APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO HÁ INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. Não há documentação que sirva de início razoável
de prova material para comprovar atividade rural em regime de economia
familiar. 3. Considerando que a sentença recorrida foi proferida após 18
de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 11% (onze por cento) sobre o
valor atualizado da causa até o patamar de duzentos salários-mínimos e de 9%
(nove por cento) no patamar entre duzentos e um e dois mil salários- mínimos,
nos termos do art. 85, caput e §2° e §3°, I e II do CPC/2015, sendo certo
que os referidos percentuais já incluem o trabalho adicional realizado em
grau recursal. Tal exigibilidade encontra-se suspensa diante da gratuidade
deferida. 4. Dado provimento à apelação e à remessa necessária.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO HÁ INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição corresponden...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual foi
dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por idade. 2. No que diz respeito
à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno
no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 3. No que toca à disciplina dada
pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis
às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento,
do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente
com o sistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização
monetária. 4. O eg. STF, por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e
posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina
para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1
5. Necessário se faz registrar que as decisões proferidas nas ações diretas
de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca
do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios,
enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito
mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública,
daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a
questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu duas novas teses,
que se expressam, resumidamente, no sentido de que: a) Foi afastado o uso da
Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e que b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração
da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Assinale-se
que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e em
repercussão geral possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual
e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei
nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 7. No caso em tela,
portanto, é de ser observada a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com
a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 8. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas
pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária
passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da
liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra
decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a
análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para
eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 9. Desse modo,
restando cabalmente apreciada a questão concernente à incidência de juros
e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo
sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por
objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade
jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação
de multa. 10. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o
acórdão recorrido, na forma explicitada.
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PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual foi
dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por idade. 2. No que diz respeito
à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. (STJ, P...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PERÍODOS DE
LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO FRUÍDOS ANTES DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. LICITUDE. MODO ANÁLOGO ÀS SITUAÇÕES DESCRITAS NO REVOGADO §
2º DO ART. 87 DA LEI Nº 8.112/1990, E NO VIGENTE ART. 7º, CAPUT, DA LEI Nº
9.527/1997. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. - A competência para o julgamento do
pedido na parte em que toca tempo de serviço público prestado sob o regime
celetista não é da Justiça do Trabalho, quando a causa de pedir remota é a
aquisição de direito funcional que, apesar de ter sido adquirido em razão da
prestação de serviço sob aquele regime (e também sob o regime estatutário),
fora instituído estritamente por meio da Lei nº 8.112/1990, e não da CLT
ou de qualquer outro diploma componen te da l eg i s l ação t r aba lh i
s ta , sendo ev iden temen te p le i t eada a aplicação exclusivamente
do regime estatutário. - São manifestamente protelatórios, a ponto de
ensejarem a aplicação de multa, conforme o art. 538, caput, do antigo CPC,
ou do art. 1.026, § 2º, do novo CPC, os embargos de declaração opostos na
ignorância de entendimento longamente consagrado nos termos de Enunciados de
Súmula de Corte Superioro STJ, e assim suscitada questão de modo impropriamente
extemporâneo — não obstante se tratar de questão de ordem pública,
alegável cognoscível a qualquer tempo. - É l íc i ta a conversão em pecúnia
de per íodos de l icença-prêmio por assiduidade adquiridos, e não fruídos,
tampouco contados em dobro para efeito de aposentadoria (de modo análogo
às situações descritas no revogado § 2º do art. 87 da Lei nº 8.112/1990,
e no vigente art. 7º, caput, da Lei nº 9.527/1997), a fim de se evitar
enriquecimento sem causa da entidade pública, entendimento este corroborado
quando da apreciação do ARE nº 721.001-RG/RJ (Tema nº 635), STF, Plenário,
Rel. Min. GILMAR MENDES, julg. em 28/02/2013. - Recurso não provido. 1
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PERÍODOS DE
LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO FRUÍDOS ANTES DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. LICITUDE. MODO ANÁLOGO ÀS SITUAÇÕES DESCRITAS NO REVOGADO §
2º DO ART. 87 DA LEI Nº 8.112/1990, E NO VIGENTE ART. 7º, CAPUT, DA LEI Nº
9.527/1997. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. - A competência para o julgamento do
pedido na parte em que toca tempo de serviço público prestado sob o regime
celetista não é da Justiça do Trabalho, quando a causa de pedir remota é a
aquisição de...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - PROVA TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º LEI
8.213/91. SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. I - A aposentadoria por
idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada
nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no
art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor
rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a
mulher. II- Na análise da prova material é de se observar que a Certidão de
Casamento, contraído em 24/09/1977, ainda que conste como profissão da autora
e do cônjuge "lavrador", é extemporânea ao período de carência; assim como
a Certidão de nascimento de filho em 31/07/1980, onde consta como profissão
do cônjuge "lavrador" (fls.10). As Certidões de fls.12 e 15, revelam prova
do labor rural dos filhos da autora, não sendo própria a consubstanciar o
exercício do labor campesino da autora. A informação da profissão da autora
em ficha da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social (fls.79/86)
não traduz a força de prova material, porquanto provenientes de declaração
da própria. A declaração de exercício de atividade rural da autora, emitida
pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sapucaia (fls.76/78) não possui
homologação do INSS, como determina o art. 106, III da Lei de Benefícios. Os
recibo de entrega de ITR dos anos de 2003 a 2012 (fls.16/25); assim como o
CCIR, todos em nome do cônjuge 1998 a 2009 (fls.51/54) comprovam a propriedade
de imóvel rural e não o exercício de trabalho no campo. Necessário dizer
que a autora não trouxe nenhuma documentação em nome próprio que comprove o
seu exercício de labor rural dentro do período de carência, sendo relevante
observar que seu cônjuge exerce atividade urbana, trabalha na Prefeitura de
Sapucaia, conforme alega a autarquia e afirma a autora em seu 1 depoimento
pessoal (fls.103), o que descaracteriza o regime de economia familiar e,
consequentemente, a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII e
§ 1º da Lei 8.213/91. Ademais a CTPS da apelada possui anotação de Contrato de
Trabalho na Prefeitura Municipal de Sapucaia, dentro da carência necessária à
obtenção do benefício requerido, de 01/02/2002 a 31/01/2003 (fls.48), período
que extrapola o limite de 120 (cento e vinte) dias de atividade remunerada,
determinado pelo § 9º, III do art. 11, VII da Lei de Benefícios, excluindo
o segurado da categoria especial, consoante o § 10, I, ‘b’
do já citado dispositivo legal. III- Ainda que a prova testemunhal afirme
o labor rural da autora, não há nos autos, ainda que minimamente, início
de prova material apta a consubstanciar o teor dos depoimentos transcritos
em fls. 147/149. Logo, por força do § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios,
bem como a Súmula 149 do STJ, que restou consolidada no sentido de que a
prova exclusivamente testemunhal sem o razoável início de prova material, não
basta à comprovação da qualidade de segurado especial, não faz jus a autora
ao benefício requerido. IV- Invertem-se os ônus sucumbenciais, na forma do
art. 20, §§1º e 3º do CPC/73, observada a gratuidade de justiça deferida à
parte autora (fls. 29). V- Apelação e remessa oficial integralmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - PROVA TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º LEI
8.213/91. SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. I - A aposentadoria por
idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada
nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no
art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor
rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimen...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - art. 29-C da Lei nº 8.213/1991 - JUROS DE MORA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. I - O autor faz jus à concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, pois tem tempo de contribuição
suficiente para se aposentar, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991;
II - Correta a incidência de juros após a citação, eis que não procedem os
argumentos do INSS no sentido de que adotou conduta legítima; III - Honorários
corretamente fixados de acordo com o art. 85, § 3º do Código de Processo
Civil de 2015; IV - Remessa necessária e apelação desprovidas. Majoração dos
honorários de sucumbência em 1% do valor dos honorários fixados na sentença,
de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - art. 29-C da Lei nº 8.213/1991 - JUROS DE MORA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. I - O autor faz jus à concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, pois tem tempo de contribuição
suficiente para se aposentar, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991;
II - Correta a incidência de juros após a citação, eis que não procedem os
argumentos do INSS no sentido de que adotou conduta legítima; III - Honorários
corretamente fixados de acordo com o art. 85, § 3º do Código de P...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. l Em se tratando de pleito de reconhecimento de atividade
especial, cabe ao segurado o ônus da prova em relação ao que alega, trazendo
aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim
pretendido, sob pena de improcedência a seu pleito, nos termos do disposto no
artigo 333 do CPC (art. 373 do NCPC/2015). l A legislação vigente estabelece
os critérios para a contagem especial do tempo de serviço, cabendo ao Juízo,
com base nos documentos apresentados pelas partes, verificar o enquadramento
dos períodos que preenchem os requisitos da contagem especial, sendo que,
eventual falsidade documental deverá ser alegada pela parte contrária. l
Reconhecido que o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal
não importou em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou,
mesmo, do devido processo legal, não havendo que se falar, por consequência, em
nulidade da sentença. l Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo
de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras:
a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor,
para os quais se exigia a apresentação de LTCAT ou b) através da comprovação de
efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos,
mediante quaisquer meios de prova. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97,
faz- se mister a apresentação de Laudo Técnico. Precedentes: STJ - AgRg
no REsp 1139074 / RJ - 2009/0087092-9 - Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data da Publicação/Fonte DJe - 22/06/2015;
REsp 1151363 / MG - Relator: Ministro JORGE MUSSI - Órgão Julgador TERCEIRA
SEÇÃO - Data da Publicação/Fonte : DJe 05/04/2011 RT vol. 910 p. 529;
e STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0081021-0 -
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA
- Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2014. l Especificamente no tocante ao
ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial,
nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº
53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do 1 Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da
edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. l Embora a Turma
Nacional de Uniformização tenha editado a Súmula nº 32 na qual, a partir de
05/03/1997, era reconhecida como especial a atividade que estivesse exposta
ao agente ruído em intensidade superior a 85 dB, tal Súmula foi cancelada,
tendo, então, o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento diverso,
no sentido de que, para o período de 06/03/1997 até 18/11/2003, o índice de
ruído a ser acolhido é de 90 dB, não sendo possível incidência retroativa do
Decreto nº 4.822/2003, de modo a contemplar as hipóteses de exposição entre
85 e 90 dB. Nesse sentido: AGRESP 1060781, Sexta Turma, Rel. Celso Limongi, DJ
de 18/10/2010). No mesmo sentido: RESP 1105630, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJ de 03/08/2009 e RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta
Turma, Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006. l Descabe o reconhecimento da natureza
especial dos períodos trabalhados pelo Autor de 04/09/1969 a 01/11/1969,
de 01/10/1975 a 19/08/1976, de 23/08/1977 a 31/12/1980, de 27/01/1988
a 02/05/1989, de 01/12/1989 a 29/04/1990, e de 28/01/1991 a 15/02/1991,
uma vez que as atividades por ele desempenhadas não se enquadram entre as
categorias profissionais presumidamente insalubres, previstas no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79, bem como ante a ausência de documento que
aponte a intensidade ou especificidade de fatores de risco no ambiente de
trabalho. l Não tendo sido comprovada a efetiva submissão do Autor a agentes
nocivos à saúde e à integridade física, conforme previsto pela legislação de
regência, nos períodos trabalhados entre 06/03/1997 e 15/05/1997, 01/04/1998
e 16/06/1998, 15/03/1999 e 12/05/1999, 28/04/2000 e 14/01/2003, 13/07/2007 e
14/04/2008, 12/12/2008 e 20/10/2010 e 01/12/2011 e 13/01/2015, não há como
se reconhecer como tempo de serviço especial tais períodos laborativos. l
Descabe a concessão do benefício de aposentadoria especial, eis que os
períodos especiais reconhecidos judicial e administrativamente não alcançam
o total de 25 anos de contribuição. l Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. l Em se tratando de pleito de reconhecimento de atividade
especial, cabe ao segurado o ônus da prova em relação ao que alega, trazendo
aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim
pretendido, sob pena de improcedência a seu pleito, nos termos do disposto no
artigo 333 do CPC (art. 373 do NCPC/2015). l A legislação vigente estabelece
os critérios para a contagem especial do tempo de serviço, cabendo...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 932,
III, DO CPC/2015. 1. O presente agravo foi interposto contra decisão proferida
nos autos dos Embargos à Execução nº 0005203-85.2011.4.02.5101, que determinou
que a União apresentasse as Declarações de Ajuste do IRPF dos agravados,
referentes aos três anos-base imediatamente posteriores à data de aposentadoria
de cada um deles. 2. Alega a recorrente que a decisão agravada, além de impor
à União uma obrigação que não lhe compete, acaba por exigir conduta impossível
de ser atendida pela Administração Federal, uma vez que a Receita Federal não
mais mantém em seus arquivos as Declarações de Ajuste em questão, face ao lapso
temporal decorrido. 3. Do que consta dos autos, verifica-se ter sido prolatada
sentença nos autos do feito originário, julgando parcialmente procedente o
pedido e determinando o prosseguimento da execução. 4. A superveniência da
sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual
neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui
a decisão interlocutória. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no
REsp 1.293.867/MT, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma
Especializada, AG 201400001003515, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013. 5. Agravo de instrumento não conhecido.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 932,
III, DO CPC/2015. 1. O presente agravo foi interposto contra decisão proferida
nos autos dos Embargos à Execução nº 0005203-85.2011.4.02.5101, que determinou
que a União apresentasse as Declarações de Ajuste do IRPF dos agravados,
referentes aos três anos-base imediatamente posteriores à data de aposentadoria
de cada um deles. 2. Alega a recorrente que a decisão agravada, além de impor
à Un...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei
8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA I- Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- Conquanto a perícia judicial
tenha atestado que "a patologia não é de mesmo sítio anatomopatológico
que deu lugar ao benefício original", constatou a incapacidade laborativa
parcial e temporária do autor em virtude do agravamento de sua fístula
pós-operatória. Destarte, o segurado faz jus ao auxílio-doença desde a
entrada do último requerimento administrativo apresentado à autarquia, em
02/10/2009. IV- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. V- Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional
a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da
Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. VI-
O indeferimento do benefício na via administrativa não induz à presunção de
ocorrência de dano moral, havendo a necessidade de sua demonstração. VII-
Apelação parcialmente provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro,
17 de maio de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei
8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA I- Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devi...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. l Ação objetivando a concessão da aposentadoria
rural por idade; l A ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária apresentou
contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto Barroso,
Plenário, julgamento 03/09/2014. l Incabível a imediata análise do mérito,
eis que não preenchidos os requisitos do artigo 1013, § 3º do CPC, impondo-se
que seja realizada a necessária instrução probatória.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. l Ação objetivando a concessão da aposentadoria
rural por idade; l A ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária apresentou
contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto Barroso,
Plenário, julgamento 03/09/2014. l Incabível a imediata análise do mérito,
eis que não preenchidos os requisitos do artigo 1013, § 3º do CPC, impond...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO
DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - VÍNCULO URBANO -
SENTENÇA REFORMADA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisi tos previstos na Lei nº 8.213/1991 para a
concessão de benefício aposentadoria rural por idade; II - A existência de
vínculos urbanos, por si só, não afastam a presunção de que a demandante
tenha exercido atividade rural, mesmo porque está devidamente comprovado
nos autos; III - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO
DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - VÍNCULO URBANO -
SENTENÇA REFORMADA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisi tos previstos na Lei nº 8.213/1991 para a
concessão de benefício aposentadoria rural por idade; II - A existência de
vínculos urbanos, por si só, não afastam a presunção de que a demandante
tenha exercido atividade rural, mesmo porque está devidamente comprovado
nos autos; III - Apelação da autora provida.
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA NEM CONTADA EM
DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33 DA
MP 2.215-10/2001. FÉRIAS NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação cível contra sentença que julga
improcedente pedido de conversão de licença especial e de férias não gozadas
pelo militar, quando na ativa, em pecúnia. 2. O art. 33 da MP nº 2.215-10/
2001, determina que "os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de
dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de
inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em
pecúnia no caso de falecimento do militar". 3. Recorrente que não se encontra
em nenhuma das hipóteses taxativas que possibilitam a conversão da licença
em pecúnia ou sua contagem para fins de aposentadoria. A possibilidade de
conversão da referida licença em pecúnia somente se verificaria em caso
de falecimento do demandante. Por sua vez, o fato de não ter usufruído
do benefício para fins de inatividade não lhe assegura o direito de
tê-lo convertido em pecúnia. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 0135664-24.2016.4.02.5117, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, EDJF2R
16.2.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0115431- 64.2015.4.02.5109,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, EDJF2R 7.12.2017. 3. Os períodos de
Licença Especial não gozados aumentaram o percentual concedido a título de
adicional de tempo de serviço em 1% sobre o soldo. Sendo assim, entendimento
diverso geraria uma dupla vantagem ao recorrente que, além de ganhar os
adicionais por toda a sua vida, sendo inclusive repassado para eventual
pensão, auferiria, também, a pecúnia pela licença especial não gozada. Nesse
sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0065137-92.2016.4.02.5102,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 14.3.2018. 4. As
férias não gozadas não foram contadas em dobro para efeito de inatividade
e não influenciaram no recebimento do adicional de tempo de serviço. Logo,
nesse ponto, procede a pretensão indenizatória requerida, devendo a sentença
ser reformada, tão somente, para converter as férias não gozadas pelo militar
em pecúnia. Precedentes: STF, ARE-AgR 726491, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 8.2.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0039037-89.2015.4.02.5117,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.12.2015. 5. A
jurisprudência pátria entende que a pretensão de indenização por férias não
gozadas permanece incólume mesmo se entre o período aquisitivo não fruído
e a data da propositura da demanda já houver transcorrido prazo superior a
05 (cinco) anos, uma vez que, o termo inicial da prescrição da indenização
referente a férias não gozadas se inicia com a inatividade do servidor. (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1453813, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.9.2015;
STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 186.543, 1 Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 3.12.2013;
STJ, 2ª Turma, REsp 1322857, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 1.10.2013). 6. Em
conclusão do julgamento do RE 870947 e, apreciando o tema 810 da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, afastando a incidência do artigo 1º-F, da Lei nº
9.494/1997. Ordem para aplicação do índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E). Em conseguinte, nas condenações impostas à Fazenda
Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E,
conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança foi considerada constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09. 7. A sentença fixou o pagamento de honorários
advocatícios na proporção de 10% sobre o valor da causa (R$ 102.878,60), que
é o percentual mínimo autorizado pelo §3°, inciso I, do art. 85 do CPC/2015,
e ambas as partes sucumbiram na demanda. Nesse caso, o pagamento da verba
honorária deverá ser rateada entre elas, na proporção de 50% para cada,
considerando a vedação da compensação nos termos do § 14, do art. art. 85, do
CPC/2015. 8. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016,
quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJE 19.10.2017). 9. Sem condenação em honorários recursais, porquanto não
cabível a fixação. 10. Apelação parcialmente provida para condenar a União
ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas, que deve corresponder
ao último vencimento do militar antes de sua transferência para a reserva,
acrescido de 1/3 de férias e juros e correção monetária até o efetivo
desembolso.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA NEM CONTADA EM
DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33 DA
MP 2.215-10/2001. FÉRIAS NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação cível contra sentença que julga
improcedente pedido de conversão de licença especial e de férias não gozadas
pelo militar, quando na ativa, em pecúnia. 2. O art. 33 da MP nº 2.215-10/
2001, determina que "os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de
dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA - DIREITO
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CARÊNCIA DE 180 MESES
COMPROVADA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA TRABALHISTA
- DIREITO AO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADOÇÃO DO
POSICIONAMENTO DO STF (RE nº 870947 - TEMA 810) E DO STJ (RESP nº 1.495.146
- TEMA 905) - DESPROVIMENTO DO RECURSO - CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS
RECURSAIS - TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I - Ao contrário do alegado pelo INSS,
"a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar
o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde
que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade
laborativa nos períodos alegados, como no caso" (AgRg no REsp 1307703/MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012,
DJe 08/05/2012). II - No caso, a sentença proferida pela 50ª Vara do Trabalho
do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo empregatício da autora com ELECTROLUX,
no período de 16/02/1988 a 15/02/1998. Além disso, restou demonstrado nos
autos que a empresa recolheu as contribuições previdenciárias correspondentes
ao interregno trabalhado. III - Considerando que a autora perfaz mais de
19 anos de tempo de contribuição, isto é, mais de 180 contribuições aptas a
serem computadas para fins de carência, faz jus à aposentadoria por idade,
nos termos do art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal c/c o
art. 48 da Lei nº 8.213/91, eis que também já havia cumprido o requisito
etário, quando data do requerimento administrativo que restou comprovado nos
autos (29/06/2012). IV - Quanto aos juros de mora e à correção monetária,
adotando-se os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral (tema 810), e pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146 (tema
905), conclui-se que, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública
envolvendo verbas previdenciárias, os juros de mora, a partir da vigência da
Lei nº 11.960/2009, devem ser fixados segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, para a correção
monetária, no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, deve ser
aplicado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), o que coincide
com o determinado na sentença. V - Comprovados, não apenas a probabilidade,
mas o próprio direito da autora, de acordo com o art. 300 do CPC de 2015,
deve ser mantida a tutela de urgência concedida na sentença. VI - Apelação
e remessa necessária desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em
desfavor do INSS. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA - DIREITO
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CARÊNCIA DE 180 MESES
COMPROVADA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA TRABALHISTA
- DIREITO AO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADOÇÃO DO
POSICIONAMENTO DO STF (RE nº 870947 - TEMA 810) E DO STJ (RESP nº 1.495.146
- TEMA 905) - DESPROVIMENTO DO RECURSO - CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS
RECURSAIS - TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I - Ao contrário do alegado pelo INSS,
"a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista
pode ser co...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUIZ DE
PAZ. CERTIDÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. BAIXA
COMPLEXIDADE DA CAUSA. TUTELA ANTECIPADA EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. - A
parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
requerido administrativamente em 03/05/2010. - A Certidão de Tempo de Serviço
emitida pela Diretoria Judiciária Administrativa do Tribunal de Justiça/
ES, em 27/06/2002, atestando que o requerente exerceu o cargo de Juiz de
Paz no período compreendido entre 13/05/1992 a 07/01/2001, perfazendo um
tempo total de 3.162 (três mil cento e sessenta e dois) dias trabalhados. -
Os juízes de paz passaram a receber remuneração a partir de Janeiro/1991,
às expensas do Poder Judiciário Estadual, e que a partir de 18/12/1997, por
meio da Lei Complementar 109/97, os mencionados juízes de paz começaram a
contribuir para o Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro
(IPAJM), e, posteriormente, passaram a contribuir para o INSS, na forma do
art. 40, §13º da CF (modificada pela EC n. 20/98). Assim, diferente do que
quis fazer crer o INSS, a filiação do autor, uma vez que era remunerado
pelo Poder Público nesse período, era de equiparado a empregado. - Pela
análise da legislação específica, é possível concluir que os Juízes de Paz
se enquadram como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência
Social, na qualidade de empregados, não sendo cabível exigir dos mesmos,
nesse período, o recolhimento das contribuições sociais devidas, que são de
responsabilidade do Estado do Espírito Santo e devem ser exigidas/cobradas do
seu empregador. - A natureza da tutela antecipada é inerente ao primeiro grau
de jurisdição, pretendendo o demandante, na realidade, a execução provisória
de uma decisão de segundo grau que ainda não transitou em julgado, razão
pela qual não prospera o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. - Não
há que se falar na majoração do montante fixado a título de verba honorária
(R$ 3.000,00 - três mil reais), eis que se mostra compatível com a baixa
complexidade da causa. - Apelo do INSS e Recurso Adesivo interposto pela
parte autora improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUIZ DE
PAZ. CERTIDÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. BAIXA
COMPLEXIDADE DA CAUSA. TUTELA ANTECIPADA EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. - A
parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
requerido administrativamente em 03/05/2010. - A Certidão de Tempo de Serviço
emitida pela Diretoria Judiciária Administrativa do Tribunal de Justiça/
ES, em 27/06/2002, atestando que o requerente exerceu o cargo de Juiz de
Paz no período compreendido entre 13/05/1992 a 07/01/2001, perfazendo um
te...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA
E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/1932. VIGILANTE. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Adotado o entendimento firmado
pela procuradoria federal, no sentido de que"...o prazo previsto no artigo
103 da Lei nº 8.213/91 encerra a decadência da revisão do ato administrativo
indeferitório. Contudo, tal dispositivo não diz respeito à extinção do direito
a reclamar a proteção securitária, porque, sendo esse direito fundamental,
pode ser perseguido a qualquer tempo. Explique-se: ainda que se considere
transcorrido o decurso do prazo decenal atinente à revisão do ato que
indeferiu o pedido concessório, não se pode dizer que a pretensão quanto à
proteção previdenciária, direito resguardado pela Constituição Federal, foi
extinta.", deve ser rejeitada a alegação de decadência. II. De acordo com o
art. 4º do Decreto nº 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora
que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada
liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e
apura-la". III. Verificado a ação foi proposta antes do decurso quinquenal
posterior à decisão final de suspensão do benefício na via administrativa,
deve ser afastada a prescrição das parcelas devidas ao segurado. IV. Constatado
através de cópias das Carteiras de Trabalho, Formulário DIRBEN-8030 e CNIS
que o segurado trabalhou nas empresas Soc. Rádio Emissora Continental Ltda.,
na função de Contínuo, no período de 27/06/62 a 29/10/71, CIA DE MINERAÇÃO E
METALÚRGICA BRAZIL (COBRAZIL), na função de Contínuo, no período de 01/07/72
a 18/11/77, AGA S/A, na função de Encarregado de Portaria/Vigia, no período
de 28/11/77 a 18/07/90, e Construtora OAS Ltda., na função de Vigia, no
período de 26/05/93 a 27/04/94, deve ser determinado o restabelecimento
da aposentadoria. V. "A ATIVIDADE DE VIGILANTE ENQUADRA-SE COMO ESPECIAL,
EQUIPARANDO-SE À DE GUARDA, ELENCADA NO ITEM 2.5.7. DO ANEXO III DO DECRETO
N. 53.831/64" (SÚMULA N. 26 DA EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS -TNU). VI. Presentes os
pressupostos, deve ser mantida a antecipação de tutela deferida. VII. Até
o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, aplica-se juros de 1% ao mês
e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
quando passa a incidir juros da caderneta de poupança e correção monetária
pelo IPCA-E, conforme entendimento do STF no RE nº 870.947, de relatoria do
Ministro LUIZ FUX, Julgado em 20/09/2017. VIII. De acordo com o Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, "É inconstitucional a expressão
'haverá incidência uma única vez', constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009". 1 IX. Apelação a que
se nega provimento e sentença retificada de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA
E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/1932. VIGILANTE. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Adotado o entendimento firmado
pela procuradoria federal, no sentido de que"...o prazo previsto no artigo
103 da Lei nº 8.213/91 encerra a decadência da revisão do ato administrativo
indeferitório. Contudo, tal dispositivo não diz respeito à extinção do direito
a reclamar a proteção securitária, porque, sendo esse direito fun...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES
CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ENQUADRADA POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. I. No que tange ao reconhecimento de exercício de
atividade especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado
pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais à saúde e
integridade física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época
do efetivo exercício da atividade. II. "A circunstância de o laudo apresentado
para efeitos de comprovação de atividade especial não ser contemporâneo à
atividade avaliada não o invalida enquanto prova, uma vez que a legislação não
faz tal restrição." (TRF. APELREEX 00006463520104025119. Rel. Des. Federal
ANDRÉ FONTES. 2TEsp. DJ: 27/01/2017.). III, "O tempo de trabalho
permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91
é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando,
por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). IV. "O nível de ruído que caracteriza a
insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior
a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171⁄1997; superior a 90
decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171⁄1997 e a edição do Decreto
n. 4.882⁄2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882⁄2003,
85 decibéis." (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄05⁄2013,
DJe 29⁄05⁄2013). V. Tratando-se de níveis máximos de exposição
do trabalhador, no caso do agente ruído, o uso de EPI’s não afasta
a especialidade, ainda que elimine a insalubridade. VI. Antes da Medida
Provisória 1729/1998, norma regulamentadora que definiu os limites de
tolerância para várias modalidades de agentes nocivos, a observância
dos limites de tolerância dos agentes químicos não podia ser aplicada
para fins previdenciários por falta de suporte legal. Precedente: TNU/4ª
Região. IUJEF 0000844-24.2010.404.7251/SC, Rel. José Savaris, julgado em
19/08/2011). VII. Comprovado que o segurado exerceu atividades com exposição ao
agente ruído acima dos limites de tolerância, a agentes químicos aferidos de
forma qualitativa e exerceu atividade de "Operador de Gamagrafia", procedendo
à inspeção de qualidade, atividade enquadrada no código 1.1.3 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/1979, por presunção de exposição a radiação ionizante,
devem ser reconhecidos como especiais os períodos 1 laborais. VIII. Verificado
que, procedendo-se ao cômputo do tempo de serviço, com o acréscimo do tempo
de serviço em razão do reconhecimento de atividades especiais nesta ação,
bem como o acréscimo de períodos laborais não computados na planilha que
embasou a sentença recorrida e, retirados os períodos concomitantes, à época
do requerimento administrativo o segurado contava com mais de 35 anos de
tempo de serviço/contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria
integral, deve ser provido o recurso do autor. IX. As parcelas em atraso devem
ser corrigidas monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, até o advento da Lei nº
11.960, de 29/06/2009, quando passa a incidir o IPCA-E e juros de mora pelos
índices da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
conforme entendimento do STF no RE nº 870.947, de relatoria do Ministro
LUIZ FUX, Julgado em 20/09/2017. X. De acordo com o Enunciado 56 da Súmula
deste Tribunal Regional da 2ª Região, "É inconstitucional a expressão 'haverá
incidência uma única vez', constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a
redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009". XI. Sendo ilíquida a sentença,
a verba de sucumbência deve ser fixada na fase de liquidação do julgado,
nos termos do artigo 85, § 4º, II, do NCPC. XII. Remessa Oficial e Apelação
do INSS a que se nega provimento; Apelação do Autor a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES
CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ENQUADRADA POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. I. No que tange ao reconhecimento de exercício de
atividade especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado
pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais à saúde e
integridade física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época
do efetivo exercício da atividade. II. "A circunstância de o laudo apresentado
para efeitos d...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SASSE. REGIME
LEGAL. LIMITAÇÃO AO TETO. - A parte autora objetiva a revisão de sua pensão
por morte para que passe a receber com base na aposentadoria que seu falecido
marido estaria recebendo atualmente se estivesse vivo, não devendo o referido
benefício ser limitado ao teto do RGPS. - As regras aplicáveis à concessão
do benefício de aposentadoria diferem daquelas aplicáveis ao benefício
de pensão por morte, eis que diversos os seus fatos geradores. Consoante
pacífico entendimento jurisprudencial, a lei que deve reger os benefícios de
pensão por morte é aquela vigente ao tempo do evento morte do instituidor. -
A pensão da parte autora foi concedida em 2014, e, portanto, deve observar
as regras legais então vigentes - Lei 8213/1991 (princípio do tempus regit
actum). Assim, a pensão por morte de membro da ex-SASSE concedida quando já
vigente a Lei n.º 8.213/91, submete-se ao teto previdenciário. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SASSE. REGIME
LEGAL. LIMITAÇÃO AO TETO. - A parte autora objetiva a revisão de sua pensão
por morte para que passe a receber com base na aposentadoria que seu falecido
marido estaria recebendo atualmente se estivesse vivo, não devendo o referido
benefício ser limitado ao teto do RGPS. - As regras aplicáveis à concessão
do benefício de aposentadoria diferem daquelas aplicáveis ao benefício
de pensão por morte, eis que diversos os seus fatos geradores. Consoante
pacífico entendimento jurisprudencial, a lei que deve reger os benefícios de
pensão p...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA - AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE - SENTENÇA
MANTIDA. I - O quadro clínico da Autora foi agravado com a progressão da
sua doença, tornando-a definitivamente incapaz para o labor . O caso está
previsto no § 2º, do art. 42 da Lei nº 8.213/91. A Autora faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez. II - Sentença mantida integralmente. III -
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA - AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE - SENTENÇA
MANTIDA. I - O quadro clínico da Autora foi agravado com a progressão da
sua doença, tornando-a definitivamente incapaz para o labor . O caso está
previsto no § 2º, do art. 42 da Lei nº 8.213/91. A Autora faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez. II - Sentença mantida integralmente. III -
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas.
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual foi
dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por idade. 2. No que diz respeito
à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno
no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 3. No que toca à disciplina dada
pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis
às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento,
do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente
com o sistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização
monetária. 4. O eg. STF, por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e
posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina
para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1
5. Necessário se faz registrar que as decisões proferidas nas ações diretas
de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca
do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios,
enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito
mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública,
daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a
questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu duas novas teses,
que se expressam, resumidamente, no sentido de que: a) Foi afastado o uso da
Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e que b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração
da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Assinale-se
que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e em
repercussão geral possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual
e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei
nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 7. No caso em tela,
portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE
870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas
de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 8. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas
pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária
passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da
liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra
decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a
análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para
eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 9. Desse modo,
restando cabalmente apreciada a questão concernente à incidência de juros
e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo
sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por
objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade
jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação
de multa. 10. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o
acórdão recorrido, na forma explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual foi
dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por idade. 2. No que diz respeito
à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. (STJ, P...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CIVIL - PREVIDENCIARIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DOS PROVENTOS MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS NOVOS
TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC'S 20/1998 e nº 41/2003 - SEGURADA FALECIDA
- LEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR. I - Os filhos detêm, na qualidade de
sucessores, legitimidade ativa para ajuizar ação pleiteando diferenças
decorrentes da revisão dos proventos do benefício previdenciário usufruído
em vida por beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição que
faleceu, na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte, ut
art. 112 da Lei 8.213/1991 e art. 1.829 do Código Civil. II - Apelação
conhecida e parcialmente provida, nos moldes do art. 942 do CPC/2015.
Ementa
PROCESSO CIVIL - CIVIL - PREVIDENCIARIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DOS PROVENTOS MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS NOVOS
TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC'S 20/1998 e nº 41/2003 - SEGURADA FALECIDA
- LEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR. I - Os filhos detêm, na qualidade de
sucessores, legitimidade ativa para ajuizar ação pleiteando diferenças
decorrentes da revisão dos proventos do benefício previdenciário usufruído
em vida por beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição que
faleceu, na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte, ut
art. 112 da Lei 8.213/1991 e art...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
HISTOGRAMA. RECURSO NÃO PROVIDO. - No que se refere ao agente ruído, é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege- se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial
"a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido
como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para
85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma,
AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e
AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
O PPP constante nos autos esclarece que o autor trabalhou, de 05/09/1989
a 02/06/2006, como operador de elevatória; ao passo que de 03/06/2006 a
20/09/2014, de 09/10/2014 a 28/10/2014 e de 29/10/2014 a 11/11/2014 atuou
como supervisor de operação de elevatória de grande porte. - As avaliações
ambientais e monitorações biológicas consubstanciadas no PPP, acostado aos
autos pela própria COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, foram
realizadas por médico do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho, e
revelam que o demandante, ao longo dos intervalos anteriormente indigitados
esteve exposto a ruídos, único agentes nocivos cuja intensidade de exposição
foi devidamente declinada, a saber: de 05/09/1989 a 09/01/2012: ruídos -
91,0 dB(A); de 10/01/2012 a 20/09/2014: ruídos - 86,72 dB(A); de 09/10/2014
a 28/10/2014: ruídos - 86,72 dB(A) e de 29/10/2014 a 11/11/2014: ruídos -
86,72 dB(A). Estes níveis de ruídos são superiores aos limites previstos por
lei, razão pela qual correta a sentença que os reputou como especiais. - O
art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 não reclama a exibição de memória de cálculo
ou histograma para fins de avaliação do ruído, mas que o segurado apresente
o formulário identificado pela legislação previdenciária (atualmente, o PPP),
que deve ser expedido pela empregadora de acordo com o levantamento ambiental
realizado por profissional especializado em segurança do trabalho. Ademais,
considero que a apresentação de histograma não é pertinente ao caso, eis que
os PPP apresenta os dados quantitativos referentes ao levantamento ambiental,
à intensidade, a informação sobre os equipamentos utilizados na quantificação
dos registros ambientais, com identificação dos responsáveis pelas medições, o
que permite sua utilização como prova. - E, ainda que não conste expressamente
no PPP que o Autor tenha sido submetido, de forma habitual e permanente,
em suas atividades cotidianas, ao agente agressivo em questão, resta 1 claro
da leitura da descrição das atividades laborativas do mesmo, nos diferentes
cargos que exerceu na empresa, que este era, de fato, o caso. Ademais,
pelo simples fato de haver a descrição no PPP, pressupõe-se que haja a
permanência e habitualidade, posto que se não houvesse, não seria descrito
no documento como agente nocivo. - Correta a sentença que reconheceu como
especial os períodos de 05/09/1989 a 20/09/2014 e de 09/10/2014 a 28/10/2014,
concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde 29/10/2014, posto que, nesta data, possuía o autor o total
de 47 anos, 7 meses e 1 dia. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
HISTOGRAMA. RECURSO NÃO PROVIDO. - No que se refere ao agente ruído, é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege- se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial
"a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido
como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.2003, o limite d...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho