PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 29, §1º,
III, DA LEI Nº 9605/98. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL. POSTERIOR
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO
ACORDO NÃO CONFIRMADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA ESTATAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I- A transação penal é uma medida
despenalizadora que possibilita ao acusado cumprir pena restritiva de direitos
ou pagar multa sem que seja submetido à instrução criminal. A extinção da
punibilidade do agente está condicionada, no entanto, ao cumprimento das
condições que foram propostas pelo Ministério Público Federal e homologadas
por sentença. II- Quando o Ministério Público Federal propõe aquele benefício
ao suposto autor do fato e concede prazo para seu cumprimento é o Estado
atuando para a solução do conflito. Não há inércia, de modo que não há que se
falar em curso do prazo prescricional. III- Assim como ocorre com a suspensão
condicional do processo (art.89, §6º, da Lei nº 9099/95 - aplicável ao rito
dos Juizados Especiais Federais por força do que dispõe o art. 1º da Lei
10.259/01), em se tratando de transação penal, o prazo prescricional deve ficar
suspenso enquanto estiver em curso o prazo para o cumprimento das condições
impostas no acordo, eis que obstada, por força da homologação da proposta,
a pretensão punitiva estatal. IV- Considerando que a conduta descrita no
art. 29, §1º, III, da Lei nº 9605/98 ocorreu no dia 14/04/2013 e que até
a homologação da transação penal (15/05/2014 - fls. 59/60) não transcorreu
prazo de quatro anos, também não tendo decorrido o restante daquele lapso
- 02 anos e 11 meses - desde a revogação daquela medida despenalizadora,
não há que se falar em extinção da punibilidade. V- Recurso provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 29, §1º,
III, DA LEI Nº 9605/98. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL. POSTERIOR
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO
ACORDO NÃO CONFIRMADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA ESTATAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I- A transação penal é uma medida
despenalizadora que possibilita ao acusado cumprir pena restritiva de direitos
ou pagar multa sem que seja submetido à instrução criminal. A extinção da
punibilidade do agente está condicionada, no entanto, ao cumprimento das
condições que foram propostas pelo...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE
CANDIDATO NA LISTAGEM DE AMPLA CONCORRÊNCIA E NA LISTAGEM DE PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. VINCULAÇÃO
AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO
ADMINISTRATIVO. 1) Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em
face de Sentença de fls. 106/113 que julgou improcedente o pedido autoral,
com a fundamentação de que não houve irregularidade na convocação para
as vagas de deficientes físicos, uma vez que teria sido observada a dupla
listagem classificatória; não restando frustrada a política pública de ação
afirmativa que busca inserir deficientes no mercado de trabalho. Foi condenada
a parte autora em custas, que deixaram de ser exigidas, face ao recolhimento
integral, bem como em honorários advocatícios fixados em R$ 200,00. 2) O autor
participou de concurso público da ANS regido pelo Edital de abertura nº 01,
de 12 de dezembro de 2006, candidatando-se à vaga de portador de deficiência
para o cargo de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar- Qualquer
Área de Formação ( ES01 - E R S S), tendo se classificado em 3º lugar na
listagem de candidatos portadores de deficiência física e em 47º lugar na
listagem geral. Foram destinadas 9 vagas para este cargo, sendo 01 delas
destinada a portador de deficiência.Ocorre que a candidata Gina Coriolano
Regnier, primeira colocada dentro da listagem com os candidatos portadores
de deficiência, obteve nota para ser classificada na listagem geral e ao
ser convocada deveria ocupar, segundo alega o autor, a vaga destinada a esta
listagem e não àquela. Desta forma, liberar-se-ia a vaga reservada para os
portadores de deficiência; devendo, desse modo, serem convocados pela ré
para o Curso de Formação a segunda colocada e o autor, terceiro colocado,
na listagem de vagas destinadas a portadores de deficiência. 3) Com efeito,
é dever do Estado, previsto constitucionalmente, assegurar aos portadores
de deficiência física condições diferenciadas de atendimento educacional,
inserção no mercado de trabalho, inclusive através de concursos públicos,
regras de aposentadoria, entres outros, com vistas a atender, de forma
afirmativa, o postulado da isonomia, sendo certo que a reserva de vagas nos
concursos públicos tem- se mostrado um importante instrumento na facilitação
da inserção destes indivíduos no mercado de trabalho. 4) Cabe ressaltar que o
Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame,
propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no
serviço público. Desse modo, a Administração edita normas, preexistentes
ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, assim
como a Administração. Revela-se, desta 1 forma, que o Edital nº 001/ANS,
vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos, encontrava-se
em perfeito compasso com o ordenamento jurídico pátrio ao prever a igualdade
de condições das pessoas portadoras de necessidades especiais com os demais
candidatos; por promover a reserva de 5% das vagas existentes ou que surgirem
durante a validade do concurso; e ainda por elaborar dupla listagem, sendo uma
destinada aos candidatos com deficiência e outra para ampla concorrência. 5)
Não merece prosperar a alegação do autor de que a candidata Gina Coriolano
Regnier, primeira colocada dentro da listagem com os candidatos portadores
de deficiência e que obteve nota para ser classificada na listagem geral,
deveria ter sido convocada para ocupar a vaga destinada à ampla concorrência,
por falta de previsão no edital, que perfaz lei entre as partes; e, sobretudo,
por falta de previsão legal. Quando um candidato à reserva de PNE desiste,
um candidato da mesma listagem deve ser convocado para preencher a vaga. E
do mesmo modo, se um candidato com deficiência se inscreve para as vagas
reservadas ao PNE, é para tais vagas que o mesmo estará concorrendo. A
existência de dupla listagem se justifica para que ao ser eliminado um
candidato da lista de portadores de necessidades especiais, em razão da
deficiência apontada não ter sido verificada em exame pericial médico, continue
a constar na lista de classificação geral, de forma que não haja preterição
na ordem de classificação dos candidatos no certame em pauta. 6) Em que pese
o objetivo constitucional de garantir maior inclusão às pessoas portadoras
de necessidades especiais, visando sua inserção no mercado de trabalho,
inclusive através de concursos públicos, não se pode, para tanto, afastar
o princípio constitucional da legalidade, que rege a Administração Pública,
conforme art. 37 da CFRB/88. A Administração não pode por ato administrativo
conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos
administrados; senão baseado na lei. Frise-se que não há, no caso em tela,
legislação que ampare o pleito autoral. 7) No controle jurisdicional do
ato administrativo, somente é possível a intervenção do Poder Judiciário
em caso de ilegalidade ou quando refoge aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, não sendo esta a hipótese dos autos no que tange à
elaboração do edital e à convocação dos candidatos para o Curso de Formação
e posterior ato de nomeação e posse. 8) Apelação da parte autora não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE
CANDIDATO NA LISTAGEM DE AMPLA CONCORRÊNCIA E NA LISTAGEM DE PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. VINCULAÇÃO
AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO
ADMINISTRATIVO. 1) Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em
face de Sentença de fls. 106/113 que julgou improcedente o pedido autoral,
com a fundamentação de que não houve irregularidade na convocação para
as vagas de deficientes físicos, uma vez que teria sido observada a dupla
listagem classificatória; não restando frus...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido,
que visava à condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização a título
de danos materiais e morais, em razão de supostos erros que a Marinha do
Brasil teria cometido em relação ao demandante. Alternativamente, pleiteou
a reforma, com fundamento no art. 104, II, c/c art. 106, II e art. 108, IV,
da Lei nº 6.880/80. 2. O demandante foi incorporado à Marinha do Brasil, no
Corpo de Fuzileiros Navais (C-FSD-FN), como soldado profissional voluntário
e concursado. Em 6.8.2007, iniciou o curso de formação de soldado, em regime
de internato, tendo concluído em 30.11.2007. Em 13.12.2007 foi incluído
no Corpo de Praças Fuzileiros Navais, na graduação de Soldado Fuzileiro
Naval. Em novembro/2011, consta informação de que o ato administrativo de
desligamento do militar já estava em sua fase final, tendo ocorrido em 2012
(Portaria 88/2012). 3. Quanto à alegação de que a demissão do recorrente
foi injusta e ilegal, pois a Portaria 88/2012 do CpesFN, que o excluiu
do serviço ativo, é nula de pleno direito, importante consignar que tais
fatos não foram alegados quando da propositura da ação. Dessa forma, não
sendo objeto da demanda, não cabe a apreciação. 4. No tocante à indenização
por danos morais em virtude de processo de endividamento, que o demandante
sustenta ter sido por culpa da Administração, verifico que os documentos
juntados aos autos são insuficientes para demonstrar a existência de qualquer
ato ilícito praticado pela Administração Castrense. Nos termos do disposto no
art. 37, § 6º, da CRFB/88, a União é responsável pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, não pelos danos que infligirem-se a si
mesmos ou uns aos outros, pois os militares e demais servidores, na condição
de agentes públicos, não se qualificam como terceiros, não sendo hipótese
de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. 5. Para reparação do
dano material, mostra-se imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo
patrimonial suportado e a sua extensão, pois o dano material não se presume,
deve ser provado para que exsurja o direito à indenização. Logo, caberia, pois,
ao demandante demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos
do art. 333, I do Código de Processo Civil/73, quando ausentes quaisquer
das hipóteses legais para sua inversão ou distribuição diversa. Assim,
afasta-se a pretensão do recorrente de ser indenizado no valor de R$30.000,00,
relativamente a supostos gastos com preparação para o concurso de ingresso na
vida militar, eis que tais despesas, além de não comprovadas, não são passiveis
de indenização, considerando que a apelante se inscreveu no concurso de forma
voluntária. 1 6. Verifica-se a existência de vedação legal para o pagamento
do auxílio-transporte quando o militar se encontrar em regime de internato, e,
não estando o militar nesse regime, é necessário que haja manifestação para o
recebimento do benefício, consoante se verifica nas Normas sobre Pagamento de
Pessoal da Marinha do Brasil, art. 36.1.13, alínea "a", e art. 36.5, alínea
"h" e "i". 7. A punição disciplinar aplicada ao recorrente se deu em razão de
o mesmo ter faltado nos dias 13.4.2010 e 14.4.2010, sem motivo justificado,
fato que configura a contravenção disciplinar prevista no art. 7º, item 52,
do Regulamento Disciplinar da Marinha. Sendo assim, não se verifica nenhum ato
ilícito da Administração Castrense. 8. Quanto aos direitos remuneratórios,
observa-se que o militar respondeu pelo crime de deserção, o que acarretou
a suspensão do seu pagamento nos meses de março/2010 e abril/2010, todavia,
o próprio demandante informou que o pagamento dos respectivos meses foi
computado no contracheque de junho/2010. 9. Por fim, com relação ao pedido
alternativo de reforma, o militar temporário ou de carreira, caso seja
considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas
terá direito à reforma. No caso, o recorrente, militar não estável, não é
considerado inválido, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses
para a concessão de reforma. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015. 10. Apelação não provida.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido,
que visava à condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização a título
de danos materiais e morais, em razão de supostos erros que a Marinha do
Brasil teria cometido em relação ao demandante. Alternativamente, pleiteou
a reforma, com fundamento no art. 104, II, c/c art. 106, II e art. 108, IV,
da Lei nº 6.880/80. 2. O demandante foi incorporado à Marinha do Brasil, no
Corp...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
CONSTITUÍDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO - RESTRIÇÃO DA EFICÁCIA DA
COISA JULGADA MATERIAL AOS LIMITES DA JURISDIÇÃO TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR
DA DECISÃO EXEQUENDA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO
ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97 - LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. I - Análise da
pertinência subjetiva da parte autora para deflagrar ação executiva valendo-
se do título judicial constituído nos autos da ação coletiva tombada sob o nº
99.0004714-1, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS FORÇAS ARMADAS
NO RIO DE JANEIRO - SINFA/RJ E OUTROS, na qual a UNIÃO FEDERAL foi condenada
a incorporar aos vencimentos/proventos dos substituídos da entidade sindical
o reajuste de 28,86%, deduzidos os eventuais percentuais já concedidos pelas
Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. II - O título exequendo, no caso, o acórdão
proferido pela antiga Quarta Turma desta E. Corte Regional de Justiça,
expressamente estendeu os efeitos da coisa julgada a todos os integrantes da
categoria representada pela entidade sindical, em sintonia com a jurisprudência
consolidada no âmbito do STJ, reformando, na ocasião, a sentença que restringia
a eficácia do ato judicial aos associados listados nos autos. III - A sentença
prolatada no âmbito de demanda coletiva ajuizada por sindicato de classe,
em substituição processual, se constitui, após o trânsito em julgado, como
título judicial apto a ser executado individualmente por todos aqueles que
integrem a categoria funcional beneficiada pelo provimento jurisdicional,
não sendo sequer condição ao exercício deste direito pertencer o exequente
ao quadro de filiados da referida entidade sindical. IV - A regra contida no
art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001
(a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade
associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá
apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio
no âmbito da competência territorial do órgão prolator), não tem influência no
deslinde da presente controvérsia, pois, quando do ajuizamento, no ano de 1999,
da ação coletiva onde restou constituído o título executivo sobre o qual se
funda a pretensão deduzida pela parte exequente, a limitação preconizada pelo
aludido dispositivo legal ainda não vigorava em nosso ordenamento jurídico,
1 não cabendo sua aplicação sobre as demandas ajuizadas antes do início de sua
vigência, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis. Não
bastasse isso, percebe-se que o título executivo judicial é silente quanto
à incidência desta restrição, sendo imprópria, portanto, também sob esta
perspectiva, a sua aplicação na espécie. V - Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
CONSTITUÍDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO - RESTRIÇÃO DA EFICÁCIA DA
COISA JULGADA MATERIAL AOS LIMITES DA JURISDIÇÃO TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR
DA DECISÃO EXEQUENDA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO
ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97 - LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. I - Análise da
pertinência subjetiva da parte autora para deflagrar ação executiva valendo-
se do título judicial constituído nos autos da ação coletiva tombada sob o nº
99.0004714-1, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1979. FILHA MAIOR DE IDADE E QUE POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. APOSENTADORIA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta,
e de recurso de apelação em razão de sentença que concedeu a segurança
"manteve a tutela deferida e julgou procedentes os pedidos "para determinar
a manutenção da pensão recebida pela parte autora desde 24/10/1979, tendo
como instituidor Julio da Silva Carvalho, nos termos do parágrafo único do
art. 5º, da Lei nº 3.373/80, sendo indevida a necessidade de comprovação e
manutenção da dependência econômica para a continuidade do recebimento do
benefício, e para afastar a aplicação das disposições do Acórdão 2.780/2016
e da Súmula 285 do TCU à pensão por morte recebida pela parte autora. Anulo
o ato administrativo que cancelou a pensão da autora, determinando seu
restabelecimento e reconhecendo a decadência do direito à revisão da concessão
da pensão por morte concedida à parte autora desde 1979.". 2. No caso concreto,
observa-se que o benefício de pensão discutido nos autos foi instituído em
24/10/1979 (fls. 56), em virtude do falecimento de JULIO DA SILVA CARVALHO,
servidor do Ministério das Minas e Energia e pai da Autora, sendo certo que,
naquela data, a Autora, nascida em 23/10/1952 já contava 27 anos de idade e,
ao que tudo indica, já exercia atividade vinculada ao RGPS, tendo em vista que,
consoante documento de fls. 62, a Autora se aposentou, em 27/02/1998, mediante
"tempo de serviço" de "27 anos 00 meses e 02 dias". Ocorre que o parágrafo
único do art. 5º, ao mencionar ‘só perderá’; versa exclusivamente
acerca da hipótese de continuidade do recebimento do benefício pela filha
que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei não estabelece, de forma expressa,
que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições
para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir
a maioridade, o que, por si só, já desabonaria o benefício ora discutido
nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do
art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção
da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a
afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a
posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do
óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Apelante,
apesar de não ter ocupado cargo 1 público, exerceu atividade laborativa
que lhe permitiu auferir aposentadoria pelo RGPS (R$ 1.889,00), é deixar
de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento
ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a
perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, como ocorre no
presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção dessa dependência
apenas porque o cancelamento do pensionamento em questão importa em diminuição
do padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por
anos, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de lhe
conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto inexiste
direito adquirido contra legem, como também porque a Administração Pública
sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida do
poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi
devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o
benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Nada obstante o
reconhecimento da situação sensível exposta nos autos, em face da enfermidade
que acomete a parte Autora, não se pode ignorar que a doença foi diagnosticada
em novembro de 2016, consoante atestado médico de fls. 20, sendo certo que o
benefício discutido nos autos foi instituído e mantido de maneira irregular
muitos anos antes e a posterior enfermidade da beneficiária não tem o condão
de sanar os vícios apontados. Pelo mesmo motivo, não prosperam as alegações
levantadas no Parecer do Ministério Público Federal (fls. 297/307) de que
(i) "O Câncer de Mama inibe a expectativa de que mulheres idosas aufiram
renda durante o tratamento e, após, se mantenham no mercado de trabalho"
e de que (ii) a hipótese seria de aplicação de convenções internacionais
sobre "eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher"
e sobre "direitos das pessoas com deficiência". Isto porque, a assistência
aos enfermos e a proteção à mulher e às pessoas com deficiência devem ser
concretizadas mediante políticas próprias voltadas a estas finalidades e, não,
mediante a manutenção de pagamentos de benefícios individuais irregulares que,
em última análise, acarretam prejuízo ao Erário e à coletividade, incluindo
mulheres, pessoas enfermas e pessoas com deficiência. 7. Remessa necessária
e recurso de apelação providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1979. FILHA MAIOR DE IDADE E QUE POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. APOSENTADORIA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta,
e de recurso de apelação em razão de sentença que concedeu a segurança
"manteve a tutela deferida e julgou procedentes os pedidos "para determinar
a manutenção da pensão recebida pela parte autora desde 24/10/1979, tendo
como instituidor Julio da Silva Carvalho, nos termos do parágrafo único do
art. 5º, da Lei nº...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:24/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE PESSOA
DA FAMÍLIA. TÉRMINO DO PRAZO DE 2 ANOS. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA
REMUNERADA. ARTIGO 98, INCISO XIII, DA LEI Nº 6.880/80. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDOS. 1. Trata-se de remessa
necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal, contra sentença
que julgou procedente o pedido autoral para (I) anular o ato administrativo
que transferiu o autor para a reserva remunerada; (II) reintegrá-lo às
fileiras do Exército Brasileiro, com todos os direitos do militar da ativa,
inclusive promoções; (III) determinar sua transferência a uma das organizações
militares de guarnição do Rio de Janeiro, por motivo de saúde do filho e (IV)
condenar a União Federal, ora Apelante, a indenizar o demandante por danos
morais, arbitrados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Ao militar
foi concedida licença para tratamento de pessoa da família na data de 19 de
maio de 2005, a qual perdurou até a data de 19 de maio de 2007, pelo que,
na prática, gozou ininterruptamente da referida licença por prazo superior
a dois anos. 3. Não merece reparo o ato administrativo que, em observância
ao princípio da legalidade, reformou o militar, tendo em vista que o mesmo
incidiu o disposto no inciso XIII, do artigo 98, do Estatuto dos Militares,
ao ultrapassar, como comprovado nos autos, o período de dois anos em fruição
de licença para tratamento de saúde de pessoa da família. 4. Quanto ao pleito
de movimentação do militar, é certo que o ato de lotação e movimentação
de militares é pautado pelos critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Militar, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar na análise
de mérito desse juízo discricionário, sob pena de interferir na organização
interna do quadro efetivo das Forças Armadas. 5. A Administração agiu
dentro dos limites fixados na Lei 6.880/80 e na Constituição Federal/88,
não havendo em que se falar em ilegalidade do ato e, consequentemente, em
reparação dos danos morais. 6. Remessa necessária e recurso de apelação da
União Federal providos.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE PESSOA
DA FAMÍLIA. TÉRMINO DO PRAZO DE 2 ANOS. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA
REMUNERADA. ARTIGO 98, INCISO XIII, DA LEI Nº 6.880/80. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDOS. 1. Trata-se de remessa
necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal, contra sentença
que julgou procedente o pedido autoral para (I) anular o ato administrativo
que transferiu o autor para a reserva remunerada; (II) reintegrá-lo às
fileiras do Exército Brasileiro, com todos os direitos do militar da ativa,
inclusiv...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVALORES PAGOS A TÍTULO DE
LAUDÊMIO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1. Conforme §3º, do artigo 496 do
CPC/15, se a condenação for de valor certo e líquido e inferior a mil
salários mínimos, não se trata de hipótese de remessa necessária. 2. De
acordo com a redação do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87, vigente à
época dos fatos, "dependerá do prévio recolhimento de laudêmio, em quantia
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno
e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil
de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas,
bem assim a cessão de direito a eles relativo", verificando-se, portanto,
que a transferência onerosa de quaisquer poderes inerentes ao domínio de
imóvel da União condiciona-se ao prévio recolhimento de laudêmio. 3. O
artigo 2º do Decreto nº 95.760/88 impõe ao alienante, foreiro ou ocupante a
obrigação de pagamento do laudêmio por ocasião da alienação do domínio útil
de terrenos da União. Em razão disso, eventual pedido de restituição terá,
em regra, como credor aquele que é o responsável pelo pagamento desta quantia,
quem seja, o titular do CPF inscrito no Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF pago. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
no sentido de reconhecer a validade da cláusula contratual que transfere
essa responsabilidade para o promitente-comprador. 5. No caso dos autos,
a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio foi atribuída ao adquirente,
por força de cláusula contratual. Isto não significa, contudo, que o ajuste
firmado entre os particulares é oponível aos órgãos da Administração Pública,
conforme salientado no acórdão supracitado. A constatação de que o pagamento
do laudêmio foi realizado pelo adquirente serve tão somente para demonstrar
que a regra geral - pagamento do laudêmio realizado pelo alienante - foi
excepcionada no presente caso. 6. Compulsando-se os autos, verifica-se
que houve pagamento em duplicidade a título de laudêmio. Isto porque,
no dia 21/03/2014, foi efetuado o pagamento do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - DARF nº 07.10.14070.8731757-6, emitido em nome do
antigo titular do domínio útil. Posteriormente, no dia 03/12/2014, foi
efetuado pagamento do DARF nº 07.10.14335.0422557-0, emitido em nome da
atual alienante, de quem o autor da presente demanda adquiriu o bem. 7. Não
há dúvidas que o pagamento referente aos dois laudêmios foi realizado às
expensas do autor, ora apelado. 1 8. Não houve resistência por parte do
antigo titular do domínio útil em relação à pretensão do autor, adquirente
do bem, de recebimento da quantia paga. Sendo assim, não merecem prosperar
as alegações da UNIÃO, no sentido de que agiu em respeito ao princípio da
legalidade, haja vista que todas as circunstâncias fáticas e jurídicas davam
suporte à pretensão do autor, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação
imposta em sentença. 9. De forma a regulamentar os procedimentos necessários à
transferência de utilização dos imóveis dominiais da União e o lançamento das
receitas decorrentes dessa transferência, a Portaria nº 293, de 04/10/2007,
do Secretário-Adjunto do Patrimônio da União (Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão - Manual de Procedimento da CGREP) prevê que a Certidão
de Autorização para Transferência é documento emitido pela própria SPU. 10. A
Certidão de Autorização para Transferência - CAT somente é fornecida pela SPU
após o recolhimento do laudêmio, cujo valor é calculado pelo próprio sistema,
com base em dados constantes do cadastro da SPU, bem como de outros dados
inseridos pelo próprio solicitante. 11. Ao contrário do que alega a União,
o erro no pagamento do primeiro DARF não decorre de atos do apelado. Isto
porque, conforme se observa da cadeia dominial do imóvel, na última compra
e venda celebrada, foi pago o respectivo laudêmio devido à União, conforme
Certidão de Autorização para Transferência-CAT nº 001725368-39, de 21/08/2013,
no valor de R$ 23.060,83. 12. A SPU tinha ciência da transferência do domínio
desde 21/08/2013, mas ainda assim o DARF emitido em 11/03/2014 continha
indevidamente o nome do antigo titular do domínio útil, sendo certo que
o cadastro da SPU não estava atualizado à época da expedição da primeira
guia do laudêmio paga pelo apelado. 13. Considerando que a própria UNIÃO deu
causa à propositura da presente ação, deve ser mantida a incidência de juros
moratórios e correção monetária desde o recolhimento indevido, sem prejuízo
da responsabilidade pelas custas e honorários, em homenagem ao princípio
da causalidade. 14. Horários recursais majorados para 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85,
§§3º e 4º, III c/c §11 do Código de Processo Civil de 2015. 15. Remessa
necessária não conhecida e apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVALORES PAGOS A TÍTULO DE
LAUDÊMIO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1. Conforme §3º, do artigo 496 do
CPC/15, se a condenação for de valor certo e líquido e inferior a mil
salários mínimos, não se trata de hipótese de remessa necessária. 2. De
acordo com a redação do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87, vigente à
época dos fatos, "dependerá do prévio recolhimento de laudêmio, em quantia
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno
e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil
de terreno da União ou de...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE
BENS. ART. 64 DA LEI Nº 9.532/97. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DO SUJEITO PASSIVO DA
RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO PENDENTE DE
RECURSO DE OFÍCIO. CARF. ART. 42 DO DECRETO Nº 70.235/72. 1. Diversamente
do arrolamento de bens para fins de interposição de recurso, cuja
inconstitucionalidade foi reconhecida na Súmula Vinculante nº 21 do STF,
o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade do previsto no
art. 64 da Lei nº 9.532/97, consignando que: "o arrolamento de bem gera
cadastro em favor do Fisco, destinado apenas a viabilizar o acompanhamento da
evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária, permanecendo
o contribuinte no pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os bens
arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem
ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância
da autoridade fazendária." (REsp 1486861/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª
Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 2. Nos termos do art. 64 da
Lei 9.532/1997, a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento
de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos
tributários de sua responsabilidade for superior a 30% (trinta por cento)
do seu patrimônio conhecido, sendo que, atualmente, tal procedimento só é
exigido da referida autoridade quando o crédito tributário for superior a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), nos termos do art. 2º, II, da Instrução
Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.565/2015. 3. No caso, não há
qualquer ilegalidade no arrolamento de bens, na medida em que o impetrante
foi indicado como responsável solidário, sendo certo que a decisão proferida
pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Recife-PE
(1ª instância administrativa), favorável à sua exclusão da relação jurídica
tributária, foi submetida a recurso de ofício, estando pendente de julgamento
pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Só após o julgamento
do recurso pelo referido órgão é que a decisão se tornará definitiva, a
teor do art. 42, incisos e parágrafo único, do Decreto nº 70.235/72. 4. Não
está presente qualquer das hipóteses de cancelamento do arrolamento de
bens previstas nos §§ 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532/97, impondo-se a
manutenção da medida até que a questão seja definitivamente solucionada no
âmbito do CARF. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE
BENS. ART. 64 DA LEI Nº 9.532/97. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DO SUJEITO PASSIVO DA
RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO PENDENTE DE
RECURSO DE OFÍCIO. CARF. ART. 42 DO DECRETO Nº 70.235/72. 1. Diversamente
do arrolamento de bens para fins de interposição de recurso, cuja
inconstitucionalidade foi reconhecida na Súmula Vinculante nº 21 do STF,
o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade do previsto no
art. 64 da Lei nº 9.532/97, consignando que: "o arrolamento de bem gera
cadastro em favor...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO NO SENTIDO DE QUE A AUTORIDADE
IMPETRADA SE ABSTENHA DE IMPEDIR A FORMULAÇÃO DE PLEITO ADMINISTRATIVO
PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE PETIÇÃO. GARANTIA
CONSTITUCIONAL.DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação do INSS contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
concedeu a segurança, em ação mandamental proposta por CONSUELO COSTA RIBEIRO
LIMA objetivando que o impetrado, Superintendente da Agência do INSS de
Olaria, se abstenha de impedir a entrada de requerimento administrativo para a
concessão de pensão por morte, de filha solteira de ex-ferroviário. 2. No caso,
a impetrante se insurge contra a negativa de o INSS de aceitar requerimento
administrativo para concessão de pensão por morte de filha de falecido segurado
ex-ferroviário. 3. Ao conceder a segurança, o magistrado a quo, considerou,
em resumo, que a possível compreensão de que a postulante não teria direito
ao benefício, não impede que a mesma formule o pleito administrativo, tendo
direito a uma resposta por parte do poder público. 4. Importa consignar
que não se discute neste feito o direito ao benefício e sim a garantia
constitucional de a impetrante peticionar ao poder público para obtenção de
uma resposta acerca de um direito previdenciário que julga fazer jus, não
havendo por isso que falar em decadência. 5. Tampouco procede a alegação
de que a impetrante não teria feito da prova da resistência quanto ao
recebimento do protocolo para efetivação do requerimento, uma vez que a
própria postura da autarquia de oposição ao pleito de fundo e à impetração,
denota que não houve aceitação do pedido na esfera administrativa. 6. Há de
ser reconhecer que assiste razão à impetrante, pois o direito de petição é
constitucionalmente assegurado no art. 5.º, XXXIV, "a", da CF/88,in verbis:
"o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder". Precedentes do eg. STF. 1 7. Hipótese em que
a sentença deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 8. Remessa
necessária e apelação do INSS conhecidas, mas desprovidas. ACÓRDAO Vistos
e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
acordam os membros da Primeira Turma Especializada do TRF da 2ª região, por
unanimidade, em negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária,
nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2017. ABEL
GOMES Desembargador Federal Relator slm 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO NO SENTIDO DE QUE A AUTORIDADE
IMPETRADA SE ABSTENHA DE IMPEDIR A FORMULAÇÃO DE PLEITO ADMINISTRATIVO
PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE PETIÇÃO. GARANTIA
CONSTITUCIONAL.DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação do INSS contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
concedeu a segurança, em ação mandamental proposta por CONSUELO COSTA RIBEIRO
LIMA objetivando que o impetrado, Superintendente da Agência do INSS de
Olaria, se abstenha de impedir a entrada de requerimento administrativo para a
concessão...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA
SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. ACÓRDÃO
DO TCU. NOVO REQUISITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO REGE O
ATO. IMPROVIMENTO. 1 - A questão gira em torno de se saber se é possível ao
Tribunal de Contas da União, através de acordão proferido em 2016, imprimir
mais um requisito para o recebimento da pensão, além dos já previstos na
Lei nº 3.373/1958, em vigor à época do falecimento do pai da autora. 2 -
A Lei nº 3.373/58 apenas exigia, em relação à filha maior de 21 anos, para
a percepção de pensão por morte, dois requisitos: que fosse solteira e não
ocupasse cargo público permanente, mas o acórdão proferido pelo TCU, em
2016, passou a entender que, além desses dois requisitos, seria necessário à
beneficiária comprovar a dependência econômica do instituidor ou ser a pensão
sua única fonte de renda. 3 - O Supremo Tribunal Federal já assentou que,
com relação aos benefícios previdenciários, valeria a regra da incidência da
lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão, ou seja, tempus regit actum. 4 - O acórdão proferido pelo TCU,
ao menos no caso dos autos, não pode prevalecer, pois estar-se-ia ferindo
princípios como o da legalidade e o da segurança jurídica, sendo certo que
situações jurídicas já consolidadas, sob o comando de constituições anteriores
ou legislações anteriores, não permitem interpretação retroativa. 5 - Há de
se entender que, na época da vigência daquela disciplina jurídica, as filhas
solteiras tinham que ser protegidas, pois a sociedade não comportava espaço
para que elas, em pé de igualdade, exercessem os mesmos direitos e deveres
que os homens. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA
SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. ACÓRDÃO
DO TCU. NOVO REQUISITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO REGE O
ATO. IMPROVIMENTO. 1 - A questão gira em torno de se saber se é possível ao
Tribunal de Contas da União, através de acordão proferido em 2016, imprimir
mais um requisito para o recebimento da pensão, além dos já previstos na
Lei nº 3.373/1958, em vigor à época do falecimento do pai da autora. 2 -
A Lei nº 3.373/58 apenas exigia, em relação à filha maior de 21 anos, para
a percepção d...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NOVA SUSPENSÃO DO B
ENEFÍCIO. SOMENTE COM BASE NO CNIS E OUTROS SISTEMAS. 1. Preliminarmente,
a respeito da alegação, pelo apelante, de prescrição do direito de revisão,
vale esclarecer que a Administração pode rever os benefícios concedidos
a qualquer tempo. O art. 103-A da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo
decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão de benefício, salvo
comprovada má-fé. Dessa forma, não há prazo decadencial para a realização de
diligências pela autarquia e, caso constada fraude, a suspensão do pagamento
do benefício. 2. Verifica-se que o réu suspendeu o benefício da autora
somente com base nos sistemas CNIS, RAIS e CAGED. Trata-se de evidência
extremamente frágil, completamente incapaz de justificar medida gravosa tal
como é a suspensão de um benefício previdenciário. 3. Uma vez concedido o
benefício previdenciário, o ato administrativo de concessão goza de presunção
de legitimidade. Por esse motivo, bem como pela própria natureza dos direitos
envolvidos nessa relação, há necessidade de comprovação de irregularidades no
ato concessório para que seja suspenso o benefício, o q ue não foi cumprido no
presente caso. 4. Dado provimento à apelação para determinar o restabelecimento
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NOVA SUSPENSÃO DO B
ENEFÍCIO. SOMENTE COM BASE NO CNIS E OUTROS SISTEMAS. 1. Preliminarmente,
a respeito da alegação, pelo apelante, de prescrição do direito de revisão,
vale esclarecer que a Administração pode rever os benefícios concedidos
a qualquer tempo. O art. 103-A da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo
decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão de benefício, salvo
comprovada má-fé. Dessa forma, não há prazo decadencial para a realização de
diligências pela autarquia e, caso constada fraude, a suspensão do pagamento
do benef...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. LEI N.º 10.188/2001. I NADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. 1. A concessão
da tutela provisória de urgência, à luz do artigo 300, caput, do Novo Código
de Processo Civil, está condicionada à presença dos seguintes requisitos:
probabilidade do d ireito alegado e perigo de dano ou de risco ao resultado
útil do processo. 2. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi
instituído para o atendimento da necessidade de moradia da população
de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de
compra. Entretanto, a sua conotação social não autoriza a livre inadimplência
pelo beneficiário. Ao contrário, a própria norma de regência, em seu art. 9º,
estabelece: "Art. 9º Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o
prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso,
fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor
a competente ação de reintegração d e posse." 3. Nesse contexto, conclui-se
que, após a constituição da mora pela devedora, caracterizada com o decurso
do prazo da notificação ou interpelação da arrendatária sem o pagamento dos
encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório, a viabilizar o
manejo da a ção de reintegração de posse pela arrendadora. 4. Dessa forma,
o inadimplemento do contrato de arrendamento residencial, previsto na Lei n.º
10.188/2001, autoriza a Caixa Econômica Federal, que é a parte arrendante,
a ingressar com ação de reintegração de posse em face do possuidor direito do
bem. Precedentes do S uperior Tribunal de Justiça. 5. Embora o Programa de
Arrendamento Residencial tenha sido instituído para cumprir a função social
relativa à posse, à propriedade e à moradia, tais direitos constitucionais
não podem ser utilizados como forma de burlar o cumprimento da lei e das
cláusulas contratuais e de interferir no equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, que permite a 1 continuidade do próprio programa. Precedente do
Superior Tribunal de Justiça: Agravo em R ecurso Especial n.º 1.103.885 -
RJ. 6 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. LEI N.º 10.188/2001. I NADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. 1. A concessão
da tutela provisória de urgência, à luz do artigo 300, caput, do Novo Código
de Processo Civil, está condicionada à presença dos seguintes requisitos:
probabilidade do d ireito alegado e perigo de dano ou de risco ao resultado
útil do processo. 2. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi
instituído...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. OAB. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. IMPEDIMENTO. GUARDA PORTUÁRIO. DANO
MORAL. 1. Não deve ser conhecida a apelação interposta pela OAB/ES, eis que
intimada para providenciar a regularização quanto à representação processual
(art. 76, caput e § 2º, I, do CPC), juntou procuração na qual não consta o
nome do advogado que protocolizou eletronicamente a petição do recurso. 2. O
autor pretende obter indenização por danos morais em razão do indeferimento
do seu requerimento de inscrição nos quadros da ré. Todavia, a decisão
de indeferimento foi devidamente motivada, e decorreu de interpretação
razoável conferida ao artigo 28, V, da Lei nº 8.906/94 em cotejo com as
atividades exercidas pelo apelante, como guarda portuário, concluindo-se que
tais atividades configurariam a "atividade policial de qualquer natureza"
apta a ensejar o impedimento do exercício da advocacia. 3. Ademais, não
demonstrado que o indeferimento tenha se operado de forma pessoal, com excesso
ou desvio de finalidade. Tampouco a demora excessiva e incomum na apreciação
do recurso. 4. O fato passível de ensejar indenização a título de dano moral é
aquele capaz de ofender a pessoa em sua dignidade, afetando valores como honra,
intimidade, privacidade e imagem. Nesse diapasão, o indeferimento da inscrição,
por si só, não é capaz de acarretar ultraje que viole algum dos direitos da
personalidade e interfira na estabilidade psicológica do indivíduo, além do
mero aborrecimento ou irritação decorrente do percalço. 5. Não demonstrada
conduta ilícita por parte da apelada ao indeferir o pedido de inscrição do
autor como advogado, tampouco abalo além do transtorno inerente ao cotidiano,
não há falar em reparação de danos. 6. Apelação da ré não conhecida. Apelação
do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. OAB. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. IMPEDIMENTO. GUARDA PORTUÁRIO. DANO
MORAL. 1. Não deve ser conhecida a apelação interposta pela OAB/ES, eis que
intimada para providenciar a regularização quanto à representação processual
(art. 76, caput e § 2º, I, do CPC), juntou procuração na qual não consta o
nome do advogado que protocolizou eletronicamente a petição do recurso. 2. O
autor pretende obter indenização por danos morais em razão do indeferimento
do seu requerimento de inscrição nos quadros da ré. Todavia, a decisão
de indeferi...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, §
8º, DA LEI N. 6.830/80. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença
prolatada nos autos da presente Execução Fiscal (fls. 59-64), proposta em
face de EXPRESSO SUL FLUMINENSE LTDA, que julgou extinto o processo ante a
ilegitimidade da empresa para figurar no polo passivo da demanda, bem como
condenou a exequente em honorários advocatícios, nos termos do art. 267, inciso
IV, do CPC/1973, ao fundamento de que deveria ter a demanda sido proposta
em face da massa falida. 2. A recorrente/exequente alega (fls. 69-72),
em síntese, que a personalidade jurídica da empresa não foi extinta com a
decretação de falência, bastando a simples retificação do polo passivo para
constar a massa falida da empresa. Sustenta, também, que a execução fiscal
pode ser ajuizada contra a massa falida, não sendo a cobrança judicial da
Dívida Ativa sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência,
concordata, liquidação, inventário ou arrolamento (art. 29 da LEF e art. 187
do CTN).Por esse motivo, aduz que, na hipótese, não deveria o feito ter sido
extinto sem julgamento do mérito, mas sim, redirecionado à massa falida,
em observância aos princípios da instrumentalidade processual, celeridade
e economia. 3. Verifica-se dos autos que a ação foi ajuizada em 18/01/2012
(fl. 01), para 1 cobrança de contribuições previdenciárias, com vencimentos
entre 10/2008 e 03/2011 (fls. 05-18). O despacho citatório foi proferido em
27/01/2012 (fl. 20), tendo a primeira tentativa de citação restado infrutífera
(fl. 25). Intimada, a União requereu a citação por edital da empresa executada,
que foi indeferida. Ato contínuo, determinada e positivada a constrição de
valores pelo sistema BacenJud, a empresa executada, através do síndico nomeado
da massa falida, compareceu aos autos requerendo o desbloqueio dos valores da
conta judicial, oportunidade em que acostou cópia de documento, a qual consta
que a empresa executada teve sua falência decretada em 01/10/1996 (fl. 42),
portanto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, em 18/01/2012. Em
26/03/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva,
reconhecendo a ilegitimidade passiva da demanda (fls. 59-64). 4. A questão
cinge-se à possibilidade ou não de substituição da Certidão de Dívida Ativa
nos casos em que, após o ajuizamento da execução fiscal, é constatado
que a pessoa jurídica executada teve a sua falência decretada antes da
propositura da ação. A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo
pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.372.243/SE, relator para acórdão Ministro Og Fernandes,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em 11/12/2013 (DJe 21/03/2014). No
referido julgado, foi consolidado o entendimento firmado no REsp 1.192.210/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011, segundo o qual "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do
CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". Precedente. 5. Valor da Execução
Fiscal em 18/01/2012: R$ 26.693,17 (fl. 01). 6. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, §
8º, DA LEI N. 6.830/80. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença
p...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA . TR IBUTÁR IO . ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO PROCEDIMENTO DE ARROLAMENTO DE BENS DA LEI Nº 9.532/97. NÃO
VERIFICAÇÃO. INCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE VALOR DOS BENS ARROLADOS
EM SUPERIORIDADE AO DÉBITO FISCAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Como bem assentado na sentença proferida pelo douto juízo
a quo: "a finalidade do arrolamento de bens é acautelatória, a despeito de
não representar efetivo gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração
dos bens e direitos do contribuinte, mas sim meio de resguardar a Fazenda
contra interesses concorrentes de terceiros, quanto à satisfação de seus
créditos. Permite, assim, conferir maior garantia aos créditos tributários
de que a União Federal seja titular, facilitando eventual excussão de bens
para fins de satisfação do débito fiscal." 2. Não se vislumbra ofensa o
devido processo legal, do art. 5º, LV, da Constituição Federal, já que
não há restrição a nenhum dos poderes inerentes à propriedade - uso, gozo,
fruição e disposição - com a adoção do procedimento. A mera obrigação de
se comunicar à Receita Federal eventual alienação do bem ou a constatação,
no registro de imóveis, de que o bem foi arrolado pelo fisco, não importam
gravames ao direito de propriedade, pois visam a dar ciência a terceiros
de atos que já são públicos, quais sejam, a alienação de bem imóvel e o
arrolamento de bens adotado pela Receita Federal. 3. Inexistência de ofensa
ao princípio do contraditório, pois o art. 64, §3º, da Lei nº 9.532/97, que
regulamenta o procedimento, prevê a notificação do ato ao sujeito passivo,
mediante entrega de cópia do respectivo termo de arrolamento, o que garante
eventual impugnação administrativa. 4. Quanto ao alegado excesso de bens
arrolados, que superam o valor do débito fiscal, violando o art. 64-A,
§único, da Lei 9.532/97, não assiste razão à apelante. Compulsando os autos,
vislumbra-se que a Secretaria da Receita Federal acolheu a impugnação do
ora apelante, desarrolando os ativos financeiros, que, somado ao valor do
bem imóvel, localizado no município de Serra/ES, superava o valor do crédito
tributário. Assim, não está caracterizado ofensa ao §único do art. 64-A da Lei
9.532/97. 5. O art. 64-A, caput, da Lei nº 9.532/97, prioriza o arrolamento
de bens imóveis. 1 Nesse sentido, deve ser mantida a sentença que denegou o
pedido de desarrolamento do bem imóvel da Chácara nº 378, matrícula 22.964,
localizado no município de Serra/ES. 6. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA . TR IBUTÁR IO . ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO PROCEDIMENTO DE ARROLAMENTO DE BENS DA LEI Nº 9.532/97. NÃO
VERIFICAÇÃO. INCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE VALOR DOS BENS ARROLADOS
EM SUPERIORIDADE AO DÉBITO FISCAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Como bem assentado na sentença proferida pelo douto juízo
a quo: "a finalidade do arrolamento de bens é acautelatória, a despeito de
não representar efetivo gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração
dos bens e direitos do co...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que
julgou improcedente a pretensão autoral, que consistia na condenação da UNIÃO
FEDERAL ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de
danos morais, por ter sofrido "transtornos" (petição inicial). -In casu,
o autor aduz, na inicial, que é militar reformado dos Quadros da Marinha,
por meio de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara em 1983; que
"faz jus à indenização por danos morais, pois ficou doente mental (daí o dano
físico, isto é, à sua dignidade), por causa das atividades bélicas a que foi
submetido quando permaneceu nas f ileiras da Marinha" e que há responsabilidade
do Estado. -Na espécie, verifica-se que o autor é curatelado por Celia Maria
da Silva Coelho, sua esposa (fl.18); que o parecer emitido por peritos do
Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões, de 09/04/1977, concluiu que o autor "é
portador de distúrbios mentais esquizomorfos, que se assestam numa provável
base disritímica, sendo absolutamente incapaz para exercer pessoalmente
os atos da vida civil" (fl.26); que foi decretada a sua interdição, à
fl.28 e que foi reformado à graduação de Terceiro- Sargento, por sentença
exadara nos autos da ação ordinária 2.183.110, p roferida em 14/04/1983
(fl.50/54). -Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que "faz-se imprescindível, para a configuração
do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade
apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento
(comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador"
(REsp n. 1.602.106/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, D Je 22/11/2017). -Assim, o que se despreende
do julgado supracitado é que, para ser configurado o dever de indenizar,
é necessário que se comprove o nexo causal entre a conduta da Administração
Castrense e o dano causado ao m ilitar, o que, in casu, não ocorreu. -Nesse
sentido, como bem acentuou o Il. Representante do Parquet Federal, à fl. 222,
"a conclusão do laudo pericial trazido aos autos 1 pelo próprio autor demonstra
que, apesar de a doença ter supostamente eclodido durante o período em que o
mesmo estava prestando serviço militar ativo à Marinha, não haveria relação de
causa e efeito necessária entre a doença e os serviços militares prestados";
que "as alegações de que teria sofrido um acidente na piscina do quartel,
por prender a cabeça em uma saliência, causando traumatismo craniano, não
são corroboradas por uma única prova documental ou testemunhal juntada a
os autos". -Logo, não comprovado o nexo causal, não há que se falar em
dever de i ndenizar. -Por outro lado, em decisão monocrática do Agravo
em Recurso Especial nº 967.016, de Relatoria do Min. Sérgio Kukina, DJe:
18/08/2016, que " Quando o militar sofre com eclosão de patologia no período
de prestação, os eventuais direitos daí decorrentes são os estatutários,
e qualquer indenização deve ser aferida à luz do Estatuto dos Militares
(Lei nº 6.880/80 e normas correlatas). Não há que se falar, portanto e
em regra, em reparação de dano moral a cargo da União, eis que a reforma
é o meio de compor a hipótese"; que "ao obter benefício superior ao que
recebia em atividade, aí se manifesta o caráter i ndenizatório admitido por
lei". -Destarte, a reforma, no entender do Em. Ministro, já é uma espécie
de i ndenização de caráter compensatório. -E, como acostado às fls. 50/54,
o autor foi reformado por força de decisão judicial transitada em julgado,
uma vez que a decisão agravada, que inadmitiu recurso extraordinário (fl.58),
foi mantida pela Turma Federal de Recursos à fl. 60, não restando configurada
nenhuma conduta ilícita ou ilegal por parte da Administração Militar a ponto
de ensejar q ualquer reparação. -Adoção da sentença, que detalhadamente
apreciou a quaestio, como r azões de decidir. -Diante das considerações
acima e da inexistência de ilegalidade por parte da Administração Castrense,
não faz jus o autor aos danos morais, a nte a ausência dos pressupostos do
dever de indenizar. - Recuso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que
julgou improcedente a pretensão autoral, que consistia na condenação da UNIÃO
FEDERAL ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de
danos morais, por ter sofrido "transtornos" (petição inicial). -In casu,
o autor aduz, na inicial, que é militar reformado dos Quadros da Marinha,
por meio de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara em 1983; que
"faz jus à indenização p...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. LUSTRO LEGAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DEMANDA COLETIVA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I. A Agravada ajuizou ação de
execução individual de sentença coletiva, para o fim de executar o título
judicial constituído nos autos do processo nº 97.0006625-8, proposto pela
ANACONT. II. Diante de omissão da Lei nº 7.347/1985 (lei da ação civil
pública), o STJ fixou a firme orientação de que é de 5(cinco) anos o prazo de
prescrição de pretensão coletiva, para fins de propositura de ação coletiva,
que vise à tutela de direitos individuais homogêneos, fundada em subsídios
do microssistema da tutela coletiva, razão pela qual entendeu pela aplicação
analógica ou subsidiária, em tal hipótese, do prazo quinquenal previsto no
art. 21, da Lei nº 4.717, de 29.06.1965, que regula a ação popular. III. O
STJ assentou o entendimento de que o prazo prescricional, para as execuções
individuais de sentença coletiva, corresponde ao mesmo da demanda coletiva,
que fora definido em de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado
da sentença coletiva, fundando-se no enunciado nº 150, da Súmula do STF
("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."). IV. Os
beneficiários da demanda coletiva na causa em exame detinham o prazo de 5
anos, para o efeito de propositura de execução individual, contado a partir
do trânsito em julgado da sentença coletiva, sob pena de, transcorrido tal
decurso legal, ocorrência de prescrição executória. V. No caso concreto,
o título judicial transitou em julgado em 20/02/2006 e a presente execução
individual de sentença coletiva somente foi ajuizada em 06/10/2015, portanto,
ausentes causas suspensivas ou interruptivas, em lapso temporal superior
a 5 anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva, quando, então, a
pretensão executória no caso já estava fulminada pela prescrição. VI. Este
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº
2012.51.01.041946-9, relatada pelo Desembargador Federal Marcus Abraham,
reconheceu que "a liquidação e execução do julgado nos autos principais não
tem o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que o acórdão que
confirmou a sentença coletiva já havia determinado que a execução deveria ser
feita individualmente." VII. Agravo de Instrumento provido para reconhecer
a prescrição da pretensão executória. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. LUSTRO LEGAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DEMANDA COLETIVA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I. A Agravada ajuizou ação de
execução individual de sentença coletiva, para o fim de executar o título
judicial constituído nos autos do processo nº 97.0006625-8, proposto pela
ANACONT. II. Diante de omissão da Lei nº 7.347/1985 (lei da ação civil
pública), o STJ fixou a firme orientação de que é de 5(cinco) anos o prazo de
prescrição de pretensão c...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS ENTIDADES DE CLASSE E
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COMISSÃO ESPECIAL PARA PROPOR AÇÕES VISANDO À
REDUÇÃO DA QUEIMA DA PALHA DE CANA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECRETO
N.º 41.863/2009. LEI N.º 5.990/2011. ELIMINAÇÃO GRADATIVA DA QUEIMA DE
CANA-DE- AÇÚCAR. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL
DA LEI N.º 5.990/2011. 1. A Lei n.º 5.990/2011 dispõe sobre a eliminação
gradativa da queima de cana-de-açúcar, a partir de diversos critérios
de natureza ambiental a serem observados (art. 4o), estabelecendo-se
providências tais como a mecanização da colheita no percentual de 20%
(vinte por cento) até 2012; 50% (cinqüenta por cento) até o ano de 2014; 80%
(oitenta por cento) até o ano de 2018 e 100% até o ano de 2020 (art. 1o,
inciso I). Não se pode permitir o encerramento abrupto da cooperativa, com
comprometimento da atividade econômica e com sérias repercussões sociais,
mormente quando há lei estadual que dispõe sobre a eliminação gradativa da
queima da cana-de-açúcar (Lei n.º 5.990/2011), que foi elaborada justamente
com o objetivo de resolver o problema causado pelas queimadas de forma a não
gerar conflitos e comprometimento da atividade econômica e laboral. 2. Ao
contrário do que entende o Ministério Público Federal, não há previsão no
antigo Código Florestal da proibição do uso de fogo de forma absoluta e
imediata (parágrafo único do art. 27), tampouco no atual (art. 38, inciso I,
da Lei n.º 12.651/2012). O objetivo é a redução gradativa até a abolição da
queima de palha, em razão dos danos que tal atividade causa à saúde e ao meio
ambiente. Qualquer Decreto Federal que venha a proibir a utilização do fogo no
preparo da colheita de cana-de-açúcar, desprezando as peculiaridades da cultura
no Estado, seria ilegal, por extrapolar o Código Florestal, no qual não há
previsão da proibição absoluta de queima de palha em qualquer hipótese. In
casu, o Decreto n.º 2.661/98 (art. 16), ao regulamentar o parágrafo único
do artigo 27 da Lei n.º 1 4.771/65 (antigo Código Florestal), foi além do
permitido. Não obstante, atualmente, o Estado do Rio de Janeiro tem lei própria
(Lei nº. 5.990/2011), sendo certo que, em matéria ambiental, os entes podem
legislar concorrentemente, conforme disciplina o art. 24, VI, da Constituição
Federal. 3. Inexiste inconstitucionalidade formal na Lei n.º 5.990/2011. O
art. 24 da Constituição Federal estabelece uma competência concorrente entre
União e Estados-membros, determinando a edição de norma de caráter genérico
pela primeira e de caráter específico na segunda hipótese. In casu, no âmbito
das normas gerais federais, a orientação do legislador segue no mesmo sentido
da disciplina estabelecida a nível estadual (Lei n.º 5.990/2011). As normas
federais, que tratam do assunto, expressamente apontam para a necessidade de
se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso
do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. O art. 40
do Código Florestal vigente (Lei n° 12.651/12) determina a instituição de uma
política nacional para redução desta forma de colheita. A Lei n.º 5.990/2011
determina apenas que as queimadas sejam paulatinamente eliminadas em certas
áreas. Portanto, em consonância com a lei federal de política agrícola, tal
dispositivo estabeleceu condições de controle e de precaução. 4. Afastada,
igualmente, a alegação de inconstitucionalidade material da Lei Estadual
n.º 5.990/2011, eis que, ao levar em consideração todos os interesses
envolvidos - dos trabalhadores, dos empresários e os direitos difusos
(meio ambiente) - está em sintonia, a um só tempo, com os arts. 6o, 170,
caput, VI e VIII, e 225, todos da Constituição da República de 1988. Motivos
peculiares, regionais, foram a razão para o legislador ter feito a ressalva
do art. 27 do antigo Código Florestal, repetida no Novo Código Florestal
(art. 38, I, da Lei n.º 12.651/2012), posto que vedar a forma atual de
operar a cana-de-açúcar poderia levar a conspirar contra os objetivos da
Constituição, que é a valorização do trabalho e a erradicação de todas as
desigualdades. 5. Incabível a ruptura abrupta da atividade, principalmente
porque existe lei estadual em vigor disciplinando a matéria, que estabelece
a eliminação paulatina das queimadas. A Lei Estadual nº 5.990/2011 está,
portanto, em sintonia com a Lei Federal n.º 12.651/2012 (art. 38, I). 6. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 586224, com
Repercussão Geral, firmou a tese de que a eliminação da queima da cana deve
ser planejada e gradual em razão de fatores sociais e ambientais. De acordo
com o Relator Ministro Luiz Fux, as normas federais que tratam do assunto
apontam expressamente para a necessidade de se traçar um planejamento para
extinguir gradativamente o uso do fogo no corte de cana. O entendimento do
Supremo Tribunal Federal põe fim à discussão travada nos presentes autos,
devendo ser afastada a alegação de qualquer vício de inconstitucionalidade
da Lei Estadual n.º 5.990/2011, que prevê a redução gradativa da queima da
palha da cana. 7. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS ENTIDADES DE CLASSE E
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COMISSÃO ESPECIAL PARA PROPOR AÇÕES VISANDO À
REDUÇÃO DA QUEIMA DA PALHA DE CANA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECRETO
N.º 41.863/2009. LEI N.º 5.990/2011. ELIMINAÇÃO GRADATIVA DA QUEIMA DE
CANA-DE- AÇÚCAR. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL
DA LEI N.º 5.990/2011. 1. A Lei n.º 5.990/2011 dispõe sobre a eliminação
gradativa da queima de cana-de-açúcar, a partir de diversos critérios
de natureza ambiental a...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. FRAUDE
À EXECUÇÃO. CARACTERIZADA. AGROPECUÁRIA VIVA MARIA LTDA (EMPRESA QUE FAZ
PARTE DO GRUPO ECONÔMICO FIRENZE). 1. Sentença que julgou improcedentes
os pedidos que objetivam a desconstituição das contrições judiciais sobre
os imóveis dos embargantes. 2. Os embargantes alegaram que adquiriram os
referidos terrenos, por meio de contratos de promessa de compra e venda - e
instrumento de cessão de direitos de contrato original de promessa de compra
e venda, no caso de uma embargante - firmados com a empresa Agropecuária
Viva Maria Ltda., entre os anos de 2002 e 2004, quando não havia registro
de qualquer restrição judicial sobre os bens. 3. Na Ação Cautelar Fiscal
n.º 2008.50.01.001475-0, em decisão proferida 21/02/2008, foi reconhecido
que todas as alienações ou onerações de imóveis realizadas após 29/09/1998
(data da propositura da execução fiscal mais antiga na ª VEF/ES em face do
grupo econômico de fato Firenze e seus sócios, entre eles, Agropecuária Viva
Maria Ltda. seriam consideradas fraudes à execução e, como tais, inoponíveis
à Fazenda Nacional. 4. Os contratos de promessa de compra e venda firmado
pelos embargantes não são oponíveis em face da Fazenda, a despeito de terem
sido celebrados antes da formalização da medida constritiva sobre os bens
que integram o objeto contratual. 5. As alienações posteriores ao ano de
1998 são consideradas como viciadas por fraude à execução, e não oponíveis à
Fazenda. Assim, independente da alegação de que os imóveis constritos foram
adquiridos entre 2002 e 2004, o que presume-se é que foram alienados com
fraude à execução, podendo o exequente perseguir o bem objeto da presente
contenda, eis que o grupo econômico já estava sendo executado desde o ano
de 1998. 6. Para a caracterização de fraude à execução em matéria tributária
(art. 185 do CTN), necessário verificar se a alienação do bem ocorreu antes
ou depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Se antes, presume-se
fraudulenta a alienação ocorrida após a citação do devedor. Se após, basta
a efetivação da inscrição do débito em Dívida Ativa para a configuração
da fraude. 7. Assim, tendo em vista que ação mais antiga contra o Grupo
Econômico Firenze foi ajuizada em 29/09/1998, e que a partir desta data foi
determinado que todas as alienações seriam consideradas como fraude à execução,
determinação que foi confirmada pela sentença ora recorrida e, considerando
que as alienações ocorreram entre 2002 e 2004, nada há o que reformar na
r. sentença que entendeu configurada fraude à execução. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. FRAUDE
À EXECUÇÃO. CARACTERIZADA. AGROPECUÁRIA VIVA MARIA LTDA (EMPRESA QUE FAZ
PARTE DO GRUPO ECONÔMICO FIRENZE). 1. Sentença que julgou improcedentes
os pedidos que objetivam a desconstituição das contrições judiciais sobre
os imóveis dos embargantes. 2. Os embargantes alegaram que adquiriram os
referidos terrenos, por meio de contratos de promessa de compra e venda - e
instrumento de cessão de direitos de contrato original de promessa de compra
e venda, no caso de uma embargante - firmados com a empresa Agropecuária
Viva M...