CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MIASTENIA GRAVIS. IMUNOGLOBULINA
IV 5MG. ART. 196 DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
E SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO DO RJ E DO MUNICÍPIO, OS QUAIS COMPÕEM O
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. L AUDO
MÉDICO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de fornecimento
do medicamento IMUNOGLOBULINA I.V 5mg, por ser p ortadora de Miastenia
Gravíssima (CID 10 G.70). - Inicialmente, cumpre consignar que a presente
hipótese, cujas características delineadas revelam tratar-se, in concreto,
de examinar a necessidade da autora receber o medicamento IMUNOGLOBULINA I.V
5mg, conforme prescrição médica de fls.14/15, não se enquadrando na decisão
proferida nos autos do Recurso Especial nº 167.156/RJ, submetido ao regime
do recurso repetitivo, de Relatoria do Exmo. Min. Benedito Gonçalves, em
que foi determinada a suspensão de todos os processos que tenham por objeto o
fornecimento de medicamentos não contemplados no programa excepcionais do S US,
razão pela qual passo à sua análise. - Sobre a temática, vale lembrar que a
obrigação do Estado de assegurar o direito à saúde, nos termos do artigo 196
da Carta Magna, deve ser efetivada em toda a extensão necessária à garantia
do direito à vida. Assim, sendo certa a disponibilidade do medicamento no
mercado interno e externo e havendo a real necessidade de tratamento médico,
necessários à preservação da saúde da autora, nenhum óbice se pode opor ao
tratamento da mesma. 1 - Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva
ad causam da União, do Estado do RJ e do Município de São Gonçalo, uma vez
que, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos
serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência
e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de tratamento
médico. A propósito: STF-RE 587084, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado
em 12/04/2011, publicado em DJe- 078 DIVULG 27/04/2011 PUBLIC 28/04/2011,
RE 855178 RG, Relator(a): Min. Luiz Fux, Repercussão Geral - Public 16-03-
2 015. - No caso, infere-se do laudo médico acostado aos autos (fl.14), que
a autora é portadora de Miastenia Gravíssima, apresentando descompensação do
quadro clínico (com dispinea), n ecessitando, com urgência, do medicamento ora
vindicado. - Insta consignar que a Portaria 1.169, de 19 de novembro de 2015,
do Ministério da Sáude, aprovou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas
da Miastenia Gravis, doença esta acometida pela autora, estabelecendo sobre
o conceito geral da referida doença, os critérios de diagnóstico, tratamentos
e mecanismos de regulação, controle e avaliação etc. - De acordo com o Anexo
da aludida Portaria, a Miastenia Gravis é uma doença autoimune da porção
pós-sináptica da junção neuromuscular, caracterizada por fraqueza flutuante,
que melhora com o repouso e piora com o exercício, infecções, menstruação,
ansiedade, estresse emocional e gravidez. O item 8 do Anexo menciona sobre o
tratamento da doença, sendo certo que a utilização da Imunoglubulina humana
intravenosa (IGIV), conforme requerida pela parte autora, constitui um dos
medicamentos (imunossupressores) citados como adequado para o tratamento
da doença, desde que prescrito pelo médico. Além disso, dispõe que "vários
estudos não controlados têm demonstrado sua eficácia, especialmente nas
formas agudas da doença, mas também nos casos de MG refratária, como terapia
d e manutenção por pelo menos 1 ano". - Outrossim, impende ressaltar que
o medicamento pleiteado encontra-se também listado na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais - RENAME 2014, Anexo III (Componente 2 Especializado
da Assistência Farmacêutica), fazendo jus à a utora, portanto, ao fornecimento
gratuito do mesmo. - Cabe esclarecer, ainda, que o aludido laudo acostado
aos autos é documento emitido pelo Hospital Público da Universidade Federal
Fluminense (Hospital Universitário Antônio Pedro), atestando a doença que
acomete a parte autora, bem como a necessidade de urgência na utilização do
mencionado medicamento, sendo este indispensável à m anutenção/preservação
de sua saúde. - Dessa forma, comprovada nos autos a necessidade do remédio
postulado, como condição essencial à preservação da saúde da demandante,
elemento integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana, i mpõe-se a manutenção da sentença. - Em relação à
violação ao princípio da Separação dos Poderes, verifica-se que, em que pese
a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não poder
se dar de forma indiscriminada, a Administração Pública, ao violar direitos
fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de
governo, torna sua interferência perfeitamente legítima, servindo, portanto,
como instrumento para restabelecer a integridade da ordem j urídica violada. -
Remessa necessária e recursos desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MIASTENIA GRAVIS. IMUNOGLOBULINA
IV 5MG. ART. 196 DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
E SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO DO RJ E DO MUNICÍPIO, OS QUAIS COMPÕEM O
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. L AUDO
MÉDICO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de fornecimento
do medicamento IMUNOGLOBULINA I.V 5mg, por ser p ortadora de Miastenia
Gravíssima (CID 10 G.70). - Inicialmente, cumpre consignar que a presente
hipótese, cujas características delineadas revelam tratar-se, in concreto,
d...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. LUSTRO LEGAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA
COLETIVA. OCORRÊNCIA. IMPROVIDA. 1. O mérito recursal cinge-se a perscrutar
se a pretensão executória do título judicial, decorrente de demanda coletiva,
encontra-se fulminada pela prescrição. 2. Afasta-se a apontada violação,
pela sentença, dos princípios da não surpresa e do contraditório, quanto
ao reconhecimento da prescrição executória do título judicial versado nos
autos, porquanto tal prejudicial de mérito foi expressamente suscitada pela
executada em sua peça de impugnação à execução. Além disso, diante do largo
transcurso temporal entre o ajuizamento da execução individual da sentença
coletiva e o trânsito em julgado da demanda coletiva, é manifesta a prescrição
da pretensão executória no caso em análise. 3. Diante de omissão da Lei nº
7.347/1985 (lei da ação civil pública), o STJ fixou a firme orientação de que
é de 5(cinco) anos o prazo de prescrição de pretensão coletiva, para fins
de propositura de ação coletiva, que vise à tutela de direitos individuais
homogêneos, fundada em subsídios do microssistema da tutela coletiva, razão
pela qual entendeu pela aplicação analógica ou subsidiária, em tal hipótese,
do prazo quinquenal previsto no art. 21, da Lei nº 4.717, de 29.06.1965, que
regula a ação popular. 4. O STJ, por igual, assentou o entendimento de que
o prazo prescricional, para as execuções individuais de sentença coletiva,
corresponde ao mesmo da demanda coletiva, que fora definido em de 5 (cinco)
anos, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, fundando-se no
enunciado nº 150, da Súmula do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo
de prescrição da ação."). 5. Os beneficiários da demanda coletiva na causa
em exame detêm o prazo de 5 anos, para o efeito de propositura de execução
individual, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva,
sob pena de, transcorrido tal decurso legal, ocorrência de prescrição
executória. 6. No caso concreto, o título judicial, resultante da ação
coletiva de que cuidam os autos, transitou em julgado em 27.04.2004 e a
presente execução individual de sentença coletiva somente foi ajuizada em
02.09.2014, portanto, ausentes causas suspensivas ou interruptivas, em lapso
temporal superior a 5 anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva,
quando, então, a pretensão executória na espécie já estava fulminada pela
prescrição. 7. Deve-se reconhecer ocorrência da prescrição da pretensão
executória na espécie, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, como
acertadamente consignou a sentença vergastada. 8. Apelação improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. LUSTRO LEGAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA
COLETIVA. OCORRÊNCIA. IMPROVIDA. 1. O mérito recursal cinge-se a perscrutar
se a pretensão executória do título judicial, decorrente de demanda coletiva,
encontra-se fulminada pela prescrição. 2. Afasta-se a apontada violação,
pela sentença, dos princípios da não surpresa e do contraditório, quanto
ao reconhecimento da prescrição executória do título judicial versado nos
autos, porquanto tal prej...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS FEDERAIS DA
MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO BUSCANDO AUTORIZAÇÃO PARA USO E CULTIVO DE
CANNABIS SATIVA PARA TRATAMENTO MÉDICO DE EPILEPSIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS
ESPECIALIZADAS EM SAÚDE PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. A
controvérsia instaurada no presente conflito de competência consiste em
verificar se a ação declaratória por meio da qual postula a Autora que a
União reconheça o seu direito de cultivar cannabis sativa em sua residência,
bem como de preparar extrato para tratamento médico de seu quadro clínico
de epilepsia -, é, ou não matéria de competência das Varas Especializadas em
Saúde Pública, considerando que o Juízo Especializado Suscitado determinou a
livre redistribuição do feito por considerar que "a matéria não está adstrita
às Varas especializadas em saúde pública, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-
2017/00006, de 08 de março de 2017, uma vez que versa meramente sobre plantio
e cultivo de planta expressamente proibida por Lei (Lei 11.343/2006)". II. A
Resolução nº 06, de 08/03/2017, deste eg. Tribunal dispõe que: "As 4ª, 15ª,
23ª e 28ª Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro
detêm competência, por concentração, para processar e julgar os feitos que
envolvam direito à saúde pública", enquanto o art. 26 prevê que as "Varas
Cíveis (1ª a 32ª, com exceção da 9ª, 13ª, 25ª e 31ª), detêm competência
concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça
Federal". III. Nessa perspectiva, no caso em tela, nitidamente, a ação tem
cunho de saúde pública, uma vez que, da leitura da inicial e dos documentos a
ela anexados, depreende-se que a lide versa somente sobre autorização à Autora
para cultivo doméstico de cannabis sativa para uso próprio com fins medicinais
de tratamento médico-hospitalar de saúde, em razão de apresentar o quadro
clínico diagnosticado de epilepsia (CID 40.2), caracterizada por convulsões
recorrentes, as quais teriam sucumbido diante do tratamento a que vem se
submetendo com o uso de extratos de Cannabis industrializados importados do
URUGUAI, numa combinação do uso do produto importado com outro extrato feito
artesanalmente no Rio de Janeiro, por um grupo de pessoas que auxiliam quem
necessita do extrato de Cannabis para tratamento de saúde. IV. Assim, por maior
razão, deve ser declarada a competência do Juízo Suscitado, competindo a lide
aqui versada às Varas Federais Especializadas em matéria de saúde pública,
na medida em que a questão central diz respeito ao direito à saúde, direito
fundamental de todos e dever do Estado (art. 196, da Constituição de 1988),
além de que, como os casos envolvendo o direito à saúde são daqueles que
tipicamente exigem juízo de 1 ponderação, conforme as peculiaridades do caso
concreto, ao se analisar se deve ou não autorizar o pleito autoral, deverá se
perquirir e ponderar entre a ilicitude do extrato artesanal de cannabis sativa
no Brasil e os direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que
certamente não se limitará à pessoa da Autora, e, como pontuado pelo Juízo
Suscitante, "em tese, compete ao juízo especializado decidir não apenas se a
autora está autorizada a praticar a conduta pleiteada para fins de assegurar
sua própria saúde, como também se a conduta pretendida oferece ou não risco à
saúde pública". V. Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo
Suscitado, qual seja, o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS FEDERAIS DA
MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO BUSCANDO AUTORIZAÇÃO PARA USO E CULTIVO DE
CANNABIS SATIVA PARA TRATAMENTO MÉDICO DE EPILEPSIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS
ESPECIALIZADAS EM SAÚDE PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. A
controvérsia instaurada no presente conflito de competência consiste em
verificar se a ação declaratória por meio da qual postula a Autora que a
União reconheça o seu direito de cultivar cannabis sativa em sua residência,
bem como de preparar extrato para tratamento médico de seu quadro clínico
de epilepsia -, é...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
IRREGULAR. CRIME PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA . COMPROVADAS . DOSIMETRIA
. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 61 DO
CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I - O estelionato praticado na forma descrita
na denúncia assume a qualificação doutrinária de crime permanente. No caso
concreto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data na
qual o INSS suspendeu o benefício. A partir daí o a autarquia previdenciária
não era mais mantida em erro. II - A materialidade e autoria encontram-se
demonstradas por farta prova documental e oral. III - Redução da pena-base,
uma circunstância judicial desfavorável. IV- Recurso exclusivo da defesa,
mister a manutenção da pena de multa aplicada na sentença, sob pena de se
incorrer em reformatio in pejus. V - Mantida a substituição da pena privativa
de liberdade por duas penas restritivas de direitos, que se deu nos exatos
termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. VI - A extinção da punibilidade deve
ser declarada em qualquer fase processual (Art. 61 do CPP). VII - Recursos
não providos. 1
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
IRREGULAR. CRIME PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA . COMPROVADAS . DOSIMETRIA
. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 61 DO
CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I - O estelionato praticado na forma descrita
na denúncia assume a qualificação doutrinária de crime permanente. No caso
concreto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data na
qual o INSS suspendeu o benefício. A partir daí o a autarquia previdenciária
não era mais mantida em erro. II - A materialidade e autoria e...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTOS
SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRAZO QUINQUENAL. STF,
RE 566.621/RS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação
contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição no tocante aos
créditos relativos às notas fiscais emitidas anteriormente a 09 de outubro
de 2004 e ao período compreendido entre 09/06/2005 e 09/10/2009, e, com
relação às notas fiscais emitidas no período compreendido entre 09/10/2004
e 09/06/2005, julgou procedente o pedido, para condenar a ora apelada a
restituir os créditos de imposto de renda e de contribuição previdenciária
referentes às retenções nelas efetuadas. 2. A presente demanda foi ajuizada em
09 de outubro de 2014, ou seja, foi proposta após a data em que se findou o
prazo da vacatio legis de cento e vinte dias previsto na Lei Complementar nº
118/2005 - 09 de junho de 2005 -, aplicando-se ao caso, portanto, o prazo
prescricional quinquenal, e não decenal, ainda que se trate de tributo
sujeito a lançamento por homologação. Citada a existência de precedente da
Corte Superior de Justiça no mesmo sentido, julgado sob o rito do art. 543-C
do CPC/73 (REsp 1.269.570/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento
em 23/05/2012, DJe 04/06/2012). 3. Mesmo que assim não fosse, o próprio
entendimento apontado pelo juízo de origem - que, embora consolidado em
sede de recurso representativo de controvérsia, restou superado quando do
julgamento do RE 566.621/RS pela Corte Suprema - preconiza que "[...] o prazo
para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento;
e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime
previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos
a contar da vigência da lei nova" (STJ, Primeira Seção, REsp 1.002.932/SP,
rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 25/11/2009, DJe 28/12/2009). Logo,
ultrapassados cinco anos da entrada em vigor da lei complementar em comento,
sequer haveria que se falar em restituição dos recolhimentos anteriores
ao marco em tela. 4. In casu, como a propositura do feito ocorreu em 09
de outubro de 2014 e o crédito mais recente é anterior a 09 de outubro de
2009, fica evidente que toda a pretensão aduzida encontra-se fulminada pela
prescrição. Realçado que a tese da apelante, no sentido de que o curso do
prazo prescricional só teria iniciado com o advento da Lei Complementar do
Município do Rio de Janeiro nº 100/2009, não se sustenta. Mesmo antes da
extinção da empresa pública e criação da autarquia municipal, que assumiu,
por lei, todas as obrigações e direitos daquela, já cabia tanto o requerimento
de compensação como de restituição dos valores retidos a maior. Frisado,
outrossim, que o prazo prescricional inicia-se e flui de forma idêntica para
ambos os pleitos. 5. Apelo interposto por Guarda Municipal do Rio de Janeiro -
GM-RIO não provido e remessa necessária provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTOS
SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRAZO QUINQUENAL. STF,
RE 566.621/RS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação
contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição no tocante aos
créditos relativos às notas fiscais emitidas anteriormente a 09 de outubro
de 2004 e ao período compreendido entre 09/06/2005 e 09/10/2009, e, com
relação às notas fiscais emitidas no período compreendido entre 09/10/2004
e 09/06/2005, julgou procedente...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. embargos a execução fiscal. remessa
necessária e apelação. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FRAUDE A
EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. REMESSA E RECURSO DE APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. 1- Cuida-se
de remessa necessária e apelações interpostas por PETER VOLLERS e UNIÃO
FEDERAL contra sentença de fls 86/92 que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil,
para rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva do embargante, reconhecer a
existência de fraude à execução e acolher a alegação de invalidade da penhora,
por ter se realizado sobre bem de família. PETER VOLLERS requer, em síntese,
a reforma da sentença no tocante a declaração de fraude à execução, e a UNIÃO
FEDERAL, que seja dado provimento para reformar parcialmente a sentença de
1º grau, sendo mantida a penhora sobre o imóvel em tela. 2 - É possível a
responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter
agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Portanto, configurada a
dissolução irregular da sociedade, conforme restou caracterizado nos autos,
e na esteira da jurisprudência da Corte Superior, caberá ao redirecionado
a comprovação de que a dissolução não ocorreu enquanto integrava o quadro
societário da empresa, devendo-se acrescentar que a data da constatação do
encerramento das atividades da empresa, no endereço de cadastro, certificada
pelo oficial de justiça, não se presta, isoladamente, a determinar o marco
temporal da ocorrência da dissolução irregular. 3 - O Superior Tribunal de
Justiça, quando do julgamento do REsp 1141990/PR, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos (Tema 290), consolidou o entendimento de que gera
presunção absoluta de fraude à execução a alienação de bem após a citação
válida do devedor (se esta for efetiva antes da entrada em vigor da LC n°
118/2005), ou após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa (quando
a alienação ocorrer após 09/06/2005). In casu, verifica-se que a doação do
imóvel de titularidade do devedor ocorreu em 17/05/05, conforme se depreende
da análise dos documentos de fls. 16 (Escritura de doação). Tendo em vista
que a execução foi ajuizada em 24/06/05 e a citação ocorreu em 14/10/10 (fls
02/03 da execução em apenso), não há que se falar em fraude à execução. 4 -
Relativamente ao bem de família, o art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que
o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza. O espírito da Lei n.º 8.009/90 é a
proteção da família, visando resguardar o ambiente material em que vivem
seus membros, o que deve, em regra, se 1 sobrepor à satisfação dos direitos
do credor. Nessa linha, o STJ tem entendido que, até mesmo na hipótese de
parte do imóvel, único de propriedade do executado se encontre cedido a
familiares, o mesmo pode continuar sendo bem de família ((REsp 1095611/SP,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009,
DJe 01/04/2009), (REsp 1227366/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 17/11/2014), (EREsp 1216187/SC,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014,
DJe 30/05/2014). 5 - Verificando-se os autos, efetivamente restam provados
os fatos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel,
pois há a certidão do Registro de Imóveis em nome do embargante, bem como
comprovante de residência em nome do embargante no mesmo endereço e, também,
a procuração que corrobora a conclusão que o imóvel de fato é o único bem
de família. Tais provas, tal qual concluiu o juízo a quo, são suficientes
para a desconstituição da penhora sobre o bem imóvel. Cabe ao exeqüente a
produção de prova no sentido de que o bem penhorado não é o único bem imóvel
do executado ou que não preenche os requisitos contidos na Lei nº 8.009/90,
pois em matéria de ônus da prova não se pode exigir que o devedor prove que
aquele é seu único bem de raiz (AC 200050010063130, Desembargador Federal
LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, 14/01/2009). 6 -
Remessa e recurso de PETER VOLLERS parcialmente provido. Recurso da União
Federal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. embargos a execução fiscal. remessa
necessária e apelação. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FRAUDE A
EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. REMESSA E RECURSO DE APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. 1- Cuida-se
de remessa necessária e apelações interpostas por PETER VOLLERS e UNIÃO
FEDERAL contra sentença de fls 86/92 que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil,
para rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva do embargante, reconhecer a
existência de...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO
POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA
CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. IMPOSIÇÃO DE NOVO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
REGE O ATO. PROVIMENTO. 1 - O cerne da controversia em pauta gira em torno
de agravo de instrumento interposto pela União Federal objetivando a reforma
da decisão exarada nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Danielle
Martins da Costa Ramos, que deferiu o requerimento de tutela provisória, na
qual postula o imediato restabelecimento da pensão instituída por seu genitor,
à época de seu falecimento, suspenso por força de processo administrativo. 2
- A Lei nº 3.373/58 apenas exigia, em relação à filha maior de 21 anos,
para a percepção de pensão por morte, dois requisitos: que fosse solteira e
não ocupasse cargo público permanente, mas o acórdão proferido pelo TCU, em
2016, passou a entender que, além desses dois requisitos, seria necessário à
beneficiária comprovar a dependência econômica do instituidor ou ser a pensão
sua única fonte de renda. 3 - O Supremo Tribunal Federal já assentou que,
com relação aos benefícios previdenciários, valeria a regra da incidência da
lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão, ou seja, tempus regit actum. 4 - O acórdão proferido pelo TCU,
ao menos no caso dos autos, não pode prevalecer, pois estar-se-ia ferindo
princípios como o da legalidade e o da segurança jurídica, sendo certo que
situações jurídicas já consolidadas, sob o comando de constituições anteriores
ou legislações anteriores, não permitem interpretação retroativa. 5 - Há de
se entender que, na época da vigência daquela disciplina jurídica, as filhas
solteiras tinham que ser protegidas, pois a sociedade não comportava espaço
para que elas, em pé de igualdade, exercessem os mesmos direitos e deveres
que os homens. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO
POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA
CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. IMPOSIÇÃO DE NOVO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
REGE O ATO. PROVIMENTO. 1 - O cerne da controversia em pauta gira em torno
de agravo de instrumento interposto pela União Federal objetivando a reforma
da decisão exarada nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Danielle
Martins da Costa Ramos, que deferiu o requerimento de tutela provisória, na
qual postula o imediato restabelecimento da pensão instituída...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA. MERO DISSABOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na Inicial, o Autor
afirmou que em 16/03/2011, após sucessivas e frustradas tentativas de pagar uma
conta em estabelecimento comercial, foi comunicado que seus cartões bancários,
referentes às contas corrente e poupança estavam cancelados, em razão da
utilização do cheque especial, bem como por sua utilização indevida. Em razão
do narrado, requereu o pagamento de indenização por danos morais. 2. Em suas
razões recursais, às fls. 56/64, o Apelante se insurgiu contra a ausência de
notificação prévia do cancelamento de seus cartões. Requereu a condenação
da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, postulando a reforma
da Sentença de primeiro grau. 3. A relação jurídica estabelecida entre as
partes é de consumo, consoante prevê a Súmula 297, do Superior Tribunal de
Justiça, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras", bem como a previsão do art. 3º, § 2º do Código
de Defesa do Consumidor. Por ser de consumo, o Autor, ora Apelante, tem, em
tese, o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII,
do diploma consumerista. 4. Embora conste no rol de direitos básicos do
Consumidor, a inversão do ônus da prova ficará a critério do juiz e está
atrelada à existência da verossimilhança das alegações da parte e de sua
hipossuficiência. 5. Oportunizado ao Autor a produção da prova, tendo ele
declinado da sua produção, não há elementos para suficientes a demonstrar
a verossimilhança das alegações, não havendo que se falar em aplicação do
art. 6º, VIII, do CDC, já que a inversão se dá a critério do juiz. Aplica-se,
portanto, a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, prevista
no art. 373, I, do CPC/15. 6. Não havendo abalo moral, capaz de ensejar dano
à personalidade do Autor e tratando-se de evidente caso de mero dissabor,
deve ser integralmente mantido o Decisum de primeira instância. 7. Apelação
desprovida. 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA. MERO DISSABOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na Inicial, o Autor
afirmou que em 16/03/2011, após sucessivas e frustradas tentativas de pagar uma
conta em estabelecimento comercial, foi comunicado que seus cartões bancários,
referentes às contas corrente e poupança estavam cancelados, em razão da
utilização do cheque especial, bem como por sua utilização indevida. Em razão
do narrado, requereu o pagamento de indenização por danos morais. 2. Em suas...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. COMPROVADA CONFUSÃO
PATRIMONIAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POSSIBILITANDO A EVASÃO DE COBRANÇAS
DE DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES E A PERMANÊNCIA EM RAMO COMERCIAL MEDIANTE A CRIAÇÃO
DE "NOVAS" EMPRESAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se
de recurso de apelação contra sentença a sentença de fls. 433/444,
proferida pelo MM. Juízo da 03ª Vara Federal de Execução Fiscal/ES,
que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução
fiscal para "declarar a prescrição operada sobre as parcelas dos débitos
relativos aos anos de 1990 a 1998 integrantes da CDA nº 72 6 04 004000-19,
[referentes à taxa de ocupação] na forma da fundamentação supra, motivo pelo
qual extingo o presente feito com fulcro no artigo 269, incisos I e IV, do
CPC". 2. Em suas razões recursais, a Apelante sustentou, em síntese que (i)
seria a hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente, pois "a sua
inclusão no feito tinha ocorrido após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos
contados da data da citação do devedor originário" e que (ii) "não há que
se falar em desconsideração da personalidade jurídica ou responsabilização
solidária da Apelante, devendo a r. sentença ser reformada, reconhecendo a
sua ilegitimidade passiva ad causam no processo em epígrafe, e extinguindo
o feito em seu favor", pois "a Apelante jamais realizou fatos geradores em
conjunto com o devedor originário (ou demais empresas que compõem o grupo
econômico), no exercício de suas atividades sociais, além de jamais ter
se reunido em prol de um mesmo interesse econômico". 3. Como já ressaltado
pelo juízo a quo "com base na Teoria da Actio Nata, o prazo de 05 anos para
redirecionamento do feito em face de outrem não pode ser deflagrado a partir
do momento da citação válida, porque nesse momento pode ainda não ter nascido
a pretensão; mas sim se inicia o prazo a partir da ocorrência de fraude,
abuso de personalidade, desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão
patrimonial (art. 50 do Código Civil Brasileiro).". No caso concreto, como
visto, a confusão patrimonial estava em pleno andamento quando da determinação
de inclusão da Apelante no polo passivo da execução, não havendo que se falar
em prescrição intercorrente. 4. A sentença está lastreada em vasto conjunto
probatório, tendo o recorrente se limitado a tecer alegações genéricas que
não têm o condão de afastar as minuciosas conclusões presentes nos autos
da Ação Cautelar Fiscal n. 2010.50.01.000644-9, exaradas na (i) decisão
que decretou a indisponibilidade dos bens das diversas pessoas jurídicas e
físicas ali enumeradas (cópia às fls. 123/142 da execução principal) e na
(ii) sentença (cópia às fls. 1 213/241 destes autos) que julgou procedente o
pedido, confirmando a liminar deferida, "a fim de declarar a indisponibilidade
dos bens móveis e imóveis de titularidade dos réus, inclusive aqueles cuja
titularidade já tenha sido transferida anteriormente ao cumprimento da
mencionada liminar, por má-fé." Com efeito, verifica-se que, na decisão que
decretou a indisponibilidade de bens, na ação cautelar n. 2010.50.01.000644-9,
foi elaborado um resumo, demonstrando a caracterização do grupo econômico,
no qual foram listadas as ocorrências de (i) identidade de sócios e de
administração (fls. 125); (ii) identidade de endereço e localização (fl. 126);
(iii) identidade de objeto social ou atividade econômica afim (fl. 126)
e (iv) unidade de direção e mesmo poder de controle (fl. 126). 5. Diante
de tais circunstâncias, não prospera a alegação de que a Apelada teria
utilizado " meios escusos", descrevendo "um cenário inverossímil, para
não dizer fantasioso, de que as Embargantes teriam agido de forma dolosa,
criando uma série de empresas com o único intuito de fraudar o fisco. Nada
mais infundado". Bem ao contrário, como visto, foi minuciosa a comprovação da
"confusão patrimonial"_ em pleno andamento quando da determinação de inclusão
da Apelante no polo passivo da execução _ tanto com relação aos Embargantes
entre si (Irineu Mendes Vasconcellos e CIABRAS COMERCIAL E INDUSTRIAL DE
ALIMENTOS LTDA), quanto entre os Embargantes e as outras pessoas jurídicas e
físicas enumeradas na ação cautelar n. 2010.50.01.000644-9, possibilitando,
aos mesmos, mascarar transferências de bens e direitos entre si, de sorte a
(i) evadir-se de cobranças e obrigações, tais como a presente, e (ii) ao
mesmo tempo, permanecer atuando nos mesmos ramos de comércio e indústria,
utilizando "novas empresas" e tendo o Embargante Irineu Mendes Vasconcellos,
executado originário, como representante legal, junto às instituições
bancárias, de várias empresas do grupo, inclusive da Embargante/Apelante
CIABRAS COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA). 6. Portanto, no contexto
dos autos, comprovadas a confusão patrimonial e as tentativas frustradas de
alcançar o patrimônio do executado originário, não se vislumbra qualquer
irregularidade na determinação da inclusão da Apelante no pólo passivo
da execução fiscal n. 2004.50.01.010276-1, por força da aplicação da
desconsideração inversa da personalidade jurídica, instituto reconhecido,
inclusive, na jurisprudência dos tribunais superiores. 7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. COMPROVADA CONFUSÃO
PATRIMONIAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POSSIBILITANDO A EVASÃO DE COBRANÇAS
DE DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES E A PERMANÊNCIA EM RAMO COMERCIAL MEDIANTE A CRIAÇÃO
DE "NOVAS" EMPRESAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se
de recurso de apelação contra sentença a sentença de fls. 433/444,
proferida pelo MM. Juízo da 03ª Vara Federal de Execução Fiscal/ES,
que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução
fiscal para "declara...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTÁGIO PARA
ADAPTAÇÃO PARA PRAÇAS. PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO. PARECER DESFAVORÁVEL. LEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se
em verificar a suposta ocorrência de ilegalidade no ato que indeferiu o
requerimento do Impetrante, militar temporário, de obter a prorrogação de
seu tempo de serviço. 2. Os militares temporários, em regra, permanecem no
serviço ativo durante os prazos previstos na legislação de regência, não
tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem
ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do
serviço que exercem. 3. O ato de licenciamento de militares temporários
inclui-se no âmbito do Poder Discricionário do Comando Militar, que pode
dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por
conveniência do serviço público, não havendo direito adquirido a engajamentos
ou reengajamentos. 4. Não se verifica nenhum vício de legalidade no ato
praticado pelo Impetrado. Consoante bem explicitado pelo Magistrado a quo,
"o Impetrante já sabia desde o início, assim como os outros candidatos, que
possuía a única garantia de seu engajamento pelo prazo de um ano, havendo
mera expectativa de direito ao reengajamento". 5. Cumpre ao Poder Judiciário
a análise restrita da legalidade dos atos administrativos, não podendo se
imiscuir na discricionariedade da Administração Pública e, na hipótese,
não restou configurada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo
Impetrado. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTÁGIO PARA
ADAPTAÇÃO PARA PRAÇAS. PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO. PARECER DESFAVORÁVEL. LEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se
em verificar a suposta ocorrência de ilegalidade no ato que indeferiu o
requerimento do Impetrante, militar temporário, de obter a prorrogação de
seu tempo de serviço. 2. Os militares temporários, em regra, permanecem no
serviço ativo durante os prazos previstos na legislação de regência, não
tendo os mesmos direitos...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DA
POSSE. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PROVAS
INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PRECLUSÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. 1 -
Na origem, o Embargante alegou que, em que pese ter adquirido formalmente
os lotes penhorados no bojo da Execução Fiscal nº 0015380-98.2003.4.02.5001
apenas em 24/06/2008, e embora não haja, até hoje, registro desta transação
no Cartório do Registro de Imóveis, antes mesmo dessa data, já usava e
gozava do imóvel penhorado como se dono fosse, tendo, inclusive, instalado
nele sociedade empresária (Ripecol - Refrigeração Peças e Comércio LTDA.),
de que era sócio juntamente com seu filho. 2 - Inicialmente, o Juízo de
origem proferiu sentença rejeitando liminarmente os embargos de terceiro,
por entender que não haveria comprovação da alegada posse. Após a anulação
da sentença por este TRF, os autos retornaram à origem para prosseguimento
do feito. 3 - Em seguida, nova sentença foi proferida, desta vez, julgando
improcedentes os embargos de terceiro. Diante disso, o Embargante interpôs
recurso de apelação requerendo, novamente, a anulação da sentença proferida,
uma vez que não teria sido possibilitada a produção de provas para comprovação
de suas alegações e, além disso, os executados não teriam sido citados. 4
- A inicial dos embargos de terceiro deve ser acompanhada de documentos
e do rol de testemunhas. No entanto, autorizada doutrina leciona que nada
obsta que eventual prova documental extra e que o rol de testemunhas sejam
apresentados em momento posterior, desde que, no caso dos documentos, isso se
dê em momento anterior à sentença, para que seja obedecido o contraditório,
e que no caso do rol de testemunhas, haja prazo razoável para que se dê ciência
ao embargado a respeito do rol de testemunhas e tempo suficiente para intimação
de todas elas. 5 - Contudo, o STJ já decidiu que a não apresentação do rol de
testemunhas na petição inicial geral preclusão (Por todos: REsp 362.504/RS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006,
DJ 23/05/2006). 6 - Embora a tendência trazida pelo Novo Código de Processo
Civil seja a de reduzir o excessivo formalismo, assegurando uma prestação
jurisdicional mais simples e célere, que dê às partes a efetiva resolução
do conflito trazido ao Poder Judiciário, no caso, verifico que a Apelante,
não apenas deixou de apresentar o rol de testemunhas no momento da oposição
dos embargos de terceiro, como também não o fez até o presente momento,
limitando-se a alegar que fora impedida de comprovar - sem especificar
suficientemente de que forma isso se daria - que exercera posse dos bens
penhorados desde 1997. 1 7 - Isso por si só já seria suficiente para se
entender pela desnecessidade de anulação da sentença. No entanto, além disso,
a própria apelante alega, inclusive de forma contraditória, que a documentação
posta nos autos já seria suficiente para comprovar que a posse do imóvel
penhorado na EF nº 0015380- 98.2003.4.02.5001 se iniciou antes da inscrição
dos débitos em dívida ativa e antes do ajuizamento da execução fiscal. 8 -
No entanto, a documentação acostada aos autos não comprova as alegações do
Embargante, mas, pelo contrário, indica a ocorrência de efetiva fraude à
execução. 9 - Antes da entrada em vigor da LC nº 118/05, a fraude à execução
fiscal caracterizava-se quando a alienação ou oneração de bens ou direitos
do executado ocorria após a sua citação, independentemente da existência
de penhora. O Enunciado 375 da Súmula do STJ não se aplica às execuções
fiscais, regidas por legislação específica (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010, julgado sob
a sistemática dos recursos especiais repetitivos). 10 - O Embargante sustenta
que, após se retirar da empresa executada, em outubro de 1997, constituiu outra
sociedade empresária, juntamente com seus filhos, nos lotes penhorados ora em
discussão, o que comprovaria que após a saída da empresa executada passou a
exercer a posse sobre tais imóveis. 11 - No entanto, a sociedade empresária
que ele alega que constituiu após sua saída da empresa executada, em 1997,
e que teria passado a funcionar nos imóveis penhorados a partir de então,
na verdade, não apenas foi constituída muito tempo antes, como também passou
a funcionar nos imóveis em questão ainda no período em que o Apelante era
sócio da executada que, para todos os efeitos, foi proprietária dos imóveis
até 2008. 12 - Da análise dos documentos trazidos aos autos não há qualquer
indício de que o Apelante exerceu a posse dos referidos imóveis em momento
anterior a 2008, mas pelo contrário, toda a documentação indica que a posse
sempre foi da empresa executada ou da sociedade empresária posteriormente
constituída, pela mesma família, inclusive pelo Apelante, quando ainda era
sócio da executada. 13 - O Apelante não trouxe aos autos, até o momento, nem
mesmo com seu recurso de apelação, qualquer outra prova documental capaz de
comprovar suas alegações. Tampouco indicou de que forma poderia efetivamente
comprovar o que alega, limitando-se a afirmar que fora impedido de comprovar
sua posse no período anterior a 2008, ainda que todos os documentos trazidos
aos autos por ele próprio indiquem exatamente o contrário, isto é, apontem para
a presunção de fraude à execução. 14 - Também deve ser afastada a alegação
quanto à nulidade em razão da ausência de citação da empresa executada e de
seu sócio. Foi o próprio Apelante quem forneceu os endereços da empresa,
de que foi sócio, e do seu atual sócio-responsável, que, aliás, pertence
à sua família. Após a frustração da tentativa de citação dos executados
o Apelante não tomou qualquer providência a fim de fornecer os endereços
corretos. Note-se que a vinda aos autos dos executados era interesse seu,
caso, dessa forma, houvesse alguma chance de serem produzidas provas ou
documentos capazes de demonstrar que os imóveis em questão realmente
lhe pertenciam antes de 2008. 15 - A sentença recorrida foi publicada na
vigência do CPC/15, em 06/10/2016 (fl. 197), e o Apelante foi condenado
ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Embargados no valor
de R$56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Mantida a sentença, devem ser
fixados honorários recursais, conforme prevê o art. 85, §§11, do CPC/15. 16
- Os imóveis que o Apelante alegou possuir antes do ajuizamento da execução
fiscal foram arrematados, nos autos da execução, pelo valor de R$490.000,00
(quatrocentos e noventa mil reais), conforme o auto de arrematação de fl. 194
da Execução Fiscal nº 0015380-98.2003.4.02.5001. A condenação imposta na
sentença corresponde a aproximadamente 12% (doze por cento) do proveito 2
econômico obtido na causa pelos Embargados. Assim, considerando os critérios
estabelecidos no incisos do art. 85, §2º, do CPC/15, majoro a condenação em
honorários advocatícios para o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais),
quantia esta que deve ser dividida igualmente entre os Embargados. 17 -
Apelação do Embargante a que se nega provimento. Honorários advocatícios
majorados para R$60.000,00 (sessenta mil reais), na forma do art. 85, §2º,
do CPC/15.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DA
POSSE. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PROVAS
INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PRECLUSÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. 1 -
Na origem, o Embargante alegou que, em que pese ter adquirido formalmente
os lotes penhorados no bojo da Execução Fiscal nº 0015380-98.2003.4.02.5001
apenas em 24/06/2008, e embora não haja, até hoje, registro desta transação
no Cartório do Registro de Imóveis, antes mesmo dessa data, já usava e
gozava do imóvel penhorado como se dono fosse, tendo, inclusive, insta...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO DE IMPROBIDADE. DESVIO DE BENS DOADOS PELO MPF À UFRJ. CONDUTA ÍMPROBA
DO APELANTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO CRIMINAL PELOS MESMOS F ATOS. PENA
DE MULTA. RAZOABILIDADE. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. 1. Segundo a UFRJ -
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, o apelante, ex- servidor público
federal, foi demitido a bem do serviço público, com fundamento do art. 116,
I a III c/c art. 117, IX, art. 132, IV, X e XIII, da Lei 8.112/90, em
decorrência da apuração em sede dos processos administrativos disciplinares
a que respondeu o réu n. 23079.045301/2008-10 e 00190.02535/2010/97, nos
quais ficou apurado que o ex-servidor se aproveitou do cargo que exercia
para dar destinação diversa a bens doados pelo MPF para a UFRJ. 2. O apelante
era ex-assistente em administração dos quadros da UFRJ, lotado na Divisão de
Patrimônio à época dos fatos, que teria recebido, em nome da Autarquia e sem o
c onhecimento desta, bens em doação do MPF. 3. A Comissão Disciplinar destacou
que a conduta praticada pelo réu não seguiu os procedimentos de observância
obrigatória para o recebimento de bens doados, nos moldes das Instruções
de Trabalho IT.DIPAT.15 e IT.DIPAT.12, normas internas da UFRJ, sendo que
a alegação de que determinado fato ocorria "de forma rotineira no âmbito de
um órgão público" não legitima a atuação em desconformidade com os comandos
normativos, a tentando, desta forma contra a probidade administrativa. 4. A
Comissão Disciplinar destacou, em seu relatório final, que toda a tramitação
foi verbal, destituída de qualquer documento que respaldasse a versão do
réu. Com isso, conclui-se que a atuação do réu ao desviar e inobservar as
regras procedimentais incidentes no âmbito i nterno da UFRJ ocorreu de forma
dolosa e que houve clara violação às normas internas. 5. Demonstrado que
bens que deveriam ter ingressado no patrimônio da UFRJ, foram dolosamente
desviados, em proveito próprio e/ou alheio sem que a universidade tivesse
a oportunidade de avaliar eventual utilidade dos bens doados ao desempenho
de suas atividades e de seu corpo discente e docente, evitando-se, ainda,
licitações para a aquisição d e bens de mesma natureza dos doados. 6. Não
há que se falar que o dano ao erário fora mitigado pelo próprio valor dos
bens, conforme alega o apelante, pois estes foram avaliados por seu valor
de aquisição em R$ 871.071,96, e desviados sem que a UFRJ pudesse examinar
possível utilidade. 1 7. Nos autos da ação penal n. 0815596-41.2008.4.02.5101,
5101 o apelante, foi condenado pela prática do crime de peculato, tendo
por base os mesmos fatos aqui tratados, em sentença confirmada em fase de
recurso de apelação. Assevere-se, outrossim, que aludido feito encontra-se
em decurso de prazo para recurso em face de decisão que inadmitiu recurso
e special. 8. Nos autos da mencionada ação penal consta que em 15/09/2008,
exercendo em substituição o cargo de Diretor da Divisão de Gestão Patrimonial
da UFRJ efetivou a baixa do Termo n.º 200800006 referente à doação de bens
feita à universidade pelo MPF, num valor que superava R$ 870.000,00. O
material permaneceu à disposição da UFRJ na sede da PRR da 2ª Região e de
lá foi retirado sem os devidos registros perante a UFRJ, jamais chegando ao
seu r egular destino. 9. O Juízo a quo acertadamente optou por condenar o
réu às penas de multa civil no valor de R$ 372.673,00 (trezentos e setenta e
dois mil, seiscentos e setenta e três) equivalente a 100 (cem) vezes o último
salário bruto do réu, R$ 3.726,73 (três mil, setecentos e vinte e seis reais
e setenta e três centavos), para o mês de 02/2012; proibição de contratar com
o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
extensivo à pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de cinco anos;
suspensão dos direitos políticos por cinco anos; perda da função pública;
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b em como
de ressarcimento integral do dano, conforme se apurar em liquidação de
sentença. 10. R ecurso improvido.
Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE. DESVIO DE BENS DOADOS PELO MPF À UFRJ. CONDUTA ÍMPROBA
DO APELANTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO CRIMINAL PELOS MESMOS F ATOS. PENA
DE MULTA. RAZOABILIDADE. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. 1. Segundo a UFRJ -
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, o apelante, ex- servidor público
federal, foi demitido a bem do serviço público, com fundamento do art. 116,
I a III c/c art. 117, IX, art. 132, IV, X e XIII, da Lei 8.112/90, em
decorrência da apuração em sede dos processos administrativos disciplinares
a que respondeu o réu n. 23079.045301/2008-10 e 00190.02535/2010/97, nos
quais ficou apur...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0096351-07.2016.4.02.5101 (2016.51.01.096351-5) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : DINAH DA COSTA SILVA E
OUTROS ADVOGADO : RJ013040 - JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS APELADO
: UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Duque de Caxias (00963510720164025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO
DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA
DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou extinta a execução individual de
sentença coletiva, proferida nos autos do MS nº 2005.5101.016159-0, ante o
reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. - O beneficiário
da sentença mandamental só poderá promover a execução individual desde
que seja integrante do grupo ou categoria processualmente substituído pela
Impetrante. Precedente do Eg. STF. - O estatuto da Associação de Oficiais
Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME) estabelece em seu art. 11, como um
dos seus objetivos, "I- Defender os interesses dos oficiais militares estaduais
e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os,
inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com
o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal". - Já o seu art. 13, §4º,
ao tratar do Quadro Social, dispõe que "São sócios contribuinte os oficiais
das Forças Armadas e das demais Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, as pensionistas de oficias militares estaduais, os delegados
de polícia e outros civis de categoria social compatível com a AME/RJ,
que forem admitidos de acordo com os art. 14, §§ 1º e 2º e art. 17". - A
categoria representada pela AME/RJ, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo
nº 0016159-73.2005.4.02.5101, abrange apenas os Oficiais Militares Estaduais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro,
provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. - No caso
vertente, do exame dos autos, contata-se que, embora a parte exequente seja
pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, o instituidor
do benefício ocupava a patente de Primeiro Sargento, ou seja, pertencente à
classe dos 1 Praças, e não à classe dos Oficiais Militares. - Logo, a parte
exequente não detém legitimidade ativa na presente execução individual,
pois a mesma não integra a categoria alcançada pelo julgado coletivo. -
Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0096351-07.2016.4.02.5101 (2016.51.01.096351-5) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : DINAH DA COSTA SILVA E
OUTROS ADVOGADO : RJ013040 - JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS APELADO
: UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Duque de Caxias (00963510720164025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO
DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA
DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Trata-se de apelação cív...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
POSSESSÓRIA. OCUPAÇAO IRREGULAR. CESSAO DE DIREITOS IRREGULAR. ESBULHO. RECURSO
NÃO PROVIDO 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAO DE SOUZA
LOBO, às fls. 126/145, contra a sentença de fls. 370/376, que julgou procedente
em parte o pedido no sentido de ser a União ser imitida na posse do imóvel
objeto do presente feito, bem como a demolição das construções edificadas
no local (área compreendida entre os marcos 12 e 13, conforme documentos de
fl. 15, 148 e 181). 2 - A ocupação irregular de área pertencente à União,
ainda que por longe período de tempo, e o tamanho da área, irrisório ou não,
não legitima a posse do bem público, cabendo destacar que a Constituição
Federal veda, em seu artigo 183, §3º, o usucapião terras públicas. 3 - A
eventual boa-fé do apelante, por outro lado, também não é suficiente para
legitimar sua ocupação, considerando-se que a cessão de direito efetuada
é irregular e foi realizada à revelia da União, caracterizando esbulho,
conforme bem observado na r. sentença recorrida. 4 - A propriedade pública já
é inerente ao interesse público, de maneira que não se pode invocar a função
social para atender ao interesse de um único particular em detrimento da
coletividade. Outrossim, a ocupação legal de terras públicas deve atender
os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, com foco
no interesse público. 5 - Demonstrada nos autos a propriedade da União e a
ocupação irregular pelo apelante, acertada a sentença proferida que determinou
a imissão da União na posse do imóvel. 6- Apelação não provida.
Ementa
POSSESSÓRIA. OCUPAÇAO IRREGULAR. CESSAO DE DIREITOS IRREGULAR. ESBULHO. RECURSO
NÃO PROVIDO 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAO DE SOUZA
LOBO, às fls. 126/145, contra a sentença de fls. 370/376, que julgou procedente
em parte o pedido no sentido de ser a União ser imitida na posse do imóvel
objeto do presente feito, bem como a demolição das construções edificadas
no local (área compreendida entre os marcos 12 e 13, conforme documentos de
fl. 15, 148 e 181). 2 - A ocupação irregular de área pertencente à União,
ainda que por longe período de tempo, e o tamanho da área, irris...
Data do Julgamento:10/09/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº
3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO
DO TCU Nº 2.780/16. NOVO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO
DE APELAÇÃO. 1 - Da simples leitura do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº
3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas
maiores de 21 (vinte e um) anos de servidor público civil somente teriam
direito ao benefício caso não fossem casadas e não ocupassem cargo público
permanente. 2 - Vislumbra-se, assim, que a decisão administrativa amparada
no acórdão nº 2.780/16, do Tribunal de Contas da União - TCU, não possui
respaldo legal ao cancelar o benefício da parte autora por considerar cessada
a dependência econômica em relação à pensão advinda da Lei nº 3.373/58. 3 -
"Enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente,
independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição
essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico
o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide
de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por
legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista"
(MS 34677/DF, Relator Ministro EDSON FACHIN, publicado em 04/04/2017). 4 -
No caso vertente, verifica-se que a pensão vem sendo paga há mais de duas
décadas, sendo certo que o recebimento do benefício por tão prolongado
período de tempo - ainda que fosse sem respaldo legal, o que não é o caso
- confere estabilidade ao ato administrativo de concessão, impondo que
eventual reexame leve em consideração os princípios da segurança jurídica,
da lealdade e da proteção da confiança dos administrados. 5 - Sobre a alegada
inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, por
violação ao princípio constitucional da igualdade, "há de se entender que, na
época da vigência daquela disciplina jurídica, as filhas solteiras tinham que
ser protegidas" e que "a sociedade não comportava espaço para que elas, em pé
de igualdade, exercessem os mesmos direitos e deveres que os homens" (TRF/2ª
Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.007853-3, Relator
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, disponibilizado em
03/10/2017). 6 - Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 12%
(doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo
85, §3º, inciso I, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil. 7 -
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº
3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO
DO TCU Nº 2.780/16. NOVO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO
DE APELAÇÃO. 1 - Da simples leitura do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº
3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas
maiores de 21 (vinte e um) anos de servidor público civil somente teriam
direito ao benefício caso não fossem casadas e não ocupassem cargo público
permanente. 2 - Vislumbra-se, assim, que a decisão administrativa amparada
no...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO COM BASE NO CNIS. 1. Verifica-se que o réu suspendeu o
benefício da autora somente com base no CNIS Trata-se de evidência extremamente
frágil, completamente incapaz de justificar medida gravosa tal como é a
suspensão de um benefício previdenciário. 2. Uma vez concedido o benefício
previdenciário, o ato administrativo de concessão goza de presunção de
legitimidade. Por esse motivo, bem como pela própria natureza dos direitos
envolvidos nessa relação, há necessidade de comprovação de irregularidades
no ato concessório para que seja suspenso o benefício, o que não foi cumprido
no presente caso. 3. Negado provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO COM BASE NO CNIS. 1. Verifica-se que o réu suspendeu o
benefício da autora somente com base no CNIS Trata-se de evidência extremamente
frágil, completamente incapaz de justificar medida gravosa tal como é a
suspensão de um benefício previdenciário. 2. Uma vez concedido o benefício
previdenciário, o ato administrativo de concessão goza de presunção de
legitimidade. Por esse motivo, bem como pela própria natureza dos direitos
envolvidos nessa relação, há necessidade de comprovação de irregularidades
no ato con...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE A
COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DA UNIÃO NA CADEIA DOMINIAL DO IMÓVEL. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta pela União em face de sentença proferida pelo
MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim, que julgou procedente
o pedido para declarar insubsistente a CDA nº 72.6.09.003710-18, cobrada no
bojo da execução fiscal nº 2010.50.02.000341-0. 2. Pretendeu a Parte Autora,
por meio da presente ação, obter provimento que declarasse a nulidade da CDA
nº 72.6.09.003710-18, eis que, assim como reconhecido na ação ordinária nº
2005.50.01.007081-8, não há relação jurídica que justifique a cobrança da
taxa de ocupação. 3. O imóvel objeto da cobrança da taxa de ocupação que
se pretende anular nestes autos é inscrito no RIP sob nº 5705.0020882-77
(fl. 31), tratando-se, portanto, do mesmo imóvel objeto da ação ordinária nº
2005.50.01.007081-8, na qual, após o trânsito em julgado, conquanto não tenha
havido o reconhecimento do direito ao cancelamento do imóvel como terreno
de marinha, restou confirmado o direito à invalidação da cobrança das taxas
de ocupação a ele relativas. E outra não é a conclusão a que se chega ao
se proceder à análise da presente demanda. 4. Os documentos de fls. 20/29
atestam que o imóvel objeto desta ação vem sendo transferido livremente
desde os idos de 1938, sem que das escrituras públicas conste a União
como participante da cadeia dominial. Ao revés, o documento de fls. 20/23
comprova que o Apelado detém a propriedade do imóvel desde 06/11/1985,
quando foi adquirido livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Não tinha,
portanto, o Autor, ciência da condição do imóvel de foreiro à União quando
da sua aquisição. 5. Destaque-se que a propriedade privada é assegurada,
constitucionalmente, no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, XXII,
CRFB/88), constituindo tal direito, fundado na função social, princípio
da ordem econômica (art. 170, II, CRFB/88). Dessa forma, não se revela
juridicamente possível que, repentinamente, o particular seja desprovido de
seu direito em razão de ato unilateral emanado da Administração Pública. 6. É
certo o direito da União de demarcar os seus terrenos de marinha. Deve,
para tanto, em especial nos casos em que os imóveis tenham sido regularmente
negociados e registrados, observar os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 7. Não se está, no
caso, a negar o direito de propriedade da União sobre o imóvel em questão
e nem tampouco a opor título de propriedade particular à sua alegação de
domínio. Assevera-se, 1 simplesmente, que, em virtude do sistema registral
vigente, deve-se exigir da União o devido registro de sua propriedade
originária - consistente em terreno de marinha e acrescido, reconhecido
como tal por meio de procedimento demarcatório desenvolvido na forma do
Decreto-Lei nº 9.760/1946 - no Registro de Imóvel, para fins de conferir
publicidade oficial de seu domínio a terceiros, dando concreção efetiva ao
princípio da segurança jurídica. 8. Tem-se por correta a conclusão manifestada
na sentença, pela inexigibilidade da cobrança dos débitos relativos às taxas de
ocupação do imóvel objeto desta lide, tendo em vista a inexistência de relação
jurídica que justifique a sua cobrança. 9. Repise-se que a nulidade da CDA nº
72.6.09.003710-18 reside na irregularidade da constituição do crédito nela
consubstanciado em decorrência da inexistência da própria relação jurídica
que justifique a sua cobrança, o que é bastante para afastar a presunção de
certeza e liquidez que milita a seu favor. 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE A
COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DA UNIÃO NA CADEIA DOMINIAL DO IMÓVEL. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta pela União em face de sentença proferida pelo
MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim, que julgou procedente
o pedido para declarar insubsistente a CDA nº 72.6.09.003710-18, cobrada no
bojo da execução fiscal nº 2010.50.02.000341-0. 2. Pretendeu a Parte Autora,
por meio da presente ação, obter provimento que declarasse a nulidade da CDA
nº 72.6.09.00371...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. BEM OBJETO DE HERANÇA. PARTILHA AINDA
NÃO VERIFICADA. CO-HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da ação
ordinária, que declarou os demandantes carecedores de ação, sob fundamento
de serem partes ilegítimas, e, com isso, extinguiu o processo sem apreciação
do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73. 2. A ação foi ajuizada
inicialmente na Justiça Estadual, sendo distribuída ao Juízo da 7ª Vara Cível
da Comarca de Niterói em 2006, o qual declinou da competência para a Justiça
Federal em 2011, em razão da manifestação da CEF sobre o interesse no feito,
por ser o imóvel objeto de garantia hipotecária em seu favor. 3. A questão
devolvida ao Tribunal, no âmbito deste recurso diz respeito, preliminarmente,
à análise da legitimidade ativa dos demandantes para, em nome próprio,
proporem ação de visando à anulação de negócio jurídico de bem imóvel objeto de
herança. 4. O art. 3º, do CPC/73, dispõe que para propor ou contestar a demanda
é necessário ter interesse e legitimidade, assim considerada a pertinência
subjetiva da ação, atinente à efetiva titularidade deste direito. 4. A
herança, por sua vez, uma vez aberta a sucessão, transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784, do CC/2002), transmitindo-se,
também, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la (art. 943, do
CC/2002). 5. Segundo o disposto no parágrafo único, do art. 1.791, do CC/2002,
até que haja a partilha, a herança deve ser tratada como uma universalidade,
algo indivisível, sobre o qual todos os co- herdeiros detêm legitimidade e
interesse em reivindicar sobre questões atinentes à posse e propriedade da
herança, aplicando-se, neste caso, as normas relativas ao condomínio, onde cada
condômino pode exercer a defesa desse bem, com todos os direitos compatíveis
com a indivisão e reivindicá-la de terceiros (art. 1.314, do CC/2002). 6. Logo,
considerando a aplicação das regras relativas ao condomínio, os herdeiros
têm, antes da partilha, legitimidade concorrente com o espólio para exercerem
judicialmente a defesa do patrimônio herdado. Precedentes: STJ, 3ª Turma, Resp
1.192.027, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 6.9.2010; STJ, 4ª Turma, Resp 54.519,
Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 22.8.2005. 7. Apelação parcialmente
provida, para anular a sentença, a fim de reconhecer a legitimidade ativa ad
causam dos recorrentes, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos
à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. 1
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. BEM OBJETO DE HERANÇA. PARTILHA AINDA
NÃO VERIFICADA. CO-HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da ação
ordinária, que declarou os demandantes carecedores de ação, sob fundamento
de serem partes ilegítimas, e, com isso, extinguiu o processo sem apreciação
do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73. 2. A ação foi ajuizada
inicialmente na Justiça Estadual, sendo distribuída ao Juízo da 7ª Vara Cível
da Comarca de Niterói em 2006, o qual declinou da competência para a Justiça
Federa...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, §
8º, DA LEI N. 6.830/80. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença
prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de CREAÇÕES
CID GARD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e DULCIDIO COIMBRA QUEIROZ,
que julgou extinto o processo ante a ilegitimidade da empresa para figurar no
polo passivo da demanda, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/1973,
ao fundamento de que deveria ter a demanda sido proposta em face da massa
falida (fls. 115-118). 2. A recorrente/exequente aduz (fls. 120-125), em
síntese, que " a mera decretação de falência não implica na extinção da
personalidade jurídica do estabelecimento empresarial, o que só ocorrerá
após o cancelamento do seu registro junto ao órgão competente. A massa falida
nada mais é do que uma universalidade de bens, a qual se atribui capacidade
processual. Ela possui, portanto, apenas personalidade judiciária", de modo
que, o ajuizamento de execução fiscal em face da pessoa jurídica, que já
teve sua falência decretada, constitui mera irregularidade, sanável nos
termos do art. 284 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 8º, da Lei
nº 6.830/1980. Requer, por esse motivo o redirecionamento à massa falida,
em observância aos princípios da instrumentalidade processual, celeridade
e economia. 3. Verifica-se dos autos que a ação foi ajuizada em 19/09/2002
(fl. 03), para cobrança de crédito tributário exequendo (SIMPLES), com
vencimento entre 10/02/1998 e 10/08/1998 (fls. 05-08). O despacho citatório
foi proferido em 1 10/03/2003 (fl. 09), tendo a primeira tentativa de citação
restado infrutífera (fl. 12). Intimada, a União requereu o redirecionamento
do feito executivo em desfavor do representante legal da empresa executada,
que deferida (fl. 20), restou efetivada em 15/06/2005 (fl. 27). Instada
a se manifestar sobre a notícia de falência nos autos em apenso, onde
consta que a executada teve sua falência decretada em 27/07/1999 (fl. 106),
portanto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, em 19/09/2002. Em
17/07/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva,
sem resolução do mérito, ao fundamento de que deveria ter a demanda sido
proposta em face da massa falida (fls. 115-118). 4. A questão cinge-se à
possibilidade ou não de substituição da Certidão de Dívida Ativa nos casos
em que, após o ajuizamento da execução fiscal, é constatado que a pessoa
jurídica executada teve a sua falência decretada antes da propositura da
ação. A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela Primeira Seção
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.372.243/SE, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC, em 11/12/2013 (DJe 21/03/2014). No referido
julgado, foi consolidado o entendimento firmado no REsp 1.192.210/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011, segundo o qual "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do
CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". Precedente. 5. Valor da Execução
Fiscal em 19/09/2002: R$ 4.612,99 (fl. 03). 6. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, §
8º, DA LEI N. 6.830/80. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença
p...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.11. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal nas contas/subcontas 7.11.161.002-3 (Financiamento Setor Privado -
Juros e Comissões - Acima de 29 dias) e 7.11.161.008-2 (Juros e Comissões
s/ Renegociação - Setor Privado Acima 29 dias) constituem-se em hipótese
de incidência do ISSQN. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.111.234/PR),
que a lista de serviços anexa do Decreto-Lei 406/1968 (com a redação dada
pela LC 56/1987), que estabelece quais serviços sofrem a incidência do
ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos
àqueles previstos expressamente, apresentados com outra nomenclatura. 3. Tal
entendimento está consolidado na Súmula n. 424, desse eg. Tribunal:
"É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da
lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." (Súmula 424, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010). 4. Todavia, nos termos do
artigo 108, § 1º, do CTN, "O emprego da analogia não poderá resultar na
exigência de tributo não previsto em lei." 1 5. Quanto à natureza do serviço,
o eg. Supremo Tribunal Federal editou o enunciado n. 588: "O Imposto Sobre
Serviços Não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto,
cobrados pelos estabelecimentos bancários". 6. No caso, como dito acima,
a constituição da exação deu-se em razão das atividades estabelecidas nas
seguintes subcontas: 1) 7.11.161.002-3 (Financiamento Setor Privado - Juros
e Comissões - Acima de 29 dias) e 2) 7.11.161.008-2 (Juros e Comissões s/
Renegociação - Setor Privado Acima 29 dias). O Município de Nova Friburgo
alocou essas atividades bancárias, prestadas pela CEF, nos seguintes itens
da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68: 95 - Cobranças e
recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos
de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção
de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e
outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange
também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central); 96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques
administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de
pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio,
emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos,
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento,
elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via
de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item
não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos
com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à
prestação de serviços). 7. De acordo com a classificação realizada pelo Banco
Central do Brasil (Fonte: "h t t p s : / / w ww 3 . b c b . g o v . b r /
a p l i c a / c o s i f"), a conta 7.11 refere-se às receitas operacionais,
que se revelam em atividades-fim da instituição financeira. Observa-se,
ademais, que as atividades descritas nas subcontas do grupo 7.11, não guardam
relação de identidade com nenhum dos serviços acima arrolados pelo Município
apelante. Logo, sobre as atividades da apelada, descritas nas subcontas
acima relacionadas (grupo 7.11) não incide ISSQN. Precedentes citados:
TRF2 - AC - 0000578-88.2014.4.5105. 4ª Turma Especializada. Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. e.DJF2R 06/03/2017; TRF2
- AC - 0000580-58.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA. e.DJF2R 29/06/2017; TRF2 - AC -
0000737-31.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. Relator Desembargador 2
Federal MARCUS ABRAHAM. e.DJF2R 27/10/2016. 8. Valor da Execução Fiscal em
30/08/2013: R$ 22.327,48 (fl. 13). 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.11. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal nas contas/subcontas 7.11.161.002-3 (Financiamento Setor Privado -
Juros e Comissões - Acima de 29 dias) e 7.11.161.008-2 (Juros e Comissões
s/ Renegociação - Setor Privado Aci...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho