CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA
VIDA". RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. REDUÇÃO DE RENDA FAMILIAR. TEORIA
DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido autoral, e determinou a rescisão dos
contratos de compra e venda e mútuo, com garantia em alienação fiduciária,
com a devolução de 75% dos valores pagos a título financiamento e de "Taxa
de Obra". 2. A hipótese em tela não se confunde com aquela que deu ensejo
à edição da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de
resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido
ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido
o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3. De fato, a relação negocial
entre os autores e a vendedora do imóvel evoluiu da promessa de compra e
venda para a efetiva venda do bem, mediante a obtenção de financiamento
para quitação do preço, com execução da garantia em alienação fiduciária,
nos termos da Lei 9.514/97, de modo que ficou estabelecido entre as partes
um complexo de direitos e obrigações interligados, de relação continuada
e trato sucessivo, que não mais admite seu rompimento, sem que haja motivo
juridicamente idôneo. 4. Neste aspecto, os autores não apontaram a existência
de qualquer abuso ou inadimplemento contratual por parte dos réus, o que
afasta a possibilidade de resolução contratual com base no art. 475 do
Código Civil. Da mesma forma, como a única razão para a desistência do
imóvel decorre de "dificuldades financeiras", tal fato não se apresenta
como motivo hábil e suficiente para invocação da "Teoria da Imprevisão"
(artigo 478 do Código Civil), de modo a propiciar o rompimento dos aludidos
contratos. 5. A redução da renda familiar pode ser motivo imprevisto, mas
jamais imprevisível, não tendo o condão de impor a rescisão contratual, mas,
apenas, a revisão do contrato junto à parte ré, através de renegociação,
o que, aliás, não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade
de adequação do contrato à nova realidade fática. 6. Deve ser privilegiado
o princípio da força obrigatória dos contratos, no sentido de que ninguém é
obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir com as obrigações
assumidas, de modo que, diante da ausência de abuso ou inadimplemento por
parte dos réus, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 1
7. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido e condenar os autores
nas custas e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, e §11 c/c artigo 98,
§ 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, já considerado o trabalho
adicional realizado em sede recursal. 8. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA
VIDA". RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. REDUÇÃO DE RENDA FAMILIAR. TEORIA
DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido autoral, e determinou a rescisão dos
contratos de compra e venda e mútuo, com garantia em alienação fiduciária,
com a devolução de 75% dos valores pagos a título financiamento e de "Taxa
de Obra". 2. A hipótese em tela não se confunde com aquela que deu ensejo
à edição da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de
resolução de c...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO
FUNCIONAL. CANCELAMENTO. RESSARCIMENTO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. Recursos de apelação contra sentença que julgou procedente
pedido formulado em ação ordinária, tendo por objeto a não incidência
de descontos em contracheques referente a valores de indenização de
transferência paga a militar, bem como o pagamento de recomposição por
danos morais. 2. Confere-se à Administração a prerrogativa de, por razões de
conveniência do serviço, cancelar a qualquer tempo movimentação do militar
demandante do Rio de Janeiro para Curitiba. Todavia, quando do cancelamento,
a Administração já havia lhe deferido indenização de movimentação, autorizando
o imediato uso do montante para suas despesas de trânsito, as quais foram
devidamente comprovadas nos autos (transporte de móveis e bagagens entre
Rio de Janeiro e Curitiba, aluguel de residência na nova cidade de lotação,
recibos de pedágio, matricula em estabelecimento de ensino na nova sede
para filho menor). Ausência de razoabilidade na imposição ao interessado do
ressarcimento do valor da indenização de movimentação aos cofres públicos,
uma vez que a Administração optou por cancelar sua movimentação q uando já
iniciado o trânsito para a nova sede. 3. Para caracterização do dano moral
é preciso estar diante de situação que exorbite o patamar do socialmente
aceitável. Nessa linha, só devem ser reputados como ensejadores da indenização
por danos morais a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo
à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-
estar. Embora não se olvide dos contratempos enfrentados pelo militar
com o cancelamento de sua movimentação, não houve comprovação de ofensa
aos direitos da personalidade, de modo que não há direito ao pagamento
de indenização por danos extrapatrimoniais. Caso no qual a movimentação
do militar foi cancelada por necessidade da Administração, não tendo sido
apontada, inclusive pelo demandante, qualquer ilegalidade em tal ato. Assim,
na ausência de conduta ilícita da Administração, não se cogita de r ecomposição
por danos morais. 4. Recurso de apelação do demandante não provido. Recurso
de apelação de União Federal parcialmente p rovido.
Ementa
APELAÇÃO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO
FUNCIONAL. CANCELAMENTO. RESSARCIMENTO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. Recursos de apelação contra sentença que julgou procedente
pedido formulado em ação ordinária, tendo por objeto a não incidência
de descontos em contracheques referente a valores de indenização de
transferência paga a militar, bem como o pagamento de recomposição por
danos morais. 2. Confere-se à Administração a prerrogativa de, por razões de
conveniência do serviço, cancelar a qualquer tempo movimentação do militar
demandante do Rio de Janeiro para Curitiba. Todavia, quand...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA
MATERIAL. 1. Cabe ao juiz da execução determinar a forma de cumprimento da pena
restritiva e a conversão desta em privativa de liberdade e vice-versa, além de
ser possível em qualquer fase da execução, desde que motivadamente, modificar
a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e
de limitação de fim de semana, não havendo qualquer previsão no sentido
de modificação da pena de prestação de serviço à comunidade. 2. Veda-se
a modificação da pena em si, o que resultaria ofensa à coisa julgada
material. 3. Havendo descumprimento injustificado das condições impostas no
tocante à pena restritiva de direitos, o sentenciado perderá o benefício
que lhe foi concedido, regressando à reprimenda inicial, qual seja, pena
privativa de liberdade, como se pode depreender do disposto no art. 44 , §
4º, primeira parte, do CP e art. 181 da Lei de Execuções Penais . 4. Agravo
em execução provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA
MATERIAL. 1. Cabe ao juiz da execução determinar a forma de cumprimento da pena
restritiva e a conversão desta em privativa de liberdade e vice-versa, além de
ser possível em qualquer fase da execução, desde que motivadamente, modificar
a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e
de limitação de fim de semana, não havendo qualquer previsão no sentido
de modificação da pena de prestação de serviço à comunidade. 2. V...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:16/01/2018
Classe/Assunto:AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. CVM E CRSFN. PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONATÓRIO.. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. MULTA. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. 1. A pretensão autoral objetiva
o reconhecimento da nulidade do processo sancionatório da CVM nº 00010/2005,
bem como da decisão proferida pelo CRSFN, órgão do Ministério da Fazenda,
que condenou o autor, ora apelante, no pagamento de multa no valor de R$
172.154.74 (cento e setenta e dois mil cento e cinquenta e quatro reais e
setenta e quatro centavos), pela prática de front running. 2. Inicialmente,
impõe-se o improvimento do agravo retido, reiterado em apelação, no qual Arthur
Mario Pinheiro Machado alega o cerceamento de defesa pelo indeferimento do
requerimento de produção de prova oral. 3. O contraditório e a ampla defesa
não asseguram às partes o deferimento de todo e qualquer pedido relativo à
produção de provas, sendo lícito ao juiz, atento aos princípios da economia
e da celeridade processual, rejeitar as diligências meramente protelatórias
para a resolução da lide. 4. Eventual produção de prova oral não alteraria
a conclusão do magistrado, que considerou os elementos constantes dos
autos como suficientes à formação do seu juízo de convicção. O que se
verifica, in casu, é o inconformismo do apelante diante das conclusões do
julgado. 5. Pela leitura dos documentos acostados aos autos, se verifica
que o processo administrativo sancionatório nº 10/05 foi instaurado pela CVM
com a finalidade de apurar eventual existência de infração ao que dispõe a
Instrução CVM nº 8, de 08/10/79, especialmente no tocante ao uso de práticas
não equitativas no mercado de valores mobiliários, consistentes na divulgação
de informações prévias sobre as operações da Opportunity DTVM na SOMA no ano
de 2000 para fins de front running. 6. A alegação de ocorrência de prescrição
não prospera, pois os fatos que lastreiam a imputação remontam a agosto e
setembro de 2000 e, como aduzido na inicial, o processo administrativo foi
instaurado em 09/05/2005, "poucos dias antes de se consumar a prescrição
de cinco anos." 7. Sob outro prisma, ainda que o julgamento do recurso
administrativo somente tenha ocorrido em 25/09/2009, o processo administrativo
não ficou paralisado por mais de três anos, não 1 havendo que se falar em
ocorrência de prescrição intercorrente. 8. No mérito propriamente dito,
até a edição da Medida Provisória nº 1.637/98, posteriormente convertida
na Lei nº 10.198/01, conferia-se à noção de valor mobiliário um caráter
restritivo. Essa lei conferiu uma acepção abrangente aos valores mobiliários,
seguindo o conceito de security do direito norte-americano, e definiu como
valores mobiliários aqueles ofertados publicamente como títulos e contratos
de investimentos coletivo, que gerem direito de participação, de parceria
ou de remuneração, inclusive aqueles resultantes de prestação de serviços,
cujos rendimentos advêm de recursos próprios ou de terceiros. 9. Hoje
constituem valores mobiliários todos os investimentos elencados na Lei nº
6.385/76, além daqueles indicados na Lei nº 10.198/01. 10. Nessa exegese, foi
atribuída por lei à CVM a legitimidade de regular, por meio de normas jurídicas
hierarquicamente inferiores, as relações jurídicas que se realizam nos limites
de suas competências administrativas, bem como as funções fiscalizatória
e disciplinadora ou inibitória, e a proteção dos direitos dos titulares de
valores mobiliários e os investidores do mercado, através do exercício de
suas funções, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 6.385/76, com base no
princípio da full and fair disclosure (completa e justa divulgação), que
tem como premissa a transparência no mercado de capitais. 11. A expressão
práticas não-equitativas advém do período em que o direito mercantil era
regido por diretrizes subjetivo-corporativistas, período no qual os cônsules
eleitos pelos mercadores julgavam as práticas comerciais, caso a caso, com
base no princípio da equidade. 12. Não obstante a positivação verificada nas
últimas décadas na seara, manteve-se a expressão "práticas não-equitativas",
estabelecendo o art. 4º, VII, da Lei nº 6.385/76, que cabe à CVM "o dever de
garantir as práticas equitativas no mercado de capitais e reprimir aquelas
que não o sejam, mediante procedimentos sancionadores, conforme o art. 9º,
V". 13. A lei de criação da CVM não define tal conceito, mas a Instrução
Normativa CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, veda as práticas não-equitativas
aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários
e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários 14. Trata-se,
em resumo, de tipo administrativo que visa punir quem assume, em negociações
com valores mobiliários, posição de desequilíbrio de maneira dolosa. 15. A
amplitude do tipo tem como objetivo emprestar maior flexibilidade à atuação
disciplinadora da CVM sobre o mercado, tornando possível configurar como
ilícitas operações ou práticas incompatíveis com a regularidade e seriedade
que se pretende assegurar ao mercado de valores mobiliários. Não admitir tal
abertura seria consagrar um sistema repressivo caracterizado pela impunidade,
dado o alto nível de criatividade para burla neste campo. 16. Para a
configuração dos ilícitos previstos na Instrução CVM nº 8/79 não se exige,
contudo, dolo específico, porquanto não se exige do sujeito ativo a intenção
de atingir um fim especial com a prática do delito, bastando, pelo contrário,
dolo eventual na sua configuração, espécie em que há assunção do risco
de produção do resultado pelo agente. 2 17. O front running é exemplo
típico de prática não equitativa e ocorre quando os operadores do mercado
recebem ordens de compra de ativos de ponderável volume e antecipam-se para
comprá-los antes para si próprios ou para terceiros, e depois vendê-los aos
clientes que lhes haviam passado a ordem. 18. De acordo com o Inquérito
Administrativo, no qual consta depoimento prestado pelo operador da BES
Securities, corretora que intermediava as operações do Opportunity, este
recebia as operações TELMA ON e TELPE PN já montadas por Arthur Machado,
onde o mesmo ressaltava que, antes destas operações serem inseridas no
sistema SOMA, deveria se aguardar um telefone de Enio Soares ou de Marcelo
Veloso os quais praticavam , de forma irregular, a atividade de agentes
autônomos de investimentos, atuando, em razão das informações prestadas
de forma privilegiada, como front runners, elevando sobremaneira , o
valor dos papéis. 19. Consoante o Relatório Final elaborado pela Comissão
de Inquérito, o uso de prática não equitativa, com indevida posição de
vantagem em relação aos demais participantes do mercado foi devidamente
comprovado, com elementos suficientes a condenação tanto em primeiro grau
(CVM), quanto em segundo grau pelo CRSFN, em processo administrativo no qual
foi garantido o contraditório e a ampla defesa. 20. Como bem destacado pelo
Juízo a quo, salta aos olhos a informação de fls.60 do recurso no sentido
de que a oferta de compra discriminava a quantidade e a característica
dos valores mobiliários a serem comprados de modo que todos os operadores
do mercado de balcão organizado teriam pleno acesso aos dados, inclusive
o valor limite de compra dos citados papéis pelo Opportunity Dtvm. 21. A
divulgação da estratégia completa a somente algumas pessoas para atuarem como
intermediários importa em efetiva prática não equitativa, na qual concorreu
Arthur Machado na qualidade de elo da informação, em violação ao disposto
no item II, "d", da Instrução Normativa CVM nº 8/79. 22. Ainda que o autor
não tenha auferido benefício econômico, como alega, deu causa ao vazamento
de informações privilegiadas, das quais tinha conhecimento em decorrência
do posto que ocupava, permitindo a realização de operações antecipadamente
às operações principais, em flagrante manipulação do mercado de valores
mobiliários. 23. Sob outro prisma, as alegações de violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade na quantificação da multa imposta
também não merecem prosperar, tendo em vista que a decisão de segundo grau
deu parcial provimento ao recurso administrativo, reduzindo substancialmente o
valor da multa aplicada em primeiro grau. 24. É absolutamente descabida, ainda,
a tese de que a rejeição por parte do Colegiado da CVM da proposta de Termo
de Compromisso apresentada teria sido anti-isonômica. 25. O art. 8º, §4º,
da Deliberação CVM nº 390/2001 prevê que o Comitê de Termo de Compromisso
poderá negociar condições apresentadas pelo proponente e que compete ao
próprio Órgão Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários a análise de
conveniência e da oportunidade de seu acatamento. 26. O autor/apelante
formalizou, de início, proposta financeira de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
3 "ante a sua limitada capacidade econômica na época (fls. 151/152)" para a
celebração de termo de compromisso, que foi rejeitada pelo Comitê de Termo
de Compromisso, e, posteriormente, pelo Colegiado da CVM. 27. Após um ano de
negociações foi apresentada nova proposta, no valor de R$ 45.000,00, fora do
prazo previsto no §2º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390. Embora o §4º,
do mesmo dispositivo permitia que, em casos excepcionais, a celebração
de Termo de Compromisso fora do prazo, a aceitação encontra-se atrelada
ao interesse público, sendo, portanto, discricionária. 28. Deste modo, o
entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, acatado pelo Colegiado da
CVM, no sentido de que os valores propostos naquele momento não atenderiam
o interesse público, não pode ser modificado pelo Judiciário. 29. Por fim,
a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), em demanda com valor da causa arbitrado, à época do ajuizamento, em
R$ 172.152,74 (cento e setenta e dois mil, cento e cinquenta e dois reais e
setenta e quatro centavos), se revela, de fato, em descompasso com o previsto
no art. 20, §3º, do CPC. 30. A ação trata de matéria de alta complexidade,
envolvendo a anulação de processo administrativo sancionador da CVM e da
decisão do CRSFN, e a condenação arbitrada pelo Juízo a quo é inferior a
5% sobre o valor da causa. 31. Considerando o grau de zelo profissional, a
natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados,
impõe-se, a majoração da condenação em honorários advocatícios para 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente. 32. Agravo
retido e apelação de Arthur Mario Pinheiro Machado improvidos, Remessa e
apelações da CVM e da União Federal providas para reformar parcialmente
a sentença, majorando a condenação em honorários advocatícios para o 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CVM E CRSFN. PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONATÓRIO.. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. MULTA. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. 1. A pretensão autoral objetiva
o reconhecimento da nulidade do processo sancionatório da CVM nº 00010/2005,
bem como da decisão proferida pelo CRSFN, órgão do Ministério da Fazenda,
que condenou o autor, ora apelante, no pagamento de multa no valor de R$
172.154.74 (cento e setenta e dois mil cento e cinquenta e quatro reais e
setenta e quatro centavos), pela prática de front running. 2. Inicialmente,
impõe-se o improvimento do agravo...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Com efeito, verifica-se
que o acórdão deixou de se manifestar a respeito da alegação de preclusão
lógica. 2. No entanto, a mesma não procede, considerando que somente um
dos herdeiros, irmão dos habilitados, desistiu da execução. O mesmo não
ocorreu com relação aos embargados, os quais em nenhum momento permaneceram
inertes e/ou desistiram dos direitos advindos da execução. 3 . No que tange à
prescrição intercorrente, já se manifestou o acórdão embargado. 4 . Embargos
de declaração parcialmente providos, sem alteração do resultado do julgado.
Ementa
P ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Com efeito, verifica-se
que o acórdão deixou de se manifestar a respeito da alegação de preclusão
lógica. 2. No entanto, a mesma não procede, considerando que somente um
dos herdeiros, irmão dos habilitados, desistiu da execução. O mesmo não
ocorreu com relação aos embargados, os quais em nenhum momento permaneceram
inertes e/ou desistiram dos direitos advindos da execução. 3 . No que tange à
prescrição intercorrente, já se manifestou o acórdão embargado. 4 . Embargos
de declaração parcialmente providos, sem alteração do resultado do julga...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:09/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S/A. COBRANÇA DE IPTU. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. SUCESSÃO PELA UNIÃO. DIREITOS
E OBRIGAÇÕES. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. STF. REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo
que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e
de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Com base em alegação de
omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não- concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S/A. COBRANÇA DE IPTU. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. SUCESSÃO PELA UNIÃO. DIREITOS
E OBRIGAÇÕES. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. STF. REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo
que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e
de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Com base em alegação de
omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não- concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSIONÁRIO
ADQUIRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
MUTUANTE. RECURSO INDEFERIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de
decisão que condicionou a eficácia da tutela deferida ao depósito em juízo das
parcelas vencidas do financiamento e ao depósito mensal das vincendas, até o
deslinde da controvérsia. 2. No caso, trata-se de cessionário adquirente de
imóvel por meio de "contrato de gaveta" firmado em 7.1.2016 objetivando que
a CEF forneça o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento. Em
sede de agravo, busca-se a recorrida forneça o valor da prestação, a fim de
possibilitar o depósito das prestações vincendas. 3. O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.150.149, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC/73, firmou entendimento acerca da legitimidade ativa dos concessionários
dos "contratos de gaveta", restando sedimentado que, no caso de cessão
de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação realizada após 25.10.96, a anuência da instituição financeira
mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa
para requerer a revisão das condições ajustadas. (STJ, Corte Especial, REsp
1.150.429, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.5.2013) 4. No caso,
não tendo sido a petição inicial instruída com prova documental da anuência
da agravada, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, perigo de
dano ao resultado útil do processo capaz de autorizar a tutela de urgência
requerida. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSIONÁRIO
ADQUIRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
MUTUANTE. RECURSO INDEFERIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de
decisão que condicionou a eficácia da tutela deferida ao depósito em juízo das
parcelas vencidas do financiamento e ao depósito mensal das vincendas, até o
deslinde da controvérsia. 2. No caso, trata-se de cessionário adquirente de
imóvel por meio de "contrato de gaveta" firmado em 7.1.2016 objetivando que
a CEF forneça o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento. E...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1 - Elenca o
art. 1022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição
de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses
constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de
sua procedência. 2 - O acórdão foi claro no sentido de que é correto o
pedido de indenização por danos morais, pois houve transtornos concretos à
embargada/estudante, através da cobrança indevida de parcela da semestralidade
para que efetuasse a matrícula na Universidade, pois tem direito ao FIES. 3 -
Quanto à omissão alegada pela CEF em relação ao pagamento dos danos morais
arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), foram violados os direitos
relacionados à integridade moral da embargada, eis que, mediante as falhas
ocasionadas pela CEF e pelo FNDE, ao não possibilitarem o aditamento de seu
contrato de financiamento estudantil e pela Universidade, ao impedir que
ela desse normal continuidade ao seu curso superior, impossibilitando sua
rematrícula, passando por situação que atingiu seu íntimo, ante a incerteza
acerca da continuidade dos seus estudos. Assim, tendo em vista a ausência de
aditamento do contrato de financiamento estudantil da parte autora, com o
consequente impedimento de rematrícula em curso de ensino superior e a sua
repercussão na esfera psicológica da ofendida, deve a CEF ser condenada em
danos morais. 4 - Eventual discordância acerca do posicionamento do órgão
judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição dos
embargos declaratórios. 5 - Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1 - Elenca o
art. 1022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição
de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses
constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de
sua procedência. 2 - O acórdão foi claro no sentido de que é correto o
pedido de indenização por danos morais, pois houve transtornos concretos à
embargada/estudante, através da cobrança indevida de parcela da semestralidade
para que efetuasse a matrí...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS
MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 269, IV, DO
CÓDIGO CIVIL. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. DEMISSÃO A PEDIDO. NÃO
CUMPRIMENTO DE PERÍODO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. 1. A Autora postulou a nulidade do ato de cobrança pela Ré,
desobrigando-a de pagar qualquer indenização ao Exército. Alternativamente,
requereu que o Exército apresente nova planilha, com novos cálculos,
discriminando todas as despesas no período compreendido entre o início do curso
até a data da sua formatura, bem como seja apresentado novo valor, levando-se
em consideração que cumpriu mais de 3 (três) anos de serviço. Postulou,
também, a condenação da União ao pagamento de R$ 27.860,02 (vinte e sete mil,
oitocentos e sessenta reais e dois centavos) a título de indenização por
danos materiais, pelas despesas médicas decorrentes do acidente em serviço
sofrido por ela sofrido ou o abatimento das referidas despesas do valor da
cobrança em curso. Por fim, requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$
10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. A
lesão aos direitos da Autora, decorrente do acidente, ocorreu no segundo
semestre do ano de 2006, tendo aí nascido a pretensão à sua reparação,
nos termos do art. 189, do Código Civil. Todavia, a presente demanda foi
ajuizada somente em 26/04/2010. Ou seja, após o período prescricional de 3
(três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Dessa forma,
sendo o prazo trienal o previsto pela legislação para regular a prescrição do
feito e tendo sido a presente demanda proposta após o decurso de tal prazo,
os pedidos referentes à indenização por danos morais e materiais encontram-se
prescritos. 3. Conforme narrativa da Autora, esta realizou o Curso de Formação
de Oficiais Médicos do Exército entre o período compreendido entre 13/03/2006
e 10/11/2006, tendo pedido demissão em 2010. A sua situação enquadra-se,
portanto, no previsto no art. 116, II, da Lei nº 6.880/80. 4. Como bem
destacado pela Sentença proferida às fls. 431/438, "quanto à estipulação
do montante a ser indenizado, como este terá a finalidade de cobrir os
investimentos feitos naquele oficial pelo Estado, deverá ser considerado para
o cálculo o tempo de serviço efetivamente prestado. (...) Portanto, o valor
deverá ser proporcional ao tempo de permanência do ex-militar na atividade
castrense, eis que a indenização em comento não 1 possui natureza de sanção,
e sim, de restituição ao erário, sob pena de se verificar enriquecimento
sem causa". 5. Tendo sido o ato da Administração dotado de legalidade, não
há que se falar em declaração de nulidade do ato. Entretanto, o montante
da cobrança deve pautar-se pela proporcionalidade, nos termos do ofício
do Ministério da Defesa, às fls. 281/284, que apresentou valor que não
foi impugnado pela Autora. Dessa forma, considerando que tal montante
pautou-se pela diferença entre aquilo que foi gasto pelo Poder Público e
a contraprestação da ex-militar, a fim de não se verificar enriquecimento
sem causa, deve ser mantida a Sentença neste tocante. 6. Remessa Necessária
e Apelação da União Federal parcialmente providas para julgar parcialmente
extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/73
quanto aos pedidos de indenização por dano moral e dano material, ante o
reconhecimento da prescrição. Apelação da Autora desprovida, mantendo-se
inalterados os demais termos da Sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS
MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 269, IV, DO
CÓDIGO CIVIL. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. DEMISSÃO A PEDIDO. NÃO
CUMPRIMENTO DE PERÍODO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. 1. A Autora postulou a nulidade do ato de cobrança pela Ré,
desobrigando-a de pagar qualquer indenização ao Exército. Alternativamente,
requereu que o Exército apresente nova planilha, com novos cálculos,...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0126566-29.2017.4.02.5101 (2017.51.01.126566-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ARILENE MAGDALENO DA SILVA,
ADVOGADO : RJ104771 - MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01265662920174025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA
DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou extinta a execução individual de
sentença coletiva, proferida nos autos do MS nº 2005.5101.016159-0, ante o
reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. - O beneficiário
da sentença mandamental só poderá promover a execução individual desde
que seja integrante do grupo ou categoria processualmente substituído pela
Impetrante. Precedente do Eg. STF. - O estatuto da Associação de Oficiais
Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME) estabelece em seu art. 11, como um
dos seus objetivos, "I- Defender os interesses dos oficiais militares estaduais
e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os,
inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com
o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal". - Já o seu art. 13, §4º,
ao tratar do Quadro Social, dispõe que "São sócios contribuinte os oficiais
das Forças Armadas e das demais Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, as pensionistas de oficias militares estaduais, os delegados
de polícia e outros civis de categoria social compatível com a AME/RJ,
que forem admitidos de acordo com os art. 14, §§ 1º e 2º e art. 17". - A
categoria representada pela AME/RJ, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo
nº 0016159-73.2005.4.02.5101, abrange apenas os Oficiais Militares Estaduais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro,
provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. - No caso
vertente, do exame dos autos, contata-se que, embora a parte exequente seja
pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, o instituidor do
benefício ocupava a patente de Subtenente, ou seja, pertencente à classe dos
1 Praças, e não à classe dos Oficiais Militares. - Logo, a parte exequente
não detém legitimidade ativa na presente execução individual, pois a mesma
não integra a categoria alcançada pelo julgado coletivo. - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0126566-29.2017.4.02.5101 (2017.51.01.126566-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ARILENE MAGDALENO DA SILVA,
ADVOGADO : RJ104771 - MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01265662920174025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA
DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Trata-se de apelação cível
interposta...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. OBRA FINANCIADA COM RECURSOS DO SFH, HIPOTECADOS À CEF. OCUPAÇÃO DA
EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OCUPAÇÃO. 1. Trata-se
de embargos de terceiro, por dependência à execução por título judicial nº
2008.51.01.000338-9, movida pela EMGEA em face da Cooperativa Habitacional
dos Servidores do IBC, a fim de ver reconhecida incidentalmente, a aquisição
da propriedade imobiliária por usucapião, requerendo a desconstituição das
penhoras levadas a efeito pelo juízo, com relação ao imóvel em questão. 2. A
jurisprudência, inclusive deste Tribunal tem se direcionado no sentido
de que os bens financiados pelo SFH e administrados pela Caixa Econômica
Federal são bens públicos; a Constituição Federal/88, assim como o Código
Civil estabelecem que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, sobre
eles incidindo a Súmula nº 340/STF que assevera que: "Desde a vigência do
código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser
adquiridos por usucapião". 3. A Cooperativa Habitacional dos Servidores do
Instituto Brasileiro de Café celebrou contrato com o BNH e a Caixa Econômica
Federal, sendo-lhe concedido o valor de Cr$ 627.260.222,06, em 1981, com o
objetivo de que fossem construídas 45.000 unidades habitacionais, por meio do
Programa de Cooperativas Habitacionais, PROSINDI E PROHASP. 4. Nos termos da
Cláusula 6ª do referido contrato, o empréstimo é liquidado com a celebração
de contratos de financiamento com os terceiros, os beneficiários finais,
que assumiriam o pagamento das parcelas relativas ao seu imóvel, quitando
a dívida do agente promotor (a cooperativa) com a CEF, sendo que este
assumiria o compromisso de realizar as promessas de compra e venda. 5. In
casu, o autor não apresentou contrato de promessa de compra e venda do
imóvel, não demonstrando tratar-se de posse legítima, mas mera ocupação,
que não goza de proteção possessória, concluindo-se que vem ocupando bem
público de forma irregular e clandestina, como mero detentor, sem efeitos
possessórios. 6. Os imóveis do Sistema Financeiro de Habitação não podem
sofrer usucapião, tendo em vista a violação dos princípios constitucionais
garantidores dos direitos à moradia e à dignidade da pessoa humana. A CEF
"enquanto responsável pelo Sistema Financeiro da Habitação é o órgão condutor
da política habitacional, que tem por finalidade estimular a construção e
o financiamento de habitações de interesse social. Permitir, portanto, a
aquisição de imóvel vinculado ao SFH, por usucapião, implica em privilegiar
interesse particular em detrimento da sociedade e do interesse público,
com evidente burla do ordenamento jurídico". 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. OBRA FINANCIADA COM RECURSOS DO SFH, HIPOTECADOS À CEF. OCUPAÇÃO DA
EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OCUPAÇÃO. 1. Trata-se
de embargos de terceiro, por dependência à execução por título judicial nº
2008.51.01.000338-9, movida pela EMGEA em face da Cooperativa Habitacional
dos Servidores do IBC, a fim de ver reconhecida incidentalmente, a aquisição
da propriedade imobiliária por usucapião, requerendo a desconstituição das
penhoras levadas a efeito pelo juízo, com relação ao imóvel em questão. 2. A
ju...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAERO. AEROPORTO INTERNACIONAL
DO GALEÃO. FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART . 333
DO CPC/73 . NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS
DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível
interposta em face da Sentença, proferida nos autos da Ação Civil Pública,
que julgou improcedentes os pedidos para que a Apelada "a) seja judicialmente
declarada sua responsabilidade pelos danos causados aos passageiros no
Aeroporto Internacional do Galeão em 26/12/2012, em razão da falta de
fornecimento de energia elétrica por mais de duas horas, motivada por defeito
em equipamento de subestação de energia, afetando ar condicionado, atraso
de vôos, etc.; b) seja condenada a indenizar materialmente os passageiros
envolvidos, conforme apurado individualmente em liquidação de sentença; c)
seja condenada a indenizar moralmente os passageiros envolvidos, fixando-
se a indenização em R$ 481,40, para cada lesado". 2. Inaplicável a inversão
do ônus da prova, uma vez que a mesma já foi analisada e indeferida, tendo
sido objeto de Agravo de Instrumento, cuja Decisão, às fls. 919/924, que
manteve o Decisum de primeira instância, às fls. 919/924, transitou em
julgado, conforme certificado à fl. 1.132. 3. Não houve demonstração da
hipossuficiência econômica ou técnica da parte Autora, a fim de justificar
a distribuição diferenciada do ônus probatório, não havendo que se falar na
aplicação do instituto, aplicando-se o disposto no art. 333, do Código de
Processo Civil/73. 4. Embora oportunizada a produção da prova, a Apelante
não demonstrou interesse na sua produção, já que em sua petição referiu que
"o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso
I, razão pela qual dispensa a produção de outras provas além daquelas já
apresentadas nestes autos". 5. Não há demonstração nos autos de que as linhas
de transmissão de energia desarmaram em razão de problemas no aeroporto,
ou em razão de falha no fornecimento de energia pela Light, ou, ainda, por
causa dos dois fatores. 6. Mesmo quando se trate de Responsabilidade Objetiva,
deve a parte Autora comprovar minimamente suas alegações, principalmente no
que tange à ação/omissão e o nexo de 1 causalidade, elementos indispensáveis à
caracterização da Responsabilidade Civil, o que não foi demonstrado no presente
caso. 7. Ainda que restasse configurada a ação e o nexo de causalidade,
com relação ao dano moral, é imprescindível, para a sua configuração, ser
injustificável e intolerável a ofensa aos direitos de uma coletividade,
gerando transtornos de ordem física, psíquica e emocional, o que não pode
ser presumido, mas comprovado. (STJ, 1ª Turma, RESP 598.281/MG, Rel. Ministro
Luiz Fux, DJE 01/06/06, Unânime). 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAERO. AEROPORTO INTERNACIONAL
DO GALEÃO. FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART . 333
DO CPC/73 . NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS
DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível
interposta em face da Sentença, proferida nos autos da Ação Civil Pública,
que julgou improcedentes os pedidos para que a Apelada "a) seja judicialmente
declarada sua responsabilidade pelos danos causados aos passageiros no
Aeroporto Int...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. COMPROVAÇÃO. SERVIDOR
AUTÁRQUICO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO COM PAGAMENTO RETROATIVO. D ANO
MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação cível em face da
sentença que julgou procedente o pedido objetivando o restabelecimento de
pensão por morte à apelada, Sra. Ivone Pio Anselmo, na condição de filha
maior solteira do ex-servidor ferroviário Manoel Anselmo, com o pagamento de
parcelas em atraso, de setembro a dezembro de 2012 e de julho de 2013 até
o efetivo restabelecimento da pensão, além d e danos morais no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais). 2. De acordo com a interpretação consolidada
nos tribunais, a legislação aplicável à pensão por morte de servidor federal
é a vigente por ocasião do óbito do instituidor da pensão. Nesse sentido,
a Súmula 340 do STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por m orte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 3. Na
hipótese, às fls. 12 dos presentes autos, verifica-se expressamente a condição
de servidor autárquico do instituidor do instituidor, na forma da Lei 2.284/54,
o que enseja todos os direitos previstos na Lei 3.373/58, vigente à época
do óbito, inclusive em relação aos benefícios p revidenciários, alcançando
seus dependentes, como no caso em epígrafe. 4. Assim, a Lei 3.373/1958,
em seu art. 5º, II, "a", garante pensão temporária aos filhos não inválidos
até a idade de 21 anos, ressalvando no parágrafo único do mesmo dispositivo
que a "filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente", razão que enseja a
manutenção do benefício, com o pagamento dos v alores em atraso. 5. Quanto
ao pedido de indenização a título de dano moral, de igual forma não merece
prosperar o argumento da apelante. Com efeito, o dano moral caracteriza-se com
a violação a um direito da personalidade (vida, honra, dignidade, liberdade,
integridade física e psicológica, saúde etc). Na hipótese, resta devidamente
caracterizado o dano, pois a suspensão da subsistência da apelada por meses
ensejou os transtornos descritos na petição inicial, mormente por se tratar
de p essoa idosa, com saúde debilitada, necessitando da ajuda de familiares,
como relatado. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. COMPROVAÇÃO. SERVIDOR
AUTÁRQUICO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO COM PAGAMENTO RETROATIVO. D ANO
MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação cível em face da
sentença que julgou procedente o pedido objetivando o restabelecimento de
pensão por morte à apelada, Sra. Ivone Pio Anselmo, na condição de filha
maior solteira do ex-servidor ferroviário Manoel Anselmo, com o pagamento de
parcelas em atraso, de setembro a dezembro de 2012 e de julho de 2013 até
o efetivo restabelecimento da pensão, além d e danos morais no valor de R$
4.000,00 (quat...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. LEI 9.492/1997. PROTESTO DE CDA. PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. CONSTITUI MECANISMO CONSTITUCIONAL E LEGÍTIMO. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação em ação de procedimento
sumário que objetiva a condenação da União/Fazenda Nacional na obrigação de
fazer, consubstanciada no cancelamento do registro do protesto de título
nº 7051300790280, bem como, ao pagamento de reparação a título de danos
morais. 2. O objeto da controvérsia que se apresenta diz respeito acerca
da questão da possibilidade da Fazenda protestar o débito inscrito em
dívida ativa -CDA. 3. Com a redação dada pela Lei 12.767/2012, o protesto
da certidão de dívida ativa passou a contar com previsão legal expressa. A
inovação legislativa acabou por conferir maior efetividade na arrecadação
dos créditos fiscais de pequeno valor. 4. O STF no julgamento da ADI-5135,
decidiu que o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo
constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional
quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes, não constituindo
sanção política. 5. O protesto é um instrumento legal posto à disposição da
Fazenda Pública, e não implica ofensa aos princípios da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Entendimento consolidado
no âmbito do Eg. STJ. 6. O protesto é um instrumento legal posto à disposição
da Fazenda Pública e não implica ofensa aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 7. Considerando
que nesta ação não se discute a inexigibilidade dos débitos protestados e
que inexiste óbice legal no protesto de débito inscrito em dívida ativa, o
pedido de sustação do protesto não amparo. 8. Recurso de apelação conhecido
e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEI 9.492/1997. PROTESTO DE CDA. PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. CONSTITUI MECANISMO CONSTITUCIONAL E LEGÍTIMO. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação em ação de procedimento
sumário que objetiva a condenação da União/Fazenda Nacional na obrigação de
fazer, consubstanciada no cancelamento do registro do protesto de título
nº 7051300790280, bem como, ao pagamento de reparação a título de danos
morais. 2. O objeto da controvérsia que se apresenta diz respeito acerca
da questão da possibilidade da Fazenda protestar o débito inscrito em
dívida ativa -CDA. 3. C...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE
3,17%. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. 1. O apelante propôs execução individual de sentença
proferida na ação coletiva nº 99.0063635-0, na qual reconhecido o direito
ao reajuste de 3,17% aos seus substituídos, trazendo como base de cálculo
os valores constantes de planilha apresentada pela executada nos embargos à
execução coletiva nº 2006.51.01.015199-0. 2. Além de o acórdão que extinguiu
a execução coletiva ter expressamente reconhecido que os valores constantes
da planilha em questão não poderiam ser considerados incontroversos, sendo
hipótese de direitos indisponíveis (verbas públicas), até mesmo eventual
"transação" exigiria, conforme o valor, delegação do Advogado-Geral da União
ou prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União (cf. artigos 1º
e 7º-A da Lei nº 9.469/97). 3. A apuração dos valores devidos a cada um dos
substituídos tem de ser objeto de processo de conhecimento de liquidação
da sentença coletiva, em obediência aos incisos LIV e LV do art. 5º da
Constituição da República. 4. Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE
3,17%. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. 1. O apelante propôs execução individual de sentença
proferida na ação coletiva nº 99.0063635-0, na qual reconhecido o direito
ao reajuste de 3,17% aos seus substituídos, trazendo como base de cálculo
os valores constantes de planilha apresentada pela executada nos embargos à
execução coletiva nº 2006.51.01.015199-0. 2. Além de o acórdão que extinguiu
a execução coletiva ter expressamente reconhecido que os valores constantes
da planilha em questão não poderiam ser considerados incontroversos, sendo
hipó...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRÉSTIMOS COM REPASSE DE RECURSOS DO
EXTERIOR A COOPERATIVA DE USINAS DE AÇÚCAR, COM FIANÇA DO EXTINTO IAA. SUCESSÃO
DO IAA PELA UNIÃO. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DO DÉBITO (ARTIGO 20, LEI Nº
8.029/1990). EMBARGANTE BENEFICIADA PELOS EMPRÉSTIMOS PAGOS COM RECURSOS
PÚBLICOS. CORRESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. QUESTÕES DE
MÉRITO NÃO ABORDADAS NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELA 1ª INSTÂNCIA
(ARTIGO 1.013, § 3º, CPC/2015). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROVIDAS. SENTENÇA ANULADA E RETORNO DOS AUTOS
AO JUÍZO A QUO. RECURSO DA EMBARGANTE PREJUDICADO. 1. Embargos à Execução
Fiscal opostos, em 13.01.2010, por Companhia Açucareira Paraíso, em face
da União Federal/Fazenda Nacional, com vistas a desconstituir a Execução
Fiscal nº 2000.51.03.003100-8, materializada na CDA nº 70.6.99.070752-45,
série DO/1999, no montante de R$ 34.390.968,96 (trinta e quatro milhões,
trezentos e noventa mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e seis
centavos), atualizados até 29.05.2000, com remessa necessária e recursos da
União Federal/Fazenda Nacional e da Embargante - a primeira insurgindo-se
contra a desconstituição da execução fiscal e a segunda contra o patamar
fixado para a condenação da União Federal em honorários advocatícios - R$
2.000,00 (dois mil reais), equivalentes a 0,0058% sobre o valor da execução
- por considerá-la irrisória. 2. Débito executado oriundo de 04 (quatro)
contratos celebrados pela COPERFLU - Cooperativa Fluminense dos Produtores
de Açúcar e Álcool Ltda. com o Banco Safra S/A, e com fiança prestada pelo
extinto IAA - Instituto do Açúcar e do Álcool, todos firmados em 26.12.1979 e
com vencimentos das últimas parcelas em abril de 1987, sendo que a Embargante
foi beneficiada nas proporções de 12,90% (contrato nº 07.07.072.8) e 12,91%
(contratos nos 07.079.073.6; 07.079.074.4; e 07.079.075.2) dos respectivos
montantes financiados, estes últimos no valor global de US$ 5.000.000,00
(cinco milhões de dólares americanos). 3. A União Federal/Fazenda Nacional é
legitimada para cobrar débito incorrido pelo extinto IAA, em razão da fiança
por ele prestada à COPERFLU, diante do que determina o Artigo 20, da Lei nº
8.029/1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de várias entidades
da Administração Pública Federal, dentre elas o IAA ("A União sucederá
a sociedade, que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e
obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem
assim nas demais obrigações pecuniárias "). 4. Em que pese dispor o Artigo 13,
da Lei nº 5.674/1971 que "A responsabilidade do associado para com terceiros,
como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente
exigida da cooperativa", verifica-se que a COPERFLU e a ora Apelada figuram
como corresponsáveis nos autos da Execução Fiscal objeto dos presentes
embargos, sendo certo que a COPERFLU teve seu CNPJ baixado por 1 inaptidão
em 31.12.2008, conforme informações obtidas no site da Receita Federal
do Brasil - o que demonstra a inviabilidade de executar-se a cooperativa,
hoje extinta, nenhuma ilegalidade havendo na inclusão da ora Apelante no pólo
passivo da presente Execução Fiscal, já que figura como corresponsável na CDA
que fundamenta a referida execução. 5. Ainda que o Artigo 13 do Estatuto da
COPERFLU (vigente em 10.05.1972) limite a responsabilidade de suas empresas
cooperativadas ao valor do capital por elas subscrito, ou, alternativamente,
ao montante que lhe caiba na participação das operações da cooperativa -
i.e., ao montante que a Apelante chegou a auferir, em consequência dos
empréstimos realizados pela COPERFLU, e que lhe foram transferidos -, o
fato é que a COPERFLU é co-obrigada das suas cooperativadas, na forma do
Artigo 5º do mesmo Estatuto, e a responsabilidade assim definida não pode
ser oposta à União Federal/Fazenda Nacional para que a ora Apelante elida
o débito objeto da presente Execução Fiscal, diante da impossibilidade de
executar-se a COPERFLU, hoje extinta, e com inscrição no CNPJ baixada por
inaptidão desde 31.12.2008 pelo menos, e considerando-se que a Embargante
beneficiou-se de parte dos vultosos recursos obtidos com os quatro contratos
de financiamento e que foram ressarcidos com dinheiro público. 6. Prazo
prescricional aplicável que não é o do CTN (pois o débito não tem natureza
tributária), mas sim o vintenário do Código Civil/1916, vigente na data em
que contraídos os empréstimos, aplicando-se a regra de transição do Artigo
2.028, CC/2002 ("Serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada"). 7. Considerando-se que o
termo inicial do prazo prescricional é a data em que os empréstimos tinham
o seu último vencimento, o direito a constituir o débito daí decorrente
em dívida ativa prescreveria, grosso modo, em abril de 2007. Desta forma,
verificando-se que o débito que fundamenta a CDA ora impugnada foi constituído
em 29.05.2000 e a citação da ora Embargante ocorreu em 17.05.2002, antes do
término do prazo prescricional, inocorre a prescrição/decadência arguida pela
ora Apelada. 8. Alegada nulidade da CDA, em razão da falta de notificação
da Embargante/Apelante, que não se justifica in casu, já que esta última
assinou os contratos de financiamento (na qualidade de cooperativada da
COPERFLU); confessou os débitos, no total de US$ 645.450 (seiscentos e
quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta dólares americanos, em valor
histórico); e admitiu sua inadimplência - tudo conforme informações prestadas
pela própria COPERFLU (cooperativa de que a empresa ora executada era parte
integrante). Ademais, houve notificação da lavratura da CDA, em 27.08.1986,
no âmbito do processo administrativo originário (nº 17944.000207/95-15), de
cujo desmembramento resultou o processo administrativo nº 17944.001077/99-62,
que, por sua vez, ensejou a presente Execução Fiscal, cuja presunção de
exatidão, regularidade e veracidade não pode ser elidida por meras alegações,
de cunho genérico e superficial, de inexistência da referida notificação,
a caracterizar, "mero expediente procrastinatório do mau devedor", conforme
observa o representante do Parquet Federal em seu parecer ora acostado aos
autos. Precedente: TRF-2ª Reg., 5ª T. E., AC 00004490720054025103, Relator:
Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 17.11.2015. 9. Análise de mérito, no que
diz respeito aos demais pontos controvertidos pela Embargante, que não se
encontram em condições de imediato julgamento, razão pela qual impõe-se o
retorno dos autos à 1ª Instância, a contrario sensu do que dispõe o Artigo
1.013, § 3º, CPC/2015, com vistas à análise das referidas questões, que dizem
respeito, em síntese, à exatidão dos cálculos exequendos, de forma a evitar
indevida supressão de instância na hipótese concreta. 10. Remessa necessária
e apelação da União Federal/Fazenda Nacional providas, anulada a sentença
atacada, com retorno dos autos à 1ª instância para análise das questões de
mérito não consideradas na sentença. Prejudicado o recurso da Embargante. 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRÉSTIMOS COM REPASSE DE RECURSOS DO
EXTERIOR A COOPERATIVA DE USINAS DE AÇÚCAR, COM FIANÇA DO EXTINTO IAA. SUCESSÃO
DO IAA PELA UNIÃO. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DO DÉBITO (ARTIGO 20, LEI Nº
8.029/1990). EMBARGANTE BENEFICIADA PELOS EMPRÉSTIMOS PAGOS COM RECURSOS
PÚBLICOS. CORRESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. QUESTÕES DE
MÉRITO NÃO ABORDADAS NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELA 1ª INSTÂNCIA...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO NÃO I NSTAURADO. NEGATIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Objetiva
o impetrante ingressar com requerimento administrativo para o recebimento
do seguro-desemprego, o que foi obstado pela autoridade coatora sob a
alegação de haver um apontamento, no sistema, da existência de débitos,
alegadamente devidos por ter recebido preteritamente supostas parcelas
indevidas a t ítulo de seguro desemprego. 2. O art. 5o, XXXIV, "a", da
Constituição Federal assegura a todos, independentemente do pagamento de
taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou a buso de poder. 3. A recusa da autoridade coatora em
receber o requerimento do impetrante e, por consequência, iniciar o processo
administrativo para fins de recebimento do seguro desemprego viola o art. 5o,
XXXIV, da Constituição Federal e, também, os artigos 5o e 6o, parágrafo
único, da Lei 9.784/99, representando, em última análise, antecipação do
mérito administrativo, que deve ser emitido, no momento oportuno, no curso do
procedimento administrativo regularmente instaurado. 4 . Remessa necessária
desprovida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária, na forma do voto do R elator. Rio de Janeiro, 11 de abril
d e 2018 (data do julgamento). FLÁVIO OL IVEIRA LUCAS Juiz Federal Convocado 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO NÃO I NSTAURADO. NEGATIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Objetiva
o impetrante ingressar com requerimento administrativo para o recebimento
do seguro-desemprego, o que foi obstado pela autoridade coatora sob a
alegação de haver um apontamento, no sistema, da existência de débitos,
alegadamente devidos por ter recebido preteritamente supostas parcelas
indevidas a t ítulo de seguro desemprego. 2. O art. 5o, XXXIV, "a", da
Constituição Federal assegura a todos, independentemente do pagamento de
taxas, o direito de petição...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA
INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA CABIMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. REFORMA DA SENTENÇA. 1. De acordo com o art. 185-A do Código Tributário
Nacional, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar
nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos,
comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e
entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao
registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário
e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam
cumprir a ordem judicial. 2. Em conformidade com o dispositivo legal acima,
é possível que seja ordenado ao órgão de trânsito competente o bloqueio
de automóvel de propriedade do executado para prevenir eventual fraude à
execução, mesmo que ainda não tenha havido a formalização da penhora do veículo
automotor. 3. Com efeito, é possível o decreto de indisponibilidade de veículo
automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha
sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada
a penhora ou arresto. De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem
como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do
veículo junto ao DETRAN. 4. Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA
INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA CABIMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. REFORMA DA SENTENÇA. 1. De acordo com o art. 185-A do Código Tributário
Nacional, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar
nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos,
comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e
entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE QUADRILHA
ARMADA. ART. 288, CAPUT E § ÚNICO DO CP. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317
DO CP. TIPIFICAÇÃO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI
Nº 9.613/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FIM DE PRERROGATIVA DE
FORO. CONEXÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL
PARA TRF. LEI Nº 5.010/66. LC Nº 35/79. I N T E R R U P Ç Ã O D E C
O N V O C A Ç Ã O D E J U I Z F E D E R A L . REGULARIDADE. OPERAÇÃO
GLADIADOR. OPERAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA S/A. DESDOBRAMENTO. PROVA
EMPRESTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INQUÉRITO. ACESSO. RESPOSTA À
DENÚNCIA. REGULARIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. A
R Q U I V A M E N T O I M P L Í C I T O . I N E X I S T Ê N C I A . R E
P E R C U S S Ã O GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO INCABÍVEL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. REGULARIDADE. PRORROGAÇÃO. TRANSCRIÇÃO. "LOTEAMENTO" DE
DELEGACIAS DE POLÍCIA. CRIMES ANTECEDENTES À LAVAGEM. MODUS OPERANDI
DA QUADRILHA. REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM GASTOS PESSOAIS. PROVAS DE
AUTORIA E M A T E R I A L I D A D E . D O S I M E T R I A . C U L P A B
I L I D A D E . M O T I V O S . CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. PERDA DO
CARGO PÚBLICO. PERDIMENTO DE BENS. PENA DE MULTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. I -
Documentos juntados aos autos (processo nº 0815397-19.2008.4.02.5101) pelos
próprios acusados indicam que os órgãos de Segurança Pública do Estado do
rio de Janeiro reprimiam o depósito e a exploração de máquinas de jogo de
azar caça-níquel em estabelecimentos comerciais, ou seja, condutas dos tipos
derivados do contrabando. II - A conduta imputada pelo Ministério Público
enquadra-se como corrupção, uma vez que os agentes públicos teriam deixado
de praticar ou teriam praticado ato de ofício mediante desvio de finalidade,
a partir do recebimento de vantagem econômica indevida. O apoio prestado não
teria se resumido à exploração de máquinas de caça-níquel, mas se estendeu a
outras atividades ilícitas do grupo apoiado, motivo pelo qual é tecnicamente
correta a desclassificação para corrupção passiva. III - Inconteste a
competência da Justiça Federal na hipótese, uma vez que a ação que julgou
a organização criminosa que atuava no ramo da exploração de máquinas caça-
níqueis - e, consequentemente, praticando o crime de contrabando, é conexa à
ação que 1 julga o réu, que, através do grupo ao qual pertencia, dava auxílio
e a proteção à referida organização criminosa. IV - Como consta no relatório
da sentença, a denúncia foi inicialmente proposta pela Procuradoria Regional
da República perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no exercício
de competência originária para julgar o acusado, então deputado estadual. V -
Após baixa dos autos à 1ª Instância, devido ao fim da prerrogativa de foro,
o feito foi distribuído para a 3ª Vara Federal Criminal, competente em matéria
de crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, após ter sido
dada vista ao MPF para ratificação da peça inicial, sem prejuízo para as
partes. Entretanto, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª reconheceu,
por prevenção, a competência do juízo da 4ª Vara Criminal Federal da Seção
Judiciária do Estado do Rio de Janeiro para processar o feito. VI - Após o
reconhecimento da prorrogação da competência da 4ª Vara Federal Criminal
pela conexão, deu-se vista ao Ministério Público Federal, que ratificou
a denúncia. As defesas tiveram novo prazo para a complementação de suas
peças e somente após nova manifestação judicial no sentido de que não havia
qualquer causa de absolvição sumária é que houve início da instrução. VII - A
convocação de juízes federais para substituir membros dos Tribunais Regionais
tem assento legal tanto na Lei de Organização da Justiça Federal (ar. 64 da
Lei nº 5010/66), quanto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN -
art. 118 da LC 35/79). Não há nenhuma ligação quanto à competência do juiz
convocado que atue como substituto de desembargador federal afastado por mais
de 30 dias, ao contrário do que ocorre na hipótese de convocação para auxílio
do trabalho das Turmas. VIII - A interrupção de convocação de juiz federal
que substituía desembargadora federal do TRF deu-se de forma regular. Tendo
em vista que o magistrado de primeiro grau, quando da prolação da sentença,
já havia retornado à sua jurisdição natural, em decorrência da interrupção de
férias da referida desembargadora a quem substituiu, não havia impedimento
para exarar o decreto condenatório impugnado. IX - A associação permanente
teria como fim precípuo a prática de facilitação ao contrabando, crimes de
corrupção, na forma ativa e passiva, e lavagem de dinheiro. Foi dessa imputação
que se defenderam alguns réus na ação penal, durante o processo, o que não
incluiu a quadrilha com finalidade de cometimento de crime eleitoral. X -
A investigação do réu iniciou-se no ano de 2006, nos autos da apuração
preparatória intitulada "Operação Gladiador", que correu perante a 4ª Vara
Federal Criminal, e nas medidas cautelares a ele vinculadas quando apareceram
indícios de cometimento de crime praticado pelo então delegado de Polícia
Civil afastado para concorrer a cargo público. Na época do oferecimento da
denúncia, o Ministério Público afirmou ainda não ter elementos suficientes para
formulação da peça de pretensão punitiva em face dele e indicou a continuidade
das investigações. O material colhido naquela apuração foi encaminhado à
Procuradoria Regional Eleitoral, que determinou que fossem apurados os fatos,
o que foi feito em dois procedimentos: um que se referiu mais diretamente aos
delitos eleitorais e outro aos crimes de natureza comum, dando continuidade ao
trabalho que vinha sendo feito até então, e originado o IPL nº 043/2007. XI
- O acusado começou a ser investigado antes de se tornar deputado estadual,
havendo diversas referências a ele no inquérito da Operação Gladiador e na
própria sentença da mesma. O IPL nº 043/2007 constituiu-se em procedimento
que organizou os elementos 2 probatórios e teve a fiscalização dos atos
subordinada à avaliação do TRF-2ª Região, enquanto o referido investigado
manteve a condição de parlamentar. XII - Demonstrada a conexão entre esta ação
penal e a de nº 20035.51.01.504960-6, e a regularidade na produção da prova,
é perfeitamente possível a utilização dos elementos probatórios colhidos na MC
nº 2006.5101.517557-1, principalmente diante da anterior afirmação de que o
Ministério Público agiu bem em aprofundar as investigações antes de oferecer
nova denúncia. XIII - Não houve utilização de prova emprestada de feito sem
relação com este. A presente ação, denominada Operação Segurança Pública S/A
é um desdobramento natural da denominada Operação Gladiador, sendo comum
boa parte do arcabouço probatório. XIV - O feito nº 2006.51.01.517557-1,
na versão integral, sempre esteve à disposição das defesas em Secretaria
da 4ª Vara Federal Criminal para consulta, a contar do momento em que os
autos da ação penal nº 2008.51.01.815397-2 (Operação Segurança Pública
S/A) baixaram do TRF e houve oportunidade de complementação das peças
de defesas antes da retificação do recebimento da denúncia. XV - Houve a
notificação de todos os denunciados para apresentação de resposta no prazo
de quinze dias, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 8.038/90,
antes do recebimento da denúncia. E todos eles apresentaram a resposta
preliminar ao recebimento da denúncia. Todos os acusados tiveram o prazo
de quinze dias para se manifestar sobre a denúncia oferecida, em ato que
deu oportunidade de defesa mais ampla do que a prevista no art. 514, do
CPP. XVI - O fato de o Ministério Público Federal necessitar aprofundar
as investigações de determinados fatos ligados aos crimes investigados,
antes de apresentar a denúncia, não significa que o órgão tenha promovido um
arquivamento implícito. Foram envidadas todas as cautelas necessárias para
que se apresentasse denúncia que não fosse inepta, sem deixar de observar os
princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal. XVII -
Embora acolhida a repercussão geral, enquanto não for julgado o RE 625.263/PR,
permanece vigente a orientação fixada pelo Plenário e pelas Turmas do STF no
sentido de que o decreto de interceptação telefônica pode ser sucessivamente
renovável, sempre que o juiz, com base nos fatos, entender que a medida
continua útil à investigação. XVIII - Autorizada a interceptação telefônica
por ordem judicial devidamente fundamentada e presentes os pressupostos
legais, o encontro de elementos de prova de cometimento de crime por quem
não era eventualmente alvo no início pode lastrear persecução penal em
face deste. Assim já decidiu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do HC nº 69552/PR, rel. Min. Felix Fischer, DJ do DIA
14/05/2007. XIX - Dependendo da complexidade dos fatos apurados, pode ser
necessário haver mais de uma prorrogação do prazo legal de quinze dias, não
havendo qualquer nulidade decorrente dessa maior extensão no tempo, desde
que justificada e necessária para apuração da verdade, pressupostos a serem
avaliados pelo juiz (5ª Turma do STJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, HC nº
16374/DF, Dje 01º/02/2010). Da mesma forma, não há necessidade de transcrição
integral de todas as ligações interceptadas ou exigência legal de capacitação
técnica específica de um perito para a realização da transcrição, desde que
sejam disponibilizadas para as partes as mídias com os diálogos gravados,
o que ocorreu aqui (5ª Turma do STJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
HC 116963, Dje 03/08/2009). XX - O arquivamento de dados digitais em mídia
eletrônica tem natureza de documento. 3 A inserção de dados de gravação de
interceptação telefônica em mídia do tipo "CD" ou "DVD" não é, a rigor, cópia
de documento público original ou reprodução digitalizada de documento. Os
registros de voz são arquivados em mídia digital e pode haver formação de
back-ups, isto é, clonagem dos dados arquivados correspondentes em mídias
diferentes: disco rígido independente, pen-drive, CD, DVD etc. Assim,
não se aplica aqui o conceito de cópia de documento original (art. 365,
III, do CPC) ou de digitalização de documento (art. 365, VI, do CPC),
mas sim o de "extrato digital de banco de dados", previsto no art. 365, V,
do CPC, não se lhe aplicando a previsão do art. 365, § 1º, do CPC. XXI -
A autoridade policial, ao encaminhar CDs com arquivos digitais de registros
sonoros relativos à escuta telefônica, faz expressa referência ao período
correspondente da colheita dos dados, o que atesta, mediante a especificação,
a integridade de conteúdo em relação ao outro mecanismo de armazenamento
digital do qual foi extraída a informação. Assim, é importante esclarecer que
são os áudios gravados provas documentais. As transcrições, como o nome indica,
são reproduções escritas de um documento. A prova, assim, não é a transcrição
escrita em si, mas o próprio áudio. Como as defesas tiveram acesso ao próprio
documento - os áudios - puderam exercer na plenitude o direito constitucional
à defesa. XXII - Não há qualquer ilegalidade na utilização da conversa travada
entre o investigado alvo e seu advogado como meio de prova de cometimento
de crime, dentro do conjunto probatório fartamente composto por elementos
independentes. No caso, não houve interceptação do aparelho telefônico do
advogado, mas sim do investigado e, no curso do cumprimento da ordem judicial,
houve o monitoramento da conversa. No momento da interceptação, o alvo não
era réu e o advogado não era seu advogado criminal para defendê- lo em ação
penal, pelo fato de esta ainda não existia. Assim, não houve interceptação de
diálogo reservado entre cliente e advogado. XXIII - A quadrilha configurou-se
como organização criminosa armada, bem estruturada e ordenada com funções
hierarquicamente estabelecidas. Além disso, é gravíssimo o apoio dado através
dela à organização criminosa armada que atuava no ramo de comércio de máquinas
caça-níqueis. O réu perseguiu, através da quadrilha, o poder político a
qualquer custo e o dinheiro fácil, não apenas para o enriquecimento ilícito,
como para o pagamento de despesas de campanha eleitoral. XXIV - Verifica-se,
pela análise dos autos, em especial dos documentos, laudos periciais e das
transcrições das interceptações telefônicas realizadas em medida cautelar
apensa, substrato probatório suficiente para respaldar convencimento judicial
da existência de associação estável entre o réu, ex-chefe de Polícia
do Estado do Rio de Janeiro e o corréu, ex-governador. XXV - A quadrilha
subvertia a ordem hierárquico-formal da estrutura administrativa da polícia
e permitia, mesmo a quem não exercia cargo formal no segundo semestre de
2006, ter ingerência na administração pública, a fim de "lotear" delegacias
de polícia com pessoas indicadas. XXVI - Dando respaldo às afirmações
testemunhais, constam dos autos documentos, laudos periciais, fotos,
boletins e portarias que compõem acervo probatório suficiente para embasar
a condenação do réu. Demonstradas a materialidade da ação da quadrilha no
loteamento da DPMA em 2003 e a autoria coordenada do ex-chefe de Polícia do
Estado do Rio de Janeiro e do ex-governador, desde essa época, além do dolo
associativo para o cometimento de crimes e a estabilidade, uma vez haver
provas do interesse pela DPMA de 4 2003 a 2006. XXVII - Para a configuração
de quadrilha, delito violador da paz pública, basta a associação de mais de
três pessoas para o fim de cometer crimes, no sentido de reunir-se, aliar-se,
congregar-se de forma estável para a consecução de fim comum. Verifica-se,
pela análise dos autos, em especial dos documentos, laudos periciais e das
transcrições das interceptações telefônicas realizadas em medida cautelar
apensa, substrato probatório suficiente para respaldar convencimento
judicial da existência de associação estável entre 8 pessoas. XXVIII -
Como ex-chefe de Polícia, em constante contato como outros policiais,
que davam apoio a grupo autante na prática de contrabando de componentes
para máquinas caça-níqueis, grupo notoriamente por vezes violento, não há
dúvida razoável de que o réu conhecesse o uso de armas de fogo, ao menos por
um dos partícipes, na execução dos crimes, condição suficiente para estar
incurso na causa de aumento do parágrafo único do citado artigo do CP. XXIX
- A atuação do denunciado, ex-chefe da Polícia, era mais abrangente do que
somente oferecer proteção às ações relativas à exploração de máquinas de caça
níquel da quadrilha a qual dava suporte. Como atuava mediante paga, para que
não houvesse repressão às condutas criminais mais amplas do grupo apoiado,
o enquadramento típico do fato narrado na acusação é de receber, em razão do
exercício de cargo ou função pública, vantagem indevida - o crime de corrupção
passiva. XXX - A oitiva de testemunhas, em cotejo com outras provas, corrobora
a tese acusatória, em relação ao "loteamento de delegacias." XXXI - Para que
houvesse sucesso na empreitada criminosa (apoio a quadrilha de exploração de
máquinas de caça-níquel na zona oeste do Rio), a quadrilha a qual pertencia
o réu optou pela tática de lotear delegacias entre inspetores de polícia com
o perfil corrupto-operacional. O modus operandi dos denunciados consistia
na infração do dever funcional de apreender as máquinas caça-níqueis - que
possuem componentes, em especial os chamados "noteiros", que são de origem
estrangeira, cuja importação é proibida por se destinarem à exploração do jogo
de azar. XXXII - Além disso, a quadrilha apoiada contava com a realização de
investigações intencionalmente ineficazes, a fim de assegurar a manutenção
de poder e dos seus pontos de jogo, bem como com os "serviços" de segurança
privada prestados pelo réu e pelos outros denunciados, que mantinham uma ordem
mínima nas áreas de atuação, pois a desordem comprometeria a lucratividade dos
negócios. XXXIII - Outros casos de corrupção passiva envolveram o acusado,
que recebia quantia mensal de redes de supermercado, em troca de segurança,
havendo planilha acostada aos autos e periciada, em que se constata gastos
muito superiores à sua renda mensal como Delegado de Polícia. XXXIV - A
prisão de membro de organização criminosa rival daquela a quem o réu dava
suporte foi ato legal e fundamentado (havia mandado de prisão), mas foi
efetivada também para atender à determinação da quadrilha protegida pelo
grupo do acusado. XXXV - As condutas de ocultação de propriedade de imóveis
e automóveis de luxo adquiridos com dinheiro ilícito auferido pela prática de
corrupção passiva (art. 1º, V, da Lei no. 9.613/98) caracterizam forma habitual
de cometimento de crime, considerando o número de ocorrências. Somado a isso,
o acusado procedeu à retificação de sua declaração 5 de imposto de renda,
a fim de justificar o patrimônio construído com a lavagem de dinheiro. Para
um dos crimes de lavagem, relativo a imóvel em Copacabana, Rio de Janeiro,
a falta de provas suficientes à condenação levou à absolvição do réu. XXXVI
- Projetando-se anualmente os gastos pessoais do réu, totalizariam algo em
torno de 228 mil reais, valor incompatível com sua remuneração anual líquida
na Polícia Civil, que era de aproximadamente 90 mil reais (renda mensal
líquida de 7,5 mil reais). XXXVII - Culpabilidade extrema, diante do fato de
se tratar de ex-chefe de Polícia do Rio de Janeiro, que sofre há décadas um
nível de violência comparável a países em guerra. XXXVIII - Os motivos do
crime autorizam o aumento de pena, tendo em vista a vontade de se enraizar
nos veios do Poder Público a qualquer custo, com fito de lucro ilícito,
compondo quadrilha composta por policiais protetores de criminosos. XXXIX -
Circunstâncias indicam a existência de organização criminosa bem estruturada
e ordenada com funções hierarquicamente bem estabelecidas, que transcende a
simples e vulgar associação criminosa que, à época, denominava-se quadrilha. XL
- Consequências do crime são desastrosas. O fato de um ex-chefe de Polícia,
acompanhado do ex-governador do Estado e de integrantes da Polícia que
frequentaram sua alta cúpula darem suporte a criminosos conhecidos por
sua violência tem como consequência a desestruturação e desmoralização do
Órgão por um bom tempo. XLI - Perda de cargo público do réu com suporte no
art. 92, I, "a", do Código Penal, por ter sido condenado à pena privativa de
liberdade por tempo superior a um ano, em crime praticado com abuso de poder
e com violação de dever para com a Administração Pública; e no art. 92, I,
"b", do Código Penal, por ter sido condenado à pena privativa de liberdade
por tempo superior a quatro anos. XLII - Perdimento, em favor da União, de
imóveis adquiridos com produto do cometimento do crime de corrupção passiva e
objetos de lavagem de bens, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal e
do art. 7º, I, da Lei no. 9613/98. XLIII - Pena de multa fixada considerando
às condições judiciais e legais, com valor do dia multa estabelecido de acordo
com as condições econômicas fáticas do acusado, pessoa com despesas mensais
na ordem de vinte mil reais. XLIV - Encerrada a jurisdição deste Tribunal,
considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029, § 5º, do CPC/2015
e Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento firmado pelo STF
em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG/SP), expeça-se, com urgência,
mandado de prisão e guia de recolhimento provisória da pena privativa de
liberdade ao Juízo da Execução Penal, com fulcro nos arts. 2º, parágrafo
único, 105 e ss., todos da Lei nº 7.210/1984 c/c arts. 1º, 8º e ss., todos
da Resolução nº 113, de 20/04/2010, do CNJ. XLV - Apelações da defesa e do
MPF parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE QUADRILHA
ARMADA. ART. 288, CAPUT E § ÚNICO DO CP. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317
DO CP. TIPIFICAÇÃO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI
Nº 9.613/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FIM DE PRERROGATIVA DE
FORO. CONEXÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL
PARA TRF. LEI Nº 5.010/66. LC Nº 35/79. I N T E R R U P Ç Ã O D E C
O N V O C A Ç Ã O D E J U I Z F E D E R A L . REGULARIDADE. OPERAÇÃO
GLADIADOR. OPERAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA S/A. DESDOBRAMENTO. PROVA
EMPRESTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INQUÉRITO. ACESSO. RESP...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. I
LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia
gira em torno da possibilidade de cobrança do porte de remessa e retorno para
seguimento de recurso administrativo de autuação realizada pelo Conselho
Regional de F armácia do Rio de Janeiro. 2. O Conselho Federal de Farmácia
editou a Resolução n.º 566/2012, que aprovou o regulamento do processo
administrativo fiscal dos Conselhos Federais e Regionais de Farmácia, dispondo,
em seu artigo 15, §1º, que o recurso administrativo será considerado deserto e
não encaminhado ao CFF se não houver o pagamento de porte de remessa e retorno
dos autos através de boleto bancário oriundo de c onvênio específico. 3. O
Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do
depósito prévio para fins recursais no âmbito administrativo, matéria esta
que resultou na edição da Súmula V inculante n.º 21. 4. No caso dos autos,
pela leitura da Lei nº 3.820/60, que pauta a atuação dos Conselhos Regionais
de Farmácia, verifica-se que não há preceito sobre a exigência de recolhimento
de porte de remessa e retorno como requisito para o conhecimento do recurso
administrativo. Sendo assim, não caberia à Resolução nº 566/2012 inovar,
modificar ou extinguir obrigações e direitos não previstos em lei, sob pena
de exorbitar os poderes conferidos" especialmente de modo a inviabilizar a
defesa em sede a dministrativa. 5. Inexistindo disposição legal específica
sobre as custas processuais, deve prevalecer o princípio da gratuidade no
processo administrativo, disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso
XI, da L ei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal. 6. Dessa forma, sendo indevida, por afronta ao
princípio da legalidade, a exigência feita pelo CRF, amparado pela Resolução
CFF n.º 566/2012, do pagamento de porte de remessa e de retorno para o
recebimento do recurso administrativo da Embargante, houve claro cerceamento
do direito à ampla defesa ( artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal
de 1988). 7. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento)
sobre o valor do débito atualizado. 8. Apelação conhecida e improvida. 1
A CÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2.ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 02 / 05 / 2018
(data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembarga dor
Federal Rel ator 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. I
LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia
gira em torno da possibilidade de cobrança do porte de remessa e retorno para
seguimento de recurso administrativo de autuação realizada pelo Conselho
Regional de F armácia do Rio de Janeiro. 2. O Conselho Federal de Farmácia
editou a Resolução n.º 566/2012, que aprovou o regulamento do processo
administrativo fiscal dos Conselhos Federais e Regionais de Farmácia, dispondo,
em seu artigo 15,...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho