PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. AJUSTE CELEBRADO
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O apelante ajuizou a
presente ação renovatória, objetivando a renovação compulsória do contrato
de locação comercial de número HMN 033/90, referente aos Boxes de 11 a 13
situados à Rua Voluntários da Pátria, 448 - Humaitá - Rio de Janeiro/RJ,
por um prazo de mais cinco anos. 2. Denota-se que a sentença, prolatada
em 21.02.2017, julgou improcedente o pedido formulado na exordial e que os
litigantes celebraram em 27.03.2017, ou seja, após a prolação da sentença,
termo aditivo ao contrato de locação nº 033/90, renovando o aluguel dos
boxes descritos na petição inicial por mais cinco anos, consubstanciando
o aludido negócio jurídico em autêntica transação, não havendo de se
cogitar em perda superveniente do interesse de agir como sustentado pela a
pelante. 3. Entrementes, frise-se que a transação, sendo ato jurídico, para
ser considerado válido, deve ter objeto lícito, possível e determinado ou
determinável, a teor do artigo 104, inciso II, do Código Civil. Com efeito,
há de ser averiguado se as partes poderiam ter firmado avença locatícia, sem a
deflagração de procedimento l icitatório. 4. No que pertine ao espaço físico
do Hortomercado Humaitá, em relação à disposição de imóveis de propriedade
da CONAB (bens privados), visando a venda de produtos hortifrutigranjeiros,
hipótese que se relaciona com a chamada atividade fim da empresa pública
em comento, a exigência constitucional de licitação (artigo 37, inciso XXI)
pode ser dispensada, aplicando-se o regime de sistema privado disciplinado
na Lei 8.245/91. Entrementes, quanto aos imóveis afetos a finalidades que
não guardam qualquer liame com políticas de abastecimento nem têm qualquer
relação com a atividade fim da CONAB, tem-se que a locação de espaços
físicos deve ser antecedida de procedimento licitatório, nos termos da Lei
8.666/93. 5. Extrai-se dos documentos colacionados aos autos que o objeto de
atividade da parte recorrente, RFF SAMPAIO FLORES, é o comércio de plantas e
flores naturais que guarda identidade com a atividade fim da empresa pública
recorrida, evidenciando hipótese de dispensa de licitação. 1 6. Não havendo
norma proibitiva e tratando-se de direitos disponíveis, podem as partes
transigir a qualquer tempo, mesmo após a prolação da sentença de mérito
( desde que esta ainda não tenha transitado em julgado). 7. A celebração
de avença renovatória, em data posterior a do proferimento da sentença,
revela inequívoca intenção das partes de compor o conflito, sendo, portanto,
imperiosa a homologação do pacto, lembrando que o fim último do processo é
a pacificação social e que a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo
J udiciário. 8. Recurso de apelação parcialmente provido para extinguir
o processo, com r esolução do mérito, a teor da alínea b do inciso III do
artigo 487 do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. AJUSTE CELEBRADO
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O apelante ajuizou a
presente ação renovatória, objetivando a renovação compulsória do contrato
de locação comercial de número HMN 033/90, referente aos Boxes de 11 a 13
situados à Rua Voluntários da Pátria, 448 - Humaitá - Rio de Janeiro/RJ,
por um prazo de mais cinco anos. 2. Denota-se que a sentença, prolatada
em 21.02.2017, julgou improcedente o pedido formulado na exordial e que os
litigantes celebraram em 27.03.2017, ou seja, após a prolação da sentença,
termo...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES - INSTITUIDOR DA
PENSÃO DA CATEGORIA DE PRAÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - IMPROVIMENTO
1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que acolheu
a impugnação apresentada pela União Federal e julgou extinta a execução
individual de sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado
pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ
-, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora para a execução do título
judicial. 2. A abrangência do título executivo judicial em ação proposta
por associação, à exceção do Mandado de Segurança Coletivo, está limitada
aos associados que conferiram autorização expressa à entidade, cujos nomes
constem de listagem a ser acostada à petição inicial, não se satisfazendo
com a previsão genérica do estatuto da associação de representação de seus
associados (RE 573.232/SC). 3. A sentença proferida no Mandado de Segurança
Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, reconheceu a legitimidade ativa
da AME/RJ como substituta processual dos associados relacionados na petição
inicial daquele mandamus, determinando a implantação da VPE nos proventos de
reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade até
a vigência da Lei nº 5787/72. O acórdão proferido neste TRF da 2ª Região, deu
provimento à apelação interposta pela AME/RJ e julgou prejudicadas a remessa
e a apelação da União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares
do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenou
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº 11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados
da impetrante". A discussão retomada nos Tribunais Superiores por força dos
recursos especial e extraordinário interpostos pela União Federal limitou-se
à questão de mérito, sendo reconhecido em sede de embargos de divergência,
de forma genérica, o direito dos servidores do antigo Distrito Federal ao
recebimento da VPE. 4. Assim, a imprescindibilidade da comprovação da filiação
e da inclusão do nome do autor na listagem anexa ao Mandado de Segurança
Coletivo autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0, decorre não da natureza da
ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e
da própria sentença exequenda. 5. Nos termos de seu estatuto, a AME/RJ é
uma "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive de vínculo federal pré-existente" (art. 1º), tendo como um de seus
objetivos "Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar
por medidas acautelatórias de seus direitos, 1 representando-os, inclusive,
quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do
art. 5º da Constituição Federal" (art. 11). 6. In casu, a autora é pensionista,
e o militar instituidor da pensão pertencia à categoria de Praças, ocupante
do posto de Segundo Sargento, de modo que, nessas condições, tanto a autora
como o próprio instituidor da pensão por ela recebida não poderiam ter seus
nomes incluídos na lista que instruiu a petição inicial da ação mandamental,
composta, somente, de Oficiais. 7. Apelação cível conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES - INSTITUIDOR DA
PENSÃO DA CATEGORIA DE PRAÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - IMPROVIMENTO
1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que acolheu
a impugnação apresentada pela União Federal e julgou extinta a execução
individual de sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado
pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ
-, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora para a execução do título
judicial. 2...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL
FEDERAL. REGULARIDADE FORMAL. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. Apelação cível interposta contra sentença que
julgou improcedente pedido de reintegração de policial federal. Demissão
determinada em procedimento administrativo disciplinar. 2. Em caso de aplicação
de sanção disciplinar a servidor público, é possível o controle jurisdicional
do ato administrativo sancionatório de forma ampla, não se limitando apenas
aos aspectos formais do procedimento disciplinar, conforme pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça. (STJ, 1ª Seção, MS 21.138, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJE 13.10.2015; STJ, 3ª Seção, MS 14.140, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJE 08.11.2012). Confirmação da regularidade formal do procedimento
disciplinar que motivou a demissão da recorrente, uma vez que não há indícios
de cerceamento de defesa ou de qualquer outra nulidade em sua condução. 3. A
ora recorrente, no exercício de suas atividades enquanto policial federal,
teria recebido denúncia de tráfico de entorpecentes envolvendo uma civil e
policiais federais através de chamada telefônica. Denunciante que, em sede
policial, teria confirmado apenas parcialmente a denúncia realizada, negando
que houvesse mencionado o nome de qualquer policial federal. Instauração do IPL
nº 230/2006, com o objetivo de investigar a mencionada notícia crime. Inquérito
posteriormente arquivado, com fundamento de que a ora apelante havia incluído,
ardilosamente, os nomes dos policiais na denúncia apresentada. Fatos em
questão deram ensejo à ação penal nº 0006980-05.2008.4.03.60000 por prática
de denunciação caluniosa, bem como o processo administrativo disciplinar
nº 009/2009- SR/DPF/MS, que ocasionou a da recorrente demissão, ante a
suposta prática de transgressões disciplinares previstas aos incisos VIII,
XXV, XLVIII e LXII do art. 43 da Lei nº 4878/65. 4. Apurações da Comissão
de Procedimento Disciplinar no sentido de que as acusações contidas contra
Policiais Federais não partiram do denunciante, e sim da própria acusada,
que as inseriu entre os fatos narrados no telefonema. Indícios de que,
realmente, a demandante não possuía bom relacionamento com os colegas de
trabalho na Superintendência da PF/MS, o que tornaria plausível a tese de
inclusão de seus nomes em falsa denúncia de tráfico de drogas. Interessada
que respondia, á época, a dois procedimentos administrativos disciplinares,
de forma que não soariam absurdas as afirmações dos então denunciados da
existência de retaliação, mormente quanto ao Delegado Federal que conduzia
os referidos PADs. 5. Existência, todavia, de declaração do denunciante,
nos autos do procedimento administrativo disciplinar que motivou a demissão
da recorrente, de que teria se sentido ameaçado pela presença, em caráter
extraoficial, de policial federal em sua residência no dia seguinte à
realização da denúncia. Afirmação feita pelo denunciante de que, quando
estava descendo as escadas da Superintendência de Polícia Federal após prestar
depoimento, encontrou com um policial, o qual não saberia o nome, citado na
suposta denúncia, e 1 esse disse "eu estava às 06h da manhã na porta da sua
casa e se você saísse aquela hora iria te dar um tiro, mas agora tá tudo
resolvido." Relato de que época dos fatos "temia pela sua integridade com
as consequências do resultado do processo e eventuais retaliações". 6. Ao
relatar que sofreu as ameaças em apreço, o denunciante faz recair fundadas
dúvidas sobre suas declarações, de forma que não se pode concluir qual das
duas versões apresentadas por ele corresponde à realidade, uma vez que, em
primeiro momento, teria relatado à demandante o envolvimento de policiais
federais em tráfico de drogas, ao passo que, nos momentos posteriores do
inquérito criminal e do procedimento administrativo disciplinar correlato,
afirmou não ter mencionado o nome de qualquer policial. 7. A imposição da pena
de demissão a servidor público deve estar lastreada em prova convincente,
que ateste a razoabilidade e a proporcionalidade da medida. Regularidade
formal do procedimento disciplinar que não obsta a análise dos referidos
pressupostos (STJ, 3ª Seção, MS 12.957, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJE 26.9.2008). 8. Penalidade de demissão que se insere como uma das mais
gravosas entre as cominadas pela Lei 8.112/90, que não deve incidir quando
houver dúvida plausível a respeito da culpabilidade do servidor. Na ausência
de prova robusta acerca do suposto fato ilícito, deve prevalecer, em juízo
de ponderação orientado pelo princípio da proporcionalidade, a salvaguarda
dos direitos fundamentais do agente público, mormente ao se considerar que
a demissão da recorrente encontra-se lastreada, majoritariamente, em prova
testemunhal. 9. Reforma da sentença recorrida para determinar a reintegração da
interessado ao quadro de pessoal do Departamento de Polícia Federal. Pagamento
de vencimentos retroativos, a contar da publicação da portaria de demissão,
como consectário do deferimento do pleito de reintegração. (STJ, 1ª Turma,
Ag Rg no REsp 1284571, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 19.05.2014;
STJ, 2ª Turma, REsp 1.199.257, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
24.2.2011). 10. Recurso de apelação provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL
FEDERAL. REGULARIDADE FORMAL. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. Apelação cível interposta contra sentença que
julgou improcedente pedido de reintegração de policial federal. Demissão
determinada em procedimento administrativo disciplinar. 2. Em caso de aplicação
de sanção disciplinar a servidor público, é possível o controle jurisdicional
do ato administrativo sancionatório de forma ampla, não se limitando apenas
aos aspectos formais do procedimento disciplinar, conforme pacificado pelo
Superi...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO
CPC/73. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO RESCISÓRIO
IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta com fulcro no inciso IV
do art. 485 do CPC/73, objetivando desconstituir o Acórdão proferido pela 6ª
Turma Especializada deste Egrégio Tribunal que, por unanimidade, não conheceu
do Agravo Retido da União Federal e, dando provimento à Apelação da segunda
Ré e à Remessa Necessária, reformou a sentença, reconhecendo ser indevida a
inscrição da Autora como beneficiária, na qualidade de companheira, da pensão
por morte de ex-militar da Marinha. 2. Diante da certidão de fls. 246, não
procede a alegação da União de ausência de certidão de trânsito em julgado
do acórdão rescindendo. De acordo com a dicção do art. 495 do CPC/73,
a ação deve ser proposta em dois anos, contados a partir do trânsito em
julgado da decisão rescindenda, o que foi observado no presente caso,
pois o seu ajuizamento se deu em 02/02/2015 e a r. certidão atesta que
o trânsito em julgado ocorreu em 02/02/2013. 3. Sustenta a Autora que a
decisão proferida pelo Juízo Estadual, transitada em julgado, reconheceu a
união estável entre ela e o falecido militar, o que impede nova análise dos
elementos configuradores da união estável, o que fez o acórdão rescindendo
ao não reconhecer a união estável havida entre eles, existindo, no caso,
nítido desrespeito à coisa julgada. 4. Ocorre violação à coisa julgada quando
resta frustrado o pressuposto de ineditismo da demanda, em razão de serem
idênticos as partes, o objeto e a causa de pedir considerando decisão já
transitada em julgado. 5. A fim de comprovar a união estável com Fortunato
Carvalho Silva, a Autora ajuizou Ação de Reconhecimento de União Estável
em face do filho do ex-militar, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito
da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº
2005.001.028498-7), e, em decorrência de acordo realizado entre as partes,
assegurando à Autora receber a pensão a que alega fazer jus, em contrapartida
renunciando 1 qualquer bem da herança deixada pelo falecido militar, foi
homologada sentença que reconheceu a união estável. 6. Já o acórdão que ora
se pretende rescindir, que reformou a sentença de procedência proferida
nos autos da Ação Ordinária movida pela Autora contra a União Federal e
Outro, reconheceu ser indevida a habilitação da Autora à pensão por morte,
na qualidade de companheira do de cujus, por não restar comprovada a união
estável como entidade familiar havida entre o casal, para fins de concessão
de pensão militar. 7. Ao contrário do que pretende fazer crer a Autora desta
rescisória, não há qualquer violação à coisa julgada, pois as ações acima em
nada se confundem, sendo diversos tanto as partes como as causas de pedir
e os pedidos. Além disso, ressalte-se que a decisão proferida pela Justiça
Estadual não produz efeitos perante a União, que não fez parte do processo,
no termos do art. 472 do CPC/73, não estando esta submetida, portanto, à
imutabilidade e à indiscutibilidade das questões ali tratadas. Precedente
desta Corte: (AC 2003.51.01.018572-0, Relator Des. Fed. Sergio Schwaitzer,
7ª Turma Especializada, julgado em 10/12/2008). 8. No mais, é importante
observar que o acórdão rescindendo analisou detidamente a prova dos autos
originários, concluindo pela inexistência de união estável entre a Autora
e o de cujus, para fins de concessão da pensão causa mortis, valendo
destacar os seguintes trechos: "inexiste prova documental que demonstre
ter a alegada relação afetiva se prolongado até a data do falecimento do
companheiro, porquanto apenas duas notas fiscais de compra material para
casa e duas folhas de cheque nominais a favor da autora (fls. 25/28), não
são suficientes para atestar a dependência econômica e a coabitação nos
moldes do casamento. Por outro lado, consta nos autos farta documentação
comprovando que o ex- militar era casado, jamais se separou de sua esposa,
e residia em endereço diverso da autora, vindo a falecer na Cidade de Cabo
Frio/RJ, no mesmo endereço em que residia o seu filho Renato Carvalho Silva
(...) Verifica-se, assim, que a união estável não poderia ter sido reconhecida
em sede de uma transação ilegalmente proposta pelo Juízo Estadual, pois o
envolvimento do de cujus com a autora não passou de mera relação concubinária,
o que foi admitido pela própria apelada em suas contrarrazões (fls. 260, 1º§),
tipo de relacionamento que não está apto para gerar direitos previdenciários,
bem como para obrigar a União Federal a conceder benefícios de pensão por
morte", ao passo que a decisão proferida pelo Juízo Estadual reconheceu
a união estável por conta apenas de transação celebrada entre as partes,
garantindo-lhes vantagens recíprocas. 9. Ação Rescisória julgada improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO
CPC/73. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO RESCISÓRIO
IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta com fulcro no inciso IV
do art. 485 do CPC/73, objetivando desconstituir o Acórdão proferido pela 6ª
Turma Especializada deste Egrégio Tribunal que, por unanimidade, não conheceu
do Agravo Retido da União Federal e, dando provimento à Apelação da segunda
Ré e à Remessa Necessária, reformou a sentença, reconhecendo ser indevida a
in...
Data do Julgamento:09/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. Conflito de competência em execução individual de sentença
coletiva. O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº
2005.51.01.016159-0, proposta pela Associação das Pensionistas e Inativos
do Corpo de Bombeiros e Policia Militar do Antigo Distrito Federal, a
qual condenou a União Federal a pagar às pensionistas da Polícia Militar
e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, cujas pensões tenham sido
concedidas até 31/12/1973, diferenças de aplicação do percentual de 28,86%
no período de 29/03/2000 a 12/2000. 2. A execução individual foi inicialmente
remetida para a 1a Vara Federal de Niterói por livre distribuição, mas foi
determinada a redistribuição para a 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro em razão
da dependência com a ação coletiva originária nº 2005.51.01.016159-0, bem como
a interpretação em conjunto do § 2º, inciso II, do art. 98 do CDC e o parágrafo
único do art. 475-P do CPC/73 3. Na execução individual de sentença coletiva,
inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o
mérito da ação originária (precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.432.236,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2014). 4. A competência para as execuções
individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo
critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo
sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se
posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de
título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro
do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
(art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do
art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a
prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do
domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar
a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a
tutela dos direitos individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em
que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 00027562820164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.6.2016. 5. Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, suscitado. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. Conflito de competência em execução individual de sentença
coletiva. O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº
2005.51.01.016159-0, proposta pela Associação das Pensionistas e Inativos
do Corpo de Bombeiros e Policia Militar do Antigo Distrito Federal, a
qual condenou a União Federal a pagar às pensionistas da Polícia Militar
e Corpo de Bombei...
Data do Julgamento:22/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, nos autos de ação de mandado de segurança
objetivando a inscrição dos atuais proprietários como responsáveis
pelo domínio útil de imóvel referido na inicial e que seja decretada a
prescrição os débitos referentes ao período anterior ao ano de 2006, julgou
extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, VI,
do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. No caso vertente, conforme
destacado pela r. sentença, "a única conduta ilegal que a impetrante imputa
à autoridade impetrada é a suposta demora na apreciação do requerimento,
protocolado em 04/12/2009, de regularização da transferência do imóvel
vendido para os atuais proprietários". 3. É cediço que a razoável
duração do processo e a garantia de meios que assegurem a celeridade na
sua tramitação são direitos fundamentais, tanto em âmbito judicial como
administrativo (art. 5º, LXXVII da CRFB/88). Concretizando este mandamento
constitucional no âmbito administrativo, a Lei nº 9.784/99 estabelece que
"concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada" (art. 49). 4. Conforme as informações prestadas
e documentos anexados, é possível concluir que a transferência de nomes
dos responsáveis pelo imóvel está sendo providenciada, sendo que, à época,
estavam sendo realizados trabalhos para verificação de possível superposição
de áreas no âmbito da Coordenação de Receitas Patrimoniais. 5. Em vista
da complexidade do ato, impende ressaltar que não restou demonstrada que
a atuação administrativa padece de ilegalidade, de modo a justificar a
intervenção do Judiciário. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 00712047620164025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, e-DJF2R
4.10.2017. 6. Ante a notícia de cancelamento dos débitos cobrados, para
posterior atribuição ao verdadeiro responsável a ser ainda identificado,
não merece reparos a sentença que reconheceu a carência do "direito de ação
no que concerne a pretensão de declaração da prescrição dos valores devidos
anteriores a 2006, não tendo ela legitimidade para postular o reconhecimento da
prescrição de débito pertinente a sujeito passivo indeterminado". 7. Apelação
não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, nos autos de ação de mandado de segurança
objetivando a inscrição dos atuais proprietários como responsáveis
pelo domínio útil de imóvel referido na inicial e que seja decretada a
prescrição os débitos referentes ao período anterior ao ano de 2006, julgou
extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, VI,
do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. No caso vertente, conforme
destacado pela r. sentença, "...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. GRAVE ESTADO DE DOENÇA. SUS. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS
FINANCEIROS. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária, e de
recursos de apelação interpostos pelas partes, nos autos da ação ordinária
ajuizada por CARMEN LIDIA DOS SANTOS COSTA em face da UNIÃO, objetivando
o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE, para tratamento de doença que
acomete a autora, haja vista ter sido diagnosticada com Neoplasia Maligna,
não possuindo condições de arcar com o referido medicamento. 2. O cumprimento
do dever político-constitucional de proteção à saúde, consagrado no art. 196
do Texto Básico, obriga o Estado (gênero) em regime de responsabilidade
solidária entre as pessoas políticas que o compõem, dada a unicidade do
Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar incluso, nas atividades voltadas a
assegurar tal direito fundamental, o fornecimento gratuito de medicamentos
e congêneres, bem como de atendimento médico, a pessoas desprovidas de
recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades. 3. A
interpretação da norma programática não pode ser transformada em promessa
constitucional inconseqüente. Precedente do STF. 4. A União é parte legítima
para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento
de medicamentos médico imprescindível à saúde de pessoa carente. 5. No
que toca ao argumento de inexistência de previsão orçamentária, impõe-se
a incidência do princípio da cedência recíproca, pelo que, conflitando a
oneração financeira do ente político e pronto atendimento do paciente, há
que se resolver em favor da manutenção da saúde — e, consequentemente,
da vida — deste. 6. No que toca ao fornecimento de medicamentos não
incorporados ao SUS pelo Poder Público, o Eg. Superior Tribunal de Justiça,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, entende que devem ser
exigidos, cumulativamente, os requisitos de (i) comprovação, por meio de
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 1 7. No presente caso,
a Autora apresenta Carcinoma ductal invasivo de mama localmente avançado,
triplo Her-2 positivo, metastático para pele, tratada com quimioterapia sem
resposta satisfatória, sendo indicado tratamento com Trastuzumabe, conforme
documentos médicos acostados aos autos (fls. 33/34, 35/36 e 41). 8. A
indicação do medicamento foi confirmada pelo Núcleo de Assessoria Técnica
em Ações de Saúde às fls. 56/59, sendo que o medicamento foi incorporado ao
SUS pela Portaria AS/SMS nº 73/2013, que estabelece o protocolo de seu uso em
quimioterapia do câncer de mama JER-2 positivo inicial e avançado. Desta forma,
entendo preenchidos os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento
pleiteado pela Autora, no presente caso. 9. Ressalto que o alto custo do
medicamento não se configura, por si só, motivo suficiente para caracaterizar
a ocorrência de grave lesão às finanças públicas, já que o preceito do artigo
196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo
Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, sendo
confirmado ser o Apelado pessoa carente, bem como a necessidade premente do
medicamento reclamado, conforme consta dos documentos médicos de fls. 33/34,
35/36 e 41). 10. O caso em tela se encaixa na hipótese do artigo 24, IV da
Lei n.º 8666/93, dispensando a licitação por se tratar de um caso de urgência,
não cabendo à União alegar a inexequibilidade do prazo com base do artigo 89
da referida Lei, que prevê pena para os casos de dispensa ou inexigibilidade
de licitação fora das hipóteses previstas em lei. O entendimento da dispensa
não só está claro na lei, como está presente na jurisprudência. (STJ, AgRg no
REsp 1541461/DF, Ministro Herman Benjamin, DJE 18/11/2015) 11. Por fim, com
relação ao pedido autoral de dano moral, o art.5º, X, da Constituição Federal
de 1988, consagra expressamente o direito em indenização por danos morais
decorrente de violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem
das pessoas. Dessa forma, sabe-se que o dano moral é aquele resultante de
grave lesão aos direitos da personalidade, que emanam da própria dignidade
humana. A esse respeito, confira-se recente julgado do Superior Tribunal
de Justiça: STJ - REsp 1717177/SE - 3ª Turma - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI -
Data da decisão: 13/03/2018 - Data de publicação: DJe 20/03/2018. Atualmente,
se entende que não está atrelada a aspectos anímicos do titular do direito,
como sofrimento, dor, humilhação ou desgosto, mas a caracterização da lesão
extrapatrimonial como um genuíno dano moral não prescinde da demonstração da
gravidade da ofensa, sob pena de banalização do instituto. É dizer, então,
que, no plano processual, incumbe ao demandante demonstrar a ocorrência
do próprio dano, mormente por ser excepcional o chamado "dano moral in re
ipsa". E neste caso, não ficou suficientemente comprovado a ocorrência
de grave dano à esfera de dignidade da autora, a autorizar a imposição
de condenação do ente público por dano moral, sendo inviável fazê-lo sem o
mínimo sustento probatório. 12. Contudo, a ausência de comprovação de conduta
ilícita da União, conduz ao não 2 conhecimento do direito à compensação por
danos morais, o que deságua na manutenção do decisum. 13. Remessa necessária
e recursos da União e da parte autora desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. GRAVE ESTADO DE DOENÇA. SUS. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS
FINANCEIROS. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária, e de
recursos de apelação interpostos pelas partes, nos autos da ação ordinária
ajuizada por CARMEN LIDIA DOS SANTOS COSTA em face da UNIÃO, objetivando
o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE, para tratamento de doença que
acomete a autora, haja vista ter sido diagnosticada com Neoplasia Maligna,
não possuindo condições d...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO
POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA
CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. IMPOSIÇÃO DE NOVO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
REGE O ATO. IMPROVIMENTO. 1 - O cerne da controversia em pauta gira em
torno de agravo de instrumento interposto pela União Federal objetivando
a reforma da decisão exarada nos autos da ação de rito ordinário ajuizada
por Solange Ribeiro representada por sua curadora, Sirlei Martins Ribeiro
Garcez, que deferiu o requerimento de tutela provisória, na qual postula
o imediato restabelecimento da pensão instituída por seu genitor, à época
de seu falecimento, suspenso por força de processo administrativo. 2 -
A Lei nº 3.373/58 apenas exigia, em relação à filha maior de 21 anos, para
a percepção de pensão por morte, dois requisitos: que fosse solteira e não
ocupasse cargo público permanente, mas o acórdão proferido pelo TCU, em
2016, passou a entender que, além desses dois requisitos, seria necessário à
beneficiária comprovar a dependência econômica do instituidor ou ser a pensão
sua única fonte de renda. 3 - O Supremo Tribunal Federal já assentou que,
com relação aos benefícios previdenciários, valeria a regra da incidência da
lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão, ou seja, tempus regit actum. 4 - O acórdão proferido pelo TCU,
ao menos no caso dos autos, não pode prevalecer, pois estar-se-ia ferindo
princípios como o da legalidade e o da segurança jurídica, sendo certo que
situações jurídicas já consolidadas, sob o comando de constituições anteriores
ou legislações anteriores, não permitem interpretação retroativa. 5 - Há de
se entender que, na época da vigência daquela disciplina jurídica, as filhas
solteiras tinham que ser protegidas, pois a sociedade não comportava espaço
para que elas, em pé de igualdade, exercessem os mesmos direitos e deveres
que os homens. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO
POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA
CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. IMPOSIÇÃO DE NOVO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
REGE O ATO. IMPROVIMENTO. 1 - O cerne da controversia em pauta gira em
torno de agravo de instrumento interposto pela União Federal objetivando
a reforma da decisão exarada nos autos da ação de rito ordinário ajuizada
por Solange Ribeiro representada por sua curadora, Sirlei Martins Ribeiro
Garcez, que deferiu o requerimento de tutela provisória, na qual postula
o...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMÉRCIO DE GASOLINA
ADULTERADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO. ANP. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública com o objetivo de ressarcir
os consumidores lesados com a conduta ilícita e desleal do Réu, qual seja,
comercializar combustíveis fora das especificações da ANP. 2. Não prospera
a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar
a presente Ação Civil Pública, uma vez que o Ministério Público Federal
figura como Autor do feito e, sendo o Parquet Federal órgão integrante da
estrutura organizacional da União (art. 128, inciso I, alínea "a" da CF/88),
tem o condão de atrair a competência ratione personae da Justiça Federal,
em matéria cível, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, sendo, pois,
irrelevante que no polo passivo não figure nenhum dos entes elencados no
mencionado dispositivo constitucional. Se não bastasse, a Agência Nacional
do Petróleo - ANP (autarquia federal) ingressou no feito na qualidade
de litisconsorte ativo, motivo pelo qual, suficientemente demonstrada
a competência da Justiça Federal. 3. Não há que se falar em nulidade da
sentença, sob a alegação de ser citra petita, uma vez que o Magistrado
Singular analisou ponto a ponto as arguições da contestação. Outrossim, o
Apelante sequer opôs Embargos de Declaração a fim de sanar suposta omissão do
Juízo. 4. Cabe ao juiz da causa, que é o condutor da instrução probatória e
para quem as provas são produzidas em busca da maior proximidade possível da
verdade dos fatos, o poder de estabelecer as provas que considera pertinentes
para o deslinde da questão posta a debate. No caso, o Juiz de 1º Grau bem
fundamentou o indeferimento das provas, não restando configurado o alegado
cerceamento de defesa. 5. A ANP realizou fiscalização no estabelecimento do
Demandado em 06/05/2008, oportunidade em que coletou amostra de produtos
para fins de análise. Na oportunidade, representante do Posto Réu firmou
Termo de Ciência da referida fiscalização, no qual há informação sobre o
procedimento a ser adotado posteriormente, bem como de seus direitos 1 e
obrigações em relação ao Auto de Infração. 6. O procedimento administrativo,
em que restou constatada a adulteração do combustível, transcorreu validamente
e com obediência aos pressupostos do contraditório e da ampla defesa. 7. A
responsabilidade pelos vícios de qualidade e quantidade de combustíveis é
solidária entre fornecedores e transportadores (art. 18 da Lei 9.847/99), sendo
que eventual responsabilização da revendedora não exclui a responsabilidade
do ora Réu. 8. Os danos materiais sofridos por cada consumidor serão objeto
de comprovação no procedimento de liquidação sentença a ser oportunamente
instaurado. 9. In casu, o Apelante limitou-se a afirmar a impossibilidade
de condenação por dano moral, não afastando a fundamentação adotada pelo
Magistrado a quo, que bem elucidou a questão e colacionou precedentes
deste Egrégio Tribunal Regional Federal. 10. A conduta ilícita comprovada
nos autos transbordou os limites dos interesses individuais para alcançar
interesses da coletividade, cujo patrimônio moral foi inegavelmente afetado,
decorrendo 'in re ipsa', da conduta em si, a vulneração da boa-fé na prática
comercial em detrimento dos consumidores, bem como o irrefutável abalo de
confiança dos consumidores quanto ao comércio de combustíveis em geral,
eventos configuradores de lesão extrapatrimonial coletiva. 11. A condenação
em danos morais pelo Poder Judiciário, nada se confunde com a multa
administrativa aplicada pela Autarquia Federal na esfera administrativa,
não prosperando a alegação de bis in idem, seja pela natureza diversa da
condenação, seja pelo princípio da independência das esferas administrativa,
civil e penal. 12. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMÉRCIO DE GASOLINA
ADULTERADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO. ANP. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública com o objetivo de ressarcir
os consumidores lesados com a conduta ilícita e desleal do Réu, qual seja,
comercializar combustíveis fora das especificações da ANP. 2. Não prospera
a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar
a presente Ação Civil Pública,...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO. CEF. CONDIÇÃO
DE ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 8º ADCT. LEI
N. 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Lide envolvendo a
pretendida reintegração do autor ao cargo que ocupava na Caixa Econômica
Federal (CEF), com a condenação da ré ao pagamento de prestação mensal
permanente e continuada, incluindo as promoções previstas em lei e
regulamentos vigentes desde a época do seu desligamento, além do pagamento
de indenização por danos morais, sob a alegação de que fora dispensado,
em 4.6.1980, sem nenhuma explicação plausível, sem o devido processo legal
e a ampla defesa, reputando arbitrária a dispensa, por motivação política,
razão pela qual faria jus à condição de anistiado político, com amparo
na Lei n. 10.559/2002. 2. A prescrição da pretensão autoral é matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo. O caso em apreço não
requer a observância do disposto no art. 933 do CPC/2015, uma vez que
não se trata de questão ainda não ventilada nos autos, mas de prejudicial
de mérito arguida pelo próprio autor na apelação, em que alega não estar
prescrita a pretensão. 3. O pedido do autor funda-se na previsão contida
no artigo 8º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), regulamentado pela Lei n° 10.559/2002, que instituiu o Regime da
Anistia Política e prevê, aos anistiados, os direitos relacionados em seu
art. 1º. 4. O entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e perfilhado por esta Corte é de que se aplica o prazo prescricional
de 5 anos, previsto no Decreto nº 20.910/32 a respeito das pretensões em
face da Administração Pública, contado da publicação da Lei nº 10.559/2002,
que regulamentou o art. 8º do ADCT, ocorrida em 13.11.2002. 5. Considerando
que o autor somente propôs a demanda em 19.2.2016, mais de 13 anos após a
publicação da Lei n.° 10.559/2002, e não restando comprovada nos autos nenhuma
causa interruptiva ou suspensiva para a fluência do prazo prescricional,
exsurge manifesta a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito,
já que evidenciado há muito o transcurso do lustro prescricional. 6. Impende
salientar que a prescrição atua como instrumento jurídico de densificação do
princípio constitucional da segurança jurídica, previsto no artigo 5°, caput,
da Constituição Federal, não sendo lícito determinar que a Administração
Pública fique sujeita, indefinidamente, a instabilidades na relação jurídica
mantida com os autores. 7. Apelação conhecida para, de ofício, declarar
prescrita a pretensão, prejudicada a apreciação do recurso do autor. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO. CEF. CONDIÇÃO
DE ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 8º ADCT. LEI
N. 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Lide envolvendo a
pretendida reintegração do autor ao cargo que ocupava na Caixa Econômica
Federal (CEF), com a condenação da ré ao pagamento de prestação mensal
permanente e continuada, incluindo as promoções previstas em lei e
regulamentos vigentes desde a época do seu desligamento, além do pagamento
de indenização por danos morais, sob a alegação de que fora dispensado,
em 4.6.1980, sem nenhuma explicação p...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE
E À PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO
ACOLHIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A questão de
fundo a ser analisada no âmbito do recurso de apelação consiste na validade,
ou não, do processo administrativo disciplinar instaurado diante da alegação
da presença de alguns vícios formais, bem como do fenômeno prescricional,
que impedem o reconhecimento da higidez do procedimento. 2. É tranqüila a
orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o termo inicial de
contagem do prazo não é o da ocorrência do fato objeto de apuração, análise
e possível julgamento administrativo. O termo a quo é o momento em que o
fato se tornou conhecido quanto às irregularidades ou faltas verificadas
por parte da autoridade administrativa com atribuição para tomar medidas e
providências a esse respeito. 3. O servidor se defende dos fatos consoante
a descrição apresentada no termo de indiciação que, no caso concreto, foi
clara e transparente acerca dos atos e comportamentos imputados à autora e,
por isso, não há como acolher a alegação de que teria ocorrido violação
ao contraditório e à ampla defesa. 4. A prova dos autos demonstra que a
autora, após ter recebido notificação prévia, pôde contratar advogado para
defendê-la nos autos do PAD, apresentando defesa formal subscrita pelo seu
representante processual que, por sua vez, teve atendido o pedido de cópias
do inteiro teor do processo administrativo. 5. É necessário que se proceda à
análise do caso sem levar em conta o tipo de medida adotada pela Administração
Pública quanto aos outros envolvidos. Somente seria possível inferir alguma
incorreção de conduta da Administração na condução do PAD ou na imposição de
sanção administrativa se houvesse a demonstração de desvio de finalidade ou
violação à teoria dos motivos determinantes. 6. Houve demonstração através de
prova quanto à prática de faltas funcionais que o Poder Público considerou
graves. Ainda que outros servidores tenham tido suas condutas analisadas
de modo mais benevolente, tal circunstância não pode ser encarada em prol
da autora no âmbito da função jurisdicional. 7. O processo administrativo
disciplinar tem por finalidade coligir elementos referentes aos indícios
até então existentes a respeito de possível falta funcional, propiciando ao
servidor o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. Assim,
concluída a ocorrência de falta funcional grave, coube à Administração Pública
federal promover a aplicação da sanção administrativa. 8. Observados os
requisitos de validade do ato administrativo praticado, não se revela possível
que o Poder Judiciário reexamine o mérito da sanção administrativa aplicada,
a não ser quando não prevista em lei, o que não foi o caso. 9. Apelação e
remessa necessária conhecidas e providas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE
E À PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO
ACOLHIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A questão de
fundo a ser analisada no âmbito do recurso de apelação consiste na validade,
ou não, do processo administrativo disciplinar instaurado diante da alegação
da presença de alguns vícios formais, bem como do fenômeno prescricional,
que impedem o recon...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES
DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Com efeito,
conforme a teoria da asserção, a qual é amplamente adotada pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas
à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer
atividade instrutória, razão pela qual foi reputado como existente o interesse
de agir. - Contudo, no mérito, concluiu-se inexistir comprovação do direito
líquido e certo a revisão do ato de concessão do benefício, uma vez que:
"o impetrante não trouxe aos autos a cópia do processo administrativo
concessório do benefício, onde, segundo aduz, juntou toda a documentação
comprobatória do período de 09/11/1969 a 11/12/1979 na condição de anistiado
político"; "Tanto que, nas próprias razões recursais, afirma que se dirigiu
à Autarquia para solicitar cópia do processo administrativo, onde está a
documentação que comprova que agiu com diligência para obter seus direitos
que foram ignorados pelo INSS" e que "não se tem notícias de que tal período
foi devidamente comprovado perante a Autarquia, sendo que perquirir tal
questão demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do writ." -
Ademais, se tal período foi efetivamente comprovado administrativamente,
não se sabe as razões para o seu indeferimento, o que demanda a necessidade
de juntada do processo administrativo em questão que, aliás, até a presente
data, sequer foi acostado pelo embargante não obstante o agendamento
para o remoto dia 31/11/2017 perante o INSS para obtenção das cópias. -
Restam ressalvadas as vias ordinárias para a comprovação do direito ora em
discussão. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES
DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Com efeito,
conforme a teoria da asserção, a qual é amplamente adotada pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas
à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer
atividade instrutória, razão pela qual foi reputado como existente o interesse
de agir. - Contudo, no mérito, concluiu-se inexistir comprovação do direito
líquido e certo...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS ASSOCIADOS ERAM DOMICÍLIADOS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. ART. 2º-A
DA LEI Nº 9.494/97. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. RE 572.232/SC DO
STF. REPERCUSSÃO GERAL. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ROL DOS ASSOCIADOS E DE
AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. 1-Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT em face da sentença
(fls. 136/139) que extinguiu o mandado de segurança coletivo preventivo
sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, por entender
que o rol de identificação dos associados com domicílio naquela Seção
Judiciária é documento essencial à propositura da ação mandamental coletiva,
a fim de demonstrar o interesse processual da associação civil sem natureza
sindical. 2-O artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 estabelece que "A sentença civil
prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa,
na defesa de interesses e direitos de seus associados, abrangerá apenas
os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no
âmbito da competência territorial do órgão prolator". 3-Por não constar dos
autos o domicílio das empresas substituídas por ocasião do ajuizamento da
ação coletiva, a sentença de extinção, sem resolução do mérito, merece ser
mantida. Precedentes do STJ. 4- Por outro lado, por se tratar a autora de
associação, merece destacar que Tribunal Pleno da Suprema Corte, julgando o
RE 573.232/SC (Relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19/09/2014),
sob o regime da repercussão geral (CPC, art. 543-B), concluiu que os limites
subjetivos do título judicial transitado em julgado, em ação proposta por
associação, são definidos pela representação no processo de conhecimento,
"presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à
inicial". Aplicação deste entendimento aos mandadados de segurança coletivo,
conforme entendimento do próprio STF (ARE 787123 AgR). 5- No caso vertente,
não consta nos autos o rol dos representados, tampouco, fornecimento,
pelos filiados da impetrante, de autorizações individuais à associação para
representá-los na 1 presente demanda. Tem-se, pois, que no presente caso,
falta também uma das chamadas condições, qual seja, a legitimidade ad causam
ativa. 6- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS ASSOCIADOS ERAM DOMICÍLIADOS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. ART. 2º-A
DA LEI Nº 9.494/97. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. RE 572.232/SC DO
STF. REPERCUSSÃO GERAL. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ROL DOS ASSOCIADOS E DE
AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. 1-Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT em face da sentença
(fls. 136/139) que extinguiu o mandado de segurança coletivo preventivo
sem resolução do mérit...
Data do Julgamento:15/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. FIES. ADITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA
DANOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DO
MONTANTE FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia
em verificar se houve conduta ilícita praticada pelo FNDE, consistente
em não possibilitar à parte autora o aditamento de sua matrícula no curso
superior de psicologia, realizado na Universidade Salgado de Oliveira, em
razão de suposto erro no sistema SISFIES, bem como se tal conduta é apta a
gerar responsabilização por danos morais. 2. Depreende-se dos autos que o
aditamento de matrícula foi tempestivamente formalizado pela parte autora,
em obediência ao que reza a Portaria Normativa FNDE nº 654/2016, que dispõe
sobre o prazo para a realização de aditamento de contrato de financiamento do
Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, tendo o próprio FNDE reconhecido a
existência de erro operacional. 3. Reconhecida a conduta danosa, não se pode
relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano,
o dano sofrido pela parte autora. Com efeito, foram violados os direitos
relacionados à sua integridade moral, eis que, mediante a falha ocasionada
pelo FNDE, ao não possibilitar o aditamento de seu contrato de financiamento
estudantil, a autora passou por situação que atingiu seu íntimo, causando-lhe
temor e desgaste, com reflexos em sua saúde física e mental, notadamente
ante a incerteza acerca da continuidade dos seus estudos e da necessidade,
ou não, de quitação das mensalidades vencidas durante o período. 4. Assim,
sopesando o evento danoso - ausência de aditamento do contrato de financiamento
estudantil da parte autora - e a sua repercussão na esfera psicológica
da ofendida, impõe-se a redução do montante arbitrado a título de danos
morais em primeiro grau (R$ 10.000,00 - dez mil reais), devendo ser fixado
o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor
efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da
indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais em
casos assemelhados. 5. Recurso de apelação parcialmente provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. FIES. ADITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA
DANOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DO
MONTANTE FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia
em verificar se houve conduta ilícita praticada pelo FNDE, consistente
em não possibilitar à parte autora o aditamento de sua matrícula no curso
superior de psicologia, realizado na Universidade Salgado de Oliveira, em
razão de suposto erro no sistema SISFIES, bem como se tal conduta é apta a
gerar responsabilização por danos morais. 2. Depreende-se...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO DE APELAÇÃO.REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR
MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58.REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA
CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. MAIS UM REQUISITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
REGE O ATO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de remessa oficial e de recurso
de apelação interposto pela União Federal objetivando a reforma da
sentençaproferida nos autos do mandado de segurança, cujo objetivo seria a
manutenção da pensão recebida em função da morte do genitor da impetrante,
nos termos da Lei nº 3.373/58. 2 - A Lei nº 3.373/58 apenas exigia, em
relação à filha maior de 21 anos, para a percepção de pensão por morte, dois
requisitos: que fosse solteira e não ocupasse cargo público permanente, mas
o acórdão proferido pelo TCU, em 2016, passou a entender que, além desses
dois requisitos, seria necessário à beneficiária comprovar a dependência
econômica do instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. 3 -
O Supremo Tribunal Federal já assentou que, com relação aos benefícios
previdenciários, valeria a regra da incidência da lei em vigência ao tempo
em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, ou seja,
tempus regit actum. 4 - O acórdão proferido pelo TCU, ao menos no caso dos
autos, não pode prevalecer, pois estar-se-ia ferindo princípios como o da
legalidade e o da segurança jurídica, sendo certo que situações jurídicas
já consolidadas, sob o comando de constituições anteriores ou legislações
anteriores, não permitem interpretação retroativa. 5 - Há de se entender
que, na época da vigência daquela disciplina jurídica, as filhas solteiras
tinham que ser protegidas, pois a sociedade não comportava espaço para que
elas, em pé de igualdade, exercessem os mesmos direitos e deveres que os
homens. 6-Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e improvidos.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO.REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR
MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58.REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA
CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. MAIS UM REQUISITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
REGE O ATO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de remessa oficial e de recurso
de apelação interposto pela União Federal objetivando a reforma da
sentençaproferida nos autos do mandado de segurança, cujo objetivo seria a
manutenção da pensão recebida em função da morte do genitor da impetrante,
nos termos da Lei nº 3.373/58. 2 - A Lei nº 3.373/58 apenas exigia, em
relação à filha maio...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI Nº. 11.960/2009. CONSOLIDAÇÃO MANUAL. NORMA
DE EXECUÇÃO CODAC Nº. 07/2009. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE PARCELA MÍNIMA E VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de
reexame necessário e apelação cível movida pela UNIÃO em face de sentença
proferida no bojo de mandado de segurança impetrado por Município, por
meio da qual se insurge contra sentença que concedeu em parte segurança
postulada, determinando à autoridade impetrada a apreciação do pleito de
consolidação manual dos débitos parcelados nos moldes da Lei nº. 11.960/2009,
de acordo com os critérios objetivos estipulados na Norma de Execução CODAC nº
7/2009. 2. A Lei nº. 11.960/2009 modificou o art. 96 da Lei nº. 11.196/2005,
permitindo aos municípios o parcelamento de débitos seus e de suas autarquias
e fundações relativos às contribuições sociais. Regulamentando-a, a Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 7/2009, estipulou uma fase até a consolidação dos
débitos, em que o valor mínimo da parcela deveria corresponder a 1,5% do
valor da receita corrente líquida do município, e outra fase posterior ao
processamento da consolidação, a partir do qual o valor das prestações,
poderia ser inferior àquele. 3. Embora tenha a Norma de Execução CODAC
nº. 07 de 26 de novembro de 2009, previsto consolidação manual para os casos
de desproporcionalidade entre a parcela mínima de 1,5% da receita corrente
líquida do município e a dívida consolidada, sendo a desproporção apreciada
mediante critérios objetivos estipulados em referida Norma de Execução, o
pleito de consolidação do município foi indeferido sem fundamentação. 4. Nos
termos do art. 50, I da Lei nº 9.784/1999. subsidiariamente aplicável à
espécie, os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses devem necessariamente ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos que embasam a decisão. 5. Havendo critérios objetivos
para a aferição da desproporcionalidade a ensejar ou não 1 consolidação
manual, forçoso que autoridade administrativa conceda ao contribuinte
resposta fundamentada em prazo razoável, no que não merece reparo a sentença
apelada. 6. Remessa necessária e apelação não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI Nº. 11.960/2009. CONSOLIDAÇÃO MANUAL. NORMA
DE EXECUÇÃO CODAC Nº. 07/2009. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE PARCELA MÍNIMA E VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de
reexame necessário e apelação cível movida pela UNIÃO em face de sentença
proferida no bojo de mandado de segurança impetrado por Município, por
meio da qual se insurge contra sentença que concedeu em parte segurança
postulada, determinando à autoridade...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE
- SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE. I - As Cortes superiores têm-se manifestado
predominantemente no sentido de inadmitir a penhora sobre verba salarial,
mormente quando o exequente persegue, por meio de execução de título executivo
extrajudicial, crédito por ele titulado em face de devedor que não possua bens
bastantes à satisfação do crédito. II - O art. 833 do CPC estabelecera o rol
de bens e direitos impenhoráveis, dentre os quais, vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria etc., do que
concluir que a constrição não pode, de regra, recair sobre vencimentos do
executado (consoante § 2º, daquele artigo), impondo-se, contudo, ao executado
comprovar, em 5 (cinco) dias, que as quantias depositadas em conta corrente
correspondem a alguma impenhorabilidade (inciso I, do § 3º, art. 854, CPC
de 2015). III - Apelação Cível não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE
- SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE. I - As Cortes superiores têm-se manifestado
predominantemente no sentido de inadmitir a penhora sobre verba salarial,
mormente quando o exequente persegue, por meio de execução de título executivo
extrajudicial, crédito por ele titulado em face de devedor que não possua bens
bastantes à satisfação do crédito. II - O art. 833 do CPC estabelecera o rol
de bens e direitos impenhoráveis, dentre os quais, vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria etc.,...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL POR
JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. - Com a instituição do atual regime jurídico comum do
servidor público civil federal, o art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/1950, veio
a ter sua vigência claramente ressalvada no art. 19 da Lei nº 8.112/1990
(tanto o caput, com redação original anterior à nova redação dada por meio
do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o § 2º, incluído por meio deste
artigo), com razoável fundamento no critério da especialidade, sem que o
art. 253 desta Lei tenha acarretado a revogação expressa daquele diploma. -
Tratando-se de cargo lotado no quadro de pessoal da CNEN e componente (dentre
outros) do Plano de Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia estruturado
por meio da Lei nº 8.691/1993, infere-se que é possível a adoção da jornada
normal de trabalho de 24 horas semanas com tempo parcial e, simultaneamente,
a percepção da GDACT - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência
e Tecnologia, pois, apesar de ter inicialmente imposta a adoção da jornada
de 40 horas semanais como requisito (dentre outros) para sua percepção, foi
sempre expressamente ressalvada a adoção de jornada de trabalho distinta, com
fundamento no critério da especialidade, conforme o período de aplicabilidade,
nos termos do art. 15, in fine, do regulamentador Decreto nº 3.762/2001
(substituído, sem equivalente, pelo Decreto nº 7.133/2010), e dos arts. 5º,
in fine, c/c 1º, X, XI ou XII, da MPv nº 2.229-43/2001, c/c os arts. 18 c/c
19, caput, ou 19-A, da Lei nº 11.344/2006. - É possível a modificação da
jornada normal de trabalho do servidor, de 40 horas semanais com dedicação
exclusiva para 24 horas semanais com tempo parcial, quando é suficientemente
cumprido o ônus que lhe é imposto ao servidor de comprovar a prestação de
serviço público, de modo habitual e permanente, em atividades insalubres
sob a exposição direta de raios X ou material radioativo, próximo a fonte de
radiação ionizante. - Para tanto, não é bastante a comprovação da percepção
do adicional de irradiação ionizante instituído por meio do art. 11 do
Decreto-Lei nº 1.445/1976, c/c o art. 1º, § ún., do Decreto-Lei nº 1.873/1981,
c/c os arts. 61, IV, c/c 68 e ss., da Lei nº 8.112/1990, c/c o art. 12, § 1º,
da Lei nº 8.270/1991 (regulamentado por meio do Decreto nº 877/1993); porém
o é a comprovação da percepção da gratificação por atividades com raios X ou
material radioativo, instituída por meio do art. 1º, "c", da Lei nº 1.234/1950
(regulamentado por meio do Decreto nº 81.384/1978), c/c o art. 2º, § 5º, V,
da Lei nº 7.923/1989, bem como da fruição de férias pelo período de 20 dias
por semestre, estabelecidas por meio do art. 1º, "b", da Lei nº 1 1.234/1950,
c/c o art. 79 da Lei nº 8.112/1990, por serem direitos positivados sobre a
mesma causa que justifica o direito de adoção de jornada normal de trabalho
de 24 horas semanais com tempo parcial, instituído por meio do art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950. - Conseqüentemente, é possível o pagamento
do que deixou de ser pago ao servidor a título de adicional por jornada
extraordinária de trabalho, quando é suficientemente cumprido o ônus que
lhe é imposto de comprovar a prestação de serviço público, de modo habitual
e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de raios
X ou material radioativo, próximo a fonte de radiação ionizante —
sendo que tal pagamento deve se dar por jornada extraordinária de trabalho,
não por todas as demais 16 horas semanais, mas sim apenas por mais 10 horas
semanais, conforme o art. 74, in fine, da Lei nº 8.112/1990. - Tratando-se
de pretensão com substrato em relação jurídica com "trato sucessivo", sem
enfoque no próprio "fundo do direito", é aplicável, quanto a prescrição,
o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, reiterado nos termos do Enunciado nº
85 da Súmula do STJ. - Por outro lado, é impossível, em função da adoção de
jornada normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, a adoção,
a priori, de jornada extraordinária de trabalho pelas demais horas semanais,
com a concessão, igualmente a priori, do respectivo adicional de hora extra,
pois a jornada extraordinária de trabalho é sempre excepcional e temporária,
e somente sob esta óptica deverá ser ativada, mediante prévia autorização pelo
dirigente de recursos humanos da instituição interessada com atribução para
tal, podendo e devendo ser desativada tão logo se torne possível. - Quanto
à correção monetária e aos juros moratórios, devem incidir os aplicados à
caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com nova
redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009), aplicável, pelo
critério da especialidade, em detrimento do art. 1º da Lei nº 4.414/1964,
bem como dos arts. 389, 395 e 406 do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN. - Ao
apreciar as ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF (e, depois disso, a respectiva ADI
nº 4.425 QO/DF), o STF declarou a inconstitucionalidade material ex nunc de
parte do § 12 (dentre outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação dada por
meio do art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento, de parte do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº
11.930/2009 — porém constando, nas duas primeiras ementas, referência
expressa somente a "créditos inscritos em precatórios", posteriores à presente
fase de conhecimento. - Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL POR
JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. - Com a instituição do atual regime jurídico comum do
servidor público civil federal, o art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/1950, veio
a ter sua vigência claramente ressalvada no art. 19 da Lei nº 8.112/1990
(tanto o caput, com redação original anterior à nova redação dada por mei...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE FÉRIAS
- DIREITO AO REGULAR PROCESSAMENTO I - Ainda que toda acumulação de cargos
com jornada superior a 60 horas pudesse ser considerada ilegal, é certo que
tal circunstância por si só não poderia impedir o regular processamento
de pedido de férias. II - Muito embora o direito a férias seja garantido
pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.112/90, cabe à Administração a
definição do período de fruição, observada a conveniência para o serviço. III
- Inexistindo prova de que outros direitos estejam sendo indevidamente
restringidos, o presente agravo de instrumento deve ser provido apenas para
o regular processamento do pedido de férias. IV - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE FÉRIAS
- DIREITO AO REGULAR PROCESSAMENTO I - Ainda que toda acumulação de cargos
com jornada superior a 60 horas pudesse ser considerada ilegal, é certo que
tal circunstância por si só não poderia impedir o regular processamento
de pedido de férias. II - Muito embora o direito a férias seja garantido
pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.112/90, cabe à Administração a
definição do período de fruição, observada a conveniência para o serviço. III
- Inexistindo prova de que outros direitos estejam sendo indevidamente
restr...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA
CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). P E N S I O N I S T A D E P R A Ç A I N A T I
V O D A P O L Í C I A M I L I T A R D O A N T I G O DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE
ATIVA. - Cuida-se de apelação cível interposta por pensionista de Primeiro
Sargento inativo da Polícia Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ) contra
sentença que, com fulcro no art. 485, IV do novo CPC, ante o não cumprimento
de despacho determinando a emenda da inicial para comprovação da legitimidade
ativa da pensionista, extinguiu a presente execução individual do título (EREsp
nº 1.121.981/RJ) constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-
73.2005.4.02.5101, impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio de
Janeiro - AME/RJ. - Tratando-se de título executivo judicial formado em mandado
de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros
do grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para
manejar cumprimento de sentença/execução individual, em razão da vinculação
tácita e automática dos substituídos processuais ao processo coletivo, não
se podendo exigir deles prova de que, na data da propositura daquela ação,
tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator,
eram filiados à entidade à época da impetração, deram autorização expressa
à associação para ajuizamento do writ coletivo, ou figuraram em lista de
associados juntada naquele processo. Precedentes do STF, STJ e TRF2. - No
mandado de segurança coletivo, ainda que anexada lista nominal dos associados
à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa julgada limitadamente aos membros
do grupo ou categoria substituídos pela associação impetrante, a teor do
art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor à época do trânsito em julgado
do título ora executado. - De toda sorte, antes do advento da nova lei do
mandado de segurança, o art. 103, II da Lei nº 8.078/90, centro valorativo do
"microssistema processual coletivo", já previa que, na defesa de interesses
ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, a coisa
julgada coletiva terá eficácia subjetiva ultra partes, mas limitadamente
ao grupo, categoria ou classe. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ,
a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem 1 Pecuniária Especial - VPE
apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo
Distrito Federal e seus pensionistas. O termo "servidores", empregado na
parte dispositiva do voto da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado
consoante o contexto da causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado,
não de forma irrestrita e abrangente. - Considerando os limites subjetivos
do título executivo judicial em questão e o universo de substituídos da
associação impetrante (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas),
conclui-se que Praças inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ) e seus pensionistas não
têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento do EREsp
nº 1.121.981/RJ. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA
CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). P E N S I O N I S T A D E P R A Ç A I N A T I
V O D A P O L Í C I A M I L I T A R D O A N T I G O DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE
ATIVA. - Cuida-se de apelação cível interposta por pensionista de Pri...
Data do Julgamento:28/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho