EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES À LEI
Nº 11.483/2007. RECURSO IMPROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da
exigibilidade ou não do IPTU relativo a imóvel da extinta RFFSA, transferido
para a União Federal (Lei nº 11.483/2007), em face da imunidade recíproca d
e q u e g o z a a U n i ã o F e d e r a l . Por força da Medida Provisória
353, convertida na Lei nº 11.483/2007, a Rede Ferroviária Federal S/A -
RFFSA foi extinta, e a união sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações
judiciais. 2- Acerca do tema, o Plenário da Suprema Corte, no julgamento
do RE 599176, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de
que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações
tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da
sucessão (aplicação "retroativa" da imunidade tributária). 3- Nesse passo,
será exigível o IPTU somente para os fatos geradores ocorridos antes da
vigência da Lei nº 11.483/07. 4- No caso em tela, o crédito tributário em
cobrança é referente aos exercícios de 09/04/1999 a 09/11/2001, ou seja,
a fatos geradores anteriores à sucessão. Portanto, imperioso a conclusão
pela responsabilidade da União Federal pelo pagamento do IPTU relativo ao
imóvel de propriedade da ex-RFFSA. 5- Recurso de Apelação improvido. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES À LEI
Nº 11.483/2007. RECURSO IMPROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da
exigibilidade ou não do IPTU relativo a imóvel da extinta RFFSA, transferido
para a União Federal (Lei nº 11.483/2007), em face da imunidade recíproca d
e q u e g o z a a U n i ã o F e d e r a l . Por força da Medida Provisória
353, convertida na Lei nº 11.483/2007, a Rede Ferroviária Federal S/A -
RFFSA foi extinta, e a união sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações
judiciais. 2- Acerca do tema, o Plenário da Suprema Corte, no julgamento
do RE 5991...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHA NÃO CARACTERIZADA COMO
INVÁLIDA. CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE 1,5% DESCONTADA DO MILITAR. 1. Pleiteia
a autora o recebimento da pensão militar por ser filha inválida. 2. No caso
enfocado, o falecimento do instituidor ocorreu em 16/08/2012, portanto,
já em vigor a Lei nº 3.765/60, com as alterações introduzidas pela Medida
Provisória nº 2.131/00 e demais reedições. Todavia, como o militar sofria
o desconto da contribuição específica de 1,5% (um vírgula cinco por cento),
foi mantido o direito à percepção da pensão militar aos filhos de qualquer
condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou
inválidos. 3. Se o militar desconta 1,5%, como de fato o falecido descontava,
mantém a possibilidade dos beneficiários usufruírem dos direitos previstos
na Lei nº 3.765/60 em sua redação original, sem as restrições impostas pela
Medida Provisória nº 2.215/01. Assim, as filhas do genitor, a autora e a
segunda ré, possuem direito a receber pensão militar, independente da idade,
estado civil e estado de saúde. 4. Do laudo pericial pode-se inferir que
a autora não é inválida, razão pela qual não pode utilizar dessa pretensa
condição para pleitear nenhum benefício legal neste processo. 5. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHA NÃO CARACTERIZADA COMO
INVÁLIDA. CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE 1,5% DESCONTADA DO MILITAR. 1. Pleiteia
a autora o recebimento da pensão militar por ser filha inválida. 2. No caso
enfocado, o falecimento do instituidor ocorreu em 16/08/2012, portanto,
já em vigor a Lei nº 3.765/60, com as alterações introduzidas pela Medida
Provisória nº 2.131/00 e demais reedições. Todavia, como o militar sofria
o desconto da contribuição específica de 1,5% (um vírgula cinco por cento),
foi mantido o direito à percepção da pensão militar aos filhos de qualquer
condição, exclu...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. EXECUÇÃO DECISUM TRABALHISTA. DIFERENÇA ENTRE VALOR
RECEBIDO E O ATUALIZADO DO CRÉDITO TRABALHISTA. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. MEIOS
DE IMPUGNAÇÃO PROCESSUAL. NÃO UTILIZADOS. PRECLUSÃO DAS INSTÂNCIAS
COMPETENTES. APLICÁVEL A MÁXIMA DO BROCARDO DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT
JUS. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação
ajuizada objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização
a título de dano material decorrente de diferença não recebida em ação de
reclamação trabalhista julgada procedente, bem como na reparação pelos danos
morais suportados. 2. A questão a ser enfrentada diz respeito à análise
da responsabilidade do ente público pelo dano supostamente causado por ato
praticado durante a condução da execução do decisum da ação trabalhista. 3. Das
provas adunadas aos autos e do relato do apelante os danos foram supostamente
ocasionados por erro da atuação do Juízo da Primeira Vara do Trabalho de
Campos dos Goytacazes, ante a demora na comunicação de equívoco referente aos
valores informados por ofício ao Juízo Estadual. 4. Os documentos anexados
demonstram a troca de ofícios ocorridos no âmbito das justiças Estadual e
do Trabalho com comunicações relativas aos valores e a complementação ainda
devida. 5. A Justiça Federal não é uma instância recursal das Justiças
Estadual e Trabalhista. Uma vez que não restou comprovado que tenha
esgotado a via recursal pertinente, não compete aqui analisar e determinar
o pagamento de eventuais danos materiais decorrentes de suposta diferença
entre o valor recebido e o valor atualizado do crédito trabalhista. 6. Se
o apelante entendia que fazia jus a um valor superior ao disponibilizado,
em razão de ofícios com informações equivocadas e valores desatualizados,
deveria à época ter utilizado os meios de impugnação processual pertinentes,
de forma a impedir a preclusão das instâncias competentes. 7. Quanto ao
suposto dano moral, melhor sorte não assiste ao apelante. As partes dispõem
de garantias processuais constitucionalmente asseguradas, em especial a do
devido processo legal e da ampla defesa, mas na hipótese, não logrou comprovar
que tenha adotado providência apta a assegurar os seus direitos. In casu,
é aplicável a máxima do brocardo latino dormientibus non succurrit jus,
ou seja, o direito não ajuda aos que dormem ou negligenciam em seu uso ou
defesa. 8. Descabe a indenização pleiteada a título de dano moral, uma vez
que não restou comprovado, que a suposta lesão patrimonial tenha violado o
patrimônio imaterial do apelante, nem demonstrada o desvelo de sua defesa. 1
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AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. EXECUÇÃO DECISUM TRABALHISTA. DIFERENÇA ENTRE VALOR
RECEBIDO E O ATUALIZADO DO CRÉDITO TRABALHISTA. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. MEIOS
DE IMPUGNAÇÃO PROCESSUAL. NÃO UTILIZADOS. PRECLUSÃO DAS INSTÂNCIAS
COMPETENTES. APLICÁVEL A MÁXIMA DO BROCARDO DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT
JUS. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação
ajuizada objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização
a título de dano material decorrente de diferença não recebida em ação de
reclamação trabalhista julgada procedente, bem como na reparação pelos danos
morais suport...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE
TERRENO DE MARINHA.CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.REVOGAÇÃO. CESSÃO DO
DIREITO DE OCUPAÇÃO. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SPU. RESPONSABILIDADE DO
CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. RECURSO
PROVIDO. 1. Cinge-se o presente em analisar se o cancelamento da inscrição
de ocupação de terreno de marinha tem o condão de anular a cobrança da taxa
de ocupação referente ao período em que a área estava efetivamente sendo
utilizada, compreendendo os anos de 1991 a 1993. 2. É vedada a ocupação
gratuita dos terrenos da União, salvo quando autorizada por lei, na forma
do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.561/77. Nessa esteira, o Decreto-Lei nº
9.760/46 estabelece o pagamento anual da taxa de ocupação dos terrenos
da União. 3. Compete ao Serviço de Patrimônio da União (SPU) promover
o levantamento dos terrenos ocupados, para efeito de inscrição e cobrança
de taxa de ocupação, na forma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.561/77. Esta
inscrição de ocupação tem natureza precária e pode ser cancelada a qualquer
tempo, conforme prevê o artigo 2º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.561/77. 4. O
cancelamento implica extinção do ato administrativo anterior por ocasião
da sua revogação. Nesse caso, a Administração Pública atua por razões de
oportunidade e conveniência. 5. Compulsando-se os autos, verifica-se que o
Serviço de Patrimônio da União (SPU) deferiu, em abril de 1990, o pedido
formulado pela apelada, através do Processo nº 10768-007 443/90-98, para
promover sua inscrição como ocupante de terreno de marinha. 6. Em vistoria
realizada em 22/10/1992, o próprio Serviço de Patrimônio da União constatou
que "a construção está e sempre esteve localizada em praia, bem de uso
comum, conforme Lei 7.661 de 15/05/1988, art. 10", motivo pelo qual propôs
"o cancelamento da inscrição de ocupação (RIP 5813.01906.0009)". 7. Ao
contrário do que pretende demonstrar a apelada, não se trata de anulação
de ato administrativo. Com efeito, o cancelamento da inscrição constitui,
neste caso, hipótese de revogação do ato administrativo anterior que deferiu
o pedido de inscrição da apelada como ocupante de terreno de marinha. 1 8. A
revogação extingue um ato administrativo, mas respeita os efeitos que já
transcorreram do ato revogado, sendo assim o ato revogador tem apenas eficácia
ex nunc. Nesse linear, deve ser reconhecida a validade da cobrança da taxa
de ocupação referente ao período que compreende os anos de 1991 a 1993, vez
que a revogação não tem o condão de atingir os atos pretéritos. 9. De acordo
com o artigo 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46, o sujeito passivo da obrigação
de pagar a taxa de ocupação de bem imóvel instalado em terreno de marinha
é dos "atuais ocupantes". 10. Na hipótese de alienação do bem imóvel ou de
cessão do direito de ocupação, como é o caso dos autos, cabe ao adquirente
ou cessionário (e efetivo ocupante) promover e comunicar adequadamente
a transferência da ocupação do imóvel, sob pena de imposição de multa,
conforme determinam o artigo 25 do Decreto-Lei nº 3.438/1941. 11. Embora
apenas o adquirente do direito de ocupação esteja sujeito a multas pela falta
de regularização perante o SPU, é também ônus do alienante providenciá-la,
sob pena de permanecer como responsável pelas taxas e outros débitos em razão
da coisa. 12. Não se pode ampliar a sanção legal imposta ao adquirente pela
falta de regularização perante o SPU (imposição de multa) e deduzir que a
obrigação do alienante (pagamento da taxa de ocupação) tornou-se sua. 13. O STJ
já se pronunciou pela obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria
de Patrimônio da União a transferência da ocupação do imóvel a terceiro,
de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações. 14. Não
havendo comprovação nos autos de que a cessão de direitos de ocupação foi
comunicada ao SPU, há de ser considerada a legitimidade passiva da apelada
para figurar no pólo passivo da execução, permanecendo como responsável pela
quitação da taxa de ocupação durante todo o período em que estiver constando
como ocupante do imóvel nos cadastros do SPU. 15. A cobrança de crédito de
natureza não tributária submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos,
previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, por força do princípio da
isonomia. 16. Nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, a inscrição
do crédito em dívida ativa provoca a suspensão da prescrição, para todos os
efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta dias), ou até a distribuição
da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo tal prazo. 17. Tendo em
vista que o prazo prescricional mais antigo foi iniciado em 30/08/1991, data
do vencimento da taxa de ocupação de 1991, que a prescrição ficou suspensa
por 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 10/07/1996 - data da inscrição do
débito em dívida ativa -,e que a execução fiscal foi protocolada em 30/12/1996,
conclui-se que não restou consumada a prescrição. 18. Apelação provida para
anular a sentença e, passando à análise das alegações, julgar improcedente
os embargos à execução fiscal, com o prosseguimento da mesma. 2
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE
TERRENO DE MARINHA.CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.REVOGAÇÃO. CESSÃO DO
DIREITO DE OCUPAÇÃO. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SPU. RESPONSABILIDADE DO
CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. RECURSO
PROVIDO. 1. Cinge-se o presente em analisar se o cancelamento da inscrição
de ocupação de terreno de marinha tem o condão de anular a cobrança da taxa
de ocupação referente ao período em que a área estava efetivamente sendo
utilizada, compreendendo os anos de 1991 a 1993. 2. É vedada a ocupação
gratuita dos terrenos da União,...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. SERVIDOR CIVIL. AÇÃO COLETIVA Nº 95.0017873-7. ÍNDICE DE
28,86%. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. ABRANGÊNCIA
TERRITORIAL. IRRELEVÂNCIA. CÁLCULO EXEQUENDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). RE Nº
870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO 1. Agravo de Instrumento
contra decisão que, em Execução de sentença contra Fazenda Pública, rejeitou
a impugnação apresentada e acolheu como correta a aplicação do IPCA-e
como índice de correção monetária. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade
ativa para atuarem como substituto processual na defesa de direitos e
interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, e que tal legitimidade abrange tanto a fase de conhecimento
quanto a liquidação e execução, sendo desnecessária autorização individual
dos substituídos. 3. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento
do Recurso Repetitivo, REsp nº 1243887/PR, o alcance da decisão proferida
em ação coletiva se dá em razão do objeto da ação, da qualificação dos
interessados e dos limites traçados no próprio título executivo, motivo
pelo qual a decisão exequenda alcança a todos os integrantes da categoria
representada pelo Sindicato-Autor, sendo irrelevante a competência territorial
da Autoridade sentenciante, bem como a comprovação de filiação ao respectivo
sindicato. 4 - O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, declarou
a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR (índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança) apenas entre a inscrição do
crédito em precatório e o efetivo pagamento, pois o objeto das ADIs em comento
era o art. 100, §12, da CF/88 (texto incluído pela EC nº 62/09), que trata
somente da atualização do precatório. 5 - No mesmo julgamento, o STF também
declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
por arrastamento, apenas no que diz respeito à atualização de requisitórios,
restando íntegra e em pleno vigor a aludida norma quanto à atualização da
própria condenação (atualização monetária até a data do requisitório). 6 -
Recentemente, a Suprema Corte entendeu que "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de 1 propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (RE 870947
RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/09/2017). 7 - Conclui-se que,
em relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, deve ser observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal, que prevê a aplicação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo,
até o efetivo pagamento. 8 - A declaração de inconstitucionalidade pelo
Supremo Tribunal Federal tem, em regra, efeitos ex tunc, retirando a norma
inconstitucional do ordenamento ab initio, salvo em caso de modulação dos
efeitos da decisão. 9 - Consoante pacífica orientação jurisprudencial,
a existência de precedente firmado pelo Plenário dos Tribunais Superiores
sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato das
causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do
trânsito em julgado do paradigma. 10 - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. SERVIDOR CIVIL. AÇÃO COLETIVA Nº 95.0017873-7. ÍNDICE DE
28,86%. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. ABRANGÊNCIA
TERRITORIAL. IRRELEVÂNCIA. CÁLCULO EXEQUENDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). RE Nº
870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO 1. Agravo de Instrumento
contra decisão que, em Execução de sentença contra Fazenda Pública, rejeitou
a impugnação apresentada e acolheu como correta a aplicação do IPCA-e
como índice de correção mon...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. ARTIGO 185-A DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL DE
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE COM BASE NO PODER GERAL DE
CAUTELA. ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao cabimento do registro de
indisponibilidade de bens da parte executada, através do sistema Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em sede de execução fiscal
de dívida ativa não tributária. 2. A leitura do caput do artigo 185-A, do
Código Tributário Nacional, conjugada à interpretação feita pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região e por esta 5ª Turma Especializada, conduz à conclusão de que o mesmo é
inaplicável à execução de dívida ativa não tributária. 3. A caracterização do
artigo 185-A do Código Tributário Nacional enquanto "norma processual" não é
suficiente para justificar a sua incidência em execuções fiscais lato sensu,
incluindo execuções de dívida ativa tributária e não tributária. 4. Não
obstante ser inaplicável o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional,
para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de
execução fiscal de dívida ativa não tributária, em tese, seria possível
encontrar fundamento para tal pleito no artigo 297, do Código de Processo
Civil de 2015, à luz do poder de geral de cautela conferido aos magistrados
por tal dispositivo legal. Para tanto, devem constar dos autos elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo
Civil de 2015. 5. Seria cabível o deferimento do procedimento cautelar de
indisponibilidade quando houvesse indícios de que a parte executada estaria
se ocultando ou escondendo seus bens, ou tentando promover a alienação ou
transferência destes a terceiros. Também seria possível a adoção da medida
havendo suspeita de conduta fraudulenta pela parte executada, a fim de impedir
a 1 satisfação do crédito em cobrança. 6. Inexistem nos autos indícios de que
a parte executada, ora agravada, possua bens penhoráveis suficientes para
o adimplemento do crédito exequendo. 7. Não há, por outro lado, qualquer
elemento indicando a prática de fraude, ou a tentativa da parte executada,
ora agravada, de se ocultar ou esconder seus bens, assim como de promover
a alienação ou transferência destes bens a terceiros, a fim de frustrar a
satisfação do crédito em cobrança. 8. Inexistindo um fundado receio de que a
demora no processamento da execução fiscal cause prejuízo à parte exequente,
ora agravante, não se justifica a decretação de indisponibilidade de bens,
como procedimento cautelar, na forma do artigo 297, do Código de Processo
Civil de 2015. 9. Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. ARTIGO 185-A DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL DE
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE COM BASE NO PODER GERAL DE
CAUTELA. ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao cabimento do registro de
indisponibilidade de bens da parte executada, através do sistema Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em sede de execução fiscal
de dívida ativa n...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:18/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS
MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. I. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende obter
indenização por danos morais sofridos durante o regime militar, teria, em
síntese, sofrido torturas, perseguições, tormentos e dissabores em razão
exclusiva de seus posicionamentos políticos. II. A presente demanda não se
funda nos termos da Lei nº 10.559/2002, que fixou indenização em favor dos
anistiados calculada na forma prevista em seus dispositivos, e já percebida
pela parte autora, razão pela qual o referido diploma não tem qualquer efeito
sobre o transcurso do prazo prescricional. III. Adoto o posicionamento do
Desembargador José Antônio Neiva de que "a tese da imprescritibilidade com
fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana me parece um elastério
tenebroso e de afronta à segurança das relações jurídicas e sociais, o
que acabaria por levar toda e qualquer reparação civil por danos morais ao
patamar de ações imprescritíveis, sem que o próprio legislador constituinte
originário assim tenha se manifestado ao estabelecer, em nossa Constituição,
os direitos fundamentais, a exemplo do que fez, explicitamente, no art. 5º,
incisos XLII e XLIV, quando aduz as hipóteses de imprescritibilidade" ( AC
nº 200951150001382, DJ 11.09.2013). IV. Aliás, e embora não se desconheça
entendimento em sentido contrário, reconhecendo como imprescritível o crime
de tortura, o que, reflexamente, atingiria a pretensão de ressarcimento
por danos dele decorrentes, a verdade é que, por opção política ou não,
a Constituição da República limitou-se a considerar como imprescritíveis
"a prática de racismo" (inciso XLII do art.5º) e "a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático"
(inciso XLIV do art.5º), nada mencionando acerca do delito de tortura. V. E
nem se diga que as limitações de acesso aos órgãos jurisdicionais próprias do
período de excesso justificariam a tese da imprescritibilidade na hipótese. A
presente ação foi ajuizada em 2009, muitos anos depois da abertura da abertura
política, iniciada em 1974 e findada em 1985. Não fosse isso, ou seja, ainda
que adotada a tese da imprescritibilidade do crime de tortura, não seria
possível afastar a prescrição reconhecida, porquanto em nenhum momento foi
possível identificar, nos documentos adunados aos autos, a prática do referido
1 delito. VI. Assim, com a promulgação da Constituição da República de 1988,
a partir de quando foi reconhecida a prática dos referidos atos de exceção,
nos moldes previstos no art.8º do ADCT, teve início a contagem do prazo
prescricional que, na presente hipótese, é o quinquenal previsto no Decreto
nº 20.910/32, de tal forma que, quando do ajuizamento da presente demanda em
2009, a pretensão autoral já havia sido fulminada pela prescrição. VII. Recurso
não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS
MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. I. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende obter
indenização por danos morais sofridos durante o regime militar, teria, em
síntese, sofrido torturas, perseguições, tormentos e dissabores em razão
exclusiva de seus posicionamentos políticos. II. A presente demanda não se
funda nos termos da Lei nº 10.559/2002, que fixou indenização em favor dos
anistiados calculada na forma prevista em seus dispositivos, e já percebida
pela par...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA APLICADA
PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DO TRÂNSITO
EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APENAS COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS
ARTS. 180, §1º e 155, §4º, II E IV, DO CP. ORDEM DENEGADA. I- Ainda que o
acórdão prolatado por esta eg, Turma Especializada não tenha transitado em
julgado com relação aos crimes de receptação qualificada e furto qualificado
imputados ao paciente, quanto ao crime associação criminosa a acusação e a
defesa não interpuseram recurso para as instâncias extraordinárias, de modo que
é plenamente cabível, e até imperioso para evitar a ocorrência da prescrição
executória, a expedição de carta de execução definitiva da sentença, para que
a pena do delito previsto no art. 288, do CP seja imediatamente cumprida. II-
Caso o eg. STJ dê provimento ao recurso ministerial, para condenar o paciente
nas penas dos arts. 180, §1º e 155, §4º, II e IV, do CP, o tempo de cumprimento
das penas restritivas de direitos relativas ao art. 288, do CP será devidamente
abatido quando do cumprimento daquela condenação. III- Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA APLICADA
PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DO TRÂNSITO
EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APENAS COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS
ARTS. 180, §1º e 155, §4º, II E IV, DO CP. ORDEM DENEGADA. I- Ainda que o
acórdão prolatado por esta eg, Turma Especializada não tenha transitado em
julgado com relação aos crimes de receptação qualificada e furto qualificado
imputados ao paciente, quanto ao crime associação criminosa a acusação e a
defesa não in...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CREMERJ. CITAÇÃO POR EDITAL DA
EXECUTADA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES
DE CITAÇÃO. LEI 6.830/80, ART. 8º. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.103.050/BA, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe de
06/04/2009), submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, firmou entendimento de que, nos termos do artigo 8º da Lei nº
6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando
esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas. 2. A citação por
edital é prevista como meio de comunicação da existência de uma execução ao
devedor, todavia, se trata de meio oneroso, porque envolve custos na máquina
judiciária, e, o mais importante, meio de baixa eficácia, devendo, pois,
ser utilizado como último recurso, sob pena de esvaziamento do princípio
da ampla defesa e do contraditório, ambos de estatura constitucional. 3. A
Fazenda Pública dispõe de meios e está devidamente aparelhada para realização
de investigação de natureza fiscal de seu interesse. Logo, na defesa de
seus direitos de crédito, deve tomar a iniciativa de empreender esforços,
extra-autos, para localizar a empresa devedora e seus bens. 4. Deve-se
analisar, no caso concreto, e sob a ótica da razoabilidade, se houve um mínimo
de diligências no sentido de localizar as informações da devedora. 5. Não
tendo o exequente realizado quaisquer diligências para encontrar informações
adicionais da devedora que permitiriam a realização da citação por outro
meio antes da citação por edital, inviável se torna a pretensão. 6. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CREMERJ. CITAÇÃO POR EDITAL DA
EXECUTADA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES
DE CITAÇÃO. LEI 6.830/80, ART. 8º. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.103.050/BA, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe de
06/04/2009), submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, firmou entendimento de que, nos termos do artigo 8º da Lei nº
6.830/80, a citação por edital, na execução fisca...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS
ABUSIVAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E
SUPERFICIAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESP 973.827. RECURSO REPETITIVO. PACTA
SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. 1. Trata-se de
Apelação Cível interposta por JOSE CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, tendo por objeto
sentença (fls. 220/224) e parte apelada Caixa Econômica Federal, prolatada
nos autos de ação objetivando a declaração de nulidade das cláusulas abusivas
apresentadas no contrato de empréstimo bancário, que julgou improcedente a
pretensão autoral. 2. No que diz respeito à abusividade na aplicação da taxa
de juros, o apelante traz alegações genéricas e superficiais, sem a devida
comprovação efetiva e concreta da existência da lesão aos seus direitos básicos
como consumidor, de forma que não se desincumbiu do ônus probatório. 3. No
que diz respeito à capitalização de juros, conforme entendimento firmado
pelo STJ no julgamento do REsp 973.827 (2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, DJe 24.09.2012), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos,
tem-se que a restrição contida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não se
aplica às instituições financeiras desde 31.03.2000, data da publicação da
Medida Provisória nº 1.963-17/2000. 4. Inexiste obrigação legal dirigida
à CEF de rever o que foi pactuado com o apelante, de forma que qualquer
provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do
Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das
partes envolvidas. 5. Recurso desprovido. 6. Honorários advocatícios majorados
em 0,5% sobre o valor da causa (R$ 41.000,00), nos termos do art. 85, § 11,
do NCPC.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS
ABUSIVAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E
SUPERFICIAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESP 973.827. RECURSO REPETITIVO. PACTA
SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. 1. Trata-se de
Apelação Cível interposta por JOSE CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, tendo por objeto
sentença (fls. 220/224) e parte apelada Caixa Econômica Federal, prolatada
nos autos de ação objetivando a declaração de nulidade das cláusulas abusivas
apresentadas no contrato de empréstimo bancário, que julgou improcedente a
pretensã...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ROL
DE ASSOCIADOS. CLASSE DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. I. A
demanda consiste em execução individual promovida por pensionista de Policial
Militar do Antigo Distrito Federal - cujo benefício se iniciou em 15.02.1964 -,
em face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer
e de dar constantes do título formado nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005 e no qual foi
reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos
servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, retroativamente à data da
impetração do mandamus, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei
nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ,
no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013)
II. O magistrado a quo extinguiu a execução, com fulcro no art. 485, VI,
do CPC/2015, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, tendo sustentado que
"a parte exequente não é associada a tal entidade de classe, nem é tampouco
representada por dita associação, já que é apenas pensionista de Policial
Militar do antigo Distrito Federal, Sr. Celio dos Santos, que ocupava o cargo
de Soldado Primeira Classe (fl. 63), e não de Oficial Militar.". III. O fato
de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança
coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA
à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria
possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a
categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação,
a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis". Associação
não representa a categoria por isso foge do espírito associativista. Hoje,
conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe
autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por
outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva
os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na
petição inicial de tal ação coletiva. IV. Por se tratar a presente demanda
uma execução de título judicial formado em Mandado de Segurança Coletivo,
enquadram-se como beneficiários - estando legitimados a executar o julgado -
todos aqueles que se encontravam associados à Associação Impetrante à data
da impetração, por ela enumerados na petição inicial, pouco importando se
foi ou não juntada aos autos prova de sua autorização para o ajuizamento
da demanda. V. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo
n.º 2005.51.01.016159-0 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio
de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto,
"uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos objetivos é
"I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por
medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando
cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do
art. 5º da Constituição Federal" (art. 11), admitindo em seu quadro social,
como sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais militares estaduais
(art. 13, §4º). 1 Assim, percebe-se que a AME/RJ, no bojo do referido Mandado
de Segurança Coletivo, ao defender o direito de seus associados, não atuou
na defesa dos interesses das duas classes em que distribuídos os militares no
âmbito da PM e do CBM do Estado do Rio de Janeiro (Oficiais e Praças - art. 14,
da Lei Estadual n.º 443/81), mas tão somente os Oficiais Militares Estaduais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro,
provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. VI. No
caso concreto, embora a(s) Exequente(s) seja(m) pensionista(s) de Policial
Militar do Antigo Distrito Federal, o cargo ocupado pelo instituidor do
benefício era Cabo, ou seja, pertencente(s) à classe dos Praças, e não à
classe dos Oficiais Militares e em cuja defesa atua a AME/RJ, nos termos de
seu estatuto social. VII. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ROL
DE ASSOCIADOS. CLASSE DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. I. A
demanda consiste em execução individual promovida por pensionista de Policial
Militar do Antigo Distrito Federal - cujo benefício se iniciou em 15.02.1964 -,
em face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer
e de dar constantes do título formado nos autos do Mandado de Segurança
C...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA
NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E
RETORNO PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO
Nº 566/12. IMPOSSIBILIDADE. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO NA SEDE DO
CRF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA EM DOBRO. AUSÊNCIA
DE REINCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte embargante, ora apelada,
ajuizou os embargos à execução fiscal, com o objetivo de desconstituir o
crédito perseguido pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de
Janeiro, sustentando, em resumo, que o processo administrativo para apuração
da penalidade cerceou o seu direito de defesa, em razão de ter exigido, para
o recebimento do recurso administrativo, o pagamento de porte de remessa e de
retorno, que não houve fiscalização do estabelecimento autuado por fiscais do
CRF/RJ e que o valor da multa aplicada está em descompasso com as disposições
legais pertinentes. 2. O Conselho Federal de Farmácia editou a Resolução nº
566/2012, que aprovou o regulamento do processo administrativo fiscal dos
Conselhos Federais e Regionais de Farmácia, dispondo, em seu artigo 15, § 1º,
que o recurso administrativo será considerado deserto e não encaminhado ao CFF
se não houver o pagamento de porte de remessa e retorno dos autos através de
boleto bancário oriundo de convênio específico. 3. Entretanto, é reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da exigência do
depósito prévio para fins recursais na seara administrativa (Súmula Vinculante
nº 21). 4. A Lei nº 3.820/60, que pauta a atuação dos Conselhos Regionais
de Farmácia, não exige a necessidade de recolhimento de porte de remessa e
retorno como requisito para o conhecimento do recurso administrativo, sendo
certo que não cabe à Resolução nº 566/2012 inovar, modificar ou extinguir
obrigações e direitos não previstos em lei, sob pena de exorbitar os poderes
conferidos. 5. Indevida a exigência feita pelo Conselho Regional de Farmácia do
Estado do Rio de Janeiro, amparado pela Resolução CFF nº 566/2012, do pagamento
de porte de remessa e de retorno para o recebimento do recurso administrativo
da embargante, por ter cerceado o seu direito à ampla defesa (Precedentes:
REEX 2016.51.01.504937-6, Desembargador Federal ALUISIO 1 GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 14/03/2017; TRF2 -
REEX 2011.50.01.015832-1. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 07/02/2013; TRF4 - REEX
- 5002689-52.2016.404.7200. Relatora: Desembargadora Federal Vivian Josete
Pantaleão Caminha. 4ª Turma. juntado aos autos em 24/11/2016). 6. Conforme
se depreende da leitura do artigo 6º, §1º, da Resolução do CFF nº 566/2012,
a lavratura do auto de infração na sede do CRF pressupõe a reunião de três
requisitos cumulativos: i) prévio atesto de um dos Diretores do CRF; ii)
Constatação anterior de infração por termo de inspeção presencial; iii)
Ausência de regularização pelo autuado no prazo, se previsto em lei, de 30
(trinta) dias. 7. No caso em apreço, não há qualquer informação nos autos
acerca de prévio atesto dos Diretores do CRF, tampouco há notícia quanto a
prévia autuação por termo de inspeção presencial, razão pela qual não se revela
lícita a lavratura do auto de infração na sede do CRF, de modo que é forçoso
reconhecer a nulidade do processo administrativo em que foi imposta a multa
administrativa à parte apelada. 8. À luz do artigo 1º, da Lei nº 5.724/1971,
as multas impostas pelo CFF e pelos CRF devem ser fixadas entre 1 (um) a 3
(três) salários mínimos, sendo certo que a elevação do quantum da penalidade
ao dobro pressupõe a verificação de reincidência. 9. In casu, a ausência
de comprovação de prévia fiscalização do estabelecimento autuado impede a
caracterização da reincidência, de modo que não se revela lícita a fixação em
dobro da penalidade imposta à parte apelada, sendo imperioso reconhecer, também
por esse motivo, a nulidade do auto de infração. 10. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA
NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E
RETORNO PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO
Nº 566/12. IMPOSSIBILIDADE. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO NA SEDE DO
CRF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA EM DOBRO. AUSÊNCIA
DE REINCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte embargante, ora apelada,
ajuizou os embargos à execução fiscal, com o objetivo de desconstituir o
crédito perseguido pelo Conselho Regional de Fa...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:06/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA DIRECIONADA CONTRA ESTADO-MEMBRO
E UNIÃO ENVOLVENDO MELHORIA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ÂMBITO DAS
UNIDADES PRISIONAIS FEMININAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NA JUSTIÇA ESTADUAL EM FACE DO ESTADO-MEMBRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
QUE NÃO DECORREU DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 16 DA LEI Nº 7347/85),
O QUE IMPEDE QUALQUER LEGITIMADO DE INTENTAR OUTRA AÇÃO COM IDÊNTICO
FUNDAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, DIANTE
DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO
DA PRESENTE DEMANDA, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
EM FACE DA UNIÃO, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL
PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE PROCESSO, SEM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA
ESTADUAL, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA. 1. Ação Civil Pública ajuizada pela
Defensoria Pública da União, objetivando a condenação da União e do Estado do
Rio de Janeiro na obrigação de contratar, no prazo máximo de 60 dias, médicos
ginecologistas para prestação de atendimento à população carcerária feminina,
bem assim seja criado um projeto de saúde, envolvendo diversas ações nas
dependências das penitenciárias, que são administradas pelo Estado do Rio
de Janeiro. 2. A implementação de políticas públicas visando à melhoria do
serviço de assistência médica, no âmbito das unidades prisionais femininas
do Estado do Rio de Janeiro, compete ao próprio Estado-membro e não à União
Federal, que não participa da administração das unidades prisionais estaduais
(art. 27 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro). Observa-se, assim,
que a União não possui qualquer ingerência nas unidades prisionais estaduais,
sendo certo que o fato de existirem presidiárias que cumprem pena pela prática
de crime federal não caracteriza o interesse da União na demanda, tendo em
vista que está claro na petição inicial que o atendimento médico é requerido
às unidades prisionais femininas do Estado do Rio de Janeiro. Outrossim, o fato
de haver repasses de verbas públicas federais não torna a União parte legítima,
na medida em que "não se discutem aqui eventuais repasses de recursos federais
e sua malversação", conforme bem destacado pela MM. Juíza a qua. Não restou
demonstrado, assim, o interesse da União na demanda, a atrair a competência
da Justiça Federal. 3. Inexistência de responsabilidade subsidiária da União,
dada a autonomia político- 1 administrativa dos Estados-membros, pois, do
contrário, a União seria uma espécie de seguradora universal dos serviços
públicos estaduais, respondendo por todas as obrigações decorrentes do mau
funcionamento deles, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico
vigente. 4. A obrigação concorrente da União restringe-se à elaboração
de normas gerais (art. 24, caput e inciso I, da Constituição Federal)
e coordenação da política penitenciária, assim como o financiamento de
atividades de modernização e aprimoramento do sistema — atribuições
desempenhadas por meio do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e do
Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), respectivamente. 5. Eventual decisão
da Corte Interamericana de Direitos Humanos compelindo o ente federal a tomar
medidas que assegurem a integridade física e moral dos apenados reclusos
em presídios estaduais não torna a União parte legítima para esta ação,
eis que, caso isso venha a ocorrer, a União estará apenas representando a
República Federativa do Brasil, que detém personalidade jurídica de direito
internacional (art. 21, I, da CF). 6. Na petição inicial, a própria Defensoria
Pública da União reconhece que há ação civil pública anteriormente ajuizada
pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, "em 2014, por meio da qual
se exigia atendimento médico e ginecológico para presas. O serviço deveria ser
prestado por dois profissionais em tempo integral em cada uma das seis unidades
prisionais femininas do Estado. Contudo, em sua decisão, a juíza afirmou que a
procedência do pedido implicaria na criação de um privilégio inconstitucional -
por violar a isonomia - à população carcerária, em detrimento de todo o resto
da sociedade livre. O feito ainda pende de recurso." Em consulta ao sistema
de acompanhamento processual do TJRJ, verifica-se que a mencionada ação,
distribuída para a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital sob o n.º
0220470-75.2014.8.19.0001, encontra-se pendente de julgamento dos Recursos
Especial e Extraordinário interpostos. Constata-se, assim, que a Defensoria
Pública Federal busca rever o mérito de matéria já julgada na Justiça Estadual,
ajuizando ação com idêntico fundamento na Justiça Federal, incluindo a União
no polo passivo, ainda que não demonstrada a legitimidade deste ente para
figurar na demanda. Ressalte-se que a sentença de improcedência não decorreu
de insuficiência de provas (art. 16 da Lei nº 7347/85), o que autorizaria
qualquer legitimado intentar outra ação com idêntico fundamento. 7. Manutenção
da sentença que indeferiu a petição inicial, diante da ilegitimidade ad causam
da União Federal para integrar o polo passivo da presente demanda, julgando
extinto o processo sem resolução do mérito em face da União, com fulcro no
artigo 267, incisos I, V e VI do CPC, com reconhecimento da incompetência
absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente processo. Sem
remessa dos autos à Justiça Estadual, em razão da litispendência, por figurar
o Estado do Rio de Janeiro na ação civil pública de idêntico objeto ajuizada
anteriormente pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro perante
a Justiça Estadual. 8. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA DIRECIONADA CONTRA ESTADO-MEMBRO
E UNIÃO ENVOLVENDO MELHORIA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ÂMBITO DAS
UNIDADES PRISIONAIS FEMININAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NA JUSTIÇA ESTADUAL EM FACE DO ESTADO-MEMBRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
QUE NÃO DECORREU DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 16 DA LEI Nº 7347/85),
O QUE IMPEDE QUALQUER LEGITIMADO DE INTENTAR OUTRA AÇÃO COM IDÊNTICO
FUNDAMENTO. M...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:24/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LC
110/2001 (FGTS). INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
JÁ DECLARADA PELO STF. ADIN’s 2.556-2 e 2.568-6. NEGAR PROVIMENTO. 1 -
Cinge-se a controvérsia acerca da declaração da inexigibilidade da contribuição
instituída pelo art. 1º da LC 110, de 2001, por suposta inconstitucionalidade
superveniente. 2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110/2001,
incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa à alíquota de
10% sobre todos os depósitos devidos referentes ao FGTS, durante a vigência
do contrato de trabalho, acrescidos das remunerações aplicáveis às contas
vinculadas, foi instituída por tempo indeterminado. 3 - Consoante dicção
do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não se
destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue. Por sua vez, conforme determina o art. 9º da LC nº 95/98, com
a redação dada pela LC nº 107/01, a cláusula de revogação deverá enumerar,
expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Igualmente, dispõe o
art. 97, I, do Código Tributário Nacional que somente a lei pode estabelecer a
extinção de tributos. 4 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto
de Lei Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo
para a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República, veto
este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de 2013,
o que reafirma a indeterminação temporal da exação. 5 - Desse modo, em vigência
a norma, apenas haveria afastá-la em caso de inconstitucionalidade material ou
formal. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, assentou a constitucionalidade
desta contribuição na ADI 2556/DF, tendo, na ocasião, o Ministro Moreira
Alves sustentado que a natureza jurídica das duas exações criadas pela lei
em causa é a de tributo, caracterizando-se como contribuições sociais que
se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais" que se submetem
à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta
Magna. 6 - Assim, não há que se alegar inconstitucionalidade superveniente pelo
advento da EC 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando
do julgamento da ADI indigitada, 1 13/06/2012, tal alteração promovida pelo
Poder Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição. 7 - A aludida
alteração constitucional objetivou ampliar a possibilidade da legiferação
de contribuições de intervenção no domínio econômico, principalmente no
que tange a importações de combustíveis, ao dispor expressamente sobre as
mesmas, de maneira a evitar distorções, mas jamais dispôs sobre a restrição
de contribuições sociais, até porque tal seria inconstitucional, consoante o
princípio da vedação ao retrocesso. 8 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça
já pronunciou a validade contemporânea da exação, afastando a alegação de
exaurimento de sua finalidade, e o excelso Supremo Tribunal Federal reafirmou
seu entendimento quanto à constitucionalidade da contribuição (RE 861517,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/02/2015, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10/02/2015 PUBLIC 11/02/2015). 9 - Portanto,
não sendo o art. 1º da LC 110/2001 de vigência temporária - e efetivando os
mesmos direitos constitucionalmente garantidos -, tendo o Superior Tribunal
de Justiça e o Supremo Tribunal Federal declarado e reafirmado sua validade
hodierna, inexistindo lei revogadora do dispositivo, não há que se alegar a
inexigibilidade da respectiva contribuição. 10 - Recurso de apelação a que
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LC
110/2001 (FGTS). INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
JÁ DECLARADA PELO STF. ADIN’s 2.556-2 e 2.568-6. NEGAR PROVIMENTO. 1 -
Cinge-se a controvérsia acerca da declaração da inexigibilidade da contribuição
instituída pelo art. 1º da LC 110, de 2001, por suposta inconstitucionalidade
superveniente. 2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110/2001,
incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa à alíquota de
10% sobre todos os depósitos devidos referentes ao FGTS, durante a vig...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX CADETE DA AMAN. ANULAÇÃO DO
ATO DE DESLIGAMENTO. CONCESSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO. I - Cinge-se o cerne
da controvérsia em perquirir se o atual estado mental do Autor configura
incapacidade por alienação mental, ao tempo do desligamento, de modo a obstar
a incidência da prescrição, nos termos do art. 169, I do Código Civil/16
(art. 198, I, do CC/02). Passados quase 45 anos entre o desligamento do
Exército e o ajuizamento da demanda, há que se exigir o devido rigor na
comprovação do fato alegado - a condição de "absolutamente incapaz" -
e a relação deste fato com o período a serviço das Forças Armadas , com
o propósito de obter a anulação do ato de desligamento, com a consequente
reinclusão do ex Cadete no quadro acadêmico da AMAN, e, sequencialmente,
a declaração a Aspirante a Oficial e o deferimento da reforma militar por
incapacidade definitiva. II - Segundo a Lei 4.902/65, a "alienação mental"
poderia ser identificada no curso de toda enfermidade psiquiátrica, desde
que em seu estágio evolutivo, fossem atendidas todas estas condições: (a)
seja enfermidade mental ou neuromental; (b) seja grave e persistente; (c)
seja refratária aos meios habituais de tratamento; (c) permaneça alteração
completa ou considerável na personalidade, com destruição da autodeterminação
e do pragmatismo; (d) torne o militar total e permanentemente inválido para
qualquer trabalho. A própria documentação, por ele adunada, revela que o Autor,
após o desligamento das Forças Armadas, prosseguiu exercendo pessoalmente
os atos da vida civil, ademais de não se encontrar total e permanentemente
inválido para qualquer trabalho. III - Na carta, remetida ao seu procurador,
o ex Cadete afirma expressamente que conseguiu fazer Educação física, depois
do acidente, donde não há negar que se mostrou apto para cursar e concluir
um curso de graduação superior. No instrumento Particular de Procuração,
qualifica- se, em primeiro, no estado civil de casado, o que denota a
capacidade para cultivar relacionamento afetivo, contrair matrimônio e
constituir família. Em segundo, qualifica-se como professor aposentado;
condição corroborada pelo Comprovante de Pagamento da Caixa Econômica
Federal-CEF referente ao Pagamento de Benefício do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS em 2015, sabendo-se que a qualidade de aposentado pelo
regime da Previdência Social importa dizer que, após o sinistro e desligamento
da AMAN, o ex Cadete preservou aptidão para assumir, na vida civil, contrato
de trabalho regido pela legislação trabalhista. IV - No parecer emitido em
1992 (decorridos cerca de 21 anos do desligamento), o médico Neurologista
registrou que "o paciente deve perceber aposentadoria por invalidez por
incapacidade intelectual". Observando o tempo transcorrido e a recomendação de
que ele deveria perceber aposentadoria por invalidez, lícito concluir que o ex
Cadete, em 1992, ainda não fora aposentado e mantinha a condição de segurado
do INSS, decorrente de contrato de 1 trabalho assumido. Outra consideração:
se é correto que não se pode precisar as datas em que ingressou na faculdade
e/ou assumiu o contrato de trabalho que deu azo à aposentadoria, também é
verdade que, em seguida ao sinistro e desligamento da AMAN, o ex Cadete,
por quase 21 anos, mostrou-se capaz para o exercício regular de atos da
vida civil. Adite-se que, na mesma carta enviada ao procurador (29/01/14),
ele assevera que, naquela época, prosseguia ministrando aulas de natação; o
que significa dizer que, mais recentemente, o ex Cadete não se encontra total
e permanentemente inválido para qualquer trabalho. V - Sequer se evidencia
violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e,
portanto, descabido o pedido de anulação da sentença; máxime porque a prova
documental, por ele próprio anexada, demonstrou que o ex Cadete preservou a
faculdade de ter noção de seus direitos, tanto que deles se valeu para estudar,
contrair matrimônio e exercer atividade laborativa, da qual não se afastou,
no mínimo, até 2014, ensinando natação, mesmo aposentado pelo INSS. VI -
Desarrazoada a anulação da sentença, pois também não se configura a nulidade do
ato da Administração Militar, que, no procedimento de desligamento do Curso
da AMAN, agiu nos termos do Decreto 42.911/57 ("Regulamento de Preceitos
Comuns aos Estabelecimentos do Ensino do Exercito - R-126"). O Autor poderia
apresentar-se, em 1972, para se rematricular e dar continuidade ao curso de
formação, contudo, nos documentos arquivados naquele Estabelecimento não há
qualquer anotação de que o ex Cadete tenha se apresentado à AMAN, seja para
requerer a reconsideração do ato de desligamento, para se rematricular ou
para algum outro motivo que entende devido. Não é crível que um aluno do 3º
ano desconhecesse as disposições do R-126. Ademais, como cediço, a ninguém é
dado se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece. VII - Afastada
a presença da incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
contemporaneamente ao desligamento, não pode o ex Cadete valer-se do benefício
contido no art. 198, I, c/c o art. 3º do Código Civil. VIII - A prescrição
fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro
do prazo do art. 1o do Decreto 20.910/32, visto que a anulação do ato de
desligamento, para o reconhecimento do direito à reinclusão e à reforma,
importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o
prazo prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração
deixou de reconhecer o direito vindicado: a data do desligamento do Cadete,
sendo certo que o ajuizamento da demanda deu-se quando já passados quase
45 anos do ato inquinado de ilegal. Se o direito às prestações decorre do
direito à anulação do ato concessivo do desligamento e estando prescrita
a ação em relação àquele ato concessório, não se pode julgar prescritas
apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do STJ. IX -
Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX CADETE DA AMAN. ANULAÇÃO DO
ATO DE DESLIGAMENTO. CONCESSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO. I - Cinge-se o cerne
da controvérsia em perquirir se o atual estado mental do Autor configura
incapacidade por alienação mental, ao tempo do desligamento, de modo a obstar
a incidência da prescrição, nos termos do art. 169, I do Código Civil/16
(art. 198, I, do CC/02). Passados quase 45 anos entre o desligamento do
Exército e o ajuizamento da demanda, há que se exigir o devido rigor na
comprovação do fato alegado - a condição de "absolutamente incapaz" -
e a relação...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE HERDEIROS. INVENTÁRIO
FINALIZADO. 1. Com efeito, em que pese o art. 75, VII determine que a
representação do espólio será feita pelo inventariante, obviamente, tal
somente ocorre na hipótese em que o inventário se encontra em curso. Neste
sentido, dispõe o art. 1991 do CC/02 que "desde a assinatura do compromisso
até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida
pelo inventariante". 2. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto
em que, inicialmente a execução ajuizada pelas herdeiras em nome próprio -
já que finalizado o inventário com encerramento do formal de partilha -,
foi extinta sem resolução do mérito, com sentença transitada em julgado, a
fim de se preservar os direitos destas, deve ser anulada a sentença para que
seja permitida a representação do espólio por uma das herdeiras, notadamente
considerando-se que a inicial foi instruída com procuração e documentos das
únicas herdeiras. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE HERDEIROS. INVENTÁRIO
FINALIZADO. 1. Com efeito, em que pese o art. 75, VII determine que a
representação do espólio será feita pelo inventariante, obviamente, tal
somente ocorre na hipótese em que o inventário se encontra em curso. Neste
sentido, dispõe o art. 1991 do CC/02 que "desde a assinatura do compromisso
até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida
pelo inventariante". 2. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto
em que, inicialmente a execução ajuizada pelas herdeiras em nome próprio -
já que finali...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. JUÍZO C OMPETENTE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto
por JORGE LUIS FEITEN, JOSÉ ANTONIO MESQUITA RODRIGUES e LUIS FRANCISCO DA
SILVA, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisum que, em sede de
execução de título executivo judicial, extinguiu o feito, sem resolução
de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/15 apenas em relação aos
ora agravantes, determinando o prosseguimento da demanda em relação aos d
emais demandantes. 2. Compulsando os autos, constata-se que os agravantes
pleiteiam a reforma da decisão guerreada para que seja determinado o
prosseguimento da execução originária, mantendo-se todos os litisconsortes
ativos conforme constituídos originalmente. Sustentam que cabe ao exequente,
ao promover a execução individualizada de julgado proferido em sede de
mandado de segurança coletivo, escolher entre o foro no qual tramitou a ação
coletiva e o f oro de seu domicílio. 3. Com efeito, não se desconhece que
as associações, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um
ano, têm legitimidade, como substitutas processuais, para defender, na via
do mandado de segurança coletivo, os interesses de seus associados, a teor
do disposto no artigo 5º, inciso LXX, "b", da Constituição Federal, sendo,
pois, dispensável a autorização expressa e a relação nominal dos associados
na instrução do mandamus coletivo, e m razão do regime de substituição
processual, conforme dicção da Súmula 629, do Eg. STF. 4. Nesse contexto,
é cediço que a competência para a execução individual decorrente de sentença
prolatada em mandado de segurança coletivo é concorrente entre o foro do d
omicílio do exequente e o foro onde houve a sentença condenatória. 5. Esta
Colenda Corte vem externando entendimento nesse sentido, ao aduzir que "a
competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de
sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor
e o foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, §2º, II, c/c art. 101,
I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC)", tendo
sido concluído que "conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta
a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada
no foro do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a
liquidar e executar a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob
pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais", cabendo ao credor
escolher entre o foro em que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu
domicílio. (TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AG 201651015033289,
Rel: Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE: 26/09/2016, u nânime) 5. In casu,
verifica-se que a sentença condenatória do Mandado de Segurança Coletivo nº
1 2009.51.01.002254-6 foi proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
onde conclui-se que, o Juízo da 15º Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro é competente para o processamento da indigitada execução do julgado
coletivo com todos os litisconsortes ativos e lencados na petição inicial,
ainda que alguns exequentes residam em outro estado. 6. Agravo de Instrumento
provido, a fim de que o Juízo a quo dê prosseguimento à demanda p rincipal,
mantendo o litisconsórcio ativo como constituído originalmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. JUÍZO C OMPETENTE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto
por JORGE LUIS FEITEN, JOSÉ ANTONIO MESQUITA RODRIGUES e LUIS FRANCISCO DA
SILVA, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisum que, em sede de
execução de título executivo judicial, extinguiu o feito, sem resolução
de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/15 apenas em relação aos
ora agravantes, determinando o prosseguimento da demanda em relação aos d
e...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, III, DA CF/88. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL
(TEMA 823). ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICAIS. DESCABIMENTO. QUALIFICAÇÃO DOS
SUBSTITUÍDOS. ARTS. 282 E 283 DO CPC/73. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE
EXERCIDO. ART. 1.040, II, do CPC/2015. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do
CPC/2015, do Acórdão desta Oitava Turma Especializada que, por unanimidade,
negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ - SINTUFRJ, mantendo a decisão agravada,
na qual o Juízo da 01ª VF/RJ, nos autos de processo autônomo de execução de
sentença coletiva, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de
30 dias, promovesse a emenda à inicial, de forma a fazer constar no polo ativo
os nomes dos substituídos e respectivas qualificações, bem como a juntada de
documentos de identificação de cada substituído (carteiras de identidade, CPFs,
comprovantes de residência e procurações), e o recolhimento de custas judiciais
na forma da Lei nº 9.289/96. 2- O art. 8º, III, da Constituição Federal confere
aos Sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em defesa dos direitos
e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais, como nas liquidações e execuções de sentença. Trata-se de hipótese
de substituição processual, independentemente de expressa autorização dos seus
filiados, conforme entendimento reafirmado pelo STF, em Repercussão Geral,
no Recurso Extraordinário nº 883.642/AL (Tema 823). 3- A inda que reconhecida
a legit imidade at iva do Sindicato para promover a liquidação/execução de
sentença coletiva dos integrantes da respectiva categoria que representa,
dada a sua condição de substituto processual, razão pela qual é dispensada
expressa autorização ou procuração individualizada dos substituídos nos autos
(art. 8º, III, da CF/88), certo é que, em se tratando de processo autônomo, em
observância às regras dos arts. 282 e 283 do CPC/73 (atuais arts. 319 e 320 do
CPC/15), "a providência de fazer constar no pólo ativo o nome dos substituídos
e respectivas qualificações, bem como juntar toda a documentação pertinente
se mostra necessária a fim de viabilizar a análise da situação de cada 1 um
dos servidores que serão beneficiados na presente execução, garantindo assim
a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva." (TRF-2ª
Região, AG 0003173- 15.2015.4.02.0000, 8ª T., Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira
da Silva, publicação: 15/03/2017) 4- A isenção de custas judiciais de que
trata o art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), lei de caráter
especial, abrange reservadamente, à evidência, o processo de conhecimento,
demanda na forma de ação civil pública, não havendo que se falar em extensão
ao processo de execução individual de sentença coletiva em que o sindicato
busca tutelar o direito de seus sindicalizados. Isto, por possuir a execução
natureza de ação autônoma, na busca do interesse particular e não coletivo,
de modo que para o não recolhimento de custas, com a consequente concessão
da gratuidade de justiça, impõe a comprovação da hipossuficiência econômica,
o que não ocorreu na presente hipótese. 5- Na forma do art. 1.040, II, do
CPC/2015, exercendo juízo de retratação parcial, fica reformado parcialmente o
Acórdão antes proferido para dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento,
reformando parcialmente a decisão agravada para manter o Sindicato no polo
ativo e excluir da exigência a juntada de procuração pelos substituídos. No
mais, permanece a decisão agravada como lançada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, III, DA CF/88. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL
(TEMA 823). ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICAIS. DESCABIMENTO. QUALIFICAÇÃO DOS
SUBSTITUÍDOS. ARTS. 282 E 283 DO CPC/73. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE
EXERCIDO. ART. 1.040, II, do CPC/2015. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do
CPC/2015, do Acórdão desta Oitava Turma Especializada que, por unanimidade,
negou provimento ao Agravo de Instru...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA
SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. ACÓRDÃO
DO TCU. NOVO REQUISITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO REGE O
ATO. IMPROVIMENTO. 1 - A questão gira em torno de se saber se é possível ao
Tribunal de Contas da União, através de acordão proferido em 2016, imprimir
mais um requisito para o recebimento da pensão, além dos já previstos na
Lei nº 3.373/1958, em vigor à época do falecimento do pai da autora. 2 -
A Lei nº 3.373/58 apenas exigia, em relação à filha maior de 21 anos, para
a percepção de pensão por morte, dois requisitos: que fosse solteira e não
ocupasse cargo público permanente, mas o acórdão proferido pelo TCU, em
2016, passou a entender que, além desses dois requisitos, seria necessário à
beneficiária comprovar a dependência econômica do instituidor ou ser a pensão
sua única fonte de renda. 3 - O Supremo Tribunal Federal já assentou que,
com relação aos benefícios previdenciários, valeria a regra da incidência da
lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão, ou seja, tempus regit actum. 4 - O acórdão proferido pelo TCU,
ao menos no caso dos autos, não pode prevalecer, pois estar-se-ia ferindo
princípios como o da legalidade e o da segurança jurídica, sendo certo que
situações jurídicas já consolidadas, sob o comando de constituições anteriores
ou legislações anteriores, não permitem interpretação retroativa. 5 - Há de
se entender que, na época da vigência daquela disciplina jurídica, as filhas
solteiras tinham que ser protegidas, pois a sociedade não comportava espaço
para que elas, em pé de igualdade, exercessem os mesmos direitos e deveres
que os homens. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA
SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. ACÓRDÃO
DO TCU. NOVO REQUISITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO REGE O
ATO. IMPROVIMENTO. 1 - A questão gira em torno de se saber se é possível ao
Tribunal de Contas da União, através de acordão proferido em 2016, imprimir
mais um requisito para o recebimento da pensão, além dos já previstos na
Lei nº 3.373/1958, em vigor à época do falecimento do pai da autora. 2 -
A Lei nº 3.373/58 apenas exigia, em relação à filha maior de 21 anos, para
a percepção d...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FIRMADA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA. 1. Recurso de apelação contra sentença
proferida em execução individual de sentença coletiva, que julgou o feito
extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV CPC/2015. 2. O
título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo
2009.51.01.002254-6, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do IBGE - DAIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada pela
associação para, "ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial,
conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada
promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas
do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE,
na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no
art. 80 da Lei 11.355/2006". 3. A competência para as execuções individuais de
sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. 4. A
jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado
no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de título
individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do
domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
(art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único
do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor
garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada
no foro do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a
liquidar e executar a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob
pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200751060015474, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-
DJF2R 18.7.2016). 5. Recurso de apelação provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FIRMADA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA. 1. Recurso de apelação contra sentença
proferida em execução individual de sentença coletiva, que julgou o feito
extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV CPC/2015. 2. O
título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo
2009.51.01.002254-6, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do IBGE - DAIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada pela
associação para, "ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial,
con...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho