ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO ANTIGO DF (CBMERJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se
de apelação cível interposta por pensionista de Terceiro Sargento inativo
do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (CBMRJ) contra
sentença que, com fulcro no art. 485, VI do novo CPC, extinguiu execução
individual de Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) formado no Mandado
de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação
de Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ. - Tratando-se de título
executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por
associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os
associados, têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução
individual, em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos
processuais ao processo coletivo, não se podendo exigir deles prova de que,
na data da propositura daquela ação, tinham domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator, eram filiados à entidade à época da impetração,
deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo,
ou figuraram em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes do
STF, STJ e TRF2. - No mandado de segurança coletivo, ainda que anexada lista
nominal dos associados à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pela associação
impetrante, a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor à época
do trânsito em julgado do título judicial coletivo ora executado. - De toda
sorte, antes do advento da nova lei do mandado de segurança, o art. 103, II da
Lei nº 8.078/90, centro valorativo do "microssistema processual coletivo", já
previa que, na defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base, a coisa julgada coletiva terá eficácia subjetiva ultra partes,
mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. - No julgamento do EREsp nº
1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial -
VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo
Distrito Federal e seus pensionistas. O termo "servidores", empregado na
parte 1 dispositiva do voto da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado
consoante o contexto da causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado,
não de forma irrestrita e abrangente. - Considerando os limites subjetivos
do título executivo judicial em questão e o universo de substituídos da
associação impetrante (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas),
conclui-se que Praças inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ) e seus pensionistas não
têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento do EREsp
nº 1.121.981/RJ. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO ANTIGO DF (CBMERJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se
de apelação cível interposta por pensionista de Terceiro Sargento inativo
do...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO
MAIOR BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
COMPROVADA. 1. Lide versando sobre pedido de habilitação de dependente
à pensão por morte instituída pelo genitor, ex-servidor do Ministério dos
Transportes, na condição de filho maior inválido, cuja comprovação baseia-se
na aposentadoria por invalidez concedida ao ora demandante, pela Secretaria de
Estado de Justiça e Direitos Humanos. 2. A concessão da pensão estatutária é
regulada pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor, ocorrido,
in casu, em 2005, sob a égide da Lei n° 8.112/1990, aplicando-se, portanto,
os requisitos previstos no artigo 217 do referido diploma normativo. 3. O
Autor/Apelado percebe desde 21.08.2000 aposentadoria por invalidez, o
que conduz à conclusão de que, na data do óbito do instituidor da pensão
(18.03.2005), o Autor não mantinha, com este último, relação de dependência
econômica hábil a ensejar a aplicação da alínea "a", do inciso II, do Artigo
217, da Lei nº 8.112/1990, "sendo certo que a dependência, cuja comprovação se
requer para a concessão do referido benefício, envolve também a demonstração
de que o pensionamento pretendido seria não o mais rentável, mas a única
alternativa à disposição da Autora. Ou seja: se o Autor, em algum momento,
exerceu atividade laborativa vinculada ao Regime Geral de Previdência,
a sua posterior invalidez não o torna, à míngua de prévia demonstração
de que não chegou a reunir as condições necessárias para receber algum
benefício previdenciário, dependente econômico de seu genitor" (TRF-2ª Reg.,
5ª Turma Especializada, REO 200651010004853, E-DJF2R 16.07.2012). 4. Ausente,
igualmente, a prova inequívoca da invalidez do requerente haja vista que,
consoante já observado por esta Turma Especializada quando do julgamento
do Agravo de Instrumento nº 0002315-47.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 21.06.2006),
"‘o autor não comprovou sua atual condição de inválido, sequer à data do
óbito do seu genitor, aliás sequer se sabe qual é a sua doença ’. Com
efeito, o Autor limita-se a alegar que ‘descabe falar de junta médica
uma vez que na condição de agente penitenciário quando encontrava-se na ativa,
sua aposentadoria por invalidez foi sacramentada por órgão estadual, portanto,
incontestável quanto a sua legitimidade’", não havendo como dissentir da
União quando reitera aludida questão em suas razões recursais, enfatizando,
acertadamente, que a "alegada prova de invalidez apresentada pelo autor
não foi submetida ao contraditório, vez que produzida sem a participação da
União, logo não pode produzir efeitos junto ao ente federal", e, ainda, que
"não é a doença ou enfermidade que autorizam a concessão da pensão, mas sim a
incapacidade definitiva ou a invalidez permanente dela decorrente". 5. Remessa
necessária e apelação da União providas. Pedido inaugural julgado improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO
MAIOR BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
COMPROVADA. 1. Lide versando sobre pedido de habilitação de dependente
à pensão por morte instituída pelo genitor, ex-servidor do Ministério dos
Transportes, na condição de filho maior inválido, cuja comprovação baseia-se
na aposentadoria por invalidez concedida ao ora demandante, pela Secretaria de
Estado de Justiça e Direitos Humanos. 2. A concessão da pensão estatutária é
regulada pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor, o...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. TEMPESTIVIDADE. INTERESSE RECURSAL E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRAZO
PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E ILEGITIMIDADE DE HERDEIROS POR DÍVIDA DE
FALECIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de apelação interposta por Sueli
Santana de Oliveira e recurso adesivo apresentado pela União em razão de
sentença de extinção e, improcedência da reconvenção, proferida pela 6ª vara
federal da subseção judiciária de São João do Meriti. 2. A UNIÃO ajuizou
ação de cobrança em face de MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA, VALDETE SANTANA
DE OLIVEIRA, SUELI SANTANA DE OLIVEIRA e ROSE LIMA DE OLIVEIRA, filhas de
Manoel Santana de Oliveira, militar falecido, objetivando o ressarcimento
ao erário do montante de R$ R$ 205.612,19 (duzentos e cinco mil, seiscentos
e doze reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente e acrescido de
juros moratórios até a data do efetivo pagamento. 3. O juízo a quo acolheu a
tese de ilegitimidade passiva ao reconhecimento de que o direito à sucessão
com base na saisine não impõe o dever de alocar recursos próprios, superiores
aos eventuais limites da herança, para fazer frente às dívidas do de cujus
e julgou improcedente a reconvenção por inexistir dano moral pela cobrança
da União. 4. Recurso de apelação tempestivo à luz do artigos 1.003 e 224 do
CPC. 5. Existência de sucumbência recíproca a justificar o recurso interposto
de maneira adesiva pela União. 6. O legislador empreendeu as balizas mínimas
e máximas dos percentuais devidos a título de honorários advocatícios do
causídico. Ademais, estatuiu critérios de análise com base nos incisos
I a IV do §2º do artigo 85 do CPC. Outrossim, a norma instrumental deixa
ao magistrado a peculiar análise atinente a essas balizas à luz do caso
concreto. 7. Nesse quadro, inexistente qualquer peculiaridade, sobretudo
em se tratando de demandas corriqueiras, relacionadas a causas de pedir e
pedidos simples, vinculados à crise de certificação de direito para posterior
satisfação, sem maiores digressões, o patamar mínimo é medida consentânea
ao sistema processual vigente. 8. Não há se falar em excesso, cobrança
vexatória ou qualquer possibilidade de causa subjacente à configuração de
dano moral frente ao atuar da administração pública embasado na lei e na
autotutela. Sobreleva a noção de preponderância do interesse público pelo
intento ressarcitório de percepção indevida de benefício, ainda que direcionado
a terceiros ilegítimos. 9. Para fins de cobrança vinculada ao ressarcimento ao
erário incide o prazo prescricional do Decreto 20.910 de 1932 e não o Código
Civil. 10. A inexistência de abertura de inventário destinado à apuração
dos bens legados e as obrigações deixadas pelo falecido, de forma a ser
realizada a sucessão através da equação que 1 emergirá do ativo e passivo
legados, obstando que sejam liquidados os direitos, haveres e obrigações do
extinto, impede que os herdeiros sejam diretamente responsabilizados pelos
débitos legados pelo de cujos, pois somente estão obrigados a responder pelas
obrigações contraídas pelo autor da herança na exata dimensão dos bens que
herdarem, o que pressupõe a subsistência de prévia partilha. 11. Recursos
conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. TEMPESTIVIDADE. INTERESSE RECURSAL E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRAZO
PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E ILEGITIMIDADE DE HERDEIROS POR DÍVIDA DE
FALECIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de apelação interposta por Sueli
Santana de Oliveira e recurso adesivo apresentado pela União em razão de
sentença de extinção e, improcedência da reconvenção, proferida pela 6ª vara
federal da subseção judiciária de São João do Meriti. 2. A UNIÃO ajuizou
ação de cobrança em face de MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA, VALDETE SANTANA
DE OLIVEIRA, SUELI...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO PREVISTA NO ART. 28 DA
LEF. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por JOLIMODE ROUPAS S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo
da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos da execução fiscal de n.º 0517000-79.2003.4.02.5101, que indeferiu
o pedido de reunião das execuções fiscais. 2. A agravante alega que indicou
bem imóvel à penhora, todavia, a Fazenda Pública, ora agravada, não aceitou
o bem, tendo pleiteado a penhora de 5% do faturamento da executada, o que
foi deferido pelo Juízo de origem. Esclarece que, diante de tal penhora,
informou ao Juízo a quo a existência de constrições anteriores da mesma
natureza, motivo pelo qual requereu, nos termos do artigo 28 da Lei n.º
6.830/1980, a reunião do processo objeto deste recurso à Execução Fiscal
n.º 0516133- 08.2011.4.02.5101, em trâmite perante a 10ª Vara de Execução
Fiscal, onde vem sendo recolhido mensalmente o valor referente à penhora
de 5% (cinco por cento) de sua renda, visando à unidade da garantia, o que
foi, entretanto, indeferido. 3. In casu, a parte executada, ora agravante,
busca unir o processo n.º 0516133- 08.2011.4.02.5101, em trâmite na 10ª
Vara de Execuções Fiscais e o processo nº 0531379- 88.2004.4.02.5101, que
corre na 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais, para submetê-los à penhora de
faturamento. O agravante também é réu na execução fiscal nº 2007.100.004315-2,
que tramita perante a Justiça Estadual na 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio
de Janeiro. Alega que o juízo estadual reuniu todas as execuções, de modo a
consolidar a garantia da execução na penhora do montante consolidado de 5% do
faturamento. Quanto às execuções que tramitam na Justiça Federal, nos autos
do processo n.º 0516133- 08.2011.4.02.5101, foi deferida a penhora de 10%
(dez por cento) do faturamento da Executada, posteriormente reduzida para
5% (cinco por cento) pelo Egrégio Tribunal Regional Federal, em sede de
recurso. Posteriormente, foi deferida a penhora de 3% (três por cento) do
faturamento mensal bruto nos autos de n.º 0531379- 88.2004.4.02.5101. 4. A
reunião das execuções fiscais busca atender, em sua essência, dois aspectos:
a unidade da garantia da execução e o princípio da economia processual. Por
conveniência da unidade da garantia da execução deve entender-se que uma
única penhora garanta todas as execuções contra o mesmo devedor, ou seja,
numa única penhora fique garantida a totalidade da dívida, com o somatório
das quantias cobradas em todos os processos. 5. Ressalte-se, também, que
a penhora do faturamento é medida excepcional, que deve ser 1 analisada
de acordo com a situação concreta, de forma a se respeitar o princípio da
menor onerosidade. 6. Tendo em vista o caráter particular da penhora sobre o
faturamento, é conveniente a reunião dos feitos, de forma a evitar decisões
discrepantes, com o objetivo de garantir que a medida seja realizada de
acordo com seus requisitos e peculiaridades, conservando os direitos do Fisco
e evitando que o executado seja onerado de maneira excessiva. 7. Agravo de
instrumento provido, para reunir a execução nº 0517000-79.2003.4.02.5101 na 1ª
Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, onde tramita a execução mais antiga.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO PREVISTA NO ART. 28 DA
LEF. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por JOLIMODE ROUPAS S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo
da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos da execução fiscal de n.º 0517000-79.2003.4.02.5101, que indeferiu
o pedido de reunião das execuções fiscais. 2. A agravante alega que indicou
bem imóvel à penhora, todavia, a Fazenda Pública, ora agravada, não aceitou
o bem, tendo pleiteado a penhora de 5% do faturamento da executada, o...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO
DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT (ANTERIORMENTE DENOMINADO SAT)
COM A APLICAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. 1. As
contribuição sociais previdenciárias devidas pelas empresas, uma das fontes
para a seguridade social, encontram supedâneo em nossa Constituição Cidadã,
no art. 195, I, "a", bem como respaldo na Lei n. 8.212/91 (art. 22), que
determina todos os aspectos da obrigação tributária. 2. O art. 22, II, da
Lei nº 8.212/91, prevê que, além das contribuições a cargo da empresa sobre
o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho (percentual de 20%,
cf. art. 22, I), é devida a contribuição para o financiamento do benefício
de aposentadoria especial ou dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, estipulando alíquotas de 1%, 2% e 3%, em conformidade com o grau
de risco de acidentes do trabalho da atividade preponderante da empresa
(atual RAT, anteriormente denominado de SAT). Tal exação não constitui
propriamente uma contribuição autônoma, mas a parte variável da contribuição
social previdenciária das empresas sobre a remuneração dos empregados e
avulsos prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91. 3. O §3º do art. 22 da Lei
8.212/91 prevê que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá
alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em
inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que
se refere o inciso II do artigo em tela, a fim de estimular investimentos
em prevenção de acidentes. 4. A Lei n. 10.666/03 dispõe que poderá haver
redução de até 50% ou aumento de até 100% em razão do desempenho da empresa
relativamente aos níveis de frequência, gravidade e custo dos acidentes de
trabalho verificados. O desempenho da empresa em relação à sua respectiva
atividade é aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção — FAP —,
conforme regulamentado pelo art. 202-A do Decreto n. 3.048/99. 5. O Decreto
6.957/2009 introduziu a expressão RAT - Riscos Ambientais do Trabalho
à obrigatoriedade prevista no inciso II do Art. 22 da Lei 8.212/91,
antigamente denominado SAT, ao mesmo tempo, inaugurando nova sistemática
de arrecadação da contribuição. 6. As empresas que investem na redução de
acidentes de trabalho, levando em conta a frequência com que ocorrem esses
acidentes, sua gravidade e os custos decorrentes, podem receber tratamento
diferenciado mediante a redução de suas alíquotas o que tem respaldo na
legislação tributária (artigos 10 da Lei 10.666/03 e 202-A do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042/07), encontrando amparo,
outrossim, no princípio constitucional da isonomia e na diretriz prevista
no art. 194, parágrafo único, V, da Constituição Cidadã ("A 1 seguridade
social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social."), pois homenageia a equidade,
privilegiando as empresas que verdadeiramente investem em prevenção e redução
de acidentes de trabalho. 7. A contribuição em conformidade com o RAT,
com a aplicação do FAP, está em consonância com o que autoriza o art. 195,
§9º, da CRFB/88 ("As contribuições sociais previstas no inciso I do caput
deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas,
em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra,
do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho"),
alinhando-se, outrossim, ao princípio da capacidade contributiva. 8. Dentre
outros regulamentos do FAP (Decreto nº 60.42/2007, art. 202-A; Decreto nº
6.957/2009), editaram-se as Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/2009 e nº 1.309/2009,
que dispõem sobre a metodologia para o cálculo do FAP, todos em consonância
com os princípios constitucionais tributários. 9. As normas referentes ao RAT,
antigo SAT, bem como aquelas que tratam das alíquotas pertinentes ao FAP,
não violam o princípio da legalidade, uma vez que não criam tributo, nem o
majoram, cuidando tão-somente de classificar as empresas, consoante critérios
previamente estabelecidos em lei, para efeitos de aplicabilidade da alíquota
correspondente. 10. A cobrança da contribuição previdenciária com a aplicação
do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não afronta a legalidade tributária,
uma vez que os elementos essenciais da exação (fato gerador, base de cálculo e
alíquota incidente) encontram-se previstos nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03,
atendendo, dessa forma, a exigência imposta no artigo 97 (incisos II, III
e IV) do CTN, e no art. 150, I, da CRFB/88, ressaltando-se que somente a
metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida por intermédio do
Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308
e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos
para cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de
trabalho, sem desbordar dos limites legais. 11. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 343.446/SC - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003,
apreciando questão semelhante, reconheceu constitucional a regulamentação do
SAT por norma infralegal editada pelo Poder Executivo, sendo razoável adotar
as mesmas razões no caso concreto. 12. Impõe-se reconhecer, diante de tais
aspectos, a legalidade da exigência da contribuição previdenciária referente
aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente
de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos pelo Fator
Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo 10 da Lei
nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo
Decreto nº 6.957/2009. 13. Não há qualquer comprovação inequívoca de que o
Fator Acidentário de Prevenção (FAP), no caso concreto, tenha sido adotado,
em relação à apelante, ora agravante, de forma contrária à legislação de
regência. 14. Agravo interno interposto pela TRANSFERRO OPERADORA MULTIMODAL
S/A a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO
DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT (ANTERIORMENTE DENOMINADO SAT)
COM A APLICAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. 1. As
contribuição sociais previdenciárias devidas pelas empresas, uma das fontes
para a seguridade social, encontram supedâneo em nossa Constituição Cidadã,
no art. 195, I, "a", bem como respaldo na Lei n. 8.212/91 (art. 22), que
determina todos os aspectos da obrigação tributária. 2. O art. 22, II, da
Lei nº 8.212/...
Data do Julgamento:21/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MILITAR. PRAÇA. COMPROMISSO
DE TEMPO DE PERMANÊNCIA NA MARINHA. LICENCIAMENTO A PEDIDO. I - Pontue-se
que, por força do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade". II - Observe-se que não cogita a hipótese de prestação
de serviço militar obrigatório, nos termos da lei, por força do disposto
no art. 143 da Constituição Federal. O Soldado Fuzileiro Naval (SD- FN),
após concluído o Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais-C-FSD-FN,
estava realizando, voluntariamente, o Estágio Inicial, com duração de 1
ano. III - O Decreto 57.654/66, regulamentando a Lei do Serviço Militar,
deixa claro que as praças matriculadas, voluntariamente, em curso para o
qual se exija daqueles que o concluírem com aproveitamento a obrigação de
permanecerem no serviço ativo, por prazo determinado, continuarão, após o
curso, consideradas como engajadas, durante o citado prazo; definindo que
engajamento é prorrogação voluntária do tempo de serviço do incorporado. IV
- Decerto, a Lei 6880/80 (Estatuto dos Militares) prevê que, nas condições
ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas,
o licenciamento voluntário se inclui dentre os direitos dos militares;
consignando que o licenciamento a pedido do serviço ativo poderá ser concedido
à praça engajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço
a que se obrigou e desde que não haja prejuízo para o serviço. Certo,
também, que o pré-falado Decreto 57.654/66 prescreve que será facultado o
licenciamento às praças engajadas com mais de metade do tempo de serviço,
a que se tiverem obrigado, desde que o requeiram e não haja prejuízo para o
Serviço Militar; excluindo dessa possibilidade, porém, aquelas praças que
concluírem cursos com aproveitamento e das quais se exigiu, previamente,
o compromisso de permanecerem no serviço ativo por determinado tempo. V -
Em verdade, ditas restrições normativas devem ser vistas com temperamento, na
medida em que não há negar que condicionar o licenciamento da praça engajada,
em prorrogação voluntária do tempo de serviço, ao cumprimento de qualquer
tempo de serviço e/ou ao interesse do Serviço Militar, configura violação à
garantia constitucional da liberdade de profissão prevista no art. 5º, XIII,
da Constituição Federal. VI - Bom repetir que não se trata de compromisso de
tempo para com o Serviço Militar Obrigatório e, sim, de compromisso de tempo
de serviço voluntário, donde há convir que, mesmo tendo firmado compromisso
para permanência de dois anos em serviço, não pode o militar ser compelido a
exercer a atividade castrense contra sua vontade, depois de ter percebido sua
incompatibilidade para com a mesma. Desarrazoada tal imposição, inclusive,
por 1 manter obrigada a um serviço "armado" uma pessoa que confessa a
preferência pelo trabalho na iniciativa privada e que, simultaneamente,
encontra-se sujeita às penas do crime de deserção, tipificado como sendo o
fato de ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do
lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias (Decreto-lei 1.001/69). VII
- A própria publicação "CGCFN-11 - Normas para Administração de Pessoal do
Corpo de Fuzileiros Navais" sublinha que o "estágio inicial (EI)", realizado
imediatamente após o C-FSD, com a duração de um ano, tem o propósito de manter
no SAM apenas aqueles SD-FN perfeitamente adaptados à carreira naval; o que
não é o caso do Autor, que priorizou o exercício de atividade laborativa na
vida civil. VIII - Acertada, destarte, a ponderação de que não se afigura
medida razoável impedir o desligamento do SD-FN, a pretexto de necessidade de
cumprimento de prazo mínimo de engajamento ou de pagamento de indenização por
ele devida. IX - Até porque, saliente-se, que se faz equivocada a afirmativa
de que o Estatuto dos Militares condiciona o desligamento da Praça dos Quadros
das Forças Armadas, ao pagamento da indenização pelas despesas efetuadas na
sua preparação e formação. Em realidade, a Lei 6.880/80 (arts. 115, 116 e
117) somente prevê admissível a indenização das despesas feitas pela União,
com a preparação e formação do militar, na ocorrência de demissão das Forças
Armadas, empregada exclusivamente para os oficiais; seja na demissão a pedido,
quando não decorridos os prazos que especifica, seja na demissão ex officio,
aplicada ao oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público
permanente, estranho à sua carreira. X - Logo, viável o reconhecimento do
direito ao licenciamento voluntário do Autor do Serviço Ativo da Marinha. XI -
Viabilizado o licenciamento voluntário e desautorizada a obrigatoriedade do
pagamento da indenização pelas despesas efetuadas na preparação e formação do
SD-FN, revela-se sem propósito a ilação de que a r. Sentença tenha contrariado
os arts. 2º, 5º e 37 da Constituição Federal; o art. 121 da Lei 6.880/80 e
os arts. 186, 884, 885, 927 e 942 do Código Civil XII - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MILITAR. PRAÇA. COMPROMISSO
DE TEMPO DE PERMANÊNCIA NA MARINHA. LICENCIAMENTO A PEDIDO. I - Pontue-se
que, por força do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade". II - Observe-se que não cogita a hipótese de prestação
de serviço militar obrigatório, nos termos da lei, por força do disposto
no art. 143 da Const...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÕES
IRREGULARES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR DO INSS. ART. 10 DA
LEI 8.429/92. INFRAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A PELAÇÃO
DO RÉU DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. 1. Trata-se de
Ação Civil Pública ajuizada pelo INSS, ante a verificação no Processo
Administrativo Disciplinar nº 35301.010271/2003-14, de que o Réu praticou
diversas infrações, que culminaram na concessão irregular de 16 (dezesseis)
benefícios previdenciários, acarretando a sua demissão por meio do PAD, bem
como a sua condenação penal em dois processos criminais. Por isso, postulou
a indisponibilidade dos bens, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição
Federal, e dos artigos 7º e 16 da Lei nº 8.429/92, em montante suficiente
para assegurar o ressarcimento ao erário e a condenação do Réu pela prática
de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº
8.429/92, sendo-lhe cominadas as sanções previstas no art. 12, I, II e III, da
referida Lei e a consequente "I - suspensão dos direitos políticos pelo prazo
de oito a dez anos; II - pagamento de multa civil de até três vezes o valor
do acréscimo patrimonial; III - proibição de contratação do Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio da pessoa jurídica da qual sejam sócias majoritárias, pelo
prazo de dez anos; IV - ressarcimento ao erário dos valores que importaram
sua lesão; V - perda dos valores que caracterizam enriquecimento ilícito
da ré". Postulou também a condenação do requerido ao pagamento de custas
processuais e h onorários advocatícios. 2. Pelas provas carreadas aos autos
ficou demonstrado que o Réu praticou o ato ímprobo narrado na inicial, uma
vez que agiu de forma consciente e ímproba, acarretando lesão ao erário e
atentando contra os princípios da Administração Pública, sendo tais fatos
i ncontroversos e não impugnados individualmente por meio de Apelação. 3. O
Apelante atuou como habilitador, concessor, pesquisador, entrevistador e como
responsável pela inscrição de segurados especiais de benefícios irregularmente
concedidos, ao arrepio da legislação vigente, com habitualidade, descaso
e descompromisso com a qualidade do serviço, gerando prejuízo ao erário,
conforme Parecer 766/2011/CONJUR- M PS/CGU/AGU. 4. Mantidas as condenações
previstas na Sentença, uma vez que cumpre ao Réu comprovar fato modificativo,
impeditivo e extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II,
do Código de Processo Civil/2015 e não houve demonstração da lisura na
concessão dos benefícios previdenciários, bem como o respeito às regras do
art. 37, da Constituição Federal/88, limitando-se o Recorrente a atribuir
a sua responsabilidade a terceiros. Precedente do STJ (STJ, Primeira Turma,
AgRg no REsp 1100930/PR, Rel. Min. Arnaldo 1 E steves Lima, DJe 07/12/2010,
unânime) 5. Não se mostra necessário haver responsabilização dos superiores
do Apelante e demais membros da equipe, uma vez que os atos de improbidade
cometidos com base no aludido art. 10 da Lei 8.429/92 são exatamente os
que não acarretam enriquecimento indevido, pois o pressuposto exigível
restringe-se aos atos que causam prejuízo ao erário, como ocorreu no p resente
caso. 6. Provido o Recurso Adesivo da Autarquia, pois cabível a fixação
de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do Código de Processo
Civil/15. Devem ser observados os parâmetros previstos no dispositivo,
bem como seus parágrafos 3º, I, II, III e as faixas previstas no § 5º,
bem como o valor do salário mínimo à época da prolação da Sentença líquida,
nos termos do § 4º, IV. Indeferido o pedido de Gratuidade de Justiça, ante a
ausência de documentos necessários à comprovação da necessidade de concessão
do benefício, nos termos do art. 9 9, § 2º, do Código de Processo Civil/15. 7
. Apelação conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÕES
IRREGULARES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR DO INSS. ART. 10 DA
LEI 8.429/92. INFRAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A PELAÇÃO
DO RÉU DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. 1. Trata-se de
Ação Civil Pública ajuizada pelo INSS, ante a verificação no Processo
Administrativo Disciplinar nº 35301.010271/2003-14, de que o Réu praticou
diversas infrações, que culminaram na concessão irregular de 16 (dezesseis)
benefícios previdenciários, acarretando a sua demissão por meio do PAD, bem
como a sua condenaç...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.11. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.. No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal nas contas/subcontas: 1) 7.11.061.005-4 (Empréstimo Pessoa Jurídica -
Setor Privado - Juros e Comissões); 2) 7.11.061.019-4 (Juros e Comissões s/
Crédito Rotativo Setor Privado); 3) 7.11.061.004-6 (Empresa Setor Privado -
Juros e Comissões); 4) 7.11.061.025-9 (Juros e Comissões s/ Crédito Cef. Setor
Privado); e 5) 7.11.061.026-7 (Juros e Comissões s/ Antecipação de Recebíveis)
constituem-se em hipótese de incidência do ISSQN. 2. O eg. Superior Tribunal
de Justiça, firmou o entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo
(REsp 1.111.234/PR), que a lista de serviços anexa do Decreto-Lei 406/1968
(com a redação dada pela LC 56/1987), que estabelece quais serviços sofrem
a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os
serviços correlatos àqueles previstos expressamente, apresentados com outra
nomenclatura. 3. Tal entendimento está consolidado na Súmula n. 424, desse
eg. Tribunal: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." (Súmula
424, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010). 1 4. Todavia,
nos termos do artigo 108, § 1º, do CTN, "O emprego da analogia não poderá
resultar na exigência de tributo não previsto em lei." 5. Quanto à natureza
do serviço, o eg. Supremo Tribunal Federal editou o enunciado n. 588:
"O Imposto Sobre Serviços Não incide sobre os depósitos, as comissões e
taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários". 6. No caso,
como dito acima, a constituição da exação deu-se em razão das atividades
estabelecidas nas seguintes subcontas: 1) 7.11.061.005-4 (Empréstimo Pessoa
Jurídica - Setor Privado - Juros e Comissões); 2) 7.11.061.019-4 (Juros e
Comissões s/ Crédito Rotativo Setor Privado); 3) 7.11.061.004-6 (Empresa
Setor Privado - Juros e Comissões); 4) 7.11.061.025-9 (Juros e Comissões
s/ Crédito Cef. Setor Privado); e 5) 7.11.061.026-7 (Juros e Comissões
s/ Antecipação de Recebíveis). O Município de Nova Friburgo alocou essas
atividades bancárias, prestadas pela CEF, nos seguintes itens da lista de
serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68: 29 - Datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres; 95 - Cobranças e recebimentos
por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e
outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange
também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central); 96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques
administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de
pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio,
emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos,
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento,
elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via
de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item
não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos
com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à
prestação de serviços). 7. De acordo com a classificação realizada pelo Banco
Central do Brasil (Fonte: "h t t p s : / / w ww 3 . b c b . g o v . b r /
a p l i c a / c o s i f"), a conta 7.11 refere-se às receitas operacionais,
que se revelam em atividades-fim da instituição financeira. Observa-se,
ademais, que as atividades descritas nas subcontas do grupo 7.11, não
guardam relação de identidade com nenhum dos serviços acima 2 arrolados
pelo Município apelante. Logo, sobre as atividades da apelada, descritas
nas subcontas acima relacionadas (grupo 7.11) não incide ISSQN. Precedentes
citados: TRF2 - AC - 0000578-88.2014.4.5105. 4ª Turma Especializada. Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. e.DJF2R 06/03/2017; TRF2
- AC - 0000580-58.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA. e.DJF2R 29/06/2017; TRF2 - AC -
0000737-31.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM. e.DJF2R 27/10/2016. 8. Valor da Execução Fiscal em
23/12/2005: R$ 12.847,59 (fl. 18). 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.11. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.. No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal nas contas/subcontas: 1) 7.11.061.005-4 (Empréstimo Pessoa Jurídica -
Setor Privado - Juros e Comissões); 2) 7.11.061.019-4 (Juros e Comissões s/
Crédito Rotativo Setor Privad...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL. ÓRGÃOS
COMPETENTES. DNPM. IPHAM. REPARAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES
PÚBLICOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Trata-se de Apelações interpostas
pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM (fls. 771/777) e pelo
INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL - IPHAN (fls. 778/784),
nos autos da ação civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na
qual este objetiva a condenação dos Réus por dano ao patrimônio histórico
cultural. 2 - Pleiteia o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a condenação dos réus
ao pagamento de indenização em função dos danos perpetrados contra sítio
paleontológico (Parque Paleontológico São José), localizado no Município de
Itaboraí, em razão da desídia e omissão desses órgãos federais na conservação
e preservação do referido patrimônio. 3 - Dano ao patrimônio ambiental e
histórico cultural suficientemente caracterizado, apontando para as condições
de abandono do Parque Paleontológico de São José. 4 - O Instituto de Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, criado em 1933, é o órgão responsável
pela preservação do patrimônio histórico cultural brasileiro e, portanto,
junto ao DNPM, possui responsabilidade direta pela proteção do patrimônio
arqueológico, devendo preservar os sítios geológicos e paleontológicos. 5 - No
que concerne ao argumento da suposta responsabilidade exclusiva do Departamento
Nacional da Produção Mineral, em razão de se tratar de dano afeto à área da
paleontologia, tem-se que este aspecto técnico foi devidamente dirimido pelo
Juízo com base no Laudo Pericial, de onde colhe-se, às fls. 761/762, que o
Parque insere-se no campo da Arqueologia Industrial, ramo da arqueologia
que analisa as transformações sociais, culturais e econômicas a partir
das evidências encontradas em fábricas, manufaturas e meios artesanais;
de suma importância para o aspecto histórico, reforçando a responsabilidade
do IPHAN . 6 - O argumento de que seria descabida a responsabilização civil
dos Apelantes, com base na teoria da reserva do possível, no mesmo eito,
não merece prosperar, uma vez que o objeto da ação civil pública foi uma
atuação responsável dos órgãos no sentido de dar cumprimento a suas missões
institucionais e resguardar o patrimônio histórico cultural, pelos meios
que aprouvessem seus gestores. 7 - Não prospera a tese de que a reversão
da condenação para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, tornaria a
sentença inútil, pois, a teor do artigo 1º, §3º da Lei 9.008/95 há prioridade
legalmente estabelecida de que os recursos arrecadados sejam utilizados na
reparação específica dos danos verificados. 8 - A quantificação do montante
da condenação para fase de liquidação coaduna-se com o que 1 dispõe o art. 491
do CPC/2015. 9 - Recursos desprovidos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL. ÓRGÃOS
COMPETENTES. DNPM. IPHAM. REPARAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES
PÚBLICOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Trata-se de Apelações interpostas
pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM (fls. 771/777) e pelo
INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL - IPHAN (fls. 778/784),
nos autos da ação civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na
qual este objetiva a condenação dos Réus por dano ao patrimônio histórico
cultural. 2 - Pleiteia o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a condenação dos réus
ao pagamento de ind...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação cível
interposta por pensionista de Terceiro Sargento inativo da Polícia Militar do
antigo Distrito Federal (PMRJ) contra sentença que, por ilegitimidade ativa ad
causam, extinguiu execução individual de Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ)
formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela
Associação de Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ. - Tratando-se de
título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado
por associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os
associados, têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução
individual, em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos
processuais ao processo coletivo, não se podendo exigir deles prova de que,
na data da propositura daquela ação, tinham domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator, eram filiados à entidade à época da impetração,
deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo,
ou figuraram em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes do
STF, STJ e TRF2. - No mandado de segurança coletivo, ainda que anexada lista
nominal dos associados à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pela associação
impetrante, a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor à época do
trânsito em julgado do título judicial coletivo ora executado. - De toda sorte,
antes do advento da nova lei do mandado de segurança, o art. 103, II da Lei
nº 8.078/90, centro valorativo do "microssistema processual coletivo", já
previa que, na defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos
os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária
por uma relação jurídica base, a coisa julgada coletiva terá eficácia
subjetiva ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. -
No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a
Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros
Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus pensionistas. O termo
"servidores", empregado na parte 1 dispositiva do voto da Relatora e na
Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da causa e os fundamentos
desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e abrangente. - Considerando
os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e o universo
de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus
pensionistas), conclui-se que pensionistas de Praças inativos da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e
CBMERJ) não têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento
do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação cível
interposta por pensionista de Terceiro Sargento inativo da Polícia Mili...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE
DEFERIU O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
QUE DETERMINOU A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT QUE SE
ABSTIVESSE DE EFETUAR A DENOMINADA ‘COBRANÇA EMERGENCIAL’ PARA
ENVIO DE ENCOMENDAS DESTINADAS AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LESÃO À ORDEM
PÚBLICA. DESPROVIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Supremo Tribunal
Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 46,
os serviços prestados pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT quanto à entrega de encomendas não se inserem no regime de exploração
monopolística da União, pois o art. 9º da Lei 6.538-78 impõe este regime
jurídico somente às atividades de recebimento, transporte e entrega de carta,
cartão-postal, telegrama e correspondência agrupada, bem como às atividades
de fabricação de selo. II - A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT, no caso da entrega de encomendas, atua como ente privado, em regime de
ampla concorrência. E, por consequência dessa constatação, qualquer apreciação
sobre a atuação a referida empresa pública quanto aos serviços de entrega
de encomendas deve ser realizada, a rigor, sob prisma concorrencial, com a
incidência cum grano salis dos princípios administrativos. III - A "taxa de
emergência" foi fixada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT em valor inferior ao cobrado pelos concorrentes atuantes no mesmo ramo
empresarial. Assim, mesmo que se analise a questão da cobrança adicional
pela ótica concorrencial ou consumerista, verifica-se que o valor cobrado
pelos seus concorrentes para entrega de encomendas na região metropolitana
do Rio de Janeiro, que são cobrados em percentuais de 0,15% a 0,50% sobre
valor da encomenda e tem valor mínimo estipulado entre R$ 3,00 e R$ 10,00,
segundo comparativo feito à fl. 21. IV - Se o valor da aludida "taxa de
emergência" foi fixado em bases inferiores ao praticado no mercado, 1 não
há a falar em abusividade ou onerosidade excessiva. V - Conquanto haja uma
inquestionável desigualdade fática no caso que ora se aprecia, carece, no
entanto, o bem de essencialidade relevante a ponto de justificar a incidência
da proteção aos direitos fundamentais, na forma como defendida pelo Ministério
Público e pelo agravante. VI - Não houve abuso no valor fixado ao serviço,
que se encontra aquém dos preços de mercado, como também não trata o caso
de bem essencial, razão porque deve ser privilegiada, in casu, a autonomia
privada. VII - A autonomia privada não se encontra dissociada da função
social, tendo em vista que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT é deficitária e os dividendos auferidos em razão da aludida "taxa",
que ora se analisa, será destinada aos custos de outros serviços prestados
pela referida empresa pública, como a comunicação telegráfica, essa sim,
serviço público essencial, que deve ser prestado em todo território nacional
igualmente. VIII - A vedação da cobrança da referida ‘Taxa de Emergência
Excepcional - EMEX’ pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT quanto à entrega de encomendas na região metropolitana do Rio de
Janeiro impõe uma atuação economicamente deficitária da empresa pública
em relação aos seus concorrentes (que, em princípio, não estão proibidos
da cobrança do mencionado valor adicional), e compromete, reflexamente,
que possa prestar o serviço público federal a que está obrigada por força
de mandamento constitucional e legal, qual seja o serviço de entrega de
correspondências, dentre outros previstos no artigo 9º da Lei 6.538-78. IX
- A grave lesão à ordem pública referida no artigo 4º da Lei nº 8.437-92,
já que a manutenção do cumprimento da liminar pode inviabilizar a prestação
do serviço público de entrega de correspondências pela EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. X - O incremento da violência no ESTADO
DO RIO DE JANEIRO se trata de fato notório, aquele que é de conhecimento
de todos. Nessa senda, não resiste o referido argumento a qualquer análise
mediana da realidade. Dessa feita, igualmente não merece acolhida o alegado
pelo "Parquet" ao afirmar que "o motivo da referida cobrança não é plausível,
considerando que cidades do porte do Rio de Janeiro sempre estiveram sujeitas
à rotina de violência", uma vez que o incremento da violência versa sobre
fato incontroverso presente nos noticiários, nos índices de criminalidade
e na realidade de toda população. XI - Agravo interno desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE
DEFERIU O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
QUE DETERMINOU A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT QUE SE
ABSTIVESSE DE EFETUAR A DENOMINADA ‘COBRANÇA EMERGENCIAL’ PARA
ENVIO DE ENCOMENDAS DESTINADAS AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LESÃO À ORDEM
PÚBLICA. DESPROVIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Supremo Tribunal
Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 46,
os serviços prestados pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT quanto à entrega de encomenda...
Data do Julgamento:31/08/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:SL - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0008475-25.2015.4.02.0000 (2015.00.00.008475-5) RELATOR : Juiz
Federal Convocado CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO
: MEGAPALCO LTDA ME E OUTRO ADVOGADO : ES999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM :
1ª Vara Federal de Execução Fiscal (00086903820124025001) E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA RENAJUD. REGISTRO
DE PENHORA. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS SUJEITOS À VÁRIAS
RESTRIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo
de instrumento, objetivando reformar a decisão, por meio da qual o douto Juízo
a quo indeferiu o pedido de penhora de veículos da executada, já que estes
encontram-se gravados com cláusula de alienação fiduciária e com restrição
oriunda da Justiça do Trabalho. 2. A Agravante sustenta, em síntese, que,
não obstante a constrição de um veículo somente ser possível se ele puder ser
encontrado, não tem a exequente, sem o concurso do órgão jurisdicional, por
intermédio do Oficial de Justiça, como localizar o bem móvel que pretende fazer
incidir a penhora. Informa, ainda, que, embora os endereços dos executados já
tenham sido diligenciados sem êxito, apenas um dos quatro veículos indicados
foi expressamente buscado pelo Oficial de Justiça. Aduz, outrossim, que,
o indeferimento da medida, por existir alienação fiduciária e penhoras
realizadas pela Justiça do Trabalho, não encontra sustentação em lei para
constrição dos bens em outros processos. 3. Como cediço, o sistema RENAJUD,
desenvolvido a partir de um acordo de cooperação técnica entre o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça,
visando interligar o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito
(DENATRAN), permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição
de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de
registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional
(BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. Assim sendo,
não se faz necessária a utilização de Oficial de Justiça para diligência
de busca e constrição sobre os veículos de propriedade da executada. 1 4. O
fato de determinado bem estar gravado com cláusula de alienação fiduciária
não é impedimento para que haja constrição dos direitos oriundos deste
contrato. Jurisprudência do STJ. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0008475-25.2015.4.02.0000 (2015.00.00.008475-5) RELATOR : Juiz
Federal Convocado CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO
: MEGAPALCO LTDA ME E OUTRO ADVOGADO : ES999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM :
1ª Vara Federal de Execução Fiscal (00086903820124025001) E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA RENAJUD. REGISTRO
DE PENHORA. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS SUJEITOS À VÁRIAS
RESTRIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo
de instru...
Data do Julgamento:03/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§4º, DA LEI 11.343/06. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU INTEGRE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA REDUZIDA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO. I- O E. STJ determinou o retorno dos autos diante do entendimento
jurisprudencial da referida Corte, acompanhando o atual posicionamento do
STF, no sentido de que a simples atuação do agente como transportador de
entorpecentes (vulgarmente chamado de "mula") não autoriza a conclusão,
por si só, que o mesmo integre organização criminosa, sendo imprescindível,
para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com
o grupo criminoso. II- Ausência de prova concreta nos autos que comprove
que o réu integre organização criminosa. Assim, preenchido os requisitos
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, eis que o réu é primário e tem bons
antecedentes, impõe-se a aplicação da causa de diminuição na fração de
2/3. III- Pena privativa de liberdade reduzida, com adequação da pena de
multa e do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. IV-
Incidência do art. 44, § 2º, do CP. Pena privativa de liberdade substituída
por duas penas restritivas de direitos. V- Prisão mantida, a ser cumprida
em estabelecimento prisional adequado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§4º, DA LEI 11.343/06. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU INTEGRE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA REDUZIDA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO. I- O E. STJ determinou o retorno dos autos diante do entendimento
jurisprudencial da referida Corte, acompanhando o atual posicionamento do
STF, no sentido de que a simples atuação do agente como transportador de
entorpecentes (vulgarmente chamado de "mula") não autoriza a conclusão,...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PENSÃO. EX- COMBATENTE. FILHA MAIOR. ÓBITO
DO INSTITUIDOR APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. A Carta da República de 1988
foi expressa ao assegurar a igualdade de todos perante a lei e, em especial,
entre homens e mulheres, "iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição" (art. 5º e inciso I), estabelecendo o art. 53 do ADCT, ao tratar
da pensão especial do ex- combatente, que "em caso de morte, pensão à viúva
ou companheira ou dependente" (grifado), sendo certo, portanto, que a própria
Carta revogou a vetusta legislação que, equiparando a mulher ao filho incapaz
ou inválido, concedia pensão a filhas maiores e válidas. 2. Assim, como o
óbito do pai das autoras ocorreu em 2008, na vigência da Constituição de 1988
e da Lei nº 8.059/1990, expressa em excluir do rol de dependentes os filhos
maiores de 21 anos e não inválidos (art. 5º), as três autoras, na condição de
filha maiores e que não demonstraram invalidez, não preenchem os requisitos
para fazer jus à pensão especial de ex- combatente. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PENSÃO. EX- COMBATENTE. FILHA MAIOR. ÓBITO
DO INSTITUIDOR APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. A Carta da República de 1988
foi expressa ao assegurar a igualdade de todos perante a lei e, em especial,
entre homens e mulheres, "iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição" (art. 5º e inciso I), estabelecendo o art. 53 do ADCT, ao tratar
da pensão especial do ex- combatente, que "em caso de morte, pensão à viúva
ou companheira ou dependente" (grifado), sendo certo, portanto, que a própria
Carta revogou a vetusta legislação que, equiparando a mulher...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento
contra decisão que, nos autos da ação de execução de título judicial, deu
provimento aos embargos de declaração, tornando sem efeito a determinação
de apresentação de certidão de comprovação de filiação dos agravados à data
da ação originária. A execução em questão trata de pagamento aos inativos do
IBGE da parcela da GDIBGE, gratificação de desempenho institucional, a partir
da impetração de mandado de segurança coletivo pela Associação Nacional dos
Aposentados e Pensionistas do IBGE. 2. A figura processual da substituição
significa estar em Juízo em nome próprio na defesa de interesses de outrem,
de quem não se necessita de autorização para a proposição da causa. Assim,
as associações têm legitimidade para demandar em juízo a tutela de direitos
coletivos dos integrantes de toda a categoria que representam, legitimando
os agravantes para a propositura individual da execução de sentença, sejam
filiados ou não à entidade. Precedentes do STJ e deste Regional. Nesse sentido,
deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade dos agravados para
figurarem na correlata execução. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento
contra decisão que, nos autos da ação de execução de título judicial, deu
provimento aos embargos de declaração, tornando sem efeito a determinação
de apresentação de certidão de comprovação de filiação dos agravados à data
da ação originária. A execução em questão trata de pagamento aos inativos do
IBGE da parcela da GDIBGE, gratificação de desempenho institucional, a partir
da impetração de ma...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO HÁ MAIS DE
DEZESSETE ANOS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. REMESSA E APELO DA UNIÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de
apelações em ação ordinária ajuizada por Marcelo Faria Rocha, objetivando a
sua reintegração às fileiras do Exército do Brasil, mediante a anulação do
ato que determinou o seu licenciamento, em decorrência do reconhecimento
de sua estabilidade no serviço castrense, bem como o cômputo do tempo de
serviço, progressão na carreira e o recebimento de diferenças remuneratórias
pretéritas. 2. Informa que foi incorporado ao Serviço Militar em 03.02.1983,
sendo licenciado em 01.02.1993, após 09 anos, 11 meses e 29 dias de tempo
de serviço. Sustenta, contudo, que ao requerer nova certidão por ocasião da
realização de um concurso público, foi-lhe entregue a Certidão de Tempo de
Serviço Militar nº 412/2010, a qual informava que seu tempo de serviço prestado
ao Exército Brasileiro era de 3.652 dias, correspondente a 10 anos, 00 mês e
02 dias, razão pela qual persegue provimento jurisdicional que lhe reconheça a
estabilidade, bem como todos os direitos daí advindos. 3. Preceitua o art. 50,
IV, a, da Lei 6.880/80, que após dez anos de tempo de serviço o militar, na
qualidade de praça, terá direito à estabilidade, observadas as condições ou
as limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. 4. Contudo,
eventual ilicitude do ato que ensejou o licenciamento de Marcelo Faria Rocha,
na esteira da jurisprudência uníssona dos nossos Tribunais, conta-se do ato de
licenciamento. Veja-se que até mesmo a tese do licenciamento que visa a impedir
o alcance da estabilidade, apenas a título de raciocínio, não socorre mais ao
apelante/apelado, visto que o quinquídio legal impediria o exercício de tal
pretensão. 5. O argumento de que o conhecimento do fato por Marcelo Faria Rocha
somente ocorrera 17 (dezessete) anos depois do licenciamento propriamente dito,
agride o bom senso e tornaria toda a questão imprescritível, proporcionando-se
ao autor um privilégio que não encontra supedâneo no ordenamento jurídico
pátrio. 6. O fato gerador do direito subjetivo deste ocorreu com o prefalado
licenciamento e não com a emissão de outra certidão, visto que, adotando-se
o raciocínio inverso, um erro da administração acarretaria para Marcelo
Faria Rocha um direito vitalício, o qual poderia ser invocado até mesmo
pelo seu cônjuge e herdeiros, sendo que o instituto da prescrição seria
neutralizado pela vontade das partes, transformando um direito subjetivo
em direito potestativo. 7. A conclusão é firme: impõe-se o reconhecimento
da prescrição a contar do ato do licenciamento, conforme a jurisprudência
pátria. 1 8. Nesse contexto, a despeito de o fato que ensejou o licenciamento
do serviço ativo constituir base para pleitear a reintegração, é certo que
a Certidão de Tempo de Serviço Militar (fl. 12) é um ato de manifestação
da administração de natureza declaratória e não constitutiva, situação que
não desnatura o cômputo do marco do dies "a quo" da prescrição 9. Ante o
exposto, dou provimento à remessa e à apelação da União e nego provimento à
apelação de Marcelo Faria Rocha, para reformar a sentença a fim de reconhecer
a ocorrência da prescrição, na forma da fundamentação supra, bem como para
condenar Marcelo Faria Rocha ao pagamento de honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade
diante da gratuidade de justiça deferida à fl. 26, nos termos do art. 12,
da Lei 1.060/50, vigente à época da prolação da sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO HÁ MAIS DE
DEZESSETE ANOS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. REMESSA E APELO DA UNIÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de
apelações em ação ordinária ajuizada por Marcelo Faria Rocha, objetivando a
sua reintegração às fileiras do Exército do Brasil, mediante a anulação do
ato que determinou o seu licenciamento, em decorrência do reconhecimento
de sua estabilidade no serviço castrense, bem como o cômputo do tempo de
serviço, progressão na carreira e o recebimento de diferenças remuneratórias
pretérit...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. ESQUIZOFRENIA. INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. NULIDADE. PROVIMENTO. 1-Denota-se que a autora, ora recorrente,
ajuizou a presente ação, com vistas a obter a concessão de pensão por
morte de seu genitor, Francisco Maia de Andrade, que era servidor da UNIÃO,
exercendo o cargo de médico. 2-Sustentou a recorrente que, na condição de
pessoa inválida, com mais de 66 anos de idade, portadora de esquizofrenia,
requereu na via administrativa concessão de pensão por morte de seu genitor,
alegando que era sua dependente econômica, tendo sido indeferido o pleito
administrativo por não se enquadrar no artigo 217, inciso II, alínea a, da
Lei nº 8.112/90. 3-A sentença extinguiu o processo, sem abordagem do mérito,
com base no inciso VI do artigo 485 do CPC, por ter deixado de regularizar sua
representação processual, apresentando termo de curatela e procuração outorgada
por seu representante legal, em que pese ter sido intimada para tanto. 4-O
Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, deve ser intimado
de todos os atos processuais, mormente daqueles em que se evidencia prejuízo
aos interesses dos incapazes, por cujos direitos cabe àquele órgão velar, de
acordo com o mandamento contido no art. 1 178, II, do CPC. 5-Verifica-se que
durante todo o transcorrer do processo, na 1ª Instância, em momento algum,
o Ministério Público foi acionado para manifestar- se sobre os interesses
da apelante, o que resulta em nulidade processual, a teor do artigo 279 do
CPC. 6-Em se cuidando de relação processual que veicula interesse de pessoa
incapaz (autor portador de esquizofrenia), tendo sido preterida solenidade
essencial, ante a falta de intimação do Parquet Federal, como determina o
inciso II do artigo 178 do CPC, há de ser decretada a nulidade da sentença
(artigo 279 do CPC), baixando os autos à Vara de Origem, determinando-se
a regular intimação do órgão ministerial para a companhar o processo. 7
-Recurso de apelação provido para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. ESQUIZOFRENIA. INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. NULIDADE. PROVIMENTO. 1-Denota-se que a autora, ora recorrente,
ajuizou a presente ação, com vistas a obter a concessão de pensão por
morte de seu genitor, Francisco Maia de Andrade, que era servidor da UNIÃO,
exercendo o cargo de médico. 2-Sustentou a recorrente que, na condição de
pessoa inválida, com mais de 66 anos de idade, portadora de esquizofrenia,
requereu na via administrativa concessão de pensão por morte de seu genitor,
alegando que era sua dependent...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0098714-30.2017.4.02.5101 (2017.51.01.098714-7) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE SINDICATO DOS SERVIDORES
DAS JUSTICAS FEDERAIS NO ESTADO:DO RIO DE JANEIRO - SISEJUFE/RJ ADVOGADO
: DF022256 - RUDI MEIRA CASSEL APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00987143020174025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GAE E
VPNI. NATUREZAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. R
ECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível em face de sentença que denegou a
segurança nos autos do mandamus impetrado pelo SISEJUFE objetivando que as
autoridades coatoras, Secretário de Gestão de Pessoas e do Coordenador da
Coordenadoria Regional de Aposentadorias e Pensões (CORAPE), "se eximam
de exigir dos substituídos a escolha entre a percepção da GAE e da VPNI
e que estes possam receber as duas gratificações acumuladamente". 2. A
sentença recorrida utilizou como um de seus fundamentos a Portaria Conjunta
nº 01/2007 do STF, regulamentadora da Lei 11.416/2006, cujo art. 16, § 2º,
afasta a possibilidade de percepção da Gratificação de Atividade Externa por
servidor designado para o exercício de função comissionada. 3. Entretanto,
em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação
da Medida Cautelar no MS: 35193 DF, deferiu liminar, adotando posicionamento
no sentido da possibilidade de cumulação das verbas em questão, VPNI e GAJ,
tendo em vista os princípios da segurança jurídica, bem como o da l egítima
confiança. 4. Ademais, a condicionante imposta pelas autoridades coatoras
aos servidores para o exercício do direito à aposentadoria representa uma
medida contrária aos princípios norteadores do ordenamento jurídico, pois
além de violar a segurança jurídica consubstanciada por anos de percepção de
verbas supostamente de natureza idêntica, restringe o direito à aposentadoria
desproporcionalmente, de forma arbitrária, tendo em vista a aplicabilidade
do entendimento proferido pelo Acórdão 2.784/2016 do TCU, que não possui
força vinculante, sem oportunizar o o ferecimento do contraditório e da
ampla defesa aos substituídos. 5. Há que se destacar que a lei instituidora
da gratificação em comento, Lei 11.416/2006, não fez qualquer restrição em
relação aos servidores que percebiam outras gratificações e, onde a lei não
restringiu, não cabe ao intérprete do direito fazê-lo, principalmente para
reduzir direitos. Logo, cabível a percepção conjunta da G AE com a VPNI,
relativa à incorporação dos quintos. 6. Apelação provida, para determinar
que as autoridades coatoras se eximam de exigir a opção por parte dos
substituídos, reconhecendo-lhes o direito à cumulação da 1 G AE com a VPNI,
conforme pleiteado na inicial.
Ementa
Nº CNJ : 0098714-30.2017.4.02.5101 (2017.51.01.098714-7) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE SINDICATO DOS SERVIDORES
DAS JUSTICAS FEDERAIS NO ESTADO:DO RIO DE JANEIRO - SISEJUFE/RJ ADVOGADO
: DF022256 - RUDI MEIRA CASSEL APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00987143020174025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GAE E
VPNI. NATUREZAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. R
ECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível em face de sentença que denegou a
segurança nos autos do mandamus impetrado p...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ANP. MULTA. MICROEMPRESA. REVENDA DE IRREGULAR DE GLP. LEI Nº
9.847/99. 1. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente
o pedido de desconstituição da multa aplicada na decisão administrativa
proferida pela ANP. 2. Afastada a tese de defesa da nulidade do auto de
infração por desatendimento da Lei da Microempresa (LC nº 123/2006). A
atividade de revenda de "botijões de gás de cozinha" exige a adoção de
medidas de segurança próprias, reguladas pela Lei nº 9.847/1999, motivo
pelo qual incide a exceção à fiscalização orientadora (artigo 55 da LC nº
123/2006). 3. A apelante foi autuada em 06/05/2014, por comercializar gás
liquefeito de petróleo -GLP (gás de cozinha) sem as precauções de segurança
necessárias, conduta descrita no artigo 3º, VIII, da Lei nº 9.847/1999,
que não prevê a advertência como penalidade. A fiscalização também anotou
a desconformidade da empresa com as normas técnicas da NBR nº 15.514/2007,
que estabeleceu os requisitos mínimos de segurança das áreas de armazenamento
de GLP. 4. A autarquia fiscalizadora entendeu que a conduta mereceu a pena
pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixada no artigo 3º, VIII,
da Lei nº 9.847/99 em seu valor mínimo, por ser suficiente para atender às
funções repressiva e preventiva da norma, assim o pleito de redução da multa
não encontra respaldo jurídico. 5. É inquestionável a competência da apelada
para fiscalizar a apelante, pois a Lei nº 9.478/1997, ao criar a Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, atribuiu-lhe
a finalidade de promover a regulação, a contratação e a fiscalização das
atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e
dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias
previstas em lei, regulamento ou contrato (art. 8º, VIII). 6. Inexistiu a
violação aos direitos constitucionais ou qualquer intenção em dificultar a
administração da empresa. A autorização da ANP é exigida de todos que atuam
nesse campo e deve retratar a responsabilidade solidária de todas as pessoas
da cadeia econômica, por ser medida de proteção da coletividade que adquire
o GLP. 7. Sentença mantida. Verba honorária majorada para 11% do valor da
causa atualizado (art. 85, § 11, do CPC/2015). 8. Apelação desprovida. . 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANP. MULTA. MICROEMPRESA. REVENDA DE IRREGULAR DE GLP. LEI Nº
9.847/99. 1. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente
o pedido de desconstituição da multa aplicada na decisão administrativa
proferida pela ANP. 2. Afastada a tese de defesa da nulidade do auto de
infração por desatendimento da Lei da Microempresa (LC nº 123/2006). A
atividade de revenda de "botijões de gás de cozinha" exige a adoção de
medidas de segurança próprias, reguladas pela Lei nº 9.847/1999, motivo
pelo qual incide a exceção à fiscalização orientadora (artigo 55 da LC nº
123/2006)....
Data do Julgamento:24/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 304 C/C 297, AMBOS
DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. 1. Materialidade e autoria comprovadas nestes autos, notadamente
pelos autos do Inquérito Policial, nele incluídos o auto de apreensão e o
laudo pericial, demonstrando a inequívoca falsidade da Carteira Nacional
de Habilitação utilizada pelo acusado, não deixando dúvidas de que ele,
com vontade livre e consciente, apresentou, no dia dos fatos, carteira de
habilitação falsa a Agentes da Polícia Rodoviária Federal, fato por estes
confirmados tanto em sede policial quanto em juízo. 2. Reconhecida a presença
de dolo, eis que o próprio réu afirmou perante a autoridade policial que,
após infrutíferas tentativas de obter a CNH pelos trâmites legais, comprou
uma carteira de habilitação, pagando a quantia de R$2.500,00 a uma mulher que
conhecera num bar, sem fazer qualquer exame, seja teórico, prático ou médico,
requisitos indispensáveis para a obtenção de qualquer CNH. 3. No delito de
uso de documento falso, para que se caracterize a tentativa inidônea ou crime
impossível, é necessário que a falsificação seja grosseira, perceptível
primo ictu oculi e incapaz de enganar o homo medius, o que não ocorreu
no caso em tela, uma vez que o policial rodoviário federal, profissional
treinado, necessitou de consulta ao sistema SERPRO para detectar a falsidade
do documento. 4. Mantido o decreto condenatório, porquanto os elementos
existentes nos autos, analisados em conjunto, são suficientes para formar a
convicção acerca da prática da conduta criminosa pelo acusado, encontrando-se
em perfeita consonância com o sistema avaliatório do livre convencimento
motivado ou persuasão racional, decorrente do art. 155 em interpretação
conjunta com art. 381, III do Código de Processo Penal. 5. O julgador deve,
ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem
respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no
art. 59, do Código Penal, a fim de aplicar, de forma justa e fundamentada,
a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para
reprovação do crime. 6. Correta a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, no patamar de 3 anos de reclusão e 98 dias-multa, diante da presença
de duas circunstâncias desfavoráveis, concernentes à culpabilidade e às
circunstâncias do delito. 7. A redução da pena em oito meses, em virtude da
atenuante de confissão (art. 65, III, alínea "d", do Código Penal), mostra-se
proporcional e adequada à lesividade, mormente considerando que o aumento
da pena base decorrente da presença de duas circunstâncias negativas foi de
seis meses para cada uma. 8. A substituição da pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos 1 determinada pelo julgador de 1º
grau se encontra em estrita consonância com a legislação que rege a matéria
e proporcional aos fatos narrados na denúncia, além de se afigurar suficiente
para reprimir o crime praticado pelo acusado e de prevenir novos deslizes em
sua vida. 9. A pena de prestação pecuniária foi fixada em valor proporcional
à pena originária, além de estar aquém do valor médio previsto no §1º do
art. 45 do CP. 10. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 304 C/C 297, AMBOS
DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. 1. Materialidade e autoria comprovadas nestes autos, notadamente
pelos autos do Inquérito Policial, nele incluídos o auto de apreensão e o
laudo pericial, demonstrando a inequívoca falsidade da Carteira Nacional
de Habilitação utilizada pelo acusado, não deixando dúvidas de que ele,
com vontade livre e consciente, apresentou, no dia dos fatos, carteira de
habilitação falsa a Agentes da Polícia Rodoviária Federal, fato por estes
confirmados tanto em s...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal