ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL
PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. OPERAÇÃO ONEROSA. INCIDÊNCIA
DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.398/87. 1. Trata-se de Mandado de Segurança
impetrado em face de ato do SUPERINTENDENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DA SECRETARIA
DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pleiteando ordem para
que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento de laudêmio na
transferência do direito de ocupação de terreno de marinha realizado em favor
de pessoa jurídica para efeito de integralização de capital social. O M. M
Juiz a quo julgou improcedente o pedido ao fundamento de "que a natureza da
transação de transferência para efeito de integralização de capital social
embute, em si, inafastável onerosidade, tendo em vista que a referida operação
envolve a entrega de um bem com o objetivo de recebimento de contrapartida
consistente nas quotas sociais da empresa beneficiária da transferência",
sendo, portanto, devido o pagamento do laudêmio. 2. A sentença do juízo a
quo não merece reparos. No presente caso aplica-se o art. 3º, do Decreto-Lei
2.398/87 que regendo a matéria, expressamente, impõe o recolhimento do
laudêmio em transações tais quais a objeto desta lide: "Art. 3º Dependerá
do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco
por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a
transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União
ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão
de direito a eles relativos." 3. A classificação dos contratos em onerosos
e gratuitos leva em conta a existência ou não de ônus recíproco: onerosos
são os contratos em que ambas as partes suportam um ônus correspondente à
vantagem que obtêm; e gratuitos são os contratos em que a prestação de uma
parte se dá por mera liberalidade, sem que a ela corresponda qualquer ônus
para a outra parte. Bom apontar que a constituição de qualquer sociedade,
inclusive da anônima, tem natureza contratual (CC/16, art. 1.363; CC/2002,
art. 981). A prestação do sócio (ou acionista), consistente na entrega de
dinheiro ou bem, para a formação ou para o aumento de capital da sociedade
se dá, não por liberalidade, mas em contrapartida ao recebimento de quotas
ou ações do capital social, representando assim um ato oneroso, que decorre
de um negócio jurídico tipicamente comutativo. 4. Na hipótese vertente,
não noto a presença do direito invocado pela impetrante, consistente na
possibilidade de realização da transferência da titularidade de seu direito
sobre o imóvel caracterizado como terreno de marinha, sem o devido recolhimento
do laudêmio cobrado pela autoridade impetrada. No caso concreto, tenho que
a natureza da transação de transferência 1 para efeito de integralização de
capital social traz, em si, inafastável onerosidade, tendo em vista que a
referida operação envolve a entrega de um bem com o objetivo de recebimento
de contrapartida consistente nas quotas sociais da empresa beneficiária da
transferência. Em suma, há uma reciprocidade característica das operações
onerosas. 5. Atenta a essa realidade, e com o objetivo de afastar o conflito
de entendimento na jurisprudência interna do Tribunal, reuniu-se a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, e no julgamento dos Embargos
de Divergência em Recurso Especial 1104363, proferiu a seguinte decisão:
ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL
PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. OPERAÇÃO ONEROSA. INCIDÊNCIA DO
ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.398/87. 1. A classificação dos contratos em onerosos
e gratuitos leva em conta a existência ou não de ônus recíproco: onerosos
são os contratos em que ambas as partes suportam um ônus correspondente à
vantagem que obtêm; e gratuitos são os contratos em que a prestação de uma
parte se dá por mera liberalidade, sem que a ela corresponda qualquer ônus
para a outra parte. 2. A constituição de qualquer sociedade, inclusive da
anônima, tem natureza contratual (CC/16, art. 1.363; CC/2002, art. 981). A
prestação do sócio (ou acionista), consistente na entrega de dinheiro ou
bem, para a formação ou para o aumento de capital da sociedade se dá, não
por liberalidade, mas em contrapartida ao recebimento de quotas ou ações do
capital social, representando assim um ato oneroso, que decorre de um negócio
jurídico tipicamente comutativo. 3. Embargos de divergência conhecidos e
providos. (ERESP 200902270654, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - CORTE ESPECIAL,
DJE DATA:02/09/2010 RSTJ VOL.:00220 PG:00050.) 6. O referido julgamento,
naturalmente, estabeleceu uma importante uniformização do entendimento
sobre o tema, o que resta expresso na decisão abaixo do próprio STJ:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C
DO CPC). TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. INTEGRALIZAÇÃO DE
CAPITAL SOCIAL. OPERAÇÃO ONEROSA. ART. 3º DO DECRETO- LEI 2.398/87. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.104.363/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJe 2/9/10, firmou entendimento no sentido de que a transferência de
domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato
oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do
Decreto-Lei 2.398/87. 2. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC. (RESP 200902164754, ARNALDO
ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/02/2013 ..DTPB:.). Desta
forma, entendo não configurado ato de ilegalidade por parte da autoridade
impetrada, o que leva à denegação da segurança e mantença da sentença do
juízo a quo. 7. Apelo da parte autora improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL
PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. OPERAÇÃO ONEROSA. INCIDÊNCIA
DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.398/87. 1. Trata-se de Mandado de Segurança
impetrado em face de ato do SUPERINTENDENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DA SECRETARIA
DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pleiteando ordem para
que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento de laudêmio na
transferência do direito de ocupação de terreno de marinha realizado em favor
de pessoa jurídica para efeito de integralização de capital social. O...
Data do Julgamento:13/02/2019
Data da Publicação:18/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. RESTRIÇÃO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS SOBRE BENS
ADQUIRIDOS PARA INTEGRAR SEU ATIVO IMOB I L I ZADO . ART . 3 1 , CAPUT ,
DA LE I N . 1 0 . 8 6 5 / 2 0 0 4 . CONSTITUCIONALIDADE (ART. 195, § 12,
DA CRFB/1988). SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 195, § 12, incluído na Carta
Magna pela Emenda Constitucional n. 42/2003, instituiu a não-cumulatividade
para o PIS e a COFINS, sem, contudo, fixar os critérios a serem observados,
uma vez que deixou a cargo do legislador ordinário a fixação do regime de
tributação. 2. Em relação ao PIS, a não-cumulatividade foi instituída pela
Medida Provisória n. 66/2002, convertida na Lei n. 10.637, de 30/12/2002 e,
quanto à COFINS, foi prevista na Medida Provisória n. 135/2003, convertida
na Lei n. 10.833, de 29/12/2003. Os aludidos textos legais disciplinaram,
em seus artigos 3º, em sua redação original, quais os créditos que
poderiam ser descontados para fins de apuração da base de cálculo dessas
contribuições. 3. Em seguida, foi editada a Lei n. 10.865, de 30/04/2004,
que em seu art. 31, vedou o desconto de créditos relativos à depreciação
ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados, adquiridos até
30/04/2004. 4. A vedação atinge todos os contribuintes, sendo que, aqueles
que compraram bens a partir de 1º.05.2004, desfrutam dos créditos sobre a
depreciação dos mesmos. Logo, não há violação ao princípio da isonomia, pois
todos os contribuintes que estejam em igualdade de situação são atingidos pela
norma tributante, sem diferenciação numa mesma categoria econômica. 5. Como
não se trata de benefício fiscal com prazo certo e sujeito ao preenchimento
de condições específicas, tal qual a previsão pertinentes à isenção
(art. 178 do CTN), a regulamentação legal pode ser revogada ou modificada,
sem afronta a ordem constitucional, como aconteceu a partir da vigência da
Lei n. 10.865/2001. A aludida lei estabeleceu um termo a partir do qual seria
permitido o creditamento, revogando o tratamento anterior previsto nas Leis
n. 10.637/02 e n. 10.833/03. 6. Honorários em favor da Fazenda arbitrados em
R$5.000,00. 7. Dado provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. RESTRIÇÃO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS SOBRE BENS
ADQUIRIDOS PARA INTEGRAR SEU ATIVO IMOB I L I ZADO . ART . 3 1 , CAPUT ,
DA LE I N . 1 0 . 8 6 5 / 2 0 0 4 . CONSTITUCIONALIDADE (ART. 195, § 12,
DA CRFB/1988). SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 195, § 12, incluído na Carta
Magna pela Emenda Constitucional n. 42/2003, instituiu a não-cumulatividade
para o PIS e a COFINS, sem, contudo, fixar os critérios a serem observados,
uma vez que deixou a cargo do legislador ordinário a fixação do regime de
tributação. 2. Em relação ao PIS, a não-cumulatividade foi instituída pela
Medi...
Data do Julgamento:15/02/2019
Data da Publicação:21/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. GRAVAME
FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INOPONIBILIDADE A
TERCEIRO ADQUIRENTE DE UNIDADE AUTÔNOMA. SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Trata-se de apelação contra
sentença que aplicou ao caso concreto o disposto no enunciado da Súmula 308
do Superior Tribunal de Justiça: "A hipoteca firmada entre a construtora
e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa
de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel", e
condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Com efeito,
o adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento
integral da dívida relativa aos imóveis que adquiriu, não podendo sofrer
constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora
perante o agente financiador do empreendimento, uma vez que, depois de
celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre
os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos
do artigo 22 da Lei n. 4.864/65. 3. A defesa da proteção ao adquirente de
boa-fé encontra respaldo no artigo 422 do Código Civil, que estabelece a
obrigação dos contratantes de agirem com boa-fé - entendida como exigência de
um comportamento leal. 4. O dano moral no caso concreto é um desdobramento
direto e efetivo do comportamento negligente da CEF, pois os transtornos
causados aos apelados decorrem da frustração na aquisição do imóvel, que
foi hipotecado à CEF pela Construtora, além do receio de que tal hipoteca
seja executada ou que o crédito decorrente dela seja habilitado nos autos da
Recuperação Judicial da ora Construtora em tela. 5. O valor da indenização,
fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 6. Majorada a verba
honorária, fixada na sentença em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º,
§4º, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. GRAVAME
FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INOPONIBILIDADE A
TERCEIRO ADQUIRENTE DE UNIDADE AUTÔNOMA. SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Trata-se de apelação contra
sentença que aplicou ao caso concreto o disposto no enunciado da Súmula 308
do Superior Tribunal de Justiça: "A hipoteca firmada entre a construtora
e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa
de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel", e
condenou a CEF ao paga...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PARA
PURGAR A MORA. NECESSIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. FÉ
PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação contra a sentença
que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento de
consolidação de propriedade do imóvel adquirido pela apelada através de
financiamento imobiliário, tendo a obrigação sido convertida em perdas e
danos, diante da arrematação do bem por terceiro. 2. Na origem, trata-se de
ação anulatória ajuizada pela apelada, objetivando anular a consolidação
de propriedade do imóvel adquirido através de contrato de financiamento
imobiliário, sob o fundamento de que a CEF não cumpriu o disposto na Lei nº
9.514/97, deixando de realizar a notificação pessoal da mutuaria, através
do Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, para que a mesma pudesse
purgar a mora e tomar conhecimento da data, hora e local dos leilões. 3. A
intimação do fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97,
far-se-á pessoalmente, sendo que, quando o mesmo se encontrar em local
ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário
encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que,
à vista da certidão, promoverá a intimação por edital. No caso, a apelada
foi notificada através do expediente nº 050/2010, datado de 3.3.2010, com
ciência exarada em 22.3.2010, fato que ensejou a consolidação da propriedade
em favor da CEF. O Oficial do 1º Serviço Registral de Imóveis, ao emitir
a certidão de inteiro teor do imóvel ora em discussão, deixou evidente,
com a fé pública que lhe é peculiar, através da averbação nº 10/28334,
ter sido realizado o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sem que
houvesse a purgação da mora. 4. As anotações advindas do Oficial do RGI
se revertem se fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está
registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00928013820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
DJE 17.4.2017). 5. Diante do acolhimento da apelação, devem ser invertidos
os ônus sucumbências. Considerando se tratar de causa de pouco complexidade
e que não apresenta sigularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
permanece mantida a condenação no patamar mínimo de 10% sobre o valor da
causa (R$ 47.704,44), em favor da CEF, ficando a exigibilidade suspensão,
haja vista a gratuidade de justiça deferida em favor da apelada. 6. Apelação
provida. Invertido o ônus sucumbencial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PARA
PURGAR A MORA. NECESSIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. FÉ
PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação contra a sentença
que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento de
consolidação de propriedade do imóvel adquirido pela apelada através de
financiamento imobiliário, tendo a obrigação sido convertida em perdas e
danos, diante da arrematação do bem por terceiro. 2. Na origem, trata-se de
ação anulató...
Data do Julgamento:17/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO
- RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. DECRETO
6.957/2009. LEGALIDADE. 1. A questão central posta em juízo, como se vê,
diz respeito à análise da legalidade e constitucionalidade da exigência
da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução
da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma
como prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto
nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 2. Não há cerceamento de
defesa, porquanto, como bem consignado na sentença de piso, não há necessidade
de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para acesso aos dados
estatísticos no intuito de demonstrar uma suposta ilegalidade na majoração da
alíquota da contribuição destinada ao RAT. Para o cálculo individual do FAP
todos os dados são divulgados pela internet, aos quais é possível ter acesso
mediante uso de login e de senha. 3. O art. 202-B do Decreto nº 3.048/99,
acrescido pelo Decreto nº 7.126/2010 prevê expressamente a possibilidade
de os interessados contestarem os dados do FAP, na seara administrativa,
o que não faria nenhum sentido lógico se não fosse permitido às sociedades
empresárias o acesso ao cálculo do FAP. 4. A cobrança da Contribuição Social
para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98),
cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários,
em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho
inerente à sua atividade preponderante, na forma do seu art. 22. 5. O artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário
de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da
referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação
à sua respectiva atividade, adotando-se, como parâmetros de sua apuração:
i) o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes,
de acordo com metodologia aprovada pelo 1 Conselho Nacional de Previdência
Social. 6. A nova Lei permite a redução ou aumento da contribuição social para
as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes
e doenças ocupacionais, sendo certo que a implementação dessa metodologia tem
o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e,
por consequencia, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do
país. 7. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº
6.957/2009, que alterou o art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo,
em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinco décimos (0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a
alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 8. A flexibilização de alíquotas
realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção -
FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da
Carta Magna ("A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social"),
pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas que verdadeiramente
investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 9. A cobrança da
Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais
(fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos
nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência
imposta no artigo 97 do Código Tributário Nacional, ressaltando-se que
somente a metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do
Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308
e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos
para cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de
trabalho. 10. Reconhecida a legalidade da exigência da Contribuição Social
referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de
Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos
pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999, alterado
pelo Decreto nº 6.957/2009. 11. A cobrança do tributo questionado não ofende
o princípio da vedação ao confisco (art.150, inc. VI, da CF), uma vez que
para isso seria necessária a comprovação de que a atividade da autora restou
inviabilizada, ou, ao menos, gravemente penalizada, que não é a hipótese dos
autos. 12. Não há ofensa ao princípio da capacidade contributiva, porquanto
a contribuição ao SAT, conforme já explicitado, é calculada pelo grau de
risco da atividade preponderante da empresa, e não de cada estabelecimento,
não infringindo o princípio da igualdade tributária 2 (art. 150, II, CF)
e da capacidade contributiva, já que a mesma regra é aplicada a todos
os contribuintes. 13. Precedentes: TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110 -
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - JULG. 24/09/2015 -
Pub. 29/09/2015 e TRF2 - AC 0000798-94.2011.4.02.5104 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES.FED. LANA REGUEIRA - JULG. 24/11/2015 - PUB. 04/12/2015; TRF2 -
AC 0000122- 04.2010.4.02.5001 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. MARCUS
ABRAHAM -JULG 23/02/2016 - PUB 03/03/2016; TRF2 - AC 0004747- 67.2013.4.02.5101
- REL. DES. FED.: THEOPHILO ANTÔNIO MIGUEL FILHO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA,
DJE 06/04/2018; TRF5, AC 0000663-56.2010.4.05.8201, 1º TURMA ESPECIALIZADA,
REL. DES. FED. ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, DJU 14/09/2017; TRF5, AC
0000933-56.2010.4.05.8500, 1º TURMA ESPECIALIZADA, REL. DES. FED. MANOEL
ERHARDT, DJE: 09/02/2012; TRF2, AC 0014366-02.2005.4.02.5101, 4º TURMA
ESPECIALIZADA, REL. DES. FED. LUIZ ANTONIO SOARES, DJU 24/10/2016; TRF3, AC
0000629-30.2015.4.03.6110, PRIMEIRA TURMA, REL. DES. FED. HÉLIO NOGUEIRA,
DJF3 25/10/2016. 14. Condenação em honorários advocatícios recursais no
percentual de 1%. 15. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO
- RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. DECRETO
6.957/2009. LEGALIDADE. 1. A questão central posta em juízo, como se vê,
diz respeito à análise da legalidade e constitucionalidade da exigência
da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução
da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma
como prevista...
Data do Julgamento:17/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA
DE PRÓSTATA. MEDICAMENTO ZYTIGA. PACIENTE EM TRATAMENTO NO HOSPITAL FEDERAL
DO ANDARAÍ. FALTA DO MEDICAMENTO EM ESTOQUE IMPOSSIBILITANDO A RETIRADA
DO MESMO PELO AUTOR/AGRAVADO. 1. Trata-se de julgar agravo de instrumento
contra decisão que deferiu o requerimento de antecipação de tutela para
determinar que os réus, solidariamente, forneçam o medicamento " zytiga",
conforme prescrição médica. 2. In casu, compulsando os autos principais,
verifica-se, do atestado médico de fls. 28, subscrito por oncologista clínico
do SUS, que o Autor "é portador de neoplasia de próstata hormônio resistente
e necessita do uso de Zytiga [dosagem] porém o Hospital está desabastecido
e o paciente sem essa medicação corre risco iminente de morte. Não há
substituto." Além disso, consoante narrado pelo assistido à Defensoria
Pública (fl. 20 dos autos originários), costumava retirar o medicamento na
farmácia do Hospital Federal do Andaraí, até que não foi possível, por falta
de estoque, o que deu ensejo ao ajuizamento da demanda originária. 3. Com
a vigência da Lei nº 12.732/12, o paciente com neoplasia maligna passou a
ter o direito de receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, todos
os tratamentos necessários, de forma que a alegação de que o medicamento
em questão, aprovado pela ANVISA, não consta na lista de competência do
SUS, não é óbice à concessão do provimento postulado na demanda, pois tal
argumento viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal,
conforme amplo entendimento jurisprudencial, mormente diante do fato de que
tal medicação foi prescrita para o autor durante o tratamento a que vem se
submetendo no SUS. Desta forma, diante do descumprimento das diretrizes da
referida política pública criada, resta evidente a existência de ofensa ao
direito subjetivo público da parte autora de ter acesso ao tratamento de
saúde e aos medicamentos necessários, razão pela qual deve ser mantida a
decisão agravada, de antecipação dos efeitos da tutela, restando comprovado
(i) que a parte Autora é hipossuficiente, (ii) o esgotamento das possibilidades
terapêuticas fornecidas pelo SUS, (iii) bem assim a necessidade do medicamento,
sob pena de risco de morte. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA
DE PRÓSTATA. MEDICAMENTO ZYTIGA. PACIENTE EM TRATAMENTO NO HOSPITAL FEDERAL
DO ANDARAÍ. FALTA DO MEDICAMENTO EM ESTOQUE IMPOSSIBILITANDO A RETIRADA
DO MESMO PELO AUTOR/AGRAVADO. 1. Trata-se de julgar agravo de instrumento
contra decisão que deferiu o requerimento de antecipação de tutela para
determinar que os réus, solidariamente, forneçam o medicamento " zytiga",
conforme prescrição médica. 2. In casu, compulsando os autos principais,
verifica-se, do atestado médico de fls. 28, subscrito por oncologista clínico
do...
Data do Julgamento:17/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. LANÇAMENTO
DE ESGOTO IN NATURA NO MAR. MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. ART. 6º, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.078/90. P RINCÍPIO
DA PRECAUÇÃO. IN DUBIO PRO NATURA. I- Cinge-se, a presente controvérsia,
ao cabimento da inversão do ônus da prova na Ação Civil Pública proposta
pelo MPF, ora Agravado, objetivando a paralisação do lançamento de esgoto
in natura diretamente nas praias da Prainha e dos Anjos, ambas localizadas
no município de Arraial do Cabo, bem como a reparação dos danos ambientais
e morais coletivos daí advindos. II- A inversão do ônus da prova, no caso
concreto, encontra supedâneo no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90
e na relação interdisciplinar existente entre as normas de proteção ao
consumidor e aquelas que tutelam os direitos coletivos nas ações civis
públicas por dano ao meio ambiente, em razão da natureza pública e coletiva
do bem jurídico tutelado. III- O princípio da precaução reforça o cabimento
da inversão do ônus da prova na ação civil públ ica por dano ambiental,
devendo o prat icante da at ividade potencialmente danosa demonstrar a
inocuidade de sua atitude ao ecossistema. Precedentes do E. STJ e deste T
RF da 2ª Região. IV- Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça sumulou esse entendimento, conforme se extrai do enunciado nº 618,
in verbis: "A inversão do ônus da prova a plica-se às ações de degradação
ambiental" (julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018). V- A Agravante deve ser
também atingida pela inversão do ônus da prova, ao lado dos demais corréus,
porquanto há notícias, nos autos, de despejo de esgoto in natura na praia dos
Anjos à época em que a PROLAGOS já havia assumido a concessão dos serviços de
esgotamento s anitário do município de Arraial do Cabo. VI- Como corolário
do princípio in dubio pro natura, justifica-se a inversão do ônus da prova,
transferindo-se para a Concessionária o encargo de provar que sua conduta
não ensejou danos p ara o meio ambiente e, por consequência, para toda a
coletividade. V II- Agravo de Instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. LANÇAMENTO
DE ESGOTO IN NATURA NO MAR. MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. ART. 6º, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.078/90. P RINCÍPIO
DA PRECAUÇÃO. IN DUBIO PRO NATURA. I- Cinge-se, a presente controvérsia,
ao cabimento da inversão do ônus da prova na Ação Civil Pública proposta
pelo MPF, ora Agravado, objetivando a paralisação do lançamento de esgoto
in natura diretamente nas praias da Prainha e dos Anjos, ambas localizadas
no município de Arraial do Cabo, bem como a reparação dos danos ambientais
e...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. TERCEIRO SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS (QESA). PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Apelação Cível interposta
pela Parte Autora em face de sentença de fls. 240/247 que reconheceu a
prescrição da ação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito,
com fulcro no art. 487, II, do CPC. A Parte Autora objetivou sua promoção
à graduação de Suboficial, a contar de 01/04/2010, por isonomia e equidade
aos militares do Grupamento de Taifeiros, que migraram para o novo Quadro de
Taifeiros da FAB, criado pelo Decreto nº 3.690/2000, com todos os direitos e
diferenças salariais dos vencimentos de suboficial para terceiro-sargento,
a contar da referida data de promoção, conforme a Lei 12.158/2009, tudo
acrescido de juros e correção monetária. 2. Proposta demanda judicial
em 14/06/2016, ou seja, após o decurso de mais de cinco anos do ato que o
interessado pretende revisar, consubstanciado no Boletim Ostensivo nº 005 de
08/01/2007 (fls. 50/51), que transferiu o militar para a reserva remunerada,
com a remuneração correspondente ao posto que ocupava em atividade, Terceiro
Sargento do Quadro Especial de Sargento - QESA, resta manifesto que eventual
direito do Autor encontra-se, irremediavelmente, fulminado pela prescrição
do próprio fundo de direito (ex vi do art. 1º do Decreto nº 20.910/32),
haja vista que o ato que se pretendia alterar constitui ato único de efeitos
concretos, não atingindo apenas, como sustentado pelo recorrente, eventuais
prestações devidas, acaso reconhecido o alegado direito à promoção à graduação
de Suboficial. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no
sentido de que, nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma
de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos
de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do
art. 1° do Decreto 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores
ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação (STJ, EDcl nos
EREsp 1.333.320/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 02/10/2014)" (EDRESP 201303152770, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:24.04.2015). 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. TERCEIRO SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS (QESA). PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Apelação Cível interposta
pela Parte Autora em face de sentença de fls. 240/247 que reconheceu a
prescrição da ação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito,
com fulcro no art. 487, II, do CPC. A Parte Autora objetivou sua promoção
à graduação de Suboficial, a contar de 01/04/2010, por isonomia e equidade
aos militares do Grupamento de Taifeiros, que migraram para o novo Quadro de
Ta...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. REDUÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 115, DO CP. 70 ANOS. INAPLICABILIDADE DA IDADE
ESTABELECIDA NO ESTATUTO DO IDOSO. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO
DISPOSITIVO PENAL. BENEFÍCIO QUE DEVE SER APLICADO MESMO DEPOIS DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERPRETAÇÃO AMPLA. PROVIMENTO DO AGRAVO. I-
A Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) não revogou tacitamente o art. 115,
do CP, de modo que devem ser mantidos os 70 anos para fins de redução do
prazo prescricional. Os 60 anos devem ser aplicados apenas para direitos e
obrigações que estejam previstos naquela norma de regência. II- Ainda que
o réu complete 70 anos depois da sentença, o prazo prescricional deve ser
reduzido. Interpretação ampla do dispositivo que se adequa ao princípio da
razoabilidade e não fere a legalidade. III- Agravo Interno provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. REDUÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 115, DO CP. 70 ANOS. INAPLICABILIDADE DA IDADE
ESTABELECIDA NO ESTATUTO DO IDOSO. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO
DISPOSITIVO PENAL. BENEFÍCIO QUE DEVE SER APLICADO MESMO DEPOIS DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERPRETAÇÃO AMPLA. PROVIMENTO DO AGRAVO. I-
A Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) não revogou tacitamente o art. 115,
do CP, de modo que devem ser mantidos os 70 anos para fins de redução do
prazo prescricional. Os 60 anos devem ser aplicados apenas para direitos e
obrigações que estejam previstos...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:21/02/2019
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE PORTE
DE ARMA DE FOGO PARTICULAR POR MILITAR DA RESERVA. LEI Nº 10.826/2003. DECRETO
Nº 5.123/2004. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que denegou a segurança pleiteada,
julgando improcedente o pedido de concessão de porte de arma de fogo. 2. Na
origem, o apelante, invocando a sua condição de oficial da reserva não
remunerada do Exército Brasileiro, narrou que teve o seu requerimento
administrativo, visando à concessão de porte de arma, indeferido. Prosseguiu
alegando que a taxa de R$ 1.000,00 não deve ser aplicas ao seu caso, pois se a
Lei nº 10.826/2003 não fez distinção entre oficiais da ativa e da reserva, não
caberia à Administração fazê-la, por ato regulamentar. 3. A Lei nº 6.880/80,
que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, estabelece que são direitos
dos militares, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e
regulamentação específicas, o porte de arma quando oficial em serviço ativo ou
em inatividade, salvo quando esta se deu por alienação mental, por condenação
por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselham
o porte. Portanto, o próprio Estatuto dos Militares prevê que tal direito
deverá ser regulamentado, razão pela qual não encontra respaldo a tese de
que a norma regulamentar não poderia fazer discriminação não contemplada
pela lei. Nesse contexto, afigura-se aplicável, ao caso, o estabelecido no
Decreto nº 5.123/2004, que, ao regulamentar a Lei nº 10.826/2003, que dispõe
sobre o registro, a posse e comercialização de armas de fogo e munição,
limitou o direito de porte dos militares da reserva não remunerada. 4. O
deferimento do pedido de porte de arma de fogo particular, por militar, é ato
de discricionariedade da Administração, não cabendo ao Judiciário interferir
quanto à avaliação da conveniência e oportunidade do mesmo (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00151497620144025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
DJE 15.5.2017). Nessa perspectiva, conclui-se que a autorização ou renovação
de autorização de porte de arma de fogo consiste em ato inserto no domínio da
discricionariedade administrativa, dada a margem de conveniência e oportunidade
conferida ao administrador castrense de aquilatar a existência de necessidade
por exercício de atividade profissional ou de ameaça à integridade física do
solicitante. 5. A reserva remunerada de militar das Forças Armadas reforça
a desnecessidade de porte de arma de fogo, recaindo o exame de eventual
autorização no âmbito do mérito administrativo, o que o insere em arena
insindicável pelo Poder Judiciário. 6. Tratando-se de mandado de segurança,
sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 1 e da
Súmula nº 105 do STJ. 7. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE PORTE
DE ARMA DE FOGO PARTICULAR POR MILITAR DA RESERVA. LEI Nº 10.826/2003. DECRETO
Nº 5.123/2004. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que denegou a segurança pleiteada,
julgando improcedente o pedido de concessão de porte de arma de fogo. 2. Na
origem, o apelante, invocando a sua condição de oficial da reserva não
remunerada do Exército Brasileiro, narrou que teve o seu requerimento
administrativo, visando à concessão de porte de arma, indeferido. Prosseg...
Data do Julgamento:30/01/2019
Data da Publicação:04/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NEOPLASIA
DE MAMA. MEDICAMENTO HERCEPTIN. PACIENTE EM TRATAMENTO NO HOSPITAL FEDERAL
DO ANDARÁI. FALTA DO MEDICAMENTO EM ESTOQUE. RISCO DE MORTE. 1. Trata-se
de recurso de remessa necessária em razão da sentença que julgou procedente
o pedido "ratificando a tutela deferida, nos termos da fundamentação, para
que a UNIÃO FEDERAL, através dos órgãos responsáveis, continue a fornecer
à Autora o medicamento Herceptin (Trastuzumabe) 570MG a cada 21 dias,
e por prazo indeterminado, mediante a apresentação de receituário médico
original e atualizado, ou, caso, não disponha do insumo, que disponibilize
os valores necessários à sua aquisição.". 2. No caso concreto, verifica-se,
nos atestados médicos de fls. 26/27, subscritos por oncologista clínico do
SUS, que a parte Autora "é portadora de neoplasia de mama [...] e necessita
uso de Herceptin, sem o qual corre risco iminente de morte" e que "a droga
encontra-se em falta nesta unidade desde março/2015 sem previsão parara
retorno". Além disso, consoante narrado na inicial, a Autora iniciou o
tratamento e a medicação era fornecida pelo Hospital Federal do Andaraí, até
que não foi possível, por falta de estoque, o que deu ensejo ao ajuizamento
da presente demanda. 3. Com a vigência da Lei nº 12.732/12, o paciente
com neoplasia maligna passou a ter o direito de receber, gratuitamente,
no Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários, de forma que a
alegação de que o medicamento em questão, aprovado pela ANVISA, não consta na
lista de competência do SUS, não é óbice à concessão do provimento postulado
na demanda, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados
pela Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial,
mormente diante do fato de que tal medicação foi prescrita para a parte
autora durante o tratamento a que vem se submetendo no SUS. Desta forma,
diante do descumprimento das diretrizes da referida política pública criada,
resta evidente a existência de ofensa ao direito subjetivo público da parte
autora de ter acesso ao tratamento de saúde e aos medicamentos necessários,
razão pela qual deve ser mantida a sentença de procedência, restando comprovado
que a parte Autora é hipossuficiente, bem assim a necessidade do medicamento,
sob pena de risco de morte. 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NEOPLASIA
DE MAMA. MEDICAMENTO HERCEPTIN. PACIENTE EM TRATAMENTO NO HOSPITAL FEDERAL
DO ANDARÁI. FALTA DO MEDICAMENTO EM ESTOQUE. RISCO DE MORTE. 1. Trata-se
de recurso de remessa necessária em razão da sentença que julgou procedente
o pedido "ratificando a tutela deferida, nos termos da fundamentação, para
que a UNIÃO FEDERAL, através dos órgãos responsáveis, continue a fornecer
à Autora o medicamento Herceptin (Trastuzumabe) 570MG a cada 21 dias,
e por prazo indeterminado, mediante a apresentação de receituário médico
original e...
Data do Julgamento:29/01/2019
Data da Publicação:05/02/2019
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL DE ALIMENTOS
DECORRENTE DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
REGISTRADO INCORRETAMENTE. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. INVIABILIDADE. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
DEVIDAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO AUTOMÁTICO AO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. Tratam-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e por CLÁUDIO SARMENTO TOSI nos autos da ação ordinária
por esta proposta em face daquele, objetivando a declaração de nulidade de
débito no valor de R$ 60.937,66 (sessenta mil, novecentos e trinta e sete
reais, e sessenta e seis centavos) e a condenação do réu ao pagamento de
diferenças supostamente devidas à autora, correspondente a 2/3 do benefício
originário, no período de 07/08/2000 a 17/09/2014, bem como a condenação à
compensação por danos morais. 2. Narra a autora que em 1979, foi homologado,
por sentença, acordo de separação consensual entre ela e seu então esposo,
Paulo Sérgio dos Santos Coelho, que destinaria 1/3 do valor do seu benefício
de auxílio-doença a título de pensão alimentícia. Esclarece que em 1983 o
benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, mas que houve erro
administrativo que resultou no cadastramento da pensão alimentícia como
aposentadoria por invalidez (NB 077.631.123-9). Com o óbito do segurado,
houve a cessação da aposentadoria por invalidez por ele então percebida (NB
000.973.854-1), em 07/08/2000 e, segundo afirma, tal benefício continuou a
ser pago até 2014, sem que ela percebesse o equívoco. Ocorre que no mesmo
ano, em 04/08/2014, formulou novo requerimento de pensão por morte (NB
168.212.921-4), o qual veio a ser indeferido ao argumento de que a autora
já estaria recebendo benefício de pensão por morte sob o nº 169.264.307-7,
desde 07/08/2000. Também em 2014, o benefício NB 077.631.123-9 veio a
ser cancelado em processo administrativo de apuração de irregularidades,
resultando em débito de R$ 60.937,66, cobrado pela autarquia previdenciária
na esfera administrativa. Dessa forma, sustentando que esteve de boa-fé, não
pode ser compelida ao pagamento dos valores supostamente devidos, e, ademais,
faz jus ao recebimento da pensão por morte no valor integral que deixou de ser
paga durante todos esses anos. 3. Inicialmente, observa-se da cronologia dos
fatos que houve erro administrativo por parte da autarquia previdenciária,
no momento em que o auxílio-doença percebido pelo falecido se convolou em
aposentadoria por invalidez. Tendo em vista que os pagamentos em favor da
autora eram realizados a título de pensão alimentícia, resultante de acordo
homologado 1 judicialmente de separação consensual, deveria ela receber verba
do INSS correspondente a 1/3 da aposentadoria por invalidez do seu ex-cônjuge,
mas, por equívoco no registro do banco de dados da Previdência Social,
passou a receber valores como se fosse um benefício autônomo de aposentadoria
por invalidez. 4. Tendo em vista que houve, à toda evidência, um erro por
parte da Administração Pública, deve ser aqui prestigiado o entendimento,
já consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de
que o administrado que recebeu valores de boa-fé não pode ser compelido a
ressarcir o erário. Trata-se, aqui, de valorização do princípio da confiança,
pois a atuação do Poder Público criou na beneficiária a legítima expectativa
acerca do direito à percepção de tais valores a título de pensão civil, não
surgindo o dever de repetição dos valores recebidos indevidamente. 5. Malgrado
o entendimento cristalizado no REsp 1244182/PB, julgado em 2012 pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 531)
faça expressa referência à aplicação equivocada da lei pela Administração
Pública, mais recentemente vem se entendendo que é descabida a devolução
ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos casos em que o pagamento
reputado indevido se deu por erro de cálculo ou operacional da Administração,
uma vez que também aqui há boa-fé do servidor público. O acórdão paradigma
foi conduzido pelo Min. Herman Benjamin no MS nº 19.260/DF, o qual resultou em
julgamento unânime da Corte Especial, merecendo destaque os seguintes pontos:
"Primeira Seção consolidou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas
por antecipação de tutela posteriormente revogada (REsp 1.384.418/SC),
quanto para verbas recebidas administrativamente pelo servidor público (REsp
1.244.182/PB), deve ser considerada a boa-fé objetiva de quem recebeu as
parcelas. Esse aprofundamento sobre o tema, em que a situação é analisada
à luz da boa-fé objetiva, foi consagrado primeiramente no já citado REsp
1.244.182/PB, julgado pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC). Naquele caso, o objeto da discussão foi a devolução de
valores recebidos administrativamente de forma indevida pelo servidor público,
seguindo a mesma linha da apreciação da boa-fé objetiva e especificamente em
relação à definitividade da parcela recebida. (...) Voltando aos pressupostos
fáticos informados pela autoridade impetrada, há suporte suficiente para a
incidência da tese que afasta a reposição ao Erário de verbas recebidas a
maior, pois o pagamento reputado indevido foi por alegado erro de cálculo da
Administração. Tal situação, como acima fundamentado, evidencia a boa-fé
objetiva do servidor no recebimento da verba alimentar culminante na
irrepetibilidade dos valores auferidos." A orientação ainda recentemente
vem sendo reiterada, como se vê no AREsp 106145/ES, em decisão de lavra
do Min. Mauro Campbell Marques, de 02/03/2017, que alude expressamente ao
precedente acima citado. O mesmo raciocínio vem sendo esposado em acórdãos
desta ínclita Corte de Justiça Federal. Confira-se o julgado abaixo
transcrito, o qual, a despeito de tratar de benefício previdenciário,
se aplica por analogia, já que a tese jurídica é idêntica: TRF-2 -
0094652-15.2015.4.02.5101 (2015.51.01.094652-5) - 1ª Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO - Data de decisão: 22/03/2018 - Data de
disponibilização: 27/03/2018. 6. Por outro lado, desse raciocínio não deflui
conclusão favorável à autora em relação aos seus demais pedidos, no sentido
de que ela teria direito à percepção de quaisquer diferenças entre o valor
real e o valor efetivamente pago. No regime jurídico previdenciário, exige-se
o expresso e formal pedido na seara administrativa para que a Administração
Pública apure o preenchimento 2 dos requisitos legais e, só então, passe a
efetuar o pagamento. Por determinação legal, a data de início do benefício
(DIB) só coincidirá com a data do óbito do instituidor da pensão por morte
se o pedido fosse formulado em até 30 (trinta) dias após o falecimento
do de cujus. Nesse sentido dispunha o artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, com
redação dada pela Lei nº 9.528/1997. 7. Dessa forma, ainda que se reconheça
ter havido equívoco material da Administração Previdenciária no registro e
no pagamento do benefício, que induziu a beneficiária a erro a respeito de
sua situação jurídica, isso não muda o fato de que, para que possa haver
o efeito retroativo do benefício previdenciário, o pedido administrativo
deve ser formulado dentro de determinado período. Trata-se de requisito
objetivo, que independe de considerações acerca do estado anímico da parte
interessada. No mais, deve-se ressaltar que, ainda que o equívoco tenha
sido, inicialmente, do INSS, não se pode exonerar a autora de culpa pela
situação de irregularidade, uma vez que percebeu o benefício por longo
período de tempo, sendo esperado que uma pessoa de diligência normal
pudesse ter, mediante simples averiguação na esfera administrativa, ter
constatado a irregularidade das circunstâncias. Percuciente e elucidativa a
fundamentação do magistrado sentenciante acerca dessa questão. 8. E, de fato,
ainda que não tivesse ocorrido erro acerca da situação jurídica da autora,
ela seria titular de mera expectativa de direito antes da formulação do
pedido administrativo e da concessão do benefício, de modo que não faz jus,
neste procedimento, ao recebimento de quaisquer diferenças, uma vez que não
há direito subjetivo a percepção de valores anteriores àqueles devidos após
o requerimento formal. 9. Por sua vez, não se vislumbra a ocorrência de dano
moral, assim consideradas as lesões graves aos direitos da personalidade,
que afetam condições e situações existenciais da pessoa humana. A autora
durante todos esses anos percebeu valores indevidamente, de forma que não
se pode cogitar de qualquer direito oriundo dessa situação, ao passo que
a cessação do benefício se deu ao cabo de processo administrativo regular,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há, assim, dano moral
indenizável que autorize a condenação do ente público. 10. Negado provimento
às apelações interpostas. Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram,
as respectivas condenações em honorários advocatícios devem ser majoradas
no percentual de 1% (um por cento), cada uma, na forma do artigo 85, § 11,
do CPC/2015, observada, contudo, a gratuidade de justiça em favor da autora
(artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL DE ALIMENTOS
DECORRENTE DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
REGISTRADO INCORRETAMENTE. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. INVIABILIDADE. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
DEVIDAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO AUTOMÁTICO AO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. Tratam-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL...
Data do Julgamento:15/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PAGAMENTO A MAIOR FEITO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ERRO OPERACIONAL - REPOSIÇÃO AO ERÁRIO I - Apelação
Cível interposta pela União Federal e Remessa Necessária em face de sentença
de fls. 69/72 que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para
determinar que a impetrada não efetue a redução dos proventos de aposentadoria
da impetrante e não promova a cobrança dos valores pagos equivocadamente,
mantendo-os na forma em que concedida a aposentadoria. II - O MM. Juízo
monocrático julgou procedente o pedido, forte no argumento de que teria
ocorrido a decadência administrativa, com fulcro no art. 54, da Lei nº
9.784/03, entretanto, tal entendimento esbarra no princípio da Autotutela,
pelo qual a Administração Pública pode e deve rever seus atos, invalidando-os,
quando eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos, não fazendo
surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento contrariamente ao que
determina a lei. É evidente que o recebimento errôneo de valores sem amparo
em lei pode e deve ser confrontado com os requisitos legais pertinentes,
desde a origem. Portanto, verificada a irregularidade no benefício, correta a
providência adotada no sentido de corrigir o erro que vinha sendo perpetrado,
no exercício do poder-dever de Autotutela, bem como em face da sujeição da
Administração ao Princípio da Legalidade. Precedentes. III - A restituição ao
erário de verbas percebidas indevidamente por servidor público, na esteira
de firme orientação jurisprudencial do STF, somente pode ser dispensada, se
verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) presença de boa-fé
do servidor; b) ausência de influência ou interferência, pelo servidor,
para o ato de concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida
plausível sobre a interpretação, a validade ou a incidência da norma violada,
ao tempo da edição do ato autorizador do pagamento da vantagem impugnada; d)
interpretação razoável, conquanto equivocada, da lei pela Administração. IV -
Na hipótese vertente, a impetrante é servidora pública federal aposentada pelo
Instituto Nacional do Câncer - INCA, órgão auxiliar do Ministério da Saúde
desde 2008. Informou a Administração Pública que houve equívoco no cálculo
da remuneração do benefício da Parte Autora, com percepção da Gratificação de
Desempenho de Atividades em Ciência e Tecnologia - GDACT em valores superiores
ao limite máximo previsto por lei (11.094/05). V - Ainda que seja possível,
na hipótese, cogitar a presença de boa-fé por parte do autora e a ausência
de influência ou de interferência no pagamento indevido, não se vislumbra,
no caso em tela, a existência de erro escusável por parte da Administração
Pública, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma,
uma vez que o pagamento a maior do benefício foi efetuado por erro operacional
da Administração. VI - Constatado equívoco em pagamento indevido efetuado a
servidor público inativo, por obra da Administração Pública, compete a esta,
em estrita observância ao princípio da legalidade e no exercício do 1 poder de
autotutela, para fins de reparação ao erário, prover, com comunicação prévia,
aos devidos descontos em seu vencimento, por força do art. 46, §1º, da Lei
nº 8.112/90. VII - Presente mero erro operacional da Administração Pública,
revela-se sem influência, por si só, a boa- fé da autora na percepção indébita
dos referidos valores, o que impõe o ressarcimento compulsório ao erário no
caso em tela VIII - Remessa Necessária e Apelação da União Federal providas,
reformando a sentença integralmente, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PAGAMENTO A MAIOR FEITO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ERRO OPERACIONAL - REPOSIÇÃO AO ERÁRIO I - Apelação
Cível interposta pela União Federal e Remessa Necessária em face de sentença
de fls. 69/72 que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para
determinar que a impetrada não efetue a redução dos proventos de aposentadoria
da impetrante e não promova a cobrança dos valores pagos equivocadamente,
mantendo-os na forma em que concedida a aposentadoria. II - O MM. Juízo
monocrático julgou procedente o pedido, forte no argumento de que teria
ocor...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. - Não merece acolhida o agravo
retido interposto em face da decisão que negou a produção de prova testemunhal,
na medida em que não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa,
na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130
do CPC/73, vigente à época, indefere pedido de produção de prova testemunhal,
reputada inútil diante do cenário dos autos. - No caso, a autora, servidora
pública federal, ocupante do cargo de Técnico Previdenciário, ajuizou a
presente ação, objetivando o reconhecimento da existência do desvio de
função, alegando ter exercido atividades inerentes a cargo diverso daquele
que ocupa, para pleitear o ressarcimento das diferenças entre o valor que
recebeu e o que deveria ter r e c e b i d o s e o c u p a s s e o c a r g
o d e A n a l i s t a Previdenciário. - A Constituição Federal preceitua,
em seu artigo 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração. - Não é admitido, pela Constituição Federal,
o enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele
que é titular, sob pena de ofensa do disposto no artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal de 1988. Precedente do STF. - O desvio de função, caso
constatado, configura irregularidade administrativa, não gerando ao servidor
público direitos relativos ao cargo para o qual foi desviado, sob pena de
ser criada outra forma de investidura em cargos 1 públicos, em violação ao
princípio da legalidade. - Na forma do entendimento jurisprudencial, para
que seja caracterizado o desvio de função, deve ser demonstrado, por prova
inequívoca, o exercício de atividades privativas do cargo para o qual teria
havido desvio, sendo que, nesta hipótese, o servidor fará jus às diferenças
salariais dele decorrentes, a título de indenização. - No caso, do exame das
legislações pertinentes e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que
não houve efetivo desvio de função nas atividades desenvolvidas pela autora,
ora apelante. - A matéria fático probatória foi apreciada com propriedade
pelo Magistrado Singular, cabendo destacar os seguintes fundamentos que ora
integro ao presente voto como razões de decidir: " O que se percebe é que ao
criar os cargos de Técnico Previdenciário e Analista Previdenciário, a Lei
10.667/2003 não detalhou as atividades que seriam exercidas pelo primeiro,
conferindo-lhe apenas atividades de suporte e apoio a todas as atividades
do INSS. Assim, tem-se que o Técnico Previdenciário pode exercer qualquer
atividade cuja complexidade esteja inserida no grau de instrução exigida no
respectivo concurso público. Da leitura da supracitada norma conclui-se que,
ao descrever as atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social de forma ampla
(genérica) e as inerentes ao Analista do Seguro social de forma detalhada,
a lei traz a intenção do legislador, que não foi a de diferenciar atividades
a serem desenvolvidas pelos dois cargos, mas apenas a de direcionar aos
Técnicos as de menor complexidade. Essa conclusão é reforçada pelo parágrafo
único do referido artigo que autoriza o Poder Executivo a dispor de forma
complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades de Técnico e
Analista Previdenciários. Dessa forma, a despeito de toda a documentação
acostada pela parte autora, resta inviável a prova do desvio de função,
na medida em que a atividade de suporte é muito ampla, não havendo espaço
para a predefinição das atividades que cabem ao Técnico Previdenciário". -
Inexistindo, na hipótese, a demonstração do desvio funcional, não há fundamento
apto a ensejar a indenização pleiteada, circunstância que impõe a manutenção
da sentença. - Agravo Retido e Recurso de Apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. - Não merece acolhida o agravo
retido interposto em face da decisão que negou a produção de prova testemunhal,
na medida em que não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa,
na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130
do CPC/73, vigente à época, indefere pedido de produção de prova testemunhal,
reputada inútil diante do cenário dos autos. - No caso, a autora, servidora
pública federal, ocupante do cargo de Técnico Previdenciár...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:01/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PARA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE QUANDO DO REEXAME DE
RECURSO ANTERIORMENTE JULGADO (ART. 543-C, §7º, I, CPC/73 E ART. 1040, II,
CPC/2015). SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL (DECRETO-LEI Nº 70/1966). CONTRATO DE GAVETA SEM ANUÊNCIA
DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RECURSO REPETITIVO (REsp
Nº 1.150.429/CE). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS CESSIONÁRIOS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de reapreciação, na forma do art. 1.040,
II do CPC/2015 (art. 543-C, §7º, CPC/73), de apelação interposta pela
parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito,
na forma do art. 267, VI do CPC/73, entendendo pela ilegitimidade ativa da
cessionária ("gaveteira") para anular atos de execução extrajudicial de imóvel
efetuados pela CEF, tendo em vista o julgamento do REsp nº 1.150.429/CE, sob
o rito da sistemática de recursos especiais repetitivos (então art. 543-C do
CPC/73). 2. Na hipótese, o julgamento desta Quinta Turma Especializada, na
sessão de julgamentos de 18/05/2011, considerou, em síntese, que, "não sendo
caso de liquidação antecipada do mútuo e diante da falta de provas de indiquem
a interveniência da instituição financeira na formalização do compromisso de
compra e venda, torna-se imperiosa a manutenção da sentença recorrida, que
julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face à ilegitimidade ad
causam da parte autora", o que se coaduna com o entendimento exarado pelo
eg. STJ no bojo do REsp nº 1.150.429/CE, uma vez que, no caso concreto,
apesar de se tratar de contrato de mútuo para aquisição de imóvel avençado
em data anterior a 25/10/1996, não há cobertura pelo FCVS, de modo que,
transferido sem a interveniência da CEF, a cessionária (autora, ora apelante)
não possui legitimidade ativa para discutir e demandar em juízo questões
pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 3. Juízo de
retratação não exercido. Apelação desprovida, com a manutenção da sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PARA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE QUANDO DO REEXAME DE
RECURSO ANTERIORMENTE JULGADO (ART. 543-C, §7º, I, CPC/73 E ART. 1040, II,
CPC/2015). SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL (DECRETO-LEI Nº 70/1966). CONTRATO DE GAVETA SEM ANUÊNCIA
DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RECURSO REPETITIVO (REsp
Nº 1.150.429/CE). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS CESSIONÁRIOS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de reapreciação, na forma do a...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ARTIGOS 97, 195 e 201,
§11 DA C RFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o
alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à "folha
de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, "a",
e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a incidência de
contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados
que não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso,
delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária patronal, o que
torna impertinente a manifestação sobre o art. 2 8 da Lei nº 8.212/91,
que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88,
que apenas impede que determinadas v erbas deixem de ser consideradas
salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É
impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que
apenas tratam de direitos a ssegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre
a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Não há qualquer diferença no que
se refere à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas,
sendo irrelevante a diferenciação sustentada pela União Federal. 6.A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o r ecorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. 7. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15)
positivou as orientações de que a simples oposição de embargos de declaração
é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada
pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade,
os embargos somente s erão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. 8 . Embargos de declaração
da União Federal a que nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ARTIGOS 97, 195 e 201,
§11 DA C RFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o
alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à "folha
de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, "a",
e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a incidência de
contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados
que não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso,
delimi...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PIS. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DA
CDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. RECEITAS
FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA SOBRE FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA
DA LEI 10.637/2002. POSSIBILIDADE. RECEITA DECORRENTE DE VARIAÇÃO
CAMBIAL POSITIVA. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA
OPERAÇÃO. HONORÁRIOS. 1 - Trata-se de Remessa Necessária e de Recursos de
Apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (fls. 1075/1082) e
pelas LOJAS AMERICANAS S/A (fls. 1142/1159) contra sentença (fls. 1041/1049)
que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Embargos à
Execução, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I, do
CPC/1973, para declarar nula a cobrança da Contribuição para o PIS referente
a agosto de 2002, por violação ao art. 142 e 173 I do CTN, e para declarar
nula a cobrança da exação sobre a variação cambial negativa da embargante,
reconhecendo a legalidade do abatimento de tais variações negativas na
base de cálculo do PIS, ainda que adotado o regime de competência. 2 -
A CDA tem por objeto créditos tributários de Contribuição para o Programa
de Integração Social (PIS). Os créditos foram lançados de ofício, mediante
a lavratura de auto de infração, após a autoridade fiscal ter apurado,
inicialmente, a existência de diferenças entre os valores escriturados
pelo sujeito passivo em seus livros contábeis e o faturamento informado ao
Fisco em DCTFs por ele apresentadas. Também foram glosadas deduções na base
de cálculo da contribuição ao PIS, efetuadas pela embargante, de quantias
referentes a variações monetárias e cambiais negativas, bem como de valores
escriturados pela contribuinte na conta "juros recebidos", os quais a Fazenda
Nacional entende sujeitos à incidência da aludida exação. 3 - A decisão
proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, além de não ter
apreciado o mérito do recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo,
apenas determinou que a autoridade administrativa observasse o que restara
decidido em definitivo pelo Poder Judiciário nos autos do MS 99.0008807-7,
no qual se assegurou à embargante apenas o 1 direito de excluir, da base de
cálculo da contribuição ao PIS, qualquer receita estranha ao seu faturamento,
em decorrência da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo
da exação pelo artigo 3º da Lei 9.718/98, alcançando, assim, apenas os
fatos geradores ocorridos sob a vigência do indigitado artigo. 4 - O artigo
145 autoriza a alteração do lançamento em virtude de decisão proferida em
resposta à impugnação apresentada pelo sujeito passivo, no que se incluem
os pronunciamentos do Poder Judiciário, como ocorreu na espécie. Ademais,
na forma do já invocado artigo 144 do CTN, o lançamento deve reporta-se à
data da ocorrência do fato gerador da obrigação e reger-se pela lei vigente ao
tempo de sua ocorrência. Desse modo, os fatos geradores de dezembro de 2002 e
competências subsequentes devem permanecer regidos pela Lei nº 10.637/2002,
então vigente. 5 - A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já teve a
oportunidade de se manifestar no sentido de que a decretação da nulidade da
certidão de dívida ativa somente só tem espaço nas situações em que a presença
de eventuais falhas gere prejuízo à defesa do executado. Precedentes. 6 -
Por força do disposto no art. 9º da Lei 9.718/98, as variações monetárias
dos direitos e obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou
de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual,
serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da
contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da
COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso. 7 - Se, por
um lado, é certo que a variação monetária enquadra-se no conceito de receita,
por outro não se pode desconsiderar que, enquanto não liquidada a operação
ou a obrigação contraída, não se pode apurar a existência de saldo positivo
enquadrável como receita tributável para fins de incidência da contribuição. 8
- Apelação da embargante conhecida e desprovida. Remessa necessária e Apelação
da União Federal parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada
para reconhecer a validade da cobrança da Contribuição para o PIS referente
a agosto de 2002, sem prejuízo da exclusão de eventuais valores levados à
tributação a título de variações monetárias, nos termos da fundamentação supra.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PIS. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DA
CDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. RECEITAS
FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA SOBRE FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA
DA LEI 10.637/2002. POSSIBILIDADE. RECEITA DECORRENTE DE VARIAÇÃO
CAMBIAL POSITIVA. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA
OPERAÇÃO. HONORÁRIOS. 1 - Trata-se de Remessa Necessária e de Recursos de
Apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (fls. 1075/1082) e
pelas LOJAS AMERICANAS S/A (fls. 1142/1159) contra sentença (fls. 1041/1049)
que jul...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO 5º,
XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto
a jurisprudência do C. STF tenha firmado o entendimento no sentido de
que a legitimidade dos SINDICATOS para a defesa, em juízo, dos direitos e
interesses individuais ou coletivos de seus filiados prescinde de autorização
dos sindicalizados e aplica-se à fase de liquidação e execução da sentença,
quanto às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal Pleno da Suprema Corte, julgando o RE
573.232/SC ( Relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19/09/2014),
sob o regime da repercussão geral (CPC, art. 543-B), concluiu que os limites
subjetivos do título judicial transitado em julgado, em ação proposta por
associação, são definidos pela representação no processo de conhecimento,
" presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada
à inicial". 2. Em seu voto condutor, consignou o il. Ministro relator para
acórdão: "Em relação a essas [associações], o legislador foi explícito ao
exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no
estatuto, ao exigir que tenham - e isso pode decorrer de deliberação em
assembléia - autorização expressa, que diria específica, para representar
- e não substituir, propriamente dito - os integrantes da categoria
profissional. (...) Na fase subsequente de realização desse título [execução],
não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem
também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses,
não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. (...) não
vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial,
alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas
como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram
a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição
Federal." 3. Na linha do entendimento firmado pela Suprema Corte, decidiu esta
eg. Quarta Turma Especializada: TRF2, AC 0009664-95.2014.4.02.5101, Relator
Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 17/06/2015, e-DJF2R 19/06/2015;
AC 0050033-34.2014.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada MARIA DO
CARMO FREITAS RIBEIRO, julgado em 03/08/2015, e-DJF2R 07/08/2015. 4. Recurso
provido. Ônus sucumbenciais invertidos. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO 5º,
XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto
a jurisprudência do C. STF tenha firmado o entendimento no sentido de
que a legitimidade dos SINDICATOS para a defesa, em juízo, dos direitos e
interesses individuais ou coletivos de seus filiados prescinde de autorização
dos sindicalizados e aplica-se à fase de liquidação e execução da sentença,
quanto às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal Pleno da Supre...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. AUTORIZAÇÃO. RELAÇÃO NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. 1. "Os
sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da
categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos substituídos" (Supremo Tribunal Federal -
STF - Tema 823 da repercussão geral). 2. A execução dos créditos reconhecidos
aos trabalhadores também independe da comprovação de filiação ao sindicato na
fase de conhecimento (STF - ARE 751500 ED, Relator Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 15/08/2014; STJ - AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/03/2018). 3. A jurisprudência
do STJ é firme no sentido de que é possível a execução individual de sentença
coletiva ajuizada por sindicato em favor da categoria que representa, desde
que o beneficiário comprove ser parte da mesma. Precedentes. 4. Caso em
que o Apelante juntou às fls. 11/13 memória de cálculo emitida pela Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do brasil, com alusão ao seu nome,
CPF e matrícula funcional, sendo tais documentos suficientes para comprovar a
sua condição de substituído pelo Sindicato Autor da ação coletiva. 5. Apelação
a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. AUTORIZAÇÃO. RELAÇÃO NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. 1. "Os
sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da
categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos substituídos" (Supremo Tribunal Federal -
STF - Tema 823 da repercussão geral). 2. A execução dos créditos reconhecidos
aos trabalhadores também independe da comprovação de filiação...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. CÂNCER DE
PRÓSTATA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DO MUNICÍPIO DO RJ. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. TRATAMENTO MÉDICO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO
JÁ NO MÍNIMO LEGAL. ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC/15. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade da disponibilização ao autor de uma vaga para
tratamento oncológico de radioterapia em hospital público, e caso não
haja vaga na rede pública de saúde, em hospital particular, às custas do
Poder Público, bem como da exclusão do Município do RJ da condenação em
honorários advocatícios ou a fixação pro rata da verba sucumbencial para
cada réu, incluindo a União. - Sobre a temática, a jurisprudência pátria,
diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual
"a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer
o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o
qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes,
o fornecimento gratuito da medicação essencial ao combate às doenças ou
à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de existência,
ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da
dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito
(art. 1º, III, CRFB/88). - Dessa forma, não merece acolhimento a alegação de
ilegitimidade passiva ad causam do Município do RJ, na medida em que há que
se reconhecer a legitimidade de todos os entes públicos à realização deste
importante mister, tendo em vista que a obrigação em testilha é imposta
genericamente ao Estado e, sobretudo, que entendimento diverso é capaz de
pôr em risco a efetividade do comando constitucional, o que não se pode
admitir, diante da magnitude dos interesses envolvidos. 1 - Como se observa,
o direito à saúde implica para o Estado ( lato sensu) o dever inescusável
de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção,
estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico,
se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder
Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para
conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional. - Convém citar,
no particular, o posicionamento recente do Eg. Supremo Tribunal Federal que,
em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN,
fixou entendimento no sentido de que a "obrigação dos entes da federação no
que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária" (AI 808059
AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010,
DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-13 PP- 03289). -
Insta salientar, ainda, no que tange ao tratamento de câncer, que em 2012, foi
editada a Lei nº 12.732, cujo objetivo era preservar a isonomia e garantir o
mais rápido atendimento aos pacientes portadores de neoplasia maligna. - Desse
modo, assumiu expressamente o Estado a obrigação de dispensar, gratuitamente,
o tratamento oncológico necessário aos pacientes acometidos por essa grave
enfermidade. - In casu, o autor, com 79 anos de idade, foi dignosticado
com adenocarcinoma de próstata (Câncer de Próstata), conforme se verifica
do laudo médico acostado à fl. 25, com indicação de tratamento radioterápio
(fls. 25/26). No entanto, sustenta o autor que o equipamento de radioterapia
no Hospital Mario Kroeff encontrava-se quebrado e, em razão da necessidade
extrema do aludido tratamento, propõe a presente demanda. - Tendo em vista o
alto grau de risco à saúde do autor, foi deferida a antecipação dos efeitos
da tutela, a fim de que as rés adotassem, solidariamente, todas as medidas
necessárias à manutenção e/ou restabelecimento da saúde do autor, incluindo-se
o tratamento médico compatível. - Consoante se depreende do documento de
fl. 115, emitido pelo INCA, assinado pelo Chefe da Divisão Clínica do INCA,
Dr. Luiz Augusto Vianna, foi solicitado que o autor comparecesse para uma
consulta de avaliação inicial, no dia 16/10/2014, às 08 horas, no Serviço
de Radioterapia do Hospital do Câncer I. Posteriormente, a parte autora, em
petição de fl. 168, informa que logrou obter a realização da 2 radioterapia
prescrita. - Sendo assim, observa-se que o tratamento vindicado pelo demandante
foi devidamente iniciado (fls. 168) e interromper a sua continuidade não
seria razoável, até porque em casos de tratamento oncológico, é necessário
um acompanhamento contínuo e especializado. O aludido tratamento é medida
indispensável à preservação da saúde do autor e não podia ser retardada ou
obstada por entraves burocrático-administrativo. - Dessa forma, comprovada
nos autos a necessidade da realização do tratamento oncológico, em especial,
o radioterápico, como condição essencial à preservação da saúde do demandante,
elemento integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana, impõe-se a manutenção da sentença. - Em relação
aos honorários advocatícios, objeto também da irresignação recursal do
Município do RJ, verifica-se que foram fixados no mínimo legal, consoante
dispõe o art. 85, §§2º e 3º, do CPC/15, circunstância que impõe, igualmente,
a manutenção da sentença, neste tocante. - Remessa necessária e recurso
desprovidos, majorando a verba honorária em 1% (um por cento) do valor da
causa, em relação ao Município do RJ recorrente, na forma do art. 85, §11,
do CPC/15.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. CÂNCER DE
PRÓSTATA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DO MUNICÍPIO DO RJ. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. TRATAMENTO MÉDICO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO
JÁ NO MÍNIMO LEGAL. ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC/15. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade da disponibilização ao autor de uma vaga para
tratamento oncológico de radioterapia em hospital público, e caso não
haja vaga na rede pública de saúde, em hospital particular, às custas do
Poder...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho