PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE
PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 6. Apelação
provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE
PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial co...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
e remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de novembro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
e remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribun...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE 661.256/DF pela
falta de previsão legal para a "desaposentação" (tema 503: "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito
à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91"). 2. No Regime Geral da Previdência Social não há previsão legal de
renúncia à aposentadoria, com o p ropósito de obter benefício mais vantajoso. 3
. Remessa necessária e apelação providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 3 0 de novembro de 2017. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE 661.256/DF pela
falta de previsão leg...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL,
TRANSFORMAÇÃO EM TEMPO COMUM E ACRÉSCIMO AO TEMPO TOTAL JÁ RECONHECIDO PELA
AUTARQUIA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. Quanto à averbação do tempo
especial concedida pelo acórdão embargado, e quanto ao cômputo do tempo total
de contribuição, reconheço a omissão apontada, diante do respectivo pedido
ter constado em suas razões de apelação, conforme item "b" da fl. 264. Assim,
passo a expor: Ao autor, ora embargante, já foi reconhecido administrativamente
o tempo de trabalho exercido na Companhia Municipal de Desenvolvimento de
Petrópolis - COMDEP, de 13/02/1982 a 28/02/1985 e de 01/03/1985 a 16/06/1999,
e tendo o acórdão reconhecido o direito a averbação de tais períodos como
especiais, resta apenas a transformações dos mesmos em tempo comum e o
seu computo no seu tempo total de trabalho, para a constatação ou não do
direito a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Assim,
na forma da legislação pertinente, multiplicando-se o referido período
por 0,4, dever ser acrescentado ao seu tempo total, o tempo de 6 anos,
10 meses e 2 dias, que em acréscimo ao tempo já reconhecido em 02/10/2009
(29 anos e 7 meses - fl. 168) perfaz um total de 36 anos, 5 meses e 2 dias,
tempo este suficiente para a concessão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, a ser concedida a partir do respectivo requerimento, ocorrido em
26/05/2009. II. Quanto à correção das diferenças devidas, devem ser observadas,
de ofício, as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que
declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do STJ
no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. III. Recurso provido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL,
TRANSFORMAÇÃO EM TEMPO COMUM E ACRÉSCIMO AO TEMPO TOTAL JÁ RECONHECIDO PELA
AUTARQUIA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. Quanto à averbação do tempo
especial concedida pelo acórdão embargado, e quanto ao cômputo do tempo total
de contribuição, reconheço a omissão apontada, diante do respectivo pedido
ter constado em suas razões de apelação, conforme item "b" da fl. 264. Assim,
passo a expor: Ao autor, ora embargante, já foi reconhecido administrativamente
o tempo de trabalho exercido na Companhia Municipal de Desenvolv...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM
ARBITRADO - APELAÇÃO DESPROVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EX OFFICIO
- HONORÁRIOS RECURSAIS. I- De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II- A aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III-
Compulsando os autos verificam-se em fls.46/71 diversos laudos, exames e
prescrições médicas desde o ano de 2002 até 25/07/2012; todavia, sobre a
questão da queda ter sido provocada por doença incapacitante anterior, o
expert instado a se manifestar complementa o laudo pericial, às fls.128 e 143,
concluindo que "O fato de possuir uma doença não necessariamente justifica
uma incapacidade laborativa. O fato do periciado ser portador de encefalite
herpética por si só não justifica uma incapacidade laborativa." Logo,
a questão foi devidamente esclarecida nos autos, não havendo necessidade
de nova perícia. IV- Quanto à necessidade de elevação do valor arbitrado a
título de danos morais, também não assiste razão ao apelante, vez que a verba
indenizatória arbitrada na r. sentença é o dobro da declarada pelo apelante
em seu recurso, não carecendo de majoração. V- Apelação desprovida. 1 VI-
Quanto aos juros e correção monetária é de ser observada, de ofício, a
decisão proferida pelo STF no RE 870947, tanto no que diz respeito aos juros
aplicáveis à caderneta de poupança, como em relação à inconstitucionalidade da
atualização monetária pela TR, observando-se, contudo, que no caso específico
dos débitos judiciais previdenciários, aplica-se como índice de correção
monetária, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) o INPC
(Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), ressalvada
a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar
a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a
ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário,
devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação,
assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. VII-
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, aplica-se o § 11
do art. 85, razão pela qual a apelante deve ser condenada ao pagamento de
honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o percentual fixado em
primeira instância, a princípio, em 10% será majorado, passando para 11%
sobre o valor da condenação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM
ARBITRADO - APELAÇÃO DESPROVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EX OFFICIO
- HONORÁRIOS RECURSAIS. I- De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(art...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS DE
PREENCHIDOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS ( ART. 10, INCISO IV,
DA LEI ESTADUAL nº 3.350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999). JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 810). RECURSO DE APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I - O autor cumpriu o requisito
de idade exigido pelo §1º do art. 48 da lei nº 8.213/91 quando requereu da
Autarquia o Benefício de Aposentadoria por Idade Rural em 28/11/2014. II -
Nessa perspectiva e no intuito de comprovar a qualidade de segurado especial,
o requerente juntou aos autos: 1) Certificado de dispensa de incorporação do
exercito do ano de 1976, no qual consta a profissão como lavrador; 2) Notas e
recibos de compras de insumos agrícolas datadas de 2006 e 2007 (fls. 48/76); 3)
Fotos Antigas que demonstram o cultivo de lavoura (fls. 25/30); 4) Certidão
de casamento celebrado em 2007, no qual consta a profissão do autor como
lavrador; 5) Declaração do CEASA/RJ dizendo que o autor é cadastrado ( n° 0370)
no mercado do produtor de Paty do Alferes, cuja data da emissão foi em 2013;
6) Declaração da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Sustentável (fl. 107); 15 (quinze) Declarações de pessoas que conhecem o
autor há aproximadamente 20 (vinte) anos e que ele trabalha como lavrador,
todas com a data de 2015 (fls. 31/45). III - A prova testemunhal produzida
nos autos se encontra hábil a comprovar com contundência as alegações da
parte autora na inicial. IV - Não há a obrigatoriedade do pagamento de
custas processuais. Com efeito, a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro
de 1999, em seu art. 10, inciso IV, inclui no conceito de "custas" as
taxas judiciárias e o art. 17 do mesmo diploma é expresso em estatuir a
isenção de seu pagamento em favor da União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto
quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes. V - Juros
e correção monetária aplicados de acordo com o entendimento firmado pelo STF
1 (tema 810). VI - Não há que se falar em honorários recursais em favor do
INSS, tendo em vista que o provimento parcial do recurso ocorreu em relação
aos consectários legais da condenação, nada tendo relação com o mérito da
demanda. VII - Recurso de Apelação e Remessa necessária Parcialmente Providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS DE
PREENCHIDOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS ( ART. 10, INCISO IV,
DA LEI ESTADUAL nº 3.350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999). JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 810). RECURSO DE APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I - O autor cumpriu o requisito
de idade exigido pelo §1º do art. 48 da lei nº 8.213/91 quando requereu da
Autarquia o Benefício de Aposentadoria por Idade Rural em 28/11/2014. II -
Nessa perspectiva e no intuito de comprovar a qualidade de segurado especial,
o reque...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - IMPOSTO DE RENDA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) - LEI
9.250/95 (ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PARTE DO
BENEFÍCIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 333,
I, DO CPC/73. 1. O reconhecimento do direito ao afastamento da incidência
do IRPF sobre parte do benefício de previdência complementar recebido sob
a égide da Lei nº 9.250/95 depende da comprovação de que o autor contribuiu
para a formação do fundo durante a vigência da Lei nº 7.713/88, pois somente
nesse caso é que terá havido bitributação (art. 333, I, do CPC/73 e art. 373,
I, do CPC/15). Por outro lado, é desnecessária a comprovação da cobrança do
IRPF sobre o benefício, pois esta é presumida, cabendo à União comprovar a
sua não efetivação (art. 333, II, do CPC/73 e art. 373, II, do CPC/15). 2. No
presente caso, muito embora a Autora tenha juntado aos autos documentação que
comprova a incidência do imposto de renda sobre a aposentadoria complementar
(fl. 26), devido por força da Lei 9.250/95, não comprovou ter contribuído para
a entidade de previdência privada no período de vigência da Lei 7.713/88. A
Planilha Demonstrativa de Atualização das Contribuições vertidas a EPCP,
acostada às fls. 28/29, não atende a tal finalidade, por ter sido produzida
pela própria Autor. O único documento que, em tese, seria capaz de comprovar a
contribuição, de fl. 27, encontra-se ilegível. 3. Apelação da União a que se
nega provimento. Remessa necessária, ora consignada, a que se dá provimento
para julgar improcedente o pedido.
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TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - IMPOSTO DE RENDA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) - LEI
9.250/95 (ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PARTE DO
BENEFÍCIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 333,
I, DO CPC/73. 1. O reconhecimento do direito ao afastamento da incidência
do IRPF sobre parte do benefício de previdência complementar recebido sob
a égide da Lei nº 9.250/95 depende da comprovação de que o autor contribuiu
para a formação do fundo durante a vigência da Lei nº 7.713/88, pois somente
ne...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B). LEI 9.250/95
(ART. 33). BITRIBUTAÇÃO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO.MEMBRO
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INEXISTENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os próprios Embargantes reconhecem, na
petição de embargos de declaração, que o caso trata da incidência do IRRF
sobre complementação de aposentadoria (que ora pretendem intitular tributação
de dividendos devolvidos aos acionistas do fundo de previdência) 2. Portanto,
como consignado pela Turma, o produto do imposto pertence ao Estado, único
legitimado para figurar no polo passivo, conforme jurisprudência pacífica
firmada em casos idênticos ao dos autos. 3. A via estreita dos embargos de
declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente
dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada
4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B). LEI 9.250/95
(ART. 33). BITRIBUTAÇÃO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO.MEMBRO
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INEXISTENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os próprios Embargantes reconhecem, na
petição de embargos de declaração, que o caso trata da incidência do IRRF
sobre complementação de aposentadoria (que ora pretendem intitular tributação
de dividendos devolvidos aos acionistas do fundo de previdência) 2. Portanto,
como consignado pela Turm...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:09/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE D E F E S A . I N E X I
S T Ê N C I A . C O M P L E M E N T A Ç Ã O D E APOSENTADORIA. PARIDADE
COM RELAÇÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC. 1. Os três autores
ajuizaram a ação para que a complementação de pensão de ex-ferroviário que
recebem tenha como parâmetro a tabela de cargos e salários da VALEC e não da
extinta RFFSA. Tratando-se de matéria apenas de direito, não há necessidade de
produção de prova técnica, não se verificando o alegado cerceamento de defesa
a ensejar nulidade da sentença. 2. Devem ser considerados como referência para
a complementação da aposentadoria do ex-ferroviário os valores previstos no
plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos
contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial
da VALEC- Engenharia, Construções e Ferrovias S.A (art. 2º, parágrafo único,
da Lei nº 8.186/91 c/c o art. 118, I, da Lei nº 10.233/2001, com redação dada
pela Lei nº 11.483/2007). Os contratos de trabalho dos empregados ativos da
extinta RFFSA foram alocados em quadros de pessoal especiais, tendo sido
determinado que seus valores remuneratórios seriam inalterados no ato da
sucessão e que o desenvolvimento na carreira observaria o estabelecido nos
respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer
hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC (art. 17, I e §2º, da Lei
nº 11.483/2007). 3. Não pode o Poder Judiciário, a pretexto de aplicação do
princípio da isonomia, deferir vantagem de forma diversa da que expressamente
prevista em lei, sob pena de violar o princípio da separação de poderes,
assegurado no art. 2º da Constituição. 4. Apelação dos autores desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE D E F E S A . I N E X I
S T Ê N C I A . C O M P L E M E N T A Ç Ã O D E APOSENTADORIA. PARIDADE
COM RELAÇÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC. 1. Os três autores
ajuizaram a ação para que a complementação de pensão de ex-ferroviário que
recebem tenha como parâmetro a tabela de cargos e salários da VALEC e não da
extinta RFFSA. Tratando-se de matéria apenas de direito, não há necessidade de
produção de prova técnica, não se verificando o alegado cerceamento de defesa
a ensejar nulidade da sentença. 2. Devem ser considerados como referência...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO
CONSTATADA. LIVRE CONVENCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível face
à sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício
de auxílio-doença, até a data em que foi concedida aposentadoria por idade ao
Autor. - Ainda que o demandante, ora apelante, alegue ter apresentado, na data
da realização de perícia médica judicial, documentos emitidos por médicos,
realizados com o intuito de comprovar a sua incapacidade laborativa, tem-se
que a perícia judicial deve prevalecer, por se tratar de laudo imparcial. -
O Autor não está incapacitado pelo laudo do perito judicial, inexistindo
documentos nos autos que comprovem tal incapacidade, não cumprindo o requisito
estabelecido para o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença. -
Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO
CONSTATADA. LIVRE CONVENCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível face
à sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício
de auxílio-doença, até a data em que foi concedida aposentadoria por idade ao
Autor. - Ainda que o demandante, ora apelante, alegue ter apresentado, na data
da realização de perícia médica judicial, documentos emitidos por médicos,
realizados com o intuito de comprovar a sua incapacidade laborativa, tem-se
que a perícia judicial deve prevalecer, por se tratar de laudo...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0057857-73.2016.4.02.5101 (2016.51.01.057857-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MARCIO ARNALDO
DA SILVA GOMES ADVOGADO RJ115185 - ANA LUISA DE SOUZA CORREIA DE MELO
PALMISCIANO E:OUTROS APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00578577320164025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA INTEGRAL. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. PARIDADE
COM SERVIDORES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra
sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, tendo por objeto o
pagamento de diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho da
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST. 2. Recorrente que,
enquanto servidor público aposentado, se insurge quanto ao não pagamento da
referida gratificação nos mesmos moldes em que devida aos servidores ativos,
a despeito do caráter integral de sua aposentaria. 3. A teor do art. 5º-B,
§11 da Lei nº 11.355/2006 a generalidade que se atribui à GDPST pela
falta dos critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho
individual e institucional acarreta a extensão da vantagem remuneratória em
igualdade de proporções aos servidores inativos até a primeira avaliação de
desempenho (STF, Tribunal Pleno, RE 631880 RG-ED-ED /CE, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJE 5.2.2015). 4. Todavia, após a edição da Portaria 3.627/2010
pelo Ministério da Saúde, que fixou os critérios e procedimentos específicos
de avaliação de desempenho para efeito de pagamento da GDPST, em cumprimento
ao disposto no art. 5º-B, § 8º, da Lei 11.355/2006, a gratificação perdeu seu
caráter genérico, deixando de ser devida aos aposentados e pensionistas nos
mesmos patamares destinados aos servidores da ativa. (STJ, 2ª Turma, AgInt
no REsp 1557860 / RS, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.4.2018; (STF, 1ª
Turma, ARE 958044 AgR / PR, Min. Rel. ROBERTO BARROSO, DJE 27.10.2017). 5. O
apelante obteve aposentadoria em fevereiro de 2016, momento no qual já não
havia mais a possibilidade de pagamento integral da gratificação discutida
aos inativos. Por conseguinte, descabida a pretensão veiculada nos presentes
autos. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0057857-73.2016.4.02.5101 (2016.51.01.057857-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MARCIO ARNALDO
DA SILVA GOMES ADVOGADO RJ115185 - ANA LUISA DE SOUZA CORREIA DE MELO
PALMISCIANO E:OUTROS APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00578577320164025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA INTEGRAL. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. PARIDADE
COM SERVIDORES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra
sentença que deneg...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA
NA LEI Nº 9.528/1997. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS INTITUÍDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 9.528/1997. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE I- A Lei nº 8.213/91 promoveu
substituição do benefício previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/76, denominado
de auxílio-suplementar, pelo auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da
Lei nº 8.213/91, uma vez que ambos eram devidos ao segurado que tivesse
reduzida a sua capacidade funcional que, embora não impedindo a prática da
mesma atividade, demandasse mais esforço na realização do trabalho. II- A
acumulação do auxílio-suplementar acidentário com o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição somente é possível para os segurados que preencheram
os requisitos necessários à concessão desta antes da vigência da Lei nº
9.528/97. Este é o caso dos autos. III- Remessa necessária e apelação do INSS
desprovidas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
14 de dezembro de 2017 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA
NA LEI Nº 9.528/1997. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS INTITUÍDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 9.528/1997. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE I- A Lei nº 8.213/91 promoveu
substituição do benefício previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/76, denominado
de auxílio-suplementar, pelo auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da
Lei nº 8.213/91, uma vez que ambos eram devidos ao segurado que tivesse
reduzida a sua capa...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:25/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGUNDA PERÍCIA. MELHOR INSTRUÇÃO DO
PROCESSO. ARTIGO 480 DO CPC/2015. I - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais
sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência
(12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e
temporária (auxíliodoença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez)
representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação
ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência
(incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou
lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência
Social. II - O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte,
a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente
esclarecida. (ART. 480 DO CPC/2015). III - Sentença anulada, de ofício. Retorno
dos autos à vara de origem para realização de nova perícia na especialidade
de ortopedia. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGUNDA PERÍCIA. MELHOR INSTRUÇÃO DO
PROCESSO. ARTIGO 480 DO CPC/2015. I - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais
sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência
(12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e
temporária (auxíliodoença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez)
representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação
ou de reabi...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL EM CONTRADIÇÃO
COM AS PROVAS DOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM
PARTE. - É bem verdade que, embora o laudo elaborado pelo expert seja
de fundamental importância para nortear a formação da convicção do Juízo
acerca da existência ou não do direito invocado, o Juiz não está adstrito
ao parecer técnico, vale dizer, não está vinculado às conclusões dos peritos
e assistentes, sejam eles das partes ou do próprio, desde que fundamente os
motivos que o levaram a considerar ou desconsiderar tal prova (artigos 371
e 479 do CPC). - A perícia levada a efeito pelo expert nomeado pelo Juízo
se mostrou contraditória diante do contexto probatório constante nos autos,
tais como, diversos exames e atestados médicos juntados pela autora que
indicam o seu estado de incapacidade laborativa, bem como as próprias perícias
realizadas pelo INSS. - Tais documentos comprovam que a autora é portadora de
doença degenerativa na coluna lombar que evoluiu para bursite e sacroileíte
no quadril bilateral e que o estágio atual da doença não é inerente à faixa
etária da autora e não se encontra em grau leve, já que, ao que tudo indica,
vem evoluindo progressivamente desde o ano de 2005, quando a autora possuía
apenas 48 anos de idade, tanto que em 2012 submeteu-se à artrodese da coluna
lombar com colocação de dois parafusos e duas barras verticais e enxerto ósseo,
havendo indicação de revisão por mau posicionamento do parafuso, além da
indicação de bursectomia (tratamento cirúrgico). - O estado de incapacidade
laborativa da autora persistiu e evoluiu ao longo dos anos, havendo nos
autos atestado médico desde 13/06/2013, informando um estado de incapacidade
laborativa (fl. 74), além de documentos que compravam que vinha se submetendo
a tratamento para discopatia degenerativa desde 2005, com cirurgia em 2012. -
Vê-se que, nos períodos posteriores a 13/06/2013 (data do referido atestado
médico), a autora gozou sucessivamente de benefício de auxílio-doença, com
exceção das conclusões das perícias realizadas em 22/08/2013 e 20/05/2014,
mas que, contudo, foram sucedidas de períodos de constatação de incapacidade
até que, a partir de 17/11/2016, a autora não mais foi considerada incapaz
para o trabalho. - Deve ser levado em consideração que a profissão da autora
é de secretária escolar, cujas funções, certamente, são incompatíveis com
as doenças de que é portadora, já que lhe exige a permanência na posição
sentada por longas horas. Além da sua idade, atualmente, com 60 anos, já
tendo, inclusive, preenchido o requisito etário para se aposentar por idade,
não sendo 1 razoável determinar o seu reingresso ao mercado de trabalho, sendo
portadora de tantas limitações. - Considerando o conjunto probatório constante
nos autos e obedecendo ao princípio do livre convencimento motivado (artigo
371 do CPC/2015), é possível concluir que a suspenção operada a partir de
27/08/2013 (fls. 133/135 - gozo do benefício até 26/08/2013) foi indevida, já
que o estado de incapacidade laborativa persistiu, tanto que o INSS concedeu,
posteriormente, sucessivos benefícios até 31/08/2015, razão pela qual deve o
auxílio-doença ser restabelecido desde 27/08/2013, compensando-se, por óbvio,
as parcelas pagas administrativamente a este título. - Por sua vez, tendo
em vista que a autora já foi submetida a tratamento cirúrgico tão invasivo,
com a persistência de dor e indicação de revisão por mau posicionamento do
parafuso, associada bursite e sacroileíte no quadril bilateral intratável com
indicação de bursectomia (tratamento cirúrgico), aliada à sua idade, concluo
que se encontra atualmente incapacitada de forma total e permanente, razão
pela qual o benefício auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por
invalidez a partir da citação do INSS. - No tocante ao pedido de indenização
por danos morais, este não procede, em que pese o julgamento de procedência
do pedido inicial. Isto porque o INSS nada mais fez do que cumprir sua função
administrativa, submetendo a autora a perícias médicas, das quais, embora
tenha divergido este Relator, foram corroboradas pela perícia judicial,
que também concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, não havendo,
portanto, a prática de qualquer ato ilícito. Inclusive, a autora percebeu o
benefício de auxílio-doença por longo período, não permanecendo totalmente
desprovida de remuneração para sua subsistência. - Recurso provido. Pedido
julgado procedente em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL EM CONTRADIÇÃO
COM AS PROVAS DOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM
PARTE. - É bem verdade que, embora o laudo elaborado pelo expert seja
de fundamental importância para nortear a formação da convicção do Juízo
acerca da existência ou não do direito invocado, o Juiz não está adstrito
ao parecer técnico, vale dizer, não está vinculado às conclusões dos peritos
e...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ORLANDO
DOS SANTOS, em face do acórdão, que negou provimento à apelação, mantendo
a sentença que, com base nos cálculos da Contadoria Judicial, declarou
a inexistência de crédito em relação ao exequente. 2. Como cediço, os
embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso
de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a
incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se
também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com
um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 3. Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance
limitado, porquanto serve tão somente para remediar pontos que não estejam
devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto
considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos
já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se
harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse
sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg
no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF,
Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018,
DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em
21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em
15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018. 4. Na hipótese, o embargante diz que o "decisum"
incorreu em contradição, pois a r. sentença de fls. 111/115, estabeleceu
a prescrição decenal, pelo fato de que a demanda foi anterior a LC 118/05,
mas assumiu a alegação do Sr. Contador Judicial do credito zero, sem levar
em consideração o crédito apresentado pelo Contador Judicial de fls. 107,
onde apurou o credito a favor do embargante de R$ 1.110,72. 1 5. De efeito,
o julgado adotou entendimento de que, consoante jurisprudência do eg. STJ e do
TRF2, nos cálculos de liquidação - de titulo executivo que conferiu ao autor o
direito de afastar da incidência de imposto de renda uma riqueza já tributada,
qual seja, o valor correspondente às contribuições que recolheu no período
de vigência da Lei nº 7.713/88, na complementação de sua aposentadoria,
e o direito à repetição do indébito, observada a prescrição das parcelas
anteriores ao decênio que precedeu o ajuizamento da ação (14.09.2004) -
deve ser aplicado o denominado "método do esgotamento", "correspondente
àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei
n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo
no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante
apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os
proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário, até o
esgotamento do crédito". E concluiu que o procedimento adotado pela Contadoria
judicial não se afastou de tal entendimento, tendo apurado a inexistência
de crédito. 6. Cumpre esclarecer que o montante de R$ 1.110,72 (mil, cento
e dez reais e setenta e dois centavos) apurado em 1992 (e-fls. 107) restou
fulminado pela prescrição decenal (14.09.1994). 7. Ausentes, portanto, erros,
omissões, obscuridades e/ou contradições no julgado embargado, a autorizar
o manejo da via eleita, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. Doutro lado, a
jurisprudência do c. STJ e desta e. Corte Regional é firme no sentido de que
o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão. Precedentes: STJ, REsp 1.133.696/PE, Primeira
Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 13.12.2010, DJe 17.12.2010;
TRF2, AC 0019675-23.2013.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 27.3.2018, e-DJF2R
4.4.2018; TRF2, AC 0505172-42.2010.4.02.5101, Terceira Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em
17.5.2018, e-DJF2R 21.5.2018. 9. Cumpre ressaltar, ainda, que, na vigência do
novo Diploma Processual Cível, o prequestionamento não exige a menção expressa,
no julgado, do(s) dispositivo(s) constitucional(is) ou infraconstitucional(is)
tido(s) como violado(s), uma vez que "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (CPC,
art. 1.025). Dito de outro modo, a mera oposição de embargos declaratórios é
suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada,
viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Nessa linha,
decidiu esta e. Corte Regional: ED-AG 0004387- 70.2017.4.02.0000, Sexta
Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA,
julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AG 0004349-58.2017.4.02.0000,
Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE,
julgado em 18.5.2018, e-DJF2R 22.5.2018; ED-AC 0509552-84.2005.4.02.5101,
Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER,
julgado em 18.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018. 10. Embargos de declaração
desprovidos. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ORLANDO
DOS SANTOS, em face do acórdão, que negou provimento à apelação, mantendo
a sentença que, com base nos cálculos da Contadoria Judicial, declarou
a inexistência de crédito em relação ao exequente. 2. Como cediço, os
embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso
de fundamentação vinculad...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. Reconhecimento de tempo especial. TEMPO SUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para
85 decibéis. 4. Apelação e remessa necessária, desprovidas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. Reconhecimento de tempo especial. TEMPO SUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulár...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:14/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, tida
por interposta, e RETIFICADO, de ofício, a sentença em relação à incidência
de correção monetária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇO BANCÁRIO -
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO
- NÃO-CABIMENTO I - O conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º do CDC
alcança os serviços bancários oferecidos pela instituição financeira, no
que toca aos seus usuários. II - Defeitos relativos à prestação de serviço
bancário, seja quanto à segurança, seja quanto ao fornecimento ou resultado,
geram o dever de indenizar independentemente de comprovação de culpa, conforme
dispõe o art. 14 do CDC. III - Dano moral configurado diante dos descontos
indevidos experimentados e as consequências negativas daí decorrentes,
notadamente por se tratar de valores oriundos de proventos de aposentadoria,
diante de seu caráter eminentemente alimentar. IV - No que se relaciona ao
quantum indenizatório pelo dano moral efetivamente suportado, é certo que
o Magistrado deve fixá-lo pelo sopeso do caráter educacional e punitivo da
indenização, bem assim, da conjugação de outro vetor, a saber, a vedação
ao enriquecimento imotivado, havendo de ser, a reparação, outrossim, uma
compensação que minimize os efeitos danosos do evento. V - Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇO BANCÁRIO -
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO
- NÃO-CABIMENTO I - O conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º do CDC
alcança os serviços bancários oferecidos pela instituição financeira, no
que toca aos seus usuários. II - Defeitos relativos à prestação de serviço
bancário, seja quanto à segurança, seja quanto ao fornecimento ou resultado,
geram o dever de indenizar independentemente de comprovação de culpa, conforme
dispõe o art. 14 do CDC. III - Dano moral configurado diante dos desconto...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA - LEI Nº 11.960/09 - STF - REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Os requisitos
para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão
dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único
da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do
período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade
parcial ou total e temporária (auxílio- doença) ou total e permanente
(aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade
que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho)
e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime
Geral da Previdência Social. 2 - Comprovados o cumprimento da carência e
a qualidade de segurado. Quanto ao requisito incapacidade, o perito apurou
que a autora é portadora de artrose generalizada, que a incapacita para as
atividades onde há demanda de deambulação e esforço físico. 3 - Apreciando
o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que,
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária,
a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados
devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em: 20/09/2017). 4 - A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério
de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS,
mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no
julgamento do RE nº 870.947/SE. 1 5 - Remessa necessária e apelação a que se
nega provimento. Sentença retificada, de ofício, em relação à incidência da
correção monetária. Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem
a título de honorários recursais.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA - LEI Nº 11.960/09 - STF - REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Os requisitos
para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão
dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único
da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do
período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade
parcial ou total e temporária (auxílio- doença) ou total e permanente
(aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade
insus...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
DESCONTOS DE VERBAS RECEBIDAS ANTERIORMENTE AO PERÍODO OBJETO DE EXECUÇÃO. -
Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão que negou
provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia, sob alegação de
omissão quanto ao pedido de devolução das verbas recebidas pelo autor a título
de aposentadoria por tempo de contribuição. - Tem razão a autarquia Embargante
quanto à ausência de análise do recurso quanto a este ponto. Entretanto,
não prospera o seu pleito de serem descontados tais valores, uma vez não
abarcados pelo acórdão transitado em julgado, que determinou o pagamento,
desde a citação, do benefício de aposentadoria especial ao autor, tendo em
vista que o período recebido de forma concomitante foi devidamente abatido,
não tendo determinado o acórdão exequendo qualquer devolução de valores
anteriormente recebidos. - Provimento parcial aos embargos opostos pela
autarquia apelada, para sanar a omissão no julgado, mantendo, contudo,
o desprovimento do agravo de instrumento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
DESCONTOS DE VERBAS RECEBIDAS ANTERIORMENTE AO PERÍODO OBJETO DE EXECUÇÃO. -
Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão que negou
provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia, sob alegação de
omissão quanto ao pedido de devolução das verbas recebidas pelo autor a título
de aposentadoria por tempo de contribuição. - Tem razão a autarquia Embargante
quanto à ausência de análise do recurso quanto a este ponto. Entretanto,
não prospera o seu pleito de serem descontados tais valores, uma vez nã...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho