PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL
- VÍNCULO URBANO - RECURSO PROVIDO. I - A autora comprovou com documentos,
seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº
8.213/91 para a concessão do benefício aposentadoria rural por idade; II -
A existência de vínculos empregatícios urbanos por si só não descaracteriza
a condição de segurado especial rural do trabalhador, pois é admissível
que ele exerça, esporadicamente, outras atividades, para complementar sua
renda nos intervalos dos ciclos produtivos, por exemplo; III - Apelação
provida. Tutela de urgência deferida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL
- VÍNCULO URBANO - RECURSO PROVIDO. I - A autora comprovou com documentos,
seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº
8.213/91 para a concessão do benefício aposentadoria rural por idade; II -
A existência de vínculos empregatícios urbanos por si só não descaracteriza
a condição de segurado especial rural do trabalhador, pois é admissível
que ele exerça, esporadicamente, outras atividades, para complementa...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. RECONHECIMENTO
TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. Lei nº 9.032/95. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que
regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o
laudo técnico. 3. Com relação à atividade de vigilante, apesar de inexistir
previsão legal expressa que autorize o reconhecimento da atividade como
especial, a jurisprudência admite a equiparação da atividade de vigilante
com a de guarda (item 2.5.7 do quadro anexo ao decreto nº 53.831/64), até
a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 4. Negado provimento às apelações,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. RECONHECIMENTO
TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. Lei nº 9.032/95. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulári...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei
n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou
a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. O Juízo a quo corretamente considerou como especiais os
vínculos controversos. 4. Negado provimento à remessa necessária e à apelação,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei
n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulament...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL-APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - RESTABELECIMENTO - INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE COMPROVADA
NOS AUTOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS A SEREM
PAGAS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I -
O conjunto probatório presente nos autos atesta que o falecido autor da ação
era acometido de Psicose Epilética Crônica, doença de etiologia multifatorial,
não possuindo condições de exercer qualquer atividade laborativa, justificando
o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez. II -Sentença reformada
para acolher a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data
de ajuizamento da ação. III - Sentença reformada para determinar a aplicação
de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária consoante o
disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, a partir de sua vigência. IV - Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL-APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - RESTABELECIMENTO - INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE COMPROVADA
NOS AUTOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS A SEREM
PAGAS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I -
O conjunto probatório presente nos autos atesta que o falecido autor da ação
era acometido de Psicose Epilética Crônica, doença de etiologia multifatorial,
não possuindo condições de exercer qualquer atividade laborativa, justificando
o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez. II -Sentença refor...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se
a controvérsia à restituição ao erário de valores de aposentadoria recebidos
indevidamente por beneficiária, que teria apresentado vínculos empregatícios
fictícios ao INSS com a ajuda de ex-servidor. 2. A tese da primeira apelante
(segurada) é a ocorrência da prescrição (artigos 219, §5º, do CPC/73, e 174 do
CTN), porquanto decorridos mais de 5 anos contados da constituição definitiva
do crédito tributário. 3. No presente caso, a irregularidade na concessão do
benefício foi apurada em procedimento administrativo, que revela auditoria
realizada pelo INSS, na qual constatados indícios de irregularidades na
documentação que embasou a concessão do benefício NB 42/105.698.358-0 em favor
da primeira apelante, consubstanciadas em divergências entre os períodos dos
vínculos empregatícios/ remunerações utilizados na contagem de tempo de serviço
e para a obtenção da renda mensal do benefício e os períodos/ remunerações
existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. 4. O benefício foi
suspenso, concedendo-se oportunidade de prazo recursal à segurada, que buscou
a obtenção da segurança na via judicial para restabelecimento do benefício,
sem êxito, entretanto (proc. nº 0506900-65.2003.4.02.5101). Em junho/2010, a
segurada foi notificada para o pagamento dos valores que recebera indevidamente
ou para apresentar manifestação escrita. Seu pedido de arquivamento da cobrança
administrativa foi indeferido (outubro/2010), tendo em vista o trânsito em
julgado da decisão judicial, comunicando-se à beneficiária que a ausência de
pagamento implicaria inscrição na Dívida Ativa. 5. Quanto ao ex-servidor (revel
nestes autos), o INSS apurou em procedimento administrativo sua participação
no episódio, razão pela qual foi demitido, por incorrer nos artigos 116,
inciso I, e 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/90. 6. Relativamente ao alcance
do artigo 37, §5º, da CRFB/88, o STF fixou orientação em sede de repercussão
geral, assentando que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda
Pública decorrente de ilícito civil" (STF, RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe 27/04/2016). 7. O Juízo sentenciante frisou
a ocorrência do ilícito, evidenciando a fraude contra a Previdência e
o apurado em ação penal, que resultou na condenação do ex-servidor, ao
qual imposta afinal, 1 em sede de apelação, uma pena de 3 anos e 6 meses,
revelando-se evidente, nas circunstâncias, a ocorrência de ilícito penal,
deixando de correr contra a Fazenda Pública o prazo prescricional. 8. O dano
causado ao erário é indubitável, restando demonstrado o nexo de causalidade
com as condutas praticadas pela primeira apelante e pelo ex-servidor,
sendo devida a devolução dos valores de aposentadoria pagos irregularmente
à segurada, sob pena de enriquecimento ilícito. 9. Julgados desta Corte (AC
0036570-88.2015.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, SEXTA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 26/07/2017, e AC 0030802- 84.2015.4.02.5101,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 09/11/2016). 10. Tratando dos juros
incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública e da
aplicação da Lei nº 11.960/2009, o STF, em julgamento concluído em 25/3/2015,
nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, posicionou-se pela aplicação do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/3/2015, data após a qual os créditos
em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E). 11. O STF reconheceu, por maioria, a repercussão geral
(ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE
(public. 27/4/2015) pelo Relator, Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena
vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que
a decisão por arrastamento nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 limitou-se à correção
monetária do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o artigo
100, §12, da CRFB/88, e o aludido dispositivo infraconstitucional. 12. No
tocante à atualização monetária, consigna a jurisprudência dominante do STJ,
que "a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais
da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso,
podem ser analisados até mesmo de ofício, inexistindo a alegada reformatio in
pejus, pelo Tribunal a quo. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.577.634/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2016; AgRg no
AREsp 632.493/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/04/2015; AgRg no AREsp 643.934/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 04/05/2015; AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2013" (AgInt no REsp 1.604.962 /
GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2016). 13. A
sentença deve ser parcialmente reformada, para que a atualização monetária
dos valores a serem ressarcidos ao erário seja ajustada à orientação do
STF supracitada. 14. Com apoio no entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no
REsp 1.357.561 / MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe
19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% sobre
o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, a serem
suportados pelos demandados, com observância do artigo 98, §3º, do CPC/2015,
quanto à segurada. 15. Apelação da segurada conhecida e desprovida. Apelo
do INSS conhecido e parcialmente provido, para que a atualização monetária
dos valores a serem ressarcidos ao erário seja ajustada à orientação do STF
(ADIs nºs 4.357 e 4.425 e RE 870.947/SE). 2
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se
a controvérsia à restituição ao erário de valores de aposentadoria recebidos
indevidamente por beneficiária, que teria apresentado vínculos empregatícios
fictícios ao INSS com a ajuda de ex-servidor. 2. A tese da primeira apelante
(segurada) é a ocorrência da prescrição (artigos 219, §5º, do CPC/73, e 174 do
CTN), porquanto decorridos mais de 5 anos contados da constituição defin...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL DO JUIZ. - Apelação
da parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos,
consistentes na implementação do auxílio doença e na conversão em aposentadoria
por invalidez. - O médico responsável pela realização da perícia possui
especialização em Medicina do Trabalho e já desenvolveu centenas de laudos
par as ações previdenciárias em trâmite nesta Comarca, cujo julgamento
se dá sob o manto constitucional da jurisdição delegada (CRFB, art. 109,
§ 3º). - Verifica-se, no presente caso, que o demandante não logrou êxito
em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando desamparada,
pois, a sua pretensão autoral, tendo em vista que, segundo o laudo pericial,
o "expert" do Juízo constatou a ausência de incapacidade para o exercício
da atividade laboral. - O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade,
por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça
a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL DO JUIZ. - Apelação
da parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos,
consistentes na implementação do auxílio doença e na conversão em aposentadoria
por invalidez. - O médico responsável pela realização da perícia possui
especialização em Medicina do Trabalho e já desenvolveu centenas de laudos
par as ações previdenciárias em trâmite nesta Comarca, cujo julgamento
se dá sob o manto constitucional da jurisdição delegada (CRFB, art. 109,
§ 3º). - Verif...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. O fato do cônjuge da autora exercer atividade
urbana não significa, necessariamente, a impossibilidade de reconhecimento
da qualidade de segurada especial da recorrente. 3. Entendo, portanto,
que há elementos suficientes para demonstrar que o cônjuge da autora
laborava em atividade urbana com baixa remuneração, enquanto a autora
desempenhava atividade rural, razão pela qual deve ser concedido o benefício
pleiteado. 4. Negado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
- PROVA TESTEMUNHA - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO
DESPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de
atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Em análise
à prova material colacionada há evidências do exercício de labor rural
pela parte autora no contrato de parceria agrícola referente ao período
de 01/04/2007 a 01/04/2010 (fls.24/25) e em outro referente ao período de
02/04/2010 a 30/10/2013 (fls.14/16), firmado em 02/04/2010 e reconhecimento
de firmas em 14/06/2011 (fls.20/22). III- No caso em análise, contudo, a prova
testemunhal, transcrição do único depoimento em fl.108, apenas faz referência
ao trabalho rural da autora até a década de 80 não sendo capaz de ampliar a
eficácia probatória do início de prova material apresentado. IV- A autora não
logrou cumprir a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado -
art.25, II c/c art. 48, §2º da Lei 8.213/91. V- Apelação desprovida. 1
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
- PROVA TESTEMUNHA - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO
DESPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de
atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO (AERONAUTA). ENQUADRAMENTO EM
CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.TEMPO SUFICIENTE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. A função de Aeronauta
estava prevista como passível de conversão tanto no Decreto n° 53.831 de
1964, como no Decreto n° 83.080 de 1979, em seu Anexo II. 5. No interior de
aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas
anormais, de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição,
a caixões ou câmeras hiperbáricas, pertencentes ao código 2.0.5 dos Decretos
nº 2.172/97 e 3.048/99. 6. Negado provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, e dado provimento à apelação da autora, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO (AERONAUTA). ENQUADRAMENTO EM
CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.TEMPO SUFICIENTE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na catego...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR
IDADE. LEI Nº 9.876/99 E ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO
DO DIVISOR MÍNIMO DO CÁLCULO. 13º SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual
o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de revisão da renda
mensal inicial do benefício (aposentadoria por idade), apelando o autor quanto
à necessidade de recálculo da RMI do benefício, para que seja excluída a regra
do divisor mínimo, aplicando-se apenas a regra definitiva prevista no art. 29,
I, da Lei nº 8.213/91. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a
r. sentença deve ser mantida nos termos em que foi proferida, eis que ficou
demonstrado que o autor é segurado anterior à edição da Lei nº 9.876/99,
conforme CNIS de fl. 44, sendo aplicável, portanto, a regra de transição
prevista no art. 3º da referida lei: "média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento
de todo o período 1 contributivo decorrido desde a competência de julho de
1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei
nº 8.213/91". 3. Além de a legislação previdenciária dispor sobre os 80%
maiores salários de contribuição no cálculo do benefício, houve também a
determinação de que o divisor aplicado para apurar a média dos salários
de contribuição não poderia ser inferior a 60% do período entre 07/1994
e a DIB. No caso concreto, o período considerado para fins de cálculo da
RMI do benefício em questão é entre 07/1994 até 02/2010, totalizando 187
competências. De acordo com o §2º do art. 3º da mencionada Lei nº 9.876/99,
60% do supramencionado período de cálculo corresponde a 112 competências e,
portanto, o divisor mínimo para apurar a média dos salários de contribuição
não pode ser inferior a 112 (60% de 187). 4. Considerando que o número de
contribuições vertidas no período específico é inferior ao divisor mínimo
(112), o percentual considerado para a média aritmética, como se lê do
retromencionado art. 3º da Lei nº 9.876/99 (mínimo de 80%), foi estendido
para 100%, para não prejudicar o autor, ou seja, foi adotado o cálculo mais
benéfico para o autor segundo autoriza a lei previdenciária, somando-se
100% dos 61 salários de contribuição (R$ 139.866,09), que dividido por 112
(divisor mínimo), corresponde a R$ 1.248,80 (salário de benefício), sobre o
qual foi aplicado coeficiente de cálculo pelo INSS, resultando em RMI de R$
1.123,92, em perfeita sintonia com a Carta de Concessão/Memória de Cálculos
de fls. 10/12. 5. Quanto aos décimos-terceiros salários, ao contrário do que
argumenta o apelante, não integram o período de cálculo para o benefício,
com fundamento no §7º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. 6. Recurso desprovido. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR
IDADE. LEI Nº 9.876/99 E ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO
DO DIVISOR MÍNIMO DO CÁLCULO. 13º SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual
o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de revisão da renda
mensal inicial do benefício (aposentadoria por idade), apelando o autor quanto
à necessidade de recálculo da RMI do benefício, para que seja excluída a regra
do divisor mínimo, aplicando-se apenas a regra definitiva pr...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
PESCADOR ARTESANAL - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. DECRETO
3.048/99 ART. 9º, §14 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
INTEGRALMENTE PROVIDAS. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48
§§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da
CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido
exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- A
Lei 8.213/91 define em seu art.11, VII, 'b'como pescador artesanal aquele
que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca
sua profissão habitual ou meio principal de vida. Todavia, para aferição
dessa condição especial há de ser observado o disposto no art. 9º, § 14 do
Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). III- Constata-se
em fls.103/124, através dos Relatórios de Embarcação Nacional, bem como
na Declaração de Atividade Rural (fls.166/168) e registros na Caderneta
de Inscrição no Ministério da Marinha que o autor, em diversos momentos,
exerceu a pesca em embarcações acima de 10(dez) toneladas de arqueação bruta
o que descaracteriza a condição de segurado especial. IV- Ônus sucumbenciais
que se invertem, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao autor em
fls.149. 1 V- Apelação e remessa oficial integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
PESCADOR ARTESANAL - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. DECRETO
3.048/99 ART. 9º, §14 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
INTEGRALMENTE PROVIDAS. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48
§§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da
CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido
exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
temp...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO
DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - VÍNCULO URBANO -
SENTENÇA REFORMADA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisi tos previstos na Lei nº 8.213/1991 para a
concessão de benefício aposentadoria rural por idade; II - A existência de
vínculos urbanos, por si só, não afastam a presunção de que a demandante
tenha exercido atividade rural, mesmo porque está devidamente comprovado
nos autos; III - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO
DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - VÍNCULO URBANO -
SENTENÇA REFORMADA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisi tos previstos na Lei nº 8.213/1991 para a
concessão de benefício aposentadoria rural por idade; II - A existência de
vínculos urbanos, por si só, não afastam a presunção de que a demandante
tenha exercido atividade rural, mesmo porque está devidamente comprovado
nos autos; III - Apelação da autora provida.
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PARTICIPANTE DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. TESES FIXADAS EM SEDE DO RESP 1.371.191/RJ PROCESSADO SOB A
SISTEMÁTICA DOS R ECURSOS REPETITIVOS. -Cinge-se a controvérsia em se
verificar: a) se o objeto da presente demanda é idêntico ou não à do REsp
1.371.191/RJ, em processamento no STJ sob a sistemática do julgamento de
recursos repetitivos, para fins de sobrestamento do feito; b) quem detém a
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (Caixa Econômica Federal
ou FUNCEF ou ambas); c) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário entre a CEF e a FUNCEF; d) quem detém a competência para processar
e julgar o presente feito (Justiça Comum Estadual ou Justiça Comum Federal);
e e) se a verbas salariais alegadas na inicial pelo autor devem compor ou
não a base de c álculo de sua complementação de aposentadoria privada. -A
controvérsia preliminar a ser resolvida na presente demanda é idêntica ao
objeto discutido no REsp 1.371.191/RJ, p r o c e s s a d o s o b a s i s
t e m á t i c a d o s r e c u r s o s repetitivos, julgado em 13/06/2018,
com acórdão publicado em 0 1/08/2018. -Conforme se pode extrair das teses
firmadas pelo STJ, a entidade patrocinadora "não possui legitimidade passiva
para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de
previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como
a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança,
em virtude de sua personalidade jurídica autônoma", como ocorre no caso dos
a utos. - Recursos desprovidos. -Honorários advocatícios majorados em 1%
do valor da causa, n a forma do art. 85, § 11 do CPC/2015. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PARTICIPANTE DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. TESES FIXADAS EM SEDE DO RESP 1.371.191/RJ PROCESSADO SOB A
SISTEMÁTICA DOS R ECURSOS REPETITIVOS. -Cinge-se a controvérsia em se
verificar: a) se o objeto da presente demanda é idêntico ou não à do REsp
1.371.191/RJ, em processamento no STJ sob a sistemática do julgamento de
recursos repetitivos, para fins de sobrestamento do feito; b) quem detém a
legitimidade para figurar no pol...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -- CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO OBSERVADO -
SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA. I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II- Apesar da autora apresentar início
de prova material do exercício de labor agrícola, a prova testemunhal não se
revelou suficientemente apta a ampliar-lhe a eficácia probatória, porquanto
limitada, não oferecendo informações consistentes a respeito do trabalho da
apelante. III- Ademais, observa-se, na CTPS do filho da apelante, anotações
de vínculo como empregado rural de 1989 a 2010 (fls.42/47), desconfigurando
o requisito de economia familiar indispensável à caracterização de segurado
especial, nos termos do art. 11, VII da Lei de Benefícios IV- Mantém-se
a r. sentença, não fazendo jus a apelante ao benefício pleiteado. V-
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/2015, aplica-se,
também, o §11 do art. 85, razão pela qual o apelante deve ser condenado ao
pagamento de honorários recursais, que fixo em 1% (um por cento), de modo
que o percentual de honorários fixado, a princípio, em 10% (dez por cento)
do valor da causa sofrerá majoração de 1%( um por cento), passando para 11%
(onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade
de justiça deferida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, estabelecida
na r. sentença. VI- Apelação desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -- CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO OBSERVADO -
SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA. I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuiçã...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:09/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO
DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - VÍNCULO URBANO -
SENTENÇA REFORMADA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991 para
a obtenção de benefício aposentadoria rural por idade; II - A existência
de vínculos urbanos do marido, por si só, não afastam a presunção de que
a demandante tenha exercido atividade rural, mesmo porque está devidamente
comprovado nos autos; III - Apelação provida. Tutela de urgência deferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO
DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - VÍNCULO URBANO -
SENTENÇA REFORMADA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991 para
a obtenção de benefício aposentadoria rural por idade; II - A existência
de vínculos urbanos do marido, por si só, não afastam a presunção de que
a demandante tenha exercido atividade rural, mesmo porque está devidamente
comprovado nos autos; III - Apelação provida. Tutela de urgência deferida.
Data do Julgamento:27/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Não logrou a
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração, muito menos violação à legislação constitucional
e infraconstitucional sobre matéria previdenciária, dado que constam,
expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada, que na hipótese,
trata-se de concessão de aposentadoria por idade rural, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. II. O que pretende o embargante
é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida,
objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível nesta
sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter
efeito modificativo do julgado. III. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Não logrou a
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração, muito menos violação à legislação constitucional
e infraconstitucional sobre matéria previdenciária, dado que constam,
expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada, que na hipótese,
trata-se de concessão de aposentadoria por idade rural, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. II. O que pretende o embargant...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:28/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PAGAMENTO A MAIOR FEITO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ERRO OPERACIONAL - REPOSIÇÃO AO ERÁRIO I - Apelação
Cível interposta pela União Federal e Remessa Necessária em face de sentença
de fls. 69/72 que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para
determinar que a impetrada não efetue a redução dos proventos de aposentadoria
da impetrante e não promova a cobrança dos valores pagos equivocadamente,
mantendo-os na forma em que concedida a aposentadoria. II - O MM. Juízo
monocrático julgou procedente o pedido, forte no argumento de que teria
ocorrido a decadência administrativa, com fulcro no art. 54, da Lei nº
9.784/03, entretanto, tal entendimento esbarra no princípio da Autotutela,
pelo qual a Administração Pública pode e deve rever seus atos, invalidando-os,
quando eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos, não fazendo
surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento contrariamente ao que
determina a lei. É evidente que o recebimento errôneo de valores sem amparo
em lei pode e deve ser confrontado com os requisitos legais pertinentes,
desde a origem. Portanto, verificada a irregularidade no benefício, correta a
providência adotada no sentido de corrigir o erro que vinha sendo perpetrado,
no exercício do poder-dever de Autotutela, bem como em face da sujeição da
Administração ao Princípio da Legalidade. Precedentes. III - A restituição ao
erário de verbas percebidas indevidamente por servidor público, na esteira
de firme orientação jurisprudencial do STF, somente pode ser dispensada, se
verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) presença de boa-fé
do servidor; b) ausência de influência ou interferência, pelo servidor,
para o ato de concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida
plausível sobre a interpretação, a validade ou a incidência da norma violada,
ao tempo da edição do ato autorizador do pagamento da vantagem impugnada; d)
interpretação razoável, conquanto equivocada, da lei pela Administração. IV -
Na hipótese vertente, a impetrante é servidora pública federal aposentada pelo
Instituto Nacional do Câncer - INCA, órgão auxiliar do Ministério da Saúde
desde 2008. Informou a Administração Pública que houve equívoco no cálculo
da remuneração do benefício da Parte Autora, com percepção da Gratificação de
Desempenho de Atividades em Ciência e Tecnologia - GDACT em valores superiores
ao limite máximo previsto por lei (11.094/05). V - Ainda que seja possível,
na hipótese, cogitar a presença de boa-fé por parte do autora e a ausência
de influência ou de interferência no pagamento indevido, não se vislumbra,
no caso em tela, a existência de erro escusável por parte da Administração
Pública, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma,
uma vez que o pagamento a maior do benefício foi efetuado por erro operacional
da Administração. VI - Constatado equívoco em pagamento indevido efetuado a
servidor público inativo, por obra da Administração Pública, compete a esta,
em estrita observância ao princípio da legalidade e no exercício do 1 poder de
autotutela, para fins de reparação ao erário, prover, com comunicação prévia,
aos devidos descontos em seu vencimento, por força do art. 46, §1º, da Lei
nº 8.112/90. VII - Presente mero erro operacional da Administração Pública,
revela-se sem influência, por si só, a boa- fé da autora na percepção indébita
dos referidos valores, o que impõe o ressarcimento compulsório ao erário no
caso em tela VIII - Remessa Necessária e Apelação da União Federal providas,
reformando a sentença integralmente, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PAGAMENTO A MAIOR FEITO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ERRO OPERACIONAL - REPOSIÇÃO AO ERÁRIO I - Apelação
Cível interposta pela União Federal e Remessa Necessária em face de sentença
de fls. 69/72 que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para
determinar que a impetrada não efetue a redução dos proventos de aposentadoria
da impetrante e não promova a cobrança dos valores pagos equivocadamente,
mantendo-os na forma em que concedida a aposentadoria. II - O MM. Juízo
monocrático julgou procedente o pedido, forte no argumento de que teria
ocor...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de embargos à execução
de título judicial envolvendo restituição de imposto de renda sobre as
contribuições para complementação de aposentadoria efetuadas sob a égide
da Lei nº 7.713/88, anteriores a edição da Lei nº 9.205/95. 2. O título
exequendo condenou a União Federal à restituição dos valores de imposto de
renda incidentes sobre as contribuições para complementação de aposentadoria
efetuadas pelo autor sob a égide da Lei nº 7.713/88, anteriores a edição
da Lei nº 9.205/95, definindo que "o prazo prescricional que assiste ao
contribuinte para repetir o indébito, no que toca ao ano-base 96, termina
em 2007." 3. In casu, considerando que a ação foi ajuizada em 09/08/2004,
conclui-se que não ocorreu a prescrição apontada. 4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de embargos à execução
de título judicial envolvendo restituição de imposto de renda sobre as
contribuições para complementação de aposentadoria efetuadas sob a égide
da Lei nº 7.713/88, anteriores a edição da Lei nº 9.205/95. 2. O título
exequendo condenou a União Federal à restituição dos valores de imposto de
renda incidentes sobre as contribuições para complementação de aposentadoria
efetuadas pelo autor sob a égide da Lei nº 7.713/88, anteriores a edição
da Lei nº 9.205/95, definin...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. I- Apelação
interposta pela Parte Ré, contra sentença que julgou procedente o pedido
deduzido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando o
réu na obrigação de ressarcir os valores correspondentes à aposentadoria
previdenciária por ele obtida de forma irregular, mediante fraude contra
a Previdência Social. II- A sentença ora recorrida afastou a arguição de
prescrição e julgou procedente o pedido autoral, eis que não comprovados
os vínculos empregatícios aptos a justificar o recebimento do benefício
de aposentadoria pelo réu. III- A respeito da controvérsia objeto do
presente recurso, este órgão colegiado firmou entendimento no sentido da
imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento dos valores relativos a
benefícios previdenciários recebidos indevidamente. IV- O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 669.069/MG, fixou tese no sentido de que
"é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de
ilícito civil", sendo certo que a discussão girou em torno da aplicação do
art. 37, §5º da CRFB/88 a ilícito civil decorrente de acidente de trânsito
envolvendo o Poder Público, não abrangendo todo e qualquer ilícito civil. V-
Ao apreciar os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido no
julgamento daquele Recurso Extraordinário, o STF definiu, mais precisamente,
a abrangência do termo "ilícito civil", posicionando-se pela não aplicação da
tese da prescritibilidade em relação aqueles ilícitos civis que decorrem de
infrações ao direito público, razão pela qual deve- se prestigiar a orientação
tradicional que os Tribunais Superiores vinham adotando, no sentido de se
considerar imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos ao erário,
quando decorrentes de fraude na concessão de benefício previdenciário,
como ocorre na hipótese ora sob análise. VI- Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. I- Apelação
interposta pela Parte Ré, contra sentença que julgou procedente o pedido
deduzido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando o
réu na obrigação de ressarcir os valores correspondentes à aposentadoria
previdenciária por ele obtida de forma irregular, mediante fraude contra
a Previdência Social. II- A sentença ora recorrida afastou a arguição de
prescrição e julg...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO - APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, restam controversos períodos de 01/08/1980 a
31/01/1984, 01/03/1984 a 02/07/198, 11/07/1985 a 08/09/1987, 11/05/1989 a
25/04/1995 e 03/07/1995 a 22/11/2011.
O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 31/34) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 84,8
dB até 25/04/1995 e ruído de 95,5 dB de 03/07/1995 em diante.
3 - No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor
os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com
previsão de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB, 90 dB e
85 dB respectivamente. Concluo que durante todos os períodos em análise,
deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da parte autora ao
agente ruído em limite superior ao previsto na legislação.
4 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial
5 - Tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
6 - Apelação do autor provida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO - APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, restam controversos períodos de 01/08/1980 a
31/01/1984, 01/03/1984 a 02/07/198, 11/07/1985 a 08/09/1987, 11/05/1989 a
25/04/1995 e 03/07/1995 a 22/11/2011.
O autor trouxe aos au...