PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO
- ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I - O período reconhecido como laborado em condições especiais na
sentença de primeiro grau, foi por exposição ao agente físico ruído acima dos
limites previstos como toleráveis e aos agentes químicos hidrocarbonetos,
de forma habitual e permanente. II - O autor apresenta mais de 25 (vinte e
cinco) anos trabalhados em condições exclusivamente especiais, fazendo jus
ao recebimento da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº
8.213/91. III - Sentença reformada somente para determinar a aplicação de
juros de mora, a partir da citação, e correção monetária consoante o disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
a partir de sua vigência. IV - Remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO
- ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I - O período reconhecido como laborado em condições especiais na
sentença de primeiro grau, foi por exposição ao agente físico ruído acima dos
limites previstos como toleráveis e aos agentes químicos hidrocarbonetos,
de forma habitual e permanente. II - O autor apresenta mais de 25 (vinte e
cinco) anos trabalhados em condições exclusivamente especiais, fazendo jus
ao...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVIDA
COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação
de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de
tempo de serviço rural e especial, em ação ajuizada em face do INSS. 2. Quanto
ao alegado exercício de atividade rural, na condição de segurado especial,
se faz necessária, a teor do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a produção de
início razoável de prova documental, devidamente corroborada pela prova
testemunhal. 3. No caso dos autos, o INSS já havia reconhecido na via
administrativa o período de atividade rural de entre 1964 a 1977, mas
a pretensão de ampliação de tal período de atividade rural não encontra
suporte na prova dos autos, pois ainda que não exista necessidade de a prova
material alcançar todo o período alegado, a mesma pode ser corroborada pela
provas testemunhal que no caso concreto no entanto não permite ir além do
que já fora deferido no âmbito administrativo. 4. Não há como considerar
que o autor tenha trabalhado no campo em período diverso de 1964 a 1977 se o
próprio pai do autor afirmou em depoimento que o filho trabalhou na lavoura
somente nesse interstício, pois ninguém melhor do que o pai do demandante
para delimitar, com maior grau de precisão, o início e o término da atividade
rural desempenhada pelo próprio filho em regime de economia familiar, até
porque o autor jamais sustentou que tenha laborado em propriedade rural
diversa daquela que o pai também trabalhava. 5. Por outro lado, também não
há como reconhecer o exercício de atividade especial na função de motorista,
entre 15/06/1986 a 28/04/1995, por enquadramento da categoria profissional
nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, porque
nem todas as atividades de motorista na vigência dos aludidos decretos
eram consideradas prejudiciais à saúde, mas apenas aquelas desempenhadas
por motoristas de ônibus, caminhão e bonde, ao passo que a prova documental
carreada aos autos não explicita qual tipo de veículo 1 era conduzido pelo
autor. 6. Hipótese em que deve a sentença ser confirmada, por seus jurídicos
fundamentos. 7. Apelação conhecida, mas desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVIDA
COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação
de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de
tempo de serviço rural e especial, em ação ajuizada em face do INSS. 2. Quanto
ao alegado exercício de atividade rural, na condição de segurado especial,
se faz necessária, a teor do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a produção de...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO PROPICIAM
A REABILITAÇÃO. CABIMENTO. 1. O conjunto probatório constante dos autos
atestou a incapacidade laborativa do autor, associada à possibilidade remota
de reabilitação, face a suas condições pessoais, apta a ensejar a concessão
de benefício peiteado. 2. Apelação do INSS julgada prejudicada. Apelação do
autor provida para conceder o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento
administrativo, em 04/07/2014, com conversão em aposentadoria por invalidez,
a partir deste julgamento, acrescidos de juros de mora, a partir da citação,
e correção monetária consoante o dispositivo no art. 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenada, ainda, a Autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 85, parágrafos 2º e
3º, do CPC/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com
o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei, excluídas as parcelas
vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela de urgência deferida.
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PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO PROPICIAM
A REABILITAÇÃO. CABIMENTO. 1. O conjunto probatório constante dos autos
atestou a incapacidade laborativa do autor, associada à possibilidade remota
de reabilitação, face a suas condições pessoais, apta a ensejar a concessão
de benefício peiteado. 2. Apelação do INSS julgada prejudicada. Apelação do
autor provida para conceder o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento
administrativo, em 04/07/2014, com conversão em aposentadoria por invali...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA C OMPROVADA NOS
AUTOS - SENTENÇA MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos
comprova que o segurado encontra- se total e permanentemente incapaz para
o desempenho de suas atividades laborativas, correto o Juízo de origem ao
condeder aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do b
enefício; II - Remessa necessária desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA C OMPROVADA NOS
AUTOS - SENTENÇA MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos
comprova que o segurado encontra- se total e permanentemente incapaz para
o desempenho de suas atividades laborativas, correto o Juízo de origem ao
condeder aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do b
enefício; II - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO
DO STF (TEMA 810). RECURSO PROVIDO. I - A autora cumpriu o requisito de idade
exigido pelo §1º do art. 48 da lei nº 8.213/91 quando requereu da Autarquia
o Benefício de Aposentadoria por Idade Rural em 17/12/2014, uma vez que
completou 55 anos em 15/12/2013. II - Os documentos acostados aos autos
são idôneos à comprovação que a apelante teria exercido atividade rural no
período de 180 meses (15 anos), segundo a exigência da tabela progressiva
disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. III - Os depoimentos prestados
pelas testemunhas são uníssonos em afirmar que a autora sempre exerceu
atividade rural aproximadamente 30 anos. IV - Registre-se que o início de
prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante
da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade
rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória
(STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
DJU de 01/08/2011). V- Juros e correção monetária aplicados de acordo
com o entendimento firmado pelo STF (tema 810). VI- O INSS não goza de
isenção de custas na forma da Lei 9.974/2013, que revogou a lei n° 9.900,
de 30.08.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa de custas judiciais
do Espírito Santo. VII - Em se tratando de acórdão ilíquido, a fixação dos
honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado,
considerando-se, inclusive, o trabalho adicional do patrono na fase recursal
(honorários recursais). 1 VIII - Recurso de apelação provido.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO
DO STF (TEMA 810). RECURSO PROVIDO. I - A autora cumpriu o requisito de idade
exigido pelo §1º do art. 48 da lei nº 8.213/91 quando requereu da Autarquia
o Benefício de Aposentadoria por Idade Rural em 17/12/2014, uma vez que
completou 55 anos em 15/12/2013. II - Os documentos acostados aos autos
são idôneos à comprovação que a apelante teria exercido atividade rural no
período de 180 meses (15 anos), segundo a exigência da tabela progressiva
dispost...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO SOLICITADO. PROVA
DEMASIADAMENTE FRÁGIL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. 2. De certo, há documentação que comprove
exercício de atividade rural pela parte autora. Contudo, em que pese reconhecer
que a análise da prova documental de trabalho rural deve ser flexibilizada,
não há qualquer documentação, fora a declaração do seu antigo empregador
rural, que comprove que a autora trabalhou em zona rural entre o período
solicitado. 3. Negado provimento a ambas as apelações e à remessa necessária.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO SOLICITADO. PROVA
DEMASIADAMENTE FRÁGIL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição corre...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA P ERMANENTE
DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25%. RECURSO PROVIDO. 1. O acréscimo de 25%
(vinte de cinco por cento) aos aposentados por invalidez que necessitem
de cuidados especiais está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. O Decreto
3.048/99 confirma o direito ao acréscimo em seu art. 45 e estabelece no Anexo
I a relação das situações em que o aposentado por invalidez t erá direito à
majoração de 25% prevista no referido art. 45. 2. A perícia médica judicial
relata que o autor foi acometido por acidente vascular encefálico (AVE) em
agosto de 2011 (CID: I69.4) e apresenta déficit motor moderado em dimidio
direito. Conclui o expert que o autor encontra-se inapto para o exercício
de atividade laboral desde agosto de 2011 (data de início d a doença), e
que necessita de auxílio de terceiros para deambular e para higiene. 3. No
que tange ao Direito Previdenciário, a jurisprudência do Egrégio Superior de
Justiça firmou-se no sentido de que é possível flexibilizar o exame do pedido
veiculado na peça exordial e, portanto, a concessão de benefício diverso do
que fora inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais
para tanto, n ão configura julgamento extra ou ultra petita (AgRg no REsp
891.600/RJ). 4. Verificando-se a situação de dependência e necessidade de
assistência permanente de terceiros para a execução das tarefas cotidianas
básicas, como no caso dos autos, deve ser reconhecido o direito ao acréscimo de
25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo
45 da Lei 8.213/91, a inda que inexistente pedido expresso do autor na peça
inaugural. 5. Em se tratando de acórdão ilíquido, a fixação dos honorários
advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, na forma
do art. 85, § 4º, I I, do NCPC, observada a Súmula 111 do STJ. 6. Fixação
do IPCA-E à correção monetária (desde as respectivas épocas) e aplicação do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 1 1.960/09, apenas
para juros moratórios (contados a partir da citação). 7 . Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA P ERMANENTE
DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25%. RECURSO PROVIDO. 1. O acréscimo de 25%
(vinte de cinco por cento) aos aposentados por invalidez que necessitem
de cuidados especiais está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. O Decreto
3.048/99 confirma o direito ao acréscimo em seu art. 45 e estabelece no Anexo
I a relação das situações em que o aposentado por invalidez t erá direito à
majoração de 25% prevista no referido art. 45. 2. A perícia médica judicial
relata que o autor foi acometido por acidente vascular encefálico (AVE) em
agosto de...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO
MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS. RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO
DE ORDEM ALTERADA DE OFÍCIO. I - Trata-se de Apelação interposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Remessa Necessária de Sentença,
proferida pelo Juízo Vara Federal de Serra/ES, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ESPECIAL,
condenando o INSS a averbar o período de 06/03/1997 a 30/06/2008 como tempo
de serviço especial. II - Registre-se ainda que, em se tratando de risco
por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se
desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade
e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o
agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho
não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que
a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o
trabalhador a ela exposto. III - Quanto à exposição a esse agente nocivo,
que é a eletricidade, é importante ressaltar que até 05-03-1997 a exposição
a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde,
com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. Portanto,
também por esse agente, nos intervalos mencionados, deve o tempo de serviço
respectivo ser reconhecido como especial. IV - Quanto ao período de 06/03/1997
a 30/06/2008, o PPP de fls. 86/99 informa que o autor exerceu a ocupação
de auxiliar de eletrônica A, auxiliar de eletrônica B, auxiliar técnico D,
técnico A, técnico de manutenção -COMAN, téc. Proteção, Controle e automação,
Téc. Autom. e Telecomunicação PL. Pelas atribuições do autor descritas e
minudenciados no referido documento técnico imperioso reconhecer que o mesmo
encontrava-se executando tarefas no sistema elétrico da Escelsa, com uma ou
outra sutil variação, sempre em contato com a eletricidade, motivo pelo qual
é inevitável o enquadramento desse período posterior a 05/03/1997. Portanto,
cabe o reconhecimento do direito do autor ao enquadramento como especial,
do período de 06/03/1997 a 30/06/2008, por exposição a eletricidade acima de
250 volts (e-fl. 89). V - Quanto aos critérios de fixação da correção monetária
incidente sobre as parcelas devidas, cabe a revisão da sentença de ofício, para
adequá-la ao julgado proferido pelo Eg. STF, nos autos do RE nº 870.947/SE. V
- Recurso e remessa necessária improvidos. Sentença retificada, de ofício,
com relação à 1 correção monetária. Honorários advocatícios majorados.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO
MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS. RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO
DE ORDEM ALTERADA DE OFÍCIO. I - Trata-se de Apelação interposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Remessa Necessária de Sentença,
proferida pelo Juízo Vara Federal de Serra/ES, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ESPECIAL,
condenando o INSS a a...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento ao agravo retido, apelação e remessa
necessária, nos termos do voto. Ó R A C D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO RETIDO, À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do 1 presente
julgado. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2017. SIMONE SCHREIB ER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:25/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. VIGILANTE. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO MESMO APÓS A EDIÇÃO
do Decreto nº 2.172/1997, PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PERIGOSA. USO DE
ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. A atividade de guarda é perigosa e se enquadra no item
2.5.7, do Decreto 53.831/64. Possibilidade de enquadramento analógico dos
vigilantes/vigias na categoria profissional dos guardas. Precedentes. 5. A
jurisprudência já pacificou a questão da possibilidade de enquadramento
de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após mesmo após
05/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997), no caso do vigilante, desde que comprovada
a efetiva exposição do segurado à atividade nociva, com o uso de arma de fogo,
por laudo técnico (ou elemento material equivalente), na medida em que o C. STJ
julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a
possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não
insalubre (REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin,
DJe 07/03/13). Precedente: PEDILEF 05207198120094058300, Rel. Juiz Federal
JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 19/02/2016. 6. Remessa necessária
desprovida e apelação do autor parcialmente provida, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. VIGILANTE. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO MESMO APÓS A EDIÇÃO
do Decreto nº 2.172/1997, PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PERIGOSA. USO DE
ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço espe...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. REQUISITOS DE CARÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I - A
autora comprovou que já alcançou a idade legalmente exigida, já que nasceu
no ano de 1960. II - Com efeito, relativamente as provas apresentadas nos
autos, entre elas i) a declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato
dos Trabalhadores Rurais (fls. 07/09); ii) Certidão de casamento, na qual
consta a profissão da requerente como ''doméstica'', e a de seu cônjuge como
''lavrador'' (fl. 17); iii) Contratos de parceria agrícola (fls. 18/19;
20/21); iv) declarações de imposto sobre propriedade territorial do parceiro
outorgante; v) Cópia da carteira de Trabalho na qual constam contratos de
trabalho rural (fls. 11/12), diversamente do que aduz a parte autora, não são
idôneos e capazes à comprovação que o apelante teria exercido atividade rural
por tempo superior a 12 anos, até porque muitos deles são contemporâneos. II -
Não está comprovado o labor rural de Angnelia Costa Serafim e, sendo assim,
não há que se falar em concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural, nesse sentido, a r. sentença ora recorrida merece ser mantida. IV-
A prova testemunhal produzida nos autos não se encontra hábil a comprovar
com contundência as alegações da parte autora na inicial, e, mesmo que assim
não o fosse, a prova testemunhal não pode, por si só, basear a procedência do
pedido autoral, carecendo do início de prova material. V- Quanto à Gratuidade
de Justiça, não há mais o que se pleitear, uma vez que a Sentença a quo
(fls. 183/185) já deferiu a Gratuidade de Justiça. VI - Majorado em 1%
o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do
§2º do mesmo artigo, observando-se o art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC/2015 que
trata da Gratuidade de Justiça. 1 VII - Recurso de apelação Desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. REQUISITOS DE CARÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I - A
autora comprovou que já alcançou a idade legalmente exigida, já que nasceu
no ano de 1960. II - Com efeito, relativamente as provas apresentadas nos
autos, entre elas i) a declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato
dos Trabalhadores Rurais (fls. 07/09); ii) Certidão de casamento, na qual
consta a profissão da requerente como ''doméstica'', e a de seu cônjuge como
''lavrador'' (fl. 17); iii) Contratos de parceria agrícola (fls. 18/19;
20/21); iv) d...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- A perícia judicial atestou, de forma
explícita, que a autora não apresenta doença ou moléstia que a incapacite
para o exercício da sua atividade laborativa de manicure. Portanto, não
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo
a sentença ser mantida. IV- A autora não juntou aos autos radiografias,
exame de corpo de delito que diz ter, e tampouco eletroneuromiografia. Logo,
reputa-se desnecessária a realização de prova pericial complementar. V- Caso
a perícia médica aponte a capacidade laboral para a o trabalho habitual,
como na presente hipótese, será impertinente que o julgador avalie as
condições pessoais e sociais do segurado, pois, de todo modo, o benefício
por incapacidade deve ser negado. Inteligência da Súmula nº 77 da TNU. VI-
Apelação desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2017
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 pr...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
URBANO. SEGURADO EMPREGADO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO
DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. CAPACIDADE LABORATIVA I- Nos
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que,
tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado
para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II-
Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por
invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- A detalhada perícia
judicial atestou que a autora, com 57 anos e escolaridade superior completo,
apresenta quadro de Dorsalgia e síndrome dolorosa crônica. Constatou, porém,
que a pericianda está fisicamente apta para o trabalho como psicóloga. Explicou
que as patologias não são incapacitantes para o trabalho de psicóloga. IV-
Apelação desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2017
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
URBANO. SEGURADO EMPREGADO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO
DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. CAPACIDADE LABORATIVA I- Nos
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que,
tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado
para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II-
Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposenta...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE
661.256/DF pela falta de previsão legal para a "desaposentação" (tema 503:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91"). 2. No Regime Geral da Previdência Social não
há previsão legal de renúncia à aposentadoria, com o p ropósito de obter
benefício mais vantajoso. 3 . Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do p resente
julgado. Rio de Janeiro, 3 0 de novembro de 2017. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE
661.256/DF pela falta de previsão leg...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO
POR ASSOCIAÇÃO - ART. 5º, LXX, B, DA LEI MAIOR - COMPETÊNCIA CONCORRENTE -
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA - DESCABIMENTO DAS
EXIGÊNCIAS - SÚMULA 629 DO STF - APOSENTADORIA APÓS IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA - IRRELAVANTE. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória
genérica" concernente a interesses e direitos individuais homogêneos,
competentes são (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de
liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I,
c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990), e (b) o juízo prolator da sentença
coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo
ente exponencial legitimado mediante "representação processual" (art. 98,
§ 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). Subsidiariamente
competente, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
específico de liquidação/execução residual a título de "reparação fluida"
(art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). 2. Em se tratando de
mandado de segurança coletivo, a associação atua como substituto processual,
não se exigindo dela que obtenha autorização expressa para o ajuizamento do
writ coletivo nem que apresente, junto com a inicial, lista dos associados a
serem beneficiados pela prestação jurisdicional (art. 21 da Lei nº 12.016/2009
c/c art. 5º, LXX da Constituição de 1988 e Enunciado nº 629 da Súmula do
STF). Assim, na execução de título executivo judicial formado em mandado
de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do
grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar
cumprimento de sentença/execução individual (art.22 da Lei nº 12.016/2009),
não se podendo exigir prova de que deram autorização expressa à associação
para ajuizamento do writ coletivo e de que seus nomes constam em lista de
associados juntada naquele processo. 3. Do mesmo modo, irrelevante se a parte
exequente se aposentou antes ou após a impetração do mandado de segurança,
uma vez que o título exequendo não impôs qualquer limitação neste sentido,
apenas determinou expressamente o pagamento da parcela denominada GDIBGE
aos substituídos, tanto aposentados quanto pensionistas, na mesma proporção
da que é paga aos servidores que estão em atividade, sem impor um marco
temporal como a data da aposentadoria ou data da filiação. 4. No julgamento
do recurso especial n.º 1.243.887/PR, julgado pela sistemática dos recursos
repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no
art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar,
aprioristicamente, a eficácia de decisões 1 proferidas em ações civis públicas
coletivas ao território da competência do órgão judicante. 5. Tendo em
vista o efeito preclusivo da coisa julgada, considerando-se, neste aspecto,
a dicção dos artigos 508 e 535, VI, do Novo CPC, revela-se incabível a
alegação, em sede de impugnação à execução, de matéria de defesa passível
de ser arguida na fase de conhecimento. Precedentes jurisprudenciais do
STJ. 6. Quanto à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, o Plenário
do STF reconheceu a repercussão geral da matéria debatida nos autos do RE nº
870.947/SE e, após conclusão do julgamento do feito, firmou a seguinte tese:
"o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela- se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina". Assim, a atualização monetária dos
precatórios, bem como das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
há de ser realizada com base na variação do IPCA-E (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial), índice considerado pelo STF como mais adequado
para recompor a perda do poder de compra da moeda. 7. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO
POR ASSOCIAÇÃO - ART. 5º, LXX, B, DA LEI MAIOR - COMPETÊNCIA CONCORRENTE -
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA - DESCABIMENTO DAS
EXIGÊNCIAS - SÚMULA 629 DO STF - APOSENTADORIA APÓS IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA - IRRELAVANTE. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatór...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. enquadramento. categoria profissional EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O código
2.3.3 do Decreto nº. 53.831/64 (EDIFÍCIOS, BARRAGENS E PONTES: trabalhadores
em edifícios, barragens, pontes, torres) propicia a especialização do tempo
de serviço dos trabalhadores que exercem seus ofícios em canteiros de obras
de construção civil e, portanto, viabiliza o enquadramento por pertencimento a
categoria profissional. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Negado provimento
à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. enquadramento. categoria profissional EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PELO INSS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DEMORA
DE QUASE 1 ANO PARA JULGAMENTO - VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO -
INFRINGÊNCIA AO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99 - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I
- O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescentado pela
EC nº 45/2004, assegura a razoável duração do processo administrativo e os
meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. II - O art. 49 da Lei nº
9.784/1999 determina que a Administração decida os processos administrativos
de sua atribuição no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período. III - A
demora injustificada do INSS de quase 1 ano em analisar recurso administrativo
apresentado pelo impetrante no processo em que requereu sua aposentadoria
por tempo de contribuição o autoriza a buscar a tutela do Poder Judiciário,
para fazer valer seus direitos. IV - Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PELO INSS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DEMORA
DE QUASE 1 ANO PARA JULGAMENTO - VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO -
INFRINGÊNCIA AO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99 - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I
- O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescentado pela
EC nº 45/2004, assegura a razoável duração do processo administrativo e os
meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. II - O art. 49 da Lei nº
9.784/1999 determina que a Administração decida os processos administrat...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO
PERICIAL.CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
JUROS. MORA. CUSTAS. - Apelação e Remessa ex officio em face da sentença
que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o réu a conceder o
auxílio-doença, a contar da data do laudo pericial até a reabilitação da
segurada, devendo as verbas vencidas ser corrigidas a partir do vencimento
de cada parcela, a crescidas dos juros de mora de 0,5% ao mês a contar da
citação. - O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial da
autora, no entanto, considerando que a autora conta atualmente com 59 anos de
idade, seu grau de instrução é baixo, bem como sua experiência profissional
limitada a atividade de artesã, conclui-se pela impossibilidade de sua
reabilitação em outra atividade laborativa, concedendo-se a conversão do
auxilio-doença para aposentadoria por invalidez a partir da presente decisão. -
Quanto às custas, a autarquia previdenciária é isenta, tendo em vista a
nova regra implementada nos artigos 19 e 20 da Lei Estadual 9.974/13. -
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, conforme
artigo 20, §4º do CPC/73. - Juros e correção nos termos da Lei 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO
PERICIAL.CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
JUROS. MORA. CUSTAS. - Apelação e Remessa ex officio em face da sentença
que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o réu a conceder o
auxílio-doença, a contar da data do laudo pericial até a reabilitação da
segurada, devendo as verbas vencidas ser corrigidas a partir do vencimento
de cada parcela, a crescidas dos juros de mora de 0,5% ao mês a contar da
citação. - O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial da
autora, n...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO - REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. I - O período reconhecido como laborado em condições especiais
na sentença de primeiro grau, foi por exposição ao agente físico ruído acima
dos limites previstos como toleráveis, de forma habitual e permanente. II -
O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados em condições
exclusivamente especiais, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria especial
prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO - REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. I - O período reconhecido como laborado em condições especiais
na sentença de primeiro grau, foi por exposição ao agente físico ruído acima
dos limites previstos como toleráveis, de forma habitual e permanente. II -
O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados em condições
exclusivamente especiais, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria especial
prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - Remessa necessária de...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
CONCESSÃO - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL - RECURSO PROVIDO. I - A autora comprovou, com documentos seguidos
por prova testemunhal, sua condição de segurada especial, fazendo jus,
portanto, à aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei n° 8.213/1991;
II - Apelação provida, para conceder o benefício a partir do requerimento
administrativo. Tutela de urgência deferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
CONCESSÃO - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL - RECURSO PROVIDO. I - A autora comprovou, com documentos seguidos
por prova testemunhal, sua condição de segurada especial, fazendo jus,
portanto, à aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei n° 8.213/1991;
II - Apelação provida, para conceder o benefício a partir do requerimento
administrativo. Tutela de urgência deferida.
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho