EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
por PAULO GUIMARAES PEREIRA em face do v. acórdão de fls. 49/50. 2. Relata
o Embargante, em breve síntese, haver omissão no julgado, pois faltaria a
manifestação quanto à decisão proferida nos autos do processo n. º 97.0009073
-6, que dispôs sobre a extensão subjetiva da sentença; bem como haveria uma
incorreta interpretação sobre o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no RE nº 573.232. 3. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito
às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A
suposta omissão apontada pelo Embargante denota o mero inconformismo com
os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já
decidida, providência inviável na via aclaratória. 5. A questão levantada
nos presentes embargos foi debatida no julgado, entendendo-se que, por se
tratar de discussão quanto a direitos individuais homogêneos, se necessita
da autorização expressa dos representados. Como o Embargado não consta no
rol dos representados pela associação é desprovido de legitimidade para
pleitear a execução individual do título. 6. Embargos de declaração a que
se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
por PAULO GUIMARAES PEREIRA em face do v. acórdão de fls. 49/50. 2. Relata
o Embargante, em breve síntese, haver omissão no julgado, pois faltaria a
manifestação quanto à decisão proferida nos autos do processo n. º 97.0009073
-6, que dispôs sobre a extensão subjetiva da sentença; bem como haveria uma
incorreta interpretação sobre o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no RE nº 573.232. 3. Os embargos declaratórios têm cabimento restr...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº
3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO DO
TCU Nº 2.780/2016. NOVO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO
DE APELAÇÃO. 1 - Da simples leitura do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº
3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas
maiores de 21 (vinte e um) anos de servidor público civil somente teriam
direito ao benefício caso não fossem casadas e não ocupassem cargo público
permanente. 2 - Vislumbra-se, assim, que a decisão administrativa amparada
no acórdão nº 2780/2016, do Tribunal de Contas da União - TCU, não possui
respaldo legal ao cancelar o benefício da parte autora por considerar cessada
a dependência econômica em relação à pensão advinda da Lei nº 3.373/58. 3 -
"Enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente,
independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição
essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico
o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de
legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação
superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista" (MS
34677 MC, Relator Ministro EDSON FACHIN, julgado em 31/03/2017 e publicado
em 04/04/2017). 4 - No caso vertente, verifica-se que a pensão vem sendo
paga há mais de cinco décadas, sendo certo que o recebimento do benefício
por tão prolongado período de tempo - ainda que fosse sem respaldo legal,
o que não é o caso - confere estabilidade ao ato administrativo de concessão,
impondo que eventual reexame leve em consideração os princípios da segurança
jurídica, da lealdade e da proteção da confiança dos administrados. 5 - Sobre
a alegada inconstitucionalidade do artigo 5º, inciso II, parágrafo único,
da Lei nº 3.373/58, por violação ao princípio constitucional da igualdade,
"há de se entender que, na época da vigência daquela disciplina jurídica, as
filhas solteiras tinham que ser protegidas" e que "a sociedade não comportava
espaço para que elas, em pé de igualdade, exercessem os mesmos direitos e
deveres que os homens" (TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº
2017.00.00.007853-3, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, disponibilizado em 03/10/2017). 6 - Remessa necessária e recurso
de apelação desprovidos. 1
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº
3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO DO
TCU Nº 2.780/2016. NOVO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO
DE APELAÇÃO. 1 - Da simples leitura do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº
3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas
maiores de 21 (vinte e um) anos de servidor público civil somente teriam
direito ao benefício caso não fossem casadas e não ocupassem cargo público
permanente. 2 - Vislumbra-se, assim, que a decisão administrativa amparada...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. INVALIDAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. REINTEGRAÇÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A AMPARAR A
PRETENSÃO AUTORAL. PERMANÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ATO REGULAMENTAR DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. DESCABIMENTO. DISCIPLINA DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por VHANESSA DA SILVA
PEZZINI MOTTA, tendo por objeto a sentença de fls. 170/172, nos autos da ação
ordinária por ela proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração
de nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação
de pena de demissão, com sua consequente reintegração, bem assim o pagamento
de compensação a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais). 2. Esclarece a autora que, enquanto servidora pública titular de
cargo efetivo de auxiliar de enfermagem no Hospital Federal de Bonsucesso,
teve contra si instaurado o PAD nº 33374.016565/2013.42, destinado à apuração
de mais de 70 (setenta) faltas, correspondentes a ausências injustificadas
ao serviço entre novembro de 2012 e setembro de 2013, que culminou com sua
demissão por inassiduidade habitual. Em sua demanda, infirma a materialidade
das infrações, aduzindo que sua chefia imediata, responsável pela avaliação
das presenças, sequer se encontrava no mesmo prédio, e que a conferência
se dava por livro de ponto e por ligação telefônica. Sustenta, ainda, a
desproporcionalidade do cômputo triplicado de faltas para cada ausência ao
plantão. 3. É pacífico na moderna doutrina e na jurisprudência, afinadas com
a leitura constitucional do Direito Público, o entendimento no sentido de que
o mérito administrativo não é absolutamente infenso ao controle pelo Poder
Judiciário, como afirmava a tradicional doutrina administrativista. Isso
porque uma das garantias fundamentais declaradas no artigo 5º da CF, em seu
inciso XXXV, é a da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça,
pela qual as lesões e ameaças a direitos subjetivos, mesmo as que decorram de
atividade administrativa discricionária, podem ser levadas ao conhecimento
do Poder Judiciário. Dito isso, também é certo que a intervenção do Poder
Judiciário, sobretudo quando envolvido o exercício do poder-dever disciplinar
da Administração Pública, deve ser excepcional, atuando somente para corrigir
eventuais vícios formais ou desvios procedimentais e, também em caráter
excepcional, depurar eventuais excessos na aplicação de penalidades, uma
vez que, malgrado exista margem de discricionariedade para a aplicação das
sanções administrativas, é ínsito ao devido processo legal a necessidade e a
adequação da sanção em relação à infração imputada. É dizer, em outros termos,
que a atuação judicial deve ser comedida, devendo deferência à atuação dos
órgãos administrativos quando agirem nos conformes da ordem jurídica, elegendo
as decisões oportunas e convenientes dentro da 1 moldura de subsunção criada
pela norma. 4. Na hipótese concreta dos autos, como bem ponderou o magistrado
sentenciante, não se vislumbra qualquer irregularidade procedimental ou
desvio que autorizasse a anulação do ato administrativo demissional. O
processo tramitou nos estritos conformes da Lei nº 8.112/90, tendo sido
oportunizado à indiciada o contraditório e a ampla defesa. Assinala-se que,
mesmo citada, a parte autora quedou-se inerte, tendo sua defesa sido realizada
por defensor dativo, o qual, percebe-se, cumpriu diligentemente seu múnus,
de forma que não se poderia cogitar de cerceamento de defesa. Ainda assim,
na esfera administrativa, a indiciada não produziu qualquer prova perante
a Comissão Disciplinar capaz de influir no convencimento desta. Também em
Juízo a parte não logrou se desincumbir do seu ônus probatório. A prova
documental simplesmente reproduz algumas das peças do PAD, não tendo sido
feita a juntada dos seus autos integrais, não tendo sequer sido apresentadas
as alegadas cópias dos livros de ocorrências que ela teria assinado em alguns
dos dias em relação aos quais foram imputadas ausências. Merece destaque,
ainda, que consta expressamente dos autos do PAD a informação de que as
faltas não foram justificadas. 5. Quanto à tese de que os dias de ausências
no processo administrativo teriam sido contados erroneamente, igualmente
não prospera. Nota-se que a servidora está, por via oblíqua, impugnando
o próprio ato administrativo (Memorando Circular nº 07/COLEP/CGRH/SAA/MS,
de 16/09/1996). Cuida- se, entretanto, de outro critério administrativo de
controle da própria atividade e serviço funcional dos servidores públicos
por parte da Administração Pública, previsto em regulamento exarado pelo
Poder Executivo, e que é formalmente lícito. Trata-se de matéria tipicamente
administrativa, pois se relaciona com a disciplina do funcionalismo público,
não se vislumbrando vício formal ou material que justifique sua anulação pelo
Poder Judiciário. 6. Negado provimento à apelação interposta, e majoro a verba
honorária em 1% (hum por cento), sobre o valor da causa na forma do artigo 85,
§ 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade
de justiça concedida, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INVALIDAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. REINTEGRAÇÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A AMPARAR A
PRETENSÃO AUTORAL. PERMANÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ATO REGULAMENTAR DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. DESCABIMENTO. DISCIPLINA DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por VHANESSA DA SILVA
PEZZINI MOTTA, tendo por objeto a sentença de fls. 170/172, nos autos da...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANS CONTRA DE OPERADORA DE PLANOS
DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. CRITÉRIOS. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DO
CDC. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA MULTA IMPOSTA. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR
ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA
MANTIDA. 1) Apelação tendo por objeto sentença que julgou improcedente o
pedido de embargos à execução [execução fiscal de multa administrativa, no
valor de R$ 90.489,96, em setembro/2016 (fls. 215)], afastando alegações de
desproporcionalidade, ilegalidade e ausência de motivo do ato administrativo
guerreado. 2) Visando à transparência e à harmonia das relações de consumo, o
Código de Defesa do Consumidor garantiu o direito à informação, traduzindo-se
na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia
de conhecer os produtos e serviços gerando, no momento de contratação,
a ciência plena de seu conteúdo, dispondo o art. 6º, inciso III, do CDC:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada
e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta
de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes
e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" 3) Incide, na espécie,
a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 952) no
sentido de que "No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é,
aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº
9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à
abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista
e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa
nº 3/2001 da ANS" [STJ, Segunda Seção, REsp 1.568.244, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe 19.12.2016]. 4) Por sua vez, o item 1 do Enunciado
Sumular nº 03, da ANS, dispõe que nos contratos anteriores à Lei 9.656/98,
sem fixação dos percentuais de majoração, devem ser considerados os valores
das tabelas de venda, desde que comprovadamente vinculadas ao contrato e
entregues ao beneficiário (‘1. Desde que esteja prevista a futura
variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão
consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou
referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins
verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso
IV do § 1º do art 35-E, da Lei nº 9.656, de 1998’). 5) Com efeito,
considerando-se que a própria apelante reconhece não possuir provas de
que a cliente em questão tomou conhecimento dos critérios de reajuste das
mensalidades de seu plano de saúde, subsiste motivo hígido para a imposição da
multa administrativa objurgada, nos 1 termos do enquadramento jurídico supra
delineado. Precedentes desta 6ª Turma Especializada, v.g.: TRF2, 6ª T. Esp.,
AC 0043983-21.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins Ribeiro Filho,
e-DJF2R 08.03.2017. 6) Quanto à medida punitiva, saliente-se que a aplicação
da sanção de advertência é uma faculdade da Administração Pública, a quem,
inclusive, é facultada a imposição de medida mais gravosa, especificamente
na hipótese de reincidência, como é o caso dos autos (art. 5º, caput e § 2º,
da Res. Normativa - ANS nº 124/2006). 7) Não há que se falar, portanto,
na vindicada substituição da pena de multa por pena de advertência, uma
vez que a multa aplicada, in casu, atende o caráter preventivo e punitivo
colimado, encontrando-se, ainda, fixada em patamar razoável, nos termos do
art. 27 da Lei nº 9.656/98, coadunando-se, outrossim, com as regras inscritas
nos artigos 10, inciso V e 57, da Resolução Normativa - ANS nº 124/06. 8)
Não cabe ao Poder Judiciário, ante a taxatividade de regra, já previamente
subsumida em lei formal, revisar o juízo de proporcionalidade já realizado
pelo legislador, ainda que por delegação da competência normativa, como é
o caso das resoluções normativas expedidas pelas agências reguladoras. 9)
Nego provimento ao recurso, mantida a sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANS CONTRA DE OPERADORA DE PLANOS
DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. CRITÉRIOS. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DO
CDC. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA MULTA IMPOSTA. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR
ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA
MANTIDA. 1) Apelação tendo por objeto sentença que julgou improcedente o
pedido de embargos à execução [execução fiscal de multa administrativa, no
valor de R$ 90.489,96, em setembro/2016 (fls. 215)], afa...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da decisão (cópia às fls. 66/69), proferida
nos autos da Execução Fiscal nº 0122775-91.2013.4.02.5101, por meio da qual o
douto Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu
o pedido de penhora sobre o faturamento da executada. A agravante sustenta,
em síntese, que a penhora sobre o faturamento da empresa é a única medida
viável, segundo a ordem trazida pelo art. 11 da Lei de Execuções Fiscais,
uma vez que não foram localizados bens capazes de garantir a execução. Pugna,
desse modo, pela "penhora mensal sobre até 30% do faturamento da empresa
executada, nos termos do artigo 11, I, da Lei 6830/80, com a nomeação do
representante legal da empresa como fiel depositário das quantias a serem
depositadas mensalmente, para que a execução possa prosseguir de forma regular,
com a final satisfação do crédito perseguido". 2. Como cediço, a execução se
dará pelo modo menos gravoso ao devedor, devendo a parte exequente esgotar
todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e
desembaraçados, que possam garantir a execução. Com efeito, a disciplina
da penhora sobre o faturamento da empresa devedora é medida excepcional,
uma vez que implica indiretamente em intervenção na administração da
empresa. Conforme se infere da norma contida no § 1º do art. 11 da Lei nº
6.830/80, a penhora sobre o faturamento da empresa somente é admitida após
terem sido frustradas todas as diligências no sentido de localizar 1 bens da
parte executada passíveis de penhora. 3. A jurisprudência do eg. Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas excepcionalmente é
possível a penhora sobre o faturamento da empresa, ante a inexistência
de garantias bastantes para a satisfação do crédito exequendo; ou seja, a
constrição em comento somente poderá ser adotada para garantia do crédito
tributário após esgotadas todas as possibilidades de penhora de outros
bens idôneos e suficientes para garantia da execução. Precedentes citados:
(REsp 1.057.076/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017;
AgInt no REsp 1.588.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016. Nesse mesmo precedentes desta 4ª Turma
Especializada: (TRF2 - AG - 0007235- 64.2016.4.02.0000 - Relator Juiz Federal
Convocado ERIK NAVARRO WOLKART, 4ª Turma Especializada, Julgado em 12/09/2017;
TRF2 - AG - 0008832-68.2016.4.02.0000 - Relator Desembargador Federal LUIZ
ANTONIO SOARES, 4ª Turma Especializada, julgado em 19/05/2017. 4. Na hipótese,
verifica-se que, após a citação da empresa executada (fl. 46), foi realizada
a consulta de ativos financeiros via Sistema BACENJUD, restando, contudo,
frustrada a penhora on line. Em seguida, a exequente requereu a penhora de 5%
sobre o faturamento mensal bruto da empresa recorrida (fl. 65). Ocorre que a
agravante não comprovou que esgotou todas as diligências possíveis no sentido
de encontrar outros bens da empresa executada passíveis de penhora; uma vez
que poderia ter realizado diversas diligências possíveis e disponíveis ao
seu alcance; por exemplo, junto aos Cartórios de Registros de Imóveis e ao
Detran e Denatran. 5. Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da decisão (cópia às fls. 66/69), proferida
nos autos da Execução Fiscal nº 0122775-91.2013.4.02.5101, por meio da qual o
douto Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu
o pedido de penhora sobre o faturamento da executada. A agravante sustenta,
e...
Data do Julgamento:15/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. FALTA
DE PROVA DE QUITAÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PELA CONSTRUTORA. CANCELAMENTO. SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. O adquirente de unidade habitacional somente
é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa aos imóveis que
adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento
da empresa construtora perante o agente financiador do empreendimento, uma
vez que, depois de celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a
incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado,
nos termos do artigo 22 da Lei n. 4.864/65. 2. A questão, inclusive, restou
pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou o enunciado da
Súmula 308, a saber: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente
financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e
venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 3. Não obstante,
embora o adquirente não deva ser responsabilizado pela dívida contraída
pela construtora, ele é responsável pelo pagamento de sua própria dívida,
contraída para a aquisição do imóvel, de modo que, na qualidade de promitente
comprador, somente faz jus à escritura definitiva quando quitado o preço,
conforme verificado no caso em tela. 4. In casu, resta comprovado nos autos
que a apelante não quitou integralmente o contrato de compra e venda do
imóvel. 5. Resta inviabilizada a aplicação da Súmula 308 do Superior Tribunal
de Justiça, o que somente se dará quando verificado o pagamento integral do
preço do bem adquirido. 6. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. FALTA
DE PROVA DE QUITAÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PELA CONSTRUTORA. CANCELAMENTO. SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. O adquirente de unidade habitacional somente
é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa aos imóveis que
adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento
da empresa construtora perante o agente financiador do empreendimento, uma
vez que, depois de celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a
incidir sobre os direi...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. ÓBITO. PERDA DE OBJETO. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária objetivando
o restabelecimento de internação domiciliar e integral, via Home Care,
e condenação em danos morais e materiais, julgou extinto o feito, com
relação ao pedido de prestação de assistência médica domiciliar, na forma
do art. 485, IX, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em razão
da instransmissibilidade do direito, e parcialmente procedente a pretensão
de pleito indenizatório para condenar a parte demandada ao pagamento de
danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Tendo em vista
o falecimento dos dois demandantes, o juiz sentenciante, julgou extinto o
processo com relação ao pedido de assistência médica domiciliar, sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil
de 2015, na medida em que se trata de um pedido de natureza personalíssima,
intransmissível aos seus herdeiros. 3. No que diz respeito à legitimidade
dos sucessores dos demandantes pleitearem o direito à indenização por danos
morais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que
"embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da
vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do
titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa
ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da
ofensa moral suportada pelo de cujus". Precedentes: STJ, Corte Especial, AgRg
no EREsp nº 978.651, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJe 10.2.2011; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00777282620154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 13.9.2017. 4. Em se tratando de pessoa física,
beneficiária da assistência médico-hospitalar prestada pelas Organizações
militares do Exército e pelas Organizações Civis contratadas, diante do quadro
da doença que se apresentou no momento em que a demandada se negou a prestar
os serviços previstos nos relatórios médicos envolvendo o caso do demandante,
a ocorrência do dano moral se identifica in re ipsa, tornando dispensável
a produção de prova por parte do demandante quanto à identificação das
repercussões na sua esfera extrapatrimonial relacionada à sua integridade
psicofísica devido à recusa ao fornecimento dos serviços e do tratamento que
eram recomendados para o seu tratamento. 5. A extinção prematura do processo
deu-se em razão do óbito dos requerentes no curso da demanda. Dessa forma,
descabe a condenação da ora apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais,
uma vez que não se pode reconhecer qual das partes deu causa ao ajuizamento
da ação. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00900023420164025118,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 18.10.2017. 6. Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá se aplicado o 1 IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AG 00054122120174020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS,
e-DJF2R 25.10.2017; STF, Tribunal Pleno, RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe 27.4.2015. 7. Apelação da União parcialmente provida para afastar a
condenação da recorrente em custas processuais e honorários de sucumbência.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. ÓBITO. PERDA DE OBJETO. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária objetivando
o restabelecimento de internação domiciliar e integral, via Home Care,
e condenação em danos morais e materiais, julgou extinto o feito, com
relação ao pedido de prestação de assistência médica domiciliar, na forma
do art. 485, IX, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em razão
da instransmissibilidade do direito, e parcialmente procedente a pretensão
de ple...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
FIRMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUÍZO COMPETENTE. LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA
MATERIAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou
impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. O título executivo
judicial é originário do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6,
proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE
- DAIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada pela associação para,
"ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a
segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o
pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE
associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma
proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80
da Lei 11.355/2006". 2. As alegações do agravante esbarram em óbice claro
decorrente da coisa julgada existente em relação ao direito de pagamento
isonômico da GDIBGE, nos termos do que foi julgado em segunda instância
no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6. A coisa julgada
material torna imutável e indiscutível a sentença, que não mais se sujeita
ao recurso ordinário ou extraordinário. Afigura-se inviável a alteração, na
fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Precedente:
STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543- PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
15.05.2014. 3. A competência para as execuções individuais de sentença
proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. A
jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado
no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de título
individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do
domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
(art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do
art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta
a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro
do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar
e executar a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de
inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200751060015474, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 18.7.2016. 4. Devem ser afastadas as alegações quanto à necessidade
de comprovação de que os exequentes, ao tempo 1 do ajuizamento do Mandado
de Segurança Coletivo e da prolação do acórdão que transitou em julgado,
eram filiados à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do
IBGE - DAPIBGE. No título executivo não há qualquer delimitação temporal
em relação à data de associação. Desse modo, todos os que comprovarem a
qualidade de associados, independente da data de associação, figurarão
na categoria de beneficiários do título executivo formado nos autos nº
2009.51.01.002254-6. 5. Com base no art. 5º, XXI e LXX, da CRFB/88 e no ar. 21,
caput, da Lei nº 12.016/09 (Lei de Mandado de Segurança), nas hipóteses de
impetração de mandado de segurança coletivo, as associações não necessitam de
autorização expressa e específica dos filiados para o ajuizamento de demandas
em sua defesa. Trata-se, portanto, de hipótese de legitimação extraordinária,
afinal a associação defende o direito alheio em nome próprio. Nesse sentido
deliberou o Supremo Tribunal Federal, em 14.5.2014, em Sessão Plenária,
sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE nº 573.232/SC,
em que fez distinção entre os institutos processuais de representação,
contida no art. 5°, XXI, da CRFB/88, e da substituição processual, previsto
nos arts. 5°, LXX, "b", e 8°, III, da Carta Maior, consignando que a exigência
de autorização expressa se daria apenas na primeira hipótese, de representar,
sendo dispensável na substituição processual, ocasião em que se destacou que
"a teor do inciso LXX do artigo 5º, a associação só é substituta processual
para o mandado de segurança coletivo". Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no
REsp 1537629/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, ED no AG 00064969120164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 19.5.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, ED no AG
00081952020164020000, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 5.4.2017;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201700000002577, Rel. Des. Fed. SERGIO
SCHWAITZER, E-DJF2R 5.4.2017. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
FIRMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUÍZO COMPETENTE. LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA
MATERIAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou
impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. O título executivo
judicial é originário do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6,
proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE
- DAIBGE, o qual concedeu a seg...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº
3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO
DO TCU Nº 2.780/2016. NOVO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - Da simples leitura do artigo 5º, parágrafo único,
da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias,
as filhas maiores de 21 anos de servidor público civil somente teriam
direito ao benefício caso não fossem casadas e não ocupassem cargo público
permanente. 2 - Vislumbra-se, assim, que a decisão administrativa amparada
no acórdão nº 2780/2016, do Tribunal de Contas da União - TCU, não possui
respaldo legal ao cancelar o benefício da parte autora por considerar cessada
a dependência econômica em relação à pensão advinda da Lei nº 3.373/58. 3 -
"Enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente,
independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição
essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico
o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de
legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação
superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista" (MS
34677 MC, Relator Ministro EDSON FACHIN, julgado em 31/03/2017 e publicado
em 04/04/2017). 4 - No caso vertente, verifica-se que a pensão vem sendo
paga há mais de três décadas, sendo certo que o recebimento do benefício
por tão prolongado período de tempo - ainda que fosse sem respaldo legal,
o que não é o caso - confere estabilidade ao ato administrativo de concessão,
impondo que eventual reexame leve em consideração os princípios da segurança
jurídica, da lealdade e da proteção da confiança dos administrados. 5 -
Sobre a alegada inconstitucionalidade artigo 5º, inciso II, parágrafo único,
da Lei nº 3.373/58, por violação ao princípio constitucional da igualdade,
"há de se entender que, na época da vigência daquela disciplina jurídica, as
filhas solteiras tinham que ser protegidas" e que "a sociedade não comportava
espaço para que elas, em pé de igualdade, exercessem os mesmos direitos e
deveres que os homens" (TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº
2017.00.00.007853-3, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, disponibilizado em 03/10/2017). 6 - Remessa necessária e recurso
de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº
3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO
DO TCU Nº 2.780/2016. NOVO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - Da simples leitura do artigo 5º, parágrafo único,
da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias,
as filhas maiores de 21 anos de servidor público civil somente teriam
direito ao benefício caso não fossem casadas e não ocupassem cargo público
permanente. 2 - Vislumbra-se, assim, que a decisão administrativa amparada
no acórdão nº...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO
TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC
110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2- A Caixa Econômica
Federal não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que
visa a discutir relação jurídico-tributária referente à contribuição ao FGTS
instituída pela Lei Complementar nº 110/01, pois não tem competência para
arrecadar, administrar e cobrar tal exação que possui caráter tributário
amplamente reconhecido. 3- A contribuição instituída pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 110/2001, calculada à alíquota de cinco décimos por cento
sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, extinguiu-se
por ter alcançado seu prazo de vigência (sessenta meses contados a partir da
exigibilidade -, consoante disposto no §2º do mesmo artigo). 4- Diversamente,
a contribuição instituída pelo art. 1º desse diploma legal, incidente em
caso de despedida de empregado sem justa causa à alíquota de 10% sobre todos
os depósitos devidos referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato
de trabalho, acrescidos das remunerações aplicáveis às contas vinculadas,
foi instituída por tempo indeterminado. 5- De acordo com o art. 2º da Lei
de Introdução ao Código Civil Brasileiro, não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Por
sua vez, conforme determina o art. 9º da LC nº 95/98, com a redação dada
pela LC nº 107/01, a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente,
as leis ou disposições legais revogadas. Igualmente, dispõe o art. 97, I,
do Código Tributário Nacional que somente a lei pode estabelecer a extinção
de tributos. 6- Não existe revogação, expressa ou tácita, do dispositivo
questionado, não havendo presumi- la quanto à norma jurídica validamente
estabelecida. 7- Não só inexiste revogação como o Projeto de Lei Complementar
nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para a extinção
da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República, veto este que foi
mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de 2013, o que reafirma
a indeterminação temporal da exação. 8- Estando em vigência a norma, apenas
haveria afastá-la em caso de inconstitucionalidade material ou formal. O
Supremo Tribunal Federal, no entanto, assentou a constitucionalidade desta
contribuição na ADI 2556/DF, tendo, na ocasião, o Ministro Moreira Alves
sustentado que a natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa
é a de tributo, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram
na subespécie "contribuições sociais gerais" que 1 se submetem à regência
do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna. 9-
Não prospera o argumento de que a contribuição do artigo 1º da LC110/2001
(FGTS) foi revogada com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, que
alterou o artigo 149 da CF/88. A alínea a, inciso III, do § 2º do artigo 149
da Constituição Federal que prevê como bases de cálculo das contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita
bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro,
não contém rol taxativo. A expressão "poderão ter alíquotas" contida no
inciso III do §2º do art. 149 da CF, remete à ideia de possibilidade e não
de necessidade/obrigatoriedade. 10 - A Emenda Constitucional nº 33 de 2001,
tão somente, estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação,
por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de
tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições
de intervenção no domínio econômico. Outrossim, não restou definido que as
contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração
promovida pela EC 33/2001 no artigo 149 da Constituição, teriam sido por ela
revogadas. 11- Além do entendimento ora mencionado, cumpre destacar que outros
fundamentos são suscitados para afastar a tese defendida pela recorrente,
tal como o fato de que a folha de salários foi eleita no artigo 195, inciso
I, ‘a’, da CF como base de cálculo de contribuição patronal para
custeio da Seguridade Social, o que não impediria, sequer diante do art. 240,
que uma contribuição social, possível de ser instituída segundo o art. 149,
tenha também como base de cálculo aquela mesma realidade econômica. 12- O STF
fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE, classificada
como contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) incidente
sobre a folha de salário das empresas, já sob a vigência da EC 33/2001. 13-
Portanto, a EC nº 33/2001 não foi introduzida no ordenamento jurídico
com o intuito de revogar a legislação pretérita, mas sim de acrescentar
requisitos para regulamentar as futuras contribuições de intervenção no
domínio econômico (isso em razão do verbo "poder" encontrar- se no futuro no
inciso III, §2º do artigo 149 da CF) que possuírem alíquotas ad valorem ou
específicas, o que não significa destituir as contribuições e CIDE’s
criadas anteriormente a EC nº 33/2001 de validade e eficácia, até porque,
se o intuito do legislador fosse esse, deveria o veículo normativo constar
expressamente a manifestação de vontade. 14- O egrégio Superior Tribunal
de Justiça já pronunciou a validade contemporânea da exação, afastando
a alegação de exaurimento de sua finalidade, e o excelso Supremo Tribunal
Federal reafirmou seu entendimento quanto à constitucionalidade da contribuição
(RE 861517, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/02/2015, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10/02/2015 PUBLIC 11/02/2015). 15- Portanto,
não sendo o art. 1º da LC 110/2001 de vigência temporária - e efetivando o
mesmo direitos constitucionalmente garantidos -, tendo o Superior Tribunal
de Justiça e o Supremo Tribunal Federal declarado e reafirmado sua validade
hodierna, inexistindo lei revogadora do dispositivo, não há que se alegar
a inexigibilidade da respectiva contribuição. 16- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO
TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC
110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2- A Caixa Econômica
Federal não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que
visa a discutir relação jurídico-tributária referente à contribuição ao FG...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ROL
DE ASSOCIADOS. CLASSE DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTAS DE PRAÇA. I. A
demanda consiste em execução individual promovida por pensionistas de Policial
Militar do Antigo Distrito Federal - cujo benefício se iniciou em 15.04.1988 -,
em face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer
e de dar constantes do título formado nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005 e no qual foi
reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos
servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, retroativamente à data da
impetração do mandamus, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela
Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção
do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ
(DJe 20.06.2013). II. O Magistrado a quo indeferiu a inicial e extinguiu
a execução, nos termos dos arts. 485, I, e 918, II, do CPC em vigor,
em face da ilegitimidade ativa da parte exequente. III. O fato de haver
legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança
coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA
à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria
possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a
categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação,
a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis". Associação
não representa a categoria por isso foge do espírito associativista. Hoje,
conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe
autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por
outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva
os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na
petição inicial de tal ação coletiva. IV. Por se tratar a presente demanda
uma execução de título judicial formado em Mandado de Segurança Coletivo,
enquadram-se como beneficiários - estando legitimados a executar o julgado -
todos aqueles que se encontravam associados à Associação Impetrante à data
da impetração, por ela enumerados na petição inicial, pouco importando se
foi ou não juntada aos autos prova de sua autorização para o ajuizamento
da demanda. V. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo
n.º 2005.51.01.016159-0 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio
de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto,
"uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos objetivos é
"I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por
medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando
cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º
da Constituição Federal" (art. 11), admitindo em seu quadro social, como
sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais militares estaduais (art. 13,
§4º). Assim, percebe-se que a AME/RJ, no bojo do referido Mandado de Segurança
Coletivo, ao defender o direito de seus associados, não atuou na defesa dos
interesses das duas classes em que distribuídos os militares no âmbito da
PM e do 1 CBM do Estado do Rio de Janeiro (Oficiais e Praças - art. 14, da
Lei Estadual n.º 443/81), mas tão somente os Oficiais Militares Estaduais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro,
provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. VI. No
caso concreto, embora a(s) Exequente(s) seja(m) pensionista(s) de Policial
Militar do Antigo Distrito Federal, o cargo ocupado pelo instituidor do
benefício era Soldado de 1ª Classe, ou seja, pertencente(s) à classe dos
Praças, e não à classe dos Oficiais Militares e em cuja defesa atua a AME/RJ,
nos termos de seu estatuto social. VII. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ROL
DE ASSOCIADOS. CLASSE DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTAS DE PRAÇA. I. A
demanda consiste em execução individual promovida por pensionistas de Policial
Militar do Antigo Distrito Federal - cujo benefício se iniciou em 15.04.1988 -,
em face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer
e de dar constantes do título formado nos autos do Mandado de Segurança...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE CONTAGEM DO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL GARANTIDO PELO ART. 5º, XXXIV, B,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CRFB/88). REQUERIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO
INDEFERIDO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. SEGURANÇA
CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS. l A CF/88, mais precisamente no
art. 5º, XXXIV, b, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas,
a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal. l Reconhecido o direito do
Impetrante à emissão de CTC (certidão de tempo de contribuição) junto ao INSS,
eis que restou demonstrado nos autos que o período requerido (20/03/1987
a 30/09/2000) foi efetivamente trabalhado para o Estado do Espírito Santo
com contribuições vertidas para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
mas não foi aproveitado por regime previdenciário distinto, além de não ter
havido averbação automática pelo ente estadual. l Apelação cível do INSS e
remessa necessária desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE CONTAGEM DO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL GARANTIDO PELO ART. 5º, XXXIV, B,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CRFB/88). REQUERIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO
INDEFERIDO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. SEGURANÇA
CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS. l A CF/88, mais precisamente no
art. 5º, XXXIV, b, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas,
a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal. l Reconhecido o direito do
Im...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE TÍTULO. CDA. SUPERVENIÊNCIA DE PARCELAMENTO. ÔNUS
DO DEVEDOR, PRINCIPAL INTERESSADO, DE PROVIDENCIAR A BAIXA NO PROTESTO
LEGITIMAMENTE REALIZADO À ÉPOCA. ART. 26 DA LEI Nº 9.492/1997. 1. A
possibilidade de se levar a efeito o protesto de Certidão da Dívida Ativa,
nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 9.492/1997, incluído
pela Lei n.º 12.767/2012, foi considerada constitucional pelo Plenário do STF,
no julgamento da ADI nº 5135, em 09/11/2016, sendo fixada a seguinte tese:
"O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional
e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos
fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção
política" (ADI 5135/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO) 2. Verificado que o protesto
foi legitimamente realizado, pois não havia qualquer causa de suspensão da
exigibilidade do crédito à época, é ônus do próprio devedor, maior interessado,
providenciar o cancelamento do protesto autorizado em decisão judicial
em razão da sua posterior adesão a parcelamento. Precedentes: STJ, AGARESP
201302314018, LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/10/2013; STJ, EDAG
201100816282, RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DATA:11/03/2013; STJ, AGARESP
201201684574, ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJE DATA:21/11/2012;
STJ, REsp 1015152/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 09/10/2012, DJe 30/10/2012 3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE TÍTULO. CDA. SUPERVENIÊNCIA DE PARCELAMENTO. ÔNUS
DO DEVEDOR, PRINCIPAL INTERESSADO, DE PROVIDENCIAR A BAIXA NO PROTESTO
LEGITIMAMENTE REALIZADO À ÉPOCA. ART. 26 DA LEI Nº 9.492/1997. 1. A
possibilidade de se levar a efeito o protesto de Certidão da Dívida Ativa,
nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 9.492/1997, incluído
pela Lei n.º 12.767/2012, foi considerada constitucional pelo Plenário do STF,
no julgamento da ADI nº 5135, em 09/11/2016, sendo fixada a seguinte tese:
"O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional
e...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RE 572.232/SC
- REPERCUSSÃO GERAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOME NÃO INDICADO NA
PETIÇÃO INICIAL. 1. HERMÓGENES CÂNDIDO DE MENEZES interpôs apelação cível
(fls. 162/170) em face da sentença de fls. 154/157, que julgou procedentes
os Embargos à Execução, tornando insubsistente a execução, condenando-o
em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa. 2. De início, é imprescindível destacar, antes da análise de eventual
prescrição, que a parte embargada é ilegítima para executar, individualmente,
a sentença proferida em ação ajuizada pela Associação dos Servidores da
Justiça Federal, por não constar no rol dos 113 associados nominados na ação
de conhecimento. 3. O art. 5º, XXI da Constituição de 1988 estabelece que
as associações têm legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF), no julgamento do RE 573.232/SC (Relator para acórdão Ministro MARCO
AURÉLIO, DJe 19/09/2014), sob regime de repercussão geral, concluiu que
os limites subjetivos do título judicial transitado em julgado, em ação
proposta por Associação, são definidos pela representação no processo de
conhecimento. 5. De qualquer forma, a sentença judicial, proferida na ação
ordinária 98.0003048¿4 e confirmada por este E. Tribunal, referiu-se aos
113 associados indicados na petição inicial e não a todos os associados da
Associação. Segundo a sentença, a ASERJUS atuava, "devidamente autorizada em
substituição processual aos servidores", nominal e expressamente elencados
em seu Relatório, e, por essa razão, concluiu, em seu Dispositivo, que:
"Isto posto, pelos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
condenando a ré a restituir aos servidores representados pela Associação
autora as parcelas relativas à contribuição social para o PSS, excedentes a
6% (seis por cento), relativas ao período de janeiro de 1996 até 01.01999,
tendo em vista que a Lei 9.630 foi promulgada em 23.04.98 (princípio da
anterioridade tributária)". 6. Verificado que, no caso concreto, a parte
embargada não constava do rol dos 113 representados pela Associação na ação
originária, ela não possui legitimidade para pleitear a execução individual
do título judicial em referência, pois os efeitos da sentença transitada em
julgado não a alcançam. 7. Apelação da parte embargada conhecida. Preliminar
de ilegitimidade acolhida. Pedido julgado procedente. Determinada a extinção
da execução. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RE 572.232/SC
- REPERCUSSÃO GERAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOME NÃO INDICADO NA
PETIÇÃO INICIAL. 1. HERMÓGENES CÂNDIDO DE MENEZES interpôs apelação cível
(fls. 162/170) em face da sentença de fls. 154/157, que julgou procedentes
os Embargos à Execução, tornando insubsistente a execução, condenando-o
em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa. 2. De início, é imprescindível destacar, antes da análise de eventual
prescrição, que a p...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. BOLSA ESTUDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REMUNERAÇÃO
PERCEBIDA A TÍTULO DE DOCÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS
PAGAS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA PROVIDA. 1. Cinge-se
a questão na possibilidade da Administração suprimir o pagamento da bolsa
estudo à Autora, bem como cobrar, a título de reposição ao erário, os
valores eventualmente p agos indevidamente à mesma. 2. Da leitura conjunta
da Portaria CAPES-CNPq nº 01/2010 e da Nota Esclarecedora correspondente,
constata-se que foi permitido ao bolsista receber complementação financeira,
desde que tal vínculo se dê em momento posterior à sua condição de bolsista,
não a barcando aqueles já possuidores do vínculo, em momento anterior
à indicação de bolsista. 3. A Portaria CAPES-CNPq nº 01/2010 não veio
revogar o requisito constante na Portaria da CAPES nº 76/2010, no art. 9º,
inciso IV, ou na Portaria CAPES nº 64/2002, art. 14, inciso IV, mas apenas
interpretá-la adequadamente, no sentido de determinar que apenas seriam a
dmitidos vínculos posteriores à condição de bolsista. 4. Não há que se falar
em inconstitucionalidade ou mesmo ofensa ao princípio da razoabilidade, quando
da edição da referida restrição, já que se trata de política administrativa
de forma a incentivar o estudante a conseguir um vínculo empregatício após a
obtenção da bolsa de estudo, bem como a evitar a prática de apadrinhamento
na concessão d as mesmas. 5. A autora não tem direito a cumular a bolsa de
estudo com a remuneração percebida a título de docência, já que o vínculo
empregatício teria se iniciado em momento anterior à sua c ondição de
bolsista." 6. Pelo Princípio da Autotutela, a Administração Pública pode e
deve rever seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois
deles não se originam direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à
continuidade do pagamento contrariamente ao que determina a lei, afirmação
amparada na Súmula nº 473 do STF e expressamente referida em l ei, no art. 53
da Lei 9.784/99. 7. É evidente que o recebimento errôneo de valores sem amparo
em lei pode e deve ser 1 confrontado com os requisitos legais pertinentes,
desde a origem. Portanto, verificada a irregularidade no recebimento da bolsa
estudo pela Autora, correta a providência adotada no sentido de excluir a
rubrica, assim como o ressarcimento ao erário, no exercício do poder-dever
de Autotutela, bem como em face da sujeição da Administração ao Princípio
da L egalidade (art. 37 da CF). 8 . Remessa Necessária provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. BOLSA ESTUDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REMUNERAÇÃO
PERCEBIDA A TÍTULO DE DOCÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS
PAGAS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA PROVIDA. 1. Cinge-se
a questão na possibilidade da Administração suprimir o pagamento da bolsa
estudo à Autora, bem como cobrar, a título de reposição ao erário, os
valores eventualmente p agos indevidamente à mesma. 2. Da leitura conjunta
da Portaria CAPES-CNPq nº 01/2010 e da Nota Esclarecedora correspondente,
constata-se que foi permitido ao bolsista receber complementação financeira,...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR DO QUADRO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS
DA AERONÁUTICA (QCOA). LICENCIAMENTO DE OFÍCIO POR CONCLUSÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA
REMUNERADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelante foi incorporada
à Força Aérea Brasileira, em 02/02/2004, no Quadro Complementar de Oficiais
da Aeronáutica (QCOA), na especialidade de Fonoaudiologia, sendo matriculada
no Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários. Permaneceu no serviço ativo
e teve concedida, em caráter excepcional, prorrogação do tempo de serviço,
para o nono e último ano, sendo licenciada ex officio, por conclusão do
tempo de serviço, em 30/01/2013, de acordo com o artigo 121, inciso II,
§ 3º, "a", da Lei nº 6.880/80. 2. Não se estende a todo militar o direito
à estabilidade aos 10 (dez) anos de serviço ativo. Primeiro, porque a
própria legislação de regência indica expressamente que esse é um direito
da Praça; segundo, porque faz clara distinção entre o Oficial e a Praça;
e, por fim, porque diferencia o militar de carreira do militar temporário,
caracterizando claramente a temporalidade do vínculo desse último militar
na Força Armada. 3. Na Força Aérea Brasileira, a Lei nº 6.837/80 instituiu
o Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica, como integrante do seu
Quadro de Oficiais Temporários, definindo que seriam considerados militares
temporários os Oficiais de Quadros Complementares, admitidos ou incorporados
por prazos limitados e destinados a completar os Quadros de Oficiais de
carreira 4. Por sua vez, o Decreto 85.866/81 destaca que o Oficial do Quadro
de Oficiais Temporários poderá ser licenciado do serviço ativo ex offício
ou a pedido, de acordo com o Estatuto dos Militares; sublinhando que o
Segundo-Tenente, que não obtiver renovação do tempo a que se obrigou a servir,
será licenciado do serviço ativo e incluído na Reserva não Remunerada da FAB,
no mesmo posto; e, igualmente, o Primeiro-Tenente que não obtiver renovação do
tempo a que se obrigou a servir, será licenciado do serviço ativo e incluído
na Reserva não Remunerada da FAB, no mesmo posto. 5. O Primeiro-Tenente do
Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica (QCOA) - integrante do Quadro
de Oficiais Temporários da Aeronáutica - compõe a Reserva de 2ª Classe (R/2)
da Aeronáutica e, enquanto incorporado, o integrante da R/2 possui os direitos
pertinentes ao militar da ativa estabelecidos no Estatuto dos Militares, salvo
aqueles não extensivos à sua condição de militar temporário, em especial,
a vitaliciedade assegurada ou presumida, donde poderá permanecer na ativa
até completar 9 anos de serviço, mediante prorrogação do tempo de serviço, a
critério do Comando da Aeronáutica, e será licenciado 1 ex officio do serviço
ativo se não obtiver renovação do tempo a que se obrigou a servir e/ou por
conclusão do tempo de serviço ou estágio (ao término do tempo a que o militar
se obrigou) e/ou por conveniência do serviço, na forma estabelecida no Estatuto
dos Militares e na legislação que trata do Serviço Militar. Acrescente-se
que o cidadão R/2, quando licenciado do serviço ativo, constituirá Reserva
não-Remunerada. 6. As disposições estatutárias concernentes à passagem do
militar à situação de inatividade, mediante transferência ex officio para a
reserva remunerada, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade
no posto, aplica-se apenas ao militar de carreira; excluindo- se, portanto,
o militar temporário da Reserva de 2ª Classe (R/2), a exemplo do Primeiro-
Tenente do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica (QCOA), que integra o
Quadro de Oficiais Temporários da Aeronáutica. 7. Não se vislumbra fundamento
legal para o reconhecimento do direito da autora à situação de inatividade,
mediante transferência ex officio para a reserva remunerada; sendo certo
que, no caso sub judice, a Administração Militar agiu nos estritos termos
da legislação que regula a matéria. 8. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR DO QUADRO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS
DA AERONÁUTICA (QCOA). LICENCIAMENTO DE OFÍCIO POR CONCLUSÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA
REMUNERADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelante foi incorporada
à Força Aérea Brasileira, em 02/02/2004, no Quadro Complementar de Oficiais
da Aeronáutica (QCOA), na especialidade de Fonoaudiologia, sendo matriculada
no Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários. Permaneceu no serviço ativo
e teve concedida, em caráter excepcional, prorrogação do tempo de serviço,
para o nono...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 243, LEI Nº 8.112/1990. TRANSFORMAÇÃO DE
EMPREGO PÚBLICO (CELETISTA) EM CARGO PÚBLICO (ESTATUTÁRIO). INVIABILIDADE
(ARTIGO 37, II, CRFB/1988). 1. Apelação cível interposta contra a sentença
proferida em ação ordinária, que julgou improcedentes os pedidos que visavam
ao enquadramento dos demandantes no regime jurídico único de que trata a
Lei nº 8112/90, com todos os direitos daí advindos, reparação por perdas
e danos desde a edição da Lei 8.878/94 até a data do efetivo retorno ao
cargo e/ou emprego público, bem como equiparação salarial e contagem do
tempo de afastamento como de efetivo serviço. 2. Em razão das demissões e/ou
exonerações ocorridas na Administração Pública entre o período de março/1990
e setembro/1992, durante governo do Presidente Collor, foi editada a Lei
n.º 8.878/94, que tratou da concessão de anistia aos servidores públicos
civis e empregados da Administração Pública Federal, direta, autárquica e
fundacional. 3. O art. 2º da Lei 8.878/98 determina que "o retorno ao serviço
dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando
for o caso, naquele resultante da respectiva transformação". Impossibilidade
de transformação do emprego público anteriormente ocupado pelo demandante em
cargo público, sob pena de violar o princípio da legalidade, insculpido no
caput do art. 37 da Constituição Federal de 88. O retorno ao serviço também
foi regulado pelo art. 2º, do Decreto 6.077/2007, que regulamentou o art. 3º,
da Lei n.º 8.878/1994, e pela Orientação Normativa nº 04/2008, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão. 4. Vedação legal aos efeitos financeiros
retroativos. Art. 6.º da Lei 8.878/94. A anistia só gera efeitos financeiros
a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração de
qualquer espécie em caráter retroativo. Essa é a orientação jurisprudencial:
STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1380999, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, , DJe
16.9/2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0139986- 43.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 22.11.201; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0004045-55.2012.4.02.5102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
DJE 13.6.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0022083-89.2010.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 18.2.2014. 5. Não
socorre aos apelantes a alegação de afronta ao princípio da isonomia, da
igualdade, da legalidade, do devido processo legal e da impessoalidade, eis
que a matéria tratada nos autos encontra regramento próprio. 1 6. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 243, LEI Nº 8.112/1990. TRANSFORMAÇÃO DE
EMPREGO PÚBLICO (CELETISTA) EM CARGO PÚBLICO (ESTATUTÁRIO). INVIABILIDADE
(ARTIGO 37, II, CRFB/1988). 1. Apelação cível interposta contra a sentença
proferida em ação ordinária, que julgou improcedentes os pedidos que visavam
ao enquadramento dos demandantes no regime jurídico único de que trata a
Lei nº 8112/90, com todos os direitos daí advindos, reparação por perdas
e danos desde a edição da Lei 8.878/94 até a data do efetivo retorno ao...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO DA
UNIÃO. EXTRAÇÃO DE AREIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE. BENS
JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO O DANO
AMBIENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS NÃO CONFIGURADAS QUANTO
AO CRIME DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.605/98. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os artigos 2º da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº
9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos: enquanto o primeiro visa resguardar
o patrimônio da União, o segundo protege o meio ambiente, não se aplicando ao
caso o Princípio da Especialidade. 2. A inexistência de laudo pericial nos
autos que tenha aferido a ocorrência de dano ambiental impede a manutenção
da condenação dos apelantes a esse título. 3. Definida a absolvição parcial
dos apelantes, a pretensão de anulação da sentença não pode prosperar, haja
vista que conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação
do art. 89 da Lei nº 9.099/95 pressupõe a inexistência de condenação penal,
ainda que recorrível, pois com a sentença condenatória fica comprometido
o fim próprio para o qual o sursis processual foi cometido, qual seja o de
evitar a imposição de pena privativa de liberdade." (REsp nº. 618.519/DF,
Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/08/2004). 4. Alegação de
erro de proibição que não se sustenta, pois os apelantes já haviam sido
processados anteriormente por crime ambiental supostamente praticado no
mesmo endereço e, a julgar por seus depoimentos em sede policial e judicial,
estavam cientes de que a extração, para ocorrer de forma legal, necessitava de
autorização dos órgãos competentes. 5. Recurso defensivo ao qual se dá parcial
provimento, a fim de absolver os apelantes, com fulcro no artigo 386, VII,
do CPP, quanto ao delito do artigo 55, da Lei nº 9.605/98. E, mantendo suas
condenações com relação ao crime do artigo 2º da Lei nº 8.176/91, minorar a
substituição de pena para ou uma pena restritiva de direitos, ou uma multa,
a critério do Juízo da Execução. 1
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO DA
UNIÃO. EXTRAÇÃO DE AREIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE. BENS
JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO O DANO
AMBIENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS NÃO CONFIGURADAS QUANTO
AO CRIME DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.605/98. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os artigos 2º da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº
9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos: enquanto o primeiro visa resguardar
o patrimônio da...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução
Fiscal nº 0520332-88.2002.4.02.5101, por meio da qual o douto Juízo da 10ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de
penhora sobre o faturamento da executada. A agravante sustenta, em síntese,
que a penhora sobre o faturamento da empresa é a única medida viável, uma
vez que a empresa executada não possui bens suficientes para quitar seu
débito tributário, conforme ficou demonstrado pela consulta aos sistemas
DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e RENAVAM (Registro Nacional de
Veículos Automotores). 2. Como cediço, a execução se dará pelo modo menos
gravoso ao devedor, devendo a parte exequente esgotar todos os esforços
na localização de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, que
possam garantir a execução. Com efeito, a disciplina da penhora sobre o
faturamento da empresa devedora é medida excepcional, uma vez que implica
indiretamente em intervenção na administração da empresa. Conforme se infere
da norma contida no § 1º do art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora sobre o
faturamento da empresa somente é admitida após terem sido frustradas todas
as diligências no sentido de localizar bens da parte executada passíveis de
penhora. 3. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que apenas excepcionalmente é possível a penhora sobre o
faturamento da empresa, 1 ante a inexistência de garantias bastantes para a
satisfação do crédito exequendo; ou seja, a constrição em comento somente
poderá ser adotada para garantia do crédito tributário após esgotadas
todas as possibilidades de penhora de outros bens idôneos e suficientes
para garantia da execução. Precedentes citados: (REsp 1.057.076/MA,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017,
DJe 15/12/2017; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017; AgInt no REsp 1.588.496/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe
19/12/2016. Nesse mesmo precedentes desta 4ª Turma Especializada: (TRF2
- AG - 0007235- 64.2016.4.02.0000 - Relator Juiz Federal Convocado ERIK
NAVARRO WOLKART, 4ª Turma Especializada, Julgado em 12/09/2017; TRF2 - AG -
0008832-68.2016.4.02.0000 - Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
4ª Turma Especializada, julgado em 19/05/2017. 4. Registre-se, por oportuno,
que em julho de 2006 a União/Fazenda Nacional informou nos autos (cópia às
fls. 65/66) "que a executada encerrou suas atividades, tendo sido sucedida
pela SEBRITA BRITAMENTO E COMÉRCIO DE PEDRA BRITADA LTDA", e requereu a
inclusão no polo passivo da execução, bem como a citação da sucessora. Em
seguida, a exequente foi intimada "para circunstanciar e comprovar o negócio
jurídico referente à aludida sucessão" (fl. 70). No entanto, não há nos autos
comprovação de que tal determinação tenha sido cumprida. 5. Posteriormente, foi
realizada a consulta de ativos financeiros da executada, via Sistema BACENJUD
(fls. 102), restando, contudo, frustrada a penhora on line (fl. 113). Em
seguida, a exequente requereu a penhora sobre o faturamento mensal bruto da
empresa recorrida (fls. 129/130). Ocorre que a agravante não comprovou que
esgotou todas as diligências possíveis no sentido de encontrar outros bens
da empresa executada passíveis de penhora; uma vez que poderia ter realizado
diversas diligências possíveis e disponíveis ao seu alcance; por exemplo,
junto aos Cartórios de Registros de Imóveis e ao Detran e Denatran.. Ocorre
que a agravante não comprovou que esgotou todas as diligências possíveis no
sentido de encontrar outros bens da empresa executada passíveis de penhora;
uma vez que poderia ter realizado diversas diligências possíveis e disponíveis
ao seu alcance; por exemplo, junto aos Cartórios de Registros de Imóveis e
ao Detran e Denatran. 2 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução
Fiscal nº 0520332-88.2002.4.02.5101, por meio da qual o douto Juízo da 10ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de
penhora sobre o faturamento da executada. A agravante sustenta, em síntese,
que a penho...
Data do Julgamento:15/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO
EM FASE DE EXECUÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LC Nº 110/2001. TERMO DE ADESÃO
JUNTADO AOS AUTOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação
de Conhecimento, ora em fase de execução do julgado, onde se postulou a
condenação da CEF (Ré, ora Apelada), "a proceder ao pagamento do montante
que a menor tiver sido apurado no FGTS do Autor, por via de perícia,
na contabilização dos juros [...] [e] depositada, na conta vinculada do
Autor, a diferença existente dos juros [a] que o Autor faz jus, aplicada
a devida progressividade da taxa a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei
nº 69.265/71". 2. Título judicial formado nos autos, em 18.12.2012, com
procedência do pedido inicial "para, ressalvados os créditos prescritos,
condenar a CEF na aplicação da taxa progressiva de juros, até o percentual
de 6%, a partir do 11º ano de trabalho na Companhia Estadual de Águas e
Esgotos, com a atualização monetária dos valores devidos pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal, acrescidos dos juros, na forma do art. 406,
do CC, a partir da citação, como se apurar na liquidação do julgado", bem
como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
a condenação, tendo a CEF efetuado depósito das verbas de sucumbência (R$
1.124,54) e efetuado a recomposição da conta vinculada do Autor/Apelante,
pelo montante de R$ 11.245,49, em 24.07.2013, adotados como corretos na
sentença atacada, mas havendo cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no
montante de R$ 42.375,89, atualizados até julho/2013, que o Apelante entende
serem os corretos. 3. A correção monetária pura e simples, entendida como
consectário lógico da condenação, e tendo como base de cálculo o quantum fixado
a título de juros progressivos, não se confunde com o pedido de pagamento de
diferenças relativas à incidência dos expurgos inflacionários sobre o saldo
existente em conta fundiária, pleito este que não prescinde de postulação
específica na peça exordial. Precedente: AI nº 0015714-56.2010.4.02.0000
(TRF-2ª Reg., 5ª T.E., Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E- DJF2R
06.02.2012). 4. Por essa razão, não podem ser acatados como corretos os
cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, porquanto estes últimos -
conforme esclareceu este órgão auxiliar nos autos - foram elaborados com
a inclusão dos "valores devidos a título de expurgos inflacionários dos
planos econômicos sobre o saldo da conta fundiária", em violação à coisa
julgada formada nos autos. 5. A circunstância de ter o Autor firmado Termo
de Adesão na forma da LC nº 110/2001, conforme documento acostado aos autos,
não influencia a conclusão de que os expurgos inflacionários não podem ser
incluídos no cálculo da recomposição da conta vinculada de FGTS do Apelante,
em virtude de título judicial que apenas determinou a aplicação de juros
progressivos, porquanto, ao pactuar com a CEF um acordo para recebimento,
na via administrativa, dos valores em questão, na forma do Artigo 6º,
LC nº 110/2001, aceitou expressamente todas as disposições pertinentes,
dispostas de forma clara, inclusive no que tange aos percentuais de
deságio e ao pagamento parcelado dos valores apurados e devidos, constando
1 no próprio termo de adesão assinado pelo autor, de forma expressa, que
"Realizados os créditos da importância de que trata o item 4, dou plena
quitação dos complementos de atualização monetária a que se refere a Lei
Complementar nº 110, reconhecendo satisfeitos todos os meus direitos a eles
relativos, renunciando, de forma irretratável, a pleitos de quaisquer outros
ajustes de atualização monetária referente à conta vinculada, em meu nome,
relativamente ao período de junho de 1987 a fevereiro de 1991 ". Precedentes:
AC 0001478-06.2012.4.02.5117 (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., Rel. Des. Fed. VERA LUCIA
LIMA, E-DJF2R 06.07.2016); e AC 0085377-42.2015.4.02.5101 (TRF-2ª Reg., 8ª
T.E., Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 29.05.2017). 6. Recurso
do Autor desprovido. Manutenção da sentença atacada, em todos os seus termos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO
EM FASE DE EXECUÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LC Nº 110/2001. TERMO DE ADESÃO
JUNTADO AOS AUTOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação
de Conhecimento, ora em fase de execução do julgado, onde se postulou a
condenação da CEF (Ré, ora Apelada), "a proceder ao pagamento do montante
que a menor tiver sido apurado no FGTS do Autor, por via de perícia,
na contabilização dos juros [...] [e] depositada, na conta vinculada do
Autor, a diferença existe...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho