AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DE PARTICIPAÇÃO EM SOLENIDADE DE FORMAÇÃO
DO CURSO DE OFICIAIS DA MARINHA. SÁBADO. CONVICÇÕES R ELIGIOSAS. 1. A
agravante, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, não assiste às aulas,
não faz provas ou qualquer outra atividade no período bíblico do sábado,
do pôr-do-sol de sexta-feira até o pôr-do-sol de sábado, por essa razão,
pleiteia ser dispensada de participar da solenidade de formação do curso de
oficiais da Marinha, bem como ser eximida de eventual punição disciplinar d
iante de tal ausência. 2. Em que pese a Constituição da República consagrar o
direito à liberdade de consciência e de crença religiosa, além de assegurar
a impossibilidade de privação "(...) de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei" (art. 5º, inciso VI e VII), a crença religiosa de
cada indivíduo não pode gerar privilégios ou favoritismos, razão pela qual,
descabe falar em direito líquido e certo a não participar da cerimônia de
formatura de oficiais ou a remarcá-la. Precedentes do STJ: ROMS 12.107 e
RMS 22.825/RO. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DE PARTICIPAÇÃO EM SOLENIDADE DE FORMAÇÃO
DO CURSO DE OFICIAIS DA MARINHA. SÁBADO. CONVICÇÕES R ELIGIOSAS. 1. A
agravante, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, não assiste às aulas,
não faz provas ou qualquer outra atividade no período bíblico do sábado,
do pôr-do-sol de sexta-feira até o pôr-do-sol de sábado, por essa razão,
pleiteia ser dispensada de participar da solenidade de formação do curso de
oficiais da Marinha, bem como ser eximida de eventual punição disciplinar d
iante de tal ausência. 2. Em que pese a Constituição da República consagrar o
dire...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA
NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E
RETORNO PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº
566/12. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO CRF/RJ. 1. A empresa
embargante, ora apelada, ajuizou os presentes embargos à execução fiscal
com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido pelo CRF/RJ, referente
à cobrança de multa imposta com fundamento no artigo 24, parágrafo único,
da Lei nº 3.820/60 e do artigo 15, § 1º, da Lei nº 5.991/73, sob o argumento
de que o processo administrativo para apuração da penalidade cerceou o seu
direito de defesa, em razão de ter exigido para o recebimento do recurso
administrativo o pagamento de porte de remessa e de retorno. 2. O Conselho
Federal de Farmácia editou a Resolução nº 566/2012, que aprovou o regulamento
do processo administrativo fiscal dos Conselhos Federais e Regionais de
Farmácia, dispondo, em seu artigo 15, § 1º, que o recurso administrativo
será considerado deserto e não encaminhado ao CFF se não houver o pagamento
de porte de remessa e retorno dos autos através de boleto bancário oriundo
de convênio específico. 3. Entretanto, é reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para
fins recursais na seara administrativa (Súmula Vinculante nº 21). 4. A Lei nº
3.820/60, que pauta a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia, não exige
a necessidade de recolhimento de porte de remessa e retorno como requisito
para o conhecimento do recurso administrativo, sendo certo que não cabe à
Resolução nº 566/2012 inovar, modificar ou extinguir obrigações e direitos não
previstos em lei, sob pena de exorbitar os poderes conferidos. 5. Indevida
a exigência feita pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de
Janeiro, amparado pela Resolução CFF nº 566/2012, do pagamento de porte
de remessa e de retorno para o recebimento do recurso administrativo da
embargante, por ter cerceado o seu direito à ampla defesa (Precedentes:
REEX 2016.51.01.504937-6, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 14/03/2017; TRF2 -
REEX 2011.50.01.015832-1. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 07/02/2013; TRF4 - REEX -
1 5002689-52.2016.404.7200. Relatora: Desembargadora Federal Vivian Josete
Pantaleão Caminha. 4ª Turma. juntado aos autos em 24/11/2016). 6. Escorreita a
r. sentença que afastou a exigibilidade da multa imposta pelo CRF/RJ, cobrada
nos autos da execução fiscal nº 0147739-80.2015.4.02.5101. 7. Negado provimento
à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA
NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E
RETORNO PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº
566/12. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO CRF/RJ. 1. A empresa
embargante, ora apelada, ajuizou os presentes embargos à execução fiscal
com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido pelo CRF/RJ, referente
à cobrança de multa imposta com fundamento no artigo 24, parágrafo único,
da Lei nº 3.820/60 e do artigo 15,...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO
DE CANDIDATO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
POSSE. IMPROVIMENTO. 1-O apelante inscreveu-se no concurso público, regido
pelo Edital nº 07/2014 da FIOCRUZ, para o cargo de Pesquisador em Saúde
Pública, Perfil GP 1478, Modelos Assistenciais, Organização do Cuidado e
Práticas, tendo aduzido que: (i) ao comparecer à fundação recorrida para ser
empossado no cargo almejado, foi informado que o ato não poderia ser levado a
efeito, por ter sido sancionado com a perda de cargo público, após desfecho
de Processo Administrativo e que ao interpor recurso administrativo contra
tal decisão, este não foi acolhido; (ii) solicitou revisão administrativa de
seu desligamento do serviço público e que malgrado a comissão revisora tenha
elaborado relatório, sugerindo que a demissão fosse permutada para simples
advertência, o desfecho do seu pleito revisional ainda estaria aguardando
decisão do Ministro da Saúde. 2-A demissão do apelante não gravita apenas na
esfera administrativa, eis que, segundo noticiou o Ministério Público Federal,
o recorrente foi condenado à perda da função pública, por força da sentença
(com trânsito em julgado) proferida nos autos da Ação de Improbidade nº
0025087-86.2000.4.02.5101. 3-Outrossim, ao prestar as informações, a autoridade
impetrada comunicou que a negativa de posse ao apelante deveu-se ao fato de
o mesmo ter sido condenado, entre outras penalidades, à perda dos direitos
políticos por oito anos, por força da sentença proferida nos autos da Ação de
Improbidade Administrativa nº 2009.51.01.010549-0 já transitada em julgado. 4-O
apelante, ao omitir na petição inicial a existência das ações de improbidade
em destaque, incorreu em flagrante desrespeito aos 1 deveres processuais da
lealdade e da boa fé processuais, afigurando-se incensurável o magistrado
sentenciante que ao ter conhecimento da natureza das condenações infligidas
ao recorrente, naqueles feitos, levou-as em consideração quando formou seu
convencimento, denegando a segurança. 5-Apelação a que se nega provimento.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO
DE CANDIDATO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
POSSE. IMPROVIMENTO. 1-O apelante inscreveu-se no concurso público, regido
pelo Edital nº 07/2014 da FIOCRUZ, para o cargo de Pesquisador em Saúde
Pública, Perfil GP 1478, Modelos Assistenciais, Organização do Cuidado e
Práticas, tendo aduzido que: (i) ao comparecer à fundação recorrida para ser
empossado no cargo almejado, foi informado que o ato não poderia ser levado a
efeito, por ter sido sancionado com a perda de cargo público, após desfecho
de Processo A...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. MELHORIA NOS PROVENTOS DE REFORMA. REAL SITUAÇÃO DE
SAÚDE DO MILITAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DAS V
IAS ORDINÁRIAS. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença
que extinguiu o feito, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso VI, do
CPC), ao fundamento de que o mandado de segurança não é "a via processual
adequada para discussão deste caso específico. Verifica-se que o conjunto
de elementos trazido aos autos não é suficiente para comprovar de imediato
o direito do impetrante, havendo necessidade de produção de prova pericial
através de dilação probatória", tendo ressalvado ao impetrante o uso das
vias processuais ordinárias. -O mandamus não é o remédio processual próprio
para assegurar direitos que dependam de provas, sendo que a pretensão em
tela depende de provas d iversas, o que acarreta a necessidade da aludida
dilação. -Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante pleiteia o
provimento do "processo administrativo nº 074220117364/2013 e, nesse ínterim
seja determinada a PIPAR (órgão pagador) a incorporação da reforma de proventos
a um posto acima como prevê o § 1° do Art. 110 da Lei 6880, modificado pela
lei 75801 de 23/12/86 e os incisos III, IV, V e VI do art. 108 do Estatuto dos
Militares" (fls. 12/13), requerendo, em síntese, a melhoria de reforma para
passar a receber proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que
possuía na ativa, em decorrência de ter sido diagnosticado com 'retinopatia
serosa central', que teria redundado em cegueira irreversível no olho direito
( fls. 01/13). -O mandado de segurança não comporta dilação probatória,
uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível por
prova 1 pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, haja vista
ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão
do direito líquido e certo afrontado ou ameaçado por ato da autoridade i
mpetrada. -Destarte, pelo fato da inexistência de dilação probatória em sede
de mandado de segurança é que se impõe ao impetrante o ônus da comprovação de
plano do pretenso direito questionado, vale dizer, a exigência de sua liquidez
e certeza deverá ser demonstrada de forma induvidosa e incontroversa no momento
da propositura da ação mandamental, sob pena de, assim não procedendo, se
configurar motivo relevante para o d escabimento da impetração. -Na espécie,
a aferição do real estado de saúde do impetrante esbarra na impossibilidade
de dilação probatória, haja vista que o deslinde da c ontrovérsia demanda,
necessariamente, a revisão dos elementos fáticos. -No ponto, convém registrar
que o próprio impetrante, na inicial, pugnou "provar o alegado por todos os
meios de provas admitidos em d ireito, em especial documental, pericial e
testemunhal" (fl. 13). -Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença que,
ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, ressalvou ao impetrante o
uso das vias o rdinárias. - Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. MELHORIA NOS PROVENTOS DE REFORMA. REAL SITUAÇÃO DE
SAÚDE DO MILITAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DAS V
IAS ORDINÁRIAS. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença
que extinguiu o feito, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso VI, do
CPC), ao fundamento de que o mandado de segurança não é "a via processual
adequada para discussão deste caso específico. Verifica-se que o conjunto
de elementos trazido aos autos não é suficiente para comprovar de imediato
o direito do impetrante, have...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO
COMPROVADA A RECUSA NA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Ação Civil Pública ajuizada com o objetivo de
obter manifestação do Ministério Público Federal a respeito de petições
protocolizadas no bojo de Inquérito Civil Público, bem como com a intenção
de perquirir acerca das conclusões obtidas no referido procedimento
civil. 2. Diante das provas trazidas aos autos, não há qualquer indício
de que o Órgão Ministerial tenha se recusado a prestar esclarecimentos
sobre o Inquérito Civil instaurado, nem que tenha obstruído informações,
o que afasta a propositura da presente por ausência de r esistência à
pretensão veiculada. 3. Ainda, o pedido apresentado não se enquadra nas
hipóteses legais de cabimento da Ação Civil Pública, já que a Recorrente
não busca a responsabilização do MPF por algum ato danoso ao meio ambiente,
ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo, por infração de ordem econômica, à ordem
urbanística, à honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos
e/ou ao patrimônio público e social, conforme estabelece a Lei 7.347/85,
mas pretende, tão somente, uma simples manifestação, providência que não c
omporta este tipo de ação. 4 . Apelação conhecida e desprovida. 1
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO
COMPROVADA A RECUSA NA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Ação Civil Pública ajuizada com o objetivo de
obter manifestação do Ministério Público Federal a respeito de petições
protocolizadas no bojo de Inquérito Civil Público, bem como com a intenção
de perquirir acerca das conclusões obtidas no referido procedimento
civil. 2. Diante das provas trazidas aos autos, não há qualquer indício
de que o Órgão Ministerial tenha se recusado a prestar esclarecimentos
sobre o Inquérito...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES ANTES
DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO I -A realização
de acordo entre as partes no curso do processo é fato previsto em lei e só
deve ser desestimulado ou indeferido quando viola direitos de terceiros ou
a legislação vigente, o que não acontece no presente caso. II - O receio
do INPI é infundado, uma vez que as partes há muito convivem no mercado
compartilhando o uso da expressão "NORAUTO" tanto a título de marca, como
de denominação social, não se visualizando no caso nenhum risco de confusão
III - Acordo homologado para extinguir o feito.
Ementa
APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES ANTES
DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO I -A realização
de acordo entre as partes no curso do processo é fato previsto em lei e só
deve ser desestimulado ou indeferido quando viola direitos de terceiros ou
a legislação vigente, o que não acontece no presente caso. II - O receio
do INPI é infundado, uma vez que as partes há muito convivem no mercado
compartilhando o uso da expressão "NORAUTO" tanto a título de marca, como
de denominação social, não se visualizando no caso nenhum risco de confusão
III -...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IPTU. EXTINTA RFFSA. COBRANÇA
ANTERIOR À LEI Nº 11.483/07. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO FEDERAL. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL, objetivando a reforma da sentença, que julgou
improcedente o pedido dos embargos à execução fiscal, na forma do art.487,
I, do CPC, condenando, ainda, a embargante no pagamento dos honorários
advocatícios, fixados "em R$ 100,00 (cem reais) por apreciação equitativa,
nos termos dos §§ 3º e 4º do art.20 do CPC/73, e tendo em conta o valor
da execução." 2. A Execução Fiscal nº 0001179-34.2013.4.02.5104 , autuada
em 23/07/2013, refere-se à cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano
(IPTU), com montante de R$ 494,98 (quatrocentos e noventa e quatro reais e
noventa e oito centavos). 3. Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade
ou não do IPTU relativo a imóvel da extinta RFFSA, transferido para a União
Federal (Lei nº 11.483/2007), em face da imunidade recíproca de que goza a
União Federal. 4. Por força da Medida Provisória 353, convertida na Lei nº
11.483/2007, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi extinta, e a união
sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações judiciais. 5. Por conseguinte,
o imóvel sobre o qual incidiu o IPTU passou a ser de propriedade da União,
que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do imposto em questão, face
à aquisição da propriedade, nos termos do art. 130 do CTN. 6. Com efeito,
acerca do tema, o Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 599176,
com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que a imunidade
tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias
relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão
(aplicação "retroativa" da imunidade tributária). 1 7. No caso vertente,
considerando-se que a exigibilidade do IPTU recai somente para fatos geradores
ocorridos antes da vigência da Lei nº 11.483/07, entendo que a cobrança em
execução, decorrente do exercício de 2004, é plenamente regular. 8. Logo,
concluo que a União Federal tem responsabilidade tributária pelos créditos
do IPTU relativos ao imóvel de propriedade da ex-RFFSA, uma vez que os fatos
geradores são anteriores à sucessão. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IPTU. EXTINTA RFFSA. COBRANÇA
ANTERIOR À LEI Nº 11.483/07. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO FEDERAL. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL, objetivando a reforma da sentença, que julgou
improcedente o pedido dos embargos à execução fiscal, na forma do art.487,
I, do CPC, condenando, ainda, a embargante no pagamento dos honorários
advocatícios, fixados "em R$ 100,00 (cem reais) por apreciação equitativa,
nos termos dos §§ 3º e 4º do art.20 do CPC/73, e tendo em conta o valor...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO
TRABALHO - RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR A CIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. 1. Mantida a decisão impugnada por meio de agravo retido, que indeferiu
pedido de produção de prova pericial, porquanto desnecessária, não cabendo ao
Judiciário subsumir-se à Administração na classificação do grau de risco da
atividade empresarial. Precedente deste T ribunal. 2. A Contribuição para o
custeio da Seguridade Social, nela incluída aquela inerente ao então Seguro
de Acidente de Trabalho (SAT), encontra fundamento nos arts. 195, I e § 9º;
e 201, I e § 10, da Constituição Federal. 3. A cobrança da Contribuição Social
para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98),
cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários,
em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho
inerente à sua atividade p reponderante, na forma do seu art. 22. 4. O artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário
de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da
referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação
à sua respectiva atividade, adotando- se, como parâmetros de sua apuração:
i) o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes,
de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência S
ocial. 5. A nova lei permitiu a redução ou aumento da contribuição social para
as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes
e doenças ocupacionais, sendo certo que a implementação dessa metodologia tem
o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e,
por consequência, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do
país. 6. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº
6.957/2009, que alterou o art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo,
em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinco décimos (0,5) a dois i nteiros (2,0), que incide sobre a
alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 7. A flexibilização de alíquotas
realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção -
FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da
1 Carta Magna (A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.),
pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas q ue verdadeiramente
investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 8. A cobrança da
Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais
(fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos nas
Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência imposta
no artigo 97 do Código Tributário Nacional, ressaltando-se que somente a
metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do Decreto nº
6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308 e 1.309/2009,
as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos para cálculo dos í
ndices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho. 9. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446/SC - Rel. Min. Carlos Velloso -
DJ de 04/04/2003, apreciando questão semelhante, reconheceu constitucional a
regulamentação do SAT por norma infralegal editada pelo Poder Executivo. Na
mesma linha, cumpre reconhecer a legalidade da exigência da Contribuição
Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT -
Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota,
permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no
artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3 .048/1999,
alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 10. No caso concreto, o FAP aplicado à
empresa observou a metodologia estabelecida, que l eva em conta não apenas
os índices de gravidade e custo, mas também o índice de frequência. 11. Se a
Lei nº 8.213/1991 equipara o "acidente de trajeto" ao "acidente de trabalho",
para fins previdenciários, não existe óbice para que sejam eles computados para
fins estatísticos de apuração do FAP. A consideração de "acidente de trajeto"
como possível "acidente de trabalho" decorre logicamente da utilização
intensiva de mão de obra por parte da empresa c ontribuinte, nos termos
contidos na lei. 12. Precedentes: TRF2, AC nº 201551040119878/RJ, Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, DJE:
02/02/2016) (TRF2 - AC 0003379- 98.2010.4.02.5110 - 3ª Turma Especializada -
Rel. Des.Fed. CLAUDIA NEIVA DJE:. 29/09/2015; AC 0000798-94.2011.4.02.5104
- 3ª Turma Especializada - Rel. Des.Fed. LANA REGUEIRA - DJE: 04/12/2015;
TRF4, APELREEX 5000910-85.2013.404.7000, Segunda T urma, Relator p/ Acórdão
CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 31/03/2016. 1 3. Agravo retido
e apelação desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO
TRABALHO - RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR A CIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. 1. Mantida a decisão impugnada por meio de agravo retido, que indeferiu
pedido de produção de prova pericial, porquanto desnecessária, não cabendo ao
Judiciário subsumir-se à Administração na classificação do grau de risco da
atividade empresarial. Precedente deste T ribunal. 2. A Contribuição para o
custeio da Seguridade Social, nela incluída aquela inerente ao então Seguro
de Acidente de Trabalho (SAT), encontra fundamento nos arts...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA
PÚBLICA. PRERROGATIVAS. EMPRESA PÚBLICA. NECESSÁRIA PREVISÃO LEGAL. 1. Agravo
de instrumento interposto em face de decisão negou o pleito da Interessada para
que lhe fosse concedido tratamento de Fazenda Pública, com todas as garantias e
prerrogativas inerentes desta qualidade processual. 2. É premente destacar que
o conceito de "Fazenda Pública" abarca as entidades da Administração Direta e
Indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público, excluindo-se,
pois, aquelas que possuam personalidade privada. Todavia, a Lei pode atribuir
prerrogativas inerentes à Fazenda Pública àquelas entidades da Administração
Indireta que possuam natureza privada - como ocorre, a título de exemplo,
com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a qual goza de
privilégios em virtude do que dispõe o Decreto-Lei 509/69. 3. Ressalta-se,
entretanto, que tais prerrogativas não são extensíveis, por analogia, a outros
entes Administrativos de direito privado, porquanto imperiosa a existência
de prévia disciplina legal, nesse sentido. 4. Portanto, não se incluindo as
empresas públicas, ainda que prestadoras de serviço público, no conceito
de Fazenda Pública, não estão abrangidas pela isenção prevista no art. 4º
da Lei nº 9.289/1996 (TRF4, 5ª Turma, RC 5004923-13.2016.4.04.7101/RS,
Rel. Des. Fed. ANDREI PITTEN VELLOSO, E-DJF4R 23.2.2017). 5. Conforme
entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, as normas
que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas
restritivamente, não se incluindo as empresas públicas, ainda que prestadoras
de serviço público, no conceito de Fazenda Pública (STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp 1.266.098-RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJu 23.10.2012). 6. A seu
turno, o E. Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de
que o "art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas
prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode
inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de
custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de
recursos. A possibilidade de gozo de determinado benefício não se confunde
com sua imposição. Portanto, a concessão dos benefícios em questão deve
ser estipulada pela legislação infraconstitucional." (STF, RE 596.729-AgR,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 10.11.2010.) 7. Por oportuno, "estando
a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH sujeita ao regime
1 jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, deve como estas,
efetuar o preparo necessário, por não constar no rol dos entes dispensados do
correspondente pagamento, nos termos do art. 790-A da CLT e DL-779/69". (TRT22,
2ª Turma, AI 2917-95.2013.5.22.0002, Rel. Des. FAUSTO LUSTOSA NETO, DJu
9.4.2015). No mesmo sentido: TRT7, 3ª Turma, RO 0000029-23.2016.5.07.0017,
Rel. Des. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DJu 16.3.2017; TRT20, Pleno,
RO 0001423-84.2015.5.20.0002, Rel. Des. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO DJu
7.7.2016) 8. Agravo de instrumento não provido. Acórdão Vistos, relatados
e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do relatório e do voto
constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA
PÚBLICA. PRERROGATIVAS. EMPRESA PÚBLICA. NECESSÁRIA PREVISÃO LEGAL. 1. Agravo
de instrumento interposto em face de decisão negou o pleito da Interessada para
que lhe fosse concedido tratamento de Fazenda Pública, com todas as garantias e
prerrogativas inerentes desta qualidade processual. 2. É premente destacar que
o conceito de "Fazenda Pública" abarca as entidades da Administração Direta e
Indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público, excluindo-se,
pois, aquelas que possuam personalidade privada. Todavia, a Lei pode atribuir...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. 1. Em princípio, cabe a execução
forçada contra a Fazenda Pública, como medida inerente à própria concepção de
tutela judicial efetiva (Convenção Americana de Direitos Humanos, arts. 8º e
25;Constituição Federal, art. 5º XXXV; STF, STA 36-8, Rel. Min. NELSON JOBIM,
DJ. 7.9.2005). 2. Na ausência de recursos públicos [orçamentários, materiais
e humanos] próprios para o atendimento a uma ordem judicial, as medidas
administrativas procedimentais típicas e destinadas à satisfação de bens e
serviços públicos [junto à iniciativa privada], como um certame administrativo
prévio, não podem ser um obstáculo intransponível à concretização de decisões
judiciais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI0012219- 38.2009.4.02.0000,
e-DJF2R 10.2.2012). 3. No entanto, tal conclusão não afasta o dever de
o juiz considerar incidentalmente os parâmetros legais e administrativos
indispensáveis a uma pretensão material em face do poder público, isto é:
se a execução forçada depende de um comportamento administrativo que, em
condições normais, requer um procedimento prévio (licitação administrativa),
a dispensa desse procedimento legal, por ordem judicial,dependerá de
fundamentação quanto à efetiva idoneidade e necessidade de adotar-se,
no caso concreto,outro meio destinado à escolha do prestador de serviço
ou compra dos produtos de saúde, o qual,entretanto, não se distancie dos
princípios norteadores da licitação administrativa. Do contrário, corre-
se or isco de um conflito essencialmente de direito público vir a ser
solucionado, desproporcionalmente, com base em princípios de direito privado
(Novas perspectivas para a judicialização da saúde no Brasil. Disponível
em: <http://bit.ly/1oEqLuK>). 4. A execução de decisões referentes
a interesses individuais, mediante expropriação judicial do patrimônio
público, não é capaz de alcançar bens indispensáveis ao cumprimento de tarefas
públicas ou cuja alienação [judicial] comprometa o interesse público (Código
Modelo Euro-Americano de Jurisdição Administrativa, art. 58. Disponível em:
<http://bit.ly/1KGijow>). 5. Deve-se atribuir efeito suspensivo ao
agravo de instrumento quando A decisão impugnada determinou o "bloqueio" nos
cofres públicos de quantia "suficiente ao pagamento do tratamento de saúde
da parte demandante por um ano", sem, entretanto, considerar as condições
[supramencionadas] sine qua non ao deferimento de uma medida jurisdicional
com tal invasividade. 6. Questão de ordem acolhida para atribuir efeito
suspensivo ao agravo de instrumento. 1
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. 1. Em princípio, cabe a execução
forçada contra a Fazenda Pública, como medida inerente à própria concepção de
tutela judicial efetiva (Convenção Americana de Direitos Humanos, arts. 8º e
25;Constituição Federal, art. 5º XXXV; STF, STA 36-8, Rel. Min. NELSON JOBIM,
DJ. 7.9.2005). 2. Na ausência de recursos públicos [orçamentários, materiais
e humanos] próprios para o atendimento a uma ordem judicial, as medidas
administrativas procedimentais típicas e destinadas à satisfação de bens e
serviç...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE LICENÇA
PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ARTIGO 84, §1º DA LEI 8.112/90. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. DESLOCAMENTO. DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra a
sentença proferida pelo Juiz da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, que concedeu a ordem nos autos do mandado de segurança tombado sob o
nº 0095955-30.2016.4.02.5101 (2016.51.01.095955-0) para reconhecer o direito
líquido e certo da impetrante, ora apelada, à licença, sem vencimentos,
para acompanhamento de cônjuge, pelo tempo que durar o afastamento (até
31/08/2017), com base no disposto no art. 84, §1º, da Lei nº 8.112/90 e no
art. 226 da Constituição de 1988. 2. A questão a ser enfrentada refere-se a
apurar se há direito líquido e certo da impetrante, aferindo- se a presença
dos requisitos necessários, a concessão de licença para acompanhar cônjuge
prevista no artigo 84, §1º da Lei nº 8.112/90. 3. A sentença, ao asseverar
que a licença prevista no artigo 84, §1º da Lei nº 8.112/90, sem vencimentos,
não se enquadra no poder discricionário da administração, mas nos direitos
do servidor, bem como que o requisito relativo ao "deslocamento de cônjuge
ou companheiro para outro ponto do território nacional ou exterior" é
preenchido independentemente do deslocado ser ou não servidor público, de
modo a afastar completamente a tese restritiva sustentada pela apelante de
que a movimentação do cônjuge teria que se dar no interesse da Administração,
não merece qualquer censura e está rigorosamente conforme a jurisprudência
consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela
uniformidade na interpretação e aplicação da legislação federal em nosso
país. 4. Apelação cível e remessa necessária conhecidas e improvidas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE LICENÇA
PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ARTIGO 84, §1º DA LEI 8.112/90. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. DESLOCAMENTO. DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra a
sentença proferida pelo Juiz da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, que concedeu a ordem nos autos do mandado de segurança tombado sob o
nº 0095955-30.2016.4.02.5101 (2016.51.01.095955-0) para reconhecer o direito
líquido e certo da impetrante, ora apelada, à licença,...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO
- RAT (ANTIGO SAT - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO). ART. 10 DA LEI Nº
10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. ART. 10 DA
LEI 10.666/2003. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE. 1. A Contribuição para o
custeio da Seguridade Social, nela incluída aquela inerente ao então Seguro
de Acidente de Trabalho (SAT), encontra fundamento nos arts. 195, I e § 9º;
e 201, I e § 10, da Constituição Federal. 2. O artigo 10 da Lei nº 10.666/2003
instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário de Prevenção - FAP, a ser
aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da referida Contribuição Social,
conforme o desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade,
adotando-se, como parâmetros de sua apuração: i) o índice de frequência;
(ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes, de acordo com metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. 3. A regulamentação
do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº 6.957/2009, que alterou
o art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo, em seu § 1º, que o FAP
consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos
(0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a alíquota da contribuição
para o RAT/SAT. 4. A flexibilização de alíquotas realizada de acordo com os
parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção - FAP está em consonância com
o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da Carta Magna ("A seguridade
social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social."), pois homenageia a equidade,
privilegiando as empresas que verdadeiramente investem em prevenção e
redução de acidentes de trabalho. 5. A cobrança da Contribuição Social com
aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não afronta a legalidade
tributária, uma vez que os seus elementos essenciais (fato gerador, base de
cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos nas Leis nº 8.212/91 e nº
10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência imposta no artigo 97 do Código
Tributário Nacional, ressaltando-se que somente a metodologia de apuração do
FAP é que foi estabelecida através do Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim,
pelas Resoluções 1 MPS/CNPS nº 1.308 e 1.309/2009, as quais definiram os
parâmetros e os critérios objetivos para cálculo dos índices de frequência,
gravidade e custo dos acidentes de trabalho. 6. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 343.446/SC - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003,
apreciando questão semelhante, reconheceu constitucional a regulamentação
do SAT por norma infralegal editada pelo Poder Executivo. 7. Reconhecida a
legalidade da exigência da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais
do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento
ou a redução da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP),
na forma como prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do
Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 8. Precedentes:
TRF2, AC Nº 2010.51.01.001774-7, Relatora Juíza Federal Convocada GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO, Terceira Turma Especializada, DJE: 25/09/2017;
TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110 - Terceira Turma Especializada -
Relator Desembargador Federal CLAUDIA NEIVA DJE:29/09/2015; AC 0000798-
94.2011.4.02.5104 - Terceira Turma Especializada, Relatora Desembargadora
Federal LANA REGUEIRA , DJE: 04/12/2015. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO
- RAT (ANTIGO SAT - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO). ART. 10 DA LEI Nº
10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. ART. 10 DA
LEI 10.666/2003. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE. 1. A Contribuição para o
custeio da Seguridade Social, nela incluída aquela inerente ao então Seguro
de Acidente de Trabalho (SAT), encontra fundamento nos arts. 195, I e § 9º;
e 201, I e § 10, da Constituição Federal. 2. O artigo 10 da Lei nº 10.666/2003
instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário de Prevenção - FAP, a ser
a...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA COM FULCRO
NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO
CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - As jurisprudências do STF e do STJ
aliam-se para reconhecer a incidência da redução de 1/6 (um sexto) da pena
cominada ao réu por tráfico de drogas, que cumpre os requisitos previstos no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, embora as circunstâncias do art. 42 da
mesma lei sejam- lhe desfavoráveis, em razão da quantidade (3.140g) e natureza
(cocaína) da droga traficada. II - Incabível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, assim como o afastamento da prisão
administrativa decretada para fins de deportação ou expulsão, por se tratar
de réu estrangeiro sem possibilidade de permanecer do país. III - Encerrada
a jurisdição deste Tribunal, considerando o disposto no art. 637 do CPP,
art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 c/c art. 3º do CPP e Enunciado nº 267 do STJ,
à luz do novo entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (ARE
964246 RG/SP), expeça- se, com urgência, guia de recolhimento provisória da
pena privativa de liberdade do réu ao Juízo da Execução Penal, com fulcro
nos arts. 2º, parágrafo único, 105 e ss., todos da Lei nº 7.210/1984 c/c
arts. 1º, 8º e ss., todos da Resolução nº 113, de 20/04/2010, do CNJ. IV -
Recurso da defesa não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA COM FULCRO
NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO
CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - As jurisprudências do STF e do STJ
aliam-se para reconhecer a incidência da redução de 1/6 (um sexto) da pena
cominada ao réu por tráfico de drogas, que cumpre os requisitos previstos no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, embora as circunstâncias do art. 42 da
mesma lei sejam- lhe desfavoráveis, em razão da quantidade (3....
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DO
STJ. DESPROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DO JULGADO. HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO
POR ESTE COLEGIADO. - Cuida-se de embargos de declaração manejados pela UNIÃO
FEDERAL em face de acórdão proferido por esta Eg. 8ª Turma Especializada, no
qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos de
liquidação de julgado, tendo sido indeferido o pleito de suspensão da "fluência
de juros durante a discussão sucessória", tendo homologado a habilitação
dos sucessores de Alif Macedo Nasser e outros, tendo determinado, ainda, a
remessa dos autos ao contador para atualização do valor fixado em sentença,
bem como posterior vista "às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a
iniciar-se pela parte autora". - O Magistrado de piso, em meio a liquidação de
julgado que se prolonga por, aproximadamente, vinte e seis anos, homologou a
habilitação dos herdeiros então discriminados na decisão proferida nos autos
do feito originário, tendo asseverado que a impugnação da ora recorrente
restou afastada na medida em que a União Federal contestou a autenticação dos
documentos, sendo que "a sistemática processual vigente consagra a presunção
de veracidade dos documentos, bem como impõe o fornecimento de documentos
originais ou de suas cópias autenticadas, já que na verdade, o art. 365,
III, do CPC, limita-se a dispor que os documentos autenticados fazem a
mesma prova que os originais". - A decisão agravada acentuou ainda que "o
deferimento da habilitação direta dos herdeiros significa tão-somente uma 1
sucessão processual que, embora torne os habilitados parte ativa no feito,
não lhes confere, por si só, os mesmos direitos do falecido autor; sendo
certo que, para o recebimento do valor objeto da presente execução, cabe aos
interessados habilitarem os créditos perante o juízo de órfãos e sucessões
competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei
11.441/2007, que alterou o art. 982 do CPC, possibilitando a realização de
inventário, por via administrativa", tendo registrado que o procedimento
em comento revela-se necessário em razão do recolhimento do Imposto de
Transmissão Causa Mortis - ITCD (art. 155, I, CRFB/88), tendo esclarecido
que "não tendo sido indicado o crédito pecuniário decorrente desta ação
ajuizada pelos autores falecidos nos seus respectivos inventários já findos,
a regularização deverá ser feita mediante a sobrepartilha (art. 1040, III,
do CPC)", bem como que "para os inventários ainda em curso, o crédito deverá
ser devidamente arrolado". - À luz das particularidades que delineiam a
presente liquidação, diante da faculdade legal em relação à substituição
processual na modalidade direta pelos respectivos sucessores, levando-se
em consideração a jurisprudência que vem sendo sedimentada sobre o tema
em testilha, entendo que não merece acolhimento as alegações recursais,
novamente lançadas nos embargos declaratórios, como já foi destacado no
acórdão que julgou o mérito do recurso de agravo de instrumento, no tocante
à impugnação da habilitação dos sucessores descritos na demanda principal. -
Quanto ao pedido de "suspensão da fluência dos juros", como bem destacado
pelo Magistrado de piso, o mesmo não deve ser deferido, em virtude do tempo
em que perdura o feito de origem, ajuizado em abril de 1985, com o trânsito
em julgado ocorrido em abril de 2005, fazendo-se necessário, por conseguinte,
que o quantum debeatur seja apurado, de modo atualizado, "para fins de dar
início à execução do julgado", não havendo amparo legal para a não incidência
de atualização monetária em relação aos valores perseguidos pelos agravados. -
Embargos Declaratórios parcialmente providos, apenas para sanar a omissão,
sem efeitos infringentes, mantendo-se o decisum deste Colegiado. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DO
STJ. DESPROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DO JULGADO. HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO
POR ESTE COLEGIADO. - Cuida-se de embargos de declaração manejados pela UNIÃO
FEDERAL em face de acórdão proferido por esta Eg. 8ª Turma Especializada, no
qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos de
liquidação de julgado, tendo sido indeferido o pleito de...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - IMÓVEL SITUADO EM VITÓRIA/ES - TERRENO
DE MARINHA E ACRESCIDOS - PROPRIEDADE DA UNIÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 46/2005 - STF, RE 636199, REPERCUSSÃO GERAL - TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO
E/OU LAUDÊMIO -- DEMARCAÇÃO - PRETENSÃO ANULATÓRIA - CIÊNCIA DA CONDIÇÃO
DO IMÓVEL - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - PRESCRIÇÃO I - O Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.199/ES pela sistemática da
repercussão geral (Tema 676), firmou a tese de que "a Emenda Constitucional
nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20,
VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus
acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios" (Tema 676),
consagrando o entendimento de que os terrenos de marinha e seus acrescidos
situados na ilha costeira em que sediado sede de município constituem bens
federais. II -Afasta-se alegação de "descumprimento de notificação pessoal
do traçado da LPM" por ofensa às garantias de contraditório e ampla defesa,
quando o possuidor adquire bem já expressamente identificado como acrescido
de marinha, expressamente certificado no Registro de Imóvel respectivo,
exatamente a hipótese dos presentes autos. Tais direitos (contraditório e
ampla defesa) - por óbvio - referem-se ao possuidor que não tinha ciência
de que o respectivo imóvel se encontrava sob procedimento administrativo de
avaliação de demarcação (ADI 4.264/MC/PE), o que, ademais, deve ser observado
em conjunto com demais provas dos autos. III - Não devolvida a esta Corte
a análise da decadência, contudo, por amor ao debate, registre-se que o
Eg. STJ firmou o entendimento de que a anulação do processo de demarcação de
terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º
do Decreto 20.910/1932. Esclareceu no julgado que, conforme a jurisprudência,
o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da
Linha Preamar Média, que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da
taxa de ocupação. Na presente hipótese, o Autor comprova que quando adquiriu
o imóvel, já constava no Registro de Imóveis a condição de propriedade da
União Federal. Assim, afastado o direito de alegar desconhecimento de tratar
o imóvel de terreno do União, não haveria que se falar em início do prazo para
requerer direito baseado em desconhecimento não ocorrido. IV - Na hipótese em
que há o efetivo desconhecimento de que o terreno do qual se é proprietário
configura terreno de marinha (ou acrescido), considera-se que o proprietário
teria o prazo de cinco anos a partir da ciência da demarcação da área
(como terreno de marinha), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932,
para questionar a regularidade da marcação. Se fosse a hipótese dos autos,
teria transcorrido o lustro prescricional, se considerasse a ciência do 1
Autor a partir de 2001 (quando efetivou o registro), tendo a presente ação
sido protocolada em 2008. V - Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - IMÓVEL SITUADO EM VITÓRIA/ES - TERRENO
DE MARINHA E ACRESCIDOS - PROPRIEDADE DA UNIÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 46/2005 - STF, RE 636199, REPERCUSSÃO GERAL - TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO
E/OU LAUDÊMIO -- DEMARCAÇÃO - PRETENSÃO ANULATÓRIA - CIÊNCIA DA CONDIÇÃO
DO IMÓVEL - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - PRESCRIÇÃO I - O Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.199/ES pela sistemática da
repercussão geral (Tema 676), firmou a tese de que "a Emenda Constitucional
nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20,
VII, da Con...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:14/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTITUIÇÃO DAS P ARCELAS
DESCONTADAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se
a questão na possibilidade da Administração Pública reaver valores pagos a
maior à Apelante, pois a mesma percebeu parcelas indevidamente, em razão de
enquadramento equivocado, já que embora contasse apenas com a conclusão do
Ensino Fundamental, recebeu de Incentivo à Qualificação o correspondente à
apresentação de certificação de conclusão d e Graduação. 2. É certo que,
pelo Princípio da Autotutela, a Administração Pública pode e deve rever
seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles não se
originam direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade
do pagamento contrariamente ao que determina a lei, afirmação amparada na
Súmula nº 473 do STF e expressamente referida em l ei, no art. 53 da Lei
9.784/99. 3. O art. 46 da Lei 8.112/90 possibilita à Administração Pública
mecanismo direto de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor
público, por meio das figuras jurídicas da reposição e da indenização,
prescindindo de instauração de procedimento administrativo para que sejam
efetuados os descontos nos vencimentos/proventos do servidor público a título
de reposição ao Erário. Todavia, faz-se necessário que haja comunicação
prévia, o que não restou comprovado nos autos. 4. Embora os descontos devam
ser interrompidos, por inobservância dos preceitos legais, os já efetuados
não devem ser restituídos, pois representaria novo pagamento indevido, o
que ensejaria novamente direito do Erário em vê-lo restituído. Precedente da
Terceira Seção E specializada. 5 . Ônus sucumbenciais recíprocos, de acordo
com art. 21, caput, do CPC/73. 6 . Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTITUIÇÃO DAS P ARCELAS
DESCONTADAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se
a questão na possibilidade da Administração Pública reaver valores pagos a
maior à Apelante, pois a mesma percebeu parcelas indevidamente, em razão de
enquadramento equivocado, já que embora contasse apenas com a conclusão do
Ensino Fundamental, recebeu de Incentivo à Qualificação o correspondente à
apresentação de certificação de conclusão d e Graduação. 2. É certo que,
pelo Princíp...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. LEI 8.112/90. VALIMENTO DO CARGO. CONCLUSÃO
FORMADA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO NO PAD. CONTROLE
JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA APLICADA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À LUZ DA LEI 8.112/90. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se
a controvérsia em i) verificar a legalidade do processo administrativo
disciplinar de nº. 35301.007218/2010-65, que culminou com a cassação da
aposentadoria do ora apelante; ii) saber se restou configurada a prática
das infrações disciplinares indicadas no artigo 116, III, e 117, IX, ambos
da Lei 8.112/90 por Carlos Roberto de Andrade Dias; e iii) inferir se a
sanção disciplinar aplicada à hipótese mostra-se ilegal, desproporcional e
desarrazoada. 2. De fato, conforme asseverado pelo magistrado sentenciante,
depreende-se que a primitiva comissão processante não chegou a apreciar
o mérito das alegações narradas contra o servidor, de modo que, com
o surgimento de novos elementos de prova, procedeu-se à continuação da
investigação administrativa mediante outro PAD, não incorrendo à hipótese
em bis in idem. 3 . V e r i f i c a - s e d o c o m p u l s a r d o s a u t
o s q u e é farto o material probatório arrecadado no PAD (ora trazido ao
processo judicial) que demonstra que o autor estava envolvido em esquema
destinado a lesar o INSS através de articulação, juntamente com terceiros,
de atividades inidôneas, visando à concessão de benefícios previdenciários
indevidos com o fim de auferir lucro, permitindo-se aferir o dolo ao
praticar a conduta prevista no artigo 117, IX, da Lei 8.112/90, conforme
restou consignado no interrogatório do servidor, no depoimento de Claudete
Rodrigues Dias, beneficiária indevida do INSS, e nas escutas telefônicas,
as quais foram obtidas com assentimento do Poder Judiciário, nas quais se
observou a conduta dolosa do ora apelante. 4. Observa-se que a penalidade
de cassação de aposentadoria foi aplicada em consonância com as provas
apuradas, e, após regular procedimento administrativo, se assegurou a ampla
defesa e o contraditório, de modo que cabe ao Poder Judiciário unicamente
verificar a regularidade do procedimento disciplinar sem perquirir sobre a
justiça da decisão imposta. 5. Não há que se falar que a pena de cassação de
aposentadoria mostrou-se excessivamente severa, eis que o artigo 132, XIII,
da Lei nº 8.112/1990 é taxativo quanto à aplicação da pena de demissão à
prática de valimento de cargo público para lograr proveito pessoal, prevista
no artigo 117, IX, da Lei nº 8.112/1990. 1 6. O artigo 134 preleciona que será
cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado,
na atividade, falta punível com a demissão. Assim, uma vez que a liberdade
de atuação do Administrador circunscreve-se ao enquadramento dos fatos em
regular processo administrativo disciplinar, não pode escolher outra pena,
vinculado que está ao princípio da legalidade. 7. Impende ressaltar que,
se há determinação judicial para excluir do ambiente público determinado
servidor, não há qualquer razão jurídica que justifique a manutenção do
vínculo estatal deste agente somente pelo fato de ele já ter ingressado
na inatividade. Entender de modo diverso implicaria admitir o instituto da
aposentadoria como instrumento de impunidade. 8. De outro giro, os Tribunais
Superiores pátrios possuem consolidado entendimento no sentido da independência
das instâncias penal, cível e administrativa, salvo no caso de, na esfera
penal, ter se concluído pela inexistência material do fato ou pela negativa
de autora, nos termos do disposto no artigo 126, da Lei 8.112/90. 9. No caso
em análise, verifica-se que o autor foi condenado, na esfera penal, à pena
de 03 (três) anos de reclusão e multa de 42 (quarenta e dois) dias-multa,
ao valor de 1/3 (um terço) de salário mínimo vigente ao tempo do fato,
cada, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, dando-o, pois, como
incurso nas sanções do art. 313-A, do Código Penal, c/c art. 71, "caput",
do mesmo Código, por 03 (três) vezes, convertida em duas penas restritivas
de direitos. Na parte dispositiva da sentença foi determinada, ainda, a
perda do cargo público do autor com o seu imediato afastamento cautelar,
encontrando-se o processo penal, no momento, no E. TRF da 2ª Região, para
julgamento de apelação, de modo que não houve o trânsito em julgado da
sentença criminal. 10. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. LEI 8.112/90. VALIMENTO DO CARGO. CONCLUSÃO
FORMADA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO NO PAD. CONTROLE
JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA APLICADA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À LUZ DA LEI 8.112/90. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se
a controvérsia em i) verificar a legalidade do processo administrativo
disciplinar de nº. 35301.007218/2010-65, que culminou com a cassação da
aposentadoria do ora apelante; ii) saber se restou configurada a prática
das infrações disciplinares indicadas n...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0123913-95.2015.4.02.5110 (2015.51.10.123913-1) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MARINA VARELLA DA SILVA
ADVOGADO : RJ104771 - MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 06ª Vara Federal de São João de Meriti
(01239139520154025110) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA
DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou extinta a execução individual de
sentença coletiva, proferida nos autos do MS nº 2005.5101.016159-0, ante o
reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. - O beneficiário
da sentença mandamental só poderá promover a execução individual desde
que seja integrante do grupo ou categoria processualmente substituído pela
Impetrante. Precedente do Eg. STF. - O estatuto da Associação de Oficiais
Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME) estabelece em seu art. 11, como um
dos seus objetivos, "I- Defender os interesses dos oficiais militares estaduais
e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os,
inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com
o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal". - Já o seu art. 13, §4º,
ao tratar do Quadro Social, dispõe que "São sócios contribuinte os oficiais
das Forças Armadas e das demais Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, as pensionistas de oficias militares estaduais, os delegados
de polícia e outros civis de categoria social compatível com a AME/RJ,
que forem admitidos de acordo com os art. 14, §§ 1º e 2º e art. 17". - A
categoria representada pela AME/RJ, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo
nº 0016159-73.2005.4.02.5101, abrange apenas os Oficiais Militares Estaduais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro,
provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. - No caso
vertente, do exame dos autos, contata-se que o instituidor do benefício faleceu
antes do ajuizamanto do presente mandamus e ocupava a patente de Cabo, ou seja,
1 pertencente à classe dos Praças, e não à classe dos Oficiais Militares. -
Logo, a parte exequente não detém legitimidade ativa na presente execução
individual, pois a mesma não integra a categoria alcançada pelo julgado
coletivo. - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0123913-95.2015.4.02.5110 (2015.51.10.123913-1) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MARINA VARELLA DA SILVA
ADVOGADO : RJ104771 - MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 06ª Vara Federal de São João de Meriti
(01239139520154025110) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA
DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Trata-se de apelação cível
interposta...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE
FATO. RATEIO DA PENSÃO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA. ATRASADOS. TERMO
INCIIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO COM
OS VALORES PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA OU POR FORÇA DA DECISÃO
CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em verificar
a suposta condição de companheira da autora, para fins de percepção de pensão
em razão da morte de ex-militar. 2. O art. 28 da Lei n.º 3.765/1960 dispõe
que a pensão pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente
as parcelas exigíveis há mais de cinco anos. No entanto, uma vez requerida
e tendo sido ela denegada, deverá ingressar com demanda judicial em até
cinco anos contado da data do indeferimento, sob pena de sua pretensão
ser fulminada pela prescrição. De outro giro, se a pessoa nunca requereu o
benefício administrativamente ou, se postulou e a Administração Pública não se
manifestou acerca do pleito, prescritas estarão apenas as parcelas anteriores
ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (Enunciado n. º 85 da Súmula
do eg. STJ). 3. Na espécie, extrai-se que o militar faleceu em 18.11.1996
e que a autora requereu administrativamente a implantação da pensão em
06.11.1997, a qual foi indeferida pela Administração Militar em 29.04.1997. A
presente demanda, a seu turno, foi proposta em 07.12.2000, antes, portanto,
do decurso do lustro prescriconal quinquenal. Dessarte, não há de ser acolhida
a prejudicial de mérito arguida pela recorrente. 4. Necessário, para fins de
concessão de pensão por morte de militar, que seja demonstrada a existência da
união estável entre o instituidor do benefício e sua pretensa beneficiária,
caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos,
estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar, o que vem
definido no art. 1.º da Lei n.º 9.278/96, que regulamentou o § 3.º, do artigo
226, da Constituição Federal de 1988. 5. Da análise das provas produzidas pela
demandante, constata-se a existência de elementos que assegurem a existência
de união estável com o fim de constituir família. a exemplo das certidões
de nascimento dos dois filhos do casal, da ata da audiência de justificação
Judicial e dos depoimentos colhidos em audiência. Restou evidenciado, também,
que o militar, apesar de ter falecido na condição de casado com a segunda ré,
era separado de fato desta, fato, inclusive, afirmado por ela em audiência. 1
6. No que concerne ao termo inicial estabelecido para o pagamento das parcelas
em atraso, de acordo com as normas militares e precedentes, têm, as pensões,
o termo inicial contado a partir da data do requerimento administrativo,
desde que preenchidos os requisitos exigidos em lei, ou, em inexistindo
prova do requerimento administrativo, a partir da citação. 7. Na hipótese em
testilha, verifica-se que o instituidor do benefício faleceu em 18.11.1996,
ao passo que a autora requereu, em 06.01.1997, na seara administrativa, a
concessão da pensão. Assim, tem-se que a demandante tem direito ao pagamento
das parcelas atrasadas, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo. 8. Devem ser compensados eventuais valores pagos sob a
mesma rubrica na seara administrativa ou por força da decisão concessiva da
antecipação dos efeitos da tutela postulada na presente demanda. 9. O art. 1.º
da Lei n.º 9.494/97 restringiu a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela contra a Administração Pública em certas matérias, especialmente as
relacionadas à reivindicação de direitos de servidores públicos. Todavia,
consoante decidido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (RCL n.º 1.638/CE,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 28.8.2000), não é geral e irrestrita a referida
vedação, de modo que, não sendo caso de reclassificação ou equiparação de
servidores ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga de
adição de vencimentos ou reclassificação funcional, é legítima a concessão
de tutela antecipada. 10. Apesar de onerar os cofres públicos, o benefício
de pensão por morte não se insere nas hipóteses impeditivas da concessão da
tutela antecipada em face da Fazenda Pública previstas no art. 1.º da Lei n.º
9.494/97. Sepultando definitivamente a questão, o Supremo Tribunal Federal
(STF) editou o Enunciado n.º 729 da sua Súmula, prevendo a possibilidade
de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que
ostentem natureza previdenciária. 11. Rechaçado o pleito de concessão de
efeito suspensivo ao apelo, porque cabível, no caso em comento, o deferimento
da antecipação da tutela, a fim de determinar a implantação do benefício
de pensão por morte em favor da autora. 12. Apelação e remessa necessária
conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE
FATO. RATEIO DA PENSÃO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA. ATRASADOS. TERMO
INCIIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO COM
OS VALORES PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA OU POR FORÇA DA DECISÃO
CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a desli...
Data do Julgamento:25/08/2017
Data da Publicação:08/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. MARCO
INICIAL DE EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE REVISÃO. MEMORANDO CIRCULAR
CONJUNTO Nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, DE 15/04/2010. AÇÃO COLETIVA. DEMANDA
INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARÂMETROS. 1. Conforme consta no
Relatório Final de Gestão 2008/2011, com vistas ao enxugamento de demandas
individuais, o INSS reconheceu administrativamente, o direito dos segurados,
independentemente de requerimento administrativo, à revisão da RMI de
aposentadorias por invalidez e auxílio doença e benefícios deles derivados,
com base no inciso II, do art. 29, da Lei nº 8.213/91. 2. Afasta-se a
decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo
Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de sorte que somente decaiu
o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos,
a contar de 15 de abril de 2.010. 3. A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente,
ou a título coletivo". O direito ao ajuizamento individual deve também ser
assegurado, no caso de processos multitudinários repetitivos, porque, se
não o fosse, o autor poderia sofrer conseqüências nocivas ao seu direito,
decorrentes de acidentalidades que levassem à frustração circunstancial,
por motivo secundário. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da
Lei 11+960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo
o IPCA-E; (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei
11.960/09. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 6. Considerando que a sentença recorrida foi proferida após 18
de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa
até o patamar de duzentos salários-mínimos e de 9% (nove por cento) no patamar
entre duzentos e um e dois mil salários-mínimos, nos termos do art. 85, caput
e §2° e §3°, I e II do CPC/2015, sendo certo que os referidos percentuais
já incluem o trabalho adicional realizado em grau recursal. 1 7. Remessa
necessária e apelo conhecidos e desprovidos. A C O R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª
Turma Especializada do TRF-2ª Região, por unanimidade, CONHECER DA REMESSA
NECESSÁRIA E DO APELO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório e do
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2 3
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. MARCO
INICIAL DE EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE REVISÃO. MEMORANDO CIRCULAR
CONJUNTO Nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, DE 15/04/2010. AÇÃO COLETIVA. DEMANDA
INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARÂMETROS. 1. Conforme consta no
Relatório Final de Gestão 2008/2011, com vistas ao enxugamento de demandas
individuais, o INSS reconheceu administrativamente, o direito dos segurados,
independentemente de requerimento administrativo, à revisão da RMI de
aposentadorias por invalidez e...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho