ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ROMPIMENTO
ANTECIPADO. VÍNCULO EFETIVO. INDENIZAÇÃO I NDEVIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido autoral para condenar a União ao pagamento de verbas
rescisórias relativas ao rompimento antecipado de contrato temporário de
trabalho, deixando, porém, de condenar o referido ente ao pagamento de
indenização decorrente do rompimento antecipado do contrato em questão,
eis que derivado de expressa determinação legal, no sentido de obstar que o
contratado acumule vínculo temporário com outro de n atureza efetiva, na forma
do art. 6º da Lei 8.745/93. 2. In casu, a Administração renovou o contrato
de trabalho temporário da apelante por duas vezes, mesmo após sua aprovação
em concurso público, com a consequente posse no cargo efetivo. Entretanto,
o fato de a Administração ter procedido à renovação de maneira indevida não
enseja o pagamento da indenização pleiteada, m as o exercício da autotutela,
com a desconstituição do vínculo ilegítimo. 3. Assim, direito não assiste à
apelante no tocante à indenização pleiteada, pois, de acordo com a Súmula 473
do STF, os atos administrativos eivados de vícios que os tornam ilegais,
hipótese ocorrida nos autos, não originam direitos aos que deles se b
eneficiem, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. 4. A pelação
desprovida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______ de
2017 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Relator 1 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ROMPIMENTO
ANTECIPADO. VÍNCULO EFETIVO. INDENIZAÇÃO I NDEVIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido autoral para condenar a União ao pagamento de verbas
rescisórias relativas ao rompimento antecipado de contrato temporário de
trabalho, deixando, porém, de condenar o referido ente ao pagamento de
indenização decorrente do rompimento antecipado do contrato em questão,
eis que derivado de expressa determinação legal, no sentido de obstar que o
contratado acumule vínculo temporário c...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE
DIREITO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não se verifica cerceamento
de defesa porque não foram ouvidas testemunhas que poderiam provar as
atividades realizadas pela autora, pois não há controvérsia quanto às
atividades por ela desempenhadas, mas sim quanto à natureza destas atividades,
se privativas ou não de Analistas do Seguro Social, o que é matéria de
direito. 2. A autora, que é Técnica do Seguro Social, de nível intermediário,
alega que atua em desvio de função, realizando atividades próprias de Analista
do Seguro Social, de nível superior. 3. Consoante verbete nº 378 da Súmula
da Jurisprudência Predominante do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o
servidor faz jus às diferenças." 4. O Técnico do Seguro Social, de acordo
com a Tabela III do Anexo V, b (Cargos de Nível Intermediário), da Lei nº
10.855/2004, incluído pela Lei nº 11.501/2007, tem, como atribuições gerais:
"Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas,
necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais da
cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos
disponíveis para a consecução destas atividades". 5. A autora, conforme
demonstrado pelos documentos e informado pelo INSS, "executa atividades
relacionadas à habilitação e concessão de benefícios, utilizando sistemas
coorporativos". Tais atividades, de natureza administrativa, são necessárias
ao desempenho das competências constitucionais e legais da cargo do INSS e,
portanto, podem se enquadrar nas atribuições do cargo de Técnico do Seguro
Social, que são amplas. 6. Não há, por outro lado, como classificar as
atribuição de habilitação e concessão de benefícios como privativas dos
Analistas do Seguro Social. A Lei nº 10.667, de 14/05/2003, estabelecia,
em linhas gerais, que ao 1 Analista Previdenciário competia "instruir e
analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão
de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários", além de outras
atividades inerentes às competências do INSS, e a Lei nº 11.501/2007, que
manteve as atribuições gerais dos cargos de nível intermediário e superior,
estabeleceu que as atribuições específicas de cada cargo seriam estabelecidas
em regulamento. 7. Neste contexto, não sendo possível afirmar que a autora
exerce atividades em desvio de função, não são devidas as diferenças
pretendidas a título de indenização. 8. Apelação da autora desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE
DIREITO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não se verifica cerceamento
de defesa porque não foram ouvidas testemunhas que poderiam provar as
atividades realizadas pela autora, pois não há controvérsia quanto às
atividades por ela desempenhadas, mas sim quanto à natureza destas atividades,
se privativas ou não de Analistas do Seguro Social, o que é matéria de
direito. 2. A autora, que é Técnica do Seguro Social, de nível intermediário,
alega que atua em desvio de função, realizando atividades próprias de Analis...
Data do Julgamento:06/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SALDO RESIDUAL. COBERTURA
PELO FCVS. QUITAÇÃO PARA BAIXA DA HIPOTECA. LEGITIMIDADE DO AGENTE
FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÕES DISTINTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS AFASTADA. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo o alegado direito do autor
à cobertura do saldo residual do financiamento habitacional contratado no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH) com recursos do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS) e a quitação do financiamento,
com o cancelamento da hipoteca a fim de permitir ao mutuário a respectiva
averbação na matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis (RGI). 2. Recurso
interposto pelo agente financeiro diz respeito à ilegitimidade passiva
alegada pela Carteira Hipotecária Imobiliária do Clube Naval (CHI-CN)
e a ausência de sua responsabilidade na hipótese, à legitimidade da
CEF para responder à demanda, à indenização por danos morais fixada na
sentença e aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a
apelante. 3. Observa-se que a questão relativa ao direito à cobertura pelo
FCVS e à quitação do contrato, reconhecidos na sentença, não foi objeto de
recurso voluntário das partes. 4. Contrato de mútuo habitacional com garantia
hipotecária firmado em 30.12.1985 pelo mutuários originais com a CHI-CN. O
autor sub-rogou-se nos direitos e obrigações do contrato originário, com a
anuência do agente financeiro, havendo a contribuição, ao longo do contrato,
para o FCVS. 5. Enquanto a legitimidade da CEF refere-se à cobertura pelo FCVS,
ao agente financeiro compete dar a quitação definitiva ao mútuo e promover
as medidas necessárias para que o autor possa proceder ao cancelamento da
hipoteca gravada sobre o imóvel, questão a ser dirimida neste feito, havendo,
pois legitimidade passiva da CHI-CN. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 201351010302492, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2
14.4.2016. 6. Com relação à reparação extrapatrimonial, para que se configure
a responsabilidade civil das rés e o dever de indenizar, é preciso constatar
a coexistência da atuação lesiva, do dano e nexo de causalidade. 7. Afastada
a condenação em indenização por danos morais, considerando que o autor
não comprovou as afirmações acerca das cobranças e do risco de perder
o imóvel, tampouco restou demonstrado um real abalo em sua honra ou
dignidade, não obstante a existência de eventuais transtornos decorrentes
dos fatos narrados, sendo certo que o mero descumprimento contratual não
gera para nenhuma das partes envolvidas constrangimento ou humilhação que
justifique a indenização. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
00175806420064025101, Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, DJ 17.3.2009; TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 00082541720054025101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK
DYRLUND, DJ 28.7.2008. 8. Considerando a reforma da sentença, constata-se
que as partes autora e ré sucumbiram de partes igualmente proporcionais do
pedido formulado na exordial, cabendo à parte autora arcar com 50% do total
1 da condenação em honorários, fixada na sentença em 10% sobre o do valor
da causa, devidamente atualizado, e às rés, os 50% restantes, na forma do
disposto no art. 86 do CPC/2015. 9. Apelação parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SALDO RESIDUAL. COBERTURA
PELO FCVS. QUITAÇÃO PARA BAIXA DA HIPOTECA. LEGITIMIDADE DO AGENTE
FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÕES DISTINTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS AFASTADA. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo o alegado direito do autor
à cobertura do saldo residual do financiamento habitacional contratado no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH) com recursos do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS) e a quitação do financiamento,
com o cancelamento da hipoteca a fim de permitir ao mutuário a respectiva
averbação na matrícula do i...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALORES
PRETÉRITOS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -APELAÇÃO DESPROVIDA -
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EX OFFICIO - HONORÁRIOS RECURSAIS. I- Trata-se
de ação previdenciária objetivando o recebimento de atrasados pertinentes
a benefício de aposentadoria por invalidez desde 11.03.1994 até o mês
imediatamente anterior à sua implantação. Ressalte-se que foi prolatada
sentença anterior que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
implantar o benefício de aposentadoria por invalidez requerido pelo autor
no processo nº. 2007.51.01.800854-2 (fls.10/28), com DIB em 11/03/1994, nos
termos do art. 62 da Lei 8.213/91, tendo a mesma sido confirmada por acórdão
transitado em julgado, sem que houvesse pedido de condenação dos valores
em atraso. II- No presente caso, a r. sentença a quo julgou parcialmente
procedente o pedido autoral, pronunciando, todavia, a prescrição quinquenal
e fixando a data de início do pagamento dos valores em atraso do benefício de
aposentadoria por invalidez (NB: 548.478.003-5) em 03.09.2010 até 31.01.2012. O
apelante requer a reforma da sentença para condenar a autarquia ao pagamento
dos valores em atrasados desde a DIB, 11/03/1994, alegando que não é caso
de incidência da prescrição quinquenal, pois, a seu ver, o laudo pericial
nos autos do processo nº. 2007.51.01.800854-2 atesta incapacidade para o
exercício de seus direitos e de reger os atos da vida civil, incidindo na
hipótese o art. 198 do CC/02. III- Compulsando os autos verifica-se que
o laudo pericial a que se refere o apelante não foi acostado aos autos
em sua integralidade, registrando-se nos presentes autos, tão somente,
a incapacidade laboral do autor. IV- Mantém-se, assim, a prescrição da
pretensão de recebimento das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente
ação, conforme pronunciado na r. sentença a quo. V- Apelação desprovida. 1
VI- Quanto aos juros e correção monetária é de ser observada, de ofício, a
decisão proferida pelo STF no RE 870947, tanto no que diz respeito aos juros
aplicáveis à caderneta de poupança, como em relação à inconstitucionalidade da
atualização monetária pela TR, observando-se, contudo, que no caso específico
dos débitos judiciais previdenciários, aplica-se como índice de correção
monetária, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) o INPC
(Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), ressalvada
a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar
a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a
ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário,
devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação,
assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. VII-
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/2015, aplica-se,
também, o §11 do artigo 85, razão pela qual o apelante deve ser condenado ao
pagamento de honorários recursais, que fixo em 1% (um por cento), de modo
que o percentual de honorários fixado, a princípio, em 10% (dez por cento)
sofrerá majoração de 1%(um por cento), passando para 11% (onze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte
estar amparada pela gratuidade de justiça, conforme consignado na r. sentença.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALORES
PRETÉRITOS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -APELAÇÃO DESPROVIDA -
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EX OFFICIO - HONORÁRIOS RECURSAIS. I- Trata-se
de ação previdenciária objetivando o recebimento de atrasados pertinentes
a benefício de aposentadoria por invalidez desde 11.03.1994 até o mês
imediatamente anterior à sua implantação. Ressalte-se que foi prolatada
sentença anterior que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
implantar o benefício de aposentadoria por invalidez requerido pelo autor
no processo nº. 2007.51.01....
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA
SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. MAIORIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS
CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. NOVO
REQUISITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO REGE O ATO. IMPROVIMENTO. 1 -
A questão gira em torno de se saber se é possível ao Tribunal de Contas
da União, através de acordão proferido em 2016, imprimir mais um requisito
para o recebimento da pensão, além dos já previstos na Lei nº 3.373/1958, em
vigor à época do falecimento do pai da autora. 2 - A causa do cancelamento
da pensão ocorreu devido à ausência de dependência econômica por parte
da autora, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, e não em
virtude da idade da autora na época do falecimento de seu genitor. 3 -
A Lei nº 3.373/58 apenas exigia, em relação à filha maior de 21 anos, para
a percepção de pensão por morte, dois requisitos: que fosse solteira e não
ocupasse cargo público permanente, mas o acórdão proferido pelo TCU, em
2016, passou a entender que, além desses dois requisitos, seria necessário à
beneficiária comprovar a dependência econômica do instituidor ou ser a pensão
sua única fonte de renda. 4 - O Supremo Tribunal Federal já assentou que,
com relação aos benefícios previdenciários, valeria a regra da incidência da
lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão, ou seja, tempus regit actum. 5 - O acórdão proferido pelo TCU,
ao menos no caso dos autos, não pode prevalecer, pois estar-se-ia ferindo
princípios como o da legalidade e o da segurança jurídica, sendo certo que
situações jurídicas já consolidadas, sob o comando de constituições anteriores
ou legislações anteriores, não permitem interpretação retroativa. 6 - Há de
se entender que, na época da vigência daquela disciplina jurídica, as filhas
solteiras tinham que ser protegidas, pois a sociedade não comportava espaço
para que elas, em pé de igualdade, exercessem os mesmos direitos e deveres
que os homens. 7 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA
SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. MAIORIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS
CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. NOVO
REQUISITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO REGE O ATO. IMPROVIMENTO. 1 -
A questão gira em torno de se saber se é possível ao Tribunal de Contas
da União, através de acordão proferido em 2016, imprimir mais um requisito
para o recebimento da pensão, além dos já previstos na Lei nº 3.373/1958, em
vigor à época do falecimento do pai da autora. 2 - A causa do cancelamento
da pensão ocorreu devido à ausência...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMINAÇÃO
TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC
110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2- A contribuição
instituída pelo art. 1º da LC 110/01, incidente em caso de despedida de
empregado sem justa causa à alíquota de 10% sobre todos os depósitos devidos
referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos
das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, foi instituída por tempo
indeterminado. 3- De acordo com o art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que
outra a modifique ou revogue. Por sua vez, conforme determina o art. 9º da LC
nº 95/98, com a redação dada pela LC nº 107/01, a cláusula de revogação deverá
enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Igualmente,
dispõe o art. 97, I, do Código Tributário Nacional que somente a lei pode
estabelecer a extinção de tributos. 4- Não existe revogação, expressa ou
tácita, do dispositivo questionado, não havendo presumi- la quanto à norma
jurídica validamente estabelecida. 5- Não só inexiste revogação como o Projeto
de Lei Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo
para a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro
de 2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação. 6- Estando em
vigência a norma, apenas haveria afastá-la em caso de inconstitucionalidade
material ou formal. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, assentou a
constitucionalidade desta contribuição na ADI 2556/DF, tendo, na ocasião,
o Ministro Moreira Alves sustentado que a natureza jurídica das duas exações
criadas pela lei em causa é a de tributo, caracterizando-se como contribuições
sociais que se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais" que se
submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da
Carta Magna. 7- Não prospera o argumento de que a contribuição do artigo 1º
da LC 110/2001 (FGTS) foi revogada com o advento da Emenda Constitucional nº
33/2001, que alterou o artigo 149 da CF/88. A alínea a, inciso III, do § 2º
do artigo 149 da Constituição Federal que prevê como bases de cálculo das
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento,
a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor
aduaneiro, não contém rol taxativo. A expressão "poderão ter alíquotas" contida
no inciso III do §2º do art. 149 da CF, remete à ideia de possibilidade e não
de necessidade/obrigatoriedade. 8 - A Emenda Constitucional nº 33 de 2001,
tão somente, estabeleceu fatos econômicos que 1 estão a salvo de tributação,
por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de
tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições
de intervenção no domínio econômico. Outrossim, não restou definido que as
contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração
promovida pela EC 33/2001 no artigo 149 da Constituição, teriam sido por ela
revogadas. 9- Além do entendimento ora mencionado, cumpre destacar que outros
fundamentos são suscitados para afastar a tese defendida pela recorrente,
tal como o fato de que a folha de salários foi eleita no artigo 195, inciso
I, ‘a’, da CF como base de cálculo de contribuição patronal para
custeio da Seguridade Social, o que não impediria, sequer diante do art. 240,
que uma contribuição social, possível de ser instituída segundo o art. 149,
tenha também como base de cálculo aquela mesma realidade econômica. 10- O STF
fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE, classificada
como contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) incidente sobre a
folha de salário das empresas, já sob a vigência da EC 33/2001. 11- Portanto,
a EC nº 33/2001 não foi introduzida no ordenamento jurídico com o intuito
de revogar a legislação pretérita, mas sim de acrescentar requisitos para
regulamentar as futuras contribuições de intervenção no domínio econômico
(isso em razão do verbo "poder" encontrar- se no futuro no inciso III, §2º
do artigo 149 da CF) que possuírem alíquotas ad valorem ou específicas, o
que não significa destituir as contribuições e CIDE criadas anteriormente à
EC nº 33/2001 de validade e eficácia, até porque, se o intuito do legislador
fosse esse, deveria o veículo normativo constar expressamente a manifestação
de vontade. 12- O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pronunciou a
validade contemporânea da exação, afastando a alegação de exaurimento
de sua finalidade, e o excelso Supremo Tribunal Federal reafirmou seu
entendimento quanto à constitucionalidade da contribuição (RE 861517,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/02/2015, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10/02/2015 PUBLIC 11/02/2015). 13- Portanto,
não sendo o art. 1º da LC 110/2001 de vigência temporária - e efetivando o
mesmo direitos constitucionalmente garantidos -, tendo o Superior Tribunal
de Justiça e o Supremo Tribunal Federal declarado e reafirmado sua validade
hodierna, inexistindo lei revogadora do dispositivo, não há que se alegar
a inexigibilidade da respectiva contribuição. 14- Apelação improvida.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMINAÇÃO
TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC
110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2- A contribuição
instituída pelo art. 1º da LC 110/01, incidente em caso de despedida de
empregado sem justa causa à alíquota de 10% sobre todos os depósitos devidos
re...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA
DOS ARTIGOS 98, § 2º, I, E 101, I, DA LEI Nº 8.078/1990. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA CONCORRENTE E O
FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. RESSALVADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO COLETIVO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente
objetivando a reforma da decisão que declarou a incompetência absoluta do Juízo
para processamento e julgamento da execução individual de título executivo
judicial em demanda coletiva e declinou da competência para uma das Varas
Cíveis da Capital da Seção Judiciária de Ourinhos/SP e uma das Varas Cíveis
da Subseção Judiciária de São Gonçalo - RJ, local onde dois co-autores são
domiciliados. 2. Este Tribunal Regional Federal possui orientação no sentido
de que "mesmo garantida a prerrogativa processual do ajuizamento da execução
individualizada no foro no foro do domicílio dos exequentes, não se pode
obrigá-los a liquidar e executar ali a ação coletiva, pena de inviabilizar a
tutela dos direitos individuais, cabendo ao exequente optar entre o foro do
trâmite da ação coletiva e o foro do seu domicílio." (TRF -2ª Região, Sexta
Turma Especializada, AC 201451010074992, Relatora Desembargadora Federal NIZETE
ANTONIA LOBATO RODRIGUES, e-DJF2R 28.10.2014). 3. Tratando-se de competência
concorrente e havendo a parte exequente optado pelo foro prolator da sentença
coletiva, não cabe declinar-se da competência do Juízo escolhido pela parte,
razão pela qual deve ser declarada a competência da 6ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro para o processamento e julgamento do
feito. 4. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é
necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir, para
que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível,
sendo esta apuração feita através de um processo de liquidação, com induvidoso
respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o ente público executado
deva contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para os
embargos à execução, a possibilidade de discussão dos critérios de cálculo
unilateralmente adotados pelo exequente, como forma de evitar esta liquidação
em evidente subversão do processo coletivo, consoante entendimento consagrado
por essa Colenda Oitava Turma Especializada. 5. Agravo de instrumento provido,
ressalvada a necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA
DOS ARTIGOS 98, § 2º, I, E 101, I, DA LEI Nº 8.078/1990. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA CONCORRENTE E O
FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. RESSALVADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO COLETIVO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente
objetivando a reforma da decisão que declarou a incompetência absoluta do Juízo
para processamento e julgamento da execução individual de título ex...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. I- Cinge-se a presente
controvérsia à inversão do ônus da prova deferida pela decisão interlocutória
proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara Federal de Volta Redonda em favor do
Ministério Público Federal, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada por
este órgão acusatório contra a "VIA ENGENHARIA S/A", em que se discute
a existência de supostos danos e irregularidades ambientais relacionados
ao empreendimento "Conjunto Habitacional Village Primavera. II- Alega a
Agravante, em apertada síntese, que inexistem, in casu, os requisitos de
verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte aptos a inverter
o ônus probatório em favor do Ministério Público Federal. III- Não assiste
razão à Agravante. Na presente hipótese, a inversão do ônus da prova encontra
supedâneo na relação interdisciplinar existente entre as normas de proteção
ao consumidor e aquelas que tutelam os direitos coletivos nas ações civis
públicas por dano ao meio ambiente, em razão da natureza pública e coletiva
do bem jurídico tutelado. O princípio da precaução, no caso em debate,
é que dá sustentáculo à aplicação da norma que regula a inversão ônus da
prova na ação civil pública por dano ambiental. Seguindo esse raciocínio,
cabe ao suposto causador do dano ambiental comprovar não ter dado ensejo
ao alegado dano que lhe está sendo imputado. Precedentes desta Turma e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. IV- Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. I- Cinge-se a presente
controvérsia à inversão do ônus da prova deferida pela decisão interlocutória
proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara Federal de Volta Redonda em favor do
Ministério Público Federal, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada por
este órgão acusatório contra a "VIA ENGENHARIA S/A", em que se discute
a existência de supostos danos e irregularidades ambientais relacionados
ao empreendimento "Conjunto Habitacional Village Primavera. II- Alega a
Agravante, em a...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. A BEM DA
DISCIPLINA. EXPULSÃO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. trata-se de Apelação
Cível interposta por PETERSON SOUZA SARDINHA PINTO em face de sentença de
fls. 240/247 que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivara sua
reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, mediante anulação do ato que
o excluíra do serviço ativo a bem da disciplina, em 30/08/2013 2. O autor
foi licenciado do serviço ativo da Marinha a bem da disciplina, de acordo
com a alínea "c" do § 3º e inciso II do artigo 121 da Lei nº 6.880/80. 3. A
lei que dispõe sobre a carreira castrense, o Estatuto dos Militares (Lei
nº 6.880/80), é expressa em regular as obrigações, direitos e deveres,
além das prerrogativas dos membros das Forças Armadas, organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e dentro dos limites da lei. 4. Como bem explicitado pela
Administração Militar, a exclusão do militar decorreu de práticas reiteradas
de transgressões disciplinares, ressaltando que de maio a julho de 2013
cometeu nada menos que 7 (sete) faltas, tendo sido as punições devidamente
registradas (fl. 79). A prática reiterada de transgressões refletiu- se na
classificação comportamental do autor, cujo comportamento foi considerado
"mau". 5. Acresça-se que seu licenciamento a bem da disciplina teve como
suporte o fato de que o militar prestava o serviço militar inicial e, por
isso, não possuía tempo de serviço restante suficiente para reclassificação
do seu comportamento como insuficiente (que necessita de um ano sem punição
disciplinar), o que implicou na impossibilidade de melhoria no comportamento,
conforme informação de fl. 220. Nesse sentido é o que dispõe o Regulamento
Disciplinar do Exército, elucidando que o ingresso no comportamento "mau", sem
possibilidade de melhoria é causa de licenciamento do militar não estável,
como se vê do art. 32, § 1º. 6. Quanto à suposta ausência de direito ao
contraditório e ampla defesa, sabe-se que, conforme atestado pela sentença
de primeiro grau, "a instauração de processo administrativo disciplinar
para licenciamento de militar a bem da disciplina somente se impõe para os
casos de praça com estabilidade assegurada; afora desta hipótese, basta a
sindicância em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório". 7. Após
o autor ingressar no mau comportamento, houve a regular instauração de
sindicância (fls. 90 e ss.), tendo o autor tomado ciência de todos os atos
ali praticados. Ao ser inquirido na sindicância (fl. 131), o autor indicou
testemunhas que foram efetivamente ouvidas (fls. 144, 145, 146 e 147), não
havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. A ausência de defesa
técnica na referida sindicância também não é causa de nulidade, consoante
se infere da orientação sedimentada pela Súmula Vinculante nº 5 do Supremo
Tribunal Federal 8. Não há qualquer irregularidade no licenciamento a bem da
disciplina efetuado pela Exército. Nenhuma de suas alegações restou comprovada,
e ainda que tivesse um comportamento exemplar e nenhuma 1 punição, do mesmo
modo seria legítimo o ato de seu licenciamento, de acordo com jurisprudência
do STJ e deste Tribunal 9. A decisão proferida pela administração militar
atendeu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ante a infração
cometida, aplicando a punição que melhor se adequava ao caso, ou seja, ou
seja, licenciamento a bem da disciplina. 10. Ao Poder Judiciário cabe apenas
examinar a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados
pela administração, bem como apreciar a proporcionalidade e/ou a razoabilidade
entre a infração cometida e punição aplicada, sem, entretanto, embrenhar-se no
juízo de oportunidade e conveniência, de maneira que se mantenha preservada a
autonomia administrativa de órgãos públicos. 11. Em decorrência do atributo
de presunção iuris tantum de idoneidade dos atos administrativos, os fatos
alegados pela administração, constantes nos assentamentos funcionais do autor
presumem-se verdadeiros, porque dotados de fé pública. 12. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. A BEM DA
DISCIPLINA. EXPULSÃO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. trata-se de Apelação
Cível interposta por PETERSON SOUZA SARDINHA PINTO em face de sentença de
fls. 240/247 que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivara sua
reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, mediante anulação do ato que
o excluíra do serviço ativo a bem da disciplina, em 30/08/2013 2. O autor
foi licenciado do serviço ativo da Marinha a bem da disciplina, de acordo
com a alínea "c" do § 3º e inciso II do artigo 121 da Lei nº 6.880/80. 3. A...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTORSÃO
REALIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 11 E 12 DA LEI 8.429/92. INFRAÇÃO
AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - MPF, na forma do art. 9º, caput e incisos V e X e art. 11, incisos I
e II, da Lei nº 8.429/92, por ter a Ré auferido vantagem econômica de qualquer
natureza, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja
obrigada em função do cargo de fiscal do meio ambiente, atentando contra os
princípios da Administração Pública, com a violação dos deveres honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade ao IBAMA, notadamente pela prática de
ato visando fim proibido em lei ou regulamento e retardando ou deixando de
praticar indevidamente, ato de ofício. Sustentou o MPF que a servidora do
IBAMA atua em conjunto com o marido nos esquemas de corrupção. Nesta esteira,
a participação da Ré nos fatos deu- se em três casos de extorsão. Pelos fatos,
postulou a condenação da Ré pela prática de atos de Improbidade Administrativa
previstos nos artigos 9º, caput e incisos V e X, e 11, caput, incisos I e II,
aplicando-lhe as sanções civis e políticas cominadas no artigo 12, I e III,
da Lei nº 8.249/92, na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
seu patrimônio, perda da função pública desempenhada, ao pagamento de multa
civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida, ao pagamento
de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial,
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) a 10 (dez) anos
e proibição das Ré de contratar com o Poder Público ou receber incentivos
fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que pro intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez)
anos. 2. Inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei
nº 8.429/92, uma vez que a Recorrente não comprovou o exercício de mandato,
cargo em comissão ou função de confiança, pressupostos de aplicação do
dispositivo. A Apelante exercia o cargo de Técnico Administrativo no IBAMA
e foi punida com demissão, incidindo a sua conduta no art. 23, II, da Lei de
Improbidade Administrativa. Portanto, aplicável ao caso o prazo prescricional
previsto no art. 142, I, da Lei nº 8.112/90, que é de 5 (cinco) anos. Assim,
tendo sido interrompido o prazo prescricional em 19.09.2008, nos termos do
art. 142, § 3º, da Lei nº 8.112/90, quando foram expedidas as Portarias de nº
1.079 e nº 1.081, tendo voltado a contar o prazo quinquenal após 12.11.2009,
quando encerrado o PAD e aplicada a pena de 1 demissão da Ré, não transcorreu
o prazo prescricional. Nesse mesmo sentido, a fl. 3.625 da Sentença, que dispôs
que "(...) considerando que a pena máxima do crime de corrupção passiva é de 12
(art. 317 do CP), o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, nos termos do
art. 109, inciso II do CP, não tendo decorrido tal lapso ente o conhecimento
dos atos de improbidade e o ajuizamento da presente ação". 3. Descabidas as
alegações da Recorrente de que o ressarcimento deve se dar na vida de ação
de reparação de danos, bem como de sobrestamento do feito até o julgamento
da ação penal e ainda de que houve interpretação análoga indevida da lei
penal. Isso porque em nosso ordenamento jurídico vigora a independência entre
as instâncias administrativa, judicial civil e penal, cabendo o ajuizamento
da Ação de Improbidade Administrativa, independentemente de ter havido prévio
procedimento administrativo e, ainda, sem importar em bis in idem ou indevida
intromissão do Judiciário na esfera de competência do administrador (art. 37,
§ 4º, da CF/88 e art. 12 da Lei 8.429/92). 4. Não prosperam as alegações
de que não houve atuação dolosa e de que não há provas da prática do ato
ímprobo, uma vez que o art. 11, da LIA prevê dolo lato sensu genérico, e não
específico. Demonstrado nos autos que a Apelante atuou em esquema de extorsão,
não há como afastar o dolo da Recorrente, uma vez que atuou deliberadamente
em evidente vontade de realizar desvio de finalidade e malferimento à
legalidade e à moralidade públicas, aos quais tinha dever legal não só de
respeitar, mas de cumprir. 5. Mantida integralmente a Sentença, acrescida à
condenação apenas a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/15, em 1% (um por cento) sobre o valor da verba sucumbencial
fixada na origem. 6. Remessa Necessária tida por interposta conhecida e
desprovida. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTORSÃO
REALIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 11 E 12 DA LEI 8.429/92. INFRAÇÃO
AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - MPF, na forma do art. 9º, caput e incisos V e X e art. 11, incisos I
e II, da Lei nº 8.429/92, por ter a Ré auferido vantagem econômica de qualquer
natureza, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja
obrigada em...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA
CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). P E N S I O N I S T A D E P R A Ç A I N A T I
V O D A P O L Í C I A M I L I T A R D O A N T I G O DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE
ATIVA. - Cuida-se de apelação cível interposta por pensionista de Segundo
Sargento inativo da Polícia Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ) contra
sentença que, com fulcro no art. 485, VI do novo CPC, extinguiu execução
individual de título (EREsp nº 1.121.981/RJ) constituído no Mandado de
Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela Associação
de Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ. - Tratando-se de título
executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por
associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os
associados, têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução
individual, em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos
processuais ao processo coletivo, não se podendo exigir deles prova de que,
na data da propositura daquela ação, tinham domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator, eram filiados à entidade à época da impetração,
deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo,
ou figuraram em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes
do STF, STJ e TRF2. - No mandado de segurança coletivo, ainda que anexada
lista nominal dos associados à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa
julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pela
associação impetrante, a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor
à época do trânsito em julgado do título ora executado. - De toda sorte,
antes do advento da nova lei do mandado de segurança, o art. 103, II da Lei
nº 8.078/90, centro valorativo do "microssistema processual coletivo", já
previa que, na defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base, a coisa julgada coletiva terá eficácia subjetiva ultra partes,
mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. - No julgamento do EREsp nº
1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial -
VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo
Distrito Federal e seus pensionistas. O termo "servidores", empregado na
parte 1 dispositiva do voto da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado
consoante o contexto da causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado,
não de forma irrestrita e abrangente. - Considerando os limites subjetivos
do título executivo judicial em questão e o universo de substituídos da
associação impetrante (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas),
conclui-se que Praças inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ) e seus pensionistas não
têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento do EREsp
nº 1.121.981/RJ. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA
CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). P E N S I O N I S T A D E P R A Ç A I N A T I
V O D A P O L Í C I A M I L I T A R D O A N T I G O DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE
ATIVA. - Cuida-se de apelação cível interposta por pensionista de Seg...
Data do Julgamento:09/11/2018
Data da Publicação:21/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. ESBULHO COMPROVADO. RECURSO NÃO
PROVDIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta por FABIANA GOMES DE SOUZA COSTA
E OUTRO contra sentença do M.M. Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, proferida em ação de reintegração de posse ajuizada pela
Caixa Econômica Federal - CEF, que julgou procedente o pedido, confirmando a
liminar concedida e reintegrando a CEF na posse do imóvel objeto dos autos,
declarando rescindido o contrato de arrendamento firmado entre as partes e
condenados os réus ao pagamento das parcelas do arrendamento e demais encargos
contratuais, notadamente as cotas condominiais que tenham sido pagas pela
CEF, desde o inadimplemento e até a reintegração da posse. 2. É notório o
interesse de agir da CEF, na qualidade de arrendadora, dado o incontroverso
inadimplemento dos demandados com relação ao contrato de arrendamento firmado
entre as partes. 3. Afasta-se a arguição de inconstitucionalidade da Lei
nº 10.188/01, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial (PAR),
e possibilitou à credora a retomada do bem em caso de inadimplemento da parte
arrendatária. 4. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) instituído pela
Lei nº 10.188/2001, tem por objeto propiciar moradia à população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial, com opção de compra. Pelo
Programa de Arrendamento Residencial, o Estado, a fim de facilitar a aquisição
de moradia própria pelo cidadão, disponibilizou essa forma de contrato,
por meio do qual o contratante já se emite na posse do bem e se compromete a
pagar, mensalmente, o valor acordado com a Caixa Econômica Federal, que tem
legitimidade para demandar contra o arrendatário, quando necessário. 5. Diante
dos direitos constitucionais essenciais como a moradia digna, é importante
relevar que este tipo de programa ainda não beneficiou todos os "sem teto", e,
consequentemente, permitir a inadimplência contratual, como uma "decorrência"
do sagrado direito à moradia, é também uma séria ofensa a todos quantos
pagam em dia as mensalidades de seus contratos. 6. Se o inadimplemento da
parte contratante, detentora da posse direta, não a protege da configuração
do esbulho e gera o direito à reintegração na posse, ao proprietário do
imóvel, à CEF, restam disposições contratuais a serem observadas com relação
ao exercício do seu direito de propriedade e a retomada da posse, pelo não
pagamento das prestações, pelo 1 arrendatário. 7. Considera-se o Programa
de Arrendamento Residencial como mecanismo jurídico, econômico e social
programado para o fim de atender às pessoas de determinada renda para o fim
de possibilitar a obtenção de moradia. Contudo, cuida-se de política social
e econômica desenvolvida pelo poder público em que cada contrato não pode
ser compreendido de modo individual e isolado, mas sim em conjunto diante da
ideia de equilíbrio e de universalidade que deve existir em tais casos. 8. A
circunstância de um arrendatário deixar de adimplir com suas prestações gera
um abalo em todo o sistema construído com base na noção de solidariedade
e universalidade do programa. 9. Afigura-se legítima a possibilidade de
reintegração da posse pela CEF, observada a notificação prévia, como ocorreu
nos autos. Precedentes desta 5ª Turma Especializada: AC 00459374420124025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 1.7.2015 5 e AC
00206621120034025101, Rel. Des. Fed.l RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA
ESPECIALIZADA.) 10. De acordo com os documentos adunados aos autos às fls. 13
e seguintes, a CEF (arrendadora) e Fabiana Gomes de Souza Costa E Jackson de
Barros Costa (arrendatários) celebraram "Contrato por Instrumento Particular de
Arrendamento Residencial com Opção de Compra, Tendo Por Objeto Imóvel Adquirido
Com Recursos do PAR - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL", na data de 18
de junho de 2007. 11. Em razão do descumprimento da "Cláusula Décima Nona"
(fls. 15), consistente no pagamento mensal do financiamento, foram enviados
ao endereço do imóvel arrendado avisos de cobrança consoante documentos de
fls. 19/26, constando todos como recebidos. 12. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. ESBULHO COMPROVADO. RECURSO NÃO
PROVDIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta por FABIANA GOMES DE SOUZA COSTA
E OUTRO contra sentença do M.M. Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, proferida em ação de reintegração de posse ajuizada pela
Caixa Econômica Federal - CEF, que julgou procedente o pedido, confirmando a
liminar concedida e reintegrando a CEF na posse do imóvel objeto dos autos,
declarando rescindido o contrato de arrendamento firmado entre as partes e
condenados os ré...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:26/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APREENSÃO DE APARELHO
CELULAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE. ACESSO A DADOS CONSTANTES
DO APARELHO CELULAR APREENDIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I - Nulidade
quanto à tomada das declarações em sede inquisitorial que em nada influencia
na apreensão do aparelho. A apreensão levada a efeito pela autoridade policial
se deu em situação de flagrante delito, onde outros três investigados foram
presos. Exigir, nessas circunstâncias, mandado judicial é exigir que a
autoridade policial anteveja o próprio flagrante. II - Questão que remanesce
é a relativa ao acesso imediato por parte das autoridades policiais que
executam o flagrante e apreendem o aparelho telefônico móvel, ao conteúdo da
lista de chamadas; agenda de contatos; texto ou teor de mensagens trocadas;
lista de contatos de rede sociais; fotografias armazenadas, etc. III - De um
modo geral e sobretudo nos casos de apreensão de aparelhos de telefonia móvel
em situação que não seja de flagrante, de fato tem cabimento a compreensão
jurisprudencial de que seja necessária a prévia autorização judicial para
o acesso. IV - Todavia, atualmente, aparelhos celulares ou smartphones
representam verdadeiros computadores, com incontáveis recursos capazes
de facilitar a comunicação entre seus usuários. E por meio dos diversos
aplicativos de mensagens existentes, como WhatsApp ou mesmo o acesso ao
e-mail pelo celular, também é possível sua utilização para, em tempo real,
prosseguir na adoção de condutas delituosas em estado de flagrância, o que,
salvo melhor juízo, é uma variável a ser considerada para casos específicos
em que a imediata interferência da autoridade policial seja necessária para
fazer cessar o flagrante. 1 V - É importante ressalvar esse posicionamento,
pois não é mais possível enxergar a tecnologia de telefonia móvel como algo
inofensivo ou exclusivamente voltado a comunicações privadas, diálogos pessoais
ou armazenamento de dados restritos ao interesse de seus interlocutores,
haja vista que, em realidade, tais aparelhos podem funcionar como lesivos
instrumentos (ou até mesmo os mais eficazes instrumentos) da prática de crimes,
os quais em situação de flagrante devem ser interrompidos sob pena de se
esvaziar a atividade constitucionalmente prevista de que as autoridades
policiais atuem com o objetivo de assegurar os direitos fundamentais
de vítimas ou pessoas lesadas. VI - Sob esse prisma, como já afirmado,
é legítima a apreensão, nos termos do art. 5º, inciso LXI da CRFB/88, até
porque se havia desconfiança de que o recorrente pudesse estar envolvido
na prática criminosa, razoável que o celular estivesse sendo utilizado como
meio de comunicação entre os agentes. Sendo assim, é válida a prova colhida
e o laudo da perícia realizada no aparelho, e que por cautela a autoridade
policial manteve lacrado até o julgamento de mérito deste recurso, conforme
noticiado pelo perito criminal federal. VII - Negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APREENSÃO DE APARELHO
CELULAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE. ACESSO A DADOS CONSTANTES
DO APARELHO CELULAR APREENDIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I - Nulidade
quanto à tomada das declarações em sede inquisitorial que em nada influencia
na apreensão do aparelho. A apreensão levada a efeito pela autoridade policial
se deu em situação de flagrante delito, onde outros três investigados foram
presos. Exigir, nessas circunstâncias, mandado judicial é exigir que a
autoridade policial anteveja o próprio flagrante. II - Questão que rema...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - S3 - ISONOMIA E
EQUIDADE - SUBOFICIAL - NOVO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB - DEC.369/2000 - ATO
ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32,
ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de recurso de apelação
interposto por SERGIO DE OLIVEIRA PEREIRA, irresignado com a r.sentença
prolatada nos autos da ação ordinária nº 0019109-35.2017.4.02.5101, proposta
em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua promoção à graduação de Suboficial,
a contar de 13/01/2011, por isonomia e equidade aos militares do Grupamento
de Taifeiros, que migraram para o novo Quadro de Taifeiros da FAB, criado
pelo Decreto nº 3.690/2000, com todos os direitos e diferenças salariais dos
vencimentos de suboficial para terceiro-sargento, a contar da referida data
de promoção, conforme a Lei 12.158/2009, tudo acrescido de juros e correção
monetária, que reconhecendo a prescrição, julgou extinto o processo, com
resolução do mérito, forte no inciso II, do art.487, do CPC. - Improsperável
a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença de piso, que se adota
como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal; e, a duas, que,
como corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias, restam, outrossim,
alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do inconformismo, com a
manutenção da decisão atacada. -Comemorando o fundamento medular da sentença
atacada, correto o entendimento ali esposado e considerando o princípio da
actio nata, face à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do
fundo de direito, nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no
mesmo diapasão, em ação em que se busca retificação de ato administrativo,
in casu, aquele do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado,
a saber, o ato que negou a promoção, e tal se dá porque, em tais casos,
observa-se situação em que houve a negativa quanto ao direito postulado,
eis que deixou o militar de ser promovido na oportunidade em que reputa
que isso deveria ter acontecido, ou seja, com a sua não-promoção no tempo
oportuno tempore, foi-lhe negado o próprio direito à promoção vindicada,
situação jurídica base para os demais pleitos, quando há muito fulminada
pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32, não podendo mais
a pretensão ser exercida, considerando-se a data da transferência para a
reserva remunerada - 31/01/2011 (fls.07) -, e a do ajuizamento da ação -
21/02/2017 (fl.91), ou seja, já decorridos mais de 05 anos do indigitado ato
administrativo, como se colhe do protocolo digital aposto ao pé das páginas
da inicial dos autos. (mutatis STF, RE 98405/SP, DJ 10/05/85; mutatis 1 STF,
RE 110.419/SP, DJ 22/09/89; mutatis STF, RE 111.020/SP, DJ 27/02/87; mutatis
TRF2, AC 2001.51.01.024961-0/R, DJ25/01/06; mutatis TRF2, AC 9902100554/RJ,
DJ13/05/05; mutatis TRF1, AC 199901000079586/MG, DJ09/12/04; mutatis STJ, AGA
573041/RJ, DJ01/07/05; mutatis STJ, RESP 324115, DJ 11/11/02; TRF2, mutatis
AC 200751010046578, T8, DJ 12/07/12; mutatis TRF2, AC 2005.51.010007138,
J.11/09/07; mutatis TRF1, AC 200001000650442, DJ23/10/06). -Conforme já
decidiu o Pretório Excelso, "as ações pessoais ajuizadas pelo servidor contra
qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo disposição legal em contrário,
pelo Decreto n.20.910/32, que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas
passivas da Fazenda Pública,(...), importando destacar, outrossim, a orientação
firmada na Súmula nº250, do extinto Tribunal Federal de Recursos. -Quanto
ao mérito propriamente dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma
da sentença guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial,
ainda que se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados
pela ocorrência da prescrição em epígrafe. - Precedentes -Recurso desprovido,
condenado o autor, ora apelante em 1% sobre o valor da causa, na forma do
artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - S3 - ISONOMIA E
EQUIDADE - SUBOFICIAL - NOVO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB - DEC.369/2000 - ATO
ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32,
ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de recurso de apelação
interposto por SERGIO DE OLIVEIRA PEREIRA, irresignado com a r.sentença
prolatada nos autos da ação ordinária nº 0019109-35.2017.4.02.5101, proposta
em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua promoção à graduação de Suboficial,
a contar de 13/01/2011, por isonomia e equidade aos militares do Grupa...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393 . CONCESSIONÁRIA
ACCIONA. ASSISTENTE ANTT. 1. Apelos conhecidos somente quanto ao pedido
demolitório da construção em área de faixa de domínio da Rodovia Federal
BR-393. A tese de construção na faixa não edificável de segurança (15 metros)
não é apreciada, uma vez que não foi objeto da causa de pedir da inicial, sendo
incabível inovar em sede de apelação. 2. Trata-se de ação de reintegração
de posse ajuizada em face de ocupante identificado de imóvel construído,
conforme alegado na exordial, dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393,
cuja inicial foi posteriormente emendada para ação demolitória. A sentença
julgou improcedente o pedido, por entender "que as circunstâncias do caso
concreto não autorizam a retirada pura e simples da construção pela via
judicial, devendo os interessados atuarem na busca de soluções mais adequadas
para a composição dos interesses em jogo". 3. Inexiste dúvida de que a moradia
está entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve
ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode
permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais,
tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários. No caso dos
autos, sequer se trata de imóvel residencial, e sim de imóvel comercial
(galpão). 4. Uma vez constatado, em perícia judicial, que o imóvel foi
construído sobre a faixa de domínio da rodovia federal, sem autorização do
Poder Público, caracterizada está a situação de irregularidade do imóvel,
impondo-se a sua demolição. 5. Apelos da ACCIONA e da ANTT parcialmente
conhecidos e, na parte conhecida, providos.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393 . CONCESSIONÁRIA
ACCIONA. ASSISTENTE ANTT. 1. Apelos conhecidos somente quanto ao pedido
demolitório da construção em área de faixa de domínio da Rodovia Federal
BR-393. A tese de construção na faixa não edificável de segurança (15 metros)
não é apreciada, uma vez que não foi objeto da causa de pedir da inicial, sendo
incabível inovar em sede de apelação. 2. Trata-se de ação de reintegração
de posse ajuizada em face de ocupante identificado de imóvel construído,
conforme alegado na exordial, dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393,
cuja i...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
PLÁGIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NATUREZA DISTINTA DOS PROJETOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal - CEF
e Caixa Capitalização S/A, através da qual o autor objetiva o recebimento de
indenização por danos morais e materiais pela suposta utilização indevida
de seu projeto "Torça e ajude seu clube". 2. O referido programa consiste
na aquisição de um carnê com 12 prestações mensais fixas no valor de
R$5,00 (cinco reais), totalizando o valor de R$60,00 (sessenta reais),
que beneficia os adquirentes através do sorteios de carros e apartamentos,
enquanto o produto da segunda ré consiste em um título de capitalização,
o que já evidencia a distinta natureza dos mesmos. 3. Sob outro prisma,
conforme destacado pelo Juízo sentenciante, o projeto do autor não é
protegido pela Lei nº 9.610/98, eis que em seu art. 8º estão elencadas as
hipóteses que não se adequam à proteção legal, dentre elas o projeto com as
características descritas, fundamento que sequer foi alvo de impugnação por
parte do autor, em sede de apelação. 4. Ademais, a documentação acostada aos
autos pela segunda ré ratifica a ausência de originalidade não só do projeto
do requerente, como do próprio título de capitalização disponibilizado pela
Caixa Capitalização S/A. 5. Deve ser prestigiada a sentença que julgou os
pedidos improcedentes. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
PLÁGIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NATUREZA DISTINTA DOS PROJETOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal - CEF
e Caixa Capitalização S/A, através da qual o autor objetiva o recebimento de
indenização por danos morais e materiais pela suposta utilização indevida
de seu projeto "Torça e ajude seu clube". 2. O referido programa consiste
na aquisição de um carnê com 12 prestações mensais fixas no valor de
R$5,00 (cinco reais), totalizando o valor de R$60,00 (sessenta reais),
que...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. PENSIONISTA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DA INSTITUIÇÃO DA
PENSÃO. ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA PENSÃO. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO. COGNIÇÃO AMPLA EM
SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. INAPLICABILIDADE
DOS PRECEDENTES CITADOS NAS CONTRARRAZÕES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PROVIMENTO. 1. Tratam-se de Trata-se de Embargos de Declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do v. Acórdão de fls. 309/311, que
desproveu o recurso de apelação por ela interposto. 2. Sustenta a Embargante,
às fls. 315/323, que o v. acórdão foi omisso por não ter apreciado questão
relevante para a verificação dos requisitos da percepção da pensão por
morte, qual seja, o fato de a pensionista ser maior de 21 (vinte e um) anos
quando da data do óbito do instituidor do benefício previdenciário. Em suas
contrarrazões, ANALUCIA SCHUELER PIRES sustenta que a tese jurídica aduzida
nos embargos é inédita, configurando inovação recursal, e que não há óbice
à concessão da pensão por morte após os 21 anos de idade. 3. O caderno
probatório dos autos indica que a pensionista, quando do início da pensão,
em 01/10/1983, já contava com quase 35 (trinta e cinco) anos de idade,
tendo nascido em 17/10/1948. Tendo em vista que um dos requisitos previstos
expressamente na Lei nº 3.373/58, para obtenção do benefício era a idade
de até 21 (vinte e um) anos à época do óbito do instituidor da pensão,
está-se aqui diante de ilegalidade no próprio ato concessivo do benefício
previdenciário. 4. Como detalhado no voto condutor do acórdão ora guerreado,
o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, não autoriza a concessão
da pensão por morte em favor de filhas solteiras e maiores de 21 anos, mas
autoriza a manutenção do benefício para aquelas que receberam antes de atingir
a referida idade, que, à época, coincidia com a maioridade civil. Sem prejuízo
de toda a linha de raciocínio deduzida no julgamento da apelação, acerca do
Acórdão 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União e do entendimento fixado
pelo Min. Edson Fachin no julgamento do MS 34.859, tem-se que os requisitos
para a concessão da pensão por morte continuam sendo aqueles previstos nos
incisos do caput do artigo 5º da Lei nº 3.373/58. Em se tratando de filhos,
conforme o inciso II, alínea "a", desse dispositivo legal, tanto homens
quanto mulheres, a lei estabelece a idade de 21 anos como marco limite,
ou, no caso dos inválidos, a eventual data da cessação da invalidez. O
parágrafo único do artigo 5º, como já esclarecido, não fez senão 1 abrir
uma exceção para as pensionistas menores de 21 anos, para que continuassem
a perceber o benefício após aquela idade, desde que mantidas as condições
previstas nesse dispositivo legal. 5. A jurisprudência deste E. Tribunal
Regional Federal vem se encaminhando no sentido de não reconhecer direito
à percepção do benefício da pensão por morte, com base na Lei nº 3.373/58,
para as pensionistas que já eram comprovadamente maiores de 21 (vinte e um)
anos quando do óbito do instituidor da pensão. 6. Observa-se que a parte,
em suas contrarrazões, afirma que o próprio Acórdão 2.780/2016 do TCU
reconheceria, em abstrato, que a filha solteira não precisaria ser menor
de 21 anos na data do óbito do instituidor da pensão. O raciocínio não se
sustenta, por três motivos. Primeiro, porque a aplicabilidade do decisório
como um todo veio a ser afastada pelo Supremo Tribunal Federal, não devendo
ser incorporado ao presente sequer como fundamento decisório. Segundo,
não podendo a embargante querer se arvorar em duas posições argumentativas
diametralmente opostas: de um lado pedindo que não se acolha a decisão do
TCU e, de outro lado, colhendo de forma isolada um trecho da decisão para
que se aplique em seu favor. E terceiro, porque o referido trecho sequer
se encontra no âmbito decisório do julgado, consistindo em passagem do
relatório despida de qualquer fundamento, motivo pelo qual não se prestaria
como precedente, caso fosse hipótese de adotá-lo. Ainda, faz a alusão a
embargante a um julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual igualmente
se apresenta isolado e sem contexto, não sendo recomendável sua aplicação
como precedente, já que, para tanto, devem ser aplicáveis à mesma situação
fática os mesmos fundamentos jurídicos. 7. Por fim, não há que se falar em
inovação recursal. A uma, porque a sentença de primeiro grau foi objeto de
recurso voluntário e de remessa necessária, sendo entendimento pacífico na
doutrina e na jurisprudência o de que a cognição determinado pelo artigo 496,
inciso I, do CPC/15, é amplo em termos de profundida e extensão, podendo
o Tribunal apreciar questões que não tenham sido eventualmente apreciadas
em sentença. A dois, porque mesmo em relação aos recursos voluntários,
independentemente de reexame obrigatório, é inerente o chamado efeito
translativo, pelo qual o Tribunal pode conhecer ex officio de matérias no
julgamento do recurso, sobretudo as de ordem pública, como a verificação da
legalidade de atos administrativos. A exigência contida na lei processual é
que se oportunize à parte manifestação (artigo 10, CPC/15), a fim de evitar
prolação de decisão surpresa, mas as questões de ordem pública podem e devem
ser decididas a qualquer momento, ao menos nas instâncias ordinárias, em que
não se exige o prequestionamento. 8. Como é cediço, os embargos de declaração
não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo
possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais,
o que ocorre no caso em questão. 9. Recurso provido com efeitos modificativos,
a fim de que o acórdão de fls. 309/311 seja integrado pelo seguinte texto,
com as devidas adaptações redacionais: "(...) 6. Feitas essas ponderações a
respeito da matéria de direito pertinente, entretanto, tem-se que a sentença
deve ser integralmente reformada, pela circunstância de Analúcia Schueler
Pires, quando do início da pensão, em 01/10/1983 (fl. 28), já contar
com quase 35 (trinta e cinco) anos de idade, tendo nascido em 17/10/1948
(fl. 23). Como repetido à exaustão, um dos requisitos previstos expressamente
na Lei nº 3.373/58 era a idade de 21 (vinte e um) anos à época do óbito do
instituidor da pensão, pelo que se conclui que ela foi concedida ilegalmente
pelo Poder Público, em afronta direta ao previsto no artigo 5º, inciso II,
da referida lei. Este, no exercício da 2 autotutela está autorizado a rever
o ato administrativo ilegal, bem assim o Poder Judiciário está autorizado
a anulá-lo. Na hipótese, pois, não se justifica o restabelecimento
do benefício, por ter sido concedido indevidamente, sendo, para isso,
absolutamente irrelevante a verificação (ou não) da dependência da econômica
da pensionista. Esse entendimento vem sido esposado em diversos precedentes
deste E. Tribunal Regional Federal (APELREEX 0123665- 88.2017.4.02.5101
- 7ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA - Data de
decisão: 23/03/2018 - Data de disponibil ização: 02/04/2018 e AC 0014821-
25.2009.4.02.5101 - 5ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO
- Data de decisão: 24/08/2017 - Data de disponibilização: 29/08/2017). 7. No
que tange a condenação aos pagamento dos honorários advocatícios, o seu cálculo
foi feito com base nos percentuais mínimos previstos nos incisos I e II do §
3º do artigo 85, do CPC, não havendo justificativa para sua redução equitativa,
como requer a apelante. 8. A sentença foi lavrada quando ainda estava pendente
de julgamento o Recurso Extraordinário 870.947/SE, tendo a decisão do Supremo
Tribunal Federal sido prolatada em 20/09/2017 e publicada em 20/11/2017. Neste
julgado, a Suprema Corte pacifica a discussão em torno da constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange à incidência da TR antes da
inscrição das dívidas da Fazenda Pública em precatórios, entendendo que a
aplicação de tal índice, que se presta à remunerar as cadernetas de poupança,
não pode ser aplicado com fins de correção monetária, sob pena de vulnerar
os direitos constitucionais da propriedade e da isonomia (art. 5º, caput, I
e XXII, da Constituição Federal). O voto condutor, da lavra do Min. Luiz Fux,
definiu que o índice a ser aplicado para a atualização monetária das dívidas
decorrentes de condenações judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E. Vejam-se
as teses da repercussão geral (Tema 810): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 9. Dado
provimento à remessa necessária e à apelação interposta, a fim de reformar
a sentença e julgar improcedentes os pedidos."
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. PENSIONISTA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DA INSTITUIÇÃO DA
PENSÃO. ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA PENSÃO. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO. COGNIÇÃO AMPLA EM
SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. INAPLICABILIDADE
DOS PRECEDENTES CITADOS NAS CONTRARRAZÕES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PROVIMENTO. 1. Tratam-se de Trata-se de Embargos de Declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do v. Acórdão de fls. 309/311, q...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FRAUDE NO LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITO BANCÁRIO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - DANOS MATERIAIS E MORAIS
- CABIMENTO I - Cuida-se de controvérsia atinente à responsabilidade da
instituição bancária por fraude perpetrada por terceiro quando do levantamento
de valores depositados a título de precatório judicial. II - As instituições
bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos
praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente
ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos
falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). III -
Quanto aos danos morais pleiteados, não há que se desconsiderar os transtornos
e aborrecimentos suportados em decorrência da supressão do direito de usufruir
dos valores depositados a título de precatório judicial. Todavia, restaram
violados, preponderantemente, direitos de índole patrimonial, e não de índole
existencial, o que deve ser sopesado no quantum a ser indenizado. IV - Ademais,
é assente o entendimento de que o quantum deve ser arbitrado pelo magistrado,
observando-se que o valor não deve ser muito elevado, uma vez que não se
objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o
caráter educativo/punitivo da condenação. V - Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FRAUDE NO LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITO BANCÁRIO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - DANOS MATERIAIS E MORAIS
- CABIMENTO I - Cuida-se de controvérsia atinente à responsabilidade da
instituição bancária por fraude perpetrada por terceiro quando do levantamento
de valores depositados a título de precatório judicial. II - As instituições
bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos
praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente
ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de docu...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:03/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. PENHORA
DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO
REPETITIVO. RESP 1.355.812. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo
da 1ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que indeferiu o bloqueio
de valores, via Bacen Jud, de contas e aplicações financeiras em nome da
empresa executada, utilizando-se para tanto o CNPJ de suas filiais. 2. Sendo a
filial uma espécie de estabelecimento da sociedade empresária, ela integra o
patrimônio desta, não constituindo uma pessoa jurídica distinta. 3. A filial
não pode ser considerada como um sujeito autônomo de direitos, sendo parte
integrante do patrimônio da sociedade empresária. 4. Em julgamento submetido
ao regime dos recursos repetitivos, pacificou-se quanto à possibilidade
de penhora, pelo sistema BACENJUD, de valores tanto em nome da matriz como
de suas filiais (REsp 1355812/RS, Primeira Seção, Rel.Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 31/05/2013). 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. PENHORA
DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO
REPETITIVO. RESP 1.355.812. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo
da 1ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que indeferiu o bloqueio
de valores, via Bacen Jud, de contas e aplicações financeiras em nome da
empresa executada, utilizando-se para tanto o CNPJ de suas filiais. 2. Sendo a
filial uma espécie de estabelecimento da sociedade empresária, ela integra o
patrimôni...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. I - A materialidade e a autoria
do crime descrito na denúncia ficaram inquestionavelmente comprovadas pela
farta prova documental. II - O dolo restou plenamente demonstrado pelas
provas produzidas no curso da instrução. III - Conquanto os motivos do crime
não sejam especialmente reprováveis, as circunstâncias do mesmo justificam
fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV - Mantido o regime inicial
fechado de cumprimento de pena, em face do roubo praticado com emprego de arma
de fogo. V - Inaplicável ao caso a substituição da pena privativa de liberdade
pela restritiva de direitos. VI - Recurso não provido. VII - Sentença mantida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. I - A materialidade e a autoria
do crime descrito na denúncia ficaram inquestionavelmente comprovadas pela
farta prova documental. II - O dolo restou plenamente demonstrado pelas
provas produzidas no curso da instrução. III - Conquanto os motivos do crime
não sejam especialmente reprováveis, as circunstâncias do mesmo justificam
fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV - Mantido o regime inicial
fechado de cumprimento de pena, em fac...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal