TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE RUBRICAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado
definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à
"folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195,
I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº
8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §11, da
CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas
salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. Não
há qualquer diferença no que se refere à natureza da verba percebida por
servidores e por celetistas, sendo irrelevante a diferenciação sustentada pela
União Federal. 4. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da
Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6. Embargos de
declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE RUBRICAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado
definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à
"folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195,
I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patro...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO
DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR QUE NÃO INVIABILIZE A
EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão por meio da qual
o douto Juízo a quo determinou a penhora da receita operacional bruta da
agravante no patamar de 3% (três por cento) ao mês. 2. A agravante sustenta,
em síntese, que a decisão agravada, ao arbitrar um percentual no patamar de 3%
(três por cento), mostrou-se pouco razoável e desproporcional, comprometendo
sobremaneira as atividades da empresa executada. Desse modo, pugna pela reforma
do julgado e, de maneira alternativa, a redução em percentual compatível
com sua condição econômica, qual seja, de 0,5% (meio por cento). 3. Como
cediço, a execução se dará pelo modo menos gravoso ao devedor, devendo a
parte exequente esgotar todos os esforços na localização de bens, direitos
ou valores, livres e desembaraçados, que possam garantir a execução. 4. Com
efeito, a disciplina da penhora sobre o faturamento da empresa devedora
é medida excepcional, uma vez que implica indiretamente em intervenção na
administração da empresa. Nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº
6.830/80, a penhora sobre o faturamento da empresa somente é admitida após
terem sido frustradas todas as diligências no sentido de localizar bens da
parte executada passíveis de penhora. 5. Depreende-se, no caso vertente, que a
determinação de penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada
mostra-se como única possibilidade de se garantir o Juízo, uma vez que a
exequente esgotou todas as 1 diligências possíveis no sentido de localizar
bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. 6. A jurisprudência
do Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela possibilidade
da penhora sobre o faturamento, entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por
cento), sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade
para o devedor e desde que reunidas determinadas condições excepcionais,
entre elas, que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias
específicas, não inviabilize o funcionamento da empresa. 7. É certo que,
fixada em patamares elevados, a constrição sobre o faturamento da empresa pode
inviabilizá-la, frustrando a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade de
a devedora enfrentar seus débitos será dificultada pela medida constritiva,
que poderá comprometer sua estabilidade financeira. Portanto, razoável a
penhora sobre o faturamento da empresa executada fixada no percentual de 3%
(três por cento). 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO
DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR QUE NÃO INVIABILIZE A
EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão por meio da qual
o douto Juízo a quo determinou a penhora da receita operacional bruta da
agravante no patamar de 3% (três por cento) ao mês. 2. A agravante sustenta,
em síntese, que a decisão agravada, ao arbitrar um percentual no patamar de 3%
(três por cento), mostrou-se pouco razoável e desproporcional, comprometendo...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.19. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em
análise, a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela
Caixa Econômica Federal nas contas/subcontas 7.19.300.016-3 (Taxas de
Compensação - Recuperação), 7.19.300.021-0 (Autenticação, Reprodução de
Cópias - Recuperação de Despesas), 7.19.300.024-4 (Ressarcimento de Taxas
de Exclusão - CCF), 7.19.300.015-5 (Loterias - Recuperação de Despesas) e
7.19.300.022-8 (Recuperação de Despesas Diversas) constituem-se em hipótese
de incidência do ISSQN. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.111.234/PR),
que a lista de serviços anexa do Decreto-Lei 406/1968 (com a redação dada
pela LC 56/1987), que estabelece quais serviços sofrem a incidência do
ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos
àqueles previstos expressamente, apresentados com outra nomenclatura. 3. Tal
entendimento está consolidado na Súmula n. 424, desse eg. Tribunal: "É
legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da
lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." (Súmula 424, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010). 4. Todavia, nos termos do
artigo 108, § 1º, do CTN, "O emprego da analogia não poderá resultar na
exigência de tributo não previsto em lei." 5. Quanto à natureza do serviço,
o eg. Supremo Tribunal Federal editou o enunciado n. 588: "O Imposto Sobre
Serviços Não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto,
cobrados pelos estabelecimentos bancários". 6. No caso, como dito acima,
a constituição da exação deu-se em razão das atividades estabelecidas
nas seguintes subcontas: 1) 7.19.300.016-3 (Taxas de 1 Compensação -
Recuperação); 2) 7.19.300.021-0 (Autenticação, Reprodução de Cópias -
Recuperação de Despesas); 3) 7.19.300.024-4 (Ressarcimento de Taxas de
Exclusão - CCF); 4) 7.19.300.015-5 (Loterias - Recuperação de Despesas)
e 5) 7.19.300.022-8 (Recuperação de Despesas Diversas). O Município de
Nova Friburgo alocou essas atividades bancárias, prestadas pela CEF, nos
seguintes itens da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68: 95 -
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central); 96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques
administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de
pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio,
emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos,
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento,
elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via
de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item
não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos
com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à
prestação de serviços). 7. De acordo com a classificação realizada pelo Banco
Central do Brasil (Fonte: "h t t p s : / / w ww 3 . b c b . g o v . b r /
a p l i c a / c o s i f"), a conta 7.19 refere-se às receitas operacionais,
que se revelam em atividades-fim da instituição financeira. Observa-se,
ademais, que as atividades descritas nas subcontas do grupo 7.19, não guardam
relação de identidade com nenhum dos serviços acima arrolados pelo Município
apelante. Logo, sobre as atividades da apelada, descritas nas subcontas
acima relacionadas (grupo 7.19) não incide ISSQN. Precedentes citados:
TRF2 - AC - 0000578-88.2014.4.5105. 4ª Turma Especializada. Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. e.DJF2R 06/03/2017; TRF2
- AC - 0000580-58.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA. e.DJF2R 29/06/2017; TRF2 - AC -
0000737-31.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM. e.DJF2R 27/10/2016. 8. Valor da Execução Fiscal em
30/08/2013: R$ 797,22 (fl. 17). 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.19. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em
análise, a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela
Caixa Econômica Federal nas contas/subcontas 7.19.300.016-3 (Taxas de
Compensação - Recuperação), 7.19.300.021-0 (Autenticação, Reprodução de
Cópias - Recuperação de Despesas), 7.19.300.024-4 (Ressarc...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA NO CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO
A SARGENTO. MARINHA DO BRASIL. C-ESP-HAB-SG2017. POSSIBILIDADE. CANDIDATO
COMPROVA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM DATA ANTERIOR À MATRÍCULA. CERTIFICADO
NÃO EXPEDIDO POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO IMPETRANTE. 1. Trata-se de
remessa necessária em razão da sentença que julgou procedente o pedido e
concedeu a segurança para "assegurar a matrícula do impetrante no Curso
Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-Hab-SG2017), e a
frequência às aulas até o término do curso, desde que o único óbice seja
a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, bem como a
sua promoção, caso aprovado no referido curso, com mesma data e direitos
assegurados aos demais militares de sua turma.". 2. Como já ressaltado pelo
juízo a quo "No caso concreto, o impetrante foi convocado para realizar
o C-Esp- HabSG, de 2017 (fls. 22/24), mas teve obstada a matrícula,
em outubro/2016, por ter sido constatada, pela Comissão de Verificação
de Documentos, pendência relativa ao certificado de conclusão do ensino
médio (fls. 25/27). Ocorre que, consta dos autos, à fl. 13, declaração da
instituição CEJA Niterói, pertencente à rede estadual de ensino, de que o
impetrante concluiu o ensino médio em 11.04.2016, e que aguarda a publicação da
referida conclusão no Diário Oficial do Estado do Rio, para que seja efetuado
o registro e a emissão do Certificado de conclusão, documento solicitado
pela autoridade impetrada. O impetrante também apresentou, às fls. 14/20,
declaração atinente às disciplinas concluídas no ensino médio, e, à fl. 21,
protocolo de requerimento de emissão do certificado de ensino médio, datado
de 12.04.2016, com prazo de atendimento de 120 dias. [...]Ainda que legítima
a exigência do certificado pelo PCPM, a aplicação isolada da norma, no caso
em apreço, deixou de atender ao princípio da razoabilidade. O impetrante fez
prova da conclusão do ensino médio e demonstrou a impossibilidade momentânea
de apresentação do respectivo certificado, por motivo alheio à sua vontade,
decorrente de falha estatal, e insuprível por ele de outro modo. Desta feita,
não é razoável que seja penalizado pela morosidade da Administração Pública em
expedir o certificado de conclusão do ensino médio e impedido de ter acesso
ao C-Esp-HabSG, pois comprovou ter concluído o ensino médio". 3. Remessa
necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA NO CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO
A SARGENTO. MARINHA DO BRASIL. C-ESP-HAB-SG2017. POSSIBILIDADE. CANDIDATO
COMPROVA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM DATA ANTERIOR À MATRÍCULA. CERTIFICADO
NÃO EXPEDIDO POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO IMPETRANTE. 1. Trata-se de
remessa necessária em razão da sentença que julgou procedente o pedido e
concedeu a segurança para "assegurar a matrícula do impetrante no Curso
Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-Hab-SG2017), e a
frequência às aulas até o término do curso, desde que o único óbice seja
a apre...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DE
FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NO RE
870.974. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Não se constatam os vícios suscitados
pela parte embargante, haja vista que, considerando a análise casuística da
hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer sobre a legitimidade
das associações para demandar em juízo a tutela de direitos coletivos dos
integrantes de toda a categoria que representam, legitimando os agravados,
ora embargados, para a propositura individual da execução de sentença,
sejam filiados ou não à entidade, com fulcro nos precedentes do STJ e
deste Regional. Ademais, no tocante à correção monetária, cristalino se fez
o acórdão acerca da conclusão do julgamento do RE 870947, que declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária
nos débitos judiciais da Fazenda Pública, tese que já vem sendo utilizada
por esta Corte. 2. A parte embargante objetiva rediscutir a substância do
voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste
modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante
não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos
declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas
na lei. 3. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DE
FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NO RE
870.974. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Não se constatam os vícios suscitados
pela parte embargante, haja vista que, considerando a análise casuística da
hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer sobre a legitimidade
das associações para demandar em juízo a tutela de direitos coletivos dos
integrantes de toda a categoria que representam, legitimando os agravados,
ora embargados, para a propositura individual da execução de sentença,
sejam filiados...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE
COMPROVE A HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora deduziu em sua
petição inicial pedido de gratuidade de justiça. Entretanto, o mesmo não foi
apreciado pelo Juízo a quo, resultando na condenação da autora ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida em R$ 3.000,00 (três
mil reais), sem ter sua exigibilidade suspensa, conforme previsto no artigo
12 da Lei nº 1.060/50, vigente à época em que o julgado foi proferido. 2. O
Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação do artigo 87 da Lei
nº 8.078/90 em ações coletivas que não tenham por objeto relação de consumo,
visto que a finalidade de tal dispositivo legal é a facilitação da defesa dos
interesses dos consumidores e não dos direitos dos filiados de associação,
como ocorre nos presentes autos. A propósito: Pet 9.892/SP, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 03/03/2015; AgRg no REsp. 1.377.367/PE,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; REsp
876.812/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/12/2008. 3. O
benefício da gratuidade de justiça pode ser postulado a qualquer tempo e
em qualquer grau de jurisdição. Para seu deferimento, no caso de pessoa
jurídica, não basta a simples declaração feita pela interessada, mas sim de
verdadeira prova da dificuldade econômica que a incapacita de arcar com as
despesas do processo. Esse entendimento abrange as empresas com ou sem fins
lucrativos, a teor do disposto no enunciado da Súmula nº 481 do Superior
Tribunal de Justiça (Corte Especial, DJe 01/08/2012). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AgInt no AREsp 901452/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe 07/02/2017; STJ, AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe 20/06/2016. 4. A sentença deve ser anulada por incorrer
em julgamento citra petita. Porém, o processo não se encontra em condições
de imediato julgamento, como previsto no artigo 1.013, § 3º, inciso III,
do NCPC, tendo em vista que os autos devem retornar à Vara de origem para
que seja oportunizado à autora a juntada de documentação que demonstre sua
incapacidade de arcar com os ônus da sucumbência para que possa ser apreciado
o seu pedido de gratuidade de justiça. 5. Prejudicado o pedido de redução
dos honorários advocatícios. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE
COMPROVE A HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora deduziu em sua
petição inicial pedido de gratuidade de justiça. Entretanto, o mesmo não foi
apreciado pelo Juízo a quo, resultando na condenação da autora ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida em R$ 3.000,00 (três
mil reais), sem ter sua exigibilidade suspensa, conforme previsto no artigo
12 da Lei nº 1.060/50, vigente à época em que o julgado foi pr...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO FALIMENTAR. DISSOLUÇÃO REGULAR. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. I. O cerne da questão refere-se à possibilidade de inclusão dos
sócios-gerentes no polo passivo na presente execução fiscal. A agravante alega
que houve atos fraudulentos por parte dos sócios, assim como a dissolução
irregular da empresa, o que permitiria o redirecionamento. II. Sobre isso,
o Juízo a quo mencionou que o único elemento indiciário de possível conduta
irregular dos sócios da empresa é a fundamentação da sentença falimentar de que
a concordatária não vinha cumprindo suas obrigações. No entanto, aponta que não
há individualização das condutas dos sócios. III. Ademais, há decisão proferida
pelo juízo de falência indeferindo a extensão dos efeitos patrimoniais da
falência aos sócios da empresa, já que não foi apurado o excesso de mandato
ou atos de gestão praticados com violação ao contrato social ou à lei, além
de existirem bens de raiz que seriam suficientes para satisfazer os direitos
dos credores e os encargos da Massa. IV. Portanto, já foi decidido que os
agravados não incorreram em qualquer das hipóteses do artigo 135 do CTN,
sendo o procedimento falimentar uma forma de dissolução regular da empresa,
e que não há novos fatos que indiquem qualquer irregularidade. V. Importante
salientar que a questão da ilegitimidade dos sócios não está fechada, vez
que, em virtude de nova situação fática, pode haver o reconhecimento de sua
responsabilidade pelo juízo falimentar e novo requerimento de inclusão dos
sócios nos autos principais, em futura reapreciação da matéria. VI. Agravo
Interno de UNIAO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO FALIMENTAR. DISSOLUÇÃO REGULAR. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. I. O cerne da questão refere-se à possibilidade de inclusão dos
sócios-gerentes no polo passivo na presente execução fiscal. A agravante alega
que houve atos fraudulentos por parte dos sócios, assim como a dissolução
irregular da empresa, o que permitiria o redirecionamento. II. Sobre isso,
o Juízo a quo mencionou que o único elemento indiciário de possível conduta
irregular dos sócios da empresa é a fundamentação da sentença falimentar de que
a c...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO
DE REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ABATIMENTO DE VALORES
PAGOS. 1. Trata-se de embargos à execução individual que foi ajuizada com
lastro na sentença proferida em sede de ação coletiva (nº 99.0063635- 0). 2. Os
sindicatos tem legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam,
inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de
autorização dos substituídos, em conformidade com o disposto no art. 8º,
III da Constituição Federal (Precedente STF RE 883.642-AL). 3. Não há
prescrição pois a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para
as execuções individuais, que somente voltaria a correr a partir do trânsito
em julgado da referida decisão, o que ainda não ocorreu, tendo em vista que
ainda pende de apreciação o recurso interposto perante o STF. 4. Não há
litispendência porque, conforme entendimento predominante do STJ, não se
verifica a sua configuração quando o beneficiário de ação coletiva propõe
execução individual daquela sentença, ainda que já tenha sido proposta
execução coletiva pelo ente sindical que promoveu a ação, sendo irrelevante
o fato de ainda não haver trânsito em julgado da sentença que extinguiu a
execução coletiva. 5. Necessário o reconhecimento da limitação temporal,
até 2001, para cobrança do reajuste em questão, vez que, "o Superior
Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção,
tem entendido que constitui termo final para o pagamento do resíduo de 1
3,17% (três vírgula dezessete por cento) a reestruturação da carreira dos
Técnicos-Administrativos das Instituições de Ensino Superior, determinada
pela Medida Provisória 2.150-39/01" (STJ AGREsp 1105056 DJ 16/11/2009). 6. O
abatimento dos valores pagos administrativamente não é incompatível com o
entendimento acerca do descabimento de devolução/compensação de verbas de
natureza alimentar, e também não se confunde com devolução de valores recebidos
de boa-fé, uma vez que o abatimento será feito dos valores que ainda estão
sendo executados. Além disso, não viola a determinação de implementação do
reajuste de 3,17% proferida na execução coletiva, pois, com a extinção da
execução coletiva, tal determinação não mais subsiste. 7. Ainda que inexistam
valores a serem executados em razão da compensação, subsiste o valor devido a
título de verba honorária, já que os pagamentos efetuados na via administrativa
devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (Precedentes
STJ AgRg no AREsp 306.288, DJE 30/03/2017) 8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO
DE REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ABATIMENTO DE VALORES
PAGOS. 1. Trata-se de embargos à execução individual que foi ajuizada com
lastro na sentença proferida em sede de ação coletiva (nº 99.0063635- 0). 2. Os
sindicatos tem legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam,
inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de
autorização dos substituídos, em conformidade com o disposto no art. 8º,
III da...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA
CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). P E N S I O N I S T A D E P R A Ç A I N A T I
V O D A P O L Í C I A M I L I T A R D O A N T I G O DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE
ATIVA. - Cuida-se de apelação cível interposta por pensionista de Soldado
Primeira Classe inativo da Polícia Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ)
contra sentença que, com fulcro no art. 485, IV do novo CPC, por não estar o
pensionista enquadrado na categoria de Oficial, extinguiu a presente execução
individual do título (EREsp nº 1.121.981/RJ) constituído no Mandado de
Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela Associação
de Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ. - Tratando-se de título
executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por
associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os
associados, têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução
individual, em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos
processuais ao processo coletivo, não se podendo exigir deles prova de que,
na data da propositura daquela ação, tinham domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator, eram filiados à entidade à época da impetração,
deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo,
ou figuraram em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes
do STF, STJ e TRF2. - No mandado de segurança coletivo, ainda que anexada
lista nominal dos associados à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa
julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pela
associação impetrante, a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor
à época do trânsito em julgado do título ora executado. - De toda sorte,
antes do advento da nova lei do mandado de segurança, o art. 103, II da Lei
nº 8.078/90, centro valorativo do "microssistema processual coletivo", já
previa que, na defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base, a coisa julgada coletiva terá eficácia subjetiva ultra partes,
mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. - No julgamento do EREsp nº
1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial -
VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do 1 antigo
Distrito Federal e seus pensionistas. O termo "servidores", empregado na
parte dispositiva do voto da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado
consoante o contexto da causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado,
não de forma irrestrita e abrangente. - Considerando os limites subjetivos
do título executivo judicial em questão e o universo de substituídos da
associação impetrante (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas),
conclui-se que Praças inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ) e seus pensionistas não
têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento do EREsp
nº 1.121.981/RJ. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA
CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). P E N S I O N I S T A D E P R A Ç A I N A T I
V O D A P O L Í C I A M I L I T A R D O A N T I G O DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE
ATIVA. - Cuida-se de apelação cível interposta por pensionista de Sol...
Data do Julgamento:28/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REVISÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. FUSMA. EX-CÔNJUGE COM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA. LEI
Nº 6.880/80. DEPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Lide versando sobre a revisão
de ato administrativo perpetrado pela Administração Militar, que importou
na exclusão da autora como beneficiária da Assistência Médico- Hospitalar
(AMH) prestada pelas instituições de saúde da Marinha, por ter perdido a
interessada, segundo a Administração, a condição de dependente do militar, já
que passou a figurar como pensionista após o óbito do instituidor, pugnando
a interessada pelo restabelecimento do benefício e dos descontos para o
FUSMA - Fundo de Saúde da Marinha em seu contracheque, além de indenização
por danos morais. 2. Conquanto a União sustente, por ocasião da apelação,
a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e
julgamento do feito em razão do valor atribuído à causa, equivalente a
R$20.000,00 (vinte e mil reais), importando a matéria objeto do litígio em
possibilidade de cancelamento ou anulação de ato administrativo, é defeso
seu processamento perante o Juizado Especial Federal, não se cogitando em
anulação da sentença nos moldes do requerido. 3. Nos termos do art. 50,
IV, 'e', da Lei nº. 6.880/80, um dos direitos conferidos ao militar é "a
assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida
como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou
recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos
e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e
demais atos médicos e paramédicos necessários", restando igualmente expresso,
no inciso VIII, do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal, que "a ex-esposa
com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em
julgado, enquanto não contrair novo matrimônio" é considerada dependente
do militar. 4. Ao contrário da interpretação conferida pela Administração
Castrense, não configura alteração na condição de dependente, o tão só fato da
ex-cônjuge, credora de pensão alimentícia, passar a perceber pensão militar
em razão do óbito do instituidor; tanto é assim que é beneficiária da pensão
militar, cuja dependência econômica é pressuposto para sua concessão. 5. Deste
modo, figurando a ex-esposa no rol de beneficiários da assistência médico-
hospitalar fornecida pelo FUSMA antes do óbito do militar, deve permanecer
nessa condição após o óbito do instituidor. Precedentes desta Corte. 6. Remessa
necessária e apelação da União desprovidas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REVISÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. FUSMA. EX-CÔNJUGE COM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA. LEI
Nº 6.880/80. DEPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Lide versando sobre a revisão
de ato administrativo perpetrado pela Administração Militar, que importou
na exclusão da autora como beneficiária da Assistência Médico- Hospitalar
(AMH) prestada pelas instituições de saúde da Marinha, por ter perdido a
interessada, segundo a Administração, a condição de dependente do militar, já
que passou a...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:21/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO INSS. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM A PROPOSITURA DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a
qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, "Nos termos da firme compreensão jurisdicional desta Corte, uma
vez que os benefícios previdenciários estão ligados à própria dignidade
do segurado, constituindo direito social e integrando, por conseguinte, o
quadro dos direitos fundamentais, não ocorre prescrição do fundo de direito
dos benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, posto
que tal instituto alcança apenas as parcelas relativas ao quinquênio anterior
à propositura da demanda." (STJ. Ag no REsp nº 474.585/CE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, julg: 05/02/2015), devendo ser afastada a decadência nas situações
em que houver indeferimento administrativo de benefício e tenha decorrido
certo lapso temporal até o ingresso da demanda judicial. Precedentes: REsp
nº 1.461.695/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA; AgRg no AREsp 311.396/SE,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; AgRg no REsp 1.384.787/CE,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, e AgRg no REsp 1.096.216/RS, Rel. Ministra
Assusete Magalhães. III. Tendo o acórdão embargado mantido a determinação de
aplicação da prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da
ação, não há que se falar em omissão. IV. Eestando consignado no julgado que
"...no período de 15/09/1992 a 28/02/1996, exercendo a função de engenheiro
"em ambiente de características próprias dos serviços necessários à construção
civil" e trabalhando em "canteiro de obras"., o segurado comprovou o
exercício de atividades especiais por categoria profissional, não há que
se falar em omissão. V. Nos termos do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade." VI. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO INSS. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM A PROPOSITURA DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a
qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II. D...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO
DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. NORMA REGULAR NÃO PODE ULTRAPASSAR OS
LIMITES FIXADOS PELA LEI. DECISÃO MANTIDA. I - Objetiva a autora a reforma da
decisão agravada que deferiu a segurança pleiteada para determinar que o Chefe
da Agência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego de Itaperuna recebesse
o requerimento e analisasse o preenchimento dos requisitos para a percepção
do benefício de seguro desemprego, sem a exigência do cumprimento do prazo de
120 dias de sua dispensa. II - A decisão deve ser mantida. O art. 300 do Novo
CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos
efeitos da medida. III - Ao deferir a liminar pretendida pela parte autora,
a juíza a quo o fez por entender estar presente nos autos a urgência e a
verossimilhança do direito, decorrendo também da privação da trabalhadora de
verba alimentar IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada,
a Lei 7.998/90, que regula o programa do seguro-desemprego, não estabelece
prazo fatal para requerimento do benefício em questão, havendo apenas esta
previsão em Resolução do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador; e se a lei optou por não estabelecer prazo para o trabalhador
reclamar o seguro desemprego não compete ao CODEFAT por resolução fazê-lo
( ainda que caiba a ele estabelecer os procedimentos necessários para o
recebimento do benefício), sob pena de ilegalidade, já que não cabe à norma
infralegal restringir direitos previstos legalmente. V - De fato, não há
prazo legal para requerimento do benefício de seguro desemprego, dispondo
a lei, apenas, acerca da quantidade de parcelas do seguro, dependendo do
tempo de trabalho exercido durante o período aquisitivo. Precedentes. VI -
Vale ressaltar que o julgamento do recurso de agravo de instrumento, cujo
objetivo é o aclaramento de decisão interlocutória, requer, em muitas vezes,
a juntada de 1 documentos que se traduzem como obrigatórios ao conhecimento,
pela instância recursal, da realidade dos fatos que dão origem à controvérsia
sobre a qual se busca a prestação jurisdicional. Tal averiguação, nesses
casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da
ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida
cognição de um recurso de agravo de instrumento. VII - A propósito, esta Corte
tem decidido em seus julgados que apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei
ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal
justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. Precedentes. VIII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO
DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. NORMA REGULAR NÃO PODE ULTRAPASSAR OS
LIMITES FIXADOS PELA LEI. DECISÃO MANTIDA. I - Objetiva a autora a reforma da
decisão agravada que deferiu a segurança pleiteada para determinar que o Chefe
da Agência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego de Itaperuna recebesse
o requerimento e analisasse o preenchimento dos requisitos para a percepção
do benefício de seguro desemprego, sem a exigência do cumprimento do prazo de
120 dias de sua dispensa. II - A decisão deve ser mantida. O art. 300...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRÓPRIO NACIONAL
RESIDENCIAL. MILITAR INATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PREJUDICIALIDADE ENTRE
CAUSAS. NÃO VERIFICADA. 1. Recurso de Apelação interposto em face de
sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que,
confirmou a liminar para desocupação do imóvel e julgou procedente o pedido
para condenar o militar ao pagamento da contraprestação pela utilização
do imóvel, além da multa prevista no art. 15, I, e, da Lei n.° 8.025, de
12.04.1990, calculada com base no valor da contraprestação estabelecida para
a permissão de uso, até a restituição do bem, a ser apurada em liquidação
de sentença e ao ressarcimento de eventuais danos sofridos pelo imóvel,
a serem apurados em liquidação de sentença, caso alegados pela União após a
retomada do bem. 2. Inicialmente, é premente destacar que não há razão para
declarar a nulidade da sentença, por não ter o MM Juízo a quo reconhecida
a prevenção do Juízo da 16º Vara Federal do Rio de Janeiro. 3. A demanda
mencionada pelo recorrente (nº 0149208-98.2014.4.02.5101), diz respeito à
ação ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal, com
o escopo de discutir a existência de direito de preferência na aquisição
do imóvel, por suposta nulidade do negócio jurídico outrora celebrado
entre os entes retrocitados. 4. Constata-se, pois, que inexiste conexão
entre as demandas suscitadas pelo ex-militar, mormente pelo fato de que
a presente ação tem natureza possessória, alicerçada no direito da União
de retomar o imóvel cedido de maneira precária. 5. Não se olvide que Esta
Turma Especializada já enfrentou o tema envolvendo um dos autores da ação
de nº 0149208-98.2014.4.02.5101 e do pedido de reintegração pela União,
decidindo que não haveria conexão ou relação de prejudicialidade. (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0029198-54.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO
OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 17.11.2017) 6. Os Próprios Nacionais Residenciais -
PNRs - localizados em áreas militares, cuja ocupação encontra disciplina no
Decreto-Lei nº 9.760/46, são bens de domínio público destinados à residência
de militares da ativa. De acordo com os termos do Decreto-Lei nº 9.760/46,
a natureza da referida ocupação é temporária, eminentemente precária,
intransmissível e incessível, mesmo para os familiares. 7. Nessa esteira, o
fundamento para a ocupação de Próprios Nacionais Residenciais, cuja propriedade
pertence à Administração, é o interesse público, viabilizado na concessão de
imóveis funcionais para a moradia de servidores que mantém efetivo vínculo
com a Administração. Por consequência, é 1 perfeitamente possível que o Poder
Público, observados os critérios da conveniência e da oportunidade, possa se
restituir na posse de bem de sua propriedade (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0029198- 54.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS,
E-DJF2R 17.11.2017). 8. Dentre os direitos garantidos ao Militar das
Forças Armadas pela Lei n° 6.880, de 09.12.1980, encontra- se o direito à
moradia, para si e seus dependentes, em imóvel funcional da União. Contudo,
segundo os termos do art. 50, IV, "1", do referido Estatuto dos Militares,
a utilização de imóvel funcional é direito que assiste apenas ao militar
em atividade. Precedentes nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
REO 199551010255102, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 05.12.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010077286,
Rel. Des. Fed. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, E-DJF2R 9.2.2011; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 199651010019976, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO,
DJu 18.11.2009. 9. No que diz respeito à contraprestação pela utilização
do imóvel, tem-se que a taxa de ocupação é uma contraprestação que o
particular paga à União, em razão da utilização de um bem público (TRF2,
4ª Turma Especializada, AC 0002954-37.2006.4.02.5102, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTÔNIO SOARES, E-DJF2R 10.1.2011). Esta Turma Especializada entende que
é cabível a condenação ao pagamento das taxas de ocupação que se encontram
em atraso até a efetiva desocupação do bem (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200551100051116, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
22.4.2014). 10. Relativamente à fixação de taxa de uso e de multa pelo atraso
na desocupação do imóvel, incide no caso a Lei n° 8.025/90, em especial o
art. 15, que prevê a incidência de ambas pela retenção indevida do imóvel
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201051010200360, Sexta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R - 6.3.2013; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201351010149045, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA
DE ARRUDA, E-DJF2R 10.12.2015). 11. Apelação não provida. Acórdão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do voto
constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 20 de fevereiro de 2018. ALFREDO JARA MOURA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRÓPRIO NACIONAL
RESIDENCIAL. MILITAR INATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PREJUDICIALIDADE ENTRE
CAUSAS. NÃO VERIFICADA. 1. Recurso de Apelação interposto em face de
sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que,
confirmou a liminar para desocupação do imóvel e julgou procedente o pedido
para condenar o militar ao pagamento da contraprestação pela utilização
do imóvel, além da multa prevista no art. 15, I, e, da Lei n.° 8.025, de
12.04.1990, calculada com base no valor da contraprestação estabelecida para
a permissão d...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA (CRF). MULTA POR INFRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA
DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE NA CDA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL
EM HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CRF PARA FISCALIZAR E AUTUAR. 1. Embargos à execução
fiscal ajuizada pelo CRF/RJ visando à cobrança de crédito relativo a imposição
de multa por infração ao art. 24 da Lei 3.820/60 c/c art. 15 § 1º da Lei
5.991/73. Sentença julgou procedentes os embargos à execução para declarar
nula a CDA de multa que fundamenta a execução fiscal. Recurso de apelação
do CRF/RJ envolvendo a exigência do prévio pagamento de porte de remessa e
retorno para a interposição de recursos administrativos e a possibilidade
de fixação da multa em salários mínimos. 2. O Conselho Federal de Farmácia
(CFF) editou a Resolução nº 566/2012, que aprovou o regulamento do processo
administrativo fiscal dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dispondo,
em seu artigo 15, § 1º, que o recurso administrativo será considerado deserto
e não encaminhado ao CFF se não houver o pagamento, por boleto bancário
oriundo de convênio específico. 3. A Lei nº 3.820/60, que pauta a atuação
dos Conselhos Regionais de Farmácia, não exige a necessidade de recolhimento
de porte de remessa e retorno como requisito para o conhecimento do recurso
administrativo, não cabendo à Resolução nº 566/2012 inovar, modificar ou
extinguir obrigações e direitos não previstos em lei, sob pena de exorbitar os
poderes conferidos, tornando indevida, razão pela qual é indevida a exigência
feita pelo CRF/RJ. 4. Embora seja ilegítima a cobrança do porte de remessa
e retorno, a consequência que se impõe não é a nulidade da CDA, que goza de
presunção de legitimidade, mas o mero afastamento da cobrança da respectiva
quantia, para a regularização formal do processo administrativo, o que não
foi postulado. 5. Por outro lado, permanecem as irregularidades materiais
que ensejaram a imposição da penalidade. 6. Deve ser afastada a pretensão
a respeito da incompetência da embargada para fiscalização e imposição de
multa administrativa, uma vez que, na forma do disposto nas Leis n. 3.820/60
e 5.991/73, compete ao CRF fiscalizar e autuar farmácias e drogarias em
relação à presença ou não de responsável técnico em seus estabelecimentos na
forma da legislação pertinente. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 00002137420134025103, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
E-DJF2R 30.3.2016. 7. Conforme documentação apresentada pela parte embargada,
consta do auto de infração a identificação 1 do estabelecimento autuado, com
o correspondente endereço, a data da fiscalização realizada por Farmacêutico
Fiscal do CRF/RJ (em 24.3.2015), o horário (às 12h20min), a identificação
do Termo de Visita e a infração constatada. No Termo de Visita referido,
consta o horário de funcionamento do estabelecimento - segunda a domingo,
no período de 0h01min às 23h59min -, havendo, entretanto, farmacêutico
responsável de segunda a sábado, nos horários de 14h40min às 18h e de 19h
às 23h, não tendo a embargante apresentado elementos capazes de comprovar a
manutenção, em período integral de funcionamento de seu estabelecimento, de
farmacêutico responsável, devendo ser mantida a sanção imposta, por violação
ao artigo 24 da Lei n. 3.820/60. 8. Tampouco merece acolhida a alegação de
violação do disposto no art. 17 da Lei n. 5.991/73, não comprovou a embargante
ser essa a situação do estabelecimento na oportunidade da fiscalização,
sendo certo que havia, na hipótese, a presença de responsável técnico, mas
não no horário integral de funcionamento, conforme exigido (art. 15, § 1º,
da Lei n. 5.991/73). 9. Não há vinculação ao salário mínimo na penalidade
imposta, considerando que o art. 24 da lei nº 3.820/60 apenas estabelece
os limites mínimos e máximos para aplicação da penalidade, que deverá ser
fixada de acordo com os elementos reunidos em processo administrativo,
não havendo qualquer utilização para fins de atualização monetária, como
reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): 2ª Turma, AgRg no Ag
1217153, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.8.2010; 2ª Turma, AgRg
no REsp 670540, rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.5.2008. 10. Inversão da
sucumbência, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 11. Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA (CRF). MULTA POR INFRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA
DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE NA CDA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL
EM HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CRF PARA FISCALIZAR E AUTUAR. 1. Embargos à execução
fiscal ajuizada pelo CRF/RJ visando à cobrança de crédito relativo a imposição
de multa por infração ao art. 24 da Lei 3.820/60 c/c art. 15 § 1º da Lei
5.991/73. Sentença julg...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. MATRÍCULA EM CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADO GUARDA VIDAS DO CBMERJ. LICENCIAMENTO DE
OFÍCIO. DGPM-301. PCPM. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DECENAL
NÃO ALCANÇADA.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança objetivando
a sua reintegração ao Serviço Ativo da Marinha do Brasil. 2. In casu, o
impetrante foi convocado para paticipar do Curso de Formação de Soldado BM
Guarda-Vidas/2015, sendo matriculado no referido curso em 22/10/2015. Ocorre
que, a desistência do autor não ocorreu na fase de adaptação e sim após a
efetivação da matrícula no curso de formação de soldado bombeiro militar
Guarda Vidas 2015, o que acarreta a sua exclusão da Força Armada. É isto que
determina a DGPM301, ao dispor sobre as Normas sobre Ingresso, compromisso de
tempo, permanência e exclusão do Serviço Ativo da Marinha. 3. Com efeito, é
vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração
Militar, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento
administrativo. Ou seja, no controle jurisdicional do ato administrativo,
somente é possível a intervenção do Poder Judiciário em caso de ilegalidade ou
avaliação teratológica, não sendo esta a hipótese dos autos. 4. A Constituição
Federal, em seu art. 142, X, § 3o, prevê expressamente que a lei disporá sobre
o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, a estabilidade e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. Com
fulcro no referido dispositivo legal, o artigo 50 do Estatudo dos Militares
estabelece que o ingresso do militar nas Forças Armadas dar-se-á na categoria
de militar temporário, só adquirindo a estabilidade após dez anos de efetivo
serviço prestado (art.50, II, da Lei nº 6.880/80). 5. O item 4.4.2 da DGPM-301,
determina que, após a realização da matrícula, o militar será excluído do
serviço ativo e transferido ex officio para a outra Força, mediante a simples
comunicação do fato pela Escola, Academia ou Órgão de Formação da Força Armada
de destino, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros à Organização Militar
em que o militar servia. Assim, a desistência do autor após a efetivação
da matrícula no curso de formação de soldado bombeiro militar Guarda Vidas
2015, acarreta a sua exclusão da Força Armada. 6. O item 9.2 do Edital nº
01/2015, relativo ao processo seletivo para provimento de vagas no cargo
de Soldado Bombeiro militar Guarda-Vidas e Formação de Cadastro há previsão
expressa no sentido de que a matrícula só será realizada após a nomeação do
aprovado e classificação dentro do número de vagas, vinculando-se, assim,
definitivamente ao Corpo de Bombeiros e legitimando o seu licenciamento da
Marinha. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. MATRÍCULA EM CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADO GUARDA VIDAS DO CBMERJ. LICENCIAMENTO DE
OFÍCIO. DGPM-301. PCPM. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DECENAL
NÃO ALCANÇADA.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança objetivando
a sua reintegração ao Serviço Ativo da Marinha do Brasil. 2. In casu, o
impetrante foi convocado para paticipar do Curso de Formação de Soldado BM
Guarda-Vidas/2015, sendo matriculado no referido curso em 22/10/2015. Ocorre
que, a desistência do autor não ocorreu na fas...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DA
EXECUTADA APÓS A DATA DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO FISCAL. . FRAUDE À EXECUÇÃO
CONFIGURADA. ART. 185 DO CTN APÓS A LC 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
375 DO STJ. 1 - Após a entrada em vigor da LC nº 118/05, a fraude à execução
fiscal caracteriza-se quando a alienação ou oneração de bens ou direitos do
executado ocorrer após a inscrição do crédito em Dívida Ativa. O Enunciado 375
da Súmula do STJ não se aplica às execuções fiscais, regidas por legislação
específica (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 10/11/2010, DJe 19/11/2010, julgado sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos). 2 - No caso, verifica-se que a execução fiscal no
005494-60.2012.4.02.5001 foi ajuizada em face de LIMA VEÍCULOS LTDA ME, em
16/05/2012 , para a cobrança de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa
em 29/12/2011 (fls. 01/136 dos autos principais) e a alienação do veículo
ocorreu em 20/07/2012 (fl. 14/16). 3 - A alegação de boa-fé do Apelante não
descaracteriza a fraude à execução, pois, considerando a natureza jurídica
do crédito tributário, a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por
quantia inscrita em Dívida Ativa, sem a reserva de meios para quitação do
débito pelo executado, gera presunção absoluta de fraude à execução. 4 - O STF
e o STJ já decidiram que é cabível a fixação de honorários recursais nos casos
de recursos interpostos na vigência do CPC/15. Assim, na forma do art. 85, §11,
do CPC/15, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 10% (dez
por cento) do valor equivalente ao seu total, observada a suspensão prevista
no art. 98, §3º, do CPC/15. 5 - Apelação a que se nega provimento. Honorários
advocatícios majorados em 10% do valor equivalente ao seu total.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DA
EXECUTADA APÓS A DATA DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO FISCAL. . FRAUDE À EXECUÇÃO
CONFIGURADA. ART. 185 DO CTN APÓS A LC 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
375 DO STJ. 1 - Após a entrada em vigor da LC nº 118/05, a fraude à execução
fiscal caracteriza-se quando a alienação ou oneração de bens ou direitos do
executado ocorrer após a inscrição do crédito em Dívida Ativa. O Enunciado 375
da Súmula do STJ não se aplica às execuções fiscais, regidas por legislação
específica (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PRAÇA. SEGUNDO SARGENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por ZELITA
DE OLIVEIRA, irresignada com a r.sentença nos autos da Execução individual de
sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE - Vantagem
Pecuniária Individual em seu contracheque e atrasados, nos termos do título
executivo constituído no mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159-0 -
0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES
ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que julgou extinta a execução, nos
termos do art. 487, I do CPC. -Cinge-se o cerne da controvérsia, em se aferir
se preenche ou não a ora apelante, beneficiária de pensão instituída por
praça da policia militar do antigo DF na graduação de Subtenente, requisito
obrigatório para a execução individual pretendida, qual seja, ser membro da
categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º,
Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão do nome do instituidor do benefício ou o
seu na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo nº2005.51.01.016159-0,
à época da impetração -Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento
medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no
mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso
do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio,
cabe fazer um breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no
decorrer do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade
ativa da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ,
para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0, como
substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34 daqueles
autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos, afirmando
objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE
"em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34", determinando que a
autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem aos que adquiriram
o direito de passarem para inatividade até o início da vigência da Lei
5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos benefícios
dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito de
passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que 1 foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -"Constata-se assim,
que os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684-3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não
da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa
julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Como
visto, ao que se colhe dos autos, pretende a parte exequente, ora apelante,
beneficiária de pensão instituída por policial militar do antigo DF na
graduação de Segundo Sargento, executar individualmente título oriundo do
Mandado de Segurança Coletivo de nº2005.5101.016159-0 objeto da presente
execução. -Consiste a vexata quaestio em saber se todos os integrantes
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito
Federal e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança
coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de
Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre importar ou não a filiação
à Associação Impetrante em requisito obrigatório para a execução individual
do título executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição
de membro da categoria substituída no Mandado de Segurança 2 Coletivo, para
que se cogite executar individualmente os benefícios concedidos naqueles
autos, devendo a parte exequente comprovar sua condição de associada, e
a autorização expressa para ajuizamento do mandado de segurança coletivo
pela Associação indicada em seu mome, que inocorreu na hipótese. -In casu,
é a parte exequente, beneficiária de pensão instituída por policial militar
do antigo DF, repita-se por necessário, pertencente ao círculo de Praças,
de modo que, nessas condições, tanto ela, quanto o próprio instituidor não
poderiam ter seus nomes incluídos na lista que instruiu a petição inicial da
ação mandamental, composta, somente de Oficiais, como se extrai do art. 1º
de seu Estatuto, em que se tem que a Associação impetrante é "entidade de
classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive de
vínculo federal pré-existente", tendo como um de seus objetivos "Defender os
interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas acautelatórias
de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível e expressamente
autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição
Federal" (art. 11). -Patente na hipótese sua ilegitimidade ativa ad causam
e ausência de interesse processual, considerando que, nem esta, e nem mesmo
o instituidor do benefício, constam da lista anexa à sentença proferida
nos autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito pelo que,
não alcançada pela decisão ali proferida, não estando, portanto, titulada à
execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em seu prol
obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. -E ainda, a ausência
de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção da Vantagem
vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante até o trânsito em
julgado do mandamus coletivo - 20/06/2015 -, pelo que, repita-se, manifesta
a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente, apelante, para execução
do título judicial em questão. -Tal se dá porque, fundamental a adoção de
marco para a delimitação e quantificação de possíveis beneficiários do título
executivo, e da repercussão da coisa julgada, possibilitando o planejamento
e afastando a imprevisibilidade na hipótese de eventual sucumbência, que, in
casu, se teve a data de impetração coletiva, momento em que se verificam as
condições da ação. -Decorre assim a ilegitimidade ativa daquela diretamente
do título executivo, que decorre da coisa julgada, impondo a comprovação
da filiação do instituidor do benefício da pensão, e de sua própria à
Associação em comento para que sejam abarcados pelo seu conteúdo; pelo que,
inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado de Segurança Coletivo, reste
a princípio, despicienda a necessidade de autorização expressa dos associados
para sua defesa judicial por aquela, a imprescindibilidade da comprovação da
filiação e da inclusão na listagem anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0,
repita-se, decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos
associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda. (TRF2, T6,
0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017; AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2,
T6, j. 14/02/2017 ) -Inexistindo nos autos qualquer indicação de que fosse
a exequente ou o instituidor do benefício 3 de que é destinatária, associada
da autora da ação coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de
rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento
da irresignação autoral (STJ, REsp n. 1.182.454/SC, DJe 24/2/2016;
STJ , AG 200900928948, DJE 30/03/2016; TRF2, ED 0014694-3920164025120,
Dje 28/08/2017;TRF2 6ª TURMA ESPECIALIZADA, - Proc: 2016.51.10.017260-4 -
DJe: 14/12/2016; TRF2 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Proc: 2016.51.10.054979-7,
DJe: 01/12/2016 ). -De rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo, a
desaguar no inacolhimento da irresignação autoral . -Precedentes. -Recurso
desprovido. Condeno a autora, ora apelante em 1% sobre o valor da causa,
na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PRAÇA. SEGUNDO SARGENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por ZELITA
DE OLIVEIRA, irresignada com a r.sentença nos autos da Execução individual de
sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. JUÍZO C OMPETENTE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto
por MARIA IVONETE ALVES, NORMA SARAIVA DE AZEVEDO e SONIA FUEZI DE MOURA
BARBOSA, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisum que, em sede de
execução de título executivo judicial, declarou a incompetência absoluta do
Juízo a quo, e por consequência, declinou da competência "em relação às autoras
Maria Ivonete Alves, Norma Saraiva de Azevedo e Sonia Fuezi de Moura Barbosa,
em favor de uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Pouso Alegre -
MG, de uma das Varas Cíveis da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo - SP e
de uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária da Bahia - BA, nos Estados de
Minas Gerais, São Paulo e Bahia, respectivamente". 2. Compulsando os autos,
constata-se que os agravantes pleiteiam a reforma da decisão guerreada para
que seja determinado o prosseguimento da execução originária, mantendo-se
todos os litisconsortes ativos conforme constituídos originalmente. Sustentam
que cabe ao exequente, ao promover a execução individualizada de julgado
proferido em sede de mandado de segurança coletivo, escolher entre o
foro no qual tramitou a ação coletiva e o f oro de seu domicílio. 3. Com
efeito, não se desconhece que as associações, legalmente constituídas e
em funcionamento há pelo menos um ano, têm legitimidade, como substitutas
processuais, para defender, na via do mandado de segurança coletivo, os
interesses de seus associados, a teor do disposto no artigo 5º, inciso LXX,
"b", da Constituição Federal, sendo, pois, dispensável a autorização expressa
e a relação nominal dos associados na instrução do mandamus coletivo, e m
razão do regime de substituição processual, conforme dicção da Súmula 629,
do Eg. STF. 4. Nesse contexto, é cediço que a competência para a execução
individual decorrente de sentença prolatada em mandado de segurança coletivo
é concorrente entre o foro do d omicílio do exequente e o foro onde houve
a sentença condenatória. 5. Esta Colenda Corte vem externando entendimento
nesse sentido, ao aduzir que "a competência para a liquidação e a execução de
título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro
do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
(art. 98, §2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único
do art. 475-P, II, do CPC)", tendo sido concluído que "conquanto o Código
de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da
execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que não
se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva no local em que
domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais",
cabendo ao credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva tramitou
e o foro de seu domicílio. (TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, 1 AG
201651015033289, Rel: Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE: 26/09/2016, u nânime)
5. In casu, verifica-se que a sentença condenatória do Mandado de Segurança
Coletivo nº 2009.51.01.002254-6 foi proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, onde conclui-se que, o Juízo da 06ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro é competente para o processamento da indigitada execução
do julgado coletivo com todos os litisconsortes ativos e lencados na petição
inicial, ainda que alguns exequentes residam em outro estado. 6. Agravo de
Instrumento provido, a fim de que o Juízo a quo dê prosseguimento à demanda
p rincipal, mantendo-se o litisconsórcio ativo como constituído originalmente.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. JUÍZO C OMPETENTE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto
por MARIA IVONETE ALVES, NORMA SARAIVA DE AZEVEDO e SONIA FUEZI DE MOURA
BARBOSA, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisum que, em sede de
execução de título executivo judicial, declarou a incompetência absoluta do
Juízo a quo, e por consequência, declinou da competência "em relação às autoras
Maria Ivonete Alves, Norma Saraiva de Azevedo e Sonia Fuezi de M...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. FARMÁCIA. QUÍMICA. PRELIMINAR
DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. PODER DE POLÍCIA E DE FISCALIZAÇÃO
GARANTIDOS. ATIVIDADE CONCORRENTE. REGISTRO EM APENAS UM CONSELHO DE ACORDO
COM O PROFISSIONAL ENCARREGADO. GARANTIDO O DIREITO DE INVESTIGAÇÃO PARA
AVERIGUAR O TIPO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. 1. O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo
ingressou com Ação Civil Pública em face do Conselho Regional de Química da
21ª Região - CRQ/ES com o escopo de garantir o livre exercício da profissão
da sua classe profissional (farmacêuticos) , objetivando que o Demandado se
abstenha de notificar e aplicar multas nos estabelecimentos, empresas ou
órgãos públicos que desenvolvam atividade concorrente entre profissionais
de farmácia e química e já estejam registrados nos quadros do Conselho
Regional de Farmácia. 2. A Ação Civil Pública poderá ser promovida para
proteção de direitos coletivos e, no caso, o Autor/Apelado ingressou com
a demanda com o intuito de defender o livre exercício da profissão de uma
categoria profissional - farmacêuticos. Desse modo, o direito que se buscou
assegurar atinge uma classe de pessoas interessadas, sendo evidente o caráter
coletivo da demanda. 3. Os Conselhos Profissionais possuem poder de polícia
do qual decorre a função de fiscalização, notificação e autuação de empresas,
estabelecimentos ou órgãos públicos registrados em seus quadros. 4. O critério
utilizado para uma empresa efetuar sua inscrição no órgão de classe competente,
bem como a anotação dos profissionais nela empregados, é a atividade básica
por ela desenvolvida, conforme prevê o art. 1º da Lei 6.839/80, sendo que,
feito o registro no devido Conselho, o estabelecimento fica sujeito ao
poder de fiscalização deste, que o exercerá dentro dos limites da suas
atribuições. 5. Na situação dos autos, trata-se de estabelecimentos cujas
atividades praticadas são classificadas como concorrentes, ou seja, quando não
há exclusividade de uma ou outra profissão, podendo ser exercidas tanto por
farmacêuticos quanto por químicos. Nestes 1 casos, não há como exigir que o
estabelecimento registre-se duplamente nos Conselhos de Farmácia e Química,
pois o registro deverá ocorrer no órgão de classe daquele profissional
contratado e encarregado pelo estabelecimento. 6. O Conselho Regional de
Química não pode ser coibido de atuar de acordo com suas atribuições, em
especial a de fiscalização. Mas, quando se tratar de empresa, estabelecimento
ou órgão público onde for exercida atividade concorrente entre químicos e
farmacêuticos, e tal local já possua registro no Conselho de Farmácia, o
Apelante não pode exigir o registro em seus quadros ou aplicar sanção pela
ausência, sem antes averiguar se a atividade básica desenvolvida naquelas
dependências não é classificada como concorrente. Se, após a investigação,
ficar constatado que não se trata se atividade concorrente e o estabelecimento
estiver vinculado a Conselho diverso daquele correspondente à atividade
básica exercida, somente neste momento, poderá o Conselho competente tomar
as providências cabíveis para regularização, podendo, inclusive, aplicar as
sanções legalmente previstas. 7. Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. FARMÁCIA. QUÍMICA. PRELIMINAR
DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. PODER DE POLÍCIA E DE FISCALIZAÇÃO
GARANTIDOS. ATIVIDADE CONCORRENTE. REGISTRO EM APENAS UM CONSELHO DE ACORDO
COM O PROFISSIONAL ENCARREGADO. GARANTIDO O DIREITO DE INVESTIGAÇÃO PARA
AVERIGUAR O TIPO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. 1. O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo
ingressou com Ação Civil Pública em face do Conselho Regional de Química da
21ª Região - CRQ/ES com o escopo de garantir o livre exercício da profissão...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA OFICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO.AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58.REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA
CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. MAIS UM REQUISITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
REGE O ATO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de
recurso de apelação objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da
ação de rito ordinário, cujo pedido deduzido na petição inicial seria impedir
a ré, União Federal,de cancelar o pagamento da pensão recebida por força do
falecimento do genitor da autora, na forma do disposto na Lei nº 3.373/58,
ou obrigá-la a restabelecer o benefício caso já tivesse sido cancelado. 2
- A Lei nº 3.373/58 apenas exigia, em relação à filha maior de 21 anos,
para a percepção de pensão por morte, dois requisitos: que fosse solteira e
não ocupasse cargo público permanente, mas o acórdão proferido pelo TCU, em
2016, passou a entender que, além desses dois requisitos, seria necessário à
beneficiária comprovar a dependência econômica do instituidor ou ser a pensão
sua única fonte de renda. 3 - O Supremo Tribunal Federal já assentou que,
com relação aos benefícios previdenciários, valeria a regra da incidência da
lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão, ou seja, tempus regit actum. 4 - O acórdão proferido pelo TCU,
ao menos no caso dos autos, não pode prevalecer, pois estar-se-ia ferindo
princípios como o da legalidade e o da segurança jurídica, sendo certo que
situações jurídicas já consolidadas, sob o comando de constituições anteriores
ou legislações anteriores, não permitem interpretação retroativa. 5 - Há de
se entender que, na época da vigência daquela disciplina jurídica, as filhas
solteiras tinham que ser protegidas, pois a sociedade não comportava espaço
para que elas, em pé de igualdade, exercessem os mesmos direitos e deveres
que os homens. 6 - Cabível a condenação da parte apelante ao pagamento de
honorários recursais. 7- Recurso de apelação e remessa oficial conhecidos
e improvidos. 1
Ementa
REMESSA OFICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO.AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58.REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA
CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. MAIS UM REQUISITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
REGE O ATO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de
recurso de apelação objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da
ação de rito ordinário, cujo pedido deduzido na petição inicial seria impedir
a ré, União Federal,de cancelar o pagamento da pensão recebida por força do
falecimento do genitor da autora, na forma do disposto na Lei nº 3.3...
Data do Julgamento:24/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho