TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
DO TRABALHO - RAT (ANTERIORMENTE DENOMINADO SAT) COM A APLICAÇÃO DO FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. 1. As contribuição sociais
previdenciárias devidas pelas empresas, uma das fontes para a seguridade
social, encontram supedâneo em nossa Constituição Cidadã, no art. 195, I,
"a", bem como respaldo na Lei n. 8.212/91 (art. 22), que determina todos
os aspectos da obrigação tributária. 2. O art. 22, II, da Lei nº 8.212/91,
prevê que, além das contribuições a cargo da empresa sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho (percentual de 20%, cf. art. 22, I), é devida
a contribuição para o financiamento do benefício de aposentadoria especial
ou dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, estipulando alíquotas
de 1%, 2% e 3%, em conformidade com o grau de risco de acidentes do trabalho
da atividade preponderante da empresa (atual RAT, anteriormente denominado
de SAT). Tal exação não constitui propriamente uma contribuição autônoma,
mas a parte variável da contribuição social previdenciária das empresas
sobre a remuneração dos empregados e avulsos prevista no art. 22, I, da
Lei 8.212/91. 3. O §3º do art. 22 da Lei 8.212/91 prevê que o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de
acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para
efeito da contribuição a que se refere o inciso II do artigo em tela, a fim
de estimular investimentos em prevenção de acidentes. 4. A Lei n. 10.666/03
dispõe que poderá haver redução de até 50% ou aumento de até 100% em razão
do desempenho da empresa relativamente aos níveis de frequência, gravidade
e custo dos acidentes de trabalho verificados. O desempenho da empresa
em relação à sua respectiva atividade é aferido pelo Fator Acidentário
de Prevenção — FAP —, conforme regulamentado pelo art. 202-A
do Decreto n. 3.048/99. 5. O Decreto 6.957/2009 introduziu a expressão
RAT - Riscos Ambientais do Trabalho à obrigatoriedade prevista no inciso
II do Art. 22 da Lei 8.212/91, antigamente denominado SAT, ao mesmo tempo,
inaugurando nova sistemática de arrecadação da contribuição. 6. As empresas que
investem na redução de acidentes de trabalho, levando em conta a frequência
com que ocorrem esses acidentes, sua gravidade e os custos decorrentes,
podem receber tratamento diferenciado mediante a redução de suas alíquotas
o que tem respaldo na legislação tributária (artigos 10 da Lei 10.666/03 e
202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação 1 dada pelo Decreto nº 6.042/07),
encontrando amparo, outrossim, no princípio constitucional da isonomia e na
diretriz prevista no art. 194, parágrafo único, V, da Constituição Cidadã ("A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à assistência social."), pois homenageia a equidade,
privilegiando as empresas que verdadeiramente investem em prevenção e redução
de acidentes de trabalho. 7. A contribuição em conformidade com o RAT,
com a aplicação do FAP, está em consonância com o que autoriza o art. 195,
§9º, da CRFB/88 ("As contribuições sociais previstas no inciso I do caput
deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas,
em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra,
do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho"),
alinhando-se, outrossim, ao princípio da capacidade contributiva. 8. Dentre
outros regulamentos do FAP (Decreto nº 60.42/2007, art. 202-A; Decreto nº
6.957/2009), editaram-se as Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/2009 e nº 1.309/2009,
que dispõem sobre a metodologia para o cálculo do FAP, todos em consonância
com os princípios constitucionais tributários. 9. As normas referentes ao RAT,
antigo SAT, bem como aquelas que tratam das alíquotas pertinentes ao FAP,
não violam o princípio da legalidade, uma vez que não criam tributo, nem o
majoram, cuidando tão-somente de classificar as empresas, consoante critérios
previamente estabelecidos em lei, para efeitos de aplicabilidade da alíquota
correspondente. 10. A cobrança da contribuição previdenciária com a aplicação
do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não afronta a legalidade tributária,
uma vez que os elementos essenciais da exação (fato gerador, base de cálculo e
alíquota incidente) encontram-se previstos nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03,
atendendo, dessa forma, a exigência imposta no artigo 97 (incisos II, III
e IV) do CTN, e no art. 150, I, da CRFB/88, ressaltando-se que somente a
metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida por intermédio do
Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308
e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos
para cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de
trabalho, sem desbordar dos limites legais. 11. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 343.446/SC - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003,
apreciando questão semelhante, reconheceu constitucional a regulamentação
do SAT por norma infralegal editada pelo Poder Executivo, sendo razoável
adotar as mesmas razões no caso concreto. 12. Impõe-se reconhecer, diante
de tais aspectos, a legalidade da exigência da contribuição previdenciária
referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de
Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos
pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto n. 3.048/1999, alterado
pelo Decreto nº 6.957/2009. 13. Não há qualquer comprovação inequívoca de
que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), no caso concreto, tenha sido
adotado, em relação à apelante, de forma contrária à legislação tributária
de regência. 14. Apelo interposto por SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA a que
se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
DO TRABALHO - RAT (ANTERIORMENTE DENOMINADO SAT) COM A APLICAÇÃO DO FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. 1. As contribuição sociais
previdenciárias devidas pelas empresas, uma das fontes para a seguridade
social, encontram supedâneo em nossa Constituição Cidadã, no art. 195, I,
"a", bem como respaldo na Lei n. 8.212/91 (art. 22), que determina todos
os aspectos da obrigação tributária. 2. O art. 22, II, da Lei nº 8.212/91,
prevê que, a...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE DADOS DE CARTÕES
MAGNÉTICOS. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO "CHUPA-CABRA" EM TERMINAIS DE
AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE CRIME I
MPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. 1. Considerando que no direito processual penal
pátrio vige o princípio pas de nullité sans grief, e que o réu não demonstrou
qualquer prejuízo com a não oitiva da testemunha arrolada p ela defesa, não
há que se falar em nulidade da sentença. 2. A conduta de subtrair dados de
cartões bancários por meio de aparelho denominado " chupa-cabra" é típica,
amoldando-se ao tipo descrito no art. 155, § 4º, inciso II, do CP. 3. Crime
impossível não configurado seja porque o equipamento instalado pelo réu era
apto a coletar os dados dos cartões magnéticos dos clientes que utilizassem
o terminal de autoatendimento da CEF, seja porque a existência de vigia
na agência, por si só, não impossibilita a consumação do delito. 4. Ante a
existência de um antecedente criminal que não foi considerado na sentença, a
pena-base deve ser redimensionada para 2 anos e 3 meses de reclusão. 5. Fica
mantido o patamar de diminuição da pena pela tentativa aplicado na sentença,
eis q ue adequado ao iter criminis percorrido pelo réu. 6 . Pena privativa
de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. 7. Apelação
criminal do réu desprovida. Apelação criminal do Ministério Público Federal
p arcialmente provida.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE DADOS DE CARTÕES
MAGNÉTICOS. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO "CHUPA-CABRA" EM TERMINAIS DE
AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE CRIME I
MPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. 1. Considerando que no direito processual penal
pátrio vige o princípio pas de nullité sans grief, e que o réu não demonstrou
qualquer prejuízo com a não oitiva da testemunha arrolada p ela defesa, não
há que se falar em nulidade da sentença. 2. A conduta de subtrair dados de
cartões bancários por meio de aparelho denominado " chupa-cabra" é típica,
amoldando-se ao tipo...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DE DIREITOS
DECRETADA. ART. 185-A CTN. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO. INCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE. P
RINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1- Trata-se de embargos
de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo
interno, mantendo decisão que determinara que a indisponibilidade de bens
d ecretada fosse comunicada pela própria exequente. 2- Há contradição no
acórdão embargado, na medida em que sua fundamentação versa sobre a ausência
dos requisitos do art. 185-A do CTN para a decretação da indisponibilidade,
enquanto que o recurso não discute a decretação da indisponibilidade, m as
apenas a determinação de que sua comunicação seja feita pela Exequente. 3-
A jurisprudência desta E. Corte já consolidou o entendimento de que apesar
da literalidade do art. 185-A do CTN dar a entender que seria do Juízo a
incumbência de comunicar o teor da decisão aos órgãos de registro, tal norma
deve ser interpretada de acordo com as regras contidas no art. 659, §4° e
615-A, ambos do CPC/73 (art. 828 e 844 do CPC/2015), de modo a atribuir ao
exequente a incumbência de comunicar aos órgãos de registro de transferência
de bens o teor da decisão que decretou a indisponibilidade, em o bservância
ao princípio da celeridade e da economia processual. 4- Precedentes: TRF2, AG
201302010177622, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
E-DJF2R 10/05/2016; TRF2, AG 201600000013066, Quarta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 18/04/2016. 5- A decisão agravada,
ao determinar que a comunicação da indisponibilidade seja feita pela própria
exequente, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta E. Corte,
não havendo assim motivo para sua reforma, razão pela qual deve ser mantido o
i ndeferimento do agravo de instrumento e do agravo interno que o sucedeu. 6 -
Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DE DIREITOS
DECRETADA. ART. 185-A CTN. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO. INCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE. P
RINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1- Trata-se de embargos
de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo
interno, mantendo decisão que determinara que a indisponibilidade de bens
d ecretada fosse comunicada pela própria exequente. 2- Há contradição no
acórdão embargado, na medida em que sua fundamentação versa sobre a ausência
dos requisitos do art. 185-A do CTN para a d...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SESC, SESI,
SENAC e SENAI). NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
E ADICIONAL NOTURNO. COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA, COMO EXISTENTE E RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDOS. 1. Quanto à
legitimidade do SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO, considerando que o art. 33
da Lei n. 8.212/91 prevê que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil
planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação,
fiscalização, arrecadação, cobrança e ao recolhimento das contribuições
sociais, não poderá ser acolhida a pretensão da recorrente para que seja
mantida no polo passivo da presente demanda. No presente caso, a União Federal
é que possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. O pedido
de não incidência das contribuições ao RAT, salário-educação, SENAC e SEBRAE
sobre as verbas impugnadas na exordial não constaram no pedido contido da
inicial. De acordo com o disposto nos arts. 128 e 460 do CPC/73 (arts. 141
e 492 do Código de Processo Civil/2015), o magistrado deve restringir-se
aos limites da causa fixados pelo autor na inicial, sob pena de nulidade
por julgamento citra, extra ou ultra petita. Vale dizer, o magistrado não
pode reconhecer direitos no processo que não façam parte da lide. Se a parte
autora estabeleceu o limite da controvérsia, e dentro dele deve ser realizado
o julgamento. Após a estabilização da demanda, não pode haver alteração ou
ampliação dos limites objetivos da lide (art. 264 do CPC/73). 3. Depreende-se
da legislação, que as contribuições destinadas a terceiros (SESC, SENAI, SESI e
INCRA) incidem sobre a mesma base de cálculo da contribuição patronal prevista
no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, por essas razões, as mesmas conclusões
em relação a esta devem ser aplicadas em face daquelas. 1 4. A questão sobre
o adicional de um terço de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da CRFB,
o entendimento do C. STJ é no sentido de que não está sujeita à incidência
da contribuição previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória,
o que inviabiliza o desconto sobre esta rubrica. 5. A jurisprudência dos
Tribunais Regionais corrobora o entendimento no sentido de que sobre o
aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, eis que,
além do caráter indenizatório, há ausência da habitualidade. Se o aviso
prévio for cumprido pelo empregado em forma de trabalho, será considerado
salário, ou seja, retribuição pelo serviço prestado. Entretanto, quando
o aviso prévio for pago sem a respectiva prestação da atividade laboral,
o pagamento terá inequívoca natureza indenizatória. 6. O Colendo Superior
Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C,
do CPC, pacificou a matéria no sentido da inexigibilidade da contribuição
previdenciária sobre a importância paga a título de terço constitucional e
aviso prévio indenizado. 7. Quanto ao adicional de horas extras, no julgamento
do REsp nº 1.358.281, o STJ deliberou pela aplicação do art. 543-C, do
Código de Processo Civil, e firmou orientação no sentido de que as horas
extras e seu respectivo adicional constituem verbas remuneratórias, razão
pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 8. A
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, deliberou pela
aplicação do art. 543-C do CPC, e firmou orientação no sentido de que
incide contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, por possuir
natureza remuneratória. 9. A Egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento
do REsp 1.114.404 ,(Rel. Min. Mauro Campbell), sob o regime de recurso
repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento que
cabe ao contribuinte a opção entre a compensação e o recebimento do indébito
tributário. Sobre o tema, oportuna se faz a transcrição da Súmula nº 461/STJ:
"O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por
compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória
transitada em julgado". 10. As contribuições destinadas a terceiros (SESC,
SENAI, SESI e INCRA) podem ser objeto de compensação com tributos da mesma
espécie e destinação constitucional. 11. Recurso da parte autora parcialmente
provido. Recurso da União e remessa necessária, como existente, desprovidos. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SESC, SESI,
SENAC e SENAI). NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
E ADICIONAL NOTURNO. COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA, COMO EXISTENTE E RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDOS. 1. Quanto à
legitimidade do SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO, considerando que o art. 33
da Lei n. 8.212/91 prevê que compete à Secretaria da Receita F...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da decisão (cópia à fl. 11), proferida nos
autos da Execução Fiscal nº 0116755-50.2014.4.02.5101 (2014.51.01.116755-2),
por meio da qual o douto Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da executada. A
agravante sustenta, em síntese, que a penhora sobre o faturamento da empresa
é a única medida viável, segundo a ordem trazida pelo art. 11 da Lei de
Execuções Fiscais, uma vez que não foram localizados bens capazes de garantir
a execução. 2. Como cediço, a execução se dará pelo modo menos gravoso ao
devedor, devendo a parte exequente esgotar todos os esforços na localização
de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, que possam garantir a
execução. Com efeito, a disciplina da penhora sobre o faturamento da empresa
devedora é medida excepcional, uma vez que implica indiretamente em intervenção
na administração da empresa. Conforme se infere da norma contida no § 1º do
art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora sobre o faturamento da empresa somente
é admitida após terem sido frustradas todas as diligências no sentido de
localizar bens da parte executada passíveis de penhora. 3. A jurisprudência
do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas
excepcionalmente é possível a penhora sobre o faturamento da empresa, ante a
inexistência de garantias bastantes para a satisfação do crédito exequendo;
1 ou seja, a constrição em comento somente poderá ser adotada para garantia do
crédito tributário após esgotadas todas as possibilidades de penhora de outros
bens idôneos e suficientes para garantia da execução. Precedentes citados:
(REsp 1.057.076/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017;
AgInt no REsp 1.588.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016. Nesse mesmo precedentes desta 4ª
Turma Especializada: (TRF2 - AG - 0007235- 64.2016.4.02.0000 - Relator
Juiz Federal Convocado ERIK NAVARRO WOLKART, 4ª Turma Especializada,
Julgado em 12/09/2017; TRF2 - AG - 0008832-68.2016.4.02.0000 - Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª Turma Especializada, julgado em
19/05/2017. 4. Na hipótese, verifica-se que após a citação da empresa executada
(fl. 30), foi deferido o pedido de penhora on-line de ativos financeiros via
Sistema BACENJUD (fls. 98-99 dos autos originários). Frustrado o bloqueio
(fls. 104-105 dos autos originários), a exequente requereu a penhora sobre o
valor do faturamento mensal bruto da empresa recorrida no percentual de 10%
(fls. 109- 111 dos autos originários). Ocorre que a agravante não comprovou
que esgotou todas as diligências possíveis no sentido de encontrar outros
bens da empresa executada passíveis de penhora; uma vez que poderia ter
realizado diversas diligências possíveis e disponíveis ao seu alcance;
por exemplo, junto aos Cartórios de Registros de Imóveis e ao Detran e
Denatran. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da decisão (cópia à fl. 11), proferida nos
autos da Execução Fiscal nº 0116755-50.2014.4.02.5101 (2014.51.01.116755-2),
por meio da qual o douto Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da executada. A
agra...
Data do Julgamento:15/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA R ECEITA
FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido consubstanciado na suspensão
do procedimento fiscal instaurado em face do apelante, com a declaração
de nulidade de todos os atos administrativos exarados pela autoridade
fiscalizatória. 2. Inicialmente, importante registrar que o ajuizamento de
procedimento administrativo tributário, em que se pretende discutir o débito
fiscal, não interfere na persecução penal, em razão da independência das
esferas administrativa, cível e criminal. Assim, a existência de procedimento
criminal não é requisito para o início da investigação fiscal, não existindo
qualquer óbice à instauração de procedimento de fiscalização pela Receita
Federal. 3. Ademais, revela-se legitima a atividade da Receita Federal, voltada
para apuração de ilícitos administrativos que refletem em sua área de atuação,
pois, no exame do ilícito tributário, há de se reconhecer a capacitação
técnica apropriada deste órgão para apuração dos crimes de sonegação fiscal,
lavagem de dinheiro, entre outros, até porque o art. 144 da CF/88 não atribui
à ‘polícia’ o poder de fiscalização tributária. Precedente do
TRF 5ª Região. 4. Outrossim, ao julgar caso análogo, o MM. Juiz Federal
Érico Teixeira Vinhosa Pinto, nos autos do processo 2005.51.01.020313-
4, concluiu pela legalidade do procedimento administrativo-fiscal, nos
seguintes termos: "[...] a alegada incompetência da autoridade fazendária
não merece prosperar na medida em que aos Superintendentes da Receita Federal
incumbem editar atos relacionados com a execução de serviços, observadas as
instruções da Coordenação-Geral a que se refira a matéria tratada (Portaria
MF 259/2001, art. 226, inc. II) [...] a existência de procedimento criminal
ou administrativo não é condição necessária ao início da investigação fiscal,
não existindo qualquer óbice à instauração de procedimento de fiscalização do
servidor.[...] Independentemente da repercussão penal, os servidores envolvidos
foram selecionados para fins de fiscalização, não restando demonstrado o
caráter pessoal da referida seleção. Quanto à alegação de excesso de prazo do
procedimento fiscal de diligência e fiscalização [...] a Portaria nº 3007,
de 26 de novembro de 2001[...] não acarreta violação ao Código Tributário
Nacional, que determina que a fixação do prazo máximo para a conclusão da
fiscalização cabe à legislação, expressão que possui sentido amplo[...] que,
nas várias vezes em que foi intimado, nem sempre o contribuinte atendeu à
solicitação, o que dificultou o procedimento administrativo-fiscal, sem que
houvesse culpa da Administração. [...]o artigo 145, § 1º, da Constituição,
possibilita à autoridade fiscal identificar o patrimônio, os rendimentos
e as atividades econômicas exercidas pelo contribuinte, para aferir a sua
capacidade econômica, respeitados os direitos individuais. [...] não restou
demonstrada qualquer ilegalidade no procedimento administrativo-fiscal
que vêm sofrendo o demandante, sua esposa e as sociedades das quais
possuem cotas. Tais procedimentos são de cunho investigativo e sigiloso e
1 encontram-se respaldados na legislação nacional. 5. Na hipótese, de fato,
não demonstra o Apelante, diante dos elementos coligidos aos autos, a alegada
ilegalidade no procedimento fiscal instaurado a ensejar a suspensão do seu
andamento, ou mesmo sua nulidade, de sorte que a r. sentença não carece de
qualquer reparo. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓR
DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à a pelação do Autor, nos termos do voto
da Relatora. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2018. CARMEN SIL VIA LIMA DE
ARRUDA Juíza F ederal Convocada Relatora 2
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA R ECEITA
FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido consubstanciado na suspensão
do procedimento fiscal instaurado em face do apelante, com a declaração
de nulidade de todos os atos administrativos exarados pela autoridade
fiscalizatória. 2. Inicialmente, importante registrar que o ajuizamento de
procedimento administrativo tributário, em que se pretende discutir o débito
fiscal, não inte...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE
APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 1.022
do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e
o erro material. 2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de
forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia. 3. Ao contrário do sustentado pelos ora embargantes, não há que
se falar em prescrição apenas das parcelas que antecederam os cinco anos da
propositura da ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma situação
jurídica, e não apenas a percepção de prestações. 4. A jurisprudência do STJ
é pacífica no sentido de que são imprescritíveis as ações indenizatórias
por danos morais decorrentes de atos praticados durante o Regime Militar
que tenham violado os Direitos Humanos Fundamentais, tais como a liberdade
e a integridade físico- psíquica de presos políticos, o que não é caso dos
autos. 5. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos
mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se
emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este
o caso dos presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE
APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 1.022
do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e
o erro material. 2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de
forma...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO
DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. SEGURO. JUROS DE MORA. MURO
DE CONTENÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno de ação ajuizada em face da CFF, Engepassos
Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de
Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas solidariamente a promover os
reparos necessários para sanar os vícios de construção do imóvel adquirido
pela autora através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. jugada
parcialmente procedente. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente
financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que foi celebrado
"Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel
Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade
residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi
contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto
à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso
e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que
a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
conforme reconhecido na sentença. 5. Mantido o afastamento da legitimidade
passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que
esses entes públicos não têm qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da construtora. 6. Não
há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação
aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve pautar-se pelos ditames da 1 coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório razoavelmente no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a
condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial. 7. Em relação
ao pedido de reconhecimento do direito ao seguro previsto no contrato, insta
ressaltar que observada a possibilidade de recuperação da imóvel, através
de obras estruturais e de correção dos vícios decorrentes da construção,
a serem feitas com esta finalidade, entendo pela improcedência do pleito,
afastando, ainda, a alegação de litigância de má-fé da CEF, eis que não foi
comprovada sua conduta maldosa no presente feito. 8. nada a prover quanto
aos juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, o que equivale a 12%
(doze por cento) ao ano, tal qual requerido pela recorrente em seu apelo. 9. A
recorrente também pleiteia a construção de um muro de contenção. Contudo,
verifico que pelo despacho de fls. 21/25, o processo foi extinto em relação
ao pedido do item "e" da petição inicial, na forma do art. 485, VI, do NCPC,
que englobava essa questão. Assim, inexistindo ato de impugnação ao referido
decisum, a questão está preclusa e não cabe mais discussão. 10. Houve
condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (mil reais) evidenciando desarmonia com a legislação prevista no
novo Estatuto Processual Civil acerca da matéria, pelo que merece majoração
da referida verba para fixá-la em 10% (dez por cento) por cento do valor da
causa. 11. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO
DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. SEGURO. JUROS DE MORA. MURO
DE CONTENÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno de ação ajuizada em face da CFF, Engepassos
Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de
Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas solidariamente a promover os
reparos necessários p...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. PRELIMINARES. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. O fato de terem
sido valoradas negativamente as mesmas circunstâncias judiciais, ensejando
a aplicação de penas idênticas, não tem o condão de afetar a validade da
sentença. Preliminar rejeitada. 2. "O art. 83 da Lei nº 9.430/96 não criou,
como regra geral, qualquer óbice para a atuação do Ministério Público
(art. 129, I e VIII, da Carta Magna" (STJ, RHC nº 15.789/RJ, 5ª Turma,
Rel. Min. Félix Fischer, DJ 04/10/2004). 3. Ausência de intimação da defesa
da expedição da carta precatória, bem como da data da audiência para oitiva
da testemunha. Prejuízo não demonstrado. Súmula nº 155/STF. 4. Materialidade
e autoria delitivas comprovadas. Ambos os réus exerciam de fato a gerência da
sociedade e, de forma livre e consciente, omitiram receitas que acarretaram
na redução de expressivo quantum de tributo devido. 5. Dosimetria da pena
revista. Pena-base reduzida ante a verificação de duas, ao invés de quatro,
circunstâncias judiciais desfavoráveis a ambos os réus. Alteração, como
consequência, do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para
o aberto. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas
de direitos. 6. Pena de multa reduzida para 500 (quinhentos) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época
dos fatos. 7. Apelações parcialmente providas.
Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. PRELIMINARES. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. O fato de terem
sido valoradas negativamente as mesmas circunstâncias judiciais, ensejando
a aplicação de penas idênticas, não tem o condão de afetar a validade da
sentença. Preliminar rejeitada. 2. "O art. 83 da Lei nº 9.430/96 não criou,
como regra geral, qualquer óbice para a atuação do Ministério Público
(art. 129, I e VIII, da Carta Magna" (STJ, RHC nº 15.789/RJ, 5ª Turma,
Rel. Min. Félix Fischer, DJ 04/10/2004). 3. Ausência de intimação da defesa
da expediçã...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. OFICIAL. TENENTE CORONEL.PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. FILIAÇÃO
À IMPETRANTE. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. NÃO INTEGRAÇÃO. COISA
JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS.RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação
interposta por NELY CHAMARELLI GIRÃO, irresignada com a r.sentença
prolatada nos autos da Execução individual de sentença coletiva em face
da UNIÃO FEDERAL - nº0052479-18.2016.4.02.5108-, para implantação da
VPE - Vantagem Pecuniária Individual aos seus proventos de pensão, nos
termos do título executivo constituído no mandado de segurança coletivo
2005.5101.016159-0/0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE
OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que entendendo pela
ilegitimidade ativa ad causam da exequente, julgou extinto o processo sem
apreciação do mérito. -Dirimiu o juízo a quo a lide extinguindo a execução,
reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam do exequente para a mesma,
aduzindo que, "considerando que a demandante não comprovou estar presente em
lista formulada pela própria Associação na ação originária, não é possível
a execução individual da sentença proferida em ação coletiva promovida
pela associação, se a parte não figurou naquela relação processual e se a
sentença limitou seus efeitos aos "substituídos" ali constantes, como é o
caso em tela." (fls.227) -Cinge-se o cerne da controvérsia, em se aferir
se preenche ou não a ora apelante, requisito obrigatório para a execução
individual pretendida, qual seja, ser membro da categoria substituída
OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ)
e/ou inclusão do nome do instituidor do benefício ou o seu na listagem
anexa ao Mandado de Segurança Coletivo nº2005.51.01.016159-0, à época da
impetração . -Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento medular
da sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a jurisprudência
dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão,
que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso do inconformismo,
com a manutenção da decisão atacada. Com efeito 1 Ab initio, cabe fazer um
breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no decorrer do
tempo, acerca da questão sub examen. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
recurso extraordinário 573.232/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73
, sedimentou o entendimento que são dotados de legitimidade ativa com vistas
a dar início à execução de eventual título judicial formado a partir de ação
coletiva proposta por associação, à exceção de Mandado de Segurança Coletivo,
tão somente os associados que conferiram autorização expressa à entidade
para representá-la judicialmente, conforme exigência do art. 5º, XXI, da
CRFB/88, cujos nomes constem de listagem a ser acostada à petição inicial,
não se satisfazendo com a previsão genérica do estatuto da associação de
representação de seus associados. -Tendo este Colegiado se manifestado no
sentido de que "a desnecessidade de autorização do associado para impetração
de MS coletivo é incontroversa", devendo ser examinada "apenas a eventual
necessidade de a pensionista filiar-se à Associação impetrante antes do
trânsito em julgado da ação mandamental coletiva para ter legitimidade ativa
à propositura da execução individual do título formado no MS coletivo nº
2005.51.01.016159-0, que restringe claramente sua abrangência aos aposentados
e pensionistas "filiados" (TRF2, T6, AC 0017273- 61.2016.4.02.5101, DJe
20/02/2017). -Reconhecida a legitimidade ativa da Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro/AME/RJ, para impetração do Mandado de
Segurança coletivo, tombado sob o nº 2005.51.01.016159-0, como substituta
processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34 daqueles autos, foi
a liminar requerida parcialmente deferida, afirmando objetivar a impetrante a
implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE "em favor dos substituídos
relacionados às fls. 28/34", determinando que a autoridade impetrada (a)
implantasse referida vantagem aos que adquiriram o direito de passarem para
inatividade até o início da vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a
data em que os instituidores dos benefícios dos substituídos relacionados às
fls. 28/34, adquiriram direito de passar a inatividade", e também, "a relação
dos substituídos que foram beneficiados com a concessão da presente liminar";
tendo, ao final, sido a segurança, parcialmente concedida, para determinar que
a Autoridade impetrada incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída
pela Lei nº 11.134/05, nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que
tenham adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº
5787/72, bem como nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares
e percebidos por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela
Associação Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória,
procedeu este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à
apelação da primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória
e a apelação apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os
militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal,
condenando a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE,
instituída pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos
associados da impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos
Constitucionais pela União Federal, limitou-se 2 a discussão reiniciada
nos autos do mandamus à questão meritória, inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão sendo, ao final, reconhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência,
de forma genérica, o direito dos integrantes da categoria dos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal ao recebimento da vantagem
perseguida/VPE, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº
10.486/2002. -Repita-se por necessário, que, ‘Constata-se assim, que
os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684- 3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa
ao Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0,
decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos
associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2,
T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101,
TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Consiste a vexata quaestio em saber se todos
os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança
coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de
Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre importar ou não a filiação
à Associação Impetrante em requisito obrigatório para a execução individual
do título executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição
de membro da categoria substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para
que se cogite executar individualmente os benefícios concedidos naqueles
autos, devendo a parte exequente comprovar sua condição de associado,
assim como fazer parte da lista anexa à exordial do mandamus. -"..., no
caso concreto, o título judicial foi constituído no mandado de segurança
coletivo no qual o impetrante delimitou o pedido aos associados, listados no
writ. A delimitação da lide é feita pelo demandante, quando da elaboração da
inicial. Por conseguinte, por força do princípio da congruência, a sentença
deve estar limitada aos termos precisos do pedido formulado. Com objetivo
de reverenciar os exatos contornos subjetivos do título executivo judicial,
bem como o princípio da segurança jurídica, apenas os associados, listados
na inicial do mandamus, possuem legitimidade para requerer o cumprimento
do referido título. Ilegitimidade da exequente, que não consta da referida
lista." (TRF2, AG 0001197- 6520184020000, T5, J03/07/2018) - In casu,
como visto, é a apelante pensionista de membro inativo da Policia Militar
do antigo DF, ocupante do posto de TENENTE CORONEL (fl.62) já falecido, de
modo que, nessas 3 condições, este poderia ter seu nome incluído na lista
que instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente de
Oficiais, como se extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a
Associação impetrante é "entidade de classe de âmbito estadual representativa
dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio de Janeiro, inclusive de vínculo federal pré-existente", tendo como um
de seus objetivos " Defender os interesses dos oficiais militares estaduais
e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os,
inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o
inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal" (art. 11). - Ao que se colhe
do caderno probatório produzido, não há prova de que fosse o mesmo associado
da Impetrante, e quanto a fazer à lista anexa ao mandamus, patente a sua
não integração, bastando que se veja a inexistência da pertinente listagem
acostada aos autos e, portanto, na hipótese, a ilegitimidade ativa ad causam
da autora, ora apelante e ausência de interesse processual, considerando
que, não consta dos autos, repita-se lista anexa à sentença proferida nos
autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito pelo que, não
alcançada pela decisão ali proferida, não estando, assim, titulada à execução
lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em seu prol obrigação
exigível, consubstanciada em título executivo. - Tal se dá porque, ainda que
desnecessária a autorização específica, fundamental a adoção de marco para a
delimitação e quantificação de possíveis beneficiários do título executivo,
e da repercussão da coisa julgada, possibilitando o planejamento e afastando
a imprevisibilidade na hipótese de eventual sucumbência, que, in casu, se
teve a data de impetração coletiva, momento em que se verifica as condições
da ação. -Sublinhe-se, por oportuno, que na sentença proferida no Mandado
de Segurança nº 2005.51.01.016159-0, assentou-se, expressamente, quanto aos
limites subjetivos da sentença que "Inicialmente, com base no artigo 5º, LXX,
DA Constituição da República, reconheço a legitimidade ativa da Associação de
Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ para propor o presente
mandado de segurança coletivo, como substituta processual de seus afiliados,
relacionados às fls.28/34" (sem grifos no original), determinação que transitou
em julgado. -Decorre assim a ilegitimidade ativa daquela diretamente do título
executivo, que decorre da coisa julgada, impondo a comprovação da filiação
bem como a integração à lista adunada em epígrafe, impondo a comprovação da
filiação doa recorrente à Associação em comento para que seja abarcado pelo
seu conteúdo; pelo que, inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado
de Segurança Coletivo, reste a princípio, despicienda a necessidade de
autorização expressa dos associados para sua defesa judicial por aquela,
a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão na listagem
anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159- 0, repita-se, decorre não da natureza
da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e
da própria sentença exequenda. -Inexistindo nos autos qualquer indicação de que
fizesse instituidor da pensão ou a exequente 4 parte da listagem integrante do
writ coletivo como demonstrado à época da impetração do mandado de segurança,
de rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento
da irresignação. -Precedentes. -Recurso desprovido. Majorado em 1% o montante
total devido a título de honorários advocatícios (art.85, §11, do CPC).
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. OFICIAL. TENENTE CORONEL.PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. FILIAÇÃO
À IMPETRANTE. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. NÃO INTEGRAÇÃO. COISA
JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS.RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação
interposta por NELY CHAMARELLI GIRÃO, irresignada com a r.sentença
prolatada nos autos da Execução...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE
CERTIFICADO DE CADASTRO DE INSCRIÇÃO RURAL - CCIR. DOCUMENTO QUE NÃO FAZ
PROVA DE PROPRIEDADE. 1. Reexame necessário em razão de sentença que, nos
autos de mandado de segurança objetivando a concessão de ordem que determine
a atualização cadastral de imóvel rural e o fornecimento do Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, concedeu a segurança pleiteada, confirmando
a tutelada antecipada deferida. 2. O Sistema Nacional de Cadastro Rural foi
criado pela Lei nº 5.868/1972, que previu o Cadastro Nacional de Imóveis
Rurais - CNIR. Os dispositivos da Lei 5.868/72 (art. 2º), bem como do seu
regulamento, Decreto nº 72.106/73 (arts. 5º e 9º), que tratam das obrigações
dos proprietários de imóveis rurais, titulares de domínio ou possuidores a
qualquer título, relativas à declaração e à atualização de cadastro. 3. O
fato de o imóvel rural ter sido objeto de sequestro nos autos de ação
penal, conforme averbado em sua matrícula, não tem o condão de criar, para o
proprietário, obstáculos a seu exercício de propriedade, tendo em vista que
o certificado requerido mostra-se indispensável para conseguir benefícios ou
financiamentos. 4. Ressalve-se que o impedimento apresentado pela autarquia
obstaculiza o próprio atendimento à função social da propriedade, uma vez que
a atualização do cadastro de imóveis rurais é exigida pela legislação para que
os mesmos possam ser destinados a atividades econômicas, além de constituir
pressuposto para que o imóvel seja destinado à exploração agrícola, pecuária,
extrativa ou agroindustrial, sob pena de lançamento de ofício dos tributos
e contribuições devidas, bem como a aplicação de multas e outras cominações
legais (art. 2º, caput e §§1º e 3º da Lei 5.868/72). Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00057957020134025001, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO
EMILIO ABRANCHES MANSUR, e-DJF2R 27.10.2016. 5. Ademais, o artigo 3º da Lei
nº 5.868/72 estabelece a obrigação do INCRA em fornecer o Certificado de
Cadastro de Imóveis Rurais, na forma prevista em lei, ressalvando que tal
documento não se presta à prova de propriedade do imóvel rural correspondente
ou de direitos decorrentes da mesma. 6. Reexame necessário não provido. 1
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE
CERTIFICADO DE CADASTRO DE INSCRIÇÃO RURAL - CCIR. DOCUMENTO QUE NÃO FAZ
PROVA DE PROPRIEDADE. 1. Reexame necessário em razão de sentença que, nos
autos de mandado de segurança objetivando a concessão de ordem que determine
a atualização cadastral de imóvel rural e o fornecimento do Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, concedeu a segurança pleiteada, confirmando
a tutelada antecipada deferida. 2. O Sistema Nacional de Cadastro Rural foi
criado pela Lei nº 5.868/1972, que previu o Cadastro Nacional de Imóveis
Rura...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CEGUEIRA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO
DIAGNÓSTICO. DANOS MORAIS. 1. Há demonstração nos autos, por laudo pericial do
INSS, de que o autor é portador de "cegueira" desde de 08/06/2006, quando fez
cirurgia para catarata e desenvolveu "ambliopia profunda" nos dois olhos. 2. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "o
termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria
prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença
mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José
Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ
de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de
01.02.2005)" (REsp 900550, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. 1ª TURMA,
julgado em 12/04/2007, DJ 12/04/2007, p. 254). 3. No caso em tela, restou
comprovado que o autor foi diagnosticado com cegueira 08/06/2006, razão pela
qual faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei
nº 7.713/88, a partir da data do diagnóstico. 4. Correta a condenação da União
Federal ao pagamento de indenização, na medida em que se extrai dos elementos
constantes dos autos que houve violação dos direitos de personalidade e a
ocorrência de situação humilhante, vexatória, capa de provocar distúrbio
psicológico no autor que, além de acometido por uma doença extremamente
limitadora, a cegueira, foi submetido a um processo desnecessário, em razão
da desídia da administração, que, tendo em sua posse o laudo do INSS com a
descrição correta da doença e poder de resolver a discrepância dos documentos
de forma célere, oficiando ao outro órgão público, solicitou esclarecimentos
ao contribuinte, que não tinha meios de resolver a questão, uma vez que
confiava na documentação emitida pela autarquia previdenciária. 5. Mantida
a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, uma
vez que o autor não impugnou a extinção do feito na forma do art. 267, VI,
do CPC/73, quanto à autarquia previdenciária, sendo devido o pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à
época da prolação da sentença. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CEGUEIRA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO
DIAGNÓSTICO. DANOS MORAIS. 1. Há demonstração nos autos, por laudo pericial do
INSS, de que o autor é portador de "cegueira" desde de 08/06/2006, quando fez
cirurgia para catarata e desenvolveu "ambliopia profunda" nos dois olhos. 2. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "o
termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria
prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA
BENEFICIÁRIA VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURADA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de
apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido que consistia, em
suma, na anulação do ato de cancelamento da pensão por morte que a Autora
percebia, na condição de filha do servidor instituidor do benefício e no
pagamento de indenização por danos morais. 2. Consoante restou consignado na
sentença "É sabido que benefício de pensão por morte estatutária é regido
pela lei em vigor à época do falecimento do instituidor, no caso, a Lei
3.373/58, cujo art. 5º prevê que a filha, quando maior de 21 anos de idade,
só terá direito ao benefício enquanto estiver solteira e não for ocupante de
cargo público [...] A união estável, de acordo com o artigo 226 da CF/88,
é reconhecida como entidade familiar, dela decorrendo todos os direitos e
deveres oriundos do casamento. Disso resulta que quem vive em união estável
não se encaixa na definição legal de pessoa ‘solteira’. A
União afirma que a autora vive em união estável, tendo indicado elementos
de convicção nesse sentido. A autora não contestou expressamente o fato,
tendo se limitado a declarar não ter sido colhida prova testemunhal [...] Há
nos autos, ainda, cópia de página virtual com dados lançados pela própria
autora no perfil que mantém em conhecida rede social online ("Facebook")
indicando que vive em união estável há 29 anos com Robson Teixeira e que
teve com ele duas filhas (fl. 296). Tais elementos de prova não tiveram a
veracidade impugnada pela autora, diga-se. Considera-se, portanto, devidamente
comprovado o relacionamento de união estável mantido pela demandante,
não estando, assim preenchida a condição de ‘filha solteira’,
necessária para o recebimento da pensão por morte regrada na Lei 3.373/58. "
3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA
BENEFICIÁRIA VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURADA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de
apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido que consistia, em
suma, na anulação do ato de cancelamento da pensão por morte que a Autora
percebia, na condição de filha do servidor instituidor do benefício e no
pagamento de indenização por danos morais. 2. Consoante restou consignado na
sentença "É sabido que benefício de pensão por morte estatutária é regido
pela lei em v...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA
BIOLÓGICA DO TINGUÁ. DECRETO Nº 97.780/89. 1. O MPF ajuizou a ação
civil pública, com base no Inquérito Civil de nº 1.30.017.000185/2009-
25, objetivando a demolição de estruturas e construções irregularmente
efetivadas na Reserva Biológica do Tinguá. 2. Em audiência realizada na
data de 14/09/2016, as partes celebraram acordo, no bojo do qual o réu
comprometeu-se a não realizar novas intervenções na área fiscalizada,
em desacordo com a legislação ambiental, bem como a apresentar Plano de
Recuperação de Área Degradada (PRAD), elaborado e executado por Técnico da
Área Florestal especificamente quanto às áreas onde não haja benfeitorias
e construções. A lide prosseguiu com relação aos pedidos remanescentes,
de demolição das construções e das estruturas realizadas para o barramento
de curso d'água, com a remoção total dos entulhos, bem como a retirada de
animais não nativos da área fiscalizada. 3. O juízo entendeu ser inequívoca a
responsabilidade do réu, inclusive já condenado em esfera penal, mas determinou
a manutenção da construção em alvenaria cuja demolição era pretendida pelo MPF,
porque já existe no local há mais de 40 (quarenta) anos, tendo sido erguida
antes mesmo da criação da Reserva Biológica, pelo Decreto nº 97.780, do ano
de 1989. 4. Apelação do réu que devolveu à apreciação deste Colegiado apenas
a análise quanto à condenação a demolir a ponte existente no local. 5. O
conceito de meio ambiente foi trazido pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e cria o Sistema Nacional do Meio
Ambiente (SISNAMA), sendo inovador por estender a proteção jurídica a todos
os elementos da natureza de forma interativa e integral. Contudo, foi a Carta
Magna de 1988 que consagrou em definitivo o meio ambiente enquanto direito
difuso pertencente à categoria dos direitos fundamentais, atribuindo- lhe
configuração jurídica diferenciada ao classificá-lo, no artigo 225, caput,
como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. 6. A
autonomia e elevada proteção ao meio ambiente garantida pela nova ordem
constitucional fizeram com que a responsabilidade civil nessa seara fosse
instituída como objetiva pelo ordenamento jurídico, sendo desnecessário aferir
o elemento subjetivo do agente poluidor, conforme se verifica do art. 14,
§1º da Lei 6.938/81. 7. Tendo em vista as dimensões da ponte (8 metros de
comprimento por 1 metro de largura), se trata de meio de passagem estreito,
apenas comportando transeuntes e animais, o que, contudo, não reduz sua
potencialidade lesiva ao meio ambiente nem demonstra que já existia no
local desde antes da própria criação da Reserva Biológica do Tinguá (Rebio
Tinguá), pelo Decreto nº 97.780, de 23 de maio de 1989. 1 8. Em depoimento,
em maio/2011, o réu afirmou que reside no imóvel há 8 anos e realizou uma
reforma, tendo refeito "uma ponte sobre o rio que atravessa sua propriedade"
há aproximados 4 anos. Apesar de afirmar a mera reforma da ponte, e não
sua construção, daí não há como afirmar a existência da ponte em momento
pretérito à própria Rebio Tinguá, o que é reforçado pelos documentos
de transmissão da propriedade, datados de agosto/1976 e dezembro/1988,
dos quais igualmente não consta qualquer menção à existência da ponte cuja
manutenção se pretende. 9. Em sede de contestação, o réu alega que "ao invés
de promover a destruição da vegetação (...) reformou a residência que já
existia no local, inserindo novas benfeitorias" (fl. 246), distanciando-se
da argumentação ora empregada, no sentido de que a ponte já se encontraria
ali antes ou que seria o único meio de passagem, não tendo colacionado aos
autos qualquer documento que comprove o alegado, motivo pelo qual deve ser
mantida a sentença em sua totalidade. 10. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA
BIOLÓGICA DO TINGUÁ. DECRETO Nº 97.780/89. 1. O MPF ajuizou a ação
civil pública, com base no Inquérito Civil de nº 1.30.017.000185/2009-
25, objetivando a demolição de estruturas e construções irregularmente
efetivadas na Reserva Biológica do Tinguá. 2. Em audiência realizada na
data de 14/09/2016, as partes celebraram acordo, no bojo do qual o réu
comprometeu-se a não realizar novas intervenções na área fiscalizada,
em desacordo com a legislação ambiental, bem como a apresentar Plano de
Recuperação de Área Degradada (PRAD...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RADIAÇÃO
IONIZANTE. EXPOSIÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013,
que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição habitual e permanente a
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração. 4. No caso dos autos, a exposição à
radiação ionizante possibilita o reconhecimento do período como atividade
especial, eis que é substância relacionada como cancerígena no anexo nº 5
da NR-15 do Ministério do Trabalho. 5. Dano moral é todo sofrimento humano
resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a
emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação
experimentada pela pessoa. No caso em tela, não restou demonstrado que o
ato de indeferimento do benefício por parte da autarquia tenha configurado
conduta capaz de gerar dever de reparação de dano moral. 6. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização
monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 7. Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Dado parcial provimento
à remessa necessária e negado provimento às apelações, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RADIAÇÃO
IONIZANTE. EXPOSIÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DS...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cinge-se
a controvérsia dos autos em verificar a existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal em ação ordinária na qual se discute a cobertura
securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação e,
consequentemente, a Justiça competente para o julgamento da causa. 2. Em
suas razões recursais, a agravante aponta, para caracterizar situação de
terceiro juridicamente interessado legitimado da CEF a intervir no processo
para figurar como assistente: (a) o fato de a CEF - Caixa Econômica Federal,
na condição de administradora do FCVS - Fundo de Compensação de Variações
Salariais, e a União, por ter seus recursos envolvidos, dever integrar a
lide no pólo passivo da ação, na qualidade de litisconsortes necessárias;
(b) a lei nº 12.409/11 determina que a administradora do FCVS e de suas
subcontas é a CEF e estabelece a responsabilidade do FCVS pelos direitos
e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SF/SFH, mediante administração da CEF, o que, por si só faz com que a União
e a Caixa Econômica Federal sejam necessariamente litisconsortes passivas
necessárias de qualquer relação processual relativa a ações indenizatórias
amparadas na extinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro
da Habitação - SH/SFH. 3. Após o STJ manifestar-se a respeito do interesse
jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH sob a sistemática de Recursos
Repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.091.363, a Medida Provisória 633 de
2013, convertida na Lei n. 13.000/2014, dispôs que a Caixa Econômica Federal
(CEF) representa judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e
intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem
risco ao FCVS ou às suas subcontas, ficando consolidado o entendimento no
sentido da existência de interesse da Caixa Econômica Federal a justificar
a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja
a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios
de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao
Sistema Financeiro da Habitação, quando afetar o FCVS (Fundo de Compensação
de Variações Salariais). 4. No caso dos autos, a própria Caixa Econômica
Federal afirma seu interesse jurídico em intervir na ação, por versarem
sobre contratos habitacionais que possuem apólice identificada como de
natureza pública, o que, seja pela orientação do Eg. STJ sobre a matéria,
seja pelo disposto na Lei n. 13.000/2014, 1 estabeleceria a necessidade de
sua intervenção no feito na qualidade de gestora do fundo, fixando, assim,
a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, à luz do comando do
art. 109 da Constituição da República. 5. Impõe-se concluir pela necessidade
de reforma da decisão agravada para que o feito permaneça tramitando na
Justiça Federal ante ao disposto na Lei n. 13.000/2014 e e no art. 109,
inciso I da Constituição da República e ao autodeclarado interesse da CEF
no deslinde da controvérsia. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cinge-se
a controvérsia dos autos em verificar a existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal em ação ordinária na qual se discute a cobertura
securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação e,
consequentemente, a Justiça competente para o julgamento da causa. 2. Em
suas r...
Data do Julgamento:22/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE
RECURSOS FEDERAIS. REPASSE AO MUNICÍPIO. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO CAU E NO
SIAFI. VERBAS DESTINADAS A AÇÕES SOCIAIS. 1. Reexame necessário e apelações
interpostas em face de sentença que, nos autos de ação ordinária objetivando a
exclusão de município interessado do Cadastro de Inadimplentes e do Cadastro
Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios
(CAUC), ambos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (SIAFI), bem assim para que os demandados não condicionem a liberação
de quaisquer recursos à regularização do interessado nos referidos cadastros,
julgou parcialmente procedente o pedido para tão-somente para excluir do
cumprimento de quaisquer exigências, eventualmente opostas, o repasse de
verbas federais que derivem de determinação constitucional, legal ou destinada
ao Sistema Único de Saúde - SUS, bem assim aquelas relativas a ações de
educação, saúde e assistência social. 2. Verifica-se que o Superior Tribunal
de Justiça, em reiterados julgados, tem afastado a manutenção do Município
em cadastros de inadimplentes como o CAUC/SIAFI, quando as irregularidades
perpetradas tiverem sido cometidas pela gestão municipal anterior, e
o novo governo tenha tomado as providências necessárias para saná-las,
visto que a municipalidade não pode ficar permanentemente prejudicada em
função da conduta ímproba do chefe do executivo. Nesse sentido: STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 1.555.687, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2016;
STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 85.066, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
10.5.2013. 3. Cumpre registrar que o impedimento de repasses voluntários
não irá prejudicar os munícipes em seara como a saúde, uma vez que o
artigo 25, §3°, da LC 101/2000 excepciona convênios e repasses para áreas
de saúde, educação e assistência social em relação à aplicação de sanções
de suspensão de transferências voluntárias. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00006815020094025112, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 12.4.2016). 4. De acordo com a jurisprudência do
STJ, em se tratando de repasse a município de recursos federais destinados
à implementação de ações sociais e ações em faixa de fronteira, eventual
anotação negativa referente à municipalidade registrada nos sistemas SIAFI
e CADIN deve ter seus efeitos suspensos, nos termos do art. 26 da Lei nº
10.522/02. Com efeito, "a ação social a que se refere mencionada lei é
referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados
aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público,
como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194,
196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção
à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social,
seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação,
cultura e desporto). (STJ, 1ª Turma, REsp 1.372.942, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe 11.4.2014). 1 5. Remessa necessária e apelações não providas.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE
RECURSOS FEDERAIS. REPASSE AO MUNICÍPIO. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO CAU E NO
SIAFI. VERBAS DESTINADAS A AÇÕES SOCIAIS. 1. Reexame necessário e apelações
interpostas em face de sentença que, nos autos de ação ordinária objetivando a
exclusão de município interessado do Cadastro de Inadimplentes e do Cadastro
Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios
(CAUC), ambos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (SIAFI), bem assim para que os demandados não condicionem a l...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL/VPE. MILITARES DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM
MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se
de apelação interposta por ANA MARIA OLIVEIRA SOUTO, pensionista do Corpo de
Bombeiro do antigo Distrito Federal (fls.17; 19) irresignada com a r.sentença
prolatada nos autos da Execução individual de sentença coletiva em face da
UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE - Vantagem Pecuniária Individual aos
seus proventos de pensão, nos termos do título executivo constituído no mandado
de segurança coletivo 0016159- 73.2005.4.02.5101, com os valores devidamente
atualizados, que reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente, indeferiu
a inicial e julgou extinta a execução, na forma dos arts.330, II e 485, VI,
ambos do CPC -Cinge-se o cerne da controvérsia, em se aferir se preenche ou
não a ora apelante, beneficiária de pensão instituída por praça da policia
militar do antigo DF na graduação de Soldado de Primeira Classe, requisito
obrigatório para a execução individual pretendida, qual seja, ser membro da
categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º,
Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão do nome do instituidor do benefício ou o
seu na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo nº2005.51.01.016159-0,
à época da impetração -Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento
medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no
mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso
do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio,
cabe fazer um breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no
decorrer do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade
ativa da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ,
para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0, como
substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34 daqueles
autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos, afirmando
objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE
"em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34", determinando
que a autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem aos 1 que
adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início da vigência
da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos
benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito
de passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -"Constata-se assim,
que os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684-3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não
da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa
julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Como
visto, ao que se colhe dos autos, pretende a parte exequente, ora apelante,
beneficiária de pensão instituída por policial militar do antigo DF na
graduação de Primeiro Sargento, executar individualmente título oriundo do
Mandado de Segurança Coletivo de nº2005.5101.016159-0 objeto da presente
execução. 2 -Consiste a vexata quaestio em saber se todos os integrantes
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito
Federal e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança
coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de
Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre importar ou não a filiação
à Associação Impetrante em requisito obrigatório para a execução individual
do título executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição
de membro da categoria substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para
que se cogite executar individualmente os benefícios concedidos naqueles
autos, devendo a parte exequente comprovar sua condição de associada, e
a autorização expressa para ajuizamento do mandado de segurança coletivo
pela Associação indicada em seu mome, que inocorreu na hipótese. -In casu,
é a parte exequente, beneficiária de pensão instituída por policial militar
do antigo DF, repita-se por necessário, pertencente ao círculo de Praças,
in casu, Cabo, de modo que, nessas condições, tanto ela, quanto o próprio
instituidor não poderiam ter seus nomes incluídos na lista que instruiu a
petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais, como se
extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a Associação impetrante
é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive de vínculo federal pré-existente", tendo como um de seus objetivos
"Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas
acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível
e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da
Constituição Federal" (art. 11). -Patente na hipótese sua ilegitimidade ativa
ad causam e ausência de interesse processual, considerando que, nem esta,
e nem mesmo o instituidor do benefício, constam da lista anexa à sentença
proferida nos autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito
pelo que, não alcançada pela decisão ali proferida, não estando, portanto,
titulada à execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em
seu prol obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. -E ainda,
a ausência de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção
da Vantagem vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante
até a data do ajuizamento da ação original, como se tem da tese fixada no
recentíssimo julgamento pelo E.STF do RE 612043, em 10/05/20017, fixando a
seguinte tese de repercussão geral: "A eficácia subjetiva da coisa julgada
formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação
civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento
anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação
juntada à inicial do processo de conhecimento"., pelo que, repita-se,
manifesta a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente, apelante,
para execução do título judicial em questão. -Tal se dá porque, fundamental a
adoção de marco para a delimitação e quantificação de possíveis beneficiários
do título executivo, e da repercussão da coisa julgada, possibilitando
o 3 planejamento e afastando a imprevisibilidade na hipótese de eventual
sucumbência, que, in casu, se teve a data de impetração coletiva, momento
em que se verificam as condições da ação. -Decorre assim a ilegitimidade
ativa daquela diretamente do título executivo, que decorre da coisa julgada,
impondo a comprovação da filiação do instituidor do benefício da pensão,
e de sua própria à Associação em comento para que sejam abarcados pelo
seu conteúdo; pelo que, inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado
de Segurança Coletivo, reste a princípio, despicienda a necessidade de
autorização expressa dos associados para sua defesa judicial por aquela,
a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão na listagem
anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0, repita-se, decorre não da natureza
da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada
e da própria sentença exequenda. (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 )
-Inexistindo nos autos qualquer indicação de que fosse a exequente ou o
instituidor do benefício de que é destinatária, associada da autora da ação
coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de rigor, portanto,
a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da irresignação
autoral (STJ, REsp n. 1.182.454/SC, DJe 24/2/2016; STJ , AG 200900928948,
DJE 30/03/2016; TRF2, ED 0014694-3920164025120, Dje 28/08/2017;TRF2 6ª TURMA
ESPECIALIZADA, - Proc: 2016.51.10.017260-4 - DJe: 14/12/2016; TRF2 7ª TURMA
ESPECIALIZADA, Proc: 2016.51.10.054979-7, DJe: 01/12/2016 ). -De rigor,
portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da
irresignação autoral . -Precedentes. -Recurso desprovido. Majorado em 1%
sobre o valor da causa, o montante total devido a título de honorários
advocatícios (art.85, §11, do CPC), observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL/VPE. MILITARES DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM
MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se
de apelação interposta por ANA MARIA OLIVEIRA SOUTO, pensionista do Corpo de
Bombeiro do antigo Distrito Federal (fls.17; 19) irresignada com a r.sentença
prolatada nos a...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE ASSOCIADOS INDICADOS
NA INICIAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO APENAS DOS NOMINADOS. STF
- RE 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE
TRF2. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. decisão (cópia às fls. 12-22), proferida nos autos da Execução de Sentença
n. 0108962-69.2014.4.02.5001 (ação originária n. 0009073-41.1997.4.02.5001),
por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES rejeitou a
arguição de ilegitimidade ativa ad causam do exequente RICARDO VAILLANT
AMORIM, ora agravado. 2. A r. decisão agravada foi proferida no processo de
cumprimento de sentença, lastreada em título executivo judicial constituído
na Ação Ordinária n. 0009073- 41.1997.4.02.5001 proposta pela APCEF-ES -
Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal em face da União/Fazenda
Nacional. 3. A agravante alega, em resumo, ilegitimidade ativa do exequente,
ora agravado, para promover a execução do julgado, uma vez que seu nome
não constou da lista de associados que foi anexada à petição inicial da
ação de conhecimento. Argumenta que "a própria associação APCEF-ES limitou
expressamente na exordial cognitiva (cópia nestes autos em epígrafe -
fl. 11 e ss) o pedido de procedência em favor dos seus filiados, conforme o
rol de representados que juntou naquela ocasião (cópia em anexo) e do qual
o agravante nunca constou." Ressalta que nesse processo cognitivo da ação
ordinária coletiva n. 0009073- 41.1997.4.02.5001, o Juiz natural da 2ª Vara
Federal Cível de Vitória/ES, após estabilizada a lide, já rejeitara pedido de
inclusão de filiados que não constavam 1 no rol de associados apresentado com
a exordial. Sustenta, ainda, que não se cuida de substituição processual,
como indica a r. decisão ora combatida, na qual a associação age em nome
próprio e não depende da autorização dos seus filiados para ajuizar ação na
defesa dos direitos daqueles, o que incocorreu no presente caso. Conclui a
União/Fazenda Nacional que, no caso, a coisa julgada só alberga os filiados
representados à época da propositura da ação coletiva. 4. O agravado apresentou
contrarrazões (fls. 228-239) sustentando, em resumo, sua legitimidade para a
execução do título judicial lastreado na sentença proferida nos autos da ação
coletiva n. 00019073-41.1997.4.02.5001. Aduz que a APCEF possuía autorização
assemblear para representar toda a categoria. Afirma que, no julgamento
de mérito da ação coletiva, a associação foi considerada substituta e não
mera representante. Assevera que a sentença abrangeu toda a categoria, "com
exceção daqueles que requereram a desistência expressa". Conclui, assim, que
"todos aqueles que não foram expressamente excluídos do feito tiveram sua
esfera jurídica tocada pela r. sentença". 5. Como se observa, o cerne da
controvérsia consiste em verificar se a sentença de procedência prolatada
na Ação Ordinária n. 0009073-41.1997.4.02.5001, proposta pela APCEF-ES -
Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal em face da União/Fazenda
Nacional, beneficia todos os associados da autora ou somente aqueles
nominados em lista anexada à peça inicial da demanda originária. 6. Como
sabido, o Tribunal Pleno da Suprema Corte, Julgando o RE 573.232/SC, em
sede de Repercussão Geral, concluiu que as balizas subjetivas do título
judicial, formalizado em ação proposta por associação é definida pela
representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa
dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 182 DIVULG
18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001). 7. Com efeito,
esse é o entendimento firmado por este eg. Tribunal Regional Federal sobre
a legitimidade para a execução desse mesmo título judicial formado nessa
ação de conhecimento n. 0009073-41.1997.4.02.5001. Precedentes ci tados:
TRF - 2ª Região, 4ª Turma Especial izada, AC 0127284- 06.2015.4.02.5001,
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R de 2 22/11/2016; TRF -
2ª Região, 4ª Turma Especializada, AC 0114955- 59.2015.4.02.5001,
Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, E-DJF2R de 26/07/2016; TRF - 2ª Região, 3ª
Turma Especializada, AC 0005831-12.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R de 15/06/2016; TRF - 2ª Região, 3ª Turma Especializada,
AC 0110276-16.2015.4.02.5001, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA
NEIVA - Julgado em 21/02/2017; TRF - 2ª Região, 8ª Turma Especializada,
AC 0002621-48.2016.4.02.5001, Relator Desembargador Federal MARCELO
PEREIRA DA SILVA - Julgado em 10/07/2017. 8. Acrescente-se, ainda, que,
nesse caso específico, o título judicial formado na ação de conhecimento
(proc. n. 97.0009073-6), expressamente, restringiu seus efeitos àqueles
associados que figuravam na lista anexada à petição inicial, conforme se
infere do dispositivo da r. sentença. Reafirmando tal assertiva, restou
consignado no douto voto do MM. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler
(Relator), ao analisar as alegações aduzidas no recurso de apelação interposto
pela União/Fazenda Nacional naqueles autos originários. In verbis: "Cabe
ressaltar que, acerca da limitação do pólo ativo, o Juiz a quo já havia se
pronunciado expressamente nas decisões de fls. 187/190 e 253, restando os
efeitos do julgado limitados àqueles associados que figuravam no processo
no momento da prolação da sentença de mérito, nada impedindo, porém,
o desmembramento do feito a fase de execução, a critério da conveniência
do juízo." 9. No caso em análise, o nome do agravado - RICARDO VAILLANT
AMORIM - não constou da lista de associados, acostada na inicial da ação de
conhecimento (proc. n. 97.0009073-6). Logo, não faz juz ao título judicial
formado nessa ação, impondo-se, portanto, a reforma da r. decisão agravada,
para reconhecer a sua ilegitimidade para a execução do julgado. 10. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE ASSOCIADOS INDICADOS
NA INICIAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO APENAS DOS NOMINADOS. STF
- RE 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE
TRF2. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. decisão (cópia às fls. 12-22), proferida nos autos da Execução de Sentença
n. 0108962-69.2014.4.02.5001 (ação originária n. 0009073-41.1997.4.02.5001),
por meio da qual...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. AUXÍLIO TRANSPORTE. AÇÃO PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. I. Trata-se de demanda em que
a Parte Autora pretende o recebimento dos valores referentes ao auxílio-
transporte e à ajuda de custo, no período entre setembro e dezembro de
2004, época na qual o Autor, ora Apelante, foi removido, primeiramente,
da 5ª Delegacia da Polícia Rodoviária Federal, em Rio Bonito, para a
10ª Delegacia, em Campos dos Goytacazes e, posteriormente, para a 2ª
Delegacia, em Niterói II. Considerando se tratar, na espécie, de ação
de pagar quantia certa, decorrente de descontos considerados indevidos,
verifica-se que eventual restituição não implicará, necessariamente,
em caso de procedência do pedido, em modificação de dados funcionais e,
consequentemente, em anulação de ato administrativo, conforme já decidiu
esta Relatoria (CC n.° 0004875-25.2017.4.02.0000, Julgado em 16 de agosto de
2017). III. Além disso, cumpre frisar que, como já anteriormente decidido
por este Relator (v.g. AG 2012.02.01.006663-7, AG 2013.02.01.013410-6, AG
2013.02.01.000465-0), quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial
está concordando em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários
mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que
tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional,
sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado
e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele
a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente. IV. No caso dos autos,
além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante um Juizado
Especial Federal, o valor da causa foi fixado em montante compatível com o
limite estabelecido no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, não havendo dúvidas,
portanto, acerca da competência das Turmas Recursais para processar e julgar
a presente demanda. V. Ademais, por se tratar de competência absoluta,
matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ocorrer a qualquer tempo
em qualquer grau de jurisdição, impõe-se a anulação da decisão proferida 7ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, em virtude de seu vício formal, com o retorno dos autos àquele
Juízo, para apreciação do mérito da demanda. Ressalte-se, por oportuno,
que não há conflito de competência entre o Tribunal Regional Federal e Turma
Recursal, vez que este, por ser composto por juízes de primeira instância,
é subordinado administrativamente ao TRF (Cf. STJ, CC 140.332/PR, julgado
em 24/02/2016). VI. Recurso conhecido, com o reconhecimento, de ofício,
da nulidade da decisão proferida 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e atos seguintes, fixando-
se a competência daquele Juízo para processar e julgar o feito. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. AUXÍLIO TRANSPORTE. AÇÃO PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. I. Trata-se de demanda em que
a Parte Autora pretende o recebimento dos valores referentes ao auxílio-
transporte e à ajuda de custo, no período entre setembro e dezembro de
2004, época na qual o Autor, ora Apelante, foi removido, primeiramente,
da 5ª Delegacia da Polícia Rodoviária Federal, em Rio Bonito, para a
10ª Delegacia, em Campos dos Goytacazes e, posteriormente, para a 2ª
Delegacia, em Niterói II. Consider...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho