PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRIBUIÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA
PÚBLICA A INFRAERO. OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Haja vista a alteração do marco regulatório da gestão dos
aeroportos ocorrida em 2012, com a edição da Lei 12.648, o serviço público
de gestão da infraestrutura aeroportuária passou a ser prestado em regime
concorrencial, de modo que a INFRAERO, desde então, não é mais detentora do
monopólio que poderia justificar, por equiparação, que lhe fossem estendidas
às prerrogativas processuais da Fazenda Pública em juízo. 2. Por outro lado,
inexistindo disposição legal específica assegurando tratamento jurídico
privilegiado a INFRAERO, a ela devem ser assegurados os mesmos direitos e
garantias processuais das demais partes em juízo. No mesmo sentido: TRF2,
AG 201600000128398, Terceira Turma Especializada, Des. Fed. Marcus Abraham,
E-DJF2R 12/09/2017. 3. O art. 1025 do CPC/15 (Lei nº 13.105/15) positivou as
orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de declaração a que se dá
provimento, sem, contundo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRIBUIÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA
PÚBLICA A INFRAERO. OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Haja vista a alteração do marco regulatório da gestão dos
aeroportos ocorrida em 2012, com a edição da Lei 12.648, o serviço público
de gestão da infraestrutura aeroportuária passou a ser prestado em regime
concorrencial, de modo que a INFRAERO, desde então, não é mais detentora do
monopólio que poderia justificar, por equiparação, que lhe fossem estendidas
à...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0015303-66.2017.4.02.0000 (2017.00.00.015303-8) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : LUIZ FERNANDO
WERNECK LINHARES E OUTROS ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 11ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01810664520174025101) E M E N T A AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO NA
POSSE. DEMOLITÓRIA. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. MERA DETENÇÃO. OCUPAÇÃO
HÁ LONGO TEMPO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO
NÃO TERATOLÓGICA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela União Federal objetivando a reforma da decisão que indeferiu
liminar requerida nos autos da ação de reintegração de posse, para que
seja assegurada a imediata reintegração na posse do bem imóvel público
federal localizado sob aterro clandestino de 3.150 m², na Praia da Rosa,
nº 1.350, Moneró, Ilha do Governador, nesta cidade. 2. O imóvel objeto da
lide é terreno de marinha ou acrescido, sendo irregularmente ocupado pelos
agravados. Dessa forma, trata-se de mera detenção de natureza precária,
não sendo aplicável o disposto no art. 560 do CPC para obstar a reintegração
liminar em imóvel que no caso, pertence à autora/agravante. 3. Entretanto,
a despeito do reconhecimento da verossimilhança do direito alegado, o fato é
que a área objeto do litígio está sendo ocupada há mais de cinquenta anos,
o que recomenda cautela, fazendo-se necessária dilação probatória, sob pena
de ferir-se direitos constitucionalmente albergados, como a ampla defesa
e o contraditório. 4. A despeito de não ser relevante para a solução do
imbróglio o fato de tratar-se de posse velha, pois não se trata de posse,
como já afirmado acima, mas, repita-se, de mera detenção, não é recomendável,
após tanto tempo de ocupação que se determine a demolição dos imóveis na
fase processual em que se encontra o feito. Registre-se que não se está
diante de caso com periculum in mora reverso, eis que não comprovada a
urgência na demolição do imóvel ou na reintegração na posse. 5. Ademais,
a concessão de liminar se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo
sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à
lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o
ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo esta
a hipótese dos autos. 6. Agravo improvido. 1
Ementa
Nº CNJ : 0015303-66.2017.4.02.0000 (2017.00.00.015303-8) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : LUIZ FERNANDO
WERNECK LINHARES E OUTROS ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 11ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01810664520174025101) E M E N T A AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO NA
POSSE. DEMOLITÓRIA. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. MERA DETENÇÃO. OCUPAÇÃO
HÁ LONGO TEMPO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO
NÃO TERATOLÓGICA. IMPROVIMENT...
Data do Julgamento:22/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. SENTENÇA QUE DECLARA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. ACÓRDÃO
SUBSEQUENTE (STJ), TRANSITADO EM JULGADO, QUE DECLARA IDÊNTICO ENTENDIMENTO EM
SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTERIORMENTE OPOSTA PELO EMBARGADO. PERDA
DE OBJETO SUPERVENIENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIDO O RECURSO DA UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. 1. Embargante, ora Apelado,
que pretende desconstituir a CDA que lastreia a Execução Fiscal originária
(processo nº 2004.51.01.511778-1), no valor de R$ 129.777,57 (cento e vinte
e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos),
em 24.11.2003, relativas a taxas de ocupação do imóvel situado na Avenida
Engenheiro Souza Filho, nº 2.600, Rio de Janeiro-RJ, RIP nº 6001.0018885-96, no
período de 1992 a 2001, sustentando sua ilegitimidade passiva, já que a posse
do imóvel teria sido exercida por terceiro (Mario Cesar Couto Guimarães) desde
08.08.1997, conforme escritura pública lavrada no 12º Ofício de Notas. 2. Na
tramitação dos feitos originário e dos embargos, em que se evidencia a seguinte
cronologia: (1) 04.05.2009 - prolatada decisão pelo Juízo a quo, deferindo em
parte exceção de pré-executividade oposta pelo ora Apelado na Execução Fiscal
originária (processo nº 2004.51.01.511778-1), "para pronunciar a prescrição em
relação às taxas de ocupação vencidas anteriormente a 31/03/1999, facultando
à exequente o prosseguimento da execução quanto às taxas remanescentes"
(fl. 16) e com pronunciamento, quanto à ilegitimidade passiva alegada pelo
ora Apelado, no sentido de que "os documentos apresentados pelo excipiente
[...], por estarem destituídos de registro junto ao competente Ofício do
Registro Geral de Imóveis, não comprovam a alegada transferência de posse do
imóvel objeto da cobrança de taxa de ocupação, resultando tal irregularidade
na necessidade de dilação probatória incompatível com a via da exceção de
pré-executividade"; Apelado interpõe recurso em face dessa decisão (que,
eventualmente, chegaria a ser decidido pelo STJ, nos autos do AREsp nº
980.010/RJ); (2) 24.06.2015 - opostos os presentes Embargos à Execução;
(3) 29.06.2016 - prolatada a sentença ora atacada, nos autos dos Embargos à
Execução, desconstituindo a Execução Fiscal originária, diante da ilegitimidade
passiva do ora Apelado; (4) 12.07.2016 - a União Federal/Fazenda Nacional
interpõe o recurso de apelação, ora apreciado por esta Turma Especializada,
em face da sentença em comento; (5) 16.02.2017 - o Eg. STJ, nos autos do
AREsp nº 980.010/RJ (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES), julga "procedente a
exceção de pré-executividade por ilegitimidade do excipiente, ora recorrente,
e extingue a execução fiscal", ao argumento de que, "ressalvando desde logo
as peculiaridades do caso, entendo que a juntada dessas duas manifestações
da União nas quais são feitas referências à cessão de direitos tratada
entre o ora recorrente e Mário Cesar Couto Guimarães, comprovam, à época,
a ciência da titular da área (União); ou seja, de que a posse já não era
exercida pelo antigo ocupante, ora executado, mas sim pelo terceiro, o que
torna inequívoco ser o excipiente parte ilegítima para figurar na execução
ajuizada em 2004 por título constituído em 2003"; (6) 03.08.2017 - transita
em julgado o acórdão do STJ. 3. Diante do trânsito em julgado de acórdão do
STJ, em que se declarou a ilegitimidade passiva do Embargado, ora Apelado,
desconstituindo- se a CDA que embasa a Execução Fiscal originária, impõe-se
reconhecer a perda de objeto superveniente dos presentes Embargos à Execução,
1 em que se discute especificamente a ilegitimidade passiva do Embargante,
já decidida pela Corte Superior. 4. Recurso da União Federal/Fazenda Nacional
conhecido, julgando-se extintos os presentes Embargos à Execução, sem resolução
de mérito, a teor do Artigo 485, VI, CPC/2015 (correspondente ao antigo
Artigo 267, VI, CPC/1973), restando prejudicada a análise do mérito recursal.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. SENTENÇA QUE DECLARA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. ACÓRDÃO
SUBSEQUENTE (STJ), TRANSITADO EM JULGADO, QUE DECLARA IDÊNTICO ENTENDIMENTO EM
SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTERIORMENTE OPOSTA PELO EMBARGADO. PERDA
DE OBJETO SUPERVENIENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIDO O RECURSO DA UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. 1. Embargante, ora Apelado,
que pretende desconstituir a CDA que lastreia a Execução F...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 132 CTN. EMPRESA
INCORPORADORA QUE PRETENDE REGULARIZAR PENDÊNCIAS DA EMPRESA INCORPORADA
DE FORMA DIRETA, SEM A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCESSÃO
NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA MESMA. 1. Sentença que concedeu parcialmente a
segurança, para determinar à autoridade coatora admitir a regularização das
pendências da COMFLEX ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA-ME diretamente pela impetrante
(incorporadora). 2. O entrave burocrático foi devidamente corrigido, no âmbito
administrativo, por força da liminar, confirmada pela sentença. 3. Considerando
que a incorporação opera a extinção da pessoa jurídica incorporada, a negativa
da Administração Tributária em possibilitar que a incorporadora cumprisse com
as obrigações em tela, por ausência de procuração, revela-se infundada, vez que
a incorporada, ao dar baixa em seu CNPJ, não mais existe, não sendo possível
a outorga de poderes de sua parte. 4. Inegável, portanto, o direito líquido
e certo da Impetrante de regularizar as pendências da COMFLEX ALIMENTOS E
SERVIÇOES LTDA-ME (incorporada) diretamente, sem necessidade de procuração
ou outro procedimento, conforme bem salientado pelo Juízo a quo. 5. Remessa
necessária desprovida.
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TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 132 CTN. EMPRESA
INCORPORADORA QUE PRETENDE REGULARIZAR PENDÊNCIAS DA EMPRESA INCORPORADA
DE FORMA DIRETA, SEM A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCESSÃO
NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA MESMA. 1. Sentença que concedeu parcialmente a
segurança, para determinar à autoridade coatora admitir a regularização das
pendências da COMFLEX ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA-ME diretamente pela impetrante
(incorporadora). 2. O entrave burocrático foi devidamente corrigido, no âmbito
administrativo, por força da liminar, confirmada pela sentença. 3....
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal -
CEF, através da qual o autor objetiva o recebimento de indenização nos
valores despendidos para a contratação de advogado nos autos de outra ação
na qual litigou contra a ré, bem como para a propositura da presente. 2. O
ajuizamento de ação ou contraposição à pretensão em ação movida em seu
desfavor não pode ser considerada ato ilícito, constitui, em verdade,
exercício regular de direito fundamental previsto no art.5º, XXXV e LV, da
Constituição. 3. Revela-se descabida a tentativa de atribuir à parte adversa
da demanda, que não possui nenhuma relação com o advogado da outra parte,
o dever de arcar com os honorários convencionados com base em critérios
particulares sobre os quais não teve qualquer ingerência. 4. Decidiu o
STJ que a "contratação de advogado para defesa judicial de interesses da
parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque
inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório,
ampla defesa e acesso à Justiça", descabendo à parte adversa da demanda o
dever de arcar com os honorários convencionados (AgRg no REsp 1.539.014/ SP,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 17/09/2015). 5. Deve
ser prestigiada sentença que julgou os pedidos improcedentes. 6. Vencido a
demandante em seu apelo, cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios
recursais, porquanto a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 7. No
caso concreto, considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no
REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe
19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (onze
por cento) do valor da causa (artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC/2015). 1
8. Apelação conhecida e desprovida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal -
CEF, através da qual o autor objetiva o recebimento de indenização nos
valores despendidos para a contratação de advogado nos autos de outra ação
na qual litigou contra a ré, bem como para a propositura da presente. 2. O
ajuizamento de ação ou contraposição à pretensão em ação movida em seu
desfavor não pode ser considerada ato ilícito, constitui, em verdade,
exercício regular de direito fundamen...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO PRINCIPAL. DESAPARECIMENTO DO FUMUS BONI IURIS. ESVAZIAMENTO
DO INCIDENTE. AÇÃO PRINCIPAL NA QUAL SE JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO. PERDA DA EFICÁCIA DA CAUTELAR. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de medida cautelar ajuizada com o fim de
suspender a exigibilidade do crédito tributário constante da NFLD 37.005.392-3,
inscrito em Dívida Ativa da União, para fins de emissão de Certidão Positiva
de Débito com Efeito de Negativa. A sentença julgou procedente, em parte,
o pedido, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário consubstanciado na NFLD n. 37.005.392-3, com a consequente expedição
de CPEN. 2. O processo principal foi extinto com julgamento do mérito, fato
que por si só, caracteriza a perda da eficácia da decisão liminar face ao
caráter instrumental das medidas cautelares. 3. A finalidade do procedimento
cautelar é a obtenção de provimento judicial que torne útil e possível a
prestação jurisdicional de conhecimento ou de execução. A tutela cautelar
visa à proteção da viabilidade do processo principal, possuindo natureza
assecuratória, revestindo-se de nítido caráter instrumental. Portanto,
a ação cautelar é um instrumento assecuratório da realização dos direitos
subjetivos que serão perseguidos em outra relação jurídico-processual. 4. Com
o julgamento de mérito da ação principal, julgando-se improcedente o pedido
exordial, tem-se por insubsistente o fumus boni iuris que respaldara o
processamento e os eventuais provimentos judiciais ocorridos no curso do
processo cautelar, não restando o que se resguardar na ação, que, pela
sua natureza acessória, segue a mesma sorte da principal. Assim, merece
reforma a sentença de Primeiro Grau. 5. Os embargos de declaração são via
imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que 1 eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 6. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 7. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 8. Embargos de declaração desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO PRINCIPAL. DESAPARECIMENTO DO FUMUS BONI IURIS. ESVAZIAMENTO
DO INCIDENTE. AÇÃO PRINCIPAL NA QUAL SE JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO. PERDA DA EFICÁCIA DA CAUTELAR. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de medida cautelar ajuizada com o fim de
suspender a exigibilidade do crédito tributário constante da NFLD 37.005.392-3,
inscrito em Dívida Ativa da União, para fins de emissão de Certidão Positiva
de Débito com Efe...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO RETIDO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - PROVA PRESCINDÍVEL -
QUESTÃO JURÍDICA EMINENTEMENTE DE DIREITO - INDEFERIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL
- ADMINISTRATIVO - PODER DE POLÍCIA - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
(ANATEL) - LEI Nº 9.472/1997 - DECRETO Nº 4.769/2003 - AUTO DE INFRAÇÃO -
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO (PADO)
- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DE MULTAS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - Versando os autos sobre matéria eminentemente de direito,
e sendo bastantes as provas documentais já constantes do feito, a perícia
contábil vindicada pelo Agravante evidencia-se como diligência inútil à
formação do convencimento do Juízo a respeito do mérito da causa, impondo-se,
por tal razão, o seu indeferimento, tal como preconizado pelo art. 130 do CPC
de 1973, dispositivo legal que encontra equivalência normativa no art. 370,
parágrafo único, do novo CPC(Lei nº 13.105/2015). II - Os critérios e a
metodologia adotados pela ANATEL para gradação da infração e cálculo do
valor das multas nos PADO’s nºs 53569002197/2006 e 53569002533/2005 são
expressos, claros, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa,
não sendo atribuição do perito emitir juízo de valor quanto ao acerto ou
desacerto da Administração na escolha desta ou daquela metodologia, notadamente
quando se verifica que o valor final da sanção aplicada encontra-se harmonizado
com o parâmetro definido pela legislação de regência, mais especificamente com
o art. 179 da Lei Geral de Telecomunicações. III - Os atos de fiscalização,
autuação e multa, praticados pela Administração Pública, estão amparados pela
autorização constitucional para intervenção do Estado no domínio econômico,
para defesa dos direitos do consumidor (art. 170, I, da Constituição de 1988),
havendo previsão legal específica quanto à atuação da Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, considerados os termos dos dispositivos da Lei
nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações). IV - As Agências Reguladoras
possuem a atribuição legal de editar normas técnicas de modo a atingir uma
atuação mais ágil e eficaz, afastando-se a legalidade estrita, que obrigaria o
Poder Legislativo a editar leis cada vez mais específicas e técnicas para cada
infração administrativa praticada, adequando-as a cada inovação tecnológica
após buscar conhecimento técnico-científico para esta missão e impedindo a
atuação necessária e eficaz das entidades fiscalizadoras. A própria Lei nº
9.472/1997, que cria a ANATEL e define sua competência, prevê a expedição de
atos administrativos a fim de regulamentá-la (artigos 19, IV, X, XIII e XIV
e 79). V - A Resolução nº 344/2003, que aprova o Regulamento de Aplicações
de Sanções 1 Administrativas, foi devidamente precedida da Consulta Pública
nº 277, de 10/01/2001, publicada no DOU de 12/01/2001, e aprovada pelo
Conselho Diretor da ANATEL, ficando afastada, assim, a suposta invasão de
competência deste órgão colegiado, prevista no art. 22, inciso IV, da Lei nº
9.472/98. VI - Compete às concessionárias estabelecer constante controle do
contingente populacional nas localidades onde prestam serviço, por se tratar
de acompanhamento imposto pela Lei nº 9.472/97 (arts. 80 e 82) e pelo Decreto
nº 4.769/2003, cujo escopo é o progressivo alcance da universalização dos
serviços de telecomunicações. Desta forma, não cabe à ANATEL, seja por força
de ato normativo ou de cláusula contratual, antecipar-se às concessionárias
na perquirição dos referidos dados para, ato contínuo, notificá-las com
vistas ao cumprimento de uma obrigação que sempre esteve sob sua exclusiva
responsabilidade. VII - As decisões administrativas proferidas nos PADO's nºs
53569002197/2006 e 53569002533/2005 encontram-se devidamente motivadas, e as
multas aplicadas, por seu turno, apresentam proporcionalidade e adequação com
a condição econômica do infrator, harmonizando-se, assim, com os parâmetros
contidos na Lei Geral de Telecomunicações, notadamente em seu art. 179, § 1º,
bem como na Resolução nº 344/2003, que aprova o regulamento de aplicação
de sanções administrativas no âmbito da ANATEL. VIII - Verba honorária
moderadamente arbitrada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), equivalente a 4,54%
do valor atribuído à causa, compatível com os ditames contidos no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da prolação da
sentença. IX - Agravo Retido e Recurso de Apelação não providos.
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AGRAVO RETIDO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - PROVA PRESCINDÍVEL -
QUESTÃO JURÍDICA EMINENTEMENTE DE DIREITO - INDEFERIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL
- ADMINISTRATIVO - PODER DE POLÍCIA - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
(ANATEL) - LEI Nº 9.472/1997 - DECRETO Nº 4.769/2003 - AUTO DE INFRAÇÃO -
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO (PADO)
- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DE MULTAS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - Versando os autos sobre matéria eminentemente de direito,
e sendo bastantes as provas documentais já constantes do feito, a perícia
contábil v...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA
CRFB/88. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de
declaração em que não haja a indicação de erro, obscuridade, contradição
ou omissão ou naqueles em que, mesmo havendo alusão a algum desses vícios,
a parte formule apenas alegações genéricas, desacompanhadas de fundamentos
específicos, não devem ser conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do
CPC/15). O fato de os embargos de declaração serem opostos para fins de
pré-questionamento não altera essa conclusão. 2. A Impetrante, ora Embargante
limita-se a apontar que o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto
"a dispositivos relevantes", sem, no entanto, especificar qual seria, razão
pela qual seus embargos de declaração não devem ser conhecidos. 3. O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para
afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas
pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços
por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição
previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 4. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas
como adicionais. 7. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos
da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Também
não merece prosperar qualquer alegação de violação ao artigo 150,§6º, da
CRFB, que apenas traz a previsão relativa à necessidade de lei específica
para concessão de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, o que não é o caso dos autos, visto que o que se analisa
é a não incidência da contribuição previdenciária sobre algumas rubricas
que, por sua natureza, não são consideradas verbas remuneratórias e, por
isso, não integram a base de cálculo da referida contribuição. 6.Não houve
omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois
foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 7. A via estreita
dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite
que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na
decisão embargada. 8. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as
orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente 1 serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. 9. Embargos de Declaração da Impetrante
não conhecidos. Embargos de declaração da Federal desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA
CRFB/88. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de
declaração em que não haja a indicação de erro, obscuridade, contradição
ou omissão ou naqueles em que, mesmo havendo alusão a algum desses vícios,
a parte formule apenas alegações genéricas, desacompanhadas de fundamentos
específicos, não devem ser conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do
CPC/15). O fato de os embargos...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. ART. 1.039, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O Supremo
Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral geral no
RE nº 566.621/RS, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe-195 de 10/10/2011,
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos, contados
do fato gerador, para 5 anos, contados do pagamento indevido para repetição
ou compensação de indébito, somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após
o decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Isso permitiu que os contribuintes
não apenas tomassem conhecimento do novo prazo, mas também que ajuizassem
as ações necessárias à tutela de seus direitos no curso da vacatio legis,
utilizando-se, assim, de uma regra de transição. 2 - Como a ação foi ajuizada
posteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, é incidente a
aplicação do prazo prescricional quinquenal para restituição de valores
indevidamente recolhidos. 3 - Juízo de retratação exercido, de acordo com o
art. 1.039, in fine, do Código de Processo Civil de 2015. Remessa necessária
e apelações da União e do Estado do Rio de Janeiro conhecidas e parcialmente
providas. Sentença reformada apenas para reconhecer a incidência do prazo
prescricional quinquenal ao caso.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. ART. 1.039, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O Supremo
Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral geral no
RE nº 566.621/RS, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe-195 de 10/10/2011,
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos, contados
do fato gerador, para 5 anos, contados do pagamento indevido para repetição
ou compensação de indébito, somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após
o decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complem...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA
DE CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. JUROS DE
MORA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de
reparos necessários para sanar os vícios de construção do imóvel adquirido
pela autora através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), analisando
a legitimidade passiva e a condenação ao pagamento de reparação por danos
morais. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça(REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma),
a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da
obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos
seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para
a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso
concreto, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima
renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial -
FAR, verificando-se dos autos que foi celebrado " Contrato por Instrumento
Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e
Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos
FAR ", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no
Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente
pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da
CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de
responder por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício,
somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de
vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da
ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme
reconhecido na sentença. 5. A legitimidade passiva do Município de Duque
de Caxias deve ser afastada, eis que esse ente públicos não teve qualquer
responsabilidade pelos vícios de construção apontados pela parte autora,
considerando- se que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha
Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa
Econômica Federal. 6. Não há critérios objetivos para a fixação do valor da
indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a
mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência
e proporcionalidade. In casu, reduz-se o quantum indenizatório para o valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 1 7. Quanto ao termo
inicial para a contagem dos juros de mora, assiste razão à CEF, eis que os
juros de mora fixados em casos de indenizações por dano moral deve ser fixado
na data em que estabelecido o valor do ressarcimento. No caso, os juros de
mora devem incidir a partir da sentença. 8. Não há qualquer modificação a ser
feita na sentença monocrática quanto aos honorários advocatícios, eis que
fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 9. Conhecimento
dos recursos e dado provimento ao apelo do Município de Duque de Caxias e
parcial provimento ao apelo da CEF.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA
DE CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. JUROS DE
MORA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de
reparos necessários para sanar os vícios de construção do imóvel adquirido
pela autora através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), analisando
a legitimidade passiva e a condenação ao pagamento de reparação por danos
morais. 2. Segundo orientação jurisprud...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. VPNI. SUPRESSÃO
DEVIDA. PRINCÍPIO D LEGÍTIMA CONFIANÇA. NÃO VIOLAÇÃO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. VERBA RECEBIDA DE BOA-FÉ. CARÁTER A LIMENTAR. APELAÇÕES E REMESSA
DESPROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelações cíveis em face de sentença
que julgou procedente o pedido, nos autos da ação ordinária ajuizada por
DIRCE FERREIRA CORDEIRO em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, para que
essa última se abstenha de efetuar quaisquer descontos na pensão por morte
recebida pela autora, relativos à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada,
VPNI, do art. 147, §1º, da Lei 11.355/2006, bem como proceda à devolução
dos valores indevidamente suprimidos. Entretanto, julgou improcedente
no tocante à manutenção da verba. 2. A manutenção da VPNI no cálculo da
pensão por morte recebida pela autora se reveste de ilegalidade, devendo ser
suprimida, sob pena de seu enriquecimento ilícito, não havendo que se falar
em violação ao princípio da legítima confiança. Noutro giro, ressalte-se
que atos ilegais da Administração não originam direitos, admitindo-se
revisão a qualquer tempo. Precedentes: AC 00351542219974010000 (TRF1);
AMS 0 0121680820014020000 (TRF2). 3. No tocante à reposição ao erário,
o entendimento adotado por nosso ordenamento jurídico, inclusive pacífico
em sede de Tribunais Superiores, se dá no sentido da irrepetibilidade de
valores pagos indevidamente aos servidores e por esses recebidos de boa-fé,
com base em interpretação equivocada ou má aplicação da lei, ou ainda,
erro da Administração. Tal interpretação é extensiva à hipótese, tendo em
vista se tratar de verba alimentar. 4. Diante da ausência da comprovação da
má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente pela apelante, não se
pode efetuar qualquer desconto em seu benefício a t ítulo de reposição ao
erário, razão pela qual deve ser mantida a sentença na íntegra. 5. Apelações
e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. VPNI. SUPRESSÃO
DEVIDA. PRINCÍPIO D LEGÍTIMA CONFIANÇA. NÃO VIOLAÇÃO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. VERBA RECEBIDA DE BOA-FÉ. CARÁTER A LIMENTAR. APELAÇÕES E REMESSA
DESPROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelações cíveis em face de sentença
que julgou procedente o pedido, nos autos da ação ordinária ajuizada por
DIRCE FERREIRA CORDEIRO em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, para que
essa última se abstenha de efetuar quaisquer descontos na pensão por morte
recebida pela autora, relativos à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada,
VPNI, do art. 14...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. RECURSO
ADMINISTRATIVO A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA
DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária de sentença proferida
nos autos do Mandado de Segurança, que concedeu a segurança vindicada, que
objetivava que a impetrada permitisse a apresentação das razões recursais no
prazo legal, e posterior processamento e julgamento pela autoridade competente,
nos termos do edital de licitação. 2. O procedimento administrativo destinado
a preparar decisões administrativas, que possam incidir sobre interesses ou
direitos dos particulares, deve ser dotado de ampla defesa e contraditório,
direitos constitucionalmente garantidos em sede judicial e administrativa
(art. 5º, LV, da CRFB/88). Estes, juntamente com o direito de petição (art. 5º,
XXXIV, da CRFB/88), devem conduzir o desenvolvimento do procedimento, a fim de
possibilitar a participação dos interessados nas decisões e comportamentos da
Administração que lhes afetem. 3. Especificamente com relação ao pregão, devem
ser observados, ainda, os seguintes dispositivos legais: art. 4º, inciso XVIII,
da Lei 10.520/2002; art. 11, inciso VII, do Decreto 5.450/2005. 4. A lei não
prevê a possibilidade de se negar seguimento à impugnação de um licitante,
o que fica ainda mais claro no citado art. 11, VII do Decreto 5.450/2005,
que afirma que, após o recurso, se o pregoeiro mantiver sua decisão, deverá
remetê-lo à autoridade competente, não lhe assistindo o direito de não
processá-lo. Ademais, a manifestação de recurso da impetrante foi motivada,
pelo que o pregoeiro não poderia rejeitar liminarmente o recurso, já que
não lhe cabe a análise do mérito recursal. Precedente: TRF2, 8ª Turma
Especializada, Reex 000736-83.2013.4.02.5104, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, DJE 8.7.2015. 5. Remessa necessária não provida. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. RECURSO
ADMINISTRATIVO A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA
DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária de sentença proferida
nos autos do Mandado de Segurança, que concedeu a segurança vindicada, que
objetivava que a impetrada permitisse a apresentação das razões recursais no
prazo legal, e posterior processamento e julgamento pela autoridade competente,
nos termos do edital de licitação. 2. O procedimento administrativo destinado
a preparar decisões administrativas, que possam incidir sobre inter...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE TRÊS CARGOS
PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 1. A agravante pretende a cumulação
de três cargos públicos: médica do quadro permanente da Fundação de Saúde
do Município de Petrópolis; cargo de profissional de saúde junto ao Hospital
Municipal de Magé; docente no curso de Graduação em Enfermagem e Licenciatura
na Universidade Federal Fluminense. 2. A cumulação de três cargos públicos não
é permitida pelo art. 37, XVI, da CF, o qual ressalva apenas as seguintes
hipóteses, quando houver a compatibilidade de horários: dois cargos de
professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ou
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas. 3. Além disso, tal dispositivo jamais poderia
significar - sob pena de violar os direitos constitucionais dos trabalhadores
e os princípios fundamentais da dignidade humana e dos valores sociais do
trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB/88) - que, havendo compatibilidade de
horários, a acumulação legitimaria jornadas de trabalho ilimitadas, pois,
desta forma, haveria involução na proteção do trabalhador incompatível com a
nossa Constituição. In casu, agravante pretende, na verdade, a cumulação de
cargos públicos cuja carga horária contratada total seria de 84 horas semanais,
não sendo possível, em uma análise perfunctória, verificar a compatibilidade
exigida. 4. Acrescente-se, ainda, que o STJ entende vedada a acumulação
de cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da
carga horária ultrapassar o limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais,
que é a hipótese dos autos (Precedentes do STJ: RESP 201501601118; AGARESP
201303544257; AGARESP 201402091381). 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE TRÊS CARGOS
PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 1. A agravante pretende a cumulação
de três cargos públicos: médica do quadro permanente da Fundação de Saúde
do Município de Petrópolis; cargo de profissional de saúde junto ao Hospital
Municipal de Magé; docente no curso de Graduação em Enfermagem e Licenciatura
na Universidade Federal Fluminense. 2. A cumulação de três cargos públicos não
é permitida pelo art. 37, XVI, da CF, o qual ressalva apenas as seguintes
hipóteses, quando houver a compatibilidade de horários: dois cargos de
pr...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UF E REMESSA NECESSÁRIA. ENFITEUSE. IMISSÃO
DE POSSE EM DESAPROPRIAÇÃO REALIZADA PELA CEDAE PENDENTE DE DECISÃO
DEFINITIVA. COBRANÇA DO LAUDÊMIO. I - Merece ser corroborada a sentença de
primeiro grau, especialmente na parte em que estabelece a diferença entre
os institutos da "enfiteuse" e da "ocupação" de terreno de marinha para
esclarecer que, no caso dos autos, tendo havido, em 26.05.1999, entre os
Autores e a UNIÃO, a celebração de contrato de compra e venda do domínio
útil do imóvel constituído pelo terreno e acrescido de marinha, os Autores
assumiram a condição de foreiros (ou enfiteutas), ficando responsáveis pelo
pagamento de laudêmio em caso de transferência onerosa do domínio útil, bem ao
pagamento do foro anual. Correto, portanto, o magistrado de primeiro grau ao
ressaltar indevida, no caso dos autos, qualquer cobrança de "taxa de ocupação",
somente devida em caso de posse precária, que não ocorre no caso dos autos. II
- No regime de enfiteuse ou aforamento, há um desdobramento da propriedade em
domínio direto e domínio útil, sendo apenas este transferido ao particular,
como um direito real sobre coisa alheia. O direito real em questão permite ao
foreiro/enfiteuta gozar de praticamente todas as prerrogativas inerentes ao
direito de propriedade. Com efeito, o foreiro/enfiteuta, para quase todos os
fins, atua como se proprietário do bem fosse, podendo, por exemplo, alienar o
direito real que ostenta onerosamente, sem precisar da anuência da União. Já
no regime de ocupação, confere-se ao particular, por ato precário e resolúvel,
fundado nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública,
o direito tão somente de ocupar o bem. III - A peculiaridade, no caso dos
presentes autos, refere-se ao fato de ter havido imissão de posse em favor da
CEDAE, com depósito judicial do valor ofertado, em processo de desapropriação
ainda pendente de apreciação definitiva. Em tais circunstâncias, não haveria
que se falar em omissão de qualquer das partes em efetuar o registro no RGI da
transmissão do domínio útil do imóvel, eis que ainda não julgada em caráter
definitivo a desapropriação e, portanto, não constituído de pleno direito o
título translativo que permitiria o registro no RGI. IV - Ressalte-se que não
é objeto da discussão nestes autos a possibilidade ou não de desapropriação do
domínio útil do particular sobre o imóvel aforado, eis que, diversamente da
hipótese - juridicamente impossível - de desapropriação promovida pela CEDAE
de imóvel de propriedade da UNIÃO, ocupado por particular, os "enfiteutas",
"foreiros" ou "ocupantes com direito de propriedade" de terrenos de marinha,
inscritos até 1940 ou quites com o pagamento do foro anual (art. 131 do DL
9.760/46) possuem todos os direitos inerentes à propriedade no que tange ao
domínio útil, dentre eles o direito de somente através da desapropriação,
com a justa e prévia indenização em dinheiro, serem 1 expropriados pelo Poder
Público do domínio útil do imóvel aforado. V - Não é de se deslembrar que,
nos termos do art. 2.038 do novo CC/2002, foi proibida a constituição de
enfiteuses e subenfiteuses, "subordinando-se as existentes, até sua extinção,
às disposições do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916,
e leis posteriores", salvo a enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos,
que, nos termos do §2º do art. 2.038 do CC/02, deve ser regulada "por lei
especial" (atual DL 9.760, de 05.09.1946). Nada obsta, porém, segundo a
doutrina civilista, que se lhes aplique, no que couber, o direito comum,
o que permite a conclusão, por analogia à regra do art. 686 do CC/16, que
somente após a fixação do preço da desapropriação, no título judicial que se
formar nos autos daquela ação, será possível estabelecer o valor do laudêmio
devido pelo expropriado. VI - Não se justifica que, na hipótese dos autos,
seja responsabilizado o enfiteuta pelo pagamento da taxa de foro anual no
período posterior à imissão da posse em favor da CEDAE, mormente diante da
notícia de que o valor acordado nos autos para a desapropriação encontra-se
depositado judicialmente e ainda não foi levantado pelo expropriado, o qual,
todavia, desde 2003 já não mais se encontra ocupando o bem dominical. VII -
Apelo da UNIÃO e remessa necessária desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UF E REMESSA NECESSÁRIA. ENFITEUSE. IMISSÃO
DE POSSE EM DESAPROPRIAÇÃO REALIZADA PELA CEDAE PENDENTE DE DECISÃO
DEFINITIVA. COBRANÇA DO LAUDÊMIO. I - Merece ser corroborada a sentença de
primeiro grau, especialmente na parte em que estabelece a diferença entre
os institutos da "enfiteuse" e da "ocupação" de terreno de marinha para
esclarecer que, no caso dos autos, tendo havido, em 26.05.1999, entre os
Autores e a UNIÃO, a celebração de contrato de compra e venda do domínio
útil do imóvel constituído pelo terreno e acrescido de marinha, os Autores
assumiram a condiç...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. RESP. Nº 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO POSTERIOR A
09.06.05. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM
DÍVIDA ATIVA. ALIENAÇÃO ANTERIOR A 09.06.05. PRESUNÇÃO DE FRAUDE A PARTIR DA
CITAÇÃO DO ALIENANTE/EXECUTADO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO CONFORME O CPC/73. 1-O
recurso de apelação foi interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença
prolatada às fls. 152/159, que julgou procedente o pedido formulado nos
embargos de terceiros. 2-A recorrente alega, em suma: 1) a ausência de
documentos necessários ao julgamento da lide; 2) a prova da propriedade se
restringe ao documento à fl. 15, não tendo sido lavrada escritura pública
ou anotada a transferência do imóvel no Registro Imobiliário; 3) a posse
não foi devidamente comprovada; 4) a condenação ao pagamento de honorários é
indevida e excessiva, já que o fato de não ter sido registrada a transmissão
da propriedade em cartório induziu em erro eventuais credores; 5) com base no
princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos. 3-Em
28.08.07 a União Federal propôs execução fiscal em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MÓVEIS SÃO BENEDITO LTDA E OUTRO, para a cobrança de SIMPLES, no valor de R$
101.539,93, inscrita em dívida ativa em 18.06.07, cuja penhora incidiu sobre
imóvel situado à Praça Balthazar da Silveira, 68, Teresópolis. 4-Os embargos
foram opostos por HERMÍNIO GOMES DE MELLO, alegando, em suma, o seguinte: 1)
foi sócio da empresa executada juntamente com o Sr. Basílio Nodar Matalobos,
tendo se retirado da sociedade em 13.08.00, quando transferiu a integralidade
de suas cotas à Sra. Niza da Gloria Costa Matalobos, esposa de seu sócio; 2)
nesta ocasião, após identificação do ativo e do passivo da pessoa jurídica,
o sócio Basílio se comprometeu a transferir-lhe, como forma de pagamento,
a propriedade do apartamento nº 501, do edifício Carmem Monteiro, situado
na Praça Balthazar da Silveira, 68, Teresópolis; 3) também nessa ocasião
se comprometeu a transferir ao Sr. Basílio a propriedade do apartamento
nº 101 do Condomínio residencial Aldabarã, situado à Rua Nilza Chapeta,
495/901, Teresópolis; 4) embora tenha honrado o acordo firmado, o seu
sócio se recusou a dar cumprimento à transferência do domínio do imóvel,
inclusive tentando anulá-lo judicialmente; 5) encontra-se na posse do imóvel
desde 13.03.00, embora tenha passado a utilizá-lo como residência em 2006,
conforme comprovam as contas de consumo de energia elétrica, pagamentos de
condomínio etc; 6) penhoras sobre o mesmo imóvel já foram desconstituídas
em outras execuções fiscais. 5- Quem, não sendo parte no processo, sofrer
constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais
tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu
desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, que podem
ser opostos por 1 terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor
(art. 674, parágrafo 1º, do novo CPC). Segundo a Súmula nº 84 do Superior
Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de terceiros fundados em
alegação de posse de bem imóvel advinda de contrato de promessa de compra e
venda, ainda que desprovido de registro em cartório, desde que o terceiro
comprove a efetiva posse do bem. 6-Ocorre que a despeito da legitimidade
para a propositura de embargos pelo terceiro, a Lei nº 6.015/73 prevê a
compulsoriedade do registro e averbação dos títulos ou atos constitutivos,
declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis
reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição,
transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer
para a sua disponibilidade. 7-Logo, sobressai clara a exigência do registro dos
títulos translativos da propriedade imóvel, porquanto os negócios jurídicos,
em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do
bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a
propriedade imobiliária, motivo pelo qual o bem foi objeto de penhora, pois
está registrado em nome do executado. 8-Haja vista a menção expressa no CTN,
o marco inicial para a presunção de fraude à execução passou a ser o ato da
inscrição do crédito tributário em dívida ativa e, por conseqüência, a Súmula
nº 375 do STJ deixou de ser aplicada às execuções fiscais, dada a primazia do
interesse público na arrecadação de tributos. Esse é o entendimento firmado
pela Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
1.141.990/PR, submetido ao rito de recursos repetitivos. 9-Assim, para as
alienações ocorridas após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05,
qual seja, 09.06.05, aplica-se o art. 185 do CTN na sua atual redação,
exigindo-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para a
caracterização de fraude. No entanto, quando a alienação tiver ocorrido
anteriormente a 09.06.05, considera-se absoluta a presunção de fraude a
partir da citação do alienante/executado. 10-Embora o embargante alegue que
adquiriu o imóvel em 2000, não há nos autos qualquer documento que comprove
a transferência da propriedade. A alienação realizada em fraude à execução,
embora seja considerada válida e existente, é juridicamente ineficaz perante a
exeqüente, de modo que, ainda que o bem já integre o patrimônio do terceiro,
permanece sujeito ao processo executivo, constituindo garantia de eventuais
dívidas do alienante. 11- Dispõe o art. 1046, §1º do CPC que as disposições
do CPC/73 relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais
que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até
o início da vigência do novo código. 12- No regime do CPC/73, os honorários
eram fixados de forma equitativa quando envolvia a Fazenda Pública, uma vez
que condenações em percentuais poderiam gerar ônus excessivo ao Erário,
quando o valor da condenação fosse muito elevado. O novo CPC estabeleceu
que, mesmo nos casos em que a Fazenda Pública seja parte, a verba honorária
seja fixada tendo como base percentuais sobre o valor da condenação ou
do proveito econômico obtido. Essa mudança almeja evitar a estipulação de
valores irrisórios, enquanto mantém a modicidade do pagamento para a Fazenda,
de modo a impedir que os litígios judiciais se tornem um dreno de recursos
públicos. Dessa forma, o CPC atual adotou novo regramento em seu art. 85 §3º,
substituindo o regime do art. 20 §4º do CPC/73, em que os honorários poderiam
ser fixados de forma equitativa, sem precisar se adequar a patamares mínimos
e máximos. 13-O entendimento firmado por esta eg. 4ª Turma é de que a data
do ajuizamento da demanda 2 deve ser eleita como marco processual para a
aplicação das normas estabelecidas pelo novo código, de modo que, como a
ação foi proposta em 2015, os honorários devem ser arbitrados de acordo com
o art. 20 do CPC/73. 14-Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. RESP. Nº 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO POSTERIOR A
09.06.05. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM
DÍVIDA ATIVA. ALIENAÇÃO ANTERIOR A 09.06.05. PRESUNÇÃO DE FRAUDE A PARTIR DA
CITAÇÃO DO ALIENANTE/EXECUTADO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO CONFORME O CPC/73. 1-O
recurso de apelação foi interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença
prolatada às fls. 152/159, que julgou procedente o pedido formulado nos
embargos de terceiros. 2-A recorrente alega, em suma: 1) a ausência de
documentos...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO. CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL
ENFERMEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia da presente
Ação Civil Pública consiste em saber se é possível ao Poder Judiciário,
provocado pelo COREN-RJ, determinar à União, dentre outras providencias, a
contratação de profissionais de enfermagem, com vistas a sanar irregularidades
apontadas no Hospital Federal de Bonsucesso. 2. No que diz respeito à questão
da legitimidade ativa do Conselho Regional de Enfermagem, nos termos do
artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85, o COREN detém legitimidade para
propor a presente ação, uma vez que se cuida de poder de fiscalização do
referido Conselho Profissional atinentes à prestação do serviço de enfermagem,
buscando o apelante a prestação de serviço adequado de saúde. 3. Inexiste
vedação a que o Conselho Profissional, no mister de fiscalizar o cumprimento do
regular exercício da enfermagem e atividades auxiliares, promova diligencias de
apuração e investigação do exercício de tais atividades, inclusive notificando
pessoas físicas ou jurídicas para cumprir os comandos legais. 4. Quanto à
incumbência recebida pela Administração Pública de criação e implementação
de políticas públicas visando à satisfação dos fins delineados em nossa
Carta Magna, sabe-se que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure
violação do princípio da separação de poderes. 5. Contudo, descabe ao Conselho
Regional de Enfermagem a competência fiscalizatória de exigir a contratação
pelo apelado de profissional enfermeiro pois tais pretensões fogem-lhe às
atribuições estabelecidas pelo artigo 15 da Lei nº 5.905/1973, excedendo-se
o órgão relativamente à disciplina legal em matéria de fiscalização e
controle do exercício profissional. 6. Assim, não é possível admitir é que
o referido Conselho, pretenda interferir na gestão de pessoal da unidade
hospitalar, impondo-lhe obrigação de contratar profissionais para atender a
um contingente considerado por ele ideal para o funcionamento do nosocômio. A
1 função institucional do Conselho de Enfermagem, dirigida à fiscalização da
prestação dos serviços de enfermagem, não comporta tal vertente, que também
não encontra previsão em nenhum diploma legal. (Precedentes: TRF/2ª Região,
AC nº 2011.51.01.002143-3, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, julgado em 29/09/2017, data
de disponibilização: 03/10/2017; TRF/2ª Região, AC nº 2014.51.01.003004-6,
Juíza Federal Convocada EDNA CARVALHO KLEEMANN, Sétima Turma Especializada,
julgado em 14/09/2017, data de disponibilização: 18/10/2017; TRF/2ª Região,
AC nº 2009.50.01.014463-7, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM,
Quinta Turma Especializada, julgado em 21/10/2014, data de disponibilização:
03/11/2014) 7. Recurso de Apelação desprovido.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO. CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL
ENFERMEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia da presente
Ação Civil Pública consiste em saber se é possível ao Poder Judiciário,
provocado pelo COREN-RJ, determinar à União, dentre outras providencias, a
contratação de profissionais de enfermagem, com vistas a sanar irregularidades
apontadas no Hospital Federal de Bonsucesso. 2. No que diz respeito à questão
da legitimidade ativa do Conselho Regional de Enfermagem, nos termos...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
E M B A R G O S D E D E C L A Ç Ã O . A U S Ê N C I A D E O M I S S Ã O E O
B S C U R I D A D E . PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos de ação
de rito ordinário proposta em face da UFES.O autor pretendia a condenação da
ré na obrigação de se abster de exigir o seu retorno às atividades laborais,
bem assim a suspensão do processo administrativo de revisão do seu ato de
aposentadoria, a fim de se manter a utilização do tempo especial laborado
convertido em c omum.O acórdão deu provimento à remessa necessária e à
sentença, julgando improcedente o pedido. 2. Inexiste violação aos princípios
invocados pelo embargante, pois trata-se de invalidação de ato n ulo, que não
gerou direitos. 3. O fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos
legais apontados não o torna omisso. Não é necessário ao julgador referir-se
a todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória menção
dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente
as questões j urídicas propostas e embase, devidamente, seu convencimento,
como se deu na espécie. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
E M B A R G O S D E D E C L A Ç Ã O . A U S Ê N C I A D E O M I S S Ã O E O
B S C U R I D A D E . PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos de ação
de rito ordinário proposta em face da UFES.O autor pretendia a condenação da
ré na obrigação de se abster de exigir o seu retorno às atividades laborais,
bem assim a suspensão do processo administrativo de revisão do seu ato de
aposentadoria, a fim de se manter a utilização do tempo especial laborado
convertido em c omum.O acórdão deu provimento à remessa necessária e...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO SOMENTE COM BASE NO CNIS. JUROS E CORREÇÃO
M ONETÁRIA. 1. Com relação ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, este deve ser concedido para o segurado que, nos termos dos
arts. 52 a 56 e 142 da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63 do Decreto nº 3.048/99,
cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos, se
mulher e carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal do benefício é
equivalente a 100% do salário de benefício, com aplicação obrigatória do fator
previdenciário. 2. Verifica-se, portanto, que o réu suspendeu o benefício da
autora somente com base no CNIS. Trata-se de evidência extremamente frágil,
completamente incapaz de justificar medida gravosa tal como é a suspensão de
um benefício previdenciário. 3. Uma vez concedido o benefício previdenciário,
o ato administrativo de concessão goza de presunção de legitimidade. Por esse
motivo, bem como pela própria natureza dos direitos envolvidos nessa relação,
há necessidade de comprovação de irregularidades no ato concessório para que
seja suspenso o benefício, o q ue não foi cumprido no presente caso. 4. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização
monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 5. Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo a rt. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Portanto, verifica-se
que a sentença decidiu de acordo com o entendimento do STF ao determinar
a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Por outro lado,
não especificou o regramento a ser adotado para os juros, sendo cabível a
aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, após a entrada em v igor da Lei
nº 11.960/2009. 7. Quanto aos honorários advocatícios, deve ser aplicado
o teor da súmula 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios,
nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
s entença. 8 . Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO SOMENTE COM BASE NO CNIS. JUROS E CORREÇÃO
M ONETÁRIA. 1. Com relação ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, este deve ser concedido para o segurado que, nos termos dos
arts. 52 a 56 e 142 da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63 do Decreto nº 3.048/99,
cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos, se
mulher e carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal do benefício é
equivalente a 100% do salário de benefício, com aplicação obrigatória do fator
previdenciário. 2. Verifi...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATOS BANCÁRIOS -
SAQUE EM CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDO - DANO MATERIAL E MORAL - CABIMENTO
I - A ausência de despacho saneador não gera nulidade nos autos, conforme
entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça que firmou orientação no
sentido de que não há obrigatoriedade de prolação do despacho saneador,
estabelecendo que sua ausência não gera necessariamente em nulidade do
processo. II - O artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor,
estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a
inversão do ônus da prova em seu favor, que se dará a critério do juiz,
que, segundo as regras ordinárias de experiência, poderá identificar
na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor ou, ainda, a
verossimilhança das alegações do mesmo. Assim, em cada caso, basta que o
juiz constate a presença de um desses requisitos para que o ônus probandi
seja invertido. III - O STJ firmou o seguinte entendimento sob a sistemática
dos recursos repetitivos (Resp1197929/PR e REsp 1199782/PR - Tema 466):
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". Entendimento também previsto na súmula
nº 479 do mesmo Tribunal. IV - Compete ao fornecedor, no caso de apuração
de suposta falha na prestação do serviço, afastar a sua responsabilidade,
demonstrando a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do
art. 14, par. 3º, II do CDC. V - No que pertine à composição pelos danos
morais, é assente o entendimento de que o quantum deve ser arbitrado pelo
juiz, observando-se que o valor não deve ser muito elevado, uma vez que não
se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria
o caráter educativo/punitivo da condenação. VI - A condenação pecuniária
atende a dois pressupostos básicos: uma compensação que, disponibilizando
recursos à parte lesada, procure minimizar os efeitos do evento danoso; e
uma afetação no patrimônio do ofensor, constituindo reprimenda de conteúdo
punitivo/educativo. VII - Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATOS BANCÁRIOS -
SAQUE EM CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDO - DANO MATERIAL E MORAL - CABIMENTO
I - A ausência de despacho saneador não gera nulidade nos autos, conforme
entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça que firmou orientação no
sentido de que não há obrigatoriedade de prolação do despacho saneador,
estabelecendo que sua ausência não gera necessariamente em nulidade do
processo. II - O artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor,
estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a
inversão do ônus...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PIS. IMUNIDADE. DECLARÇÃO
DE INEXIGIBILIDADE E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDÉBITO. ANTERIOR PLEITO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, §3º , CPC/73
(ATUAL 1.013, § 3º , I , do CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À
VARA DE ORIGEM. 1. Trata-se de Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
PRÓ-MATRE DE VITÓRIA em face de sentença que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir. Considerou o ilustre
julgador que o pedido de restituição do indébito deveria ter sido apresentado,
previamente, à Receita Federal do Brasil, nos termos dos atos normativos
em vigor, que regulamentam o procedimento. Quanto ao gozo da imunidade,
entendeu que o seu exercício independe de prévio requerimento administrativo
ou judicial, bastando à autora observar o estrito cumprimento dos requisitos
legais previstos nos artigos 29 a 32 da Lei 12.101/2009. 2. No caso em tela,
pretende a parte autora, ora Apelante, que seja reconhecida a imunidade
para afastar a incidência da contribuição ao PIS incidente sobre a folha de
salários, o direito à expedição de certidão com efeitos negativos, bem como a
restituição do indébito dos tributos pagos, respeitada a prescrição quinquenal
(fl. 12). Alega que não se pode limitar o alcance da imunidade pretendida,
para fins de repetição de indébito tributário, à tramitação do requerimento
pela via administrativa. Sustenta que a sentença violou os princípios do
contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, tendo em vista o
julgamento antecipada da lide sem a possibilidade de produção de provas. 3. O
princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito ano art. 5º, inciso XXV
da CF/88, pelo qual "a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário a
lesão ou ameaça de lesão" é expresso no sentido da possibilidade de se provocar
a tutela jurisdicional para a garantia da tutela de direitos. Tal significa
que o acesso ao Poder Judiciário, salvo exceção prevista na própria CF/88,
não depende ou está condicionado à prévia provocação administrativa tampouco
ao esgotamento de aludida instância. 4. Error in procedendo na sentença
apelada, que deve ser anulada, reconhecendo-se ao ora apelante interesse
de agir na propositura da ação judicial, ainda que não tenha apresentado
1 pleito administrativo anterior. 5. Impossibilidade de aplicação in casu,
das disposições do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 1.013, § 3º, I,
do CPC/2015), para julgamento do mérito da causa, diante da possibilidade de
produção de prova pericial. 6. Apelação provida a fim de remeter os autos ao
MM. Juízo a quo para regular prosseguimento ao feito, procedendo à análise
e resolução de mérito.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PIS. IMUNIDADE. DECLARÇÃO
DE INEXIGIBILIDADE E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDÉBITO. ANTERIOR PLEITO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, §3º , CPC/73
(ATUAL 1.013, § 3º , I , do CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À
VARA DE ORIGEM. 1. Trata-se de Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
PRÓ-MATRE DE VITÓRIA em face de sentença que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir. Considerou o ilustre
julgador que o pedido de restituição do indébito deveria ter sido apresentado,
previame...
Data do Julgamento:10/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho