CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO
PARA O JEF. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. ART. 292, II e VI
CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- O artigo
3º da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a competência absoluta do Juizado
Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas de competência
da Justiça Federal que não excedam o valor de sessenta salários mínimos e
o seu § 1º elenca um rol das ações que, ainda que tenham valor até sessenta
salários mínimos, não se incluem na competência dos Juizados Especiais. 2-
À toda causa deve ser atribuído um valor e deve corresponder à pretensão
econômica perseguida pela parte autora ou ao menos ser fixado com base em
estimativa que se aproxime da realidade, conforme os ditames dos arts. 258
e 259, ambos do CPC/1973, atuais arts. 291 e 292 do CPC/2015. 3- In casu, na
exata fundamentação do Juízo Suscitante, a qual adoto também como razões de
decidir, quando da análise dos autos da Cautelar de Exibição de Documentos em
apenso (processo nº 0136986-73.2015.4.02.5001) "percebo que os documentos nela
exibidos, quais sejam os supostos contratos em que figuraria a parte autora,
remontam a valor muito superior ao teto deste Juizado. Exemplificativamente,
um deles (fls. 61-88), remonta a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), um
segundo (fls. 89-98) a R$ 16.063,84 (dezesseis mil e sessenta e três reais
e oitenta e quatro centavos), e, um terceiro (fls. 99-112) a R$ 100.000,00
(cem mil reais), havendo, ainda, outros contratos trazidos aos autos e ora
questionados. Nesta linha, embora anua com as conclusões alcançadas pelo
Juízo da 3ª Vara Federal Cível - no sentido de a cautelar ser, meramente,
instrutória à demanda principal e de que eventual demanda principal, cujo
valor da causa fosse de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), devesse recair
na competência deste Juizado - o fato é que o valor atribuído à causa pela
parte autora se encontra equivocado." (fls. 56/58). Acrescento, ainda,
que a parte autora pede também para receber em dobro diversas parcelas que
enumera, além de indenização por danos morais não inferior a 50 (cinqüenta)
salários mínimos. 1 4- Assim, aplicável ao caso o art. 292, incisos II
e VI, do CPC/2015, razão pela qual o valor da causa deve ser o somatório
das parcelas requeridas, o que, à evidência, supera o valor atribuído de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) e ultrapassa 60 salários mínimos à época do
ajuizamento da ação, o que retira do 02º JEF de Vitória/ES a competência
para processamento e julgamento do feito, na forma do art. 3º da Lei nº
10.259/2001, sendo, pois, competente o Juízo da 03ª VF de Vitória/ES. 5-
Esta Corte já deliberou que a previsão de competência absoluta é para
favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela
qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o
valor atribuído à causa ser corrigido para adequar- se à escolha feita pelo
autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja através de intimação
do interessado para que ratifique ou não sua opção. 6- Conflito conhecido
para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/03ª VF de Vitória/ES.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO
PARA O JEF. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. ART. 292, II e VI
CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- O artigo
3º da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a competência absoluta do Juizado
Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas de competência
da Justiça Federal que não excedam o valor de sessenta salários mínimos e
o seu § 1º elenca um rol das ações que, ainda que tenham valor até se...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:08/09/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. REDUÇÃO DA
JORANDA DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RAIOS X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. PRESENÇA
DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO R EFORMADA. 1. Agravo
de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de
tutela, tendo por objeto a redução da carga horária semanal do agravante de
40 horas para 24 horas. 2. A Lei nº 8.112/1990, art. 19, ressalva a duração
de trabalho estabelecida em leis especiais, como a da Lei nº 1.234/1950, que
confere direitos e vantagens a servidores que operam com raio-X e substâncias
radioativas, nomeadamente a jornada laboral de 24 horas semanais, férias
semestrais de 20 dias ininterruptos e gratificação. Precedentes: TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 00004366820174020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 28.3.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada,
AG 00007785020154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE
25.6.2015. 3. O histórico de férias de vinte dias por semestre, contracheques e
fichas de trabalho subscritas pela chefia imediata atestam, inicialmente, que o
agravante se encontra exposto de forma habitual à radiação, recebendo, por essa
razão, gratificação de raio x e adicional de irradiação ionizante. Configuração
do fumus boni iuris. Existência de periculum in mora, tendo em vista o risco
à saúde do agravante pela prolongada exposição à radiação. 4. Agravo de
instrumento provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 11 de Setembro
de 2018 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. REDUÇÃO DA
JORANDA DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RAIOS X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. PRESENÇA
DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO R EFORMADA. 1. Agravo
de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de
tutela, tendo por objeto a redução da carga horária semanal do agravante de
40 horas para 24 horas. 2. A Lei nº 8.112/1990, art. 19, ressalva a duração
de trabalho estabelecida em leis especiais, como a da Lei nº 1.234/1950, que
confere direitos e vantagens a servidores que operam com raio-X e subs...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO
NATIVA (MATA ATLÂNTICA) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. LEI
6.938/1981.POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
(REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA), DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA
(INDENIZAÇÃO). NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO. DANO RECUPERÁVEL. RETORNO AO
STATUS QUO ANTE DA BIOTA. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. 1. O conceito
de meio ambiente foi trazido pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA), sendo inovador por estender a proteção jurídica a todos os
elementos da natureza de forma interativa e integral. Contudo, foi a Carta
Magna de 1988 que consagrou em definitivo o meio ambiente enquanto direito
difuso pertencente à categoria dos direitos fundamentais, atribuindo- lhe
configuração jurídica diferenciada ao classificá-lo, no artigo 225, caput,
como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. 2. A
autonomia e elevada proteção ao meio ambiente garantida pela nova ordem
constitucional fizeram com que a responsabilidade civil nessa seara fosse
instituída como objetiva pelo ordenamento jurídico, sendo desnecessário aferir
o elemento subjetivo do agente poluidor, conforme se verifica do art. 14,
§1º da Lei 6.938/81. 3. Mostra-se essencial aferir a ocorrência ou não do
dano ambiental, bem como sua quantificação, uma vez que qualquer atividade
potencialmente poluidora já é suficiente à caracterização de nexo causal
entre ela e um efeito ambiental negativo, conferindo-se ao meio ambiente
manto protetor no caso de incerteza por falta de provas cientificamente
relevantes, o que se denomina princípio da precaução. 4. Não se desconhece
a amplitude com que deve ser encarada a responsabilidade civil ambiental,
no sentido de que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclui o
dever de indenizar, de modo que a cumulação das obrigações de fazer, não
fazer e pagar não configura bis in idem. 5. No caso, o réu foi autuado,
na data de 25/07/2005, por "construir um barraco medindo 4,90 X 2,70m,
utilizando madeira nativa extraída no PNSB, na tentativa de estabelecer
posse no local denominado Córrego do Braço Norte, município de Paraty-RJ,
no interior do PNSB", conforme apurado no Auto de Infração n°361503-D. Da
análise dos documentos, tem-se que foi também autuado, em 25/07/2005 e em
27/05/2005, por, respectivamente, "causar dano direto ao PNSB, por praticar
atos que provocaram a ocorrência de incêndio em árvores, arbustos e demais
formas de vegetação" (AI nº 361553-D) e "causar dano direto ao PNSB, por
cortar árvores, arbustos e demais formas de vegetação" (AI nº 351392-D), que
se mostram consequência 1 daquele ato de construção irregular descrito no AI
n°361503-D. 6. No Laudo nº 15/2010/PNSB (fls. 145/155), laudo de constatação
de dano ambiental confeccionado por agente técnico do ICMBio, após vistoria
in loco realizada em outubro/2010, a infração perpetrada teve por consequência
"Dificultar a regeneração da vegetação natural, aumentar a compactação do solo
local, distúrbio momentâneo à fauna local devido à presença humana e suas
respectivas atividades". 7. Do panorama depreendido dos autos, resta nítido
que o dano perpetrado pelo réu, apesar de retardar a regeneração do bioma,
não é empecilho a tanto, de modo que plenamente reparável, o que, inclusive,
já estaria se dando naturalmente, com processo de regeneração da Mata Atlântica
após período de tempo sem antropização (mais de cinco anos, entre a retirada
imediata do réu e a data da vistoria). Inclusive, quando do relato sobre a
localização da área, o laudo técnico aponta que "foi possível, por indicação
dos fiscais, encontrar alguns pontos da área de infração, entretanto devido
ao crescimento homogêneo da vegetação em toda a encosta do morro não foi
possível encontrar os limites da área desmatada", o que ratifica a plena
capacidade de regeneração da vegetação. 8. Da especificidade do caso, não se
verifica, em uma análise prospectiva, a necessidade de condenação em obrigação
indenizatória, apesar de não se desconhecer a possibilidade, em tese, de sua
cumulação com as obrigações de abstenção e de reparação pelos danos causados,
as quais já condenado o réu. 9. Para suprir o prejuízo ecológico causado no
lapso temporal entre a ação danosa e o pleno restabelecimento da biota, além
da comprovada regeneração natural a que está sujeita a flora e da obrigação
de recuperação do dano a que submetido o réu, não haverá dano residual,
com plena possibilidade de retorno ao status quo anteda biota. 10. Conforme
assentado pelo eg. STJ, "a indenização, em vez de considerar lesão específicajá
ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano
que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito doagente, apresenta
efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. Nesse sentido:
AgRg no REsp1.545.276/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 13.4.2016; REsp1.264.250/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe11.11.2011; REsp 1.382.999/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 18.9.2014"(REsp 1454281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016), o que não se verifica
no caso em análise. 11. Não se sustenta o pleito indenizatório do apelante,
uma vez que, passível o bioma de restauração, entendida como a "restituição
de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo
possível da sua condição original" (art. 2º, XIV da Lei n. 9.985/00), não
se caracteriza a subsistência da degradação ambiental que ensejaria o dever
de indenizar. 12. Quanto ao pleito atinente à condenação em danos morais
coletivos, impende destacar que o STJ tem orientação no sentido de que não é
qualquer atentado aos interesses da coletividade que pode acarretar dano moral
coletivo ou difuso, de maneira que é preciso que a conduta lesiva seja grave
o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social
e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. 13. No caso,
conforme se lê da defesa administrativa do réu, pessoa de baixa instrução,
construiu um "barraco" de 4,90 X 2,70m para fins de moradia provisória com
sua família, até possuir condições de alugar um imóvel, tendo abandonado o
local logo que tomou 2 conhecimento de que violava as leis ambientais, o que
de fato se comprova do laudo de vistoria do ICMBio anos depois, quando se
constatou a ausência de qualquer antropização recente. 14. Não se verifica
ter havido efetiva demonstração de dano aos interesses extrapatrimoniais
dos membros de um grupo ou da coletividade a ensejar indenização por danos
morais coletivos. 15. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO
NATIVA (MATA ATLÂNTICA) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. LEI
6.938/1981.POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
(REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA), DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA
(INDENIZAÇÃO). NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO. DANO RECUPERÁVEL. RETORNO AO
STATUS QUO ANTE DA BIOTA. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. 1. O conceito
de meio ambiente foi trazido pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA), sendo ino...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:14/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO- CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL -
CANCELAMENTO DE REGISTRO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - NÃO- CABIMENTO
I - Cuida-se de controvérsia atinente ao indeferimento administrativo de
cancelamento de registro da parte autora junto à autarquia de fiscalização
profissional, sob o fundamento de jamais ter exercido função que exigisse
formação de nível superior em administração de empresas. II - O empregador da
parte autora efetuou a concessão de documento em que consta as atribuições de
seu cargo, bem como atesta que para seu regular exercício não é necessária
a formação de nível superior em administração de empresas. III - O art. 2º
da Lei 4.769/65 define as atividades típicas que são desempenhadas por
administrador e, por ser norma que impõe restrição de direitos, deve
ser interpretada restritivamente, não havendo adequação específica e
clara entre as atividades desenvolvidas pela parte autora e as previstas
legalmente como privativas de administrador. IV - A atividade profissional
exercida pela parte autora, embora exercida em instituição bancária, pode
ser desenvolvida por profissionais de outras áreas do conhecimento. V -
Por outro lado, não há se falar em reparação por danos morais em virtude dos
indeferimentos administrativos de cancelamento do registro. Tanto a doutrina
como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado
como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade,
interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a
lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar. O mero dissabor,
a indignação, que não chega a afetar a honra, a imagem, a reputação ou a
intimidade do indivíduo, não se considera indenizável por danos morais. VI -
Recurso do autor parcialmente provido e não provido o recurso do réu.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO- CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL -
CANCELAMENTO DE REGISTRO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - NÃO- CABIMENTO
I - Cuida-se de controvérsia atinente ao indeferimento administrativo de
cancelamento de registro da parte autora junto à autarquia de fiscalização
profissional, sob o fundamento de jamais ter exercido função que exigisse
formação de nível superior em administração de empresas. II - O empregador da
parte autora efetuou a concessão de documento em que consta as atribuições de
seu cargo, bem como atesta que para seu regular exercício não é necess...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:03/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA
NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E
RETORNO PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº
566/12. IMPOSSIBILIDADE. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO NA SEDE DO CRF. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A parte apelante ajuizou os Embargos à
Execução Fiscal, com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido pelo
Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, sustentando, em
resumo, que o processo administrativo para apuração da penalidade cerceou
o seu direito de defesa, em razão de ter exigido, para o recebimento do
recurso administrativo, o pagamento de porte de remessa e de retorno, que
não houve fiscalização do estabelecimento autuado por fiscais do CRF/RJ
e que o valor da multa aplicado não se mostra proporcional. 2. O Conselho
Federal de Farmácia editou a Resolução nº 566/2012, que aprovou o regulamento
do processo administrativo fiscal dos Conselhos Federais e Regionais de
Farmácia, dispondo, em seu artigo 15, § 1º, que o recurso administrativo
será considerado deserto e não encaminhado ao CFF se não houver o pagamento
de porte de remessa e retorno dos autos através de boleto bancário oriundo
de convênio específico. 3. Entretanto, é reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para
fins recursais na seara administrativa (Súmula Vinculante nº 21). 4. A Lei nº
3.820/60, que pauta a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia, não exige
a necessidade de recolhimento de porte de remessa e retorno como requisito
para o conhecimento do recurso administrativo, sendo certo que não cabe à
Resolução nº 566/2012 inovar, modificar ou extinguir obrigações e direitos não
previstos em lei, sob pena de exorbitar os poderes conferidos. 5. Indevida
a exigência feita pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de
Janeiro, amparado pela Resolução CFF nº 566/2012, do pagamento de porte
de remessa e de retorno para o recebimento do recurso administrativo da
embargante, por ter cerceado o seu direito à ampla defesa (Precedentes:
REEX 2016.51.01.504937-6, 1 Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 14/03/2017; TRF2 -
REEX 2011.50.01.015832-1. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 07/02/2013; TRF4 - REEX -
5002689- 52.2016.404.7200. Relatora: Desembargadora Federal Vivian Josete
Pantaleão Caminha. 4ª Turma. juntado aos autos em 24/11/2016). 6. Conforme
se depreende da leitura do artigo 6º, §1º, da Resolução do CFF nº 566/2012,
a lavratura do auto de infração na sede do CRF pressupõe a reunião de três
requisitos cumulativos: i) prévio atesto de um dos Diretores do CRF; ii)
Constatação anterior de infração por termo de inspeção presencial; iii)
Ausência de regularização pelo autuado no prazo, se previsto em lei, de 30
(trinta) dias. 7. No caso em apreço, não há qualquer informação nos autos
acerca de prévio atesto dos Diretores do CRF, tampouco há notícia quanto
a prévia autuação por termo de inspeção presencial, razão pela qual não se
revela lícita a lavratura do auto de infração na sede do CRF, de modo que é
forçoso reconhecer a nulidade do processo administrativo em que foi imposta
a multa administrativa à parte apelada. 8. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA
NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E
RETORNO PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº
566/12. IMPOSSIBILIDADE. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO NA SEDE DO CRF. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A parte apelante ajuizou os Embargos à
Execução Fiscal, com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido pelo
Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, sustentando, em
resumo, que o processo admini...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO
IRRETRATÁVEL. ASPECTOS FÁTICOS. ERRO SOBRE A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE
FATO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DISCUSSÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) interpôs Apelação Cível,
às fls. 95-100, em face da Sentença de fls. 86-91, prolatada pelo juízo
da 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou procedente o pedido do autor para
declarar inexigível a cobrança de Imposto de Renda relativa à declaração
ano-calendário 2007, exercício 2008, efetivada através da Notificação
de Lançamento n. 2008/030414450527672. A sentença condenou a Apelante à
repetição de indébito de valores pagos por meio parcelamento e ao pagamento das
custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais). 2. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que
a confissão de dívida não inibe o questionamento quanto às questões jurídicas,
limitando-o, porém, no que se refere às questões de fato, que ficam restritas
às situações em que a referida confissão possa ser invalidada. 3. No presente
caso, embora a discussão envolva questões de fato, tenho por incontroverso
que houve erro sobre a apreciação da matéria de fato pelo Fisco, que deveria
analisado a situação do contribuinte, independentemente de eventual prazo,
por se tratar de matéria inerente a um dos elementos essenciais da hipótese de
incidência tributária (aspecto quantitativo). Nesse caso, "o vício contido
nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão
de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento" (REsp 1133027/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). Não bastasse,
o parcelamento foi realizado em 2011 (doc. 06), quando o contribuinte,
com idade avançada, apresentava quadro de esquecimento (fl. 36), desempenho
cognitivo rebaixado, dificuldade e comprometimento na orientação, atenção e
funções executivas, memória e linguagem (Laudo de Avaliação Neuropsicológica
de fl. 39-41). 4. Desse modo, mais do que provável, tenho por demonstrada a
tese sustentada na inicial, no sentido de que "o Autor que já conta com 80
(oitenta) anos de idade, além de ser portador de HAS + DM II, há mais de 4
(quatro) anos, com quadro de esquecimento e demência neurológica (doc. 05),
por medo de ter seu salário penhorado e ou de ficar sem o seu benefício,
acordou junto a Ré o parcelamento da suposta dívida" (fl. 03). E mais que:
"Por total desconhecimento de seus direitos, somado a avançada idade e aos
problemas neurológicos e/ou de esclerose e, ainda, por medo de perder a
sua única casa para a ré, o autor sentiu-se obrigado a negociar a dívida
(...)" - fl. 4. 5. Logo, nesse caso, o parcelamento não impede que o
demandante demonstre, como de fato demonstrou, que a cobrança é indevida,
o que, aliás, é corroborado pela contestação e pela 1 apelação da União,
que em nenhum momento teceram um único comentário sequer sobre a questão de
fundo trazida pelo autor, ou seja, sobre o conteúdo da dívida. A Fazenda
Nacional limitou-se a fazer considerações genéricas sobre a regularidade
formal, a observância da legislação, a ausência de impugnação e juntada
de documentos na via administrativa, a presunção de validade favorável ao
ato administrativo, a inexistência de prova e a realização do parcelamento
do débito (fls. 74-77 e 98, respectivamente). Por outro lado, não foram
trazidos argumentos específicos sobre a exposição das deduções apresentadas
na inicial e respectivos documentos ou sobre os fundamentos adotados pela
sentença para considerar ilegítima a cobrança. 6. O Juízo a quo, por sua vez,
analisou de forma pormenorizada as alegações e documentos, tendo concluído
acertadamente que as deduções efetivadas no bojo da Declaração de Rendimentos
Ano-Calendário 2007, Exercício 2008, encontrava-se correta, na medida em que
restaram comprovadas documentalmente, conforme reiteradamente alegado pela
parte autora. 7. Assim, na linha da tese exposta na inicial, adotada pela
sentença e corroborada pelo Ministério Público Federal (fl. 118), inviável o
provimento do recurso, sob pena de perpetrar-se "um ato de extrema injustiça
com o contribuinte", como suscitado nas contrarrazões de apelação às fls. 109
8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO
IRRETRATÁVEL. ASPECTOS FÁTICOS. ERRO SOBRE A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE
FATO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DISCUSSÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) interpôs Apelação Cível,
às fls. 95-100, em face da Sentença de fls. 86-91, prolatada pelo juízo
da 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou procedente o pedido do autor para
declarar inexigível a cobrança de Imposto de Renda relativa à declaração
ano-calendário 2007, exercício 2008, efetivada através da Notificação
de Lançamento n. 2008/0304144505276...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO DE IMPROBIDADE. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS/EMPREGOS PÚBLICOS. ATO DE
IMPROBIDADE CONFIGURADO. SANÇÃO DE PERDA DA F UNÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUA
APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa
em face de por improbidade administrativa em face de Francisco Farias Matos,
por acumular indevidamente o emprego de guarda portuário na Companhia Docas do
Rio de Janeiro para o qual foi contratado através de concurso público realizado
em 2004 com o cargo de 3º Sargento do Corpo de B ombeiros do Estado do Rio de
Janeiro, por ele já ocupado. 2. A indevida acumulação, pelo réu, do posto de
3º Sargento do Corpo de Bombeiros com o cargo de guarda portuário da Companhia
Docas do Rio de Janeiro constitui fato incontroverso nos presentes autos,
contra o qual não se insurge o réu, limitando-se, em seu a pelo a requerer o
parcelamento do valor a que foi condenado a título de multa civil. 3. O Juízo
a quo reconhecendo comprovada a prática da infração prevista no art. 11 da Lei
8.429/92 condenou o réu ao pagamento de multa civil no valor correspondente
à remuneração total do posto de 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro, percebida indevidamente, durante todo o período
em que o réu acumulou ilegalmente os cargos públicos de guarda portuário na
Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e 3º Sargento do Corpo de Bombeiros do
Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), valor e ste a ser pago e revertido em prol
do Fundo de que trata o artigo 13 da Lei n. 7347/1985. 4. Embora presentes
elementos suficientes à comprovação do ato de improbidade, desnecessária
a aplicação da sanção de perda da função pública, por se tratar de uma das
sanções mais drásticas dentre as estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92,
devendo ser aplicadas tão somente em casos graves. 5. Razoabilidade do
valor da multa aplicada, eis que inferior ao máximo admitido pelo artigo 12,
inciso III, da LIA.Precedente desta Turma. 6. Razoabilidade da aplicação das
sanções de suspensão dos direitos políticos por três anos e a proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja s ócia majoritária pelo mesmo prazo. Precedente desta
Turma. 7. Requerimento de parcelamento do valor da multa civil, aplicando-se,
por analogia, o artigo 1 46 da Lei n. 8112/90 improvido primeiro porque
esta norma trata do regime jurídico único dos servidores públicos civis, não
estando o apelante enquadrado em tal categoria; segundo porque o dispositivo
legal mencionado disciplina a forma de ressarcimento ao Erário de valores
percebidos indevidamente pelo servidor, hipótese diversa da multa civil cuja
n atureza de sanção civil, não é apta a se confundir com a indenização ao
Erário. 8. Remessa necessária e recursos conhecidos. Improvido o recurso
do réu, e providas em parte a remessa necessária e os recursos do MPF e da
UNIAO. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu
e dar parcial provimento à remessa necessária e aos recursos do MPF e da
UNIÃO, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017 (data do
julgamento). ALC IDES MARTINS Relator 2
Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS/EMPREGOS PÚBLICOS. ATO DE
IMPROBIDADE CONFIGURADO. SANÇÃO DE PERDA DA F UNÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUA
APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa
em face de por improbidade administrativa em face de Francisco Farias Matos,
por acumular indevidamente o emprego de guarda portuário na Companhia Docas do
Rio de Janeiro para o qual foi contratado através de concurso público realizado
em 2004 com o cargo de 3º Sargento do Corpo de B ombeiros do Estado do Rio de
Janeiro, por ele já ocupado. 2. A indevida acumulação, pelo...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AME/RJ . IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR. NÃO COMPROVA VINCULAÇÃO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO COMO POLICIAL MILITAR OU BOMBEIRO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. COMPROVA
NÃO INTEGRAR ROL DE ASSOCIADOS DA IMPETRANTE. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA
EXTINTIVA MANTIDA. I. A demanda consiste em execução individual promovida
por alegada pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal -
cujo benefício se iniciou em fevereiro de 2017 -, em face da União Federal,
objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de dar constantes do título
formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0,
impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da
Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal, retroativamente à data da impetração do mandamus, em razão
da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do
acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de
Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013). II. O magistrado a quo indeferiu
a inicial e extinguiu a execução, com fulcro no art. 17 em interpretação
conjunta com o art. 485, I e VI, art. 330, II, art. 771 e art. 925, todos
do NCPC, haja vista que a demandante não comprovou nem mesmo a vinculação
do instituidor do benefício como policial militar ou bombeiro do antigo
Distrito Federal, e por ter a Exequente comprovado não integrar a lista de
substituídos processuais. III. O fato de haver legitimação extraordinária da
Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de
autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda
a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação
extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada
integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados
e não os "associáveis". Associação não representa a categoria por isso foge
do espírito associativista. Hoje, conforme pacificado na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, descabe autorização para o ajuizamento de mandado
de segurança coletivo, mas, por outro lado, só são alcançados pela coisa
julgada formada na ação coletiva os associados, e como há a limitação, eles
precisam ser enumerados na petição inicial de tal ação coletiva. IV. Por se
tratar a presente demanda uma execução de título judicial formado em Mandado
de Segurança Coletivo, enquadram-se como beneficiários - estando legitimados a
executar 1 o julgado - todos aqueles que se encontravam associados à Associação
Impetrante à data da impetração, por ela enumerados na petição inicial, pouco
importando se foi ou não juntada aos autos prova de sua autorização para o
ajuizamento da demanda. V. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança
Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do
Rio de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto,
"uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos objetivos é
"I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por
medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando
cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do
art. 5º da Constituição Federal" (art. 11), admitindo em seu quadro social,
como sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais militares estaduais
(art. 13, §4º). Assim, percebe-se que a AME/RJ, no bojo do referido Mandado
de Segurança Coletivo, ao defender o direito de seus associados, não atuou
na defesa dos interesses das duas classes em que distribuídos os militares no
âmbito da PM e do CBM do Estado do Rio de Janeiro (Oficiais e Praças - art. 14,
da Lei Estadual n.º 443/81), mas tão somente os Oficiais Militares Estaduais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro,
provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. VI. No
caso concreto, embora a Exequente tenha anexado aos autos cópias do extrato
de consulta de dados relativos ao benefício gerado no Sistema SIAPE (fl. 63) e
de sua cédula de identidade expedida pelo Ministério do Exército com validade
indeterminada (fls. 59- 60), em que se lê a inscrição "Esposa do Cel Ivan
Cavalcanti Proença", além de cópia da relação dos sócios de investidura
federal com as informações de seus postos, RG e CPF, emitida em 20/08/2004
e assinada pelo Presidente da AME/RJ, consoante destacou o Magistrado a quo,
e não nega a Apelante em suas razões recursais, "a demandante não comprovou
nem mesmo a vinculação do instituidor do benefício como policial militar ou
bombeiro do antigo Distrito Federal", além de que "muito embora a exequente não
tenha atendido a determinação de emenda à inicial, é possível verificar, pela
cópia da listagem de fls. 28/34 do mandado de segurança 2005.51.01.016159-0,
juntada aos autos pela secretaria desse Juízo (fls. 147/153), que a exequente
e o instituidor da pensão (EDIGARD BALTER) não figuraram como associados
da impetrante naquele processo", não possuindo, portanto, legitimidade para
promover a execução em comento, não merecendo, em razão disso, qualquer reparo
a sentença extintiva. VII. Apelação desprovida. ACORDÃO Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
01º de agosto de 2018. MARCELO PEREIRA DA SILVA Desembargador Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AME/RJ . IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR. NÃO COMPROVA VINCULAÇÃO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO COMO POLICIAL MILITAR OU BOMBEIRO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. COMPROVA
NÃO INTEGRAR ROL DE ASSOCIADOS DA IMPETRANTE. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA
EXTINTIVA MANTIDA. I. A demanda consiste em execução individual promovida
por alegada pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal -
cujo benefício se iniciou em fevereiro de 2017 -, em face da União Federal,
obj...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:21/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CEF. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO
DO INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO PELOS AUTORES E A CEF NA MATRÍCULA DO
IMÓVEL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES
DESPROVIDO. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão cinge-se
a saber se os Autores têm direito de receber compensação por danos morais em
razão de suposta venda em duplicidade de imóvel financiado e vendido pela
Caixa Econômica Federal - CEF, bem como da anulação do negócio de compra
e venda firmado posteriormente pela instituição financeira com terceiro
adquirente (segunda ré). 2. Os Autores, Rogério José de Carvalho e Sheila
Cristina Bento de Carvalho, firmaram com a CEF, em 28/04/2006, um contrato
de compra e venda e financiamento habitacional, celebrado no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação - SFH, para aquisição do imóvel objeto da
lide. 3. A Cláusula Trigésima Terceira do contrato estipula que os devedores
apresentarão à CEF um exemplar do instrumento, acompanhado do comprovante de
registro no RGI, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Segundo reconhecido pelos
próprios Autores, o referido contrato não foi levado a registro perante o
cartório de RGI, tendo em vista que haveria divergência entre a planta do
condomínio e a identificação realizada junto à Prefeitura de Itaboraí. A
Prefeitura teria efetuado o registro imobiliário das casas iniciando pelo
lado oposto ao que consta na planta do condomínio. Nas palavras dos Autores,
"a casa 01 passou a ser a casa 25, e a casa 02 passou a ser a casa 24,
e assim por diante". 5. A retificação no registro imobiliário somente
ocorreu em 11/04/2011, por requerimento apresentado pelo instituidor do
condomínio, alterando a identificação da casa de nº 24 para nº 02. Como não
houve a averbação do instrumento particular firmado entre os Autores e a
CEF no cartório do registro imobiliário, a instituição financeira alienou o
imóvel para a segunda ré, Maria Aurora de Matos Marinho, em 25/09/2012. Por
sua vez, diante da ocupação do imóvel pelos Autores, a segunda ré ajuizou
ação de imissão de posse, tendo o juiz deferido o pedido e determinado "a
desocupação voluntária do imóvel no prazo de 20 1 dias, sob pena de imissão
forçada" 6. Resta demonstrado com clareza que o imbróglio teve origem na
ausência de averbação do instrumento particular firmado entre os Autores e a
CEF no cartório do registro imobiliário. 7. Segundo o art. 1.245 do CC/02,
a propriedade de bens imóveis só é transferida mediante o seu respectivo
registro translativo no Cartório de Registro de Imóveis. A seu turno, o §1º
do dispositivo estabelece que, enquanto não registrado o título translativo,
o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. O fato de os Autores
não terem cumprido com a obrigação de efetivar o registro da escritura de
compra e venda na matrícula do imóvel não pode ser invocado para atribuir
responsabilidade à CEF - que, levada a engano diante da omissão dos devedores
em proceder com o registro, alienou o imóvel para terceiro -, sob pena de
se beneficiarem do próprio equívoco. 8. Os Autores tiveram mais de 1 (um)
ano para efetivar a averbação do instrumento particular na matrícula do
imóvel, eis que a retificação do número identificador da casa ocorreu em
11/04/2011, tendo a alienação do bem para o segundo réu sido feita apenas em
25/09/2012. 9. Assim, uma vez que a causa efetiva da demanda foi a desídia
dos Autores em registrar o imóvel transferido no Cartório de Imóveis, não se
mostra razoável a condenação da CEF ao pagamento de compensação por danos
morais em razão da notificação judicial movida pela segunda ré em face dos
autores, pois a instituição financeira não fez nada mais do que exercer o
seu direito de alienar o imóvel de acordo com a aparência. 10. Em suma, não
obstante a falha na prestação do serviço da instituição financeira, não restou
configurado, na hipótese, dano moral a ser compensado. 11. Impossibilidade de
declarar a nulidade da escritura de compra e venda entre a CEF e a segunda
ré, regularmente registrada, uma vez que o negócio jurídico celebrado pelos
Autores com a instituição financeira apenas lhes garantiu direitos pessoais,
enquanto o registro da escritura pública de compra e venda celebrada com
a segunda ré assegurou a esta o direito real de propriedade sobre o bem
imóvel. 12. Recurso adesivo interposto pelos Autores desprovido. Apelação
interposta pela CEF provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os
pedidos autorais. 13. Invertidos os ônus sucumbenciais. Suspensa a cobrança
da referida verba em virtude do deferimento da gratuidade de Justiça.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CEF. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO
DO INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO PELOS AUTORES E A CEF NA MATRÍCULA DO
IMÓVEL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES
DESPROVIDO. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão cinge-se
a saber se os Autores têm direito de receber compensação por danos morais em
razão de suposta venda em duplicidade de imóvel financiado e vendido pela
Caixa Econômica Fed...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:06/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ART. 158 E
159 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. FRAUDE CONFIGURADA. ALIENAÇÃO
ANULADA. 1. A União Federal busca a anulação do negócio jurídico efetivado
no dia 20/08/2004 por Antônio Carlos Chebabe e sua mulher Ocirema Batista
Chebade, de doação de três imóveis (um prédio comercial, um terreno e um
galpão comercial, todos na cidade de Campos) a Carlos Eduardo Chebabe e Felipe
Chebabe, mediante escritura pública de doação e cláusula de incomunicabilidade
e impenhorabilidade. 2. Mediante as informações e documentos constantes nos
autos, verifica-se que, em março/2004, a Polícia Federal realizou uma "Operação
Especial", respaldada por determinação judicial, onde foram encontrados vários
documentos pertencentes à empresa Ubigás Petróleo Ltda nas residências de
Antônio Carlos Chebabe e de sua filha Elisabete Chebabe de Azevedo, e também
nas dependências da empresa Chebabe Transporte S/A, de propriedade de Antônio
Carlos Chebabe. 3. Conforme consta no Relatório da Divisão de Fiscalização,
vários desses documentos comprovam que Antônio Carlos Chebabe era sócio
de fato da empresa Ubigás Petróleo Ltda, e que os sócios de direito apenas
figuraram como "laranjas" desse Contribuinte. Foi consignado, ainda, que outras
provas obtidas no curso do procedimento fiscal, juntamente com documentos
apreendidos pela Polícia Federal, comprovam a participação efetiva dos membros
da "Família Chebabe" nos negócios realizados pela Ubigás Petróleo Ltda. 4. A
empresa Ubigás Petróleo Ltda ficou inativa desde a operação realizada pela
Polícia Federal, e, de acordo com a fiscalização, essa empresa não dispõe
de patrimônio. Entretanto, o Espólio de Antônio Carlos Chebabe possui bens
relevantes que podem ser utilizados na quitação dos créditos tributários,
conforme consta na relação de bens e direitos elaborada a partir dos dados
extraídos da DIRPF/2005. 5. De acordo com os resumos das dívidas inscritas em
nome de Antônio Carlos Chebabe e de Ubigás Petróleo Ltda, o total de débitos,
apurado em 01/07/2008, era de R$ 150.939.454,07 (cento e cinquenta milhões,
novecentos e trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e
sete centavos), sendo que, desse total, R$ 968.275,73 (novecentos e sessenta
e oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos)
são débitos de Antônio Carlos Chebabe. 6. Das circunstâncias fáticas do
caso sob análise, depreende-se que, desde a "Operação Especial" realizada
pela Polícia Federal, em março/2004, o Contribuinte Antônio Carlos Chebabe,
ciente da investigação, visto ter ocorrido diligências, inclusive, em sua
própria residência, iniciou a transferência de seus bens, conforme consta
às f. 44-45 destes autos, f. 260-263 do Processo nº 2008.51.03.001680-8 e
f. 41-45 do Processo nº 2008.51.03.001678-0. O negócio jurídico que se busca
anular nestes autos foi celebrado em 1 agosto/2004. 7. Embora Antônio Carlos
Chebabe somente tenha sido citado em 15/12/2005 e 05/12/2006 dos procedimentos
fiscais em face da empresa Ubigás Petróleo Ltda (f. 308), esses procedimentos
decorreram, exatamente, da constatação pela Polícia Federal da participação
dele nas atividades dessa empresa. 8. Em regra, somente quem já era credor
no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio
jurídico. Entretanto, excepcionalmente, o STJ afirma que este requisito da
anterioridade pode ser dispensado se for verificado que houve uma fraude
predeterminada em detrimento de credores futuros (REsp 1092134/SP), como
ocorreu na hipótese dos autos. 9. Considerando que o patrimônio conhecido do
espólio não alcança os valores dos débitos citados, conclui-se, com segurança,
que a doação do bem agravou o estado de insolvência do doador, reduzindo
sua capacidade em solver dívidas tributárias já inscritas. Por conseguinte,
restou configurado o eventus damni. 10. No que se refere ao consilium fraudis,
ainda que desnecessária sua configuração nos negócios jurídicos realizados
a título gratuito, o elemento subjetivo do ato fraudulento é presumido,
tendo em vista que os donatários são todos parentes dos doadores (art. 158
do CC). 11. Não tendo sido comprovada a solvência, à época das doações,
para quitação da dívida, conforme Declaração IRPF/2005, irrefutável a
responsabilidade de Antônio Carlos Chebabe em relação às dívidas contraídas
em seu nome, bem como às contraídas em nome da empresa Ubigás Petróleo Ltda,
devendo seu espólio responder pelas mesmas. 12. Apelação da União Federal
parcialmente provida para anular os negócios jurídicos celebrados em fraude
contra credores, e determinar o retorno dos imóveis transferidos para o
patrimônio do Espólio de Antônio Carlos Chebabe, fixando-se os honorários
advocatícios, em favor da Apelante, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais),
a teor do art. 20 do CPC/1973.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ART. 158 E
159 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. FRAUDE CONFIGURADA. ALIENAÇÃO
ANULADA. 1. A União Federal busca a anulação do negócio jurídico efetivado
no dia 20/08/2004 por Antônio Carlos Chebabe e sua mulher Ocirema Batista
Chebade, de doação de três imóveis (um prédio comercial, um terreno e um
galpão comercial, todos na cidade de Campos) a Carlos Eduardo Chebabe e Felipe
Chebabe, mediante escritura pública de doação e cláusula de incomunicabilidade
e impenhorabilidade. 2. Mediante as informações e documentos constantes nos...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.19. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal nas contas/subcontas 1) 7.19.990.001-8 (Operações de Crédito - Taxa
Admissão e Abertura); 2) 7.19.990.003-4 (Operações de Crédito - Recuperação
Resíduo); 3) 7.19.990.004-2 (Comissões de Permanência); 4) 7.19.990.005-0
(Comissões de Permanência s/ Dp. Crédito); 5) 7.19.990.016-6 (RDA Taxação
Contas Paralisadas); 6) 7.19.990.017-4 (SIDEC Manutenção Contas Inativas);
7) 7.19.990.019-0 (SFH/SF Taxas s/ operações de Crédito); 8) 7.19.990.051-4
(Receita s/ Participação Rede Shop); 9) 7.19.990.058- 1 (SIDEC Receitas
de Depósitos); 10) 7.19.990.095-6 (Outras Rendas Operacionais); e 11)
7.19.990.096-4 (Receitas Eventuais) constituem-se em hipótese de incidência
do ISSQN. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento,
em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.111.234/PR), que a lista
de serviços anexa do Decreto-Lei 406/1968 (com a redação dada pela LC
56/1987), que estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISS, comporta
interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos àqueles previstos
expressamente, apresentados com outra nomenclatura. 3. Tal entendimento está
consolidado na Súmula n. 424, desse eg. Tribunal: "É legítima a incidência de
ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista 1 anexa ao DL n. 406/1968
e à LC n. 56/1987." (Súmula 424, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010,
DJe 13/05/2010). 4. Todavia, nos termos do artigo 108, § 1º, do CTN, "O
emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto
em lei." 5. Quanto à natureza do serviço, o eg. Supremo Tribunal Federal
editou o enunciado n. 588: "O Imposto Sobre Serviços Não incide sobre os
depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos
bancários". 6. No caso, como dito acima, a constituição da exação deu-se em
razão das atividades estabelecidas nas seguintes subcontas: 1) 7.19.990.001-8
(Operações de Crédito - Taxa Admissão e Abertura); 2) 7.19.990.003-4
(Operações de Crédito - Recuperação Resíduo); 3) 7.19.990.004-2 (Comissões
de Permanência); 4) 7.19.990.005-0 (Comissões de Permanência s/ Dp. Crédito);
5) 7.19.990.016-6 (RDA Taxação Contas Paralisadas); 6) 7.19.990.017-4 (SIDEC
Manutenção Contas Inativas); 7) 7.19.990.019-0 (SFH/SF Taxas s/ operações
de Crédito); 8) 7.19.990.051-4 (Receita s/ Participação Rede Shop); 9)
7.19.990.058-1 (SIDEC Receitas de Depósitos); 10) 7.19.990.095-6 (Outras
Rendas Operacionais); e 11) 7.19.990.096-4 (Receitas Eventuais). O Município
de Nova Friburgo alocou essas atividades bancárias, prestadas pela CEF, nos
seguintes itens da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68: 95 -
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central); 96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques
administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de
pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio,
emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos,
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento,
elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via
de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item
não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos
com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários
à prestação de serviços). 2 7. De acordo com a classificação realizada pelo
Banco Central do Brasil (Fonte: "h t t p s : / / w ww 3 . b c b . g o v . b r /
a p l i c a / c o s i f"), a conta 7.19 refere-se às receitas operacionais,
que se revelam em atividades-fim da instituição financeira. Observa-se,
ademais, que as atividades descritas nas subcontas do grupo 7.19, não guardam
relação de identidade com nenhum dos serviços acima arrolados pelo Município
apelante. Logo, sobre as atividades da apelada, descritas nas subcontas
acima relacionadas (grupo 7.19) não incide ISSQN. Precedentes citados:
TRF2 - AC - 0000578-88.2014.4.5105. 4ª Turma Especializada. Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. e.DJF2R 06/03/2017; TRF2
- AC - 0000580-58.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA. e.DJF2R 29/06/2017; TRF2 - AC -
0000737-31.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM. e.DJF2R 27/10/2016. 8. Valor da Execução Fiscal em
30/08/2013: R$ 39.043,87 (fl. 13). 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.19. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal nas contas/subcontas 1) 7.19.990.001-8 (Operações de Crédito - Taxa
Admissão e Abertura); 2) 7.19.990.003-4 (Operações de Crédito - Recuperação
Resíduo); 3) 7.19.990.004-2 (Com...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OBRIGATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. INSS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVIDOS. 1. Cinge-se a
controvérsia em averiguar o excesso de execução apontado pelo INSS com base em
cálculos apresentados pela Contadoria Federal. 2. Em se tratando de direitos
indisponíveis, tais como os créditos e débitos de entidade de direito público,
pode-se vislumbrar maior cuidado do Poder Judiciário a permitir reiteradas
tentativas de promoção do feito pelo devedor público. 3. A omissão do devedor
embargante (INSS) para que apresente os dados mínimos a subsidiar melhores
cálculos pela Contadoria Judicial não é suficiente para exaurir a função
jurisdicional, porquanto deve-se atentar para a indisponibilidade do direito
que subjaz à lide. 4. Remessa necessária e recurso conhecidos e providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OBRIGATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. INSS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVIDOS. 1. Cinge-se a
controvérsia em averiguar o excesso de execução apontado pelo INSS com base em
cálculos apresentados pela Contadoria Federal. 2. Em se tratando de direitos
indisponíveis, tais como os créditos e débitos de entidade de direito público,
pode-se vislumbrar maior cuidado do Poder Judiciário a permitir reiteradas
tentativas de promoção do feito pelo devedor público. 3. A omissão do devedor
embargante (INSS) para que apresente os dados mínimos a subsidiar me...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMPO
DE LICENÇA NÃO GOZADO COMPUTADO PARA ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pleiteia o autor a
conversão da licença especial em pecúnia, ao argumento de que o referido
período não foi necessário para a contagem de tempo para a transferência
para a reserva remunerada, pois contava com mais de 37 anos de tempo
de serviço. 2. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que as
licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não
gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do
rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão
ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação d o
enriquecimento sem causa pela Administração. 3. No caso em apreço, o referido
período de licença não influenciou o tempo necessário para a transferência
para a inatividade remunerada, mas tão-só na majoração do percentual d e tempo
de serviço recebido. 4. No entanto, o fato de o legislador não ter tratado
da situação do militar que foi transferido para a reserva remunerada sem se
utilizar do tempo da licença especial, não são suficientes para afastar a
possibilidade de o apelante em ter convertida a licença especial em pecúnia,
sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Militar, na f
orma do disposto no art. 95 do Decreto nº 4.307/02. 5. Quanto à atualização
monetária, na linha de entendimento do STF expressa no julgamento do RE
870.947/SE (sessão de 20/09/2017; ata publicada em 25/09/2017), incidem
juros moratórios conforme os índices aplicáveis às cadernetas de poupança
(artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009),
devendo a correção monetária das parcelas atrasadas ser efetuada, desde
quando devidas, de acordo com o I PCA-E. 6 . Apelação conhecida e provida. n 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMPO
DE LICENÇA NÃO GOZADO COMPUTADO PARA ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pleiteia o autor a
conversão da licença especial em pecúnia, ao argumento de que o referido
período não foi necessário para a contagem de tempo para a transferência
para a reserva remunerada, pois contava com mais de 37 anos de tempo
de serviço. 2. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que as
licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não
gozadas por aqueles que...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PROTESTO DE CDA. LEI
9.492/1997. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A possibilidade de protesto
da Certidão de Dívida Ativa da União restou expressamente prevista a partir
da edição da Lei nº 12.767/12, que incluiu o parágrafo único no art. 1º,
da Lei nº 9.492/97. 2. O Supremo Tribunal Federal, em novembro de 2016
concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 5135,
que também impugnava o comando normativo discutido nestes autos. O pedido
foi julgado improcedente (Informativo nº 846). 3. "O protesto das Certidões
de Dívida Ativa (CDA) constitui mecanismo constitucional e legítimo, por
não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais
garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política" (ADI
5135/DF,Rel. Min. Roberto Barroso, 3 e 9.11.2016. (ADI-5135). Com base nesse
entendimento, o Plenário do STF, por maioria, julgou improcedente o pedido
formulado em ação direta ajuizada contra o parágrafo único do art. 1º da
Lei 9.492/1997, incluído pela Lei 12.767/2012 ("Parágrafo único. Incluem-se
entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias
e fundações públicas"). 4. O protesto de instrumento legal posto à disposição
da Fazenda Pública, que não implica ofensa aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5. Considerando
ainda que os Apelantes não demonstrarama inexigibilidade dos débitos, não
há amparo ao pedido de sustação dos protestos. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PROTESTO DE CDA. LEI
9.492/1997. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A possibilidade de protesto
da Certidão de Dívida Ativa da União restou expressamente prevista a partir
da edição da Lei nº 12.767/12, que incluiu o parágrafo único no art. 1º,
da Lei nº 9.492/97. 2. O Supremo Tribunal Federal, em novembro de 2016
concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 5135,
que também impugnava o comando normativo discutido nestes autos. O pedido
foi julgado improcedente (Informativo nº 846). 3. "O protesto das Certidões
de Dívida Ativa...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. SEGURO. MURO DE
CONTENÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno de ação ajuizada em face da CFF, Engepassos
Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de
Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas solidariamente a promover os
reparos necessários para sanar os vícios de construção do imóvel adquirido pelo
autor através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como a condenação
ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. Segundo orientação
jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp n. 1102539,
Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por
vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se
atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal
atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que foi celebrado
"Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel
Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade
residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi
contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto
à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso
e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que
a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
conforme reconhecido na sentença. 5. Mantido o afastamento da legitimidade
passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que
esses entes públicos não têm qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras do
Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são
de responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da construtora. 1 6. Não
há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação
aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório razoavelmente no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a
condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial. 7. Em relação
ao pedido de reconhecimento do direito ao seguro previsto no contrato, insta
ressaltar que observada a possibilidade de recuperação da imóvel, através de
obras estruturais e de correção dos vícios decorrentes da construção, a serem
feitas com esta finalidade, entendo pela improcedência do pleito. 8. Verifico
que o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque de Caxias da lide foram
excluídos da lide, sendo afastada a apreciação da pretensão de realização de
obras públicas, que englobava a questão relativa ao muro de contenção. Assim,
inexistindo ato de impugnação ao referido decisum, a questão está preclusa e
não cabe mais discussão. 9. Houve condenação da CEF ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais) evidenciando desarmonia com
a legislação prevista no novo Estatuto Processual Civil acerca da matéria,
pelo que merece majoração da referida verba para fixá-la em 10% (dez por
cento) por cento do valor da causa. 10. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. SEGURO. MURO DE
CONTENÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno de ação ajuizada em face da CFF, Engepassos
Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de
Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas solidariamente a promover os
reparos necessários para sanar os...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O Estado do Espírito Santo pretende a reforma da sentença na
parte em que condena o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios em
favor do Curador Especial nomeado pelo Juízo para a defesa do executado réu
revel, ou, a redução do valor da condenação. 2. O Código de Processo Civil
de 1973 estabelecia no seu artigo 9º as hipóteses de nomeação de Curador
Especial (atualmente dispostas no artigo 72 do NCPC/2015), determinando sua
necessidade para o (i) "incapaz, se não tiver representante legal ou se os
interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade";
e (ii) "réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com
hora certa, enquanto não for constituído advogado". 3. O caso dos autos
se enquadra no segundo inciso do artigo 9º do CPC/73, sendo corolário do
Princípio do Contraditório, porquanto visa à defesa dos interesses da parte
impossibilitada de exercer seus direitos, vulnerabilidade que ultrapassa a
sua condição econômica. 4. Consoante a orientação proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº
1043990, o Curador Especial ou o Advogado Dativo, nomeado por inexistência
ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço,
faz jus aos honorários fixados pela sentença, a cargo do Estado, seguindo a
tabela de valores fixada pela OAB (STF - ARE 1043990, rel. Min. MARCO AURÉLIO,
DJe 31/05/2017). 5. O d. magistrado consignou que a Defensoria Pública do
Estado não possuía profissional com designação para atuar naquele juízo,
obrigando à nomeação de advogado como Curador Especial para o executado citado
por edital, circunstância não afastada pelo apelante. O trabalho do advogado
justifica a condenação do apelante que deu causa à nomeação. 6. Os honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostram excessivos,
em que pese ser muito próximo ao próprio valor estimado da causa ( R$ 628,51
- seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos). A verba não
pode ser considerada exorbitante nem ultrapassa os limites da razoabilidade,
ao contrário, sua redução configuraria desprestígio ao trabalho realizado
pelo advogado no oferecimento dos embargos à execução. 1 7. Sentença
mantida. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O Estado do Espírito Santo pretende a reforma da sentença na
parte em que condena o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios em
favor do Curador Especial nomeado pelo Juízo para a defesa do executado réu
revel, ou, a redução do valor da condenação. 2. O Código de Processo Civil
de 1973 estabelecia no seu artigo 9º as hipóteses de nomeação de Curador
Especial (atualmente dispostas no artigo 72 do NCPC/2015), determinando sua
necessidade para o (i) "incapaz, se não tiver representante legal ou se...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0130690-32.2016.4.02.5120 (2016.51.20.130690-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : DILMA SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO : RJ104771 - MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Iguaçu
(01306903220164025120) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA
DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou extinta a execução individual de
sentença coletiva, proferida nos autos do MS nº 2005.5101.016159-0, ante o
reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. - O beneficiário
da sentença mandamental só poderá promover a execução individual desde
que seja integrante do grupo ou categoria processualmente substituído pela
Impetrante. Precedente do Eg. STF. - O estatuto da Associação de Oficiais
Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME) estabelece em seu art. 11, como um
dos seus objetivos, "I- Defender os interesses dos oficiais militares estaduais
e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os,
inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com
o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal". - Já o seu art. 13, §4º,
ao tratar do Quadro Social, dispõe que "São sócios contribuinte os oficiais
das Forças Armadas e das demais Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, as pensionistas de oficias militares estaduais, os delegados
de polícia e outros civis de categoria social compatível com a AME/RJ,
que forem admitidos de acordo com os art. 14, §§ 1º e 2º e art. 17". - A
categoria representada pela AME/RJ, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo
nº 0016159-73.2005.4.02.5101, abrange apenas os Oficiais Militares Estaduais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro,
provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. - No caso
vertente, do exame dos autos, contata-se que, embora a parte exequente seja
pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, o instituidor
do benefício ocupava a patente de Primeiro Sargento, ou seja, pertencente à
classe dos 1 Praças, e não à classe dos Oficiais Militares. - Logo, a parte
exequente não detém legitimidade ativa na presente execução individual,
pois a mesma não integra a categoria alcançada pelo julgado coletivo. -
Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0130690-32.2016.4.02.5120 (2016.51.20.130690-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : DILMA SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO : RJ104771 - MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Iguaçu
(01306903220164025120) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA
DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Trata-se de apelação cível
interposta contra s...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE ESTIMATIVA
DE CAPACIDADE FINANCEIRA. ANALISE OBSTADA EM VIRTUDE DE GREVE DE SERVIDORES
DA JUSTIÇA FEDERAL. SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCIPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. I.N. RFB Nº 1.603/2015. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Reexame necessário em decorrência de sentença a qual, no bojo
de mandado de segurança impetrado em face da RFB, concede a segurança,
para determinar que a impetrada analise pleito administrativo formulado
pelo impetrante. 2. O deferimento de liminar satisfativa não resulta em
perda superveniente do direito de agir, tendo em vista que, diante de
sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte autora o direito a uma
decisão de mérito definitiva, completando-se, assim, a entrega da prestação
jurisdicional (TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 0139934-76.2015.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, e-DJF2R 20.4.2018). 3. Nos termos do artigo
17 da I.N. RFB nº 1.603/2015,"os procedimentos relativos à análise do
requerimento de habilitação ou de revisão serão executados no prazo de 10
(dez) dias contado de sua protocolização. 4. Embora não se possa exigir que
o processo confira uma resposta imediata ao administrado nas suas pretensões
perante o poder público, não se afigura razoável admitir que a Administração
Pública postergue, indefinidamente, a sua conclusão, sobretudo quando o próprio
órgão estipula o prazo no qual o processo deve ser analisado, como no caso em
exame. 5. Embora o direito de greve se afigure como garantia constitucional,
prevista no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, não se
mostra razoável permitir que os administrados sejam prejudicados pelo movimento
de greve dos servidores da Receita Federal, considerando-se que a atividade de
fiscalização tem natureza de serviço público essencial, sendo imprescindível
a prestação, ao menos, dos serviços cuja não prestação em tempo razoável
possa prejudicar de forma significativa direitos dos administrados, força do
princípio da continuidade dos serviços públicos. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma
Especializada, RN 0502660-13.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS,
e-DJF2R 20.4.2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, RN 0005161-26.2017.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 11.4.2018. 6.Remessa necessária
não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE ESTIMATIVA
DE CAPACIDADE FINANCEIRA. ANALISE OBSTADA EM VIRTUDE DE GREVE DE SERVIDORES
DA JUSTIÇA FEDERAL. SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCIPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. I.N. RFB Nº 1.603/2015. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Reexame necessário em decorrência de sentença a qual, no bojo
de mandado de segurança impetrado em face da RFB, concede a segurança,
para determinar que a impetrada analise pleito administrativo formulado
pelo impetrante. 2. O deferimento de liminar satisfativa não resulta em
pe...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM
O DE ALÇADA DOS JEFS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À FRUIÇÃO DE LICENÇA
PRÊMIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I. Trata-se de controvérsia
em relação à competência para processar e julgar ação declaratória, ajuizada
originariamente no Juizado Especial Federal, em cujos autos foi declarada a
incompetência dos Juizados Especiais Federais para apreciar a demanda, em razão
dos valores ali postos em discussão, no caso de "eventual reconhecimento acerca
do recebimento da licença prêmio e o proveito econômico decorrente da mesma
demandaria valores que ultrapassam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos
estabelecido em lei para as causas a serem apreciadas em sede de Juizados"
(sic, fl. 44), haja vista que a autora pleiteia seja reconhecido pela União
alegado direito à fruição de licenças-prêmio por tempo de serviço pelo
prazo de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício, a partir
da data de ingresso na magistratura federal do trabalho, à cuja causa foi
atribuído o valor de R$ 1.000,00. II. Como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a
competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma
de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais conveniente. III. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda
perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende, através de extensa dilação
probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica
a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas,
o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim,
assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao
montante total da condenação. IV. No caso dos autos, além de a ação ter sido
preferencialmente ajuizada perante um Juizado Especial Federal, o valor da
causa foi fixado em valor compatível com o limite do Juizado Especial Federal,
não havendo dúvidas acerca da competência dos JEFs para processar e julgar
a presente demanda. V. Demais disso, considerando se tratar, na espécie,
de ação em que a autora objetiva seja declarado seu direito à fruição de
licenças-prêmio por tempo de serviço pelo prazo de três meses a cada quinquênio
ininterrupto de exercício, a partir da data de seu ingresso na magistratura
federal do trabalho, que não implicará, necessariamente, em caso de procedência
do pedido, em modificação do valor da causa ou em levantamento de valores,
pois a ação declaratória não pretende mais do que declarar a existência ou
inexistência de uma relação jurídica, em que a tutela jurisdicional se esgota
com a simples prolação da sentença e que a sentença se limita a declarar, sem
constituir, modificar ou desconstituir, sem condenar, ordenar ou executar,
a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/11,
a competência dos Juizados Especiais Federais, não há dúvidas, portanto,
acerca da competência do Juízo Suscitado para processar e julgar o presente
feito. VI. Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado,
qual seja, o MM. Juízo do 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM
O DE ALÇADA DOS JEFS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À FRUIÇÃO DE LICENÇA
PRÊMIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I. Trata-se de controvérsia
em relação à competência para processar e julgar ação declaratória, ajuizada
originariamente no Juizado Especial Federal, em cujos autos foi declarada a
incompetência dos Juizados Especiais Federais para apreciar a demanda, em razão
dos valores ali postos em discussão, no caso de "eventual reconhecime...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . A P O S E N T A D O R I A E X C E P C I O N
A L D E ANISTIADOS. CRITÉRIO DE REAJUSTE DOBENEFÍCIO. DECRETO N° 611/92
ALTERADO PELO DECRETO N° 2.172/92. LEGALIDADE.GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO ANUAL (GEDA).IMPOSSIBILIDADE. - O
benefício excepcional de anistiado decorre de uma garantia constitucional
que tem a finalidade de compensá-los por ofensa a direitos constitucionais
ignorados pelo estado de exceção - 8º do ADCT, da CF/88. - O critério de
reajuste da aposentadoria excepcional estabelecida pelo Decreto nº 611/92
não se incorporou ao patrimônio jurídico dos seus beneficiários. A alteração
trazida pelo Decreto nº 2.172/97 é perfeitamente válida, tendo em vista
que não existe direito adquirido a regime jurídico. - O reconhecimento de
período como de efetivo serviço para fins de aposentadoria como anistiado
político não implica reconhecer o direito de que a Gratificação de Férias
e a Gratificação Especial de Desempenho Anual (GEDA) integrem os proventos
percebidos. - Honorários recursais majorados em 1% sobre o valor percentual
fixado na origem. - Apelação desprovida. A C O R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os
Membros da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator, que fica fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de
maio de 2018 . (data do julgamento) 1 Desembargador Federal MARCELLO GRANADO
Relator /lav 2
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . A P O S E N T A D O R I A E X C E P C I O N
A L D E ANISTIADOS. CRITÉRIO DE REAJUSTE DOBENEFÍCIO. DECRETO N° 611/92
ALTERADO PELO DECRETO N° 2.172/92. LEGALIDADE.GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO ANUAL (GEDA).IMPOSSIBILIDADE. - O
benefício excepcional de anistiado decorre de uma garantia constitucional
que tem a finalidade de compensá-los por ofensa a direitos constitucionais
ignorados pelo estado de exceção - 8º do ADCT, da CF/88. - O critério de
reajuste da aposentadoria excepcional estabelecida pelo Decreto nº 611/92
não se incorporou...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho