APELAÇÃO CÍVEL. INDICAÇÃO DE PRODUTOS SEM LACTOSE. ART. 6º DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. 1. A parte
autora questiona a existência de disposição, que considera ilegítima, contida
nos itens 3.2.1 a 3.2.4, da RDC nº 54/2012, que vedariam a realização de
Informação Nutricional Complementar - INC relativa a açúcares específicos,
sendo a lactose considerada um açúcar específico. Para tanto, argumenta que
não existiriam normas que impedissem a utilização das expressões "FREE, LIVRE,
SEM, ZERO, NÃO CONTÉM ou ISENTO" em seus rótulos, bem como que a Portaria
nº 29/1998, que regula a rotulagem de alimentos para fins especiais, também
não vedaria a utilização da INC no rótulo dos produtos. 2. Impedir que a
empresa possa indicar a ausência de lactose nos produtos que comercializa
é medida que foge à razoabilidade e não encontra respaldo nos direitos
mais básicos do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu
art. 6°, estabelece que o consumidor tem direito à informação adequada e
clara. Assim, manter a informação sobre a redução de lactose nas embalagens
de leite diz respeito à informação clara e adequada ao consumidor, daí
porque cumpre dignamente a legislação consumeira, de cunho superior à RDC
questionada. 3. A impossibilidade da utilização da INC para informações
sobre ausência ou reduzida quantidade de lactose faz com o que o consumidor
tenha que obter a referida informação através da lista de ingredientes ou na
tabela de informação nutricional existente, o que parece dificultar o acesso
do consumidor a um dado nutricional cujo conhecimento é imprescindível para
aquela parcela de consumidores que possuem intolerância à lactose. A informação
no rótulo frontal da embalagem é mais destacada do que a que consta pequena
tabela lateral, sendo certo que uma informação com visualização facilitada
é mais adequada. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDICAÇÃO DE PRODUTOS SEM LACTOSE. ART. 6º DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. 1. A parte
autora questiona a existência de disposição, que considera ilegítima, contida
nos itens 3.2.1 a 3.2.4, da RDC nº 54/2012, que vedariam a realização de
Informação Nutricional Complementar - INC relativa a açúcares específicos,
sendo a lactose considerada um açúcar específico. Para tanto, argumenta que
não existiriam normas que impedissem a utilização das expressões "FREE, LIVRE,
SEM, ZERO, NÃO CONTÉM ou ISENTO" em seus rótulos, bem como que a Portaria
n...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. OFICIAL. MAJOR. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO
ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. -Trata-se de apelação interposta por ROSANGELA DAMES CASTELHANO
RAMOS e SUELI DAMES CASTELHANO, irresignada com a r.sentença nos autos da
Execução individual de sentença coletiva para implantação da VPE - Vantagem
Pecuniária Individual aos seus proventos de pensão, bem como para pagamento
dos atrasados respectivos, nos termos do título executivo constituído no
mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159-0, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO
DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que acolhendo a
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pela UNIÃO FEDERAL, objetivando obstar o
cumprimento de indicado decisum, julgou extinta a execução, forte no art.487,
I, do CPC/2015. - Reconheço a prevenção apontada no Relatório de fls.365, nos
termos do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015,
c/c com o artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. -Cinge-se
o cerne do presente feito, em aferir se preenchem ou não as ora apelantes,
beneficiárias de pensão instituída por Oficial da policia militar do antigo DF
no posto de MAJOR, requisito obrigatório para a execução individual pretendida,
qual seja, ser membro da categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista
(art.13, parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão do nome do instituidor
do benefício ou os seus na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
nº2005.51.01.016159-0, à época da impetração -Improsperável a irresignação,
comemorando o fundamento medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo
tendo em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais,
que se orientam no mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir, o que
conduz ao fracasso do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. -Com
efeito. Ab initio, cabe fazer um breve escorço histórico do entendimento
dos tribunais pátrios no decorrer do tempo, acerca da questão sub examen:
1 -Reconhecida a legitimidade ativa da Associação de Oficiais Militares do
Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ, para impetração do Mandado de Segurança
coletivo 2005.51.01.016159-0, como substituta processual de seus associados,
relacionados às fls. 28/34 daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente
deferida naqueles autos, afirmando objetivar a impetrante a implantação da
Vantagem Pecuniária Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às
fls. 28/34", determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida
vantagem aos que adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início
da vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores
dos benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito
de passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -"Constata-se assim,
que os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684-3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não
da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa
julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
2 J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 )
-Ao que se colhe dos autos, pretende a parte exequente, ora apelante,
beneficiária de pensão instituída por policial militar do antigo DF no
posto de MAJOR (fls.19; 24), executar individualmente título oriundo do
Mandado de Segurança Coletivo de nº2005.5101.016159-0 objeto da presente
execução. -Consiste a vexata quaestio em saber se todos os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente Acórdão do STJ
(EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança coletivo impetrado
pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. -A
despeito da discussão sobre importar ou não a filiação à Associação Impetrante
em requisito obrigatório para a execução individual do título executivo
coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição de membro da categoria
substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para que se cogite executar
individualmente os benefícios concedidos naqueles autos, devendo a parte
exequente comprovar sua condição de associada, e a autorização expressa
para ajuizamento do mandado de segurança coletivo pela Associação indicada
em seu mome, que inocorreu na hipótese. -In casu, como visto, é aquela,
repita-se por necessário, beneficiária de pensão instituída por OFICIAL da PM
do antigo DF, ocupante do posto de MAJOR (fls.19, 24), de modo que, nessas
condições, tanto ela, quanto o próprio instituidor poderiam, em princípio,
ter seus nomes incluídos na lista que instruiu a petição inicial da ação
mandamental, composta, somente de Oficiais, como se extrai do art. 1º de seu
Estatuto, em que se tem que a Associação impetrante é "entidade de classe de
âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive de vínculo federal
pré- existente", tendo como um de seus objetivos "Defender os interesses
dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas acautelatórias de
seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível e expressamente
autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição
Federal" (art. 11). -Patente na hipótese a ilegitimidade ativa ad causam das
autoras e ausência de interesse processual, considerando que, nem estas,
e nem mesmo o instituidor do benefício, constam da lista anexa à sentença
proferida nos autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito
pelo que, não alcançada pela decisão ali proferida, não estando, portanto,
titulada à execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em
seu prol obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. -E ainda,
a ausência de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção
da Vantagem vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante
até o trânsito em julgado do mandamus coletivo - 20/06/2015 -, pelo que,
repita-se, manifesta a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente,
apelante, para execução do título judicial em questão. -Tal se dá porque,
fundamental a adoção de marco para a delimitação e quantificação de 3
possíveis beneficiários do título executivo, e da repercussão da coisa
julgada, possibilitando o planejamento e afastando a imprevisibilidade na
hipótese de eventual sucumbência, que, in casu, se teve a data de impetração
coletiva, momento em que se verificam as condições da ação. -Decorre assim a
ilegitimidade ativa daquela diretamente do título executivo, que decorre da
coisa julgada, impondo a comprovação da filiação do instituidor do benefício
da pensão, e de sua própria à Associação em comento para que sejam abarcados
pelo seu conteúdo; pelo que, inobstante, em se cuidando a hipótese de
Mandado de Segurança Coletivo, reste a princípio, despicienda a necessidade
de autorização expressa dos associados para sua defesa judicial por aquela,
a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão na listagem
anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0, repita-se, decorre não da natureza
da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada
e da própria sentença exequenda. (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 )
-Inexistindo nos autos qualquer indicação de que fosse a exequente associada
da autora da ação coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de
rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento
da irresignação autoral (STJ, REsp n. 1.182.454/SC, DJe 24/2/2016; STJ , AG
200900928948, DJE 30/03/2016; TRF2, ED 0014694-3920164025120, Dje 28/08/2017;
TRF2, T6, - Proc: 2016.51.10.017260-4 - DJe: 14/12/2016; TRF2, T7, Proc:
2016.51.10.054979-7, DJe: 01/12/2016 . -Precedentes. -Recurso desprovido. -
Condeno, na forma do artigo 85, §4º, III, do CPC, observado o artigo 98,
§3º, do CPC, o autor, ora apelante, em 1% sobre o valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. OFICIAL. MAJOR. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO
ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. -Trata-se de apelação interposta por ROSANGELA DAMES CASTELHANO
RAMOS e SUELI DAMES CASTELHANO, irresignada com a r.sentença nos autos da
Execução individual de sentença coletiva para implantação da VPE - Vantagem
Pec...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. ¬ EXTINÇÃO
¬. SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL. ¬ COBRANÇA DE IPTU. ¬ EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA
PARTE INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1 -
Na hipótese, como se vê da Execução Fiscal em apenso, processo nº 0001334-
94.2014.4.02.5106, os débitos de IPTU constituídos nos autos referem-se,
consoante a CDA de fl. 02, a exercício de 2006, constituído por lançamento
em 27/11/2007, e a ação (Execução Fiscal) foi distribuída em 2010, portanto,
em momento posterior à extinção da RFFSA. 2 - A Rede Ferroviária Federal
S/A. foi extinta por força da Medida Provisória n.º 353, de 22/01/2007,
convertida na Lei n.º 11.483/07, figurando a União Federal como sucessora
em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos
relativos ao IPTU constituídos anteriormente à referida data. 3 - O tema da
responsabilidade da União, como sucessora da RFFSA foi objeto de apreciação
pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do RE nº 599.176/PR, com repercussão
geral reconhecida, assentando entendimento no sentido de que não se aplica
a imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela extinta
RFFSA. Com a liquidação da RFFSA, seu patrimônio e suas responsabilidades
foram transferidas para a União, vedada a aplicação da imunidade prevista
no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, que não abrange os débitos
originariamente constituídos em face da aludida Sociedade de Economia
Mista. 4 - É de fácil constatação o fato de que a execução foi proposta em
face de pessoa jurídica extinta e, diante disso, o feito apresenta vício
congênito, uma vez que não é possível ajuizar ação contra pessoa jurídica
inexistente. 5 - Cumpre ressaltar a impossibilidade de retificação da CDA com
relação ao sujeito passivo, diante do teor do verbete 392 da Súmula do STJ,
que dispõe "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro
material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 6 -
Apelação do Município de PETRÓPOLIS improvida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. ¬ EXTINÇÃO
¬. SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL. ¬ COBRANÇA DE IPTU. ¬ EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA
PARTE INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1 -
Na hipótese, como se vê da Execução Fiscal em apenso, processo nº 0001334-
94.2014.4.02.5106, os débitos de IPTU constituídos nos autos referem-se,
consoante a CDA de fl. 02, a exercício de 2006, constituído por lançamento
em 27/11/2007, e a ação (Execução Fiscal) foi distribuída em 2010, portant...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022
DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Alegação de que o acórdão
padece de contradição e de obscuridade, uma vez que, no entendimento do
embargante, a decisão viola a coisa julgada material e formal, já que,
nos autos da ação 200551010188870, foi reconhecida a sua aprovação dentro
do número de vagas constante do edital, não podendo sofrer, por essa razão,
preterição. No tocante à obscuridade, sustenta a embargante que, tendo havido
preterição, fez- se presente a ilegalidade do ato, enquadrando-se a hipótese
na excepcionalidade da tese que reconhece os direitos pretéritos nos casos
de flagrante arbitrariedade (RE 724347). 2. A presente ação teve por objeto
verificar a existência do dever de indenizar por parte da União Federal, pelo
tempo em que a embargante deixou de exercer o cargo de analista judiciária,
por conta da sua não nomeação, na data correta, fato reconhecido nos autos da
ação 200551010188870. Sobre a questão, a fundamentação do voto foi clara ao
dispor que a nomeação tardia, por força de decisão judicial, não gera direito
à contrapartida indenizatória, e que o pagamento de remuneração a servidor
público, bem como o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo
exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, o que
se percebe é uma indignação da embargante quanto à interpretação dada pelos
julgadores à norma aplicável ao caso. 3. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. O julgador não está
obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que
poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489,
IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior
Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam
em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de
embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797.358,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). 5. O entendimento pacífico
é que as decisões devem ser fundamentadas suficientemente à elucidação da
controvérsia, o que não é sinônimo de obrigatoriedade de manutenção expressa
sobre todos os argumentos e dispositivos legais elencados, mas somente acerca
daqueles considerados relevantes para o adequado julgamento (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 25.11.2013). 1
6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022
DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Alegação de que o acórdão
padece de contradição e de obscuridade, uma vez que, no entendimento do
embargante, a decisão viola a coisa julgada material e formal, já que,
nos autos da ação 200551010188870, foi reconhecida a sua aprovação dentro
do número de vagas constante do edital, não podendo sofrer, por essa razão,
preterição. No tocante à obscuridade, sustenta a embargante que, tendo havido
preterição, fez- se presente a ilegalidade do ato, enquadrando-se a hipótese
na exc...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL. HERDEIRO DE PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ROL DE ASSOCIADOS. CLASSE DOS OFICIAIS
MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. A demanda consiste
em execução individual promovida por pensionista de Policial Militar do
Antigo Distrito Federal - cujo benefício se iniciou em 13.02.2013 -, em
face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer
e de dar constantes do título formado nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005 e no qual foi
reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos
servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, retroativamente à data da
impetração do mandamus, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei
nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ,
no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013)
II. O Magistrado a quo extinguiu a execução, nos termos do art. 485, inciso VI,
do CPC em vigor, em face da ilegitimidade ativa da parte exequente. III. O
fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de
segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação
NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente
seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde
a categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação,
a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis". Associação
não representa a categoria por isso foge do espírito associativista. Hoje,
conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe
autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por
outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva
os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na
petição inicial de tal ação coletiva. IV. Por se tratar a presente demanda
uma execução de título judicial formado em Mandado de Segurança Coletivo,
enquadram-se como beneficiários - estando legitimados a executar o julgado -
todos aqueles que se encontravam associados à Associação Impetrante à data
da impetração, por ela enumerados na petição inicial, pouco importando se
foi ou não juntada aos autos prova de sua autorização para o ajuizamento
da demanda. V. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo
n.º 2005.51.01.016159-0 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio
de Janeiro - AME/RJ) constitui, de 1 acordo com o art. 1º de seu Estatuto,
"uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos objetivos é
"I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por
medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando
cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do
art. 5º da Constituição Federal" (art. 11), admitindo em seu quadro social,
como sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais militares estaduais
(art. 13, §4º). Assim, percebe-se que a AME/RJ, no bojo do referido Mandado
de Segurança Coletivo, ao defender o direito de seus associados, não atuou
na defesa dos interesses das duas classes em que distribuídos os militares no
âmbito da PM e do CBM do Estado do Rio de Janeiro (Oficiais e Praças - art. 14,
da Lei Estadual n.º 443/81), mas tão somente os Oficiais Militares Estaduais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro,
provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. VI. No caso
concreto, embora a(s) Exequente(s) seja(m) pensionista(s) de Policial Militar
do Antigo Distrito Federal, o cargo ocupado pelo instituidor do benefício
era Subtenente, ou seja, pertencente(s) à classe dos Praças, e não à classe
dos Oficiais Militares e em cuja defesa atua a AME/RJ, nos termos de seu
estatuto social. VII. Apelação desprovida. ACORDÃO Vistos e relatados estes
autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
05 de setembro de 2018. MARCELO PEREIRA DA SILVA Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL. HERDEIRO DE PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ROL DE ASSOCIADOS. CLASSE DOS OFICIAIS
MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. A demanda consiste
em execução individual promovida por pensionista de Policial Militar do
Antigo Distrito Federal - cujo benefício se iniciou em 13.02.2013 -, em
face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer
e de dar constantes do título formado nos a...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVOS INTERNOS. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. 1. O agravo interno da União Federal não deve ser
conhecido no ponto em que requer o reconhecimento de que há incidência da
contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, pois tal verba
não foi objeto de questionamento pela Impetrante e sequer foi abordada
pela sentença ou pela decisão agravada. 2. Ocorrência da prescrição da
pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 06/12/2001,
por se tratar de ação ajuizada em 06/12/2006, depois, portanto, da entrada
em vigor da LC 118/2005. 3. No julgamento do RE nº 565.160/SC, o Supremo
Tribunal Federal firmou a seguinte tese para fins de repercussão geral:
"a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº
20/1998". 4. A superveniência da tese firmada pelo STF de que os ganhos
habituais do trabalhador estão dentro do âmbito de incidência constitucional
da contribuição previdenciária não interfere na verificação da existência
ou não de caráter remuneratório em relação a cada uma das verbas pagas pelas
empresas a seus empregados. Essa verificação - que constitui matéria de índole
legal, deve observar, entre outros parâmetros, os que foram estabelecidos pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957/RS, realizado
sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C
do CPC/73 e arts. 1.036 e segs. do CPC/15). 5. A contribuição previdenciária
não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos
primeiros 15 dias de afastamento e terço constitucional de férias. Precedentes
do STF e do STJ. 6. A contribuição previdenciária incide sobre as férias
gozadas. Jurisprudência do STJ. 7. A contribuição previdenciária incide, ainda,
sobre pagamentos relativos ao salário maternidade, ressalvado o posicionamento
pessoal da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade relativa à incidência
da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade rejeitada pelo
Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição de inconstitucionalidade
nº 2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA,
DJe de 02/03/2015). 8. O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos
constitucionais e legais que se referem à "folha de salários", "rendimentos do
trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da
Lei nº 8.212/91), para afastar a incidência de contribuição previdenciária
sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem
a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato
gerador da contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente
a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não
exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva incidência. 9. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam
de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência
de contribuição previdenciária. 1 10. Não há que se falar em violação à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 11. Agravo interno da União conhecido
em parte e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno da Impetrante
desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVOS INTERNOS. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. 1. O agravo interno da União Federal não deve ser
conhecido no ponto em que requer o reconhecimento de que há incidência da
contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, pois tal verba
não foi objeto de questionamento pela Impetrante e sequer foi abordada
pela sentença ou pela decisão agravada. 2. Ocorrência da prescrição da
pretensão de compensação do...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE PERÍODOS
DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - EPI EFICÁCIA NÃO OBSERVADA -
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - REVISÃO APOSENTADORIA ESPECIAL -
SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA
OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I-
A apelante requer a reforma da sentença sustentando que no período de 1960
até 19/04/1995, embora o tempo especial fosse caracterizado por categoria
profissional, é necessário que, também estivesse prevista nos anexos dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou, a comprovação através de laudo técnico
contemporâneo de que na atividade em questão o executor fosse submetido a
habitual e permanente exposição a nocivos agentes químicos ou biológicos,
além do uso eficaz do EPI a neutralizar a condição nociva. II- De acordo
com a documentação apresentada, verifica-se, em fls.109/110, que o autor,
no período entre 01/10/1979 a 30/06/1989, trabalhou em cargo de "Auxiliar
Técnico em Rede LC/IU" e "Técnico de Rede" entre 01/07/1989 a 28/04/1995,
executando testes na rede elétrica , gerenciando e coordenando implantação de
projetos referentes a rede aérea e subterrânea de cabos telefônicos, exposto,
de forma habitual e permanente, por proximidade, a correntes elétricas, com
tensão superior a 250 volts, ao ruído e calor das ruas ambientais, assim como
no interior de caixas subterrâneas expunha-se a calor e a agentes biológicos
e químicos. III. Não há nos autos provas de que o uso de EPIs neutralizava
os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período
laboral. IV- Pelo acima exposto, a parte autora reúne, de fato, os requisitos
necessários à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, visto que
a conversão do tempo especial em comum nos períodos de 01/10/1979 a 30/06/1986
e de 01/07/1989 a 28/04/1995, em razão do exercício de atividades especiais,
por exposição a agentes nocivos acima dos limites legalmente 1 toleráveis
na espécie resultam em tempo suficiente para a concessão integral do salário
de benefício. V- A sentença na ação trabalhista (fls.137/140), transitada em
julgado, não se fundamentou em acordo ou transação, mas em prova documental,
reconhecendo o direito da gratificação de insalubridade, dos respectivos
valores em atraso e repercussões nos direitos de natureza trabalhista e,
ainda que seja o caso de não recolhimento de contribuições previdenciárias
pela empresa, como se trata de trabalhador empregado, os recolhimentos são
de inteira responsabilidade do empregador, e a atribuição de fiscalizar
e cobrar o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do INSS,
não podendo o segurado ser prejudicado em seu direito. VI- Quanto aos juros
de mora e correção monetária, considerando a controvérsia jurisprudencial
que se instalou com o advento da Lei nº 11.960/2009, o Eg. STF, por ocasião
do julgamento do RE 870947, definiu as teses destinadas à pacificação da
matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E,
e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da poupança, sendo
de ressaltar que se trata de julgamento com repercussão geral reconhecida no
Plenário Virtual, e deve ser este o critério a ser observado na execução. VII-
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE PERÍODOS
DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - EPI EFICÁCIA NÃO OBSERVADA -
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - REVISÃO APOSENTADORIA ESPECIAL -
SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA
OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I-
A apelante requer a reforma da sentença sustentando que no período de 1960
até 19/04/1995, embora o tempo especial fosse caracterizado por categoria
profissional, é necessário que, também estivesse prevista nos anexos dos
Decretos 53.831/6...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO ORIUNDO
DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE
SEGUNDO-TENTENE. LEI 12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - A Medida Provisória
2.215-10/01, em seu art. 28, alterou a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80,
porém, em seu art. 34, garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado
os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito à percepção
de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa
remuneração. De outro tanto, a Lei 12.158/09 (regulamentada pelo Decreto
7.188/10) veio assegurar promoções às graduações superiores àquela em
que ocorreu a inatividade (para os militares inativos) ou venha a ocorrer
a inatividade (para os militares da ativa). II - Se é verdade que a Lei
12.158/09 veio conceder ao Terceiro Sargento do QTA promoções sucessivas,
na inatividade, às graduações de Segundo Sargento, Primeiro Sargento e
Suboficial, conforme o tempo de permanência como integrante do QTA e com
os proventos da respectiva graduação obtida, também é verdade que a nova
graduação alcançada não retrocedeu no tempo, de sorte a modificar a graduação
que o militar possuía quando foi transferido para a inatividade. Isto é:
ainda que, pela aplicação da nova Lei, atualmente a Praça tenha logrado o
acesso à graduação de Suboficial dita condição não altera e/ou elimina o fato
de que o militar se transferiu para a inatividade ostentando a graduação de
Terceiro Sargento, como se deu in casu. III - A teor da redação originária
do art. 50, II, da Lei 6.880/80, ressalvada pelo art. 34 da MP 2215-10/01,
o direito garantido ao Terceiro Sargento, que contava mais de 30 anos de
serviço até 29/12/00, era e permaneceu sendo o de ser transferido para a
inatividade na mesma graduação ocupada na ativa (Terceiro Sargento), porém
com a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior
(Segundo Sargento). Em outras palavras, o art. 50, II, da Lei 6.880/80
não autoriza que se tome por base a graduação de Suboficial, que o militar
(Terceiro Sargento) não possuía quando de sua transferência para a inatividade,
para cálculo da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. IV -
Resolver-se, então, pela possibilidade de se valer de uma graduação concedida
na inatividade, para a incidência do art. 50, II, da Lei 6.880/80, resulta
imprimir a esse dispositivo uma interpretação diversa à fixada pelo próprio
legislador. V - Destarte, correta a decisão da Aeronáutica, pois, na hipótese,
não há falar no direito de se manter os proventos da inatividade baseados no
posto de Segundo Tenente, por não ser plausível a incidência do regime ditado
pela Lei 12.158/09, regulamentada pelo Decreto 7.188/10, concomitantemente
com o regime do art. 50, II, da Lei 6.880/80, por força do art. 34 1 da MP
2215-10/01. VI - Tampouco se alegue estar consumada a decadência do direito
da Administração Militar de revisar o ato, a pretexto de já haver decorrido
mais de 5 anos do primeiro pagamento. Em primeiro, porque ao constatar a
irregularidade na forma como as melhorias vinham sendo implementadas, a
Administração Militar, através de Portaria publicada no Boletim do Comando
da Aeronáutica, além do envio de carta nominal explicativa, deu ciência a
todos os interessados acerca do início de procedimento de revisão de todas as
concessões de melhoria de proventos e pensões com fundamento na Lei 12.158/09,
antes de passados 5 anos do primeiro pagamento a maior, referente ao mês
de julho/2010, que foi efetuado no 2º dia útil do mês de agosto/2010. Em
segundo, porque o prazo do art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica aos casos
em que o TCU ainda não examinou ou está examinando a legalidade do ato de
concessão do benefício. Os atos de concessão de aposentadoria, reforma e
pensão, assim como suas melhorias, têm natureza complexa, porquanto apenas
se formam com a conjugação, ou integração, das vontades de órgãos diversos -
da Administração (que defere o pedido) e do Tribunal de Contas (que controla
a legalidade do mesmo e o confirma). Desse modo, somente a partir do momento
em que o ato concessório (inicial ou de melhorias) se perfectibiliza -
com o registro pela Corte de Contas -, é que o prazo decadencial começa a
correr. VII - Por igual motivação, descabe, inclusive, invocar afronta aos
princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Até
porque, acertado compreender-se que não há invocar tais direitos para a
manutenção de uma vantagem ilegalmente recebida, em vista da ponderação
entre os princípios da segurança das relações jurídicas e da legalidade e
moralidade administrativa, eis que não se pode coadunar com a perpetuação
do pagamento indevido em decorrência de atos administrativos praticados em
desacordo com a lei. VIII - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO ORIUNDO
DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE
SEGUNDO-TENTENE. LEI 12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - A Medida Provisória
2.215-10/01, em seu art. 28, alterou a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80,
porém, em seu art. 34, garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado
os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito à percepção
de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa
remuneração. De outro tanto, a Lei 12.158/09 (regulamentada pelo Decreto
7....
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL ORIUNDO DO QUADRO DE
TAIFEIROS DA AERONÁUTICA, REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROVENTOS COM
BASE NO SOLDO DE PRIMEIRO-TENTENE. LEI 12.158/09 E LEI 6.880/80, ART. 110. I -
Se é verdade que a Lei 12.158/09 (regulamentada pelo Decreto 7.188/10) veio
conceder ao Segundo-Sargento do QTA promoções sucessivas, na inatividade, às
graduações de Primeiro- Sargento e Suboficial, conforme o tempo de permanência
como integrante do QTA e com os proventos da respectiva graduação obtida,
também é verdade que a nova graduação alcançada não retrocedeu no tempo, de
sorte a modificar a graduação que o militar possuía quando foi transferido
para a inatividade. Isto é: ainda que, pela aplicação da nova Lei, atualmente
a Praça tenha logrado o acesso à graduação de Suboficial dita condição
não altera e/ou elimina o fato de que o militar ingressou na inatividade
ostentando a graduação de Segundo-Sargento, como se deu in casu. II -
De igual forma, segundo o art. 110, § 1º e § 2º, "a", da Lei 6.880/80, o
direito garantido ao Segundo-Sargento, se julgado incapaz definitivamente
em consequência de "paralisia irreversível e incapacitante" e considerado
inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho),
era e permaneceu sendo o de ser reformado na mesma graduação ocupada na
ativa (Segundo-Sargento), com a percepção de remuneração correspondente
ao grau hierárquico superior (Segundo-Tenente). Em outras palavras, o
art. 110, §§ 1º e 2º, da Lei 6.880/80 não autoriza que se tome por base
a graduação de Suboficial, que o militar (Segundo- Sargento) não possuía
quando de sua transferência para a inatividade, para cálculo da remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior. III - Resolver-se, então, pela
possibilidade de se valer de uma graduação concedida na inatividade, para a
incidência do art. 110, §§ 1º e 2º, da Lei 6.880/80, resulta imprimir a esse
dispositivo uma interpretação diversa à fixada pelo próprio legislador. IV
- Destarte, correta a decisão da Aeronáutica, vez que, na hipótese, não
há falar no direito de se manter os proventos da inatividade baseados no
soldo de Primeiro-Tenente - considerado grau hierárquico imediato, para a
graduação de Suboficial -, porquanto o grau hierárquico alcançado por força
de promoção na inatividade não poderá ser empregado para fins de aplicação
do art. 110 da Lei 6.880/80, na medida em que a lei define categoricamente,
como critério para a concessão do benefício por ele instituído, o grau
hierárquico que o militar possuía na ativa. V - Tampouco se alegue estar
consumada a decadência do direito da Administração Militar de revisar o ato,
a pretexto de já haver decorrido mais de 5 anos do primeiro pagamento. Em 1
primeiro, porque o então Segundo-Sargento teve publicado o acesso à graduação
de Suboficial, em 02/08/10. Em 27/03/15, a DIRAP enviou carta nominal ao
militar, informando-lhe a constatação de incorreção no ato de concessão
de proventos com base no soldo de Primeiro- Tenente, na forma do art. 110,
§ 2º, "a", além de comunicar-lhe a oportunidade de comparecimento pessoal
e/ou de manifestar-se mediante requerimento, via correio, no prazo de até
20 dias contínuos do recebimento da correspondência, de modo a garantir-lhe
direito à ampla defesa e ao contraditório; e, em 15/07/15, a Diretoria de
Intendência do Comando da Aeronáutica remeteu outra carta nominal ao militar,
dando-lhe ciência acerca do início de procedimento de revisão de todas as
concessões de melhoria de proventos e pensões com fundamento na Lei 12.158/09;
donde se evidencia que o militar foi cientificado da revisão da melhoria de
reforma efetivada antes de passados 5 anos do primeiro pagamento a maior,
referente ao mês de julho/2010, que foi efetuado no 2º dia útil do mês de
agosto/2010. Em segundo, porque o prazo do art. 54 da Lei 9.784/99 não
se aplica aos casos em que o TCU ainda não examinou ou está examinando
a legalidade do ato de concessão do benefício. Os atos de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão, assim como suas melhorias, têm natureza
complexa, porquanto apenas se formam com a conjugação, ou integração, das
vontades de órgãos diversos - da Administração (que defere o pedido) e do
Tribunal de Contas (que controla a legalidade do mesmo e o confirma). Desse
modo, somente a partir do momento em que o ato concessório (inicial ou de
melhorias) se perfectibiliza - com o registro pela Corte de Contas -, é
que o prazo decadencial começa a correr. VI - Por igual motivação, descabe,
inclusive, invocar afronta aos princípios da ampla defesa e ao contraditório,
do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Até porque não há
invocar tais direitos para a manutenção de uma vantagem ilegalmente recebida,
em vista da ponderação entre os princípios da segurança das relações jurídicas
e da legalidade e moralidade administrativa, eis que não se pode coadunar com
a perpetuação do pagamento indevido em decorrência de atos administrativos
praticados em desacordo com a lei. VII - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL ORIUNDO DO QUADRO DE
TAIFEIROS DA AERONÁUTICA, REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROVENTOS COM
BASE NO SOLDO DE PRIMEIRO-TENTENE. LEI 12.158/09 E LEI 6.880/80, ART. 110. I -
Se é verdade que a Lei 12.158/09 (regulamentada pelo Decreto 7.188/10) veio
conceder ao Segundo-Sargento do QTA promoções sucessivas, na inatividade, às
graduações de Primeiro- Sargento e Suboficial, conforme o tempo de permanência
como integrante do QTA e com os proventos da respectiva graduação obtida,
também é verdade que a nova graduação alcançada não retroced...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:10/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ANAC. COMPANHIA
AÉREA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. COBRANÇA DE MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido
formulado em sede de Embargos à Execução, com o objetivo de desconstituir a
CDA que embasou Execução Fiscal movida para a cobrança de multa administrativa
aplicada pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. 2. A controvérsia posta
em exame cinge-se às seguintes questões: a) identificar a norma aplicável
referente ao prazo de prescrição da ação punitiva aplicada pela Agência
Nacional de Aviação Civil - ANAC em razão das infrações praticadas pelas
empresas que atuam no segmento de transporte aéreo; e b) verificar a ocorrência
de violação dos direitos à ampla defesa e ao contraditório no processo
administrativo no qual foi constituído o crédito não- tributário objeto da
execução ora embargada. 3. Ainda que se considere o disposto no art. 319,
caput, da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), que estabelece
o prazo prescricional de 2 (dois) anos para "as providências administrativas"
previstas naquele diploma legal, constata-se que, posteriormente, a Lei nº
9.873/99 estabeleceu, em seu art. 1º, o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos
para a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta,
no exercício do poder de polícia. E, no art. 8º, revogou expressamente as
disposições em contrário, ainda que constantes de lei especial. Precedentes
desta Egrégia Corte Regional: AC nº 0520057-27.2011.4.02.5101, Sétima
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO,
j. 21/05/2014; AC nº 0030617-51.2012.4.02.5101, Sexta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES CARMO, j. 09/09/2013; AC nº
0027304-82.2012.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, j. 18/02/2014) 4. Sobre o termo inicial da contagem do prazo de
prescrição da pretensão de cobrança relativa 1 a crédito decorrente da
aplicação de multa por infração à legislação em vigor, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime do art. 543-C do
CPC/73, pacificou o entendimento segundo o qual somente se inicia o referido
prazo com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente
o administrado infrator. Precedente: REsp 1112577/SP, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, DJe 08/02/2010. 5. A petição inicial da Execução Fiscal ora embargada
foi protocolizada em 04/04/2011. O prazo de prescrição da pretensão executória
inicia-se com o vencimento do crédito sem pagamento. A notificação da decisão
da Junta Recursal, com a comunicação de que foi aplicada a penalidade
de R$ 2.000,00 foi expedida em 17/12/2009 e o não pagamento certificado
em 15/03/2011. Diante disso, evidencia-se que não ocorreu a prescrição
apontada pelo Apelante. 6. Outrossim, com base nas provas carreadas aos
autos, verifica-se que não procede o argumento do Apelante no sentido de
que foi lesado em seu direito à ampla defesa e ao contraditório, eis que,
apesar de regularmente notificado dos atos praticados no curso do processo
administrativo, quedou-se inerte. 7. Diante do contraste do auto de infração
com os requisitos do art. 8º da Resolução nº 25/2008, verifica-se que não há,
no referido ato sancionatório, ilegalidade a ser corrigida. 8. Apelação a
que se nega provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ANAC. COMPANHIA
AÉREA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. COBRANÇA DE MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido
formulado em sede de Embargos à Execução, com o objetivo de desconstituir a
CDA que embasou Execução Fiscal movida para a cobrança de multa administrativa
aplicada pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. 2....
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:10/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA DA ANAC. MULTA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA. 1. Trata-se de Mandado de
Segurança, com pedido de liminar, impetrado qualificado na inicial, contra
ato do TERCEIRO GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
para que seja anulada a multa objeto do auto de infração nº 023/SDSO-4-2008
e determinado ao impetrado que se abstenha de praticar atos de execução
e inscrição em cadastros de inadimplentes. Sustentou o impetrante que é
aeroviário, funcionário da empresa DS AIR TAXI AÉREO LTDA., e que foi multado,
em 20/05/08, com fundamento no art. 37 da Lei nº 7.183/84 § 1º c/c art. 302
II "p" da Lei nº 7.556/86, o Código Brasileiro de Aviação (CBA), processo
administrativo nº 625.719.104, AI nº 023/SDSO-4-2008 - 60800.010685/2010-99,
CDA nº 2155/2011 (livro 01, fl. 0975). Alegou que foi interposto recurso
administrativo não conhecido ao fundamento de ter sido intempestivo. Aduziu
que ocorreu prescrição, em 12/04/10, visto que a infração ocorreu entre
05/04/08 e 12/04/08, nos termos do art. 319 do Código Brasileiro de Aviação
- CBA. Argumentou que a multa foi aplicada por autoridade incompetente e
que ocorreu bis in idem ao ser autuada a empresa empregadora e o empregado
pelo mesmo fato. 2. Alega o apelante que ocorreu a prescrição, dado que
decorrido o prazo de dois anos previsto no art. 319 do Código Brasileiro de
Aeronáutica. De saída, afasto o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
no art. 317 e 319 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Tratando-se de multa
administrativa, aplica-se a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo quinquenal
para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta
e indireta. 3. O prazo prescricional para execução de multa administrativa,
dívida ativa não tributária, à ausência de previsão legal específica, sempre
foi quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Esse prazo
foi mantido na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, que acrescentou o art. 1º-A à
Lei nº 9.873/99, estabelecendo cinco anos especificamente para o exercício
da "ação de execução da administração pública federal relativa a crédito
decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor", após
o término regular do procedimento administrativo. 5. Imperioso anotar que a
Lei n. 9873/99, em seu art. 8º, expressamente revogou as demais disposições
em contrário, ainda que constantes de lei especial. 6. Consoante o Processo
Administrativo juntado aos autos, a autuação se deu, em 20.05.2008, com
base no art. 302 II, "p", CBA, em razão do descumprimento pelo recorrente do
disposto no art. 37, Lei 7183/84, entre 05/04/2008 e 12/04/2008, pelo fato
desse não ter cumprido nesse lapso temporal a folga periódica regulamentar,
para descanso, após o sexto dia consecutivo de 1 trabalho. 7. A tramitação do
processo administrativo se deu de forma regular, tendo ocorrido a inscrição em
dívida ativa em 07.04.2011 e, consequentemente, o ajuizamento da respectiva
ação de execução fiscal. No processo administrativo de que trata os autos
foi observado o devido processo legal. Bom alertar que a ANAC exerceu o
seu Poder de Polícia dentro do prazo legal, não havendo que se falar em
prescrição. 8. Tocantemente à duração razoável do processo administrativo,
o art. 1º, §1º, Lei 9873/99 afirma que o processo administrativo não pode
ficar paralisado por mais de 3 anos sem decisão ou despacho, sob pena de
extinção. Como se nota, isto também não ocorreu. 9. Tendo em conta que
o prazo prescricional para a cobrança da multa aplicada é de 05 anos,
verifica-se que não houve o decurso do prazo. Não procede a alegação da
parte autora recorrente. 10. Afirma, sem razão o apelante que a ANAC não tem
competência para fiscalização do cumprimento de normas trabalhistas, e como a
infração constatada refere-se a descumprimento de preceitos da regulamentação
sobre o exercício da profissão, não teria competência para aplicar a multa
impugnada. 11. A ANAC foi criada pela Lei 11.182/2005, que estabelece sua
atribuição, com fundamento na Constituição Federal (art. 21, inciso XII,
"c" e art. 178): "Art. 2o Compete à União, por intermédio da ANAC e nos
termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo,
regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura
aeronáutica e aeroportuária. Art. 8o Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias
para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento
da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País,
atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade,
competindo-lhe: (.................) X - regular e fiscalizar os serviços
aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento
de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação
civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes,
as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a
movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;
XXXV - reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos
usuários, e aplicar as sanções cabíveis;" 12. Em resumo, os objetivos da ANAC
consistem no controle e na fiscalização das atividades de aviação civil no que
compete à segurança de voo, de definição e delimitação da malha aeroviária,
das condições da infraestrutura aeroportuária. Ao contrário do que muitos
pensam, a ANAC não é a responsável direta pelo controle do tráfego aéreo e da
investigação de acidentes, que continuam a cargo do Comando da Aeronáutica
e do Ministério da Defesa. Podemos citar como atividades relacionadas com
a regulamentação econômica a repressão à práticas de concorrência abusiva,
atuando conjuntamente com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica,
a concessão da exploração de rotas e de infraestrutura aeroportuária, e
a fiscalização dos serviços aéreos e das concessões dadas a empresas. Na
esfera técnica, a Agência tem como responsabilidade assegurar que o
transporte aéreo seja realizado dentro de padrões mínimos de segurança,
que envolvem a segurança de voo e a proteção contra atos ilícitos. Como
agência reguladora independente, os seus atos administrativos visam a: a)
manter a continuidade na prestação de um serviço público de âmbito nacional;
b) preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos agentes públicos e
privados responsáveis pelos diversos segmentos do sistema de aviação civil;
c) zelar pelo interesse dos usuários; d) cumprir a legislação pertinente ao
sistema por ela regulado, considerados, em especial, o Código Brasileiro de
2 Aeronáutica, a Lei das Concessões, a Lei Geral das Agencias Reguladoras e a
Lei de Criação da ANAC. 13. A ANAC tem como papel também de elaborar políticas
de infraestrutura, formação de pilotos e à inspeção de oficinas. Verificar
as infrações cometidas por pilotos e oficinas, observar as informações sobre
atrasos e cancelamentos de voos estão sendo passadas corretamente, verificar
manutenção de aeronaves não programadas, procedimentos de empresas em caso de
extravio e danos nas bagagens despachadas, o nível de atendimento prestado
pelas empresas aos passageiros, com relação à cordialidade e rapidez, e o
cumprimento das condições de transporte. 14. Ao autuar o apelante pelo fato
do mesmo ter excedido os dias e horas de trabalho regulamentados por lei,
a ANAC exerceu a função ditada pelo Artigo 8º, da Lei 11.182/2005, ao coibir
e reprimir um piloto que presumidamente está inábil para o exercício do
seu mister em razão da fadiga, derivada do não gozo de folga regulamentar,
o que colocaria em risco o serviço e a segurança aérea. 15. Demais disso,
uma das normas que baseou juridicamente a autuação foi o art. 37, Lei 7183/84,
de cunho trabalhista, mas ela se coaduna com o artigo 302, II, "p", CBA para
possibilitar que a ANAC tutele os serviços aéreos e a segurança da aviação
civil, e não a regularidade das relações trabalhistas, que é assegurada pela
Fiscalização do Trabalho, MPT e Justiça do Trabalho, a qual tem atribuição
e competência para sancionar empregado e empregador por descumprimento,
por exemplo, do art. 37, Lei 7183/84, sem prejuízo da autuação feita pela
ANAC no âmbito administrativo-aeronáutico. 16. Em que pese a PT 3016/88
estabelecer em seu art. 4º que compete ao Ministério da Aeronáutica a
fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas contidas na Lei 7.183/88,
o art. 5º prevê que compete ao Ministério da Aeronáutica a fiscalização
das normas de proteção do voo e de tráfego aéreo contidas na referida lei,
incluindo-se aquelas relacionadas à segurança de voo. 17. Cumpre apontar que
a infração verificada no caso vertente caso tem natureza administrativa e
a toda evidência está diretamente relacionada à segurança de voo, matéria
esta de competência da ANAC. Ademais, o próprio CBA prevê como infração a
simples inobservância dos preceitos da regulamentação sobre o exercício da
profissão ( art. 302, II, j) e dos limites de horas de voo (art. 302, II,
p) , de forma que a penalidade aplicada encontra supedâneo no CBA, sendo a
Lei 7.183/84 apenas um parâmetro para verificação dos referidos preceitos e
limites. 18. Deve-se salientar que não houve bis in idem no caso, vez que agiu
a ANAC corretamente em autuar o autor por violação de norma de segurança de
voo, podendo ela autuar o empregado e o seu empregador por tal motivo. 19. A
Anac é entidade competente para autuar administrados que violem normas de
segurança de voo, tendo em vista o seu poder de polícia administrativa no
setor de navegação aérea. Dessarte, é de se concluir que a ANAC atuou com
base no exercício do Poder de Polícia. 20. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA DA ANAC. MULTA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA. 1. Trata-se de Mandado de
Segurança, com pedido de liminar, impetrado qualificado na inicial, contra
ato do TERCEIRO GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
para que seja anulada a multa objeto do auto de infração nº 023/SDSO-4-2008
e determinado ao impetrado que se abstenha de praticar atos de execução
e inscrição em cadastros de inadimplentes. Sustentou o impetrante que é
aeroviário, funcionário da empresa DS AIR TAXI AÉREO LTDA., e que foi multado,
em 20/05...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SFH. CEF E
BANERJ (BANCO BRADESCO BERJ S/A). DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. UITAÇÃO. SALDO
RESIDUAL. FCVS. BAIXA DA HIPOTECA. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO VISANDO
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO BERJ S/A
DESPRVIDA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
ATACADA. 1. Lide que envolve pedido de quitação do saldo devedor residual
e consequente liberação do gravame hipotecário sobre imóvel situado na Rua
Aristides Lobo, nº 109, Bloco II, apto. 308, Rio de Janeiro-RJ, objeto de
contrato de financiamento de imóvel firmado em 22.04.1983, com o extinto
BANERJ - Banco do Estado do Rio de Janeiro (ora sucedido pelo Banco Bradesco
BERJ S/A), para pagamento em 180 (cento e oitenta) meses, com cobertura pelo
FCVS. 2. A impossibilidade de quitação de dois financiamentos pelo FCVS
somente foi estabelecida a partir do advento da Lei nº 8.100/1990, vindo
a redação do Artigo 3º desse diploma legal a ser alterada pelo Artigo 4º,
da Lei nº 10.150/2000, no intuito de esclarecer que a limitação somente se
aplicaria aos contratos firmados a partir de 05.12.1990, em observância
ao Princípio da Irretroatividade das Leis. 3. Reconhecimento do direito
dos Autores à cobertura do saldo devedor residual com recursos do FCVS e
a consequente quitação do financiamento, porquanto a aludida avença foi
firmada em data anterior a 05.12.1990, nos exatos termos do disposto no
Artigo 3º, da Lei nº 8.100/1990. 4. A baixa da garantia hipotecária é
consequência da quitação do contrato de financiamento, no qual figura o
Banco Bradesco BERJ S/A como agente financeiro e credor hipotecário. A CEF,
por sua vez, sucedeu o extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) em todos
os seus direitos e obrigações, conforme estipulou o § 1º, do Artigo 1º, do
Decreto-Lei nº 2.291/1986. Atua, na hipótese, como gestora do FCVS. 5. Com
relação à especificidade das obrigações impostas na sentença a cada um dos dois
Réus, deve a CEF promover a cobertura do saldo devedor residual com recursos
do FCVS do contrato de financiamento descrito nos autos e comunicar o ato
formalmente ao agente financeiro, o Banco Bradesco BERJ S/A, para que este dê
quitação ao financiamento para viabilizar o cancelamento a hipoteca gravada
sobre o imóvel. 6. Quanto ao recurso adesivo dos Autores, a jurisprudência
mais recente do STJ tem sido firme em afirmar a "possibilidade de se manejar
recurso adesivo em apelação na hipótese em que se pretende apenas a majoração
da verba honorários estipulada em sentença". Precedentes. Considerando-se
a sucumbência recíproca dos Réus (Banco Bradesco BERJ S/A e CEF), impõe-se
a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 41.236,59), devidamente
atualizado, na forma do Artigo 85, CPC/2015, pro rata. 7. Apelação do Banco
Bradesco BERJ S/A desprovida. Recurso adesivo dos Autores provido. Reforma
parcial da sentença atacada, apenas quanto à condenação dos Réus em honorários,
na forma da fundamentação. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SFH. CEF E
BANERJ (BANCO BRADESCO BERJ S/A). DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. UITAÇÃO. SALDO
RESIDUAL. FCVS. BAIXA DA HIPOTECA. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO VISANDO
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO BERJ S/A
DESPRVIDA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
ATACADA. 1. Lide que envolve pedido de quitação do saldo devedor residual
e consequente liberação do gravame hipotecário sobre imóvel situado na Rua
Aristides Lobo, nº 109, Bloco II, apto. 308, Rio de Janeiro-RJ, obje...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA
MÉDICA E HOSPITALAR DA AERONÁUTICA. FILHA. PENSIONISTA MILITAR. CONCEITO
DE DEPENDENTE. LEI Nº 6.880/80. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REINCLUSÃO
COMO BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PORTARIA COMGEP Nº 643/3SC/2017 (NSCA
160-5). NORMA INFRALEGAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA À FILHA PENSIONISTA DE MILITAR
FALECIDO ANTES DE 29/12/2000 OU AMPARADA PELO ART. 31 DA MP nº 2.131/2000 (OU
REEDIÇÃO). ILEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNSA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. DECRETO
Nº 92.512/86. - A filha maior de 21 anos, não inválida, que é pensionista
de militar falecido antes de 29/12/2000 ou pensionista militar por força
do art. 31 desta MP nº 2.131/2000, ou reedição, faz jus à assistência
médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, "e" da Lei nº 6.880/80, desde
que se enquadre na condição de dependente delineada no art. 50, §2º, III do
mesmo diploma legal, preenchendo dois requisitos: ser solteira e não receber
remuneração. - Por aplicação analógica de jurisprudência do STJ (cf. REsp
1297958/DF e AgInt no AREsp 1026943), a filha separada judicialmente ou
divorciada antes do óbito do instituidor da pensão militar equipara-se à filha
solteira para fins de assistência médica e hospitalar, desde que comprovada
a dependência em relação ao de cujus à época do falecimento. - A percepção
do benefício pensional não se enquadra no conceito de "remuneração" delineado
no art. 50, § 4º da Lei nº 6.880/80. - A NSCA 160-5 (Normas para Prestação da
Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica) não incluiu
essas filhas pensionistas no rol de beneficiárias do Fundo de Saúde, violando
frontalmente o art. 7º da Lei nº 3.765/60, na redação original, e também
o princípio da isonomia, pois a Lei nº 6.880/80 (art. 50, § 2º, III e VII)
não estabelece limite de idade para as filhas serem beneficiárias da AMH. -
A Lei nº 6.880/80 foi editada depois da Lei nº 3.765/60, cujo art. 7º, II, na
redação da época, previa que as filhas de qualquer idade eram beneficiárias
da pensão militar e, como pensionistas, poderiam contribuir para o FUNDO
mediante desconto no próprio contracheque, o que foi modificado apenas
com o advento da MP nº 2.131/2000, que estabeleceu limite etário para a
percepção da pensão pelas filhas, com a ressalva do art. 31. - Tratando-se
de ato normativo infralegal, a Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril
de 2017, que aprovou a edição da NSCA 160-5, não poderia excluir do rol de
pensionistas- contribuintes para o FUNSA as filhas de militares falecidos
na vigência da Lei nº 3.765/60, antes das alterações introduzidas pelas
Medida Provisória nº 2.131/2000, e as filhas de qualquer 1 condição dos
militares que não renunciaram à manutenção dos direitos previstos na Lei nº
3.765/60 (redação original), eis que a ressalva quanto a essas pensionistas
está prevista no art. 31 da própria Medida Provisória nº 2215-10/2001. -
A habilitação da filha à pensão militar não causa a perda da condição de
dependente, conforme inteligência dos incisos III, IV e VII do § 2º do art. 50
da Lei nº 6.880/80 e do próprio item 5.2.1 da NSCA 160-5, segundo o qual as
filhas pensionistas devem contribuir para o Fundo de Saúde e, enquanto não
atingirem a maioridade, serão contribuintes e beneficiárias do FUNSA, regra
que deve ser estendida às filhas maiores de 21 anos que são pensionistas
de militar falecido antes da MP nº 2.131/2000 ou pensionistas militares
por força do art. 31 desta MP, ou reedição, garantindo-lhes, igualmente,
a condição de beneficiárias da AMH como contribuintes do FUNSA. - Ademais,
consoante o Decreto nº. 92.512/86, a contribuição para o Fundo é compulsória,
tanto para militares, da ativa e na inatividade, quanto para pensionistas. -
Recurso e remessa necessária não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA
MÉDICA E HOSPITALAR DA AERONÁUTICA. FILHA. PENSIONISTA MILITAR. CONCEITO
DE DEPENDENTE. LEI Nº 6.880/80. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REINCLUSÃO
COMO BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PORTARIA COMGEP Nº 643/3SC/2017 (NSCA
160-5). NORMA INFRALEGAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA À FILHA PENSIONISTA DE MILITAR
FALECIDO ANTES DE 29/12/2000 OU AMPARADA PELO ART. 31 DA MP nº 2.131/2000 (OU
REEDIÇÃO). ILEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNSA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. DECRETO
Nº 92.512/86. - A filha maior de 21 anos, não inválida, que é pensionista...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE
SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA CF/88. REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. ART. 14
DO CTN. RE Nº 566.622/RS. 1- Os presentes autos retornaram da Vice-Presidência
para oportunizar o juízo de retratação relativamente ao recurso extraordinário
interposto pela União, a partir do pronunciamento definitivo do STF sobre a
matéria no RE nº 566.622. 2- Trata-se do reexame do julgamento realizado
por esta Eg. Turma, em demanda versando sobre pedido para que parte
autora seja declarada entidade imune, conforme prevê o § 7º do art. 195 da
Constituição Federa, enquanto preencher os requisitos do art. 14 do CTN, com
o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições sociais previstas no
art. 195, I, da Constituição Federal, nos termos previstos na Lei 9.732/98,
em razão da sua inconstitucionalidade. 3- No caso, o acórdão proferido
por esta 4ª Turma Especializada indeferiu o pedido da parte autora, por
entender que a mesma não preencheu os requisitos do art. 55 da Lei. 8212/91,
não fazendo, desse modo, jus à imunidade. 4- A tese da defesa da autora,
manifestada no recurso extraordinário, resume-se a alegações relativas à
inconstitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/91, veículo normativo que o
acórdão entendeu adequado para tratamento da matéria, nos termos do art. 195,
§ 7º, da Constituição. 5- Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622-RS, por maioria,
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, firmou a seguinte
tese: "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em
lei complementar". 6- Por considerar que o motivo da imunidade do § 7º do
art. 195 da Constituição Federal seria a garantia de realização de direitos
fundamentais sociais, o STF concluiu que a norma constitucional deve
ser interpretada e aplicada em consonância com o art. 146, II, também da
Constituição Federal, ou seja, as condições para o exercício desse direito
somente poderão ser estabelecidas através de legislação complementar. 7-
Os requisitos exigidos para o gozo da imunidade seriam aqueles previstos
no art. 14 do CTN: 8- Como se observa, o argumento veiculado no recurso
extraordinário da autora (inconstitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/91)
foi afastado no julgamento do RE nº 566.622, realizado sob a sistemática
da repercussão geral. 9- No entanto, considerando que o não acolhimento da
pretensão autoral foi embasado na análise dos requisitos estabelecidos no
art. 55 da Lei nº 8.212/91, cabível o exercício da retratação na hipótese,
a fim de verificar se a parte autora atende às exigências contidas na 1
legislação complementar. 10- No caso, há comprovação do cumprimento dos
requisitos previstos nos incisos I e II do art. 14 do CTN, conforme se
verifica do Estatuto Social às fls. 34/46. 11- Apesar de não haver prova
quanto ao requisito estabelecido no inciso III do art. 14 (manutenção de
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão), considerando a mudança de orientação
jurisprudencial no curso da demanda quanto à legislação aplicável, entendo
que o caso seria de anulação da sentença, com retorno dos autos à origem,
para que seja oportunizada a comprovação do referido requisito, como prova do
juízo. 12- Estando a defesa veiculada no recurso extraordinário da autora em
consonância com o entendimento firmado no RE nº 566.622, merece ser exercido
o do juízo de retratação, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à vara de origem, oportunizando ao autor a comprovação do requisito
do art. 14, III, do CTN como prova do juízo. 13- Juízo de retratação exercido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE
SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA CF/88. REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. ART. 14
DO CTN. RE Nº 566.622/RS. 1- Os presentes autos retornaram da Vice-Presidência
para oportunizar o juízo de retratação relativamente ao recurso extraordinário
interposto pela União, a partir do pronunciamento definitivo do STF sobre a
matéria no RE nº 566.622. 2- Trata-se do reexame do julgamento realizado
por esta Eg. Turma, em demanda versando sobre pedido para que parte
autora seja declarada entidade imune, conforme prevê o § 7º do art. 19...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:25/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INSS. FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. VANTAGEM DEVIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR. ADICIONAL
DE 20% DA LEI Nº 1171/52. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta às fls. 159/166 por ALEXANDRE JOSÉ
DE AZEVEDO BARBOSA, sucessor de Francisca Carneiro Dias, e ESPÓLIO DE DAVID
BASTOS, representado pela viúva e pensionista MARIA VERSINIA SINDER BASTOS,
contra a sentença de fls. 147/156, proferida nos autos destes embargos à
execução, que os julgou procedente em parte e declarou devida a quantia de R$
3.909.609,19 (três milhões, novecentos e nove mil, seiscentos e nove reais e
dezenove centavos) em favor de Alexandre José de Azevedo Barbosa (sucessor de
Francisca Carneiro Dias) e o valor de R$ 3.368.788,13 (três milhões, trezentos
e sessenta e oito mil, setecentos e oitenta e oito mil e treze centavos) em
favor do Espólio de David Bastos, conforme apurado às fls. 114/122. 2. Com
relação aos cálculos de DAVID BASTOS, a parte apelante insurge-se quanto à
limitação dos cálculos ao óbito do ex-servidor por dois motivos. Em primeiro
lugar, pugna pela não aplicação dos limites impostos pela EC 41/2006, pois
servidor faleceu antes da respectiva promulgação. Assim, fazendo a viúva
jus ao regime da integralidade da pensão, as diferenças teriam sido apuradas
pela parte exequente como se o servidor vivo fosse. 3. A sentença reconheceu
a limitação dos cálculos à data do óbito em decorrência do que foi fixado no
título executado e não do regime da pensão percebida pela viúva do autor. 4. A
execução perseguida pelo ESPÓLIO de servidor limita-se, portanto, ao direito
que o mesmo tinha enquanto vivo. O efeito do reenquadramento sobre a pensão,
como bem reconhecido pelo Juízo a quo, foge ao objeto da coisa julgada, uma
vez que, com o óbito do servidor os direitos incorporáveis ao patrimônio do de
cujus são transferidos para os herdeiros, que são representados pelo espólio,
como no caso dos autos. 1 5. A partir do falecimento, surge o direito à pensão,
quando a pensionista passa a ser legítima para pleitear modificações em seu
benefício. Assim, a partir de 10.12.2003, quando implementada a pensão à viúva,
os valores devidos a título de pensão não integram a herança deixada pelo
de cujus, de maneira a serem transferidos ao espólio, pelo que com acerto
os cálculos foram limitados a dezembro de 2003. 6. No tocante aos cálculos
de FRANCISCA CARNEIRO DIAS, a parte apelante pede a revisão da conta pra que
seja incluída a vantagem pessoal do artigo 184 da Lei 1711/52, desde dezembro
de 1984, mas que somente passou a ser paga em setembro de 1989. 7. Inexistem
elementos conclusivos nos autos acerca do direito à vantagem do artigo
184 da Lei nº 1711/52 retroagir para esta servidora desde dezembro/1884,
considerando, inclusive, a insuficiência das razões para este benefício
ter sido implementado em 08/89, como assinalado na sentença. 8. Havendo
controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes, pode o Magistrado
adotar os cálculos elaborados pela Contadoria Oficial, órgão auxiliar do
Juízo, dotado de imparcialidade e fé pública. 9 - Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INSS. FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. VANTAGEM DEVIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR. ADICIONAL
DE 20% DA LEI Nº 1171/52. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta às fls. 159/166 por ALEXANDRE JOSÉ
DE AZEVEDO BARBOSA, sucessor de Francisca Carneiro Dias, e ESPÓLIO DE DAVID
BASTOS, representado pela viúva e pensionista MARIA VERSINIA SINDER BASTOS,
contra a sentença de fls. 147/156, proferida nos autos destes embargos à
execução, que os julgou procedente em parte e declarou devida a quantia de R$
3.909.609,...
Data do Julgamento:26/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM
RODOVIA FEDERAL. INVASÃO DE ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ACERCA
DA PRESENÇA DE ANIMAIS E DE CERCAS À MARGEM DA PISTA DE ROLAMENTO. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PROVIMENTO
DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - A seguradora, ao arcar com o dano sofrido por
seu segurado, sub-roga-se nos direitos que este teria em face do eventual
responsável pelo dano, de acordo com o que preceitua o artigo 786, do
Código Civil. 2 - A narrativa da parte autora é corroborada por elementos
probatórios acostados aos autos, notadamente pelo boletim de acidente de
trânsito, pela foto acostada do veículo avariado e pelos comprovantes de
despesas efetuadas com o reparo do veículo. 3 - De acordo com o boletim
de acidente de trânsito, lavrado pelo Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, foram apurados indícios no local do acidente no sentido de que
o veículo colidiu com o animal que estava na faixa direita da via. Ainda
segundo o referido documento, não havia cercas ou barreiras protetivas na
rodovia federal nem sinalização luminosa, merecendo destaque o fato de que
o acidente ocorreu no período da noite. 4 - O Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da presunção de veracidade acerca dos fatos
narrados e das informações constantes do boletim de acidente de trânsito,
sobretudo por ter sido ele elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, no
local do acidente, logo após sua ocorrência. 5 - De acordo com o artigo 82,
inciso IV, da Lei n 10.233/01, constitui atribuição do DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT "administrar, diretamente ou por
meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação,
manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias,
vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres,
excetuadas as outorgadas às companhias docas", tendo, portanto, o dever de
manter e fiscalizar as rodovias federais, o que abrange impedir a invasão
de animais na pista, bem como a providenciar a sinalização aos motoristas
acerca da possibilidade deste acontecimento. 6 - Deve ser reconhecida a falha
na prestação do serviço público em razão da inexistência de colocação de
cercas ou barreiras protetivas à margem das pistas de rolamento, as quais
evitariam ou minimizariam a circulação de animais na rodovia, bem como da
ausência de sinalização adequada alertando aos condutores acerca da presença
de animais. 7 - Desta forma, restaram comprovados a conduta omissa da parte
ré - ante a negligência 1 de prevenir a invasão de animais na pista -, o
nexo de causalidade - vez que o acidente ocorreu em razão da presença de
um animal na pista - e o dano material ao veículo - comprovado pela foto
acostada aos autos e pelas notas fiscais referentes aos serviços de reparo -,
a ensejar o dever de indenizar do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
DE TRANSPORTES - DNIT. 8 - Atestada a responsabi l idade do DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, deve ser julgado procedente
o pedido deduzido na petição inicial, para condená-lo ao ressarcimento das
despesas efetuadas para reparo do veículo, no valor de R$ 30.370,00 (trinta
mil e trezentos e setenta reais). 9 - Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM
RODOVIA FEDERAL. INVASÃO DE ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ACERCA
DA PRESENÇA DE ANIMAIS E DE CERCAS À MARGEM DA PISTA DE ROLAMENTO. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PROVIMENTO
DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - A seguradora, ao arcar com o dano sofrido por
seu segurado, sub-roga-se nos direitos que este teria em face do eventual
responsável pelo dano, de acordo com o que preceitua o artigo 786, do
Código Civil. 2 - A narrativa da parte autora é corroborada por elementos
probatór...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. ATOS INCOMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS, ARTIGO 11 DA LEI 8.429
DE 1992. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por VALTER LUIZ POTRAZ
contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de
Cachoeiro de Itapemirim da Seção Judiciária do Espírito Santo nos autos de
ação civil de improbidade. 2. Alega o réu ter sido condenado pela prática de
ato de improbidade administrativa por violação do artigo 11, II da Lei nº
8.429/92, por ter o juízo a quo considerado, sem provas, que ele não teria
respondido as informações solicitadas pelo Ministério Público do Trabalho
acerca da contratação de serviços temporários, na qualidade de prefeito
do Município de Piúma/ES. 3. O apelante menciona que o contexto fático não
é suficiente para comprovar a prática de ato de improbidade, considerando
que a negativa de cumprimento das requisições formuladas pelo Ministério
Público do Trabalho não caracteriza, por si só, violação aos princípios que
regem a Administração Pública. 4. Como é cediço, com inquestionável intuito
de salvaguardar a República e coibir veementemente os atos de corrupção em
amplo sentido, a Constituição de 1988 alude à improbidade administrativa
no §4º do artigo 37 a estatuir que aos atos ímprobos devem ser impostas
as sanções de suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública,
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação
prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 5. A Lei de Improbidade
Administrativa (Lei nº 8.429/1992) dispõe sobre as sanções aplicáveis aos
agentes públicos, servidor ou não, que induza ou concorra para a prática do
ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta,
artigos 1º a 3º da referida lei. 6. Realmente, apreende-se do ordenamento
jurídico a fluidez das condutas passíveis de configurar ato de improbidade,
admitindo-se múltiplas possibilidades de conformação no plano fático, a
autorizar, pois, que o julgador pondere as circunstâncias ocorrentes em cada
1 situação concreta. 7. No caso sob análise, ante as reiteradas requisições
expedidas pelo MPT, o réu tinha o dever legal de prestar informações acerca
das contratações para o Programa de Saúde da Família, cuja ausência de
informações dificultou a atuação daquele órgão ministerial. 8. O réu, ao
deixar de prestar as informações requeridas através de ofícios reiterados e
não respondidos, violou os Princípios da Administração Pública, motivos pelos
quais está configurada a conduta ímproba. 9. Com o reconhecimento de que as
condutas do réu foram incompatíveis com as atividades por ele desempenhadas,
as penalidades aplicáveis nos termos do artigo 12 da LIA é medida que se impõe,
considerando a proporcionalidade entre a conduta e as sanções. 10. Apelação
do réu improvida. a c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
provimento ao recurso do réu, na forma do relatório e voto constantes dos
autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, / /2018
(data do julgamento). ALFREDO JARA MOURA Juiz Federal Convocado Relator 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. ATOS INCOMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS, ARTIGO 11 DA LEI 8.429
DE 1992. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por VALTER LUIZ POTRAZ
contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de
Cachoeiro de Itapemirim da Seção Judiciária do Espírito Santo nos autos de
ação civil de improbidade. 2. Alega o réu ter sido condenado pela prática de
ato de improbidade administrativa por violação do artigo 11, II da Lei nº
8.429/9...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO - PENHORA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO PELO CONSTRUTOR - POSTERIOR
ALIENAÇÃO A ADQUIRENTE DA UNIDADE HABITACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO
- SÚMULA 308 DO STJ - CONFIGURAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E
RISCO DE DANO. I - Insurge-se a recorrente contra a decisão que deferiu
tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para determinar a
liberação de hipoteca incidente sobre imóveis, decorrente de financiamento
celebrado entre construtora e a CEF, ante a venda dos bens aos autores,
ora agravados com pagamento total dos valores. II - O art. 300 do novo CPC
estabeleceu como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência,
de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente
ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum
in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do
alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo
de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo. III -
Observa-se que os demandantes celebraram contrato de compra e venda com a
construtora (ré no feito originário) para aquisição de imóveis residenciais,
comprovando o pagamento integral dos valores dos bens através de cópias das
respectivas Escrituras Públicas. IV - Em que pese o fato de tais imóveis
encontrarem-se gravados como garantia de empréstimo fornecido pela CEF à
construtora, é certo que a empresa pública tinha pleno conhecimento de que
o empreendimento destinava-se à comercialização das unidades habitacionais,
de forma que seus créditos fossem garantidos pelos direitos decorrentes da
comercialização das unidades habitacionais. V - A matéria já se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 308,
segundo a qual "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem
eficácia perante os adquirentes do imóvel". VI - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO - PENHORA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO PELO CONSTRUTOR - POSTERIOR
ALIENAÇÃO A ADQUIRENTE DA UNIDADE HABITACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO
- SÚMULA 308 DO STJ - CONFIGURAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E
RISCO DE DANO. I - Insurge-se a recorrente contra a decisão que deferiu
tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para determinar a
liberação de hipoteca incidente sobre imóveis, decorrente de financiamento
celebrado entre construtora e a CEF, ante a venda dos bens aos autores,
ora agravados co...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. CESSÃO DE CRÉDITO OBJETO
DE PRECATÓRIO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS. 1. A
controvérsia consiste em saber se há incidência ou não de imposto de renda
sobre a cessão de crédito oriundo de precatório judicial, a título de ganho de
capital. 2. Em 07/06/2017, foi julgado pela E. Segunda Seção Especializada,
o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2013.51.01.013551-4,
firmando o entendimento de que a cessão de crédito objeto de precatório
judicial ainda que ocorrida com deságio, sujeita-se à incidência de imposto
de renda na modalidade ganho de capital. 3. O ganho de capital ocorre sempre
que há um acréscimo patrimonial sem o dispêndio correspondente, em virtude
de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como
ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito
e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 4. Sendo o
precatório judicial oriundo de decisão condenatória proferida contra a
Fazenda Pública transitada em julgado, até a sua existência e confirmação,
pode-se afirmar que não existia qualquer crédito reconhecido judicialmente e
que, portanto, não há como se apurar o real valor da aquisição deste crédito
objeto da cessão. 5. Portanto, apesar do deságio ocorrido na cessão onerosa
do crédito do precatório, conforme o que restou decidido, os cedentes não
tiveram nenhum dispêndio monetário anterior para auferir aquela riqueza
e, considerando que os créditos dos precatórios ainda não integravam seus
patrimônios, é de se concluir que o custo de aquisição é igual a zero, nos
moldes do §4º do art. 16 da Lei nº 7.713/88, o que afasta a tese de que a
cessão de crédito com deságio implica prejuízo. Assim, a diferença entre o
custo de aquisição (ZERO) e o valor efetivamente recebido constitui ganho
de capital a ser apurado e tributado à alíquota de 15% (quinze por cento),
nos termos da legislação aplicável. 6. Verifica-se no caso que existem dois
fatos geradores distintos que ensejam a incidência do Imposto de Renda,
quais sejam: o recebimento dos valores negociados na cessão de crédito, que
configuram ganho de capital, obrigando o cedente ao pagamento do imposto;
e o pagamento do precatório judicial, momento no qual o cessionário suportará
o pagamento do tributo que a ele compete. Sendo assim, inexiste, na espécie,
o alegado bis in idem. 7. Remessa Necessária e Apelação a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. CESSÃO DE CRÉDITO OBJETO
DE PRECATÓRIO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS. 1. A
controvérsia consiste em saber se há incidência ou não de imposto de renda
sobre a cessão de crédito oriundo de precatório judicial, a título de ganho de
capital. 2. Em 07/06/2017, foi julgado pela E. Segunda Seção Especializada,
o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2013.51.01.013551-4,
firmando o entendimento de que a cessão de crédito objeto de precatório
judicial ainda que ocorrida com deságio, sujeita-se à incidência de impo...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho