PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO
EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. EPI. correção
monetária. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à
eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto
n. 2.172/1997, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida
como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa
lista. 4. Os equipamentos de proteção individual (EPI's) designados pela
Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério
do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados
para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às
atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts. 5. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser
realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da
caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada
pela Lei 11.960/09. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
tida por interposta, e RETIFICADO, de ofício, a r. sentença em relação à
incidência de correção monetária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO
EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. EPI. correção
monetária. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDORA
PÚBLICA. ENFERMEIRA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1-
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, nos
autos da ação ordinária proposta por ESTER BARBARA DA SILVA, com pedido de
tutela de urgência, tendo por objeto a sentença de fls.250/255, na qual a
autora objetiva que a ré se abstenha da prática de qualquer ato que vise
a restringir ou obstar a plena acumulação remunerada de vínculos públicos
garantidos à Autora, bem como a anulação de qualquer processo administrativo
disciplinar - PAD com iminente pedido de demissão que por ventura estiver
em curso. 2- A vexata quaestio desta ação está na comprovação de que existe
compatibilidade de horários que permitiria à apelada ser mantida no cargo de
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos de Saúde no Hospital Federal Cardoso
Fontes e no vínculo celetista de Enfermeira junto a Petrobras, sem redução
da carga horária ou opção por um dos vínculos para se adequar aos limites
estabelecidos pelo TCU, tido como impeditivo ao prosseguimento do processo
de aposentadoria nº 33407.004406/2016-13 (fls.117). 3- O parágrafo 2º, do
art.118, da Lei nº 8.112/9, dispõe que "a acumulação de cargos, ainda que
lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários." E
isso se dá porque a finalidade é garantir a eficiência do serviço público,
o que deságua na obrigatória comprovação da compatibilidade de horários. 4-
In casu, verifica-se às fls.28, que a autora ocupa o cargo de Auxiliar
Operacional de Serviços Diversos de Saúde no Hospital Federal Cardoso Fontes,
exercendo esta atividade com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, sob
o regime de plantão de 12hx60h, das 19h às 07h (fls.28), enquanto no vínculo
trabalhista exercido junto a PETROBRAS, cumpre carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais, com horário compreendido das 08h às 17h, de segunda a sexta-
feira (fls.29). 5- Verifica-se que o único óbice imposto pela Administração
ao reconhecimento da licitude da acumulação é o fato de o limite semanal
de 60 (sessenta) horas ter sido ultrapassado pela parte autora, sem outras
considerações sobre eventual insuficiência de desempenho (fls. 85). Ao revés,
a autora colaciona Relatórios de Avaliação de Desempenho Individual recentes,
onde se atesta o fiel cumprimento de suas obrigações (121/129). Frise-se,
finalmente, que a acumulação já persiste há 14 anos, tempo suficiente para
a Administração verificar uma insuficiência de desempenho e/ou ausências
injustificadas, o que não ocorreu na espécie. 6-Precedentes da 6ª e da
8ª Turmas Especializadas. 7- Remessa necessária e apelação desprovidas,
majorando-se os honorários advocatícios em favor do autor em 1% (hum por
cento) sobre o valor atualizado da causa (art.85, §11, do CPC.) 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDORA
PÚBLICA. ENFERMEIRA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1-
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, nos
autos da ação ordinária proposta por ESTER BARBARA DA SILVA, com pedido de
tutela de urgência, tendo por objeto a sentença de fls.250/255, na qual a
autora objetiva que a ré se abstenha da prática de qualquer ato que vise
a restringir ou obstar a plena acumulação remunerada de vínculos públicos
garantidos à Autora, bem como a anulação de qualquer processo administrativo
disciplinar - PAD com iminente ped...
Data do Julgamento:10/09/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o
IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei
11.960/09. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, tida por
interposta, e RETIFICADO, de ofício, a r. sentença em relação à incidência
de correção monetária, nos termos do voto. Ó R A C D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO À REMESSA NECESSÁRIA, tida por interposta,
e RETIFICAR, de ofício, a r. sentença, nos termos do Relatório e Voto,
constantes dos autos, que ficam 1 fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que r...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. PROCESSO DE HABILITAÇÃO. ART. 62 DA LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. AFASTADA. I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e
da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e
permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente
à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. II
-Preenchimento dos requisitos legais, com a caracterização de doença que
provoca a incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade
laborativa. III - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença será mantido até
que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável,
seja aposentado por invalidez. Art. 62, caput e parágrafo único, da Lei
8.213/91. IV - Indenização por danos morais afastada. O reconhecimento do
dano moral pressupõe ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão
dolosa, situação não comprovada nos autos. Em regra, qualquer ofensa ao direito
subjetivo do segurado, decorrente da cessação ou indeferimento de benefício,
será resolvido no âmbito estritamente material e deverá ser compensado com
o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos juros de mora e da
correção monetária. V - Apelação parcialmente provida para restabelecer
o benefício de auxílio-doença, a partir de 25/10/2016 (data da cessação)
e fixar a sua vigência até que o autor esteja habilitado para o desempenho
de atividades laborais compatíveis com sua capacidade, após a conclusão do
processo de reabilitação profissional.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. PROCESSO DE HABILITAÇÃO. ART. 62 DA LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. AFASTADA. I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e
da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representand...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:01/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LOBRATIVA. ISENÇÃO
DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS
NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI
Nº 11.960/2009. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria,
o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a análise dos autos revela
que a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para demonstrar o
direito a concessão do benefício pretendido, tendo em vista o laudo pericial
de fls. 141/147, que atestou a incapacidade definitiva do autor em virtude
deste ser portador de doença pulmonar, insuficiência respiratória "dispnéia
aos pequenos esforços" estando impossibilitado permanentemente de exercer
suas atividades habituais, insuscetível de reabilitação, fato que justifica
a concessão do benefício da forma como fora definido na sentença, tendo em
vista que na época do indeferimento do benefício, o autor já se encontrava
incapaz para o trabalho, conforme laudos e exames médicos acostados aos autos
(fls. 15/78). IV - Quanto as custas processuais, vale ressaltar que a autarquia
goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, que estabelece
que o INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões,
registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja
interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas
ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. Precedentes. V
- Juros e correção monetária, critérios estabelecidos no art. 1º-F da lei
nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da lei nº 11.960/2009. VI -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LOBRATIVA. ISENÇÃO
DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS
NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI
Nº 11.960/2009. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria,
o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DA PARTE AUTORA E DE
SEU DEPENDENTE NO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS CORREIOS. DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação proposta em face da
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT requerendo que esta seja
compelida a incluí-la e a seu dependente no plano de assistência à saúde dos
Correios. Requer, ainda, que a ré restitua as despesas médicas que a autora
teve que suportar após a sua dispensa e indenize a reclamante a título de
danos morais. Há pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, bem assim,
de gratuidade de justiça. Como causa de pedir sublinha a autora que admitida
pela ré em 1975, após 22 anos houve por bem optar por programa de demissão
incentivada (PDI). Destaca que o acordo coletivo 2003/2004 da categoria
ecetista previu que os aposentados em atividade que se habilitassem no
plano de demissão incentivada teriam direito ao plano "CorreiosSaúde" e,
entanto, viu seu requerimento ser negado sob o argumento de que a autora
não teria se aposentado em atividade. 2. A apelante, em fevereiro de 1997,
ingressou no programa de demissão voluntária, incentivada pela ECT, sua então
empregadora, ocasião em que, pela adesão ao programa, lhe foi garantido o
direito de utilização da assistência médica e odontológica pelo período de
dois anos, além do fornecimento de cesta básica mensal por 12 meses. Uma
das condições para ser admitido no citado programa era a de não estar o
empregado aderente aposentado pelo INSS, como era o caso da apelante. A
demissão ocorreu em 13 de fevereiro de 1997 (f. 36), transcorrendo o ato
homologatório em 19 do mesmo mês. A apelante, logo em seguida, foi admitida
pela GRAVUMEC INDUSTRIAL LTDA e em 24/4/97 requereu aposentadoria por tempo
de serviço, benefício previdenciário que lhe foi concedido em 16/06/97, com
início em 24/04/1997 (fls. 40/41). Dessarte, cessado o vínculo contratual
com a ECT, em 13 de fevereiro de 1997, por demissão incentivada, a apelante
firmou pacto laboral com outra empresa, na qual se aposentou. Tais fatos são
incontroversos. 3. Em 1º de agosto de 2003, ou seja, em data muito posterior
à aposentadoria da apelante, a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores
em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares firmaram acordo coletivo
de trabalho (f. 43), cuja cláusula 11 (f. 46) garantiu a oferta de serviço
de assistência médico-hospitalar e odontológica aos empregados ativos,
aposentados e aposentados por invalidez, bem como a seus dependentes que
atendessem aos critérios estabelecidos no plano de saúde, mediante sistema
compartilhado. 4. O referido acordo coletivo, com data de vigência de 1o
de agosto de 2003 a 31 de julho de 2004, não se aplica à parte autora,
cujo vínculo contratual com a ECT extinguiu-se em 1997 1 (fevereiro),
seguindo-se a aposentação da demandante em abril do mesmo ano, quando a
serviço de outra empresa. 5. Tratando-se de acordo que beneficiou a categoria
declarada no texto do acordo coletivo, estando, dessarte, limitado no tempo,
na extensão dos direitos conferidos e na indicação dos nele enquadráveis,
seus destinatários específicos, ainda com algum vínculo com a empresa,
não há como compreender-se que a parte autora pudesse dele utilizar-se,
obrigando a ECT a considerá-la incluída no referido acordo coletivo, por
se tratar de ato jurídico do qual ela não fez parte, nem de qualquer forma
incluída pelo sindicato da categoria, eis que se retirara definitivamente
da ECT há mais de cinco anos da conclusão do referido acordo. 6. Não há
que se falar em restituição de despesas médicas que a autora teve que
suportar após sua dispensa, dado que não houve ato ilícito praticado pela
ECT. 7. Em relação ao pedido de danos morais, não se vislumbra a hipótese
de gerar condenação eis que não restou configurado qualquer ofensa a bem
integrante da personalidade da parte autora, não sendo atingida a reputação,
nem tampouco ficou comprovado qualquer privação nas suas necessidades básicas
de subsistência, nem que tivesse sido exposta a situação vexatória, razão
pela qual não há que se falar em danos desta natureza. 8. Derradeiramente,
o pagamento de indenização depende da presença dos requisitos necessários,
quais sejam, o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Desta sorte,
no caso, improcede o pedido de condenação da ECT ao pagamento de dano moral
e de dano material, uma vez que sequer restou comprovado o ato ilícito. 9. De
salientar, ainda, por importante que a pretensão autoral se encontra prescrita,
tendo em vista o lapso temporal superior a três anos entre a data do acordo
coletivo (2003) e o ajuizamento da ação (ocorrido somente em 2008), a teor
do contido no artigo 206, §3°, V, do CC/2002. 10. Apelo autoral improvido.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DA PARTE AUTORA E DE
SEU DEPENDENTE NO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS CORREIOS. DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação proposta em face da
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT requerendo que esta seja
compelida a incluí-la e a seu dependente no plano de assistência à saúde dos
Correios. Requer, ainda, que a ré restitua as despesas médicas que a autora
teve que suportar após a sua dispensa e indenize a reclamante a título de
danos morais. Há pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, bem assim,
de gratuidade de jus...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO VÍNCULOS URBANOS
POSTERIORES ART. 11, VII, § 10, II, 'b' LEI 8.213/91 - INÍCIO DE PROVA
MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- A existência de
registros de vínculos laborais urbanos posteriores à Certidão de Casamento
e acima do limite anual imposto pelo § 9º, II da Lei 8.213/91, evidenciam a
perda da qualidade de segurado especial do autor, conforme disposto no art.11,
VII, § 10, II, 'b'. III- Todavia, em análise a documentação apresentada há
início de prova material do exercício de labor rural na certidão expedida pelo
INCRA, com data de 10/09/2007, informando que é o autor é assentado desde
2003 no PA Otaviano Rodrigues de Carvalho(fl.14). IV- A prova testemunhal,
transcrição dos depoimentos em fls.95/97, afirma o labor rural do autor
de forma idônea, robusta e amplia a eficácia probatória do início de prova
material, comprovando o exercício do trabalho no campo realizado pelo autor
desde 1999. V- O autor perdeu a condição de segurado especial no período
anterior ao início da vigência da 1 Lei 8.213/91; logo, não se enquadra
na regra de carência do art. 142, mas, sim, na disposta no art. 25, II,
devendo cumprir 180 (cento e oitenta) meses de labor rural para concessão
do benefício pleiteado; portanto, à época do requerimento administrativo em
27/09/2013 (fl.52), o autor não cumprira a carência exigida para a concessão
do benefício pleiteado. VI- Apelação e remessa oficial integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO VÍNCULOS URBANOS
POSTERIORES ART. 11, VII, § 10, II, 'b' LEI 8.213/91 - INÍCIO DE PROVA
MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exer...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO PROPICIAM REABILITAÇÃO. 1. O
conjunto probatório constante dos autos atestou a incapacidade laborativa
total e permanente da autora, fazendo ela jus ao benefício da aposentadoria
por invalidez. 2. Apelação e remessa necessária parcialmente providas,
tão somente nos critérios para apuração de juros e correção monetária,
segundo os Temas 810, do STF, e 905 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO PROPICIAM REABILITAÇÃO. 1. O
conjunto probatório constante dos autos atestou a incapacidade laborativa
total e permanente da autora, fazendo ela jus ao benefício da aposentadoria
por invalidez. 2. Apelação e remessa necessária parcialmente providas,
tão somente nos critérios para apuração de juros e correção monetária,
segundo os Temas 810, do STF, e 905 do STJ.
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:24/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . A U X Í L I O - D O E N Ç A . R E S T A B E L E
C I M E N T O . IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela
incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício
de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente
para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do
segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - A perícia judicial foi
clara e determinante ao concluir que o apelante está apto ao trabalho. 3 -
Apelação a que se nega provimento.
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P R E V I D E N C I Á R I O . A U X Í L I O - D O E N Ç A . R E S T A B E L E
C I M E N T O . IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DA PROVA
MATERIAL APRESENTADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. I. A questão controvertida
cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo a quo, que
indeferiu a produção de prova testemunhal nos autos de ação previdenciária,
na qual se requer a concessão de aposentadoria rural por idade. II. A não
produção da prova testemunhal pretendida constitui-se em cerceamento de
defesa, uma vez que impediria a parte agravante de exercer o contraditório,
inviabilizando a comprovação de suas alegações relativas ao exercício da
atividade rural. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DA PROVA
MATERIAL APRESENTADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. I. A questão controvertida
cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo a quo, que
indeferiu a produção de prova testemunhal nos autos de ação previdenciária,
na qual se requer a concessão de aposentadoria rural por idade. II. A não
produção da prova testemunhal pretendida constitui-se em cerceamento de
defesa, uma vez que impediria a parte agravante de exercer o contraditório...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. Trata-se de embargos à
execução de título judicial envolvendo restituição de imposto de renda
sobre as contribuições para complementação de aposentadoria efetuadas sob
a égide da Lei nº 7.713/88, anteriores a edição da Lei nº 9.205/95. 2. In
casu, verificou-se que o crédito devido ao autor, ao ser compensado com o
valor do imposto de renda cobrado de sua complementação de aposentadoria, a
partir da edição da Lei nº 9.250/95, esgotou-se em 2000. 3. Considerando que
ação principal foi ajuizada em fevereiro de 2009, encontram-se prescritas as
parcelas anteriores a fevereiro de 2004, razão pela qual o título executivo
é inexequível, pois os valores a serem restituídos foram fulminados pela
prescrição. 4. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos
percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo
aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época da prolação
da sentença. 5. Mostram-se excessivos os honorários fixados na sentença,
considerando a natureza da causa, os atos praticados, de pouca complexidade,
e o tempo de tramitação, que não foi elevado, devendo a verba ser reduzida
de acordo com a apreciação equitativa. 6. Apelação parcialmente provida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. Trata-se de embargos à
execução de título judicial envolvendo restituição de imposto de renda
sobre as contribuições para complementação de aposentadoria efetuadas sob
a égide da Lei nº 7.713/88, anteriores a edição da Lei nº 9.205/95. 2. In
casu, verificou-se que o crédito devido ao autor, ao ser compensado com o
valor do imposto de renda cobrado de sua complementação de aposentadoria, a
partir da edição da Lei nº 9.250/95, es...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO - ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA -
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
TEMPO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO P RESENTE NOS AUTOS - SENTENÇA REFORMADA. I - O
autor comprovou com documentos, corroborados pela prova testemunhal presente
nos autos, o exercício de atividade rural no período anterior ao tempo em
que laborou c om vínculo urbano; II - O conjunto probatório confirma que
o demandante trabalhou exposto ao agente físico ruído em níveis acima do
limite previsto como tolerável, concomitantemente ao agente f ísico umidade,
nos períodos ora reconhecidos como tempo especial; III - Com a soma do período
ora reconhecido como tempo especial aos demais períodos de atividade urbana,
assim como aos de trabalho rural, o autor implementa mais de 37 (trinta e
sete) anos trabalhados, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição prevista no art. 201, § 7º, I da Constituição Federal e
artigos 52 a 56 da Lei nº 8 .213/1991; IV - Remessa necessária e apelação
do INSS desprovidas. Apelação do autor p rovida.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO - ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA -
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
TEMPO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO P RESENTE NOS AUTOS - SENTENÇA REFORMADA. I - O
autor comprovou com documentos, corroborados pela prova testemunhal presente
nos autos, o exercício de atividade rural no período anterior ao tempo em
que laborou c om vínculo urbano; II - O conjunto probatório confirma que
o demandante trabalhou exposto ao agente físico ruído em níveis acima do...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. PILOTO
(AERONAUTA). ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO MILITAR PARA TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. A função de Aeronauta estava prevista como passível de
conversão tanto no Decreto n° 53.831 de 1964, como no Decreto n° 83.080 de
1979, em seu Anexo II. 4. Ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de
serviço, a Lei n.º 8.213, de 24.07.1991, no inc. I de seu art. 96, inadmitiu
a contagem de tempo em dobro ou em outras condições especiais. 5. Negado
provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. PILOTO
(AERONAUTA). ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO MILITAR PARA TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial c...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DO
AUTOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE
INSALUBRE RUÍDO. AGENTE INSALUBRE ELETRICIDADE. USO DE EPI. RECURSO DO RÉU E
REMESSA DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Inicialmente,
no cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo
em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação
vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028,
Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre- se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. II. Na validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar
que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento
que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de
forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que
identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para
a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial,
como ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. III. Quanto às condições adversas de
labor, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi
prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de
forma permanente, não ocasional e não intermitente, uma vez que tal exigência
somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95 (TRF - 2ª Região, Primeira Turma
Especializada, Processo 2008.51.51.055924-1, Apelação / Reexame necessário -
474042, Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
Fonte: E-DJF2R, Data: 23/09/2010, Pág. 27). Devendo ser acrescentado que a
habitualidade da exposição deve ser considerada não em relação à exposição
em si, mas em relação ao trabalho desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº
8.213/91), e a jurisprudência é pacífica quanto a este posicionamento (STJ,
RESP nº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº
200051015294211, Des. Federal Poul Erik Dyrlund, DJ de 02.09.2003 - TRF2, AC
nº 200002010725620, Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004). 1
IV. Deve ser considerado também que, na consideração do agente insalubre
eletricidade, embora o mesmo não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se
que este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de que é
admissível o reconhecimento da condição especial do labor exercido, ainda que
não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa condição mediante laudo
pericial, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual é sempre possível
o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia
técnica. (TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684,
APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte:
E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::137). Deve ser acrescentado que o Decreto
53.831/64 fixou tal parâmetro em medições superiores a 250 volts para a
qualificação da atividade como insalubre em matéria previdenciária. Desta
forma, diante dos documentos juntados às fls. 119/122, constata-se que o
período reconhecido pela sentença são passíveis de enquadramento especial em
vista da exposição a agente nocivo. V. O réu argumenta que há a necessidade
da juntada de histograma que viesse a validar, de fato, o PPP apresentado
pelo segurado. Quanto a este ponto, alinho-me ao posicionamento exposto pelo
MM. Desembargador Federal Messod Azulay Neto, no julgamento da apelação cível
201351011221724 da Segunda Turma desta Corte, também especializada em matéria
previdenciária, apontando no sentido de que a documentação apresentada, qual
seja, o perfil profissiográfico previdenciário, atende aos requisitos legais,
visto que se trata de formulário emitido pela empresa com base em laudo
técnico de condições ambientais, este, elaborado por profissional legalmente
habilitado, o qual descreve as atividades exercidas, os fatores de exposição
de agressividade e a jornada de trabalho, concluindo-se que é inexigível
a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de
todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido,
uma vez que a legislação não faz tal exigência. VI. Já no que concerne
ao uso de equipamento de proteção individual - EPI, na atividade de labor
não elimina a exposição do trabalhador ao agente agressivo, esclarecendo
que a habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em
si, mas em relação ao trabalho desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº
8.213/91), e a jurisprudência é pacífica quanto a este posicionamento (STJ,
RESP nº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2,
AC nº 200051015294211, Des. Federal Poul Erik Dyrlund, DJ de 02.09.2003 -
TRF2, AC nº 200002010725620, Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de
28/04/2004). VII. No caso do autor, especificamente quanto ao período
de 05/04/1998 a 20/03/2001 a sentença foi clara ao ressaltar que no laudo
técnico individual de fls. 44/45, os seus dados não se apresentam genéricos e
inconclusivos e sim específicos e conclusivos, estando consignado no mencionado
documento que o autor utilizava os equipamentos de proteção individual lá
descritos e que o uso desses EPIs neutralizaram ou reduziram ao agente nocivo
ao limite de tolerância e portanto, esse período não deve ser considerado
como especial. VIII. Por fim, em relação aos honorários de sucumbência, fixo
a mesma na forma do art. 85, § 3º do novo CPC de 2015, respeitando-se para
tal os limites trazidos pela Súmula 111 do eg. STJ. Devendo o julgado ser
modificado quanto a este ponto. 2 IX. Recurso do INSS e remessa necessária
desprovidos. Recurso do autor parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DO
AUTOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE
INSALUBRE RUÍDO. AGENTE INSALUBRE ELETRICIDADE. USO DE EPI. RECURSO DO RÉU E
REMESSA DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Inicialmente,
no cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo
em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação
vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028,
Qui...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉRITO APRECIADO EM AÇÃO ANTERIORMENTE
AJUIZADA. INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. 1. Os documentos trazidos aos autos dão conta que o autor ajuizou
outra ação objetivando pedido idêntico ao do presente feito, cuja sentença
já transitou em julgado. 2. Como é sabido, ocorre a coisa julgada quando se
reproduz ação idêntica a outra que já foi decidida por sentença de mérito
de que não caiba mais recurso. Assim, estando coberta pelo manto da coisa
julgada material, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do CPC. 3. Apelação
desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉRITO APRECIADO EM AÇÃO ANTERIORMENTE
AJUIZADA. INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. 1. Os documentos trazidos aos autos dão conta que o autor ajuizou
outra ação objetivando pedido idêntico ao do presente feito, cuja sentença
já transitou em julgado. 2. Como é sabido, ocorre a coisa julgada quando se
reproduz ação idêntica a outra que já foi decidida por sentença de mérito
de que não caiba mais recurs...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000377-87.2014.4.02.5108 (2014.51.08.000377-9) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : BANCO ITAU S.A. ADVOGADO : RJ100643 - ILAN GOLDBERG E OUTRO
ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00003778720144025108) E
MENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. BANCO ITAU. RECENSEAMENTO. DECRETO 5.545 DE 2005. PAGAMENTO EM
R AZÃO DE ALVARÁ. SEM RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro em razão da sentença de
improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
- RJ. A autarquia previdenciária ajuizou ação de ressarcimento ao erário
em face do Itaú Unibanco S/A para fins de r esponsabilizar o Banco pelo
pagamento indevido de benefício previdenciário de segurado falecido. 2. No
entanto, o juízo a quo considerou inexistir responsabilidade da Instituição
Financeira, porquanto a liberação dos valores acerca da integralidade do
que havia em nome do falecido se deu em razão de alvará j udicial oriundo
da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio. 3. Nesse quadro, cinge-se a
controvérsia em saber se há responsabilidade da Instituição Financeira por
v alores sacados por terceiros e direcionados aos familiares em razão de
alvará judicial. 4. Destarte, cabe à Autarquia parar o repasse na ocasião
de identificar inexistir respaldo fático e jurídico para tanto. De igual
modo, cabe ao Banco bloquear os valores constantes na conta depositados pelo
INSS no sentido de não permitir qualquer saque nesse montante enquanto não
regularizada a situação. Portanto, a ciência do óbito de segurado que fazia jus
ao recebimento de aposentadoria impõe ao INSS cessar o repasse. E, ao Banco,
caso tenham ocorridos indevidos repasses pela autarquia, não os repassar
a terceiros, a o menos até a momento em que se cientificou do óbito. 5. No
entanto, caso haja alvará judicial impositivo quanto ao direcionamento de
todos os valores constantes nas contas bancárias do de cujus não haverá
meio de a instituição financeira furtar-se ao p agamento, não pode negar-se
a cumprir ordem emanada de parcela do Poder Estatal. 6. No caso, o INSS o
beneficiário de aposentadoria faleceu em 19 de fevereiro de 2005, ainda sem
a exigência do recenseamento pelos Bancos que somente surgiu em setembro do
referido ano (Decreto 5.545 de 2005). Contudo, o benefício continuou sendo
pago pelo INSS até 11 de fevereiro de 2007 através da conta corrente via
Fita Magnética, pelo Banco Itaú conforme fls. 23. Houve saques de 02/2005
a 02/2006 perfazendo um total de R$11.379,34, fls. 27/29. A dependente do
segurado esclareceu que informou ao I NSS quando do óbito conforme fls. 32
e 38. 7. Em informações, o Itaú esclarece que não há o valor em conta para
integral ressarcimento e que foram feitos saques em caixas eletrônicos
mediante utilização de cartão e senha de uso pessoal e intransferível,
fls. 66/67. Assim, o INSS procedeu ao reajustamento dos valores para receber
o montante que efetivamente constava na conta. Todavia, ao tempo da resposta
do Itaú, houve o esclarecimento de que os valores foram pagos a terceiros em
razão de Alvará de Autorização exarado pelo juízo da 3ª Vara Cível da C omarca
de Cabo Frio/RJ, no processo 0001269-95.2007.8.19.0011, fls. 71/76. 8. Na
ocasião, é possível conceber que a ordem judicial advinda do Juízo Estadual
determinou ao Itaú o levantamento do saldo constante na conta poupança e
na conta corrente sem qualquer discricionariedade pela instituição. Nesse
passo, não há responsabilização do Banco quanto à atuação de terceiros que
1 perceberam indevidamente o benefício tardiamente encerrado pelo INSS no
período de 02/2005 a 02/2006. Isso porque mesmo que se considere já vigente
a obrigação do recenseamento a cargo do Banco apelado, a d eterminação vigia
somente desde setembro de 2005 com o Decreto 5.545 de 2005. 9. Lado outro,
inegável a desídia da própria autarquia que continuou a direcionar o pagamento
na conta do beneficiário. Quanto ao montante restante, não há como impor ao
banco o descumprimento de ordem j udicial. 1 0. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
Nº CNJ : 0000377-87.2014.4.02.5108 (2014.51.08.000377-9) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : BANCO ITAU S.A. ADVOGADO : RJ100643 - ILAN GOLDBERG E OUTRO
ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00003778720144025108) E
MENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. BANCO ITAU. RECENSEAMENTO. DECRETO 5.545 DE 2005. PAGAMENTO EM
R AZÃO DE ALVARÁ. SEM RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação interposta pelo...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL - ATIVIDADES URBANA E RURAL. I - A prova material colacionada aos
autos, inclusive o CNIS, demonstra que o autor exerceu atividades urbana e
rural, desnaturando a qualidade de segurado especial que ampara o direito
à aposentadoria por idade rural, a teor da legislação de regência. II -
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). III - Apelação
conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL - ATIVIDADES URBANA E RURAL. I - A prova material colacionada aos
autos, inclusive o CNIS, demonstra que o autor exerceu atividades urbana e
rural, desnaturando a qualidade de segurado especial que ampara o direito
à aposentadoria por idade rural, a teor da legislação de regência. II -
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). III - Apelação
conhecida e não provida.
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - BENEFÍCIO NÃO DEVIDO -
SENTENÇA MANTIDA. I - No caso dos autos, a autora não comprovou ter exercido
atividade rurícola em regime de economia familiar, de forma a fazer jus
à aposentadoria por idade, razão pela qual deve ser mantida a sentença de
improcedência do pedido; II - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - BENEFÍCIO NÃO DEVIDO -
SENTENÇA MANTIDA. I - No caso dos autos, a autora não comprovou ter exercido
atividade rurícola em regime de economia familiar, de forma a fazer jus
à aposentadoria por idade, razão pela qual deve ser mantida a sentença de
improcedência do pedido; II - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Contagem de tempo prestado sob
condições especiais. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a
exigir o laudo técnico. 3. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o 4. Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Contagem de tempo prestado sob
condições especiais. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta
2ª Turma Especializada, na esteira do posicionamento que vem sendo adotado
por esta Corte em feitos dessa natureza, firmou entendimento de que a via
do mandado de segurança é adequada para julgar pedido de desaposentação,
haja vista que não demanda vasta dilação probatória (TRF -2ª Região,
AC 2015.51.01.115794-0, Rel.Messod Azulay Neto, DJU 09/03/2016, AC
2013.51.01.030631-0, Rel. André Fontes, DJU 03/11/2016) 2. No Regime Geral da
Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria,
com o propósito de obter benefício mais vantajoso. 3. Assinale-se que o
eg. STF fixou entendimento contrário à desaposentação, em decisão ainda não
publicada por aquela Corte. 4. Apelação parcialmente provida. Denegação da
segurança mantida sob outro fundamento. Improcedência do pedido A C O R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR parcial PROVIMENTO à apelação, para reformar
a sentença tão somente para reconhecer o cabimento do mandado de segurança,
mantendo a denegação da segurança sob outro fundamento e julgar improcedente
o pedido inicial, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
19 de outubro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta
2ª Turma Especializada, na esteira do posicionamento que vem sendo adotado
por esta Corte em feitos dessa natureza, firmou entendimento de que a via
do mandado de segurança é adequada para julgar pedido de desaposentação,
haja vista que não demanda vasta dilação probatória (TRF -2ª Região,
AC 2015.51.01.115794-0, Rel.Messod Azulay Neto, DJU 09/03/2016, AC
2013.51.01.030631-0, Rel. André Fontes, DJU 03/11/2016) 2. No Regime Geral da
Previdência Social...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho