RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO
ADMINISTRATIVO DE BENS. LEI 9.532/97. ALTERAÇÃO DE VALORES. DECRETO
7.573/11. ART. 106 DO CTN. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1.171/11. 1. O arrolamento administrativo de bens previsto
no art. 64 da Lei n.º 9.532/97, com a edição do Decreto nº. 7.573/11, passou
a ter aplicação quando os créditos tributários do contribuinte excedem,
cumulativamente, o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e o
percentual de 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido. 2. O aumento
do limite de valor para os créditos tributários do sujeito passivo, de que
trata o §7º do art. 64 da Lei nº. 9.532/97, somente se aplica aos arrolamentos
efetuados a partir de 30/09/2011, após a publicação do Decreto nº. 7573/11,
não alcançando a Apelante, cujo arrolamento foi realizado anteriormente
(26/01/2010), uma vez que se trata de procedimento administrativo de natureza
instrumental, revelando-se inaplicável a retroatividade prevista no art. 106
do CTN. Não há, portanto, previsão legal para, no caso concreto, permitir
a retroação da lei que modificou os critérios para arrolamento de bens do
contribuinte, efetuada de acordo com a lei vigente ao tempo de sua realização
("tempus regit actum"). 3. A Instrução Normativa RFB nº. 1.171/11, que
estabelece os procedimentos para arrolamento de bens e direitos, é expressa
ao dispor que o limite previsto no inciso II do caput do art. 2º aplica-se
aos arrolamentos efetuados a partir de 30 de setembro de 2011, e que as
alterações nas consolidações dos créditos tributários sob responsabilidade do
sujeito passivo promovidas pelo art. 2º não ensejam a revisão dos arrolamentos
efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264 de 2002. 4. Desprovido
o recurso de apelação interposto por META-NÚCLEO DE PROJETOS E SERVIÇOS.
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RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO
ADMINISTRATIVO DE BENS. LEI 9.532/97. ALTERAÇÃO DE VALORES. DECRETO
7.573/11. ART. 106 DO CTN. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1.171/11. 1. O arrolamento administrativo de bens previsto
no art. 64 da Lei n.º 9.532/97, com a edição do Decreto nº. 7.573/11, passou
a ter aplicação quando os créditos tributários do contribuinte excedem,
cumulativamente, o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e o
percentual de 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido. 2. O aumento
do limite de v...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE. AUTORIDADE IMPETRADA. ÂMBITO DE ATRIBUIÇÃO. DEFESA DOS
INTERESSES. ASSOCIADOS. DOMICÍLIO. IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. 1. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por associação,
que prescinde de autorização específica dos filiados, para o ajuizamento da
ação, nos termos do artigo 5º, LXX, "b", da Constituição Federal, da Súmula nº
629 do Supremo Tribunal Federal e do art. 21 da Lei nº 12.016/09. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232, em regime de repercussão geral,
com fundamento no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, reconheceu que
a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente
para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados,
excepcionando, contudo, o mandado de segurança coletivo, por tratar de hipótese
de legitimação extraordinária (substituição processual), motivo pelo qual não
é aplicável à espécie. 3. No caso em tela, contudo, só foram identificados
os seis associados fundadores da entidade, todos pessoas físicas residentes
em Brasília, não tendo sido apontados associados com domicílio no âmbito da
atribuição da autoridade impetrada - Delegado da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Vitória. 4. Embora seja prescindível autorização e relação
nominal dos filiados para a impetração do mandado de segurança coletivo,
seria necessária a indicação dos beneficiados pela tutela jurisdicional
postulada em relação ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória,
o que não ocorreu. 5. Não há demonstração da necessidade e utilidade do
provimento pretendido nem da atuação da associação impetrante na defesa dos
interesses de seus membros ou associados, consoante o art. 5º, LXX, "b",
da Constituição Federal, e o art. 21 da Lei nº 12.016/09, que justifique
o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, carecendo a impetrante de
interesse de agir. (Precedentes). 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE. AUTORIDADE IMPETRADA. ÂMBITO DE ATRIBUIÇÃO. DEFESA DOS
INTERESSES. ASSOCIADOS. DOMICÍLIO. IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. 1. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por associação,
que prescinde de autorização específica dos filiados, para o ajuizamento da
ação, nos termos do artigo 5º, LXX, "b", da Constituição Federal, da Súmula nº
629 do Supremo Tribunal Federal e do art. 21 da Lei nº 12.016/09. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232, em regime de repercus...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NULIDADE DA CDA NÃO COMPROVADA. 1. No
caso, nova análise acerca da prescrição intercorrente nos presentes embargos
seria contrária às normas processuais vigentes, posto que a decisão que
analisou esta questão acobertou-se pelo manto da coisa julgada. 2. No
que tange à alegação de nulidade da CDA, ao fundamento de existência de
supostos vícios nos processos administrativos que subsidiaram a constituição
do crédito executado, observo que a parte Embargante não juntou qualquer
documento comprobatório de tais fatos, sendo certo que o artigo 16, § 2º, da
Lei nº 6.830/80 é expresso no sentido de que o executado deve alegar toda a
matéria útil, bem como requerer provas e juntar aos autos todos os documentos
indispensáveis à análise dos argumentos suscitados. 3. Com relação às demais
alegações da Embargante, notadamente de infrações à legislação tributária de
regência (Código Tributário Nacional e Decreto n. 70.235/72), ilegitimidade
fática e irresponsabilidade ante a gestão irregular da empresa pelo Sr. Adérito
Araújo Paredes, também não merecem prosperar. 4. Isso porque a hipótese de
falecimento/ interdição dos sócios da empresa Executada está contemplada em uma
das cláusulas de seu contrato social, que atribui aos herdeiros o exercício,
em comum, dos direitos do extinto ou interditado. 5. Se esta cláusula não
vinha sendo respeitada pelo Sr. Adérito, que exercia de forma autoritária
a administração da empresa, deveriam os demais herdeiros ter suscitado
a questão na via adequada, objetivando regularizar os atos constitutivos
da empresa. 6. Todavia, esta questão em nada altera a responsabilidade da
empresa pelos encargos tributários decorrentes do fato de continuar ativa,
auferindo rendimentos e figurando, pois, como sujeito passivo de obrigação
tributária. 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NULIDADE DA CDA NÃO COMPROVADA. 1. No
caso, nova análise acerca da prescrição intercorrente nos presentes embargos
seria contrária às normas processuais vigentes, posto que a decisão que
analisou esta questão acobertou-se pelo manto da coisa julgada. 2. No
que tange à alegação de nulidade da CDA, ao fundamento de existência de
supostos vícios nos processos administrativos que subsidiaram a constituição
do crédito executado, observo que a parte Embargante não juntou qualquer
documento comprobatór...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE
DEMARCAÇÃO. IMÓVEL LIVREMENTE NEGOCIADO. AUSÊNCIA DA UNIÃO NA CADEIA
DOMINIAL DO IMÓVEL. DIREITO DE PROPRIEDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PREJUÍZO
PRESUMIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta
pela União em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal do
Espírito Santo, que extinguiu o feito sem apreciação do mérito em relação ao
pedido referente à declaração do imóvel objeto da ação como não sendo terreno
de marinha, pronunciou a decadência da taxa de ocupação do ano de 2003 e
julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade
da cobrança dos débitos em face do autor relativos às taxas de ocupação e
laudêmio do imóvel, tendo em vista a nulidade do processo de demarcação da LPM
de 1831, que redundou na sua inscrição como terreno de marinha. 2. Pretendeu
a Parte Autora, por meio da presente ação, obter provimento que declarasse a
nulidade da cobrança concernente à taxa de ocupação e ao laudêmio em relação
ao imóvel objeto da lide, bem como a sua declaração como não sendo terreno
de marinha. 3. Afirma o autor, em sua inicial, ter adquirido, em 22/11/2002,
a unidade nº 304 do Edifício San Diego, localizado na Rua Saul Navarro, nº
200, Praia Comprida (atualmente Praia do Canto), Vitória/ES. 4. Os documentos
de fls. 28/41 atestam que o imóvel objeto desta ação vem sendo transferido
livremente desde os idos de 1951, sem que das escrituras públicas conste a
União como participante da cadeia dominial. Ao revés, o documento de fls. 28/30
comprova que o Apelado detém a propriedade do imóvel desde 22/11/2002, quando
foi adquirido livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judiciais ou
extrajudiciais. Não tinha, portanto, o Autor, ciência da condição do imóvel de
foreiro à União quando da sua aquisição. 5. A propriedade privada é assegurada,
constitucionalmente, no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, XXII, CRFB/88),
constituindo tal direito, fundado na função social, princípio da ordem
econômica (art. 170, II, CRFB/88). Dessa forma, não se revela juridicamente
possível que, repentinamente, o particular seja desprovido de seu direito
em razão de ato unilateral emanado da Administração Pública. 6. É certo o
direito da União de demarcar os seus terrenos de marinha. Deve, para tanto,
em especial nos casos em que os imóveis tenham sido regularmente negociados e
registrados, observar os princípios constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa. 7. "Presume-se o prejuízo de quem tem o seu
direito de propriedade limitado por meio de processo administrativo que não
assegura o contraditório e a ampla defesa" (TRF2, 5ª Turma 1 Especializada,
0004344-03.2010.4.02.5102, relatora Juíza Federal convocada Carmen Silva
Lima de Arruda, 24/03/2017). 8. Não se está, no caso, a negar o direito de
propriedade da União sobre o imóvel em questão e nem tampouco a opor título de
propriedade particular à sua alegação de domínio. Assevera-se, simplesmente,
que, em virtude do sistema registral vigente, deve-se exigir da União o devido
registro de sua propriedade originária - consistente em terreno de marinha
e acrescido, reconhecido como tal por meio de procedimento demarcatório
desenvolvido na forma do Decreto-Lei nº 9.760/1946 - no Registro de Imóvel,
para fins de conferir publicidade oficial de seu domínio a terceiros, dando
concreção efetiva ao princípio da segurança jurídica. 9. Desse modo, tem-se por
correta a conclusão manifestada na sentença, pela inexigibilidade da cobrança
dos débitos relativos às taxas de ocupação e laudêmio do imóvel objeto desta
lide, se não em virtude da nulidade do procedimento demarcatório, em razão
do acima explicitado. 10. O direito de impugnar o procedimento demarcatório
nasce a partir da ciência inequívoca por parte do proprietário da demarcação
do seu imóvel como terreno ou acrescido de marinha, o que, no presente caso,
ocorreu em 2011, consoante afirmado pelo autor na inicial e comprovado pelo
documento de fl. 43, no qual se observa que todos os débitos têm vencimento
em 31/11/2011. Ademais, a própria SPU afirma, à fl. 84, somente ter tomado
conhecimento da ocupação em 2011. Tendo sido a presente demanda ajuizada em
16/01/2013, não há que se falar na prescrição pretendida pela União, tendo
em vista que não transcorrido o prazo quinquenal entre as referidas datas
(31/11/2011 e 16/01/2013). 11. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE
DEMARCAÇÃO. IMÓVEL LIVREMENTE NEGOCIADO. AUSÊNCIA DA UNIÃO NA CADEIA
DOMINIAL DO IMÓVEL. DIREITO DE PROPRIEDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PREJUÍZO
PRESUMIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta
pela União em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal do
Espírito Santo, que extinguiu o feito sem apreciação do mérito em relação ao
pedido referente à declaração do imóvel objeto da ação como não sendo terreno
de marinha, pronunciou a...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIOS DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
POLÍTICA. LEI 10.559/02. NO PERÍODO APONTADO O PAÍS JÁ HAVIA RETORNADO À
ORDEM DEMOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação em ação de
rito comum ordinário, ajuizada em face da União objetivando a concessão da
condição de anistiado político, bem como a reintegração aos quadros da empresa
pública e, o reconhecimento do direito à percepção de prestação mensal,
permanente e continuada, nos termos do artigo 5º da Lei 10559/02, a título
de reparação econômica, com os direitos daí decorrentes, além da reparação
por dano moral em valor não inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos reais),
em razão da alegada demissão, por motivação política. 2. Com o advento do
art. 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988, foi concedida anistia,
aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da
Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente
política, por atos de exceção, institucionais ou complementares; para tanto,
se exige a comprovação de que o ato decorreu de exceção baseado em clara
motivação política. 3. Os documentos juntados aos autos não trouxeram
qualquer comprovação de ter sido o apelante atingido por atos de exceção,
institucionais ou complementares, ou ainda, por motivação exclusivamente
política, conforme previsto na lei. Pelo contrário, verifica-se que ao longo
de sua carreira profissional na ECT, recebeu diversas punições sendo duas
de natureza grave, por negligência no desempenho de suas funções, situações
que reiteradas autorizam a rescisão do contrato de trabalho por justa causa
(artigo 482, da CLT). Frise-se, que as penas de advertência aplicadas ao
apelante são datadas de 1982, ou seja, são anteriores ao movimento grevista
ocorrido em 1985. 4. Ao se analisar o termo de rescisão contratual acostado,
tal indício se revela demasiadamente frágil, uma vez que o ato de demissão
sem justa causa ocorreu somente em 28/05/1986, ou seja, cerca de sete meses
após o movimento grevista, e quando já restabelecida a ordem democrática,
findo o período dos governos militares, quando o país já era governado por
um Presidente da República civil - José Sarney. E mais, o próprio período
de participações das greves apontadas pelo recorrente, março/maio e outubro
de 1985, o país já havia retornado à ordem democrática, havendo promessa,
posteriormente cumprida, inclusive de convocação de uma Assembléia Nacional
Constituinte, pelo que se mostra inverossímil a alegação de perseguição
política. 5. A Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, regulou a matéria
dispondo em seu artigo 2º aqueles que são declarados anistiados. O caput
do referido dispositivo legal exige que para fins de considerar o servidor
anistiado, que o ato administrativo lesivo tenha sido praticado por motivação
exclusivamente política, o que não aconteceu no presente caso. 1 6. Não
consta dos autos evidência de ato de exceção praticado contra o apelante
para que seja considerado anistiado político. 7. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIOS DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
POLÍTICA. LEI 10.559/02. NO PERÍODO APONTADO O PAÍS JÁ HAVIA RETORNADO À
ORDEM DEMOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação em ação de
rito comum ordinário, ajuizada em face da União objetivando a concessão da
condição de anistiado político, bem como a reintegração aos quadros da empresa
pública e, o reconhecimento do direito à percepção de prestação mensal,
permanente e continuada, nos termos do artigo 5º da Lei 10559/02, a título
de reparação econômica, com os direitos daí decorrentes, além da reparaçã...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. OPOSIÇÃO. CESSÃO
DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Remessa Necessária
e Apelações interpostas por: (a) SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA
(fls. 300-310, da Ação Ordinária) e UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (fls. 378-
383, da Ação Ordinária) e Remessa Necessária em face da sentença proferida
às fls. 274-288 e 315-317 da Ação Ordinária n. 2006.51.01.021786-1; e (b)
SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA (fls. 300-310, da Ação Ordinária), CENTRAIS
ELÉTRICAS BRASILEIRAS - ELETROBRÁS (fls. 273-334 da Ação de Oposição), RECUPERE
SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA (fls. 445-456 da Ação de Oposição) e UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL (fls. 378-383 da Ação Ordinária e fls. 463-469 da Ação de Oposição)
e Remessa Necessária em face da sentença proferida às fls. 255-257 da Ação de
Oposição n. 2010.5101.018177-8. 2. A sentença recorrida, julgando em conjunto
a Ação Ordinária e a Oposição: (i) reconheceu, na Oposição, a ausência de
interesse de agir e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
quanto aos CICE’s n. 5625585-3 e 5082042-7 e julgou parcialmente
procedente o pedido para declarar ser da Opoente a titularidade dos créditos
correspondentes às demais CICE’s. Reconheceu a ilegitimidade ativa e
a falta de interesse de agir da Oposta SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA
quanto a estes mesmos créditos; e (ii) reconheceu, na Ação Ordinária, a
ilegitimidade ativa de SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA, e condenou a autora
por litigância de má-fé, fixando multa processual de 1% (um por cento) e verba
indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da Oposição (R$
35.000,00). 3. A alegação preliminar da autora da Ação Ordinária (SANBINOS),
a respeito da incompetência da Justiça Federal para processar a Oposição
não merece prosperar. A competência para o julgamento de ambas as ações é da
Justiça Federal, conforme norma legal expressa: "Art. 57. O opoente deduzirá
o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação
(art. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos
citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido
no prazo comum de 15 (quinze) dias." (Código de Processo Civil de 1973,
aplicável ao caso). 4. Não merece reparos a sentença quanto à ilegitimidade
ativa da parte autora na Ação Ordinária (SANBINOS) e à titularidade do
direito da demandante na Ação de Oposição (RECUPERE). O objeto do contrato
carreado às fls. 19-22 da Oposição é a cessão irrevogável e irretratável da
totalidade dos créditos da cedente com a ELETROBRAS, relativos a valores
emprestados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica no
período de jan/77 a jan/94. 5. Assiste razão à opoente em relação à alegação
de nulidade da decisão de fl. 409, da 1 Oposição, já que, diante da decisão
proferida, em sede de embargos de declaração, inexistem créditos passíveis de
liquidação por arbitramento. A referida decisão determinou a liquidação por
arbitramento considerando a sentença inicialmente proferida, que adentrava no
mérito da atualização monetária. Porém, a decisão em embargos de declaração
(fls. 255-257 da Oposição), alterando a sentença, reconheceu a natureza
meramente declaratória da pretensão da Oposição, sendo incompatível com a
decisão de fl. 409. 6. Considerando a exclusão do conteúdo condenatório da
sentença em sede de embargos de declaração e o reconhecimento da ilegitimidade
ativa da parte autora da Ação Ordinária, restam prejudicadas as questões
referentes às Apelações da União Federal, da ELETROBRÁS e à Remessa Necessária,
no que se refere à prescrição e à atualização monetária. A análise desses
temas deverá ser feita em sede de ação própria (que, segundo a Opoente, está
em andamento - 2005.34.00.007668-9, fls. 455 da Oposição). 7. Sendo notória
a cessão dos direitos pleiteados na Ação Ordinária, mantida a condenação
em litigância de má-fé, pois a parte autora deduziu pretensão contra fato
incontroverso, tendo pleno conhecimento de não ser mais deles titular,
nos termos do art. 80, I do CPC/1973 (aplicável ao caso). 8. Considerando o
princípio da causalidade, o provimento do Recurso de Apelação da Opoente, a
perda de objeto dos recursos da União Federal e da ELETROBRAS e a sucumbência
total de SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA em ambas as ações, cabível a
condenação nas custas e em honorários advocatícios, que nos termos do artigo
20 do CPC/1973, aplicável ao caso, fixo em 10% do valor atualizado da causa
fixado na Oposição (R$35.000,00) em favor de RECUPERE SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA
e de 10% do valor atualizado da causa fixado na Ação Ordinária (R$ 23.000,00),
pro rata, em favor da UNIÃO FEDERAL e de ELETROBRAS. 9. Apelação de RECUPERE
SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA provida; apelação de SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS
LTDA (fls. 300-310, da Ação Ordinária, referente a ambas as ações) improvida;
e apelações de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS - ELETROBRÁS (fls. 273-344),
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (fls. 463-469) e Remessa Necessária não conhecidas,
por prejudicadas, na Ação de Oposição n. 2010.51.01.018177-8. 10. Apelação
de SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA (fls. 300-310) improvida; Apelação da
União e Remessa Necessária (fls. 378-383) não conhecidas, por prejudicadas,
na Ação Ordinária n. 2006.51.01.021786-1.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. OPOSIÇÃO. CESSÃO
DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Remessa Necessária
e Apelações interpostas por: (a) SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA
(fls. 300-310, da Ação Ordinária) e UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (fls. 378-
383, da Ação Ordinária) e Remessa Necessária em face da sentença proferida
às fls. 274-288 e 315-317 da Ação Ordinária n. 2006.51.01.021786-1; e (b)
SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA (fls. 300-310, da Ação Ordinária), CENTRAIS
ELÉTRICAS BRASILEIRAS - ELETROBRÁS (fl...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393 . CONCESSIONÁRIA
ACCIONA. ASSISTENTE ANTT. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse
ajuizada em face de ocupante identificado de imóvel construído, conforme
alegado na exordial, dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393, cuja
inicial foi posteriormente emendada para ação demolitória. A sentença julgou
improcedente o pedido, por entender "que as circunstâncias do caso concreto
não autorizam a retirada pura e simples da construção pela via judicial,
devendo os interessados atuar na busca de soluções mais adequadas para a
composição dos interesses em jogo, inclusive pela via da prévia remoção
dos particulares atingidos". 2. Inexiste dúvida de que a moradia está
entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve ser
observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode
permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais,
tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários. 3. Uma
vez constatado, em perícia judicial, que o imóvel foi construído sobre
a faixa de domínio da rodovia federal, sem autorização do Poder Público,
caracterizada está a situação de irregularidade da construção, impondo-se
a sua demolição. 4. Apelações da ACCIONA e da ANTT conhecidas e providas.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393 . CONCESSIONÁRIA
ACCIONA. ASSISTENTE ANTT. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse
ajuizada em face de ocupante identificado de imóvel construído, conforme
alegado na exordial, dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393, cuja
inicial foi posteriormente emendada para ação demolitória. A sentença julgou
improcedente o pedido, por entender "que as circunstâncias do caso concreto
não autorizam a retirada pura e simples da construção pela via judicial,
devendo os interessados atuar na busca de soluções mais adequadas para a
composição dos in...
Data do Julgamento:22/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO -
IMPOSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA TERCEIRA
SEÇÃO DO STJ - ORDEM CONCEDIDA. I - Os impetrantes objetivam a suspensão da
execução provisória das penas restritivas de direito impostas ao paciente. II
- A Terceira Seção do STJ, por maioria de votos, no julgamento dos Embargos
de Divergência em Recurso Especial - EREsp 1.619.087/SC -, firmou orientação
no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas
de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação. III-
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO -
IMPOSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA TERCEIRA
SEÇÃO DO STJ - ORDEM CONCEDIDA. I - Os impetrantes objetivam a suspensão da
execução provisória das penas restritivas de direito impostas ao paciente. II
- A Terceira Seção do STJ, por maioria de votos, no julgamento dos Embargos
de Divergência em Recurso Especial - EREsp 1.619.087/SC -, firmou orientação
no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas
de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação. I...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO
OBJETIVANDO PLANILHA DE DÉBITO E PAGAMENTO DE ATRASADOS DECORRENTES DE
PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ÓBICE DO ART. 3º,
§ 1º, INCISO III DA LEI 10.259-2001 NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL POR ESCOLHA DO AUTOR. I. Cuida-se de ação de rito ordinário,
ajuizada em abril de 2017 e com valor atribuído à causa de R$ 10.000,00,
objetivando a condenação do réu na obrigação de apresentar planilha de crédito
devido a parte autora referente a correção do interstício de 24 meses para
18 meses das progressões funcionais discriminadas no Memorando 53/13 e, em
ato contínuo de efetuar o pagamento do crédito informado atualizadamente, em
que o Juízo Suscitado, do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária
de Campos dos Goytacazes/RJ, declinou da competência para uma das Varas
Federais daquela Subseção, considerando que, a teor do Enunciado nº 62
das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, "O Juizado
Especial Federal é incompetente para processar ações cujo objeto seja a
reclassificação ou reenquadramento funcional de servidor público". II. Ao
decidir casos análogos, considerando se tratar, na espécie, de ação de
obrigação de fazer, em que a parte autora objetiva a condenação do réu na
obrigação de apresentar planilha de crédito devido à parte autora referente a
correção do interstício de 24 meses para 18 meses das progressões funcionais
discriminadas no Memorando 53/13 e, em ato contínuo de efetuar o pagamento
do crédito informado atualizadamente, e em nenhum momento é requerida
a anulação ou o cancelamento de qualquer ato administrativo, mas sim o
pagamento de atrasados decorrentes de progressão funcional já reconhecida
administrativamente, fato que, a meu ver, não implicará, necessariamente,
em anulação de ato administrativo, a afastar, nos termos do disposto no
artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/11, a competência dos Juizados
Especiais Federais, dúvida não há, por esse aspecto, acerca da competência do
Juizado Federal para processar e julgar o presente feito. III. Demais disso,
como já anteriormente decidido por este Relator (v.g. AG 2012.02.01.006663-7,
AG 2013.02.01.013410-6, AG 2013.02.01.000465-0), quando o autor propõe ação
perante o Juizado Especial, como no caso ora em julgamento, está concordando
em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que
a competência absoluta foi 1 instituída em favor do interessado e não como
forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção
pelo Juízo que lhe for mais conveniente. IV. Ao revés, quando o autor ajuíza
a demanda perante o Juízo Comum, deve-se entender que pretende, através de
extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que
tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite
ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados
Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se
vencedor, fará jus ao montante total da condenação. V. No caso dos autos,
além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante um Juizado Especial
Federal, o valor da causa foi fixado em valor compatível com o limite de alçada
(fl. 05), e o pleito autoral resume-se ao fornecimento de planilha de débito
e pagamento de atrasados decorrentes de progressão funcional já reconhecida
administrativamente, que não implicará, necessariamente, em anulação de ato
administrativo e em óbice perante o disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III,
da Lei nº 10.259/11, não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência do
Juízo Suscitado para processar e julgar o feito originário. VI. Conflito que
se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo do
2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO
OBJETIVANDO PLANILHA DE DÉBITO E PAGAMENTO DE ATRASADOS DECORRENTES DE
PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ÓBICE DO ART. 3º,
§ 1º, INCISO III DA LEI 10.259-2001 NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL POR ESCOLHA DO AUTOR. I. Cuida-se de ação de rito ordinário,
ajuizada em abril de 2017 e com valor atribuído à causa de R$ 10.000,00,
objetivando a condenação do réu na obrigação de apresentar planilha de crédit...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA
PÚBLICA. ART. 217, INCISO II, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 8.112/90, COM REDAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 13.135/2015. DEPENDENTE DA SERVIDORA COM QUADRO DE SAÚDE
QUE A TORNA INVÁLIDA E INCAPAZ PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA
MÉDICA. LAUDO CONCLUSIVO A RESPEITO DA INVALIDEZ DA PARTE. SEM NOVOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. LEGALIDADE NA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE
REMESSA NECESSÁRIA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interpostas
pela UNIÃO FEDERAL, nos autos da ação ordinária proposta por ANA MARIA DE
AGUIAR E ALMEIDA RAMOS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
na qual objetiva o recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de
servidora pública federal, na condição de dependente inválida. 2. Como causa de
pedir, alega a autora que é filha de Irany Feitosa de Aguiar e Almeida Ramos,
servidora vinculada ao Ministério da Saúde, falecida em 16/06/2011, e que,
sendo portadora de hipotireoidismo, obesidade severa, hipertensão arterial
severa, e sintomas depressivos, dentre outras moléstias, seu quadro de saúde a
incapacita para o trabalho, motivo pelo qual, tendo sido dependente de sua mãe,
faz jus à pensão por morte estatuída no art. 217, inciso II, alínea "a", da Lei
nº 8.112/1990. Sustenta, ainda, que formulou o requerimento administrativo,
mas a Administração indeferiu o benefício. 3. A hipótese dos autos versa
sobre pensão por morte concedida com fundamento no art. 217, inciso II,
alínea "a", in fine, da Lei nº 8.112/90 (com redação anterior à dada pela
Lei nº 13.135/15), à filha de servidora pública considerada inválida. Pelo
fato de a sentença ter se baseado essencialmente nas conclusões do laudo
pericial de fls. 197/202, que apontaram pela invalidez da Sra. Ana Maria de
Aguiar e Almeida Ramos, a União se insurge afirmando que: (1) o laudo não foi
conclusivo em definir o início da incapacidade da autora; e (2) o laudo se
baseia apenas nas próprias informações dadas pela autora e não em documentos
dos autos. 4. A irresignação do ente público não merece prosperar. Em primeiro
lugar, diferentemente do que afirma nas razões do apelo, a leitura atenta
do laudo pericial acostado nos autos leva à conclusão de que ele foi, sim,
conclusivo em atestar o grave quadro de saúde da autora, que, em consequência,
gera sua invalidez e incapacidade para o trabalho, enquadrando-a no escopo
da norma previdenciária. O expert esclarece que o óbito da mãe da autora,
a servidora pública federal Irany Feitosa de Aguiar e Almeida Ramos, embora
não tenha sido a causa do quadro clínico atualmente experimentado, o agravou
consideravelmente. É dizer: a situação de saúde 1 que levava à incapacidade
era pré-existente ao óbito da instituidora da pensão, o que é reiterado
pela resposta ao quesito 5 formulado pela autora, ao passo que na resposta
ao quesito 9, o perito define como marco inicial da incapacidade laboral
a data de junho de 2003, ou seja, anos antes do falecimento da de cujus
(fl. 201). Nota-se, ainda, que a perícia médica não se baseou tão somente
nas informações prestadas pela autora, mas também em diversos documentos,
como os atestados médicos já coligidos aos autos (fls. 199/200), lavrados por
dois profissionais médicos de distintas especialidades e datas distintas,
e que evidenciam a debilitada situação de saúde da autora ao longo dos
anos. 5. O que se conclui é que a sentença recorrida prestigiou a prova
pericial, a qual, de fato, em razão de seu detalhamento e objetividade,
sobressaiu-se dentre os demais elementos de prova coligidos aos autos, ao
passo que corroborou a prova documental que já demonstrava as moléstias de
que padece a autora. O fato de a apelante, por irresignação, discordar de
alguns dos pontos aduzidos no laudo, não tem o condão de reduzir o valor
probante da perícia, mormente quando poderia ter requerido a intimação do
perito para prestar esclarecimentos em audiência (CPC, art. 477, § 3º),
a produção de nova perícia ou arrolado assistente técnico para trazer
uma "segunda opinião" (CPC, art. 465, § 1º, II), ou mesmo justificado a
realização de tais diligências na instância recursal. Ao revés, a recorrente
manifestou seu inconformismo sem trazer outros elementos de prova técnica
capazes de infirmar a prova técnica. 6. A autora, portanto, se enquadra
no permissivo do já citado art. 217, inciso II, alínea "b", parte final,
uma vez que é filha inválida de Irany Feitosa de Aguiar e Almeida Ramos,
tendo sido sua dependente econômica. Devida, pois, a pensão por morte,
a partir do óbito de sua mãe (16/06/2011). 7. Quanto à questão dos juros
e da correção monetária, também não merece prosperar o recurso, que pugna
pela sua fixação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, pela aplicação da Taxa Referencial (TR)
como fator de correção monetária para as condenações da Fazenda Pública que
ainda não foram inscritas em precatórios. Com efeito, o recurso da União foi
lavrado quando ainda estava pendente de julgamento o Recurso Extraordinário
870.947/SE, tendo a decisão do Supremo Tribunal Federal sido prolatada em
20/09/2017 e publicada em 20/11/2017. Neste julgado, a Suprema Corte pacifica
a discussão em torno da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no
que tange à incidência da TR antes da inscrição das dívidas da Fazenda Pública
em precatórios, entendendo que a aplicação de tal índice, que se presta à
remunerar as cadernetas de poupança, não pode ser aplicado com fins de correção
monetária, sob pena de vulnerar os direitos constitucionais da propriedade
e da isonomia (art. 5º, caput, I e XXII, da Constituição Federal). O voto
condutor, da lavra do Min. Luiz Fux, definiu que o índice a ser aplicado para
a atualização monetária das dívidas decorrentes de condenações judiciais da
Fazenda Pública é o IPCA-E. As teses da repercussão geral (Tema 810): 1)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não- tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com 2 a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina . 8. No que concerne à condenação em
honorários advocatícios - 5% sobre o valor da condenação - não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual ocorrerá por ocasião de liquidação do
julgado, a teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. 9. Apelação desprovida
e remessa necessária parcialmente provida, no que concerne à verba honorária,
majorando-se em 1% (um por cento) o montante total devido pela ré a título
de honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC).
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA
PÚBLICA. ART. 217, INCISO II, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 8.112/90, COM REDAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 13.135/2015. DEPENDENTE DA SERVIDORA COM QUADRO DE SAÚDE
QUE A TORNA INVÁLIDA E INCAPAZ PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA
MÉDICA. LAUDO CONCLUSIVO A RESPEITO DA INVALIDEZ DA PARTE. SEM NOVOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. LEGALIDADE NA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE
REMESSA NECESSÁRIA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interpostas
pela UNIÃO FE...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMPO DE
LICENÇA NÃO GOZADO COMPUTADO PARA ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
E CONCESSÃO ANTECIPADA DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E A PELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Pleiteia o autor
a conversão da licença especial em pecúnia, ao argumento de que o referido
período não foi necessário para a contagem de tempo para a transferência
para a r eserva remunerada, pois contava com mais de 30 anos de tempo
de serviço. 2. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que as
licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não
gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do
rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão
ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação d o
enriquecimento sem causa pela Administração. 3. No caso em apreço, o referido
período de licença não influenciou o tempo necessário para a transferência
para a reserva remunerada, mas tão-só o percentual de tempo de s erviço e o
abono de permanência recebidos. 4. No entanto, o fato de o legislador não ter
tratado da situação do militar que foi transferido para a reserva remunerada
sem se utilizar do tempo da licença especial, não são suficientes para afastar
a possibilidade de o apelante em ter convertida a licença especial em pecúnia,
sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Militar, na f
orma do disposto no art. 95 do Decreto nº 4.307/02. 5 . Remessa necessária
e apelação conhecidas e parcialmente providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMPO DE
LICENÇA NÃO GOZADO COMPUTADO PARA ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
E CONCESSÃO ANTECIPADA DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E A PELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Pleiteia o autor
a conversão da licença especial em pecúnia, ao argumento de que o referido
período não foi necessário para a contagem de tempo para a transferência
para a r eserva remunerada, pois contava com mais de 30 anos de tempo
de serviço. 2. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que as
licenças...
Data do Julgamento:31/08/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM
DE FAMÍLIA. ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. PARTE DO
IMÓVEL CEDIDO A FAMILIARES. VIABILIDADE DO DESMEMBRAMENTO
NÃO DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO CONSIGNADA NA LEI
8.009/90. DECORRÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. ART. 6º DA
CF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão
a quo que indeferiu "o requerimento de penhora do imóvel indicado, por
preencher os requisitos legais de bem de família e por não se mostrar apto
a garantir débitos que somados superariam o valor de mercado que certamente
alcançaria eventual venda em leilão, tornando os atos processuais ineficazes
e antieconômicos". 2. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel
residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e
não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza. 3. Tomando como ponto de partida o
fato de que, na certidão negativa de penhora, o Oficial de Justiça Avaliador
Federal relatou que o imóvel indicado à penhora nos autos originários, embora
registrado em Cartório somente sob um número de matrícula, é formado por duas
casas e respectivo terreno, a agravante defende que as casas que compõem o bem
perseguido são habitadas por núcleos familiares distintos, de modo que seria
penhorável a casa não ocupada pelo executado. 4. O espírito da Lei n.º 8.009/90
é a proteção da família, visando resguardar o ambiente material em que vivem
seus membros, o que deve, em regra, se sobrepor à satisfação dos direitos do
credor. 5. Nessa linha, o STJ tem entendido que, mesmo na hipótese de parte do
imóvel, único de propriedade do executado - fato reconhecido no caso em tela
pela própria União em suas razões, se encontre cedido a familiares, o mesmo
pode continuar sendo bem de família. 6. Sobre o assunto, já se posicionou o
STJ no sentido de que deve ser dada a maior amplitude possível à proteção
consignada na Lei n.º 8.009/1990, que decorre do direito constitucional à
moradia estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação
do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a
natureza jurídica do bem de família, pelo contrário, reafirma esta condição
(EREsp 1216187/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/05/2014, DJe 30/05/2014). 7. Há de se reconhecer, ainda,
que o Eg. STJ já firmou entendimento de que unidades autônomas podem ser
penhoradas desde que não seja o imóvel descaracterizado e não haja prejuízo
para a área residencial. Entretanto, in casu, não restou evidenciada a
viabilidade do desmembramento do bem, sem descaracterizá-lo. Precedentes
jurisprudenciais. 8. Ainda que assim não se entendesse, não se vislumbra
eficiência, economicidade e razoabilidade na determinação de nova penhora sobre
o imóvel perseguido, sob o qual já recaíram três constrições, com o intuito
de garantir outras execuções fiscais. 9. Como bem ponderou o magistrado de
1º grau, a soma dos valores atualizados cobrados nos outros três processos
executivos certamente ultrapassaria o valor de uma eventual metade penhorável
do imóvel em questão. 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM
DE FAMÍLIA. ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. PARTE DO
IMÓVEL CEDIDO A FAMILIARES. VIABILIDADE DO DESMEMBRAMENTO
NÃO DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO CONSIGNADA NA LEI
8.009/90. DECORRÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. ART. 6º DA
CF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão
a quo que indeferiu "o requerimento de penhora do imóvel indicado, por
preencher os requisitos legais de bem de família e por não se mostrar apto
a garantir débitos que somados superariam o valor de mercado que certamen...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 46/2005. INALTERADO O ART. 20, VII, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONHECIMENTO DO ADQUIRENTE
DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava o cancelamento
da inscrição de imóveis no SPU/ES, em face da prescrição da pretensão
anulatória. 2. O imóvel objeto da cobrança permanece como patrimônio da União
Federal, não se aplicando sobre ele a exceção contida na Emenda Constitucional
n.º 46/2005. Orientação firmada pelo STF, no julgamento do RE nº 636.199
(rel. Min. ROSA WEBER, TRIBUNAL PLENO, DJ-e 03/08/2017). 3. Tomando-se em
conta a data da ciência do cadastramento no SPU ou o registro da transferência
dos direitos sobre o terreno de marinha, como marco inequívoco da ciência
da natureza pública do bem, o prazo prescricional já estava findo, quando do
ajuizamento da ação anulatória (09/06/2016). 4. Vale ressaltar que situação
diversa seria aquela em que o imóvel é livremente negociado, em cadeia dominial
regular, sem qualquer anotação de que construído em terreno de marinha e a
parte que assim o adquire é depois surpreendida por cobranças de foro, taxa
de ocupação e laudêmio. 5. Sentença mantida.Verba honorária majorada para
11% do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015). 6. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 46/2005. INALTERADO O ART. 20, VII, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONHECIMENTO DO ADQUIRENTE
DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava o cancelamento
da inscrição de imóveis no SPU/ES, em face da prescrição da pretensão
anulatória. 2. O imóvel objeto da cobrança permanece como patrimônio da União
Federal, não se aplicando sobre ele a exceção contida na Emenda Constitucional
n.º 46/2005. Orientaçã...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL EX-CELETISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES
PERIGOSAS. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
EM COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO EG. STJ. RECURSO E REEXAME OFICIAL
CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia debatida no presente feito
diz respeito ao direito do impetrante obter a conversão e consequente averbação
do tempo de serviço prestado em condições perigosas, durante o período em
que esteve regido pela CLT, até o advendo da Lei n.º 8.112/90. 2. Rechaçada a
tese ventilada pela recorrente de impropriedade da via eleita, a fim de que
seja julgado extinto o processo, sem o exame do mérito. É que os documentos
encartados no caderno processual constituem prova pré-constituída suficiente
para o exame dos fatos e direitos alegados na peça vestibular, o que viabiliza
o manejo do remédio heróico. 3. A origem da questão repousa no vazio normativo
decorrente da mora legislativa em regulamentar, mediante lei complementar,
o disposto no art. 40, § 4.º, da CF/88. Todavia, o servidor que se encontrava
sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico
Único pela Lei n.º 8.112/90 tem direito adquirido à averbação do tempo de
serviço prestado em condições de insalubridade/periculosidade, na forma da
legislação anterior. 4. Evidenciado que o tempo de serviço foi prestado em
condições perigosas, faz jus o autor à conversão e consequente averbação do
tempo de serviço trabalhado em condições especiais. 5. É irrelevante o fato
da inexistência da lei complementar referida no art. 40, parágrafo 4.º,
da CF, posto que tal exigência refere-se ao serviço prestado sob a égide
do Regime Jurídico Único, não se impondo relativamente ao período regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 6. Patente o direito líquido e
certo do demandante à integração do tempo de serviço em condições especiais
para cálculo da aposentadoria, posto que foi comprovado por meio do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), dos Laudos Técnicos Individuais e do
Laudo Pericial acostados aos autos, atestando que ele laborou em condições
especiais, exposto a substâncias perigosas, no período de julho de 1981 a
dezembro de 1990, época em que era regido pela CLT, até o advento da Lei
n.º 8.112/90. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas, porém improvidas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL EX-CELETISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES
PERIGOSAS. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
EM COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO EG. STJ. RECURSO E REEXAME OFICIAL
CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia debatida no presente feito
diz respeito ao direito do impetrante obter a conversão e consequente averbação
do tempo de serviço prestado em condições perigosas, durante o período em
que esteve regido pe...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.11. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal nas contas/subcontas 7.11.161.008-2 (Juros e Comissões s/ Renegociação
- Setor Privado Acima de 29 dias) e 7.11.161.002-3 (Financiamento Setor
Privado - Juros e Comissões Acima de 29 dias) constituem- se em hipótese
de incidência do ISSQN. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.111.234/PR),
que a lista de serviços anexa do Decreto-Lei 406/1968 (com a redação dada
pela LC 56/1987), que estabelece quais serviços sofrem a incidência do
ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos
àqueles previstos expressamente, apresentados com outra nomenclatura. 3. Tal
entendimento está consolidado na Súmula n. 424, desse eg. Tribunal:
"É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da
lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." (Súmula 424, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010). 4. Todavia, nos termos do
artigo 108, § 1º, do CTN, "O emprego da analogia não poderá resultar na
exigência de tributo não previsto em lei." 1 5. Quanto à natureza do serviço,
o eg. Supremo Tribunal Federal editou o enunciado n. 588: "O Imposto Sobre
Serviços Não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto,
cobrados pelos estabelecimentos bancários". 6. No caso, como dito acima,
a constituição da exação deu-se em razão das atividades estabelecidas nas
seguintes subcontas: 7.11.161.008-2 (Juros e Comissões s/ Renegociação
- Setor Privado Acima de 29 dias) e 7.11.161.002-3 (Financiamento Setor
Privado - Juros e Comissões Acima de 29 dias) O Município de Nova Friburgo
alocou essas atividades bancárias, prestadas pela CEF, nos seguintes itens
da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 (fls. 20/19): 95 -
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este
item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central); 96 - Instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão
de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques,
sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por
qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em
terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de
cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de
contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento,
a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas,
telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços). 7. De
acordo com a classificação realizada pelo Banco Central do Brasil (Fonte:
"h t t p s : / / w ww 3 . b c b . g o v . b r / a p l i c a / c o s i f"
- cf. fls. 77/88), a conta 7.11 refere-se às receitas operacionais, que se
revelam em atividades-fim da instituição financeira. Observa-se, ademais,
que as atividades descritas nas subcontas do grupo 7.11, não guardam relação
de identidade com nenhum dos serviços acima arrolados pelo Município
apelante. Logo, sobre as atividades da apelada, descritas nas subcontas
acima relacionadas (grupo 7.11) não incide ISSQN. Precedentes citados:
TRF2 - AC - 0000578-88.2014.4.5105. 4ª Turma Especializada. Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. e.DJF2R 06/03/2017; TRF2
- AC - 0000580-58.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA. e.DJF2R 29/06/2017; TRF2 - AC -
0000737-31.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. 2 Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM. e.DJF2R 27/10/2016. 8. Valor da Execução Fiscal em
23/12/2005: R$ 8.739,47 (fl. 13). 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.11. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal nas contas/subcontas 7.11.161.008-2 (Juros e Comissões s/ Renegociação
- Setor Privado Acima de 29 dias) e 7.11.161.002-3 (Financiamento Setor
Privado - Juros e Comissões Acima...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO DEMOLITÓRIA. ÁREA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. CUSTOS. 1 As estradas e suas faixas de domínio têm
natureza pública, havendo limitação à ocupação e à construção de imóveis também
na chamada faixa não edificante, na lateral das estradas, em que são vedadas
construções, com fundamento especial em questões de segurança. 2. A perícia
judicial constatou que a construção está situada totalmente dentro da área não
edificante da BR-393, restando caracterizada a situação de irregularidade do
imóvel objeto da lide, razão pela qual necessária a sua demolição integral, com
liberação da respectiva área. 3. Não se desconhece que a moradia é consagrada
como um dos direitos sociais previstos na Constituição Federal (art. 6),
integrando o postulado constitucional da dignidade humana. Mas, a questão
em debate nos presentes autos evidencia que não é pelo fato de o direito à
moradia ser garantido constitucionalmente que se deve negligenciar e chancelar
irregularidades em construções às margens de rodovias, que colocam em risco
a própria vida dos habitantes e dos usuários da BR- 393. Precedentes (TRF2 -
AC 000019814520104025115; 00007651820044025115). 4. Os gastos com a demolição
devem ser imputados a quem deu causa a construção irregular, cuja ocupação,
por se tratar de bem público, não caracteriza posse, e sim detenção, que não
gera efeitos possessórios, configurando o esbulho. Precedentes (TRF2 - AC
0000484- 53.2013.4.02.5113; AC 0000373-69.2013.4.02.5113). 5. Apelação provida.
Ementa
AÇÃO DEMOLITÓRIA. ÁREA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. CUSTOS. 1 As estradas e suas faixas de domínio têm
natureza pública, havendo limitação à ocupação e à construção de imóveis também
na chamada faixa não edificante, na lateral das estradas, em que são vedadas
construções, com fundamento especial em questões de segurança. 2. A perícia
judicial constatou que a construção está situada totalmente dentro da área não
edificante da BR-393, restando caracterizada a situação de irregularidade do
imóvel objeto da lide, razão pela qual necessária a sua demolição inte...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EXPOSIÇÃO A SUBSTANCIAS R A D I O A T I V A S . R
E D U Ç Ã O D A J O R N A D A . H O R A S EXTRAORDINÁRIAS. LIMITE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. 1. A sentença reconheceu ao autor, que integra a carreira de
Ciência e Tecnologia, exercendo a atividade de físico e pesquisador, o direito
à redução da jornada para 24 horas de trabalho semanais, em consonância com
a Lei nº 1.234/1950, que conferiu direitos e vantagens aos servidores que
operam com Raios X e substâncias radioativas, bem como a remuneração das
horas excedentes com acréscimo de 50%. 2. A Constituição de 1988 limitou a
jornada máxima dos trabalhadores em geral (art. 7º, XIII) e dos servidores
públicos (art. 39, § 3º) estabelecendo garantia mínima, o que não afasta
outras estabelecidas pelo legislador infraconstitucional. Não houve, além
disso, revogação pela Lei nº 8.112/1990, que no art. 19 estabeleceu a jornada
de 40 horas semanais para os servidores público federais, ressalvando, no
§ 2º do referido dispositivo, a duração de trabalho estabelecida por leis
especiais. 3. Uma vez comprovado pelos documentos que o autor exerce, com
habitualidade, desde 2011, atividade em área controlada, em contato com Raios
X e substâncias radioativas, pelo período mínimo de 12 horas semanais, além
de receber adicional de irradiação e ionizante e gratificação por trabalhos
com Raios X, e ter direito a dois períodos de férias de 20 dias semestrais,
é devida a jornada de 24 horas semanais, que prevalece sobre a jornada de 40
horas estabelecida para os servidores da Carreira de Ciência de Tecnologia,
em razão do critério da especialidade. 4. A Lei nº 8.112/1990 somente permite
a remuneração por serviço extraordinário no limite máximo de duas horas por
jornada (art. 74), não competindo ao Judiciário determinar o pagamento de forma
diversa, em usurpação à competência própria do Poder Legislativo. 5. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, com repercussão geral,
publicado em 25/09/2017, por maioria, julgou inconstitucional o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 1 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim,
deve prevalecer a incidência do IPCA-E, previsto no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, conforme determinado na sentença. 6. Quanto aos juros
da mora, tendo em vista o ajuizamento da ação em 28/03/2016, não incide o
disposto na Medida Provisória nº 2.180/2001, e sim, a Lei nº 11.960/2009,
em vigor. 7. Apelação da CNEN e remessa parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EXPOSIÇÃO A SUBSTANCIAS R A D I O A T I V A S . R
E D U Ç Ã O D A J O R N A D A . H O R A S EXTRAORDINÁRIAS. LIMITE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. 1. A sentença reconheceu ao autor, que integra a carreira de
Ciência e Tecnologia, exercendo a atividade de físico e pesquisador, o direito
à redução da jornada para 24 horas de trabalho semanais, em consonância com
a Lei nº 1.234/1950, que conferiu direitos e vantagens aos servidores que
operam com Raios X e substâncias radioativas, bem como a remuneração das
horas excedentes com acréscimo de 50%. 2. A Constituição de 1988 lim...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA
CRFB/88. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para
afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela
empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº
8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88,
que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas salário
por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam
de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência
de contribuição previdenciária. 4. O disposto nos arts. 5º, II e 150, I,
da CRFB/88, que preveem, respectivamente, o princípio da legalidade e a
reserva de lei ordinária para instituir tributos, não afeta a conclusão
adotada no acórdão embargado, pois, o que se entendeu foi que parte das
verbas mencionadas na inicial se subsumem ao conceito de remuneração para
fins de aplicação do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 5. Também deve ser afastada
a alegação de violação aos arts. 97 e 100 do CTN feita pela Impetrante, pois
tais artigos apenas preveem, respectivamente, regras relativas à instituição
e majoração de tributos, fixação de alíquotas, definição do fato gerador e
cominação e exclusão de penalidades e as fontes normativas complementares
das leis, tratados, convenções internacionais e decretos. 6. Não houve
omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois
foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 7. Nos autos do RE
nº 1.072.485, o STF, de fato, reconheceu a repercussão geral de parte da
matéria tratada nos autos. Porém, não houve determinação de sobrestamento
dos processos que versem sobre a matéria, de modo que, ao decidir pelo
afastamento da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias, fundamentando-se, inclusive, na atual jurisprudência do STF sobre
o tema, o acórdão embargado não incorreu em qualquer vício. 8. Embargos de
declaração da União Federal e da Impetrante aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA
CRFB/88. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para
afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela
empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E A PELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. É de ser afastada a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam da autoridade impetrada, arguida pela apelante, eis que
não se pode imputar à parte impetrante o conhecimento exato da organização
administrativa da Receita Federal, bem como da competência das delegacias e
das autoridades administrativas no âmbito da fiscalização tributária. Ademais,
não pode a estrutura administrativa interna de um órgão público funcionar como
empecilho para o pleno exercício dos direitos do cidadão, dentre os quais
o direito de petição, insculpido n o art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição
Federal. 2. Não há como se acolher o requerimento de sobrestamento formulado
pela recorrente no presente caso, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760- 0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017
-, que rejeitou o s obrestamento do feito até o julgamento definitivo da
questão pela Suprema Corte 3. Igualmente, não merece prosperar o argumento da
apelante quanto à ausência de documentos para a propositura da presente ação
mandamental, uma vez que a apelada acostou aos autos a documentação suficiente
para a efetivação da prestação jurisdicional pretendida, sendo certo que a
escrituração fiscal e mercantil, bem como a nota fiscal da operação que gerou a
receita bruta a ser tributada pelo PIS e pela COFINS deverá ser apresentada na
fase de execução de s entença. 4. No mérito, a matéria em questão, submetida à
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69),
e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte,
foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra
Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "O ICMS não compõe a base de c álculo para a incidência do PIS e
da COFINS". 5. Portanto, in casu, impõe-se a revisão de entendimento em
sentido contrário, reconhecendo-se à impetrante o direito à exclusão do
valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, diante
de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do
conceito de faturamento, no âmbito do 1 a rtigo 195, I, "b" da Constituição
Federal. 6. No que tange à alegação da recorrente, no sentido da necessidade
de se aguardar a modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no
RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalecer
o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar,
no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a
j ustificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 7. Conforme
voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares na AMS nº
0139600.08.2016.4.02.5101, "ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos
da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse
da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento da
q uestão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". 8. Ademais,
caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao
interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação, na fase
de execução do julgado. O que não se pode admitir é a prolação de decisão
que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
e m sede de repercussão geral. 9. No que se refere à Lei nº 12.973/2014,
suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo
com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada
à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do a rt. 195, I,
"b" da Constituição Federal. 10. Portanto, no presente caso, deve ser mantida
a r. sentença para conferir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo
das contribuições ao PIS e à COFINS com a exclusão dos montantes relativos
ao ICMS, garantindo-lhe ainda o direito de realizar compensação tributária,
valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos, na forma estabelecida
na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão (CTN,
art. 170-A). 1 1. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E A PELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. É de ser afastada a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam da autoridade impetrada, arguida pela apelante, eis que
não se pode imputar à parte impetrante o conhecimento exato da organização
administrativa da Receita Federal, bem como da competência das delegacias e
das autoridades administrativas no âmbito da fiscalização tributária. Ademais,
n...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERRENO DE
MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR REGISTRADO NO
SPU. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A teor do artigo 1.022 do
CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a
suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição,
erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo
1º, do mesmo Codex Processual. II - O recorrente sustenta que o acórdão teria
incorrido em omissão quanto a ciência inequívoca da SPU sobre o real ocupante
do imóvel objeto da cobrança. Destaca a alteração da medida da área no RGI,
através de sentença judicial, e a suspensão da cobrança da taxa em razão
de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 10768-007612/97-20. III -
O voto-condutor do acórdão embargado reformou a sentença ao se pronunciar
expressamente sobre ser ônus do ocupante primitivo a comunicação ao SPU quando
houver qualquer mudança na ocupação, a teor do Decreto nº 9.760/1964. IV -
A existência do provimento judicial sobre retificação da metragem do imóvel
no RGI não modifica a conclusão de que as alterações promovidas na ocupação
devem ser formalmente reportadas ao Serviço de Patrimônio da União pelo
ocupante cadastrado. O documento citado é uma Escritura de Cessão de Direitos
de Ocupação, logo mostra-se impertinente a alegação de que o embargante
desconhecia a propriedade da União sobre o terreno. Inexiste nos autos qualquer
referência ao procedimento de demarcação analisado na ação civil pública
nº 0001657-24.2008.4.02.5102, não se podendo afirmar que o seu julgamento
altere a situação do imóvel. V - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso,
a ocorrência de tal circunstância. VI - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VII - De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
1 declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERRENO DE
MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR REGISTRADO NO
SPU. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A teor do artigo 1.022 do
CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a
suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição,
erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo
1º, do mesmo Codex Processual. II - O recorrente sustenta que o acórdão teria
incorrido em omissão quanto a ciência inequívoca da SPU sobre o real ocupante
do imóv...
Data do Julgamento:10/08/2018
Data da Publicação:20/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho