CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLÍNIO DO JEF PARA O JUÍZO FEDERAL
COMUM. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001. INEXISTÊNCIA
DE PEDIDO DE ANULAÇÃO/CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. ESCOLHA DO
AUTOR. COMPETÊNCIA DO JEF. 1- Trata a presente hipótese de Conflito
Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 02ª VF de Campos
de Goytacazes/RJ e Suscitado o Juízo do 02º JEF de Campos de Goytacazes/RJ, a
quem foi inicialmente distribuída Ação Ordinária em que se objetiva seja o Réu
condenado a emitir o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento e,
conseqüentemente, o pagamento do Adicional de Titularidade de Aperfeiçoamento
Técnico Específico. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00. 2- Certo
é que na forma do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº 10.259/01, é vedado
aos Juizados Especiais Federais o processamento e julgamento das causas que
visam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de
natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 3- No presente caso, não há
pedido imediato de anulação ou cancelamento de ato administrativo a incidir
em uma das hipóteses do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001 mas tão
somente de condenação da parte ré ao cumprimento de uma obrigação. Conforme
bem abalizado pelo Juízo Suscitante: "(...) A presente causa não visa à
anulação de ato administrativo. Os pedidos constantes na inicial são claros:
a autora almeja que o INSS realize duas obrigações de fazer, quais sejam,
a emissão do certificado de conclusão de curso e a concessão do adicional de
titularidade de aperfeiçoamento técnico específico. É verdade que tais pedidos
foram dirigidos à autarquia e esta os negou, mas tal negativa não modifica
a natureza dos pedidos, que permanece sendo a de obrigação de fazer. Dessa
forma, ainda que se possa afirmar que a eventual procedência da ação tornará
sem efeito a decisão administrativa, tal consequência corresponderá apenas
a um efeito indireto, reflexo da sentença, o qual não pode ser considerado
para fins de fixação da competência, haja vista inexistir previsão legal
nesse sentido. (...)" 4- Por outro giro, esta Corte já deliberou que a
previsão de competência absoluta é para 1 favorecer o interessado e não para
prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido
para adequar-se à escolha feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado
competente, seja através de intimação do interessado para que ratifique ou
não sua opção, podendo, ainda, o mesmo renunciar ao valor excedente ao teto
máximo dos JEFs. No caso vertente, encontrando- se o valor atribuído à causa
(R$ 1.000,00) dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais
Federais (até 60 salários-mínimos), não estando a causa inserida na exceção
do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a competência para o processamento e
julgamento da demanda é do JEF. 5- Conflito conhecido para declarar competente
o MM. Juízo Suscitado/Juízo do 02º JEF de Campos dos Goytacazes-RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLÍNIO DO JEF PARA O JUÍZO FEDERAL
COMUM. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001. INEXISTÊNCIA
DE PEDIDO DE ANULAÇÃO/CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. ESCOLHA DO
AUTOR. COMPETÊNCIA DO JEF. 1- Trata a presente hipótese de Conflito
Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 02ª VF de Campos
de Goytacazes/RJ e Suscitado o Juízo do 02º JEF de Campos de Goytacazes/RJ, a
quem foi inicialmente distribuída Ação Ordinária em que se objetiva seja o Réu
condenado a emitir o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento e...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO PARA O JEF. POSSIBILIDADE DE
ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- Trata a
presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o
Juízo do 04º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro e Suscitado o Juízo da
15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a quem foi inicialmente distribuída Ação
de Prestação de Contas em que se objetiva a prestação de contas, na forma
mercantil, desde o início da relação comercial entre as partes, no período
específico de 03/2008 a 03/2016, na conta corrente de nº 001.00001245-0 ,
agência 3146, (nos moldes do artigo 917 do CPC/73). 2- Certo é que o artigo
3º, da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no
âmbito da Justiça Federal, estabelece que a competência desses Juizados tem
natureza absoluta e que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de
sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". 3- Esta
Corte já deliberou que a previsão de competência absoluta é para favorecer
o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a
ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído
à causa ser corrigido para adequar- se à escolha feita pelo autor, seja de
ofício, pelo Magistrado competente, seja através de intimação do interessado
para que ratifique ou não sua opção. 4- No caso vertente, considerando que
não é possível valorar com exatidão no momento do ajuizamento da ação o valor
da causa e que a ação foi preferencialmente ajuizada perante o Juízo Federal
Comum, tem-se que a melhor solução aparente para o caso dos autos é corrigir
o valor atribuído à causa para adequar-se à escolha feita pela parte autora e
o processo deve prosseguir no Juízo Suscitado/Juízo da 15ª VF-RJ. 5- Conflito
conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 15ª VF-RJ.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO PARA O JEF. POSSIBILIDADE DE
ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- Trata a
presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o
Juízo do 04º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro e Suscitado o Juízo da
15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a quem foi inicialmente distribuída Ação
de Prestação de Contas em que se objetiva a prestação de contas, na forma
mercantil, desde o início da relação comercial entre as par...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. AME/RJ. ÓBITO DO INSTITUIDOR A
NTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGITIMIDADE. 1. Objetiva
a apelante, na qualidade de pensionista de Segundo Tenente da Polícia
Militar do Antigo Distrito Federal, a implantação da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), concedida nos autos do Mandado d e Segurança Coletivo
nº 2005.51.01.016159-0. 2. O mandado de segurança coletivo é hipótese de
substituição processual extraordinária, uma vez que as associações atuam em
nome próprio, em defesa de direito dos seus associados sem a necessidade
de a utorização expressa. 3. No entanto, na presente hipótese, a sentença
do mandado de segurança coletivo, concedeu, em parte, a segurança para
estender o pagamento da VPE aos proventos de reforma e de pensão, auferidos
pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal, filiados
à associação autora. Em sede de e mbargos de divergência, o STJ estendeu a
VPE aos servidores do antigo Distrito Federal. 4. Ocorre que, não obstante os
embargos de divergência terem previsto a extensão da vantagem aos "servidores",
tal entendimento não deve se afastar do contexto da causa, posto que o voto
condutor não feriu a amplitude pleiteada no mandado de segurança coletivo,
sendo certo que as balizas subjetivas do título judicial permaneceram atreladas
aos filiados da associação listados na exordial. Precedentes do STJ. 5. Para
beneficiar-se da ação coletiva nº 2005.51.01.016159-0, é imprescindível a
filiação até, ao menos, o t rânsito em julgado da ação de conhecimento, que
se deu em 20/06/2015. 6. In casu, como bem pontuou a magistrada singular,
a despeito da discussão sobre a filiação ser ou não requisito obrigatório
para a execução individual do título executivo coletivo, cumpre salientar
que é e ssencial a condição de membro da categoria. 7. Considerando que
em 2004 a apelante já era beneficiária da pensão em comento, evidenciando
que o óbito do instituidor ocorreu anterior a esta data e, tendo em vista
que o Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0 foi autuado em
12.08.2005, conforme consulta ao sistema de acompanhamento processual da
Justiça Federal, não está a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio
de Janeiro - AME/RJ legitimada para pleitear direitos dos eventuais herdeiros
do de cujus, que não mais integra a categoria substituída. 1 7 . Apelação
desprovida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ______de ________ _____de 2017
(data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Rel ator 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. AME/RJ. ÓBITO DO INSTITUIDOR A
NTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGITIMIDADE. 1. Objetiva
a apelante, na qualidade de pensionista de Segundo Tenente da Polícia
Militar do Antigo Distrito Federal, a implantação da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), concedida nos autos do Mandado d e Segurança Coletivo
nº 2005.51.01.016159-0. 2. O mandado de segurança coletivo é hipótese de
substituição processual extraordinária, uma vez que as associações atuam em
nome próprio, em defesa...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. P
RINCIPAL. AJUIZAMENTO. ART. 806, CPC/73. DECURSO DO PRAZO. 1. O cerne da lide
cinge-se ao cabimento da extinção da cautelar de sequestro, sem resolução de
mérito, sob a égide do CPC/73, ante o não ajuizamento da ação principal no
prazo de 30 (trinta) dias a partir da efetivação d a medida cautelar. 2. Na
hipótese, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação cautelar objetivando o
bloqueio dos valores depositados nas contas dos réus elencadas na exordial
(fls. 12/13), ao argumento de que, segundo auditoria interna efetuada,
foram apurados diversos indícios de saques fraudulentos ocorridos em contas
de depósito j udicial. 3. O Juízo a quo, considerando a plausibilidade
do direito vindicado e o periculum in mora, dentro de seu poder geral de
cautela, concedeu liminarmente a medida cautelar de bloqueio dos valores
depositados, advertindo a autora de que deveria propor a ação principal
no prazo decadencial estabelecido no art. 806 do CPC/73, sob a s penas
do art. 808 do mesmo diploma legal. 4. A medida cautelar preparatória foi
efetivada em 02/09/2009 e a ação principal somente foi ajuizada em 07/10/2009,
ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento
no disposto nos arts. 2 67, IV c/c art.808, I, ambos do CPC/73. 5. O prazo
decadencial previsto no art. 806 do CPC/73 assume maior relevância nos casos
de medidas cautelares antecedentes que promovam uma constrição de direitos,
como no caso em comento, tendo em vista que o fato do demandado estar
sujeito a tal medida, por prazo superior ao de trinta dias, sem que processo
principal esteja em curso, gera, por si só, um prejuízo indevido (dano in
re ipsa). Nesse sentido: (REsp 1657314/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017; AgRg no REsp 1073848/SC,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016,
DJe 11/05/2016) 6. A tese da apelante do descabimento da extinção da ação
ao argumento de que a ordem cautelar foi parcial, somente se iniciando o
prazo decadencial previsto no art. 806 do CPC/73 a partir do sequestro,
não prospera. 7. Pela leitura dos autos se verifica que a medida cautelar
foi deferida em sua amplitude (fls. 186/188), eis que de acordo com o item
1 da exordial, o pedido liminar se limitou ao pedido de bloqueio das contas
dos r equeridos. 8. Ainda que se tratasse de pedido com mais de um ato de
constrição, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o termo a quo seria o primeiro ato constritivo. (AgInt no REsp 1367829/MG,
1 R el. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017,
DJe 22/03/2017) 9. Apelação improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao r ecurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
de d e 2017 (data do julgamento). AL CIDES MARTINS Relator 2
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. P
RINCIPAL. AJUIZAMENTO. ART. 806, CPC/73. DECURSO DO PRAZO. 1. O cerne da lide
cinge-se ao cabimento da extinção da cautelar de sequestro, sem resolução de
mérito, sob a égide do CPC/73, ante o não ajuizamento da ação principal no
prazo de 30 (trinta) dias a partir da efetivação d a medida cautelar. 2. Na
hipótese, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação cautelar objetivando o
bloqueio dos valores depositados nas contas dos réus elencadas na exordial
(fls. 12/13), ao argumento de que, segundo auditoria interna efetuada,
fo...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL POR
JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. - Com a instituição do atual regime jurídico comum do
servidor público civil federal, o art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/1950, veio
a ter sua vigência claramente ressalvada no art. 19 da Lei nº 8.112/1990
(tanto o caput, com redação original anterior à nova redação dada por meio
do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o § 2º, incluído por meio deste
artigo), com razoável fundamento no critério da especialidade, sem que o
art. 253 desta Lei tenha acarretado a revogação expressa daquele diploma. -
Tratando-se de cargo lotado no quadro de pessoal da CNEN e componente (dentre
outros) do Plano de Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia estruturado
por meio da Lei nº 8.691/1993, infere-se que é possível a adoção da jornada
normal de trabalho de 24 horas semanas com tempo parcial e, simultaneamente,
a percepção da GDACT - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência
e Tecnologia, pois, apesar de ter inicialmente imposta a adoção da jornada
de 40 horas semanais como requisito (dentre outros) para sua percepção, foi
sempre expressamente ressalvada a adoção de jornada de trabalho distinta, com
fundamento no critério da especialidade, conforme o período de aplicabilidade,
nos termos do art. 15, in fine, do regulamentador Decreto nº 3.762/2001
(substituído, sem equivalente, pelo Decreto nº 7.133/2010), e dos arts. 5º,
in fine, c/c 1º, X, XI ou XII, da MPv nº 2.229-43/2001, c/c os arts. 18 c/c
19, caput, ou 19-A, da Lei nº 11.344/2006. - É possível a modificação da
jornada normal de trabalho do servidor, de 40 horas semanais com dedicação
exclusiva para 24 horas semanais com tempo parcial, quando é suficientemente
cumprido o ônus que lhe é imposto ao servidor de comprovar a prestação de
serviço público, de modo habitual e permanente, em atividades insalubres
sob a exposição direta de raios X ou material radioativo, próximo a fonte de
radiação ionizante. - Para tanto, não é bastante a comprovação da percepção
do adicional de irradiação ionizante instituído por meio do art. 11 do
Decreto-Lei nº 1.445/1976, c/c o art. 1º, § ún., do Decreto-Lei nº 1.873/1981,
c/c os arts. 61, IV, c/c 68 e ss., da Lei nº 8.112/1990, c/c o art. 12, § 1º,
da Lei nº 8.270/1991 (regulamentado por meio do Decreto nº 877/1993); porém
o é a comprovação da percepção da gratificação por atividades com raios X ou
material radioativo, instituída por meio do art. 1º, "c", da Lei nº 1.234/1950
(regulamentado por meio do Decreto nº 81.384/1978), c/c o art. 2º, § 5º, V,
da Lei nº 7.923/1989, bem como da fruição de férias pelo período de 20 dias
por semestre, estabelecidas por meio do art. 1º, "b", da Lei nº 1.234/1950,
c/c o art. 79 da Lei nº 8.112/1990, por serem direitos positivados sobre a
mesma 1 causa que justifica o direito de adoção de jornada normal de trabalho
de 24 horas semanais com tempo parcial, instituído por meio do art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950. - Conseqüentemente, é possível o pagamento
do que deixou de ser pago ao servidor a título de adicional por jornada
extraordinária de trabalho, quando é suficientemente cumprido o ônus que
lhe é imposto de comprovar a prestação de serviço público, de modo habitual
e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de raios
X ou material radioativo, próximo a fonte de radiação ionizante —
sendo que tal pagamento deve se dar por jornada extraordinária de trabalho,
não por todas as demais 16 horas semanais, mas sim apenas por mais 10 horas
semanais, conforme o art. 74, in fine, da Lei nº 8.112/1990. - Tratando-se
de pretensão com substrato em relação jurídica com "trato sucessivo", sem
enfoque no próprio "fundo do direito", é aplicável, quanto a prescrição,
o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, reiterado nos termos do Enunciado nº
85 da Súmula do STJ. - Por outro lado, é impossível, em função da adoção de
jornada normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, a adoção,
a priori, de jornada extraordinária de trabalho pelas demais horas semanais,
com a concessão, igualmente a priori, do respectivo adicional de hora extra,
pois a jornada extraordinária de trabalho é sempre excepcional e temporária,
e somente sob esta óptica deverá ser ativada, mediante prévia autorização pelo
dirigente de recursos humanos da instituição interessada com atribução para
tal, podendo e devendo ser desativada tão logo se torne possível. - Quanto
à correção monetária e aos juros moratórios, devem incidir os aplicados à
caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com nova
redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009), aplicável, pelo
critério da especialidade, em detrimento do art. 1º da Lei nº 4.414/1964,
bem como dos arts. 389, 395 e 406 do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN. -
Ao apreciar as ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF (e, depois disso, a respectiva
ADI nº 4.425 QO/DF), o STF declarou a inconstitucionalidade material ex
nunc de parte do § 12 (dentre outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação
dada por meio do art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento, de parte do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com nova redação dada por meio do art. 5º
da Lei nº 11.930/2009 — porém constando, nas duas primeiras ementas,
referência expressa somente a "créditos inscritos em precatórios", posteriores
à presente fase de conhecimento. - Remessa necessária e recurso não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL POR
JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. - Com a instituição do atual regime jurídico comum do
servidor público civil federal, o art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/1950, veio
a ter sua vigência claramente ressalvada no art. 19 da Lei nº 8.112/1990
(tanto o caput, com redação original anterior à nova redação dada por mei...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA
JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO E DA CDA. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 284 E LEF, ART. 2º,
§ 8º). PRECEDENTES DO STJ (RESP. 1.372.243/SE, JULGADO SOB O REGIME
DO ART. 543-C DO CPC). 1. Verifica-se dos autos que a ação foi ajuizada
contra a sociedade VELAS SÃO JORGE LTDA., em 17/12/2002 (fls. 05). Ocorre
que, conforme fls. 20, a sociedade executada faliu em 27/03/2000, motivo
pelo qual o MM. Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito,
entendendo pela ilegitimidade passiva. 2. A questão cinge-se em saber sobre a
possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa nos casos em que,
após o ajuizamento da execução fiscal, é constatado que a pessoa jurídica
executada teve a sua falência decretada antes da propositura da ação. A
matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela Primeira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.372.243/SE, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC, em 11/12/2013 (DJe 21/03/2014). No referido
julgado, foi consolidado o entendimento firmado no REsp 1.192.210/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011, segundo o qual "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos
e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica,
nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do
art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 3. Quanto à questão
do prosseguimento do feito em relação aos sócios-gerentes, caberá à exequente
provar a responsabilidade dos mesmos, pois como se sabe a mera instauração
de inquérito judicial não comprova a existência do crime 1 falimentar. 4. O
valor da execução é R$ 15.049,28 (em 17/12/2002). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA
JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO E DA CDA. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 284 E LEF, ART. 2º,
§ 8º). PRECEDENTES DO STJ (RESP. 1.372.243/SE, JULGADO SOB O REGIME
DO ART. 543-C DO CPC). 1. Verifica-se dos autos que a ação foi ajuizada
contra a sociedade VELAS SÃO JORGE LTDA., em 17/12/2002 (fls. 05). Ocorre
que, conforme fls. 20, a sociedade executada faliu em 27/03/2000, motivo
pelo qual o MM. Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito,
entendendo pela ilegitimidad...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETORNO DO STJ - SUPRESSÃO DE OMISSÃO
- FALTA DE INTIMAÇÃO NA PRORROGAÇÃO DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL -
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 1. Os presentes autos
retornaram do STJ para reexame dos embargos de declaração opostos pela
União, especificamente para manifestação sobre alegação acerca da falta de
comprovação do prejuízo à defesa, decorrente da não intimação da prorrogação
do mandado de procedimento fiscal, uma vez que o prazo para impugnação
fiscal só tem início com o encerramento daquele, com o lançamento do
tributo. 2. O fundamento legal adotado no julgamento do apelo para anulação
dos autos de infrações foi o art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72, que
estabelece serem nulos "os despachos e decisões proferidos por autoridade
incompetente ou com preterição do direito de defesa". 3. Não se atentou,
todavia, para o disposto no art. 60 da mesma legislação, que estipula que:
" as irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no
artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem
em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou
quando não influírem na solução do litígio." 4. De fato, não há demonstração
do prejuízo à defesa do sujeito passivo decorrente da falta de intimação da
prorrogação do procedimento fiscal, o qual não pode ser presumido nesta fase,
uma vez que o prazo para impugnação só tem início com o seu encerramento e
lançamento da obrigação tributária, mediante a lavratura do respectivo Auto
de Infração, como se denota do art. 10, V, do Decreto nº 70.235/72. 5. Nos
termos do art. 28 da Lei nº 9.784/99, a obrigatoriedade da intimação se impõe
aos atos que resultem para o interessado "em imposição de deveres, ônus,
sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades", o que somente
se verifica na hipótese, de modo inequívoco, com a constituição da obrigação
tributária. 6. A própria lei que regula o processo administrativo fiscal
(Decreto nº 70.235/72), embora exija a cientificação do sujeito passivo da
instauração do procedimento (art. 7º, I), nada dispôs a respeito ao admitir
sua prorrogação (art. 7º, § 2º), formalidade que se encontrava prevista na
Portaria SRF nº 4.066/07, em seu art. 13. 7. Assim, a menos que o sujeito
passivo efetivamente demonstre o prejuízo resultante da inobservância da
exigência contida em norma infralegal, não é possível presumi-la nesta fase
do procedimento, pois, como já dito, seu prazo de defesa só teria início
com o encerramento do procedimento fiscal. 8. Aplicação do princípio pas de
nulitté sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade por vício
de procedimento que resulte prejuízo comprovado. Precedentes do STJ e STF. 1
9. Embargos de declaração a que se dão provimento, com atribuição de efeitos
infringentes, para reformar a sentença e denegar a segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETORNO DO STJ - SUPRESSÃO DE OMISSÃO
- FALTA DE INTIMAÇÃO NA PRORROGAÇÃO DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL -
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 1. Os presentes autos
retornaram do STJ para reexame dos embargos de declaração opostos pela
União, especificamente para manifestação sobre alegação acerca da falta de
comprovação do prejuízo à defesa, decorrente da não intimação da prorrogação
do mandado de procedimento fiscal, uma vez que o prazo para impugnação
fiscal só tem início com o encerramento daquele, com o lançamento do
tributo. 2. O fun...
Data do Julgamento:10/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE . 1. Não se constatam os vícios suscitados pela parte embargante,
haja vista que, considerando a análise casuística da hipótese vertente,
o acórdão foi claro ao discorrer sobre a legitimidade das associações para
demandar em juízo a tutela de direitos coletivos dos integrantes de toda a
categoria que representam, legitimando os agravados, ora embargados, para
a propositura individual da execução de sentença, sejam filiados ou não
à entidade, com fulcro nos precedentes do STJ e deste Regional. Ademais,
cristalino se fez o acórdão no que tange à competência concorrente para a
execução individualizada, advinda de sentença em ação coletiva, entre o Juízo
do domicílio do beneficiário e o do prolator da sentença. 2. O embargante
objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em
sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca
do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a
ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito
às hipóteses expressamente previstas na lei. 3. Nítido se mostra que os
embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE . 1. Não se constatam os vícios suscitados pela parte embargante,
haja vista que, considerando a análise casuística da hipótese vertente,
o acórdão foi claro ao discorrer sobre a legitimidade das associações para
demandar em juízo a tutela de direitos coletivos dos integrantes de toda a
categoria que representam, legitimando os agravados, ora embargados, para
a propositura individual da execução de sentença, sejam filiados ou não
à...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - BLOQUEIO ON LINE - DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE - SALÁRIO
- IMPENHORABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. - As Cortes
superiores têm-se manifestado predominantemente no sentido de inadmitir a
penhora sobre verba salarial, mormente quando o exequente persegue, por meio
de execução de título executivo extrajudicial, crédito por ele titulado em
face de devedor que não possua bens bastantes à satisfação do crédito. -
O art. 833 do CPC estabelecera o rol de bens e direitos impenhoráveis,
dentre os quais, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria etc., do que concluir que a constrição não pode,
de regra, recair sobre vencimentos do executado (consoante § 2º, daquele
artigo). - O desbloqueio de valores impenhoráveis exige a demonstração de
que o dinheiro objeto da constrição se enquadrava nas hipóteses do art. 833,
do CPC. - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - BLOQUEIO ON LINE - DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE - SALÁRIO
- IMPENHORABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. - As Cortes
superiores têm-se manifestado predominantemente no sentido de inadmitir a
penhora sobre verba salarial, mormente quando o exequente persegue, por meio
de execução de título executivo extrajudicial, crédito por ele titulado em
face de devedor que não possua bens bastantes à satisfação do crédito. -
O art. 833 do CPC estabelecera o rol de bens e direitos impenhoráveis,
dentre os quais, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos d...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REVISÃO DO ATO DE REENQUADRAMENTO
- PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. I - Apelação cível interposta por EMILSON
SALLES CARDOSO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 18a Vara
Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou improcedente o pedido do autor,
que pretende a sua inclusão no Plano de Classificação de Cargos de que
tratam as Leis 5.645/70 e 6.550/78, com o devido pagamento das progressões
funcionais que não foram incluídas nos proventos, bem como o pagamento em das
12 referências funcionais equivalente ao valor mensal de 60% (sessenta por
cento) dos vencimentos básicos, retroativamente a 01/07/1991, em conformidade
com a Manifestação nº 9, de 25/02/2002 da Consultoria Jurídica-Adjunta da
Marinha, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação,
consoante a Medida Provisória nº 2.180-35/2001", bem como a condenação
da ré ao pagamento de danos morais, visto que houve o seu enquadramento
funcional no período de 01/07/1994 a 07/02/2003, sem o pagamento das 12
referências equivalentes ao valor mensal de 60% (sessenta por cento) dos
vencimentos básicos desde a promulgação da Lei nº 8.112/90. II - É firme
o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça de
que a pretensão de revisão do ato de reenquadramento submete-se à denominada
prescrição do fundo de direito. III - Tendo em vista que o autor afirmou que,
em 07.02.2003, teve reconhecido pela ré o direito à revisão e correção de
seu reenquadramento funcional no quadro de pessoal do Arsenal da Marinha,
uma vez constatado qualquer erro no referido reenquadramento, deveria ele
ter ingressado em Juízo em busca de seus pretensos direitos, promovendo a
demanda que entendesse cabível para questionar os parâmetros utilizados,
inclusive o relativo ao reposicionamento atinente às 12 referências, de
que tratam a Exposição de Motivos 77/85 do DASP e do Ofício Circular nº
08/85. Não obstante, o autor só ingressou com a presente ação em 01/11/2016
(fl. 112), quando já transcorridos mais de treze anos do reenquadramento,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a incidência do fenômeno prescricional
do próprio fundo de direito, pois flagrante a extemporaneidade do ajuizamento
em tela. IV - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REVISÃO DO ATO DE REENQUADRAMENTO
- PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. I - Apelação cível interposta por EMILSON
SALLES CARDOSO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 18a Vara
Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou improcedente o pedido do autor,
que pretende a sua inclusão no Plano de Classificação de Cargos de que
tratam as Leis 5.645/70 e 6.550/78, com o devido pagamento das progressões
funcionais que não foram incluídas nos proventos, bem como o pagamento em das
12 referências funcionais equivalente ao valor mensal de 60% (sessenta po...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A D M I N I S T R A T I V O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . M I L I T A
R T E M P O R Á R I O . LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO,
REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE DECENAL NÃO COMPROVADA. CONTAGEM TEMPO CONFERIDO
EM DECISÃO PRECÁRIA ULTERIORMENTE REFORMADA. 1. Não se afigura razoável,
para fins de aquisição de estabilidade na carreira militar, o cômputo do
tempo decorrente de cumprimento de ordem liminar, ulteriormente revogada,
porquanto não se cogita que uma decisão precária, sob condição resolutória não
concretizada, que em juízo definitivo se verificou indevida, gere direitos e
obrigações que antes não vinculavam as partes. 2. A permanência do demandante
no serviço ativo do Exército não decorreu de inércia da Administração
restando evidenciado, ao revés do destacado nas razões recursais, a efetiva
observância à ordem judicial que assegurou, precariamente, a permanência do
requerente nas Fileiras do Exército, advindo ulterior decisão desfavorável,
que só restou definitivamente assentada com o trânsito em julgado. 3. Não
se sustenta a alegação de que "a administração militar manteve o apelante
em seus quadros por livre vontade, criando no apelante a certeza de sua
permanência definitiva", sob pena de inobservância não só da coisa julgada,
diante da existência de decisão do Poder Judiciário reconhecendo a legalidade
do ato de desligamento, revogando a medida precária, como do próprio princípio
da legalidade. 4. Incabível renovar a discussão quanto a legalidade do ato
de licenciamento ocorrido em 1992, o qual foi objeto de provimento liminar
assegurando precariamente a manutenção do militar no Exército Brasileiro,
nestes autos, sob pena de indesejável violação à coisa julgada. 5. Como
bem concluiu o Magistrado de Primeiro Grau, "o desligamento efetuado pela
autoridade militar apenas deu efetividade à decisão judicial transitada
em julgado, que possui efeito ex tunc, e que reconheceu não ser possível a
permanência do autor nas fileiras do Exército Brasileiro". 6. Apelação do
Autor desprovida.
Ementa
A D M I N I S T R A T I V O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . M I L I T A
R T E M P O R Á R I O . LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO,
REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE DECENAL NÃO COMPROVADA. CONTAGEM TEMPO CONFERIDO
EM DECISÃO PRECÁRIA ULTERIORMENTE REFORMADA. 1. Não se afigura razoável,
para fins de aquisição de estabilidade na carreira militar, o cômputo do
tempo decorrente de cumprimento de ordem liminar, ulteriormente revogada,
porquanto não se cogita que uma decisão precária, sob condição resolutória não
concretizada, que em juízo definitivo se verificou indevida, gere direitos e
obrigaçõ...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 292,
DO CPC DE 2015. ESTIMATIVA SIMBÓLICA PARA FINS DE ALÇADA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL COMUM. I. No caso sob exame, o MM. Juízo Suscitado declinou da
competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária do
Espírito Santo, sustentando que sustentando que "a parte autora, intimada para
justificar o valor da causa indicado na inicial, peticionou à fl. 262 mantendo
o valor anteriormente atribuído (R$ 20.000,00) alegando impossibilidade,
neste momento, de aferir o valor exato do montante pretendido e requerendo
o trâmite da presente ação perante o Juizado Especial". II. Por sua vez, o
MM. Juízo do JEF Suscitante, ao receber os autos, suscitou o presente conflito,
por entender que "embora o autor tenha alegado que não há possibilidade,
ainda, de se prever o valor que será atribuído ao seu possível benefício
de aposentadoria aqui pleiteada, discordo de tal assertiva porque há nos
autos documento já expedido pelo Tribunal de Contas da União no ano de 2014
(formulário de concessão de aposentadoria - doc. às fls. 94/95) que informa
que o valor da aposentadoria do autor seria, já naquela época, R$ 5.040,39",
e, nesse passo, "considerando que o valor da aposentadoria pleiteada pelo
autor corresponde a um valor que gira em torno de R$ 5.040,39 (cinco mil
e quarenta reais e trinta e nove centavos) por mês, a quantia encontrada
é de R$ 60.484,68 (sessenta mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e
sessenta e oito centavos), referente à multiplicação do valor mensal por 12
(na forma da prestação anual prevista em Lei)", percebe-se que "o referido
valor supera o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, sendo que
a referida competência está limitada às causas até o valor de 60 (sessenta)
salários mínimos, de acordo com o art. 3.º da Lei 10.259/2001". III. No
âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é
regulada pelo art. 3º da Lei 10.259-2001. O art. 292 do NCPC, por sua vez,
estabelece os critérios legais para atribuição do valor da causa nos processos
cíveis nos quais haja pedido de obrigações vincendas, em que, para fins de
competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) prestações não poderá
ser superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. IV. Demais disso,
como já decidido por este Relator, quando o autor propõe ação perante o
Juizado Especial está concordando em renunciar ao montante que exceder a
sessenta salários mínimos, ciente das limitações claramente existentes,
em especial no que tange à produção de provas, em prol da celeridade da
prestação jurisdicional, sendo certo que a competência absoluta foi instituída
em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão
pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente. V. Ao
revés, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum, como no caso em
exame, deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória,
comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga
desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que
não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim,
assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao
montante total da condenação. VI. Nesse sentido, na hipótese dos autos,
além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma Vara Federal,
verifica-se que a pretensão não pode ser valorada com exatidão no momento
do ajuizamento da ação, cabendo somente ao 1 Juiz verificar se o valor
atribuído à causa é compatível com o rito processual escolhido, de modo
que a apuração do proveito econômico da demanda será realizada na fase de
liquidação de sentença, não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência
do Juízo Suscitado para processar e julgar o presente feito. VII. Conflito
que se conhece para declarar competente o MM. Juízo Suscitado, qual seja,
do MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível do Espírito Santo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 292,
DO CPC DE 2015. ESTIMATIVA SIMBÓLICA PARA FINS DE ALÇADA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL COMUM. I. No caso sob exame, o MM. Juízo Suscitado declinou da
competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária do
Espírito Santo, sustentando que sustentando que "a parte autora, intimada para
justificar o valor da causa indicado na inicial, peticionou à fl. 262 mantendo
o valor anteriormente atribuído (R$ 20.000,00) alegan...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, §
8º, DA LEI N. 6.830/80. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA S ÚMULA 392 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença
prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de COLLOSSUS
EDITORA GRÁFICA E PUBLICIDADE LTDA - MASSA FALIDA, que julgou extinto o
processo ante a ilegitimidade da empresa para figurar no polo passivo da
demanda, com fundamento no art. 267, incisos IV e VI, art. 329, art. 598,
art. 698, inciso I, todos do CPC/1973, c/c art. 1º, da Lei nº 6.830/1980,
ao fundamento de que deveria ter a demanda sido proposta e m face da massa
falida (fls. 43-45). 2. A recorrente/exequente aduz (fls. 66-75), em síntese,
que "os contribuinte possuem, como obrigação tributária acessória, o dever
de prestar ao Fisco as informações necessárias e atualizadas de sua situação
fiscal, em cada exercício", de modo que, não pode a exequente ser prejudicada
em razão de os administradores/responsáveis tributários terem se abstido de
comunicar a instauração do processo falimentar. Por esse motivo, aduz que,
na hipótese, não deveria o feito ter sido extinto sem julgamento do mérito,
mas sim, redirecionado à massa falida, e m observância aos princípios da
instrumentalidade processual, celeridade e economia. 3. Verifica-se dos
autos que a ação foi ajuizada em 04/05/1998 (fl. 02), para cobrar tributo com
vencimento entre 29/07/1994 e 31/01/1995 (fls. 04-07). O despacho citatório
foi proferido em 14/07/1998 (fl. 08), tendo as tentativas de citação restado
infrutíferas (fls .11 e 22). Intimada, a União requereu o redirecionamento
do feito executivo em desfavor do sócio gerente da executada, oportunidade
em que acostou aos autos certidão expedida pela JUCERJA, onde consta que
a executada teve sua falência decretada em 18/08/1995(fl.26), portanto,
anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, em 04/05/1998. É preciso
ressaltar que instada a se manifestar quanto à existência de vício substancial
na Certidão de Dívida Ativa, haja vista que a falência foi decretada em
momento anterior ao ajuizamento da ação e da 1 inscrição em dívida ativa, a
União se limitou a requerer o arquivamento do processo, em razão do valor da
execução fiscal (fl. 42-v.). Em 12/03/2013, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fls. 43-45). 4. A questão cinge-se à possibilidade
ou não de substituição da Certidão de Dívida Ativa nos casos em que,
após o ajuizamento da execução fiscal, é constatado que a pessoa jurídica
executada teve a sua falência decretada antes da propositura da ação. A
matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela Primeira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.372.243/SE, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC, em 11/12/2013 (DJe 21/03/2014). No referido
julgado, foi consolidado o entendimento firmado no REsp 1.192.210/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011, segundo o qual "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284
do CPC e do art. 2º, § 8 º, da Lei 6.830/1980". Precedente. 5 . Valor da
Execução Fiscal em 04/05/1998: R$ 8.073,99 (fl. 02). 6 . Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, §
8º, DA LEI N. 6.830/80. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA S ÚMULA 392 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FISIOTERAPEUTAS. LEI Nº
8 .856/94. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 30 HORAS. IRREDUTIBILIDADE
DA REMUNERAÇÃO GARANTIDA EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUE INCIDE
PARCIALMENTE. SÚMULA 85 STJ. NÃO CABIMENTO DO ADICIONAL PRETENDIDO. 1. Da
análise dos autos, verifica-se que o Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2 impetrou o Mandado de Segurança
Coletivo nº 2006.51.01.018398-0, por intermédio do qual pretendeu a redução
da carga horária de trabalho dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas
Ocupacionais, aprovados no concurso público do INCA nº 04/2005, como é o caso
dos Apelantes, de 40 para 30 horas semanais, pleito esse acolhido pela 7ª
Turma Especializada desta Corte. 2. O Acórdão em questão silenciou-se acerca
da possibilidade de redução remuneratória na proporção da nova carga horária
fixada. Contudo, tal questão foi solucionada por intermédio do ajuizamento
do mandado de segurança nº 0012009-39.2011.4.02.5101, que tramitou junto
à 8ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, e que garantiu "a integridade da
remuneração dos impetrantes (vedada, portanto, a redução proporcional), com
efeitos desde fevereiro/2011, cabendo à ré restituir, com correção monetária
e, a contar da notificação, juros de mora na forma da redação originária
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que eventualmente já houver descontado a
este título." 3. O que está em questão nos presentes autos não se confunde
com o objeto de nenhum dos dois mandados de segurança acima mencionados (nº
0012009-39.2011.4.02.5101 e nº 2006.51.01.018398-0). Na presente ação, a parte
Apelante pretende, a partir do reconhecimento de que seu direito de trabalhar
apenas 30 horas teria sido violado pela Administração Pública no período de
maio de 2008 a junho de 2011, o direito sucessivo de reconhecimento dessas 10
horas trabalhadas a mais como horas-extras, com o acréscimo da remuneração
correspondente ao regime extraordinário, conforme previsto no art. 73 da
Lei nº 8.112/90. 1 4. Embora a petição inicial seja realmente confusa e
isso possa gerar perplexidades e, até mesmo, algum equívoco na apreciação
do tema pelo Poder Judiciário, devem ser privilegiados, no presente caso,
dois princípios processuais: o do amplo acesso à Justiça e o da efetividade
da jurisdição. A petição inicial não é clara, mas, com algum esforço, é
possível extrair as premissas necessárias para viabilizar a avaliação do
alegado direito da parte Apelante. 5. À luz do que dispõe a Lei nº 8.856/93,
que fixa em 30 horas a jornada máxima semanal dos profissionais Fisioterapeuta
e Terapeuta Ocupacional, constata-se que houve violação desse direito quando
se exigiu, no período indicado na inicial, que os Apelantes trabalhassem
40 horas semanais. Ocorre que a violação desse direito já implicou em uma
natural solução jurídica, que foi a remuneração pelas 40 horas efetivamente
trabalhadas. Não se pode confundir o direito a trabalhar apenas 30 horas
e, ainda, o direito a manter a remuneração sem qualquer redução, apesar
da diminuição da jornada (como consectário lógico da irredutibilidade de
remuneração dos servidores públicos, o que foi assegurado aos Apelantes
nas outras ações judiciais já mencionadas), com o alegado direito de que as
horas trabalhadas acima do limite legal sejam remuneradas com o adicional por
serviço extraordinário, ensejando a aplicação da norma do art. 73 da Lei nº
8.112/90, que disciplina o pagamento com acréscimo de 50% em relação à hora
normal de trabalho. 6. Entendo que, nesse ponto, deve ser mantida a sentença
recorrida. É que o art. 74 da Lei nº 8.112/90 determina que "somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada". Não
é esse o caso dos autos, pois o que ocorreu foi uma mudança legislativa
que permitiu à categoria contemplada trabalhar um quantitativo de horas
menor do que aquele estabelecido por ocasião de seu ingresso no serviço
público. Diante disso, os Apelantes buscaram junto ao Poder Judiciário o
reconhecimento de dois direitos: o de efetivamente trabalhar apenas 30 horas
e o de manter a remuneração sem qualquer redução proporcional. 7. Diante
do exposto, o reconhecimento de um suposto terceiro direito, de receber o
adicional por serviço extraordinário durante o período de transição, teria um
impacto desproporcional para o Erário Público, tendo em vista que já houve
o reconhecimento da redução da carga horária, acrescido do reconhecimento
do direito à manutenção da remuneração original sem qualquer desconto,
não se justificando do ponto de vista jurídico ou social o desdobramento
pretendido, de reconhecimento de um terceiro direito, de receber adicional
por serviço extraordinário em relação às 10 horas excedentes. 8. A postulação
desse alegado direito junto ao Poder Judiciário deve ensejar as consequências
naturais decorrentes da sucumbência, não havendo elementos suficientes para
justificar a condenação dos Apelantes por litigância de má fé. 9. Recurso
de apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para excluir a
condenação por litigância de má fé, mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FISIOTERAPEUTAS. LEI Nº
8 .856/94. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 30 HORAS. IRREDUTIBILIDADE
DA REMUNERAÇÃO GARANTIDA EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUE INCIDE
PARCIALMENTE. SÚMULA 85 STJ. NÃO CABIMENTO DO ADICIONAL PRETENDIDO. 1. Da
análise dos autos, verifica-se que o Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2 impetrou o Mandado de Segurança
Coletivo nº 2006.51.01.018398-0, por intermédio do qual pretendeu a redução
da carga ho...
Data do Julgamento:31/08/2018
Data da Publicação:11/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO PELO
MESMO FATO JÁ APURADO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA L EI Nº
8.112/90. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Objetiva o apelante a nulidade
do procedimento administrativo disciplinar nº 00406.001546/2012-67, instaurado
pela Advocacia Geral da União, mediante publicação da Portaria CGAU/AGU nº
200, de 30/08/2012, com o objetivo de apurar irregularidades imputadas ao
apelante, Procurador da Fazenda Nacional, decorrentes de delegação indevida
de suas atribuições funcionais a servidora que exercia a função de Chefe
de Serviço de sua unidade, sob o argumento de que já teria sido punido
em processo administrativo anterior p elos mesmos fatos. 2. Na espécie,
não há de se cogitar de bis in idem, uma vez que a Corregedoria-Geral da
Advocacia da União, autoridade julgadora, ao analisar a questão, decidiu pelo
afastamento da imposição da penalidade referente à delegação indevida pelo
qual o apelante foi enquadrado nos autos de processo administrativo anterior,
a fim de evitar uma dupla punição e m relação ao mesmo fato. 3. Dessa
forma, o processo administrativo disciplinar nº 00406.001546/2012-67
em análise aplicou nova pena de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias
ao autor apenas em razão em razão dos atos de deferimento irregular de
pedido de parcelamento, com base em aplicação equivocada da legislação
de regência à época (MPs nº 38 e 66) e a compensação sem previsão l egal
e em decorrência de crédito inexistente. 4. Inaplicabilidade do princípio
da consunção. A razoável inserção no liame causal da infração final, com o
exaurimento do potencial lesivo da conduta ilícita, indica a viabilidade ou
não de absorção de determinada infração em outra. Assim, eventual absorção
de conduta anterior ou posterior somente tem lugar quando verificada a
ocorrência da ação acessória como 1 decorrência necessária ou natural da
conduta reputada principal. In casu, observa- se que as infrações apuradas
no processo administrativo questionado (PAD nº 00406.001546/2012- 67)
vulneraram, autonomamente, bem jurídicos distintos, causando prejuízos
específicos ao erário, não sendo possível considerá-las tampouco como meros
desdobramentos naturais e/ou necessários da infração de delegação irregular,
embora oriundas desta, apurada no P AD nº 00406.000548/2007-714. 5. Com efeito,
é de se considerar que o servidor que, inadvertidamente, delega as suas funções
funcionais a outro, assinando verdadeiro cheque em branco, deva assumir toda a
responsabilidade pelos eventuais danos que vierem a ser causados pelo agente
público i ncompetente. 6. Melhor sorte não assiste à alegação de violação
ao disposto no art. 168 da Lei nº 8.112/90, uma vez que a divergência entre
o parecer da comissão processante e a decisão da autoridade julgadora versa
sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo d ivergência em relação
ao contexto probatório dos autos. 7. Destarte, a autoridade julgadora não se
encontra adstrita à mera sugestão da comissão processante que suscitou eventual
aplicabilidade da tese de absorção ao caso em tela, uma vez que compete àquela
decidir sobre o enquadramento jurídico dos fatos apurados, m ormente quando
devidamente motivadas as razões do não acolhimento. 8. O controle judicial
do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com
as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena
de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração
Pública, em flagrante o fensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 9. No
caso, não se verificou nenhuma violação à legislação que rege à matéria,
tampouco aos direitos de contraditório e ampla defesa do Apelante, sendo
defeso ao Judiciário, portanto, i miscuir-se no mérito da sanção aplicada pela
autoridade administrativa competente. 1 0. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO PELO
MESMO FATO JÁ APURADO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA L EI Nº
8.112/90. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Objetiva o apelante a nulidade
do procedimento administrativo disciplinar nº 00406.001546/2012-67, instaurado
pela Advocacia Geral da União, mediante publicação da Portaria CGAU/AGU nº
200, de 30/08/2012, com o objetivo de apurar irregularidades imputadas ao
apelante, Procurador da Fazenda Nacional, decorrentes de delegação indevida
de suas a...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - ART. 1.022 DO NCPC I -
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão proferido em sede remessa
necessária e apelação cível. II - A decisão recorrida expressamente se funda em
acordo homologado judicialmente que afirma dar quitação referente "a qualquer
outro período", bem como "renunciar a quiaisquer eventuais direitos". Assim,
a quitação incluiu períodos pretéritos e futuros, não havendo que se falar
em omissão no decisum, quanto à ultratividade do acordo. III - Prejudicada
a análise da alegação de que "a decisão implica violação aos artigos 502,
503, 505, 507 e 508 do CPC", a uma, porque corretamente fundamentada a
decisão recorrida, e, a duas, porque as alegações de violação encontram-se
desacompanhadas de contexto fático que justifique o argumento. VI - Embargos
de Declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - ART. 1.022 DO NCPC I -
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão proferido em sede remessa
necessária e apelação cível. II - A decisão recorrida expressamente se funda em
acordo homologado judicialmente que afirma dar quitação referente "a qualquer
outro período", bem como "renunciar a quiaisquer eventuais direitos". Assim,
a quitação incluiu períodos pretéritos e futuros, não havendo que se falar
em omissão no decisum, quanto à ultratividade do acordo. III - Prejudicada
a análise da alegação de que "a decisão implica violação aos a...
Data do Julgamento:10/09/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS. COMPARECIMENTO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE
TÉCNICA DA REALZIAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA ENTRE ESTADOS FORA DA 2ª
REGIÃO. DESLOCAMENTO DOS PACIENTES. DIFICULDADE. PACIENTES RESIDENTES NO PARANÁ
E EM RORAIMA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. Restou
assentado pelo Juízo prolator da decisão combatida a inviabilidade
técnológica para a realização da audiência com a presença dos pacientes, por
vídeoconferência, conforme noticiado pela equipe técnica responsável pela
realização do ato, na Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ. A decisão
ora impugnada, ao contrário do alegado, não causa constrangimento ilegal
aos pacientes, uma vez que, diante do quadro apresentado, o Juízo impetrado
buscou assegurar seus direitos, tendo determinado a intimação da defesa para
comparecimento ao ato, bem como os pacientes pessoalmente acerca da data
designada. Entendo, assim, que foi observado o devido processo legal, tendo
sido garantido aos pacientes o direito à ampla defesa e ao contraditório. Para
que haja a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a
demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente
a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança
a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código
de Processo Penal. 3. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS. COMPARECIMENTO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE
TÉCNICA DA REALZIAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA ENTRE ESTADOS FORA DA 2ª
REGIÃO. DESLOCAMENTO DOS PACIENTES. DIFICULDADE. PACIENTES RESIDENTES NO PARANÁ
E EM RORAIMA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. Restou
assentado pelo Juízo prolator da decisão combatida a inviabilidade
técnológica para a realização da audiência com a presença dos pacientes, por
vídeoconferência, conforme noticiado pela equipe técnica responsável pela
realização do ato, na...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. DECRETO-LEI N.º 9.760/1946. TUTELA DE U RGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO
DIREITO NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos dos arts. 300 e seguintes do Novo
Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ter natureza
cautelar ou antecipatória. A tutela cautelar visa resguardar o resultado
útil do processo (perigo de infrutuosidade), enquanto a tutela antecipada
tem por objetivo evitar a lesão ao próprio direito material em razão da
demora para a prolação da sentença (perigo de morosidade). O objetivo da
tutela antecipada é, justamente, antecipar o provimento final postulado,
distribuindo de forma mais equânime o ônus decorrente do passar do tempo
entre as partes. O caráter satisfativo é da natureza da tutela antecipada
e nenhuma ilegalidade existe quanto a isso. Nesse contexto, a concessão da
tutela provisória de urgência, à luz do artigo 300, caput, do Novo Código
de Processo Civil, está condicionada à presença dos seguintes requisitos:
probabilidade do direito a legado e perigo de dano ou de risco ao resultado
útil do processo. 2. De acordo com o Decreto-lei n.º 9.760/1946, que dispõe
sobre os bens imóveis da União, a previsão de despejo sumário do ocupante
irregular de imóvel da União não é aplicável ao ocupante de boa-fé, com cultura
efetiva e moradia habitual. A esse respeito: "Art. 71. O ocupante de imóvel da
União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem
direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando
ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo
único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva
e moradia h abitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei.". 3. No
caso concreto, não se revela possível o deferimento da tutela de urgência
requerida, u ma vez que não restou comprovada a plausibilidade do direito
alegado. 4 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. DECRETO-LEI N.º 9.760/1946. TUTELA DE U RGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO
DIREITO NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos dos arts. 300 e seguintes do Novo
Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ter natureza
cautelar ou antecipatória. A tutela cautelar visa resguardar o resultado
útil do processo (perigo de infrutuosidade), enquanto a tutela antecipada
tem por objetivo evitar a lesão ao próprio direito material em razão da
demora para a prolação da sentença (perigo de morosidade). O objetivo da
tutela antec...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO FISCAL. ARROLAMENTO
DE BENS E DIREITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. ADEQUAÇÃO AO RITO ORDINÁRIO. 1. A impetração de mandado de segurança
pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovável de plano. A
solução geralmente adotada nos casos em que se entenda pela inexistência
de prova pré- constituída é a denegação da segurança o que não impede a
utilização da via ordinária para a comprovação do direito alegado, tal como
estabelece o Enunciado nº 304 da Súmula do STF. 2. Todavia, a decisão que,
ao invés de denegar a segurança, determina a adequação da inicial ao rito
ordinário prestigia a garantia constitucional da inafastabilidade de jurisdição
(art. 5º, XXXV, da CRFB/88), que deve ser compreendido, não apenas como o
direito de acesso ao Poder Judiciário, mas sim como de acesso à "ordem jurídica
justa". Além disso, compatibiliza-se com os princípios da primazia da solução
de mérito, da cooperação entre os sujeitos do processo e do atendimento, pelo
juiz, aos fins sociais do ordenamento jurídico, expressos nos arts. 4º e 6º
do CPC/15. 3. A promoção ou não da adequação do mandado de segurança a uma
ação de rito ordinário será faculdade do impetrante, que pode optar por não o
fazer e se sujeitar à provável denegação de segurança em Primeira Instância,
contra a qual poderá se insurgir mediante a interposição de apelação. Por
outro lado, não é possível que o Tribunal reveja a determinação de adequação,
pois isso importaria em adiantar pronunciamento quanto ao próprio mérito do
mandado de segurança, impedindo que fosse proferida sentença que denegasse a
ordem por não se reconhecer a presença de direito líquido e certo. 4. Agravo
de instrumento dos Impetrantes a que se nega provimento ressalvando-se,
todavia, o direito de não cumprirem a determinação contida na decisão agravada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO FISCAL. ARROLAMENTO
DE BENS E DIREITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. ADEQUAÇÃO AO RITO ORDINÁRIO. 1. A impetração de mandado de segurança
pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovável de plano. A
solução geralmente adotada nos casos em que se entenda pela inexistência
de prova pré- constituída é a denegação da segurança o que não impede a
utilização da via ordinária para a comprovação do direito alegado, tal como
estabelece o Enunciado nº 304 da Súmula do STF. 2. Todavia, a decisão que,
ao invés d...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO. BEM PÚBLICO. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse cumulada
com demolição de construção, julgou o pedido parcialmente procedente para
determinar a reintegração na posse do imóvel localizado na BR 101, KM 263,1,
pista sul, Manilha, Rio Bonito/RJ, devendo a demandada desocupar o referido
imóvel, bem como autorizar a parte demandante a promover a sua demolição e
improcedente o pedido contraposto formulado. 2. A ocupação irregular da faixa
de domínio e da área não-edificável da rodovia BR-101 justifica a remoção de
todo o mobiliário e pessoal, e a demolição das construções. 3. Constatada
a ilegalidade da construção em faixa de domínio pertencente à União,
é de rigor a demolição. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
201351130003303, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 22.2.2017;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351130004010, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, e-DJF2R 13.10.2016. 4. O Código Civil, art. 99, I, preconiza que as
estradas são bens públicos de uso comum do povo, afetadas exclusivamente
ao serviço rodoviário. 5. Conforme levantamento topográfico realizado
pelo perito judicial, o imóvel se encontra totalmente em área de domínio
público. 6. Inexiste dúvida de que a moradia está entre os direitos sociais
previstos na Constituição Federal e que deve ser observado o princípio da
dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode permitir a construção de
imóveis em faixa de domínio de rodovias federais, tanto pela segurança de
seus moradores, como pela dos usuários. 7. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO. BEM PÚBLICO. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse cumulada
com demolição de construção, julgou o pedido parcialmente procedente para
determinar a reintegração na posse do imóvel localizado na BR 101, KM 263,1,
pista sul, Manilha, Rio Bonito/RJ, devendo a demandada desocupar o referido
imóvel, bem como autorizar a parte demandante a promover a sua demolição e
improcedente o pedido contraposto formulado. 2. A ocupação irregular da faixa
de domínio e da área não-edificável da rodovia BR-101 justifica a...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho