PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas,
e apelação do autor provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 59,
42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA I- Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- Quanto ao requisito da carência,
vale lembrar que os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos
de cumprir a carência para obter auxílio doença e aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, devendo
apenas comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de
atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do
benefício (art. 39, I) IV- No caso concreto, restou comprovada a qualidade de
segurado, diante dos documentos acostados aos autos, especialmente o contrato
de parceria agrícola, sendo a autora segurada especial do INSS, exercendo
a atividade de lavradora. V- Relativamente à incapacidade laborativa, a
perícia judicial, realizada em 03/10/2013, atestou que a autora é portadora
de Insuficiência Venosa Crônica, mas, no momento do exame, não havia
incapacidade laborativa. Verificou que a periciada apresenta "cicatrizes na
região inguino-crural esquerda e ao longo do trajeto da veia safena interna,
no membro inferior esquerdo", compatíveis com a cirurgia de safenectomia à
esquerda, realizada em outubro de 2011. Concluiu, por fim, que a autora esteve
incapacitada para o seu trabalho de lavradora no período do pós-operatório
da cirurgia, por 60 dias, portanto, de 24/10 a 24/12/2011. VI- Desta forma,
verifica-se que a segurada sofreu de moléstia que a incapacitou para o
desempenho do seu trabalho de lavradora, conforme laudo do perito judicial,
e fez jus à concessão do benefício de auxílio- doença por ela pleiteado. VII-
Apelação do INSS desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma 1 Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
14 de dezembro de 2017 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 59,
42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA I- Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. O embargante sustenta que houve omissão no
acórdão, o qual teria se limitado a analisar o laudo pericial, ignorando as
demais provas juntadas aos autos que demonstram que o interessado é portador
de alienação mental a ensejar o pagamento de aposentadoria com proventos
integrais. 3. Nos termos do art. 139, do Código de Processo Civil, compete
ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Assim,
cabe a ele, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão
racional adotado pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução probatória
e deferir a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente
relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir
aqueles inúteis ou meramente protelatórios (artigos 370, parágrafo único e 464,
§1º, do CPC/2015). Com o surgimento de litígio entre o demandante, que assevera
ser portador de doença grave (alienação mental) prevista no art. 186 da Lei
8112/90, e a Administração, que não reconheceu tal condição para efeitos de
deferimento de aposentadoria, determinou o juízo a quo a realização de prova
pericial médica. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto,
a prova pericial é a mais adequada para dirimir a controvérsia posta, eis que
elucidou, por intermédio de profissional técnico especializado, as condições
de saúde do interessado. 4. Os argumentos deduzidos pela embargante não
são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que não
padece de vícios a serem corrigidos em embargos de declaração. Constata-se
que a embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da
lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. Com efeito,
a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim
o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação
5. Embargos de Declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. O embargante sustenta que houve omissão no
acórdão, o qual teria se limitado a analisar o laudo pericial, ignorando as
demais provas juntadas aos autos que demonstram que o interessado é portador
de al...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. TERMO
INICIAL. A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO. A PARTIR DA
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. 1. O conjunto probatório constante dos autos
atestou a incapacidade laborativa da autora, apta a ensejar a concessão de
benefício peiteado. 2. O termo inicial de implementação do benefício deve ser
a partir da incapacidade devidamente comprovada ou da cessação indevida do
benefício. 3. A conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez deve ocorrer quando da constatação da impossibilidade de
reabilitação da segurada. 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. TERMO
INICIAL. A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO. A PARTIR DA
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. 1. O conjunto probatório constante dos autos
atestou a incapacidade laborativa da autora, apta a ensejar a concessão de
benefício peiteado. 2. O termo inicial de implementação do benefício deve ser
a partir da incapacidade devidamente comprovada ou da cessação indevida do
benefício. 3. A conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadori...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EMPREGADO RURAL - IDADE MÍNIMA
E PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO. l
A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91,
que asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar, além da idade
mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício
de atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício,
conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso. l
Não restou comprovado o efetivo tempo de exercício de atividade rural pelo
período de 180 meses imediatamente anterior ao cumprimento etário. l A prova
testemunhal isoladamente não se presta a comprovar o efetivo trabalho rural,
consoante entendimento sedimentado pela corte Superior.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EMPREGADO RURAL - IDADE MÍNIMA
E PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO. l
A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91,
que asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar, além da idade
mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício
de atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício,
conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso. l
Não restou comprovado o efetivo tempo de exercício de atividade rura...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. ATIVIDADE
EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO RECONHECIDO. Correção
monetária. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e
DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP
1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. As
atividades de motorista de ônibus e de caminhão, exercidas até 28-04-1995,
devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por
categoria profissional previsto à época da realização do labor, nos termos
do item 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 4. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser
realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração
da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação
dada pela Lei 11.960/09. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 6. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas, e
recurso adesivo do autor parcialmente provido, nos termos do voto. RETIFICADO,
de ofício, a sentença em relação à incidência de correção monetária, nos
termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. ATIVIDADE
EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO RECONHECIDO. Correção
monetária. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e
DSS-8...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL
PRODUZIDA EM JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - ISENÇÃO DE CUSTAS NO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. I - Faz jus a autora à concessão de benefício aposentadoria por
idade, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, comprova o efetivo exercício de atividade
rural; II - A questão da existência de vínculos empregatícios urbanos por si
só não descaracteriza a condição de segurado especial rural do trabalhador,
pois é admissível que ele exerça, esporadicamente, outras atividades, para
complementar sua renda nos intervalos dos ciclos produtivos, por exemplo,
mesmo porque está devidamente comprovado nos autos; III - A Lei n.º 4.847/93,
que rege o pagamento de custas na Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo,
não concede isenção às autarquias federais; IV - Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; V - Apelação da
autora provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL
PRODUZIDA EM JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - ISENÇÃO DE CUSTAS NO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. I - Faz jus a autora à concessão de benefício aposentadoria por
idade, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, comprova o efetivo exercício de atividade
rural; II - A questão da existência de vínculos empregatícios urbanos...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO
DE BENEFÍCIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. DECISÕES EM MANDADO DE
SEGURANÇA. COISA JULGADA. Correção monetária. 1. Na presente ação o autor
pleiteia o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria, suspenso pelo
réu, mediante o reconhecimento de seus vínculos empregatícios com determinadas
empresas. 2. Restou evidenciada a falta de veracidade do contrato de trabalho
que o autor teria mantido entre 02/01/1999 e 31/01/2006 com a empresa
TRATOREX MÁQUINAS AGRÍCOLAS. 3. O apelante não logrou demonstrar o equívoco
da autoridade administrativa, sendo seu o ônus de provar o direito que afirma
possuir, na forma do art. 333, I, do CPC. 4. Em relação aos demais vínculos e
tempo de serviço especial questionados, as decisões proferidas no mandado de
segurança 2009.51.01.809952-0, transitadas em julgado, referendaram o direito
de o autor de vê-los acrescidos ao cálculo de seu tempo de contribuição. Essas
questões não mais poderão ser discutidas, quer na sede administrativa, quer
perante o Judiciário, porquanto já decididas em ação anterior e atingidas
pela garantia da imutabilidade da coisa julgada. 5. Apesar da apontada
irregularidade, os procedimentos de apuração levados a efeito pelo INSS
não deveriam ter desencadeado o cancelamento do benefício do autor, mas,
tão-somente, a sua revisão, com o fim de proceder à correção dos dados
incorretos anteriormente considerados. 6. Até a data da entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo
o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei
11.960/09. 7. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, tida por
interposta, e RETIFICADO, de ofício, a r. sentença em relação à incidência
de correção monetária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO
DE BENEFÍCIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. DECISÕES EM MANDADO DE
SEGURANÇA. COISA JULGADA. Correção monetária. 1. Na presente ação o autor
pleiteia o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria, suspenso pelo
réu, mediante o reconhecimento de seus vínculos empregatícios com determinadas
empresas. 2. Restou evidenciada a falta de veracidade do contrato de trabalho
que o autor teria mantido entre 02/01/1999 e 31/01/2006 com a empresa
TRATOREX MÁQUINAS AGRÍCOLAS. 3. O apelante não logrou demonstrar o equívoc...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - LEI Nº 11.960/09 - STF - REPERCUSSÃO
GERAL. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. AFASTADA. 1 -Os requisitos para a
concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos
no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei
8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período
de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou
total e temporária (auxílio- doença) ou total e permanente (aposentadoria
por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta
a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não
ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral
da Previdência Social. 2 - Comprovada a qualidade de segurado e cumprido o
período mínimo de carência. No tocante ao requisito incapacidade o perito
judicial apurou que o autor, portador de doença mental de característica
depressiva, possui incapacidade total e temporária. 3 - Apreciando o tema 810
da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento
da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados
monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
(RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). 4 -
A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício,
que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido
feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de
origem. Precedentes do STJ. 5 - O CPC/2015 prevê que os juízes e tribunais
devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado
de constitucionalidade e os enunciados de súmula vinculante - art. 927 -. 6 -
A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária,
prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às
demandas que tramitam na 1 Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta
na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional
(§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento o diploma
legal do Estado-Membro. Nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº
9.974/2013 não há isenção de custas. 7 - Remessa necessária e apelação a que
se nega provimento. Sentença retificada de ofício em relação à incidência
da correção monetária, nos termos da fundamentação.
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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - LEI Nº 11.960/09 - STF - REPERCUSSÃO
GERAL. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. AFASTADA. 1 -Os requisitos para a
concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos
no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei
8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período
de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou
total e temporária (auxílio- doença) ou total e permanente (aposentadoria
p...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - ERRO MATERIAL - REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I - O conjunto probatório presente nos
autos atesta que o autor trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade
em tensões superiores a 250 volts, de forma habitual e permanente, nos
períodos reconhecidos como laborados em condições especiais na sentença
de primeiro grau. II - Com o reconhecimento da especialidade dos períodos
consignados na sentença, o autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos
trabalhados em condições exclusivamente especiais, fazendo jus ao recebimento
da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III -
Em relação ao termo final do primeiro período reconhecido como especial,
realmente houve erro material no dispositivo da sentença, uma vez que o
referido período constou como sendo de 05/05/1986 a 03/06/1989, quando na
realidade, de acordo com a documentação apresentada nos autos, o período
correto é de 05/05/1986 a 03/03/1989. IV - Remessa necessária e apelação do
INSS parcialmente providas somente para corrigir erro material e declarar
que o primeiro período reconhecido como tempo especial é o de 05/05/1986
a 03/03/1989.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - ERRO MATERIAL - REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I - O conjunto probatório presente nos
autos atesta que o autor trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade
em tensões superiores a 250 volts, de forma habitual e permanente, nos
períodos reconhecidos como laborados em condições especiais na sentença
de primeiro grau. II - Com o reconhecimento da especialidade dos períodos
consignados na sentença, o autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos
traba...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE
REGIME DE RECURSO REPETITIVO. É correta a negativa de seguimento a recurso
especial quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se
perfeitamente àquele exposto em precedente do Superior Tribunal de Justiça
(no caso, REsp nº 1254456/PE - tema 516: "A contagem da prescrição quinquenal
relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada
como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em
que ocorreu a aposentadoria do servidor público.". Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE
REGIME DE RECURSO REPETITIVO. É correta a negativa de seguimento a recurso
especial quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se
perfeitamente àquele exposto em precedente do Superior Tribunal de Justiça
(no caso, REsp nº 1254456/PE - tema 516: "A contagem da prescrição quinquenal
relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada
como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em
que ocorreu a aposentadoria do servidor público.". Agravo interno desprov...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:20/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 59, LEI 8213/91. DOENÇA PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO AO RGPS. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio- doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela
incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício
de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente
para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do
segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - O perito judicial apurou
que o início da doença ocorreu antes da filiação da autora ao RGPS. Doença
preexistente. 3 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa. Art. 85, §§ 2º e 3º c/c art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015. 4
- Remessa necessária e apelação providas para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 59, LEI 8213/91. DOENÇA PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO AO RGPS. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio- doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DIREITO À
PRORROGAÇÃO. DIB. ALTERAÇÃO. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. INDEFERIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela
incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício
de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente
para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do
segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - O autor teve o quarto
quirodáctilo totalmente decepado e reimplantado com a fixação de um pino
de aço. Em razão da não consolidação, submeteu-se, em 08/08/2013, à outra
cirurgia para substituição do pino fixador por outros dois. A retirada do pino
ocorreu em 29/10/2013. Considerando que vigência do benefício de auxílio-doença
comum, espécie 31, ocorreu de 05/05/2013 a 30/06/2013, tem direito o autor
a prorrogação do benefício até a data requerida, de 01/07/2013 a 19/11/2013,
uma vez que o laudo judicial, realizado um ano depois (19/11/2014), somente
está apto avaliar a condição do autor na data da realização do laudo. 3 -
O artigo 371 do NCPC estabelece que "o juiz apreciará a prova constante dos
autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na
decisão as razões da formação do seu convencimento". 4 - O auxílio-doença
será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para
a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59
da Lei 8.213/91). Considerando que o autor foi lesionado em 19/04/2013,
o 15º dia deu-se em 03/05/2013. O benefício é devido desde 04/05/2013. 5 -
O cálculo do auxílio-doença é feito com base no salário de benefício (80% do
período contributivo) do segurado multiplicado pela alíquota de 0,91, limitado
à média aritmética simples dos seus doze últimos salários-de-contribuição;
não se inclui todo o período contributivo. 6 - Relativamente à indenização
por danos morais, a suspensão do benefício em face de 1 parecer contrário
da perícia médica oficial não constitui ato ilegal, não sendo capaz de
gerar, por si só, constrangimento ou abalo que caracterizem a ocorrência de
dano moral. Consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, a negativa ou
cancelamento de benefício previdenciário, ainda que indevidos, não ensejam,
só por si, ressarcimento por danos morais, apenas o pagamento das prestações
pretéritas, se for o caso. 7 - Apreciando o tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960,
de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente
segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da
caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (RE nº
870.947. Rel. Ministro LUIZ FUX. Julgado em: 20/09/2017.). 8 - De acordo com
o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe o
seguinte, ipsis litteris: "É inconstitucional a expressão 'haverá incidência
uma única vez', constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009". 9 - Honorários advocatícios nos moldes
do artigo 85, § 3º c/c §4º, II; e art. 86, caput, c/c art. 98, §§ 2º e 3º,
todos do CPC/2015. 10 - Apelação parcialmente provida para determinar a
prorrogação do benefício de auxílio- doença de 01/07/2013 a 19/11/2013 e
alterar o início da DIB para 04/05/2013. Juros e correção monetária nos
termos da fundamentação A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
19 de outubro de 2017. MARCELLO GRANADO Desembargador Federal /egc 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DIREITO À
PRORROGAÇÃO. DIB. ALTERAÇÃO. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. INDEFERIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doe...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE 661.256/DF pela
falta de previsão legal para a "desaposentação" (tema 503: "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito
à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91"). 2. No Regime Geral da Previdência Social não há previsão legal de
renúncia à aposentadoria, com o p ropósito de obter benefício mais vantajoso. 3
. Remessa necessária e apelação providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que f icam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 3 0 de novembro de 2017. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE 661.256/DF pela
falta de previsão leg...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por idade
pretendida pelo autor exige o cumprimento do requisito de idade e do
período de carência, os quais foram devidamente cumpridos. 2. De acordo
com a jurisprudência predominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
na ausência de requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido
a partir da data da citação. 3. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC,
tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda
Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na
fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 4. Sem honorários recursais em razão do
parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior
Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573). 5. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser
realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da
caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada
pela Lei 11.960/09. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Importante registrar que a questão atinente à
correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não se
prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário
dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade
de reformatio in pejus (STJ, REsp n.º 1.652.776/RJ). 8. Dou parcial provimento
à remessa necessária e à apelação e RETIFICADA, de ofício, a r. sentença em
relação à incidência de correção monetária, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por idade
pretendida pelo autor exige o cumprimento do requisito de idade e do
período de carência, os quais foram devidamente cumpridos. 2. De acordo
com a jurisprudência predominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
na ausência de requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido
a partir da data da citação. 3. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC,
tratando-se de acórdão i...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ABONO
DE PERMANÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de
apelação interposta pela UFRJ contra a sentença que julgou procedente o pedido
"para condenar a UNIÃO a pagar à autora o valor decorrente de diferenças de
concessão do abono de permanência, já reconhecidas em processo administrativo,
considerada a base de R$ 36.449,55 (trinta e seis mil quatrocentos e quarenta
e nove reais e cinquenta e cinco centavos)", determinando que "O valor deverá
ser corrigido monetariamente desde 14/10/2007, com incidência de IPCA-E desde
então, havendo acréscimo de juros de mora a partir da citação nestes autos
(21 de julho 2017, fl. 97). Após apurado o montante total, deverá ser feita
dedução do que já foi pago administrativamente, para que se encontre o resíduo
a ser pago via precatório ou requisitório de pequeno valor". 2. A Autora,
ocupante do cargo de nutricionista, lotada no Instituto de Puericultura e
Pediatria Martagão Gesteira (IPPMG - UFRJ), ajuizou a presente ação ordinária,
contra a UFRJ- UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando o pagamento
de parcelas atrasadas a título de abono de permanência, referente ao período
de 14/10/2007 a 31/12/2011, no valor de R$ 36.449,55 (trinta e seis mil
quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). No caso
concreto, verifica-se que a Autora limita-se a alegar que obteve reconhecimento
administrativo à percepção de abono de permanência, requerendo na via judicial
o pagamento dos valores que não foram pagos administrativamente. Ocorre que,
como visto, o abono de permanência foi reconhecido como devido em decorrência
das averbações de tempo de serviço especial, somente em outubro de 2010
e dezembro de 2011, sendo certo que não há, nos autos, qualquer elemento
apto a comprovar que a Autora preenche todos os inúmeros requisitos acima
listados para fazer jus à referida aposentadoria especial, de sorte que,
na ausência de elementos mínimos para aferição da existência ou não do
direito invocado pela parte Autora, a causa de pedir acaba sendo insuficiente
para a conclusão pretendida pela parte Autora, pelo que o indeferimento da
inicial é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do mérito do
apelo da UFRJ. 3. Remessa necessária e Apelação conhecidas para, de ofício,
ser decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do
art. 485, I, do CPC/2015, prejudicada a análise do mérito do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ABONO
DE PERMANÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de
apelação interposta pela UFRJ contra a sentença que julgou procedente o pedido
"para condenar a UNIÃO a pagar à autora o valor decorrente de diferenças de
concessão do abono de permanência, já reconhecidas em processo administrativo,
considerada a base de R$ 36.449,55 (trinta e seis mil quatrocentos e quarenta
e n...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO CONSTATADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Apelação cível
face à sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia
Previdenciária ao pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com DER
em 07/01/2013 e à converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez a partir de 06/03/2017, data da perícia autárquica realizada,
com o valor de sua renda acrescido de 25%, conforme disposto no art. 45 da
Lei 8.213/91. -O benefício deve de fato ser concedido desde o requerimento
administrativo, em 07/01/2013, visto que nessa data já estava incapacitado,
sendo impertinente a alegação da Autarquia de que ocorreu sentença ultra
petita. - Quando foi preso em maio de 2008, situação em que foi deflagrada
sua incapacidade, o Autor ainda possuía qualidade de segurado, visto que
realizou seis contribuições no período de dezembro de 2007 a junho de
2008. Assim, quando foi realizada a perícia, estava de acordo com a Lei
Previdenciária para o recebimento do benefício. Dessa maneira, quando entrou
com o requerimento administrativo, o Autor já estava incapacitado. - Em se
tratando do acréscimo de 25% deve-se dar provimento ao pedido da Autarquia
de reformulação da sentença, visto que, ao analisar o laudo pericial, é fato
que o Autor é capaz para atividades diárias.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO CONSTATADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Apelação cível
face à sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia
Previdenciária ao pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com DER
em 07/01/2013 e à converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez a partir de 06/03/2017, data da perícia autárquica realizada,
com o valor de sua renda acrescido de 25%, conforme disposto no art. 45 da
Lei 8.213/91. -O benefício deve de fato ser concedido desde o requerimento
adminis...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONCESSÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO
SEGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A controvérsia volta-se
à restituição ao erário de valores de aposentadoria pagos indevidamente a
segurado, que supostamente teria apresentado vínculos empregatícios fictícios
ao INSS, ora demandante. 2. Na hipótese, o segurado requereu ao INSS em
2010 sua aposentadoria por tempo de contribuição, o que lhe foi negado pelo
órgão, ao fundamento de ter ocorrido fraude em concessão de benefício anterior
(1997/1999), que originou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 61.165,53 (R$
85.361,56, em 2015), a ser quitado para a concessão do novo benefício. 3. A
Administração instaurou o processo administrativo 37367.003107/2011-21,
referente ao benefício NB 42/107.209.985-0 concedido indevidamente, restando
assinalado no relatório da auditoria geral (abril/1999) que o dossiê de
apuração foi constituído a partir de elementos extraídos da base local
do sistema informatizado de benefícios, em virtude da não localização do
processo concessório original, indicando a possibilidade de a concessão
do benefício concedido no PSS Rio de Janeiro/Irajá III ter ocorrido sem
a indispensável formalização do processo. 4. Em Nota Interna (abril/2013)
acostada ao processo administrativo, a Procuradoria Regional Federal-PRF2R
destaca ausência de observância de ritos descritos em instruções normativas
do INSS quanto ao procedimento de apuração e cobrança administrativa para
o ressarcimento de prejuízos causados ao erário, solicitando a devolução
do processo administrativo à Agência da Previdência Social (APS) de origem
para as providências pertinentes. 5. Apesar de o STF ter decidido, em sede
de repercussão geral, pela prescritibilidade da ação de reparação de danos
ao erário decorrente de ilícito civil (STF, RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe 27/04/2016), no caso concreto a questão envolve
concessão e recebimento de benefício mediante fraude contra a Previdência
Social. 6. Embora configurado o dano ao erário, o fato é que ocorreram
irregularidades no procedimento de apuração e cobrança administrativa para
o ressarcimento dos prejuízos causados, sendo que o processo administrativo
deixou de conter elementos que efetivamente comprovem que o segurado tenha
contribuído de forma fraudulenta para a concessão do benefício. 1 7. Ausentes
elementos comprobatórios da participação do segurado na concessão fraudulenta,
valendo notar que o Aviso de Recebimento de fevereiro/1999, supostamente
destinado à sua notificação quanto à cobrança, foi assinado por pessoa estranha
ao demandado e enviado a endereço completamente diverso daquele constante do
CNIS, do ofício subscrito pela Equipe de Cobrança Administrativa para ciência
do segurado e da correspondência que apenas em 2010 lhe foi enviada, sendo que
o próprio relatório da auditoria evidencia a participação de servidores do INSS
no esquema fraudulento, restando acostado parecer da AGU acerca de processo
administrativo disciplinar-PAD para analisar procedimentos realizados por
servidora do INSS, ao final penalizada com demissão. 8. A fraude detectada
na APS de origem (Posto de Irajá) ocorreu entre 1996 e 2004, período que
alcança a cobrança em questão (1997 a 1999), verificando-se que o pagamento
do benefício era efetivado por meio de cartão magnético, sem que o INSS
tenha comprovado na via administrativa a realização de saques pelo segurado
que, inclusive, demonstrou nos presentes autos recolhimento de contribuição
previdenciária em 1997 e posteriormente, revelando conduta de boa-fé contrária
à sua suposta participação no esquema fraudulento. 9. Em suma, ausente nos
presentes autos comprovação de participação do segurado na concessão do
benefício e, por conseguinte, de sua colaboração para o pagamento indevido
da quantia. 10. Pedido de devolução ao segurado dos descontos indevidos
rejeitado pelo Juízo sentenciante, porque considerado fora do objeto da ação,
pois manejado por via distinta da reconvenção. 11. Honorários advocatícios
fixados pelo Juízo sentenciante em 10% sobre o valor atualizado da causa,
majorados para 11% (art. 85, §11, do CPC/2015), dada a incidência dos
honorários recursais, a serem suportados pela autarquia. 12. Apelação do
INSS conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONCESSÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO
SEGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A controvérsia volta-se
à restituição ao erário de valores de aposentadoria pagos indevidamente a
segurado, que supostamente teria apresentado vínculos empregatícios fictícios
ao INSS, ora demandante. 2. Na hipótese, o segurado requereu ao INSS em
2010 sua aposentadoria por tempo de contribuição, o que lhe foi negado pelo
órgão, ao fundamento de ter ocorrido fraude em concessão de benefício anterior
(1...
Data do Julgamento:26/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO HÁ INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. Comprovada o labor rural com a documentação dos
autos corroborada pela prova testemunhal. 3. De certo, o marido da autora
exerceu trabalho urbano em diversos períodos. Contudo, a jurisprudência
do STJ é pacífica em entender que o trabalho urbano de um dos membros
do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes
como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do
trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (STJ, REsp 1304479/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe
19/12/2012). 4. Quanto à DIB, o STJ também é pacífico em reconhecer a data do
requerimento administrativo. Precedentes (STJ, REsp nº 1471278 / PR, PRIMEIRA
TURMA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 07.12.2017,
DJE 13.12.2007). 5. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de
acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a
fixação dos honorários, inclusive recursais, será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo
diploma legal. 6. Remessa não conhecida e negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO HÁ INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE PROFESSORA - FATOR PREVIDENCIÁRIO - INCIDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. I - A aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com
tratamento constitucional diferenciado apenas quanto ao requisito temporal,
reduzido em cinco anos, tem sua renda mensal inicial calculada com base no
disposto no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, mediante a incidência do fator
previdenciário que, no caso de professores, tem um ajuste na forma de cálculo
do coeficiente (art. 29, §9º, lei 8.213/91) para assegurar a efetividade da
redução dos critérios idade e tempo, prevista na Constituição Federal. II -
Apelação da autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE PROFESSORA - FATOR PREVIDENCIÁRIO - INCIDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. I - A aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com
tratamento constitucional diferenciado apenas quanto ao requisito temporal,
reduzido em cinco anos, tem sua renda mensal inicial calculada com base no
disposto no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, mediante a incidência do fator
previdenciário que, no caso de professores, tem um ajuste na forma de cálculo
do coeficiente (art. 29, §9º, lei 8.213/91) para assegurar a efetivid...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho