PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. - A respeito
da capacidade laborativa, segundo o laudo pericial, a apelante é portadora de
transtorno dissociativo orgânico e personalidade histriônica (CID X F60.4 e
F06.5), com histórico de acidente com veiculo automotor, ocorrido em 2009,
em que teve seu quadro médico agravado, estando, inclusive, legalmente
interditada. - Diante dos esclarecimentos do perito judicial e do conjunto
probatório constante dos autos, é possível concluir que o autora encontra-se
incapacitada para o exercício laboral, razão pela qual faz jus à concessão
do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria
por invalidez. - Recursos do INSS e da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. - A respeito
da capacidade laborativa, segundo o laudo pericial, a apelante é portadora de
transtorno dissociativo orgânico e personalidade histriônica (CID X F60.4 e
F06.5), com histórico de acidente com veiculo automotor, ocorrido em 2009,
em que teve seu quadro médico agravado, estando, inclusive, legalmente
interditada. - Diante dos esclarecimentos do perito judicial e do conjunto
probatório constante dos autos, é possível concluir que o autora encon...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA. LEGÍTIMA. CARACTERIZADO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. BITRIBUTAÇÃO. NÃO
VERIFICADA. DISTINÇÃO DO CONTRATO DE POUPANÇA. 1. Trata-se de ação almejando
a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue
os autores a pagar imposto de renda sobre a verba denominada superávit do
plano de benefício definido PBD da VALIA. 2. O superávit, sobre o qual
pretendem os apelantes não haja a incidência do imposto de renda, são
recursos resultantes de investimentos do Fundo com aplicações financeiras,
que são, por conseguinte, distribuídos aos seus beneficiários, e, como tal,
constituem acréscimo patrimonial, sujeitando-se, portanto, à incidência
do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. 3. Não há, no caso,
bitributação, porquanto não há identidade de fato gerador em relação ao
mesmo contribuinte. Num primeiro momento, ocorre a incidência de imposto de
renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelos Fundo
de Aposentadoria Complementar, sendo este o sujeito passivo. Noutro momento,
ocorre a incidência de imposto de renda sobre o resultado superavitário que
será rateado aos participantes, cabendo a estes o recolhimento do imposto -
repise-se - que não se confundem com o complemento de aposentadoria. São
resultados das aplicações financeiras realizadas pela entidade e, a toda
evidência, representam acréscimo patrimonial, fato gerador do tributo em
questão. 4. O valor percebido de superávit possui natureza totalmente distinta
de rendimentos de poupança, porquanto este pressupõe um contrato distinto da
relação jurídica instituída mediante o plano de previdência complementar,
valendo destacar, como o fez, o magistrado de piso, que não se pode "dar
interpretação extensiva à disposição legal, além de o CTN determinar a
interpretação literal aos casos de isenção tributária. (...) a previdência
privada há muito tempo possui legislação específica e tributária própria, não
se confundindo com o contrato de poupança". 5. Apelação desprovida. Sentença
mantida. 1
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TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA. LEGÍTIMA. CARACTERIZADO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. BITRIBUTAÇÃO. NÃO
VERIFICADA. DISTINÇÃO DO CONTRATO DE POUPANÇA. 1. Trata-se de ação almejando
a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue
os autores a pagar imposto de renda sobre a verba denominada superávit do
plano de benefício definido PBD da VALIA. 2. O superávit, sobre o qual
pretendem os apelantes não haja a incidência do imposto de renda, são
recursos resultantes de investimentos do Fundo com aplicações financeiras,
que são, por consegu...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHEMENTO DOS REQUISITOS. AGENTE
QUÍMICO. HIDROCARBONETO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA. EPI. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI
11.960/09. CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO STF. RESSALVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E REMESSA
PROVIDA EM PARTE. - No que pertine aos agentes químicos, o Regulamento da
Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99 - a partir da vigência do
Decreto 4.882 de 18.11.2003 que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Regulamento
- passou a conter a seguinte previsão: "as avaliações ambientais deverão
considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância
estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e
os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (NR)". - Os
limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista só foram
inseridos na legislação previdenciária - como parâmetro de aferição da
especialidade da atividade - a partir da vigência do Decreto 4.882/2003. -
Antes da regulamentação, esse dispositivo não é considerável para fins de
verificação da especialidade, porquanto ausente a previsão legal respectiva,
bastando indicação da presença dos agentes químicos descritos no quadro
a que se refere o art. 2º Decreto 53.831/64, no quadro I e II do Anexo do
Decreto 63.230/68, no Quadro I e II do Anexo do Decreto 72.771/73 e no Anexo
I e II do Decreto 83.080/79 e a efetiva sujeição ao agente nocivo descrito
no Anexo IV do Decreto 2.172/97 e no Anexo IV do Decreto 3.048/99. - Este
último anexo IV estabelece que "O que determina o direito ao benefício é a
exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho
e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de
tolerância estabelecidos" e que "O rol de agentes nocivos é exaustivo,
enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição,
é exemplificativa". - A Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no
Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE) prevê que são
consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima
dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12,
entendendo-se "Limite de Tolerância" a concentração ou intensidade máxima
ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que
não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Também
são consideradas atividades insalubres as relacionadas nos Anexos n.º 6,
13 e 14. 1 - Verifica-se que, a partir da vigência do Decreto 4.882/2003,
é necessária a avaliação quantitativa apenas para as substâncias dispostas
em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. E, no tocante aos agentes químicos,
apenas os relacionados no anexo XI, é necessária tal avaliação, já que para
os dispostos no anexo XIII e A (benzeno), basta a sua presença na atividade
ou operação. - Quanto à prova da exposição aos agentes químicos, na ausência
de avaliação quantitativa (contendo o laudo ou o Perfil Profissiográfico
Previdenciário a avaliação apenas qualitativa), não há como presumir em
desfavor do obreiro que a intensidade ou concentração a que estava exposto
não geraram a nocividade à saúde. - Portanto, sendo habitual e permanente
a exposição e não havendo a informação de que os agentes nocivos estão
abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na legislação trabalhista,
é de ser reconhecida a natureza especial do labor. - No caso em apreço,
o MM. Juízo a quo reconheceu como especiais os períodos de 01.04.1986
a 15.03.1995 e 12.07.1995 a 26.11.2015, em que o autor estaria sujeito
ao agente nocivo hidrocarboneto, conforme os PPP’s de fls. 50/52 e
53/54. Com efeito, as atividades e operações evolvendo agentes químicos,
tais quais os descritos nos elementos de prova destes autos, encontram-se
previstas no Anexo 13. Ou seja, a avaliação da exposição desse tipo de agente
será sempre QUALITATIVA, por inspeção no local de trabalho, razão pela qual
devem ser considerados especiais os referidos períodos, limitado, contudo,
a 17/08/2015 (data de emissão do PPP de fls. 53/54). - Quanto ao uso de
equipamentos de proteção, entendo que esses dispositivos não são suficientes
para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado pela parte ré nos presentes autos. -
Inclusive, os laudos periciais de fls. 113/459 não atestam que o uso de EPI
foi eficaz em relação aos agentes químicos. - Procedendo ao cômputo do tempo
total de contribuição do autor, considerando como especiais os períodos de
01.04.1986 a 15.03.1995 e 12.07.1995 a 17/08/2015, verifica-se que, na data
do requerimento administrativo (26/11/2015), o autor já possuía o mínimo de
25 anos de tempo de serviço especial (fl. 536), preenchendo os requisitos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual deve ser mantida a sentença
que concedeu o benefício. - No tocante ao termo inicial do benefício, este
deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme requerido
na inicial, devendo ser reformada a sentença na parte em que consigna "ou
a partir de quando o autor completou a carência mínima necessária para o
deferimento da aposentadoria especial, que fixo também como DIB". - Em recente
decisão publicada em 25/09/2018, nos autos do RE nº 870.947/SE (Tema 810),
o Min. Relator Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração
interpostos no bojo do referido RE, determinando que as instâncias a quo
não apliquem imediatamente o decisum embargado até que haja apreciação pela
Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. -
Curvo-me à determinação supra de modo que, até que sobrevenha a manifestação
definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos referidos embargos
de declaração, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública deve ser feita segundo os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do 2 art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. - De toda sorte, com o
advento da decisão definitiva da Suprema Corte, compete ao Juízo a quo , em
sede de execução, aplicar os contornos ali definidos, sendo certo que, caso
eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seja
favorável ao exequente, como por exemplo, a fixação de índice de correção
monetária mais benéfico, fará ele jus ao recálculo dos valores devidos,
inclusive, com a possível expedição de precatório complementar para pagamento
dos valores depositados a menor. - No caso, verifica-se que o MM. Juízo a quo
fixou a correção monetária com base nos índices de atualização monetária do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, para ações previdenciárias, a partir
de quando as verbas se tornaram devidas, determinando que fosse observado,
ainda, no que couber, os termos da decisão modulatória de efeitos proferida
pelo E. STF na questão de ordem das ADI’s 4.357 e 4.425 que declarou
a inconstitucionalidade da EC 62/2009 bem como do art. 5º da Lei 11.960/2009
por arrastamento. Ocorre que o referido Manual consigna o INPC como fato de
correção monetária, contrariando o entendimento da referida decisão liminar,
que restabeleceu os efeitos da Lei 11.960/09, devendo ser, em tal ponto,
retificada a sentença. Por outro lado, a decisão modulatória de efeitos -
a que se refere a sentença - foi a proferida no bojo das ADI’s 4.357 e
4.425 que declararam a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial -
TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento, o que difere
da hipótese em apreço, em que se discute o regime de atualização monetária
incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme previsão do
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 (RE 870947
RG/SE - Tema 810). - Considerando que o critério de correção monetária é
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Julgador (AgInt nos
EDcl no REsp 1613593/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017), entendo que deve ser ressalvada, de
ofício, a aplicação, a posteriori, dos contornos a serem definidos pelo STF no
julgamento do RE nº 870.947/SE, conforme fundamentação supra. - Honorários
sucumbenciais mantidos. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados
na origem a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. - Recurso
do INSS não provido, remessa provida em parte e, de ofício, determinado que
a atualização monetária seja feita na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.49497,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvando a aplicação, a posteriori,
dos contornos a serem definidos pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHEMENTO DOS REQUISITOS. AGENTE
QUÍMICO. HIDROCARBONETO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA. EPI. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI
11.960/09. CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO STF. RESSALVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E REMESSA
PROVIDA EM PARTE. - No que pertine aos agentes químicos, o Regulamento da
Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99 - a partir da vigência do
Decret...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação
movida em face do Colégio Pedro II, através da qual a autora objetiva a
conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. 2. O E. STJ já consolidou
entendimento no sentido de que não haveria cabimento em se permitir a
conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em prol de pensionista,
conforme expressamente previsto no artigo 87 da Lei n.º 8.112/90 e art. 7°
da Lei n.º 9.527/97, e vedar tal benefício ao próprio servidor aposentado,
sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do Colégio Pedro II. 3. No
caso concreto, há expresso reconhecimento pela Administração Pública de
que os períodos aquisitivos da autora foram conquistados até 26/02/1996,
obedecendo o disposto no art. 7° da Lei n.º 9.527/97, segundo o qual os
"períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990,
até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para
efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do
servidor". 4. Dessa forma, deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento
de indenização pelos períodos de licença-prêmio não gozados, nem contados para
fins de aposentadoria. 5. Resta, portanto, infrutífero o apelo do recorrente,
razão pela qual deve suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais
(artigo 85, §11, do CPC/2015), considerando-se que a sentença foi publicada
na vigência da nova lei processual. No caso concreto, considerando- se o
entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/04/2017), os honorários advocatícios
devem ser majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos dos artigos 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação
movida em face do Colégio Pedro II, através da qual a autora objetiva a
conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. 2. O E. STJ já consolidou
entendimento no sentido de que não haveria cabimento em se permitir a
conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em prol de pensionista,
conforme expressamente previsto no artigo 87 da Lei n.º 8.112/90 e art. 7°
da Lei n.º 9.527/97, e vedar tal benefício ao próprio servidor aposentado,
sob pena de con...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:14/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRO
. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE. - Não há ilegalidade
na suspensão do benefício de aposentadoria posterior à conclusão processo
administrativo, onde ficaram garantidos os Princípios Constitucionais
do Contraditório e da Ampla Defesa. - Não patenteada ofensa ao preceito
constitucional do Devido Processo Legal, e sendo flagrantes as irregularidades
detectadas na aposentadoria em análise, é descabido se falar em direito
líquido e certo à percepção do benefício previdenciário concedido de forma
indevida. - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRO
. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE. - Não há ilegalidade
na suspensão do benefício de aposentadoria posterior à conclusão processo
administrativo, onde ficaram garantidos os Princípios Constitucionais
do Contraditório e da Ampla Defesa. - Não patenteada ofensa ao preceito
constitucional do Devido Processo Legal, e sendo flagrantes as irregularidades
detectadas na aposentadoria em análise, é descabido se falar em direito
líquido e certo à percepção do benefício previdenciário concedido de forma
indevida...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA CONFIGURADO - SENTENÇA
ANULADA. I - Há nos autos cópias de documentos que configuram início de prova
material suficiente para alicerçar a concessão de benefício aposentadoria
rural por idade; II - Havendo nos autos início de prova material da condição
de rurícola e tendo autora, na inicial, pleiteado a oitiva de testemunhas,
a prolação de sentença de improcedência antes de ouvi-las configura evidente
cerceamento de prova, impondo-se, por conseguinte, a anulação do decisum. III
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA CONFIGURADO - SENTENÇA
ANULADA. I - Há nos autos cópias de documentos que configuram início de prova
material suficiente para alicerçar a concessão de benefício aposentadoria
rural por idade; II - Havendo nos autos início de prova material da condição
de rurícola e tendo autora, na inicial, pleiteado a oitiva de testemunhas,
a prolação de sentença de improcedência antes de ouvi-las configura evidente
cerceamento de prova, impondo-se, por conseguinte, a anulação do...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 111 DO STJ
- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO OBSERVADA - APELAÇÃO DESPROVIDA I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos
para o homem e 55 para a mulher. II- Em análise a prova material colacionada,
não se vislumbra, ainda que minimamente, início de prova material do exercício
de labor rural pela autora, visto que os documentos são ora extemporâneos,
ora têm conteúdo meramente declaratório e, assim, mais se assemelham a provas
testemunhais. III- A prova exclusivamente testemunhal sem o razoável início
de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial
(art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do Eg. STJ). IV- Não se
reconhecer na autora a qualidade de segurada especial na forma do art. 11,
VII da Lei 8.213/91, portanto, não há direito ao benefício requerido. 1 V-
Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 111 DO STJ
- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO OBSERVADA - APELAÇÃO DESPROVIDA I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contr...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGUNDA PERÍCIA. MELHOR INSTRUÇÃO DO
PROCESSO. ARTIGO 480 DO CPC/2015. I - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais
sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência
(12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e
temporária (auxíliodoença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez)
representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação
ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência
(incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou
lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência
Social. II - O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte,
a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente
esclarecida. (ART. 480 DO CPC/2015). III - Apelação provida para anular a
sentença. Retorno dos autos à vara de origem para realização de nova perícia
na especialidade de neurologia.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGUNDA PERÍCIA. MELHOR INSTRUÇÃO DO
PROCESSO. ARTIGO 480 DO CPC/2015. I - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais
sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência
(12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e
temporária (auxíliodoença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez)
representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação
ou de reabi...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INTEGRALIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. DANO
MORAL. 1. A autora, cujo marido faleceu em 25/03/2007, ajuizou ação objetivando
receber valor integral de pensão, correspondente à remuneração do servidor,
desconsiderando as regras da Emenda Constitucional nº 41/2003 e sem desconto de
contribuição previdenciária. Sustentou, além disso, que recebeu valores maior
a título de licença prêmio em pecúnia e que a Administração, ao providenciar o
estorno do valor indevidamente depositado em março de 2008, estornou, também,
o valor da pensão daquele mês, quando o correto seria observar o limite
para desconto nos termos do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.112/1990. Assim,
deveria ser determinada a devolução do valor excedente ao limite, bem como
condenado o réu ao pagamento de reparação por danos morais. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
nº 3.105 e 3.128, com efeito erga omnes, reconheceu a constitucionalidade da
contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas, com relação aos fatos
geradores ocorridos depois da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003,
não havendo como ser reconhecida isenção em favor da autora. 3. A pensão por
morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito. A Emenda Constitucional nº
41, de 19/12/2003, em vigor na data do óbito do instituidor da pensão, deu
nova redação ao art. 40 da Constituição extinguindo o direito à paridade e
à integralidade para os servidores e pensionistas (art. 1º), resguardando da
aplicação das novas regras as aposentadorias e pensões em fruição na data da
publicação da Emenda, bem como as aposentadorias e pensões cujos requisitos
para a concessão estivessem cumpridos naquela data (art. 7º), que não é o
caso. 4. A autora deveria receber, a título de licença prêmio em pecúnia,
o valor de R$ 39.166,83. Entretanto, no período de maio de 2007 a fevereiro
1 de 2008 recebeu, em cada mês, o valor de R$ 26.111,22. Em março de 2008,
foi estornado o valor indevidamente depositado naquele mês, assim como o valor
da pensão. 5. No caso em que a autora recebe de pensão no valor bruto de R$
3.661,32, não seria possível fazer a reposição do débito de R$ 192.172,83,
mediante desconto em "parcela única", nos termos do § 2º do art. 46 da Lei nº
8.112/1990, como entendeu a Administração. Na impossibilidade de pagamento
integral do débito, os descontos devem observar o limite imposto no § 1º
do art. 46 da Lei nº 8.112/1990. 6. Contudo, embora o desconto, em março
de 2008, tenha sido superior ao devido, a sua finalidade foi a reposição
de valor indevidamente recebido. A autora, ademais, ainda é devedora de
vultuosa quantia, circunstância em que a devolução apenas ampliaria o valor
da dívida e o prazo de duração dos descontos. 7. O erro de interpretação na
aplicação da lei não configura a prática de ato ilícito a ensejar o pagamento
de reparação por danos morais. 8. Apelação da autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INTEGRALIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. DANO
MORAL. 1. A autora, cujo marido faleceu em 25/03/2007, ajuizou ação objetivando
receber valor integral de pensão, correspondente à remuneração do servidor,
desconsiderando as regras da Emenda Constitucional nº 41/2003 e sem desconto de
contribuição previdenciária. Sustentou, além disso, que recebeu valores maior
a título de licença prêmio em pecúnia e que a Administração, ao providenciar o
estorno do valor indevidamente depositado em março de 2008, estornou, também,
o valo...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APLICAÇÃO
DO ART. 9º, §8º, INCISO I, DO DECRETO 3.048/99 (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO
Nº 6722/2008). RECURSO DESPROVIDO. I - A autora comprovou que já alcançou
a idade legalmente exigida, já que nasceu no ano de 1954. II - Todos os
documentos acostados aos autos são idôneos à comprovação que a apelada
teria exercido atividade rural no período de 232 meses (aproximadamente
19 anos), havendo, portanto, início de prova material suficiente para
fins de comprovação do efetivo labor rural III - A respeito da cumulação
de benefícios previdenciários, o art. 124, bem como o art. 39, inciso I,
ambos da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre o assunto e permitem a recebimento
simultâneo do Benefício Previdenciário de Pensão por Morte juntamente com o
de Aposentadoria por Idade Rural, observada as suas exigências legais. IV-
Logo, houve sim uma descaracterização da qualidade de segurado especial,
pois, como se vê, o valor de um dos benefícios recebidos pela apelante
supera o valor do menor benefício de prestação continuada da previdência
social V - No que tange à cobrança de valores indevidamente recebidos por se
tratar de erro da Administração, entende-se que não é exigível a restituição
dos valores pagos indevidamente, nos casos de verbas recebidas de boa-fé,
como ocorreu no caso concreto, pela parte autora. Uma vez que, constatado
o erro, embora passível de revisão, o INSS, simplesmente, passou a efetuar
descontos dos valores que teriam sido pagos indevidamente. VI - Majoro em 1%
o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais,
observando-se os termos do art. 98, §3º, do mesmo Código, em virtude do
benefício da assistência judiciária. VII - Recurso de apelação Desprovido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APLICAÇÃO
DO ART. 9º, §8º, INCISO I, DO DECRETO 3.048/99 (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO
Nº 6722/2008). RECURSO DESPROVIDO. I - A autora comprovou que já alcançou
a idade legalmente exigida, já que nasceu no ano de 1954. II - Todos os
documentos acostados aos autos são idôneos à comprovação que a apelada
teria exercido atividade rural no período de 232 meses (aproximadamente
19 anos), havendo, portanto, início de prova material suficiente para
fins de comprovação do efetivo labor rural III - A respeito da cumulação
de benefícios pre...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM CUSTAS. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, restou comprovado o exercício
de atividade rural, por toda documentação juntada aos autos. 3. A legislação
que confere isenção de custas judiciárias ao INSS não se aplica no âmbito da
Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 4. Não há que se falar
em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que conferia
tal isenção foi revogada, não cabendo a aplicação da lei federal no âmbito da
Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 5. Importante registrar
que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, e não se prende a pedido formulado em primeira
instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta
qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus (STJ, REsp
n.º 1.652.776/RJ). 6. Conforme o disposto no art. 85, §4°, II, do novo Código
de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da
qual a Fazenda Pública faz parte, a fixação dos honorários de sucumbência,
inclusive recursais, será feita na fase de liquidação, observando-se os
critérios estabelecidos no art. 85, §§2° e 3°, do mesmo diploma legal. Desta
forma, deve-se dar parcial provimento à apelação, para que os honorários
de sucumbência sejam revistos por ocasião da fase de liquidação do julgado,
nos termos dos dispositivos supramencionados. 7. Negado provimento à remessa
necessária, dado parcial provimento à apelação e RETIFICADA, de ofício,
a r. sentença em relação à incidência de correção monetária, nos termos do
voto. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM CUSTAS. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do b...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS - CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL -
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PPP - DECRETO 53.831/64 E DECRETO
83080/79. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA ATÉ 05 DE MARÇO DE 1997- REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. Inicialmente, no cômputo de período de atividade
especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência
que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação
de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ
de 07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu
a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou
da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da
Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. II. Até o advento da Lei nº 9.032/95
existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade
ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos
pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a
edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário. III. No que se refere à validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP para efeito de comprovação de efetiva exposição à agente
nocivo, importa gizar que o referido formulário constitui documento que retrata
as características de cada emprego do segurado, de forma a 1 possibilitar
a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não,
e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive
quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a
descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o
nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou
engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: (TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95). IV. Compulsando os autos, verifica-se
no PPP, em fls.41/45, que no período controverso, 28/05/1981 a 31/07/1988,
o autor esteve submetido aos seguintes agentes químicos: Arsenito Sulfúrico,
Ácido Sulfúrico, Ácido Zircônico, considerados "Tóxicos Inorgânicos"; como
também a Permanganato de Potássio, Ortotolidina (tóxico orgânico do grupo
das aminas aromáticas) e indicadores orgânicos como Vermelho de fenol, Azul
de Bromotilol, Vermelho de metila, Metil orange ou Alaranjado de metila;
como também a sulfato de alumínio, cal hidratada, ácido fluorsilícico e
cloro gás. (fls.44/45). Nesse ponto, como bem consignado na r. sentença a
quo, a atividade do autor enquadra-se nos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto
53.831/64, sendo de se ressaltar que o Anexo do Decreto 53.831/64 e os
Anexos I e II do Decreto 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março
de 1997, nos termos do art. 295 do Decreto 357/91 e art. 292 do Decreto
611/92, devendo, sempre quando houver colisão entre os dois decretos,
prevalecer o entendimento que mais favoreça ao segurado, conforme pacífico
entendimento do STJ. V. A atualização das diferenças devidas, devem respeitar
as normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros moratórios nos débitos não
tributários; Índice da Poupança. Merece o julgado, portanto, ser modificado
quanto a este ponto. VI. Remessa necessária e recurso desprovidos 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS - CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL -
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PPP - DECRETO 53.831/64 E DECRETO
83080/79. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA ATÉ 05 DE MARÇO DE 1997- REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. Inicialmente, no cômputo de período de atividade
especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência
que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação
de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ
de 07...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A
AGENTES NOCIVOS. Reconhecimento de tempo especial. TEMPO SUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que
deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, o
benzeno é substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15
do Ministério do Trabalho. 5. Até que a matéria seja decidida em definitivo
pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem
ser fixados conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009. 6. Com o advento
da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem,
em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos. 7. Apelação e remessa
necessária, tida por interposta, parcialmente providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A
AGENTES NOCIVOS. Reconhecimento de tempo especial. TEMPO SUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários S...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR
CATERGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
EM CATEGORIA ELENCADA EM ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº
83.080/79. RUÍDO. VALIDADE DO PPP PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. HABITUALIDADE DA
EXPOSIÇÃO À RUIDOS COMPROVADA. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA ACERCA DA PERMANENCIA
EM EXPOSIÇÃO. - Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo INSS,
em face da sentença, que julgou procedentes os pedido formulados, no sentido
de declarar o caráter especial dos períodos de 09/11/1977 a 07/02/1981;
10/04/1981 a 04/08/1981; 19/05/1982 a 11/12/1992; 05/11/1993 a 28/02/1994;
01/03/1994 a 06/07/1994; 02/12/1996 a 23/07/2009 e 04/04/2011 a 01/02/2012
e, consequentemente, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria
especial. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço
prestado em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em
categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol
expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para
o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia-
se a apresentação de LTCAT ou através da comprovação de efetiva exposição a
agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer
meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei e a expedição do
Decreto nº 2.172/97, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida
com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio
dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente
ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. -
Autor comprova a especialidade do período de 10/04/1981 a 04/08/1981,
pois exercia a atividade de cobrador e fiscal, assim como nos períodos
05/11/1993 a 28/02/1994 e de 01/03/1994 a 06/07/1994, nos quais laborou como
soldador, pelo enquadramento em categoria profissional prevista no Código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do
Decreto 83.080/79. - Quanto ao agente ruído, o tempo de trabalho laborado
com exposição é considerado especial, nos seguintes níveis: superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a
90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº
2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882,
de 18 de novembro de 2003. - Quanto aos períodos de 09/11/1977 a 07/02/1981,
19/05/1982 a 11/12/1992, 02/12/1996 a 23/07/2009 e 04/04/2011 a 01/02/2012,
é possível reconhecer a especialidade por exposição ao agente nocivo ruído
acima dos patamares estabelecidos em lei, constando nos autos, Perfil 1
Profissiográfico Previdenciário, e laudos periciais atestando as condições
de trabalho as quais o Autor esteve submetido. - A Doutrina não é pacífica no
sentido da necessidade de habitualidade da exposição nos períodos anteriores
à edição da Lei nº 9.032/95. - Em face dos últimos pronunciamentos do Supremo
Tribunal Federal, esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das
parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela lei nº 11.960/09,
a partir de sua entrada em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR
CATERGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
EM CATEGORIA ELENCADA EM ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº
83.080/79. RUÍDO. VALIDADE DO PPP PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. HABITUALIDADE DA
EXPOSIÇÃO À RUIDOS COMPROVADA. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA ACERCA DA PERMANENCIA
EM EXPOSIÇÃO. - Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo INSS,
em face da sentença, que julgou procedentes os pedido formulados, no sentido
de declarar o caráter esp...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUITAÇÃO DE CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL - DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA A COBERTURA DO SEGURO -
DANOS MORAIS - CABIMENTO I - Cuida-se de ação em que se busca a quitação
integral de contrato de financiamento habitacional, aplicando-se a cobertura
securitária obrigatória diante de superveniência de aposentadoria por
invalidez permanente. II - Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo
imputável à instituição financeira e o dano, exsurge para ela o dever de
indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por
meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo. As disposições
contratuais indicaram manifesta clareza quanto à cobertura do evento invalidez
permanente para fins de quitação do contrato de financiamento habitacional,
inexistindo qualquer elemento probatório apto a afastar esta conclusão. III
- Reconhecem-se os transtornos e aborrecimentos sofridos pelos Autores em
decorrência do atraso infundado por parte da instituição financeira em
proceder à quitação do financiamento de contrato de mútuo habitacional,
tendo inclusive que arcar com o pagamento de parcelas que não mais eram
devidas. IV - No que se relaciona ao quantum indenizatório pelo dano moral
efetivamente suportado, é certo que o Magistrado deve fixá-lo pelo sopeso do
caráter educacional e punitivo da indenização, bem assim, da conjugação de
outro vetor, a saber, a vedação ao enriquecimento imotivado, havendo de ser,
a reparação, outrossim, uma compensação que minimize os efeitos danosos do
evento. V - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUITAÇÃO DE CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL - DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA A COBERTURA DO SEGURO -
DANOS MORAIS - CABIMENTO I - Cuida-se de ação em que se busca a quitação
integral de contrato de financiamento habitacional, aplicando-se a cobertura
securitária obrigatória diante de superveniência de aposentadoria por
invalidez permanente. II - Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo
imputável à instituição financeira e o dano, exsurge para ela o dever de
indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por
meio...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 1. Trata-se de embargos
à execução de título judicial envolvendo restituição de imposto de renda
sobre as contribuições para complementação de aposentadoria efetuadas sob
a égide da Lei nº 7.713/88, anteriores a edição da Lei nº 9.205/95. 2. In
casu, verificou-se que o crédito devido ao autor, ao ser compensado com o
valor do imposto de renda cobrado de sua complementação de aposentadoria, a
partir da edição da Lei nº 9.250/95, esgotou-se em 1998. 3. Considerando que
ação principal foi ajuizada em setembro de 2005, encontram-se prescritas as
parcelas anteriores a setembro de 2000, razão pela qual o título executivo
é inexequível, pois os valores a serem restituídos foram fulminados pela
prescrição. 4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 1. Trata-se de embargos
à execução de título judicial envolvendo restituição de imposto de renda
sobre as contribuições para complementação de aposentadoria efetuadas sob
a égide da Lei nº 7.713/88, anteriores a edição da Lei nº 9.205/95. 2. In
casu, verificou-se que o crédito devido ao autor, ao ser compensado com o
valor do imposto de renda cobrado de sua complementação de aposentadoria, a
partir da edição da Lei nº 9.250/95, esgotou-se em 1998. 3. Considerando que
ação principal foi...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO E NEM CONTADO EM DOBRO QUANDO DA
PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. PERÍODO COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE
NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta
pela União Federal em face de sentença de fls. 54/57 que julgou procedente
o pedido para condená-la a converter em pecúnia as licenças prêmio a que o
autor faz jus e que não foram usufruídas, referente ao período compreendido
entre 05/02/1989 e 15/02/1999, devendo elaborar planilha de cálculo. 2. O
cerne da presente controvérsia trata da possibilidade de o autor, servidor
público militar da reserva, obter a conversão em pecúnia de licença especial
não gozada, nem contabilizada em dobro para aposentadoria. 3. O Estatuto dos
Militares - Lei n.º 6880/80 -, previa em seu artigo 68 e parágrafos, que o
militar teria direito a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio
de tempo de serviço prestada. A Medida Provisória n.º 2215/2001 reestruturou
a remuneração dos militares e alterou o Estatuto da Categoria, revogando
o direito à licença especial remunerada. Todavia, a nova regulamentação
resguardou o direto adquirido dos militares, garantindo-lhes a fruição dos
períodos adquiridos até 29/12/2000, ou a sua contagem em dobro para efeito
de aposentadoria, ou ainda a sua conversão em pecúnia no caso de falecimento
do servidor. 4. A restrição feita pela supracitada norma, no sentido de
que só cabe a conversão em pecúnia em caso de falecimento do militar, não
parece atender ao princípio da razoabilidade, causando lesão ao servidor e
enriquecimento sem causa à Administração. 5. Resta comprovado nos autos que,
atendendo ao disposto na Portaria n.º 348, de 17 de julho de 2001, do Comando
do Exército, o autor-apelante firmou termo optando pela utilização dos períodos
de licença especial adquiridos para a contagem em dobro no tempo de serviço,
para efeito de passagem para a inatividade remunerada. 6. Verifica-se, também,
que o tempo de licença especial que o demandante pretende ver convertido
foi efetivamente utilizado para contagem de tempo de serviço. Entretanto,
desconsiderando a contagem do período de licença especial adquirido e não
usufruído, ainda assim o demandante teria tempo de serviço suficiente para
requerer a sua transferência para a reserva remunerada. 1 7. Resta patente
que negar ao autor o direito à conversão em pecúnia do período de licença
especial adquirido e não gozado, e nem computado em dobro, apesar de opção
expressa veiculada mediante assinatura do Termo de Opção, implicaria em
enriquecimento ilícito da Administração Militar. Precedentes do STJ. 8. A
conversão em pecúnia da licença-especial e a sua conversão em dobro em tempo
de serviço não são institutos absolutamente independentes. São direitos que
se excluem mutuamente. Nessa perspectiva merece reforma a sentença a quo, pois
tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença- especial, deve ser
o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço e do adicional
de permanência, bem como compensados os valores já recebidos a esse título,
tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes do STJ. 9. Em relação
aos juros de mora incidentes nas condenações impostas à Fazenda oriundas de
relação jurídica não-tributária, os mesmos devem observar o índice de 0,5%
ao mês (Código Civil de 1916) até o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a
partir de quando devem observar o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei
nº 2.322/87) até o advento da MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta
MP, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão
observar o índice de 0,5% ao mês até o início da vigência da Lei nº 11.960/09
(30/06/2009), momento em que deverá incidir o percentual estabelecido para a
caderneta de poupança, ressalvada apenas a expressão "haverá a incidência
uma única vez", em observância à Súmula nº 56 deste Tribunal Regional
Federal. 10. Em relação à correção monetária nas condenações impostas à
Fazenda Pública, em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal
nos autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão
é a de que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que
prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
durante todo o período do cálculo, até o efetivo pagamento. 11. Mantém-se a
condenação em honorários advocatícios. A União Federal somente obteve êxito
quanto à exclusão de adicionais, de maneira que a parte Autora decaiu de
parte mínima. 12. Remessa Necessária e Apelação parcialmente providas.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO E NEM CONTADO EM DOBRO QUANDO DA
PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. PERÍODO COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE
NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Remessa Necessária e Apelação Cível inter...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PERÍODOS DE LICENÇA- PRÊMIO
POR ASSIDUIDADE NÃO FRUÍDOS ANTES DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. LICITUDE. MODO ANÁLOGO ÀS SITUAÇÕES DESCRITAS NO REVOGADO § 2º
DO ART. 87 DA LEI Nº 8.112/1990, E NO VIGENTE ART. 7º, CAPUT, DA LEI Nº
9.527/1997. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. - É l íc i ta a conversão em pecúnia
de per íodos de l icença-prêmio por assiduidade adquiridos, e não fruídos,
tampouco contados em dobro para efeito de aposentadoria (de modo análogo
às situações descritas no revogado § 2º do art. 87 da Lei nº 8.112/1990,
e no vigente art. 7º, caput, da Lei nº 9.527/1997), a fim de se evitar
enriquecimento sem causa da entidade pública, entendimento este corroborado
quando da apreciação do ARE nº 721.001-RG/RJ (Tema nº 635), STF, Plenário,
Rel. Min. GILMAR MENDES, julg. em 28/02/2013. - Recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PERÍODOS DE LICENÇA- PRÊMIO
POR ASSIDUIDADE NÃO FRUÍDOS ANTES DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. LICITUDE. MODO ANÁLOGO ÀS SITUAÇÕES DESCRITAS NO REVOGADO § 2º
DO ART. 87 DA LEI Nº 8.112/1990, E NO VIGENTE ART. 7º, CAPUT, DA LEI Nº
9.527/1997. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. - É l íc i ta a conversão em pecúnia
de per íodos de l icença-prêmio por assiduidade adquiridos, e não fruídos,
tampouco contados em dobro para efeito de aposentadoria (de modo análogo
às situações descritas no revogado § 2º do art. 87 da Lei nº 8.112/1990,
e no vigente art. 7º, cap...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O - A P E L A Ç Ã O / R E M E S S A N E C E S S
Á R I A - A U X Í L I O DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORAL RECONHECIDA PELO PERÍODO DE 90 DIAS COM TERMO INICIAL EM 27/06/2014
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EX OFFICIO. ADOÇÃO DAS ORIENTAÇÕES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TEMA 810-STF e TEMA 905-STJ) - CUSTAS JUDICIAIS
DEVIDAS PELO INSS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Sobre a dispensa de exame da
remessa necessária na r. sentença cumpre salientar da Súmula 490 do Eg. STJ,
in verbis: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não
se aplica a sentenças ilíquidas." Logo, por tratar-se de sentença ilíquida,
resta submetida ao reexame necessário. 2. De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença,
é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social,
o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais,
se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade
laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 3. A aposentadoria
por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 4. No
presente caso, verifica-se a qualidade de segurada da autora, assim como o
preenchimento da carência necessária, nos documentos acostados em fls.16/31,
insurgindo-se a apelante no que se refere à incapacidade da apelada e à
cobrança de custas judiciais. 1 5. Ao reconhecer a incapacidade laboral
da autora, a r. sentença a quo fundamenta-se em atestado médico do SUS,
de 16/09/2014 (fls.15); assim como nos laudos periciais da própria
autarquia (fls.38/39), realizados nas datas de 02/10/2014 e 01/12/2014,
que atestam a incapacidade laboral pelos 90 (noventa) dias que sucederam
à data de realização do procedimento cirúrgico a que se submeteu a autora,
cirurgia de histerectomia - CID D 25.9, em 27/06/2014. Compulsando os autos
observa-se que o laudo da perícia médica judicial (fls. 64/71), apesar de
concluir pela capacidade laboral da autora à data do exame, em 25/11/2016,
relata no item 12 em fls.70, verbis: "A autora apresentou laudos e exames
que comprovam que à época da solicitação apresentava liomioma uterino e
cisto nos ovários. Apresentou, também, laudos que comprovam o tratamento
cirúrgico da mesma, mas atualmente não apresenta doença incapacitante." 6-
A autora faz jus a percepção tão somente do auxílio-doença pelo período
de 90 (noventa) dias, sendo a DIB fixada em 27/06/2014, data da cirurgia
(fls.15) 7. Quanto aos juros e correção monetária é de ser observada,
de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, tanto no que diz
respeito aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, como em relação à
inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR, observando-se,
contudo, que no caso específico dos débitos judiciais previdenciários,
aplica-se como índice de correção monetária, por disposição legal expressa
(art. 41-A da Lei 8.213/91) o INPC (Tema 905 fixado em regime de recursos
repetitivos pelo eg. STJ), ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior
à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o
qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. 8. Custas processuais devidas, na forma da Lei
9.974/2013 do Estado do Espírito Santo. 9. Tratando-se de sentença proferida
na vigência do CPC/2015, aplica-se à autarquia apelante o §11 do art. 85,
razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais,
que fixo em 1% (um por cento), de modo que o percentual de honorários fixado,
a princípio, em 10% (dez por cento) do valor da condenação sofrerá majoração
de 1% (um por cento), passando para 11% (onze por cento) sobre o valor da
condenação. 10. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O - A P E L A Ç Ã O / R E M E S S A N E C E S S
Á R I A - A U X Í L I O DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORAL RECONHECIDA PELO PERÍODO DE 90 DIAS COM TERMO INICIAL EM 27/06/2014
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EX OFFICIO. ADOÇÃO DAS ORIENTAÇÕES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TEMA 810-STF e TEMA 905-STJ) - CUSTAS JUDICIAIS
DEVIDAS PELO INSS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Sobre a dispensa de exame da
remessa necessária na r. sentença cumpre salientar da Súmula 490 do Eg. STJ,
in verbis: "...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO
TRABALHO - GDASST. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Recurso
de Apelação interposto pela União Federal contra sentença de improcedência
proferida nos autos dos embargos à execução nº 0138622-65-2015.4.02.5101,
pelo juízo da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. Em
suas razões recursais, a União Federal sustenta excesso de execução, apurado
pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da PRU2. 3. Entende a apelante
que a interpretação da norma seria de que a GDASST, recebida pelo servidor
inativo, deveria seguir a proporcionalidade da aposentadoria, ao contrário do
entendimento do juízo sentenciante ao ter determinado o pagamento integral da
mencionada gratificação. 4. A Lei que introduziu a Gratificação de Desempenho
de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, 10.483/02, não previu
a proporcionalização, sendo que a única possibilidade de variação do valor do
adicional dos inativos seria quanto a média dos valores recebidos ao longo do
tempo de carência previamente estabelecido em 60 (sessenta) meses. 5. Ainda da
leitura do artigo 40, § 8º, não há qualquer previsão expressa sobre distinção
entre os servidores inativos com proventos integrais ou proporcionais,
no que diz respeito à extensão de vantagens concedidas aos servidores em
atividade. 6. Sendo assim, tendo em vista que a gratificação sob análise
(GDASST) foi concedida em pontuação fixa, a ser paga aos servidores inativos
sem qualquer ressalva quanto a sua modalidade (integral ou proporcional),
entendo que a mesma deve ser paga sem a proporcionalidade requerida pela
apelante. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO
TRABALHO - GDASST. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Recurso
de Apelação interposto pela União Federal contra sentença de improcedência
proferida nos autos dos embargos à execução nº 0138622-65-2015.4.02.5101,
pelo juízo da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. Em
suas razões recursais, a União Federal sustenta excesso de execução, apurado
pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da PRU2. 3. Entende a a...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho