EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
(CRF). MULTA POR INFRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO
DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. INCABÍVEL. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA
DE MANUTENÇÃO DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL EM HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE
FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO NA SEDE DO CRF. POSSIBILIDADE. RES. 566/2012
DO CFF. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CRF PARA
FISCALIZAR E AUTUAR. 1. Embargos à execução fiscal ajuizada pelo CRF/RJ visando
à cobrança de crédito relativo a imposição de multa por infração ao art. 24 da
Lei 3.820/60 c/c art. 15 § 1º da Lei 5.991/73. Sentença julgou procedentes
os embargos à execução para declarar nula a CDA de multa que fundamenta
a execução fiscal. Recurso de apelação do CRF/RJ envolvendo a exigência do
prévio pagamento de porte de remessa e retorno para a interposição de recursos
administrativos e a possibilidade de fixação da multa em salários mínimos. 2. O
Conselho Federal de Farmácia (CFF) editou a Resolução nº 566/2012, que
aprovou o regulamento do processo administrativo fiscal dos Conselhos Federal
e Regionais de Farmácia, dispondo, em seu artigo 15, § 1º, que o recurso
administrativo será considerado deserto e não encaminhado ao CFF se não houver
o pagamento, por boleto bancário oriundo de convênio específico. 3. A Lei nº
3.820/60, que pauta a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia, não exige
a necessidade de recolhimento de porte de remessa e retorno como requisito
para o conhecimento do recurso administrativo, não cabendo à Resolução nº
566/2012 inovar, modificar ou extinguir obrigações e direitos não previstos
em lei, sob pena de exorbitar os poderes conferidos, tornando indevida, razão
pela qual é indevida a exigência feita pelo CRF/RJ. 4. Embora seja ilegítima
a cobrança do porte de remessa e retorno, a consequência que se impõe não
é a nulidade da CDA, que goza de presunção de legitimidade, mas o mero
afastamento da cobrança da respectiva quantia, para a regularização formal
do processo administrativo, o que não foi postulado. 5. Deve ser afastada
a pretensão a respeito da incompetência da embargada para fiscalização e
imposição de multa administrativa, uma vez que, na forma do disposto nas
Leis n. 3.820/60 e 5.991/73, compete ao CRF fiscalizar e autuar farmácias
e drogarias em relação à presença ou não de responsável técnico em seus
estabelecimentos na forma da legislação pertinente. Nesse sentido: TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 00002137420134025103, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO
DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 30.3.2016. 6. No que tange ao procedimento
administrativo fiscal, os CRF's têm regulamento próprio, a saber, a Resolução
do CFF nº 566/2012, que prevê, em seu art. 6º, § 1º, a possibilidade da
lavratura do auto de 1 infração na sede do CRF, "mediante atesto de um
dos Diretores, em caso já constatado por termo de inspeção presencial e no
qual não houver regularização pelo autuado no prazo, se previsto em lei,
de 30 (trinta) dias". 7. Consta das cópias do processo administrativo que o
estabelecimento autuado funciona de domingo a sábado, 24 horas por dia, não
havendo, no estabelecimento, responsável técnico farmacêutico devidamente
habilitado aos domingos, das 15h21min às 6h59min, e de segunda a sábado,
das 23h às 6h59min. 8. O auto de infração foi lavrado na sede do CRF/RJ por
Farmacêutico Fiscal, em 8.1.2016, identificando o estabelecimento autuado,
com o correspondente endereço, pela constatação de irregularidade - ausência
de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento. - de acordo
com o processo do estabelecimento farmacêutico, considerando-se o banco de
dados do conselho profissional e a reincidência da autuada, que já responde
em outro processo administrativo fiscal pela mesma infração. 9. Embora se
trate de auto de infração lavrado à distância, esse decorre da reincidência do
estabelecimento diante da não regularização do autuado, o que já era objeto
de processo administrativo anterior, sendo aplicável o disposto no art. 6º,
§ 1º, da Resolução do CFF nº 566/2012, que permite a autuação na sede do CRF,
não tendo a embargante apresentado elementos capazes de comprovar a manutenção,
em período integral de funcionamento de seu estabelecimento, de farmacêutico
responsável, devendo ser mantida a sanção imposta, por violação ao artigo 24
da Lei n. 3.820/60. 10. Tampouco merece acolhida a alegação de violação do
disposto no art. 17 da Lei n. 5.991/73, não comprovou a embargante ser essa
a situação do estabelecimento na oportunidade da fiscalização, sendo certo
que há responsável técnico, mas não no horário integral de funcionamento,
conforme exigido (art. 15, § 1º, da Lei n. 5.991/73). 11. Não há vinculação
ao salário mínimo na penalidade imposta, considerando que o art. 24 da lei
nº 3.820/60 apenas estabelece os limites mínimos e máximos para aplicação
da penalidade, que deverá ser fixada de acordo com os elementos reunidos
em processo administrativo, não havendo qualquer utilização para fins de
atualização monetária, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ): 2ª Turma, AgRg no Ag 1217153, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 24.8.2010; 2ª Turma, AgRg no REsp 670540, rel. Min. Humberto Martins,
DJe 15.5.2008. 12. Inversão da sucumbência, condenando a embargante ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa. 13. Apelação provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
(CRF). MULTA POR INFRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO
DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. INCABÍVEL. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA
DE MANUTENÇÃO DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL EM HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE
FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO NA SEDE DO CRF. POSSIBILIDADE. RES. 566/2012
DO CFF. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CRF PARA
FISCALIZAR E AUTUAR. 1. Embargos à execução fiscal ajuizada pelo CRF/RJ visando
à cobrança de crédito relativo a imposição de multa por infração ao art. 24 da
Le...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
MILITAR. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. LEIS 4.375/64 E 5.292/67. DECRETO
57.654/66. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. RECONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI
12.336/2010. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. Em recurso
representativo de controvérsia, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento de
que a Lei 12.336/2010 deve ser aplicada aos concluintes dos cursos nos IEs
destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que
foram dispensados de incorporação, mas novamente convocados sobre a égide da
Lei n° 12.336/2010 (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1.186.513, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 14.02.2013; STJ, 1ª Seção, MS 17.502, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJE 31.05.2013; STJ, REsp 473.787, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE
7.3.2014; STJ, REsp 1.464.815, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 13.8.2014; STJ,
REsp 1.460.756, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.8.2014; TRF2, 3ª Seção
Especializada, EInf na AC 201350010006475, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2014). 2. Em
decorrência da improcedência da pretensão do demandante, devem ser invertidos
os ônus sucumbenciais. Custas ex lege. Honorários advocatícios arbitrados em
valor fixo (RS 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não
apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados
a partir da data do presente voto. 3. Reexame necessário e apelação providos.
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
MILITAR. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. LEIS 4.375/64 E 5.292/67. DECRETO
57.654/66. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. RECONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI
12.336/2010. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. Em recurso
representativo de controvérsia, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento de
que a Lei 12.336/2010 deve ser aplicada aos concluintes dos cursos nos IEs
destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que
foram dispensados de incorporação, mas novamente convocados sob...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O benefício previdenciário do autor, ora apelante, foi
suspenso após procedimento regular da auditoria do INSS, por constatação de
irregularidades na sua concessão. 2. A Administração Pública tem o poder-dever
de anular os seus próprios atos quando praticados com ilegalidade, pois
deles não se originam direitos (Súmula 473/STF), desde que respeitado
o devido processo legal, como ocorreu no caso, em que o interessado,
após ter sido convocado pela Auditoria do INSS atendeu à convocação e
apresentou defesa escrita. 3. O apelante não logrou demonstrar o equívoco
da autoridade administrativa, sendo seu o ônus de comprovar que possuía o
tempo de contribuição necessário, na forma do art. 333, I, do CPC. 4. Negado
provimento à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O benefício previdenciário do autor, ora apelante, foi
suspenso após procedimento regular da auditoria do INSS, por constatação de
irregularidades na sua concessão. 2. A Administração Pública tem o poder-dever
de anular os seus próprios atos quando praticados com ilegalidade, pois
deles não se originam direitos (Súmula 473/STF), desde que respeitado
o devido p...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MILITAR QUADRO TEMPORÁRIO - R2 - LICENCIAMENTO - LIMITE ETÁRIO
- 45 ANOS - LEIS 6880/80 e 4375/64/LSM - DECRETO 6854/09 - SÚMULA 683 STF -
POSSIBILIDADE - ATO DISCRICIONÁRIO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE -PRECEDENTES
- RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto por ERICKA
SANT´ANA FEDERICI TRANCOSO irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da
ação ordinária com pedido de antecipação de tutela nº0129675-51.2017.4.02.5101,
objetivando tornar nula a Portaria de 2017, que a licenciou do Serviço Ativo
da Marinha "ex officio", bem como que a União, na pessoa do Comandante do 1º
Distrito Naval, não licencie a autora do serviço ativo da Marinha em razão
de ter completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade, até o prazo final
estabelecido no Edital, sem prejuízo de seus proventos, devendo cumprir o
restante do seu serviço ativo na organização militar, e, em caso de já ter
ocorrido o licenciamento do serviço ativo da Marinha, que seja determinada a
reintegração imediata da autora até o prazo máximo permitido pela Legislação
vigente e o Edital, qual seja, 08 anos, proposta em face da UNIÃO FEDERAL,
que julgou improcedente o pedido. -Dirimiu o juízo a quo a lide, entendendo
que, "Não se identifica qualquer ilegalidade ou arbitrariedade perpetrada
pela Administração ao licenciar a parte autora, ante a natureza temporária e
precária do vínculo militar. É legítimo, portanto, o desligamento a qualquer
tempo, antes de completar o período aquisitivo à estabilidade, submetendo-se
a critérios de conveniência do serviço e oportunidade da Administração, que
não está compelida a manter em seus quadros militares não estabilizados,
mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço
ativo militar." -Amparado, portanto "o ato de licenciamento da parte
autora ao completar o limite de idade de 45 anos, porquanto respaldado na
discricionariedade da Administração em manter o efetivo que melhor atenda
às necessidades das Forças Armadas." -É a concessão de prorrogação de tempo
de serviço ou reintegração de militar temporário ato discricionário de cada
força militar, que deve pautá-los atendidos nos critérios de conveniência
e oportunidade, sendo vedado ao Judiciário a invasão da esfera do Poder
Discricionário da Administração que lhe é assegurada pela lei, lhe sendo
possível, controle judicial apreciando aspectos da legalidade e verificando
se respeitados os limites da mesma, mas não as opções do respectivo poder,
pois caso contrário, estaria substituindo o poder pertinente nos critérios
1 próprios, o que é vedado. -Neste viés, é, portanto, o licenciamento do
militar medida afeta ao poder discricionário da administração castrense, não
sendo seu mérito afeto ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao art.2º da
Carta da Constitucional - separação dos poderes -, pelo que, o cargo ocupado
só garantia ao autor, ora apelante sua permanência durante o período de um
ano, estando concessão da prorrogação e por ele obtida por reiterados anos,
condicionada ao preenchimento dos requisitos legais pertinentes e a uma análise
de conveniência e oportunidade da administração militar, sendo facultado a
qualquer dos três Comandos militares conceder ou não a sua prorrogação, de
acordo com as situações individuais, dentro de uma análise de conveniência
e oportunidade aos interesses, in casu da Marinha. Nenhum dos argumentos ou
documentos apresentados foi capaz de demonstrar que assista ao recorrente
direito à reintegração aos quadros da Força pertinente. -Regem as leis
6880/80 e 4375/64/LSM, o acesso à carreira militar, disciplinando o último
diploma em seu art.5º, o limite etário para permanência em serviço ativo,
dispondo o Decreto nº 6.854/09 - Regulamento da Reserva da Aeronáutica -
arts.31, §1º; 53 -, que trata dos militares temporários, que a permanência
na Reserva da Aeronáutica poderá ser apenas até o dia 31 de dezembro do ano
em que o militar atingir a idade de 45 anos. -Não se vislumbra na hipótese
fundamento legal para o reconhecimento do direito da ora apelante à prorrogação
de seu tempo de serviço, com a garantia da permanência no serviço ativo da OM,
independentemente da limitação etária atualmente existente, não havendo que
se falar, outrossim, em violação ao Princípio da Isonomia (art.5º,caput, CF)
ou discriminação, tendo a Administração castrense agido dentro dos limites da
legislação reguladora.(TRF2, APELREEX0166009-2120164025101, T5, J 24/04/18;
AC 0166817-26.2016.4.02.5101, T7, e-DJ 28/07/2017; AG0000780-4920174020000, T5,
D 27/7/2017; AC 05030426920164025101, Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, T8,
D 23/02/2017) -Verifica-se, portanto, que a causa do licenciamento da mesma foi
de ordem objetiva, decorrente do fato de ter atingido o limite etário - 45anos
-, em obediência à legislação de regência vigente, sendo de se ressaltar, não
ter esta os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrar ao
abrigo da estabilidade a estes assegurando, em razão da natureza do serviço que
exerce, inexistindo, portanto, óbice legal à sua exclusão, posto que Segundo
Tenente RM2 - Serviço Militar Voluntário Oficial 2ª Classe, incorporada em
21/05/2015 (fls.61/71; 66; 72/104), aos 42 anos (fls.24), por 8anos, tendo
sido prorrogado o serviço 2016/2017, tendo sido licenciada em 03/05/2017
pela Portaria 403/Com1º DN (fls.111/112). -Por derradeiro, impende ainda se
ressaltar, "...que o tratamento diferencial de idade se justifica diante da
peculiaridade da natureza das funções a serem desempenhadas pelo militar,
no qual se exige permanente higidez física para o exercício do cargo.",
em conformidade com a leg is lação em v igor e com o verbete 683 da Súmula
do STF (TRF2, AC 05030426920164025101, Des.Fed. Marcelo Pereira da Silva,
T8, D 23/02/2017) -Destarte, afigura-se incensurável a sentença impugnada,
na medida em que não restou 2 configurada a prática de ato ilegal por parte
da Administração Militar. -Precedentes. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR QUADRO TEMPORÁRIO - R2 - LICENCIAMENTO - LIMITE ETÁRIO
- 45 ANOS - LEIS 6880/80 e 4375/64/LSM - DECRETO 6854/09 - SÚMULA 683 STF -
POSSIBILIDADE - ATO DISCRICIONÁRIO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE -PRECEDENTES
- RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto por ERICKA
SANT´ANA FEDERICI TRANCOSO irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da
ação ordinária com pedido de antecipação de tutela nº0129675-51.2017.4.02.5101,
objetivando tornar nula a Portaria de 2017, que a licenciou do Serviço Ativo
da Marinha "ex officio", bem como que a União, na pes...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:19/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. ARTIGO
171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO
DE PROIBIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANTIDA A SENTENÇA. ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. ARTIGO 44, § 2º DO CÓDIGO
PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA. 1 - Materialidade
delitiva consubstanciada no Relatório de Fiscalização expedido pela
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro e no
Relatório Situação do Requerimento Formal do Seguro-Desemprego. 2 - Autoria
comprovada através da confissão do réu e da produção de prova testemunhal. 3
- Não acolhimento do pedido de configuração de erro de proibição, vez
que o réu possuía uma real consciência de que sua conduta era ilícita,
configurado assim o dolo em sua ação. 4 - Impossibilidade de aplicação do
princípio da insignificância ao caso concreto tendo em vista que versa sobre
fraude ao programa do seguro desemprego, que produz relevantes prejuízos
à coletividade. 5 - Mantida a sentença condenatória pela prática do crime
previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal. 6 - Reconhecida a atenuante da
confissão espontânea, porém sem produzir seus efeitos em face do entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 231. 7 - Não
acolhimento do pedido do apelante quanto à substituição da pena privativa de
liberdade por somente uma pena restritiva de direitos tendo em vista que a
substituição por duas restritivas de direito obedeceu ao previsto no artigo
44, § 2º do Código Penal. 8 - Indeferido o pedido de redução do valor da
prestação pecuniária por falta de comprovação 1 da hipossuficiência do réu
e porque guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada
acima do mínimo legal, em razão da incidência do aumento previsto no § 3º
do artigo 171 do Código Penal. 9- Apelação criminal desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. ARTIGO
171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO
DE PROIBIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANTIDA A SENTENÇA. ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. ARTIGO 44, § 2º DO CÓDIGO
PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA. 1 - Materialidade
delitiva consubstanciada no Relatório de Fiscalização expedido pela
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro e no
Relatório Situação do Requerimento Formal do Seguro-Desemprego. 2 - Autoria
comprovada a...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Nº CNJ : 0167407-03.2016.4.02.5101 (2016.51.01.167407-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MARISA FRANCISCO ALVES
FONSECA ADVOGADO : RJ013040 - JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO
: UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (01674070320164025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO
DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA
DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou extinta a execução individual de
sentença coletiva, proferida nos autos do MS nº 2005.5101.016159-0, ante o
reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. - O beneficiário
da sentença mandamental só poderá promover a execução individual desde
que seja integrante do grupo ou categoria processualmente substituído pela
Impetrante. Precedente do Eg. STF. - O estatuto da Associação de Oficiais
Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME) estabelece em seu art. 11, como um
dos seus objetivos, "I- Defender os interesses dos oficiais militares estaduais
e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os,
inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com
o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal". - Já o seu art. 13, §4º,
ao tratar do Quadro Social, dispõe que "São sócios contribuinte os oficiais
das Forças Armadas e das demais Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, as pensionistas de oficias militares estaduais, os delegados
de polícia e outros civis de categoria social compatível com a AME/RJ,
que forem admitidos de acordo com os art. 14, §§ 1º e 2º e art. 17". - A
categoria representada pela AME/RJ, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo
nº 0016159-73.2005.4.02.5101, abrange apenas os Oficiais Militares Estaduais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro,
provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. - No caso
vertente, do exame dos autos, contata-se que, embora a parte exequente seja
pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, o instituidor
do benefício ocupava a patente de Primeiro Sargento, ou seja, pertencente à
classe dos 1 Praças, e não à classe dos Oficiais Militares. - Logo, a parte
exequente não detém legitimidade ativa na presente execução individual,
pois a mesma não integra a categoria alcançada pelo julgado coletivo. -
Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0167407-03.2016.4.02.5101 (2016.51.01.167407-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MARISA FRANCISCO ALVES
FONSECA ADVOGADO : RJ013040 - JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO
: UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (01674070320164025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO
DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA
DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Trata-se de apelação cíve...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EXPOSIÇÃO A SUBSTANCIAS R A D I O A T I V A S
. R E D U Ç Ã O D A J O R N A D A . H O R A S EXTRAORDINÁRIAS. LIMITE. 1. A
sentença reconheceu aos três autores, que integram a carreira de Ciência e
Tecnologia, o direito à redução da jornada para 24 horas de trabalho semanais,
em consonância com a Lei nº 1.234/1950, que conferiu direitos e vantagens
aos servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas, bem como
a remuneração das horas excedentes com acréscimo de 50%, limitadas a duas
horas por jornada. 2. A Constituição de 1988 limitou a jornada máxima dos
trabalhadores em geral (art. 7º, XIII) e dos servidores públicos (art. 39,
§ 3º) estabelecendo garantia mínima, o que não afasta outras estabelecidas
pelo legislador infraconstitucional. Não houve, além disso, revogação pela
Lei nº 8.112/1990, que no art. 19 estabeleceu a jornada de 40 horas semanais
para os servidores público federais, ressalvando, no § 2º do referido
dispositivo, a duração de trabalho estabelecida por leis especiais. 3. Uma
vez comprovado pelos documentos que os autores exercem, com habitualidade,
atividades em contato com Raios X e substâncias radioativas, motivo pelo qual
são mensalmente monitorados quanto à nível de radiação a que são expostos,
além de receber adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos
com Raios X, e ter direito a dois períodos de férias de 20 dias semestrais,
é devida a jornada de 24 horas semanais, que prevalece sobre a jornada de 40
horas estabelecida para os servidores da Carreira de Ciência de Tecnologia,
em razão do critério da especialidade, bem como à remuneração por serviços
extraordinários limitada a duas horas por jornada (art. 74 da Lei nº
8.112/1990). 4. Apelação da CNEN e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EXPOSIÇÃO A SUBSTANCIAS R A D I O A T I V A S
. R E D U Ç Ã O D A J O R N A D A . H O R A S EXTRAORDINÁRIAS. LIMITE. 1. A
sentença reconheceu aos três autores, que integram a carreira de Ciência e
Tecnologia, o direito à redução da jornada para 24 horas de trabalho semanais,
em consonância com a Lei nº 1.234/1950, que conferiu direitos e vantagens
aos servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas, bem como
a remuneração das horas excedentes com acréscimo de 50%, limitadas a duas
horas por jornada. 2. A Constituição de 1988 limitou a jornada máxima dos
tr...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE CRÉDITOS PARA PAGAMENTO DE ENCARGOS
TRABALHISTAS DA CONTRATADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de Remessa Necessária e Apelação
Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido para declarar a existência e validade da dívida referente ao
Contrato 07/2010, celebrado entre as partes, e condenar o réu ao pagamento
dos valores relativos aos meses de novembro/2012 e dezembro/2012, devendo as
quantias serem corrigidas monetariamente, mediante a aplicação de IPCA-E,
e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar
da data do vencimento das dívidas, nos termos do contrato. Contudo, do
montante deverá ser descontado o valor de R$ 24.500,00, proveniente dos
acordos trabalhistas firmados, igualmente corrigido, desde a data de seu
pagamento. II - Pretendeu a Parte Autora o recebimento de valores que teriam
sido indevidamente retidos pela Ré relativamente ao Contrato Administrativo
nº 07/2010 (fls. 26/40), cujo objeto é a prestação de serviços de vigilância
e segurança patrimonial nas dependências da unidade de pesquisa e extensão
agro-ambiental (UPEA), bem como indenização a título de danos morais. III -
Como cediço, os contratos administrativos destinam-se a garantir a observância
dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa e dos que lhe são
correlatos, após certame licitatório com a seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração. IV - Tendo por norte tais princípios, a Lei nº 8.666/93
prevê a proteção do equilíbrio econômico- financeiro do negócio jurídico de
direito público, possibilitando que, em determinadas situações, o contrato
administrativo seja revisto ou reajustado, mantidas as condições efetivas da
proposta. Como exemplos de alteração na execução do contrato decorrentes da
mudança no estado das coisas, podemos citar os art. 57, § 1º; art. 58, § 2º;
e art. 65, II, d. V - Examinando o feito, cumpre assinalar que as revisões
contratuais pactuadas nos termos de aditamento nº 84/2010 (fls. 42/43) e
nº 131/2011 (fls. 44/45) referem-se à prorrogação de prazo de vigência da
avença, mantidas as demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato
inicial, ocorrendo repactuação de valores somente no aditivo nº 33/2012
(fls. 46/47), relativamente ao período de outubro/2011 a outubro/2012. VI -
O C. Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de
que não se aplica a teoria da imprevisão para a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8666/93, art. 65, II, d)
na hipótese de dissídio coletivo dos empregados da contratada. 1 VII - Desta
forma, considerando que o aumento dos encargos trabalhistas determinado por
dissídio coletivo de categoria profissional é previsível e deve ser suportado
pela contratada, incabível o reajuste do pretendido sob este fundamento. VIII
- No que concerne à possibilidade de retenção dos créditos decorrentes
do contrato, da análise do parágrafo sexto da cláusula décima do contrato
firmado, constata-se a previsão expressa no sentido de que "os pagamentos
devidos poderão ser utilizados para cobrir os valores devidos à CONTRATADA,
possíveis multas, indenizações a terceiros ou outras responsabilidades que
estejam a seu cargo, devendo a Administração descontar do valor da fatura
a ser paga os respectivos valores". IX - É mister ressaltar, neste aspecto,
que, ao participar do certame licitatório, o contratante aderiu aos termos do
edital, aceitando suas cláusulas, as quais devem ser observadas, conforme o
brocardo pacta sunt servanda, eis que dentro dos parâmetros da legalidade. X -
Além da previsão contratual, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 80, IV, autoriza
a retenção de créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos
causados à Administração, em casos de inexecução total ou parcial da avença. XI
- Assim, cumpre concluir que, a partir de permissivo legal e contratual, pode
a Apelante utilizar-se de créditos contratuais para o pagamento de encargos
trabalhistas, eis que, consoante o art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93,
o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução
do contrato, não se transferindo à Administração Pública a responsabilidade
por seu adimplemento. XII - Assevere-se, ainda, que, embora o art. 71, § 1º,
da Lei n. 8.666/93 afaste a responsabilidade da Administração por encargos
trabalhistas, por força do entendimento jurisprudencial consolidado no
âmbito da Justiça Laboral, o tomador de serviços sempre é chamado a compor a
lide trabalhista como responsável subsidiário pelo débito, nos casos em que
resta caracterizada sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações
contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizado-se,
destarte, a chamada culpa in vigilando (itens IV e V do enunciado da
Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho). XIII - Neste contexto,
tendo em vista que a Administração foi responsabilizada pelo cumprimento das
obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada, relativas aos empregados
dedicados à execução do contrato, afigura-se regular a retenção dos valores
correspondentes. XIV - Contudo, do detido exame dos autos, constata-se que
não há controvérsia acerca da efetiva prestação do serviço, de modo que o
não pagamento de valores remanescentes como contraprestação pelos mesmos
constitui enriquecimento ilícito do IFF às custas da empresa contratada. XV
- Portanto, do valor devido à contratada pelos serviços prestados deve ser
abatido o montante integral dos créditos contratuais que foram retidos para
pagamento dos direitos trabalhistas de seus empregados, por ordem da Justiça
Laboral, sendo devido à Autora eventual saldo remanescente, a ser apurado em
sede de liquidação. XVI - No que pertine à sistemática da correção monetária
e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública,
a mesma é regulamentada no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada
pela Lei nº 11.960/2009. XVII - Em relação aos juros de mora incidentes nas
condenações impostas à Fazenda oriundas de relação jurídica não-tributária,
os mesmos devem observar o índice de 0,5% ao mês (Código Civil de 1916) até
o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir de quando devem observar o
2 índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87) até o advento
da MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta MP, que acrescentou o
art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão observar o índice
de 0,5% ao mês até o início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009),
momento em que deverá incidir o percentual estabelecido para a caderneta de
poupança, ressalvada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez",
em observância à Súmula nº 56 deste Tribunal Regional Federal. XVIII - Em
relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve
ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo
o período do cálculo, até o efetivo pagamento. XIX - Apelação provida e
Remessa Necessária parcialmente provida.
Ementa
CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE CRÉDITOS PARA PAGAMENTO DE ENCARGOS
TRABALHISTAS DA CONTRATADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de Remessa Necessária e Apelação
Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido para declarar a existência e validade da dívida referente ao
Contrato 07/2010, celebrado entre as partes, e condenar o réu ao pagamento
dos valores relativos aos meses de novembro/2012 e dezembro/2012, devendo as
quantias serem corrigidas monetariamente, mediante a aplicação de IPCA-E,
e acrescid...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. SERVIDOR CIVIL. AÇÃO COLETIVA Nº 95.0017873-7. ÍNDICE DE
28,86%. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. ABRANGÊNCIA
TERRITORIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO 1. Agravo de Instrumento
contra decisão que, em Execução de sentença contra Fazenda Pública,
rejeitou a impugnação apresentada. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade
ativa para atuarem como substituto processual na defesa de direitos e
interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, e que tal legitimidade abrange tanto a fase de conhecimento
quanto a liquidação e execução, sendo desnecessária autorização individual
dos substituídos. 3. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento
do Recurso Repetitivo, REsp nº 1243887/PR, o alcance da decisão proferida
em ação coletiva se dá em razão do objeto da ação, da qualificação dos
interessados e dos limites traçados no próprio título executivo, motivo
pelo qual a decisão exequenda alcança a todos os integrantes da categoria
representada pelo Sindicato-Autor, sendo irrelevante a competência territorial
da Autoridade sentenciante, bem como a comprovação de filiação ao respectivo
sindicato. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. SERVIDOR CIVIL. AÇÃO COLETIVA Nº 95.0017873-7. ÍNDICE DE
28,86%. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. ABRANGÊNCIA
TERRITORIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO 1. Agravo de Instrumento
contra decisão que, em Execução de sentença contra Fazenda Pública,
rejeitou a impugnação apresentada. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade
ativa para atuarem como substituto processual na defesa de direitos e
interesses coletivos ou individuais d...
Data do Julgamento:20/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PREÇA. CABO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por SONIA
ALVES DA COSTA, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da Execução
individual de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação
da VPE - Vantagem Pecuniária Individual aos seus proventos de pensão, nos
termos do título executivo constituído no mandado de segurança coletivo
2005.5101.016159-0 - 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO
DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que reconhecendo
a ilegitimidade ativa da autora, julgou extinta a execução sem resolução do
mérito, forte no art. 485, VI do CPC/2015. -Cinge-se o cerne da controvérsia,
em se aferir se preenche ou não a ora apelante, beneficiária de pensão
instituída por praça da policia militar do antigo DF na graduação de Cabo,
requisito obrigatório para a execução individual pretendida, qual seja, ser
membro da categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13,
parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão do nome do instituidor
do benefício ou o seu na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
nº2005.51.01.016159-0, à época da impetração -Improsperável a irresignação,
comemorando o fundamento medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo
tendo em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais,
que se orientam no mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir,
o que conduz ao fracasso do inconformismo, com a manutenção da decisão
atacada. -Com efeito. Ab initio, cabe fazer um breve escorço histórico do
entendimento dos tribunais pátrios no decorrer do tempo, acerca da questão
sub examen: -Reconhecida a legitimidade ativa da Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ, para impetração do Mandado
de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0, como substituta processual de
seus associados, relacionados às fls. 28/34 daqueles autos, foi a liminar
requerida parcialmente deferida naqueles autos, afirmando objetivar a
impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE "em favor
dos substituídos relacionados às fls. 28/34", determinando que a autoridade
impetrada (a) implantasse referida vantagem aos 1 que adquiriram o direito
de passarem para inatividade até o início da vigência da Lei 5.787/72, e (b)
informasse "a data em que os instituidores dos benefícios dos substituídos
relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito de passar a inatividade", e
também, "a relação dos substituídos que foram beneficiados com a concessão
da presente liminar"; tendo, ao final, sido a segurança, parcialmente
concedida, para determinar que a Autoridade impetrada incorporasse "a
Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05, nos proventos
de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade
remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como nos proventos de pensão
instituídos pelos referidos militares e percebidos por filiados à Associação
autora". -Interpostos recursos pela Associação Impetrante e pelo ente
federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu este Colegiado à parcial
reforma da sentença, dando provimento à apelação da primeira apelante e tendo
por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação apresentada pela União
Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do Distrito Federal e os
remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando a parte ré ao "pagamento
da vantagem pecuniária especial VPE, instituída pela Lei nº11.134/05, com as
alterações da MP nº 307/06, aos associados da impetrante". -Impende ressaltar
que, apresentados Recursos Constitucionais pela União Federal, limitou-se a
discussão reiniciada nos autos do mandamus à questão meritória, , inexistindo
qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão sendo, afinal,
reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de
divergência, de forma genérica, o direito dos integrantes da categoria dos
Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal ao recebimento
da vantagem perseguida/VPE, em razão da vinculação jurídica estabelecida
pela Lei nº 10.486/2002. -"Constata-se assim, que os Tribunais Superiores se
manifestaram apenas sobre a questão de mérito, inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão que, repise-se, ao reconhecerem
o direito dos militares do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE,
restringiram sua abrangência aos aposentados e pensionistas filiados à
Associação impetrante, cujos nomes constavam da listagem de fls. 28/34 que
instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2, ED 0014684-3920164025120,
J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da
inclusão do nome da autora na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017;
AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Como visto, ao que
se colhe dos autos, pretende a parte exequente, ora apelante, beneficiária
de pensão instituída por policial militar do antigo DF na graduação de Cabo,
executar individualmente título oriundo do Mandado de Segurança Coletivo de
nº2005.5101.016159-0 objeto da presente execução. 2 -Consiste a vexata quaestio
em saber se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade para
executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em
mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares
do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre importar ou
não a filiação à Associação Impetrante em requisito obrigatório para a execução
individual do título executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a
condição de membro da categoria substituída no Mandado de Segurança Coletivo,
para que se cogite executar individualmente os benefícios concedidos naqueles
autos, devendo a parte exequente comprovar sua condição de associada, e
a autorização expressa para ajuizamento do mandado de segurança coletivo
pela Associação indicada em seu mome, que inocorreu na hipótese. -In casu,
é a parte exequente, beneficiária de pensão instituída por policial militar
do antigo DF, repita-se por necessário, pertencente ao círculo de Praças,
in casu, Cabo (fls.18), de modo que, nessas condições, tanto ela, quanto o
próprio instituidor não poderiam ter seus nomes incluídos na lista que instruiu
a petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais, como se
extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a Associação impetrante
é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive de vínculo federal pré- existente", tendo como um de seus objetivos
"Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas
acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível
e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da
Constituição Federal" (art. 11). -Patente na hipótese sua ilegitimidade ativa
ad causam e ausência de interesse processual, considerando que, nem esta, e nem
mesmo o instituidor do benefício, constam da lista anexa à sentença proferida
nos autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito pelo que,
não alcançada pela decisão ali proferida, não estando, portanto, titulada à
execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em seu prol
obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. -E ainda, a ausência
de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção da Vantagem
vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante até o trânsito em
julgado do mandamus coletivo - 20/06/2015 -, pelo que, repita-se, manifesta
a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente, apelante, para execução
do título judicial em questão. -Tal se dá porque, fundamental a adoção de
marco para a delimitação e quantificação de possíveis beneficiários do título
executivo, e da repercussão da coisa julgada, possibilitando o planejamento
e afastando a imprevisibilidade na hipótese de eventual sucumbência, que, in
casu, se teve a data de impetração coletiva, momento em que se verificam as
condições da ação. -Decorre assim a ilegitimidade ativa daquela diretamente
do título executivo, que decorre da coisa julgada, impondo a comprovação
da filiação do instituidor do benefício da pensão, e de 3 sua própria à
Associação em comento para que sejam abarcados pelo seu conteúdo; pelo que,
inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado de Segurança Coletivo, reste
a princípio, despicienda a necessidade de autorização expressa dos associados
para sua defesa judicial por aquela, a imprescindibilidade da comprovação da
filiação e da inclusão na listagem anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0,
repita-se, decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos
associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda. (TRF2, T6,
0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017; AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2,
T6, j. 14/02/2017 ) -Inexistindo nos autos qualquer indicação de que fosse
a exequente ou o instituidor do benefício de que é destinatária, associada
da autora da ação coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de
rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento
da irresignação autoral (STJ, REsp n. 1.182.454/SC, DJe 24/2/2016;
STJ , AG 200900928948, DJE 30/03/2016; TRF2, ED 0014694-3920164025120,
Dje 28/08/2017;TRF2 6ª TURMA ESPECIALIZADA, - Proc: 2016.51.10.017260-4 -
DJe: 14/12/2016; TRF2 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Proc: 2016.51.10.054979-7,
DJe: 01/12/2016 ). -De rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo, a
desaguar no inacolhimento da irresignação autoral . -Precedentes. -Recurso
desprovido. Condeno a autora, ora apelante em 1% sobre o valor da causa,
na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PREÇA. CABO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por SONIA
ALVES DA COSTA, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da Execução
individual de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação
da VPE...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. COAÇÃO MORAL
IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AFASTAMENTO. MULTA FIXADA DE FORMA
PROPORCIONAL. I - A autoria e materialidade da prática do delito de tráfico
de drogas para o exterior (artigo 33, c/c art. 40,I, da Lei 11.343/2006)
restaram devidamente comprovadas. II - A natureza - cocaína -, quantidade -
2,170 quilos - da droga apreendida, gravidade e consequências do delito -
apresenta efeito nocivo ao organismo dos usuários, causando enorme prejuízo
à saúde pública - configuram circunstâncias preponderantes na dosimetria
da pena, aptas à fixação da pena-base acima do mínimo legal (art. 42 da
Lei n. 11.343/0). III - A tese defensiva de erro de tipo invencível não
demonstra o mínimo de verossimilhança quando cotejada ao conjunto probatório,
bem como todas as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante do réu,
portanto, tal alegação não se sustenta, sendo evidente que agiu conscientemente
e de livre e espontânea vontade, com o intuito de realizar a conduta típica
pela que restou condenado. Ademais, consta dos autos informação de que o réu
já tinha sido preso por tráfico em seu país de origem, o que demonstra sua
direta participação em atividades criminosas. IV - Coação moral irresistível
não configurada. A documentação juntada aos autos (cartas do réu endereçadas à
missão diplomática espanhola na Colômbia) indica que as supostas ameaças não
são contemporâneas à época em que o crime foi praticado. A primeira carta é
datada de 02/07/2013 e a segunda carta não contém indicação precisa do ano
em que foi escrita. Já o crime foi praticado em setembro de 2016. Ademais,
o conteúdo das citadas correspondências indica que familiares do réu estariam
vivendo uma situação delicada na Colômbia. Contudo, não é possível precisar
qual a situação delicada supostamente vivida pelos familiares do réu e qual
a natureza das dificuldades por eles vividas. Para a incidência da causa de
exclusão da culpabilidade relativa à coação moral irresistível é necessária
a existência de ameaça ou mal efetivamente grave e iminente, que determine o
comportamento do agente, de forma a eliminar ou reduzir seu poder de escolha,
o que não ocorreu, sendo inverossímil uma ameaça que tenha duração de três
anos. V- Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no artigo
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em considerando que o réu já foi condenado
na Colômbia pela prática de crime de 1 tráfico de entorpecentes, tendo lhe
sido imposta pena de quarenta e oito meses de reclusão. Desta feita, o réu
não é primário nem ostenta bons antecedentes. VI - Não obstante o Pretório
Excelso tenha declarado a inconstitucionalidade da proibição de substituição
da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos nos autos
do HC 9725/RS, a referida substituição se afigura inviável, tendo em vista
que o réu não cumpre pelo menos dois requisitos exigidos para a conversão
pleiteada, quais sejam: que a pena privativa de liberdade não seja superior
a quatro anos e que não seja reincidente em crime doloso. VII - A vedação
do direito de o réu apelar em liberdade restou devidamente fundamenta
em circunstâncias concretas. O ora apelante é estrangeiro, sem vínculo
com o país, tendo permanecido preso durante toda a instrução processual,
razão pela qual deve ser mantida a custódia cautelar. VIII - Multa fixada
de forma proporcional à pena privativa de liberdade, não havendo, portanto,
qualquer ilegalidade a ser reparada. IX - Apelação do réu desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. COAÇÃO MORAL
IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AFASTAMENTO. MULTA FIXADA DE FORMA
PROPORCIONAL. I - A autoria e materialidade da prática do delito de tráfico
de drogas para o exterior (artigo 33, c/c art. 40,I, da Lei 11.343/2006)
restaram devidamente comprovadas. II - A natureza - cocaína -, quantidade -
2,170 quilos - da...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ROL
DE ASSOCIADOS. CLASSE DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. I. A
demanda consiste em execução individual promovida por pensionista de Policial
Militar do Antigo Distrito Federal - cujo benefício se iniciou em 30.09.2004 -,
em face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer
e de dar constantes do título formado nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005 e no qual foi
reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos
servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, retroativamente à data da
impetração do mandamus, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei
nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ,
no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013)
II. O magistrado a quo extinguiu a execução, com fulcro no art. 485, VI,
do CPC/2015, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, por considerar que,
"uma vez que a entidade em questão se trata de Associação de Oficiais
Militares Estaduais do Rio de Janeiro e a parte autora é pensionista de
Terceiro Sargento da Polícia Militar do Antigo Distrito Federal (fl. 39),
posto militar que está enquadrado na classe de praça e não de oficial. Assim,
a referida classe não estaria abrangida pelo título exequendo, uma vez que,
nos termos do art. 22, da Lei 12.016/09, a sentença fará coisa julgada limitada
aos membros do grupo ou classe dos substituídos pelo impetrante.". III. O
fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de
segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação
NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente
seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde
a categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação,
a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis". Associação
não representa a categoria por isso foge do espírito associativista. Hoje,
conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe
autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por
outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva
os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na
petição inicial de tal ação coletiva. IV. Por se tratar a presente demanda
uma execução de título judicial formado em Mandado de Segurança Coletivo,
enquadram-se como beneficiários - estando legitimados a executar o julgado -
todos aqueles que se encontravam associados à Associação Impetrante à data
da impetração, por ela enumerados na petição inicial, pouco importando se
foi ou não juntada aos autos prova de sua autorização para o ajuizamento
da demanda. V. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo
n.º 2005.51.01.016159-0 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio
de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto,
"uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos objetivos é
"I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por
medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando
1 cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do
art. 5º da Constituição Federal" (art. 11), admitindo em seu quadro social,
como sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais militares estaduais
(art. 13, §4º). Assim, percebe-se que a AME/RJ, no bojo do referido Mandado
de Segurança Coletivo, ao defender o direito de seus associados, não atuou
na defesa dos interesses das duas classes em que distribuídos os militares no
âmbito da PM e do CBM do Estado do Rio de Janeiro (Oficiais e Praças - art. 14,
da Lei Estadual n.º 443/81), mas tão somente os Oficiais Militares Estaduais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro,
provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. VI. No
caso concreto, embora a(s) Exequente(s) seja(m) pensionista(s) de Policial
Militar do Antigo Distrito Federal, o cargo ocupado pelo instituidor do
benefício era Terceiro Sargento, ou seja, pertencente(s) à classe dos Praças,
e não à classe dos Oficiais Militares e em cuja defesa atua a AME/RJ, nos
termos de seu estatuto social. VII. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ROL
DE ASSOCIADOS. CLASSE DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. I. A
demanda consiste em execução individual promovida por pensionista de Policial
Militar do Antigo Distrito Federal - cujo benefício se iniciou em 30.09.2004 -,
em face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer
e de dar constantes do título formado nos autos do Mandado de Segurança
C...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. 1- Cuida-se de AGRAVO
DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto por RIO NOVO LOCAÇÕES, contra decisão prolatada em sede de mandado
de segurança que indeferiu o pedido de liminar pretendido. 2 - Os presentes
autos encontram-se vinculados à apelação n.º 0030581-76.2016.4.02.0000 e ao
agravo de instrumento n.º 0013172-55.2016.4.02.0000. Quando da análise da
apelação n.º 0030581-76.2016.4.02.0000, verifica-se que a sentença prolatada
resolveu o mérito da demanda às fls. 3.930/3.936 nos seguintes termos:
"Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida para cancelar o Termo de
Arrolamento de Bens e Direitos versado na inicial (fls. 991/1.046)". 3 -
Agravo de Instrumento interposto por RIO NOVO LOCAÇÕES LTDA. prejudicado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. 1- Cuida-se de AGRAVO
DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto por RIO NOVO LOCAÇÕES, contra decisão prolatada em sede de mandado
de segurança que indeferiu o pedido de liminar pretendido. 2 - Os presentes
autos encontram-se vinculados à apelação n.º 0030581-76.2016.4.02.0000 e ao
agravo de instrumento n.º 0013172-55.2016.4.02.0000. Quando da análise da
apelação n.º 0030581-76.2016.4.02.0000, verifica-se que a sentença p...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA COM
PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE POSSUÍA NA ATIVA. INVALIDEZ
NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. 1. Inicialmente, não há que se falar em prescrição. O Autor sofreu
acidente em serviço em 01/08/2001 e foi reformado através da Portaria nº
0055-DCIP, de 31/01/2007, com efeitos retroativos a contar de 09/11/2006. Tendo
ingressado com o presente feito em 18 de janeiro de 2011, objetivando a
melhoria de sua reforma, verifica-se não ter escoado o prazo prescricional
de cinco anos, a que alude o Decreto 20.910/32. 2. O cerne da controvérsia
cinge-se em verificar a invalidez do Autor, que ensejaria sua reforma com o
soldo equivalente ao do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía
em atividade, bem como na configuração da responsabilidade civil do Estado
pela reparação dos danos sofridos por ele. 3. No caso concreto, instadas as
partes a especificar provas, a União nada requereu e o Autor, por sua vez,
requereu apenas a expedição de ofício aos hospitais militares relacionados na
inicial e a produção de prova testemunhal, o que foi deferido. 4. Infere-se da
legislação castrense que, no caso da incapacidade definitiva ser decorrente
de acidente ou doença com relação de causa e efeito com o serviço, o militar
será reformado com qualquer tempo de serviço. Se essa incapacidade o tornar
inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser
reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau
hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º,
da Lei n° 6.880/80. 5. Ao sentenciar, o Magistrado de primeiro grau condenou
a União a corrigir o ato de reforma do Autor, para que passe a constar sua
condição de inválido, com proventos calculados com base no soldo do grau
hierárquico superior ao que possuía na ativa, devendo passar a receber
os proventos equivalentes ao posto de Terceiro-Sargento, considerando os
laudos médicos, emitidos pela Junta de Inspeção de Saúde da Força Militar,
suficientes para a demonstração da invalidez do Autor . 1 6. Através da
Portaria nº 0055-DCIP.21, de 31/01/2007, a Administração Militar reformou o
Autor/Apelado, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço
do Exército. Não é inválido. 7. Diante das provas constantes dos autos, não
há como concluir pela incapacidade do Autor para toda e qualquer atividade
laborativa de modo a lhe garantir o direito à reforma no posto superior
ao que possuía na ativa. Com efeito, tendo sido submetido à inspeção de
saúde que o considerou "não inválido", ao reformar o Autor com proventos
da mesma graduação que ocupava na ativa, o Exército o fez de acordo com a
legislação militar, aplicando os artigos 104, II, 106, II, 108, III, e 109 da
Lei 6.880/80. 8. Ora, ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade
e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo,
adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a
autonomia administrativa de órgãos públicos e mantido inviolável o Princípio da
Separação dos Poderes. Não cabe ao Judiciário manifestar- se sobre a eficiência
ou justiça do ato administrativo, porque, ao assim agir, estaria deixando de
emitir pronunciamento jurisdicional para decidir administrativamente. 9. É
princípio basilar de Direito Processual que ao Autor cabe a comprovação do
fato constitutivo do direito alegado, nos termos do inc. I, do art. 333,
do CPC/73, não podendo o Juízo trabalhar à base de suposições. No caso, o
Autor não conseguiu se desincumbir satisfatoriamente do ônus que lhe cabia,
nesse aspecto. 10. Por fim, descabe falar em indenização por danos morais,
na medida em que a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer
tipo de negligência da Ré, tendo sido tomado todos os cuidados médicos
necessários à sua saúde desde o acidente sofrido. Além disso, os direitos
do Autor, como militar, foram preservados à luz da legislação de regência,
Lei 6.880/80, que prevê a reforma como meio de indenização. 11. Apelação e
Remessa Necessária providas.Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA COM
PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE POSSUÍA NA ATIVA. INVALIDEZ
NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. 1. Inicialmente, não há que se falar em prescrição. O Autor sofreu
acidente em serviço em 01/08/2001 e foi reformado através da Portaria nº
0055-DCIP, de 31/01/2007, com efeitos retroativos a contar de 09/11/2006. Tendo
ingressado com o presente feito em 18 de janeiro de 2011, objetivando a
melhoria de sua reforma, verifica-se não ter escoado o prazo prescrici...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO E NEM CONTADO EM DOBRO
QUANDO DA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. PERÍODO COMPUTADO COMO
TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA A RESERVA
REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Inicialmente, destaco que o Autor, em suas razões de apelação,
deduziu novos pedidos, diversos dos constantes da sua petição inicial. Ao
requerer que "seja determinado ainda, a não incidência de imposto de renda,
tampouco descontos a título de FUSEX e contribuição para pensão militar",
incorreu o Apelante em indevida inovação do pedido nas razões recursais,
o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, em relação a tais
pedidos, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 2. O cerne da presente
controvérsia trata da possibilidade de o autor, servidor público militar
da reserva, obter a conversão em pecúnia de licença especial não gozada,
nem contabilizada em dobro para aposentadoria. 3. O Estatuto dos Militares -
Lei n.º 6880/80 -, previa em seu artigo 68 e parágrafos, que o militar teria
direito a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio de tempo de
serviço prestada. A Medida Provisória n.º 2215/2001 reestruturou a remuneração
dos militares e alterou o Estatuto da Categoria, revogando o direito à licença
especial remunerada. Todavia, a nova regulamentação resguardou o direto
adquirido dos militares, garantindo-lhes a fruição dos períodos adquiridos
até 29/12/2000, ou a sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria,
ou ainda a sua conversão em pecúnia no caso de falecimento do servidor. 4. A
restrição feita pela supracitada norma, no sentido de que só cabe a conversão
em pecúnia em caso de falecimento do militar, não parece atender ao princípio
da razoabilidade, causando lesão ao servidor e enriquecimento sem causa à
Administração. 5. Resta comprovado nos autos que, atendendo ao disposto
na Portaria n.º 348, de 17 de julho de 2001, do Comando do Exército, o
autor-apelante firmou termo optando pela utilização dos períodos de licença
especial adquiridos para a contagem em dobro no tempo de serviço, para
efeito de passagem para a inatividade remunerada. 1 6. Verifica-se, também,
que o tempo de licença especial que o demandante pretende ver convertido
foi efetivamente utilizado para contagem de tempo de serviço. Entretanto,
desconsiderando a contagem do período de licença especial adquirido e não
usufruído, ainda assim o demandante teria tempo de serviço suficiente
para requerer a sua transferência para a reserva remunerada. 7. Resta
patente que negar ao autor o direito à conversão em pecúnia do período
de licença especial adquirido e não gozado, e nem computado em dobro,
apesar de opção expressa veiculada mediante assinatura do Termo de Opção,
implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Militar. Precedentes
do STJ. 8. No entanto, a conversão em pecúnia da licença-especial e a sua
conversão em dobro em tempo de serviço não são institutos absolutamente
independentes. São direitos que se excluem mutuamente. Nessa perspectiva,
tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser
o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como
compensados os valores já recebidos a esse título, tudo a ser apurado em
liquidação de sentença. Precedentes do STJ. 9. Em relação aos juros de mora
incidentes nas condenações impostas à Fazenda oriundas de relação jurídica
não-tributária, os mesmos devem observar o índice de 0,5% ao mês (Código Civil
de 1916) até o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir de quando devem
observar o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87) até o
advento da MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta MP, que acrescentou
o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão observar o índice
de 0,5% ao mês até o início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009),
momento em que deverá incidir o percentual estabelecido para a caderneta
de poupança, ressalvada apenas a expressão "haverá a incidência uma única
vez", em observância à Súmula nº 56 deste Tribunal Regional Federal. 10. Em
relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve
ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o
período do cálculo, até o efetivo pagamento. 11. Ante a sucumbência recíproca,
condeno tanto a União Federal quanto a Parte Autora ao pagamento de 5% sobre
o valor atribuído à causa, vedada a compensação, a teor do art. 85, § 14
do Novo CPC. Em relação à Parte Autora, observe-se a condição suspensiva do
artigo 12, da Lei n. 1.060/50, ante a gratuidade de justiça deferida à fl. 25
12. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO E NEM CONTADO EM DOBRO
QUANDO DA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. PERÍODO COMPUTADO COMO
TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA A RESERVA
REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Inicialmente, des...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA
FINS DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO
DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº
1.150.429/CE. 1. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão
(fls. 154/155) com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador
para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo
1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a
orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp nº 1.150.429/CE (leading case), que estabeleceu as hipóteses em que
o cessionário de contrato de mútuo firmado com a Caixa Econômica Federal
possuiria legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação postulando a
revisão do contrato. 2. A Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.150.429/CE, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, firmou a tese de que "1.1 Tratando-se de contrato de
mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96
e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário
possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes
às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos". (REsp nº 1.1504.29/CE,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013,
DJe 10/05/2013). 3. In casu, pela análise do conjunto probatório carreado aos
autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal celebrou com o proprietário
original, cedente, contrato de mútuo para aquisição de imóvel em 13/08/1986
garantido pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, o que
se enquadra na hipótese descrita no item 1.1 do julgado do STJ. 4. Juízo
de retratação não exercido. Acórdão mantido para dar provimento à apelação
interposta pelo autor.
Ementa
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA
FINS DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO
DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº
1.150.429/CE. 1. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão
(fls. 154/155) com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador
para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo
1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a
orient...
DIREITO ADMINISTRATIVO. COLÉGIO PEDRO II. MATRÍCULA NO ENSINO
FUNDAMENTAL. SISTEMA DE COTAS. ESCOLHA EQUIVOCADA NO MOMENTO
DA INSCRIÇÃO. PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA A VAGA RESERVADA AO GRUPO
ADEQUADO. PROPORCIONALIDADE. 1. O apelante pretende a reforma da sentença
que julgou procedente o pedido formulado para garantir a matrícula do
autor no 6º ano do ensino fundamental no ano letivo de 2017, no Colégio
Pedro II. 2. Por equívoco, a inscrição no certame foi realizada na cota
reservada para pessoas com necessidades especiais (PcD), quando o correto
seria concorrer às vagas destinadas aos alunos oriundos do ensino público
(GRUPO I). 3. Na hipótese, a despeito do erro cometido pela genitora do menor,
a conduta equivocada não vulnerou o espírito da política de ações afirmativas
que "são medidas especiais que têm por objetivo assegurar progresso adequado
de certos grupos raciais, sociais ou étnicos ou indivíduos que necessitem
de proteção, e que possam ser necessárias e úteis para proporcionar a tais
grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades
fundamentais" (REsp 1254118/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe 23/09/2011). 4. Inexistiu, também, a violação aos princípios da
isonomia ou da vinculação ao edital, uma vez que o autor não pleiteou a
matrícula na condição de portador de necessidades especiais ou reservada
à livre concorrência, mas apenas naquela que teria direito dentro da sua
categoria, com a pontuação que logrou obter. 5. Em situações análogas,
o Superior Tribunal de Justiça, em decisões monocráticas, reconheceu que
o erro no preenchimento da inscrição, relativamente às vagas oferecidas
em regime de cotas, não inviabiliza o aproveitamento da pontuação do
candidato para as vagas de livre concorrência. Precedentes: STJ/REsp 1766305,
rel. Min. SÉRGIO KUNKINA, DJ- e 24/09/2018; STJ/REsp 1601916, rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJ-e 24/10/2016; STJ/AgRg no REsp 1451883/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2015; TRF2/AC 0001931-10.2016.4.02.5004,
rel. Des. Federal ALCIDES MARTINS, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJ-e 04/08/2018;
TRF2/AC 0057584-94.2016.4.02.5101, rel. Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA, SEXTA
TURMA ESPECIALIZADA, DJ-e 07/08/2018. 6. Conforme a listagem de aprovados, a
pontuação obtida pelo apelado o colocou na décima quarta posição, o suficiente
para lhe garantir uma vaga dentre as quinze oferecidas para a modalidade
de crianças egressas da escola pública. A solução encontrada pela sentença
está alinhada ao princípio da proporcionalidade, uma vez que o menor obteve
pontuação suficiente 1 para a classificação no grupo ao qual fazia jus, nos
termos do edital (GRUPO I - candidatos que tenham cursado integralmente o
4º e o 5º anos do Ensino Fundamental, em escolas da Rede Pública de Ensino
Municipal, Estadual ou Federal). 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido
e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. COLÉGIO PEDRO II. MATRÍCULA NO ENSINO
FUNDAMENTAL. SISTEMA DE COTAS. ESCOLHA EQUIVOCADA NO MOMENTO
DA INSCRIÇÃO. PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA A VAGA RESERVADA AO GRUPO
ADEQUADO. PROPORCIONALIDADE. 1. O apelante pretende a reforma da sentença
que julgou procedente o pedido formulado para garantir a matrícula do
autor no 6º ano do ensino fundamental no ano letivo de 2017, no Colégio
Pedro II. 2. Por equívoco, a inscrição no certame foi realizada na cota
reservada para pessoas com necessidades especiais (PcD), quando o correto
seria concorrer às vagas destinadas aos alunos or...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:14/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE
DUPLICAÇÃO DA RODOVIA BR-101. DESCUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. AGRESSÃO
À FAUNA HABITANTE NA ÁREA DA RESERVA BIOLÓGICA DE POÇO DAS ANTAS E DA ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BACIA DO RIO SÃO JOÃO. LIMINAR DEFERIDA. PODER-DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR EVENTUAL
DESCUMPRIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento
visando à reforma de decisão, proferida em Ação Civil Pública movida pelo
MPF, na defesa do meio ambiente, que deferiu parcialmente o pedido liminar
para determinar: 1. Que os réus adotem todas as medidas necessárias até a
aprovação do projeto de fls. 1444/1456 ou outro projeto similar que atenda às
exigências das licenças ambientais concedidas no prazo de 45 dias a contar da
intimação de todos os réus.; 2. Que a ANTT, o IBAMA e o ICMBio fiscalizem o
cumprimento das condicionantes da LI nº 927/2013 (2.7 e 2.9) e da ALA 02/2012
(2.2 e 2.5), remetendo relatório circunstanciado a cada 3 meses. O relatório
deverá conter especificamente as obras que obedeceram à condicionante 2.5
da ALA e quais ainda não foram adaptadas, apresentando ainda as razões
para o eventual descumprimento. Em caso de descumprimento da determinação 1
acima, incidirá multa diária a ser paga por todos os réus solidariamente no
importe de 50 mil. Em relação à determinação 2, caso haja descumprimento,
incidirá multa no importe de 5 mil por dia de atraso na apresentação do
relatório. 2- Considerando a relevância na órbita do direito ambiental em
que restou institucionalizado o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida (art. 225 da CF/88) e diante do que há nos autos da ACP nº 0098462-
16.2016.4.02.5116 (2016.51.16.098462-7), tem-se elementos suficientes que,
a princípio, dão indícios da manutenção das medidas adotadas pelo Juízo
de Origem com o deferimento liminar. Restou constatado que as obras de
duplicação da rodovia BR-101 (trecho compreendido entre os km 190,3 e km
261,2), implementadas pela concessionária AUTOPISTA FLUMINENSE S/A, estão em
contraposição à legislação ambiental, de descumprimento às condicionantes
ambientais previstas na Licença de Instalação nº 927/2013 (2.7 e 2.9)
e na Autorização para Licenciamento Ambiental nº 02/2012 (2.2 e 2.5), dos
órgãos públicos ambientais (IBAMA e 1 ICMBio), que foram estabelecidas para
a proteção da fauna habitante na área da Reserva Biológica de Poço das Antas
e da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São João. Inobservado, por
exemplo, a implantação de passagens suspensas direcionadas ao mico-leão-
dourado; o redimensionamento dos vãos de obras que cruzam cursos d'água
com mais de dez metros de largura de forma a servirem como corredores de
fauna; a construção de passagens de fauna (instalação de cercas de proteção;
construção de 3 (três) passagens subterrâneas para animais de pequeno porte;
de 24 (vinte e quatro) passagens subterrâneas para animais de médio porte; 3
(três) passagens subterrâneas para animais de grande porte; 1 (uma) ponte e 10
(dez) passagens suspensas), sujeitando ao atropelamento os animais silvestres
habitantes das unidades de conservação federal que circundam a rodovia,
produzindo, ao longo dos anos, efeitos nocivos à região com a degradação
ambiental que podem ser irreversíveis, razão pela qual são necessárias
medidas que mitiguem esse quadro. 3- Considerando que a fiscalização das
atividades nocivas ao meio ambiente pertence também ao IBAMA (art. 2º da Lei
nº 7.735/1989), que detém poder de polícia ambiental, no presente caso, diante
da sua omissão em fiscalizar a observância das normas ambientais referentes
à proteção da fauna silvestre em áreas de conservação federal que cortam ou
tangenciam a rodovia BR-101, no trecho de sua duplicação, e diante de imperiosa
necessidade de acompanhamento das obras para reparar o prejuízo causado ao
meio ambiente da região então afetada, coube por bem provimento judicial no
sentido de obrigar a autarquia competente, no seu poder-dever de atuar, a
adotar as medidas cabíveis que atendam às exigências das licenças ambientais
concedidas, bem como de fiscalizar o cumprimento, por parte da concessionária
AUTOPISTA FLUMINENSE S/A, das condicionantes ambientais previstas na Licença
de Instalação nº 927/2013 (2.7 e 2.9) e na Autorização para Licenciamento
Ambiental nº 02/2012 (2.2 e 2.5). Cuidam-se, pois, de medidas adequadas em
benefício do meio ambiente, de sua preservação e recuperação. 4- Restou
determinado também aos órgãos de fiscalização ambiental, entre eles,
o IBAMA, a remessa de relatório circunstanciado a cada 3 meses, contendo
especificadamente as obras que obedeceram à condicionante 2.5 da Autorização
para Licenciamento Ambiental nº 02/2012 e quais ainda não foram adaptadas,
além da apresentação das razões para o eventual descumprimento. Essas
determinações estão dentro do poder geral de cautela do Magistrado face às
peculiaridades que o caso requer, sem significar que o Poder Judiciário tenha
se imiscuído na seara administrativa, vez que, em situações excepcionais,
em que o Ente da Federação se mostra totalmente omisso no seu exercício
de política pública essencial, é firme a jurisprudência no sentido de que
o Judiciário pode determinar a adoção de medidas assecuratórias do direito
constitucionalmente essencial, sem que isso configure violação ao Princípio
Constitucional da Separação dos Poderes. Precedentes: (STF, Segunda Turma,
RE 820910 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Dj. 26/08/2014, unânime); (STJ,
Recurso Especial nº 1.185.474/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, em
29.4.2010). 5- Restou fixado pelo Juiz a multa diária a ser paga por todos
os réus, solidariamente, no importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
para o caso de descumprimento da ordem liminar e destinadas ao Fundo de
Defesa de Direitos Difusos (Lei 7.347/85 e Lei 9.008/95), como também no
importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de atraso na
apresentação 2 de relatório por parte dos órgãos fiscalizatórios. A fim de
adequar a multa à sua finalidade de desestimular a inércia injustificada do
Agravante em cumprir a determinação do Juízo, entendo que os valores fixados
são considerados razoáveis em proporção aos danos ambientais praticados ao
longo dos anos e que podem ser irreversíveis e também frente ao potencial
remuneratório do contrato de concessão para exploração da infraestrutura
e da prestação de serviços públicos e obras de trecho da BR-101 (Km 0 - Km
320). 6- A decisão liminar como deferida não tem cunho genérico ao determinar
aos réus a adoção de todas as medidas necessárias até a aprovação de projeto,
sem o Juiz esmiuçá-las, como faz crer o Agravante, vez que, à evidência, tais
medidas estão dispostas nas condicionantes ambientais previstas na Licença
de Instalação nº 927/2013 e na Autorização para Licenciamento Ambiental nº
02/2012. 7- Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE
DUPLICAÇÃO DA RODOVIA BR-101. DESCUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. AGRESSÃO
À FAUNA HABITANTE NA ÁREA DA RESERVA BIOLÓGICA DE POÇO DAS ANTAS E DA ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BACIA DO RIO SÃO JOÃO. LIMINAR DEFERIDA. PODER-DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR EVENTUAL
DESCUMPRIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento
visando à reforma de decisão, proferida em Ação Civil Pública movida pelo
MPF, na defesa do meio ambiente, que deferiu parcialmente o pedido liminar
para determin...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL A PARTIR DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. SENTENÇA
REFORMADA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, embora o
laudo pericial de fls. 86/87 tenha afirmado não haver incapacidade laboral
da autora ou mesmo impedimento a longo prazo, as circunstâncias do caso
concreto permitem concluir pela concessão do benefício, tendo em vista ser
a autora pessoa idosa, contando hoje com 67 (sessenta e sete) anos de idade,
e não possuir meios de prover a sua subsistência. III - A núcleo familiar da
autora é composta por 6 pessoas e sobrevive com uma renda mensal no valor
de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) proveniente da aposentadoria
de seu esposo, conforme consta no estudo social de fls. 75/76, valor este
inferior ao limite estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, fato
que justifica a concessão do benefício assistencial pretendido. IV - Todavia,
no que se refere ao termo inicial do benefício, deve ser reformada a sentença,
devendo este ser a partir da data em que a autora completou 65 anos, ou seja,
em 04/08/2015, quando se consolidou o direito desta a percepção do benefício
pretendido, tendo em vista, ainda, o entendimento do eg. STJ no sentido de
que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento
anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário
(fl. 34). Precedente do STJ. IV - Apelação e remessa necessária parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL A PARTIR DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. SENTENÇA
REFORMADA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, embo...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR
FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS DE REINTEGRAÇÃO
DE SERVIDORA, NOS TERMOS DO ART. 1º, II, DA LEI 10.559/02. CUMULAÇÃO DO
BENEFÍCIO DE ANISTIADA ORIUNDO DO TEMPO FICTO DE SERVIÇO COM O EXERCÍCIO
PROPRIAMENTE DITO DE CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. INVIABILIDADE. ART. 37,
XVI, DA CRFB. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO
DO VALOR DA EXECUÇÃO, EXCETO QUANTO AO PERÍODO ABRANGIDO PELA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CABIMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Trata-se de duas apelações,
uma interposta por MARILDA VILLELA IAMAMOTO (fls. 578/591) e outra pela
UNIÃO (fls. 593/501), tendo por objeto a sentença de fls. 561/566, que
julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução [obrigação
de pagar, fundada em título executivo judicial, no valor de R$ 2.558.150,10
(dois milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta reais
e dez centavos), em dezembro/2015], "para determinar a compensação dos
valores devidos, mês a mês, com os valores recebidos em função do vínculo
docente mantido pela embargada junto à UFRJ, tanto na fase de trabalho
ativo quanto na fase de aposentadoria". Não houve condenação em custas e a
cognição acerca dos honorários sucumbenciais foi expressamente postergada
para a fase de liquidação. 2) Da compensação, com fundamento no art. 37,
II, da CRFB, entre a indenização recebida nos termos do art. 1º, II, da Lei
10.559/02 e os valores recebidos a título de remuneração e/ou proventos,
por força de vínculo estatutário com o Serviço Público (Universidade Federal
do Rio de Janeiro - UFRJ). O art. 8º do ADCT assegurou a reintegração dos
servidores e a concessão dos benefícios daí decorrentes, como a aposentadoria,
"respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores
públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos." A
concessão da anistia, nos moldes da citada norma, permite a contagem de tempo
ficto de contribuição e de serviço, de forma a assegurar ao anistiado todos
os benefícios que decorreriam do regular exercício do cargo. Ocorre que,
em inúmeros casos, os ocupantes do cargo público que eventualmente foram
perseguidos lograram desenvolver outra atividade remunerada. Sendo essa
outra atividade remunerada prestada ao próprio Estado, como na presente
situação, não há como fugir das restrições constitucionais quanto à
vedação de acumulação de cargos e proventos, a partir do momento em que é
1 concedida a anistia. Com efeito, não é objetivo desse instituto (anistia)
assegurar ao anistiado mais direitos do que, em situação normal, faria jus,
não fora o regime de exceção, razão pela qual não poderá resultar da anistia
acumulação de cargos normalmente inacumuláveis. 3) Das naturezas jurídicas
(i) do benefício obtido nos termos do art. 1º, II, da Lei 10.559/02 e (ii) da
obrigação de pagar referente aos efeitos financeiros da decisão judicial que
determinou a reintegração da anistiada. A alegação de que reparação econômica
obtida pela via administrativa (qual seja, a prestação pecuniária mensal no
cargo de origem, como se em atividade estivesse) ostentaria natureza jurídica
distinta do proveito adquirido por força da decisão judicial exequenda (efeitos
financeiros da reintegração determinada pelo ato administrativo que concedeu
a anistia) mostra-se desinfluente, na espécie. Isto porque a incidência do
art. 37, XVI, da CRFB, sobrepuja a valoração acerca da natureza jurídica do
benefício obtido pelo anistiado. Ademais, a apelante, neste aspecto, produz
argumentação inconclusa, sem expor qual seria a suposta correlação entre as
naturezas jurídicas dos benefícios em cotejo e a eventual não incidência
do art. 37, XVI, da CRFB/88 nesse contexto. Nada obstante, é assente a
orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que os
valores retroativos, relacionados à reparação econômica devida em virtude da
concessão de anistia política, ostentam caráter indenizatório. [v.g., STJ,
Primeira Turma, AgInt no REsp 1.410.352/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa,
DJe 11.09.2017] 4) Da não incidência do precedente invocado (STF, 1ª Turma, MS
28.700, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 22.02.2013) - distinguishing. Outrossim,
quanto ao precedente colacionado pela parte embargada, ora recorrente (MS
28.700, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 22.02.2013), o mesmo não se aplica
ao caso sob exame, por tratar-se, naquele caso, das pensões excepcionais
referidas no art. 19, da Lei 10.559/2002 ("Art. 19. O pagamento de
aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos,
que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por
empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem
solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação
mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que
determina o art. 11".), diferentemente do caso vertente, em que o benefício
de anistiado em questão foi concedido nos termos do art. 1º, inciso II, da
mesma Lei 10.559/2002. Neste passo, não socorre a embargada, ora apelante,
a alegação de que a regra objurgada não existia à época dos fatos. Não se
trata, como ventilado, de vedação à acumulação de cargos da ativa com a
inatividade, mas sim de vedação à acumulação de cargos públicos que tenham
horários incompatíveis, sendo certo que o texto original do referido art. 37,
inciso XVI, não sofreu nenhuma alteração, desde a promulgação da CRFB/88. 5)
Do termo inicial da compensação referente aos valores percebidos a título
de vínculo estatutário com o Serviço Público (Universidade Federal do Rio de
Janeiro - UFRJ). Noutro eito, considerando-se que: (i) o vínculo da anistiada
com o cargo inacumulável, na UFRJ, iniciou-se em abril/1987 (fls. 25); (ii)
o termo inicial dos cálculos de liquidação foi outubro/1992 (fls. 490); e
(iii) a sentença, ora recorrida, determinou que o valor da execução deve
ser compensado com o valor pago pela UFRJ, sem ressalvar o interregno
correspondente a tais termos; impõe-se a parcial reforma do decisum,
para fixar o marco inicial dessa compensação como sendo a mesma data do
termo inicial dos cálculos de liquidação, nos termos do título 2 executivo,
sob pena de compensação indevida, a qual, naturalmente, não pode incluir o
período abrangido pela prescrição quinquenal. 6) Do cabimento da liquidação
por arbitramento. Ao que se apura dos autos, o título executivo é expresso
quanto aos marcos temporais dos cálculos da execução e os critérios de
atualização e incidência de juros. Em que pese isso, os embargos à execução
interpostos pela União redundaram em efetivo reconhecimento de excesso na
execução, com a necessidade de abater-se, do quantum debeatur, valores cujo
montante ainda não foi apurado. Demais disso, a cognição de mérito ainda não
foi exaurida, considerando-se a parcial procedência do recurso da União, nos
termos da fundamentação exposta, adiante, no item 2.1 da presente decisão,
o que torna adequada a liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC/15,
sendo certo, outrossim, que tal proceder não acarretará qualquer atraso
no trânsito processual, uma vez que a apuração final do quantum debeatur
decorrerá simplesmente do andamento natural do feito, a partir da presente
decisão. 7) Da compensação, com fundamento no art. 37, II, da CRFB, entre
a indenização recebida nos termos do art. 1º, II, da Lei 10.559/02 e os
valores recebidos a título de remuneração e/ou proventos, por força de
vínculo estatutário com o Serviço Público (Universidade Federal do Rio de
Janeiro - UERJ e Universidade Federal Fluminense - UFF). Além do benefício
de anistiada e da remuneração/proventos percebidos da Universidade Federal
do Rio de Janeiro - UFRJ, a embargada também possui, ou possuiu, vínculo com
as entidades públicas de ensino Universidade do Estado do Rio de Janeiro
- UERJ, por período desconhecido (fls. 472 e fls. 333, 4º parágrafo), e
Universidade Federal Fluminense - UFF, no período 16.11.1998 a 15.11.1999
(fls. 473/474). Malgrado, a existência de outros vínculos da embargada com o
Serviço Público (UERJ e UFF), além daquele com a UFRJ, é fato processual que
deixou de ser apreciado pelo Juízo a quo, inclusive para o fim de aquilatar
um eventual contexto de acumulação ilícita de cargos públicos, nos termos do
art. 37, XVI, da CRFB; inclusive para fins de uma eventual compensação com o
valor da execução, tal como ocorreu com relação aos valores recebidos, pela
embargada, da UFRJ. Portanto, considerando-se que a pretensão desconstitutiva
deduzida pela União embargante objetiva o reconhecimento da inexistência
de valores devidos (fls. 11), trata-se aqui de matéria de defesa relevante,
sobre a qual o Juízo a quo deixou de se manifestar, inclusive, notadamente,
quanto ao requerimento de fls. 456, visando a que a embargada seja instada a
esclarecer, adequadamente, os seus vínculos funcionais com as entidades UERJ
e UFF. 8) Do pleito de condenação da embargada em multa por litigância de
má-fé. Não é o caso de condenar a embargada em multa por litigância de má-fé,
pois sua conduta não deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei
ou fato incontroverso, e não denota conduta temerária em qualquer incidente
ou ato processual. Com efeito, a conduta processual da embargada não fere o
postulado ético-jurídico da lealdade processual, pois revela, simplesmente,
a concretização do direito da parte de utilizar os mecanismos processuais e
a tese jurídica que entender mais adequada à defesa de seus interesses. Sobre
o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A
utilização dos recursos previstos em lei não se caracteriza como litigância
de má-fé, hipótese em que deverá ser demonstrado o dolo da parte recorrente
em obstar o normal trâmite do processo e o prejuízo que a parte 3 contrária
houver suportado em decorrência do ato doloso". [STJ REsp 1.204.918/RS,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 01º.10.2010]. 9) Dou
parcial provimento à apelação da embargante e dou parcial provimento à
apelação da embargada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR
FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS DE REINTEGRAÇÃO
DE SERVIDORA, NOS TERMOS DO ART. 1º, II, DA LEI 10.559/02. CUMULAÇÃO DO
BENEFÍCIO DE ANISTIADA ORIUNDO DO TEMPO FICTO DE SERVIÇO COM O EXERCÍCIO
PROPRIAMENTE DITO DE CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. INVIABILIDADE. ART. 37,
XVI, DA CRFB. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO
DO VALOR DA EXECUÇÃO, EXCETO QUANTO AO PERÍODO ABRANGIDO PELA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CABIMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CONFIGUR...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho