APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
4. In casu, verifica-se a presença da principal condição para deferimento
do benefício, eis que comprovada a incapacidade total e permanente para o
trabalho. Houve pedido de auxílio doença cumulado com aposentadoria por
invalidez, pelo que não prospera a alegação de sentença extra petita.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
6. No presente caso, mister alterar a DIB do benefício concedido para a
data do requerimento administrativo, ou seja, 15/03/2012.
7. Remessa Oficial não conhecida. Preliminar de sentença extra petita
rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doenç...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de
segurado, conforme informações do extrato CNIS juntado aos autos (fls. 174).
5. A perícia judicial concluiu após exame clinico pela incapacidade total
e temporária para as atividades laborativas habituais. Logo, presente a
incapacidade para as atividades laborativas habituais, deve ser mantida a
decisão concessiva do benefício previdenciário de auxílio-doença.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. No caso dos autos
verifica-se que o objeto da ação é aposentadoria por invalidez, sendo
que o requerimento administrativo refere-se a benefício de amparo social,
de modo que o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
7. Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser
aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Apelações parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de
forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Decadência não reconhecida.
VI - Caracterizada atividade especial em parte do período reclamado pela
parte autora, sujeito a conversão para tempo de serviço comum.
VI - Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
su...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS A
MAIOR. ERRO MATERIAL. COBRANÇA EVITÁVEL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. DEFERIDA
A TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
Em linhas gerais, a noção de que se presume a boa-fé nas relações entre
o Estado e o indivíduo assegura o cumprimento da necessária prevalência
dos direitos fundamentais, notadamente o da dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, contudo, a referida boa-fé não se sagrou integralmente,
pois a aceitação de valor a maior não foi acidental, restando evitável
a cobrança daquilo que o INSS incorretamente calculou.
Caracterizado o recebimento de montante indevido, ainda que por dolo eventual,
a quantia deve ser devolvida aos cofres públicos. Aplicação da teoria da
cegueira intencional ("Willful Blindness Doctrine").
Presentes os pressupostos da probabilidade do direito invocado e do perigo
de dano, dada a possibilidade de levantamento indevido de verba pública,
fica deferida a tutela de urgência, a fim de vedar o saque de montante
que supere o efetivamente calculado pelo segurado, a título de principal
monetariamente atualizado.
Fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa,
com fundamento no artigo 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC, e suspensa
a exigibilidade da aludida verba, conforme previsão do artigo 98, § 3º,
do CPC, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual.
Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS A
MAIOR. ERRO MATERIAL. COBRANÇA EVITÁVEL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. DEFERIDA
A TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
Em linhas gerais, a noção de que se presume a boa-fé nas relações entre
o Estado e o indivíduo assegura o cumprimento da necessária prevalência
dos direitos fundamentais, notadamente o da dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, contudo, a referida boa-fé não se sagrou integralmente,
pois a aceitação de valor a maior não foi acidental, restando evitável
a cobrança daquilo que o INSS inc...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de
forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito da autora à desaposentação, com o pagamento
das parcelas vencidas a partir da data da citação, compensando-se o valor
do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ. Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de
Orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
VI - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data da distribuição da ação,
à míngua de recurso neste aspecto.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINARES. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do
salário-de-benefício.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- A incidência do fator previdenciário, no cálculo do
salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu
inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário
de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional
dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e
o Presidente da República.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ)
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINARES. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do
salário-de-benefício.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DANOS.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos. Pede, ainda, indenização por danos morais.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos
recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior Código de
Processo Civil/1973 e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha
sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não
comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido
constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível
a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das
prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de
todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e,
na sua ausência, na data da citação, momento em que a Autarquia tomou
conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DANOS.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos. Pede, ainda, indenização por danos morais.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos
recursos repetitivos previsto...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
18.05.2015, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial
do benefício na data do requerimento administrativo, 18.05.2015, não havendo
parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda,
07.08.2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos
recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior Código de
Processo Civil/1973 e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (05.11.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A prescrição quinquenal merece acolhida, uma vez que o termo inicial
do benefício na data da citação (05.11.2015), havendo parcelas vencidas
anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (12.06.2008).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção...
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, assegura a todos
os brasileiros a dignidade da pessoa humana. Por sua vez, no artigo 5º, §
2º, pode-se verificar que os direitos e garantias expressamente indicados
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.
3. O direito à vida e à saúde, motivo pelo qual não se pode aceitar a
inércia ou a omissão do Estado.
4. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), e mais do que direito
social, a Constituição Federal assegurou o direito à saúde como garantia
constitucional de todo brasileiro e estrangeiro, constituindo-a como um dever
do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
(art. 196).
5. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, assegura a todos
os brasileiros a dignidade da pessoa humana. Por sua vez, no artigo 5º, §
2º, pode-se verificar que os direitos e garantias expressamente indicados
não excluem outros decorrentes do regime e dos pri...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:08/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568967
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOLO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO.
1. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas.
2. Os elementos probatórios existentes nos autos demonstram, sem dúvida
razoável, que o acusado tinha plena ciência da inautenticidade da cédula.
3. Ante a inexistência de justificativa ou, ainda, de circunstâncias
judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), o regime para início de cumprimento
da pena deverá ser o aberto.
4. Não merece reforma a vedação imposta pelo juízo de origem quanto à
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
vez que, diante de sua vida pregressa, tal substituição não se mostra
indicada, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
5. Apelação desprovida. De ofício, fixado o regime aberto para início
do cumprimento da pena.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOLO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO.
1. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas.
2. Os elementos probatórios existentes nos autos demonstram, sem dúvida
razoável, que o acusado tinha plena ciência da inautenticidade da cédula.
3. Ante a inexistência de justificativa ou, ainda, de circunstâncias
judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), o regime para início de cumprimento
da pena deverá ser o aberto.
4. Não merece reforma a vedação imposta pelo juízo de origem quanto à
substituição da p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO. PENA DE MULTA.
1. A materialidade foi devidamente comprovada pelo Auto de Exibição
e Apreensão e pelo Laudo Documentoscópico que atestou a falsidade das
cédulas apreendidas. Também não restam dúvidas acerca da autoria, pois
a nota foi apreendida em poder do apelante, que jamais negou isso.
2. Os elementos probatórios existentes nos autos demonstram, sem dúvida
razoável, que o apelante tinha plena ciência da inautenticidade da cédula
que guardava, sendo patente o dolo.
3. O valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares, isoladamente,
afastaria a tipicidade material do delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado
pelo tipo penal (CP, art. 289, § 1º) está evidenciada nos autos, pois
não apenas a introdução no meio circulante de cédula sabidamente falsa
caracteriza o ilícito, mas também a guarda desta, sendo que qualquer uma das
condutas retira a credibilidade, lesando, em consequência, a fé pública.
4. Os elementos probatórios coligidos aos autos são consistentes e
harmoniosos no sentido de demonstrar que o fato narrado na denúncia se
amolda, perfeitamente, na conduta típica prevista no art. 289, § 1º,
do Código Penal. Isso porque a boa-fé não foi demonstrada ao longo de
toda a instrução, o que afasta a pretendida desclassificação para tipo
privilegiado do art. 289, § 2º, do Código Penal.
5. Mantidos regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, bem como sua substituição por duas restritivas de direitos.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO. PENA DE MULTA.
1. A materialidade foi devidamente comprovada pelo Auto de Exibição
e Apreensão e pelo Laudo Documentoscópico que atestou a falsidade das
cédulas apreendidas. Também não restam dúvidas acerca da autoria, pois
a nota foi apreendida em poder do apelante, que jamais negou isso.
2. Os elementos probatórios existentes nos autos demonstram, sem dúvida
razoável, que o apelante tinha plena ciência da inautenticidade da cédula
que guardava,...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas. Também não
restam dúvidas acerca da autoria. Os elementos probatórios existentes nos
autos demonstram, sem dúvida razoável, que o acusado tinha plena ciência
da inautenticidade da cédula.
2. Não há que se falar em atipicidade da conduta, visto que a guarda de moeda
falsa encontra-se descrita no já referido §1º do art. 289 do Código Penal.
3. O conjunto probatório demonstra, sem dúvida razoável, que o apelante
tinha ciência da inautenticidade das cédulas que guardava, sendo patente
o dolo.
4. O valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares, isoladamente,
afastaria a tipicidade material do delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado
pelo tipo penal (CP, art. 289, § 1º) está evidenciada nos autos, pois
não apenas a introdução no meio circulante de cédula sabidamente falsa
caracteriza o ilícito, mas também a guarda desta, sendo que qualquer uma das
condutas retira a credibilidade, lesando, em consequência, a fé pública.
5. Tanto a atenuação como o agravamento da pena são da ordem de 1/6 (um
sexto), compensa-se a circunstância agravante com a circunstância atenuante
6. Apesar de ter sido fixada a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos,
tratando-se de réu reincidente, é inaplicável o regime aberto para início
de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "c").
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, pois o acusado não preenche os requisitos previstos no art. 44
do Código Penal.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas. Também não
restam dúvidas acerca da autoria. Os elementos probatórios existentes nos
autos demonstram, sem dúvida razoável, que o acusado tinha plena ciência
da inautenticidade da cédula.
2. Não há que se falar em atipicidade da conduta, visto que a guarda de moeda
falsa encontra-se descrita no já referido §1º do art. 289 do Código Penal.
3. O conjunto probatóri...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. CIÊNCIA DA FALSIDADE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE CÉDULAS
FALSAS. ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO.
I - No tocante à materialidade delitiva, não se observa mínima dúvida
quanto a sua ocorrência estampada no Boletim de Ocorrência, Auto de
Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Documentoscópico, o qual é
conclusivo no sentido de atestar a falsidade das cédulas apreendidas.
II - Quanto à autoria, dúvidas não pairam de que ela recai sobre o réu.
III - A dinâmica dos acontecimentos, analisada em conjunto aos depoimentos
das testemunhas e as declarações do próprio réu, demonstram de forma
inconteste que ele tinha pleno conhecimento da contrafação e agiu com o
objetivo de introduzir as notas espúrias no comércio.
IV - O elemento subjetivo do tipo penal em exame consiste na vontade livre
e consciente de praticar quaisquer das condutas descritas, com efetivo
conhecimento de que a moeda é falsa. Dentro desse contexto, nenhuma dúvida
existe quanto à autoria delitiva, corretamente imputada ao apelante, que
agiu com consciência e vontade, tendo pleno conhecimento da contrafação
das cédulas apreendidas.
V - Pena-base fixada acima do mínimo legal, mas apenas em função da
quantidade de cédulas apreendidas. Aplicação da Súmula nº 444 do STJ.
VI - Agravante da reincidência mantida, mas em fração menor (1/6).
VII - O valor do dia-multa foi fixado pela sentença em 1/6 (um sexto)
do salário mínimo vigente à época do crime, com correção monetária,
em razão da renda declarada em interrogatório, de R$5.000,00 (cinco mil
reais) mensais.
VIII - Quanto ao regime de cumprimento de pena, em razão da reincidência e
da circunstância judicial desfavorável, fica mantido fechado, com fundamento
no artigo 33, 2º e 3º, do CP.
IX - Não estão presentes os requisitos autorizadores da substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, razão pela
qual não será autorizada.
X - Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. CIÊNCIA DA FALSIDADE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE CÉDULAS
FALSAS. ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO.
I - No tocante à materialidade delitiva, não se observa mínima dúvida
quanto a sua ocorrência estampada no Boletim de Ocorrência, Auto de
Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Documentoscópico, o qual é
conclusivo no sentido de atestar a falsidade das cédulas apreendidas.
II - Quanto à autoria, dúvidas não pairam de que ela recai...
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - TRANSPOTE DE CIGARROS - TELECOMUNICAÇÃO -
ATIVIDADE CLANDESTINA - DELITO DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97 - MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS.
1- Análise da materialidade e a autoria delitiva dos réus referentes aos
crimes previstos no artigo 334, caput, do Código Penal e no artigo 183 da
Lei 9.472/97.
2- A materialidade dos crimes de contrabando e de telecomunicação
clandestina restou comprovada pelos Auto de Apreensão (fl. 07/08), Boletins de
Ocorrências (fl. 11/16), Autos de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal nº 0811800/00202//10 (fl.76/77) cem nome de JOSEVAL, cujo valor
totaliza R$ 8.481,30 (oito mil quatrocentos e oitenta e um reais e trinta
centavos) e nº 0811800/00204/10 (fl. 78/79) em nome de JEFFERSON, cujo valor
resulta em R$ 8.843,40, Laudo Documentoscópico (fl. 45/48), Laudo de Exame
de Produto Farmacêutico (fl.50/54), Laudos de Exame de Veículos Terrestre
(fl.56/65) e Laudos de Exame de Equipamentos Eletroeletrônicos (fl.83/90).
3- A autoria do réu JOSEVAL é evidente, haja vista sua confissão
espontânea. Afirma que foi contratado por uma pessoa de nome "XIRÚ" para
fazer transporte de cigarros de origem paraguaia de Foz do Iguaçu até São
Paulo e receberia pelo "serviço" R$ 300,00 (trezentos reais).
4- O réu JEFFERSON confirmou em seu interrogatório que transportava cigarros
estrangeiros no carro do qual era condutor. Disse que foi igualmente contratado
por "XIRÚ" e que receberia em pagamento R$ 400,00 (quatrocentos reais).
5- O conjunto probatório trazido aos autos é robusto e restou inconteste
que os réus tinham conhecimento da conduta ilícita, qual seja, o transporte
de cigarros estrangeiros desacompanhados da respectiva documentação fiscal
de regular importação, bem como comprovado o recebimento de em caso de
eventuais barreiras policiais.
6- Comprovada que a conduta praticada pelos réus, qual seja transportar
mercadoria proibida, configura crime de contrabando mesmo que as mercadorias
sejam de propriedade de outrem, nos termos do artigo 334, caput, do Código
Penal, a condenação merece ser mantida. (RSE 00014927820134036005,
Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW - TRF3 - Quinta Turma, e-DJF3
Judicial 1 Data:02/05/2016).
7- No tocante ao crime do artigo 183 da Lei 9.472/97 a legislação de
regência estabelece que aquele que mantém clandestinamente - sem a devida
autorização do poder público - emissora de rádio (rádio clandestina)
comete o ilícito penal em tela. A norma tutela a segurança dos serviços de
telecomunicações. Como ela não faz menção a um resultado naturalístico,
mas tão somente a uma conduta, não se exige, para a consumação do delito,
que haja um efetivo dano ao sistema de telecomunicações. Basta que o agente
desenvolva a atividade clandestina que o crime é reputado consumado.
8- A autoria delitiva dos réus resta evidente. Tanto que no veículo
conduzido por JOSEVAL e no veículo de JEFFERSON foram encontrados rádios
transceptores sintonizados na mesma frequência,
9- Os Laudos de Exame de Equipamento Eletroeletrônico de fl. 83/90 analisou
os seguintes equipamentos: dois aparelhos transceptores móveis YAESU,
modelo FT-1900B, de número de série 0D0482259 e YAESU, MODELO FT-2900R,
número de série 0C070280, confirmando que os rádios apreendidos tinham
capacidade de interferir em sinais de comunicação.
10- Não há dúvidas de que os réus praticaram a conduta prevista no
artigo 183 da Lei 9.472/97, vez que os rádios instalados no interior dos
veículos apreendidos tinham como finalidade driblar eventuais barreiras e
fiscalizações policiais postadas no percurso da viagem. Os exames periciais
efetuados concluiu que os rádios estavam igualmente na frequência 150,550
MHz e com condições de uso para à radiocomunicação.
11- Dessa forma, comprovadas a materialidade e autoria delitiva restou
perfeitamente configurado o crime do artigo 183 da Lei 9.472/97 e justa a
condenação de ambos os réus.
12- No tocante à dosimetria do crime do artigo 334, caput, do Código Penal
dos réus JOSEVAL e JEFFERSON a pena-base foi satisfatoriamente fundamentada
e está de acordo com os julgados nesta Turma. A quantidade de cigarros
contrabandeados é elevada, acarretando com sua venda e disseminação
gravíssimas consequências para a saúde pública, a evidenciar a
exasperação em 04 (quatro) meses acima do mínimo legal, resultando em
uma pena-base de 01 ano e 04 meses de reclusão.
13- Na segunda fase, ausente qualquer agravante. Mantida a atenuante da
confissão aplicada no patamar de 1/6 (um sexto) pelo Magistrado de origem,
a pena intermediária resultará em 01 ano e 01 mês de reclusão. Já para
o réu JEFFERSON, não há atenuantes e nem agravantes resultando em uma
pena intermediária de 01 ano e 04 meses de reclusão.
14- A pena definitiva em razão de não haver causas de aumento ou de
diminuição e em respeito ao princípio da reformatio in pejus a pena
definitiva do réu JOSEVAL, para o crime de contrabando resta mantida em
01(um) ano e 01 (um) mês de reclusão.
15- Não havendo nem causas de aumento ou de diminuição a pena definitiva
para o réu JEFFERSON para o crime de contrabando resta mantida em 01(um)
ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
16 - No crime de telecomunicação clandestina, em relação ao réu
JEFFERSON, acolhe-se o pedido da defesa para reduzir a pena-base, vez que
não comprovado efetivo prejuízo e, a fuga do réu não deve ser motivo
para agravar a pena. Assim, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal,
isto é de 02 (dois) anos de detenção e redução dos dias- multa para o
mínimo legal de 10 (dez) dias -multa para este crime.
17- Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, nem causas de
aumento ou de diminuição, a pena definitiva de JEFFERSON para este crime,
resulta em 02 anos de detenção e no pagamento de 10 dias-multa.
18- A pena definitiva para o réu JEFFERSON, em razão da existência de
regimes de pena diferenciados e a inaplicabilidade do artigo 69 do CP no
caso concreto, resulta em: 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto,
para o crime de contrabando, e 02 anos e 10 dias-multa de detenção, em
regime aberto, para o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97.
19 - Quanto ao réu JOSEVAL a pena-base deve ser fixada no mínimo legal pelo
mesmo fundamento utilizado para diminuir a pena do réu JOSEVAL, qual seja:
a inexistência de prejuízo e além do que não foi verificada qualquer
fuga. Assim, de ofício fixada a pena-base em 02 anos e no pagamento de 10
dias-multa.
20- Não há circunstâncias agravantes, contudo mantem-se o reconhecimento
da atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, III, do Código Penal.
21-Todavia, a aplicação da referida atenuante não acarretará qualquer
alteração na pena, eis que já fixada no mínimo legal, em conformidade com
o entendimento da Súmula nº 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal").
22- Não havendo causas de aumento e nem de diminuição a pena definitiva
para este crime, resulta em 02 anos e 10 dias-multa de detenção.
23- A pena definitiva para o réu JOSEVAL resulta em: 01 ano e 01 mês de
reclusão, em regime aberto, para o crime de contrabando, e 02 anos e 10
dias-multa de detenção, em regime aberto, para o crime previsto no artigo
183 da Lei 9.472/97.
24- Sendo omisso o valor dos dias-multa, de ofício fixa-se o valor em 1/30
(um e trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos, para ambos os
réus.
25-Mantido o regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade
no aberto, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal.
26-Mantida a substituição da reprimenda corporal por duas penas restritivas
de direitos, para cada réu, fixada pelo Magistrado de origem, nos termos
do artigo 44, seus incisos, § 2º, do Código Penal, consistentes em: uma
pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas a ser
designada pelo Juízo de Execução Penal, e uma pena pecuniária no valor
de 04 (quatro) salários mínimos para o réu JOSEVAL e 05 (cinco) salários
mínimos para o réu JEFFERSON a serem pagos à entidade pública ou privada
com destinação social a ser designada pelo Juiz de Execução Penal.
27- Recursos dos réus parcialmente providos para reduzir a pena-base do crime
previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 para 02(dois) anos de detenção. De
ofício, corrigido o valor do dia-multa para 10 (dez) dias-multa, para
ambos os réus. A pena definitiva para o réu JEFFERSON resulta em: 01 ano
e 04 meses de reclusão, em regime aberto, para o crime de contrabando, e 02
anos e 10 dias-multa de detenção, em regime aberto, para o crime previsto no
artigo 183 da Lei 9.472/97. A pena definitiva para o réu JOSEVAL resulta em:
01 ano e 01 mês de reclusão para o crime de contrabando, em regime aberto,
e 02 anos e 10 dias-multa de detenção, em regime aberto, para o crime
previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97. De ofício, fixado o valor dos
dias-multa em 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos.
Ementa
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - TRANSPOTE DE CIGARROS - TELECOMUNICAÇÃO -
ATIVIDADE CLANDESTINA - DELITO DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97 - MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS.
1- Análise da materialidade e a autoria delitiva dos réus referentes aos
crimes previstos no artigo 334, caput, do Código Penal e no artigo 183 da
Lei 9.472/97.
2- A materialidade dos crimes de contrabando e de telecomunicação
clandestina restou comprovada pelos Auto de Apreensão (fl. 07/08), Boletins de
Ocorrências (fl. 11/16), Autos de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal nº 0811800/00202//10 (fl.76/77) cem nome...
PENAL. MOEDA FALSA. CRIME DO ARTIGO 289, §1º DO CP. MATERIALIDADE E
AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A materialidade delitiva restou plenamente comprovada nos autos e não
foi objeto do recurso.
II - A autoria também é indiscutível. Ele foi flagrado por policiais
militares na posse de 15 (quinze) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais),
uma delas dentro de sua carteira e quatorze escondidas debaixo do tapete
do carro, do lado do motorista. Restou apurado que o réu, na companhia de
outros indivíduos, dirigia-se para a festa do Peão de Boiadeiro da cidade
de Barretos/SP.
III - O tipo previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal também se
consuma na modalidade "guarda". Porém, sem prejuízo da natureza de tipo
penal misto ou alternativo, é essencial à configuração do delito nessa
modalidade ao menos que a prática do verbo típico indique uma futura
introdução do numerário falso em circulação.
IV - Ademais, a consumação da modalidade "guardar" do delito previsto no
artigo 289, §1º, do CP, segundo a jurisprudência dos Tribunais, pressupõe
o conhecimento acerca da falsidade desde o momento do recebimento do dinheiro.
V - No caso dos autos, o fato o réu não apresentar explicação convincente
para a posse de quinze cédulas inautênticas de R$ 100,00 (cem reais) e o
fato de tê-las escondido sob o tapete do carro quando se dirigia à festa do
Peão de Boiadeiro acompanhado de amigos, leva à inevitável conclusão de
que ele tinha conhecimento da falsidade das cédulas e pretendia introduzi-las
em circulação no referido evento.
VI - Na primeira fase, a sentença fixou a pena-base no mínimo legal, muito
embora o reconhecimento, pelo magistrado dos antecedentes criminais do réu
(fls. 117 a 119, 121, 125, 128, 134, 135 e 136). A acusação não recorreu,
razão pela qual fica mantida.
VI - Na segunda-fase, o magistrado reconheceu a agravante da reincidência
e aumentou a pena em 1/6 (um sexto) acertadamente.
VII - Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena
tornou-se definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
VIII - O regime inicial foi fixado no semiaberto, nos termos do artigo 33,
§3º, do CP, e não foi autorizada a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos. Também nesse ponto permanece
inalterada a sentença.
IX - Apelo improvido.
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Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. CRIME DO ARTIGO 289, §1º DO CP. MATERIALIDADE E
AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A materialidade delitiva restou plenamente comprovada nos autos e não
foi objeto do recurso.
II - A autoria também é indiscutível. Ele foi flagrado por policiais
militares na posse de 15 (quinze) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais),
uma delas dentro de sua carteira e quatorze escondidas debaixo do tapete
do carro, do lado do motorista. Restou apurado que o réu, na companhia de
outros indivíduos, dirigia-se para a festa do Peão de Boiadeiro da cidade
de...
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 2º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA
DA PENA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 666/2011, do Auto de Exibição e Apreensão, Laudo nº
01-070-25.903/2.011 do Instituto de Criminalística e das cédulas falsas.
II - Aplicável o §2º do artigo 289 do Código Penal, tendo em vista que os
acusados receberam as notas falsas de boa fé e as colocaram em circulação
para evitar o prejuízo.
III - É entendimento pacificado na jurisprudência de que não se aplica
o princípio a insignificância aos crimes de moeda-falsa, porquanto o bem
jurídico protegido é a fé pública, sendo irrelevante o valor da cédula
apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do agente.
IV - A dosimetria da pena dos réus Ivan Spindola Ataíde e Carlos Roberto
da Silva deve ser parcialmente alterada.
V - Os acusados possuem apontamentos na folha de antecedentes criminais que
não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou
personalidade desajustada para elevação da pena-base, em obediência ao
princípio da presunção da não culpabilidade (Súmula nº 444 do Superior
Tribunal de Justiça).
VI - Constatada a circunstância atenuante da confissão, deixando de
ser utilizada como elemento de diminuição a pena, em conformidade com o
entendimento da Súmula 231 do STJ.
VII - O regime inicial do cumprimento da pena foi corretamente fixado para
ambos no aberto, a teor do artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal.
VIII - Presentes os requisitos autorizadores do artigo 44 do CP, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por penas restritivas de
direitos.
IX - Todavia, tratando-se de condenações inferiores a um ano,
a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de
direitos, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal.
X - Assim sendo, fica excluída da condenação a pena de prestação
pecuniária consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos, em
favor da União, devendo permanecer somente a prestação de serviços à
comunidade, entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais.
XI - Recurso do Ministério Público Federal improvido. Recurso da defesa
de Ivan Spindola Ataíde parcialmente provido para conceder os benefícios
da assistência judiciária gratuita e para excluir a pena de prestação
pecuniária consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos, em
favor da União, devendo permanecer somente a prestação de serviços
à comunidade, entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções
Penais. Parcialmente provido o recurso de Carlos Roberto da Silva para
excluir a pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 10
(dez) salários mínimos, em favor da União, devendo permanecer somente a
prestação de serviços à comunidade, entidade a ser designada pelo Juízo
das Execuções Penais. Mantida, no mais, a sentença.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 2º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA
DA PENA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 666/2011, do Auto de Exibição e Apreensão, Laudo nº
01-070-25.903/2.011 do Instituto de Criminalística e das cédulas falsas.
II - Aplicável o §2º do artigo 289 do Código Penal, tendo em vista que os
acusados receberam as notas falsas de boa fé e as colocaram em circulação
para evitar o prejuízo.
III - É entendimento pacificado na jurisprudência de que não se apl...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO
PREVENTIVA. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APÓS A IMPETRAÇÃO
DO WRIT. DECRETO FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA.
I - No caso sub examen, o auto de prisão em flagrante foi submetido ao juiz
a quo para homologação, tendo sido convertido em prisão preventiva, de
sorte que fica superada a falta da audiência de custódia, cuja finalidade
precípua é apresentar a pessoa presa em flagrante ao juiz para que este
decida sobre a necessidade ou não da prisão processual.
II - Nesse sentido, o Eg. STJ tem entendido que a ausência de realização
de audiência de custódia, por si só, não é suficiente para que o preso
seja posto em liberdade.
III - Por conseguinte, a ausência de realização da audiência de custódia
no prazo de 24h, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão
imposta ao paciente, especialmente quando foram respeitados os direitos e
garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal,
como ocorreu no caso concreto.
IV - Importa dizer, ainda, que, a despeito da homologação da prisão em
flagrante e sua conversão em prisão preventiva, realizou-se a audiência
de custódia no dia 23/05/2016, restando superada a questão.
V - Por fim, o decreto de prisão está devidamente motivado, estando lastreado
em indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como na ocorrência
dos demais pressupostos do artigo 312 do CPP, o que demonstra que as medidas
cautelares previstas no artigo 319 do CPP não seriam suficientes e adequadas
no caso concreto.
VI - Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO
PREVENTIVA. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APÓS A IMPETRAÇÃO
DO WRIT. DECRETO FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA.
I - No caso sub examen, o auto de prisão em flagrante foi submetido ao juiz
a quo para homologação, tendo sido convertido em prisão preventiva, de
sorte que fica superada a falta da audiência de custódia, cuja finalidade
precípua é apresentar a pessoa presa em flagrante ao juiz para que este
decida sobre a necessidade ou não da prisão processual.
II - Nesse sentido, o Eg. STJ tem entendido que a ausência de realização
de audi...