Nº CNJ : 0062114-88.2016.4.02.5151 (2016.51.51.062114-9) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARIA ALICE DE TORRES
SOARES E OUTROS ADVOGADO : RJ181562 - ELINE GERMANA REAL DE QUEIROZ E
OUTRO ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00621148820164025151)
EME NTA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO
DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VALORES DESCONTADOS. I RREPETIBILIDADE. 1. A
controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir: i) se teria havido a
decadência do direito de a Administração revisar seus atos; ii) se o ato
administrativo que determinou a redução dos proventos das demandantes seria
legal; e iii) sobre a possibilidade de a União efetuar descontos na folha de
pagamento das autoras, que receberam valores por força de erro da Administração
Pública. 2. Não se verifica a decadência do direito da Administração Pública
de rever o ato administrativo, eis que não decorridos cinco anos da data do
primeiro pagamento errôneo. 3. A pretensão das autoras de manter inalterado
o benefício previdenciário ao argumento de que a parcela alimentar teria
sido percebida de boa-fé esbarra no princípio da Autotutela, pelo qual a
Administração Pública pode e deve rever seus atos, invalidando-os, quando
eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos, não fazendo
surgir o direito adquirido a¿ continuidade do pagamento contrariamente
ao que determina a lei. Ademais, e¿ claro que a Administração pode e deve
anular seus atos ilegais, afirmação amparada no enunciado nº 473 d a Súmula
do STF e expressamente referida em lei, no art. 53 da Lei 9.784/99. 4. O
recebimento errôneo de valores sem amparo em lei pode e deve ser confrontado
com os requisitos legais pertinentes, desde a origem. Portanto, verificada
a irregularidade no benefício, correta a providencia adotada no sentido de
excluir a parcela paga a maior, no exercício do poder-dever de Autotutela,
bem como em face da sujeição da Administração ao Princípio da L egalidade
(art. 37 da CF). Desse modo, neste ponto, deve ser reformada a sentença. 5. O
E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/SP, em sede de
recurso especial representativo de controvérsia (art. 543C, do CPC) decidiu que
não deve haver descontos na folha do servidor quando a Administração Pública
interpreta equivocadamente u ma lei, resultando em pagamento indevido. 6. A
Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS
19.260/DF, firmou o entendimento de ser incabível a restituição de valores
recebidos de boa-fé, decorrentes de erro da administração, exceto quando seja
impossível a presunção de legalidade e definitividade 1 d o pagamento. 7. No
julgamento do AgAREsp 558.587/SE, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu
que o entendimento consolidado no REsp n. 1.244.182/PB, julgado sob o rito
do art. 543-C do C PC/1973, seria extensível aos casos de falha operacional
da Administração. 8. Na hipótese dos autos, documento acostado aos autos
retrata o erro operacional da Administração, que, em que pese classificar o
cargo exercido pelo instituidor da pensão como de Técnico em Radiologia 24
horas, descreveu sua jornada como se fosse de 40 horas, o que evidencia a
boa-fé das autoras no recebimento dos valores questionados, razão pela qual
a A dministração não pode exigir a sua restituição. 9. Quanto aos valores
já descontados pela Administração, não se mostra cabível a sua repetição,
tendo em vista tratar-se de verba reconhecida como indevida e a sua devolução
geraria um novo pagamento indevido, não sendo possível, nesse caso, que o
servidor defendesse recebimento de boa-fé, considerando sua ciência quanto ao
equívoco no pagamento. Nesse sentido, verifica-se que o pedido de alteração
do índice de correção m onetária resta prejudicado. 1 0. Remessa necessária
e apelação parcialmente providas.
Ementa
Nº CNJ : 0062114-88.2016.4.02.5151 (2016.51.51.062114-9) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARIA ALICE DE TORRES
SOARES E OUTROS ADVOGADO : RJ181562 - ELINE GERMANA REAL DE QUEIROZ E
OUTRO ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00621148820164025151)
EME NTA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO
DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO
RITO DOS RECURS...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:10/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PRAÇA. PRIMEIRO SARGENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por COLOMY
MARIA VASCONCELLOS FIALHO, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos
da Execução individual de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para
implantação da VPE - Vantagem Pecuniária Individual aos seus proventos de
pensão, nos termos do título executivo constituído no mandado de segurança
coletivo 2005.5101.016159-0 / 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela
ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que
reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente, julgou extinto o processo sem
resolução do méritoo, forte no inciso VI, do art. 485, CPC/2015. -Cinge-se
o cerne da controvérsia, em se aferir se preenche ou não a ora apelante,
beneficiária de pensão instituída por praça da policia militar do antigo DF
na graduação de Primeiro Sargento, requisito obrigatório para a execução
individual pretendida, qual seja, ser membro da categoria substituida
OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ)
e/ou inclusão do nome do instituidor do benefício ou o seu na listagem
anexa ao Mandado de Segurança Coletivo nº2005.51.01.016159-0, à época da
impetração -Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento medular
da sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a jurisprudência
dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão,
que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso do inconformismo,
com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio, cabe fazer um
breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no decorrer
do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade ativa
da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ,
para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0,
como substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34
daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos,
afirmando objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34",
determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem
aos 1 que adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início da
vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos
benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito
de passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -"Constata-se assim,
que os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684-3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não
da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa
julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Como
visto, ao que se colhe dos autos, pretende a parte exequente, ora apelante,
beneficiária de pensão instituída por policial militar do antigo DF na
graduação de Primeiro Sargento, executar individualmente título oriundo do
Mandado de Segurança Coletivo de nº2005.5101.016159-0 objeto da presente
execução. 2 -Consiste a vexata quaestio em saber se todos os integrantes
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito
Federal e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança
coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de
Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre importar ou não a filiação
à Associação Impetrante em requisito obrigatório para a execução individual
do título executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição
de membro da categoria substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para
que se cogite executar individualmente os benefícios concedidos naqueles
autos, devendo a parte exequente comprovar sua condição de associada, e a
autorização expressa para ajuizamento do mandado de segurança coletivo pela
Associação indicada em seu mome, que inocorreu na hipótese. -In casu, é a
parte exequente, beneficiária de pensão instituída por policial militar do
antigo DF, repita-se por necessário, pertencente ao círculo de Praças, in casu,
Primeiro Sargento, de modo que, nessas condições, tanto ela, quanto o próprio
instituidor não poderiam ter seus nomes incluídos na lista que instruiu a
petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais, como se
extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a Associação impetrante
é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive de vínculo federal pré- existente", tendo como um de seus objetivos
"Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas
acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível
e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da
Constituição Federal" (art. 11). -Patente na hipótese sua ilegitimidade ativa
ad causam e ausência de interesse processual, considerando que, nem esta,
e nem mesmo o instituidor do benefício, constam da lista anexa à sentença
proferida nos autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito
pelo que, não alcançada pela decisão ali proferida, não estando, portanto,
titulada à execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em
seu prol obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. -E ainda,
a ausência de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção
da Vantagem vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante até o
trânsito em julgado do mandamus coletivo - 20/06/2015 -, pelo que, repita-se,
manifesta a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente, apelante,
para execução do título judicial em questão. -Tal se dá porque, fundamental a
adoção de marco para a delimitação e quantificação de possíveis beneficiários
do título executivo, e da repercussão da coisa julgada, possibilitando
o planejamento e afastando a imprevisibilidade na hipótese de eventual
sucumbência, que, in casu, se teve a data de impetração coletiva, momento
em que se verificam as condições da ação. -Decorre assim a ilegitimidade
ativa daquela diretamente do título executivo, que decorre da coisa julgada,
impondo a comprovação da filiação do instituidor do benefício da pensão,
e de 3 sua própria à Associação em comento para que sejam abarcados pelo
seu conteúdo; pelo que, inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado
de Segurança Coletivo, reste a princípio, despicienda a necessidade de
autorização expressa dos associados para sua defesa judicial por aquela,
a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão na listagem
anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0, repita-se, decorre não da natureza
da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada
e da própria sentença exequenda. (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 )
-Inexistindo nos autos qualquer indicação de que fosse a exequente ou o
instituidor do benefício de que é destinatária, associada da autora da ação
coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de rigor, portanto,
a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da irresignação
autoral (STJ, REsp n. 1.182.454/SC, DJe 24/2/2016; STJ , AG 200900928948,
DJE 30/03/2016; TRF2, ED 0014694-3920164025120, Dje 28/08/2017;TRF2 6ª TURMA
ESPECIALIZADA, - Proc: 2016.51.10.017260-4 - DJe: 14/12/2016; TRF2 7ª TURMA
ESPECIALIZADA, Proc: 2016.51.10.054979-7, DJe: 01/12/2016 ). -De rigor,
portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da
irresignação autoral . -Precedentes. -Recurso desprovido. Majorado em 1%
sobre o valor da causa, o montante total devido a título de honorários
advocatícios (art.85, §11, do CPC), observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PRAÇA. PRIMEIRO SARGENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por COLOMY
MARIA VASCONCELLOS FIALHO, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos
da Execução individual de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL,...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO REGISTRO DA
APELANTE. IDENTIDADE MARCÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO
INDEVIDA. OCORRÊNCIA. ART. 124 , XIX DA LPI . CONCORRÊNCIA DESLEAL E
APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DA DILUIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em decidir se a anterioridade
do registro marcário das apeladas, FORD MOTOR COMPANY e FORD MOTOR COMPANY
BRASIL LTDA., tem o condão de impedir o registro marcário da apelante,
BULLTRACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS, MOCHILAS E CONFECÇÕES LTDA - ME. A
empresa-ré, ora apelante, é titular do registro marcário anulando, relativo
à marca mista "TROLLINHO", depositado para a classe de vestuário. Por outro
lado, a parte autora, ora apelada, é titular de diversos registros marcários,
dentre os quais destaque-se os referentes às marcas "TROLER" e "TROLLER", para
veículos. 2. Os sinais em análise são formados pelo mesmo elemento nominativo:
é inegável que a marca da apelante - "TROLLINHO" -, em linguagem popular, é
o diminutivo de "TROLLER" - a marca das apeladas. O nome usado pela empresa
apelante não agregou suficiente distintividade à marca, na medida em que o
conjunto verbal é idêntico, ainda que com acréscimo, ao da marca das empresas
apeladas. Melhor sorte não assiste à empresa apelante no que tange ao elemento
figurativo escolhido; a figura escolhida pela apelante para identificar a
sua marca corresponde exatamente ao modelo produzido pelas apeladas, a figura
"Trollinho" traz diversos elementos de identificação semelhantes ao veículo
"TROLLER", das apeladas (FORD), por exemplo, equipamento suspenso, adesivo 4X4
na porta, mesma frente e posicionamento dos faróis e luzes dianteiras, suporte
no teto. 3. A marca da apelante é nula, vez que resta clara a possibilidade
de confusão entre os 1 registros marcários em cotejo, incidindo na proibição
regulamentada no art. 124, XIX da Lei 9.279/96. 4. O caso em tela é peculiar,
pois, apesar de a marca "TROLLER" não ser de alto renome, ela merece proteção
diante da marca em cotejo, mesmo que seja em outro segmento mercadológico. O
artigo 6º bis da Convenção de Paris, em vigor na ordem interna conforme o
Decreto nº 1.263/94, o Acordo TRIPs - Acordo sobre Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual relacionados ao comércio, ratificado integralmente
pelo Brasil mediante o Decreto 1.355/94, e a LPI, em seu art. 126 protegem
a marca notoriamente conhecida. Tais disposições legais têm como objetivo
fundamental a repressão à concorrência desleal, buscando evitar a possibilidade
de confusão do consumidor que adquire determinado produto ou serviço, pensando
ser outro, e ainda o locupletamento de uma empresa com o produto do esforço
alheio que veio a consolidar a marca como sendo notoriamente conhecida. 5. É
de conhecimento público que grandes marcas têm expandido seu ramo de atuação,
introduzindo suas marcas no segmento de perfumaria e vestuário, por exemplo:
Ferrari, Jaguar, Carrera, Mercedes-benz, Bentley, Mustang Ford. Desta forma,
resta ainda mais caracterizada a associação indevida pelo consumidor, que
pode imaginar se tratar, a marca da apelante, de uma derivação do carro
das apeladas. 6. Diante da notoriedade da marca em cotejo, resta evidente
a concorrência desleal, fenômeno que é reprimido pela legislação marcária,
com o fim de impedir que uma empresa utilize marca de outrem; especialmente
no caso específico, em que há identidade entre os signos marcários das
litigantes. Assim, é possível a associação indevida entre as marcas objeto da
lide. Sobreleva destacar que, no conflito entre marcas, basta a demonstração
da existência do risco de confusão para que se conclua pela irregistrabilidade
de uma delas. Além disso, deve-se eliminar a repercussão parasitária de tal
atitude. 7. É assegurado às empresas o direito de proteger as marcas de que
são titulares, a fim de que não se opere o fenômeno da diluição, tendo como
efeito a perda de sua distintividade referencial e a diminuição do seu poder
de venda. Caso se reconhecesse a possibilidade de registro da marca anulanda,
é visível que ocorreria uma diluição do poder distintivo da marca da empresa
autora/apelada. 8. Apelação desprovida. 2
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO REGISTRO DA
APELANTE. IDENTIDADE MARCÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO
INDEVIDA. OCORRÊNCIA. ART. 124 , XIX DA LPI . CONCORRÊNCIA DESLEAL E
APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DA DILUIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em decidir se a anterioridade
do registro marcário das apeladas, FORD MOTOR COMPANY e FORD MOTOR COMPANY
BRASIL LTDA., tem o condão de impedir o registro marcário da apelante,
BULLTRACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS, MOCHILAS E CONFECÇÕES LTDA - ME. A
empresa-ré, ora apelante, é...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. ESTRADA DE FERRO CENTRAL DO
BRASIL. SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1. A Administração determinou,
em 2014, a suspensão do pagamento das pensões das autoras, uma delas, a viúva
do instituidor, com 92 anos, e a outra filha solteira, concedida em 1980,
com fundamento na Lei nº 3.373/1958, porque o instituidor da pensão seria
"servidor autárquico admitido na extinta Estrada de Ferro Central do Brasil
em 27 de maio de 1953, ou seja, vinculado à administração indireta, detendo,
assim, status de funcionário público autárquico (com regime celetista)", e
somente teriam direito ao recebimento de pensão custeada pelo Tesouro Nacional
os dependentes dos servidores admitidos da Estrada de Ferro Central do Brasil
até 23/05/1941, "véspera da autarquização da Estrada pelo Decreto-Lei nº 3.306,
de 24/05/1941", os servidores pertencentes ao extinto Quadro II do MVOP e
os servidores aproveitados pela Lei nº 1.163/1950". A sentença determinou o
restabelecimento da pensão considerando que havia decadência para a revisão
do ato de concessão, mas julgou improcedente o pedido de reparação por
danos morais. 2. O STJ, "no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º
1.114.938/AL nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido
de que "os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser
revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal
expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99
incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial
a data de sua vigência (01.02.99)"(AR 3.896/RS). O STF, por sua vez, assentou
o entendimento de que "o ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma
configura ato complexo, cujo aperfeiçoamento somente ocorre com o registro
perante a Corte de Contas, após submissão a juízo de legalidade. Assim,
a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99
somente se opera a partir da publicação do referido registro". (MS nº
26132 AgR). Segundo informado pelo Ministério dos Transportes não constava
no sítio 1 eletrônico do Tribunal de Contas da União - TCU julgamento dos
atos concessórios de pensão em favor das autoras, não se verificando, dessa
forma, a decadência reconhecida na sentença. 3. Contudo, deve ser mantido
o comando da sentença de restabelecimento da pensão, uma vez que não foi
demonstrada a ilegalidade da concessão. O instituidor da pensão foi admitido,
na verdade, em 07/07/1939, sendo dispensado em 03/12/1940, readmitido em
25/01/1941, dispensado em 14/10/1952, readmitido em 27/05/1953 e aposentado
em 01/12/1973. Em 1939, quando teve início o vínculo do instituidor com a
Administração, nos termos da ficha funcional emitida pelo Ministério dos
Transportes, vigorava o Decreto-Lei nº 240, de 04/02/1938, que disciplinava
o regime do pessoal extranumerário no serviço público federal, que poderia
ser sempre admitido, ou reconduzido a título precário (art. 2º). A Estrada
de Ferro Central do Brasil foi transformada em autarquia pelo Decreto-Lei nº
3.306, de 24/05/1941, com a determinação de que seu quadro de pessoal seria
constituído de contratados, mensalistas, diaristas e tarefeiros, sem prejuízo
do exercício regular e direitos dos atuais funcionários naquela data. A
Lei nº 2.284, de 9/08/1954, por sua vez, determinou que "os extranumerários
mensalistas da União e das autarquias que contem ou venham a contar mais de
5 (cinco) anos de serviço público, ininterruptos ou não, serão equiparados
aos funcionários efetivos para todos os efeitos"(art. 1º). Por fim, a
Lei nº 3.315, de 16/03/1957, que determinou a transformação das empresas
ferroviárias da União em sociedade por ações e autorizou a constituição
da Rede Ferroviária S.A., estabeleceu que os empregados da RFFSA, a partir
daquela data, seriam regidos pela CLT. Todos os contratados até então, sob
qualquer condição, integrariam quadros e tabelas em extinção do Ministério
da Viação e Obras Públicas (art. 14 e 15). Somente em 1974, com a edição da
Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, foi permitido que os servidores,
que passaram a integrar quadro especial na Administração, optassem pelo
regime da CLT. 4. Em 1974 o instituidor já estava aposentado e, em 1992,
foi requerido pelas pensionistas, e deferido, o posicionamento do falecido
no Plano de Classificação de Cargos criado pela Lei nº 5.645/1970, não sendo
possível afirmar, diante das peculiaridades do caso, que o instituidor era
celetista. Considerando que a concessão de pensão é ato administrativo
revestido da presunção de legalidade e de legitimidade, para demonstrar
o vício alegado no ato concessório, que teria origem no ato concessão da
aposentadoria, seria necessário analisar todo o histórico funcional do
instituidor, não bastando a afirmação de que a pensão não seria devida a
partir de um único dado isolado (a última recondução em 1953), dissociado
de todo o contexto histórico, legislativo e profissional. Além disso, não
pode ser desconsiderado o princípio da segurança das relações jurídicas,
tendo em vista o tempo de concessão da pensão, superior a 30 anos, e a idade
avançada das beneficiárias. 5. Uma vez que não foi demonstrada a prática
de ato ilícito pela 2 Administração, mas interpretação equivocada de sua
parte, não é devida reparação por danos morais. 6. Igualmente não é cabível
a condenação da União em honorários. As autoras formularam dois pedidos, mas
somente um deles foi atendido, caso em que, conforme decidido na sentença,
houve sucumbência recíproca, sendo devida a compensação de honorários, nos
termos do CPC-73 então vigor. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, com repercussão geral, ocorrido em 20/09/2017, por maioria,
julgou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança. Assim, deve prevalecer a incidência do IPCA-E,
previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelações da União e
das autoras e remessa desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. ESTRADA DE FERRO CENTRAL DO
BRASIL. SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1. A Administração determinou,
em 2014, a suspensão do pagamento das pensões das autoras, uma delas, a viúva
do instituidor, com 92 anos, e a outra filha solteira, concedida em 1980,
com fundamento na Lei nº 3.373/1958, porque o instituidor da pensão seria
"servidor autárquico admitido na extinta Estrada de Ferro Central do Brasil
em 27 de maio de 1953, ou seja, vinculado à administração indireta, detendo,
assim, stat...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. VÍUVA DE MILITAR QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR
DIREITO. PENSÃO ESPECIAL DA LEI Nº 3.738/60. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO
COM QUAISQUER OUTROS PROVENTOS OU PENSÕES RECEBIDOS DOS COFRES PÚBLICOS. 1. A
demandante, pensionista de ex-militar, pleiteia o recebimento da pensão
especial prevista na Lei nº 3.738/60, em razão de ter sofrido, em dezembro de
2007, amputação de membro inferior direito, o que lhe equipara ao portador de
paralisia.. 2. A Lei n° 3.738/60 foi criada com o objetivo de assegurar pensão
especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia
grave. O art. 1º. § 2º, da Lei n° 3.738/60 veda a acumulação da referida
pensão com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos. 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não considera exaustivo o
rol de doenças referidas no art. 1º da Lei 3.738/60, desde que configurada
a gravidade da situação de saúde da parte, como ocorreu no presente caso,
em que a demandante sofreu amputação do membro inferior direito (STJ, 5ª
Turma, EDcl no REsp 825.569, Rel. Min, JORGE MUSSI, DJe 12.4.2010). 4. Como
a pensão especial em análise não é acumulável com quaisquer outros proventos
recebidos dos cofres públicos, correta a sentença no ponto em que condiciou
o efetivo exercício do direito à manifestação, por parte da autora, de sua
opção pelo benefício mais vantajoso, o que, in casu, importa em renúncia ao
benefício atualmente recebido do INSS. Dessa forma, não há que se falar em
pagamento de atrasados, pois a pensão especial somente será devida após a
data da renúncia ao benefício recebido pelo regime geral de previdência. 5. A
demanda foi proposta em 20.10.2010, com o valor atribuído à causa de R$
30.000,00. A sentença fixou, em 30.10.2014, os honorários sucumbênciais em R$
1.250,00. Honorários advocatícios majorados para R$ 5.000,00 por se tratar
de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação
aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente
voto. 6. Apelação da União e remessa necessária não providas e apelação do
demandante parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. VÍUVA DE MILITAR QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR
DIREITO. PENSÃO ESPECIAL DA LEI Nº 3.738/60. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO
COM QUAISQUER OUTROS PROVENTOS OU PENSÕES RECEBIDOS DOS COFRES PÚBLICOS. 1. A
demandante, pensionista de ex-militar, pleiteia o recebimento da pensão
especial prevista na Lei nº 3.738/60, em razão de ter sofrido, em dezembro de
2007, amputação de membro inferior direito, o que lhe equipara ao portador de
paralisia.. 2. A Lei n° 3.738/60 foi criada com o objetivo de assegurar pensão
especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tubercu...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO
INTEGRAL. PARQUE NACIONAL DA TIJUCA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS ATRIBUIÇÕES DO ICMBIO E DAS DISPOSIÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE
ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA
MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MORADIA FUNCIONAL. DEMISSÃO
DO SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Não se vislumbra violação ao princípio
da correlação, bem como qualquer dos vícios enunciados pelos artigos 141
e 492, do CPC/2015. A determinação pelo juízo a quo ao ICMBIO no sentido
da disponibilização de meios para a retirada dos bens móveis que estejam
guarnecendo o imóvel em tela é parcela inerente ao pedido expressamente
realizado pelo MPF de demolição do imóvel, com a retirada do entulho dela
resultante, tendo a autarquia federal exercido plenamente o contraditório e a
ampla defesa no que atine ao referido pedido, razão pela qual não se pode falar
em surpresa decorrente de violação ao princípio da correlação. 2. De acordo
com o Superior Tribunal de Justiça, nos termos de entendimento noticiado em
seu Informativo nº 445, o "pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da
petição reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática
das questões apresentadas pela parte ao longo da petição", sendo certo que
se fazendo "necessária determinada medida à recuperação do meio ambiente,
é lícito ao julgador determiná-la, mesmo que não tenha sido instado a tanto"
(REsp 967.375/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/09/2010, DJe 20/09/2010). 3. Em consonância com o disposto no artigo
225, da Constituição da República, e nos termos do princípio da natureza
pública da proteção ambiental, tem-se que é um "dever irrenunciável do Poder
Público promover a proteção ao meio ambiente". Para tanto, faz-se mister
o desenvolvimento de instrumentos e estruturas necessárias à preservação
ambiental, como a criação de entidades descentralizadas especializadas, tais
como o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO. 4. Do
conjunto das atribuições acometidas pelo artigo 1º, da Lei nº 11.516/2007,
ao ICMBIO, sobretudo no que se refere à execução das políticas públicas
relativas ao uso sustentável, à preservação ambiental e ao exercício do poder
de polícia, no âmbito das Unidades de Conservação instituídas pela União,
depreende-se que é possível conferir à autarquia federal a responsabilidade
pela disponibilização de meios para a desmobilização de ocupações 1 irregulares
situadas nos indigitados espaços territoriais especialmente protegidos, bem
como pela apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada
- PRAD, não tendo a sentença recorrida lhe imputado obrigação estranha à sua
missão institucional. 5. A alegação genérica de que, na forma dos artigos 15,
da Lei Complementar nº 101/2000, e 165, §2º, da Constituição da República,
a efetuação de pagamentos pela Administração Pública pressupõe o respeito
às disposições orçamentárias, bem como encontra-se limitada por aplicação da
teoria da reserva do possível, é insuficiente para afastar a responsabilidade
do ICMBIO pela plena realização do seu múnus público, atribuído pela Lei nº
11.516/2007, com fundamento direto no texto constitucional. 6. Já decidiu
o Supremo Tribunal Federal que "é função institucional do Poder Judiciário
determinar a implantação de políticas públicas quando os órgãos estatais
competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre
eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a
integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura
constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo
programático" (RE nº 367432 AgR/PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 20.04.2010). 7. O
acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado consiste em direito difuso
e essencial à sadia qualidade de vida, não sendo legítima a omissão estatal
em auxiliar a adequada desmobilização de imóvel irregularmente edificado sobre
Unidade de Conservação de Proteção Integral, desacompanhada da demonstração da
absoluta inexequibilidade da obrigação, por insuficiência de caixa, imposta
pela sentença. 8. Afora a previsão de autorização expressa nos artigos 11,
da Lei nº 7.347/1985, bem como 139, inciso IV, e 536, §1º, do Código de
Processo Civil de 2015, a jurisprudência é assente no sentido da possibilidade
da fixação de multa diária cominatória, com o escopo de compelir a Fazenda
Pública ao cumprimento de obrigações de fazer impostas judicialmente. 9. O
prazo de 180 (cento e oitenta) dias imposto ao ICMBIO para o cumprimento da
obrigação de fazer correspondente à apresentação e execução de Projeto de
Recuperação de Área Degradada - PRAD e para a disponibilização de meios para
a desmobilização da ocupação irregular, bem como o valor da multa cominada por
dia de atraso, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), revelam-se consentâneos
com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo a medida idônea
para desestimular o descumprimento injustificado da determinação judicial,
sem que se possa falar em enriquecimento sem causa. Caso venha a ser,
oportunamente, constatado excesso no valor total das astreintes, a questão
poderá ser revista pelo Tribunal, tendo em vista que não se opera preclusão
a respeito de tal tema. 10. Tendo em vista que, nos termos do artigo 99,
§3º, do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência financeira apresentada
por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade e que inexistem,
nos autos, elementos suficientes para infirmá-la, faz-se mister a concessão
do benefício da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, do referido
diploma legal. 11. O imóvel ocupado pela parte apelante encontra-se localizado
no interior do Parque Nacional da Tijuca, espaço territorial especialmente
protegido, classificado, na forma dos artigos 8º, inciso III, e 11, da Lei nº
9.985/2000, como Unidade de Conservação de Proteção Integral. Nos termos do
artigo 11, §1º, da Lei nº 9.985/2000, "o Parque Nacional é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei", sendo forçoso concluir
pela necessidade de desocupação do imóvel. 2 12. A permissão para ocupação de
bem público a título de moradia funcional possui como fundamento o interesse
público, de modo que, extinto o vínculo funcional, não mais subsiste razão
que justifique a permanência no imóvel, nos termos do artigo 16, inciso II,
do Decreto nº 980/1993, que disciplina a cessão de uso e administração de
imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores
federais. 13. Ausente autorização para a permanência no imóvel, é aplicável
ao caso em tela o disposto no artigo 71, do Decreto-Lei nº 9.760/1946,
segundo o qual "o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá
ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização,
tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos
arts. 513, 515 e 517 do Código Civil". 14. Reputa-se ilícita a permanência de
servidor público em imóvel funcional, após a sua demissão, sendo certo que, de
acordo com consolidada jurisprudência do STJ, configurada ocupação indevida de
bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária,
o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. No caso em apreço, a
parte apelante não carreou aos autos elementos que demonstrem, concretamente,
a reunião dos indigitados requisitos, não fazendo jus à indenização pelas
benfeitorias e construções que aduz ter realizado no imóvel. 15. Nos termos
do artigo 90, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, mesmo no que se refere ao período
em que o imóvel funcional foi regularmente ocupado pelo servidor público, a
indenização pela realização de acessões e benfeitorias pressupõe a comprovação
da reunião dos seguintes requisitos: (i) regularidade e boa-fé da ocupação,
exploração ou uso do bem, lastreadas em assentimento expresso, inequívoco,
válido e atual; (ii) caráter necessário das benfeitorias e das acessões; e
(iii) notificação do órgão acerca da realização dessas acessões e benfeitorias,
o que não restou demonstrado no caso em comento. 16. Remessa necessária e
recursos de apelação desprovidos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO
INTEGRAL. PARQUE NACIONAL DA TIJUCA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS ATRIBUIÇÕES DO ICMBIO E DAS DISPOSIÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE
ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA
MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MORADIA FUNCIONAL. DEMISSÃO
DO SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSOS DE APELAÇÃO...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL RELATIVA AO FINANCIAMENTO DE APOSENTADORIAS
ESPECIAIS. ANULAÇÃO PARCIAL DE LANÇAMENTO FISCAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS A SAÚDE. TIPIFICAÇAO DE ATIVIDADES CONCERNENTES À RADIAÇÕES
IONIZANTES. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se de remessa
necessária e recursos de Apelação interpostos por INDUSTRIAS NUCLEARES
DO BRASIL S.A. - INB e UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença
que julgou procedente em parte o pedido inicial deduzido por Indústrias
Nucleares do Brasil S/A em face da União (Fazenda Nacional) para condenar
a ré a proceder aos ajustes do lançamento fiscal (Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito no 35.431.809-8) mediante (1) exclusão da base de
cálculo do tributo dos valores referentes aos segurados reconhecidos como
não expostos a agentes nocivos no laudo pericial produzido no curso desta
ação, (2) manutenção daqueles que não foram citados no laudo pericial e
(3) manutenção daqueles que foram considerados pelo perito judicial com
períodos expostos e com períodos não expostos a agentes nocivos somente nos
anos períodos de efetiva exposição a agentes nocivos. 2. Anão apresentação
de documentação que permitisse a conferência do correto gerenciamento do
ambiente insalubre perante a autoridade fiscal autoriza o lançamento por
arbitramento de que trata o art. 148 do CTN (Quando o cálculo do tributo
tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos,
serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial). 3. O fato
de a exposição ao agente nocivo à saúde não se dar durante toda a jornada
de trabalho não retira a especialidade do labor, em especial em casos como
o presente em que os trabalhadores estavam expostos à radiação ionizante e
a agentes químicos. 4. A radiação encontra-se enquadrada como agente nocivo
nos Decretos nº 53.831/1964 (item 1.1.4), nº 83.080/1979 (item 1.1.3), nº
2.172/1997 (item 2.0.3) e nº 3.048/1999 (item 2.0.3) e a não especificação dos
níveis de radiação não impede o reconhecimento de que a atividade submete o
trabalhador a risco potencial de danos à saúde tampouco invalida o lançamento
fiscal ou os laudos periciais. No caso presente, "a perícia constatou que, as
exposições ao agente nocivo Radiação Ionizante, não podem ser neutralizadas
através de medidas de proteção individual e/ou coletiva, visto que, a atual
tecnologia nuclear não permite reduzir a zero, o risco potencial oriundo de
tais atividades". 5. Alegitimidade do laudo emitido pelo auxiliar do Juízo
resta evidenciada com a conclusão de que cerca de 20% dos funcionários
apontados no lançamento fiscal efetivamente não estavam expostos a agente
nocivo a saúde e deverão ser excluídos do lançamento fiscal. Em outros termos,
tanto foi necessária quanto suficiente a perícia que redundou no acolhimento
parcial do pleito autoral. 1 6. O princípio da causalidade é determinante
para os fins de distribuição do ônus da sucumbência, pois aquele que moveu a
máquina judiciária ou que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda deve
suportar o ônus decorrente desse fato. 7. Na presente hipótese, não obstante
a União alegar que não ofereceu resistência à pretensão autoral, os autos
evidenciam que o autor somente logrou êxito em infirmar parte do lançamento
fiscal após o manejo da presente ação, isto é, precisou contratar advogado
para demonstrar por meio de perícia judicial, a ilegitimidade parcial do
autuação. Assim, à luz do princípio da causalidade, correta a condenação da
União ao pagamento de honorários proporcionais, nos termos em que lançado
na sentença. 8. Remessa necessária e Apelações da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL e de INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. - INB improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL RELATIVA AO FINANCIAMENTO DE APOSENTADORIAS
ESPECIAIS. ANULAÇÃO PARCIAL DE LANÇAMENTO FISCAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS A SAÚDE. TIPIFICAÇAO DE ATIVIDADES CONCERNENTES À RADIAÇÕES
IONIZANTES. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se de remessa
necessária e recursos de Apelação interpostos por INDUSTRIAS NUCLEARES
DO BRASIL S.A. - INB e UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença
que julgou procedente em parte o pedido inicial deduzido por Indústrias
Nucleares do Brasil S/A em face da União (Fazenda Nacional) para condenar
a ré a proceder aos aj...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO MPF E PELO
RÉU - ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90, NA FORMA DO ART. 71 DO CP -
PROPORCIONALIDADE ENTRE A QUANTIDADE DE DIAS-MULTA APLICADA E O QUANTUM DA
PENA RECLUSIVA FIXADA -PENA PECUNIÁRIA FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS
DO DELITO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - APELAÇÃO DO MPF PROVIDA E
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I - Apelações criminais interpostas pelo MPF e
pelo réu em face de sentença, que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 4
(quatro) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do
art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do CP, em razão
de fraudes nas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física nos exercícios
fiscais de 2006 e 2007, que resultaram na apuração de crédito tributário
no montante de R$ 65.657,69 (sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta
e sete reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 25.299,85 (vinte e cinco
mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos) a título de
imposto devido. II - A jurisprudência pátria, tal como sustentando pelo MPF,
tem se posicionado no sentido de que a quantidade de dias-multa aplicada e
o quantum da pena reclusiva fixada, quando previstas simultaneamente, devem
ser proporcionais. Logo, considerando o acréscimo de 4 (quatro) meses na pena
mínima reclusiva, elevo a pena de multa para 48 (quarenta e oito) dias- multa,
mantendo, no entanto, o valor de cada dia-multa fixado na sentença. III -
O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixado pelo Juiz como pena de
prestação pecuniária, guarda correlação com as circunstâncias do delito,
tendo em vista que o réu recebeu a título de restituição ilegal os valores
de R$7.417,67 (sete mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e sete
centavos), em 2006, e R$ 11.626,62 (onze mil, seiscentos e vinte e seis reais
e sessenta e dois centavos), em 2007. Ademais, a defesa não trouxe aos autos
qualquer prova da incapacidade econômica do réu, limitando-se a alegar sua
hipossuficiência, o que, por si só, não se presta a fundamentar o pedido
de substituição da pena de prestação pecuniária por outra pena restritiva
de direitos. IV - Apelação interposta pelo MPF provida. Apelação interposta
pelo réu Edson Porto Vieira desprovida.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO MPF E PELO
RÉU - ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90, NA FORMA DO ART. 71 DO CP -
PROPORCIONALIDADE ENTRE A QUANTIDADE DE DIAS-MULTA APLICADA E O QUANTUM DA
PENA RECLUSIVA FIXADA -PENA PECUNIÁRIA FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS
DO DELITO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - APELAÇÃO DO MPF PROVIDA E
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I - Apelações criminais interpostas pelo MPF e
pelo réu em face de sentença, que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 4
(quatro) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática d...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO
DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA
PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À
APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS. ÔNUS DA EMBARGANTE. 1) Apelação interposta em face
de sentença que declarou a nulidade da execução (obrigação de pagar fundada
em título executivo judicial, no valor de R$ 4.081.505,07, em março/2014),
com fundamento na ausência de liquidez e exigibilidade da obrigação. 2)
O Juízo a quo, em 27.11.2015, determinou que a União embargante trouxesse
aos autos os referidos documentos, necessários à aquilatação, pelo Juízo,
do cálculo que aparelhou a demanda executiva (fls. 124/125). Em 08.12.2015,
a União requereu a concessão do prazo de vinte dias, para cumprir a ordem
judicial (fls. 126) e foi atendida. Em 22.02.2016, petição da União informando
que o fornecimento de tais documentos estava sendo diligenciado; o ente
federativo junta cópia de um expediente interno de encaminhamento desde o
Comando da Aeronáutica (Diretoria de Intendência) para o órgão "Pagadoria
de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica - PIPAR" (fls. 129/130). Em
29.03.2016, a parte exequente/embargada peticiona requerendo a fixação de
astreinte visando ao cumprimento, pela União, da diligência determinada pelo
Juízo; i.e., a juntada dos documentos a serem fornecidos pelo Ministério da
Aeronáutica. Ressaltou, na ocasião, que o feito vem tramitando por dezessete
anos (fls. 131/132). Na sequência, é proferida a sentença, ora objurgada,
em 29.06.2016 (fls. 134/136). 3) A Primeira Seção do STJ firmou orientação,
sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73 c/c art. 927, III,
do CPC/15), no sentido de que, nas execuções contra a Fazenda Pública, em
havendo demora ou dificuldade quanto ao fornecimento de fichas financeiras,
"reputa-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois
de transcorrido o prazo legal" [STJ, Primeira Seção, REsp 1.336.026/PE -
Tema 880, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.06.2017]. 4) Tal orientação deve ser
observada no caso vertente, não sendo possível olvidar que a União 1 deixou de
se desincumbir do ônus de instruir o feito com os documentos imprescindíveis
à aquilatação de sua insurgência contra os cálculos da parte exequente; em
descompasso, inclusive, com o disposto no art. 535, § 2º, do CPC/15, verbis:
"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante
judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de
30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...) § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia
quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar
de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da
arguição". Desse modo, não se afigura adequada a declaração de nulidade
da execução. 5) Por outro lado, ressalte-se que a Corte Especial do STJ,
no julgamento do REsp 1.387.248/SC, DJe 19.05.2014 - e também sob o rito
dos recursos repetitivos -, expressamente acolheu o entendimento de que
a ausência de individualização, na impugnação ao cumprimento de sentença,
do valor entendido como devido, não surte efeitos contra os entes públicos,
pois "As questões apresentadas pela Fazenda Nacional merecem consideração,
tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, que
impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos". Nesse
diapasão, as questões relativas à liquidação da obrigação constante do título
executivo judicial, porquanto vinculadas ao cumprimento da coisa julgada,
são matérias de ordem pública, apreciáveis inclusive de ofício. 6) In casu,
considerando-se que a União vinha diligenciando a obtenção dos documentos
necessários, a ponderação que se impõe, visando a compatibilizar os direitos
processuais do exequente com o princípio do interesse público - à luz do
esquadro jurisprudencial supra delineado, bem como das peculiaridades do caso
concreto -, deságua na cassação do decisum , para que o ente federativo seja
instado a apresentar os documentos necessários à apreciação dos embargos à
execução. 7) Dou provimento ao recurso, para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO
DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA
PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À
APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS. ÔNUS DA EMBARGANTE. 1) Apelação interposta em face
de sentença que declarou a nulidade da execução (obrigação de pagar fundada
em título executivo judicial, no valor de R$ 4.081.505,07, em março/2014),
com fundamento na ausência de liquidez e exigibilidade da obrigação. 2)
O Juízo a quo, em 27.11.2015, determinou que a União embargante trouxes...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ARTIGO
37, XVI, "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. 1-Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIRIO
- UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do mandado de
segurança impetrado por CARMEN LUCIA DOS SANTOS SEVERINO, tendo por objeto
a sentença de fls.192/206, na qual a impetrante objetiva que a Autoridade
Coatora, ora Ré, se abstenha de exigir da impetrante a comprovação de sua
Exoneração no cargo de Técnica de Enfermagem que já exerce a mais de 3(três)
anos na UERJ - Hospital Universitário Pedro Ernesto, e mantenha a impetrante no
exercício regular do cargo de Técnico de Enfermagem na UNIRIO, implementando
a matrícula funcional da Impetrante, a fim de que sejam resguardados todos
os direitos e garantias funcionais da Impetrante até o deslinde da presente
demanda. 2- Sinale-se que os cargos em questão são privativos de da área
de saúde, não restando dúvidas acerca da possibilidade de acumulação,
prevista no art.37, XVI, "c", da Constituição Federal, com a redação da
EC nº 34, de 13/12/2001. Por seu turno, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, exige apenas a compatibilidade de horários como requisito para
a acumulação de cargos em questão. 3- In casu, verifica-se às fls.57/58,
que a impetrante ocupa o cargo de Técnica de Enfermagem junto ao Hospital
Universitário Pedro Ernesto - UERJ, exercendo esta atividade com carga
horária de semanal de 30 (trinta) horas, distribuídas em plantões de 12x60
horas; e que pretende ingressar no cargo de Técnica de Enfermagem da UNIRIO,
cujo regime de carga horária previsto no edital do certame é de 40 (quarenta)
cujo horas semanais. 4- A Administração Pública poderá, após a implementação
da matrícula funcional da impetrante, instaurar processo administrativo,
respeitando o princípio constitucional do devido processo legal e seus
corolários, de sorte a averiguar eventual incompatibilidade de horários
com prejuízo ao resultado das funções. 5-Precedentes da 6ª e da 8ª Turmas
Especializadas desta E.Corte. 6- Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ARTIGO
37, XVI, "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. 1-Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIRIO
- UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do mandado de
segurança impetrado por CARMEN LUCIA DOS SANTOS SEVERINO, tendo por objeto
a sentença de fls.192/206, na qual a impetrante objetiva que a Autoridade
Coatora, ora Ré, se abstenha de exigir da impetrante a comprovação de sua
Exoner...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - F ILHA - PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA -
RESTABELECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 5º, II, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
Nº 3.373/58 - REQUISITOS - MENOR DE 21 ANOS NA DATA DA CONCESSÃO - NÃO
PREENCHIMENTO - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - TERMO A QUO - PUBLICAÇÃO DO
REGISTRO DA PENSÃO PELO TCU - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
- OBSERVÂNCIA - ART. 10 DO NOVO CPC. - O parágrafo único do art. 5º da Lei
nº 3.373/58 somente se aplica aos casos em que a pensão civil temporária
já foi concedida à filha quando ela ainda era menor de 21 (vinte e um)
anos, assegurando-lhe a continuidade do benefício, após a maioridade, (i)
se não ocupar cargo público permanente e (ii) não contrair matrimônio ou
viver em união estável, mantendo-se no estado civil de solteira, e (iii)
desde que caracterizada a dependência econômica em relação à pensão, o que
pressupõe a não percepção de quaisquer outras fontes de renda capazes de
prover a subsistência da beneficiária. - A interpretação dada ao art. 355,
III do Decreto nº 83.080/79 deve ser feita nos limites do art. 5º, II,
parágrafo único da Lei nº 3.373/58, tendo em vista que o decreto não
pode alterar ou contrariar lei regulamentada, muito menos restringir,
ampliar ou criar direitos. O Decreto nº 83.080/79 incluiu a filha maior
de 21 anos no rol de dependentes não para fins de concessão da pensão,
mas em referência à hipótese prevista na lei: de permanência na condição
de beneficiária de pensão já concedida, desde que solteira, não ocupante
de cargo público permanente e, logicamente, dependente economicamente
do benefício. - Ser dependente economicamente do instituidor e, depois,
do própria pensão instituída é um dos requisitos para a percepção, pela
filha, do benefício em tela. A situação de dependência econômica, todavia,
deve ser concretamente avaliada pela Administração, mediante a análise,
caso a caso, das circunstâncias individuais e pessoais de cada pensionista,
garantindo- lhe o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo
para constatação da necessidade do benefício pensional. O cancelamento da
pensão temporária baseado em critério objetivo estabelecido no Acórdão nº
2780/2016 do Plenário do Tribunal de Contas da União - perda da dependência
econômica em decorrência do recebimento de renda adicional superior ao salário
mínimo - fere o princípio da dignidade da pessoa humana. - O ato de concessão
de pensão por morte tem natureza complexa. Por isso, somente a partir do
momento em que o mesmo se perfectibiliza, com o registro do benefício pela
Corte de Contas, é que o prazo decadencial de cinco anos começa a correr
(art. 54 da Lei nº 9.784/99). Assim, a verificação da ocorrência ou não
da decadência administrativa depende de um acervo probatório suficiente que
revele o conteúdo do processo administrativo de concessão enviado 1 ao Tribunal
de Contas da União e a data de publicação do registro da pensão por aquele
órgão. A título de obiter dictum, não se reconhece a decadência suscitada,
na medida em que as provas produzidas não permitem a sua constatação. - Em
que pese a Administração tenha cancelado a pensão temporária sem assegurar
à pensionista o direito de comprovar que as outras fontes de renda por ela
recebidas não são suficientes para prover a sua subsistência, a ausência
de direito ao restabelecimento da pensão temporária decorre, na espécie,
do não preenchimento, na origem, de pressuposto/requisito jurídico no plano
do direito material - ser menor de 21 anos na data do óbito do instituidor
e não ter atingido a maioridade quando da concessão inicial do benefício -,
o que torna secundária a discussão acerca da dependência econômica e do
critério adotado no Acórdão nº 2780/2016- TCU para aferição da mesma. -
O art. 10 do CPC/2015 permite ao Relator do recurso decidir com base em
fundamento não ventilado anteriormente no processo, desde que garantido
o contraditório, permitindo-se à parte que se manifeste sobre o tema,
ainda que se trate de matéria sobre a qual o juiz deva decidir de ofício. É
evidente, portanto, do próprio dispositivo, que a atividade jurisdicional,
inclusive no Tribunal, não fica adstrita aos fundamentos decorrentes da
atuação das pessoas (partes e juiz) no processo. - Ademais, a divergência
entre as partes restringe-se aos requisitos estabelecidos no art. 5º, II, "a"
e parágrafo único da Lei nº 3.373/58, norma cuja aplicação no presente caso
é incontroversa. Estando o limite etário para concessão do benefício expressa
e categoricamente fixado no próprio artigo (art. 5º, II, "a"), assim como os
requisitos para manutenção do pagamento após a idade limite no caso da filha
(art. 5º, II, parágrafo único), não há se falar em inovação, mas em mera
interpretação do próprio dispositivo em discussão, em conformidade, aliás,
com a jurisprudência consolidada da 7ª Turma Especializada desta Corte. -
Apelação e remessa providas, para reformar a sentença e denegar a segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - F ILHA - PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA -
RESTABELECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 5º, II, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
Nº 3.373/58 - REQUISITOS - MENOR DE 21 ANOS NA DATA DA CONCESSÃO - NÃO
PREENCHIMENTO - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - TERMO A QUO - PUBLICAÇÃO DO
REGISTRO DA PENSÃO PELO TCU - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
- OBSERVÂNCIA - ART. 10 DO NOVO CPC. - O parágrafo único do art. 5º da Lei
nº 3.373/58 somente se aplica aos casos em que a pensão civil temporária
já foi concedida à filha quando ela ainda era menor de 21 (vinte e um)
anos, assegura...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:25/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. OPOSIÇÃO. CESSÃO
DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Remessa Necessária
e Apelações interpostas por: (a) SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA
(fls. 300-310, da Ação Ordinária) e UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (fls. 378-
383, da Ação Ordinária) e Remessa Necessária em face da sentença proferida
às fls. 274-288 e 315-317 da Ação Ordinária n. 2006.51.01.021786-1; e (b)
SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA (fls. 300-310, da Ação Ordinária), CENTRAIS
ELÉTRICAS BRASILEIRAS - ELETROBRÁS (fls. 273-334 da Ação de Oposição), RECUPERE
SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA (fls. 445-456 da Ação de Oposição) e UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL (fls. 378-383 da Ação Ordinária e fls. 463-469 da Ação de Oposição)
e Remessa Necessária em face da sentença proferida às fls. 255-257 da Ação de
Oposição n. 2010.5101.018177-8. 2. A sentença recorrida, julgando em conjunto
a Ação Ordinária e a Oposição: (i) reconheceu, na Oposição, a ausência de
interesse de agir e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
quanto aos CICE’s n. 5625585-3 e 5082042-7 e julgou parcialmente
procedente o pedido para declarar ser da Opoente a titularidade dos créditos
correspondentes às demais CICE’s. Reconheceu a ilegitimidade ativa e
a falta de interesse de agir da Oposta SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA
quanto a estes mesmos créditos; e (ii) reconheceu, na Ação Ordinária, a
ilegitimidade ativa de SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA, e condenou a autora
por litigância de má-fé, fixando multa processual de 1% (um por cento) e verba
indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da Oposição (R$
35.000,00). 3. A alegação preliminar da autora da Ação Ordinária (SANBINOS),
a respeito da incompetência da Justiça Federal para processar a Oposição
não merece prosperar. A competência para o julgamento de ambas as ações é da
Justiça Federal, conforme norma legal expressa: "Art. 57. O opoente deduzirá
o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação
(art. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos
citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido
no prazo comum de 15 (quinze) dias." (Código de Processo Civil de 1973,
aplicável ao caso). 4. Não merece reparos a sentença quanto à ilegitimidade
ativa da parte autora na Ação Ordinária (SANBINOS) e à titularidade do
direito da demandante na Ação de Oposição (RECUPERE). O objeto do contrato
carreado às fls. 19-22 da Oposição é a cessão irrevogável e irretratável da
totalidade dos créditos da cedente com a ELETROBRAS, relativos a valores
emprestados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica no
período de jan/77 a jan/94. 5. Assiste razão à opoente em relação à alegação
de nulidade da decisão de fl. 409, da 1 Oposição, já que, diante da decisão
proferida, em sede de embargos de declaração, inexistem créditos passíveis de
liquidação por arbitramento. A referida decisão determinou a liquidação por
arbitramento considerando a sentença inicialmente proferida, que adentrava no
mérito da atualização monetária. Porém, a decisão em embargos de declaração
(fls. 255-257 da Oposição), alterando a sentença, reconheceu a natureza
meramente declaratória da pretensão da Oposição, sendo incompatível com a
decisão de fl. 409. 6. Considerando a exclusão do conteúdo condenatório da
sentença em sede de embargos de declaração e o reconhecimento da ilegitimidade
ativa da parte autora da Ação Ordinária, restam prejudicadas as questões
referentes às Apelações da União Federal, da ELETROBRÁS e à Remessa Necessária,
no que se refere à prescrição e à atualização monetária. A análise desses
temas deverá ser feita em sede de ação própria (que, segundo a Opoente, está
em andamento - 2005.34.00.007668-9, fls. 455 da Oposição). 7. Sendo notória
a cessão dos direitos pleiteados na Ação Ordinária, mantida a condenação
em litigância de má-fé, pois a parte autora deduziu pretensão contra fato
incontroverso, tendo pleno conhecimento de não ser mais deles titular,
nos termos do art. 80, I do CPC/1973 (aplicável ao caso). 8. Considerando o
princípio da causalidade, o provimento do Recurso de Apelação da Opoente, a
perda de objeto dos recursos da União Federal e da ELETROBRAS e a sucumbência
total de SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA em ambas as ações, cabível a
condenação nas custas e em honorários advocatícios, que nos termos do artigo
20 do CPC/1973, aplicável ao caso, fixo em 10% do valor atualizado da causa
fixado na Oposição (R$35.000,00) em favor de RECUPERE SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA
e de 10% do valor atualizado da causa fixado na Ação Ordinária (R$ 23.000,00),
pro rata, em favor da UNIÃO FEDERAL e de ELETROBRAS. 9. Apelação de RECUPERE
SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA provida; apelação de SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS
LTDA (fls. 300-310, da Ação Ordinária, referente a ambas as ações) improvida;
e apelações de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS - ELETROBRÁS (fls. 273-344),
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (fls. 463-469) e Remessa Necessária não conhecidas,
por prejudicadas, na Ação de Oposição n. 2010.51.01.018177-8. 10. Apelação
de SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA (fls. 300-310) improvida; Apelação da
União e Remessa Necessária (fls. 378-383) não conhecidas, por prejudicadas,
na Ação Ordinária n. 2006.51.01.021786-1.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. OPOSIÇÃO. CESSÃO
DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Remessa Necessária
e Apelações interpostas por: (a) SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA
(fls. 300-310, da Ação Ordinária) e UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (fls. 378-
383, da Ação Ordinária) e Remessa Necessária em face da sentença proferida
às fls. 274-288 e 315-317 da Ação Ordinária n. 2006.51.01.021786-1; e (b)
SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA (fls. 300-310, da Ação Ordinária), CENTRAIS
ELÉTRICAS BRASILEIRAS - ELETROBRÁS (fl...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM PARQUE
NACIONAL. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA I - Trata-se de Apelação Cível interposta
em face de sentença que julgou improcedente o pedido. II - Pretendeu a
Parte Autora a condenação do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICMBIO ao pagamento de indenização por danos morais em
virtude da suposta prática de atos arbitrários e omissão perpetrada pelos
agentes da autarquia em desrespeito à legislação e a direitos de membros da
comunidade tradicional do interior e do entorno do Parque Nacional da Serra da
Bocaina. III - Como cediço, a responsabilidade da Administração Pública por
danos que seus agentes causem a terceiros é objetiva, nos termos do art. 37,
§ 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. IV - Os
elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade
civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b)
a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo
(ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da
atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha,
nessa específ ica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva,
independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d)
a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (ARE 655277 ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06- 2012 PUBLIC 12-06-2012). V -
Desta forma, diante de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado pelo
ressarcimento dos danos surge quando, no caso concreto, o Estado devia e podia
agir, mas foi omisso, e dessa omissão tenha resultado dano a terceiro. VI -
O compulsar dos autos revela que a sentença enfrentou todos os argumentos
relevantes capazes de, em tese, infirmar a conclusão pela improcedência dos
pedidos, dirimindo as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram
postas e submetidas -, apresentando os fundamentos jurídicos pertinentes à
formação do juízo cognitivo proferido na espécie, não havendo que se falar
em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. VII - Outrossim, verifica-se
que a ausência de indicação do nome do Autor no relatório da sentença
decorreu de erro material já corrigido, o que afasta a ocorrência do alegado
1 cerceamento de defesa e a afirmada ofensa ao princípio da individualização
da tutela jurisdicional. VIII - Por estar inserida na Unidade de Conservação,
consoante reconhecido pela sentença proferida pelo Juízo Criminal nos autos
da ação penal nº 2012.51.11.000244-1, bem como conforme Informação Técnica
nº 84/2015/PNSB, acostada às fls. 97/106, na qual consta expressamente que "o
bar/restaurante do Sr. Celso dos Santos, demolido na Praia do Meio, Trindade,
Paraty/RJ, estava no interior do PNSB, fato corroborado pelo Parecer Técnico no
20/2011/DIREP/ICMBio, elaborado pela Sede do ICMBio para detalhar os limites
do Parque Nacional junto à Vila de Trindade" (fl. 99), constata-se que a área
de posse da Apelante está sujeita ao poder de polícia dos agentes do ICMBIO,
inexistindo ilicitude na conduta dos agentes públicos de, após apuração
em procedimento administrativo, demolir construção irregular. IX - Cumpre
consignar, ainda, que, não obstante os pareceres produzidos às fls. 431/521 e
fls. 522/554 tenham reconhecido a existência de conflitos socioambientais com
a comunidade tradicional dos trindadeiros, a controvérsia acerca da devida
demarcação dos limites territoriais do Parque Ambiental não significa, in
casu, omissão específica a ocasionar dano moral reparável, não havendo nos
autos elementos que demonstrem a ocorrência de lesão extrapatrimonial. X -
Anote-se, ademais, que, consoante descrito pela fiscalização à fl. 126, a
construção com estrutura em alvenaria, denominada Ilhotes Bar e Restaurante,
era utilizada para fins comerciais, estando situada em área de marinha e
parcialmente em faixa de areia, impactando a regeneração dos ecossistemas
locais. XI - Sobre este ponto, é valido destacar, acerca da legitimidade da
atuação dos agentes do ICMBIO, que cabe ao Poder Público promover ações com
o fito de preservar o meio ambiente, tendo a vista a jusfundamentalidade de
que se reveste o direito ao meio ambiente, o qual se constitui como direito
difuso, pertencente a toda coletividade, às atuais e futuras gerações,
de modo que deve ser protegido por meio de medidas materiais e concretas,
a qualquer tempo. XII - Noutro giro, cabe ressaltar que não merece prosperar
a irresignação acerca da suposta omissão pela ausência de realização prévia
de estudos técnicos e de Consulta Pública, além da inexistência de Planejo
de Manejo elaborado a partir de cinco anos da data de criação da unidade de
conservação, eis que tais exigências foram instituídas em momento posterior
ao ato de criação do Parque. XIII - No que concerne ao suposto cerceamento
de defesa pela utilização de prova emprestada, impende assinalar que o fato
de o magistrado a quo referir-se a elemento de outro processo correlato
aos presentes autos em nada afronta o postulado da ampla defesa, posto que,
embora não tenha sido colhido sob o crivo do contraditório no que se refere
à ora Apelante, observa-se que a referência feita trata-se de apenas mais
um elemento de convicção, apto a, no caso concreto, ser utilizado para a
formação do livre convencimento motivado do magistrado de piso, possuindo
caráter meramente argumentativo. XIV - Apelação da Parte Autora desprovida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM PARQUE
NACIONAL. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA I - Trata-se de Apelação Cível interposta
em face de sentença que julgou improcedente o pedido. II - Pretendeu a
Parte Autora a condenação do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICMBIO ao pagamento de indenização por danos morais em
virtude da suposta prática de atos arbitrários e omissão perpetrada pelos
agentes da autarquia em desrespeito à legislação e a direitos de membros da
comunidade tradicional do i...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PARQUE NACIONAL DA
SERRA DA BOCAINA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE . ALEGAÇÃO DE BOA -FÉ
. I RRELEVÂNCIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS INTERINOS. DANO MORAL C
OLETIVO. HONORÁRIOS. 1. Comprovado o dano ambiental em terreno sobre o qual
o apelante é possuidor, dentro do Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB),
Unidade de Conservação Federal de Proteção Integral (art. 8º, III c/c o art. 11
da Lei nº 9.985/2000) e em Área de Preservação Permanente, protegida pelos
artigos 2º e 3º da Lei nº 4.771/65 (art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012), há
responsabilidade, independentemente de culpa, a reparar os danos causados ao
meio ambiente, conforme dispõe o art. 225, § 3º, da Constituição da República,
bem como os arts. 4º, inciso VII, e 14, §1º, da Lei nº 6 .938/81. 2. Os
documentos apresentados pelo réu demonstram que as construções se iniciaram
logo após o início da posse em fevereiro de 2000, após a criação, em 1971,
do Parque Nacional pelo Decreto Federal nº 68.172/71. Ademais, os analistas
ambientais atestaram que, em razão das intervenções antrópicas, tais como,
supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica, introdução de espécies
vegetais exóticas (limão e coco), edificação de casa de 02 pavimentos feita
de alvenaria, houve dano ambiental, recomendando-se a demolição da edificação
existente com a retirada do entulho resultante e sua destinação adequada fora
dos limites do PNSB e a demolição d a construção como medidas necessárias e
eficazes à restauração do meio ambiente. 3. Concernente à tutela ambiental,
basta que sejam apurados a conduta e o dano, prescindindo a análise do elemento
subjetivo, para reparar os danos causados ao meio ambiente, conforme dispõe
o acima transcrito art. 225, § 3º, da Constituição da República, bem como
os arts. 4º, inciso VII, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. 4. O princípio da
reparação integral, em matéria ambiental, admite a condenação à obrigação de
fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar, sendo que a conjunção "ou"
contida no art. 3º da Lei nº 7.347/85, no art. 4º, VII e no art. 14, § 1º,
estes da Lei nº 6.938/81, deve ser interpretada com valor aditivo e não
como alternativo excludente. Prevalecendo o entendimento de que a reparação
ambiental deve ser feita de forma mais completa possível, a condenação em
recuperar a área degrada, não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo
dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio
ambiente afetado (dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral
coletivo. Precedente: REsp 1328753/MG. 1 5. O dano moral coletivo decorre
da própria circunstância do ato lesivo, "prescinde da comprovação de dor,
de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera
do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" ( REsp
1.057.274/RS, REsp 1410698/MG). 6. Segundo orientação do Superior Tribunal
de Justiça, "o dano moral coletivo é cabível quando ultrapassa os limites
do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos" (REsp 1681245/PR). A
conduta lesiva do apelado não ultrapassa limites de tolerabilidade a afetar
diretamente à coletividade, pelo que não há falar em c ondenação pelo abalo
moral coletivo. 7. O dano que medeia temporalmente, o instante da ação ou
omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, ou seja,
o dano interino ou intermediário é devido, devendo sua mensuração ocorrer em
liquidação de sentença e seu valor revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos (art. 13 da Lei 7 .347/85). 8. Dada a iliquidez do título, deve-se
fixar os honorários advocatícios em l iquidação, nos termos do art. 85, §4º,
II, do CPC/2015. 9. Apelação do ICMBio e remessa necessária parcialmente
providas. Apelação do r éu desprovida.
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PARQUE NACIONAL DA
SERRA DA BOCAINA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE . ALEGAÇÃO DE BOA -FÉ
. I RRELEVÂNCIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS INTERINOS. DANO MORAL C
OLETIVO. HONORÁRIOS. 1. Comprovado o dano ambiental em terreno sobre o qual
o apelante é possuidor, dentro do Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB),
Unidade de Conservação Federal de Proteção Integral (art. 8º, III c/c o art. 11
da Lei nº 9.985/2000) e em Área de Preservação Permanente, protegida pelos
artigos 2º e 3º da Lei nº 4.771/65 (art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012),...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INTERESSE NO JULGAMENTO DO FEITO REMANESCENTE. PERDA
DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - ANOREG/RJ. ASSOCIADOS RESPONSÁVEIS POR SERVENTIAS
VAGAS. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTÁ-LOS EM JUÍZO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, nos autos registrados sob nº 0163142-21.2017.4.02.5101,
demanda ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do
Rio de Janeiro - ANOREG/RJ em face da União e do Estado do Rio de Janeiro, em
que o juízo deferiu a tutela de urgência, para "suspender a eficácia do Pedido
de Providências 000384.41.2010.2.00.0000, ao impor aos interinos do Estado do
Rio de Janeiro a limitação remuneratória do teto constitucional, com base no
art. 37, inc. XI, da CRFB/88, até que se julgue o mérito deste pedido". II -
Ainda que as alegações ventiladas pelo Estado do Rio de Janeiro no agravo
de instrumento sobre a atuação da Associação dos Notários e Registradores
do Estado do Rio de Janeiro - ANOREG/RJ possam ser apreciadas por ocasião do
julgamento do recurso de apelação interposto pelas rés, não estando sujeitas
à preclusão, enfrentá-las, neste momento processual, já permitiria que, caso
venham a ser acolhidas, haja a determinação de imediata extinção do processo
(autos registrados sob o nº 0163142-21.2017.4.02.5101). III - Ademais,
mesmo com a interposição de recurso de apelação, a tutela provisória, que
foi confirmada na sentença, continuará a produzir seus efeitos, nos termos
da previsão do artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil
de 2015, razão pela qual não há que se falar em perda de objeto do agravo
de instrumento em virtude da prolação de sentença. IV - Compulsando-se os
autos registrados sob o nº 0163142-21.2017.4.02.5101, nota-se que, de fato,
não consta nos autos o termo de posse do atual presidente da associação,
biênio 2017- 2018. Porém, considerando que vigora no direito processual civil
a primazia do julgamento do mérito, através da sanabilidade dos vícios, nos
termos do artigo 76 do Código de Processo Civil de 2015, foi oportunizada
à parte autora, ora agravada, a juntada aos autos do referido documento,
o que foi devidamente cumprido com a juntada da Ata da Assembleia Geral
Ordinária realizada pela ANOREG/RJ, em 07/03/2017, onde consta a eleição
da chapa única e 1 a respectiva posse do seu atual presidente. V - Em uma
análise dos demais documentos, não se constata qualquer vício alegado pela
parte agravante quanto aos mesmos. A procuração de fls. 65/66 dos autos
registrados sob o nº 0163142-21.2017.4.02.5101 especifica que os poderes
são atribuídos pelo Presidente da ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ANOREG/RJ, devidamente especificado na ata
de fls. 63/64, tendo, ainda, a ANOREG/RJ acostado aos autos o documento de
identidade do seu Presidente (fl. 159). VI - Ademais, a ata de fls. 74/75
aponta corretamente o atual presidente da associação, biênio 2017-2018,
eleito conforme ata de fls. 63/64, de 07 de março de 2017, não merecendo
prosperar o argumento de que a mesma seria irregular por indicar presidente
diverso daquele constante na ata de posse de fls. 59, eis que esta última se
refere ao biênio 2013-2014. VII - Na decisão que apreciou o pleito de efeito
suspensivo, restou assentado que a ANOREG/RJ não teria trazido aos autos
qualquer comprovação de que possuía responsáveis por serventias vagas em
seu quadro de associados, tendo em vista que sua única manifestação sobre o
tema seria referente às fichas acostadas às fls. 67/73 dos autos nº 0163142-
21.2017.4.02.5101, que apenas apontavam alguns associados, mas não possuíam
qualquer item capaz de especificar se esses associados seriam delegatários
ou responsáveis por serventias vagas. VIII - Ocorre que, por ocasião da
interposição dos embargos de declaração, a ANOREG/RJ acostou aos autos
documentos, extraídos do site do Conselho Nacional de Justiça, confirmando que
as serventias ocupadas pelos associados constantes nas fichas de fls. 67/73
encontravam- se vagas, restando evidente, portanto, que a ANOREG/RJ possui
em seu quadro de associados responsáveis por serventias vagas, razão pela
qual merece ser reconhecida a sua legitimidade para representá-los em juízo
para defesa de seus direitos, desde que conste autorização expressa para
tanto. IX - Com efeito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, sob a sistemática da repercussão
geral, concluiu que os limites subjetivos em ação proposta por associação
são definidos pela representação no processo de conhecimento, presente a
autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. X -
No caso em tela, a ANOREG/RJ acostou aos autos a relação de fls. 67/73 com o
nome de sete associados, responsáveis por serventias vagas, sendo que apenas
dois participaram da assembleia geral que autorizou o ajuizamento da demanda
(fls. 74/76), conforme assinaturas constantes às fl. 77, razão pela qual, em
virtude da ausência de autorização expressa por parte dos demais associados,
não detém a ANOREG/RJ legitimidade para defesa dos seus interesses no feito
principal. XI - Tendo em vista que os valores sobre os quais a parte autora
pretende que não sejam submetidos ao teto constitucional são pagos a cada
mês aos interinos designados provisoriamente para ocupação das serventias
vagas, resta evidente tratar-se de relação de trato sucessivo, não havendo
que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, mas apenas
da prescrição quinquenal anterior à propositura da ação, nos termos do
enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. XII - Não se
desconhece que a submissão ou não dos responsáveis por serventias vagas à
previsão do artigo 37, Incisos II e XI, da Constituição Federal, é matéria
que possui repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal, no RE
808.202/RS, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em 21 de novembro de 2014,
sendo que, em decisão proferida no dia 19 de 2 dezembro de 2016, o Relator,
Ministro Dias Toffoli, indeferiu o pleito de suspensão dos processos que
versem sobre o tema com repercussão geral reconhecida. XIII - Não obstante o
acórdão proferido nos autos registrados sob o nº 0801112- 26.2015.4.05.8000
pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região (fls. 126/130 dos autos nº
dos autos nº os julgamentos mais recentes das duas turmas do Supremo Tribunal
Federal apontam pela "Submissão da remuneração do responsável interino pela
serventia extrajudicial ao teto constitucional. (...)", como destacado pela
Primeira Turma no julgamento do Mandado de Segurança nº 30.180, de Relatoria
do Ministro Dias Toffoli, em 21/10/2014 e pelo Ministro Teori Albino Zavascki,
ao mudar seu posicionamento no julgamento do Mandado de Segurança nº 29.093,
pela Segunda Turma, em 03/08/2015. XIV - Agravo de instrumento provido
para reconhecer a ilegitimidade da ANOREG/RJ para defesa dos interesses
dos associados que não apresentaram autorização expressa para ajuizamento
da demanda e, em relação aos associados que participaram da assembleia
autorizativa, afastar a decisão antecipatória de tutela, de forma que os
responsáveis por serventias vagas no Estado do Rio de Janeiro observem a
previsão do Pedido de Providências nº 000384.41.2010.2.00.0000 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), respeitando o limite remuneratório disposto no
artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INTERESSE NO JULGAMENTO DO FEITO REMANESCENTE. PERDA
DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - ANOREG/RJ. ASSOCIADOS RESPONSÁVEIS POR SERVENTIAS
VAGAS. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTÁ-LOS EM JUÍZO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Feder...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE
FATURAS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. NATUREZA DAS ATIVIDADES. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação
interposto pela UNIÃO FEDERAL e Reexame Necessário em face da sentença
que julgou procedente a presente Ação Anulatória para desconstituir a NFLD
n. 35.563.216-0, objeto da Execução Fiscal n. 0015299-28.2012.4.02.5101,
por entender que os serviços prestados à Secretaria de Estado de Educação
(SEE) pelo Instituto de Lógica, Filosofia e Teoria da Ciência (ILTC),
não se enquadrariam no conceito de cessão ou empreitada de mão-de-obra,
não se sujeitando, portanto, à incidência da retenção previdenciária de 11%
de que trata o artigo 31 da Lei 8.212/91. 2. O artigo art. 31 da lei 8.212,
de 1991 estabeleceu a solidariedade entre o contratante e o executor dos
serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra. As alterações introduzidas
no dispositivo em tela, que instituíram o regime de retenção e recolhimento
de contribuições destinadas à Seguridade Social devidas pelas empresas
cedentes de mão-de-obra, atribuíram às empresas tomadoras de serviços a
responsabilidade de reter e recolher a contribuição sobre a folha de salários
devida por aquelas empresas. 3. Conclui-se da leitura dos dispositivos que
a cessão de mão-de-obra envolve a transferência de subordinação do cedente
(a empresa contratada que recrutou trabalhadores para colocar à disposição
do contratante) para o cessionário (a empresa contratante que exerce o
poder de mando sobre os trabalhadores que executarão a atividade objeto do
contrato). Caso os serviços contratados sejam realizados por conta e ordem
do contratado, a quem compete gerir a execução das atividades atinentes ao
objeto do contrato, assumindo total responsabilidade sobre os serviços, não
há cessão de mão-de-obra, visto que a contratação se dirige ao resultado
e não à mão-de-obra disponibilizada para realizar os serviços. 4. Além
da natureza dos serviços contratados, pode-se averiguar outros elementos
indicativos de que não existe cessão de mão-de-obra. Se cabe ao contratado
o total gerenciamento das atividades realizadas, mostra-se evidente que o
objeto é a prestação dos serviços. Nesse caso, corre por conta do contratado a
aquisição e manutenção de materiais e equipamentos necessários à prestação dos
serviços; a responsabilidade técnica, que abrange o controle, a supervisão e a
correção de erros na execução; a assunção de ônus tributários, trabalhistas,
previdenciários e acidentários; a obtenção de licenças, autorizações e
permissões junto a órgãos públicos, entre outros. 5. Para que se caracterize
a existência de cessão de mão de obra, portanto, dois requisitos precisam
estar presentes: i) a colocação de segurados à disposição do contratante,
em suas 1 dependências ou nas de terceiros e ii) a realização de serviços
contínuos. Quanto ao primeiro requisito, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de exigir a transferência do poder
de comando sobre o trabalhador, da empresa prestadora para a contratante
(EDcl no AgRg no RESP nº 584.890, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de
28.02.2005). Exige-se do tomador de serviços e dos empregados do prestador
de serviços, uma relação de subordinação, que se caracteriza pelo poder de
direção do tomador quanto ao modo de execução do serviço. 6. O contrato
acostado às fls. 140/146 dos autos prevê como obrigação da contratada, a
responsabilidade única, integral e exclusiva no que concerne a prestação dos
serviços e às suas consequências e implicações, próximas ou remotas (cláusula
quinta, parágrafo segundo). A contratada assume, como exclusivamente seus,
os riscos e as despesas decorrentes da contratação, responsabilizando-se,
também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos
ou subordinados (cláusula décima primeira). A contratada é responsável,
também, por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação
tributária, trabalhista ou securitária, decorrentes da execução do contrato
(parágrafo segundo da cláusula décima primeira). 7. Em relação ao contrato
de fls. 154/158, verifica-se na cláusula quinta, referente às obrigações
da contratada, que a esta compete fiscalizar seus empregados. No parágrafo
primeiro da cláusula nona vê-se que a contratada é responsável por encargos
trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios, e convenções
coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do
contrato. 8. O terceiro contrato, juntados às fls. 189/194, similar ao segundo,
fixa na cláusula quinta, referente às obrigações da contratada, que a esta
compete fiscalizar seus empregados. No parágrafo primeiro da cláusula nona
vê-se que a contratada é responsável por encargos trabalhistas, inclusive
decorrentes de acordos, dissídios, e convenções coletivas, previdenciários,
fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato. 9. A contratação
em análise se dirige ao resultado e não à mão-de-obra disponibilizada para
realizar os serviços. Sendo assim, inexiste a obrigatoriedade do tomador dos
serviços - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - de reter a contribuição social à alíquota
de 11% sobre as notas emitidas pela contratada relativas aos contratos objetos
desta Ação. 10. Os honorários advocatícios não estavam adstritos ao valor da
causa (R$ 84.488,02 - fl. 24), devendo ser fixados de acordo com a apreciação
equitativa do juiz, atendidos os parâmetros legais. "A definição do que se
entende por remuneração ínfima não está atada, necessariamente, ao valor da
causa. Deve ser aferida a expressão econômica do quantum arbitrado a título
de honorários em cada caso, não sendo este ínfimo ou irrisório tão somente
por representar reduzido percentual do valor dado inicialmente à causa"
(STJ -AGA 201100371804, BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:27/05/2011). 11. O valor fixado deve atender à complexidade da causa
(que se trata de matéria já julgada pelos Tribunais), ao zelo do profissional
(que atuou de forma consistente na defesa dos interesses de seu cliente),
à natureza e à importância da demanda, ao trabalho realizado pelo advogado
(cuja manifestação mais importante foi a petição inicial) e ao tempo exigido
para o seu serviço (art. 20, § 4º, do CPC/1973). Dessa forma, considerando o
trabalho realizado pelos patronos, o tempo de tramitação da ação e os demais
elementos acima elencados, entendo adequada a fixação da verba honorária em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 12. Apelação e Remessa Necessária a que se
dá parcial provimento. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE
FATURAS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. NATUREZA DAS ATIVIDADES. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação
interposto pela UNIÃO FEDERAL e Reexame Necessário em face da sentença
que julgou procedente a presente Ação Anulatória para desconstituir a NFLD
n. 35.563.216-0, objeto da Execução Fiscal n. 0015299-28.2012.4.02.5101,
por entender que os serviços prestados à Secretaria de Estado de Educação
(SEE) pelo Instituto de Lógica, Filosofia e Teoria da Ciência (ILTC),
não se enquadra...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
COLETIVA. SINDICATO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO (MTE). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA OU TERRITORIAL NO TÍTULO
EXECUTIVO. 1. Tratando-se de demanda coletiva ajuizada por sindicato, o Pleno
do Supremo Tribunal Federal já decidiu "no sentido da ampla legitimidade
extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam". (STF -
RE 883.642/AL. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. DJe: 26/06/2015)
2. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Repetitivo nº 1.243.887-PR, já destacou que: "os efeitos e a eficácia
da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto,
sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos
em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)". (STJ. RE nº 1.243.887 -
PR. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJ: 19/10/2011) 3. No caso
em apreço, a decisão agravada foi proferida nos autos do mandado de segurança
coletivo nº 0007261-61.2011.4.02.5101, impetrado pela parte agravada,
que comprova sua qualidade de entidade sindical. 4. O título executivo
em apreço apenas concedeu a segurança para "que a Autoridade Coatora se
abstenha de aplicar o item 3 do Memorando Circular nº 02 - DGP/CPII/MEC aos
associados do Autor, de forma que, desde que apresentada declaração, façam
jus ao auxílio-transporte, independentemente da apresentação de bilhete",
sem qualquer delimitação territorial ou subjetiva, beneficiando todos os
membros da categoria. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
COLETIVA. SINDICATO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO (MTE). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA OU TERRITORIAL NO TÍTULO
EXECUTIVO. 1. Tratando-se de demanda coletiva ajuizada por sindicato, o Pleno
do Supremo Tribunal Federal já decidiu "no sentido da ampla legitimidade
extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam". (STF -
RE 883.642/AL. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. DJe: 26/06/2015)
2. Ademais, a...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IRPJ. IMUNIDADE. DECLARAÇÃO
DE INEXIGIBILIDADE E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDÉBITO. ANTERIOR PLEITO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. ART. 1.013, § 3º, I, do
CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Trata-se
de Apelação interposta pelo SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SEBRAE/ES em face de sentença que
extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de
agir. Considerou o ilustre julgador que a legislação confere ao contribuinte
diversos instrumentos administrativos que asseguram seu direito à restituição
fiscal. No entanto, sem que exista prévia manifestação do órgão administrativo
fiscal no sentido de negar expressamente tal direito, não há como se conferir
interesse processual à lide instaurada na esfera judicial. 2. No caso em tela,
pretende a parte autora, ora Apelante, que que seja reconhecida a imunidade
para afastar a incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos e ganhos de
capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável, bem
como a restituição do indébito dos tributos pagos, respeitada a prescrição
quinquenal (fl. 39). Alega que o Princípio da Inafastabilidade da jurisdição
previsto na Constituição Federal consagra um poder-dever de prestação
jurisdicional, de modo que o judiciário não pode escolher quais as causas
devem ser admitidas e nem pode se categorizar como instância subsidiária
de resolução de conflitos. Além disso, na suspensão da eficácia da norma
do art. 12, § 1º da lei nº 9.532/97, pelo STF, nos autos da ADIN 1.802-DF,
a Receita Federal ratificou a tese do Recorrente ao dispensar a retenção de
imposto de renda sobre os rendimentos de aplicações financeiras. 3. O princípio
da inafastabilidade da jurisdição, inscrito ano art. 5º, inciso XXV da CF/88,
pelo qual "a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário a lesão ou
ameaça de lesão" é expresso no sentido da possibilidade de se provocar a
tutela jurisdicional para a garantia da tutela de direitos. Tal significa que
o acesso ao Poder Judiciário, salvo exceção prevista na própria CF/88, não
depende ou está condicionado à prévia provocação administrativa 1 tampouco
ao esgotamento de aludida instância. 4. Error in procedendo na sentença
apelada, que deve ser anulada, reconhecendo-se ao ora apelante interesse
de agir na propositura da ação judicial, ainda que não tenha apresentado
pleito administrativo anterior. 5. Impossibilidade de aplicação in casu,
das disposições do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 1.013, § 3º, I,
do CPC/2015), para julgamento do mérito da causa, diante da possibilidade
de produção de prova pericial. 6. Apelação parcialmente provida a fim de
remeter os autos ao MM. Juízo a quo para regular prosseguimento ao feito,
procedendo à análise e resolução de mérito.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IRPJ. IMUNIDADE. DECLARAÇÃO
DE INEXIGIBILIDADE E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDÉBITO. ANTERIOR PLEITO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. ART. 1.013, § 3º, I, do
CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Trata-se
de Apelação interposta pelo SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SEBRAE/ES em face de sentença que
extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de
agir. Considerou o ilustre julgador que a legislação confere ao contribuinte
diversos instrumentos...
Data do Julgamento:10/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ATO DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL. ART. 15, DA LEI N. 6.024/74. ATO REGULAR E VÁLIDO. PERDAS E DANOS
OBJETO DE PEDIDO AUTÔNOMO. ILEGITIMIDADE DO BACEN. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO
DOS RECURSOS DOS RÉUS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese cuida de
ação promovida pelas empresas Credimus e NKT e seus sócios com objetivo
de declarar nulos os atos administrativos de liquidação extrajudicial
das empresas-autoras, determinando- se ao BACEN que devolva as referidas
empresas aos seus legítimos administradores, inclusive com a patente de
funcionamento, e que haja a condenação dos réus a ressarcirem os valores
de perdas e danos, lucros cessantes, além de a obrigação de divulgar que
veicularam informações mentirosas e imprecisas quanto às empresas Credimus e
NKT e aos demais autores pessoas físicas. 2. No âmbito de suas atribuições,
o Banco Central do Brasil tem o poder de decretar a liquidação extrajudicial
de instituições financeiras, nos termos da Lei n. 6.024/74, no exercício do
controle sobre os participantes do mercado financeiro, pois deve avaliar
cada ocorrência relativa a problemas e riscos superiores à normalidade
relacionados às instituições financeiras e, consequentemente, pode adotar
a medida cabível mais adequada à luz das circunstâncias verificadas. 3. No
caso concreto, a liquidação extrajudicial da Credimus e da NKT se deu em
razão das ocorrências que, ao serem analisadas, geraram o comprometimento da
situação econômica e financeira das liquidandas que, como ficou provado nos
autos, não satisfizeram a tempo os compromissos que assumiram perante seus
credores. No caso específico, a Credimus deixou de recomprar significativo
volume de títulos públicos estaduais no âmbito das operações financeiras
conhecidas como operações compromissadas. 4. A liquidação extrajudicial tem
a finalidade de promover o saneamento do mercado financeiro, com a clara
previsão do dever de sigilo antes da medida para se evitar a contaminação
de instituições financeiras que não estejam diretamente vinculadas aos
atos administrativos que deram ensejo à decretação da liquidação. É também
objetivo da liquidação extrajudicial dar efetiva tutela aos direitos dos
credores da instituição financeira de modo a prevenir a descapitalização
ainda maior para a companhia por se encontrar em dificuldades financeiras
e operacionais. 5. Havia indícios de sérias irregularidades na condução
das atividades da Credimus e da NKT em razão de ter sido demonstrado que
elas não efetuaram o cumprimento da obrigação negocial firmada, ou seja,
não recompraram os títulos da dívida pública, diversamente do que estava
previsto. Tal circunstância fez surgir a aparência de insolvência das
instituições financeiras, o que por si só é suficiente para que o BACEN
tenha que tomar a medida de liquidação extrajudicial. 1 6. Nos termos do
art. 15, da Lei n. 6.074/74, o BACEN atuou na forma do inciso I (cumprimento
de direito/dever legal) para manter a saúde do mercado financeiro, na forma
do inciso II, pelo que o ato é lícito e não gera dever de reparar eventuais
danos decorrentes da conduta dos próprios autores. 7. O Banco Central, por
dever legal e constitucional, deve atuar quando identifica a existência de
irregularidades no mercado financeiro, o que de fato ocorreu na época dos
acontecimentos. Naquele período histórico, várias instituições financeiras,
especialmente as distribuidoras e negociadoras de títulos da dívida pública,
operavam no "open market" com ganhos bilionários e, obviamente, teriam que
suportar certos ônus e gravames em decorrência da realidade mercadológica
de então. 8. No caso presente, da narração parcial dos fatos infere-se a
legitimidade passiva do BACEN apenas no que se refere ao pedido de invalidação
dos atos administrativos de decreto de liquidação extrajudicial, mas uma vez
superada tal questão devido à regularidade e validade das medidas adotadas
pelo BACEN, não há que se cogitar de pertinência subjetiva quanto ao outro
pedido formulado na inicial. 9. Recurso de apelação dos autores conhecido
e julgado prejudicado. Remessa necessária e apelações dos réus conhecidas
e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ATO DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL. ART. 15, DA LEI N. 6.024/74. ATO REGULAR E VÁLIDO. PERDAS E DANOS
OBJETO DE PEDIDO AUTÔNOMO. ILEGITIMIDADE DO BACEN. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO
DOS RECURSOS DOS RÉUS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese cuida de
ação promovida pelas empresas Credimus e NKT e seus sócios com objetivo
de declarar nulos os atos administrativos de liquidação extrajudicial
das empresas-autoras, det...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO
AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCLUSÃO DO VALOR DA MULTA
CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pela União contra decisão que, nos autos de ação de improbidade
administrativa, deferiu em parte o requerimento de medida liminar formulado
pelo Ministério Público Federal "para, com base no art. 7º da Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992, decretar a indisponibilidade dos bens imóveis e dos
veículos automotores dos réus e de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
mantido em instituições do sistema financeiro nacional até o montante de R$
35.812,38 (trinta e cinco mil, oitocentos e doze reais, trinta e oito centavos)
para cada um dos réus." 2. A decretação da indisponibilidade de bens nas ações
de improbidade administrativa não segue a mesma lógica das demais medidas
liminares, e exige apenas a escorreita comprovação do fumus boni iuris, sendo
que o periculum in mora é decorrência lógica do disposto no §4º do artigo 37
da CRFB ("§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível"), e no artigo 7º da Lei nº 8.429/94
("Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou
ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável
pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos
bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput
deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano,
ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito"). 3. Com
efeito, extrai-se da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que
"o entendimento conjugado de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte é
de que, a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa:
a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) suficiente a
demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do
agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação
de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in
mora está implícito no comando legal; d) pode recair sobre bens adquiridos
anteriormente à conduta reputada ímproba; e e) deve recair sobre tantos
bens quantos forem suficientes a assegurar as conseqüências financeiras da
suposta improbidade, inclusive a multa civil. Precedentes: REsp 1115452/MA;
REsp 1194045/SE e REsp 1135548/PR." (STJ, 1ª T., AgRg no AREsp 20853/SP,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.06.2012) 4. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO
AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCLUSÃO DO VALOR DA MULTA
CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pela União contra decisão que, nos autos de ação de improbidade
administrativa, deferiu em parte o requerimento de medida liminar formulado
pelo Ministério Público Federal "para, com base no art. 7º da Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992, decretar a indisponibilidade dos bens imóveis e dos
veículos automotores dos réus e de dinheiro em depósito ou aplicação financei...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho