ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE PENSÃO TEMPORÁRIA E PROVENTOS DE APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA AFASTADA. PEDIDO AUTORAL IMPROCEDENTE. 1.Trata-se de ação ordinária
proposta em face da União Federal visando ao restabelecimento de benefício
de pensão temporária concedida com base no artigo 217, II da Lei nº 8.112/90,
com o pagamento das verbas pretéritas, por ser o autor portador de epilepsia,
cardiopatia grave e câncer. 2. O demandante não comprovou sua condição de
inválido à data do óbito de sua genitora e, ainda, que dependia economicamente
da servidora quando do falecimento desta, atestando os documentos acostados
aos autos que o autor percebe, desde 29.07.1999, proventos de aposentadoria
voluntária relativos ao exercício de cargo público. 3. Interpretação
diversa do dispositivo legal em comento (art. 217, II, "a" da Lei 8.112/90),
que incluiu o filho inválido como dependente do servidor civil da União,
conduziria a se reconhecer o direito ao pensionamento a todos os filhos de
servidores federais que, em razão do avanço da idade, viessem a contrair
doenças próprias da longevidade, ou doenças que, mesmo pré- existentes,
viessem a se agravar com o passar dos anos, vindo a se tornar inválidos
apesar de anterior vida ativa laboral, e da existência de um ou mais vínculos
trabalhistas com outros órgãos e instituições. 4. Remessa necessária e
apelação da União providas. Pedido autoral julgado improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE PENSÃO TEMPORÁRIA E PROVENTOS DE APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA AFASTADA. PEDIDO AUTORAL IMPROCEDENTE. 1.Trata-se de ação ordinária
proposta em face da União Federal visando ao restabelecimento de benefício
de pensão temporária concedida com base no artigo 217, II da Lei nº 8.112/90,
com o pagamento das verbas pretéritas, por ser o autor portador de epilepsia,
cardiopatia grave e câncer. 2. O demandante não comprovou sua condição de
inválido à data do óbito de sua genitora e, ainda, que dependia econ...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. ACRÉSCIMO DE 20%. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. R ECURSO
IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido, para que a ora embargante se abstenha de exigir o ressarcimento dos
valores de aposentadoria do embargado, posteriormente declarada ilegal pelo
Tribunal de Contas da União, por possuir tal verba natureza alimentar e ter
s ido recebida de boa-fé. 2. In casu, sustenta o embargante que a verba paga
a maior não decorreu de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela
Administração, mas de revisão de ato contra legem. Atesta que o servidor
não possui direito à imutabilidade de seu regime jurídico, sendo possíveis
alterações ou supressões de rubricas salariais, assim como eventual estorno de
valores irregularmente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa. Ressalta
que o acórdão não teria se pronunciado "expressamente acerca dos artigos 45,
46 e art.114, Lei 8112/90, os arts. 876, 884 e 885 da Lei 10406/02, bem como
dos verbetes 346 e 473 da súmula do STF, o que merece ser e xplicitado". 3. Na
presente hipótese, o acórdão tratou especificamente do tema no sentido de
que a ausência de comprovação de má-fé no recebimento das verbas por parte do
embargado não enseja a reposição ao erário. Ressalte-se que o magistrado não
está obrigado a analisar todos os pontos t razidos pela parte, mas apenas os
necessários ao deslinde da controvérsia. 4. Elenca o art. 1.022 do Código de
Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração,
quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade
trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e,
somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em
comento, poderá haver o r econhecimento de sua procedência, o que não ocorreu
in casu. 5. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código d e Processo Civil, o que
não se constata na situação vertente. 6. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. ACRÉSCIMO DE 20%. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. R ECURSO
IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido, para que a ora embargante se abstenha de exigir o ressarcimento dos
valores de aposentadoria do embargado, posteriormente declarada ilegal pelo
Tribunal de Contas da União, por possuir tal verba natureza alimentar e ter
s ido recebida de boa-fé. 2. In casu, sustenta o embargante que a verba...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. REFORMA DA
SENTENÇA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO INICIAL. 1. A hipótese versa sobre
apelação em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente
o pedido, em ação objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário,
suspenso por suspeita de fraude. 2. Para fazer jus ao restabelecimento do
benefício de aposentadoria, o autor deve fazer prova do fato constitutivo de
seu alegado direito. 3. Ao que se infere dos autos, o benefício foi suspenso
por não ter sido reconhecido o suposto vínculo empregatício do apelante com a
empresa FERCON EMPRETEIRA no período de 14/02/1990 a 10/02/2004, inexistente no
CNIS, restando apurado, em procedimento de revisão do benefício, que a aludida
empresa era frequentemente utilizada para inserir vínculos empregatícios
irregulares pela emissão de GFIP extemporânea, para apresentação de tempo
de contribuição fictício. 4. Ao julgar improcedente o pedido, a MM. Juíza
a quo considerou que foi garantido ao segurado o direito de ampla defesa e
contraditório, entendendo que o mesmo não apresentou qualquer prova quanto
à veracidade do vínculo questionado ou de tempo de contribuição suficiente
à manutenção do benefício, não se revelando suficiente à argumentação de
desaparecimento do processo administrativo de concessão, aduzindo que, quanto
aos recolhimentos que teriam sido realizados na qualidade de contribuinte
individual, não poderiam ser os mesmos considerados, vez que efetuados em
nome diverso. 5. Em suas razões de recorrer, o apelante sustentou que,
independentemente da confirmação ou não do vínculo empregatício com a
empresa FERCON EMPRETEIRA, no período de 14/02/1990 a 10/02/2004, deve ser
considerada a prova de recolhimento de contribuições previdenciárias, como
contribuinte individual, entre 03/1976 a 02/2003 (fls. 358/524), para fins
de recálculo do tempo de contribuição. 6. No exame do recurso, há que se
afastar, em primeiro lugar, a alegação de decadência 1 para a Administração,
uma vez que o autor, ora apelante, não logrou infirmar o indicativo de fraude
em relação ao suposto vínculo com a empresa FERCON EMPRETEIRA, não havendo,
em consequência, a fluência do prazo extintivo. Ademais, o início da revisão
se deu anteriormente ao implemento de 10 (dez) anos contados a partir da
concessão do benefício 7. Também não se mostra possível a contagem do período
controverso, de 14/02/1990 a 10/02/2004, considerando que não há prova de
que o apelante tenha trabalhado na empresa FERCON EMPRETEIRA. 8. Todavia,
é possível verificar que não houve o devido aprofundamento sobre a alegação
de que os recolhimentos das contribuições previdenciárias acostados aos autos
seriam de fato do apelante, tese que teria sido afastada com base na alegação
de que os recolhimentos teriam sido realizados em nome diverso, isto é, em nome
de JOSÉ ANTÔNIO SILVA E SOUZA e não no nome do autor, JOSÉ ANTÔNIO MOREIRA
DE SOUZA. 9. A tese de apelo do autor é no sentido de que tal divergência,
em relação ao nome, ocorreu por erro de registro contábil, o que veio a ser
posteriormente retificado, conforme consta do documento acostado à fl. 345, com
a consequente anotação no verso do comprovante de inscrição de contribuinte
individual. 10. Por outro lado, o INSS não impugnou especificamente a
validade de tais recolhimentos de contribuições previdenciárias, limitando-se
a afirmar que os mesmos foram juntados somente após a instrução processual,
motivo pelo qual não deveriam ser considerados. 11. Analisando detidamente
os autos, é possível reconhecer que a documentação de fls. 358/524, relativa
às guias de contribuições previdenciárias, recolhidas entre as competências
03/76 a 02/2003, referem-se de fato ao senhor JOSÉ ANTÔNIO MOREIRA DE SOUZA,
inscrição nº 1.092.316.427-5. 12. Tal conclusão não se deve exclusivamente
ao documento de fl. 345, no qual consta a retificação do nome do segurado,
com o carimbo da instituição bancária, mas também pelo fato de que o número
de contribuinte assinalado nas guias de recolhimento de fls. 358 e seguintes
- 1.092.316.427-5, confere com o do CNIS de fl. 57 em nome do apelante,
sendo certo, outrossim, que o fato de tais guias se encontrarem em sua
posse, serve também para indicar que o mesmo foi o responsável por tais
recolhimentos. 13. Em tal contexto, em vista das circunstâncias que envolvem o
caso concreto e do princípio pro misero, deve ser mitigado o rigor processual
quanto ao momento de juntada dos referidos documentos (fls. 358/524), até
porque a autarquia previdenciária teve a oportunidade de ser manifestar quanto
aos mesmos, e não impugnou a sua validade, o que torna possível a admissão
dos mesmos para que sejam considerados em nova contagem e recálculo do tempo
de contribuição. 14. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. REFORMA DA
SENTENÇA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO INICIAL. 1. A hipótese versa sobre
apelação em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente
o pedido, em ação objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário,
suspenso por suspeita de fraude. 2. Para fazer jus ao restabelecimento do
benefício de aposentadoria, o autor deve fazer prova do fato constitutivo de
seu alegado direito. 3. Ao que se infere dos autos, o benefício...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91 - DANOS MORAIS
NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. I - Os documentos médicos e laudo oficial
(fls. 102, 124/133) não deixam dúvidas acerca da condição incapacitante e
da necessidade de auxílio permanente de outras pessoas para que a autora
exerça suas atividades cotidianas, fazendo ela jus ao acréscimo de 25%
sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da
Lei nº 8.213/91, a contar de 03/05/2013. II - Inexistência de dano moral
a ser reparado, ante a ausência de conjunto fático probatório a demonstrar
constrangimentos morais e desgastes físicos, mentais e emocionais sofridos
pela autora. III - Desprovimento dos recursos e da remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91 - DANOS MORAIS
NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. I - Os documentos médicos e laudo oficial
(fls. 102, 124/133) não deixam dúvidas acerca da condição incapacitante e
da necessidade de auxílio permanente de outras pessoas para que a autora
exerça suas atividades cotidianas, fazendo ela jus ao acréscimo de 25%
sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da
Lei nº 8.213/91, a contar de 03/05/2013. II - Inexistência de dano mora...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
SOBRESTADO. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE REGIME DE RECURSO REPETITIVO. 1
- Agravo interno interposto em face de decisão que determinou o sobrestamento
do recurso especial até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal
do RE nº 661.256/SC. 2 - O E. STJ já decidiu o mérito da questão discutida
nos presentes autos no REsp 1.334.488/SC (tema 563), indicado como recurso
repetitivo representativo da controvérsia. Não obstante, o aludido leading case
encontra-se sobrestado através de decisão da própria Vice-Presidência do STJ,
de 21/03/2014, em razão do recurso extraordinário n.º 661.256/SC (tema 503 -
Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação.). 3 - De outro lado, embora o STF também
já tenha julgado o referido RE n.º 661.256/SC, em 26/10/2016, o acórdão
paradigma encontra-se pendente de publicação, o que impõe a manutenção do
sobrestamento a teor do artigo 1.040 do CPC. Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
SOBRESTADO. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE REGIME DE RECURSO REPETITIVO. 1
- Agravo interno interposto em face de decisão que determinou o sobrestamento
do recurso especial até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal
do RE nº 661.256/SC. 2 - O E. STJ já decidiu o mérito da questão discutida
nos presentes autos no REsp 1.334.488/SC (tema 563), indicado como recurso
repetitivo representativo da controvérsia. Não obstante, o aludido leading case
encontra-se sobrestado através de decisão da própria Vice-Presidência do STJ,
de 21/03/...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EX-FERROVIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA - ART. 300 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.478/2002. - A questão suscitada nos
presente s autos diz respeito a pedido de tutela de urgência, no sentido
da imediata implementação da complementação de aposentadoria prevista
nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, de acordo com a tabela salarial da
VALEC, ou, subsidiariamente, em paridade com Planos de Cargos e Salário do
último empregador. - O art. 300 do CPC/2015, estabeleceu como requisitos à
concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar
(requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de
fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou
incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico,
bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil
do processo - sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção
à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos
antecipados. - In casu, diante da pretensão de obtenção da complementação de
aposentadoria por ex- ferroviário transferido para empresa que não manteve a
qualidade de subsidiária da RFFSA, em infringência ao disposto no art. 1º da
Lei nº 10.478/2002, infere-se, ipsis litteris, em uma análise perfunctória,
pela ausência do fumus boni iuris, imprescindível à concessão da medida
liminar pleiteada. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EX-FERROVIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA - ART. 300 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.478/2002. - A questão suscitada nos
presente s autos diz respeito a pedido de tutela de urgência, no sentido
da imediata implementação da complementação de aposentadoria prevista
nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, de acordo com a tabela salarial da
VALEC, ou, subsidiariamente, em paridade com Planos de Cargos e Salário do
último empregador. - O art. 300 do CPC/2015, estabeleceu como requisitos à
conce...
Data do Julgamento:21/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, entretanto, houve a descaracterização
da qualidade de segurada especial por estar afastada do trabalho rural por
um longo período no momento do preenchimento dos requisitos necessários à
obtenção do benefício. 3.Negado Provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3
. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do p resente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto
de 2017. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3
. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Fed...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
FALECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ART. 472 CPC/15 - ÔNUS
SUCUMBENCIAIS INVERSÃO - APELAÇÃO PROVIDA. I- De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença,
é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social,
o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais,
se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade
laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II- Já a aposentadoria
por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- A
ausência de laudo pericial não obsta o reconhecimento da incapacidade do autor
à época do requerimento administrativo, porquanto a igualdade das patologias
apontadas nos atestados médicos (fls.26/27 e 37) e as causas da morte do
autor em breve tempo, indicam que este já se encontrava incapacitado para
sua atividade profissional na data do requerimento administrativo (art. 472
CPC/15). 1 IV- O autor faz jus à concessão do Auxílio-Doença - art.59 da Lei
8.213/91, desde 13/02/2014, data do requerimento na esfera administrativa,
até 11/01/2015, véspera de seu falecimento, devendo as parcelas em atraso
serem acrescidas de juros de mora calculados de acordo com o índice de
remuneração das cadernetas de poupança e correção monetária pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme decidido pelo Eg. STF no
julgamento do RE 870947, no dia 20/09/2017, com repercussão geral reconhecida
no Plenário virtual. V- Invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se a
verba honorária no percentual de 11 (onze) por cento do valor da condenação,
nos termos do art. 85 e §§ do CPC/15. VI- Apelação integralmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
FALECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ART. 472 CPC/15 - ÔNUS
SUCUMBENCIAIS INVERSÃO - APELAÇÃO PROVIDA. I- De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença,
é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social,
o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais,
se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade
laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II- Já a aposentador...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO
DE 25% - ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/1991 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. I - O conjunto probatório não deixa dúvida acerca da condição de
incapacidade e da necessidade de auxílio permanente de outras pessoas para
que o autor exerça suas atividades diárias, fazendo jus ao acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez,
previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991; II - A data de início do benefício
deve ser fixada na data do requerimento administrativo, em 30/08/2016, nos
termos do art. 43, § 1º, alínea "a" da Lei nº 8.213/1991, não havendo, assim,
que se falar em prescrição quinquenal; III - Inexistência de dano moral a
ser reparado, ante a ausência de conjunto fático probatório a demonstrar
constrangimentos morais e desgastes físicos, mentais e emocionais sofridos
pelo autor; IV - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO
DE 25% - ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/1991 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. I - O conjunto probatório não deixa dúvida acerca da condição de
incapacidade e da necessidade de auxílio permanente de outras pessoas para
que o autor exerça suas atividades diárias, fazendo jus ao acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez,
previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991; II - A data de início do bene...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CONSTATAÇÃO
DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. 1. O conjunto probatório constante
dos autos atestou a incapacidade laborativa do autor, apta a ensejar a
concessão de benefício peiteado. 2. O termo inicial de implementação do
benefício de aposentadoria por invalidez deve ser a partir da constatação
da impossibilidade de reabilitação do segurado. 3. Remessa necessária
parcialmente provida para determinar juros de mora, a partir da citação,
segundo a remuneração da caderneta de poupança na forma do art. 1º-F, da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária de acordo
com os parâmetros que venham a ser adotados quando do julgamento definitivo
do Recurso Extraordinário n° 870.947, com repercussão geral (tema 810).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CONSTATAÇÃO
DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. 1. O conjunto probatório constante
dos autos atestou a incapacidade laborativa do autor, apta a ensejar a
concessão de benefício peiteado. 2. O termo inicial de implementação do
benefício de aposentadoria por invalidez deve ser a partir da constatação
da impossibilidade de reabilitação do segurado. 3. Remessa necessária
parcialmente provida para determinar juros de mora, a partir da citação,
segundo a remuneração...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM MANDATO ELETIVO - POSSIBILIDADE -
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - É possível a percepção conjunta
do benefício de aposentadoria por invalidez com mandato eletivo, por este
se tratar de munus público temporário, e não vínculo profissonal com a
Administração Pública. Precedentes do STJ. II - Apelação e remessa necessária
desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em 1% do valor dos
honorários fixados na sentença, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM MANDATO ELETIVO - POSSIBILIDADE -
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - É possível a percepção conjunta
do benefício de aposentadoria por invalidez com mandato eletivo, por este
se tratar de munus público temporário, e não vínculo profissonal com a
Administração Pública. Precedentes do STJ. II - Apelação e remessa necessária
desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em 1% do valor dos
honorários fixados na sentença, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015.
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE- CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA -
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS. I - A aposentadoria
por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se
disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e,
ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de
que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o
homem e 55 para a mulher. II- A requerente trouxe aos autos início de prova
material do exercício de labor rural no período compreendido entre 22/11/2005
a 03/02/2015. Os demais documentos colacionados possuem teor meramente
declaratório, não sendo possível considerá-los como prova material. III-
A única testemunha ouvida pelo juízo, transcrição do depoimento em fl.151,
revela-se sem a força probante necessária a ampliar a eficácia da prova
documental colacionada, uma vez que, conforme afirma, após o casamento da
autora, realizado em 09/01/1971 (fl.14), nada sabe informar. IV- Não resta
cumprida a carência estabelecida no art.25, II da Lei 8.213/91, ou seja 180
(cento e oitenta) meses, não fazendo jus a autora ao benefício pleiteado. V-
Apelação e remessa oficial integralmente providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE- CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA -
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS. I - A aposentadoria
por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se
disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e,
ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de
que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
corre...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ SUSPENSO. DÚVIDAS QUANTO A IRREGULARIDADES. VALORES RETROATIVOS
CONCEDIDOS. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. DEMORA EXAGERADA PARA A CONCLUSÃO
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO
MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. SÚMULAS 362 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGLIGÊNCIA
DA ADMINISTRAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCISO III, ARTIGO 1º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO
85, PARÁGRAFOS 2º E 3º, I E ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015 APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Apelação cível interposta
pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para o
recebimento dos valores atrasados, referentes ao PAB - pagamento alternativo de
benefícios, em razão do cancelamento pelo INSS do benefício de aposentadoria
por invalidez, antes concedido ao segurado/instituidor da pensão por morte,
deixando de condenar a autarquia por danos materiais e morais. II - A
sentença teve por fundamento a configuração de abuso de direito, por parte
da autarquia, por ter cancelado o benefício com base em alegado indício
de irregularidade, quando de sua concessão, cuja apuração extrapolou em
muito o limite da razoabilidade - mais de 10 anos, sem conclusão efetiva
do procedimento administrativo. Impossibilidade de imputar aos autores o
prejuízo por tal demora. III - Dano material não comprovado, por ausência de
sua efetiva comprovação, que geraria o dever de indenizar. IV - Dano moral in
re ipsa reconhecido. Preocupação e transtornos vividos pela parte autora,
por suspensão de sua renda pela autarquia. Afronta a direito garantido
constitucionalmente - dignidade da pessoa humana, tendo em vista o impacto
nas condições adequadas à sua existência digna, consoante preconiza o inciso
III, do artigo 1º da Constituição Federal. Negligência da administração. V -
Incabível a interrupção do pagamento de benefícios, haja vista se tratar de
verba de natureza alimentar. VI - Dano moral arbitrado em R$ 20.000,00, em
caráter punitivo e pedagógico, observados o grau de repercussão da ofensa na
esfera ideal do ofendido e a duração dos seus efeitos, além de atentar para
não se caracterizar em fonte de enriquecimento ilícito, bem como em atenção
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Correção monetária da
indenização a partir da data deste arbitramento, em atenção à Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça. Juros a serem computados a partir do evento
danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. VII -
Resta caracterizada a sucumbência mínima por parte dos autores. Condenação
do INSS ao 1 pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%
sobre o valor da condenação, nos moldes dos artigos 85, §§ 2º e 3º, I e 86,
parágrafo único do CPC/2015. VIII - No cumprimento das obrigações de pagar
relativamente a benefícios previdenciários, deverão incidir sobre os valores
atrasados os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009,
RESSALVANDO-SE à parte autora o direito de executar, relativamente ao
período posterior a 25/03/2015, a diferença entre o valor decorrente da
atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice,
na hipótese de o Supremo julgar o RE nº 870.947/SE nos mesmos termos em que
julgou a questão dos precatórios. IX - "Ao aplicar o ordenamento jurídico,
o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade,
a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" - CPC/2015,
art. 8º -. X - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ SUSPENSO. DÚVIDAS QUANTO A IRREGULARIDADES. VALORES RETROATIVOS
CONCEDIDOS. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. DEMORA EXAGERADA PARA A CONCLUSÃO
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO
MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. SÚMULAS 362 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGLIGÊNCIA
DA ADMINISTRAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCISO III, ARTIGO 1º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO
85, PARÁGRAFO...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. FALTA DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.MANUTENÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. I."A sentença trabalhista,
ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, poderá
ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de
tempo de serviço, quando corroborada pelo conjunto probatório carreado aos
autos. Precedentes.". (AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012). II. Apresentado o
início de prova material, consistente em sentença trabalhista reconhecendo o
vínculo, corroborada por prova testemunhal, deve ser declarada a existência
de relação jurídica de trabalho, com a determinação de averbação do período
laboral. III. Constatado que, acrescido o tempo de contribuição reconhecido
na ação, o segurado não alcança o número de contribuições necessário para o
deferimento do pedido de aposentadoria por idade, deve ser improvida a ação
nesta parte. IV. Considerando que eventual recurso não enseja, de regra,
a aplicação do efeito suspensivo, inexistindo óbice ao cumprimento imediato
da obrigação de fazer, consistente no reconhecimento de vínculo trabalhista,
além de estarem presentes os requisitos necessários, deve ser deferido o
pedido de antecipaçãodos efeitos da tutela para determinar a averbação do
período laboral no prazo de 15 (quinze) dias. V. Remessa Oficial a que se
nega provimento; Tutela antecipada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. FALTA DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.MANUTENÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. I."A sentença trabalhista,
ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, poderá
ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de
tempo de serviço, quando corroborada pelo conjunto probatório carreado aos
autos. Precedentes.". (AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012). II. Apresentado o
início de prova mat...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO - S ENTENÇA MANTIDA. I
- Faz jus a autora à concessão de benefício aposentadoria por idade, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, c omprovam o efetivo exercício de atividade rural; II -
O regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda
obtida fosse suficiente para a manutenção da família, de forma a tornar
dispensável a atividade a grícola; III - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO - S ENTENÇA MANTIDA. I
- Faz jus a autora à concessão de benefício aposentadoria por idade, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, c omprovam o efetivo exercício de atividade rural; II -
O regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda
obtida fosse suficiente para a manutenção da família, de forma a tornar
dispensá...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - No
caso, foi elaborada uma perícia médica - realizada pelo médico perito designado
pelo Juízo de 1ª instância (fls. 116/118) -, que concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa. Esse laudo deve prevalecer, pois é equidistante dos
interesses dos sujeitos da relação processual, apresentando-se absolutamente
imparcial e merecendo, assim, ele a confiança do juízo. - Impende consignar
que o auxiliar do juízo concluiu pela inexistência de incapacidade da parte
demandante com base exames por ela apresentados e com base na avaliação
presencialmente realizada. - Não havendo incapacidade para o trabalho,
não faz jus o autor à concessão da aposentadoria por invalidez, nem mesmo
à concessão do auxílio-doença. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - No
caso, foi elaborada uma perícia médica - realizada pelo médico perito designado
pelo Juízo de 1ª instância (fls. 116/118) -, que concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa. Esse laudo deve prevalecer, pois é equidistante dos
interesses dos sujeitos da relação processual, apresentando-se absolutamente
imparcial e merecendo, assim, ele a confiança do juízo. - Impende consignar
que o auxiliar do juízo concluiu pela inexistência de incapaci...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE
REGIME DE RECURSO REPETITIVO. É correta a negativa de seguimento a recurso
especial, fundada no art. 1.030, I, b, do CPC, quando o entendimento
adotado pelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente àquele exposto em
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no caso, recurso especial n.º
1.296.673/MG - tema 555: "A acumulação do auxílio-acidente com proventos
de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a
gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida
em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida
na Lei 9.528/1997.". Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE
REGIME DE RECURSO REPETITIVO. É correta a negativa de seguimento a recurso
especial, fundada no art. 1.030, I, b, do CPC, quando o entendimento
adotado pelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente àquele exposto em
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no caso, recurso especial n.º
1.296.673/MG - tema 555: "A acumulação do auxílio-acidente com proventos
de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a
gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam
anteriores à...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra v. acórdão que, por unanimidade,
conheceu da remessa necessária e da apelação interposta pela ora embargante
e negou-lhes provimento, para manter sentença que condenou a demandada,
ora embargante, a pagar ao demandante os valores decorrentes da conversão em
pecúnia de 02 (dois) períodos de licença especial adquiridos e não usufruídos
(12 remunerações), sem a incidência do imposto de renda, observando-se como
base de cálculo a última remuneração ordinária percebida antes da passagem para
a reserva, bem assim a proceder à exclusão dos 02 (dois) períodos de licença
especial não usufruídos do adicional de tempo de serviço, compensando-se com
a quantia já recebida a esse título. 2. É sabido que o recurso de embargos de
declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada,
de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022,
do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não
sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa. 3. A omissão, a contradição
e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente,
a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era
fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma
decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber
com certeza qual o pensamento exposto no acórdão. 4. O acórdão ora embargado
é claro e suficiente ao reputar ser devido ao autor, servidor militar,
a conversão dos períodos de licença especial adquiridos e não usufruídos,
embora indevidamente contabilizados em dobro para efeito de aposentadoria, em
pecúnia. 5. As alegações referentes ao Termo de Opção, prescrição e violação
de ato jurídico perfeito são temas que não foram questionados pela apelante
em sede recursal. Não cabe, portanto, sua análise por esta Corte em sede
de embargos de declaração. Destaca-se, também, que não consta nos autos o
Termo de Opção do militar. 6. O prazo para propositura da ação em questão não
restou prescrito, visto que o artigo 1.º do Decreto nº 20.910/1932 determina
que o lustro prescricional é de 05 (cinco) anos, contados, no caso, da data
da aposentadoria do servidor, que ocorreu em janeiro de 2014, e não da data
da assinatura do Termo de Opção, como sustenta a embargante. 7. Descabida é
alegação de obscuridade, em relação à suposta obrigatoriedade de intimação
da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional para se pronunciar acerca da
natureza indenizatória da verba decorrente da conversão em pecúnia dos
períodos de licença especial adquiridos e não usufruídos, uma vez que o
princípio da vedação da não-surpresa se aplica apenas às questões de fato,
e não às de direito. 8. Compulsando os autos, dessume-se, portanto, que:
1) não existem, no v. aresto, quaisquer umas 1 das hipóteses de cabimento
de embargos de declaração, eis que abordou a questão na sua integralidade;
2) a embargante deixa claro que o propósito do recurso é tão somente o
prequestionamento da matéria. 9. O legislador teve como objetivo reservar
a utilização dos embargos de declaração à reparação de falhas no julgado,
sendo inaceitável transformá-lo em outra possibilidade de recurso não previsto
em lei. 10. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra v. acórdão que, por unanimidade,
conheceu da remessa necessária e da apelação interposta pela ora embargante
e negou-lhes provimento, para manter sentença que condenou a demandada,
ora embargante, a pagar ao demandante os valores decorrentes da conversão em
pecúnia de 02 (dois) períodos de licença especial adquiridos e não usufruídos
(12 remunerações), sem a incidência do imposto de renda, observando-...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I - De
acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
No caso concreto, a prova produzida nos autos se revelou suficiente para
demonstrar o direito ao benefício pretendido, tendo em vista o laudo pericial
de fls. 80/84 que concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para
exercer qualquer atividade laborativa em virtude de ser portador de problemas
psiquiátricos (transtorno afetivo bipolar). Em que pese as alegações do INSS,
a declaração apresentada às fls. 121 e os laudos médicos incisivos quanto a
incapacidade do autor justificam a concessão do benefício, conforme definido
na sentença. Precedente. IV - Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I - De
acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalid...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho