TJPA 0001162-89.2016.8.14.0006
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO HONDA S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Liminar (processo nº 0001162-89.2016.8.14.0006) ajuizada em desfavor de EUGÊNIA DE CARVALHO GONZALEZ, em razão da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua - PA, que indeferiu a petição inicial nos termos seguintes: ¿(...) Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu o determinado. De acordo com o entendimento do STJ (v.g. AREsp 830946, publicado em 16/02/2016), somente é válida a notificação por maio de edital na hipótese de restar demonstrado que o credor esgotou as possibilidades de localização do devedor, no sentido de proceder à sua intimação, não se exigindo a intimação personalíssima. No caso em tela, o autor não fez esta comprovação. (...) Ante o exposto, com base no art. 267, inciso I, c/c art. 284, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial, extinguindo-se o presente processo sem resolução de mérito. (...).¿ Às fls. 24/29, em suas razões, o apelante alega que a mora do devedor restou comprovada mediante documentação apresentada, não faltando quaisquer documentos necessários à propositura da ação. Requer a reforma da decisão guerreada. Recurso de Apelação recebido apenas no efeito devolutivo, fl. 33. Sem contrarrazões, em razão da não concretização da triangulação processual. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 39. É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV, ¿a¿ e VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, 'a' e 'd', do Regimento Interno deste E. TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a questão na sentença de 1º grau que indeferiu a petição inicial, em razão da parte autora não ter juntado notificação extrajudicial válida, para fins de comprovação da mora do devedor, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. A respeito do tema, acerca da necessidade da comprovação de mora como requisito para busca e apreensão, deve ser observado o disposto no art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Grifo nosso) Neste sentido, a Súmula nº 72 do STJ: Súmula nº 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Com efeito, a mora restaria perfeitamente comprovada através da notificação extrajudicial via Correios e o recebimento comprovado mediante assinatura em Aviso de Recebimento - AR, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, o autor ajuizou a ação trazendo em anexo instrumento de protesto à fl. 17, informando a notificação da ré através de edital. No entanto, o procedimento adotado pelo autor está em desacordo com a determinação legal quanto à intimação do réu contida na Lei de Protesto, que previa a intimação editalícia somente em caso de frustradas as tentativas via correios e mandado. Desta forma, correto o entendimento do magistrado de 1º grau. Salienta-se, por oportuno, que o Juízo de 1º grau ao ter verificado a irregularidade na comprovação da mora do devedor, determinou que o autor procedesse a emenda da inicial, conforme despacho de fl. 19, deixando, entretanto, o mesmo, de assim o fazer, fato que justifica a sentença ora guerreada, não merecendo reparos. Por fim, ressalta-se a desnecessidade de intimação pessoal para os casos de indeferimento inicial, segundo entendimento da Jurisprudência Pátria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 283, CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, I, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284 DO CPC. 1. A ausência de documento essencial à propositura da ação, ocasionada pela desídia do autor que não atendeu aos termos da decisão interlocutória que reclamou a sua juntada, acarreta a extinção prematura do feito sem análise do mérito. Inteligência do parágrafo único do artigo 284 do CPC. 2. Quando não for cumprida a ordem que determina emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 3. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20140710229667, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 27/01/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2016. Pág.: 272) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DECURSO DO PRAZO DE EMENDA À INICIAL - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não regularizando o credor a sua representação processual no prazo assinalado, há de ser a execução extinta sem resolução de mérito, indeferindo-se a inicial, sem necessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento no feito no prazo de quarenta e oito horas. Também inaplicável ao caso a Súmula 240 do STJ, porquanto sequer formada a relação jurídico-processual. (TJ-MS - APL: 08125421920148120001 MS 0812542-19.2014.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 25/08/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2015) Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante o disposto no art. 932, IV, ¿a¿ do CPC, mantendo in totum a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua - PA, que indeferiu a petição inicial, por falta de notificação extrajudicial válida para fins de comprovação de mora, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, nos termos da fundamentação acima, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. Belém - PA, 19 de outubro de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2017.04504234-88, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
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RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO HONDA S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Liminar (processo nº 0001162-89.2016.8.14.0006) ajuizada em desfavor de EUGÊNIA DE CARVALHO GONZALEZ, em razão da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua - PA, que indeferiu a petição inicial nos termos seguintes: ¿(...) Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu o determinado. De acordo com o entendimento do STJ (v.g. AREsp 830946, publicado em 16/02/2016), somente é válida...
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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