ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. DEFESA DOS
INTERESSES DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVIC. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INOCORRÊNCIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ENTRE FURNAS E ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SOB
ÉGIDE DO CPC/73. 1. Trata-se de demanda ajuizada em 1999 pelo SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO RIO DE JANEIRO, objetivando o
cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada no pagamento de débito ou
assinatura de contrato de confissão de dívida por FURNAS, e de não fazer mero
provisionamento contábil, que inviabilizaria a constituição do patrimônio
para integralização das reservas matemáticas. 2. À época, existia uma dívida
de FURNAS em favor de REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA,
pertinente a débito de benefícios previdenciários complementares, de modo
que em face da eminente cisão deveria ser garantida a reserva de benefícios
mantidos pelo então vigente Plano de Benefício, constituindo-se cotas ou
reservas individuais de novos planos, ou assinatura do contrato de confissão
de dívida, e não a simples feitura de aprovisionamento contábil. 3. São conexas
à presente ação uma cautelar incidental (nº 0057432-42.1999.4.02.5101), em que
o autor requer a sustação da realização de Assembleia Geral Extraordinária de
Cisão de FURNAS, ou a suspensão/anulação de suas deliberações e decisões,
e uma ação de rito ordinário (nº 0010860-28.1999.4.02.5101) que tem a
mesma causa de pedir, pedidos e parte ré da presente, sendo parte autora a
Associação dos Aposentados de FURNAS (APÓS-FURNAS). 4. Os sindicatos possuem
ampla legitimidade para atuar em juízo na defesa dos direitos e interesses
da categoria que representam, na qualidade de substitutos processuais, não
apenas de seus sindicalizados, mas a toda a categoria, desde que haja relação
com seus fins institucionais e previsão estatutária para tanto. 3. A PREVIC -
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, autarquia de natureza
especial, foi criada pela Lei n. 12.154/2009, enquanto a demanda foi ajuizada
em 1999, de modo que seu ingresso no feito ocorreu quando já triangularizada
a relação processual, recebendo o processo no estado em que se encontrava, de
modo que descabida a alegação de nulidade por ausência de sua citação. 4. Por
meio de dois Termos de Reconhecimento e Consolidação de Dívidas, Obrigação
de Pagamento e outras Avenças, houve o reconhecimento parcial da dívida pela
própria parte ré ao longo da demanda, o que inclusive levou ao julgamento de
parcial procedência, ainda que os demais pleitos tenham sido julgados extintos
por perda superveniente de objeto, de modo que subsistente o interesse de
agir. 5. A PREVIC atua no viés fiscalizatório da Administração Pública, de
modo que, para lhe ser 1 imputada responsabilidade civil atinente a eventual
descumprimento do acordo entre as partes contratantes, seria necessário
restar comprovado nexo de causalidade entre tal inadimplemento e omissão
da autarquia em seu dever de fiscalização. Não pode, ao contrário, ser
alçada à condição de seguradora automática das instituições de previdência
privada. 6. Da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos,
não é possível aferir conduta omissiva por ausência de fiscalização do Poder
Público - consubstanciado nas figuras da PREVIC e da UNIÃO. Frise-se que a
omissão, capaz de gerar responsabilidade civil do Estado, deve ser aquela
consubstanciada em dolo ou culpa, que de maneira inequívoca causa o dano
alegado pelo ofendido, sendo necessário atestar que a Administração devia
e podia agir para evitar o resultado, o que não se verifica no presente
caso. 7. Mister o parcial provimento ao apelo da PREVIC e o provimento ao
apelo da UNIÃO, para excluir sua condenação à responsabilização subsidiária por
eventual inadimplemento dos termos de confissão de dívida e, em consequência,
também excluir sua condenação subsidiária aos ônus de sucumbência. 8. Tendo
em vista, por um lado, o reconhecimento parcial da procedência do pedido
pela ré FURNAS que, ao longo do feito, assinou dois termos de confissão de
dívida em valores inferiores ao total pleiteado na exordial e, por outro,
a extinção dos demais pleitos por perda superveniente de objeto, a solução
que melhor se impõe é o reconhecimento da sucumbência recíproca, previsto no
artigo 21 do CPC/73, devendo ser recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados entre eles os honorários e as despesas. 9. Apelação da UNIÃO,
de FURNAS e da REAL GRANDEZA providas. Apelação da PREVIC parcialmente
provida. Apelação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO
RIO DE JANEIRO desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. DEFESA DOS
INTERESSES DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVIC. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INOCORRÊNCIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ENTRE FURNAS E ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SOB
ÉGIDE DO CPC/73. 1. Trata-se de demanda ajuizada em 1999 pelo SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO RIO DE JANEIRO, objetivando o
cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada no pagamento de débito ou
assinatura de contrato de confissão de dívida por FURNAS, e de não fazer mero
provisionamento contábil, qu...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE
DA CATEGORIA. LEGITMIDADE ATIVA DA OAB/RJ. ATO REQUISITÓRIO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL. 1. Trata-se de mandado de
segurança coletivo impetrado pela OAB/RJ contra ato do Procurador do Trabalho
que requisitou às 30 empresas listadas pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro como maiores litigantes, a apresentação dos contratos com escritórios
de advocacia que mantêm para realizar prestações de serviços contenciosos à
Justiça Estadual e do Trabalho, ato esse decorrente de Procedimento Promocional
instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, objetivando apurar suposta
precarização do trabalho do advogado por grandes escritórios de advocacia. 2. A
segurança foi concedida para determinar o cancelamento dos efeitos do despacho
proferido nos autos do Procedimento Promocional nº 003278.2015.01.000/0-9,
sob o fundamento de que "não se trata de mero ato procedimental a permitir a
ausência de fundamentação, mas de ato com consequências na esfera individual
das partes e, portanto, protegida pelo manto constitucional do art. 5º.,
notadamente da norma do devido processo legal", bem como concluiu não ser
caso de imunidade absoluta às atividades advocatícias, mas que a quebra
do sigilo profissional estaria incluída na reserva de jurisdição. 3. A OAB
não está defendendo o interesse de apenas parcela dos advogados, daqueles
escritórios que prestam serviços advocatícios para as empresas notificadas
pelo Ministério Público do Trabalho. Ao contrário, defende o interesse de toda
categoria de advogados, que teriam, em tese, suas prerrogativas profissionais
agredidas, se o Ministério Público do Trabalho pudesse requisitar diretamente
informações de pessoas ou empresas, buscando documentos e dados relacionados
ao sigilo profissional. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4. A
não observância de alguma prerrogativa processual da parte não importa em
error in procedendo, não havendo que se falar em nulidade procedimental ou
formal. Além disso, nenhum prejuízo foi demonstrado pela União em não lhe
ter sido facultada a oitiva antes do deferimento da liminar in initio litis,
até porque esta foi prontamente cassada por esta Corte, sendo de se aplicar
in casu o princípio do ‘pas de nullité sans grief’. Preliminar
de nulidade rejeitada. 5. No mérito, a questão deve ser decidida à luz das
balizas traçadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593727/MG,
plenamente aplicável à esfera cível, quando fixou a seguinte tese, com
repercussão geral: "O Ministério Público dispõe de competência para promover,
por 1 autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza
penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer
indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre,
por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e,
também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso
País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II,
III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente
no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos
atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos
membros dessa Instituição". (os grifos são meus) 6. O contrato firmado entre
cliente e advogado consubstancia documento essencial que rege a relação de
ambos e, pois, intrinsecamente ligado ao próprio exercício da advocacia e a
suas prerrogativas. Nessa linha, os contratos de prestação dos serviços de
advocacia são documentos acobertados pelo sigilo profissional, enquadrando-se
entre aqueles dados, informações e correspondências albergados pelo inciso II
do artigo 7º do da Lei nº 8.906/1994. 7. Ao que tudo indica, vislumbrando o
representante do Ministério Público do Trabalho que enfrentaria uma barreira
intransponível se intentasse obter informações diretas sobre os contratos
de prestação de serviços advocatícios dos escritórios de advocacia, buscou
requisitar as informações das empresas para as quais estes prestam seus
serviços. Todavia, assim agindo, por via transversa, atinge da mesma forma as
prerrogativas da advocacia, pois obriga as empresas a prestar-lhe informações
acobertadas pela cláusula de sigilo profissional do advogado. Nesta linha,
a requisição de documentos sigilosos cabe somente ao Juiz. Precedente deste
TRF-2ª. Região. 10. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE
DA CATEGORIA. LEGITMIDADE ATIVA DA OAB/RJ. ATO REQUISITÓRIO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL. 1. Trata-se de mandado de
segurança coletivo impetrado pela OAB/RJ contra ato do Procurador do Trabalho
que requisitou às 30 empresas listadas pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro como maiores litigantes, a apresentação dos contratos com escritórios
de advocacia que mantêm para realizar prestações de serviços contenciosos à
Justiça Estadual e do Trabalho, ato esse decorrente de Procedime...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DIREITO MINERÁRIO. DNPM. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO
DE ALVARÁ DE PESQUISA. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE. 1. Na hipótese vertente,
a devolução cinge-se à legitimidade do indeferimento do requerimento de
prorrogação do Alvará de Pesquisa das substâncias: areia, saibro e granito,
registrado sob o nº 4966/2010 (processo DNPM nº 890.602/2009). 2. Os
recursos minerais, de acordo com a Constituição da República de 1988 são
propriedade distinta do solo e pertencem à União, devendo sua exploração ser
compatibilizada com os princípios norteadores do direito ambiental. 3. Nesta
sistemática, a legislação infraconstitucional estabelece diversos requisitos
e exigências prévias a serem cumpridas pelo minerador, como, exempli gratia,
licença ambiental e demonstrações de capacidade técnica e econômica. 4. Aos
mineradores é garantida, apenas, a propriedade do "produto da lavra" gerado
pela extração, que, por sua vez, somente é autorizada ou concedida após
rigoroso processo conduzido pela União, verdadeira proprietária de todas as
jazidas. 5. O minerador deve apresentar um plano de aproveitamento econômico
da jazida, aprovado necessariamente pelo DNPM, nos termos dos arts. 22, V e
30 do Código de Minas, com a previsão de um percentual de aproveitamento,
devendo apresentar, ainda, prévio licenciamento ambiental a ser concedido
pelos órgãos ambientais estadual e municipal competentes. 6. O Código de
Mineração (Decreto-Lei 227, de 27/01/1967, alterado pelos Decretos 318/67 e
330/67 e pelas Leis Federais 6.403/76, 7.085/82, 7.805/89 e 9.314/96), impõe
ao titular, ainda, a obrigação da juntada da prova de acordo, celebrado com
o proprietário ou posseiro, sobre a renda pela utilização da propriedade e
indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de
pesquisa mineral. 7. O descumprimento de tal obrigação enseja a instauração
ex officio, pelo juízo do local da área onde está situada a jazida, de
procedimento para a avaliação do valor da renda e dos prejuízos decorrentes da
pesquisa mineral, nos termos do art. 37 e 38 do Decreto nº 62.934/68. 8. Em
relação ao procedimento de avaliação, o Código de Mineração, em seu art. 27,
dispõe que nos processos administrativos para obtenção de direitos minerários,
a outorga do Alvará de Pesquisa impõe ao titular a obrigação da juntada
da prova de acordo, celebrado com o proprietário do solo ou posseiro,
sobre a renda pela utilização da propriedade e indenização pelos eventuais
danos e prejuízos decorrentes da atividade de Pesquisa Mineral, caso não
tenha sido previamente apresentado. 9. O descumprimento de tal obrigação
acarretará na instauração ex offício, pelo juízo do local da área titulada,
do procedimento para a avaliação do montante a ser pago, nos termos do
que preconiza dos artigos 37 e 38 do Decreto 62.934/68. Por seu turno, o
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM tem incumbência de oficiar
ao Juiz de Direito acerca da ausência deste documento nos autos. 10. No caso
em comento, o apelante, titular da autorização em questão, em observância
ao art. 27 do Código de Mineração deu início aos trabalhos de pesquisa,
conforme comunicado ao DNPM/RJ (fl. 27), tendo informado ao apelado que
durante tais diligências, não conseguiu obter o necessário acordo amigável
com três dos proprietários da poligonal de outorga, não tendo, assim,
concluído a pesquisa em sua totalidade. Na oportunidade, solicitou que o
1 DNPM encaminhasse ofício ao Juízo da Comarca de Magé/RJ para impulsionar
o procedimento de jurisdição voluntária, para a avaliação de renda, danos
e prejuízos aos superficiários, o que a autoridade impetrada assegurou ter
sido feito por meio do Ofício nº 1837/10/SUP-DNPM/RJ-OUT, juntado aos autos
à fl. 201. 11. Como bem destacado pelo Juízo a quo, se estabeleceu no caso
dos autos um impasse. De um lado o apelante asseverou que cumpriu o Código de
Mineração, tendo diligenciado junto ao Juízo da Comarca de Magé requerimento
de certidão acerca do envio/recebimento do documento (fl. 119), enquanto a
apelada, por sua vez, comprovou que o emitiu. 12. Consoante os documentos
acostados aos autos, se verifica que o Ofício nº 1837/10/SUP-DNPM/RJ-OUT
foi expedido em 30/06/2010 e a certidão emitida pelo escrivão do Juízo de
Direito da Comarca de Magé em 06/09/2013. 13. Ainda que na referida certidão
conste expressamente que "revendo os arquivos desta serventia e compulsando
exaustivamente o sistema DCP, não foi localizado o recebimento do Ofício nº
1837/10/SUP-DNPM/RJ-OUT, processo DNPM nº 890.602.2009 (...)", se evidencia
que o apelante permaneceu inerte por três anos, período mais que suficiente
para que tivesse diligenciado sobre o andamento do feito. 14. Logo, não há que
se falar em qualquer ilegalidade na atuação da autoridade indigitada coatora,
impondo-se a manutenção da sentença que denegou a ordem pleiteada. 15.Apelação
improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO MINERÁRIO. DNPM. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO
DE ALVARÁ DE PESQUISA. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE. 1. Na hipótese vertente,
a devolução cinge-se à legitimidade do indeferimento do requerimento de
prorrogação do Alvará de Pesquisa das substâncias: areia, saibro e granito,
registrado sob o nº 4966/2010 (processo DNPM nº 890.602/2009). 2. Os
recursos minerais, de acordo com a Constituição da República de 1988 são
propriedade distinta do solo e pertencem à União, devendo sua exploração ser
compatibilizada com os princípios norteadores do direito ambiental. 3. Nesta
sistem...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE
ATIVO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo
de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DO PB1 DA PREVI-ANAPLAB,
objetivando a reforma da decisão (cópia fls. 16/17) proferida nos autos
da Ação Ordinária n. 0024534-14.2015.4.02.5101, por meio da qual o douto
Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a emenda à inicial,
"tendo em vista a ilegitimidade da Associação Nacional dos Participantes do
PB1 da PREVI - ANAPLAB - para propositura dessa ação, no prazo de 10 (dez)
dias, a fim de retificar o polo ativo, identificando os autores, sob pena de
extinção". 2. A agravante sustenta, em resumo, sua legitimidade para atuar
na defesa dos interesses de seus associados, conforme previsto no artigo 5º,
XXI, da CF/88. Argumenta que "ora representados, através dos Instrumentos de
Procuração e dos Termos de Autorização expressa fls. 40 / 42 / 80 / 82 / 124 /
125 / 167 / 168 / 207 / 247 / 248 / 291 / 292 / 330, autorizam a associação
agir em nome próprio na defesa de seus direitos, não havendo que se falar
em litisconsórcio ativo, mas de apenas um autor, que atua em nome próprio
representando seus associados." Por tais fundamentos, requer "seja cassada a
r. decisão do Douto Juízo da 23ª Vara Federal às fls.344/345, a fim de que seja
reconhecida a legitimidade da Associação autora, para figurar no polo ativo
da presente demanda atuando em nome dos seus representados, bem como seja
mantida a competência deste Juízo 1 considerando o domicílio da Associação
representante de modo que haja a extensão da tutela jurisdicional a todos os
representados, mesmo os não residentes no Rio de Janeiro, ou caso assim não
entenda, que seja levada em consideração o local do fato gerador da incidência
do imposto de renda e do pagamento dos respectivos benefícios pela entidade
de previdência privada - Previ, cuja sede é no Rio de Janeiro." 3. Como
bem observado no douto parecer do Ministério Público Federal, "a questão
atinente à competência do juízo para a demanda principal, não tendo sido
tratada na decisão agravada, está fora do âmbito agravável, razão pela qual
não pode ser veiculada, como foi, neste Agravo, o qual, neste particular,
não merece conhecimento." 4. No mais, o cerne da controvérsia consiste em
verificar a legitimidade da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DO PB1
DA PREVI-ANAPLAB para propor ação judicial em defesa dos interesses de seus
associados. 5. Como sabido, o Tribunal Pleno da Suprema Corte, julgando o RE
573.232/SC, em sede de Repercussão Geral, concluiu que as balizas subjetivas
do título judicial, formalizado em ação proposta por associação é definida
pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização
expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 6. Assim sendo,
a entidade associativa, na qualidade de representante dos seus filiados,
mediante autorização expressa dos interessados, possui legitimidade para
propor ação coletiva submetida ao rito ordinário, com base no artigo 5º,
inciso XXI, da Lei Maior, sendo desnecessária a formação de litisconsorte
ativo. 7. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE
ATIVO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo
de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DO PB1 DA PREVI-ANAPLAB,
objetivando a reforma da decisão (cópia fls. 16/17) proferida nos autos
da Ação Ordin...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO.LIMITES
TERRITORIAIS. E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADAS. IMPOSTO DE RENDA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) - LEI 9.250/95
(ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC SOBRE O IRPF APULADO. 1. As
associações podem ajuizar ações para a defesa dos direitos individuais
homogêneos dos seus filiados (arts. 5º, XXI, da CRFB/88 81, parágrafo único,
III, do Código de Defesa do Consumidor- CDC). 2. Os efeitos da sentença
abrangerá apenas aqueles que tenham, na data da propositura da ação, domicílio
no âmbito da competência territorial do respectivo órgão prolator (art. 2-A
da Lei nº 9.494/97; STF, RE nº 612.043, relator para acórdão Ministro Marco
Aurélio, julgamento realizado sob o regime da repercussão g eral). 3. As
ações coletivas ajuizadas pelas associações na capital do Estado-membro
farão coisa julgada em relação a todos filiados, indicados na inicial, que,
na data da propositura da ação, tiverem domicílio no território estadual. A
ação deve ser julgada extinta, por falta de interesse processual, em relação
ao a ssociado domiciliado em outros Estados. 3. É indevida a cobrança de
imposto de renda sobre parte do valor da complementação de aposentadoria,
na proporção das contribuições vertidas ao fundo de pensão pelo empregado
durante o período de vigência d a Lei nº 7.713/88. 4. O reconhecimento
do direito ao afastamento do IRPF incidente sobre parte do benefício de
previdência complementar depende apenas da comprovação de que o autor
contribuiu para a formação do fundo durante a vigência da Lei nº 7.713/88,
pois somente nesse caso é que terá havido bitributação (art. 333, I, d o
CPC/73 e art. 373, I, do CPC/15. 5. A Quarta Turma Especializada desse TRF da
2ª Região firmou o entendimento de que a metodologia de execução do julgado
aplicável ao caso envolve a compensação das contribuições vertidas pelos
contribuintes ao fundo de previdência durante a vigência da Lei nº 7.713/88,
devidamente atualizadas, com a base de cálculo do IRPF verificada após a Lei nº
9.250/95. 6. A atualização dos valores das contribuições deverá ser realizada
de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (precedente
do STJ em caso análogo). A atualização do IRPF passível de restituição deverá
ser feita mediante a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º,
da Lei nº 1 9 .250/95. 7. A dedução deve ser realizada, depois do trânsito em
julgado, a partir do primeiro ano não atingido pela prescrição, e não a partir
do primeiro ano subsequente à aposentadoria ou ao início da vigência da Lei
nº 9.250/95, pois as contribuições do participante do plano de aposentadoria
integram um fundo de reserva, e s ervem para financiar parte do benefício
mensal; não são devolvidas quando o contribuinte se aposenta. 8. As regras
relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas
às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a
causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários,
aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no
qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então
uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, q ue não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 9. No caso, a ação foi
ajuizada no foro da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro e apenas 1 (um)
dos associados indicados na inicial reside fora do Estado. Somente parte
dos representados comprovou ter contribuído para a formação do fundo de
previdência sob a égide da Lei nº 7.713/88. Além disso, a incidência do IRPF
deve ser afastada apenas quanto a uma parcela do benefício do associado
r emanescente. Sucumbência da União quanto a parte mínima do pedido. 1
0. Apelação da União Federal e remessa necessária a que se dá parcial
Ementa
TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO.LIMITES
TERRITORIAIS. E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADAS. IMPOSTO DE RENDA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) - LEI 9.250/95
(ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC SOBRE O IRPF APULADO. 1. As
associações podem ajuizar ações para a defesa dos direitos individuais
homogêneos dos seus filiados (arts. 5º, XXI, da CRFB/88 81, parágrafo único,
III, do Código de Defesa do Consumidor- CDC). 2. Os efeitos da sentença
ab...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEBÊNTURES. PENHORA. RECUSA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PENHORA
ON LINE. DEFERIMENTO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO
NO INTERESSE DO CREDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo
a penhora de debêntures, título executivo extrajudicial (art. 784, I,
do CPC/15), seja em razão de possuir cotação em bolsa, caso em que se
enquadraria no art. 835, III, do CPC/15 (título de crédito com cotação em
bolsa), seja por constituir direito de crédito com garantias especiais,
nos termos do art. 835, IX, também do CPC/15 (direitos e ações). 2. Contudo,
o fato de a debênture ser admitida como forma de garantia da execução fiscal
não impõe a sua aceitação pelo credor ou pelo juízo, nos termos do art. 15 da
LEF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora
fora da ordem legal de preferência. (STJ, 2ª Turma: AGRESP 1.503.421/SP,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE de 11/03/2015; AgRg no AREsp 518.102/RS,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 03/09/2014). 3. Com o advento da Lei
nº 11.382/06, que alterou a redação do art. 655 do CPC/73 (atual art. 835 do
CPC/15), o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou
a ocupar, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de
penhora, sendo certo que o art. 655-A (atual art. 854 do CPC/15), introduzido
pelo mesmo diploma legal, autoriza expressamente o juiz, mediante requerimento
do exequente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através
de meio eletrônico. 4. A agravante não comprovou que o bloqueio de ativos
financeiros efetuado inviabiliza o seu regular funcionamento. 5. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEBÊNTURES. PENHORA. RECUSA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PENHORA
ON LINE. DEFERIMENTO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO
NO INTERESSE DO CREDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo
a penhora de debêntures, título executivo extrajudicial (art. 784, I,
do CPC/15), seja em razão de possuir cotação em bolsa, caso em que se
enquadraria no art. 835, III, do CPC/15 (título de crédito com cotação em
bolsa), seja por constituir direito de crédito com garantias especiais,
nos termos do art. 835, IX, também do CPC/15 (direi...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMINAÇÃO
TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC
110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2- A contribuição
instituída pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001, calculada à alíquota
de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior,
a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado seu prazo de vigência
(sessenta meses contados a partir da exigibilidade -, consoante disposto
no §2º do mesmo artigo). 3- Diversamente, a contribuição instituída pelo
art. 1º desse diploma legal, incidente em caso de despedida de empregado sem
justa causa à alíquota de 10% sobre todos os depósitos devidos referentes ao
FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos das remunerações
aplicáveis às contas vinculadas, foi instituída por tempo indeterminado. 4-
De acordo com o art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro,
não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra
a modifique ou revogue. Por sua vez, conforme determina o art. 9º da LC nº
95/98, com a redação dada pela LC nº 107/01, a cláusula de revogação deverá
enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Igualmente,
dispõe o art. 97, I, do Código Tributário Nacional que somente a lei pode
estabelecer a extinção de tributos. 5- Não existe revogação, expressa ou
tácita, do dispositivo questionado, não havendo presumi-la quanto à norma
jurídica validamente estabelecida. 6- Não só inexiste revogação como o Projeto
de Lei Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo
para a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República, veto
este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de 2013,
o que reafirma a indeterminação temporal da exação. 7- Estando em vigência a
norma, apenas haveria afastá-la em caso de inconstitucionalidade material ou
formal. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, assentou a constitucionalidade
desta contribuição na ADI 1 2556/DF, tendo, na ocasião, o Ministro Moreira
Alves sustentado que a natureza jurídica das duas exações criadas pela lei
em causa é a de tributo, caracterizando-se como contribuições sociais que
se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais" que se submetem
à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta
Magna. 8- Assim, não há que se alegar inconstitucionalidade superveniente pelo
advento da EC 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando
do julgamento da ADI indigitada, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo
Poder Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição. 9- A aludida
alteração constitucional objetivou ampliar a possibilidade da legiferação
de contribuições de intervenção no domínio econômico, principalmente no
que tange a importações de combustíveis, ao dispor expressamente sobre as
mesmas, de maneira a evitar distorções, mas jamais dispôs sobre a restrição
de contribuições sociais, até porque tal seria inconstitucional, consoante o
princípio da vedação ao retrocesso. 10- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
já pronunciou a validade contemporânea da exação, afastando a alegação de
exaurimento de sua finalidade, e o excelso Supremo Tribunal Federal reafirmou
seu entendimento quanto à constitucionalidade da contribuição (RE 861517,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/02/2015, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10/02/2015 PUBLIC 11/02/2015). 11- Portanto,
não sendo o art. 1º da LC 110/2001 de vigência temporária - e efetivando o
mesmo direitos constitucionalmente garantidos -, tendo o Superior Tribunal
de Justiça e o Supremo Tribunal Federal declarado e reafirmado sua validade
hodierna, inexistindo lei revogadora do dispositivo, não há que se alegar
a inexigibilidade da respectiva contribuição. 12- Agravo de instrumento
improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMINAÇÃO
TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC
110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2- A contribuição
instituída pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001, calculada à alíquota
de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior,
a...
Data do Julgamento:10/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DA PARTE AUTORA E DE
SEU DEPENDENTE NO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS CORREIOS. DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação proposta em face da
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT requerendo que esta seja
compelida a incluí-la e a seu dependente no plano de assistência à saúde dos
Correios. Requer, ainda, que a ré restitua as despesas médicas que a autora
teve que suportar após a sua dispensa e indenize a reclamante a título de
danos morais. Há pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, bem assim,
de gratuidade de justiça. Como causa de pedir sublinha a autora que admitida
pela ré em 1975, após 22 anos houve por bem optar por programa de demissão
incentivada (PDI). Destaca que o acordo coletivo 2003/2004 da categoria
ecetista previu que os aposentados em atividade que se habilitassem no
plano de demissão incentivada teriam direito ao plano "CorreiosSaúde" e,
entanto, viu seu requerimento ser negado sob o argumento de que a autora
não teria se aposentado em atividade. 2. A apelante, em fevereiro de 1997,
ingressou no programa de demissão voluntária, incentivada pela ECT, sua então
empregadora, ocasião em que, pela adesão ao programa, lhe foi garantido o
direito de utilização da assistência médica e odontológica pelo período de
dois anos, além do fornecimento de cesta básica mensal por 12 meses. Uma
das condições para ser admitido no citado programa era a de não estar o
empregado aderente aposentado pelo INSS, como era o caso da apelante. A
demissão ocorreu em 13 de fevereiro de 1997 (f. 36), transcorrendo o ato
homologatório em 19 do mesmo mês. A apelante, logo em seguida, foi admitida
pela GRAVUMEC INDUSTRIAL LTDA e em 24/4/97 requereu aposentadoria por tempo
de serviço, benefício previdenciário que lhe foi concedido em 16/06/97, com
início em 24/04/1997 (fls. 40/41). Dessarte, cessado o vínculo contratual
com a ECT, em 13 de fevereiro de 1997, por demissão incentivada, a apelante
firmou pacto laboral com outra empresa, na qual se aposentou. Tais fatos são
incontroversos. 3. Em 1º de agosto de 2003, ou seja, em data muito posterior
à aposentadoria da apelante, a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores
em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares firmaram acordo coletivo
de trabalho (f. 43), cuja cláusula 11 (f. 46) garantiu a oferta de serviço
de assistência médico-hospitalar e odontológica aos empregados ativos,
aposentados e aposentados por invalidez, bem como a seus dependentes que
atendessem aos critérios estabelecidos no plano de saúde, mediante sistema
compartilhado. 4. O referido acordo coletivo, com data de vigência de 1o
de agosto de 2003 a 31 de julho de 2004, não se aplica à parte autora,
cujo vínculo contratual com a ECT extinguiu-se em 1997 1 (fevereiro),
seguindo-se a aposentação da demandante em abril do mesmo ano, quando a
serviço de outra empresa. 5. Tratando-se de acordo que beneficiou a categoria
declarada no texto do acordo coletivo, estando, dessarte, limitado no tempo,
na extensão dos direitos conferidos e na indicação dos nele enquadráveis,
seus destinatários específicos, ainda com algum vínculo com a empresa,
não há como compreender-se que a parte autora pudesse dele utilizar-se,
obrigando a ECT a considerá-la incluída no referido acordo coletivo, por
se tratar de ato jurídico do qual ela não fez parte, nem de qualquer forma
incluída pelo sindicato da categoria, eis que se retirara definitivamente
da ECT há mais de cinco anos da conclusão do referido acordo. 6. Não há
que se falar em restituição de despesas médicas que a autora teve que
suportar após sua dispensa, dado que não houve ato ilícito praticado pela
ECT. 7. Em relação ao pedido de danos morais, não se vislumbra a hipótese
de gerar condenação eis que não restou configurado qualquer ofensa a bem
integrante da personalidade da parte autora, não sendo atingida a reputação,
nem tampouco ficou comprovado qualquer privação nas suas necessidades básicas
de subsistência, nem que tivesse sido exposta a situação vexatória, razão
pela qual não há que se falar em danos desta natureza. 8. Derradeiramente,
o pagamento de indenização depende da presença dos requisitos necessários,
quais sejam, o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Desta sorte,
no caso, improcede o pedido de condenação da ECT ao pagamento de dano moral
e de dano material, uma vez que sequer restou comprovado o ato ilícito. 9. De
salientar, ainda, por importante que a pretensão autoral se encontra prescrita,
tendo em vista o lapso temporal superior a três anos entre a data do acordo
coletivo (2003) e o ajuizamento da ação (ocorrido somente em 2008), a teor
do contido no artigo 206, §3°, V, do CC/2002. 10. Apelo autoral improvido.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DA PARTE AUTORA E DE
SEU DEPENDENTE NO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS CORREIOS. DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação proposta em face da
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT requerendo que esta seja
compelida a incluí-la e a seu dependente no plano de assistência à saúde dos
Correios. Requer, ainda, que a ré restitua as despesas médicas que a autora
teve que suportar após a sua dispensa e indenize a reclamante a título de
danos morais. Há pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, bem assim,
de gratuidade de jus...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003533-13.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003533-5) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : TOURING
CLUB DO BRASIL ADVOGADO : RJ096471 - EURIVALDO NEVES BEZERRA ORIGEM 01ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05261773320044025101)
E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR QUE NÃO
INVIABILIZE O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando a
reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido
de penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2. A agravante sustenta,
em síntese, que "Já ficou amplamente demonstrado nos autos que a executada não
possui outros bens passíveis de garantir a presente execução fiscal, consoante
informação prestada pelo próprio Oficial de Justiça, tornando imperiosa a
penhora sobre o seu faturamento mensal". Argumenta, ainda, que "o crédito
executado tem natureza de crédito público, sendo certo que sua satisfação está
diretamente atrelada ao atendimento dos interesses da sociedade". Por fim,
requer a penhora mensal sobre até 5% do faturamento da empresa executada, nos
termos do art. 11, inciso I, da Lei 6830/80. 3. Como cediço, a execução se
dará pelo modo menos gravoso ao devedor, devendo a parte exequente esgotar
todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e
desembaraçados, que possam garantir a execução. 4. Com efeito, a disciplina
da penhora sobre o faturamento da empresa devedora é medida excepcional, uma
vez que implica indiretamente em intervenção na administração da empresa. Nos
termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora sobre o
faturamento da empresa somente é admitida após terem sido frustradas todas
as diligências no sentido de localizar bens da parte executada passíveis de
penhora. 5. Depreende-se, no caso vertente, que a penhora sobre percentual
do 1 faturamento da empresa executada mostra-se como única possibilidade de
se garantir o Juízo, uma vez que a exequente esgotou todas as diligências
possíveis no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade
do devedor, conforme se verifica nas diversas tentativas empreendidas,
com consulta ao sistema BACENJUD (fls. 232-233 dos autos originários),
e penhora de imóvel da executada (fls. 303-304 dos autos originários),
restando, contudo, frustrada esta diligência, uma vez que o referido imóvel
fora anteriormente arrematado em processo que tramitou na 26ª Vara do Trabalho
da Capital (fl. 306 dos autos originários). 6. A jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela possibilidade da penhora
sobre o faturamento, entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento),
sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade para o
devedor e desde que reunidas determinadas condições excepcionais, entre elas,
que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas, não
inviabilize o funcionamento da empresa. Precedentes do STJ. 7. É certo que,
fixada em patamares elevados, a constrição sobre o faturamento da empresa pode
inviabilizá-la, frustrando a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade
de a devedora enfrentar seus débitos será dificultada pela medida constritiva,
que poderá comprometer sua estabilidade financeira. Portanto, é razoável a
penhora sobre o faturamento da empresa executada fixada no percentual de 5%
(cinco por cento). 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0003533-13.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003533-5) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : TOURING
CLUB DO BRASIL ADVOGADO : RJ096471 - EURIVALDO NEVES BEZERRA ORIGEM 01ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05261773320044025101)
E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR QUE NÃO
INVIABILIZE O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se...
Data do Julgamento:31/08/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0004165-04.2012.4.02.5101 (2012.51.01.004165-5) RELATOR :
Desembargador(a) Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO :
HALLIBURTON SERVICOS LTDA ADVOGADO : RJ112417 - MAURICIO PEREIRA FARO ORIGEM
: 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00041650420124025101) E M E N T A
T R I BU TÁR I O . MANDADO D E S E GURANÇA . D E P Ó S I T O R E CUR SA L
. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. SÚMULA VINCULANTE 21. EFEITOS
EX TUNC. 1. O cerne da controvérsia posta a deslinde reside em verificar a
possibilidade de a impetrante do mandamus levantar os depósitos efetuados como
requisito de admissibilidade dos recursos interpostos em sede administrativa,
haja vista aprovação pelo Supremo Tribunal Federal da Súmula Vinculante
nº 21. 2. Como cediço, a Corte Máxima, no julgamento da ADI nº 1976/DF, em
28/03/2007, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade
do art. 32 da MP 1.699-41, convertida posteriormente na Lei nº 10.522/2002,
por entender que: "[...] A exigência de depósito ou arrolamento prévio de
bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo
constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas
da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV),
além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º,
LV) [...]". E, em 29/10/2009, aquela Corte pôs fim a qualquer discussão a
respeito da questão, ao aprovar a Súmula Vinculante nº 21, que assim atesta:
"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro
ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". 3. Dessarte, não há
que se falar em inaplicabilidade ao caso vertente do que restou decido pelo
STF quando do julgamento da ADI nº 1976/DF, posto que os depósitos efetuados
pela apelada seriam regidos por diploma diverso. Ainda que se entendesse
pela impossibilidade da aplicação da ratio decidendi da aludida ação direta,
a tese vinculante firmada não traz qualquer particularização quando afirma
ser inconstitucional a exigência de depósito para a admissibilidade de
recurso administrativo. Como visto, a exigência do depósito recursal é
materialmente incompatível com a CRFB/88. 4. Melhor sorte não assiste à
apelante quando sustenta a necessidade de observância dos atos jurídicos
perfeitos. Em que pese os depósitos em baila terem sido efetuados sob a égide
de legislação anterior, que apenas posteriormente foi revogada, ela já era,
desde a sua origem, inconstitucional, haja vista que tanto a declaração de
inconstitucionalidade em sede de controle concentrado, como a edição de súmula
vinculante, produzem, via de regra, efeitos ex tunc. Salientado que não houve
pela Corte Constitucional qualquer modulação dos efeitos temporais. 5. Remessa
necessária e recurso de apelação da União Federal não providos. 1
Ementa
Nº CNJ : 0004165-04.2012.4.02.5101 (2012.51.01.004165-5) RELATOR :
Desembargador(a) Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO :
HALLIBURTON SERVICOS LTDA ADVOGADO : RJ112417 - MAURICIO PEREIRA FARO ORIGEM
: 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00041650420124025101) E M E N T A
T R I BU TÁR I O . MANDADO D E S E GURANÇA . D E P Ó S I T O R E CUR SA L
. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. SÚMULA VINCULANTE 21. EFEITOS
EX TUNC. 1. O cerne da controvérsia posta a deslinde reside em verificar a
possibi...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ARTIGOS 195,
I, E 201, §11, DA CRFB/88. OMISSÕES INEXISTENTES. 1. O acórdão embargado
definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se
referem à "folha de salários", "rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para
afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas
pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços
por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição
previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como
adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da CLT e
da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. Também
não merece prosperar a alegação de violação ao art. 110 do CTN, pois não houve
alteração da definição ou conteúdo do que se entende por "salário", já que
apenas se deu interpretação ao conceito previsto na Constituição. 5. Não houve
omissão quanto aos arts. 3.1 e 8 da Convenção nº 171 da OIT, internalizada
pelo Decreto nº 5.005/04. Tais dispositivos apenas reconhecem a necessidade
de que se adote medidas específicas para proteção do trabalhador que
presta serviços no horário noturno, sem nada dispor quanto à natureza do
adicional. 6. É descabida a alegação de omissão quanto ao art. 66 da Lei nº
8.112/91, que trata da gratificação natalina paga aos servidores públicos,
ou seja, matéria diversa da posta nos autos. 7. Em relação aos valores
pagos aos empregados da Impetrante nos quinze dias que antecedem a obtenção
de auxílio-acidente, o acórdão foi claro ao determinar o afastamento da
contribuição previdenciária. 8. Não procede a alegação de contradição em
relação aos valores pagos a título de prêmios e gratificações, pois o tópico
que trata do tema foi claro ao estabelecer a não incidência da contribuição
previdenciária, exatamente conforme já havia sido determinado na sentença,
razão pela qual, quanto ao ponto, foram desprovidas a remessa necessária e
a apelação da União. 9. A via estreita dos embargos de declaração, recurso
de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 10. Embargos de
declaração da Impetrante e da União aos quais se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ARTIGOS 195,
I, E 201, §11, DA CRFB/88. OMISSÕES INEXISTENTES. 1. O acórdão embargado
definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se
referem à "folha de salários", "rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para
afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas
pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços
por estes prestados. Com i...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARA INGRESSO EM
PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO DEVIDOS. CONVERSÃO
DO DEPÓSITO EM RENDA APÓS INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE DE
LEVANTAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES PELA DEPOSITANTE. 1. Não são devidos
os honorários sucumbenciais decorrentes de pedido de desistência cumulado
com renúncia ao direitos sustentados, por força de ingresso a parcelamento,
com resolução de mérito do processo nos termos do artigo 269, V, do CPC/73,
na inteligência do que se prescreve no artigo 38 e parágrafo único, I, da Lei
n° 13.043/2014, e parágrafo primeiro do artigo 6°, Lei n° 11.941/2009. 2. A
sentença que analisa o referido pedido de desistência não incorre em vício da
categoria extra petita ao homologar a desistência e determinar a conversão do
depósito judicial em renda, com os abatimentos a que faz jus o depositante
por incidência do previsto na leis que regem o parcelamento. 3. Diante do
disposto no artigo 10, § 1°, da Lei n° 11.941/2009, deverão os depósitos
judiciais ser convertidos em renda após as reduções e abatimentos previstos
em lei e levantada a diferença dos valores pelo depositante. 4. Desprovido o
recurso de apelação interposto por UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e provido o recurso
de apelação interposto por PATHFINDER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARA INGRESSO EM
PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO DEVIDOS. CONVERSÃO
DO DEPÓSITO EM RENDA APÓS INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE DE
LEVANTAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES PELA DEPOSITANTE. 1. Não são devidos
os honorários sucumbenciais decorrentes de pedido de desistência cumulado
com renúncia ao direitos sustentados, por força de ingresso a parcelamento,
com resolução de mérito do processo nos termos do artigo 269, V, do CPC/73,
na inteligência do que se prescreve no artigo 38 e parágrafo único, I, da L...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. FÉRIAS DIRETOR EMPREGADO. DEDUÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Ausente impugnação a respeito do exercício ininterrupto dos
serviços por diretor empregado, é válido o reconhecimento de direitos
ao mesmo, por acordo, como tal, com dedução dos valores pagos a título de
férias, independente do perído, da base de cálculo de IRPJ e CSLL. 2. Negado
provimento à apelação e à remessa necessária.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. FÉRIAS DIRETOR EMPREGADO. DEDUÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Ausente impugnação a respeito do exercício ininterrupto dos
serviços por diretor empregado, é válido o reconhecimento de direitos
ao mesmo, por acordo, como tal, com dedução dos valores pagos a título de
férias, independente do perído, da base de cálculo de IRPJ e CSLL. 2. Negado
provimento à apelação e à remessa necessária.
Data do Julgamento:08/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - UTILIZAÇÃO
DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº
15/2013. I - Apelação interposta por JOSE CARLOS DO NASCIMENTO GUIMARAES em
face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor, de anulação do
ato de revisão de sua aposentadoria, e consequente anulação do processo
administrativo que originou o ato, para excluir o tempo laborado
em condições especiais em comum. II - O Supremo Tribunal Federal, em
diversos mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre o
direito dos demandantes-substituídos nos respectivos autos de terem suas
situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/1991,
no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria
especial prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil, haja vista a
omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao
referido preceito constitucional, não se manifestando, naquela oportunidade,
a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de
serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para
fins de aposentadoria ou de abono de permanência. III - No mesmo sentido,
a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes
que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso
III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica",
limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação,
naquilo que fosse admissível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar
específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito
à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono
de permanência. IV - Nos termos da Orientação Normativa nº 15/2013, art. 21
e seguintes, todos os atos praticados com base na ON 07/2007/SRH deverão
ser revistos, assim como todos os tempos averbados a partir de 12/12/1990
deverão ser excluídos. Neste norte, não se não se cogita, in casu, em ato
jurídico perfeito e direito adquirido aptos a afastar a revisão do ato de
aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela Administração, que tem
o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula nº 473 do
STF). V - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - UTILIZAÇÃO
DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº
15/2013. I - Apelação interposta por JOSE CARLOS DO NASCIMENTO GUIMARAES em
face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor, de anulação do
ato de revisão de sua aposentadoria, e consequente anulação do processo
administrativo que originou o ato, para excluir o tempo laborado
em condições especiais em comum. II - O Supremo Tribunal Federal, em
diversos mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre o
direito dos demandantes-...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 28,86%. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE
E O FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º,
INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 516,
II, DO CPC. P ROVA DA FILIAÇÃO. SINDICATO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE em que requer a reforma da decisão proferida pelo
Juiz da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da execução de título
judicial, que rejeitou a i mpugnação à execução e acolheu a conta elaborada
pela Contadoria do Foro. 2. A competência para as execuções individuais de
sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante,
para não violar a boa administração da Justiça e para não inviabilizar a s
execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. 3. Incidem
as normas do Código do Consumidor. Na hipótese, embora a aplicação do CDC
(arts. 98, § 2°, I e 101, I) garanta a prerrogativa processual do ajuizamento
da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que
não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a ação coletiva no local em que
domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Cabe
à parte exequente, e não ao executado (IBGE), escolher e ntre o foro em
que a ação coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. 4. Nos casos em
que atua na condição de substituto processual, segundo faculdade conferida
pelo disposto no art. 8º, III, da CRFB/88, no art. 81 da Lei nº 8.078/90 e
no art. 3º da Lei nº 8.073/90, o Sindicato defende os interesses de toda a
categoria, e não somente dos associados, visando obter sentença condenatória
de caráter genérico, nos termos do art. 95 do CDC. Na hipótese dos autos,
somente o Sindicato integrou o pólo ativo da ação em que se constituiu o
título executivo que se pretende executar, sendo certo que sua atuação na
ação coletiva foi nitidamente de defesa dos servidores do IBGE, filiados à
época ou não. 5 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 28,86%. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE
E O FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º,
INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 516,
II, DO CPC. P ROVA DA FILIAÇÃO. SINDICATO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE em que requer a reforma da decisão proferida pelo
Juiz da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da execução de título
ju...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO REGIME
DOMICILIAR. GESTANTES, PUÉRPERAS OU MÃES DE CRIANÇA (ATÉ 12 ANOS DOZE ANOS
INCOMPLETOS). CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ENTENDIMENTO
ESPOSADO NO HABEAS CORPUS COLETIVO Nº 143.641/SP. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO ABRANGIDA POR AQUELE JULGADO. INEXISTÊNCIA DE
PROVAS ACERCA DA IDADE DOS FILHOS DA PACIENTE. DESCENDENTES QUE NÃO RESIDEM
NO PAÍS E NÃO DEPENDEM DOS CUIDADOS DIÁRIOS DA PACIENTE. ORDEM DENEGADA. I-
Habeas Corpus impetrado em favor de GRACIELA BEATRIZ YEDRO objetivando a
substituição da prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, nos
moldes do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus nº
143.641/SP. II- Embora a defesa alegue que a paciente possui um filho de 12
anos e outro ainda mais novo, não traz aos autos a certidão de nascimento
das crianças III- A concessão da ordem pelo Supremo Tribunal Federal
naquela ação constitucional coletiva teve entre seus objetivos abrandar a
"cultura do encarceramento" e concretizar os direitos da criança previstos
no art. 227, da Constituição da República ("É dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão"), as quais sofrem injustamente as consequências da prisão de sua
genitora. Considerando que os filhos da paciente não estão sob sua guarda e
sequer residem no país, conclui-se que a sobrevivência digna, desenvolvimento
e proteção dos mesmos não dependem de sua presença e cuidados diários, de
modo que sua colocação em domicílio para acompanhá-los não se faz, dentro
deste contexto, necessária e urgente. IV- Inexistência de indicativo de que
a paciente tenha vínculo familiar, profissional ou domiciliar no Brasil
que possibilite o oferecimento de estrutura e cuidados mínimos para seus
filhos aqui no país. V- Decisão que não se aplica à hipótese em razão das
circunstâncias fáticas que norteiam seu caso. VI- Denegação da ordem.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO REGIME
DOMICILIAR. GESTANTES, PUÉRPERAS OU MÃES DE CRIANÇA (ATÉ 12 ANOS DOZE ANOS
INCOMPLETOS). CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ENTENDIMENTO
ESPOSADO NO HABEAS CORPUS COLETIVO Nº 143.641/SP. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO ABRANGIDA POR AQUELE JULGADO. INEXISTÊNCIA DE
PROVAS ACERCA DA IDADE DOS FILHOS DA PACIENTE. DESCENDENTES QUE NÃO RESIDEM
NO PAÍS E NÃO DEPENDEM DOS CUIDADOS DIÁRIOS DA PACIENTE. ORDEM DENEGADA. I-
Habeas Corpus impetrado em favor de GRACIELA BEATRIZ YEDRO objetivando a
sub...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO FALECIDO NO
CURSO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA
PROCESSUAL. 1-Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP contra decisão que
indeferiu o requerimento de redirecionamento da execução contra o espólio do
sócio ao entendimento de que "o sócio administrador, imputado como responsável
pela dissolução irregular da pessoa física, faleceu sem ter sido citado
para responder pelos créditos objeto desta Execução Fiscal". 2- A execução
fiscal foi ajuizada em 01.06.2011 e, não localizada a empresa executada,
a ANP requereu o redirecionamento da execução em face dos seus sócios,
o que foi deferido, tendo sido determinada a inclusão de Alcides Ferreira
Amorim no pólo passivo da relação processual. Todavia, vinda aos autos a
notícia de que o referido sócio teria falecido em 16.05.2015, a ANP requereu
que a execução fosse agora redirecionada contra o seu espólio, o que foi
indeferido pela decisão agravada ao fundamento de que o referido sócio teria
falecido antes de ter sido citado. 3- Efetuado um estudo nos precedentes
do Colendo Superior Tribunal de Justiça citados na decisão agravada, foi
possível confirmar que, tal como ocorre na maioria dos julgados que tratam
do tema naquela Corte Superior, a impossibilidade de se efetuar a sucessão
processual da parte executada é de fato reconhecida quando o óbito se dá
anteriormente ao ajuizamento da ação, e não antes da citação ser efetivada. 4-
No cenário tratado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça não há dúvida:
se o devedor faleceu antes do ajuizamento da execução, não há pressuposto
válido e regular do processo e, portanto, é inviável o redirecionamento
da execução contra o espólio, devendo a execução ser julgada extinta. 5-
No caso dos autos, a execução foi corretamente ajuizada contra a sociedade
executada em 2011. Todavia, passados vários anos sem que a ela tivesse sido
localizada, a execução foi regularmente redirecionada contra o seu sócio,
Alcides Ferreira Amorim, por decisão exarada em 12.02.2015, seguindo-se a
retificação do pólo passivo da relação processual em 27.02.2015. Todavia,
quando tentou-se efetivar a citação do sócio, em 19.08.2015, o Oficial
de Justiça foi informado do seu óbito, ocorrido em 16.05.2015. Ou seja:
considerando-se o momento da propositura da execução ou, até mesmo, a data em
que o sócio foi incluído no pólo passivo da relação processual, conclui-se que
a relação processual processo no caso examinado constituiu-se validamente. 1
6- Nada obstante, após o ajuizamento/retificação do pólo passivo da relação
processual, sobreveio o óbito do sócio e o seu patrimônio passou a responder
pela dívida, a ser exigida do espólio, se a cobrança for anterior à partilha,
ou dos herdeiros, quando posterior. 7- E nem se diga que o provimento do
presente agravo encontraria óbice no enunciado da Súmula 392 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça ( "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução"). Primeiro, o próprio redirecionamento contra o sócio, efetuado
anteriormente ao provimento ora agravado, já é uma exceção à referida súmula
expressamente acolhida na jurisprudência daquela Corte. Segundo, a sucessão
mortis causa não implica na alteração do sujeito passivo da execução, pois o
espólio não pode ser considerado propriamente um "sujeito passivo" diverso do
de cujus, já que nada mais é do que o conjunto de bens, direitos e obrigações
da pessoa falecida. 8- Tal interpretação é a que melhor atende ao princípio
da duração razoável do processo, bem como os da economia processual e da
instrumentalidade das formas. Afastar a possibilidade de o espólio, ou de
eventuais herdeiros, assumirem as obrigações apontadas na presente execução
significa apenas postergar a satisfação do débito, impondo à exequente o ônus
de ajuizar uma nova execução agora em face de tais responsáveis. 12-Agravo
de Instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO FALECIDO NO
CURSO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA
PROCESSUAL. 1-Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP contra decisão que
indeferiu o requerimento de redirecionamento da execução contra o espólio do
sócio ao entendimento de que "o sócio administrador, imputado como responsável
pela dissolução irregular da pessoa física, faleceu sem ter sido citado
para responder pelos créditos objeto desta Execução Fiscal". 2- A exe...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. ART. 10
DA LEI Nº 10.666/03. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP. 1. A questão central posta em juízo, como se vê,
diz respeito à análise da legalidade e constitucionalidade da exigência
da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução
da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma
como prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto
nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 2. Não merece qualquer
reparo a sentença de piso no tocante ao reconhecimento de que a alíquota
do SAT/RAT deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida
em cada estabelecimento da empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo
grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro,
em estrita observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
sumulado no verbete nº 351. 3. A cobrança da Contribuição Social para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98),
cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários,
em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho
inerente à sua atividade preponderante, na forma do seu art. 22. 4. O artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário
de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da
referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação à
sua respectiva atividade, adotando-se, como parâmetros de sua apuração: i)
o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes,
de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social. 5. A nova lei permitiu a redução ou aumento da contribuição social para
as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes e
doenças ocupacionais, 1 sendo certo que a implementação dessa metodologia tem
o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e,
por consequência, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do
país. 6. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº
6.957/2009, que alterou o art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo,
em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinco décimos (0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a
alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 7. A flexibilização de alíquotas
realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção -
FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da
Carta Magna ("A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."),
pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas que verdadeiramente
investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 8. A cobrança da
Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais
(fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos
nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência
imposta no artigo 97 do Código Tributário Nacional, ressaltando-se que
somente a metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do
Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308
e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos
para cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de
trabalho. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446/SC -
Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003, apreciando questão semelhante,
reconheceu constitucional a regulamentação do SAT por norma infralegal
editada pelo Poder Executivo. 10. Reconhecida a legalidade da exigência
da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da
alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como
prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº
3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 11. O fato de a sociedade
empresarial não ter acesso aos dados de outras empresas não a impede de ter
aferir de forma objetiva a sua classificação no FAP. A divulgação dos "Róis
dos Percentis de Frequência, Gravidade e Custo, por Subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE", pela Portaria Interministerial nº
254/2009, possibilitou que os contribuintes verificassem sua situação dentro do
seguimento econômico do qual participam. A toda evidência, a não divulgação das
informações referentes às demais empresas vem a adequar a norma ao determinado
no art. 198 do CTN, 2 que veda a publicidade sobre a situação econômica ou
financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de
negócios ou atividades. 12. Precedentes: TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110
- 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - JULG. 24/09/2015 -
Pub. 29/09/2015 e TRF2 - AC 0000798-94.2011.4.02.5104 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES.FED. LANA REGUEIRA - JULG. 24/11/2015 - PUB. 04/12/2015; TRF2 -
AC 0000122- 04.2010.4.02.5001 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. MARCUS
ABRAHAM -JULG 23/02/2016 - PUB 03/03/2016; TRF2 - AC 0004747- 67.2013.4.02.5101
- REL. DES. FED.: THEOPHILO ANTÔNIO MIGUEL FILHO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA,
DJE 06/04/2018. 13. Apelação e remessa desprovidas. Sentença mantida.
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TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. ART. 10
DA LEI Nº 10.666/03. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP. 1. A questão central posta em juízo, como se vê,
diz respeito à análise da legalidade e constitucionalidade da exigência
da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução
da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma
como prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS DE SÁUDE INDIVIDUAIS E
COLETIVOS. CRITÉRIO DE REAJUSTE. RECURSO EM DUPLICIDADE. QUESTÕES PROCESSUAIS
NÃO PRECLUSAS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO E RETIFICADO. 1- Trata-se de
embargos de declaração contra acórdão que deu provimento à remessa necessária
e ao apelo do Ministério Público Federal para condenar a Unimed Vitória
e a ABTSES a: 1) afastarem os reajustes de 13,76% e de 36,4% aplicados aos
contratos firmados entre os usuários/consumidores, a Unimed e a ABTSES, no ano
de 2013 a 2014, e aqueles previstos e aplicados nos anos de 2015 a 2016 que
sejam superiores aos índices de reajustes indicados pela ANS para os planos
individuais; 2) restituírem os valores pagos pelos usuários/consumidores que
excederam os índices de reajustes estipulados pela ANS aos planos individuais,
nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, em razão da indevida cobrança, devidamente
atualizados e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
3) para os reajustes a serem feitos a partir de 2017, aplicarem os índices
de reajustes fixados pela ANS para os contratos coletivos em decorrência do
cumprimento da presente decisão e, na falta, os autorizados por aquela Agência
para os planos individuais; bem como para condenar a ANS a estabelecer o índice
máximo de reajuste a ser aplicado anualmente aos planos de saúde coletivos por
adesão, em que o ônus recaia sobre o usuário/consumidor de serviços de saúde
(não se aplicando àqueles cujo ônus é suportado por empregadores ou outras
atividades). 2- Primeiramente, os embargos de declaração de fls.888/905 não
devem ser conhecidos, já que são a reprodução dos embargos de declaração de
fls.870/887, tratando-se de hipótese de recurso em duplicidade. 3- Assiste
razão em parte às embargantes quanto à existência de omissão no acórdão
acerca das questões processuais suscitadas. Note-se que, embora tais matérias
tenham sido objeto de exame na decisão que saneou o feito, a sistemática
do art. 1.015 do CPC não contemplou o cabimento de agravo de instrumento
contra a rejeição da arguição de ilegitimidade ativa do Ministério Público
Federal, de impossibilidade jurídica do pedido, de inépcia da inicial e de
inadequação da via eleita, não havendo que se falar em preclusão a esse
respeito, já que tais insurgências foram renovadas nas contrarrazões ao
recurso de apelação. O mesmo raciocínio, contudo, não se aplica à arguição de
ilegitimidade passiva da ANS, já que o inciso VII do art. 1.015 do CPC prevê
a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que
versar sobre exclusão de litisconsorte. A esse respeito, portanto, operou-se
a preclusão. 4- O Ministério Público Federal não é parte ilegítima para a
propositura da presente demanda. Conforme consignado na decisão de fls.637
e seguintes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça 1 possui entendimento
consolidado no sentido de que " O Ministério Público Federal é parte legítima
para figurar no pólo ativo de ação civil pública e de ações coletiva contra
operadoras de plano de saúde para questionar cláusulas contratuais tidas
por abusivas, seja em face da indisponibilidade do direito à saúde, seja em
decorrência da relevância da proteção e do alcance social" (REsp 1554448/PE,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2602.2016). 5- Quanto à impossibilidade
jurídica do pedido, trata-se de condição da ação que deixou de ser enumerada
no novo Código de Processo Civil. Além disso, e conforme consignou o Juízo de
Primeiro Grau, "e, se tratando de ato administrativo que, pelo menos em tese,
pode lesar direitos e interesses legítimos, e pressupondo, ainda, o exercício
do poder discricionário pela Administração, a valoração do interesse público
e a utilização de critérios de oportunidade e conveniência, tal não é capaz
de evitar o juízo prévio de adequação de tais critérios às regras jurídicas,
princípios, valores, e aspectos de legalidade e de constitucionalidade, que,
por seu turno, legitimam o controle judicial do ato". 6- Também não é o caso de
se acolher a defendida impropriedade da via eleita. O pedido autoral se dirige
a impor à ANS a obrigação de estabelecer um índice máximo de reajuste para
os planos de saúde coletivos e nada tem a ver com a finalidade do Mandado de
Injunção. Não há determinação dirigida ao Poder Legislativo, e o cumprimento
da condenação pode se dar por simples ato normativo. 7- Da mesma forma não
há falar em inépcia da exordial no tange ao pedido deduzido no item 1.a)
"afastarem os reajuste de 13,76% e de 36,4% aplicados aos contratos firmados
entre os usuários/consumidores, a Unimed e a ABTSES, no ano de 2013 a 2014,
e aqueles previstos nos anos de 2015 a 2016 que sejam superiores aos índices
de reajustes indicados pela ANS para os planos individuais". Ao contrário
do que alega a parte embargante, o fato de não terem sido apontados índices
para os anos de 2015 a 2016 não torna o pedido genérico. O pleito pressupõe
que seja valorado em tais anos os reajustes aplicados, devendo ser afastados
apenas os que se mostraram superiores aos fixados para os planos individuais,
tudo isso com base em fundamentação clara e perfeitamente correlacionada a
tal pretensão e relativa à falta de embasamento técnico acerca dos critérios
utilizados para a fixação dos reajustes em tal período. 8- Quanto à alegação
de coisa julgada, a razão está com o Douto Procurador da República NEWTON
PENNA. Conforme se manifestou aquele Procurador da República na sessão de
julgamento (notas fonográficas de fl. 808), na decisão proferida no despacho
saneador não houve decisão sobre o mérito de qualquer questão "o que o Juiz fez
foi apreciar, adentrar o mérito apenas e tão somente para verificar se era caso
ou não de deferimento da liminar. Ele não julgou o mérito propriamente dito,
tanto isso é verdade que ele volta a julgar o mérito da ação na sentença". E
não podia ser diferente, a decisão em questão foi proferida em sede de juízo
de mera probabilidade, marcado pela cognição superficial dos fatos e que foi
posteriormente substituída pela sentença, impugnada no apelo. Além disso,
a fixação dos limites da controvérsia pelo Magistrado a quo é providência
direcionada a otimizar a fase probatória e não importa, sem dispositivo claro
a respeito, em solução parcial do mérito do processo. 9- No mais, não há falar
em omissão acerca da apreciação da possibilidade de a ANS estabelecer regime
de reajuste diferenciado para os planos de saúde coletivos e individuais. A
esse respeito o voto condutor não deixou margem para dúvidas ao consignar que
"diferente do que argumenta a ANS, ao estabelecer entre suas competências a de
autorizar reajuste de contraprestações dos planos de saúde e a homologar os
reajustes, a citada Lei nº 9.961/2000 2 não atrelou a primeira atividade aos
contratos individuais e, tampouco, vinculou a tarefa de mera homologação de
reajustes aos contratos coletivos. Tal correlação foi estabelecida somente pela
ANS", bem como que "não havendo na legislação diferenciação que permita à ANS
se furtar de aprovar os reajustes fixados para os planos de saúde coletivos,
as resoluções estabelecidas por aquela Agência nesse sentido são ilegais,
restando evidente que, conforme narrado na inicial, há sim uma grave omissão
da Agência Nacional de Saúde na fiscalização de tais planos". 10-Também
não é o caso de se acolher como omissão o fato de o acórdão não ter feito
menção aos dados da ANS de que haveria uma prevalência de planos individuais
sobre os coletivos. Para a correção do raciocínio desenvolvido pelo julgado
bastou considerar que houve uma diminuição da oferta de planos individuais,
cujos reajustes sofrem o efetivo controle da referida Agência, e o aumento
dos planos coletivos, a respeito dos quais a ANS atuaria apenas monitorando
os preços, o que foi confirmado com os seguintes dados oficiais 11- Da mesma
forma, não é omisso o acórdão pelo fato de não ter mencionado que no ano
de 2013 a Unimed teria negociado a diminuição do reajuste inicial de 39,95%
para 14%. A conclusão do acórdão acerca da falta de efetividade do alegado
"poder de barganha" conferido à pessoa jurídica responsável por negociar a
contratação restou fundamentada em afirmação feita pela própria ABTSES de que
houve tentativa infrutífera da ABTSES de redução do percentual de reajuste
de 36,40% do ano de 2014 para 21,71% e, conforme confessou a referida Ré,
"não teve outra saída senão acatar os valores designados pela Unimed-Vitória",
sendo cer to que, conforme é possível a fer i r em consul ta no s i te da ANS
(http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/reajustes-de-
precos-de-planos-de-saude/historico-de-reajuste-por-variacao-de-custo-pessoa-fisica),
os planos individuais tiveram para aquele ano o reajuste autorizado
de 9,65%". 12- Da mesma forma o acórdão não é omisso no que tange à
impossibilidade de inversão do ônus da prova ou inobservância do momento
oportuno para tal inversão, e tampouco foi necessário substituir eventual
prova técnica por regras da experiência comum. É que não houve necessidade
de aprofundamentos técnicos para a solução da controvérsia. A procedência
do pedido decorreu de análise essencialmente jurídica no sentido de que
"não havendo na legislação diferenciação que permita à ANS se furtar
de aprovar os reajustes fixados para os planos de saúde coletivos, as
resoluções estabelecidas por aquela Agência nesse sentido são ilegais,
restando evidente que, conforme narrado na inicial, há sim uma grave omissão
da Agência Nacional de Saúde na fiscalização de tais planos", sendo certo
que a previsão contida no inciso XXI do art. 4º da Lei nº 9.961/2000,
que enumera como uma das competências da ANS a de monitorar a evolução
dos preços de quaisquer planos de saúde, não tem o condão de excluir outra
igualmente prevista naquele rol, de autorizar os reajustes de tais planos. 13-
Também não há qualquer contradição no dispositivo do voto condutor. O voto
não só reconheceu a omissão da ANS em aprovar os reajustes para os planos
coletivos, como a ilegalidade dos reajustes praticados em patamar superior
aos individuais e, consequentemente, impôs condenação também às demais Rés,
determinando que afastassem tais percentuais. Além disso, a aplicação dos
índices previstos para os planos individuais somente foi determinada nas
hipóteses em que a ANS não tenha fixado os índices para os coletivos. Não se
estabeleceu uma igualdade de índices a fim de não se coibir a possibilidade de
os planos coletivos serem reajustados em patamar inferior aos individuais. 14-
Também não há omissão quanto à limitação dos efeitos do acórdão. Conforme
as notas fonográficas que complementaram o julgamento, restou afastada
qualquer pretensão de se 3 limitar territorialmente o referido provimento. E
nem poderia ser diferente, já que a competência territorial é critério que
limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença,
que se relacionam aos limites da lide e das questões decididas que, no caso
dos autos, alcança todos os beneficiário de plano coletivo firmado entre
a ABTSES e a Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. 15- Por fim,
deve ser reconhecida a existência de erro material no acórdão embargado,
porquanto, conforme apontou a ABTSES em seu recurso, não foi acolhido o pleito
de dano moral deduzido na exordial, da mesma forma em que não foi determinada
a devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida. 16-Embargos de
declaração de fls.888/905 não conhecidos. Embargos de Declaração da Unimed
Vitória, ABTSES e ANS (fls.870/887) parcialmente providos, sanadas omissões
e retificado erro material, alterando a conclusão do acórdão para parcial
provimento da remessa e do apelo, mantidos inalterados os demais termos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS DE SÁUDE INDIVIDUAIS E
COLETIVOS. CRITÉRIO DE REAJUSTE. RECURSO EM DUPLICIDADE. QUESTÕES PROCESSUAIS
NÃO PRECLUSAS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO E RETIFICADO. 1- Trata-se de
embargos de declaração contra acórdão que deu provimento à remessa necessária
e ao apelo do Ministério Público Federal para condenar a Unimed Vitória
e a ABTSES a: 1) afastarem os reajustes de 13,76% e de 36,4% aplicados aos
contratos firmados entre os usuários/consumidores, a Unimed e a ABTSES, no ano
de 2013 a 2014, e aqueles previstos e aplicados nos anos de 2015...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO
QSA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI 11.457/2007. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Reexame necessário em decorrência de sentença a qual, no bojo
de mandado de segurança impetrado em face da RFB, concede a segurança,
para determinar que a impetrada analise pleito administrativo formulado
pelos impetrantes. 2. O deferimento de liminar satisfativa não resulta
em perda superveniente do direito de agir, tendo em vista que, diante de
sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte autora o direito a uma
decisão de mérito definitiva, completando-se, assim, a entrega da prestação
jurisdicional (TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 0139934-76.2015.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, e-DJF2R 20.4.2018). 3. A Emenda Constitucional
nº 45/2004 erigiu a direito fundamental de todos os cidadãos a duração
razoável de seus processos judiciais e administrativos, conforme preconiza o
art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição Federal. A esse respeito, é cediço que a
razoável duração do processo e a garantia de meios que assegurem a celeridade
na sua tramitação são direitos fundamentais, tanto em âmbito judicial como
administrativo (art. 5º, LXXVII da CRFB/88). 4. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007
preconiza que "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no
prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de
petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". Depreende-se
do aludido dispositivo legal que a Administração tem o dever de concluir
o procedimento administrativo em até 360 dias. Isso significa que causas
de menor dificuldade podem e devem ser solucionadas em tempo inferior,
ao passo que procedimentos mais complexos justificam a tramitação durante
no máximo 360 dias, o que também é compatível com o direito fundamental
à razoável duração do processo, que deve ser interpretado de maneira
proporcional à natureza e às peculiaridades da pretensão apresentada, bem
como à estrutura de cada repartição administrativa. 5. Revela-se configurada
a violação à duração razoável do processo administrativo na hipótese em que
a Administração não analisa pedido protocolado dentro do prazo estabelecido
no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1662222,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 30.6.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, Reoac
0170879-09.2016.4.02.5102, e-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0145374- 87.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e- DJF2R
8.3.2017. 6.Remessa necessária não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO
QSA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI 11.457/2007. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Reexame necessário em decorrência de sentença a qual, no bojo
de mandado de segurança impetrado em face da RFB, concede a segurança,
para determinar que a impetrada analise pleito administrativo formulado
pelos impetrantes. 2. O deferimento de liminar satisfativa não resulta
em perda superveniente do direito de agir, tendo em vista que, diante de
sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte autora o direito a uma
decisão de mérito d...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho