A R G U I Ç Ã O D E I N C O N S T I T U C I O N A L I D A D E . D E
C R E T O N º 4 . 8 8 7 / 2 0 0 3 . CONSTITUCIONALIDADE. CONCEITO DE
QUILOMBO. REMANESCENTES DE COMUNIDADES QUILOMBOLAS. SUPERAÇÃO DA ANTIGA
NOÇÃO DE QUILOMBO COMO MERO AJUNTAMENTO DE NEGROS FUGIDOS. PRESENÇA HODIERNA
E NO FUTURO. EFICÁCIA IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS PERTINENTES A DIREITOS
FUNDAMENTAIS. DENSIDADE E FORÇA MANDAMENTAL DO ART. 68 DO ATO DE DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO À PRESERVAÇÃO
DA PRÓPRIA CULTURA. LICITUDE DA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA DESAPROPRIAÇÃO COMO
MEIO DE PROPICIAR A TITULAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA
ADI Nº 3.239. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Arguição de
Inconstitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003, normativo responsável pelas
diretrizes para o procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades
quilombolas, em atendimento ao previsto no art. 68 do ADCT da Constituição
Federal. 2. Quanto ao mérito, tem-se que o Decreto nº 4.887/2003 foi objeto de
questionamento no Supremo Tribunal Federal, por intermédio da ADI nº 3.239/DF,
que na sessão plenária de 08/02/2018 restou julgada improcedente. 3. Uma
vez proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a
constitucionalidade do Decreto nº 4.887/03, ocorre a vinculação obrigatória
em relação aos órgãos do Poder Judiciário, que deverão pautar o exercício
de suas funções na interpretação constitucional dada pela Corte Suprema,
afastando, inclusive, a possibilidade de controle difuso por parte dos demais
órgãos do Poder Judiciário. Essa vinculação decorre da própria racionalidade
do sistema concentrado de constitucionalidade, onde compete ao Supremo
Tribunal Federal, por força da escolha política realizada pelo legislador
constituinte originário, a guarda da Constituição Federal. 4. Arguição
de inconstitucionalidade não conhecida, julgando prejudicado o incidente,
com o retorno dos autos à Turma para que prossiga no julgamento da causa.
Ementa
A R G U I Ç Ã O D E I N C O N S T I T U C I O N A L I D A D E . D E
C R E T O N º 4 . 8 8 7 / 2 0 0 3 . CONSTITUCIONALIDADE. CONCEITO DE
QUILOMBO. REMANESCENTES DE COMUNIDADES QUILOMBOLAS. SUPERAÇÃO DA ANTIGA
NOÇÃO DE QUILOMBO COMO MERO AJUNTAMENTO DE NEGROS FUGIDOS. PRESENÇA HODIERNA
E NO FUTURO. EFICÁCIA IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS PERTINENTES A DIREITOS
FUNDAMENTAIS. DENSIDADE E FORÇA MANDAMENTAL DO ART. 68 DO ATO DE DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO À PRESERVAÇÃO
DA PRÓPRIA CULTURA. LICITUDE DA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA DESAPROPRIAÇÃO COMO
MEIO DE...
Data do Julgamento:13/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Arginc - Argüição de Inconstitucionalidade - Incidentes - Outros Procedimentos
- Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. ART. 1.039, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO QUANTO AOS
FUNDAMENTOS. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de
repercussão geral no RE nº 566.621/RS, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe-195
de 10/10/2011, consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10
anos, contados do fato gerador, para 5 anos, contados do pagamento indevido
para repetição ou compensação de indébito, somente pode ser aplicado às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei
Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Isso permitiu
que os contribuintes não apenas tomassem conhecimento do novo prazo, mas
também que ajuizassem as ações necessárias à tutela de seus direitos no curso
da vacatio legis, utilizando-se, assim, de uma regra de transição. 2 - Como
a ação foi ajuizada anteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005,
é incidente a aplicação do prazo prescricional decenal para restituição de
valores indevidamente recolhidos, porém em face da data do ajuizamento da
ação e não da ocorrência do fato gerador. 3 - Juízo de retratação exercido,
com base no art. 1.039, in fine, do Código de Processo Civil/2015. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. ART. 1.039, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO QUANTO AOS
FUNDAMENTOS. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de
repercussão geral no RE nº 566.621/RS, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe-195
de 10/10/2011, consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10
anos, contados do fato gerador, para 5 anos, contados do pagamento indevido
para repetição ou compensação de indébito, somente pode ser aplicado às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da edição d...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USURPAÇÃO E EXPLORAÇÃO
ILEGAL DE AREIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO APÓS
A RESPOSTA DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I -
Admite-se a possibilidade de o juiz empreender novo exame das condições
da ação após o recebimento da resposta à acusação. Precedente no STJ. II -
Embora a denúncia, que imputa aos recorridos a prática dos crimes previstos
no artigo 2ª da Lei nº 8.176/1991 e no artigo 55 da Lei nº 9.605/1998, tenha
se fundamentado essencialmente no laudo de perícia criminal federal, não
observou os requisitos mínimos referidos pelo art. 41 do CPP para a admissão
formal da acusação. Ademais, carece de justa causa, pois as considerações
firmadas a partir do exame pericial não se revestiram da natureza assertiva
habitualmente verificada em casos semelhantes, pouco esclarecendo acerca do
suposto período em que se desenvolvera a atividade e dos responsáveis pela
exploração de matéria-prima, não apresentando aquele laudo indicações de
quando teria se verificado a exploração mais recente do local, a despeito
de constar em documentação que a pessoa jurídica, em determinado período, de
fato, detivera os direitos de exploração mineraria na localidade, suspensos a
partir da identificação de irregularidade nessa atividade, não objetivamente
descrita na denúncia. III - Recurso em sentido estrito não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USURPAÇÃO E EXPLORAÇÃO
ILEGAL DE AREIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO APÓS
A RESPOSTA DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I -
Admite-se a possibilidade de o juiz empreender novo exame das condições
da ação após o recebimento da resposta à acusação. Precedente no STJ. II -
Embora a denúncia, que imputa aos recorridos a prática dos crimes previstos
no artigo 2ª da Lei nº 8.176/1991 e no artigo 55 da Lei nº 9.605/1998, tenha
se fundamentado essencialmente no laudo de perícia criminal federal, não
obs...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO
CASAMENTO. NÃO DEMONSTRADA A SEPARAÇÃO DE FATO E NEM DE DIREITO. P ROVAS
INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou
não de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que consistia na
condenação da UNIÃO FEDERAL e de WILMA LUCAS ALVES a "conceder à autora pensão
militar, desde 23/12/2009, quando deu entrada no pedido administrativo da
pensão militar, no percentual de 50% previsto em lei, e que a ré Sra. WILMA
LUCAS ALVES seja condenada na redução da pensão militar de 100% para 50%,
de forma que a pensão militar deixada pelo falecido Lauro José Alves Filho
seja partilhada na razão de 50% para cada uma (...), com o pagamento à
autora das prestações em atraso, devidamente corrigidas na forma da lei"
(fl. 21), alegando que viveu em regime de união estável, com o ex-militar,
Coronel Reformado do Exército, sob o mesmo lar por mais de 14 anos;
que o casal adquiriu um imóvel em Angra dos Reis, " onde o companheiro,
espontaneamente, colocou a propriedade em nome dela, mudando em seguida
para a nova residência, permanecendo o companheiro neste local até a data
em que foi hospitalizado com doença g rave e não mais retornou" (petição
inicial). -Demonstra-se necessária, para a concessão da pensão pleiteada, a
comprovação da união estável reconhecida como entidade familiar, definida no
artigo 1º da Lei 9.278/96, a qual regulamentou o § 3º, do artigo 226, da CF/88,
como "a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com o objetivo de constituição de família". -Com efeito, os
requisitos para a concessão da pensão militar devem ser aferidos de acordo com
a legislação em vigor quando da data do óbito do instituidor que, aos 74 anos,
se deu em 30.11.2009 (certidão de óbito de fl.50, constando "casado com Wilma
Lucas Alves", como estado civil). -In casu, para o deferimento da postulação
autoral incide o disposto no art. 7º, inciso I, alínea "b", da Lei 3765/60,
com redação dada pela Medida Provisória 2215-10, de 31.08.2001, que prevê a
hipótese de seu 1 cabimento em favor de companheiro ou companheira designada,
em consonância com o disposto no art. 226, § 3º, da CF, que protege a união
estável e a qualifica como entidade familiar. -Outrossim, a união estável
caracteriza-se pela relação pública, contínua, duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituir família, valendo registrar que a ausência de
designação de dependente pelo instituidor não obsta a concessão do benefício,
podendo ser suprida por prova inequívoca da união estável. -Muito embora a
autora tenha juntado aos autos recibo de hotel em que figurou como hospede,
juntamente com o de cujus, à fl. 118; contrato de cessão de direitos da
linha celular entre a filha do instituidor, cedente, e a autora, cessionária
(fls. 124/125); transferências bancárias realizadas pelo instituidor em seu
favor (fls. 129/136); fotografias juntos (fls. 190/191); escritura de união
estável post mortem, lavrada em 27/09/2011 (fl. 482) e diversas notas fiscais,
indicando o endereço da autora ao imóvel, que alega ter sido comprado pelo
instituidor, tais documentos não constituem elementos hábeis que possam
indicar a alegada convivência marital entre a autora e o instituidor da
pensão. -Dos elementos acostados pela autora não emerge comprovado que o ex-
militar vivesse no mesmo imóvel da autora, constando, tão somente, em nome
dela os documentos referentes à residência apontada à Rua Ilha do Arroz, 194,
casa 2, Ribeira, Angra dos Reis/RJ. -Adoção de trechos da sentença, também,
como razões de decidir. -Por outro lado, em sede administrativa militar quando
requereu o reconhecimento da união estável, a própria autora afirmou que não
possuía "documento, contas ou correspondências do Sr. Cel. Refm Lauro Jose
Alves Fulho com endereço de sua residência" (fl. 55). -E da documentação de
aquisição, com o registro do referido imóvel, vê- se que está tão somente
em nome da autora (fls. 29/43 e 46/49). -Noutro giro, as alegações da autora
de que o fato de ter o ex-militar assumido a responsabilidade do negócio da
compra do imóvel e de ter efetuado o pagamento das prestações do financiamento
e encargos ensejou a caracterização da 'operação casada' e 'conta conjunta'
e ter sido ' obrigada' a abrir duas contas bancárias para o recebimento de
transferências dos numerários pelo 'companheiro', vê-se que não são aptas a
comprovarem o instituto da união estável entre a autora e o falecido, muito
menos a existência de 'conta conjunta' e 'operação casada'. -Fragilidade
das provas testemunhais. - Ademais, não há quaisquer evidências nos autos
das quais possa se depreender vínculo de dependência econômica entre a
autora e o ex- militar, valendo ressaltar que é tecnica de enfermagem,
por ela mesmo consignado diversas vezes nos autos, tendo até afirmado que
"presta serviço temporário" (testemunho em sede administrativa de fl. 55),
2 valendo registrar , ainda, que ocorrido o óbito em 2009, somente em 2014,
propôs a presente ação. - Como se vê, não há vestígio material suficiente da
alegada convivência duradoura, contínua e pública, com intutito do affectio
maritalis necessárias para a configuração da união estável, devendo a prova,
ao revés, ser harmônica, precisa, de modo a permitir a formação de firme
convencimento do Julgador acerca dos fatos relatados. -Acresce-se a tudo isso o
fato da impossibilidade de reconhecimento de relação simultâneas, mesmo porque
inexiste a comprovação de que o instituidor da pensão encontrava-se separado
de fato da esposa. -A jurisprudência é unânime no Eg. STJ (REsp 1628701/BA,
DJe 17/11/2017; AgInt no REsp 1583241/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 4/11/2016) e no Pretório Excelso (RE 665333 AgR, DJe
17/04/2012) que sinaliza no sentido de não reconhecer como união estável
a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não
demonstrada a separação de fato ou de direito. -E, além do já observado
pelo Il. Magistrado, o ex-militar era casado com WILMA DE CARVALHO LUCAS,
desde 1956 (fl. 325), com quem teve 4 (quatro) filho e nos autos existem,
dentre vários documentos, declaração constando como beneficiários a esposa
e filhos, junto ao Exército (fls. 337/338); documentos que comprovam que o
ex- militar possuía o mesmo endereço da esposa (fls. 339/353, 355/358, 359
e 363/364); contas bancárias conjuntas do ex-miliar e da esposa (fl. 354);
comprovantes de rendimentos pagos; faturas de cartão de crédito de 2005 e
2006 em nome do ex-militar (fl. 367 e 370); contas de telefone; extratos de
contas bancárias e requerimento da ré, em 26.12.2009, postulando cancelamento
de título do clube Iate Clube Angra das Reis, após o falecimento do marido
(fl. 423). Quanto aos documentos referentes ao estado de saúde do ex-militar,
tem-se que a segunda ré estava de posse de diversos deles, até mesmo os
contemporâneos à época do óbito, valendo destacar os seguintes: exame
de sangue realizado no Instituto de Biologia do Exército, em março/2007
(fl. 413/415); receituário médico do HCE, de maio/2009 (fl. 416); exame
histopatológico com diagnóstico em junho/2009 (fl. 419); ré estava de posse
de um documento do ex-militar, acometido de câncer na próstata, através do
qual não desejava, em 28/07/2009, se submeter à orquequitomia (fl. 402);
comprovante de despesas médicas efetuadas durante o tratamento do ex militar,
referente a junho/2009 (fls. 403/404); exame de tomografia computadorizada
realizado no ex- militar, no HCE, em junho e julho/2009 (fls.405 e 417);
solicitação de internação do ex militar, em agosto/2009 (fl. 406); exame de
cintigrafia óssea realizado em junho/2009 (fl. 407); exame de radiografia
a bacia e femur bilaterial realizado em agosto/2009 (fl. 408); exame de
radiografia da coluna lombossacra, realizado em agosto/2009 (fl. 410);
ultrassonografia de próstata, de maio/2009 (fl. 3 425); biópsia de próstata,
de maio/2009 (fl. 426); parecer fisiátrico para atendimento domiciliar emitido
pelo HCE, de 21.09.2009 (fls. 427/428); recibo de despesas com cremação do
ex-militar em nome da esposa (fls. 432/434); fotografias datadas de 2005
(fls. 451) com a esposa e duas fotografias no Hospital com esposa (fl. 456);
recibo de renovação de cama hospital, em novembro de 2009, em nome da ré
WILMA. -Acresce-se que a sindicância na Administração militar concluiu pela
não comprovação da união estável da autora com o Cel Reformado (fl. 45) e,
desde o óbito do militar, a ré WILMA recebe pensão integral do ex- militar
(fl.493), valendo ressaltar que a própria autora sabia que era casado e tinha
4 filhos. -Assim, diante do panorama fático-jurídico coligido, inexistem
provas materiais e testemunhais, de forma inequívoca, da existência de vida
em comum entre a autora e o ex-militar com o objetivo de constituir família,
não havendo comprovação de que estivesse separado de fato ou de direito,
da segunda ré, razão por que impõe-se a manutenção da improcedência do
pedido. - Adoção de trechos da sentença, também, como razões de decidir. -
Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima i ndicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo
parte i ntegrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2018
(data do julgamento). Desembargadora Fede ral VERA LUCIA LIMA Re latora 4
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO
CASAMENTO. NÃO DEMONSTRADA A SEPARAÇÃO DE FATO E NEM DE DIREITO. P ROVAS
INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou
não de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que consistia na
condenação da UNIÃO FEDERAL e de WILMA LUCAS ALVES a "conceder à autora pensão
militar, desde 23/12/2009, quando deu entrada no pedido administrativo da
pensão militar, no percentual de 50% previsto em lei, e que a ré Sra. WILMA
LUCAS ALVES seja condenada na redução da pensão militar de 100% para 50%,...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PAR. VICIO OCULTO. OBRAS. FALTA DE PROVAS. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora pleiteando a
condenação das rés à execução das obras necessárias à estrutura do telhado do
imóvel que menciona, bem como das obras necessárias para que a unidade onde
reside se torne habitável e em perfeitas condições de uso, além das despesas
de aluguel até que a obra fique pronta, no prazo de 30 (trinta) dias, ou
fornecerem uma nova unidade em perfeitas condições de uso, ainda que em outro
condomínio do mesmo Município, com as mesmas condições de pagamento. Requer,
ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização, a título de danos
morais causados ao autor, no valor correspondente a 100 (cem) salários
mínimos. 2. A questão central diz respeito à reparação de danos por defeitos
de construção em imóvel objeto de Arrendamento Residencial, previsto na Lei
nº 10.188/2001. 3. Impugnação da Ré, em sua contestação, quanto à existência
de dano. 4. Por se tratar de reparação de vícios ocultos da construção,
exige-se a comprovação do defeito da obra e dos danos ocorridos no prédio e
na unidade autônoma. 5. A realização da perícia era mesmo imprescindível à
comprovação da existência do vício alegado. 6. A comprovação de que outras
unidades, mas precisamente as localizadas no terceiro andar dos blocos B,
D e M, conforme laudo da Defesa Civil, adunado às fls. 21/23, é insuficiente
a comprovar a existência de danos na unidade da parte autora. 7. A parte
autora não trouxe aos autos, apesar das inúmeras oportunidades, documentos 1
necessários à prova dos seus supostos direitos materiais de indenização. Não
provou a parte autora o alegado vício oculto na construção que atingiu a
sua unidade autônoma. 8. Por conta de sua inércia, a parte autora não se
desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e a
sentença julgou improcedente o seu pedido. A Sentença julgou improcedente o
pedido formulado na peça atrial, por, entender não haver provas suficientes
acerca das alegações da apelante/autora. 9. Não devendo consistir a tarefa
do Juízo Cível em uma investigação pública de interesses privados, cabem às
partes a discussão e demonstração do alegado, sendo, no caso vertente, ônus
do demandante provar os fatos constitutivos de seu direito, como dispõe a
Lei Adjetiva Civil, em seu art. 333, I (NCPC, art. 373, I). Não o fazendo,
impõe-se que suporte os efeitos de sua desídia. 10. Quanto ao pedido de
indenização por danos morais, no presente caso, não merece reparos a conduta
perpetrada pelas Rés. Não foi apresentada nenhuma prova cabal de que as Rés
agiram em desconformidade à lei. 11. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PAR. VICIO OCULTO. OBRAS. FALTA DE PROVAS. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora pleiteando a
condenação das rés à execução das obras necessárias à estrutura do telhado do
imóvel que menciona, bem como das obras necessárias para que a unidade onde
reside se torne habitável e em perfeitas condições de uso, além das despesas
de aluguel até que a obra fique pronta, no prazo de 30 (trinta) dias, ou
fornecerem uma nova unidade em perfeitas condições de uso, ainda que em outro
condomínio do mesmo Município, com as mesmas condições de pagamento. Re...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E
NÃO CONTADA EM DOBRO QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE
CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. O autor ajuizou a presente
demanda em face da União Federal objetivando a conversão em pecúnia de duas
licenças especiais não gozadas e a condenação ao pagamento de 12 (doze)
remunerações equivalentes ao soldo militar à época em que podia usufruir do
benefício, de R$ 13.594,92 (treze mil e quinhentos e noventa e quatro mil e
novecentos e dois centavos), totalizando R$ 163.139,04 (cento e sessenta e
três mil e cento e trinta e nove reais e quatro centavos). 2. O artigo 68
da Lei nº 6.880/1980, que foi revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10
de 31/08/2001, trazia a previsão da Licença Especial, que se tratava de uma
licença remunerada de 6 (seis) meses concedida aos militares a cada período de
10 (dez) anos de efetivo serviço prestado. 3. Por sua vez, a Portaria nº 348,
de 17 de julho de 2001, editada pelo Comando do Exército, estabelece que os
militares da ativa preencherão documento denominado de " Termo de Opção",
no qual manifestarão a sua escolha de como utilizar os períodos de Licença
Especial adquiridos e não gozados até 29 de dezembro de 2000 4. In casu,
o autor fez opção pela contagem em dobro dos 2 períodos de Licença Especial
não gozadas para fins de utilização na passagem à inatividade. 5. Sem que
fosse necessária a conversão em dobro dos 2 períodos de Licença Especial
não gozadas, ou seja, 24 meses, o autor já possuía 37 anos, 1 mês e 14
dias de tempo de efetivo serviço, ou seja, mais do que suficiente para ser
transferido para a reserva remunerada. 6. Nos termos do entendimento esposado
pelo Supremo Tribunal Federal, as licenças- prêmio, bem como outros direitos
de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas
usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja
pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em
vista a vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública (STF
- ARE 1.056.167 AgR. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador:
2ª Turma. DJe: 17/11/2017). 7. Tendo em vista que a escolha feita pelo autor
não produziu qualquer efeito, não tendo sido os 2 (dois) períodos relativos
à Licença Especial de 6 (seis) meses utilizados para fins de passagem à
reserva remunerada, afigura-se possível a conversão em pecúnia, sendo certo
que a restrição desta possibilidade à hipótese do falecimento do militar, em
razão de 1 ter sido a única expressamente prevista pelo artigo 33 da Medida
Provisória nº 2.215- 10/2001, vai de encontro ao princípio da razoabilidade,
devendo esta prerrogativa ser franqueada também ao militar que passa à
inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública
(Precedentes: TRF2 - AC 2016.51.01.142396-6. Relator: Desembargador Federal
Reis Friede. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 15/05/2018; TRF2
- AC 2016.51.17.031480-1. Relator: Desembargador Federal José Antonio Lisbôa
Neiva. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R: 07/07/2017; TRF2 - AC
2015.51.02.060727-2. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão
Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 09/06/2017). 8. Tal entendimento,
inclusive, foi corroborado recentemente pelo Ministro da Defesa, o qual,
através do Despacho nº 2/GM-MD, de 12/04/2018, conferiu efeito vinculante ao
Parecer nº 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU no âmbito dos Comandos da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica. 9. Do montante decorrente da conversão da Licença
Especial não gozada em pecúnia, deve ser feita a compensação dos valores pagos
a título de majoração do adicional de tempo de serviço (STJ - AgInt no REsp
1570813/PR. Relator: Ministro Humberto Martins. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe:
14/06/2016; TRF2 - AC 2016.51.01.030265-1. Relator: Desembargador Federal Reis
Friede. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 13/12/2017; TRF4 -
AC 5048021-85.2015.404.7100. Relatora: Desembargadora Federal Marga Inge Barth
Tessler. Órgão Julgador: 3ª Turma. Juntado aos autos em 1º/09/2016). 10. No
que diz respeito aos critérios de juros e de correção monetária fixados na
sentença, tendo em vista se tratar de questão acessória no presente recurso,
e que se encontra sub judice perante o Supremo Tribunal Federal, com efeito
suspensivo deferido nos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947
(Relator Ministro LUIZ FUX, DJE 26.09.2018), deixo de apreciá-la na presente
fase cognitiva recursal, por entender que essa questão deverá ser valorada
oportunamente na fase de liquidação ou execução de sentença. 11. Apelação
da União Federal parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E
NÃO CONTADA EM DOBRO QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE
CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. O autor ajuizou a presente
demanda em face da União Federal objetivando a conversão em pecúnia de duas
licenças especiais não gozadas e a condenação ao pagamento de 12 (doze)
remunerações equivalentes ao soldo militar à época em que podia usufruir do
benefício, de R$ 13.594,92 (treze mil e quinhentos e noventa e quatro mil e
nove...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. CESSÃO
POSTERIOR A 25.10.96. AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO E SEM
COBERTURA PELO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS. 1. Trata-se de a
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem exame
do mérito, sob o fundamento de que "falece legitimidade da parte autora
para discutir o contrato, o leilão extrajudicial e responsabilidade civil"
do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação. 2. Inicialmente,
indefere-se o pedido de gratuidade de justiça, por não restar provado
nos autos a alegada insuficiência financeira do Apelante. 3. A questão
da legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo, para pleitear a
revisão de questões inerentes ao instrumento firmado pelo mutuário primitivo,
ficou definitivamente sedimentada com o julgamento do REsp 1.150.429/CE, sob
a sistemática do Art. 543-C do CPC/73. 4. Está consolidado o entendimento de
que o cessionário só tem legitimidade ativa quando implementadas condições,
tais como: o instrumento de cessão deve ser anterior a 25/10/1996 e o
contrato originário deve possuir a cobertura do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS. 5. No caso, o imóvel em questão foi adquirido
originariamente em 17/03/2000, com empregos de recursos oriundos de contrato
de mútuo celebrado com a Caixa Econômica Federal sem previsão de cobertura
pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Em 11/08/2011,
ou seja, em data posterior a 25/10/1996, a mutuária originária celebrou com
o ora Autor contrato particular de cessão de direitos e obrigações, sem a
anuência do agente financiador, situações essas incapazes de reconhecer a
legitimidade ativa do cessionário para ajuizar ação postulando a revisão
do mútuo habitacional ou mesmo a nulidade do procedimento de execução
extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal. 6. Apelação conhecida
e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. CESSÃO
POSTERIOR A 25.10.96. AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO E SEM
COBERTURA PELO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS. 1. Trata-se de a
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem exame
do mérito, sob o fundamento de que "falece legitimidade da parte autora
para discutir o contrato, o leilão extrajudicial e responsabilidade civil"
do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação. 2. Inicialmente,
indefere-se o pedido de gratuidade de justiça, por não restar provado
no...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA ABERTA FRAUDULENTAMENTE. CEF. DANOS
MORAIS. RAZOABILIDADE. 1. A parte autora ajuizou a presente ação ordinária em
face da CEF, requerendo a condenação da ré a proceder ao imediato cancelamento
de conta aberta fraudulentamente em seu nome e a pagar-lhe danos morais no
valor de R$ 200.000,00. 2. O Juízo a quo fixou o valor de R$ 20.000,00 a
título de indenização por danos morais, sob a fundamentação de que "a autora
teve o seu nome, a sua reputação, o seu conceito social maculados, com a
imputação da pecha de pessoa que pratica fraude. Ademais, sofreu denunciação
da lide da CEF na qual foi condenada a ressarcir à empresa pública o valor
sacado do precatório em sentença de primeiro grau, ainda que não haja
informação nestes autos a respeito do seu trânsito em julgado". 3. Ante a
ausência de previsão legal específica, fica ao arbítrio do julgador, com
subsídio no que vem estabelecendo a jurisprudência, definir um quantum que
caracterize a medida entre o abalo objetivamente verificado diante do direito
da personalidade lesado e, ao mesmo tempo, não permitir que este obtenha
lucro com o dano moral sofrido, sem descuidar do caráter pedagógico que deve
atingir o ofensor. De acordo com a doutrina e a jurisprudência mais atuais,
a configuração do dano moral não exige a demonstração do abalo psíquico, dor,
sofrimento ou angústia da vítima. Nesse sentido, assim dispõe o Enunciado nº
445 da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe
necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor
ou sofrimento". Atualmente, adota-se a teoria objetiva do dano moral; para
sua caracterização basta a comprovação de fato apto a ensejar a violação, numa
perspectiva objetiva, a direitos da personalidade do ofendido. 4. Na situação
dos autos, verifica-se que a vítima da fraude era pessoa idosa, possuindo
aproximadamente 68 anos de idade na época dos fatos; que foi incluída como
ré em processo que tramitou perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Rio Grande do Norte, tendo sido condenada a pagar à CEF a quantia de R$
120.915,38; e que foi aberto inquérito policial perante a Justiça Federal,
n° 77/2011, em que a autora fora incluída como indiciada. 1 5. Considerando
todos esses aspectos, notadamente o fato de ter respondido a processo cível
e de ter sido indiciada na Polícia Federal por uma falha da CEF, é razoável
a indenização a título de dano moral fixada pelo Juízo a quo, qual seja, R$
20.000,00. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA ABERTA FRAUDULENTAMENTE. CEF. DANOS
MORAIS. RAZOABILIDADE. 1. A parte autora ajuizou a presente ação ordinária em
face da CEF, requerendo a condenação da ré a proceder ao imediato cancelamento
de conta aberta fraudulentamente em seu nome e a pagar-lhe danos morais no
valor de R$ 200.000,00. 2. O Juízo a quo fixou o valor de R$ 20.000,00 a
título de indenização por danos morais, sob a fundamentação de que "a autora
teve o seu nome, a sua reputação, o seu conceito social maculados, com a
imputação da pecha de pessoa que pratica fraude. Ademais, sofreu denunciação
da lide da...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONFIGURAÇÃO DOS
REQUISITOS. CONCESSÃO. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LOAS NO
PERÍODO CONCOMITANTE. HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESS PROVIDA EM
PARTE. - Conforme a Súmula 61 desta Eg. Corte aprovada pelo Órgão Especial
em 04/04/2018: "Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e
condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo
496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015", razão
pela qual conheço da remessa necessária conforme requerido pelo INSS. - A
autora acostou aos autos os documentos de fls. 128/135 que apontam endereço
comum (R José Gonçalves Siqueira, 9, Sepetiba), estando os dois primeiros
em nome do falecido segurado e os demais em nome da autora e, às fl. 53
e 127/134, inclusive, constam contas anteriores ao óbito do instituidor,
caindo por terra a alegação do INSS de que apenas há contas posteriores ao
óbito. Na certidão de óbito, há a informação de que o endereço do falecido
é o mesmo acima mencionado (fl. 66). Foram juntadas ainda diversas fotos
do casal (fls. 40/43 e 114/118). - Consta também sentença proferida pela
Justiça Estadual declarando a existência de união estável entre a autora
e o falecido pelo período de 39 anos até o falecimento em 31/01/2014, onde
foi reconhecida o direito à meação dos bens adquiridos. Nesta oportunidade,
infere-se que foram colhidos diversos depoimentos, inclusive dos irmãos
do falecido que atestaram a convivência duradoura. Verifica-se pelo teor
da sentença também que foram juntados diversos documentos comprobatórios
da união estável (fls. 434/438). - E como afirmado pelo MM. Juízo a quo:
"A prova oral colhida foi harmônica quanto à existência da união estável
entre a autora e o Sr. Jorge Nogueira e quanto à manutenção da união até
a ocasião do óbito. O depoimento pessoal da parte autora e as testemunhas
ouvidas (Srs. José, Nadir e Jurema) foram coesos quanto à formação de uma
unidade familiar entre a autora e o Sr. Jorge, tratando-se de união pública
(havia a apresentação como marido e mulher perante a sociedade)." - Portanto,
o conjunto probatório coligido aos autos, composto de prova documental e
testemunhal, demonstra convincentemente a relação de união estável entre a
autora e o falecido até a data do óbito. - Embora a autora tenha gozado do
benefício LOAS (DER em 01/12/2008 - fl. 169), ocasião em que declarou não
ter companheiro e morar em São Paulo (fls. 261/262), tal não possui o condão
de obstar a concessão da pensão por morte, já que preenchidos os requisitos
legais. - Não há que se falar em aplicação da teoria do venire contra factum
proprium, a qual é 1 consectário da cláusula geral da boa-fé objetiva, em
sua função limitadora de direitos. Se um comportamento de uma das partes
negociais gerar na outra legítima expectativa em determinado sentido, viola
o dever de atuação conforme a boa-fé a frustação dessa legítima expectativa
mediante comportamento contraditório ao anterior. - Como bem ressaltado pelo
Juízo, apesar de ter realizado uma declaração, em tese, falsa, ao requerer
o benefício assistencial, não houve a criação de uma legítima expectativa
no INSS de não percepção de benefício futuro, até mesmo porque os próprio
requisito do LOAS são transitórios, podendo haver, inclusive, mudança da
situação de miserabilidade. Adite-se que, mais uma vez, que o recebimento
de tal benefício não é capaz de afastar o direito da autora de perceber a
pensão por morte, direito este consagrado constitucionalmente. - Deve ser
mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte desde a
data do requerimento administrativo em 06.11.2014, porquanto ultrapassado
o prazo legal então vigente para retroação à data do óbito (de 30 dias,
conforme redação pretérita do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91). - Correta
ainda a determinação de abatimento dos valores recebidos a título de
benefício assistencial NB/88/533.389.548-8 a partir da DER da pensão por
morte (06/11/2014), diante da inacumulabilidade dos benefícios. Isto porque
os valores pagos entre 1.12.2008 e 05.11.2014 extrapolam o objeto do presente
processo, observando-se que não foi apresentado pedido contraposto em sede de
contestação pelo INSS (tão somente requerimento em sede de alegações finais,
após a estabilização da demanda). Ou seja, a restituição fora do período de
pagamento da pensão por morte pode ser reclamada pela autarquia previdenciária
pela via própria. Até mesmo porque poderia violar o princípio do contraditório,
na medida em que a parte autora deve se defender sobre a percepção de tais
valores. - Não merece guarida o pedido do INSS de que o comando condenatório ao
pagamento de valores a título de atrasados referentes aos períodos percebidos
pela segunda-ré seja direcionado exclusivamente à mesma, isto porque cabe
estritamente à Autarquia o pagamento do valores em atraso da pensão por
morte ora concedida, não podendo ser a autora prejudicada pela concessão
irregular da pensão a segunda-ré. Deve o INSS, outrossim, ressarcir-se em
face da segunda-ré pelas vias ordinárias. - Os juros de mora e a correção
monetária foram corretamente fixados na sentença. - Nos termos do art. 85,
§ 4o, II, do CPC/2015, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não
sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos
honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Em se tratando de sentença
ilíquida, relativamente à condenação do INSS em honorários advocatícios,
deve esta ser reformada, a fim de que a faixa da condenação e o percentual
sejam definidos em liquidação, inclusive com a consideração do trabalho
adicional do seu patrono na fase recursal. - Recurso do INSS não provido e
remessa necessária provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONFIGURAÇÃO DOS
REQUISITOS. CONCESSÃO. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LOAS NO
PERÍODO CONCOMITANTE. HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESS PROVIDA EM
PARTE. - Conforme a Súmula 61 desta Eg. Corte aprovada pelo Órgão Especial
em 04/04/2018: "Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e
condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo
496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015", razão
pela qual conheço da remessa necessária conforme requerido pelo INSS. - A
autora acostou...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS
AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP. 1. Mantida a decisão impugnada por meio de agravo retido,
que indeferiu pedido de produção de prova pericial, porquanto desnecessária,
não cabendo ao Judiciário subsumir-se à Administração na classificação do grau
de risco da atividade empresarial. Precedente deste Tribunal. 2 A cobrança da
Contribuição Social para o financiamento dos benefícios concedidos em razão
do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação
dada pela Lei 9.732/98), cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente
sobre a folha de salários, em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau
de risco de acidente do trabalho i nerente à sua atividade preponderante,
na forma do seu art. 22. 3. O artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um
fator multiplicador - Fator Acidentário de Prevenção - FAP, a ser aplicado
sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da referida Contribuição Social, conforme
o desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, adotando-se,
como parâmetros de sua apuração: i) o índice de frequência; (ii) a gravidade;
e (iii) o custo dos acidentes, de acordo com m etodologia aprovada pelo
Conselho Nacional de Previdência Social. 4. A nova lei permitiu a redução
ou aumento da contribuição social para as empresas que registrarem queda ou
incremento dos seus índices de acidentes e doenças ocupacionais, sendo certo
que a implementação dessa metodologia tem o só propósito de fortalecer a
prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com o fim maior de se alcançar
melhorias substanciais no ambiente laboral e, por consequência, n a própria
qualidade de vida de todos os trabalhadores do país. 5. A regulamentação do
dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº 6.957/2009, que alterou o
art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo, em seu § 1º, que o FAP
consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos
(0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a alíquota da c ontribuição
para o RAT/SAT. 6. A flexibilização de alíquotas realizada de acordo com os
parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção - FAP está em consonância com
o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da Carta Magna ("A seguridade
social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social."), pois homenageia a equidade,
privilegiando as empresas que verdadeiramente investem em prevenção e r
edução de acidentes de trabalho. 7. A cobrança da Contribuição Social com
aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não afronta a legalidade
tributária, uma vez que os seus elementos essenciais (fato gerador, base de
cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos nas Leis nº 8.212/91
e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência 1 imposta no artigo 97
do Código Tributário Nacional, ressaltando-se que somente a metodologia de
apuração do FAP é que foi estabelecida através do Decreto nº 6.957/2009, e,
bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308 e 1.309/2009, as quais definiram
os parâmetros e os critérios objetivos para cálculo d os índices de frequência,
gravidade e custo dos acidentes de trabalho. 8. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 343.446/SC - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003,
apreciando questão semelhante, reconheceu constitucional a regulamentação
do SAT por n orma infralegal editada pelo Poder Executivo. 9. Reconhecida a
legalidade da exigência da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais
do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento
ou a redução da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP),
na forma como prevista no artigo 10 da L ei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A
do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 10. A inclusão,
no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto, encontra respaldo no artigo 21,
inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho
aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, i nclusive veículo
de propriedade do segurado". 11. Os acidentes que não geram afastamento
ou ocasionam afastamentos menores do que 15 (quinze) dias são considerados
apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice
de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior a 15
(quinze) dias, nem no índice de c usto, que considera tão-somente os benefícios
efetivamente pagos pela 12. Precedentes: TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110
- 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - JULG. 24/09/2015 -
Pub. 29/09/2015 e TRF2 - AC 0000798- 94.2011.4.02.5104 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES.FED. LANA REGUEIRA - JULG. 24/11/2015 - PUB. 04/12/2015; TRF2 -
AC 0000122-04.2010.4.02.5001 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. MARCUS
ABRAHAM -JULG 23/02/2016 - PUB 03/03/2016; TRF2 - AC 0004747- 67.2013.4.02.5101
- REL. DES. FED.: THEOPHILO ANTÔNIO MIGUEL FILHO, 3ª TURMA E SPECIALIZADA, DJE
06/04/2018. 1 3. Apelação e agravo retido desprovidos. Sentença mantida. ACÓR
DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao agravo retido,
na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do p resente
julgado. Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2018. (data do julgamento)
(assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº
11.419/2006) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor Federal Rela tor csc 2
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS
AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP. 1. Mantida a decisão impugnada por meio de agravo retido,
que indeferiu pedido de produção de prova pericial, porquanto desnecessária,
não cabendo ao Judiciário subsumir-se à Administração na classificação do grau
de risco da atividade empresarial. Precedente deste Tribunal. 2 A cobrança da
Contribuição Social para o financiamento dos benefícios concedidos em razão
do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos ri...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA OFICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO.AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL COMUM. CERTIDÃO DE ÓBITO. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PENSÃO
POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58.REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA
CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. MAIS UM REQUISITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
REGE O ATO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de
remessa oficial e de recurso de apelação objetivando a reforma da sentença
proferida nos autos da ação de rito ordinário cujo pedido deduzido na
petição inicial seria, em resumo, impedir a União Federal de cancelar a
pensão instituída por seu genitor à época de seu falecimento, na forma do
disposto na Lei nº 3.373/58, e, caso já tenha sido cancelada, que seja
obrigada a restabelecê-la. 2 - Ainda que o valor atribuído à causa seja
inferior a 60 salários mínimos, a matéria tratada nos autos versa sobre
anulação de ato administrativo em sua essência, exceção à competência dos
Juizados Especiais Federais e o direito de fundo discutido não é de cunho
previdenciário. 3 - O que se pretende é a anulação de ato administrativo
que determinou o cancelamento da pensão estatutária recebida pela autora,
ato esse praticado com base em acórdão proferido pelo TCU, que levou em conta
requisito que não havia sido previsto em lei na época da concessão. 4 - Não é
razoável exigir a certidão de óbito na medida em que a própria Administração,
que concedeu a pensão há mais de 30 anos, possui o cadastro do servidor
falecido bem como os registros dos procedimentos, à época realizados,
que concederam o benefício por morte. 5 - A Lei nº 3.373/58 apenas exigia,
em relação à filha maior de 21 anos, para a percepção de pensão por morte,
dois requisitos: que fosse solteira e não ocupasse cargo público permanente,
mas o acórdão proferido pelo TCU, em 2016, passou a entender que, além desses
dois requisitos, seria necessário à beneficiária comprovar a dependência
econômica do instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. 6 -
O Supremo Tribunal Federal já assentou que, com relação aos benefícios
previdenciários, valeria a regra da incidência da lei em vigência ao tempo
em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, ou seja,
tempus regit actum. 7 - O acórdão proferido pelo TCU, ao menos no caso dos
autos, não pode prevalecer, pois estar-se-ia ferindo princípios como o da
legalidade e o da segurança jurídica, sendo certo que situações jurídicas
já consolidadas, sob o comando de constituições anteriores ou legislações
anteriores, não permitem interpretação retroativa. 8 - Há de se entender que,
na época da vigência daquela disciplina jurídica, as filhas solteiras tinham
que ser protegidas, pois a sociedade não comportava espaço para que elas, em
pé de igualdade, exercessem os mesmos direitos e deveres que os homens. 1
9 - Cabível a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários
recursais. 10-Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e improvidos.
Ementa
REMESSA OFICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO.AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL COMUM. CERTIDÃO DE ÓBITO. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PENSÃO
POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58.REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA
CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. MAIS UM REQUISITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
REGE O ATO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de
remessa oficial e de recurso de apelação objetivando a reforma da sentença
proferida nos autos da ação de rito ordinário cujo pedido deduzido na
petição inicial seria, em resumo, impedir a União Federal de cancel...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. CONTAMINAÇÃO EM 1976. HEPATITE
'C'. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DA
POSTULAÇÃO AUTORAL MANTIDA. -Cuida-se de apelação interposta em face da
sentença que julgou improcedentes os pedidos, formulados no sentido de
obter da ré indenização por danos morais, "em valores correspondentes a,
no mínimo, 600 salários mínimos, uma vez que a doença contraída pelo autor
é verdadeira pena de morte" e que sejam juntados aos autos originais dos
prontuários médicos, desde o ano de 1976 (petição inicial). -Alega o autor,
na inicial, que, em julho de 2010, teve constatada "a existência de 3
nódulos no fígado com indicação de hepatocarcinoma, decorrente de evolução
de Hepatite Viral Tipo C"; que é "possível de ter sua origem em acidente
ocorrido no Grupo de Apoio dos Afonsos", em 02/03/1976, quando sentiu-se mal,
sendo socorrido no Hospital da Aeronáutica, sendo internado até 11/03/1976;
que, novamente, foi internado, tendo recebido alta em 01/07/1976, "muito
embora tenha permanecido convalescente até 19/07/1976"; que durante todo
o período até sua transferência para a reserva em 2001, "foi considerado
apto nas avaliações de saúde, muito embora já estivesse infectado com o
vírus da Hepatite C, adquirido pela transfusão a que fora submetido em
hospital militar quando do acidente em serviço. Ressalta, porém, que não
teve acesso ao seu prontuário médico"; que foi lesionada a sua dignidade; que
os efeitos da doença são progressivos, estando condenado "a verdadeira pena
de morte"; que houve responsabilidade da ré " decorrente de sua omissão no
disciplinamento e controle (fiscalização) do sangue"; que os fatos ensejaram
diversos transtornos, sofrimentos e humilhações que, por cento, "violaram
os seus direitos inerentes à personalidade". -Cinge-se a controvérsia ao
reconhecimento do direito à indenização por danos morais decorrentes de
suposta contaminação pelo vírus da hepatite "C", em transfusão de sangue,
que teria sido realizada no Hospital da Aeronáutica, em 1976. -Do exame dos
autos, em que pesem os argumentos expedidos pela parte apelante, inexistem
motivos que justifiquem a reforma da sentença recorrida. 1 -Inicialmente,
quanto à alegação do autor de existência de prova diabólica pela dificil
produção, bem como de cerceamento de defesa, requerendo a inversão do ônus
da prova, uma vez que a improcedência do pedido se deu pela ausência de
prova do nexo de causalidade entre a doença alegada e o ato ilícito da ré,
não merece prosperar o recurso autoral. Quanto ao tema, em caso de possível
erro médico em hospital público, o Egrégio STJ se posicionou no sentido de que
:"quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por
meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem
se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (STJ,
REsp 1.187.456, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJ 01/12/10), sendo transcrito
em precedente desta Corte, nos autos da AC 01199649020154025101 (6ª Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. Poul Erik, julgamento 20.06.2018), razão por
que não há que se falar em ônus da prova por parte do hospital. -Ainda que
se considerasse a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova,
prevista no § 1º do artigo 373 do CPC/15, o certo é que as alegações do
autor não se revestem da verossimilhança necessária à procedência do pleito,
"pois ainda que haja a alteração do encargo probatório, aquele que alega
não fica isento de tornar aceitáveis suas afirmações" (STJ-REsp 1673948,DJe
31.08.2017). -Ademais, o eg. STJ já deixou assentado que "A inversão do ônus
da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de
consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis ou que a parte
seja hipossuficiente" (AgInt no AREsp 774428 / RS, DJe 31.10.2017). -E,
no caso, vê-se que, ao tempo da alegada contaminação, em 1976, os métodos
de detecção da infecção ainda eram insuficientes, sendo que, somente com
a edição da Portaria 1376, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de
1993, se tornou obrigatória a realização de testes para o sangue utilizado
nas transfusões, devendo ser afastada, assim, conduta omissiva do Estado,
eis que este não poderia realizar testes para detectar doença até então
desconhecida da medicina mundial, além do que o autor, sequer, comprovou
que a alegada transfusão teria sido realizada e que teria sido realizada
naquele nosocômio. -Acresce-se, ainda, que o autor, em sua inicial, afirma
que "é possível" que a evolução da sua enfermidade tenha se originado em
acidente ocorrido no Grupo de Apoio dos Afonsos - GAP, em 02/03/1976 (vide
item 2 da fl. 02), de maneira que nem ele próprio tem plena convicção de
que foi contaminado em decorrência dos fatos por ele relatados. - O fato é
que não restou comprovada a conduta da Administração, qual sej a, o alegado
procedimento de transfusão de sangue contaminado com H e p a t i t e " C "
, t a m p o u c o o n e x o d e 2 causalidade entre o referido procedimento
e o contágio da autora. -Adoção, também, da sentença como razões de decidir,
in verbis:" [...] Oportuno enfatizar que não há qualquer prova nos autos de
que o Autor soubesse do Hepatocarcinoma em período anterior ao que afirma. No
mérito propriamente dito, não assiste qualquer razão ao Autor. Ocorre que,
embora seja portador de doença no fígado, não há qualquer prova nos autos de
que a doença decorreu de conduta ilícita da União. Com efeito, não provou a
parte autora que a referida doença decorreu de Hepatite C. A União comprova
que o Autor até data de sua reforma não era portador de Hepatite C, mas
sim era portador de CID 9, diferente da CID B18.2, doença relacionada à
hepatite C, conforme atestado da Junta Regular de Saúde do Hospital de
Aeronáutica dos Afonsos (doc. 127). Mesmo que houvesse tal prova, ainda
restaria ao Autor o ônus de provar que efetivamente recebeu transfusão de
sangue contaminado com o vírus da hepatite C. Releva enfatizar que há outras
formas de transmissão do vírus da Hepatite C, não se autorizando presumir
que houve a transfusão de sangue contaminado. A bem da verdade, o Autor não
provou que houve a transfusão no em hospital da Aeronáutica; muito menos
que eventual transfusão de sangue no Hospital de Aeronáutica dos Afonsos foi
responsável pela contaminação do Autor de hepatite C.Sem prova do ato ilícito
e, muito menos, prova do nexo causal entre o fato imputado à União e o dano,
não há qualquer possibilidade de acolher-se a pretensão autoral, impondo-se
a sua improcedência.[...]" (fls. 191/192). -Depreende-se, ainda, que o autor
poderia ter sido submetido a tantas outras formas de contaminação da doença,
ante o tempo decorrido (1976 até 2010, quando alega ter sido diagnosticado
com hepatocarcinoma), devendo ser realçado, ainda, que até a passagem para a
reserva militar, em 2001, não há nos assentamentos funcionais de fls. 127/138
elementos referentes a ser portador de Hepatite "C" e o atendimento médico
no Hospital de Aeronáutica dos Afonsos, em 02/03/1976 (fl. 164), nada contém
que tenha ocorrido qualquer transfusão. -Não houve, assim, omissão estatal que
pudesse ser imputada à UNIÃO FEDERAL. -Relativamente à isenção ou redução dos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da demanda, suspensa
a exigibilidade do pagamento, vê-se que não há reparo a fazer, uma vez que,
diante da gratuidade de justiça deferida, houve a regular observância aos
artigos 85, § 3º, I e 98, §3º do NCPC/15. -Recurso desprovido, majorando-se
os honorários advocatícios em 1%, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC/15,
observando-se o disposto no art.98, §3º do NCPC/15.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. CONTAMINAÇÃO EM 1976. HEPATITE
'C'. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DA
POSTULAÇÃO AUTORAL MANTIDA. -Cuida-se de apelação interposta em face da
sentença que julgou improcedentes os pedidos, formulados no sentido de
obter da ré indenização por danos morais, "em valores correspondentes a,
no mínimo, 600 salários mínimos, uma vez que a doença contraída pelo autor
é verdadeira pena de morte" e que sejam juntados aos autos originais dos
prontuários médicos,...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - INPI - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
- DEMORA DE 1 ANO PARA JULGAMENTO - VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO -
INFRINGÊNCIA AO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99 - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. I - O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal,
acrescentado pela EC nº 45/2004, assegura a razoável duração do processo
administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. II - O
art. 49 da Lei nº 9.784/1999 determina que a Administração decida os processos
administrativos de sua atribuição no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual
período. III - Não se aplica o artigo 224 da LPI ao caso, vez que se refere
aos prazos a serem cumpridos pelos administrados, e não pela Autarquia. IV
- A demora injustificada do INPI de cerca de 13 anos para analisar pedidos
de concessão de patentes apresentados pela impetrante a autoriza a buscar
a tutela do Poder Judiciário, para fazer valer seus direitos, revelando-se
correta a sentença que concedeu a segurança. V - Apelação e remessa necessária
desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - INPI - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
- DEMORA DE 1 ANO PARA JULGAMENTO - VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO -
INFRINGÊNCIA AO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99 - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. I - O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal,
acrescentado pela EC nº 45/2004, assegura a razoável duração do processo
administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. II - O
art. 49 da Lei nº 9.784/1999 determina que a Administração decida os processos
administrativos de sua atribuição no prazo de 30 dias, prorrogáveis...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.. 1. Embargos de declaração
contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa
necessária, para autorizar a continuidade de licenciamento a bem da disciplina
de militar não estável. 2. Embargante sustenta não ser praça não estável
temporário, tendo ingressado na Marinha como aprendiz de marinheiro, através
de certame público, sendo assim militar de carreira. Aponta contradição
no acórdão, o qual teria chancelado a possibilidade de um licenciamento ex
officio no ano de 2015, em razão de uma pena extinta por sentença judicial já
transitada em julgado no ano anterior. 3. O ingresso na Marinha como aprendiz
de marinheiro, mediante submissão a certame público, não descaracteriza a
condição de praça temporário não estável. Enquanto não adquirida estabilidade
após 10 anos de serviço, fica o militar, em tais circunstâncias, sujeito a
licenciamento de acordo com discricionariedade da Administração Militar. TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0029038- 29.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES
MARTINS, E-DJF2R 16.7.2018). 4. Existência de extinção da punibilidade na
ação criminal que lastreou o licenciamento a bem da disciplina, em virtude
do cumprimento pelo ora embargante da pena restritiva de direitos que lhe
foi imposta. Ainda que já extinta a punibilidade, a certeza da existência
do fato e de sua autoria são inequívocas, eis que já advindo o trânsito em
julgado da respectiva sentença condenatória. Aptidão de tal antecedente para
basear o licenciamento a bem da disciplina imposto pela autoridade militar
ao ora recorrente. 5. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.. 1. Embargos de declaração
contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa
necessária, para autorizar a continuidade de licenciamento a bem da disciplina
de militar não estável. 2. Embargante sustenta não ser praça não estável
temporário, tendo ingressado na Marinha como aprendiz de marinheiro, através
de certame público, sendo assim militar de carreira. Aponta contradição
no acórdão, o qual teria chancelado a possibilidade de um licenciament...
Data do Julgamento:22/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SERVIDOR
PÚBLICO. 28,86%. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE
ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO
DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º, INCISO II, DO ART. 98
C/C ART. 101, I, DO CDC, E O ART. 516, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO
CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A execução individual foi ajuizada com
lastro em acórdão proferido em sede de ação coletiva (nº 95.0017873-7), na
qual o IBGE foi condenado a implementar o reajuste de 28,86% na remuneração
recebida pelos substituídos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em
Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE. 2. A
competência para as execuções individuais de sentença proferida em ação
coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, a fim de
impedir o congestionamento do juízo sentenciante, para não violar a boa
administração da Justiça e para não inviabilizar as execuções individuais
e a própria efetividade das ações coletivas. 3. Incidem as normas do Código
de Defesa do Consumidor. Na hipótese, embora a aplicação do CDC (arts. 98,
§2°, I, e 101, I) garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da
execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que
não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a ação coletiva no local em que
domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Cabe
ao exequente escolher entre o foro em que a ação coletiva tramitou e o
foro de seu domicílio. 4. Considerando que a sentença coletiva que ora se
executa foi proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro (processo nº 95.0017873-7), impõe-se o reconhecimento da
competência do Juízo da 3ª Vara Federal/RJ, por força da distribuição, para
processar e julgar a Execução de Título Judicial nº 00118052420134025101,
em razão da opção dos credores em promovê-la na Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, na qual foi proferida a sentença coletiva, não havendo que se falar
em "incompetência absoluta do juízo". 1 5. No que se refere aos honorários
advocatícios, verifica-se que a sentença, na parte confirmada pelo acórdão
transitado em julgado, fixou a verba honorária em 5% (cinco por cento)
do valor de cada condenação a ser apurada em processo de execução. Assim,
observa-se que houve condenação do embargante ao pagamento de honorários
advocatícios, não procedendo a alegação de que "não há nos autos principais
qualquer título judicial condenando a entidade federal ao pagamento doe
honorários sobre o valor da execução". 6. A sentença de improcedência
dos embargos à execução fixou os honorários advocatícios com moderação,
"no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico
decorrente dos valores homologados, na forma do art. 85, §3°, I, do novo CPC
(valor obtido até 200 salários-mínimos)." 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SERVIDOR
PÚBLICO. 28,86%. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE
ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO
DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º, INCISO II, DO ART. 98
C/C ART. 101, I, DO CDC, E O ART. 516, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO
CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A execução individual foi ajuizada com
lastro em acórdão proferido em sede de ação coletiva (nº 95.0017873-7), na
qual o IBGE foi condenado a implementar o reajuste de 28,86% na remuneração
recebida pelos substituídos do...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - DIREITO MINERÁRIO - AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA - EXIGÊNCIAS -
CIÊNCIA. - Pendente a autorização de pesquisa de solução administrativa, fica
a esta condicionada a cessão de direitos minerários. - Na forma do inciso I
do art. 22 do Decreto-Lei n.º 227/1967 (Código de Mineração), é condição para
a cessão da autorização quando o cessionário atenda os requisitos legais. -
Dá-se ciência das exigências para aprovação do Relatório Final de Pesquisa
por meio edital e por correspondência. - Objeto não procurado é aquele que,
encaminhado para o remetente, este não se dirige à agência dos Correios para
o buscar. - Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - DIREITO MINERÁRIO - AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA - EXIGÊNCIAS -
CIÊNCIA. - Pendente a autorização de pesquisa de solução administrativa, fica
a esta condicionada a cessão de direitos minerários. - Na forma do inciso I
do art. 22 do Decreto-Lei n.º 227/1967 (Código de Mineração), é condição para
a cessão da autorização quando o cessionário atenda os requisitos legais. -
Dá-se ciência das exigências para aprovação do Relatório Final de Pesquisa
por meio edital e por correspondência. - Objeto não procurado é aquele que,
encaminhado para o remetente, este não se dirige à agência dos Co...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE MANSA, CONTÍNUA E
PACÍFICA SEM OPOSIÇÃO. LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO
DEMARCATÓRIO LPM/1831. RESSALVA Q UANTO À CONCLUSÃO DA DEMARCAÇÃO. 1. Trata-se
de ação de usucapião de imóvel urbano, inicialmente, ajuizada em face de Clério
Florentino da Costa, com vistas a ter declarado usucapido, por sentença, em
seu favor, o lote de terreno nº 10 (dez), da quadra 38 (trinta e oito), com
área de 325m² (trezentos e vinte e cinco metros quadrados), situado em Jardim
Marilândia, Município de Vila Velha/ES, requerendo a expedição de ofício para o
Cartório, a fim de que registre o referido imóvel em seu nome. 2. A prescrição
aquisitiva ou usucapião é o meio de aquisição da propriedade por intermédio da
posse, que deve ser mansa e pacífica, em oposição à posse violenta. A posse
mansa é aquela que se obteve sem oposição do antigo possuidor, e a pacífica
é aquela que se manteve sem contestação. No entender do próprio artigo 1.208,
sequer se poderia denominar - posse o ato de detenção de coisa por intermédio
da tolerância, força ou violência. A usucapião extraordinária eximiu o
pretendente à aquisição originária, de demonstrar boa-fé ou apresentar título,
no entanto, manteve a exigência de advir a pretensão de posse justa. 3. A
questão devolvida a este Tribunal resume-se na possibilidade de ser usucapido,
imóvel presumido de ser terreno de marinha, e, como tal, bem público,
diante da inexistência de processo d emarcatório da LPM/1831. 4. In casu,
consta-se que foram atendidos os requisitos para a aquisição do domínio, por
meio do usucapião extraordinário, nos termos do citado artigo 1.238 do Código
Civil, quais sejam: posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini,
sem oposição, pelo prazo superior a 20 anos, d estarte reconhecendo-se a
prescrição aquisitiva do imóvel. 5. Não procede a manifestação contrária da
apelante à pretensão autoral de ver declarada a aquisição da propriedade,
afirmando tratar-se de bem público, situado em terreno de marinha, área de
sua propriedade, insuscetível de usucapião, tendo em vista a não realização
do procedimento d emarcatório. 6. Constatou-se a inexistência, nos autos,
do procedimento administrativo demarcatório da linha do preamar LPM/1831,
na região, exigência legal, estabelecida nos artigos 9º/14º, do Decreto-Lei
nº 9.760/46, necessária à caracterização da área como bem público, terreno
de marinha e de 1 propriedade da União, assim, insuscetível de prescrição
aquisitiva, fato confirmado pela apelante, q uando informa que o referido
procedimento não foi concluído e aprovado. 7. Destarte, conclui-se pela
inexistência de prova de que a área em debate constitui-se em terreno
de marinha, eis que, somente com a conclusão do procedimento demarcatório
poder-se-á identificar o interesse da apelante.Em outras palavras, como disse
o magistrado de primeiro grau, "para que se cogite da eficácia da norma de
propriedade é imprescindível a prática de atos materiais para a definição
da real localização dos bens conhecidos como terrenos de marinha, de m odo a
se obter declaração administrativa específica nesse sentido". 8. Também não
merece prosperar a alegação da apelante, de ter sido proferido provimento
jurisdicional condicional, diante da ressalva feita na sentença, resguardando
seus eventuais direitos, por ocasião da demarcação definitiva da Linha
de Preamar Média de 1831, uma vez que a ressalva tem como efeito afastar
a possível alegação de coisa julgada, resguardando o interesse público, e
fazer com que as normas positivas de propriedade da União incidam, imediata
e automaticamente, sobre todas as transcrições efetuadas em cartório sobre
imóveis localizados na faixa de marinha, tornando-os totalmente ineficazes,
passando os seus proprietários à condição de m eros ocupantes, sem direito à
indenização. 9 . Recurso conhecido e não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros
da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u
nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio
de Janeiro, ____ de ___________ ______ de 2017 (data do julgamento). ALCI
DES MARTINS Desemb argador Federal Relator 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE MANSA, CONTÍNUA E
PACÍFICA SEM OPOSIÇÃO. LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO
DEMARCATÓRIO LPM/1831. RESSALVA Q UANTO À CONCLUSÃO DA DEMARCAÇÃO. 1. Trata-se
de ação de usucapião de imóvel urbano, inicialmente, ajuizada em face de Clério
Florentino da Costa, com vistas a ter declarado usucapido, por sentença, em
seu favor, o lote de terreno nº 10 (dez), da quadra 38 (trinta e oito), com
área de 325m² (trezentos e vinte e cinco metros quadrados), situado em Jardim
Marilândia, Município de Vila Velha/ES, requerendo a exped...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. APOSENTADO QUE RETORNA ÀS ATIVIDADES
LABORATIVAS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA
COM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.870/94. PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar
o réu a restituir ao Autor, aposentado pelo Regime Geral da Previdência
Social (RGPS) - que continuou a laborar na mesma função que ocupava antes
da aposentadoria - os valores descontados de seus contracheques, a título de
contribuição previdenciária, reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas
mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação. 2. A seguridade social, conforme
definição do art. 194 da CRFB/88, consiste num conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Todos
que se enquadrem, na forma da lei, como segurados obrigatórios têm o dever
de contribuir, independentemente do retorno financeiro que eventualmente
possam auferir, sendo irrelevante que o aposentado que retorne às atividades
laborais possa não vir a receber outra aposentadoria decorrente da nova
relação de trabalho. Constitucionalidade da cobrança reconhecida pelo
STF. 3. Até a entrada em vigor da Lei 8.870, de 15.4.1994, o recolhimento
das contribuições pelo aposentado por tempo de serviço ou por idade, que
voltava a exercer atividade de filiação obrigatória à Previdência Social,
conferia ao segurado ou aos seus dependentes o pagamento de um pecúlio,
quando do afastamento dessa atividade pelo aposentado, na forma dos Arts. 81
e 82, inciso I da Lei 8.213/91, o que foi extinto pela referida Lei. 4. Como
o autor se aposentou em 1993, fazia jus ao pecúlio até a entrada em vigor
da Lei 8.870/94 que o extinguiu. Não há na legislação vigente à época dos
recolhimentos qualquer restrição ao pagamento do pecúlio ao beneficiário
de aposentadoria especial, o que é o caso dos autos. Como o novo vínculo
empregatício contraído pelo segurado obrigatório é uma relação jurídica
distinta daquela decorrente da sua aposentadoria, é legítima a cobrança da
contribuição previdenciária incidente sobre a nova renda por ele auferida
a partir de 15/04/1994. 5. As contribuições previdenciárias devidas à parte
Autora compreendem apenas o período anterior a 15/04/1994, restituível na forma
de pecúlio, em parcela única. O prazo que o segurado teria para pleiteá-la 1
encontra previsão no art. 103 da Lei 8.213/91, em sua redação original, vigente
até abril de 1994, que é de 5 (cinco) anos da data em que se tornou devido,
não constando dos autos que o autor tivesse requerido administrativamente
o pagamento. 6. Deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, pois
a ação foi proposta em 24.04.2007, muito mais de 5 (cinco) anos da data em
que o benefício se tornou devido. 7. Remessa necessária e apelação da União
conhecidas e providas. Sentença reformada para reconhecer a prescrição da
pretensão autoral de restituição das contribuições previdenciárias, na forma
de pecúlio, do período de 08.09.1993 (data da aposentadoria) a 15.04.1994
(data da entrada em vigor da Lei 8.870/94), e julgar improcedente o pedido de
restituição das contribuições previdenciárias descontadas dos contracheques
do Autor no período posterior à Lei 8.870/94.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. APOSENTADO QUE RETORNA ÀS ATIVIDADES
LABORATIVAS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA
COM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.870/94. PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar
o réu a restituir ao Autor, aposentado pelo Regime Geral da Previdência
Social (RGPS) - que continuou a laborar na mesma função que ocupava antes
da aposentadoria - os valores descontad...
Data do Julgamento:13/02/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO -
IMPOSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA TERCEIRA
SEÇÃO DO STJ - ORDEM CONCEDIDA. I- Em que pese o novo entendimento firmado
pelo plenário deste TRF da 2ª Região na questão de ordem, nos autos da
ação penal nº 0002001-24.2004.04.02.0000, julgada em 03/05/2018, bem como a
posição adotada pelo Tribunal Pleno do STF, que já havia se manifestado em
repercussão geral em recurso extraordinário em agravo (ARE 964246 RG/SP),
mantenho o posicionamento pela impossibilidade de execução provisória da
pena restritiva de direitos, de acordo com o entendimento da Terceira Seção
do STJ. II- Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO -
IMPOSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA TERCEIRA
SEÇÃO DO STJ - ORDEM CONCEDIDA. I- Em que pese o novo entendimento firmado
pelo plenário deste TRF da 2ª Região na questão de ordem, nos autos da
ação penal nº 0002001-24.2004.04.02.0000, julgada em 03/05/2018, bem como a
posição adotada pelo Tribunal Pleno do STF, que já havia se manifestado em
repercussão geral em recurso extraordinário em agravo (ARE 964246 RG/SP),
mantenho o posicionamento pela impossibilidade de execução provisória da
pena rest...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA. CUMULAÇÃO EVENTUAL DE PEDIDOS. FCVS NÃO PREVISTO NO CONTRATO. SALDO
DEVEDOR RESIDUAL. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CES. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, Lei
nº 8.078/90, é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH. Nesse
diapasão, o enunciado 297 da Súmula do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras". 2. Os contratos de sistema financeiro
da habitação, por se tratarem de serviços bancários e financeiros, estão
abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor, podendo, inclusive, suas
cláusulas serem anuladas ou alteradas para a restituição do equilíbrio
contratual. Nesse viés, não se desconhece que o contrato de mútuo habitacional
firmado entre o mutuário e o agente financeiro configura uma típica relação
de consumo, profundamente marcada por um cunho protetivo social. Com efeito,
"se as relações de consumo contam com a especial tutela de nosso ordenamento
jurídico, inclusive de berço constitucional, que dirá quando esta relação de
consumo dirige-se para um dos direitos sociais mais relevantes, qual seja o
da moradia" (TRF2, 0006616-56.1999.4.02.5101, Sétima Turma Especializada,
Rel. Des. Federal Reis Friede, DJe 13/08/2014). 3. Apesar de a boa-fé e a
função social do contrato exsurgirem como princípios importantes a informar as
relações jurídicas que se originam dos contratos de financiamento habitacional,
não deve o arcabouço principiológico, por outro lado, ser utilizado
para respaldar o descumprimento da obrigação avençada pelo contratante,
concluindo-se que, por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas
são necessariamente leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade
ou onerosidade excessiva. 4. No caso, a sentença recorrida entendeu pela
quitação plena do saldo devedor residual, por considerar abusiva a cláusula
contratual que imputava ao mutuário o adimplemento de eventual débito existente
ao final do prazo de financiamento de 288 meses pactuado (cláusula 17ª -
fl. 45). Essa cláusula diz respeito à ausência de previsão de FCVS - Fundo de
Compensação de Variação Salarial. 5. O FCVS foi criado pela Resolução n. 25,
de 16/06/1967, do Conselho de Administração do extinto BNH, com o objetivo
de liquidar, junto ao credor, eventual saldo devedor residual remanescente,
após o pagamento, pelo mutuário, de todas as prestações contratadas, condição
1 esta indispensável para usufruir de tal cobertura. 6. O contrato em tela
foi firmado sem previsão de contribuição ou cobertura pelo FCVS, conforme
cópias da planilha de evolução de débito e do instrumento contratual, cujo
item 10, sobre o "Encargo Inicial", não indica qualquer valor a ser pago a
esse título, demonstrando não haver contribuição mensal do mutuário sob tal
rubrica, que pagou apenas as prestações efetivas. 7. Não estando preconizada
a cobertura do eventual resíduo pelo FCVS, o que faltar ao final do contrato
é da responsabilidade do mutuário. Ressalte-se que, estando o contrato sujeito
aos princípios pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, não há falar em
nulidade da cláusula que prevê o pagamento de eventual saldo residual após a
implementação do contrato. 8. A jurisprudência é dominante no sentido de que,
nem a simples utilização da Tabela PRICE, nem a existência de uma taxa de
juros nominal e outra efetiva, são suficientes para a sua caracterização. Tal
ilegalidade somente ocorre quando há aporte de juros impagos - decorrentes de
amortizações negativas - para o saldo devedor, ou seja, quando a importância
despendida pelo mutuário a título de prestação não cobre sequer os juros
mensais exigidos pela credora. 9. Com o histórico de instabilidade econômica
do país, o desequilíbrio entre a elevação dos índices inflacionários, por
um lado, e o achatamento dos salários, por outro, levou a um descompasso
entre os índices aplicáveis às prestações mensais, atualizadas de acordo com
o Plano de Equivalência Salarial - PES, e os aplicáveis à correção monetária
do saldo devedor, normalmente os utilizados na caderneta de poupança, levando
à insuficiência do valor daquelas prestações, tanto para amortizar a dívida
quanto para pagar o valor da parcela referente aos juros. 10. O residual
de juros não-pagos acabava sendo incorporado ao saldo devedor, incidindo
sobre ele nova parcela de juros na prestação subsequente, o que caracteriza
a denominada "amortização negativa", levando à consequente incidência de
juros capitalizados, o chamado anatocismo. Tais valores são devidos, não
podendo se dar o simples expurgo do anatocismo. 11. Por mais absurda que seja
a situação ocasionada pelo anatocismo, gerando prestações elevadíssimas cujo
adimplemento é completamente inviável ao mutuário, isso não significa que terá
ele o direito à quitação irrestrita do saldo residual verificado. Isso porque
ainda há ainda valor devido, não acobertado o saldo residual pelo FCVS, de modo
que não se pode dar o simples expurgo do anatocismo com consequente quitação
contratual, sob pena de gerar enriquecimento ilícito ao mutuário. 12. No
sentido de ainda haver saldo devedor residual pendente de adimplemento, a
própria perícia particular contratada pelo mutuário, acostada junto à exordial,
chega a essa conclusão, trazendo diversos cenários de débitos ainda que se
desconsidere a amortização negativa ocorrida ao longo do contrato. 13. Quando
do adimplemento da prestação de nº 288, última do prazo contratual regular,
em 25/06/2014, o mutuário pagava uma prestação total de R$ 86,18 (prestação
de R$74,95 + seguro R$11,23), enquanto o valor dos juros no mês eram de R$
1.989,22. Os juros impagos foram sendo incorporados ao saldo devedor ao longo
do lapso contratual, o que levou ao exorbitante saldo devedor residual de R$
282.744,83. 14. Não há dúvida de que o valor apurado pela CEF merece ser
readequado, de modo que não haja extrapolação do limite de comprometimento
de renda. Nesse sentido, no período da prorrogação contratual, a CEF deve
ser obrigada a observar as condições do contrato originário, inclusive
os critérios de atualização dos encargos mensais e do saldo devedor, 2
impondo-se, pois, observar tal parâmetro nas prestações a serem cobradas, como
inclusive consta do parágrafo segundo da cláusula 17ª. 15. O Coeficiente de
Equiparação Salarial encontrava-se regulado na legislação de regência do SFH,
nos termos da Resolução 36 do Conselho de Administração do BNH, a quem competia
o exercício das atribuições normativas, conforme disposto no art. 29, III da
Lei 4.380/64. 16. Apesar de o CES constar da Planilha de Evolução do Contrato
de Financiamento à razão de "1,15", não há sua previsão contratual expressa,
conforme inclusive observado pela perita à fl. 464, motivo pelo qual
deverá ser excluído o valor a esse título. 17. No que tange à cobrança
relativa ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, observa-se que a
matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de sua legalidade, quando haja previsão contratual, como é o
caso em tela. 18. Trata-se de cumulação eventual de pedidos, havendo a
reforma da sentença que havia julgado procedente o pedido principal de
quitação do contrato e consequente liberação do gravame hipotecário, com
a análise e acolhimento de grande parcela pedido subsidiário de revisão
contratual. 19. Tem-se que a sucumbência autoral foi mínima, uma vez que,
acolhido o pedido subsidiário de revisão contratual, obteve o mutuário êxito
em seu pleito de exclusão do anatocismo e do CES, devendo-se proceder ao
recálculo do exorbitante saldo residual existente após o prazo contratual
regular (R$ 282.751,37 - fl. 444 da perícia). Mantida, portanto, a condenação
da CEF em honorários de sucumbência, a teor do art. 86, parágrafo único do
CPC/2015. 20. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA. CUMULAÇÃO EVENTUAL DE PEDIDOS. FCVS NÃO PREVISTO NO CONTRATO. SALDO
DEVEDOR RESIDUAL. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CES. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, Lei
nº 8.078/90, é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH. Nesse
diapasão, o enunciado 297 da Súmula do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras". 2. Os contratos de sistema financeiro
da habitação, por se tratarem de serviços bancários e financeir...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho