AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
ACP AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA -
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
SEM RESTRINGIR SEU COMANDO AOS IMÓVEIS RELACIONADOS NA ACP - IMPROVIMENTO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão através da
qual o Magistrado, rejeitando a impugnação apresentada pela União Federal,
determinou a suspensão dos débitos em cobrança, sob o fundamento de que os
efeitos do acórdão proferido na ACP ajuizada pela Associação dos Moradores
e Amigos da Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR -, até o momento, estão
franqueados aos imóveis situados no Jardim Oceânico e no Tijucamar. 2. In
casu, a Associação, na petição inicial da ação civil pública, não delimitou
o quadro de beneficiários, sendo reconhecido pela Magistrada, na sentença
proferida na referida ACP, que "as associações têm legitimidade ativa para
propor ação civil pública visando a proteção de direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos, como substituta processual - legitimação
extraordinária, mesmo que não se trate de relação de consumo". Não se trata
de representação legal, mas de legitimação atribuída às associações para
promover a tutela e proteção dos interesses coletivos, razão pela qual
não se faz necessário que a ACP contemple pretensão relacionada apenas
aos associados, mas sim a todos aqueles que se encontrem nas condições de
direito e de fato que mereçam ser tutelados. 3. O acórdão proferido por esta
Sexta Turma Especializada nos autos da referida ACP concedeu a antecipação
dos efeitos da tutela recursal, estendendo seus efeitos, expressamente,
aos imóveis situados no Jardim Oceânico e no Tijucamar. O feito encontra-se
suspenso aguardando julgamento definitivo do recurso interposto. 4. Estando
o imóvel objeto da demanda no âmbito territorial do Jardim Oceânico, tem o
autor legitimidade para execução da sentença coletiva, ainda que em caráter
provisório, nos termos do que restou decidido pelo E. TRF2. 5. Agravo de
instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
ACP AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA -
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
SEM RESTRINGIR SEU COMANDO AOS IMÓVEIS RELACIONADOS NA ACP - IMPROVIMENTO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão através da
qual o Magistrado, rejeitando a impugnação apresentada pela União Federal,
determinou a suspensão dos débitos em cobrança, sob o fundamento de que os
efeitos do acórdão proferido na ACP ajuizada pela Associação dos Moradores
e Am...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:24/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR.INDENIZAÇÃO PAGA PELA COMISSÃO
DE ANISTIA. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TORTURAS, HUMILHAÇÕES, TRANSTORNOS
E DEMISSÃO SEM NEXO COM PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. N ÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. -Trata-se de apelação interposta por LUIZ EDMUNDO GERMANO DE
ALVARENGA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais,
que consistiam, em síntese, na condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais sofridos no período de ditadura
militar, quais sejam: i) prestações mensais, no valor que deveria ter
recebido, mensalmente, caso não tivesse sido afastado de seu cargo público,
Fiscal da Fazenda de Minas Gerais; ii) valor que receberia caso não tivesse
sido afastado do cargo público, desde sua demissão até o fim de sua vida;
iii) danos imateriais em valor a ser a rbitrado pelo Juízo, não inferior
a cento e cinquenta mil reais. -Analisando as provas acostadas nos autos,
vê-se que o autor foi paciente preso em flagrante, em 1964, e entregue às
autoridades militares, por estar distribuindo, nas ruas de Belo Horizonte,
impresso que atentava contra a ordem política e social, sob o regime da
Lei 1802/53 (fls. 35/39) e, à fl. 69, tem-se o ato do Governador do Estado
de Minas Gerais, publicado em 18/01/1973, que, em vista da conclusão
de processo administrativo, nos termos do artigo 250, inciso V, da Lei
869/1952, demitiu o autor do cargo de Fiscal de Rendas I, Masp. 66.174,
lotado, à época, na Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 6 9/70). -In casu,
a condição de anistiado político foi reconhecida pelo Governo Brasileiro,
através da Portaria 2.097/06, publicada em 27/11/2006. Em 1 função desta,
o autor obteve reparação econômica de caráter indenizatório no valor
correspondente a 150 salários-mínimos, conforme art. 1º, I, e II c/c o
artigo 4º, §1º, da Lei 10.559/2002. Consequentemente, lhe foi concedida
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor
correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimo, que equivaliam, à
época, a R$ 52.500,00, conforme publicação do Diário Oficial (fl. 67). Além
disso, entendeu a Comissão de Anistia que não estaria comprovada a relação
entre a demissão do autor e a perseguição política, conforme fls. 351/355,
baseando-se, ainda, em informação contida no processo administrativo contra
o autor, dando conta que foi instaurado para "apuração de cobrança indevida
de honorários advocatícios, quando funcionário c omo advogado da Fazenda
Pública Estadual" (fl. 354). -E, no presente processo judicial, não se
desincumbiu do ônus de comprovar, igualmente, que tenha perdido o vínculo
empregatício d ecorrente de perseguição política. -Com efeito, o artigo 16 da
Lei 10.559/2002 veda a acumulação de indenização já recebida com quaisquer
pagamentos, benefícios ou i ndenizações com o mesmo fundamento, de forma
a evitar o bis in idem. -Muito embora haja entendimentos em contrário, meu
posicionamento é no mesmo sentido do seguinte precente do eg. STJ, amparado
em diversos outros: "A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: a) reparação
econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada
(art. 3º, § 1º); b) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo
fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha
da opção mais favorável (art. 16). 3. Inexiste vedação para a acumulação da
reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de
verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à
recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que
esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da
personalidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp 266.082/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.6.2013; REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, DJ 14.6.2007; AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.2.2015; AgInt no REsp 1.583.375/SP,
Rel. Ministra Assusete 2 Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.8.2016; AgRg no REsp
1.445.346/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.10.2015;
REsp 1.485.260/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.4.2016"
(REsp 1680492/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017). Assim, "A reparação econômica prevista na Lei
nº 10.550/2002 não se confunde com a indenização por danos morais prevista
no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 186 e
927, do Código Civil. Precedente: REsp 890.930/RJ, Rel. Min. Denise Arruda,
DJ 14/06/2007" (REsp 1220982/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 0 6/10/2011, DJe 21/10/2011). -Ocorre que, nem mesmo as torturas,
transtornos e/ou humilhações, como constrangimentos, foram provados, nos
presente autos, pelo autor, não podendo se presumir que, em todas as prisões
efetuadas, ocorreram torturas, que pudessem ensejar a reparação por danos
extrapatrimoniais. S enão vejamos. -O depoimento da testemunha de fl. 716,
tem-se o seguinte: "que não tem lembrança realtiva a prisão do autor,
se lembrando apenas da sua própria prisão"; que "não acompanhou o autor
nas suas prisões e remoções para a prisão"; que "com relação ao processo
administrativo aberto contra o autor da ação para sua remoção, não soube
informar"; que "desconhece totalmente os fatos alegados, que se passaram
no Rio de Janeiro". À fl. 657, consigna-se de outra testemunha, petição
afirmando que: "Em missiva anterior já disse que nada sei sobre os fatos
narrados na inicial"; que "sobre o probo autor digo, por escrito e assinado o
que diriam em audiência. Era dos quadros da esquerda, bem intencionado e nada
sei que o desabone". -E, como bem observado pelo Il. Magistrado a quo, quanto à
ausência de nexo causal entre a demissão e a perseguição política, verbis:"Vale
ressaltar que no âmbito do processo administrativo não ficou demonstrada a
vinculação entre a perseguição política e a sua demissão do cargo de auxiliar
técnico de fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais,
assim como não teve êxito em comprovar o autor nestes autos. Além da prova
documental, que nada esclarece sobre o tema, a testemunha ouvida às fls. 716
afirma que nada sabe informar 3 sobre o processo administrativo aberto em
face do autor. Sendo assim, não se pode simplesmente presumir que a demissão
ocorreu por motivação política, sendo certo que o autor não se desincumbiu
do seu ônus p robatório, neste sentido"(fl. 735). -Diante das considerações
acima, não há como prosperar os pedidos autorais, de indenização por danos
morais, por ausência de demonstração de torturas, transtornos e/ou humilhações
decorrentes da prisão, e nem de indenização material decorrente de demissão,
quando não comprovado o n exo causal com a perseguição política. -Ademais,
razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado, em p restação única,
pela Comissão de Anistia. - Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR.INDENIZAÇÃO PAGA PELA COMISSÃO
DE ANISTIA. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TORTURAS, HUMILHAÇÕES, TRANSTORNOS
E DEMISSÃO SEM NEXO COM PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. N ÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. -Trata-se de apelação interposta por LUIZ EDMUNDO GERMANO DE
ALVARENGA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais,
que consistiam, em síntese, na condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais sofridos no período de ditadura
militar, quais sejam: i) prestações mensais, no valor que deveria ter
recebido...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, DA LEI Nº
8.137/1990. PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA À RECEITA FEDERAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. 1. A materialidade do delito descrito no art. 1º,
I, da lei nº 8.137/90 restou comprovada pela prova documental produzida,
nomeadamente, pelo Auto de Infração lavrado pela fiscalização fazendária
e pela Representação Fiscal para Fins Penais, atestando a constituição do
crédito tributário de IRPF sonegado no valor de R$ 43.783,36. A autoria,
de igual modo, restou comprovada, visto que a sonegação fiscal perpetrada
se refere ao imposto de renda de pessoa física concernente aos rendimentos
auferidos pelo denunciado nos anos apontados em suas declarações. 2. A mera
alegação de ausência de dolo, desamparada de qualquer outro elemento de prova,
não descaracteriza a intenção de o acusado fraudar o fisco, mediante a inserção
de falsas deduções em sua declaração de imposto de renda, principalmente,
em se tratando de agente público com formação em curso superior e, portanto,
conhecedor de seus direitos e deveres para com o Fisco. 3. O réu não logrou
êxito em apresentar provas que respaldassem suas alegações e fossem capazes
de infirmar a força probatória dos elementos coligidos nos autos, nos termos
do art. 156 do CPP. 4. Apelação criminal desprovida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, DA LEI Nº
8.137/1990. PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA À RECEITA FEDERAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. 1. A materialidade do delito descrito no art. 1º,
I, da lei nº 8.137/90 restou comprovada pela prova documental produzida,
nomeadamente, pelo Auto de Infração lavrado pela fiscalização fazendária
e pela Representação Fiscal para Fins Penais, atestando a constituição do
crédito tributário de IRPF sonegado no valor de R$ 43.783,36. A autoria,
de igual modo, restou comprovada, visto que a sonegação fiscal perpetrada
se ref...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 CPC/1973. REDAÇÃO
ALTERADA MEDIANTE A EDIÇÃO DA MP Nº 2.180-35/2001. MAJORAÇÃO DO PRAZO
DE 10 (DEZ) PARA 30 (TRINTA) DIAS. AÇÃO AUTÔNOMA PARA APONTAR EQUÍVOCOS
NA EXECUÇÃO. 1. Sentença do Juízo Federal da 22ª Vara/RJ que extinguiu o
processo nos termos do art. 267, IV do CPC, em razão da intempestividade
dos embargos à execução. 2. O Juízo a quo, verificou que os autos foram
remetidos à Fazenda, em 03/09/2013, e os embargos somente foram distribuídos
em 18/10/2013, quando já havia expirado o prazo para oposição dos embargos,
que se deu na data de 03/10/2013. Deveria a União opor embargos à execução, no
prazo de 30 dias, nos termos do art. 1º -B da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela MP nº 2.180-35/2001, contudo, deixou a embargante extrapolar
o prazo. 3. Não há que se falar em análise dos presentes embargos, ainda
que intempestivos, em razão da indisponibilidade dos direitos da Fazenda
Pública, uma vez que não se trata de recurso, mas sim ação autônoma cuja
finalidade é justamente apontar equívocos na execução. Precdente: TRF2,
AC nº 201351010309449/RJ, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL,
Sétima Turma especializada, DJE: 22/07/2016. 4. O prazo para a Fazenda
Pública opor embargos à execução de sentença é de trinta dias, conforme
previsto no art. 730, caput, com a alteração imposta pela Medida Provisória
2.180-35. TRF4, AC 2007.71.00.044603-7, Terceira Turma, Relator ROGER RAUPP
RIOS, D.E. 19/08/2009. 5. Precedentes: STJ REsp 718.274/GO, Rel. Ministro
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005; TRF5, AC nº
200883000100420, Relator Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS,: DJE
04/03/2010; TRF2, AC - APELAÇÃO CÍVEL 0002477-22.2003.4.02.5101, Relatora
Juíza Federal Convocada SANDRA CHALU BARBOSA,. DJ: 06/05/2009. 6. Apelação
desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 CPC/1973. REDAÇÃO
ALTERADA MEDIANTE A EDIÇÃO DA MP Nº 2.180-35/2001. MAJORAÇÃO DO PRAZO
DE 10 (DEZ) PARA 30 (TRINTA) DIAS. AÇÃO AUTÔNOMA PARA APONTAR EQUÍVOCOS
NA EXECUÇÃO. 1. Sentença do Juízo Federal da 22ª Vara/RJ que extinguiu o
processo nos termos do art. 267, IV do CPC, em razão da intempestividade
dos embargos à execução. 2. O Juízo a quo, verificou que os autos foram
remetidos à Fazenda, em 03/09/2013, e os embargos somente foram distribuídos
em 18/10/2013, quando já havia expirado o prazo para oposição dos embargos,
que se deu na dat...
Data do Julgamento:17/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
(CRF). MULTA POR INFRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO
DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. INCABÍVEL. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA
DE MANUTENÇÃO DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL EM HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO NA SEDE DO CRF. NÃO CUMPRIMENTO
RES. 566/2012. NULIDADE DA CDA. 1. Embargos à execução fiscal ajuizada
pelo CRF/RJ visando à cobrança de crédito relativo a imposição de
multa por infração ao art. 24 da Lei 3.820/60 c/c art. 15 § 1º da Lei
5.991/73. Sentença julgou procedentes os embargos à execução para declarar
nula a CDA de multa que fundamenta a execução fiscal. Recurso de apelação
do CRF/RJ envolvendo a exigência do prévio pagamento de porte de remessa e
retorno para a interposição de recursos administrativos e a possibilidade
de fixação da multa em salários mínimos. 2. O Conselho Federal de Farmácia
(CFF) editou a Resolução nº 566/2012, que aprovou o regulamento do processo
administrativo fiscal dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia,
dispondo, em seu artigo 15, § 1º, que o recurso administrativo será
considerado deserto e não encaminhado ao CFF se não houver o pagamento,
por boleto bancário oriundo de convênio específico. 3. A Lei nº 3.820/60,
que pauta a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia, não exige a
necessidade de recolhimento de porte de remessa e retorno como requisito para
o conhecimento do recurso administrativo, não cabendo à Resolução nº 566/2012
inovar, modificar ou extinguir obrigações e direitos não previstos em lei,
sob pena de exorbitar os poderes conferidos, tornando indevida, razão pela
qual é indevida a exigência feita pelo CRF/RJ. 4. Embora seja ilegítima a
cobrança do porte de remessa e retorno, a consequência que se impõe não
é a nulidade da CDA, que goza de presunção de legitimidade, mas o mero
afastamento da cobrança da respectiva quantia, para a regularização formal
do processo administrativo, o que não foi postulado. 5. Deve ser afastada
a pretensão a respeito da incompetência da embargada para fiscalização e
imposição de multa administrativa, uma vez que, na forma do disposto nas
Leis n. 3.820/60 e 5.991/73, compete ao CRF fiscalizar e autuar farmácias
e drogarias em relação à presença ou não de responsável técnico em seus
estabelecimentos na forma da legislação pertinente. Nesse sentido: TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 00002137420134025103, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO
DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 30.3.2016. 6. No que tange ao procedimento
administrativo fiscal, os CRF's têm regulamento próprio, a saber, a Resolução
do CFF nº 566/2012, que prevê, em seu art. 6º, § 1º, a possibilidade da
lavratura do auto de 1 infração na sede do CRF, "mediante atesto de um dos
Diretores, em caso já constatado por termo de inspeção presencial e no qual
não houver regularização pelo autuado no prazo, se previsto em lei, de 30
(trinta) dias". 7. O auto de infração foi lavrado na sede do CRF/RJ por
Farmacêutico Fiscal, em 8.1.2016, identificando o estabelecimento autuado,
com o correspondente endereço, pela constatação de irregularidade - ausência
de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento - de acordo
com o processo do estabelecimento farmacêutico, considerando-se o banco de
dados do conselho profissional. 8. Não há qualquer informação nos autos ou
no bojo do processo administrativo sobre eventual fiscalização presencial
anterior no estabelecimento, tampouco o aval de um dos Diretores, como exige
a norma transcrita. A própria apelante identifica o processo administrativo
como sendo à distância, não apresentando, por outro lado, dados precisos
sobre a ausência de profissional habilitado em período integral na forma
da legislação pertinente. 9. Não havendo que se falar em lavratura do auto
de infração à distância, porque não cumpridos os requisitos da Resolução nº
566/2012, denota-se a nulidade do procedimento administrativo correspondente
e da multa imposta à embargante, desconstituindo-se o crédito objeto da CDA,
razão pela qual deve ser dado provimento aos embargos à execução opostos,
ainda que por motivo diverso do exposto na sentença. 10. Apelação não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
(CRF). MULTA POR INFRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO
DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. INCABÍVEL. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA
DE MANUTENÇÃO DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL EM HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO NA SEDE DO CRF. NÃO CUMPRIMENTO
RES. 566/2012. NULIDADE DA CDA. 1. Embargos à execução fiscal ajuizada
pelo CRF/RJ visando à cobrança de crédito relativo a imposição de
multa por infração ao art. 24 da Lei 3.820/60 c/c art. 15 § 1º da Lei
5.991/73. Sentença julgou procedentes os...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PELO INSS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DEMORA
DE QUASE 1 ANO PARA JULGAMENTO - VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO -
INFRINGÊNCIA AO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99 - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I
- O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescentado pela
EC nº 45/2004, assegura a razoável duração do processo administrativo e os
meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. II - O art. 49 da Lei nº
9.784/1999 determina que a Administração decida os processos administrativos
de sua atribuição no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período. III - A
demora injustificada do INSS de quase 1 ano em analisar recurso administrativo
apresentado pelo impetrante no processo em que requereu sua aposentadoria
por tempo de contribuição o autoriza a buscar a tutela do Poder Judiciário,
para fazer valer seus direitos. IV - Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PELO INSS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DEMORA
DE QUASE 1 ANO PARA JULGAMENTO - VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO -
INFRINGÊNCIA AO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99 - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I
- O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescentado pela
EC nº 45/2004, assegura a razoável duração do processo administrativo e os
meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. II - O art. 49 da Lei nº
9.784/1999 determina que a Administração decida os processos administrat...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI Nº
11.457/07. RESP 1138206/RS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo
Juízo da 7ª Vara Federal / RJ que deferiu liminar para determinar que a
Autoridade Impetrada proceda à análise e profira decisão para os pedidos de
restituição protocolizados pela Impetrante no prazo máximo de 30 dias. 2. A
conduta omissiva da administração, sem justificativas relevantes, afronta
direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e,
em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão
da Administração sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever
de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no
artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004). 3. A
Administração deve promover o andamento do processo administrativo evitando
a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se ainda
que contrário ao pedido do administrado mas respondendo em tempo hábil,
conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º,
LXIX, consequência direta do princípio da eficiência previsto no artigo 37,
caput, da CF/88. 4. Precedentes: REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; AgRg nos EDcl no
REsp 1267412/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/12/2012, DJe 19/12/2012. 5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI Nº
11.457/07. RESP 1138206/RS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo
Juízo da 7ª Vara Federal / RJ que deferiu liminar para determinar que a
Autoridade Impetrada proceda à análise e profira decisão para os pedidos de
restituição protocolizados pela Impetrante no prazo máximo de 30 dias. 2. A
conduta omissiva da administração, sem justificativas relevantes, afronta
direito do ad...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O decisum
acolheu a tese da recorrente, para declarar a prescrição da pretensão
executória. 3. Com relação ao precedente da Suprema Corte (RE 573.232/SC),
anote-se que, ao contrário do que afirmado pelo exequente, restou decidido que
a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em
Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável
autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo
5º, inciso XXI, da Constituição Federal. 4. Não há que se falar em violação
à coisa julgada, ao argumento de que decisão transitada em julgado alcançou
todos os filiados da autora, pois não é isto que prescreve o dispositivo da
sentença. Tampouco o acórdão desta Corte Regional. 5. Pretende a embargante,
na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que
não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 6. O Juiz
não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a
se pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto,
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, como se verifica
no caso dos autos. Precedente:EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 7. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 8. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O decisum
acolheu a tese da recorrente, para declarar a prescrição da pretensão
executória. 3. Com relação ao precedente da Suprema Corte (RE 573.232/SC),
anote-se que, ao contrário do que afirmado pelo exequente, restou decidido que
a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em
Juízo, de associ...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO
INCIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs
4357 E 4425. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO
RE 870.947. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85,
§ 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão ora posta a deslinde cinge-se a verificar
o direito da autora à percepção do benefício de pensão em razão do óbito
de seu companheiro, ex-servidor público civil. 2. A exigência de designação
expressa dos beneficiários da pensão, perante o órgão público em que lotado o
servidor instituidor do benefício, não pode ser irrestritamente observada. Tal
regra deve ser interpretada à luz dos preceitos constitucionais e, por este
prisma, a melhor exegese das normas que exigem a indicação dos beneficiários
de pensão, feita em vida pelo servidor, sempre foi no sentido de reconhecer
à companheira o direito ao benefício, desde que comprovada a união estável
por meios l egítimos de prova. 3. A união estável, além de expressamente
reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (CF, art. 226, § 3.°),
foi tutelada inicialmente no âmbito do Direito Previdenciário e do Direito
Administrativo na parte referente às pensões nos Regimes Geral e Especiais de
Previdência Social. Atualmente, no que tange aos efeitos externos da relação
fundada no companheirismo, o tratamento jurídico em matéria de pensão deve
ser considerado em igualdade de condições à situação jurídica relacionada aos
cônjuges, daí a presunção de dependência econômica do companheiro relativamente
ao s egurado instituidor da pensão. 4. Na hipótese em testilha, a união
estável está demonstrada pela documentação acostada aos autos e pela prova
oral colhida em audiência, reconhecendo a existência de união estável entre
a demandante e o e x-servidor. 5. Quanto ao termo inicial para o pagamento
das parcelas pretéritas, importante assinalar que deve ser contado a partir
da data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos
exigidos em lei, ou, em inexistindo prova do requerimento administrativo,
a partir da citação (STJ, AGRESP 201001578285, DJE de 02/12/2010; AGRESP
200902414175, DJE 03/11/2010; AGRESP 200902412875, D JE 06/12/2010). 6. In
casu, havendo nos autos prova de requerimento administrativo de concessão
da pensão, esta data é que deve ser considerada como termo inicial para
o pagamento das parcelas vencidas, e não a data 1 d o óbito do servidor,
como consignado na sentença ora combatida. 7. As parcelas em atraso deverão
ser corrigidas monetariamente, desde a data em que devidas, e a crescidas de
juros de mora, a partir da data da citação. 8. No julgamento das ADIs n.ºs
4.357 e 4.425 (Relator Ministro AYRES BRITTO, 14/03/2013) o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição
Federal e, tendo em vista que o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação
da Lei n.º 11.960/2009, praticamente reproduz a referida norma constitucional,
o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse
dispositivo legal. Naquela ocasião, não foi especificado qual o índice de
correção monetária a ser adotado, razão pela qual foi mantida a aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor A mplo Especial - IPCA-E, adotado pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. 9. Em recente decisão proferida
no julgamento do mesmo RE 870.947, o STF definiu duas teses sobre a matéria,
sendo uma delas no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Portanto,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda N acional, corrigindo-se
as diferenças da data de cada parcela devida. 10. O art. 1.º da Lei n.º
9.494/97 restringiu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela contra
a Administração Pública em certas matérias, especialmente as relacionadas à
reivindicação de direitos de servidores públicos. Todavia, consoante decidido
pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (RCL n.º 1.638/CE, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJ 28.8.2000), não é geral e irrestrita a referida vedação, de
modo que, não sendo caso de reclassificação ou equiparação de servidores
ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga de adição de
vencimentos ou reclassificação funcional, é legítima a concessão de t utela
antecipada. 11. Apesar de onerar os cofres públicos, o benefício de pensão
por morte não se insere nas hipóteses impeditivas da concessão da tutela
antecipada em face da Fazenda Pública previstas no art. 1.º da Lei n.º
9.494/97. Sepultando definitivamente a questão, o Supremo Tribunal Federal
(STF) editou o Enunciado n.º 729 da sua Súmula, prevendo a possibilidade de
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública e m causas que ostentem
natureza previdenciária. 12. Devem ser compensados eventuais valores pagos sob
a mesma rubrica na seara administrativa ou p or força da decisão concessiva
da tutela de urgência. 13. O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o
Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a sentença ora
combatida foi publicada em 21 de setembro de 2017, e levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios
majorados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação
em verba honorária, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15. 14. Apelação
conhecida, porém improvida. Remessa necessária conhecida e parcialmente
provida. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO
INCIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs
4357 E 4425. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO
RE 870.947. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85,
§ 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA
E PAR...
Data do Julgamento:16/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CUMSEN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA
DE ASSOCIADOS INDICADOS NA INICIAL. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA
PELA ASSOCIAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento,
concluindo que "não tendo decorrido intervalo superior a cinco anos entre
o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da frustrada
execução coletiva e tendo decorrido menos de 02 (dois) anos da extinção
da execução coletiva e a propositura da execução individual, não há que se
falar em prescrição da pretensão executória." 2. A União/Fazenda Nacional -
embargante - alega, em síntese, que o acórdão embargado deixou de se manifestar
a respeito do entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão
geral, no julgamento do ARE 925.754. Sustenta, outrossim que não é possível
reconhecer que a execução proposta pela Associação tenha interrompido o prazo
prescricional, com relação à parte recorrida. Nesse diapasão, invocou o artigo
1º do Decreto n. 20.910/32; os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei n. 4.597/42;
o artigo 168 do CTN e o artigo 202 do Código Civil, e afirmou a necessidade
dos presentes embargos de declaração para fins de prequestionamento da
matéria. 1 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são
um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta
a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se
sua utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como,
segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração,
ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento,
não há, no julgado recorrido, nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, na medida em que foi debatida e decidida de
forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, em observância
ao artigo 489 do CPC, concluindo-se pela inocorrência da prescrição para
a execução da sentença (Ação de conhecimento n. 97.0009073-6) pelo ora
embargado - ALTINA MARIA MENEZES DE OLIVEIRA. Isso porque os efeitos da
decisão proferida na execução da APCEF, em que foi determinada a execução
individual e interrompida a prescrição, alcança a agravada, visto que ela
estava relacionado na inicial do processo de conhecimento. Foi ressaltado,
ainda, que "não tendo decorrido intervalo superior a cinco anos entre o
trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da frustrada
execução coletiva e tendo decorrido menos de 02 (dois) anos da extinção
da execução coletiva e a propositura da execução individual, não há que
se falar em prescrição da pretensão executória." 5. Acrescente-se que o
acórdão embargado não apresenta divergência com o aludido Agravo em Recurso
Extraordinário n. 625.754, uma vez que nesse ARE discutiu-se a compatibilidade
da execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação
coletiva com o disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, segundo
o qual é vedado o fracionamento, repartição ou quebra de valor da execução
para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste
artigo, relativo às obrigações definidas na lei como de pequeno valor. Nesse
caso, concluiu-se que "não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal
a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a
Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais
homogêneos." Ressalte-se que o aludido precedente vinculante não abordou
o tema específico de prescrição da pretensão executória. 6. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e 2 do
STJ. 7. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMSEN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA
DE ASSOCIADOS INDICADOS NA INICIAL. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA
PELA ASSOCIAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento,
concluindo que "não tendo decorrido intervalo superior a cinco anos entre
o trânsito em julgado da aç...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. TERCEIRO SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS (QESA). PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. I SONOMIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Apelação Cível interposta
em face de sentença de fls. 162/164 que julgou improcedente o pedido que
objetivara a promoção à graduação de Suboficial da Aeronáutica c/c com
o reconhecimento dos direitos relativos às diferenças salariais entre o
vencimento de Suboficial e o de 3º Sargento, bem como os a trasados a contar
da primeira promoção, conforme Lei 12.158/2009. 2. Proposta demanda judicial
em 03/10/2016, ou seja, após o decurso de mais de cinco anos do ato que o
interessado pretende revisar, consubstanciado na Portaria DIRAP nº 3.512/1RC,
de 17 de julho de 2007, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº
139, de 23/07/2007, que transferiu o militar para a reserva remunerada,
com a remuneração correspondente ao posto que ocupava em atividade, -
Terceiro Sargento do Quadro Especial de Sargento - QESA -, resta manifesto
que eventual direito do Autor encontra-se, irremediavelmente, fulminado
pela prescrição do próprio fundo de direito (ex vi do art. 1º do Decreto
nº 20.910/32), haja vista que o ato que se pretendia alterar constitui
ato único de efeitos concretos, não atingindo apenas, como sustentado pelo
recorrente, eventuais prestações devidas, acaso reconhecido o alegado direito
à promoção à graduação de Suboficial. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou
a compreensão no sentido de que, nas demandas em que se busca a revisão de
ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão
dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito,
na forma do art. 1° do Decreto 20.910/1932, e não a prescrição das prestações
anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação (STJ,
EDcl nos EREsp 1.333.320/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 02/10/2014)" (EDRESP 201303152770, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ -
SEGUNDA TURMA, D JE DATA:24.04.2015). 4 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. TERCEIRO SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS (QESA). PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. I SONOMIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Apelação Cível interposta
em face de sentença de fls. 162/164 que julgou improcedente o pedido que
objetivara a promoção à graduação de Suboficial da Aeronáutica c/c com
o reconhecimento dos direitos relativos às diferenças salariais entre o
vencimento de Suboficial e o de 3º Sargento, bem como os a trasados a contar
da primeira promoção, conforme Lei 12.158/2009. 2. Proposta demanda judicial
e...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. POLICIAL/BOMBEIRO MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. OFICIAL. TERCEIRO SARGENTO. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. FILIAÇÃO
À IMPETRANTE. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. NÃO INTEGRAÇÃO. COISA
JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS.RECURSO IMPROVIDO.VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE . RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR. JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. -
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposta por OSWALDO
COUTO e pela UNIÃO FEDERAL, irresignados com a r.sentença prolatada nos
autos da Execução individual de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL
nº0122155-08.2015.4.02.5102, para implantação da VPE - Vantagem Pecuniária
Individual-, aos seus proventos, nos termos do título executivo constituído no
mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159- 0/0016159-73.2005.4.02.5101,
impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO
- AME/RJ, que entendendo pela ilegitimidade ativa ad causam do exequente,
julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI
do CPC. - Dirimiu o juízo a quo a lide extinguindo a execução, reconhecendo
a ilegitimidade ativa ad causam do exequente para a mesma, aduzindo que,
"Tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2º
Região, em sede de agravo de instrumento, que reconheceu a ilegitimidade
da parte autora para figurar no polo ativo da presente demanda, impõe-se a
extinção do feito sem apreciação do mérito." Ab initio, cabe fazer um breve
escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no decorrer do tempo,
acerca da questão sub examen. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso
extraordinário 573.232/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73 ,
sedimentou o entendimento que são dotados de legitimidade ativa com vistas
a dar início à execução de eventual título judicial formado a partir de ação
coletiva proposta por associação, à exceção de Mandado de Segurança Coletivo,
tão somente os associados que conferiram autorização expressa à entidade
para representá-la judicialmente, conforme exigência do art. 5º, XXI, da
CRFB/88, cujos nomes constem de listagem a ser acostada à petição inicial,
não se satisfazendo com a previsão genérica do estatuto da associação de
representação de seus 1 associados. -Tendo este Colegiado se manifestado no
sentido de que "a desnecessidade de autorização do associado para impetração
de MS coletivo é incontroversa", devendo ser examinada "apenas a eventual
necessidade de a pensionista filiar-se à Associação impetrante antes do
trânsito em julgado da ação mandamental coletiva para ter legitimidade ativa
à propositura da execução individual do título formado no MS coletivo nº
2005.51.01.016159-0, que restringe claramente sua abrangência aos aposentados
e pensionistas "filiados" (TRF2, T6, AC 0017273- 61.2016.4.02.5101, DJe
20/02/2017). -Reconhecida a legitimidade ativa da Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro/AME/RJ, para impetração do Mandado de
Segurança coletivo, tombado sob o nº 2005.51.01.016159-0, como substituta
processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34 daqueles autos, foi
a liminar requerida parcialmente deferida, afirmando objetivar a impetrante a
implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE "em favor dos substituídos
relacionados às fls. 28/34", determinando que a autoridade impetrada (a)
implantasse referida vantagem aos que adquiriram o direito de passarem para
inatividade até o início da vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a
data em que os instituidores dos benefícios dos substituídos relacionados às
fls. 28/34, adquiriram direito de passar a inatividade", e também, "a relação
dos substituídos que foram beneficiados com a concessão da presente liminar";
tendo, ao final, sido a segurança, parcialmente concedida, para determinar que
a Autoridade impetrada incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída
pela Lei nº 11.134/05, nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que
tenham adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº
5787/72, bem como nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares
e percebidos por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela
Associação Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória,
procedeu este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à
apelação da primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória
e a apelação apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os
militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal,
condenando a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE,
instituída pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos
associados da impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos
Constitucionais pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada
nos autos do mandamus à questão meritória, inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão sendo, ao final, reconhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência,
de forma genérica, o direito dos integrantes da categoria dos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal ao recebimento da vantagem
perseguida/VPE, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº
10.486/2002. -Repita-se por necessário, que, ‘Constata-se assim, que
os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na 2 fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684- 3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa
ao Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0,
decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos
associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2,
T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101,
TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Consiste a vexata quaestio em saber se todos
os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança
coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de
Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre importar ou não a filiação à
Associação Impetrante em requisito obrigatório para a execução individual do
título executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição de
membro da categoria substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para que
se cogite executar individualmente os benefícios concedidos naqueles autos,
devendo a parte exequente comprovar sua condição de associado, assim como fazer
parte da lista anexa à exordial do mandamus. -"..., no caso concreto, o título
judicial foi constituído no mandado de segurança coletivo no qual o impetrante
delimitou o pedido aos associados, listados no writ. A delimitação da lide é
feita pelo demandante, quando da elaboração da inicial. Por conseguinte, por
força do princípio da congruência, a sentença deve estar limitada aos termos
precisos do pedido formulado. Com objetivo de reverenciar os exatos contornos
subjetivos do título executivo judicial, bem como o princípio da segurança
jurídica, apenas os associados, listados na inicial do mandamus, possuem
legitimidade para requerer o cumprimento do referido título. Ilegitimidade da
exequente, que não consta da referida lista." (TRF2, AG 0001197- 6520184020000,
T5, J03/07/2018) -In casu, como visto, é o apelante membro inativo da Policia
Militar do antigo DF, ocupante do posto de TERCEIRO SARGENTO (fl.32), de modo
que, nessas condições, este não poderia ter seu nome incluído na lista que
instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais,
como se extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a Associação
impetrante é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos
oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
de Janeiro, inclusive de vínculo federal pré-existente", tendo como um de seus
objetivos "Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar
por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive,
quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI
do art. 5º da Constituição Federal" (art. 11). 3 -Nesse contexto, portanto, o
que se conclui, é que o mesmo insiste reiteradamente numa situação que sempre
esbarrará na questão da ilegitimidade ativa, pois, o fato de pertencer ao
círculo de Praças não muda. (mutatis TRF2, AC nº 0180726-78.2016.4.02.5120,
T6, J 14/06/2017) -Assim, ao que se colhe do caderno probatório produzido,
não há prova de que fosse o mesmo associado da Impetrante, e quanto a fazer
à lista anexa ao mandamus, certa a sua não integração, face a sua patente,
portanto, na hipótese, clara sua ilegitimidade ativa ad causam e a ausência
de interesse processual, pelo que, não alcançado pela decisão ali proferida,
não estando, assim, titulado à execução lastreada no título formado no mesmo,
ou seja, ausente em seu prol obrigação exigível, consubstanciada em título
executivo. -Sublinhe-se, por oportuno, que na sentença proferida no Mandado
de Segurança nº 2005.51.01.016159-0, assentou-se, expressamente, quanto
aos limites subjetivos da sentença que "Inicialmente, com base no artigo
5º, LXX, DA Constituição da República, reconheço a legitimidade ativa da
Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ para
propor o presente mandado de segurança coletivo, como substituta processual
de seus afiliados, relacionados às fls.28/34" (sem grifos no original),
determinação que transitou em julgado. -Decorre assim a ilegitimidade ativa
daquele diretamente do título executivo, que decorre da coisa julgada,
impondo a comprovação da filiação bem como a integração à lista adunada em
epígrafe, da recorrente à Associação em comento para que seja abarcado pelo
seu conteúdo; pelo que, inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado
de Segurança Coletivo, reste a princípio, despicienda a necessidade de
autorização expressa dos associados para sua defesa judicial por aquela,
a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão na listagem
anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0, repita-se, decorre não da natureza
da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada
e da própria sentença exequenda. (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017)
"...destaca-se que a indispensabilidade da comprovação da filiação e do
nome do ora Agravado constar da listagem anexa ao Mandado de Segurança
Coletivo em epígrafe decorre da coisa julgada e de própria sentença
exeqüenda (AC 0123530- 13.2016.4.02.5101, 6ª Turma, Rel. Desembargador
Federal Guilherme Calmon, julg.13/09/2017." (TRF2, Desta Relatoria,
AG.0001029-9720174020000, J.06/12/2017) -Inexistindo nos autos, portanto,
qualquer indicação de que fosse o exequente, associado da autora da
ação coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de rigor,
portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da
irresignação. -No que pertine à apelação do ente federativo melhor sorte
não assiste, forte no entendimento sufragado pelo Col.STJ e por esta
Corte Regional. 4 -Destarte esta Corte Regional, por esta Relatoria,
v.g. ApelReex 0041134-85.2016.4.02.5001, D.07/06/18, mutatis:"DIREITO
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTEPELO IFES A TÍTULO
DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DOBENEFICIÁRIO. VERBAS
DE CARÁTER ALIMENTAR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADADO STJ E DO TRF-2. RECURSO
DESPROVIDO.1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo
INSTITUTO FEDERAL DEEDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO -
IFES, tendo por objeto asentença de fls. 206/212, nos autos do mandado
de segurança impetrado por BENE REGISFIGUEIREDO em face ao ato coator
atribuído ao Reitor do IFES, objetivando a declaração de nulidade do ato
administrativo que determinou o ressarcimento ao erário de valores recebidos
pelo impetrante em razão de progressão funcional por titulação equivalente
a especialização(pós-graduação lato sensu).2. Como causa de pedir, alega o
impetrante que em 15/07/2004, foi concedida progressão funcional ao cabo do
Processo Administrativo nº 23046.000085/2004-37, mas que, posteriormente,
a Administração Pública verificou o equívoco no ato concessivo, instaurando
em08/10/2015 processo administrativo visando a reposição ao erário referente
aos rendimentos recebidos a título de progressão por titulação em nível de
especialista. Aduz que os valores percebidos são irrepetíveis, visto que
a progressão funcional foi obtida de boa-fé, e que só houve a constatação
do erro administrativo mais de dez anos após.3. A regra é que o numerário
que uma pessoa venha a receber indevidamente, isto é, sem causa autorizada
por lei, deva ser devolvido; já há muito se reconhece que o enriquecimento
sem causa é uma fonte autônoma de obrigação, consistente na restituição do
indébito por parte daquele que teve acréscimo patrimonial à custa de outrem
(artigo 884 do CC). Todavia, as Cortes vem impondo determinados limites a
esse direito de crédito, sobretudo para proteger o devedor de boa-fé, que
recebeu os valores sem saber que eram indevidos. O mesmo raciocínio, de fato,
se aplica às relações entre o particular e o Poder Público, não podendo aquele
ser penalizado se de boa-fé recebeu valores que não deveriam lhe ter sido
vertidos dos cofres públicos, ainda mais tendo em vista que os vencimentos do
servidor público ostentam caráter alimentar. Precedentes deste E. TRF.4. Embora
o entendimento cristalizado no REsp 1244182/PB, julgado em 2012 pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 531)
faça expressa referência à aplicação equivocada da lei pela Administração
Pública, mais recentemente vem seentendendo que é descabida a devolução
ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos casos em que o pagamento
reputado indevido se deu por erro de cálculo ou operacional da Administração,
uma vez que também aqui há boa-fé do servidor público (MS 19260/DF - Corte
Especial - Min. HERMAN BENJAMIN - Data do julgamento: 03/09/2014 - Data
de publicação:DJe 11/12/2014).5. Negado provimento à remessa necessária
e à apelação interposta." -e por analogia in verbis:"PROCESSUAL CIVIL -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE -
PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de Declaração opostos pelo INSS no sentido de
que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido,
independentemente de boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de
erro administrativo, fraude, dolo ou do uso de expediente malicioso ou ilícito,
sendo esse o preceito do artigo 115, da Lei 8.213/1991. - A matéria questionada
foi detalhadamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando
a ausência de omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de
efeito modificativo ao presente 5 recurso. - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de
boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito
à repetição de indébito, em virtude de seu caráter alimentar. Precedentes:
AI 841.473-RG, Rel. Min. Presidente; e ARE 638.548-AgR, Rel. Min. Luiz
Fux. - A decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos
dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração
de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes: AI
820.685-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; ARE 701.883-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello; e ARE 734.199-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. - Embargos de declaração a
que se nega provimento.(TRF-2 - 0094652-15.2015.4.02.5101, T1, Des. Fed. PAULO
ESPÍRITO SANTO, D. 27/03/2018 -Precedentes. -Recursos e remessa necessária
desprovidos, majorado em 1% o montante total devido a título de honorários
advocatícios ( art.85, §11, do CPC), observado o art.98, §3º, do CPC pelo
exequente OSWALDO COUTO. Como não houve condenação da Fazenda Pública em
primeiro grau, deixo de condená-la em honorários recursais.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. POLICIAL/BOMBEIRO MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. OFICIAL. TERCEIRO SARGENTO. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. FILIAÇÃO
À IMPETRANTE. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. NÃO INTEGRAÇÃO. COISA
JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS.RECURSO IMPROVIDO.VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE . RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR. JURISPRUDENCIA CONSOLIDA...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
APRECIADA. INCONFORMISMO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA PETIÇÃO
INICIAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno contra a decisão
monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 330, I c/c art. 485, I, ambos do NCPC, em razão de a
presente ação não se enquadrar em qualquer uma das hipóteses elencadas no
art. 966 do CPC/2015. 2. Sustentam os agravantes, em síntese, que o STF
não autorizou a execução de sentença mandamental para rediscutir direitos
em ação autônoma de rito ordinário, através de uma perícia contábil, como
está ocorrendo, por ser tal procedimento vetado pelas súmulas 269 e 271 do
STF que não permitem efeitos pretéritos e dilação probatória e pelo rito
especial do mandado de segurança. Aduzem que a ação de obrigação de fazer
proposta não é via própria para revisão contratual, servindo tão somente à
liberação do gravame hipotecário por quitado todo o financiamento, amparado
na cláusula contratual que garante a quitação, findo o prazo e pagas todas
as parcelas. Desse modo, resta ser reconhecido o atendimento ao disposto
no inciso III do art. 319 do NCPC, demonstrando claramente os fatos e os
fundamentos jurídicos do pedido. 3. Com efeito, conforme restou assentado na
decisão ora recorrida, os autores afirmam que o acórdão violou literalmente
dispositivos que regem o contrato, ao negar a cobertura do FCVS, com base em
perícia não requerida pelas partes e embasada numa sentença mandamental não
mais passível de execução em razão da prescrição. Aduzem que o perito não
atendeu aos esclarecimentos solicitados, reportando-se ao laudo pericial e,
além disso, afirmam que a sentença de improcedência decorreu unicamente
da sentença mandamental, que não comporta efeitos pretéritos e dilação
probatória. Entretanto, conforme decidido, os autores não demonstraram a
suposta violação à norma jurídica, fazendo-o de forma genérica, atendo-se
a indicar dispositivo legal, deixando de atender o comando de que trata os
inciso III do referido artigo. 4. Desse modo, observa-se da leitura da peça
recursal que não há qualquer fato novo alegado pelos agravantes que não
tenha sido objeto de análise quando da prolação da decisão ora recorrida,
reiterando os mesmos argumentos expendidos na petição inicial. Assim sendo,
o que pretendem os agravantes é rediscutir matéria já apreciada e decidida,
não vislumbrando nas razões expendidas neste agravo interno motivo suficiente
ao juízo de retratação, pois não trouxe alegação que pudesse convencer este
Relator em sentido contrário ao decidido, razão pela qual não merece qualquer
reparo a decisão impugnada. 5. Agravo interno conhecido e improvido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
APRECIADA. INCONFORMISMO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA PETIÇÃO
INICIAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno contra a decisão
monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 330, I c/c art. 485, I, ambos do NCPC, em razão de a
presente ação não se enquadrar em qualquer uma das hipóteses elencadas no
art. 966 do CPC/2015. 2. Sustentam os agravantes, em síntese, que o STF
não autorizou a execução de sentença mandamental para rediscutir direitos
em ação autônoma de rito ordinário, atr...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA
CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A superveniência da tese de repercussão geral
de que os ganhos habituais do trabalhador estão dentro do âmbito de incidência
constitucional da contribuição previdenciária, firmada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) no julgamento do RE nº 565.160/SC, não interfere na verificação
da existência ou não de caráter remuneratório em relação a cada uma das
verbas pagas pelas empresas a seus empregados, por se tratar de matéria
de caráter infraconstitucional. Precedentes do próprio STF. 2. O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para
afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas
pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços
por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição
previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 3.Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas
como adicionais. 4. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos
da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. Pela mesma
razão, é desnecessária a invocação do disposto no art. 7º, XVII, da CRFB,
no art. 29, §2º da Lei nº 8.213/91 e no art. 214, §4º, do Decreto 3.048/99,
tendo em vista que tais dispositivos não definem a natureza das verbas
discutidas nestes autos. 5. Embargos de declaração a que se dá parcial
provimento, sem atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA
CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A superveniência da tese de repercussão geral
de que os ganhos habituais do trabalhador estão dentro do âmbito de incidência
constitucional da contribuição previdenciária, firmada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) no julgamento do RE nº 565.160/SC, não interfere na verificação
da existência ou não de caráter remuneratório em relação a cada uma das
verbas pagas pelas empresas a seus empregados, por se tratar de matéria
de caráter...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E VARA FEDERAL CÍVEL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FIXADO EM VALOR COMPATÍVEL COM
O LIMITE DE ALÇADA. CRITÉRIO ABSOLUTO DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SUSCITANTE. I. Cuida-se de
ação de rito ordinário, na qual a parte autora objetiva seja declarado que
é hipossuficiente econômico e que faz parte de um núcleo familiar de baixa
renda, dentro dos moldes do art. 4º, II, "b", do Decreto nº 6.135 de 26 de
junho de 2007, para atualização de seus dados junto ao Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal, com a finalidade de obter isenção de
taxas de inscrição em concursos públicos, cumulado com o pedido de indenização
por danos morais alegadamente sofridos, no patamar de R$ 2.000,00, na qual
entendeu por bem o Magistrado Suscitado declinar da competência em favor de
um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
em razão do valor da causa ser compatível com o de alçada dos Juizados
Especiais Federais - atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), inferior, portanto, ao limite de alçada de sessenta salários mínimos
à época da propositura da ação (R$ 56.220,00, em 23-06-2017) - , enquanto o
Magistrado Suscitante sustentou que, apesar do valor da causa ser compatível
com o limite de alçada dos JEFs, o pedido autoral versa sobre anulação de
ato administrativo federal, o que encontra vedação no inciso III do parágrafo
1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. II. Como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a
competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma
de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais conveniente. III. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda
perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite
ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados
Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se
vencedor, fará jus ao montante total da condenação. IV. No caso dos autos,
apesar de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante o Juízo Federal
Comum, verifica-se que a pretensão de indenização por danos morais foi fixada
em R$ 2.000,00, valor este que foi atribuído à causa, não havendo que se falar,
por esse aspecto, em incompetência do Juizado Federal para processar e julgar
o presente feito. V. Ademais, verifica-se que a segunda parte da pretensão
autoral tem cunho meramente declaratório de que é hipossuficiente econômico e
que faz parte de um núcleo familiar de baixa renda para atualização de seus
dados junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal,
fato este que, a meu ver, não implicará, necessariamente, em anulação de ato
administrativo, a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso
III, da Lei nº 10.259/11, a competência dos Juizados Especiais Federais,
não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência do Juízo Suscitante 1
para processar e julgar o presente feito. VI. Conflito que se conhece para
declarar competente o MM. Juízo Suscitante, qual seja, o MM. Juízo do 10º
Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E VARA FEDERAL CÍVEL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FIXADO EM VALOR COMPATÍVEL COM
O LIMITE DE ALÇADA. CRITÉRIO ABSOLUTO DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SUSCITANTE. I. Cuida-se de
ação de rito ordinário, na qual a parte autora objetiva seja declarado que
é hipossuficiente econômico e que faz parte de um núcleo familiar de baixa
renda, dentro dos moldes do art. 4º, II, "b", do Decreto nº 6.135 de 2...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCEITO
DE SALÁRIO. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos
constitucionais e legais que se referem à "folha de salários","rendimentos
do trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, "a", e II, da CRFB/88 e
art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não
se destinem a retribuir os serviços por estes prestados (o que também
se amolda ao conceito de salário do art. 457 da CLT, em relação ao qual
não houve omissão). Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição
previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas
como adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos
da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. Também
não merece prosperar qualquer alegação de violação ao artigo 150,§6º, da
CRFB, que apenas traz a previsão relativa à necessidade de lei específica
para concessão de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, o que não é o caso dos autos, visto que o que se analisa é a
não incidência da contribuição previdenciária sobre algumas rubricas que,
por sua natureza, não são consideradas verbas remuneratórias e, por isso,
não integram a base de cálculo da referida contribuição. Dessa maneira,
pelo mesmo assento, não houve violação ao artigo 111, do CTN. 5. Não houve
omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi
desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal,
tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis
ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6. O art. 1025 do NCPC (Lei nº
13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e
legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com
essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão
embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos
de declaração da União Federal a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCEITO
DE SALÁRIO. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos
constitucionais e legais que se referem à "folha de salários","rendimentos
do trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, "a", e II, da CRFB/88 e
art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não
se destinem a retribuir os serviços por estes prestados (o que também
se amolda ao conceito de salário do a...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE
SUSPENSÃO DO FEITO. ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUN IT IVA EM RELAÇÃO A UM DOS DEMANDADOS. IMPRESCRITIBILIDADE
DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI
Nº 8.429/92. MÁFIA DAS ÂMBULÂNCIAS. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. IRREGULARIDADES
EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DO SUB- SECRETÁRIO DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO E DOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. 1 - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) ano para julgamento
do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP encerrou-se em 21 de junho de 2017, e
considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal,
que prevê o direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas
pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência
de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando
a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de
justiça. 2 - Da detida leitura da petição inicial, constata-se que há a
narrativa, de forma detalhada, das irregularidades imputadas aos demandados,
configuradoras, em tese, da prática de ato de improbidade administrativa,
de forma suficiente para bem delimitar o limite da demanda e propiciar o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, de maneira que deve ser
afastada qualquer alegação de inépcia. 3 - A condenação dos demandados não
se baseou na prova colhida em sede penal, tendo sido lastreada na prova
documental carreada aos autos, em especial no Relatório de Auditoria,
elaborado em conjunto pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema
Único de Saúde e pela Controladoria Geral da União, e no próprio procedimento
licitatório, de maneira que não há qualquer nulidade a ser decretada. 4 -
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido
da admissibilidade de utilização da prova colhida em persecução penal ao
processo em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa,
desde que assegurada a observância dos princípios do contraditório e da
ampla defesa. 5 - Tendo em vista que, entre a data da exoneração do cargo e a
data do ajuizamento da presente demanda, transcorreu lapso temporal superior
ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 23, inciso I,
da Lei nº 8.429/92, deve ser decretada a prescrição da pretensão punitiva em
relação a um dos demandados, que era, na época dos fatos, Sub- Secretário de
Saúde do Município de Queimados. 1 6 - A decretação da prescrição da pretensão
punitiva não atinge, ante a imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º,
da Constituição Federal, a pretensão de ressarcimento do dano causado ao
erário. 7 - A regra prevista no artigo 115, do Código Penal, de contagem
pela metade do prazo prescricional para agente com mais de 70 (setenta) anos
de idade, somente se aplica no âmbito penal. 8 - Os elementos probatórios
carreados aos autos comprovam a existência de irregularidades na aplicação
dos recursos oriundos do convênio no 872/01, firmado entre o Ministério da
Saúde e o Município de Queimados, cujo objeto era a aquisição de unidade
móvel de saúde, tendo sido demonstrados o direcionamento do procedimento
licitatório instaurado para a consecução do convênio e o superfaturamento
do objeto contratado. 9 - Foram praticadas irregularidades que, de fato,
comprometeram a efetiva competitividade que deveria existir entre as sociedades
licitantes, essencial para que se atingisse o objetivo da licitação de
selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública, tendo
sido comprovado o direcionamento do procedimento licitatório. 10 - Podem ser
apontados como elementos a indicar que houve o direcionamento do procedimento
licitatório ora em análise: a) a existência de inúmeras irregularidades
praticadas no bojo do procedimento licitatório; b) a sociedade vencedora do
procedimento licitatório - ENIR RODRIGUES DE JESUS EPP - integrar o grupo
econômico denominado Grupo PLANAM, liderado pela sociedade PLANAM COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO LTDA, de propriedade de LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN e DARCI
JOSÉ VEDOIN; e c) a sociedade ENIR RODRIGUES DE JESUS EPP foi declarada,
por meio do Ato Declaratório Executivo nº 292, de 13 de setembro de 2006,
da Delegacia da Receita Federal, como inapta por inexistência de fato
a partir de 20 de fevereiro de 1998, ou seja, em data anterior à data do
procedimento licitatório de que teria participado. 11 - Para a configuração
do ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, não basta o prejuízo
causado pelo agente público por simples erro de interpretação legal ou de
inabilidade administrativa, sendo necessária a existência de indício sério de
que ele tenha conduzido sua conduta com dolo ou com culpa denotativa de má-fé,
tendo em vista que a lei de improbidade administrativa visa a punir o agente
público desonesto ou imoral e não aquele imperito ou inábil. 12 - Muito embora
o Prefeito do Município de Queimados tenha sido o responsável por celebrar
o convênio objeto da presente demanda e encaminhar a respectiva prestação de
contas, não praticou qualquer ato no bojo do procedimento licitatório em que
identificadas as irregularidades, não tendo sequer homologado o procedimento
licitatório ou assinado o respectivo contrato, momento final em que deve a
autoridade administrativa zelar pela licitude e verificar a regularidade do
certame. Diante da ausência de comprovação de sua participação na prática do
ato de improbidade administrativa, deve ser reformada a sentença nesta parte,
a fim de que seja julgado improcedente o pedido de condenação em relação
a ele. 13 - Em relação ao então Sub-Secretário de Saúde do Município de
Queimados, constituía sua responsabilidade zelar pela licitude do procedimento
licitatório, sendo sua incumbência, após a verificação de sua regularidade,
homologá-lo e assinar o contrato. Diante da gravidade das irregularidades
praticadas no bojo do procedimento licitatório e da sua experiência na
administração pública, não se revela razoável que não tenha percebido a
ocorrência de qualquer irregularidade, não havendo dúvidas de que participou
de forma consciente e voluntária das fraudes perpetradas. 2 14 - Quanto aos
membros da comissão permanente de licitação e, portanto, responsáveis pela
condução regular dos procedimentos licitatórios, restou devidamente comprovado
que agiram, pelo menos, com culpa grave, na medida em que tinham conhecimento
das normas aplicáveis ao procedimento licitatório e, ainda assim, diante das
graves irregularidades praticadas, como, por exemplo, a ausência de pesquisa
de preço de mercado e a falta de publicação do edital em jornal de grande
circulação, deram prosseguimento aos procedimentos licitatórios. 15 - O ato de
improbidade administrativa foi enquadrado em uma das hipóteses previstas no
artigo 10, da Lei nº 8.429/92, que tipifica as condutas que causam prejuízo
ao erário, não havendo necessidade, para sua configuração, de que tenha sido
auferida vantagem financeira indevida pelos agentes envolvidos na fraude,
caso em que o ato de improbidade administrativa deveria ser enquadrado em
uma das hipóteses dispostas no artigo 9º, da Lei nº 8.429/92, que tipifica
as condutas que importam enriquecimento ilícito do agente. 16 - Tendo sido
devidamente comprovada a participação dos demandados no esquema fraudulento
para aquisição de ambulância, mediante a prática de inúmeras irregularidades
no procedimento licitatório, deve ser mantida a condenação pela prática
de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso VIII,
da Lei nº 8.429/92. 17 - As penalidades aplicadas ao agente ímprobo devem
ser compatíveis sobretudo com a gravidade e a reprovabilidade da infração
por ele cometida, sendo necessário observar o sopesamento entre a conduta
praticada pelo infrator e a sanção a ser aplicada, sempre à luz do princípio
constitucional da razoabilidade. 18 - Em relação ao então Sub-Secretário de
Saúde do Município de Queimados, como foi decretada a prescrição da pretensão
punitiva, deve ser afastada a aplicação das penalidades a ele impostas, salvo
a de ressarcimento do dano ao erário, que não é alcançada pela prescrição,
diante do que dispõe o artigo 37, §5º, da Constituição Federal. 19 - No que
se refere aos demais demandados, tendo em vista a gravidade do ato por eles
praticado, que participaram de esquema fraudulento objetivando desviar verbas
destinadas ao sistema público de saúde, já tão fragilizado, não se vislumbra
excesso do magistrado sentenciante ao aplicar as penalidades de ressarcimento
integral do dano, no valor de R$ 13.949,88 (treze mil, novecentos e quarenta
e nove reais e oitenta e oito centavos), de suspensão dos direitos políticos
por 5 (cinco) anos e de multa civil, equivalente a 2 (duas) vezes o valor do
dano. 20 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido
de que, nos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário,
a responsabilidade entre os agentes ímprobos é solidária, de forma que
todos os agentes que tenham participado de determinado ato de improbidade
administrativa respondem de forma solidária pelo dano material causado ao
erário em decorrência daquele ato, o que poderá ser reavaliado por ocasião da
instrução final do feito ou ainda em fase de liquidação, inexistindo violação
ao princípio da individualização da pena. 21 - Recurso de apelação interposto
por AZAIR RAMOS DA SILVA provido. Recurso de apelação interposto por ABNER
PECLAT BARBOSA parcialmente provido. Recurso de apelação interposto por VANTOIL
ALVES DE LIMA, ZILMAR GUIMARÃES PERPÉTUA e JORGE JOSÉ DE SOUZA desprovidos. 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE
SUSPENSÃO DO FEITO. ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUN IT IVA EM RELAÇÃO A UM DOS DEMANDADOS. IMPRESCRITIBILIDADE
DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI
Nº 8.429/92. MÁFIA DAS ÂMBULÂNCIAS. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. IRREGULARIDADES
EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DO SUB- SECRETÁRIO DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO E DOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. 1...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDO - DEMARCAÇÃO
- PRETENSÃO ANULATÓRIA - CIÊNCIA DA CONDIÇÃO DO IMÓVEL QUANDO DA OCUPAÇÃO
- REGISTRADO COMO TERRENO DA UNIÃO - DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
RESPEITADAS QUANDO AUTOR ASSUMIU OCUPAÇÃO - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS QUE
RESGUARDAM GARANTIAS CONSTITUNCIONAIS NA DEMARCAÇÃO, NA PRESENTE HIPÓTESE -
AFASTADA PRESCRIÇÃO I - As Cortes Superiores se posicionam no sentido de
que a União, ao proceder a demarcação de terrenos de marinha sem garantir
aos interessados o direito de se defender, viola o art. 5º da Constituição
da República e especialmente seus incisos XXI e LV. Consignam que isso teria
transformado propriedades antes consideradas privadas em propriedades públicas,
sem que, ao menos, os proprietários tivessem a possibilidade de adequadamente
se defender. II - No presente caso o Autor comprova que ao adquiurir o bem,
já havia registro no cartório imobiliário da qualidade do imóvel como terreno
da marinha. III - Inviável, portanto, a invocação das normas que preveem que a
demarcação de terrenos de marinha deve obedecer aos princípios constitucionais
de garantia do contraditório e da ampla defesa. Isto porque o Autor, desde
o primeiro momento, recebeu o imóvel na condição de ocupante de terrenos
de marinha ou acrescido, tendo plena ciência da anterior demarcação. IV -
O STJ firmou o entendimento de que a anulação do processo de demarcação de
terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º
do Decreto 20.910/1932. Esclareceu no julgado que, conforme a jurisprudência,
o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da
Linha Preamar Média, que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da
taxa de ocupação. V - Na presente hipótese, o registro do imóvel como terreno
de marinha se deu, no mínimo, em 1998, assim, o interessado/ocupante à época
teria o prazo de cinco anos a partir da ciência da demarcação da área como
terreno de marinha, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, para
questionar a regularidade da marcação, o que se deu, no mínimo, a partir
de 2003. Registre-se que a presente ação foi protocolada em 2013. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 46/2005 - ILHAS COSTEIRAS COM SEDE DE MUNICÍPIO - TERRENOS
DE MARINHA - MANUTENÇÃO NO PATRIMÔNIO FEDERAL - TEMA 676 EG. STF VI - Foi
publicada, em 04/05/2017, a Ata nº 14, correspondente à sessão Plenária
do Eg. STF de 27/04/2017, na qual foi julgado o RE 636199, referente ao
Tema nº 676 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: ''A Emenda
Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes
do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha
e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios''. 1 VII -
Apelação cível não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDO - DEMARCAÇÃO
- PRETENSÃO ANULATÓRIA - CIÊNCIA DA CONDIÇÃO DO IMÓVEL QUANDO DA OCUPAÇÃO
- REGISTRADO COMO TERRENO DA UNIÃO - DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
RESPEITADAS QUANDO AUTOR ASSUMIU OCUPAÇÃO - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS QUE
RESGUARDAM GARANTIAS CONSTITUNCIONAIS NA DEMARCAÇÃO, NA PRESENTE HIPÓTESE -
AFASTADA PRESCRIÇÃO I - As Cortes Superiores se posicionam no sentido de
que a União, ao proceder a demarcação de terrenos de marinha sem garantir
aos interessados o direito de se defender, viola o art. 5º da Constituiçã...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. FALÊNCIA DECRETADA. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. NÃO COMPROVADAS. REMESSA
NECESSÁRIA, CONSIDERADA EXISTENTE, E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Cuida-se
de remessa necessária, que considero existente, e apelação interposta pela
UNIAO/FAZENDA NACIONAL (e-fls. 112-119), em face da sentença (e-fls. 104-109)
que julgou procedentes os presentes embargos à execução fiscal, determinando a
exclusão do embargante, sócio da executada, do polo passivo da Execução Fiscal
n.º 0000278- 39.2008.4.02.5105. 2. Decerto, não se verifica irregularidade no
redirecionamento da execução para os diretores ou sócios-gerentes da sociedade,
quando constatado o encerramento irregular da sociedade. Trata-se de matéria
pacificada no âmbito da jurisprudência da Corte Superior: STJ, REsp 1344414/SC,
SEGUNDA TURMA, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 20/08/2013; STJ, AgRg
no AREsp 10939/RS, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJe 10/05/2013. 3. Na hipótese, conforme se extrai da narrativa dos autos,
embora frustrada a tentativa de citação da sociedade executada, em 05.2008
(fl. 35 da EF), a empresa já estava com falência decretada, desde 10.2003,
pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (decisão proferida nos
autos do processo nº 0000013-70.2000.8.19.0009 - extraído de pesquisa no
sítio do TJRJ, na internet), a qual, como se sabe, constitui hipótese válida
de extinção regular da sociedade empresária. 4. A propósito, o dispositivo
da sentença que decretou a falência ostenta o seguinte teor, verbis: "Pelo
exposto e, sobretudo, tendo em conta o disposto no art. 150, inciso I, II e
III do Decreto Lei 7661, declaro rescindida a concordata de COMAVE INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA, sociedade comercial com sede na Rua Humberto Neves s/nº -
Bom Jardim, inscrita no CNPJ sob o nº 28560951/0001-34 e, em consequência,
decreto-lhe a falência. Fixo em 15 dias a contar da data da distribuição da
concordata rescindida o termo legal da falência e assino o prazo de 10 dias
para a habilitação dos credores que não ficaram sujeitos à concordata." (Data
da sentença: 08.10.2003, Juíza de Direito HEVELISE SCHEER - extraído de
pesquisa no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do 1 Rio de Janeiro, na
internet). 5. Com efeito, na esteira da jurisprudência do c. STJ, a decretação
de falência constitui meio regular de dissolução da sociedade empresária e,
destarte, não autoriza, "tantum causa", o redirecionamento da execução fiscal,
ajuizada inicialmente contra a empresa, em face do(s) sócio(s)-gerente(s) e/ou
administrador(es) da empresa, salvo, como visto, quando devidamente comprovada
a prática de atos com abuso de poder ou infringência à lei, ou ao contrato
social ou estatuto, a teor do que dispõe o art. 135 do CTN. Precedente: STJ,
REsp 1.342.537/PR, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
30/10/2012). 6. Em consonância com tal entendimento, decidiu esta e. Corte
regional: AG 2014.02.01.001900-0, TERCEIRA TURMA, Relatora Desembargadora
Federal LANA REGUEIRA, DJe 19/11/2014; AG 0012220-57.2008.4.02.0000, Quarta
Turma, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, DJe 01/03/2012. 7. Em
que pesem os argumentos da apelante, a conduta dolosa do sócio da sociedade
executada não constitui fato presumível. Noutro dizer, dolo não se presume
das circunstâncias de fato, devendo ser provado por quem o alega (TRF4,
AC 504510668.2012.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal
JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 22.10.2014). 8. Neste ponto, a propósito,
salientou o Magistrado de primeiro grau, "in verbis": "A questão se desloca,
portanto, para a conduta do sócio em relação à decretação da falência, ou seja,
para a averiguação de sua responsabilidade pela quebra da empresa executada,
sendo que, nesse caso, o ônus da prova da conduta irregular (art. 135, III, do
CTN) é do exequente. (...) E, sob esse aspecto, o único elemento indiciário de
possível conduta irregular dos sócios da empresa é a fundamentação da sentença
de falência, onde consta que a então concordatária não vinha cumprindo suas
obrigações, deixando de honrar seus compromissos referentes à integralização
dos débitos, além de negociar extrajudicialmente com determinados credores
e encerrar suas atividades operacionais, com o consequente abandono
de seu estabelecimento. Essa fundamentação é relevante, mas ali não há
individualização das condutas dos sócios. Além disso, posteriormente houve
outra decisão proferida pelo juízo da falência indeferindo a extensão dos
efeitos patrimoniais da falência aos sócios da empresa, eis que ainda não
fora apurado o excesso de mandato ou atos de gestão praticados com violação
ao contrato social ou à lei, além de existirem bens de raiz que em princípio
seriam suficientes para satisfazer os direitos dos credores e os encargos
da Massa. (...) Com efeito, tratando-se de apuração da conduta pessoal
dos sócios da empresa concordatária na decretação da falência, o juízo
falimentar dispõe de todos os elementos para decidir, não cabendo ao juízo
da execução reconhecer um procedimento ilícito quando o juízo especializado
na matéria, detentor de todo o controle fático- probatório, decide em sentido
contrário. Sinale-se, porém, que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do
ora embargante no presente momento não impede futura reapreciação da matéria
caso advenha nova situação fática, consistente em ulterior 2 reconhecimento de
sua responsabilidade pelo juízo falimentar e novo requerimento de inclusão do
sócio nos autos principais." 9. Vê-se, por ora, que não foi apresentado, pela
exequente, nenhum elemento concreto que pudesse responsabilizar pessoalmente
o embargante. Ao revés, o Juízo falimentar indeferiu a extensão dos efeitos
patrimoniais da falência aos sócios por ausência de apuração das práticas
descritas no art. 135 do CTN, além de haver, em princípio, bens suficientes
à satisfação dos credores (e-fls. 106-107). 10. Nesse contexto, ausente
prova idônea de que o sócio agiu com excesso de poderes ou contra a lei
ou ao contrato social ou ao estatuto, confirma-se o acerto da sentença que
concluiu pela ilegitimidade passiva do embargante. 11. Remessa necessária,
considerada existente, e apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. FALÊNCIA DECRETADA. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. NÃO COMPROVADAS. REMESSA
NECESSÁRIA, CONSIDERADA EXISTENTE, E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Cuida-se
de remessa necessária, que considero existente, e apelação interposta pela
UNIAO/FAZENDA NACIONAL (e-fls. 112-119), em face da sentença (e-fls. 104-109)
que julgou procedentes os presentes embargos à execução fiscal, determinando a
exclusão do embargante, sócio da executada, do polo passivo da Execução Fiscal
n.º 0000278-...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR
RESIDUAL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. LEGITIMIDADE. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de
fazer objetivando a correção dos vícios de construção na sua unidade
imobiliária integrante do empreendimento Minha Casa Minha Vida, julgou
procedente o pedido. 2. O demandante trouxe alegações genéricas acerca
do contrato de adesão. Não havendo a devida comprovação da existência
de lesão efetiva e concreta aos seus direitos básicos como consumidor,
o ora apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que
a incidência do Código de Defesa do Consumidor não desonera o mutuário
do ônus de comprovar suas alegações. Precedente deste TRF2: 6ª Turma
Especializada, AC 00020271620124025117, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND,
e-DJF2R 25.7.2017. 3. Não há controvérsia acerca da legalidade da cláusula
contratual que responsabiliza o mutuário pela quitação do saldo devedor
remanescente, ante a inexistência de cláusula permissiva de utilização de
recursos do FCVS para promover tal quitação. Precedentes: STJ, 2ª Seção,
REsp 1.447.108, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 24.10.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00096597820114025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 28.8.2017. 4. Honorários majorados
para 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11,
do CPC/2015. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR
RESIDUAL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. LEGITIMIDADE. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de
fazer objetivando a correção dos vícios de construção na sua unidade
imobiliária integrante do empreendimento Minha Casa Minha Vida, julgou
procedente o pedido. 2. O demandante trouxe alegações genéricas acerca
do contrato de adesão. Não havendo a devida co...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho