APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL E PLEITO DO DIREITO À QUITAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DIREITO
À COBERTURA DO FCVS. DESCUMPRIMENTO DO PES/CP. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. C
ONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia consiste em verificar a correção (ou não)
da sentença, que declarou a quitação do financiamento do imóvel da autora e
extinta a sua obrigação, condenou o Itaú Unibanco S/A e a CEF a entregarem
a autora o ofício para ao Registro Geral de Imóveis competente para que se
opere a liberação do gravame hipotecário, bem como condenou o Itaú Unibanco a
restituir à autora os encargos pagos a maior, considerando a correta aplicação
do Plano de Equivalência Salarial, que totaliza R$ 73.538,38 (setenta e três
mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e o ito centavos). 2. O egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
n. 1.133.769/RN (DJE 18/12/2009), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal, após a extinção do
BNH, ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo das demandas referentes
aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e
obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do
FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais. 3. Na hipótese, haja vista
que no contrato de financiamento habitacional, celebrado, em 20/12/1985,
pela autora e o Itaú Unibanco, há previsão de quitação do saldo devedor
residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (cláusula
décima nona), a Caixa Econômica Federal ostenta legitimidade para ocupar o
polo passivo da presente demanda na qualidade de gestora do FCVS. 4. O ônus de
expedição do termo de quitação ao competente Registro de Cartório de Imóveis
a fim cancelar a hipoteca que incide sobre o imóvel objeto da lide é do Itaú
Unibanco, agente financeiro do extinto BNH, de modo a afastar a condenação
ao cumprimento desta obrigação de f azer da Caixa Econômica Federal. 5. À
luz do princípio da aplicação imediata das normas processuais, não merece
respaldo, 1 contudo, a pretensão da CEF de aplicar as normas do CPC/1973,
uma vez que a sentença e ntão recorrida foi prolatada em 12/04/2018, sob a
égide do Código de Processo Civil de 2015. 6. O impedimento para a quitação do
saldo devedor pelo FCVS, para quem possui mais de um financiamento pelo SFH,
com cobertura pelo Fundo, não alcança os contratos celebrados anteriormente
à vigência da Lei n. 8.100/90, por expressa exceção constante da norma,
ao excluir os contratos firmados até 05 de dezembro de 1990 (redação dada
ao art. 3º da Lei n.º 8.100/90, em face da MP n. 1.520/97, transformada na
Lei n. 10.150/2000). Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Primeira
Seção, REsp n. 1.133.769, Rel. Ministro Luiz Fux, p ublicado no DJe em
18.12.2009. 7. No caso em apreço, de acordo com a escritura de compra e
venda acostada aos autos, o contrato da autora, que motivou a recusa de
quitação por parte do Itaú Unibanco, foi celebrado em 31/08/1983, ou seja,
em data anterior a dezembro de 1990, de modo que o contrato em discussão,
firmado em 20/12/1985, se encontra albergado pelas benesses constantes da
Lei 8 .100/90. 8. Da interpretação do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.164/84,
alterado pela Lei 8.004/90, infere-se que, tendo sido avençado no contrato
expressamente o Plano de Equivalência Salarial - Categoria Profissional
(PES-CP), a mutuária não pode sofrer reajustes de prestações diferentes de
suas respectivas variações salariais, consoante pacífica jurisprudência deste
egrégio T ribunal. 9. Conforme se depreende do laudo pericial, em resposta
aos quesitos da autora, o perito conclui ter havido diferença favorável à
autora; logo, incabível a alegação do Itaú Unibanco de q ue o PES/CP teria
sido corretamente aplicado. 10. A jurisprudência é dominante no sentido de
que, nem a simples utilização da Tabela Price, nem a existência de taxas de
juros nominal e efetiva, são suficientes à sua caracterização. Tal ilegalidade
somente ocorre quando há aporte de juros impagos - decorrentes de amortizações
negativas - para o saldo devedor, ou seja, quando a importância despendida pelo
mutuário a t ítulo de prestação não cobre sequer os juros mensais exigidos
pela credora. 11. Pela análise do laudo pericial, em resposta ao quesito
nº. 08 formulado pelo Itaú Unibanco, constatou-se a incidência de juros
capitalizados, devendo as prestações sofrer revisão, para que seja afastado
o anatocismo decorrente da amortização negativa, aplicando-se a sistemática
c onstante na sentença recorrida. 12. Verba honorária, em desfavor do Itaú
Unibanco, majorada em 2% (dois por cento), nos termos do disposto no artigo
85, §2º, e § 11º do Código de Processo Civil, a totalizar 12% (doze p or
cento). 13. Recurso de apelação interposto pela CEF parcialmente provido,
e recurso de apelação i nterposto pelo Itaú Unibanco desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL E PLEITO DO DIREITO À QUITAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DIREITO
À COBERTURA DO FCVS. DESCUMPRIMENTO DO PES/CP. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. C
ONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia consiste em verificar a correção (ou não)
da sentença, que declarou a quitação do financiamento do imóvel da autora e
extinta a sua obrigação, condenou o Itaú Unibanco S/A e a CEF a entregarem
a autora o ofício para ao Registro Geral de Imóveis competente para que se
opere a liberação do gravame hipotecário, bem como condenou o Itaú Unibanco a
rest...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 185-A do CTN. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. COMUNICAÇÃO. REGISTRO. OBRIGAÇÃO PROCESSUAL DO JUÍZO. MAIOR CELERIDADE
E EFICÁCIA. 1. Segundo o artigo 185-A, CTN, compete ao juiz que determina a
indisponibilidade de bens e direitos do devedor comunicar a sua decisão aos
órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens. 2. A
exegese do dispositivo mencionado não conduz a outra interpretação senão
a de que a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade dos
bens da executada deverá ser realizada pelo Juízo. 3. A decretação da
indisponibilidade de bens do executado decorre do insucesso na localização
de bens para satisfação da execução, de modo que cabe ao órgão judicial a
expedição de ofícios aos órgãos e entidades mencionadas no art. 185-A do CTN,
com o objetivo de buscar bens eventualmente não identificados nas diligências
da credora ou bens futuros, ou seja, cuida- se de obrigação processual imposta
ao Juízo e do qual não pode se furtar. Interpretação diversa comprometeria,
sem dúvidas, a eficácia do dispositivo em comento. 4. Agravo de instrumento
provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 185-A do CTN. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. COMUNICAÇÃO. REGISTRO. OBRIGAÇÃO PROCESSUAL DO JUÍZO. MAIOR CELERIDADE
E EFICÁCIA. 1. Segundo o artigo 185-A, CTN, compete ao juiz que determina a
indisponibilidade de bens e direitos do devedor comunicar a sua decisão aos
órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens. 2. A
exegese do dispositivo mencionado não conduz a outra interpretação senão
a de que a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade dos
bens da executada deverá ser realizada pe...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO
DE SÓ RETRO RIO DIVISÃO HIDRAULICA LTDA PROVIDA. 1. Apelações cíveis em
face da sentença que, nos Embargos à Execução Fiscal, julgou procedente o
pedido para desconstituir o crédito que embasa a execução fiscal conexa
n. 0167303-79.2014.4.02.5101 e cancelar a CDA 70.6.14.03.0892-39. A
exequente foi condenada, ainda, em honorários arbitrados em R$ 1.000,00 (mil
reais). UNIÃO FEDERAL sustenta que constitui ônus do embargante comprovar que
não foi intimado em seu domicílio fiscal. SO RETRO RIO DIVISÃO HIDRAULICA
LTDA requer a majoração da verba honorária. 2. O juízo a quo determinou
a intimação da União Federal para prestar esclarecimentos, a fim de que
fosse possibilitada a análise de eventual prescrição/decadência alegada
pela embargante (fl. 119). No entanto, a exequente se limitou a alegar que
não houve nenhuma irregularidade na notificação (fl. 126). Pelo simples
exame dos documentos constantes dos autos, porém, vislumbra-se a ausência de
notificação válida do lançamento. No processo administrativo não consta nenhum
comprovante do aviso de recebimento ou de publicação do edital. 3. Existem
limites para o exercício dos direitos e prerrogativas processuais. A apelação
não é a via adequada para que sejam tecidos argumentos novos ou reiterados
argumentos genéricos sobre a dívida ou o procedimento adotado e nem sanados
problemas ou omissões, não suscitados ou criados pelas próprias partes,
perante o juízo de primeiro grau. 4. A Fazenda Pública não pode ignorar o
princípio da cooperação, que, mais do que previsto, é imposto pelo art. 6º do
CPC/2015. Deste princípio, decorrem os deveres de esclarecimento, consulta,
prevenção e auxílio, de forma que cabe ao juiz esclarecer-se quanto às
manifestações das partes, questionando-as sobre as dúvidas a respeito de suas
petições e advertindo-as dos efeitos adversos que poderão advir de eventuais
falhas ou omissões. Às partes, por outro lado, em contrapartida, cumpre prestar
os esclarecimentos requeridos, na tentativa de se desonerarem do ônus de
suportar eventual decisão desfavorável. 5. Devem ser plenamente prestigiados
tanto o procedimento quanto a sentença proferida pelo juízo a quo, que, ao
contrário da União Federal, que se valeu de argumentos genéricos e abstratos
relativos à presunção de certeza e liquidez do crédito, buscou resolver o
mérito da questão, observando o dever de colaboração (art. 6 do CPC/2015),
que decorre da boa-fé objetiva, e o princípio do contraditório. 6. As partes
tiveram oportunidade de se manifestar em réplica (fls. 75) e sobre a produção
de provas (fls. 86/88). Foi proferida decisão saneando o feito à fl. 89,
que determinou a juntada do 1 processo administrativo, por não haver na
CDA a data de notificação do lançamento. À fl. 119 foi determinado, ainda,
que a exequente esclarecesse sobre a diversidade de informações contidas na
CDA (fls. 136/137). 7. O procedimento adotado, portanto, está totalmente
de acordo com os princípios constitucionais e com as disposições legais
pertinentes à matéria. Os pronunciamentos judiciais foram previsíveis,
confiáveis e motivados. As partes dele participaram ativamente e tiveram ampla
possibilidade de se manifestar, produzir provas e colaborar para a tomada da
decisão judicial (contraditório), sendo inadmissível o acolhimento, em sede
de recursal, de alegações genéricas, quando estas foram infirmadas de maneira
específica em primeiro grau. 8. A sentença foi proferida em 02 de março de
2017. O valor dos honorários, em primeiro grau, deve ser majorado para 10%
do valor do proveito econômico, que corresponde ao montante executado -
R$ 25.497,78 (vinte e cinco mil e quatrocentos e noventa e sete reais e
setenta e oito centavos). Considerando a sucumbência recursal, com base nos
critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do CPC/2015, do art. 85 do CPC/2015,
cabível a majoração em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015) para 12,5%
do valor executado. O valor total devido (R$ 3.187,22) está dentro dos limites
previstos no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. 9. Apelação da União Federal a
que se nega provimento. Apelação de So Retro Rio Divisão Hidraulica Ltda a
que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO
DE SÓ RETRO RIO DIVISÃO HIDRAULICA LTDA PROVIDA. 1. Apelações cíveis em
face da sentença que, nos Embargos à Execução Fiscal, julgou procedente o
pedido para desconstituir o crédito que embasa a execução fiscal conexa
n. 0167303-79.2014.4.02.5101 e cancelar a CDA 70.6.14.03.0892-39. A
exequente foi condenada, ainda, em honorários arbitrados em R$ 1.000,00 (mil
reais). UNIÃO FEDERAL sustenta que constitui ônus do embargante comprovar que
não foi intim...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES
CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA
SEGURADORA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. CABIMENTO. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE APÓS OCORRÊNCIA
DO SINISTRO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO
PAGO INDEVIDAMENTE APÓS O SINISTRO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA I - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em
face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral e, no tocante ao
pedido formulado em reconvenção, julgou extinto o processo sem resolução do
mérito. II - Agravo Retido contra decisão que deferiu a tutela antecipada para
suspender os efeitos das penalidades aplicadas não conhecido, porquanto não
reiterado nos autos. III - Pretendeu a Parte Autora a revogação das sanções
que lhe foram cominadas pela Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da
Marinha (CCCPM) em razão de suposto descumprimento de obrigações contratuais
relativas ao seguro habitacional contratado para garantir operações de mútuo
e financiamento imobiliário. IV - Cinge-se a controvérsia principal em se
definir se houve descumprimento do contrato a ensejar a cominação das sanções
administrativas de (i) pagamento de multa no valor de R$ 158.013,36; (ii)
suspensão, por quase dois anos, de contratar e licitar com a CCCPM; e (iii)
registro das punições junto ao SICAF. V - A Cláusula Sétima do contrato firmado
versa sobre as "condições gerais, direitos e responsabilidade das partes",
estabelecendo que a cobertura do programa ERAP abrange "morte qualquer que
seja a causa" e que a cobertura do programa PROMORAR abarca "morte qualquer
que seja a causa; invalidez permanente total por doença, invalidez permanente
total por acidente; incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento
parcial (paredes, vigas ou elementos estruturais), destelhamento, inundação
ou alagamento" (fl. 30). VI - Assim, não se pode olvidar que a previsão de
responsabilidade pelo pagamento de indenização em quaisquer situações de
invalidez total por doença e morte está expressamente prevista na cláusula
sétima do contrato em questão. VII - Além disso, o exame da Subcláusula Quarta
denota que, ao assinar o instrumento contratual, a Seguradora fez uma análise
de risco, sendo prevista, para a inclusão de novos segurados, a realização de
nova análise do risco. 1 VIII - Neste contexto, conclui-se que foi realizada
a análise do risco dos mútuos e financiamentos em vigor antes do início da
vigência do contrato, estando tais contratos cobertos pelo seguro, desde que
preenchessem as condições estabelecidas, independentemente da apresentação
de documentação comprobatória da inexistência de doenças preexistentes, sendo
postergada tão somente a análise do risco dos novos segurados, ocasião em que
seria exigível documentos complementares. IX - Quanto aos novos segurados,
importa observar que seria obrigatório o preenchimento de proposta de adesão,
sendo a mesma dispensada "nos casos enquadráveis no programa ERAP, devendo
a seguradora inserir nas condições do seguro, cláusula que preveja que o
beneficiário autoriza a CCCPM a incluir o seu nome na apólice de seguro e
que declara, ainda, para os devidos fins, que não está afastado aposentado ou
reformado por motivo de doença, bem como que está em perfeitas condições de
saúde e que não é portador de qualquer moléstia grave, crônica ou incurável e
que está ciente de que quaisquer omissões ou falsidades nas declarações acima
tornarão nula a cobertura do seguro nos termos do artigo 766 do Código Civil
Brasileiro." (fl. 31) X - Desta forma, cumpre asseverar que a Seguradora
estava de posse de declarações dos novos beneficiários - as quais gozam
de presunção de boa-fé - de que estes não possuíam doenças preexistentes,
sendo-lhe lícito solicitar documentos complementares neste momento de adesão,
oportunidade em que seria feita a análise do risco. XI - Assim, cotejando as
cláusulas contratuais, depreende-se que, após a análise do risco e da aceitação
do beneficiário, basta a comprovação da existência do sinistro para configurar
o dever da Seguradora de indenizar, sendo abusivo exigir nova documentação
para cumprir obrigação com a qual se obrigou quando firmou o contrato. XII
- Desta feita, evidenciado o descumprimento contratual na liquidação dos
sinistros pela Parte Autora pelo indevido condicionamento do pagamento das
indenizações à apresentação, pelo segurado ou sua família, de documentos que
permitissem aferir a eventual preexistência da doença causadora da morte ou
da invalidez, conhecida do segurado e não declarada na proposta do seguro,
revela-se legítima a cominação das sanções administrativas previstas no
art. 87 da Lei nº 8.666/93, sendo inaplicável a teoria da exceção do contrato
não cumprido. XIII - No tocante ao pedido formulado em reconvenção, merece
reforma a sentença, posto que a CCCPM possui legitimidade para figurar como
parte, eis que, consoante as condições gerais do seguro, o estipulante tem por
obrigação repassar os prêmios à Seguradora (fls. 52/53), cabendo-lhe pleitear
as indenizações correspondentes a cada sinistro, destinando-as à quitação
parcial ou integral do financiamento, e postular a restituição dos valores, a
título de prêmio, por eles desembolsados desde a data do sinistro. Outrossim,
verifica-se a conexão necessária entre a reconvenção e a ação principal,
na forma do art. 315 do CPC/1973, estando, pois, preenchidas as condições da
ação. XIV - Passando ao exame do mérito dos pedidos formulados na reconvenção,
em razão de a causa estar madura, extrai-se do detido exame dos autos que
se mostra abusiva a conduta da Seguradora de exigir a comprovação, após a
ocorrência do sinistro, da inexistência de doenças preexistentes através
de exames médicos. XV - Ora, a Seguradora, ao não submeter o segurado a
exames quando da assinatura do contrato, assumiu o risco do negócio, posto
que poderia, antes de concluir a aceitação dos segurados, exigir-lhes a
realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição
física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá
de pagar a 2 indenização devida aos beneficiários, salvo se comprovar a
má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde, o que não ocorreu nas
hipóteses trazidas aos autos. XVI - Deste modo, constatada a inexecução de
obrigações contratuais e a comprovação da ocorrência dos sinistros, restam
configurados os deveres da Seguradora de pagar as indenizações requeridas,
restituir os prêmios pagos no período compreendido entre a data da morte ou
invalidez permanente de cada um dos segurados e a data de pagamento, bem
como pagar a multa pecuniária contratual, tudo com os consectários legais
e contratuais. XVII - Com relação à ação ordinária, deve ser condenada,
ainda, a Parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, com relação à reconvenção, deve
ser condenada a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios também
no valor de 2.000,00 (dois mil reais). XVIII - Agravo Retido não conhecido,
Apelação da CCCPM provida e apelação da Parte Autora desprovida.
Ementa
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES
CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA
SEGURADORA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. CABIMENTO. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE APÓS OCORRÊNCIA
DO SINISTRO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO
PAGO INDEVIDAMENTE APÓS O SINISTRO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA I - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em
face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral e, no tocante ao
pedido formulado em reconvenção, julgou extinto...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. LUSTRO LEGAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DEMANDA COLETIVA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. O
mérito recursal cinge-se a perscrutar se a pretensão executória do título
judicial, decorrente de demanda coletiva, encontra-se fulminada pela
prescrição. 2. Como visto, a apelante ajuizou ação de execução individual de
sentença coletiva, para o fim de executar o título judicial constituído nos
autos do processo nº 97.0006625-8, proposto pela ANACONT. 3. Registre-se,
inicialmente, que a sentença objurgada embasou-se em prescrição da pretensão
executória, para o ajuizamento de execução individual coletiva e não em
prescrição intercorrente, como argumentado pela apelante em suas razões
recursais. 4. Diante de omissão da Lei nº 7.347/1985 (lei da ação civil
pública), o STJ fixou a firme orientação de que é de 5(cinco) anos o prazo de
prescrição de pretensão coletiva, para fins de propositura de ação coletiva,
que vise à tutela de direitos individuais homogêneos, fundada em subsídios
do microssistema da tutela coletiva, razão pela qual entendeu pela aplicação
analógica ou subsidiária, em tal hipótese, do prazo quinquenal previsto no
art. 21, da Lei nº 4.717, de 29.06.1965, que regula a ação popular. 5. O
STJ, por igual, assentou o entendimento de que o prazo prescricional,
para as execuções individuais de sentença coletiva, corresponde ao mesmo
da demanda coletiva, que fora definido em de 5 (cinco) anos, a partir do
trânsito em julgado da sentença coletiva, fundando-se no enunciado nº 150,
da Súmula do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação."). 6. Os beneficiários da demanda coletiva na causa em exame detêm
o prazo de 5 anos, para o efeito de propositura de execução individual,
contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, sob pena de,
transcorrido tal decurso legal, ocorrência de prescrição executória. 7. No
caso concreto, o título judicial transitou em julgado em 20/02/2006 (fl. 49)
e a presente execução individual de sentença coletiva somente foi ajuizada em
19/12/2016 (fl. 54), portanto, - ausentes causas suspensivas ou interruptivas
-, em lapso temporal superior a 5 anos após o trânsito em julgado da sentença
coletiva, quando, então, a pretensão executória no caso já estava fulminada
pela prescrição. 8. Deve-se reconhecer ocorrência da prescrição da pretensão
executória na espécie, nos termos do art. 332, §1º em conjunção com o art. 487,
II, ambos do CPC/2015, como acertadamente consignou a sentença vergastada,
que julgou pela improcedência liminar do pedido autoral. 9. Releva anotar,
ademais, que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da
Apelação Cível nº 2012.51.01.041946-9, relatada pelo Desembargador Federal
Marcus Abraham, reconheceu que "a liquidação e execução do julgado nos autos
principais não tem o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez
que o acórdão que confirmou a sentença coletiva já havia determinado que a
1 execução deveria ser feita individualmente. 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. LUSTRO LEGAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DEMANDA COLETIVA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. O
mérito recursal cinge-se a perscrutar se a pretensão executória do título
judicial, decorrente de demanda coletiva, encontra-se fulminada pela
prescrição. 2. Como visto, a apelante ajuizou ação de execução individual de
sentença coletiva, para o fim de executar o título judicial constituído nos
autos do processo nº 97.0006625-8, pr...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA TRANSPORTADA. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. PACIENTES QUE NÃO DEMONSTRARAM RESIDÊNCIA FIXA E
OCUPAÇÃO LÍCITA. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE
GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO
DA ORDEM. I- As pacientes foram presas em flagrantes quando tentavam embarcar
para Toulouse/França com aproximadamente 13Kg (treze quilos) de cocaína, cada
uma, acondicionados em seis tabletes dentro de um equipamento esportivo de
parapente. II- A tentativa de enviar 26Kg (vinte e seis quilos) de cocaína
para o exterior constitui conduta efetivamente grave. Além da considerável
quantidade de substância entorpecente a ser transnacionalizada, o que já é
suficiente para a manutenção da custódia preventiva como forma de garantir a
ordem pública, há o fato de que as pacientes se encontravam na cidade do Rio de
Janeiro sem residência fixa e sem ocupação lícita, circunstâncias que apontam
para a necessidade do segregamento como forma de garantir a aplicação da lei
penal. III- Considerando que as pacientes foram presas em flagrante no dia
19/10/2017; que o flagrante foi convolado em prisão preventiva na audiência
de custódia realizada no dia 21/10/2016 e que o prazo de 30 (trinta) dias
para a conclusão do inquérito policial previsto no caput do art. 51, da Lei
nº 11.343/06 pode ser duplicado mediante pedido justificado da Autoridade
Policial, não há qualquer excesso de prazo a justificar o relaxamento da
custódia IV- Os elementos coligidos aos autos são insuficientes para afirmar
que em caso de condenação, as penas das pacientes serão substituídas por
restritivas de direitos ou que o regime prisional fixado será o aberto,
até porque a substituição da pena corporal e a fixação do regime prisional
não dependem apenas de requisitos objetivos, sendo necessário sopesá-los
com requisitos subjetivos. Impossibilidade de aplicação do princípio da
homogeneidade entre a medida cautelar e o provimento jurisdicional final. V-
Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA TRANSPORTADA. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. PACIENTES QUE NÃO DEMONSTRARAM RESIDÊNCIA FIXA E
OCUPAÇÃO LÍCITA. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE
GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO
DA ORDEM. I- As pacientes foram presas em flagrantes quando tentavam embarcar
para Toulouse/França com aproximadamente 13Kg (treze quilos) de cocaína, cada
uma, acondicionados em seis tabletes dentro de um equipamento esportivo de
parapente. II-...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução de título
judicial, determinou que os agravantes comprovassem desde quando são filiados
à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE. 2. A figura
processual da substituição significa estar em juízo em nome próprio na
defesa de interesses de outrem, de quem não se necessita de autorização para
a proposição da causa. Assim, as associações têm legitimidade para demandar
em juízo a tutela de direitos coletivos dos integrantes de toda a categoria
que representam, legitimando os agravantes para a propositura individual da
execução de sentença, sejam filiados ou não à entidade. Precedentes do STJ
e deste Regional. 3. Nesse sentido, deve ser modificada a decisão recorrida,
para afastar a exigência de comprovação de filiados à associação da categoria,
à época da propositura da ação. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução de título
judicial, determinou que os agravantes comprovassem desde quando são filiados
à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE. 2. A figura
processual da substituição significa estar em juízo em nome próprio na
defesa de interesses de outrem, de quem não se necessita de autorização para
a proposição da causa...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO
POR ASSOCIAÇÃO - ART. 5º, LXX, B, DA LEI MAIOR - COMPETÊNCIA CONCORRENTE -
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA - DESCABIMENTO DAS
EXIGÊNCIAS - SÚMULA 629 DO STF - APOSENTADORIA APÓS IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA - IRRELAVANTE. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória
genérica" concernente a interesses e direitos individuais homogêneos,
competentes são (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de
liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I,
c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990), e (b) o juízo prolator da sentença
coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo
ente exponencial legitimado mediante "representação processual" (art. 98,
§ 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). Subsidiariamente
competente, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
específico de liquidação/execução residual a título de "reparação fluida"
(art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). 2. Em se tratando de
mandado de segurança coletivo, a associação atua como substituto processual,
não se exigindo dela que obtenha autorização expressa para o ajuizamento do
writ coletivo nem que apresente, junto com a inicial, lista dos associados a
serem beneficiados pela prestação jurisdicional (art. 21 da Lei nº 12.016/2009
c/c art. 5º, LXX da Constituição de 1988 e Enunciado nº 629 da Súmula do
STF). Assim, na execução de título executivo judicial formado em mandado
de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do
grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar
cumprimento de sentença/execução individual (art.22 da Lei nº 12.016/2009),
não se podendo exigir prova de que deram autorização expressa à associação
para ajuizamento do writ coletivo e de que seus nomes constam em lista de
associados juntada naquele processo. 3. Do mesmo modo, irrelevante se a parte
exequente se aposentou antes ou após a impetração do mandado de segurança,
uma vez que o título exequendo não impôs qualquer limitação neste sentido,
apenas determinou expressamente o pagamento da parcela denominada GDIBGE
aos substituídos, tanto aposentados quanto pensionistas, na mesma proporção
da que é paga aos servidores que estão em atividade, sem impor um marco
temporal como a data da aposentadoria ou data da filiação. 4. No julgamento
do recurso especial n.º 1.243.887/PR, julgado pela sistemática dos recursos
repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no
art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar,
aprioristicamente, a eficácia de decisões 1 proferidas em ações civis públicas
coletivas ao território da competência do órgão judicante. 5. Tendo em
vista o efeito preclusivo da coisa julgada, considerando-se, neste aspecto,
a dicção dos artigos 508 e 535, VI, do Novo CPC, revela-se incabível a
alegação, em sede de impugnação à execução, de matéria de defesa passível
de ser arguida na fase de conhecimento. Precedentes jurisprudenciais do
STJ. 6. Quanto à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, o Plenário
do STF reconheceu a repercussão geral da matéria debatida nos autos do RE nº
870.947/SE e, após conclusão do julgamento do feito, firmou a seguinte tese:
"o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela- se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina". Assim, a atualização monetária dos
precatórios, bem como das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
há de ser realizada com base na variação do IPCA-E (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial), índice considerado pelo STF como mais adequado
para recompor a perda do poder de compra da moeda. 7. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO
POR ASSOCIAÇÃO - ART. 5º, LXX, B, DA LEI MAIOR - COMPETÊNCIA CONCORRENTE -
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA - DESCABIMENTO DAS
EXIGÊNCIAS - SÚMULA 629 DO STF - APOSENTADORIA APÓS IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA - IRRELAVANTE. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatór...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PORTE DE RETORNO. ILEGALIDADE. C
ERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
da possibilidade de cobrança de taxa de retorno para seguimento d e recurso
administrativo de autuação realizada pelo Conselho Regional de Farmácia do
Rio de Janeiro. 2 . O Conselho Federal de Farmácia editou a Resolução nº
566/2012, que aprovou o regulamento do processo administrativo fiscal dos
Conselhos Federais e Regionais de Farmácia, dispondo, em seu artigo 15, § 1º,
que o recurso administrativo será considerado deserto e não encaminhado ao
CFF se não houver o pagamento de porte de remessa e retorno dos autos através
de boleto bancário oriundo de convênio e specífico. 3. O Supremo Tribunal
Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio
para f ins recursais no âmbito administrativo, matéria esta que resultou
na edição da Súmula Vinculante nº 21. 4. No caso dos autos, "muito embora
a exigência feita pelo CRF/RJ não se dirija propriamente à depósito prévio,
mas sim ao pagamento de porte de remessa e retorno, verifica-se que a Lei nº
3.820/60, que pauta a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia, não exige
a necessidade de recolhimento de tal verba como requisito para o conhecimento
do recurso administrativo, sendo certo que não cabe à Resolução nº 566/2012
inovar, modificar ou extinguir obrigações e direitos não previstos em lei,
sob pena de exorbitar o s poderes conferidos", especialmente de modo a
inviabilizar a defesa em sede administrativa. 5. Inexistindo disposição
legal específica sobre as custas processuais, deve prevalecer o princípio
da gratuidade no processo administrativo, disposto no artigo 2º, parágrafo
único, inciso XI, da Lei nº 9 .784/99, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal. 6. Dessa forma, sendo indevida,
por afronta ao princípio da legalidade, a exigência feita pelo CRF, amparado
pela Resolução CFF nº 566/2012, do pagamento de porte de remessa e de retorno
para o recebimento do recurso administrativo da Embargante, houve claro
cerceamento do direito à ampla defesa do embargante (artigo 5º, inciso LV,
da Constituição Federal de 1988). 7 . Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PORTE DE RETORNO. ILEGALIDADE. C
ERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
da possibilidade de cobrança de taxa de retorno para seguimento d e recurso
administrativo de autuação realizada pelo Conselho Regional de Farmácia do
Rio de Janeiro. 2 . O Conselho Federal de Farmácia editou a Resolução nº
566/2012, que aprovou o regulamento do processo administrativo fiscal dos
Conselhos Federais e Regionais de Farmácia, dispondo, em seu artigo 15, § 1º,
qu...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. ART. 20, 2 DA LEI
N.º 7.716/89. ATIPICIDADE. RECURSO MINSITERIAL NÃO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO
CONFIRMADA. I - Comprovadas a utilização de expressões discriminatórias e
sua autoria. Materialidade e autoria que não são objeto de divergência. II -
Os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor trazem ínsito um aspecto
objetivo de afetação real da etnia ligada aos efeitos materiais causados
pelos núcleos típicos dos artigos 2º a 14 da Lei n. 7.716/89, posturas
direcionadas a obstruir o exercício de determinados direitos com base em
distinção étnica ou racial, com ações sempre tendentes a impedir ou recusar
acesso ou atendimento a certos lugares e serviços ou promover tal distinção
nas relações de trabalho. III - Aquele que incita ou induz tais práticas, nos
termos do art. 20 da Lei n. 7.716/89, para nesse tipo penal estar incurso,
precisa dirigir sua conduta àquela obstrução ou afetação material de um
determinado direito em razão de raça ou etnia. Hipótese que também não se
amolda à denominada injúria qualificada pelo elemento racial (art. 140,
§3º do CP), que exige ofensas de conteúdo discriminatório empregadas em face
de pessoa ou pessoas determinadas. Atipicidade. IV - Recurso não provido e
absolvição confirmada.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. ART. 20, 2 DA LEI
N.º 7.716/89. ATIPICIDADE. RECURSO MINSITERIAL NÃO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO
CONFIRMADA. I - Comprovadas a utilização de expressões discriminatórias e
sua autoria. Materialidade e autoria que não são objeto de divergência. II -
Os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor trazem ínsito um aspecto
objetivo de afetação real da etnia ligada aos efeitos materiais causados
pelos núcleos típicos dos artigos 2º a 14 da Lei n. 7.716/89, posturas
direcionadas a obstruir o exercício de determinados direitos com base em
distinção étnica o...
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Pleiteia o autor a indenização
por danos materiais e morais sofridos durante o Regime Militar, a fim de que
seja compensado de todos os constrangimentos sofridos durante as privações
morais impostas pelo então Governo Militar. 2. Foi reconhecido o direito da
parte autora à percepção da reparação econômica por meio da Portaria nº 3924,
publicada em 28/12/04. Contudo, somente em 27/09/12 o apelante ingressou
com a presente ação, o que, considerando o termo inicial da prescrição
quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, impõe o reconhecimento do
perecimento do direito do apelante. 3. A partir da vigência da Lei nº
10.559/2002, que se propôs a regulamentar o art. 8º do ADCT, criando um
regime especial de anistia e concedendo reparações econômicas definidas
em função do grau hierárquico no qual deveria ser incluído o anistiado,
o STJ passou a reconhecer que tal diploma legal constituía uma espécie de
"renúncia tácita" à prescrição, conforme precedentes apontados. 4. Todavia,
renúncia tácita não significa dizer imprescritibilidade; o que existe na
verdade é novação do prazo prescricional. O Supremo Tribunal Federal já se
manifestou sobre a prescrição em relação à pretensão de perseguido político,
firmando orientação no sentido da sujeição ao prazo do Decreto nº 20.910/32
(STF - AOE 27/DF - Rel. Ministra Carmen Lúcia - julgamento em 10/08/11 -
Informativo do STF nº 635). 5. Em relação à indenização por danos materiais
a prescrição fulminou o próprio fundo de direito, que deveria ter sido
exercitado dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32,
não restando configurada nos autos qualquer causa suspensiva, obstativa ou
interruptiva do prazo prescricional. 6. O Superior Tribunal de Justiça já
firmou entendimento no sentido de que "inexiste vedação para a acumulação
da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata
de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela
visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes),
ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão
dos direitos da personalidade". 7. A configuração do dano moral não pode
ser presumida, pois "para se presumir o dano moral pela simples comprovação
do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor,
o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos"
(STJ, AgRg no REsp 1317211/RS). O acervo probatório, somado ao depoimento
do autor e da testemunha, não demonstram que o apelante, apesar de ter sido
preso durante o Regime Militar, sofreu qualquer tipo de tortura, seja física
ou psicológica. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Pleiteia o autor a indenização
por danos materiais e morais sofridos durante o Regime Militar, a fim de que
seja compensado de todos os constrangimentos sofridos durante as privações
morais impostas pelo então Governo Militar. 2. Foi reconhecido o direito da
parte autora à percepção da reparação econômica por meio da Portaria nº 3924,
publicada em 28/12/04. Contudo, somente em 27/09/12 o apelante ingressou
com a presente ação, o que, considerando o termo inicial da prescrição...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - A embargante aponta suposta contradição
no acórdão recorrido, quanto à legitimidade da autora para propor a
execução individual do acórdão proferida no mandado de segurança coletivo
nº 2005.51.01.016159-0. 2 - A contradição se observa quando existentes no
acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado
atacado. 3 - Não configura contradição a orientação firmada no acórdão em
suposta dissonância ou violação a dispositivos legais e constitucionais. 4
- Acerca da suposta necessidade de autorização expressa, pelo associado,
para o ajuizamento de ações coletivas, nos termos do artigo 5º, XXI, da
Constituição Federal, o voto condutor se posicionou no sentido de que esse
dispositivo não se aplica "em relação ao mandado de segurança coletivo,
porque a impetração coletiva tem base jurídica no art. 5º, LXX, que não
exige autorização prévia, individual ou coletiva, dos associados, conforme
entendimento sedimentado no Enunciado nº 629 da Súmula da Suprema Corte",
destacando, ademais, que, consoante o artigo 21 da Lei nº 12.016/2009, o
mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por "organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há,
pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade,
ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e
desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização
especial". 5. O julgado impugnado se manifestou expressamente no sentido de
não ser "exigível a prova da condição de filiado/associado à associação na
data da impetração do mandado de segurança coletivo, já que as associações,
neste caso, não precisam de autorização expressa e específica dos filiados
para a impetração de mandado de segurança coletivo". 1 6. O acórdão recorrido
firmou-se, expressamente, no sentido da legitimidade ativa ad causam da
recorrente, por ser "pensionista de oficial da Polícia Militar do antigo
Distrito Federal, na graduação de Segundo Tenente, pertencente, portanto, à
categoria processualmente substituída pela parte impetrante, razão pela qual
possui legitimidade ativa para promover a presente execução individual". 7
- Verifica-se, portanto, que, sob a alegação de contradição, a embargante
deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento,
sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial,
os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa,
mas apenas e tão somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de
eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes do STJ. 8 - Por
fim, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição
dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria,
"ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9- Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - A embargante aponta suposta contradição
no acórdão recorrido, quanto à legitimidade da autora para propor a
execução individual do acórdão proferida no mandado de segurança coletivo
nº 2005.51.01.016159-0. 2 - A contradição se observa quando existentes no
acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado
atacado. 3 - Não configura contradição a orientação firmada no acórdão em
suposta dissonância ou...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DESNECESSIDADE
DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. PRECEDENTE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Executada a
fim de reformar decisão que indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema
INFOJUD para que fossem trazidas aos autos as 03 (três) últimas declarações de
bens e direitos da parte Executada. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido
de que em casos de requerimento de utilização do INFOJUD para obtenção de
dados econômicos do devedor, deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado
para o BACENJUD, não sendo necessária a demonstração do esgotamento de meios
extrajudiciais de busca de bens penhoráveis do executado pelo c redor para
que seja deferida a utilização do sistema. 3. O INFOJUD é tecnologia colocada
à disposição do credor para simplificar a busca de bens e a satisfação da
execução, feita em favor deste, logo, a exigência do exaurimento das vias
administrativas de busca de bens pelo credor favorece a morosidade do feito,
contrariando o propósito da criação do sistema em questão e prejudicando a
efetiva p restação jurisdicional. 4 . Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DESNECESSIDADE
DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. PRECEDENTE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Executada a
fim de reformar decisão que indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema
INFOJUD para que fossem trazidas aos autos as 03 (três) últimas declarações de
bens e direitos da parte Executada. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido
de que em casos de requerimento de utilização do INFOJUD para obtenção de...
Data do Julgamento:12/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO
FEDERAL. REQUISITOS ART. 300 DO CPC/2015. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO
DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento em face de decisão proferida
em ação de reintegração de posse ajuizada pela União, a qual indeferiu a
medida liminar pretendida. 2. Pedido liminar de reintegração de posse de bem
público, em que alega a União a ocupação irregular de área pública, formada
por aterro e loteamento clandestinos sobre as águas da Baia de Guanabara,
realizados pelo Governador Iate Clube. Aduz a União a certeza do esbulho, o
dano ao meio ambiente a ao patrimônio público, sendo que o ilícito cometido
não se convalida pelo transcurso do tempo, sendo certo que, quanto maior
a demora na retomada do bem, maior será o prejuízo à União. 3. A tutela de
urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se
encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados
no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC/2015. 4. Em análise perfunctória,
o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se
do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Além disso,
é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. 5. Em que pese as irresignadas alegações da agravante, não vislumbro,
em princípio, o perigo de dano necessário ao deferimento do pleito da União,
não se prestando a tal o mero decurso do tempo para o regular processamento
deste recurso, considerando, tal como consignado pelo Magistrado a quo, que
"o longo período da ocupação compromete o risco de lesão irreparável ou de
difícil reparação, tendo em vista que a área que se pretende reintegrar foi
destinada há mais de 50 anos, razão pela qual, se faz necessário dar ensejo
à regular dilação probatória, sob risco de ferir direitos constitucionalmente
albergados". 6. consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento. 7. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO
FEDERAL. REQUISITOS ART. 300 DO CPC/2015. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO
DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento em face de decisão proferida
em ação de reintegração de posse ajuizada pela União, a qual indeferiu a
medida liminar pretendida. 2. Pedido liminar de reintegração de posse de bem
público, em que alega a União a ocupação irregular de área pública, formada
por aterro e loteamento clandestinos sobre as águas da Baia de Guanabara,
realizados pelo Governador Iate Clube. Aduz a União a certeza do esbulho, o
dano ao meio am...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO. EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
DENTRO DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 281, PARÁGRAVO ÚNICO, INCISO II, DO
CTB. POSTAGEM EFETIVADA APÓS O DECORRIDO MAIS DE 60 DIAS DA EXPEDIÇÃO DA
NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
REFORMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido
de declaração de nulidade de todos os atos e procedimentos administrativos
relativos ao auto de infração nº T107956802, e, consequentemente, da multa
imposta por infração de trânsito, bem como da correspondente pontuação lançada
em nome do apelante. 2. Insurgência contra a sentença, alegando o apelante que
a Polícia Rodoviária Federal não respeitou o prazo de 30 dias para expedição
da notificação, tendo em vista que a suposta infração ocorreu em 25.2.2017,
a notificação foi expedida em 16.3.2017 e a postagem realizada apenas em
18.5.2017; não podendo ela ser responsabilizado pela falta de eficiência da
Administração Federal. 3. No caso, a Polícia Rodoviária Federal promoveu
a expedição da notificação de autuação em 16.03.2017, ou seja, dentro do
prazo legal de 30 dias, tendo, portanto, sido respeitado o prazo previsto na
Lei nº 9.503/97, visto que a infração foi cometida em 25.2.2017. O cerne da
controvérsia, contudo, não se restringe ao cumprimento da norma insculpida no
art. 281, parágrafo único, inciso II, do CBT, quanto ao prazo de expedição da
notificação da infração. Na verdade, a questão que se coloca diz respeito ao
prazo que teria a Administração Pública para promover os atos de comunicação da
notificação. 4. Embora a legislação de trânsito não estabeleça prazo para que
ocorra a postagem, nenhum sentido faz exigir que a notificação seja expedida
em 30 dias e, uma vez observado o prazo, liberar a Administração Pública de
qualquer dever no tocante aos atos de comunicação ao infrator, transmitindo
tal responsabilidade para os Correios. A atividade administrativa deve buscar
o bem comum, protegendo os interesses da comunidade. Nessa perspectiva,
a administração pública se rege pelo princípio da eficiência, conforme
previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal. 5. A Lei nº 9.784, de
29.1.1999, que define o processo administrativo, em seu art. 2o, igualmente,
consagra a eficiência como um princípio que deve orientar a Administração
Pública. A eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com
presteza, perfeição e rendimento funcional. 6. Considerando o prazo de 30 dias
fixados em lei para a expedição da notificação, não se afigura razoável que
a comunicação da infração através da notificação se dê depois de decorridos
mais de 60 dias da sua expedição, conforme ocorreu no caso, razão pela qual
se conclui que merece provimento a apelação, a fim 1 de que seja declarada
a nulidade de todos os atos e procedimentos administrativos relativos ao
auto de infração nº T107956802, e, consequentemente, da multa imposta por
infração de trânsito, bem como da correspondente pontuação lançada em nome
do apelante. 7. Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos. Considerando se
tratar de causa de pouco complexidade e que não apresenta sigularidade em
relação aos fatos e direitos alegados, mantenho o valor fixado na sentença
recorrida (10% sobre o valor da causa). 8. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO. EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
DENTRO DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 281, PARÁGRAVO ÚNICO, INCISO II, DO
CTB. POSTAGEM EFETIVADA APÓS O DECORRIDO MAIS DE 60 DIAS DA EXPEDIÇÃO DA
NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
REFORMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido
de declaração de nulidade de todos os atos e procedimentos administrativos
relativos ao auto de infração nº T107956802, e, consequentemente, da multa
imposta por infração de trânsito, bem como da correspondente pontuação lançada
em nome...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE CDA. LEGITIMIDADE E PROPORCIONALIDADE
DA MEDIDA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, § ÚNICO DA LEI Nº 9.492/97. ADI
5135. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade
de o Fisco realizar o protesto d e certidão de dívida ativa - CDA, nos termos
da Lei nº 9.247/97. 2. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a
tese de que "o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo
constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional
quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não
constituir sanção política", ao julgar improcedente a ADI (Ação Direta de
Inconstitucionalidade) nº 5.135, e declarar a constitucionalidade do art. 1º,
§ único, da Lei nº 9.247/97, incluído pela Lei nº 12.767/12. Precedente: STF,
ADI Nº 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso. 3. Nesse sentido, ante o caráter
vinculante do precedente, deve ser mantida a r. sentença, que denegou a
segurança que pleiteava o cancelamento do protesto de C DA realizado pelo
Fisco. 4 . Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE CDA. LEGITIMIDADE E PROPORCIONALIDADE
DA MEDIDA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, § ÚNICO DA LEI Nº 9.492/97. ADI
5135. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade
de o Fisco realizar o protesto d e certidão de dívida ativa - CDA, nos termos
da Lei nº 9.247/97. 2. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a
tese de que "o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo
constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional
quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação cível
interposta por pensionista de Praça inativo da Polícia Militar do antigo
Distrito Federal (PMRJ) contra sentença que, com fulcro no art. 485, VI do
novo CPC, extinguiu execução individual de título (EREsp nº 1.121.981/RJ)
constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101,
impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro -
AME/RJ. - Tratando-se de título executivo judicial formado em mandado
de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros
do grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para
manejar cumprimento de sentença/execução individual, em razão da vinculação
tácita e automática dos substituídos processuais ao processo coletivo, não
se podendo exigir deles prova de que, na data da propositura daquela ação,
tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator,
eram filiados à entidade à época da impetração, deram autorização expressa
à associação para ajuizamento do writ coletivo, ou figuraram em lista de
associados juntada naquele processo. Precedentes do STF, STJ e TRF2. -
No mandado de segurança coletivo, ainda que anexada lista nominal dos
associados à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa julgada limitadamente
aos membros do grupo ou categoria substituídos pela associação impetrante,
a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor à época do trânsito
em julgado do título ora executado. - De toda sorte, antes do advento da
nova lei do mandado de segurança, o art. 103, II da Lei nº 8.078/90, centro
valorativo do "microssistema processual coletivo", já previa que, na defesa
de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais,
de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
base, a coisa julgada coletiva terá eficácia subjetiva ultra partes, mas
limitadamente ao grupo, categoria ou classe. - No julgamento do EREsp nº
1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial -
VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo
Distrito Federal e seus pensionistas. O termo "servidores", empregado na
parte 1 dispositiva do voto da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado
consoante o contexto da causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado,
não de forma irrestrita e abrangente. - Considerando os limites subjetivos
do título executivo judicial em questão e o universo de substituídos da
associação impetrante (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas),
conclui-se que Praças inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ) e seus pensionistas não
têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento do EREsp
nº 1.121.981/RJ. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação cível
interposta por pensionista de Praça inativo da Polícia Militar do antigo...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PELO INSS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DEMORA
DE QUASE 1 ANO PARA JULGAMENTO - VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO -
INFRINGÊNCIA AO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99 - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I
- O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescentado pela
EC nº 45/2004, assegura a razoável duração do processo administrativo e os
meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. II - O art. 49 da Lei nº
9.784/1999 determina que a Administração decida os processos administrativos
de sua atribuição no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período. III - A
demora injustificada do INSS de quase 1 ano em analisar recurso administrativo
apresentado pelo impetrante no processo em que requereu sua aposentadoria
por tempo de contribuição o autoriza a buscar a tutela do Poder Judiciário,
para fazer valer seus direitos. IV - Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PELO INSS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DEMORA
DE QUASE 1 ANO PARA JULGAMENTO - VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO -
INFRINGÊNCIA AO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99 - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I
- O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescentado pela
EC nº 45/2004, assegura a razoável duração do processo administrativo e os
meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. II - O art. 49 da Lei nº
9.784/1999 determina que a Administração decida os processos administrat...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO. FGTS. PARCELAS EM
ATRASO. EXISTÊNCIA DE SALDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra o
decisum que determinou a liberação do saldo existente na conta fundiária do
autor, ora agravado, relativamente ao abatimento da dívida do contrato de
financiamento nº 1.4444.0752097-2. Aduz a agravante a ausência de previsão
legal para o levantamento do saldo do FGTS para a presente hipótese. Alega,
ainda, que o saldo existente foi formado por depósitos realizados após
a dispensa sem justa causa do agravado, e, portanto, pertenceriam ao
empregador. Por fim, sustenta que o agravado possui outro imóvel em seu
nome. 2. É cediço que as contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço podem ser movimentadas pelos trabalhadores com o fim de adimplir
prestações relativas a financiamento imobiliário, conforme o disposto
no art. 20 da Lei nº 8.036/90 e no art. 35 do Decreto nº 99.684/90. 3. A
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
possibilidade do levantamento do fundo mesmo em situações excepcionais,
pois o que se pretende com a norma é promover o bem estar do trabalhador
e assegurar seus direitos, dentre os quais, a moradia. 4. No tocante ao
saldo existente na conta vinculada do agravado, verifica-se a presença de
dois saques anteriores: o primeiro em 10/12/2013 para utilização em moradia
e o segundo em 10/06/2015 por dispensa sem justa causa. Após esta data, os
depósitos na conta de FGTS do agravado continuaram até 04/02/2016, formando um
novo saldo apto a ser utilizado. Ademais, declaração assinada pelo Sindicato
dos Trabalhadores Offshore do Brasil e pela empresa empregadora indica que
o momento da rescisão contratual coincide com a data em que os depósitos
finalizaram. Assim, não restou demonstrado que a importância que compõe o
saldo de FGTS não pertença ao agravado. 4. Em relação à existência de outro
imóvel em nome do agravado, a CEF não se desincumbiu do ônus de provar o
alegado. 5. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO. FGTS. PARCELAS EM
ATRASO. EXISTÊNCIA DE SALDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra o
decisum que determinou a liberação do saldo existente na conta fundiária do
autor, ora agravado, relativamente ao abatimento da dívida do contrato de
financiamento nº 1.4444.0752097-2. Aduz a agravante a ausência de previsão
legal para o levantamento do saldo do FGTS para a presente hipótese. Alega,
ainda, que o saldo existente foi formado por depósitos realizados após
a dispensa sem justa causa do agravado, e, portanto, pertenceriam ao
empregador....
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.11. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal nas contas/subcontas 7.11.160.001-0 (Financiamento Pessoa Física-
Juros e Comissões) e 7.11.160.011-7 (Juros e Comissões s/ Renegociação)
constituem-se em hipótese de incidência do ISSQN. 2. O eg. Superior Tribunal
de Justiça, firmou o entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo
(REsp 1.111.234/PR), que a lista de serviços anexa do Decreto-Lei 406/1968
(com a redação dada pela LC 56/1987), que estabelece quais serviços sofrem
a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os
serviços correlatos àqueles previstos expressamente, apresentados com outra
nomenclatura. 3. Tal entendimento está consolidado na Súmula n. 424, desse
eg. Tribunal: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." (Súmula 424,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010). 4. Todavia, nos termos
do artigo 108, § 1º, do CTN, "O emprego da analogia não poderá resultar na
exigência de tributo não previsto em lei." 5. Quanto à natureza do serviço,
o eg. Supremo Tribunal Federal editou o enunciado n. 588: "O Imposto Sobre
Serviços Não incide sobre os depósitos, as 1 comissões e taxas de desconto,
cobrados pelos estabelecimentos bancários". 6. No caso, como dito acima,
a constituição da exação deu-se em razão das atividades estabelecidas nas
seguintes subcontas: 7.11.160.001-0 (Financiamento Pessoa Física- Juros e
Comissões) e 7.11.160.011-7 (Juros e Comissões s/ Renegociação). O Município
de Nova Friburgo alocou essas atividades bancárias, prestadas pela CEF, nos
seguintes itens da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68: 95 -
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este
item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central); 96 - Instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão
de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques,
sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por
qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em
terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de
cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de
contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento,
a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas,
telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços). 7. De
acordo com a classificação realizada pelo Banco Central do Brasil (Fonte:
"h t t p s : / / w ww 3 . b c b . g o v . b r / a p l i c a / c o s i f"
- cf. fls. 77/82), a conta 7.11 refere-se às receitas operacionais, que se
revelam em atividades-fim da instituição financeira. Observa-se, ademais,
que as atividades descritas nas subcontas do grupo 7.11, não guardam relação
de identidade com nenhum dos serviços acima arrolados pelo Município
apelante. Logo, sobre as atividades da apelada, descritas nas subcontas
acima relacionadas (grupo 7.11) não incide ISSQN. Precedentes citados:
TRF2 - AC - 0000578-88.2014.4.5105. 4ª Turma Especializada. Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. e.DJF2R 06/03/2017; TRF2
- AC - 0000580-58.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA. e.DJF2R 29/06/2017; TRF2 - AC -
0000737-31.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM. e.DJF2R 27/10/2016. 2 8. Valor da Execução Fiscal
em 23/12/2005: R$ 8.031,58 (fl. 13). 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.11. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal nas contas/subcontas 7.11.160.001-0 (Financiamento Pessoa Física-
Juros e Comissões) e 7.11.160.011-7 (Juros e Comissões s/ Renegociação)
constituem-se em hipótese de incidênci...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho