PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CESSAÇÃO
DE DESCONTOS EM PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
DESCONTADOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO
FEITA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Primeiramente, como se trata de sentença
proferida contra a autarquia (parcial provimento), considera-se como feita
a remessa necessária. II. A hipótese dos autos é de remessa e de apelação
contra sentença em que foi declarada a inexistência da dívida atribuída
à autora no documento de fl. 22, determinada a cessação dos descontos
realizados, inclusive concedendo a antecipação dos efeitos da tutela
neste particular, além da restituição dos valores descontados (negada
apenas a indenização por danos morais), e o INSS recorre alegando que os
descontos são pertinentes, pois a autora recebeu anteriormente benefício
assistencial de forma indevida. III. A análise do caso concreto permite
concluir que não restou demonstrado que a autora tivesse deixado de atender
os requisitos necessários para obter o precedente benefício assistencial no
ano de 2006, de modo a justificar os descontos implantados em sua pensão
por morte, eis que não omitiu o fato de que era casada (vide fl. 118)
quando requereu o benefício assistencial, como pretende fazer crer o INSS,
e segundo consta, em novembro de 2011, o marido, que deixara o lar desde
2004, retornou para casa e restabeleceram o relacionamento como marido e
mulher, tornando-se evidente sua condição de dependente previdenciária dele,
tanto é que a autarquia reconhece o fato e concedeu a ela o benefício de
pensão por morte. IV. E especulando, ainda que mantivesse o matrimônio,
o fato não vedaria o direito ao 1 benefício assistencial à pessoa idosa,
importando sim que a renda familiar fosse insuficiente para o sustento,
e o Sr. Silvério recebia benefício de aposentadoria por invalidez no valor
de um salário mínimo, o que, dependendo do comprometimento de despesas,
poderia se adequar ao paradigma para a aferição do requisito econômico para
a obtenção do benefício assistencial, que está relacionado a um estado de
vulnerabilidade social e miserabilidade. Muito mais clara se verifica a
insuficiência de recursos para se manter sem os proventos de aposentadoria
do cônjuge enquanto estiveram separados. V. Portanto, não há nenhuma razão
para considerar que a autora durante o período em que se encontrava vivendo
sozinha, pelo desaparecimento do marido, não atendesse os requisitos para obter
o benefício assistencial, como demonstra a cópia do processo administrativo
daquele benefício, juntado à fls. 115 e seguintes. VI. Demais disso, o que é
vedado por lei é a percepção conjunta do benefício assistencial com qualquer
outro benefício, fato que não ocorreu aqui, pois a partir do momento em que
passou a receber o benefício de pensão por morte (06/07/2012 - fl. 156), já se
encontrava cancelado o benefício assistencial (05/07/2012 - fl. 142). VII. No
tocante aos honorários, de fato houve a sucumbência recíproca, pois pesa a
negativa ao pedido de indenização por danos morais "em valor não inferior
a vinte salários mínimos", como requerido pelo autor, apesar da procedência
do pedido de declaração da inexistência da dívida de R$ 47.987,16 (documento
de fl. 22), e da restituição dos valores já descontados. Todavia, quanto aos
valores a serem arbitrados para cada parte que sucumbiu, não foram fixados
assim em primeira instância, não havendo que falar em compensação das verbas,
como permitia o CPC/1973, uma vez que já se encontrava vigente a nova lei
processual (CPC/2015). Com a alteração dos honorários em segunda instância
pela condenação do autor também ao seu pagamento, deverá ser observado
o que dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e o art. 86 do CPC/2015,
definindo-se os percentuais da verba honorária de ambas as partes quando
da execução do julgado, pois se trata de sentença ilíquida. VIII. Apelação
e remessa oficial considerada como feita parcialmente providas, apenas para
reconhecer a sucumbência recíproca pretendida, com a condenação em honorários
de ambas as partes, cuja definição do percentuais ficará para a execução do
julgado, por se tratar de sentença ilíquida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CESSAÇÃO
DE DESCONTOS EM PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
DESCONTADOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO
FEITA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Primeiramente, como se trata de sentença
proferida contra a autarquia (parcial provimento), considera-se como feita
a remessa necessária. II. A hipótese dos autos é de remessa e de apelação
contra sentença em que foi declarada a inexistência da dívida atribuída
à autora no documento de fl. 22, det...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA. LEGÍTIMA. CARACTERIZADO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. BITRIBUTAÇÃO. NÃO
VERIFICADA. DISTINÇÃO DO CONTRATO DE POUPANÇA. 1. Trata-se de ação almejando
a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue
os autores a pagar imposto de renda sobre a verba denominada superávit do
plano de benefício definido PBD da VALIA. 2. O superávit, sobre o qual
pretendem os apelantes não haja a incidência do imposto de renda, são
recursos resultantes de investimentos do Fundo com aplicações financeiras,
que são, por conseguinte, distribuídos aos seus beneficiários, e, como tal,
constituem acréscimo patrimonial, sujeitando-se, portanto, à incidência
do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. 3. Não há, no caso,
bitributação, porquanto não há identidade de fato gerador em relação ao
mesmo contribuinte. Num primeiro momento, ocorre a incidência de imposto de
renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelos Fundo
de Aposentadoria Complementar, sendo este o sujeito passivo. Noutro momento,
ocorre a incidência de imposto de renda sobre o resultado superavitário que
será rateado aos participantes, cabendo a estes o recolhimento do imposto -
repise-se - que não se confundem com o complemento de aposentadoria. São
resultados das aplicações financeiras realizadas pela entidade e, a toda
evidência, representam acréscimo patrimonial, fato gerador do tributo em
questão. 4. O valor percebido de superávit possui natureza totalmente distinta
de rendimentos de poupança, porquanto este pressupõe um contrato distinto da
relação jurídica instituída mediante o plano de previdência complementar,
valendo destacar, como o fez, o magistrado de piso, que não se pode "dar
interpretação extensiva à disposição legal, além de o CTN determinar a
interpretação literal aos casos de isenção tributária. (...) a previdência
privada há muito tempo possui legislação específica e tributária própria, não
se confundindo com o contrato de poupança". 5. Apelação desprovida. Sentença
mantida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA. LEGÍTIMA. CARACTERIZADO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. BITRIBUTAÇÃO. NÃO
VERIFICADA. DISTINÇÃO DO CONTRATO DE POUPANÇA. 1. Trata-se de ação almejando
a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue
os autores a pagar imposto de renda sobre a verba denominada superávit do
plano de benefício definido PBD da VALIA. 2. O superávit, sobre o qual
pretendem os apelantes não haja a incidência do imposto de renda, são
recursos resultantes de investimentos do Fundo com aplicações financeiras,
que são, por consegu...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Descontos decorretens de débito referente
a aposentadoria do segurado. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. 1. As hipóteses de desconto administrativo
nos proventos dos segurados e beneficiários, por iniciativa do INSS, são apenas
aquelas previstas nos arts. 115, II da Lei no. 8.213/91, e 154, II e §§ 2º. e
3º do Decreto no 3.048/99. 2. Não foi juntado aos autos nenhum documento que
demonstre que a autora teve qualquer participação na concessão irregular
da aposentadoria outrora percebida por seu falecido companheiro. 3. Não
pode a autora se ver prejudicada com a redução de seus proventos de pensão,
em forma de consignações de valores para ressarcimento ao Erário, referente
a pagamento de benefício indevidamente percebido por terceiro. 4. Não cabe
a condenação em verba honorária pelo INSS em favor da Defensoria da União,
em virtude de confusão entre a pessoa do credor e do devedor. 5. Apelações
e remessa necessária desprovidas. nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2018. SIMONE Schreiber RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Descontos decorretens de débito referente
a aposentadoria do segurado. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. 1. As hipóteses de desconto administrativo
nos proventos dos segurados e beneficiários, por iniciativa do INSS, são apenas
aquelas previstas nos arts. 115, II da Lei no. 8.213/91, e 154, II e §§ 2º. e
3º do Decreto no 3.048/99. 2. Não foi juntado aos autos nenhum documento que
demonstre que a autora teve qualquer participação na concessão irregular
da aposentadoria outrora percebida por seu falecido companheiro...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:14/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. L
E G I T I M D A D E P A S S I V A A D C A U S A M . C O M P
L E M E N T A Ç Ã O D E APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DOS
CRITÉRIOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Objetiva a autora a revisão da sua
complementação de aposentadoria, de modo que passe a ter por referência
a tabela remuneratória da VALEC. 2. In casu, impõe-se o litisconsórcio
passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária e a União (órgão que
sucedeu a RFFSA, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.483/2007). 3. Como a
presente ação foi ajuizada em 05/05/2015, eventuais parcelas devidas antes de
05/05/2010 teriam sido atingidas pela prescrição. 4. Descabe o pagamento da
complementação de pensão da autora com base na tabela de cargos e salários
da própria VALEC tendo em vista a vedação constante no artigo 17 da Lei nº
11.483/2007, bem como em razão da regra de paridade estabelecida pelo artigo
2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/91, combinado com o artigo 118, inciso
I, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei
nº 11.483/2007, segundo a qual deverão ser considerados "como referência os
valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados
aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro
de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.,
com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço". 5. Honorários
advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base no artigo 85, §§ 3º e
11, do CPC de 2015, mas mantida a suspensão da sua exigibilidade (art. 98,
§ 3º, do CPC/2015). 6. Apelo conhecido e desprovido. 1
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. L
E G I T I M D A D E P A S S I V A A D C A U S A M . C O M P
L E M E N T A Ç Ã O D E APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DOS
CRITÉRIOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Objetiva a autora a revisão da sua
complementação de aposentadoria, de modo que passe a ter por referência
a tabela remuneratória da VALEC. 2. In casu, impõe-se o litisconsórcio
passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária e a União (órgão que
sucedeu a RFFSA, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.483/2007). 3. Como a
presente ação foi ajuizada em 05/05/2015, eve...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. CATEGORIA SEM
PREVISÃO NOS DECRETOS NºS 53.831/64 e 83.080/79. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPPs
INSUFICIENTES. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento
da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. A circunstância do PPP apresentado ser extemporâneo
à época em que se pretende comprovar a atividade especial não o invalida,
uma vez que o referido documento é suficientemente claro e preciso quanto
à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. 5
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior
a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e
prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época
da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada
à época da elaboração do PPP. 6. No caso em análise, verifica-se que os
Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs apresentados referem-se a
período anterior e posterior à promulgação da Lei nº 9.032/95. Em relação
ao período anterior (04/05/1992 a 23/05/1995), não há como reconhecer a
atividade como especial por enquadramento profissional, eis que a atividade
desempenhada pelo autor, de auxiliar de produção, não estava prevista nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 7. Apesar de indicarem níveis
que ultrapassam 90 dB, os PPPs de fls. 28/31 não informam efetivamente se
a exposição ao agente nocivo ruído ocorreu de forma habitual e permanente,
1 não eventual nem intermitente, sendo assim insuficientes para comprovar
o trabalho exercido sob condições especiais nos períodos de 04/05/1992 a
23/05/1995, 01/03/1996 a 28/02/2003, 01/11/2004 a 20/10/2007 e 01/04/2008 a
12/02/2009. 8. Observa-se, ainda que os dados constantes nos laudos técnicos
adunados às fls. 198/227 divergem dos PPPs, apresentando níveis inferiores de
exposição ao agente nocivo ruído e sua condição de intermitência, de forma a
não possibilitar o reconhecimento de tais períodos como especiais. 9. Negado
provimento à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. CATEGORIA SEM
PREVISÃO NOS DECRETOS NºS 53.831/64 e 83.080/79. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPPs
INSUFICIENTES. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento
da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta le...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. I - O ponto
controvertido reside no pedido de reconhecimento dos períodos compreendido
entre 01/12/1998 a 05/11/2010 (KOMATSU FOREST IND. COM. MAQ. FLORESTAIS
LTDA)- agentes agressivos: hidrocarbonetos de Petróleo. II - O MM. Juízo
a quo não reconheceu tal período como especial, uma vez que consta no PPP
a informação de que o EPI em relação a tal fator mostrou-se eficaz, não
cabendo, portanto, o enquadramento do período. III - À luz do decidido
pelo STF, o uso efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule
os efeitos daninhos do agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se
o uso de equipamento de proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a
níveis abaixo dos limites considerados agressivos à saúde do trabalhador,
não deve o tempo de serviço ser considerado especial. IV - O que não se pode
admitir é que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência
ao uso do equipamento, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos
efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da
insalubridade não pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve
ficar patente no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na
afirmação da neutralização da agressão à saúde. V - A elaboração do PPP e a
declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com
objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro
Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC. Tal
declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não deve influir na relação
jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS. 1 VI -
Quanto ao uso de equipamentos de proteção, entende-se que esses dispositivos
não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a
não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado pela
parte ré nos presentes autos. VII - Verificou-se que o PPP mostra-se como
documento hábil à comprovação da exposição do autor ao agente químico:
hidrocarboneto de petróleo, devendo, então, ser reconhecido como especial o
período laborado entre 01/12/1998 a 05/11/2010. Além disso, observa-se que,
no PPP supracitado, foi aplicado o código GFIP 4, o qual indica a exposição
dos trabalhadores a algum agente nocivo declinado em anexo de decreto
Regulamentador que possibilita a concessão de Aposentadoria Especial após
25 anos de atividade. VIII- - Em recente decisão publicada em 25/09/2018,
nos autos do RE nº 870.947/SE (Tema 810), o Min. Relator Luiz Fux, deferiu
efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos no bojo do referido
RE, determinando que as instâncias a quo não apliquem imediatamente o decisum
embargado até que haja apreciação pela Suprema Corte do pleito de modulação
dos efeitos da orientação estabelecida. IX- Curvo-me à determinação supra de
modo que, até que sobrevenha a manifestação definitiva pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento dos referidos embargos de declaração, a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita segundo
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09. X- De toda sorte, com o advento da decisão definitiva
da Suprema Corte, compete ao Juízo a quo, em sede de execução, aplicar os
contornos ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos efeitos
da declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente, como por
exemplo, a fixação de índice de correção monetária mais benéfico, fará ele
jus ao recálculo dos valores devidos, inclusive, com a possível expedição de
precatório complementar para pagamento dos valores depositados a menor. XI -
Em se tratando de acórdão ilíquido, a fixação dos honorários advocatícios deve
ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, considerando-se, inclusive,
o trabalho adicional do patrono na fase recursal (honorários recursais). XII -
Recurso de Apelação e Remessa Necessária Providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. I - O ponto
controvertido reside no pedido de reconhecimento dos períodos compreendido
entre 01/12/1998 a 05/11/2010 (KOMATSU FOREST IND. COM. MAQ. FLORESTAIS
LTDA)- agentes agressivos: hidrocarbonetos de Petróleo. II - O MM. Juízo
a quo não reconheceu tal período como especial, uma vez que consta no PPP
a informação de que o EPI em relação a tal fator mostrou-se eficaz, não
cabendo, p...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - CUSTAS JUDICIAIS -
ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SENTENÇA M ANTIDA. I - Comprovada nos
autos a incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas, faz
jus a autora ao restabelecimento de auxílio-doença, a partir da cessação,
e sua c onversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada
do laudo pericial; II - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37,
determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no
que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante
da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao p agamento de custas;
III - Remessa necessária e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - CUSTAS JUDICIAIS -
ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SENTENÇA M ANTIDA. I - Comprovada nos
autos a incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas, faz
jus a autora ao restabelecimento de auxílio-doença, a partir da cessação,
e sua c onversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada
do laudo pericial; II - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37,
determino...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO
DO REGIME DE ECONOMICA FAMILIAR. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco),
se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício pretendido. 2. A documentação presente nos autos não leva
à conclusão de que a autora labora em regime de econômica familiar, próprio
para sua subsistência e de sua família. 3. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO
DO REGIME DE ECONOMICA FAMILIAR. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco),
se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE PERIGOSA
EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. TEMPO ESPECIAL, ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI
8.112/90, CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS
DE LAUDO TÉCNICO INDIV IDUAL E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -
PPP. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto
da decisão do juízo de primeiro grau que julgou improcedente pedido formulado
por servidor público relativo ao reconhecimento, conversão e averbação, em
tempo comum, dos períodos supostamente laborados sob condições especiais de
10/07/1984 a 11/12/1990, sob o regime celetista. 2. De acordo com o Supremo
Tribunal Federal, deve-se conferir tratamento distinto à atividade especial
exercida em período anterior à implementação do regime jurídico único, momento
em que era possível a submissão de servidores públicos ao regime celetista,
e àquela posterior à edição da Lei nº 8.112/90, em que imperiosa a adoção do
regime estatutário. 3. O servidor público tem direito adquirido à contagem
especial do tempo de serviço prestado sob condições penosas, insalubres
e perigosas no período anterior à instituição do regime jurídico único,
porquanto o cômputo do tempo de serviço e os efeitos jurídicos decorrentes
regem-se pela lei vigente no momento de sua prestação. De outro giro, no
período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento da não
editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o artigo 40,
§4º, da Constituição da República, entendeu o Supremo Tribunal Federal pela
aplicação à aposentadoria especial do servidor público, analogicamente, das
regras dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, não havendo a normatização
do direito à conversão de tempo de serviço especial em comum. 4. Não se
pode confundir o direito à aposentadoria especial do servidor público,
positivado no artigo 40, §4º, III, da Constituição da República, com o
direito à conversão do tempo de atividade especial em comum, sendo certo
que a aplicação analógica das regras do Regime Geral de Previdência Social
somente é admitida na primeira hipótese. 5. Tratando-se de servidores públicos
admitidos na forma do regime celetista e, posteriormente, submetidos ao regime
estatutário, em razão da implementação do regime jurídico único, tem-se que a
pretensão relativa à conversão do tempo de serviço especial em comum apenas
se afigura viável no que se refere ao período eventualmente laborado em
condições especiais sob a vigência do regime celetista, notadamente durante
o interregno entre a admissão e o início da vigência da Lei nº 8.112/90,
que se deu em 11/12/1990. 6. Durante o período de 10/07/1984 a 11/12/1990, o
impetrante permaneceu vinculado ao 1 serviço público sob o regime celetista,
de forma que, pelo menos em tese, pode-se cogitar a existência de direito
adquirido à contagem especial do tempo de serviço em condições perigosas,
nos termos dos entendimentos jurisprudenciais colacionados. Para tanto,
faz-se imperiosa a demonstração da condição especial das atividades então
desenvolvidas, na forma da legislação vigente à época em que desempenhadas,
conforme apregoa remansosa jurisprudência. 7. In casu, o impetrante
acostou aos autos documentos conclusivos (Laudo Técnico Individual e
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), devidamente assinados por
Engenheiros de Segurança do Trabalho, no sentido de que o mesmo esteve exposto
a agentes agressivos a sua saúde, no caso, explosivos, de maneira habitual e
permanente, enquadrando-se, portanto, na disposição contida na Lei nº 6.514/77,
regulamentada pela norma 16 Anexo 1 da portaria 3.214 de 8 de julho de 1978
do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 8. Cumpre observar que o parecer
da perícia médica e a decisão administrativa, a qual se baseou a sentença,
limitou-se a afirmar que "O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e/ou
o Laudo Técnico e/ou documento equivalente analisado NÃO contém elementos
para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados
na legislação", não apresentando qualquer razão pela qual as informações
contidas nos referidos documentos não seriam suficientes a comprovação,
razão pela qual deve prevalecer, no caso em análise, as conclusões a que
chegaram os Engenheiros de Segurança do Trabalho no laudo técnico individual
e no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. 9. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE PERIGOSA
EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. TEMPO ESPECIAL, ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI
8.112/90, CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS
DE LAUDO TÉCNICO INDIV IDUAL E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -
PPP. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto
da decisão do juízo de primeiro grau que julgou improcedente pedido formulado
por servidor público relativo ao reconhecimento, conversão e averbação, em
tempo comum, dos períodos supostamente laborados sob condições especiais de
1...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA
MAIOR. LEI DE REGÊNCIA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO ANTERIOR
AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. REGULAMENTO PREVISTO NAS LEIS
3.765/60 E 4.242/63. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA
ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido da Srª Maria das Dores de Castro Souza,
falecida no curso do processo, objetivando o restabelecimento da percepção
de pensão especial de ex-combatente de segundo sargento, de forma integral,
a partir da data do efetivo cancelamento pela parte ré, bem como o pagamento
de indenização a título de danos morais. 2. No que tange à acumulação de
benefícios envolvendo pensões militares, o artigo 30 da Lei nº 4.242/63
dispunha expressamente que a pensão recebida pelo ex-combatente não poderia ser
cumulada com o recebimento de nenhuma importância dos cofres públicos. Assim,
havendo restrição para o ex-combatente, tal restrição é extensível aos
beneficiários da pensão por ele deixada. 3. Ainda que não conste dos autos
a comprovação da efetiva remessa da Carta nº 484/SIPM-8214, do Serviço de
Inativos e Pensionistas da Marinha, de 04.06.2012, à Srª Maria das Dores
de Castro Souza, solicitando esclarecimentos no tocante ao percebimento
da pensão especial de ex- combatente, bem como da aposentadoria pelo
Ministério dos Transportes, reiterada nos termos da Carta nº 636/SIPM-8214,
de 10.07.2012, é certo que esta declarou junto ao Serviço de Inativos e
Pensionistas da Marinha, em 14.04.2003, para fins de habilitação à pensão de
ex-combatente, não perceber vencimento, provento ou pensão dos cofres públicos,
o que novamente o fez em 23.01.2012. 4. Consoante o Ofício nº 1142/2014 -
DICOP/COAP/COGEP/SAAD/SE-MT, de 20.06.2014, houve renúncia da pensão percebida
junto ao Ministério dos Transportes. 5. Nesse contexto, andou bem a magistrada
singular em fixar em junho de 2014 o termo inicial para o restabelecimento da
pensão de dependente de ex-combatente, porquanto abdicado o outro benefício,
considerando que, de fato, houve a acumulação indevida. 1 6. No que tange ao
pleito de indenização por danos morais, a responsabilidade civil pressupõe a
prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência
de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo)
alegado. Destarte, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um
e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar. In casu, na medida
em que a parte autora deixou de formular a opção pela pensão pretendida a
tempo, ensejando, assim, à sustação do pagamento da pensão de ex-combatente,
não resta evidenciado o nexo de causalidade. 7. Remessa Necessária desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA
MAIOR. LEI DE REGÊNCIA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO ANTERIOR
AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. REGULAMENTO PREVISTO NAS LEIS
3.765/60 E 4.242/63. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA
ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido da Srª Maria das Dores de Castro Souza,
falecida no curso do processo, objetivando o restabelecimento da percepção
de pensão especial de ex-combaten...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/2002. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO
I NSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação cível em face de sentença
que julgou improcedente pedido autoral, objetivando a complementação de
pensão de ex-ferroviário, bem como do pagamento de eventuais diferenças,
c orrigidas monetariamente. 2. O Decreto nº 956/1969 introduziu o benefício
de complementação de aposentadoria em prol dos ferroviários servidores
públicos e autárquicos federais, e, posteriormente, foi estendido pelas
Leis 8.186/91 e 10.478/02 a todos os ferroviários, observadas as datas de
ingresso no cargo, incluindo os empregados regidos pelas regras celetistas. Ao
estender o referido benefício, foram contemplados aqueles inseridos na presente
hipótese, quais sejam, aos ferroviários admitidos até 31 d e outubro de 1969,
na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). 3. In casu, aduz a apelante que a
complementação de aposentadoria não foi incluída no cálculo da pensão por
morte, porém não logrou demonstrar tal alegação. Todavia, ao contrário,
pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que houve a referida
inclusão, tendo sido o quantum da pensão calculado sobre o percentual da
remuneração do instituidor, na forma do art. 37 da Lei 3.807/60, ou seja,
60% da remuneração total, acrescido de 10% por dependente. Logo, não merece
prosperar a irresignação da apelante, eis que não logrou comprovar o equívoco
alegado, mantendo- s e, desta forma, a sentença recorrida. 4 . Apelação
desprovida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2018 (data
do julgamento). JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA 1 Juiz Federal Convocado Rel ator 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/2002. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO
I NSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação cível em face de sentença
que julgou improcedente pedido autoral, objetivando a complementação de
pensão de ex-ferroviário, bem como do pagamento de eventuais diferenças,
c orrigidas monetariamente. 2. O Decreto nº 956/1969 introduziu o benefício
de complementação de aposentadoria em prol dos ferroviários servidores
públicos e autárquicos federais, e, posteriormente, foi estendido pelas
Leis 8.186/91 e 10.478/02...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA JÁ
ERA MAIOR DE IDADE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSUI OUTRA
FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que deferiu a tutela de urgência, "para determinar à parte ré
que restabeleça imediatamente o pagamento da pensão da parte autora, até a
decisão definitiva". 2. O parágrafo único do art. 5º, ao mencionar ‘só
perderá’; versa exclusivamente acerca da hipótese de continuidade do
recebimento do benefício pela filha que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei
não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira
maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada,
não perca a pensão ao atingir a maioridade, o que, por si só, já desabonaria
o benefício ora discutido nos autos. 3. Ao estabelecer a pensão disposta no
inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a
manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como
aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou
a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do
óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Agravada,
apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que
lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria é deixar
de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento
do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da
dependência econômica com relação ao genitor, como ocorre no presente caso
em que a Agravada apresenta rendimentos próprios: Aposentadoria por Tempo de
Contribuição pelo RGPS; sendo certo que não há cogitar de manutenção dessa
dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais rentável que os
rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do padrão de
vida. 5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA JÁ
ERA MAIOR DE IDADE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSUI OUTRA
FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que deferiu a tutela de urgência, "para determinar à parte ré
que restabeleça imediatamente o pagamento da pensão da parte autora, até a
decisão definitiva". 2. O parágrafo único do art. 5º, ao mencionar ‘só
perderá’; versa exclusivamente acerca da hipótese de continuidade do
recebimento do benefício pela filha que a...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA
NA LEI Nº 9.528/1997. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS INTITUÍDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 9.528/1997. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE I- A Lei nº 8.213/91 promoveu
substituição do benefício previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/76, denominado
de auxílio-suplementar, pelo auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da
Lei nº 8.213/91, uma vez que ambos eram devidos ao segurado que tivesse
reduzida a sua capacidade funcional que, embora não impedindo a prática da
mesma atividade, demandasse mais esforço na realização do trabalho. II- A
acumulação do auxílio-suplementar acidentário com o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição somente é possível para os segurados que preencheram
os requisitos necessários à concessão desta antes da vigência da Lei nº
9.528/97. Este é o caso dos autos. III- Remessa necessária e apelação do INSS
desprovidas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
24 de julho de 2018 (data do julgamento) ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO JUIZ
FEDERAL CONVOCADO (EM SUBSTITUIÇÃO À RELATORA) 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA
NA LEI Nº 9.528/1997. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS INTITUÍDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 9.528/1997. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE I- A Lei nº 8.213/91 promoveu
substituição do benefício previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/76, denominado
de auxílio-suplementar, pelo auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da
Lei nº 8.213/91, uma vez que ambos eram devidos ao segurado que tivesse
reduzida a sua capa...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:21/08/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE - PROVA TESTEMUNHAL INEXISTENTE - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA -
APELAÇÃO DESPROVIDA I- A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício
de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além
da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- O único documento
apto a fazer prova do exercício de labor rural do autor é o Contrato de
Parceria no período de 26/10/2000 a 31/07/2003 (fl.20 e v), não sendo os
vínculos urbanos mantidos pelo apelante até 14/07/1992 (fls.16/21 e 44)
capazes de descaracterizar-lhe o regime de economia familiar. III- Diante da
ausência de prova material do labor rural do apelante em outros períodos e da
falta de produção de prova testemunhal capaz de ampliar a eficácia do curto
período a que se refere o Contrato de Parceria de fls.20 e v., constata-se
não cumprida da carência necessária à concessão do benefício requerido, ou
seja, 180 (cento e oitenta) meses de exercício de labor campesino, consoante
o art. 143 c/c art.25, II , ambos da Lei 8.213/91. IV- Apelação desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE - PROVA TESTEMUNHAL INEXISTENTE - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA -
APELAÇÃO DESPROVIDA I- A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício
de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIARIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL - COISA JULGADA. I - A identidade
das partes, pedido e causa de pedir entre as ações ajuizadas pela parte
autora implica no óbice da coisa julgada, que conduz o processo à extinção
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, última figura,
do Código de Processo Civil/2015. II - Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIARIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL - COISA JULGADA. I - A identidade
das partes, pedido e causa de pedir entre as ações ajuizadas pela parte
autora implica no óbice da coisa julgada, que conduz o processo à extinção
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, última figura,
do Código de Processo Civil/2015. II - Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIGILANTE. ATIVIDADES
ELENCADAS NO DECRETO Nº 53.831/64. VIGILANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. No caso em
tela, verifica-se que o autor laborou no período de 26/12/1974 a 03/04/1975,
desempenhando a função de cobrador de ônibus. Essa atividade profissional,
considerada perigosa e insalubre, encontra-se elencada no quadro anexo do
Decreto nº 53.831/64 pelo código 2.4.4, razão pela qual deve ser computado
tal período como especial. 4. Quanto ao exercício da atividade de vigilante
(vigia ou agente de segurança patrimonial), apesar de inexistir previsão
legal expressa que autorize o reconhecimento da atividade como especial,
a jurisprudência admite a equiparação da atividade de vigilante com a
de guarda (item 2.5.7 do quadro anexo ao decreto nº 53.831/64. 5. Cumpre
destacar que a jurisprudência, no caso do vigilante, já pacificou a questão
da possibilidade de reconhecimento de tempo de labor como especial, com
fundamento na periculosidade, mesmo após 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997),
pelo desempenho de atividade perigosa, desde que comprovada a efetiva
exposição do segurado à atividade nociva, com o uso de arma de fogo, por
laudo técnico (ou elemento material equivalente), na medida em que o E. STJ
julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos e considerou
a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso,
e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/13). 6. No caso dos autos, tendo o autor
laborado como vigia e em razão do enquadramento pela categoria profissional,
sob o código 2.5.7 no anexo do Decreto nº 53.821/64, deve ser reconhecido
como laborado sob condições especiais apenas o período de 01/11/1996 a
29/01/1997. 1 7. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 8. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 9. Dado
provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIGILANTE. ATIVIDADES
ELENCADAS NO DECRETO Nº 53.831/64. VIGILANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovaç...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA
DO BENEFÍCIO. 1. O conjunto probatório constante dos autos atestou a
incapacidade laborativa total e permanente do autor, apta a ensejar a
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial
de implementação do benefício deve coincidir com o início da incapacidade
laborativa. 3. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA
DO BENEFÍCIO. 1. O conjunto probatório constante dos autos atestou a
incapacidade laborativa total e permanente do autor, apta a ensejar a
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial
de implementação do benefício deve coincidir com o início da incapacidade
laborativa. 3. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA.RECURSO IMPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade,
contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado
o tribunal (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara,
incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando consignado
no julgado que a "...tratando-se de aposentadoria especial, não há que se
falar em cômputo de tempo de serviço em que o autor teria exercido atividade
comum. O segurado comprovou, desde o primeiro requerimento, o exercício de
atividades especiais entre 30/12/1983 a 23/06/1998, 26/10/1998 a 30/04/1999
e entre 01/05/1999 a 23/03/2010, totalizando 25 anos, 10 meses e 22 dias,
devendo ser mantido o julgado..." não há que se falar em contradição ou
omissão. III. Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA.RECURSO IMPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade,
contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado
o tribunal (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara,
incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando consignado
no julgado que a "...tratando-se de aposentadoria especial, não há que se
falar em cômputo de tempo de serviço em que o autor teria exercido atividade
comum. O segurado compr...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO E NEM CONTADO EM DOBRO
QUANDO DA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. PERÍODO COMPUTADO COMO
TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA A RESERVA
REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Inicialmente, destaco que o Autor, em suas razões de apelação,
deduziu novos pedidos, diversos dos constantes da sua petição inicial. Ao
requerer que "seja determinado ainda, a não incidência de imposto de renda,
tampouco descontos a título de FUSEX e contribuição para pensão militar",
incorreu o Apelante em indevida inovação do pedido nas razões recursais,
o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, em relação a tais
pedidos, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 2. O cerne da presente
controvérsia trata da possibilidade de o autor, servidor público militar
da reserva, obter a conversão em pecúnia de licença especial não gozada,
nem contabilizada em dobro para aposentadoria. 3. O Estatuto dos Militares -
Lei n.º 6880/80 -, previa em seu artigo 68 e parágrafos, que o militar teria
direito a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio de tempo de
serviço prestada. A Medida Provisória n.º 2215/2001 reestruturou a remuneração
dos militares e alterou o Estatuto da Categoria, revogando o direito à licença
especial remunerada. Todavia, a nova regulamentação resguardou o direto
adquirido dos militares, garantindo-lhes a fruição dos períodos adquiridos
até 29/12/2000, ou a sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria,
ou ainda a sua conversão em pecúnia no caso de falecimento do servidor. 4. A
restrição feita pela supracitada norma, no sentido de que só cabe a conversão
em pecúnia em caso de falecimento do militar, não parece atender ao princípio
da razoabilidade, causando lesão ao servidor e enriquecimento sem causa à
Administração. 5. Resta comprovado nos autos que, atendendo ao disposto
na Portaria n.º 348, de 17 de julho de 2001, do Comando do Exército, o
autor-apelante firmou termo optando pela utilização dos períodos de licença
especial adquiridos para a contagem em dobro no tempo de serviço, para
efeito de passagem para a inatividade remunerada. 1 6. Verifica-se, também,
que o tempo de licença especial que o demandante pretende ver convertido
foi efetivamente utilizado para contagem de tempo de serviço. Entretanto,
desconsiderando a contagem do período de licença especial adquirido e não
usufruído, ainda assim o demandante teria tempo de serviço suficiente
para requerer a sua transferência para a reserva remunerada. 7. Resta
patente que negar ao autor o direito à conversão em pecúnia do período
de licença especial adquirido e não gozado, e nem computado em dobro,
apesar de opção expressa veiculada mediante assinatura do Termo de Opção,
implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Militar. Precedentes
do STJ. 8. No entanto, a conversão em pecúnia da licença-especial e a sua
conversão em dobro em tempo de serviço não são institutos absolutamente
independentes. São direitos que se excluem mutuamente. Nessa perspectiva,
tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser
o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como
compensados os valores já recebidos a esse título, tudo a ser apurado em
liquidação de sentença. Precedentes do STJ. 9. Em relação aos juros de mora
incidentes nas condenações impostas à Fazenda oriundas de relação jurídica
não-tributária, os mesmos devem observar o índice de 0,5% ao mês (Código Civil
de 1916) até o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir de quando devem
observar o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87) até o
advento da MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta MP, que acrescentou
o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão observar o índice
de 0,5% ao mês até o início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009),
momento em que deverá incidir o percentual estabelecido para a caderneta
de poupança, ressalvada apenas a expressão "haverá a incidência uma única
vez", em observância à Súmula nº 56 deste Tribunal Regional Federal. 10. Em
relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve
ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o
período do cálculo, até o efetivo pagamento. 11. Ante a sucumbência recíproca,
condeno tanto a União Federal quanto a Parte Autora ao pagamento de 5% sobre
o valor atribuído à causa, vedada a compensação, a teor do art. 85, § 14
do Novo CPC. Em relação à Parte Autora, observe-se a condição suspensiva do
artigo 12, da Lei n. 1.060/50, ante a gratuidade de justiça deferida à fl. 25
12. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO E NEM CONTADO EM DOBRO
QUANDO DA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. PERÍODO COMPUTADO COMO
TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA A RESERVA
REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Inicialmente, des...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO
DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. VIBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITE DE TOLERÂNCIA NA ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NHO 09 DA FUNDACENTRO. RECONHECIMENTO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 5. Apenas a partir da
publicação da NHO 09, em 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa
em relação a exposição ao agente nocivo vibração. 6. Negado provimento às
apelações e à remessa necessária, r, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO
DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. VIBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITE DE TOLERÂNCIA NA ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NHO 09 DA FUNDACENTRO. RECONHECIMENTO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial c...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho