ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA E RECURSO
DESPROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à verificação do direito à percepção
de pensão por morte do ex-servidor, bem como ao termo inicial do pagamento do
benefício. -A Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais,
em seu art. 217, I, "c" confere à companheira designada, que comprove a
formação de união estável como entidade familiar, a condição de beneficiária
da pensão vitalícia deixada por servidor. Entretanto, a orientação que tomou
corpo neste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região é a de que a companheira
tem direitos de esposa, mesmo que não tenha sido designada pelo servidor como
sua beneficiária, porquanto a legislação que disciplina a matéria deve ser
interpretada, necessariamente, em consonância com o disposto no art. 226,
§ 3º, da Constituição Federal de 1988, que elevou a união estável ao status
de entidade familiar. -Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
"nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90, a existência de união estável
faz presumir à companheira a existência de dependência econômica quanto
ao ‘de cujus’, legitimando-a à percepção da pensão por morte"
(STJ, AgReg no AResp nº 419103/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de
27/11/2013). -In casu, o pedido da autora foi reconhecido administrativamente
no curso da presente demanda, tanto que foi implantado o benefício a partir de
06/06/2012 (fls. 217/224), tendo a União Federal, inclusive, em seu recurso
de apelação, esclarecido que "não impugnará o mérito da condenação, uma vez
que houve o reconhecimento administrativo do direito", restando, portanto,
exeminar a questão relativa ao termo inicial de seu pagamento e a incidência
de consectários legais, que foram objeto da irresignação recursal. -Quanto
ao termo inicial do pagamento do benefício, computa- 1 se da data do
requerimento administrativo, conforme consolidada jurisprudência. STJ:
AgInt no AREsp 925.103/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018, devendo, apenas, ser ressalvada a
possibilidade de compensação dos valores que já tenham sido, comprovadamente,
pagos administrativamente à autora. -No que tange aos consectários legais,
aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determinado na
sentença. -Remessa e recurso da UNIÃO FEDERAL desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA E RECURSO
DESPROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à verificação do direito à percepção
de pensão por morte do ex-servidor, bem como ao termo inicial do pagamento do
benefício. -A Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais,
em seu art. 217, I, "c" confere à companheira designada, que comprove a
formação de união estável como entidade familiar, a condição de beneficiária
da pensão vit...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS DE
PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECLÍNIO DO JEF PARA O JUÍZO FEDERAL COMUM. EXCEÇÃO
DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE
ANULAÇÃO/CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. ESCOLHA DO AUTOR. COMPETÊNCIA
DO JEF. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência,
tendo como Suscitante o Juízo da 01ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ e
Suscitado o Juízo do 01º Juizado Especial Federal de Campos dos Goytacazes/RJ,
a quem foi inicialmente distribuída Ação em que se objetiva o reenquadramento
funcional da parte autora conforme previsão na Tabela de Estrutura de Classes
e Padrões dos Cargos do Seguro Social, obedecendo-se o interstício de 12
meses para as progressões, com efeitos retroativos a março de 2008. Foi
atribuído à causa o valor de R$ 29.559,87 (vinte e nove mil e quinhentos
e cinquenta e nova reais e oitenta e sete centavos). 2- Certo é que na
forma do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº 10.259/01, é vedado aos
Juizados Especiais Federais o processamento e julgamento das causas que
visam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o
de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 3- No presente caso,
não há pedido imediato de anulação ou cancelamento de ato administrativo
a incidir em uma das hipóteses do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001
mas tão somente de condenação da parte ré ao cumprimento de uma obrigação
de fazer, tal como já decidido por esta Eg. 8ª Turma: "(...)Ao decidir casos
análogos, considerando se tratar, na espécie, de ação de obrigação de fazer,
em que a parte autora objetiva seja-lhe reconhecido o direito a progressões
e promoções funcionais com base no interstício de 12 (doze) meses, com
a determinação do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes e
seus reflexos sobre gratificação de desempenho, adicional de férias e 13º
salário, e em nenhum momento é requerida a anulação ou o cancelamento de
qualquer ato administrativo, mas sim o pagamento de atrasados decorrentes
de progressão funcional já reconhecida administrativamente, fato que, a meu
ver, não implicará, necessariamente, em anulação de ato administrativo,
a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei
nº 10.259/11, a competência dos Juizados Especiais Federais, dúvida não há,
por esse aspecto, acerca da competência do Juizado 1 Federal para processar e
julgar o presente feito.(...) "(CC nº 0005373-87.2018.4.02.0000; 8ª T. do TRF
2ª Região; Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA; DJE 31/07/2018) 4- Por
outro giro, esta Corte já deliberou que a previsão de competência absoluta
é para favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos,
razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso,
podendo o valor atribuído à causa ser corrigido para adequar-se à escolha
feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja através
de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção, podendo,
ainda, o mesmo renunciar ao valor excedente ao teto máximo dos JEFs. No
caso vertente, encontrando- se o valor atribuído à causa (R$ 29.559,87)
dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais Federais
(até 60 salários-mínimos) e que a parte autora renuncia eventual diferença
superior a este limite fixado, não estando a causa inserida na exceção do
art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a competência para o processamento e
julgamento da demanda é do JEF. 5- Conflito conhecido para declarar competente
o MM. Juízo Suscitado/01º JEF de Campos dos Goytacazes/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS DE
PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECLÍNIO DO JEF PARA O JUÍZO FEDERAL COMUM. EXCEÇÃO
DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE
ANULAÇÃO/CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. ESCOLHA DO AUTOR. COMPETÊNCIA
DO JEF. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência,
tendo como Suscitante o Juízo da 01ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ e
Suscitado o Juízo do 01º Juizado Especial Federal de Campos dos Goytacazes/RJ,
a quem foi inicialmente distribuída Ação em que se objetiva o reenqua...
Data do Julgamento:23/01/2019
Data da Publicação:01/02/2019
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AMPLA. TEMA 823, DO
STF. LIMITES. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determina
a juntada de autorização específica dos substituídos e indefere a pesquisa
de informações no sistema INFOJUD. 2. O título executivo que embasa a ação
originária é proveniente da ação coletiva nº 0106741- 03.1997.4.02.5101,
proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal
do Rio de Janeiro, em que foi proferida sentença condenando a UFRJ ao pagamento
do reajuste de 28,86% aos substituídos a partir de janeiro de 1993. 3. Apesar
do STF, no RE nº 883.642 (tema de repercussão geral nº 823), ter fixado
a tese de os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para
defender em juízo os direitos dos integrantes da categoria que representam,
inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de
autorização dos substituídos, há limitações imanentes à substituição que
não podem ser ignoradas no caso concreto. O fato de ter sido reconhecida
a legitimidade extraordinária ampla, não significa dizer que os poderes da
substituição processual são ilimitados, ou seja, os poderes que envolvem a
disposição do direito material, tais como transigir, dar e receber quitação,
demandam a intervenção dos substituídos (STJ, 3ª Turma, REsp 1.403.333,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 3.8.2015). 4. Se ao procurador
pessoalmente constituído devem ser atribuídos poderes especiais por meio de
cláusula específica, nos moldes do art. 105, do CPC, não há respaldo para que a
atuação sindical na fase executiva se dê com a total ausência dos titulares do
direito material que, no caso sob análise, são plenamente identificáveis (TRF2,
8ª Turma Especializada, AG 0014944-92.2012.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJe 10.4.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011890-
10.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.5.2017; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 0105609-80.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 11.6.2015). 5. Agravo de instrumento não
provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AMPLA. TEMA 823, DO
STF. LIMITES. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determina
a juntada de autorização específica dos substituídos e indefere a pesquisa
de informações no sistema INFOJUD. 2. O título executivo que embasa a ação
originária é proveniente da ação coletiva nº 0106741- 03.1997.4.02.5101,
proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal
do Rio de Janeiro, em que foi proferida sentença condenando a UFRJ ao pagamento
do reajuste de 28,8...
Data do Julgamento:15/02/2019
Data da Publicação:21/02/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL. PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Antes da entrada
em vigor da Lei Complementar nº 118/05, o artigo 185 do CTN previa que
a fraude à execução fiscal somente se caracterizava com "a alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito
para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em
dívida ativa em fase de execução". Dessa forma, prevalecia o entendimento
de que eventuais alienações apenas poderiam ser consideradas fraudulentas
se ocorridas após a citação válida do executado, não bastando a mera
inscrição do débito em dívida ativa ou o ajuizamento da ação. Com o início
da vigência da referida Lei Complementar, em 09/06/2005, o art. 185 do CTN
passou a prever que se presumem fraudulentas as alienações ou onerações
de bens ou direitos do devedor realizadas após a simples inscrição do
débito em dívida ativa, não sendo necessário sequer o ajuizamento da
respectiva execução fiscal. 2. No caso em questão, verifica-se que (i)
a Execução Fiscal no 0056188-74.1996.4.02.5104 foi ajuizada em 11/07/1996
para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 38.626,36, em face da
pessoa jurídica "Empresa Gazetilha LTDA", que foi citada em 18/10/1996;
(ii) a alienação do imóvel objeto da lide ocorreu em 16/05/2002, conforme
compromisso a de compra e venda acostada aos autos. Aplica-se, portanto,
a redação do artigo 185 do CTN anterior à Lei Complementar nº 118/05, sendo
consideradas fraudulentas apenas eventuais alienações ocorridas após a citação
válida do executado. 3. O parágrafo único do art. 185 do CTN, com a redação
anterior à LC nº 118/05, dispõe que a presunção de fraude à execução "não
se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas
suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução". A expressão
"dívida em fase de execução", consoante a jurisprudência pacificada do STJ,
deve ser entendida como a dívida ajuizada em execução fiscal, com citação
do executado. 4. Ao momento da alienação do bem, em 16/05/2002, todas as
execuções fiscais ajuizadas e com citação positiva estavam garantidas por
penhoras que recaíram sobre bens diversos daquele versado nos presentes autos,
evidenciando que havia reserva de outros bens suficientes ao pagamento total do
débito em fase de execução. Além disso, estavam também suspensas por adesão do
executado a parcelamento, implicando suspensão da exigibilidade dos respectivos
créditos. 5. Restou comprovado, portanto, que a empresa Executada possuía
outros bens suficientes a garantir o pagamento do débito de R$ 38.626,36
cobrado na execução fiscal de origem, bem como das demais dívidas em fase de
execução, sendo aplicável na hipótese o parágrafo único do art. 185 do CTN e,
por consequência, não estando configurada a fraude à execução na alienação do
imóvel objeto da lide, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 6. Os
honorários recursais, que se vinculam à prática de novo ato processual -
a interposição de recurso 1 para outra instância -, são cabíveis sempre que
(i) a decisão recorrida houver sido publicada após o início da vigência
do CPC/15 e houver fixado honorários (já que o art. 85, § 11º, estabelece
regra de majoração); (ii) o recurso não houver sido conhecido ou houver sido
desprovido (Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017,
DJe 08/05/2017 7. Honorários majorados em 10% do valor equivalente a seu
total, na forma do art. 85, §11, do CPC/15. 8. Apelação da União Federal a
que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL. PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Antes da entrada
em vigor da Lei Complementar nº 118/05, o artigo 185 do CTN previa que
a fraude à execução fiscal somente se caracterizava com "a alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito
para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em
dívida ativa em fase de execução". Dessa forma, prevalecia o entendimento
de que eventuais alienações apenas poderiam ser consideradas fraudulentas
se ocorridas após a citaçã...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PORTADORES DE
HANSENÍASE. REGIME MILITAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRESCRIÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora
contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante,
mantendo a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, que objetivava
a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o
argumento de ter sofrido danos em decorrência da política pública adotada
até a década de 80 para o tratamento aos portadores de hanseníase. 2. Não há
omissão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos, eis que
fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados
não o torna omisso, sendo necessário apenas o enfrentamento das questões
jurídicas propostas, aptas ao convencimento do magistrado. 3. Não houve
nenhuma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração
opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma
da decisão proferida, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PORTADORES DE
HANSENÍASE. REGIME MILITAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRESCRIÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora
contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante,
mantendo a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, que objetivava
a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o
argumento de ter sofrido danos em decorrência da política pública adotada
até a déca...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:21/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FILHO DE PORTADOR DE HANSENÍASE. SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. DANOS
MORAIS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o autor, ora apelante, pleiteia a condenação
da União ao pagamento de indenização por danos morais, alegadamente
sofridos em decorrência de política pública adotada para o tratamento de
portadores de hanseníase. Narra que teria sido compulsoriamente segregado do
convívio com seus genitores, o que teria causado ofensa aos direitos de sua
personalidade, durante o período de 1951 a 1967. 2. Ao contrário do afirmado
pela parte autora, ora apelante, tratando-se de ação indenizatória proposta
em face da Fazenda Pública, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1251993, incidindo o prazo
quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. No caso,
tendo em vista que os fatos narrados ocorreram no período de 1951 a 1967,
e que a presente ação somente foi ajuizada em 18/06/2018, resta prescrita
a pretensão autoral, nos termos do estabelecido pela sentença (TRF2 - AC
nº 2017.51.07.146772-3. Relator: Juiz Federal Convocado Firly Nascimento
Filho. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada. Data da Publicação: 17/07/2018;
TRF2 - AC nº 2017.51.07.181842-8. Relator: Desembargador Federal Ricardo
Perlingeiro. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada. Data da Publicação:
13/07/2018). 4. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para
11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto
no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil/2015, ficando suspensa a
sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma normativo
(Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Recurso
de apelação desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. FILHO DE PORTADOR DE HANSENÍASE. SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. DANOS
MORAIS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o autor, ora apelante, pleiteia a condenação
da União ao pagamento de indenização por danos morais, alegadamente
sofridos em decorrência de política pública adotada para o tratamento de
portadores de hanseníase. Narra que teria sido compulsoriamente segregado do
convívio com seus genitores, o que teria causado ofensa aos direitos de sua
personalidade, durante o período de 1951 a 1967. 2. Ao contrário do afirmado
p...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA
VIDA". DESEMPREGO DO MUTUÁRIO. UTILIZAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO
POPULAR - FGHAB. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. 1. O risco coberto pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular
- FGHab, no caso de desemprego ou de redução temporária da capacidade de
pagamento, consiste na concessão de empréstimo ao mutuário para pagamento de
prestações do financiamento habitacional. Nesses casos, o FGHab não quita
o saldo devedor, mas somente empresta o valor para pagamento de prestações
que posteriormente deverão ser pagas pelo mutuário ao fundo, por intermédio
do agente financeiro. 2. In casu, considerando que o primeiro autor ficou
desempregado no período de outubro de 2015 até abril de 2017, conforme
comprovado na cópia de sua CTPS, bem como que, quando acionado o FGHab para
quitação dos encargos, tal foi efetivado pela CEF, garantindo aos autores
a quitação das prestações dos meses de janeiro a março de 2016, presume-se
que foram preenchidas as condições contratuais exigidas para tanto, a não
ser a questão do atraso na solicitação de renovação. 3. Imputar aos autores
a perda de cobertura por esta única razão revela-se penalidade extremamente
excessiva, sobretudo porque foi desconsiderado pela CEF o disposto no parágrafo
quarto da cláusula vigésima, no sentido de que seria garantido aos mesmos
o pagamento de no mínimo 06 prestações do contrato de financiamento para a
primeira solicitação ao FGHab (inciso III); todavia, somente 03 prestações
atrasadas foram quitadas. 4. Resta comprovado nos autos que os autores, ora
apelados, possuem o direito à renovação da cobertura do FGHab, dentro dos
limites contratualmente e legalmente previstos, bem como que a CEF não se
desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos dos seus direitos, nos
termos das regras que regem o ônus da prova (art. 373 do CPC). 5. Majorada a
verba honorária fixada em desfavor da CEF, no percentual 10% (dez por cento),
para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,
§2º, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Apelação
desprovida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA
VIDA". DESEMPREGO DO MUTUÁRIO. UTILIZAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO
POPULAR - FGHAB. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. 1. O risco coberto pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular
- FGHab, no caso de desemprego ou de redução temporária da capacidade de
pagamento, consiste na concessão de empréstimo ao mutuário para pagamento de
prestações do financiamento habitacional. Nesses casos, o FGHab não quita
o saldo devedor, mas somente empresta o valor para pagamento de prestações
que posterior...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Acórdão
embargado que, por unanimidade, negou provimento ao apelo do Réu, ora
Embargante, mantendo sentença que acolheu a pretensão autoral do Ministério
Público Federal para "condenar o Réu, Fábio Colonese, pela prática da
conduta prevista no artigo 9º, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92,
ao ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 131.091,12 (valores
atualizados até agosto de 2011), bem como nas demais sanções previstas no
artigo 12, I, do mesmo Diploma legal, quais sejam, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, suspensão dos direitos políticos
por 08 (oito) anos, pagamento de multa civil, no montante de 01 (uma)
vez o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de dez anos (...) Tendo em vista que o Réu foi
condenado administrativamente à pena de demissão do cargo público que ocupava,
fica mantida a perda da função pública". 2. Em que pese a possibilidade,
admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes
aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência
necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos
excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala,
sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua,
que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e
obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso
cabível. 3. Alegações da parte embargante, quanto à existência de contradição,
no julgado ora embargado, que evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor
ao entendimento adotado pelo órgão embargado, o qual, pelo que se depreende
de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ela
defendidas, mas sem, todavia, apontar verdadeira obscuridade ou omissão,
nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no Artigo 535
do Estatuto Processual vigente à data do acórdão embargado (04.07.2018),
limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e
com o entendimento por ele adotado, que lhe teria sido desfavorável, o que
enseja o desprovimento dos declaratórios. 4. Inexiste a contradição alegada
pela parte, já que, conforme expressamente determinado no acórdão embargado,
a apuração da questão em comento - qual seja, se houve ou não o ressarcimento,
pela parte, da quantia de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais) -
foi deslocada para a fase de cumprimento do julgado, cabendo-lhe apresentar
demonstrativo do pagamento da citada quantia, assim como evidências de que
efetivamente ressarciu o Erário quanto ao montante aqui apontado na execução
promovida pelo Tribunal de Contas da União. 5. Embargos de declaração do
Réu conhecidos, e desprovidos. 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Acórdão
embargado que, por unanimidade, negou provimento ao apelo do Réu, ora
Embargante, mantendo sentença que acolheu a pretensão autoral do Ministério
Público Federal para "condenar o Réu, Fábio Colonese, pela prática da
conduta prevista no artigo 9º, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92,
ao ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 131.091,12 (valores
atualizados até agost...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA - PSS. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, indeferiu o
pedido da ora agravante no sentido de retenção da contribuição ao Plano da
Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS). A hipótese é de execução de
título judicial referente a crédito devido a servidor público federal ativo,
na qual o Juízo a quo entendeu que seria indevida a cobrança do PSS, tendo
indeferido o pedido da ora recorrente no sentido da retenção de percentual a
tal título. Por meio do presente recurso, aduz a parte recorrente que "não
há qualquer novidade na retenção de tributo pelo Poder Judiciário, já que
o fazia em relação ao imposto de renda (Lei nº 10.833/03) e em relação às
contribuições sociais previstas no art. 195, I, 'a', e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir (art. 43, parágrafo único da
Lei nº 8.212/91 e art. 114, VIII da CR/88)", traçando um paralelo do artigo
16- A, da Lei nº 10.884/04, incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008
e da Orientação Normativa nº 1 do CJF, com o artigo 43, parágrafo único, da
Lei n.º 8.212/91, defendendo que " a fundamentação para a negação da retenção
do tributo não pode prosperar, eis que anterior ao fato gerador do direito
postulado. Ressalte-se que a única exceção à retenção é o fato do servidor
já ser inativo à época do direito postulado, o que não é o caso em tela, em
que o servidor era ativo no período de 01/1993 a 06/1998. O fato gerador da
contribuição ocorre na data do pagamento do precatório, no caso de verbas de
servidores públicos pagas em cumprimento de decisão judicial, em conformidade
com o disposto no artigo 16-A da Lei 10.887/2004", requerendo a concessão
de efeito suspensivo, bem como o provimento do presente recurso de agravo
de instrumento, "para determinar que seja procedido o desconto referente à
contribuição social do servidor público - PSS". Entendo que merece acolhida a
argumentação apresentada pela agravante em razões recursais. 2. Na espécie,
convém salientar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem adotando
o entendimento segundo o qual "o art. 35 da MP 449/2008 (convertido no
art. 36 da Lei 11.941/2009), que acresceu o art. 16-A à Lei 10.887/2004,
prescreve que 'a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público
- PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial
(...) será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu
representante legal'. Em nenhum momento a norma define base de cálculo ou
as verbas que sofrerão a incidência do tributo, mas apenas estabelece que
o montante efetivamente devido será retido na fonte" (REsp 1237668/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 05/09/2011). No mesmo
sentido, compete ressaltar que em recente julgado oriundo da 1 Segunda
Turma do Egrégio STJ, nos autos dos EDcl nos EDcl no AgRg nos Edcl no REsp
1263612/PR, à unanimidade de votos, foi sedimentado entendimento na linha de
que "no período de janeiro de 1993 e junho de 1998, o PSS no âmbito federal
é devido pelos embargantes enquanto servidores ativos, à luz da lei de
regência à época" (publicação no DJe de 10/12/2013). Eis o posicionamento
adotado pela Oitava Turma Especializada desta Egrégia Corte, a respeito da
matéria em comento, conforme se infere a teor do acórdão abaixo reproduzido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. RETENÇÃO
DE 11% DE PSS. 1. Em sendo a retenção devida somente no momento da
disponibilidade da verba em questão, mostra-se a mesma pertinente, ainda
que sobre valores referentes a período, no qual, a ora Agravada não sofria
o aludido desconto. 2. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento provido." (AG
n.º 201002010103480, Des. Fed. Rel. POUL ERIK DYRLUND, unanimidade, EDJF2R
de 08/02/2011) 3. Não há qualquer novidade na retenção de tributo pelo Poder
Judiciário, já que o fazia em relação ao imposto de renda (Lei n° 10.833/03)
e em relação às contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II,
e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (art. 43,
parágrafo único da Lei n° 8.212/91 e art. 114, VIII da CR/88). O art. 16-A
da Lei n° 10.884/04, incluído pela Medida Provisória n° 449, de 2008 e
a Orientação Normativa n° 1 do CJF visam dar efetividade a regra inserta
parágrafo único do art. 43 da Lei n° 8.212/91, que dispõe expressamente sobre
a incidência da contribuição previdenciária sobre os rendimentos decorrentes
de decisão judicial. O art. 16-A da Lei n° 10.887 apenas explicitou que a
retenção deveria ser efetivada por retenção na fonte por guia de recolhimento
remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo. Por tal motivo,
a fundamentação para a negação da retenção do tributo não pode prosperar,
eis que anterior ao fato gerador do direito postulado. Ressalte-se que a
única exceção à retenção é o fato do servidor já ser inativo à época do
direito postulado, o que não é o caso em tela, em que o servidor era ativo
no período de 01/1993 a 06/1998. O fato gerador da contribuição ocorre na
data do pagamento do precatório, no caso de verbas de servidores públicos
pagas em cumprimento de decisão judicial, em conformidade com o disposto no
artigo 16-A da Lei 10.887/2004. Por oportuno, merece ser ressaltado que não
se trata de transferir a atribuição de recolhimento ao Poder Judiciário, eis
que este, na verdade, estará apenas determinando a inserção, no precatório,
do valor a ser deduzido e retido para posterior recolhimento à Seguridade
Social. Trata-se, na realidade, de um ato de cooperação do Estado-Juiz, na
qualidade de órgão integrante da União Federal, na consecução dos objetivos
fundamentais da Seguridade Social, que compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade (art. 194, da CR/88),
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social, sendo financiada direta ou indiretamente pela sociedade
(art.195, da CR/88). O objetivo principal da Lei e da Orientação é fazer
com que o Poder Judiciário colabore para que este recolhimento se efetive
de forma mais célere e eficiente, levando-se em consideração que todos
os Poderes da República devem observância aos princípios constitucionais
enumerados no caput do art. 37 da Lei Fundamental, cabendo- lhes ainda
zelar pela guarda e cumprimento das Leis e da Constituição (art. 23, I, da
Carta Magna). 4. Provimento ao presente recurso de agravo de instrumento
interposto pela União, "para determinar que seja procedido o desconto
referente à contribuição social do servidor público - PSS". 2
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA - PSS. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, indeferiu o
pedido da ora agravante no sentido de retenção da contribuição ao Plano da
Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS). A hipótese é de execução de
título judicial referente a crédito devido a servidor público federal ativo,
na qual o Juízo a quo entendeu que seria indevida a cobrança do PSS, tendo
inde...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO. MONETÁRIA. TESE
FIXADA PELO STF NO RE 870.974. 1. Agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos da ação de execução de título judicial, rejeitou a impugnação do
executado, ora agravante, que pleiteava a extinção da execução diante da
ilegitimidade ativa ad causam. A decisão a quo adotou, ainda, o IPCA-E para
correção monetária, conforme orientação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. 2. A execução em questão trata de pagamento aos inativos do IBGE
da parcela da GDIBGE, gratificação de desempenho institucional, a partir
da impetração de mandado de segurança coletivo pela Associação Nacional dos
Aposentados e Pensionistas do IBGE. 3. A figura processual da substituição
significa estar em Juízo em nome próprio na defesa de interesses de outrem,
de quem não se necessita de autorização para a proposição da causa. Assim,
as associações têm legitimidade para demandar em juízo a tutela de direitos
coletivos dos integrantes de toda a categoria que representam, legitimando
os agravantes para a propositura individual da execução de sentença, sejam
filiados ou não à entidade. Precedentes do STJ e deste Regional. Nesse sentido,
deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade dos agravados
para figurarem na correlata execução. 4. Quanto aos cálculos, em recente
decisão, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870947, e,
apreciando o tema 810 da repercussão geral, fixou duas teses distintas nas
condenações impostas à Fazenda Pública, no que concerne a fixação de juros
e da atualização monetária. 5. Assim, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação
do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/1997, devendo, em substituição a mesma,
ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Não
merece reforma a decisão agravada. 6. Agravo de instrumento desprovido. 1
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO. MONETÁRIA. TESE
FIXADA PELO STF NO RE 870.974. 1. Agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos da ação de execução de título judicial, rejeitou a impugnação do
executado, ora agravante, que pleiteava a extinção da execução diante da
ilegitimidade ativa ad causam. A decisão a quo adotou, ainda, o IPCA-E para
correção monetária, conforme orientação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. 2. A execução e...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE AÇÕES
AFIRMATIVAS. LEI 12.711/12. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO. PROCEDIMENTO
DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENÓTIPO. EDITAL. COMISSÃO
PRÓPRIA. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de recurso
de apelação interposto por PEDRO HENRIQUE DE CASTRO CUNHA QUEDEVEZ, às
fls. 183/195, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal
de Vitória/ES (fls. 171/175), nos autos deste Mandado de Segurança,
com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Reitor da UNIVERSIDADE
FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES E OUTROS, objetivando a revisão do ato
que cancelou sua matrícula no curso de Ciência da Computação/UFES, em uma
das vagas destinadas aos estudantes autodeclarados pardos e negros, após
a avaliação da Comissão de Verificação à Demanda Social de Cotas Raciais,
que teria indeferido sua autodeclaração de pertencimento à cor parda, sob
a alegação de que não preenchia as qualidades fenotípicas para concorrer
às vagas destinadas aos autodeclarados negros ou pardos. 2. O cerne da
controvérsia cinge-se em perquirir se o impetrante/apelante possui o fenótipo
adequado para manutenção da sua matrícula na UFES pelo critério de vagas
reservadas para os estudantes negros/pardos. 3. Em processo de fiscalização
abstrata de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da
ADC nº 41, de Relatoria do Min. Luis Roberto Barroso, por unanimidade,
assentou que é compatível com a Constituição a utilização de critérios
subsidiários de hetereidentificação para concorrência às vagas reservadas,
sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na
autodeclaração. 4. A finalidade é combater condutas fraudulentas e garantir
os objetivos da política de cotas, desde que respeitadas a dignidade da
pessoa humana e assegurados o contraditório e a ampla defesa. Sendo certo
observar que o próprio julgamento citou, como exemplos de mecanismos de
controle, a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do
concurso, a apresentação de fotos e a formação de comissões com composição
plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração
(cf. Informativo 868 do STF). 5. Conforme previsão editalícia, cabe reconhecer
que a comissão competente tem alargada discricionariedade para considerar,
à luz de critérios fenótipos, ser correto o enquadramento do candidato na cota
ou não. 6. É plenamente legítimo que o candidato selecionado pela Política de
Ações Afirmativas da Lei 12.711/12 seja avaliado em entrevista por Comissão
própria, que utilizará o critério fenotípico visando a confirmação ou não do
atendimento aos requisitos específicos da política afirmativa. 7. A Orientação
Normativa nº 3/2016, do Ministério do Planejamento, que dispõe sobre as 1
regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos
negros para fins do disposto na lei 12.990/2014, que aduz, em seu art. 2º,
que as comissões deverão constatar a veracidade das informações prestadas
na presença do candidato, analisando somente os traços fenotípicos, para
afirmar, se há ou não, o seu enquadramento na condição de preto ou pardo. 8. O
impetrante/apelante baseou suas alegações na ancestralidade e consanguinidade
para fundamentar seu direito às vagas reservadas. Contudo, verifico que nesses
casos, tais alegações não são definidoras de direitos para que o candidato
possa figurar nas vagas reservadas, pois uma vez que o sistema de cotas visa
reparar e compensar a discriminação social, real ou hipotética, sofrida pelo
afrodescendente, imprescindível que ostente o fenótipo negro ou pardo. De
modo que se não o possui, não é descriminado, e, portanto, não tem direito
à prerrogativa concorrencial. 9. Uma vez que foram respeitadas as previsões
editalícias, e, que, o procedimento de heteroidentificação é constitucional e
não foi verificada nenhuma afronta à dignidade da pessoa humana, à garantia
ao contraditório e à ampla defesa do apelante, resta ausente, na espécie,
a suposta ilegalidade capaz de macular o ato administrativo, pois a comissão
responsável, afastou o enquadramento do candidato na cor parda, para os fins
da lei nº 12.711/12. 10. No caso em exame, inadequada a via mandamental,
pois como salientou o Juízo a quo em sua r. sentença, "o impetrante apenas
trouxe aos autos certidões de nascimento, casamento e óbito de seus parentes
não juntando nenhuma foto sua, a fim de comprovar, de plano, os seus aspectos
fenótipos". 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE AÇÕES
AFIRMATIVAS. LEI 12.711/12. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO. PROCEDIMENTO
DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENÓTIPO. EDITAL. COMISSÃO
PRÓPRIA. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de recurso
de apelação interposto por PEDRO HENRIQUE DE CASTRO CUNHA QUEDEVEZ, às
fls. 183/195, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal
de Vitória/ES (fls. 171/175), nos autos deste Mandado de Segurança,
com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Reitor da UNIVERSIDADE
FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES E OUTROS, objetivando...
Data do Julgamento:25/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "A", § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR não integram o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF,
mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados
a terceiros. Assim, a empresa pública está sujeita ao pagamento do IPTU
e da taxa de lixo incidentes sobre os imóveis destinados ao Programa de
Arrendamento Residencial.
2. Considerando-se o disposto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal,
não se pode pretender atribuir a Caixa Econômica Federal - CEF, que tem
natureza jurídica de empresa pública, a imunidade prevista no art. 150,
VI, alínea "a", § 2º da Carta Magna.
3. Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "A", § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR não integram o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF,
mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados
a terceiros. Assim, a empresa pública está sujeita ao pagamento do IPTU
e da taxa de lixo incidentes sobre os imóveis destinad...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146117
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO
DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1 - Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do
feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu
a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento
jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B,
do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC
de 2015), o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada
questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos
em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários
eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
2 - Não obstante a matéria relativa à decadência não tenha sido objeto
de dissenso e, a despeito de o efeito devolutivo dos embargos infringentes
atingir apenas a matéria objeto da parte não unânime do julgamento,
não vislumbro óbice a que, no bojo desses embargos infringentes, haja o
exame, ex officio, da questão atinente à decadência, em face do efeito
translativo dos recursos, por se tratar de matéria de ordem pública.
3 - Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício
previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de
falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito
à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão
em si (RESP nº. 1348301).
4 - Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivos de lei
que, mediante legítimo processo hermenêutico, têm sua aplicação
limitada a determinadas hipóteses. Em nenhum momento se declarou a
inconstitucionalidade, ou mesmo se afastou a incidência do disposto no
art. 103, da Lei nº. 8.213/1991. Apenas foi dada ao instituto da decadência
interpretação restritiva, diversa daquela pretendida pelo INSS.
5 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício
previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou
a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições
previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria
atual e ter deferida outra mais vantajosa.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que
se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
7 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se
o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
8 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei
n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo
benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo
aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de
dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se
tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria
o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho
pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário,
o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
9 - Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Decadência
afastada. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO
DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1 - Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do
feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu
a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento
jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B,
do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC
de 2015), o reconhecimento da reperc...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO
DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1 - Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do
feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu
a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento
jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B,
do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC
de 2015), o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada
questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos
em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários
eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
2 - Não obstante a matéria relativa à decadência já tenha sido objeto
de pronunciamento unânime desta Corte, isto é, não tenha sido objeto de
dissenso e, a despeito de o efeito devolutivo dos embargos infringentes
atingir apenas a matéria objeto da parte não unânime do julgamento,
não vislumbro óbice a que, no bojo desses embargos infringentes, haja o
exame, ex officio, da questão atinente à decadência, em face do efeito
translativo dos recursos, por se tratar de matéria de ordem pública.
3 - Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício
previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de
falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito
à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão
em si (RESP nº. 1348301).
4 - Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivos de lei
que, mediante legítimo processo hermenêutico, têm sua aplicação
limitada a determinadas hipóteses. Em nenhum momento se declarou a
inconstitucionalidade, ou mesmo se afastou a incidência do disposto no
art. 103, da Lei nº. 8.213/1991. Apenas foi dada ao instituto da decadência
interpretação restritiva, diversa daquela pretendida pelo INSS.
5 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício
previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou
a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições
previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria
atual e ter deferida outra mais vantajosa.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que
se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
7 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se
o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
8 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei
n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo
benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo
aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de
dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se
tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria
o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho
pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário,
o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
9 - Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Decadência
afastada. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO
DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1 - Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do
feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu
a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento
jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B,
do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC
de 2015), o reconhecimento da reperc...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício
previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou
a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições
previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria
atual e ter deferida outra mais vantajosa.
2 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que
se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencido.
3 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se
o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
4 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei
n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo
benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo
aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de
dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se
tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria
o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho
pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário,
o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
5 - Embargos Infringentes aos quais se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício
previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou
a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições
previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria
atual e ter deferida outra mais vantajosa.
2 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1 - Não obstante a matéria relativa à decadência já tenha sido objeto
de pronunciamento unânime desta Corte, isto é, não tenha sido objeto de
dissenso e, a despeito de o efeito devolutivo dos embargos infringentes
atingir apenas a matéria objeto da parte não unânime do julgamento,
não vislumbro óbice a que, no bojo desses embargos infringentes, haja o
exame, ex officio, da questão atinente à decadência, em face do efeito
translativo dos recursos, por se tratar de matéria de ordem pública.
2 - Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício
previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de
falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito
à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão
em si (RESP nº. 1348301).
3 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício
previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou
a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições
previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria
atual e ter deferida outra mais vantajosa.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que
se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
5 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se
o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
6 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei
n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo
benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo
aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de
dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se
tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria
o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho
pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário,
o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
7 - Decadência afastada. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1 - Não obstante a matéria relativa à decadência já tenha sido objeto
de pronunciamento unânime desta Corte, isto é, não tenha sido objeto de
dissenso e, a despeito de o efeito devolutivo dos embargos infringentes
atingir apenas a matéria objeto da parte não unânime do julgamento,
não vislumbro óbice a que, no bojo desses embargos infringentes, haja o
exame, ex officio, da questão atinente à decadência, em face do efeito
translativo dos recursos, por se...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. NECESSIDADE. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DA
PROPOSITURA DA AÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. Nos feitos em que é objetivada a concessão do auxílio-reclusão, a
falta intimação do Ministério Público Federal não caracteriza nulidade,
se as partes estiverem devidamente representadas, por se tratar de demanda
versando sobre direitos individuais disponíveis.
2. Assim, não existindo indícios de incapacidade nos autos, hipótese
em que a indisponibilidade do interesse em juízo decorreria da condição
pessoal de seu titular, não há razões para a intervenção do referido
órgão, consoante se depreende dos arts. 127 da CF e art. 82, I, II e III,
do Código de Processo Civil de 1973.
3. Caso em que a apelante é absolutamente incapaz, sendo representada
pela sua genitora e, embora no não tenha sido mencionada no cabeçalho da
petição inicial, em que constou como autora, apenas sua genitora, havia,
desde aquele momento a sua certidão de nascimento nos autos, competindo ao
Ministério Público atuar nas causas em que há interesses de incapazes -
art. 82, I, do CPC.
4. O artigo 83, I, do Código de Processo Civil de 1973, dispõe que o
Ministério Público Federal terá vista dos autos depois das partes, sendo
intimado de todos os atos do processo, sendo nulo o processo em que ausente
a sua intervenção, quando obrigatória, desde o momento em que deveria
ser intimado - art. 246 e parágrafo único do CPC de 1973.
5. Sentença anulada, apelação da autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. NECESSIDADE. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DA
PROPOSITURA DA AÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. Nos feitos em que é objetivada a concessão do auxílio-reclusão, a
falta intimação do Ministério Público Federal não caracteriza nulidade,
se as partes estiverem devidamente representadas, por se tratar de demanda
versando sobre direitos individuais disponíveis.
2. Assim, não existindo indícios de incapacidade nos autos, hipótese
em que a indisponibilidade do interesse em...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/06/2014 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, a parte autora
apresentou cópia de sua certidão de casamento, na qual é seu cônjuge
qualificado como lavrador (fls. 07); cópias da CTPS de seu cônjuge, com
vínculo rural (fls. 11/13); cópia de escritura de cessão de direitos
hereditários de imóvel rural, na qual o cônjuge da autora consta como
cessionário (fls. 14); cópias de documentos relativos ao ITR do imóvel
(fls. 15/26).
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante sempre exerceu
atividade rural em regime de economia familiar juntamente com os filhos. O
marido tem um caminhão como o qual faz alguns "bicos". Tais depoimentos
corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício
de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve
início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida
em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante
nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício,
tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143
da Lei nº 8.213/91.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/06/2014 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, a parte autora
apresentou cópia de sua certidão de casamento, na qual é seu cônjuge
qualificado como lavrador (fls. 07); cópias da CTPS de seu cônjuge, com
vínculo rural (fls. 11/13); cópia de escritura de cessão de direitos
hereditário...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RETARDO
MENTAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA FAMILIAR NULO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que o autor apresenta retardo mental de
moderado a grave, com necessidade de acompanhamento médico e psicológico,
sendo incapaz para a vida e o trabalho e sem perspectiva de reabilitação.
4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de
impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto,
ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
5. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 59/60) compõem
a família do requerente ele (sem renda) e sua irmã (desempregada). A renda
per capita familiar é portanto nula.
6. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção
absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
9. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
10. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RETARDO
MENTAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA FAMILIAR NULO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos,...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO VERIFICADA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
4. In casu, o Expert concluiu que a parte autora preenche os requisitos legais
ao benefício previdenciário concedido na sentença, sendo a incapacidade
comprovada pelo laudo médico pericial de fls. . Vale observar, ademais, que
no exame médico realizado pelo autor junto à autarquia (fl. 35) , a doença
iniciou em 01/01/1996, e o início da incapacidade laborativa em 01/10/2007.
Houve continuidade no tratamento e a cessação do benefício se deu em
01/12/2012 (fl. 39).
5. Realizado exame médico pericial em 15/04/2015 (fl. 165 e segs.), o Expert
concluiu que o autor está incapacitado de forma total e permanente para o
trabalho, fixando DII em 2007 e DID em 1996.
6 Não há que se considerar sentença ultra petita, como ocorre no
caso vertente, já que todas essas benesses do Regime Geral visam a dar
guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo,
portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios
por incapacidade. Precedentes jurisprudenciais. Quanto ao termo inicial
do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
7. No tocante aos consectários da condenação, devem ser observados
os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº
CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.
8. Os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e
Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado
no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da
seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação
ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se
o percentual de 0,5% e
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa
SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
9. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até
a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Remessa oficial não conhecida. Preliminar de sentença ultra petita
rejeitada, apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO VERIFICADA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, con...