PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL. HERDEIRO DE PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ROL DE ASSOCIADOS. CLASSE DOS OFICIAIS
MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. A demanda consiste
em execução individual promovida por pensionista de Policial Militar do
Antigo Distrito Federal - cujo benefício se iniciou em 12.07.2007 -, em
face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer
e de dar constantes do título formado nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005 e no qual foi
reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos
servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, retroativamente à data
da impetração do mandamus, em razão da vinculação jurídica estabelecida
pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira
Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ
(DJe 20.06.2013) II. O Magistrado a quo extinguiu a execução, nos termos do
inciso III do art. 535 em interpretação conjunta com o inciso X do art. 485,
do NCPC, em face da ilegitimidade ativa da parte exequente. III. O fato de
haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança
coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA
à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria
possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a
categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação,
a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis". Associação
não representa a categoria por isso foge do espírito associativista. Hoje,
conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe
autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por
outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva
os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na
petição inicial de tal ação coletiva. IV. Por se tratar a presente demanda
uma execução de título judicial formado em Mandado de Segurança Coletivo,
enquadram-se como beneficiários - estando legitimados a executar o julgado -
todos aqueles que se encontravam associados à Associação Impetrante à data
da impetração, por ela enumerados na petição inicial, pouco importando se
foi ou não juntada aos autos prova de sua autorização para o ajuizamento da
demanda. V. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo n.º
2005.51.01.016159-0 1 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio
de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto,
"uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos objetivos é
"I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por
medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando
cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do
art. 5º da Constituição Federal" (art. 11), admitindo em seu quadro social,
como sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais militares estaduais
(art. 13, §4º). Assim, percebe-se que a AME/RJ, no bojo do referido Mandado
de Segurança Coletivo, ao defender o direito de seus associados, não atuou
na defesa dos interesses das duas classes em que distribuídos os militares no
âmbito da PM e do CBM do Estado do Rio de Janeiro (Oficiais e Praças - art. 14,
da Lei Estadual n.º 443/81), mas tão somente os Oficiais Militares Estaduais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro,
provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. VI. No caso
concreto, embora a(s) Exequente(s) seja(m) pensionista(s) de Policial Militar
do Antigo Distrito Federal, o cargo ocupado pelo instituidor do benefício era
Soldado de Primeira Classe, ou seja, pertencente(s) à classe dos Praças, e
não à classe dos Oficiais Militares e em cuja defesa atua a AME/RJ, nos termos
de seu estatuto social. VII. Apelação desprovida. ACORDÃO Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
30 de outubro de 2018. MARCELO PEREIRA DA SILVA Desembargador Federal 2
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL. HERDEIRO DE PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ROL DE ASSOCIADOS. CLASSE DOS OFICIAIS
MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. A demanda consiste
em execução individual promovida por pensionista de Policial Militar do
Antigo Distrito Federal - cujo benefício se iniciou em 12.07.2007 -, em
face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer
e de dar constantes do título formado nos a...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. EXTINÇÃO . SUCESSÃO PELA
UNIÃO FEDERAL. COBRANÇA DE IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA
INAPLICÁVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS
PARA P ROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Trata se de apelação cível interposta
pelo Município de Barra Mansa/RJ em face de sentença que julgou extinta
execução fiscal tendente à cobrança de créditos de IPTU movida em face da
União, na condição de sucessora da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A,
por impossibilidade jurídica do pedido, em face da imposição constitucional
da i munidade tributária recíproca. 2. A Rede Ferroviária Federal S/A. foi
extinta por força da Medida Provisória n.º 353, de 22/01/2007, convertida na
Lei n.º 11.483/07, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos,
obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU c
onstituídos anteriormente à referida data. 3. O tema da responsabilidade da
União, como sucessora da RFFSA foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno
do STF no julgamento do RE nº 599.176/PR, com repercussão geral reconhecida,
assentando entendimento no sentido de que não se aplica a imunidade tributária
recíproca a débito de IPTU devido pela extinta RFFSA. Com a liquidação da
RFFSA, seu patrimônio e suas responsabilidades foram transferidas para a
União, vedada a aplicação da imunidade prevista no art. 150, VI, "a", da
Constituição Federal, que não abrange os débitos originariamente constituídos
em face da aludida S ociedade de Economia Mista. 4. Precedentes desta Corte
Regional: AC nº 0000681 24.2012.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA e AC nº 0000049 21.2009.4.02.5113 -Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCUS A BRAHAM. 5. Os Débitos cobrados
por meio da execução fiscal cuja sentença de extinção se v ergasta são todos
anteriores à extinção da RFFSA, motivo pelo qual plenamente exigíveis. 6
. Apelação a que se dá provimento. Sentença anulada.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. EXTINÇÃO . SUCESSÃO PELA
UNIÃO FEDERAL. COBRANÇA DE IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA
INAPLICÁVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS
PARA P ROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Trata se de apelação cível interposta
pelo Município de Barra Mansa/RJ em face de sentença que julgou extinta
execução fiscal tendente à cobrança de créditos de IPTU movida em face da
União, na condição de sucessora...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA EM DATA POSTERIOR A 28/06/1997, COM A
CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA RMI. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. PERÍODO DE LABOR NÃO
CONSIDERADO COMO ESPECIAL ADMINISTRATIVAMENTE. I - Trata-se apelação cível
interposta pelo Autor em face da sentença que ao apreciar o pedido de revisão
de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de
períodos de contribuição, declarou a decadência do direito invocado e julgou
extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II do
Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento de custas e honorários
advocatícios,ficando a exigibilidade de tais valores suspensa em razão da
gratuidade de justiça deferida nos autos. II - Apela o autor para que seja
afastada a Decadência, determinando a remessa dos presentes autos a sua origem
para o julgamento do mérito, tendo em vista que, como as questões requeridas e
os direitos solicitados na exordial da presente demanda não foram apreciadas
pela Autarquia Ré na esfera administrativa, não há em que se falar de inicio
de contagem de prazo decadencial, bem como pela inaplicabilidade do referido
instituto visto que o que se discute na presente tese é a substituição da
apuração de renda mensal inicial de maneira mais vantajosa, com a retroação
da data de início do benefício (DIB) para época anterior à data em que foi
realizado o requerimento do benefício previdenciário. III - Como é cediço,
a decadência atinge todo e qualquer direito do segurado ou beneficiário
tendente à revisão do ato de concessão do benefício. IV - Para o melhor
entendimento da questão, verifica-se que o prazo decadencial para a revisão
dos benefícios previdenciários surgiu com o artigo 103, da Lei 8.213/1991,
com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, que previa prazo decadencial de
dez anos. V - Em momento posterior, com a edição da Lei nº 9.711/1998, o prazo
decadencial foi reduzido para cinco anos, para, em seguida, por força da Lei
nº 10.839/2004, retornou a vigorar o prazo decenal, que se mantém em vigor
hodiernamente. VI - Para os benefícios concedidos antes do surgimento do prazo
decadencial, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime dos
recursos representativos de controvérsia (REsp. 1309529/PR), de relatoria do
eminente Ministro Hernam Benjamin, decidiu que o direito 1 de rever a renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à
edição da Medida Provisória nº 1.523-9, publicada em 28/6/1997 e convertida
na Lei nº 9.528/97, decai em 10 (dez) anos, a partir da vigência da referida
Medida Provisória, que estabeleceu o citado prazo decadencial. VII - Já para
a contagem do prazo decadencial de benefício concedido em data posterior
à vigência da nova regência normativa, o termo inicial é a partir da data
da concessão do benefício. VIII - De acordo com a documentação acostada aos
autos, nota-se que o INSS concedeu ao Autor o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, espécie 42, sob o nº 119.441.252-9, com data de início
de vigência em 10/01/2002, sendo o primeiro pagamento em 16/07/2002. IX -
Assim, tendo em vista que o caso em questão versa sobre revisão de Renda
Mensal Inicial de benefício (com início de vigência em 10/01/2002), com
prazo decadencial que se esgotou em julho de 2012, sendo que o ajuizamento
da presente demanda ocorreu somente em 13/11/2015, isto é, após transcorrido
o prazo de dez nos após a concessão do benefício, impondo-se, portanto,
confirmar a ocorrência da decadência do direito pleiteado.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA EM DATA POSTERIOR A 28/06/1997, COM A
CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA RMI. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. PERÍODO DE LABOR NÃO
CONSIDERADO COMO ESPECIAL ADMINISTRATIVAMENTE. I - Trata-se apelação cível
interposta pelo Autor em face da sentença que ao apreciar o pedido de revisão
de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de
períodos de contribuição, declarou a decadência do direito invocado e julgou
extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL PLEITEADA PELA FAZENDA NACIONAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES
DE CITAÇÃO. SÚMULA 414 DO STJ. ART. 185-A DO CTN. 1- Trata-se de agravo
interno interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, contra decisão
monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento apresentado por
considerar que a Agravante não envidou os esforços necessários no sentido
de identificar a efetiva localização do endereço do devedor, afirmando que
a citação por edital é de uso excepcional. 2 - A Agravante assevera que
decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal de São João de
Meriti/RJ fundamentou o indeferimento do pedido de citação da parte executada
por edital no fato de que tal medida seria inócua, diante dos princípios
da celeridade e economia processuais. A União Federal destaca que uma vez
sendo infrutífera a tentativa de citação da parte devedora por oficial de
justiça nos endereços constantes dos cadastros oficiais, há de ser realizada a
citação por edital, consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores
(Súmula 414 do STJ) e o disposto no art. 8º da Lei 6.830/80. 3 - A Agravante
destaca que o disposto no art. 185-A do CTN, introduzido pelo art. 2º da
LC 118/2005, impõe como pressuposto para o pedido de indisponibilidade
de bens e direitos do devedor tributário a citação regular do mesmo, pelo
que inviável se apresenta qualquer pedido de indisponibilidade de bens do
devedor sem a precedente citação. 4 - É possível verificar que ao julgar o
recurso de agravo de instrumento o Relator utilizou como razões de decidir
o fato da Fazenda Nacional não ter envidado os esforços necessários a fim
de identificar a efetiva localização do endereço do devedor, afirmando que
a citação por edital é medida de caráter excepcional. Contudo, a referida
fundamentação não foi utilizada na decisão proferida pelo juízo de primeiro
grau. O único argumento para rejeitar a citação por edital foi por entender ser
inócua tal medida e para prestigiar os princípios da celeridade e economia
processuais e utilidade da prestação da jurisdição. 5 - De fato assiste
razão à Agravante, posto que a decisão proferida pelo juízo a quo vai de
encontro ao disposto na Súmula 414 do STJ. O referido enunciado determina
que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as
demais modalidades". 6 - A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de
que o art. 8º da Lei 6.830/80 não estipula a simples enunciação alternativa
de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem
adotadas em ordem sucessiva. Em outras palavras: a citação por edital somente
é cabível quando inexitosas as outras modalidades de citação. 7 - No que tange
ao argumento formulado pela Agravante quanto à necessidade de citação da parte
devedora para que seja decretada a indisponibilidade de seus bens (art. 185-A
do CTN), certo é que o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau
não merece prosperar, pois não se mostra razoável privilegiar a aplicação
dos princípios da celeridade e economia processuais quando não se encontra
preservada a utilidade da prestação jurisdicional. 8 - In casu, verifica-se
que eventual pleito da Recorrente com relação à indisponibilidade de bens da
agravada encontrará óbice na ausência de citação do réu. O Superior Tribunal
de Justiça quando do julgamento do REsp 1377507/SP, sob o regime dos recursos
repetitivos (Tema 714), firmou tese no sentido de que para que seja decretada
a indisponibilidade de 1 bens prevista do art. 185-A, deve ser observado o
preenchimento de diversos requisitos, dentre eles a citação do devedor. 9-
Agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL provido.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL PLEITEADA PELA FAZENDA NACIONAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES
DE CITAÇÃO. SÚMULA 414 DO STJ. ART. 185-A DO CTN. 1- Trata-se de agravo
interno interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, contra decisão
monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento apresentado por
considerar que a Agravante não envidou os esforços necessários no sentido
de identificar a efetiva localização do endereço do devedor, afirmando que
a citação por edital é de uso excepcional. 2 - A Agravante assevera que
decisão proferida...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98
A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO
BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. ANULAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. PODER DE AUTOTUTELA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO
DO MI 721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O DIREITO À CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES/PERIGOSAS PARA COMUM, NEM
SUA CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade
de revisão de ato administrativo de concessão de aposentadoria a servidor
público que utilizou a conversão em comum do tempo de serviço trabalhado
em locais ou condições insalubres. 2. O direito à gratuidade judiciária, em
concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça,
está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil
de 2015 (CPC/2015). Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária,
a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração
de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das
pessoas naturais, tem presunção de veracidade. Todavia, essa presunção
não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo
poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche
as condições ao gozo do benefício. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar
o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica,
se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio
presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 4. Perlustrando
o caderno processual, extrai-se, especialmente da análise do comprovante
de rendimentos encartada, que o demandante é servidor público federal,
e percebia, em agosto de 2016, remuneração bruta no valor de R$ 5.209,08
(cinco mil, duzentos e nove reais e oito centavos), e líquida no valor de R$
4.645,20 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco eais e vinte centavos),
o que importa em 1 renda mensal superior ao limite de isenção - R$ 1.903,98
(hum mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) em abril de 2015
- para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que,
na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do
apelado, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça
requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador
brasileiro. Demais disso, quando da impugnação da concessão do benefício
pela ré, em sede de contestação, o autor, por ocasião de sua réplica, deixou
de adunar documentos referentes às suas despesas mensais que permitissem a
conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade
de suportar as despesas do processo. Por fim, veja-se que o autor sequer
aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais,
segundo o estatuído no § 6.º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual
Civil. 5. Tem sido orientação desta E. Corte adotar, como critério objetivo
da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda
mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado,
via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos,
e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda, o que
confirma a possibilidade de revogação do direito concedido. 6. A Administração
Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de
autocontrole e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de
ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa,
quais sejam: da legalidade e da moralidade (inteligência da Súmula n.º 473
do Supremo Tribunal Federal - STF). 7. Inicialmente, em casos semelhantes ao
retratado nos autos, considerava-se que a decadência administrativa não se
aplicava aos atos nulos, mas somente aos anuláveis. Nessa linha, havia vários
julgados desta Corte. Entretanto, ante a firme jurisprudência do STJ sobre
a temática em discussão, que sistematicamente tem entendido pela aplicação
da decadência do direito de a Administração Pública de rever seus atos,
tanto nos atos administrativos nulos quanto anuláveis, adere-se a essa atual
compreensão daquele Tribunal de superposição. 8. A Constituição Federal,
no capítulo que trata "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos",
enumerou, dentre outros princípios e garantias, aqueles consistentes no
due process of law (devido processo legal), do contraditório e da ampla
defesa. Dessarte, "ninguém será privado da liberdade de seus bens, sem
o devido processo legal" (inciso LIV, do artigo 5.º); "aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"
(inciso LV, do artigo 5.º). Na espécie, contudo, não há se falar em
violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, porquanto o autor foi notificado para apresentar defesa
nos autos do processo administrativo instaurado para o fim de revisão do
ato que lhe concedeu aposentadoria, bem assim intimado da rejeição do seu
recurso administrativo, como se extrai dos documentos adunados no caderno
processual. 9. A aposentadoria de servidor público é ato complexo que só se
aperfeiçoa com a análise de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União
(TCU) e o consequente registro. Portanto, somente a partir desse momento
é que se começa a contar o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º
9784/99. No caso em comento, tendo a aposentadoria sido deferida em 19.03.2013
e iniciado o processo administrativo de revisão do aludido ato em 30.09.2014,
descabe se falar em decadência do direito de a Administração Pública revisar
o ato de concessão do benefício. 10. Enfrentando a questão relacionada ao
direito à aposentadoria nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88,
carente, porém, de regulamentação legal, o STF, a partir do julgamento do
Mandado de Injunção n.º 721, passou a preceituar que a omissão legislativa
na regulamentação do referido dispositivo constitucional deve ser suprida
mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social 2
previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Isso, porém, quando o próprio
direito à aposentadoria especial restar obstaculado por força da omissão
legislativa. 11. O suprimento normativo da questão ali tratada limitou-se
a assegurar, nas hipóteses previstas no texto constitucional, o direito à
aposentadoria especial mediante a aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei n.º
8.213/91, não indo além a ponto de também assegurar e normatizar o direito à
conversão de tempo de serviço especial em comum. 12. Segundo a jurisprudência
firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas
apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício
de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS,
no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com
fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"). Nesse
sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011,
DJe 03/08/2011". (AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.929 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI) 13. O direito ao recebimento do adicional de
periculosidade ou insalubridade não enseja o direito à obtenção da denominada
aposentadoria especial ou contagem especial. Isto porque os pressupostos para
a concessão de um e outro instituto são diversos. Conforme decisões da Justiça
do Trabalho sobre a matéria, o contato intermitente com o agente nocivo não
é suficiente para afastar o direito à percepção do adicional. Entretanto,
no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária exige que a exposição ao
agente nocivo se dê de forma habitual, permanente e não intermitente. Ou
seja, os requisitos para a percepção do adicional se apresentam com um
minus em relação àqueles fixados para a contagem de tempo especial. 14. A
jurisprudência já se pacificou no sentido de que o simples recebimento dos
adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo servidor não é suficiente
para conferir ao tempo de serviço a qualidade de ‘especial’
para fins de aposentadoria. 15. Com base no entendimento do STF de que não
houve reconhecimento à contagem especial de tempo de serviço prestado no
período após a instituição do Regime Jurídico Único, a Administração emitiu o
Memorando-Circular n.º 06/2013, determinando, entre outras medidas, a suspensão
do exame dos requerimentos de conversão de tempo de atividade exercida em
condições especiais, referentes ao período estatutário, e o indeferimento
de concessão de aposentadoria com a utilização desse tempo convertido, tendo
em vista a impossibilidade de contagem ficta para fins de aposentadoria com
fundamento nas regras instituídas pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998,
41/2003 e 47/2005, por contrariar as disposições contidas no art. 40, § 10 ,
da Carta Constitucional, o que, ressalte-se, está correto. Houve, no caso,
somente a correção de uma ilegalidade. A Orientação Normativa n.º 10, de
05/11/2010, determinou a conversão do tempo de serviço comum em especial,
independentemente do período laborado, se celetista ou estatutário, sem
amparo legal, tampouco judicial, posto que interpretou equivocadamente as
decisões do STF, de forma que os atos com base nela praticados são nulos e,
como tais, passíveis de revisão, nos termos do Enunciado n.º 473 da Súmula
do STF. 16. Uma vez que a averbação deferida do tempo convertido prestado
sob a égide da Lei n.º 8.112/1990 não tem amparo legal, tratando-se de ato
nulo que não gera direito, não há como acolher o pedido para determinar a
anulaçao do processo de revisão da aposentadoria do autor, sendo necessário
recalcular o seu tempo de contribuição para verificar de quando a aposentadoria
seria devida, nos termos em que requerida administrativamente. 17. Apelação e
remessa necessária conhecidas e providas. Sentença reformada. Autor condenado
ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente
atualizado, a teor do estatuído no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, e § 4.º,
inciso III, todos da vigente Lei de Ritos, diante da revogação do benefício
da gratuidade de 3 justiça.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98
A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO
BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. ANULAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. PODER DE AUTOTUTELA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA DECIDID...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RFFSA. FERROVIÁRIO APOSENTADO NA
CENTRAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. In casu, impõe-se o
litisconsórcio passivo necessário entre os réus, haja vista o disposto na Lei
nº 8.186/91, que preconiza que as aposentadorias/pensões dos ex-ferroviários da
RFFSA devem ser complementadas, preservando-se a paridade com os vencimentos
dos ferroviários em atividade, sendo certo que a complementação é paga
pelo primeiro réu com recurso da segunda ré que, por sua vez, sucedeu
a RFFSA, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.483/2007. 2. Inexistindo
nos autos prova inequívoca quanto à notificação do autor a respeito da
decisão final de indeferimento do seu pedido na esfera administrativa,
descabe aplicar, no caso em apreço, o prazo prescricional do fundo de
direito. 3. Como o autor se aposentou pelo Regime Geral da Previdência
Social (RGPS) em 22/12/2009 e a presente ação foi ajuizada em 01/11/2017,
a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932
atingiu as parcelas atrasadas perseguidas na presente demanda anteriores a
01/11/20012. 4. Ainda que tenha ocorrido a sucessão trabalhista demonstrada
na carteira de trabalho do autor, o fato é que eventual obrigação de paridade
de salários com a RFFSA, transferida da CBTU para as empresas cindidas, teve
fim com a publicação, em 07/12/1999, do Decreto nº 3.277/99, que dispôs
sobre a dissolução, liquidação e extinção da RFFSA. Assim, as empresas
passaram a manter tabela de remuneração desvinculada da que era praticada
pela RFFSA. Dessa forma, a complementação de aposentadoria, em casos como
o dos autos, pode vir a gerar uma aposentadoria em valor superior ao do
salário do ferroviário, o que não se pode admitir. Precedente: TRF2, APELREEX
0006535-87.2011.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva,
Oitava Turma Especializada, E-DJF2R 12/04/2016. 5. A Lei nº 10.478/2002 tão
somente ampliou o alcance da Lei nº 8.186/91 para os empregados admitidos até
21 de maio de 1991 na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais
e subsidiárias, não tratando da questão referente à cisão da CBTU e dos seus
empregados transferidos para outras empresas, sejam elas estaduais, municipais
ou privadas, cujos direitos foram estabelecidos na Lei nº 8.693/1993, entre
os quais não consta o de recebimento da complementação de aposentadoria
pretendido pelo autor. 6. Decaindo o autor da totalidade do seu pedido,
deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, 1 atualizado,
com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015, considerada a simplicidade
da matéria discutida nos presentes autos, e cuja cobrança ficará suspensa na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo Codex Processual. 7. Remessa necessária e
apelo da primeira ré conhecidos e providos. Apelo do autor julgado prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RFFSA. FERROVIÁRIO APOSENTADO NA
CENTRAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. In casu, impõe-se o
litisconsórcio passivo necessário entre os réus, haja vista o disposto na Lei
nº 8.186/91, que preconiza que as aposentadorias/pensões dos ex-ferroviários da
RFFSA devem ser complementadas, preservando-se a paridade com os vencimentos
dos ferroviários em atividade, sendo certo que a complementação é paga
pelo primeiro réu com recurso da segunda ré que, por sua vez, sucedeu
a RFFSA, nos termos do...
Data do Julgamento:26/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. R EGULARIDADE
DO PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de ação, com pedido de
tutela antecipada, ajuizada em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA,
objetivando a decretação da nulidade do ato que o demitiu do cargo que
ocupava, respeitando-se todos os direitos e vantagens a partir da demissão,
bem a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos
morais. Como causa de pedir, alega que era servidor público dos quadros da
FUNASA, lotado na SEMUS/QUEIMADOS, exercendo o cargo de Agente de Endemias,
e que, em 13/06/2005, foi devolvido para a Secretaria Estadual de Saúde,
no Centro do Rio de janeiro e, em seguida, para a FUNASA da Rua Ana Neri,
mas que sua frequência ficou na SEMUS/Queimados. Aduz que durante o processo
de remanejamento, foi impedido de assinar a folha de ponto individual,
haja vista que a própria administração não sabia distinguir de quem era a
competência do controle de frequência, tendo sido criados vários obstáculos
para a localização do seu ponto, motivo pelo qual foi demitido (30/11/2007)
em razão de faltas injustificadas nos meses de junho e julho de 2005. Informa
que, nesse período, os servidores da FUNASA estavam de greve. Argumenta,
por fim, fazer jus ao dano moral por ter sido discriminado no seu local de
trabalho, tendo sofrido c onstrangimento por alguns colegas e ser demitido
sem justo motivo. 2. O controle do Poder Judiciário no tocante aos processos
administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade
exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao
seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes
na Carta Magna , sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto,
a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada
ofensa aos referidos princípios. Neste sentido: MS 21.985/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 19/05/2017;
MS 20.922/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j ulgado em
08/02/2017, DJe 14/02/2017. 3. Foi instaurado procedimento disciplinar com
a finalidade de apurar a inassiduidade habitual do autor nos períodos de
01 a 30/6/2005 e 01 a 31/7/2005. Da análise dos documentos acostados aos
autos, pode se verificar que o PAD cumpriu devidamente o trâmite legal 1
estabelecido na Lei nº 8112/90. A Comissão de Processo Administrativo da
FUNASA assegurou ao Autor o contraditório e o exercício da ampla defesa,
porquanto lhe foi dado prazo para apresentação de defesa escrita, seguindo-se
da regular oitiva das testemunhas arroladas, tendo o relatório conclusivo
de tal procedimento disciplinar sugerido a demissão do aludido servidor,
pelas faltas injustificadas ao trabalho em junho e julho/05, nos termos do
art. 139 c/c art.132, III da lei 8.112/1990. (fls. 308/311). Tocantemente
aos motivos que culminaram com a aplicação da pena de demissão, verifico,
após detida análise do conjunto probatório constante dos autos, que não há
qualquer irregularidade na sanção sofrida pelo autor em decorrência de faltas
i njustificadas. 4. O abandono de cargo é de verificação objetiva. Para que
seja configurado, a lei exige a usência intencional do servidor ao serviço
por um período superior a trinta dias consecutivos. 5. A Ficha de Frequência,
ano 2005 (fls.298/299) aponta que o demandante faltou 30 dias no m ês de
junho, e 31 dias no mês de julho. 6 . Por sua vez, o demandante alegou em
sua defesa escrita de fls. 268: "O indiciado no processo administrativo,
no período de 01/06/2005 a 31/07/2006, estava laborando assiduamente em seu
PA e até mesmo indo para o campo direto para o combate de endemias. Ocorre
que neste período o indiciado por ter alguns problemas com sua gerente
técnica Srª Aparecida C.C Conceição, Mat. 0516100 a mesma veio criando alguns
obstáculos para o indiciado, inclusive antes deste episódio devolveu-o para a
Secretaria Estadual de Saúde na Rua México, deixando o seu ponto no setor de
SEMUS/Queimados/RJ e a seguir a Secretaria Estadual de saúde o mandou para
Rua Ana Néri - São Francisco/RJ, ainda permanecendo o ponto do indiciado
JORGEMAR sob a responsabilidade da Gerente Técnica Aparecida C.C Conceição
que por motivos que desconhece o indiciado o fez de Bobo quando ia assinar o
ponto e não tinha acesso ao mesmo, pois ela dizia a ele que seu ponto estava
sob a responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde e não mais a SEMUS
de Queimados/RJ, não sendo mais ela responsável pelo indiciado. Ocorre que
mediante tanta idas e vindas do indiciado a procura de seu ponto tanto de um
lado como de outro passou-se este tempo sem que houvesse sua assinatura do
seu ponto mediante ato de improbidade do seu superior h ierárquico que lhe
negou o direito de assinar o seu ponto." 7. Tendo em vista as alegações do
acusado, a comissão processante tomou o depoimento da Sra. Aparecida Costa
Coelho Conceição, que à época dos fatos exercia a função de gerente técnica,
lotada na Secretaria Municipal de Queimados (fl. 302) tendo a mesma afirmado
que: "(...) foi feito um ofício com o conhecimento do Secretário de Saúde
de Queimados na época o Sr. Reinaldo Gripp, endereçado ao Sr. Clodoaldo
datado de 02 de junho de 2005 encaminhando o servidor; disse que o servidor
Jorgemar foi chamado para tomar ciência de sua transferência, no final de
maio de 2005, disse que não se recorda a data precisa, e que o mesmo se
revoltou e só apareceu para assinar o documento de encaminhamento a SES no
dia 13 de junho 2005; disse que na freqüência mensal geral que é encaminhada
pela CORE-RJ o nome do servidor Jorgemar Castilho ainda constou durante
dois meses mas que era informado que o mesmo havia sido devolvido para a
SES no mês de junho/2005; disse que não tinha como o servidor assinar sua
freqüência individual por ter sido devolvido para a SES." (grifos nossos)
2 8. Prestou depoimento, também, o Sr. Clodoaldo Novaes que exercia a função
de Coordenador de Projetos Especiais, lotado na Secretaria Estadual de Saúde,
responsável pelo recebimento do ex-servidor. De anotar que perante a comissão
disciplinar constituída sustentou que :"se recorda do funcionário que foi
devolvido mas que ficou ausente por um bom período, disse que o servidor é
devolvido para a SES por conta do convênio 001/2000 celebrado entre a FUNASA
e a SES; disse que o ofício é encaminhado para a SES e a Secretaria encaminha
para a Rua Ana Neri, onde está localizada a base operacional de vigilância
ambiental em saúde e o serviço de recursos humanos é realizado nesse local;
disse que a lotação do servidor só sai da folha de Queimados quando o
servidor é efetivamente transferido, ou seja, quando a SES comunica para a
FUNASA a nova lotação do servidor; disse que o período em que o servidor fica
esperando nova lotação, esse período não é registrado, mas o servidor fica
na SES e assina o ponto normalmente; disse que o servidor Jorgemar esteve na
SES para reclamar da gestão do município de Queimados mas não falava sobre sua
freqüência; que quando o servidor Jorgemar esteve na SES o depoente comunicou
que o ponto dele estava na Rua Ana Neri . " (grifos nossos) 9. Nota-se,
assim, que o demandante não conseguiu comprovar suas alegações, devendo
prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Portanto,
não se desincumbiu a parte autora de seu ônus processual (art. 333 do Código
Buzaid; art. 373 do novel CPC), devendo, portanto, prevalecer a presunção de
veracidade e legitimidade de que goza a pena i mposta pelo regular processo
administrativo disciplinar. 10. A despeito de realmente ter havido um
"jogo de empurra" em relação à folha de ponto individual do autor, o que se
evidencia, sobretudo, através da contradição observada entre o depoimento
do Sr. Clodoaldo (fls. 305) e o ofício de fls. 151, assinado pelo mesmo e
dirigido ao Secretário Municipal de Saúde de Queimados, Dr. Reinaldo Gripp,
tal fato não permite concluir que o ex-servidor efetivamente laborou nesse
período, mormente porque o mesmo não arrolou nenhuma testemunha de defesa,
tanto no processo administrativo, quanto em juízo e, c onseqüentemente,
não comprovou que prestou serviço naquele interstício de tempo. 11. Ademais,
não foram acostados quaisquer documentos que atestassem o trabalho do Autor,
sendo certo que no exercício do cargo de agente de endemias, prestava contas
do seu trabalho p ara a Administração Pública. 12. Deve-se anotar que, mesmo
se sentindo injustiçado, o demandante apenas se manifestou em 01 de agosto
de 2005, através de uma carta dirigida à Coordenação da FUNASA (fl. 148),
na qual confessa haver tido alguns problemas em relação ao horário, sem,
contudo, apontar os t ranstornos sofridos para assinar sua folha de
ponto. 13. Consoante expõe a comissão disciplinar às fls. 146 "numa situação
como essa, em que o servidor não consegue assinar sua folha de ponto individual
por não a estar localizando, o mesmo deveria procurar imediatamente a Divisão
de Recursos Humanos da Coordenação da F UNASA". 3 14. Outro ponto relevante,
e que corrobora a conclusão de ausência intencional do ex-servidor por mais de
30 (trinta) dias, pode ser verificado também na carta de fls. 146, no momento
em q ue o autor assume que precisa voltar às suas atividades. 15. Ratificando
essa declaração do autor, há o depoimento da Sra. Aparecida Costa Coelho
Conceição, que revela que o autor se rebelou quando recebeu a notícia de que
seria devolvido para a SES, só aparecendo no dia 13 de junho de 2005 para
assinar o documento de devolução, verificando-se que só nesse período já se
constatava uma falta injustificada de 13 dias. Após essa data, Jorgemar só
se apresentou na SES em 05 de julho de 2005, não mais r etornando até a sua
manifestação em 01 de agosto/05, o que caracteriza abandono de cargo. 16. No
procedimento administrativo instaurado foi observado o contraditório formal,
e o relatório da comissão apontou que as ausências injustificadas ao serviço
caracterizavam abandono de cargo, infração punível com demissão por força da
análise combinada do art. 138 com o inciso II d o art. 132 , ambos da Lei nº
8.112 /1990. 1 7. Não há que se falar em danos morais, pois não houve prática
de ato ilícito pela ré. 1 8. Apelação da parte autora desprovida. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, na forma do
Relatório e do Voto, que ficam f azendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de outubro de 2018. (data do julgamento) MARCELO GUERREIRO Juiz
Federal Convocado 4
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. R EGULARIDADE
DO PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de ação, com pedido de
tutela antecipada, ajuizada em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA,
objetivando a decretação da nulidade do ato que o demitiu do cargo que
ocupava, respeitando-se todos os direitos e vantagens a partir da demissão,
bem a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos
morais. Como causa de pedir, alega que era servidor público dos quadros da
FUNASA, lotado na SEMUS/QUEIMADOS, exercendo o cargo de Agente de Endemias,
e que...
Data do Julgamento:28/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
GAFFRÉE E GUINLE - UNIRIO. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90. UNIÃO
FEDERAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 167, I, DA CRFB/88. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO
EXISTENCIAL. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO
FEDERAL e pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO, nos autos
da ação civil pública ajuizada pelo MINSTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando
compelir às Rés à imediata regularização dos serviços de saúde prestados no
Hospital Universitário Gaffrée e Guinle - HUGG. 2. A UNIÃO tem legitimidade
ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva melhorias na
prestação do direito de saúde em um hospital público federal, a uma porque o
Hospital Gaffrée e Guile - HUGG, vinculado à UNIRIO, depende exclusivamente
dos recursos enviados pelo MEC (fls. 33), e a duas, porque o HUGG, ainda
que subordinado a uma instituição de ensino, é unidade de saúde que integra
o Sistema Único de Saúde (SUS). 3. Também deve ser rechaçada a preliminar
arguida pela UNIRIO de que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -
EBSERH, que passou a gerir o HUGG/UNIRIO, deveria ser citada nos autos, pois
o fato de EBSERH ser responsável pela gestão do Hospital Universitário Gafrée
e Guinle, na qualidade de contratada, não exime a responsabilidade direta da
UNIRIO pelo hospital, podendo no máximo pleitear o ressarcimento dos valores
despendidos em virtude do processo naquilo que era de responsabilidade da
empresa pública. 4. No mérito, aduzem os Apelantes indevida interferência
do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, bem como violação
ao artigo 167, I, da CRFB/88. Com efeito, o Poder Judiciário, em situações
excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas
assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais,
sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 5. Em
se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível como na
hipótese dos 1 autos, onde o Poder Judiciário, ponderando os princípios do
mínimo existencial e da reserva do possível, não está inovando na ordem
jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas
públicas previamente estabelecidas. Precedente do STF. 6. Por fim, mesmo após o
reconhecimento pela UNIRIO da necessidade de realização de obras de recuperação
do HUGG (fls. 784), e de providenciar o projeto de restauração, aprovado pelo
Resolução nº 3.520/2010 (fls. 796/813), ainda restam incompletas as obras de
restauração dos serviços e equipamentos do nosocômio, conforme se verifica
no laudo de vistoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS-DENASUS
(fls. 1333/1358), motivo pelo qual a intervenção do Poder Judiciário se faz
necessária para reparar irregularidades que comprometem o serviço de saúde,
e garantir o cumprimento do disposto no artigo 196 da CRFB/88. 7. Recursos
da UNIÃO e da UNIRIO desprovidos. Agravo retido da UNIRIO não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
GAFFRÉE E GUINLE - UNIRIO. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90. UNIÃO
FEDERAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 167, I, DA CRFB/88. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO
EXISTENCIAL. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO
FEDERAL e pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO, nos autos
da ação civil pública ajuizada pelo MINSTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando
compelir às...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO LIMINAR (PREJUDICADOS). AUSÊNCIA DE BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. FIXAÇÃO
DE PERCENTUAL EM PATAMAR RAZOÁVEL (5%). POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução
Fiscal nº 0104613-43.2016.4.02.0000, por meio da qual o douto Juízo da 12ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro determinou a penhora requerida
pela exequente do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento
bruto mensal da executada, nos termos do art. 866, caput e § 1º do CPC/15,
"facultado ao executado, porém, comprovar a impossibilidade de suportar tal
encargo". 2. A agravante sustenta, em resumo, que a execução deve se processar
pelo meio menos gravoso ao devedor. Alega que a r. decisão agravada fere os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e da preservação
da empresa. Por fim, requer a sustação da penhora determinada sobre o
faturamento da empresa. 3. Como cediço, a execução se dará pelo modo menos
gravoso ao devedor, devendo a parte exequente esgotar todos os esforços na
localização de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, que possam
garantir a execução. Com efeito, a disciplina da penhora sobre o faturamento
da empresa devedora é medida excepcional, uma vez que implica indiretamente
em intervenção na administração da empresa. 1 4. Conforme se infere da norma
contida no art. 11, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 835 c/c o artigo
866 do CPC, a penhora sobre o faturamento da empresa somente é admitida após
terem sido frustradas todas as diligências no sentido de localizar bens da
parte executada passíveis de penhora. 5. No caso em análise, a executada foi
devidamente citada (fl. 52); contudo, não ofereceu bens à penhora. Realizada
consulta nas suas contas bancárias, por determinação judicial, mediante o
Sistema Bacen jud, não foi encontrado saldo positivo (fls. 121/122). Logo, a
determinação de penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada
mostra-se como única possibilidade de se garantir o Juízo, uma vez que não
foram encontrados bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor e,
principalmente, a executada não nomeia outros bens em substituição à penhora
de seu faturamento. 6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça posicionou-se pela possibilidade da penhora sobre o faturamento,
entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), sem que isso configure
violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor e desde que reunidas
determinadas condições excepcionais, entre elas, que a fixação do percentual,
consideradas as circunstâncias específicas, não inviabilize o funcionamento da
empresa. 7. Vale ressaltar que a douta magistrada de primeiro grau facultou
à executada, ora agravante, comprovar a impossibilidade de suportar tal
encargo. No entanto, a recorrente apresentou, na verdade, mero inconformismo
com o julgado, limitou-se em trazer argumentações genéricas de ofensa aos
princípios constitucionais e legais que cita. 8. Ficam prejudicados os
embargos de declaração interpostos (fls. 86-92) pela agravante em face do
despacho que postergou a apreciação do pleito antecipatório, porquanto este
julgamento sobrepõe e substitui a decisão liminar. 9. Agravo de instrumento
desprovido. Prejudicados os embargos de declaração de fls. 74/79.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO LIMINAR (PREJUDICADOS). AUSÊNCIA DE BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. FIXAÇÃO
DE PERCENTUAL EM PATAMAR RAZOÁVEL (5%). POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução
Fiscal nº 0104613-43.2016.4.02.0000, por meio da qual o douto Juízo da 12ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro determinou a penh...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ARTIGOS 195,
I, E 201, §11, DA CRFB/88. OMISSÕES INEXISTENTES. 1. A superveniência da
tese de repercussão geral de que os ganhos habituais do trabalhador estão
dentro do âmbito de incidência constitucional da contribuição previdenciária,
firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 565.160/SC,
não interfere na verificação da existência ou não de caráter remuneratório
em relação a cada uma das verbas pagas pelas empresas a seus empregados, por
se tratar de matéria de caráter infraconstitucional. Precedentes do próprio
STF. 2. O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais
e legais que se referem à "folha de salários", "rendimentos do trabalho"
e "remunerações" (arts. 195, I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº
8.212/91), para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre
verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir
os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da
contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação
sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas
não sujeitas à respectiva incidência. 3. Desnecessária a manifestação sobre
o art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como
adicionais. 4. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei
nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem
nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Não houve
omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi
desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal,
tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis
ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6. Não há qualquer diferença no
que se refere à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas,
sendo irrelevante a diferenciação sustentada pela União Federal. 7. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. 8. Embargos de declaração da Impetrante e da
União aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ARTIGOS 195,
I, E 201, §11, DA CRFB/88. OMISSÕES INEXISTENTES. 1. A superveniência da
tese de repercussão geral de que os ganhos habituais do trabalhador estão
dentro do âmbito de incidência constitucional da contribuição previdenciária,
firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 565.160/SC,
não interfere na verificação da existência ou não de caráter remuneratório
em relação a cada uma das verbas pagas pelas empresas a seus empregados, por
se...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. ART. 185-A
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL
DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE COM BASE NO PODER GERAL
DE CAUTELA. ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão do
juízo de primeiro grau que, no bojo de execução fiscal de dívida ativa não
tributária, indeferiu o pedido de registro de indisponibilidade de bens
da parte executada, ora agravada, através do sistema Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2. A leitura do caput do artigo 185-A,
do Código Tributário Nacional, conjugada à interpretação feita pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região e por esta 5ª Turma Especializada, conduz à conclusão de que o mesmo é
inaplicável à execução de dívida ativa não tributária. 3. A caracterização do
artigo 185-A do Código Tributário Nacional enquanto "norma processual" não é
suficiente para justificar a sua incidência em execuções fiscais lato sensu,
incluindo execuções de dívida ativa tributária e não tributária. 4. Não
obstante ser inaplicável o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional,
para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de
execução fiscal de dívida ativa não tributária, em tese, seria possível
encontrar fundamento para tal pleito no artigo 297, do Código de Processo
Civil de 2015, à luz do poder de geral de cautela conferido aos magistrados
por tal dispositivo legal. Para tanto, devem constar dos autos elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código e Processo
Civil de 2015. 5. Seria cabível o deferimento do procedimento cautelar de
indisponibilidade quando houvesse indícios de que a parte executada estaria
se ocultando ou escondendo seus bens, ou tentando promover a alienação ou
transferência destes a terceiros. Também seria possível a adoção da medida
havendo suspeita de conduta fraudulenta pela parte executada, a fim de impedir
a satisfação do crédito em cobrança. 6. Inexistem nos autos indícios de que as
partes executadas, ora agravadas, possuam bens penhoráveis suficientes para o
adimplemento do crédito exequendo. 7. Não há, por outro lado, qualquer elemento
indicando a prática de fraude, ou a tentativa das 1 partes executadas, ora
agravadas, de se ocultarem ou esconderem seus bens, assim como de promoverem
a alienação ou transferência destes bens a terceiros, a fim de frustrar a
satisfação do crédito em cobrança. 8. Inexistindo um fundado receio de que a
demora no processamento da execução fiscal cause prejuízo à parte exequente,
ora agravante, não se justifica a decretação de indisponibilidade de bens,
como procedimento cautelar, na forma do artigo 297, do Código de Processo
Civil de 2015. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. ART. 185-A
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL
DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE COM BASE NO PODER GERAL
DE CAUTELA. ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão do
juízo de primeiro grau que, no bojo de execução fiscal de dívida ativa não
tributária, indeferiu o pedido de registro de indisponibilidade de bens
da parte exec...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
(CRF). MULTA POR INFRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE
PORTE DE REMESSA E RETORNO. INCABÍVEL. 1. Trata-se de recurso de apelação
contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal,
declarando "a nulidade da execução fiscal nº 0057178-73.2016.4.02.5101". 2. O
Conselho Federal de Farmácia (CFF) editou a Resolução nº 566/2012, que
aprovou o regulamento do processo administrativo fiscal dos Conselhos Federal
e Regionais de Farmácia, dispondo, em seu artigo 15, § 1º, que o recurso
administrativo será considerado deserto e não encaminhado ao CFF se não houver
o pagamento, por boleto bancário oriundo de convênio específico. 3. A Lei nº
3.820/60, que pauta a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia, não exige a
necessidade de recolhimento de porte de remessa e retorno como requisito para
o conhecimento do recurso administrativo, não cabendo à Resolução nº 566/2012
criar ou extinguir obrigações e direitos não previstos em lei. 4. A exigência
feita pelo CRF/RJ, amparado pela Resolução CFF nº 566/2012, do pagamento
de porte de remessa e retorno para o recebimento do recurso administrativo
da embargante, é desprovida de previsão legal, exorbitando o seu poder
regulamentar, e configura-se em patente ofensa ao direito de defesa em sede
administrativa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988),
sendo, portanto, indevida. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC
05049376520164025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-
DJF2R 17.3.2017. 5. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
(CRF). MULTA POR INFRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE
PORTE DE REMESSA E RETORNO. INCABÍVEL. 1. Trata-se de recurso de apelação
contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal,
declarando "a nulidade da execução fiscal nº 0057178-73.2016.4.02.5101". 2. O
Conselho Federal de Farmácia (CFF) editou a Resolução nº 566/2012, que
aprovou o regulamento do processo administrativo fiscal dos Conselhos Federal
e Regionais de Farmácia, dispondo, em seu artigo 15, § 1º, que o recurso
admin...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. SUPOSTOS MILITARES DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. DIREITOS E VANTAGENS DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. ERRO DE FATO. MULTA. SUSPENSÃO. CABIMENTO. 1- Trata-se de agravo
interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que indeferiu
o pleito de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada que, por sua
vez, determinou que a Agravante "integre os autores como seus servidores,
consoante as patentes que ostentavam por ocasião da inativação, após o que
deverá ser o Estado do Rio de Janeiro/Rio Previdência formalmente intimado a
proceder à respectiva exclusão de sua folha, sob pena de injustificado bis in
idem" em trinta dias "sob pena de majoração da multa" e, após constatar que
haveria nos autos elementos suficientes à execução da obrigação de pagar,
facultou aos autores executarem a obrigação de pagar "mediante planilha
de cálculo demonstrativa da diferença remuneratória deferida no título
(devido x recebido), acrescida dos encargos determinados no v. acórdão de
fls.273/280". 2)Em uma inicial confusa, que não deixa clara a verdadeira
situação funcional da parte autora, dez autores, que se autodenominaram de
"militar inativo", postularam que fosse declarado "o enquadramento dos Autores
com a União Federal" e que fosse ela "condenada a estipendiar os Autores
a receberem os seus proventos de acordo com a Polícia Militar e Bombeiros
Militares do Distrito Federal, devendo o pagamento dos proventos ser feito
pelo Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro, mediante repasse
de numerário pela União". Além disso, também foi pleiteado o pagamento das
parcelas atrasadas decorrentes da diferença entre os proventos de um militar
inativo do Distrito Federal e cada um dos Autores nos correspondentes postos
e graduações. 3) Tais pretensões foram rechaçadas em Primeiro e Segundo
Graus de Jurisdição. Todavia, o quadro foi revertido perante o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial
dos Autores para acolher o pedido inicial. 4) Partindo da afirmação dos
Autores de que seriam integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
do antigo Estado da Guanabara, Ministro Relator JORGE MUSSI concluiu que "o
art.67 da Lei n.10.486/2002 cuidou de revogar expressamente o Decreto-lei
n. 1.015/69 e a Lei n.5.959/73, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2001. Desta forma, a União obrigou-se a pagar, integralmente, os proventos
a que têm direito os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
do antigo Distrito Federal, independentemente da data da inativação" . 3)
Foram opostos embargos de declaração pela União Federal contra tal julgado
ao argumento de que "a interpretação correta da Lei n. 4.242/63 não permite
o direito vindicado pelos servidores, pois uma vez extinto o vínculo entre
os policiais militares e o Corpo de Bombeiros Militar, essas categorias
poderiam requerer sua reinclusão nos quadros da União. Por isso, a Lei
n. 10.486/2002 somente se aplica aos militares que solicitaram o retorno,
e não aos 1 embargantes", que foram rejeitados sem qualquer acréscimo aos
fundamentos já adotados, restando claro que argumentação da União Federal
acerca da real situação funcional dos Autores não foi alegada e examinada
na fase de conhecimento. 4) Há nos autos vários documentos, sendo o mais
elucidativo o de fls.531 e seguintes dos autos principais, dando conta de
que os Autores nunca pertenceram ao Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito
Federal. Ingressaram no serviço público após a publicação da Lei n º 3.752, de
14.04.1960, que transmitiu a subordinação daqueles Militares do Antigo Distrito
Federal ao novo Estado da Guanabara e, por isso, têm como Corporação de origem
o Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara. Em razão de tal constatação,
a União Federal tem resistido a dar cumprimento ao julgado, o que gerou uma
sucessão de provimentos, sendo evidente a preclusão da questão. 5) É que
desde o primeiro Agravo de Instrumento interposto contra um dos provimentos
exarados na fase de cumprimento do julgado, autuado sob o número 0012844-
33.2013.4.020000, a União Federal já alegava tal circunstância, que não foi
acolhida. Argumentou o União Federal em tal ocasião que "não foi possível
dar cumprimento à obrigação de fazer, "tendo em vista que os agravados não
pertencem aos quadros do extinto Estado da Guanabara e sim ao Estado do Rio
de Janeiro, mantendo, assim, vínculo com o Fundo Único de Previdência Social
do Rio de Janeiro- RIO PREVIDÊNCIA e que diante disso, por várias vezes, o
Ministério da Fazenda informou que da impossibilidade de proceder a qualquer
pagamento, tendo em vista os autores não pertencerem aos Quadros dos Militares
pertencentes ao antigo do Distrito Federal, e nem receberem seus proventos
pelo Ministério da Fazenda". 6) Não fosse isso, a situação descrita nos
autos se amolda mais a um possível erro de fato no julgamento, que deveria
ter sido objeto de oportuna ação rescisória, do que a uma impossibilidade
de cumprimento do julgado, porquanto, em relação à efetivação do provimento,
ainda que na origem os Autores fossem militares do antigo Distrito Federal,
o que parece não ser, de qualquer forma teriam sido transferidos para o
Estado da Guanabara e hoje o vínculo que possuiriam seria com o Estado do
Rio de Janeiro. 7) É que, conforme considerou o próprio título judicial:
"Em 1960, com a mudança da capital federal para Brasília, os integrantes
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do extinto Distrito Federal,
por força da Lei nº 3.752/60, foram transferidos para o antigo Estado da
Guanabara, arcando a União, no entanto, com a complementação das despesas
a eles referentes". Ou seja: fossem os Autores militares do antigo Distrito
Federal, por força da citada regra, hoje também não seriam titulares de cargo
federal, embora lhes fosse garantido o direito à citada complementação. 8)
A questão é que, se não tivesse sido considerado de forma equivocada
que os Autores eram na origem militares do antigo Distrito Federal, o
pedido certamente seria julgado improcedente, já que o artigo 65 da Lei nº
10.486/2002, que o Colendo STJ entendeu aplicável a parte ré, estendeu as
vantagens dos militares do atual Distrito Federal aos "militares inativos e
pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do antigo Distrito Federal". 9) Por fim, não há falar em integrar os Autores
como servidores da União. Apesar de o pedido mencionar o "enquadramento dos
Autores", a condenação pretendida dirige-se à complementação do benefício
pela União Federal, a fim de que os Autores aufiram remuneração/vantagem
tendo como parâmetro os militares do atual Distrito Federal, exatamente 2
conforme garantido no citado artigo 65 da Lei nº 10.486/2002 ("As vantagens
instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e
pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima,
e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal"). 10) No mais,
tratando-se de processo complexo, que envolve condenação inusitada e não
sendo o caso de se desprezar a conduta da parte autora, que em nenhum momento
esclareceu a sua verdadeira condição funcional, entendo por bem suspender
as penalidades até então cominadas à União Federal, asseverando, contudo,
que, uma vez esclarecida a controvérsia, não subsistem fundamentos para a
sua recalcitrância. 11) Agravo Interno provido. Efeito suspensivo concedido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. SUPOSTOS MILITARES DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. DIREITOS E VANTAGENS DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. ERRO DE FATO. MULTA. SUSPENSÃO. CABIMENTO. 1- Trata-se de agravo
interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que indeferiu
o pleito de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada que, por sua
vez, determinou que a Agravante "integre os autores como seus servidores,
consoante as patentes que ostentavam por ocasião da inativação, após o que
deverá ser o Estado do Rio de Janeiro/Rio Previdência formalmente intimado...
Data do Julgamento:22/01/2018
Data da Publicação:26/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A R G U I Ç Ã O D E I N C O N S T I T U C I O N A L I D A D E . D E
C R E T O N º 4 . 8 8 7 / 2 0 0 3 . CONSTITUCIONALIDADE. CONCEITO DE
QUILOMBO. REMANESCENTES DE COMUNIDADES QUILOMBOLAS. SUPERAÇÃO DA ANTIGA
NOÇÃO DE QUILOMBO COMO MERO AJUNTAMENTO DE NEGROS FUGIDOS. PRESENÇA HODIERNA
E NO FUTURO. EFICÁCIA IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS PERTINENTES A DIREITOS
FUNDAMENTAIS. DENSIDADE E FORÇA MANDAMENTAL DO ART. 68 DO ATO DE DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO À PRESERVAÇÃO
DA PRÓPRIA CULTURA. LICITUDE DA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA DESAPROPRIAÇÃO COMO
MEIO DE PROPICIAR A TITULAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA
ADI Nº 3.239. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Arguição de
Inconstitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003, normativo responsável pelas
diretrizes para o procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades
quilombolas, em atendimento ao previsto no art. 68 do ADCT da Constituição
Federal. 2. O Decreto nº 4.887/2003 foi objeto de questionamento no Supremo
Tribunal Federal, por intermédio da ADI nº 3.239/DF, que na sessão plenária
de 08/02/2018 restou julgada improcedente. 3. Uma vez proferida decisão pelo
Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a constitucionalidade do Decreto nº
4.887/03, ocorre a vinculação obrigatória em relação aos órgãos do Poder
Judiciário, que deverão pautar o exercício de suas funções na interpretação
constitucional dada pela Corte Suprema, afastando, inclusive, a possibilidade
de controle difuso por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Essa
vinculação decorre da própria racionalidade do sistema concentrado de
constitucionalidade, onde compete ao Supremo Tribunal Federal, por força da
escolha política realizada pelo legislador constituinte originário, a guarda
da Constituição Federal. 4. Arguição de inconstitucionalidade não conhecida,
julgando prejudicado o incidente, com o retorno dos autos à Turma para que
prossiga no julgamento da causa.
Ementa
A R G U I Ç Ã O D E I N C O N S T I T U C I O N A L I D A D E . D E
C R E T O N º 4 . 8 8 7 / 2 0 0 3 . CONSTITUCIONALIDADE. CONCEITO DE
QUILOMBO. REMANESCENTES DE COMUNIDADES QUILOMBOLAS. SUPERAÇÃO DA ANTIGA
NOÇÃO DE QUILOMBO COMO MERO AJUNTAMENTO DE NEGROS FUGIDOS. PRESENÇA HODIERNA
E NO FUTURO. EFICÁCIA IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS PERTINENTES A DIREITOS
FUNDAMENTAIS. DENSIDADE E FORÇA MANDAMENTAL DO ART. 68 DO ATO DE DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO À PRESERVAÇÃO
DA PRÓPRIA CULTURA. LICITUDE DA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA DESAPROPRIAÇÃO COMO
MEIO DE...
Data do Julgamento:13/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Arginc - Argüição de Inconstitucionalidade - Incidentes - Outros Procedimentos
- Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cinge-se
a controvérsia dos autos em verificar a existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal em ação ordinária na qual se discute a cobertura
securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação e,
consequentemente, a Justiça competente para o julgamento da causa. 2. Em
suas razões recursais, a agravante aponta, para caracterizar situação de
terceiro juridicamente interessado legitimado da CEF a intervir no processo
para figurar como assistente: (a) o fato de a CEF - Caixa Econômica Federal,
na condição de administradora do FCVS - Fundo de Compensação de Variações
Salariais, e a União, por ter seus recursos envolvidos, dever integrar a
lide no pólo passivo da ação, na qualidade de litisconsortes necessárias;
(b) a lei nº 12.409/11 determina que a administradora do FCVS e de suas
subcontas é a CEF e estabelece a responsabilidade do FCVS pelos direitos
e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SF/SFH, mediante administração da CEF, o que, por si só faz com que a União
e a Caixa Econômica Federal sejam necessariamente litisconsortes passivas
necessárias de qualquer relação processual relativa a ações indenizatórias
amparadas na extinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro
da Habitação - SH/SFH. 3. Após o STJ manifestar-se a respeito do interesse
jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional - SFH sob a sistemática de Recursos
Repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.091.363, a Medida Provisória 633
de 2013, convertida na Lei n. 13.000/2014, dispôs que a Caixa Econômica
Federal (CEF) representa judicial e extrajudicialmente os interesses do
FCVS, e intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais
que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas, ficando consolidado
o entendimento no sentido da existência de interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas
causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos
danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato
de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais). 4. A própria Caixa Econômica
Federal afirma seu interesse jurídico em intervir na ação, por versarem
sobre contratos habitacionais que possuem apólice identificada como de
natureza pública, o que, seja pela orientação do Eg. STJ sobre a matéria,
seja pelo disposto na Lei n. 13.000/2014, estabeleceria a necessidade de
sua intervenção no feito na qualidade de gestora do fundo, fixando, assim,
a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, à luz do comando do
art. 109 da Constituição da República. 1 5. Impõe-se concluir pela necessidade
de reforma da decisão agravada para que o feito permaneça tramitando na
Justiça Federal ante ao disposto na Lei n. 13.000/2014 e e no art. 109,
inciso I da Constituição da República e ao autodeclarado interesse da CEF
no deslinde da controvérsia. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cinge-se
a controvérsia dos autos em verificar a existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal em ação ordinária na qual se discute a cobertura
securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação e,
consequentemente, a Justiça competente para o julgamento da causa. 2. Em
suas r...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. INDEFERIIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO O PLEITO
ANTECIPATÓRIO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO DEVIDAMENTE
INSTRUÍDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SHERATON BARRA, em que se
objetiva reformar a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária/Anulatória
de Débito Fiscal nº 0139284-29.2015.4.02.5101 (2015.51.01.139284-9), por
meio da qual do douto Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu
o pedido de tutela antecipada, "haja vista não restarem demonstrados
os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15" 02. Proferida decisão
monocrática pelo Exmo. Desembargador Federal Ferreira Neves indeferindo
o pleito antecipatório foi interposto agravo interno. 03. O agravante,
inconformado com o decisum, almeja sua alteração de forma a assegurar
a suspensão da exigibi l idade dos créditos tr ibutários decorrentes dos
Processos Administrat ivos nºs.15374.916247/2009-15 e 18470.902298/2013-46,
com vistas à obtenção de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva
de Débito com Efeitos de Negativa. 4. Da análise do documento apresentado
pela agravada, às fls. 579/582, verifica-se que, relativamente ao Processo
Administrativo nº 15374.916247/2009-15, o direito creditório objeto da DCOMP
nº 10464.10223.200106.1.3.04-7403 foi analisado no Processo Administrativo
nº 15374.914396/2009-2, sendo indeferido e a DCOMP não homologada. Os
débitos e IRPJ apurados no 2º e 4º trimestres de 2004, foram encaminhados
para cobrança por meio do processo nº 15374.916247/2009-15. E que diante da
total incongruência entre os montantes informados nas diversas declarações
(DIPJ, DCTF e DCOMP) não há como se determinar quais são, de fato os valores
devidos de IRPJ referentes aos 2º e 4º trimestres de 2004. Logo, ante a
incongruência quanto aos montantes informados e a consequente necessidade
de realização de perícia não deve ser acolhido o pedido, notadamente por
se tratar de requerimento para antecipação da tutela. 05. Relativamente
ao processos administrativos 18470.902298/2013-46 tem-se que o direito
creditório objeto da DCOMP 11194.39935.060209.1.3.02-4598 foi analisado no
Processo Administrativo nº 184790.902119/2013-71, sendo deferido parcialmente
e a DCOMP homologada parcialmente, com base na fundamentação contida no
despacho decisório de fl. 378/383 e os débitos foram encaminhados para 1
cobrança por meio do processo 18470.902298/2013-46. De acordo com os dados
contidos nos sistemas de controle de pagamentos da RFB, o contribuinte
efetuou os pagamentos das estimativas em conformidade com as informações
prestadas na DCOMP nº 11194.39935.060209.1.3.02-4598 (fls. 387/411) e,
por isso, concluiu-se que a glosa de R$ 304.677,29 foi indevida, tenso sido
proferida decisão de homologação parcial da Declaração de Compensação (DCOMP)
nº 11194.39935.060209.1.3.02-4598. Logo, uma vez que ocorreu a homologação
parcial da compensação não merece acolhimento o pleito formulado para fins de
suspensão de exigibilidade, através de tutela antecipada,. 06. Tendo em vista
que já houve a disponibilização dos autos para o representante do Ministério
Público Federal e que a Fazenda Nacional ao se manifestar em contrarrazões
adentrou no mérito recursal o feito encontra-se devidamente instruído
para julgamento. 07. Considerando que a pretensão da agravante se cinge à
suspensão de exigibilidade para fins de expedição de certidão de regularidade
fiscal deve ser salientado que a Constituição Federal dispõe, no art. 5º,
inciso XXXIV, b, o direito à obtenção de certidões, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal. 08. Por sua vez, o Código
Tributário Nacional, no art. 205, prevê que "A lei poderá exigir que a prova
de quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha
todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio
fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o
pedido". 09. A certidão acima referida, tendo por finalidade provar a quitação
de determinado tributo, somente pode ser emitida em favor do contribuinte
nos casos em que inexistente crédito tributário constituído. 10. Destarte,
a Certidão Negativa de Débito, prevista no art. 205, do CTN, tem caráter
declaratório relativamente aos registros em nome da contribuinte que
possam existir na Receita Federal, na PFN ou no INSS. 11. Por outro lado,
a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, prevista no art. 206, do CTN,
se adéqua àqueles casos em que há crédito tributário constituído, mas que
não esteja vencido ou esteja suspenso pela ocorrência de uma das hipóteses
enumeradas nos arts. 151 e 155, do CTN, ou esteja em cobrança executiva,
devidamente garantida por penhora efetiva. 12. Analisando, exatamente, as
duas espécies de certidão acima referidas, esclareceu o eminente Ministro
Ari Pargendler, quando do julgamento do Recurso Especial 196.026/RS, DJ de
25/09/200, que "(...) não obstante o Código Tributário Nacional diferencie
o crédito tributário do crédito tributário exigível, ambos são incompatíveis
com a certidão negativa de débito; o débito existe, embora num caso ainda não
possa ser cobrado. Nem por isso o crédito cuja exigibilidade esteja suspensa
inibe o contribuinte da prática de atos em que é necessária ‘a prova
da quitação de determinado tributo’. Aí o contribuinte tem direito a
uma certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa". 13. A
possibilidade de expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa,
portanto, está delineada no art. 206 do CTN, prestando-se para os casos em
que há crédito tributário constituído. Contudo, torna- se o crédito inexigível
nos seguintes casos: quando não vencido, em curso de cobrança executiva em que
tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 14. As
hipóteses de suspensão previstas no art. 151, do CTN, são: moratória (I);
o depósito do seu montante integral (II); as reclamações e recursos, nos
termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (III);
a concessão de medida liminar em mandado de segurança (IV); a concessão de
medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
(V); e o parcelamento (VI). 15. Por conseguinte, inexistindo respaldo para
suspensão da exigibilidade através da concessão da antecipação de tutela
deve a parte interessada, conforme aduzido pela União em suas contrarrazões,
2 proceder ao depósito do montante integral do débito em ordem a viabilizar
a expedição da certidão de regularidade almejada até que seja concluída a
ação anulatória em curso perante o juízo originário, pelo que se impõe o
improvimento do recurso. 16. Agravo de instrumento conhecido e improvido
e agravo interno julgado prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o
agravo interno, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do
presente. Rio de Janeiro, de de 2018. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Juiz Federal Convocado Relator 3
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TRIBUTÁRIO. INDEFERIIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO O PLEITO
ANTECIPATÓRIO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO DEVIDAMENTE
INSTRUÍDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SHERATON BARRA, em que se
objetiva reformar a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária/Anulatória
de Débito Fiscal nº 0139284-29.2015.4.02.5101 (2015.51.01.139284-9...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA
GRATUITA. CONCESSÃO. I - A autoria e materialidade da prática do delito
de tráfico de drogas para o exterior (artigo 33, c/c art. 40,I, da Lei
11.343/2006) restaram devidamente comprovadas. II - A natureza - cocaína -,
quantidade - 3,510 quilos - da droga apreendida, gravidade e consequências
do delito - apresenta efeito nocivo ao organismo dos usuários, causando
enorme prejuízo à saúde pública - configuram circunstâncias preponderantes
na dosimetria da pena, aptas à fixação da pena-base acima do mínimo legal
(art. 42 da Lei n. 11.343/0). III - A causa de aumento de pena concernente à
transnacionalidade do delito de tráfico de drogas prescinde da transposição
de fronteiras, sendo necessário tão somente a vontade do agente em levar
droga para o exterior. IV - Não obstante o Pretorio Excelso tenha declarado
a inconstitucionalidade da proibição de substituição da pena privativa
de liberdade pela pena restritiva de direitos nos autos do HC 9725/RS, a
referida substituição deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do
caso concreto. V - A acusada é estrangeira e não há elementos que demonstrem
vínculo familiar ou laboral com o Brasil, o que torna necessária a manutenção
da custódia como forma de garantir a aplicação da lei penal. VI - O fato de
a ré encontrar-se assistida pela Defensoria Pública da União faz presumir
sua hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita. VII -
Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA
GRATUITA. CONCESSÃO. I - A autoria e materialidade da prática do delito
de tráfico de drogas para o exterior (artigo 33, c/c art. 40,I, da Lei
11.343/2006) restaram devidamente comprovadas. II - A natureza - cocaína -,
quantidade - 3,510 quilos - da droga apreendida, gravidade e consequências
do delito - apresenta efeito nocivo ao organismo dos usuários, causando
enorme prejuízo à saú...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO CANCELADA. DESNECESSIDADE
DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO JUNTO AO DETRAN. FRAUDE A EXECUÇÃO NÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1- A nota
fiscal da compra e a Autorização para Transferência de Veículo, constante
do verso do Certificado de Registro de Veículo - CRV, com reconhecimento das
firmas do comprador e do vendedor por Cartório de Notas, prova que o Embargante
adquiriu o veículo objeto de penhora em 19/11/1996. 2 - A transferência
do domínio do veículo se aperfeiçoa com a tradição, pelo que a ausência de
registro da transferência da propriedade junto ao DETRAN não autoriza que
a penhora recaia sobre o bem do alienante. 3 - Antes da entrada em vigor
da LC nº 118/05, somente se configurava fraude à execução fiscal quando a
alienação ou oneração de bens ou direitos do executado ocorria após a sua
citação. Assim, como no caso, a citação da executada ocorreu em 24/06/2003,
não restou caracterizada a fraude. 4- Tendo sido o próprio Embargante quem
deu causa a esta ação, ao não efetuar, em tempo hábil, a transferência do
veículo junto ao DETRAN, deve ser afastada a condenação da União Federal
ao pagamento dos honorários advocatícios. 5- Apelação a que se dá parcial
provimento, apenas para afastar a condenação da União Federal ao pagamento
dos honorários advocatícios.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO CANCELADA. DESNECESSIDADE
DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO JUNTO AO DETRAN. FRAUDE A EXECUÇÃO NÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1- A nota
fiscal da compra e a Autorização para Transferência de Veículo, constante
do verso do Certificado de Registro de Veículo - CRV, com reconhecimento das
firmas do comprador e do vendedor por Cartório de Notas, prova que o Embargante
adquiriu o veículo objeto de penhora em 19/11/1996. 2 - A transferência
do domínio do veículo se aperfeiçoa com a tradição, pelo que a ausência de
registro...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de
instrumento interposto por GLOBAL TRANSPORTE OCEÂNICO S/A contra decisão
que, nos autos dos embargos à execução nº 0083134- 28.2015.4.02.5101,
deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo agravado, saneando
a omissão apontada na decisão interlocutória, para indeferir o pedido de
suspensão da execução. 2. Com efeito, os embargos do devedor, em regra, não
terão efeito suspensivo, que somente poderá ser deferido quando verificados
os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já
esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, consoante §1º,
do artigo 919, do Código de Processo Civil. 3. Não se encontram presentes
os requisitos necessários para atribuição do efeito suspensivo aos embargos
à execução, na medida em que aceitou o contrato inobstante as supostas
exigências formuladas pela União ou pelo agravado para a sua execução, nem,
tão pouco, logrou demonstrar a possibilidade de dano com o prosseguimento da
execução. 4. Não restou demonstrada pela agravante a garantia da execução,
nem qualquer violação de direitos que pudessem excepcionar a sua necessidade
para legitimar a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. 5. Agravo
de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de
instrumento interposto por GLOBAL TRANSPORTE OCEÂNICO S/A contra decisão
que, nos autos dos embargos à execução nº 0083134- 28.2015.4.02.5101,
deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo agravado, saneando
a omissão apontada na decisão interlocutória, para indeferir o pedido de
suspensão da execução. 2. Com efeito, os embargos do devedor, em regra, não
terão efeito suspensivo, que somente poderá ser deferido quando verificados
os requisitos para a...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho