PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.19. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal nas contas/subcontas 1) 7.19.990.001-8 (Operação de Crédito Taxa de
Administração e Abertura); 2) 7.19.990.004-2 (Comissão de Permanência); 3)
7.19.990.005-0 (Rendas de Encargo p/ Atraso s/ Crédito); 4) 7.19.990.017-4
(Manutenção de Contas Inativas); 5) 7.19.990.019-0 (Taxa s/ Operações de
Crédito); 6) 7.19.990.023-9 (Crédito em Atraso Encargos); 7) 7.19.990.051-4
(Receita de Participação de Rede Shop); 8) 7.19.990.053-0 (Receita s/
Fatura Cartão de Crédito); 9) 7.19.990.095-6 (Outras Rendas Operacionais);
10) 7.19.990.096-4 (Receitas Eventuais); 11) 7.19.990.150-2 (Taxa de
Manutenção da Construcard); 12) 7.19.990.063-8 (Taxa s/ Operação de Crédito)
constituem-se em hipótese de incidência do ISSQN.¿ 2. O eg. Superior Tribunal
de Justiça, firmou o entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo
(REsp 1.111.234/PR), que a lista de serviços anexa do Decreto-Lei 406/1968
(com a redação dada pela LC 56/1987), que estabelece quais serviços sofrem
a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os
serviços correlatos àqueles previstos expressamente, apresentados com outra
nomenclatura. 3. Tal entendimento está consolidado na Súmula n. 424, desse
eg. Tribunal: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." (Súmula
424, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010). 4. Todavia,
nos termos do artigo 108, § 1º, do CTN, "O emprego da analogia não poderá
resultar na exigência de tributo não previsto em lei." 5. Quanto à natureza
do serviço, o eg. Supremo Tribunal Federal editou o 1 enunciado n. 588:
"O Imposto Sobre Serviços Não incide sobre os depósitos, as comissões e
taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários". 6. No caso,
como dito acima, a constituição da exação deu-se em razão das atividades
estabelecidas nas seguintes subcontas: 1) 7.19.990.001-8 (Operação de
Crédito Taxa de Administração e Abertura); 2) 7.19.990.004-2 (Comissão de
Permanência); 3) 7.19.990.005-0 (Rendas de Encargo p/ Atraso s/ Crédito); 4)
7.19.990.017-4 (Manutenção de Contas Inativas); 5) 7.19.990.019-0 (Taxa s/
Operações de Crédito); 6) 7.19.990.023-9 (Crédito em Atraso Encargos); 7)
7.19.990.051-4 (Receita de Participação de Rede Shop); 8) 7.19.990.053-0
(Receita s/ Fatura Cartão de Crédito); 9) 7.19.990.095-6 (Outras Rendas
Operacionais); 10) 7.19.990.096-4 (Receitas Eventuais); 11) 7.19.990.150-2
(Taxa de Manutenção da Construcard); 12) 7.19.990.063-8 (Taxa s/ Operação de
Crédito). O Município de Nova Friburgo alocou essas atividades bancárias,
prestadas pela CEF, nos seguintes itens da lista de serviços anexa ao
Decreto-Lei n. 406/68: 24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas
e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; 95 -
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central); 96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques
administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de
pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio,
emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos,
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento,
elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via
de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item
não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos
com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à
prestação de serviços). 7. De acordo com a classificação realizada pelo Banco
Central do Brasil (Fonte: "h t t p s : / / w ww 3 . b c b . g o v . b r /
a p l i c a / c o s i f"), a conta 7.19 refere-se às receitas operacionais,
que se revelam em atividades-fim da instituição financeira. Observa-se,
ademais, que as atividades descritas nas subcontas do grupo 7.19, não guardam
relação de identidade com nenhum dos serviços acima arrolados pelo Município
apelante. Logo, sobre as atividades da apelada, descritas nas subcontas
acima relacionadas (grupo 7.19) não incide ISSQN. Precedentes citados:
TRF2 - AC - 0000578-88.2014.4.5105. 4ª Turma Especializada. Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. e.DJF2R 06/03/2017; TRF2
- AC - 0000580-58.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA. e.DJF2R 29/06/2017; TRF2 - AC - 2
0000737-31.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM. e.DJF2R 27/10/2016. 8. Valor da Execução Fiscal em
21/11/2006: R$ 45.339,14 (fl. 14). 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.19. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal nas contas/subcontas 1) 7.19.990.001-8 (Operação de Crédito Taxa de
Administração e Abertura); 2) 7.19.990.004-2 (Comissão de Permanência); 3)
7.19.990.005-0 (Rendas de Encargo...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE PENSÃO POR MORTE E DE BENEFÍCIO
DE RENDA MENSAL-VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO. PODER DE
AUTOTUTELA. DESCONTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO. VERBA ALIMENTAR. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. BOA-FÉ. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se
segurado do réu deve devolver valores recebidos, a título de pensão por
morte cumulada com o benefício de renda mensal-vitalícia por incapacidade,
concedida de forma irregular, por pagamento em duplicidade, realizado em razão
de erro verificado na concessão de tais benefícios previdenciários. 2. Para
a consecução dos interesses público-primários, os quais visa a satisfazer,
a Administração Pública é dotada do poder jurídico de autotutela, fundado nos
princípios da predominância do interesse público e da legalidade (art. 37,
caput, da CF), consubstanciado nas súmulas nº 346 e nº 473, do STF, e,
atualmente, positivado no art. 53, da Lei nº 9.784/99. O exercício do
poder de autotutela, todavia, não se reveste de caráter ilimitado, pois,
além do princípio da legalidade que o condiciona (art. 37, caput, da
CF), deve observância à garantia do direito adquirido e aos princípios da
inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, nos termos, respectivamente, do art. 5º, incisos XXXVI, XXXV,
LIV e LV, da Carta Política, sempre que os seus efeitos afetarem direitos
ou interesses legítimos de terceiros, com o que os precatam de eventuais
abusos que possam vir a ser perpetrados pela Administração Pública. 3. Como a
autora não juntou ao feito as provas documentais pertinentes, notadamente os
autos do processo administrativo de revisão de seu benefício previdenciário,
não há como aferir, minimamente, como alegado na petição inicial, se ela se
conduziu de boa-fé ou não, por ocasião do requerimento de concessão de sua
pensão por morte. Tampouco é possível avaliar se de fato o réu obedeceu aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, no
curso da apuração das apontadas irregularidades e antes mesmo de se proceder
à suspensão e ao cancelamento do benefício de renda mensal-vitalícia por
incapacidade da demandante, para se certificar de que tal procedimento
administrativo ofendeu, ou não, os mencionados princípios constitucionais,
bem como para se aquilatar se os valores, ora questionados, cobrados pelo réu
são devidos e legítimos. 4. Da mesma forma, sem o exame dos autos do processo
administrativo-revisional, não há como aferir, com segurança e consistência,
se a suspensão ou cassação do benefício previdenciário da demandante deu-
se com alicerce em meras suspeitas ou indícios. 1 5. Não coligido aos autos
pela demandante a prova documental consubstanciada no processo administrativo
de revisão, mas somente o ofício de comunicação sobre a existência de débito
e exigência de sua quitação que lhe fora dirigido pelo réu, bem como os
comprovantes dos descontos efetuados pelo demandado na sua pensão por morte,
insuficientes para amparar sua pretensão deduzida, tem-se que ela não se
desincumbiu a contento do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu
direito pleiteado neste feito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/73,
razão pela qual impõe-se a improcedência dos pedidos veiculados na demanda
autoral e o decorrente provimento da apelação do réu. 6. Há vedação legal
de acumulação do benefício de renda mensal-vitalícia por incapacidade com
a pensão por morte, nos expressos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742,
de 07.12.1993. Assim, há de se preservar na causa em apreço as presunções de
legalidade e de legitimidade de que gozam os atos administrativos de suspensão
e de cancelamento do benefício de renda mensal-vitalícia por incapacidade da
demandante, baseados em comprovada irregularidade e ilegalidade na concessão
do benefício previdenciário em pauta, pela ilícita cumulação com a pensão por
morte também de titularidade da autora, com base em processo administrativo
revisional, pelo que, não afastada por prova idônea a apontada má-fé da apelada
na percepção indébita dos valores questionados, impõe-se o ressarcimento
compulsório ao erário no caso em liça. 7. É de se considerarem legítimos
os descontos realizados pelo réu, com base no art. 115, da Lei nº 8.213/91,
na pensão por morte da autora, pela percepção em duplicidade de benefícios
inacumuláveis, sem que se possa falar no caso em ofensa ao princípio da
razoabilidade, dado que tais descontos respeitaram o limite legal, nem é
lícito invocar a natureza alimentar de tais verbas, porque sua restituição
é imposta por lei e, logo, são suscetíveis de repetição. 8. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE PENSÃO POR MORTE E DE BENEFÍCIO
DE RENDA MENSAL-VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO. PODER DE
AUTOTUTELA. DESCONTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO. VERBA ALIMENTAR. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. BOA-FÉ. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se
segurado do réu deve devolver valores recebidos, a título de pensão por
morte cumulada com o benefício de renda mensal-vitalícia por incapacidade,
concedida de forma irregul...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:15/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART
8º ADCT DA CRFB/88. AUTOR INCORPORADO E LICENCIADO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA
Nº 1.104-GM3/1964. MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito do autor à
condição de anistiado político, com base no artigo 8º do ADCT da CRFB/88,
regulamentado pela Lei 10.559/2002, requerendo o pagamento de valores
relativos ao período de 09 (nove) meses e 29 (dias), no qual estaria em
efetivo serviço de suas funções laborais, mas que alega ter sido impedido
através de licenciamento ilegal, uma vez que a Portaria 1104/GM3-64 previa
o licenciamento para o Cabo que alcançasse 08 anos ininterruptos, devendo,
portanto, ser reparado do prejuízo sofrido, com prestação mensal, permanente
e continuada, no valor igual ao da remuneração que receberia se estivesse
em atividade, sendo assegurada, inclusive, sua promoção ao oficialato,
independente de requisitos e condições. -Inicialmente, verifica-se que o
autor, militar temporário, foi incorporado às Fileiras Militares, em 1968 e
licenciado em 1975, por conclusão de tempo de serviço, chegando à gradução de
Cabo da Aeronáutica, tudo na vigência da Portaria 1104/GM3/1964. Ocorre que
somente em 2015, quando passados cerca de 40 anos desde o licenciamento,
que alega ser ilegal, é que o autor vem perante o Judiciário, pugnando
pela reparação pretendida. -Destaque-se que foram editados vários textos
normativos reconhecendo direitos àqueles que sofreram perseguições durante
o regime de exceção, notadamente a Constituição de 1988, a partir da qual
foram instauradas diversas Comissões de anistia sobre o tema, além da edição
da Lei 10.559/2002, que regulamentou o artigo 8º do ADCT/88. -Muito embora
a orientação jurisprudencial do eg. STJ seja uníssona no sentido de que o
advento da Lei 10.559/02, que estabeleceu regime próprio para os anistiados
políticos e lhes assegurou reparação econômica de caráter indenizatório,
implicou renúncia tácita à prescrição (Primeira Seção: AgRg nos EREsp
1056225/RS, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 6/12/2010, bem como outros, AgRg
no AgRg no REsp 1.374.452/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27/2/2014,
nos termos do entendimento do Pretório Excelso), a Portaria 1104/1964, do
M in i s t é r i o da Ae ronáu t i ca , con fo rme en tend imen to pac í
f i co do P re tó r i o Excelso, não constituiu ato de exceção em relação
aos que ingressaram na corporação após sua edição, como na espécie. Nesse
sentido:RMS 25988, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em
09/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-01
PP-00191. -Diante das considerações acima, não se caracterizando a referida
Portaria como ato de 1 exceção e, considerando que o licenciamento do autor
ocorreu há mais de 40 anos, do ajuizamento da ação, caracterizada restou a
prescrição de fundo de direito. -Ocorre, todavia, que o Juizo a quo, mesmo
reconhecendo a prescrição do fundo do direito do autor, avançou na análise
do mérito da causa, restando, assim, imperioso seu exame, mesmo por que,
objeto de irresignação da parte autora. -Caberia ao autor comprovar que
o licenciamento tivesse ocorrido por motivação política, ônus do qual não
se desincumbiu. Não trouxe aos autos elementos comprobatórios do exercício
de atividades que pudessem acarretar perseguição política ou que pudessem
comprovar que tenha sido demitido por ato de motivação política (art. 333, I,
do CPC). Ao revés, restou comprovado que o licenciamento se deu por conclusão
de tempo de serviço, tendo sido incorporado na Força Aérea Brasileira em
11.01.1968 e excluído e desligado em 12.03.1975, com tempo total de 07 anos,
02 meses e 01 dia (fls. 31/32). Ademais, os incorporados ao Serviço Militar
após sua edição tinham prévio conhecimento, não havendo que se falar em ato
de exceção de natureza política. A propósito: MS 10332/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 02/10/2006,
p. 218. -Precedentes. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART
8º ADCT DA CRFB/88. AUTOR INCORPORADO E LICENCIADO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA
Nº 1.104-GM3/1964. MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito do autor à
condição de anistiado político, com base no artigo 8º do ADCT da CRFB/88,
regulamentado pela Lei 10.559/2002, requerendo o pagamento de valores
relativos ao período de 09 (nove) meses e 29 (dias), no qual estaria em
efetivo serviço de suas funções laborais, mas que alega ter sido impedido...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. MARINHA DO BRASIL. INSPEÇÃO
DE SAÚDE. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO DESPROVIDO. 1. Apelação
Cível interposta em face da Sentença que julgou improcedente o pedido
formulado na presente ação, através da qual o Autor objetivava a anulação do
ato administrativo que o eliminou na fase de Inspeção de Saúde do Concurso
de Admissão às Turmas I e II de 2017 do Curso de Formação de Soldados
Fuzileiros Navais. 2. O art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal prevê que
"a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade,
os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de
guerra". 3. O artigo 11-A da Lei nº 11.279/2006 prevê que, para ingresso
nas Carreiras da Marinha, os candidatos devem ser aprovados em concurso
público, o qual será composto, dentre outras fases, por inspeção de saúde
(inciso IV), bem como atender aos demais requisitos definidos na legislação
e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Marinha. 4. As
condições de inaptidão para ingresso no Curso de Formação de Soldados
Fuzileiros Navais encontram-se previstas no Anexo B do Edital de convocação
para o Concurso de Admissão às Turmas I e II/2017 do Curso de Formação de
Soldados Fuzileiros Navais. 5. O Apelante foi considerado inapto na inspeção
de saúde por ter sido constatada "alteração em ecocardiograma não desprovida
de potencialidade mórbida". Os laudos médicos apresentados pelo Autor com
a inicial, produzidos por médicos particulares, não são suficientes para
afastar a conclusão alcançada pela Junta Médica da Marinha do Brasil, que
goza de presunção de legitimidade. 6. O exame médico de ecodopplercardiograma
apresentado pelo Autor, realizado após a inspeção de saúde, traz a informação
da existência de "leve regurgitação holo mitro tricúspidea ao colordoppler"
(fl. 70), coincidindo com o resultado do ecocardiograma visto à fl. 75,
realizado para a inspeção de saúde. 7. Ao inscrever-se no concurso, o
candidato adere às cláusulas do instrumento convocatório, não sendo lícito
insurgir-se contra suas regras depois de sua reprovação, exceção para atos
manifestamente ilegais, o que não ocorre no presente caso. 8. Para a carreira
militar, os candidatos devem atender a requisitos peculiares, indispensáveis
à formação militar, devendo apresentar "a higidez, a ergonomia, a compleição
física e a 1 estabilidade emocional do militar necessária para o emprego e a
operação de armamentos, de equipamentos e de sistemas de uso da Marinha, para
o trabalho em equipe, para o desempenho padronizado em deslocamentos armados
ou equipados, para a adequação às condições de habilidade, de operação e de
transporte a bordo dos meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais, bem
como para o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções
e de treinamentos." (§4º, II do art. 11-A da Lei nº 11.279/2006). 9. Ao
considerar o Apelante inapto para o exercício do cargo, a Apelada cumpriu o
previsto no edital, mostrando-se legal o ato praticado, tendo sido respeitado
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como o princípio
da isonomia, uma vez que os demais candidatos foram submetidos aos mesmos
critérios para análise da aptidão. 10. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. MARINHA DO BRASIL. INSPEÇÃO
DE SAÚDE. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO DESPROVIDO. 1. Apelação
Cível interposta em face da Sentença que julgou improcedente o pedido
formulado na presente ação, através da qual o Autor objetivava a anulação do
ato administrativo que o eliminou na fase de Inspeção de Saúde do Concurso
de Admissão às Turmas I e II de 2017 do Curso de Formação de Soldados
Fuzileiros Navais. 2. O art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal prevê que
"a lei disp...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À
ASSOCIAÇÃO. IBGE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da
ação de execução de título judicial, deu provimento aos embargos de declaração,
tornando sem efeito a determinação de apresentação de certidão de comprovação
de filiação dos agravados à data da ação originária. A execução em questão
trata de pagamento aos inativos do IBGE da parcela da GDIBGE, gratificação
de desempenho institucional, a partir da impetração de mandado de segurança
coletivo pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE. 2. A
figura processual da substituição significa estar em Juízo em nome próprio na
defesa de interesses de outrem, de quem não se necessita de autorização para
a proposição da causa. Assim, as associações têm legitimidade para demandar
em juízo a tutela de direitos coletivos dos integrantes de toda a categoria
que representam, legitimando os agravantes para a propositura individual da
execução de sentença, sejam filiados ou não à entidade. Precedentes do STJ
e deste Regional. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão que reconheceu
a legitimidade dos agravados para figurarem na correlata execução. 3. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À
ASSOCIAÇÃO. IBGE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da
ação de execução de título judicial, deu provimento aos embargos de declaração,
tornando sem efeito a determinação de apresentação de certidão de comprovação
de filiação dos agravados à data da ação originária. A execução em questão
trata de pagamento aos inativos do IBGE da parcela da GDIBGE, gratificação
de desempenho institucional, a partir da impetração de mandado de segurança
coletivo pela...
Data do Julgamento:12/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. 72,5 HORAS
SEMANAIS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. PARECER AGU GQ-145/1998. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO PROVIDAS. - Cuida-se de remessa necessária e de apelação em face
da sentença que julgou procedente o pedido "para declarar como lícita a
acumulação de cargos do autor, bem como válida a compatibilidade de carga
horária, para fins de acumulação remunerada dos cargos públicos ocupados,
garantindo, ainda, todos os direitos inerentes aos cargos acumulados, objeto
da presente ação, e seus vencimentos". - A Constituição Federal, em regra,
veda a cumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo,
excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, alínea
"c", com redação dada pela EC 34/2001), bastando, tão somente, que o servidor
comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho. - A Primeira
Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do MS 19.336/DF,
DJe 14/10/2014, consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de
cumulação de cargos de profissionais da área de saúde, quando a jornada de
trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais, na forma do Parecer
GQ 145/1998, da AGU. - No caso concreto, de acordo com as declarações da
Administração, o autor exercia, contratualmente, como auxiliar de enfermagem,
carga horária semanal de 40 horas, no Hospital Federal de Bonsucesso, e 32,5
horas semanais no Centro Municipal de Saúde Américo Veloso, totalizando,
assim, o quantum de 72,5 (setenta e duas e meia) horas semanais. - Diante
das considerações acima, a sentença recorrida merece reforma, porquanto,
no caso, não há possibilidade da acumulação pretendida, na medida em que,
como se viu, a pretensão autoral encontra óbice no Parecer GQ-145/98 da AGU,
que limita a jornada de trabalho a 60 (sessenta) horas semanais, para que não
haja o comprometimento da qualidade do serviço prestado. - Remessa necessária
e apelação providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. 72,5 HORAS
SEMANAIS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. PARECER AGU GQ-145/1998. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO PROVIDAS. - Cuida-se de remessa necessária e de apelação em face
da sentença que julgou procedente o pedido "para declarar como lícita a
acumulação de cargos do autor, bem como válida a compatibilidade de carga
horária, para fins de acumulação remunerada dos cargos públicos ocupados,
garantindo, ainda, todos os direitos inerentes aos cargos acumulados, objeto
da presente ação, e seus vencimentos". - A Constituição Federal, em regra,
veda a cumulação...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:01/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. STJ. RESP
1.291.575/PR. ORIGEM DA DÍVIDA. CDC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DESPROVIDO
1. Apelação Cível interposta por PENSE DOCE CONFEITARIA LTDA ME em face
da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes
Embargos à Execução, através dos quais a Embargante objetivava que fosse
declarada a nulidade da execução, ante a ausência de título executivo,
bem como que fossem afastadas as cobranças de taxas e juros abusivos. 2. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.291.575/PR, julgado
em 14/08/2013, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, decidiu pela
liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, desde que
a mesma cumpra o previsto nos incisos I e II do § 2º, do artigo 28 da Lei
10.931/2004. 3. A Exequente/Apelada apresentou, além da Cédula de Crédito
Bancário, demonstrativo de débito e cálculo de evolução da dívida, cumprindo
o previsto nos incisos I e II do § 2º, do artigo 28 da Lei 10.931/2004. 4. A
Cédula de Crédito Bancário é o instrumento contratual que representa a origem
da dívida, não se tratando de renegociação, razão pela qual inaplicável a
Súmula nº 286 do STJ. 5. Acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
embora o mesmo seja aplicável às relações bancárias, não são aceitas alegações
genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais
convencionadas, sem a devida comprovação da existência de abusividade ou de
onerosidade excessiva. Cabia à Apelante demonstrar a existência de cobrança
de taxas e juros abusivos na Cédula de Crédito Bancário objeto da execução,
o que não ocorreu. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII
da Lei nº 8.078/90, não é automática, estando subordinada à verificação,
por parte do magistrado, da ocorrência de pelo menos uma das circunstâncias
expressas no CDC, no contexto da facilitação da defesa dos direitos do
consumidor. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. STJ. RESP
1.291.575/PR. ORIGEM DA DÍVIDA. CDC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DESPROVIDO
1. Apelação Cível interposta por PENSE DOCE CONFEITARIA LTDA ME em face
da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes
Embargos à Execução, através dos quais a Embargante objetivava que fosse
declarada a nulidade da execução, ante a ausência de título executivo,
bem como que fossem afastadas as cobranças de taxas e juros abusivos. 2. O
Superior Tribunal de Justi...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:12/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUE
POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA
REPRESENTAÇÃO. 1.Cuida-se de apelação interposta pela CEF objetivando a reforma
da sentença que nos autos do presente mandado de segurança julgou procedente
o pedido concedendo a ordem para determinar aos impetrados que se abstenham
de impedir aos impetrantes a prática de atos inerentes às procurações que lhe
forem regularmente outorgadas por seus clientes para fins de recebimento do
seguro-desemprego. 2.O Juízo a quo concluiu acertadamente pela concessão da
segurança uma vez que embora o seguro- desemprego realmente se configure em
um direito pessoal e intransferível do trabalhador, pode ser recebido por
procurador uma vez que este não faria em nome próprio mas sim em favor do
titular. 3.A Lei n. 7998/90 não haver estabelece nenhuma restrição ao fato
de que o saque do seguro-desemprego possa ser feito por meio de terceira
pessoa, uma vez que o mandato em si não é capaz de retirar do seguro-
desemprego a sua natureza de direito pessoal e intrasferível legalmente
qualificada. Isso porque, como acima já abordado o procurador não recebe
o benefício em nome próprio mas em nome do próprio segurado, titular do
direito. Precedentes desta Corte. 4.Desde que detenha poderes para tanto,
nada obsta que venha receber o seguro-desemprego em nome do titular, mesmo
porque como bem mencionado pelos impetrantes a realização de atos por parte
do representante legalmente constituído e com poderes específicos não implica
em transferência de direitos. 5.A Resolução 725/2013, norma em que a apelante
se baseia para afastar o direito líquido e certo dos apelados é desprovida
de suporte legal, não sendo capaz, por esta razão de surtir efeitos no mundo
jurídico. 6.Os impetrantes comprovam, por meio dos instrumentos de mandato de
fls. 11 e 19 que detinham dentre os poderes que lhe foram deferidos, aqueles
necessários para representar seus clientes perante a CEF com o objetivo de
receber parcelas do seguro-desemprego através de procuração. 7.Recurso de
apelação improvido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUE
POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA
REPRESENTAÇÃO. 1.Cuida-se de apelação interposta pela CEF objetivando a reforma
da sentença que nos autos do presente mandado de segurança julgou procedente
o pedido concedendo a ordem para determinar aos impetrados que se abstenham
de impedir aos impetrantes a prática de atos inerentes às procurações que lhe
forem regularmente outorgadas por seus clientes para fins de recebimento do
seguro-desemprego. 2.O Juízo a quo concluiu acertadamente pela concessão da
segurança...
Data do Julgamento:10/01/2019
Data da Publicação:16/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTRO ÍNDICE
OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE C ONTROVÉRSIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cabível desde já o julgamento
do feito, uma vez que o presente caso se enquadra na exceção ao caput do
art. 12, CPC/15, prevista no seu inciso II do § 2º. 2. Pretendem os Apelantes
terem reconhecidos seus direitos de recomposição do saldo de suas contas
fundiárias do FGTS por índice que reflita e reponha a inflação oficial
em substituição à taxa referencial-TR que atualmente remunera os saldos
depositados no Fundo de Garantida por T empo de Serviço. 3. O Magistrado
originário negou provimento ao pleito autoral reconhecendo não haver base
legal ou constitucional que autorizem a substituição da TR como índice de
atualização monetária do s aldo das contas fundiárias. 4. O Colendo STJ, após
período de suspensão processual iniciado em 25/02/2014, em sede de recursos
repetitivos, exarou Acórdão nos autos do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.614.874/SC, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves,
onde o colegiado negou a possibilidade da substituição da TR por qualquer
outro índice para se proceder à correção monetária dos saldos das contas de
FGTS. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTRO ÍNDICE
OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE C ONTROVÉRSIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cabível desde já o julgamento
do feito, uma vez que o presente caso se enquadra na exceção ao caput do
art. 12, CPC/15, prevista no seu inciso II do § 2º. 2. Pretendem os Apelantes
terem reconhecidos seus direitos de recomposição do saldo de suas contas
fundiárias do FGTS por índice que reflita e reponha a inflação oficial
em substituição à taxa referencial-TR que atualmente remunera os saldos
depositados no Fundo de Gar...
Data do Julgamento:23/01/2019
Data da Publicação:04/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntistas visando
à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores
depositados em sua conta do FGTS, julga improcedente o pedido formulado
na inicial, haja vista estar a pretensão dos demandantes em desacordo com o
entendimento firmado pelo STJ no Resp. nº 1.614.874, julgado sob a sistemática
dos recursos repetitivos. 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 11.4.2018, no julgamento do Recurso Especial REsp nº 1.614.874 - SC, em
regime de recurso repetitivo, decidiu pela regularidade da utilização da TR
como índice de correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas
ao FGTS. Foi fixada a seguinte tese, para fins do disposto no art. 1.036 do
CPC/2015: "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo
vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". O
precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos
Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III,
e 1.039, ambos do CPC/2015. No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0010494-61.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
e-DJF2R 28.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140140-56.2016.4.02.5101,
Rel. Juiz Fed. Conv. VIGDOR TEITEL, e-DJF2R 3.9.2018. 3. A Lei 8.036/90,
a qual regulamenta o FGTS, estabelece, em seu art. 13, que os depósitos
efetuados nas contas vinculadas ao fundo serão corrigidos monetariamente
com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de
poupança. A taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança é
a Taxa Referencial (TR), ex vi do artigo 7º da Lei nº 8.660/93, sendo ela
um indexador de juros de referência, instituída pela Medida Provisória nº
294, de 31 de janeiro de 1991 (depois transformada na Lei nº 8.177, de 1º
de março de 1991). Com efeito, à luz do quadro normativo vigente, tem-se
que os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente
com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança
(artigo 13 da Lei n. 8.036/90), que, a seu turno, são remunerados pela TR
(artigo 7º, da Lei n. 8.660/93). 4. Considerando-se que, à vista da natureza
institucional do fundo, a fórmula de correção dos valores depositados em
conta vinculada do FGTS obedece a critérios legais expressos, não cabe ao
Poder Judiciário substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a
atualização dos referidos saldos, por outros que o titular da conta considera
mais adequados, sob pena de, ao assim agir, violar o princípio constitucional
da tripartição dos Poderes (art. 2º da CR/88), especialmente tendo em conta
que a modificação do índice de correção monetária de tais valores vem sendo
discutida no âmbito do Poder Legislativo, tramitando atualmente, sobre o tema,
os Projetos de Leis nº 4.566/2008, 6.979/2013 e 7.037/2014. 5. Inaplicável
ao caso vertente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no
bojo das ADIs 4425/DF e 4357/DF, acerca da inconstitucionalidade da aplicação
da TR para fins de correção monetária dos precatórios e RPVs (EC 62/09), bem
como das condenações impostas à Fazenda Pública (Lei 11.960/09), porquanto
há diferenças substanciais entre os princípios e critérios que norteiam
a 1 definição do índice de correção monetária a incidir sobre valores
decorrentes de condenações judiciais e os que orientam o estabelecimento
do índice aplicável a importâncias depositadas em fundo de natureza
institucional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento
no sentido de que a controvérsia acerca da aplicação da TR como índice de
correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS é
de natureza infraconstitucional (STF, 2ª Turma, ARE 921603, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, DJe 15.6.2016; STF, 2ª Turma, ARE 847732, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe
9.3.2015). 6. A alegação genérica de violação ao art. 2º da Lei nº 8.036/90,
ao art. 233, do CC/2002, às garantias constitucionais do direito à propriedade
(art.5º, caput, XXI) e direitos sociais do trabalhador (art.7º, III), bem
como de que a TR é índice inidôneo para efetuar a atualização monetária das
contas de FGTS, não se presta a autorizar a mudança, por decisão judicial,
de critério de correção monetária previsto em Lei, sobretudo, considerando a
existência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema. 7. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na
origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), na forma
do art. 85, §2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto,
cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento),
que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. Deve,
contudo, ser observado o art. 98, §3º, do CPC/2015. 8. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntistas visando
à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores
depositados em sua conta do FGTS, julga improcedente o pedido formulado
na inicial, haja vista estar a pretensão dos demandantes em desacordo com o
entend...
Data do Julgamento:29/01/2019
Data da Publicação:01/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial
"a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido
como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para
85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma,
AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e
AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
No caso em apreço, verifica-se que os períodos de 01/08/1986 a 04/04/1989
e de 01/06/1989 a 01/06/1991 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS
(fl. 85), sendo tal ponto incontroverso, restando aferir a especialidade do
período de 02/12/1991 a 31/12/2004, em que o autor teria trabalhado exposto
a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação
previdenciária, junto à empresa GETEC Guanabara Química Industrial S/A. -
O PPP de fls. 77/79 comprova que, em tal período, o autor, no exercício das
suas funções, efetivamente trabalhou sujeito ao fator de risco ruído de 102,4
dB, desde 02/12/1991 a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP). - Ainda que
não conste expressamente no PPP que o autor tenha sido submetido, de forma
habitual e permanente, em suas atividades cotidianas, ao agente agressivo em
questão, resta claro da leitura da descrição das atividades laborativas do
mesmo, que este era, de fato, o caso. Ademais, pelo simples fato de haver
a descrição do agente nocivo no PPP, pressupõe-se que haja a permanência e
habitualidade, posto que, se não houvesse, não seria descrito no documento
como agente nocivo. - Registre-se ainda que foi aplicado no PPP o código
GFIP 4, o qual indica a exposição dos trabalhadores a algum agente nocivo
declinado em anexo de Decreto Regulamentador que possibilita a concessão de
Aposentadoria Especial após 25 anos de atividade. - Inclusive, há declaração
emitida pelo empregador que, até 31/12/2004, recolhia sob o código GFIP 4,
pois não considerava a eficácia do EPI, o que foi modificado a partir de
01/01/2005, quando passou a aplicar as "normas do INSS", reputando que o
EPI eficaz não dá direito à aposentadoria especial. - No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório,
a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação
em 12.02.2015), assentou 1 a tese de que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde,
de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.". - Entendo que o período de 02/12/1991
a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP) deve ser considerado especial,
uma vez comprovada a exposição ao agente ruído acima do limite legal de
forma habitual e permanente, bem como devido ao fato de que, para o período
de 31/12/2004 a 01/12/2005, a empregadora passou a utilizar o código GFIP
1 (Código indicativo de ter havido em algum momento exposição a qualquer
agente nocivo, mas posteriormente devidamente neutralizado por medidas de
proteção eficaz), apenas por considerar a eficácia do EPI, o que, como visto
acima, não procede nos termos do julgamento do STF em repercussão geral. -
Ademais, em que pese o autor ter requerido na inicial o cômputo do tempo
de serviço especial limitado a 31/12/2004, certo é que "A jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não é extra petita a
decisão que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto,
reconhece como período trabalhado em atividade especial interstício diverso
do pedido, com base nas provas juntadas aos autos e em razão da relevância
da questão social que envolve a matéria." (AgRg no AgRg no REsp 1147240/RS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015,
DJe 13/10/2015) - Por outro lado, o período posterior a 01/12/2005 até a
data do requerimento administrativo formulado em 19/06/2012 (fls. 25) não há
como ser reputado como especial, não obstante o vínculo empregatício constar
em aberto na CTPS do autor (fls. 39) e não obstante o autor ocupar o mesmo
cargo na empresa sucessora (fl. 73). Isto porque não consta nos autos o PPP
correspondente ao período, não havendo ainda notícias acerca da manutenção
das mesmas condições ambientais no setor de trabalho do autor. - Assim,
apenas deve ser considerado especial o período de 02/12/1991 a 01/12/2005
(data de elaboração do PPP). - Procedendo-se ao cômputo do tempo de serviço
total do autor, verifica-se que o INSS apurou até 17/08/2012, às fls. 83/86,
o total de 33 anos, 11 meses e 20 dias de tempo contributivo, já incluindo
o período especial incontroverso de 01/08/1986 a 04/04/1989 e de 01/06/1989
a 01/06/1991. Por sua vez, convertendo o período especial de 02/12/1991 a
01/12/2005, há o acréscimo de 5 anos 7 meses e 6 dias que, somados ao período
apurado administrativamente, já confere o mínimo necessário para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a
DER. Isso sem computar o período de trabalho reconhecido pela sentença de
embargos, à fl. 490, quais sejam, de 15/06/1975 a 25/08/1975, de 07/02/1983
a 07/04/1983 e de 02/03/1986 a 13/04/1986 (CTPS às fls. 36 e 38), razão pela
qual o pedido deve ser julgado procedente. - Recurso provido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0169713-92.2014.4.02.5107, MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial
"a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido
como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.200...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM"
INDENIZATÓRIO. 1. Apelação da parte autora objetivando, unicamente, a majoração
do valor arbitrado pelo magistrado sentenciante a título de danos morais,
em virtude da inserção indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes,
após não ter arcado com os valores da fatura do cartão de crédito que já
havia contestado administrativamente. 2. No caso vertente, de fato, não há
como deixar de reconhecer o dano moral sofrido pela parte autora, vez que a
parte apelante teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes em virtude
de valor que havia sido contestado na fatura do cartão de crédito, sendo que
a própria apelada veio posteriormente a reconhecer administrativamente que
a cobrança seria indevida, por se tratar de fraude. 3. Não há critérios
objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da
personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve
pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse diapasão,
cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo
a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa
do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano,
a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do
ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato. 4. No
caso dos autos, considerando que o nome da primeira apelante permaneceu
inscrito por quase 1 (hum) mês (de 31 de março a 27 de abril de 2018), e
que a inscrição ocorreu em virtude de valor que já estava sendo contestado,
sendo que a própria apelada reconheceu que foi resultado de fraude no cartão
de crédito, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em
consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos assemelhados. Nesse
sentido: STJ. AgRg no AREsp 397.083/RS. Rel. Min. Sidnei Beneti. Terceira
Turma. DJ: 14/11/2013, STJ. AgRg no REsp 1185357/RS. Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJ: 03/10/2013, STJ. AgRg no AREsp
113.172/RS. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. Quarta Turma. DJ: 15/05/2012,
TRF2. Processo nº 0020159-33.2016.4.02.5101. Rel. Des. Federal Guilherme
Calmon Nogueira da Gama. Sexta Turma Especializada. DJ: 07/12/2018,
TRF2. Processo nº 0000850- 94.2014.4.02.5101. Rel. Des. Federal
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. DJ:
20/10/2015, TRF2. Processo nº 201151010131895. Rel. Des. Federal
Poul Erik Dyrlund. Oitava Turma Especializada. DJ: 18/02/2013,
TRF2. Processo nº 201051170027810. Rel. Des. Federal Sérgio
Schwaitzer. Oitava Turma Especializada. DJ: 19/12/2012 e TRF2. Processo
nº 201051170027810. Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer. 1 Oitava Turma
Especializada. DJ: 19/12/2012. 5. Apelação parcialmente provida, para majorar
o valor fixado a título de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais)
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM"
INDENIZATÓRIO. 1. Apelação da parte autora objetivando, unicamente, a majoração
do valor arbitrado pelo magistrado sentenciante a título de danos morais,
em virtude da inserção indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes,
após não ter arcado com os valores da fatura do cartão de crédito que já
havia contestado administrativamente. 2. No caso vertente, de fato, não há
como deixar de reconhecer o dano moral sofrido pela parte autora, vez que a
parte apelante teve...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. REGIME DE AFORAMENTO
A ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 17 DO TRF5. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Autora, em
face de sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião de domínio
útil do imóvel situado na Travessa Maria Geronimo da Luz, nº 03, Casa 01,
Caju, Rio de Janeiro. 2. A sentença de fls. 340/349, entendeu que pela
impossibilidade de acolhimento do pedido, por serem tanto a propriedade do
imóvel, quanto o seu domínio útil, de titularidade de pessoas jurídicas
de direito público, cabendo tais direitos, respectivamente, à União e ao
Município do Rio de Janeiro, tomando por base a jurisprudência consolidada
na Súmula nº 17 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que aduz que
"é possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de
aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular,
até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva,
sem atingir o domínio direto da União". 3. É pacífico na jurisprudência a
possibilidade de aquisição do domínio útil de bem da União pela usucapião,
quando existente regime de aforamento concedido à particular. Precedentes:
TRF2 - AC nº 0012300-88.2001.4.02.5101. Relator Desembargador Federal
Guilherme Couto de Castro. Sexta Turma Especializada. DJe 14/09/2010;
TRF5 - AC nº 2009.05.00.000333-0. Relator Desembargador Federal Francisco
Barros Dias. Segunda Turma. DJe 26/11/2009; e Súmula 17 do TRF da 5ª
Região. 4. Diferentemente do que aponta o Apelante, a Súmula nº 17 do TRF
da 5ª Região não se refere apenas a processos movidos contra particulares,
mas sim, explicitamente, condiciona a possibilidade de usucapir-se o
domínio útil de imóveis à existência de prévio aforamento concedido a
particulares. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. REGIME DE AFORAMENTO
A ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 17 DO TRF5. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Autora, em
face de sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião de domínio
útil do imóvel situado na Travessa Maria Geronimo da Luz, nº 03, Casa 01,
Caju, Rio de Janeiro. 2. A sentença de fls. 340/349, entendeu que pela
impossibilidade de acolhimento do pedido, por serem tanto a propriedade do
imóvel, quanto o seu domínio útil, de titularidade de pessoas jurídicas
de direito público, cabe...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVIMENTO
Nº 111/2006 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ISENÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO QUE REJEITOU O
INCIDENTE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade interposta pelo agravante, sob o fundamento de que não há
prova nos autos de que o mesmo cumpriu os requisitos previstos no Provimento
nº 111/2006 do Conselho Federal da OAB, os quais lhe dariam direito a isenção
de anuidades. 2. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial
envolvendo a cobrança de de anuidades relacionadas aos exercícios de 2010
a 2014, todas com vencimento no primeiro dia útil do ano seguinte. 3. O
Provimento nº 111/2006, alterado pelo Provimento nº 137/2009, do Conselho
Federal da OAB, foi editado pelo Conselho Federal da Ordem, com base no
Estatuto da Ordem dos Advogados (arts 54, V, 57 e 58, I, da Lei 8.906/94),
com o objetivo de dar efetividade aos direitos fundamentais previstos
na Constituição Federal, sobretudo o direito à dignidade do ser humano. O
referido provimento desobriga o advogado que cumprir 70 anos de idade e 30
anos de contribuição de pagar as anuidades, entretanto, conforme dispõe seu
art. 3º, o benefício será concedido de ofício ou mediante requerimento do
interessado ou de seu representante legal e, ainda, os efeitos do benefício
retroagirão à data do requerimento ou, no caso de concessão de ofício,
à data do implemento da condição. Não há outra previsão de retroação
dos respectivos efeitos senão essa mencionada, e não há como se obrigar
a OAB a conceder o benefício de ofício por se tratar de uma autorização,
e não de um dever (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00087460820114025001,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 27.7.2017). 4. O agravante está
inscrito nos quadros da OAB desde 2.10.1973, tendo completado, em princípio,
30 anos de contribuição em 2003, e 70 anos de idade em.18.2.2011. Contudo,
ainda que cumprido tal critério objetivo, o advogado não obteve a dispensa do
pagamento de anuidades por iniciativa da OAB, que inclusive ajuizou a presente
execução para cobrar as anuidades de 2010 a 2014. Também não há notícias
de que o mesmo haja requerido administrativamente o direito à isenção,
razão pela qual não merece reforma a decisão. 5. Em relação à cobrança
da anuidade relativa ao ano de 2010, não há que se falar em prescrição,
uma vez que a execução extrajudicial, embora distribuída em 15.2.2016, foi
protocolizada em 18.12.2015. Não obstante o lapso temporal existente entre a
data do protocolo e a data da efetiva autuação da execução, não há elementos
capazes de demonstrar que o exequente tenha contribuído para a demora na
distribuição do 1 feito, não podendo, por essa razão, ser o mesmo prejudicado
por um atraso que não deu causa. 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVIMENTO
Nº 111/2006 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ISENÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO QUE REJEITOU O
INCIDENTE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade interposta pelo agravante, sob o fundamento de que não há
prova nos autos de que o mesmo cumpriu os requisitos previstos no Provimento
nº 111/2006 do Conselho Federal da OAB, os quais lhe dariam direito a is...
Data do Julgamento:17/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO. COLECISTECTOMIA POR
VIDEOLAPAROSCOPIA. ARTIGO 12, I, B, DA LEI 9.656/98. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 77 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 124/2006. DESARRAZOABILIDADE
DA SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA POR
ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir i)
se a conduta da Operadora teria sido típica; ii) se a multa aplicada seria
razoável e proporcional; e iii) se possível a substituição da penalidade
de multa pela de advertência. 2. A ação de execução fiscal registrada
sob o nº 0147616-14.2017.4.02.5101 gira em torno da cobrança de crédito
não-tributário, decorrente de multa administrativa pecuniária, apurada
no processo administrativo nº 33902.418201/2012-05, e consubstanciada
na inscrição nº 4.002.001439/17-58, resultando na imposição de sanção
pecuniária no valor originário de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por
infração ao artigo 12, I, b, da Lei nº 9.656/98, sujeitando a Operadora à
penalidade prevista no artigo 77 da Resolução Normativa nº 124/2006, pela
constatação da conduta de "não garantir a cobertura para o procedimento
denominado "colecistectomia por videolaparoscopia", em 12/03/2011, à Bruna
Alves Theodoro, sua beneficiária, por intermédio da Qualicorp Administradora
de Benefícios, plano assistencial denominado Adesão Grande Grupo Fatura ALFA
(200611)", conforme consta do Auto de Infração nº 54290. 3. No caso em tela,
a beneficiária da Operadora Unimed Rio realizou denúncia à ANS, uma vez que
a Operadora não teria concedido a cobertura para a realização do procedimento
denominado "Colecistectomia por videolaparoscopia", solicitado por seu médico
assistente em 12/03/2012, sob a alegação de que a beneficiária estava em
cumprimento de carência para o procedimento pleiteado até 29/04/2012. 4. O
contrato firmado entre a beneficiária e a embargante é empresarial coletivo
por adesão celebrado após o advento da Lei nº 9.656/1998, havendo relação de
consumo, submetendo-se, por conseguinte, ao Código de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de
Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
de saúde". 1 5. Na medida em que a beneficiária assinou o contrato e arcou
com os custos iniciais da contratação a título de taxa de cadastramento,
a vigência do pacto é uma realidade, a desencadear direitos e deveres dos
seus protagonistas, o que inclui a deflagração das carências para viabilizar
o gozo futuro dos benefícios. Desse modo, razoável considerar como data de
início da vigência de planos coletivos é o dia de assinatura do contrato,
podendo as partes postergar o início da vigência, desde que no momento
de assinatura do pacto não tenha sido feito nenhum pagamento. 6. A Unimed
Rio somente considerou o início do seguro saúde em 01/11/2011, dilatando,
assim, em 54 (cinquenta e quatro) dias o prazo de carência, no qual não há
prestação da cobertura assistencial. Tal postergação, todavia, influenciou na
carência para autorização da realização pela beneficiária do procedimento de
"Colecistectomia por videolaparoscopia", solicitado por seu médico assistente
em 12/03/2012, tendo a operadora fixado como termo final da referida carência
o dia 29/04/2012. Ao retardar o início da vigência do seguro saúde, restou
violado o período máximo de carência fixado em lei, nos termos do artigo
12, V, b, da Lei nº 9.656/98. 7. Como muito bem pontuado pelo magistrado
sentenciante, "a operadora é a responsável pela garantia de cobertura dos
beneficiários vinculados a contratos coletivos, tendo a mesma ciência do teor
da Proposta de Adesão firmada, o que inclui a ciência da data de assinatura
correspondente, do pagamento efetuado nesta, e, portanto, da necessidade
de retroagir a contagem de carências à data de contratação estabelecida
no ato da assinatura". Nessa toada, na qualidade de Operadora de Plano de
Saúde, deve a apelante responder pelos atos comerciais realizados por seus
agenciadores. 8. Restou caracterizada a negativa da Operadora de Plano de
Saúde à cobertura do procedimento de "colecistectomia por videolaparoscopia",
de cobertura obrigatória na segmentação ambulatorial, incorrendo na infração
ao artigo 12, I, "b", da Lei nº 9.656/98, a ensejar a aplicação do artigo 77
da Resolução Normativa - RN nº 124/06, mantendo-se hígido o auto de infração
nº 54290. 9. O valor da multa aplicada pela ANS foi fixado, inicialmente,
em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor já pré-estabelecido pela Resolução
Normativa nº 124/2006 nos termos do artigo 77 da referida norma, razão pela
qual não há que se falar em desarrazoabilidade da sanção. Incorrendo-se no
fator multiplicador de 1,0 (um), e não havendo circunstâncias atenuantes
e agravantes, chega-se ao montante final da multa de R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais), exatamente o valor da penalidade arbitrada pela ANS. 10. Não se
vislumbra qualquer ilegalidade na multa cominada à apelada à luz do disposto
no artigo 12, I, b, da Lei nº 9.656/98 e no artigo 77 da Resolução Normativa
nº 124/06. 11. Incabível a substituição da penalidade de multa pela de
advertência, eis que está inserida no poder discricionário da Administração a
aplicação das penalidades àqueles que infrinjam as suas normas, nos termos da
redação originária do artigo 5º, caput, da RN nº 124/2006, vigente à época
da infração (TRF2. AC nº 2015.51.01.042312-7. Relator Desembargador Federal
Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Sexta Turma Especializada. E-DJF2R:
27/10/2016). 12. Escorreita a sentença que reconheceu como válido o débito
cobrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos autos da execução
fiscal nº 0147616-14.2017.4.02.5101. 13. Tendo em vista que o título executivo
já contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69,
incabível a condenaçã 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos[4] o em
honorários de sucumbência (Súmula nº ). Se não há condenação em honorários,
não 2 pode haver sua majoração em sede recursal. 14. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO. COLECISTECTOMIA POR
VIDEOLAPAROSCOPIA. ARTIGO 12, I, B, DA LEI 9.656/98. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 77 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 124/2006. DESARRAZOABILIDADE
DA SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA POR
ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir i)
se a conduta da Operadora teria sido típica; ii) se a multa aplicada seria
razoável e proporcional; e iii) se possível...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE
1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). E MBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela
agravante, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de
fls. 240/241. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento,
confirmando a r. decisão recorrida que indeferiu o pedido de penhora sobre
os títulos oferecidos pela Executada (Obrigações ao Portador da Eletrobrás),
"Considerando que o exequente rejeitou o bem ofertado em garantia da dívida
exequenda sob o fundamento de que não foi observada a ordem legal e em razão
da ausência de liquidez do bem ofertado, sendo o princípio do favor debitoris
uma adequação entre os direitos do devedor e o do credor, sendo legítima,
portanto, a recusa de b em que não seja apto a solver satisfatoriamente a
dívida". 2. A embargante argumenta, em resumo, acerca da boa-fé; assevera
que o acórdão embargado não analisou as questões subjetivas apresentadas,
"nem o bom direito do embargante, nem tão pouco os atos arbitrariamente
praticados pelo embargado." Alega, outrossim, que "a conduta adotada
por este douto tribunal fora omissa, devendo, portanto, se reparada, em
observância aos princípios da Inafastabil idade do Controle Jurisdicional,
Preservação da Empresa, R azoabilidade e Proporcionalidade". 3. Como cediço,
os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de d ecisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida 1 a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, na
linha da jurisprudência consolidada do eg. STJ, no sentido de que é legítima
a recusa da nomeação à penhora de obrigações ao p ortador emitidas pela
Eletrobrás, por conta de sua liquidez e certeza duvidosas. 5. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
" consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a
rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. No
caso, pela leitura atenta das razões dos embargos de declaração em análise,
observa-se que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade deste
recurso, na media em que os recorrentes limitaram-se em trazer argumentações
genéricas, sem indicar, especificamente, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material no acórdão embargado. Os recorrentes apresentam, na verdade,
mero inconformismo com o julgado, se valendo do argumento comum de que o
mesmo não teria observado alguns questionamentos pontuais e subjetivos,
afrontando importantes princípios constitucionais, como a firmaram em mais
de uma passagem nas suas razões recursais. 8. Condenação da embargante ao
pagamento de multa, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado
da causa, em favor da embargada (CPC, art. 1 .026, § 2º), ante o caráter
protelatório dos embargos de declaração. 9. Embargos de declaração não
conhecidos, com aplicação de multa fixada em 1 % (um por cento) sobre o
valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE
1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). E MBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela
agravante, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de
fls. 240/241. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento,
confirmando a r. decisão recorrida que indeferiu o pedido de penhora...
Data do Julgamento:10/01/2019
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PORTE DE REMESSA E
RETORNO. ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Apelação Cível interposta por
DROGARIAS PACHECO S/A, contra a sentença de fls. 213/221, proferida pelo Juízo
da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
a qual julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face
do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ) para
declarar nula a CDA de multa que fundamenta a execução fiscal condenando a
embargada ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O Conselho Federal de
Farmácia (CFF) editou a Resolução nº 566/2012, que aprovou o regulamento do
processo administrativo fiscal dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia,
dispondo, em seu artigo 15, § 1º, que o recurso administrativo será considerado
deserto e não encaminhado ao CFF se não houver o pagamento, por boleto
bancário oriundo de convênio específico, do porte de remessa e retorno dos
autos. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da
exigência do depósito prévio para fins recursais no âmbito administrativo,
matéria esta que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 21, verbis: "É
inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou
bens para admissibilidade de recurso administrativo". No caso dos autos, muito
embora a exigência feita pelo CRF/RJ não se dirija propriamente à depósito
prévio, mas sim ao pagamento de porte de remessa e retorno, verifica-se que
a Lei nº 3.820/60, que pauta a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia,
não exige a necessidade de recolhimento de tal verba como requisito para o
conhecimento do recurso administrativo, sendo certo que não cabe à Resolução
nº 566/2012 inovar, modificar ou extinguir obrigações e direitos não previstos
em lei, sob pena de exorbitar os poderes conferidos, especialmente de modo
a inviabilizar a defesa em sede administrativa. 4. Inexistindo disposição
legal específica sobre as custas processuais, deve prevalecer o princípio
da gratuidade no processo administrativo, disposto no artigo 2º, parágrafo
único, inciso XI, da Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal. 1 5. Dessa forma, sendo indevida,
por afronta ao princípio da legalidade, a exigência feita pelo CRF, amparado
pela Resolução CFF n.º 566/2012, do pagamento de porte de remessa e de retorno
para o recebimento do recurso administrativo da Embargante, houve claro
cerceamento do direito à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal de 1988). 6. Sentença reformada para julgar julgar procedentes
os embargos, declarando a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal
n. 0148550- 22.2015.4.02.5107. 7. Ônus sucumbenciais invertidos. 8. Apelação
provida. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas. Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do
relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, de de 2018. Reis F riede Rel ator 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PORTE DE REMESSA E
RETORNO. ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Apelação Cível interposta por
DROGARIAS PACHECO S/A, contra a sentença de fls. 213/221, proferida pelo Juízo
da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
a qual julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face
do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ) para
declarar nula a CDA de multa que fundamenta a execução fiscal condenando a
embargada ao pagam...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:05/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA CARDÍACA. MENOR ACOMETIDO DE DOENÇA DE EFEITOS PROGRESSIVOS
(TETRALOGIA DE FALLOT). DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. LAUDO MÉDICO
COMPROVANDO A NECESSIDADE DA URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DA C IRURGIA (RISCO
DE VIDA). HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade do reconhecimento do direito do autor à imediata transferência
para o Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras, a fim de realizar
a cirurgia cardíaca, além do que vier a necessitar para o tratamento de
sua patologia, bem c omo à redução/exclusão dos honorários advocatícios. -
A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no
artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado"
-, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento
médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário à cura dos
pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação essencial
ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar
uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto
respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso
E stado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Como se observa,
o direito à saúde implica para o Estado ( lato sensu) o dever inescusável
de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção,
estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico,
se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder
Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública,
para conferir efetividade ao correspondente preceito c onstitucional. - Há
que se reconhecer a legitimidade de todos os entes públicos à realização
deste importante mister, tendo em vista 1 que a obrigação em testilha é
imposta genericamente ao Estado e, sobretudo, que entendimento diverso é
capaz de por em risco a efetividade do comando constitucional, o que não se
pode admitir, diante da magnitude dos interesses envolvidos. Assim, não há
que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da União, do Estado do Rio
de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, uma vez que, sendo solidária a
responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de
saúde prestados à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para
integrarem o polo passivo da presente demanda. A propósito: STF-RE 587084,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/04/2011, publicado em DJe- 0
78 DIVULG 27/04/2011 PUBLIC 28/04/2011. - No caso dos autos, verifica-se,
pelo laudo médico de fl. 28, emitido pelo Hospital Estadual Adão Pereira
Nunes, que o autor, com 3 anos de idade, é portador de "Tetralogia de Fallot",
diagosticado no período neonatal, encontrando-se em acompanhamento cardiológico
no Hospital Nacional de Cardiologia de Laranjeiras (HNCL). Afirma a médica no
referido laudo que, em razão do autor apresentar "crises de cianose frequentes
decorrente do estreitamento de via de saída do ventrículo direito" pode o
aludido quadro levá-lo a óbito, razão pela qual conclui pela necessidade
da cirurgia c ardíaca de urgência. - Ademais, impende consignar, consoante
se verifica da resposta de ofício ao Instituto Nacional de Cardiologia de
Laranjeiras, às fls. 51/58, que o autor encontra-se internado no referido
Instituto desde o dia 28/10/2016. E, de acordo com petição protocolizada à
fl.68, que o mesmo já se submeteu à cirurgia vindicada. - No entanto, tendo
em vista que a doença acometida pelo autor é de efeitos progressivos deve ser
mantido o entendimento esposado pela Magistrada a quo no sentido de garantir
ao autor o "fornecimento (...) de todo tratamento médico que for necessário
para o tratamento da [sua ] p atologia". - Dessa forma, comprovadas nos autos
a urgência e a excepcionalidade da realização da cirugia pleiteada, bem como
a necessidade do tratamento médico a que se fizer necessário, como condição
essencial à preservação da saúde do demandante, elemento integrante do mínimo
existencial, em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, i
mpõe-se a manutenção da sentença. - Em relação aos honorários advocatícios,
objeto da irresignação recursal do Estado do RJ e do Município do RJ, 2
verifica-se que foram fixados no mínimo legal, consoante dispõe o art. 85,
§§2º e 3º, do CPC/15 e distribuídos, proporcionalmente, entre os réus, na
forma do art. 87 do mesmo diploma processual, não comportando, portanto,
a e xclusão/redução colimada. - Remessa necessária e recursos desprovidos,
com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1% (um p or cento),
na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA CARDÍACA. MENOR ACOMETIDO DE DOENÇA DE EFEITOS PROGRESSIVOS
(TETRALOGIA DE FALLOT). DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. LAUDO MÉDICO
COMPROVANDO A NECESSIDADE DA URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DA C IRURGIA (RISCO
DE VIDA). HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade do reconhecimento do direito do autor à imediata transferência
para o Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras, a fim de realizar
a cirurgia cardíaca,...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA
DEMANDA. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTLIZAÇÃO DA PROTEÇÃO CONFERIDA
AOS BENS DE FAMÍLIA. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de
apelação interposta por VANDER FERREIRA (e-fls. 106-107), objetivando a
reforma da r. sentença que julgou improcedentes os presentes embargos de
terceiro (e-fls. 76- 88 e 96), nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo
a constrição judicial e, posteriormente, o ato de expropriação do imóvel
situado na Rua Capitão Félix nº 256/266, Benfica, Rio de Janeiro - RJ. Não
houve condenação em honorários, face à gratuidade de justiça deferida em favor
do embargante. 2. A controvérsia do recurso interposto cinge-se, em essência,
aos hipotéticos direitos sobre as acessões e benfeitorias realizadas dentro e,
supostamente, fora do terreno que foi objeto da arrematação. 3. No que tange
à argumentação no sentido de que as residências não integrariam o terreno
objeto da arrematação, convém destacar que, conforme exposto na r. sentença
(e-fls.83), a tese foi apresentada apenas após a estabilização da demanda
(e-fl. 42), não merecendo, portanto, a apreciação desse d. Juízo (artigo 329,
I do CPC). Ademais, ainda que confirmado o argumento e superada a questão da
inadequação na tentativa de inovação da lide, qualquer pedido de natureza
possessória ou indenizatória deverá ser feito pela via própria, perante o
Juízo competente, e em face do proprietário do bem. 4. Acerca da pretensão
de declaração judicial da proteção conferida aos bens de família, as razões
não merecem melhor sorte. O apelante não se preocupou em conservar o local ao
longo dos anos, tampouco em pagar o respectivo Imposto Predial e Territorial
Urbano, dados que, quando somados às circunstâncias originárias da ocupação
(mera permissão da empresa proprietária do imóvel, da qual o genitor do
embargante era funcionário), tornam inequívoca a conclusão no sentido de
que não se trata de posse de boa-fé, com animus domini, mas sim do simples
exercício de conservação do terreno em nome de terceiro, nos exatos termos dos
artigos 1.198 e 1.208 do CC. 5. A condição de mero detentor leva o embargante
à impossibilidade de indução à usucapião, tornando impossível a pretendida
aquisição da propriedade do imóvel e, por consequência, inviabilizando a
utilização da proteção conferida pela Lei aos bens de família. (AC 0020127-
72.2009.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJe 02.03.2016)
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA
DEMANDA. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTLIZAÇÃO DA PROTEÇÃO CONFERIDA
AOS BENS DE FAMÍLIA. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de
apelação interposta por VANDER FERREIRA (e-fls. 106-107), objetivando a
reforma da r. sentença que julgou improcedentes os presentes embargos de
terceiro (e-fls. 76- 88 e 96), nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo
a constrição judicial e, posteriormente, o ato de expropriação do imóvel
situado na Rua Capitão Félix nº 256/266, Benfica, Rio de Janeiro - RJ. Não
houve condenação...
Data do Julgamento:05/02/2019
Data da Publicação:12/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. PUNIÇÃO APLICADA PELO BACEN. INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGOS
DE DIREÇÃO EM INSTITUIÇÕES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO DO BACEN. PRESUNÇÃO
DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PERICULUM IN MORA
REVERSO. PROVIMENTO. 1.O cerne da controvérsia gira em torno de deferimento
de antecipação dos efeitos da tutela para suspender punição dada pelo Banco
Central do Brasil que inabilitou o autor/ agravado para o exercício de cargos
de direção em instituições na área sob fiscalização da Autarquia (art. 44 §
4º da Lei 4.595/64) pelo prazo de quatro anos. 2. Com efeito, compulsando os
autos de origem, pode-se verificar que as alegações do autor, ora agravado,
no sentido de sua não culpabilidade pelos atos que culminaram com sua punição
pelo Bacen, não são suficientes para justificar a antecipação dos efeitos da
tutela concedida pelo Juízo de origem.De fato, o autor/apelado, como membro do
Comitê de Auditoria do Banco Cruzeiro do Sul S/A estava submetido ao disposto
no art. 34 de seu Estatuto Social, que estabelece suas atribuições, bem assim
como no disposto no art. 15 da Resolução CMN nº 3.198/04. 3. Com efeito,
dentre as atribuições atribuídas ao Comitê de Auditoria, salta aos olhos a
obrigação de revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis
semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e
parecer do auditor independente, o que leva à conclusão de que, embora não
exercesse, o agravado, funções de Administrador ou Diretor do BCSul, fato
é que tinha obrigação de zelar pela correção e lisura dos demonstrativos
contábeis que seriam apresentados ao mercado. 4. Aliás, compulsando os
autos de origem, é possível verificar do Parecer que embasou a instauração
do processo administrativo que culminou com a punição do agravado, que
a irregularidade a ele imputada foi exatamente a de elaborar e divulgar
Relatório do Comitê de Auditoria sem apontar as irregularidades cometidas
pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A ao incrementar indevidamente os resultados
das demonstrações financeiras encaminhadas ao Banco Central do Brasil,
a partir do exercício de 2008, por meio de cessões de direito creditórios
em condições artificiais a fundos de investimentos em direitos creditórios
(FIDCs) e a entidades financeiras e não financeiras. 5. Assim, foi atribuída
ao agravado pelo Bacen, em sede administrativa, por ter subscrito o indigitado
Relatório relativo ao semestre findo em 31.12.2008, em que foram avaliadas as
demonstrações contábeis do BCSul como "de acordo com as práticas contábeis
adotadas no Brasil, inclusive com relação às orientações do Banco Central
do Brasil" a penalidade de inabilitação para operar no mercado por quatro
anos. 6. Do que se extrai dos autos, num olhar perfunctório, próprio dessa
fase processual, não é possível 1 verificar qualquer mácula ao processo
administrativo que justifique a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela nos moldes em que foi deferida, além de não estarem presentes os
requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, o fumus boni juris e
o periculum in mora, especialmente considerada a presunção de legalidade e
legitimidade dos atos administrativos. 7. Desse modo, é forçoso concluir
pela necessidade de reforma da decisão de primeiro grau, devendo a mesma
ser cassada para manter a penalidade imposta pelo Banco Central do Brasil
ao autor/agravado até o julgamento do mérito da lide, dado o periculum in
mora reverso presente no caso. 8. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. PUNIÇÃO APLICADA PELO BACEN. INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGOS
DE DIREÇÃO EM INSTITUIÇÕES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO DO BACEN. PRESUNÇÃO
DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PERICULUM IN MORA
REVERSO. PROVIMENTO. 1.O cerne da controvérsia gira em torno de deferimento
de antecipação dos efeitos da tutela para suspender punição dada pelo Banco
Central do Brasil que inabilitou o autor/ agravado para o exercício de cargos
de direção em instituições na área sob fiscalização da Autarquia (art...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho