ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INCLUSÃO
INDEVIDA. CADIN. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. À ré é imputada a responsabilidade demora na retirada de inscrição
indevida do nome da autora no CADIN, o que resultou na impossibilidade de
obtenção de financiamentos (fls. 28).
2. Vislumbrada a existência de um ato comissivo, a ensejar a responsabilidade
objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da
República. Para configurá-la basta a comprovação da conduta, do dano e
do nexo causal. Despicienda a análise da culpa.
3. Caracterizada a conduta ilícita da ré, porquanto indevida a
manutenção da inscrição da autora após a certificação de que o
pagamento dos créditos foi realizado. Restou comprovado que os débitos
foram adimplidos e mesmo assim o nome da autora ficou inscrito no CADIN,
impedindo a realização de negócios financeiros.
4. O dano também restou devidamente comprovado, mediante a apresentação de
documento que confirma a inclusão do nome da autora no cadastro de negativados
e sua manutenção, mesmo após a informação de que o parcelamento havia
sido pago (fls. 27/31).
5. É cada vez mais forte a jurisprudência no sentido de que a inclusão
indevida no rol dos inadimplentes, gera dano moral "in re ipsa", isto é,
presumido, prescindindo de comprovação.
6. O nexo causal também está presente. Foi a conduta comissiva da ré,
consubstanciada na inscrição e manutenção do nome da autora no CADIN, que
gerou o dano. Portanto, é devida a indenização a título de danos morais.
7. No que tange ao montante da indenização, deve-se ater ao fato de que
as lesões a direitos de personalidade não apresentam natureza econômica,
mostrando-se inviável a avaliação pecuniária precisa de sua extensão e,
consequentemente, qualquer tentativa de tarifação. Assim, na apuração
do quantum devido, deve o julgador observar a dupla finalidade de que se
revestem os danos morais: de um lado, compensar ou confortar o lesado;
de outro, desestimular e até mesmo punir o causador do ilícito.
8. Assim, considerando os contratempos experimentados pela autora, seu tempo,
e das circunstâncias históricas que envolveram os fatos, entendo adequado
o pagamento de indenização no montante fixado.
10. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INCLUSÃO
INDEVIDA. CADIN. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. À ré é imputada a responsabilidade demora na retirada de inscrição
indevida do nome da autora no CADIN, o que resultou na impossibilidade de
obtenção de financiamentos (fls. 28).
2. Vislumbrada a existência de um ato comissivo, a ensejar a responsabilidade
objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da
República. Para configurá-la basta a comprovação da conduta, do dano e
do nexo causal. Despicienda a análise da culpa.
3. Caracteriza...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1649947
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INCLUSÃO
INDEVIDA. CADIN. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. À parte ré é imputada a responsabilidade demora na retirada de
inscrição indevida do nome da parte autora no CADIN.
2. Vislumbrada a existência de um ato comissivo, a ensejar a responsabilidade
objetiva do Conselho Profissional, nos termos do art. 37, § 6º, da
Constituição da República. Para configurá-la basta a comprovação da
conduta, do dano e do nexo causal. Despicienda a análise da culpa.
3. Caracterizada a conduta ilícita da parte ré, porquanto indevida
a manutenção da inscrição do autor após a certificação de que os
créditos foram extintos.
4. É cada vez mais forte a jurisprudência no sentido de que a inclusão
indevida no rol dos inadimplentes, gera dano moral "in re ipsa", isto é,
presumido, prescindindo de comprovação.
5. O nexo causal também está presente. Foi a conduta comissiva da parte ré,
consubstanciada na inscrição e manutenção do nome do autor no CADIN, que
gerou o dano. Portanto, é devida a indenização a título de danos morais.
6. No que tange ao montante da indenização, deve-se ater ao fato de que
as lesões a direitos de personalidade não apresentam natureza econômica,
mostrando-se inviável a avaliação pecuniária precisa de sua extensão e,
consequentemente, qualquer tentativa de tarifação. Assim, na apuração
do quantum devido, deve o julgador observar a dupla finalidade de que se
revestem os danos morais: de um lado, compensar ou confortar o lesado;
de outro, desestimular e até mesmo punir o causador do ilícito.
7. Assim, considerando os contratempos experimentados pela autora, seu tempo,
e das circunstâncias históricas que envolveram os fatos, entendo adequado
o pagamento de indenização no montante fixado.
8. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INCLUSÃO
INDEVIDA. CADIN. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. À parte ré é imputada a responsabilidade demora na retirada de
inscrição indevida do nome da parte autora no CADIN.
2. Vislumbrada a existência de um ato comissivo, a ensejar a responsabilidade
objetiva do Conselho Profissional, nos termos do art. 37, § 6º, da
Constituição da República. Para configurá-la basta a comprovação da
conduta, do dano e do nexo causal. Despicienda a análise da culpa.
3. Caracterizada a conduta ilícita da parte ré, porquanto ind...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2109111
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO
ATIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pelos elementos presentes nos
autos, sendo que a versão dos fatos apresentada pelos acusados não encontra
respaldo no conjunto probatório.
2. A tentativa de desqualificar as declarações prestadas pelos policiais
rodoviários federais não encontra fundamento no conjunto probatório. A
sistemática processual penal vigente não impõe qualquer restrição
na eficácia probatória decorrente de depoimentos feitos por agentes
policiais. Não há nos autos qualquer elemento que contradiga o quanto
declarado pelas testemunhas.
3. A defesa não se desincumbiu do ônus de provar, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal, a alegada incriminação efetuada pelos policiais
rodoviários federais.
4. A autoria do delito e o dolo restaram devidamente delineados em relação,
conforme o conjunto probatório carreado aos autos, em especial as provas
testemunhais produzida em Juízo.
5. Regime inicial de cumprimento de penas aberto e substituição das penas
privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO
ATIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pelos elementos presentes nos
autos, sendo que a versão dos fatos apresentada pelos acusados não encontra
respaldo no conjunto probatório.
2. A tentativa de desqualificar as declarações prestadas pelos policiais
rodoviários federais não encontra fundamento no conjunto probatório. A
sistemática processual penal vigente não impõe qualquer r...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. CARACTERIZADO O DOLO DO ACUSADO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A materialidade está comprovada pelos documentos juntados aos autos
a fls. 29, 30 e 31 e pelo prova testemunhal, que atestam a falsidade das
informações constantes na certidão CIT nº 151/2008, na certidão negativa
de débitos nº A-31155/2008 e no espelho datado de 1997.
2. A autoria delitiva deflui do fato de que, apesar de o réu não ter
entregado pessoalmente os documentos falsos à Receita Federal, estes foram
apresentados por funcionário de empresa por ele contratada, eram relativos
ao imóvel de sua propriedade, foram anexados a requerimento em seu nome e
por ele assinado, bem como tinham como objetivo beneficiá-lo.
3. O conjunto probatório é suficiente a comprovar o elemento subjetivo do
crime previsto pelo art. 304 do Código Penal, vez que resta patente que o
acusado compareceu pessoalmente à Receita Federal para assinar o DISO, que
é formulário preenchido com base nos dados falsos presentes nas certidões
e no espelho de tributação apresentados. No mais, ainda que o acusado não
tivesse acesso aos documentos falsificados, tinha condições de constatar,
no momento em que assinou o DISO, a falsidade das informações.
4. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do
Código Penal. Precedentes do STJ.
5. A aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
6. Redução do valor de cada dia-multa à luz das informações acerca da
situação econômica do réu.
7. Regime de cumprimento de pena inicialmente aberto e substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. CARACTERIZADO O DOLO DO ACUSADO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A materialidade está comprovada pelos documentos juntados aos autos
a fls. 29, 30 e 31 e pelo prova testemunhal, que atestam a falsidade das
informações constantes na certidão CIT nº 151/2008, na certidão negativa
de débitos nº A-31155/2008 e no espelho datado de 1997.
2. A autoria delitiva deflui do fato de que,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI
Nº 4.117/62. JUSTIÇA GRATUITA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. SÚMULA 243 DO STJ. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA,
DA LEGALIDADE E DA OFENSIVIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. PERÍCIA TÉCNICA. AUTORIA COMPROVADA. CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A concessão dos benefícios da Justiça gratuita não impede a condenação
do réu ao pagamento de custas, o que deve ser examinado em sede de Execução
Penal. Precedentes do STJ.
2. Diante da descrição fática apresentada pela denúncia, o acusado
teria desenvolvido clandestinamente atividades de telecomunicações. Assim,
apesar de ter sido denunciado pela prática do descrito no art. 70 da Lei
nº 4.117/62, cabe a alteração da classificação jurídica dos fatos, que
se amoldam ao conteúdo do art. 183 da Lei nº 9.472/97. Todavia, diante da
ausência de recurso da acusação e tendo em vista que o art. 183 da Lei nº
9.472/97 prevê sanções mais graves do que as cominadas pelo art. 70 da Lei
nº 4.117/62, aplico o dispositivo novel ao caso, mas com as penas previstas
pelo diploma legal de 1962, em observância à vedação da reformatio in
pejus.
3. Nos termos da Súmula nº 243 do Superior Tribunal de Justiça, o requisito
objetivo da pena mínima aplicável ao delito, previsto pelo art. 89 da
Lei nº 9.099/95, deve ser considerado à luz da somatória resultante do
concurso material de crimes, o que, in casu, impede a proposta de suspensão
condicional do processo.
4. O art. 70 da Lei nº 4.117/1962 não viola os princípios da intervenção
mínima, vez que tutela um bem jurídico penalmente relevante, tipificando
hipótese em que pode ocorrer significativo dano e em que as sanções
administrativas não são resposta suficiente ao agente. Assim, atende aos
ditames da fragmentariedade e da subsidiariedade inerentes ao Direito Penal.
5. O princípio da legalidade tampouco é ofendido pelo art. 70 da Lei nº
4.117/1962, já que o tipo penal prevê claramente a conduta considerada
crime. O fato de o dispositivo se reportar a regulamentos externos ao
texto legal em que está inserido não lhe imprime vagueza ou imprecisão,
tratando-se de norma penal em branco, que é perfeitamente admitida em nosso
ordenamento jurídico. Precedentes.
6. Não se verifica qualquer violação ao princípio da ofensividade, vez
que o delito em questão é crime formal e de perigo abstrato e, portanto,
prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação.
7. O fato de a Lei nº 9.612/98 não trazer em seu bojo nenhuma previsão
penal não significa que blinda aquele que mantém rádios comunitárias
ilegais da responsabilidade penal advinda da Lei nº 4.117/62 ou de qualquer
outro diploma legal. O crime previsto pelo art. 70 da Lei nº 4.117/1962 é
crime comum, assim, basta que qualquer agente pratique a conduta por ele
descrita para que se caracterize o delito, não havendo qualquer ressalva
permissiva quanto à transmissão irregular de rádio comunitária.
8. A materialidade delitiva de ambas as condutas restou provada por Autos de
Infração, por Termos de Apreensão, por Parecer Técnico, por Relatórios
de Fiscalização, por Laudo de Exame de Equipamento Eletroeletrônico,
por ofício da ANATEL e por Nota Técnica, todos expedidos pela ANATEL,
além das provas orais produzidas em Juízo.
9. A ausência de perícia técnica de parte dos equipamentos não prejudica
a comprovação da materialidade delitiva, vez que esta se encontra plenamente
provada pelos demais elementos constante dos autos. Precedentes do STJ.
10. Embora a autoria não integre o recurso, registro que está igualmente
comprovada.
11. Uma vez comprovada a prática do crime do art. 70 da Lei nº 4.117/62
por duas vezes, em 24.09.2008 e em 13.07.2010, as penas aplicadas a cada
uma das condutas devem ser somadas, em razão de concurso material de crimes.
12. Regime inicial de cumprimento de penas aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
13. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI
Nº 4.117/62. JUSTIÇA GRATUITA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. SÚMULA 243 DO STJ. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA,
DA LEGALIDADE E DA OFENSIVIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. PERÍCIA TÉCNICA. AUTORIA COMPROVADA. CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A concessão dos benefícios da Justiça gratuita não impede a condenação
do réu ao pagamento de cus...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. TRIBUTÁRIO. MANIFESTAÇÃO
AO DESPACHO DE EXCLUSÃO DO REFIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSSÍBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- O contribuinte, desgostoso com uma atividade da administração, pode se
insurgir contra a Administração Pública manifestando o seu inconformismo
através de uma defesa administrativa, comumente denominada de impugnação,
ou seja, através de ato formal que se resiste administrativamente a uma
pretensão tributária do Fisco.
- Se por um lado o contribuinte tem o dever legal de pagar tributo, tem por
outro lado, assegurado uma série de direitos e garantias oponíveis ao
Estado, protegendo-o contra os abusos e arbitrariedades do Fisco em meio
a uma situação em que cada vez se destaca a ânsia arrecadatória da
Administração.
- Neste sentido, o processo administrativo é equiparado ao judicial cercando-o
dos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa,
impedindo que a Administração Pública desenvolva sua atividade julgadora
através de procedimentos que não estejam regulados juridicamente e que,
conseqüentemente, sejam ineficazes para concretização do interesse
perseguido.
- A finalidade precípua é a preservação da ordem jurídica ante os
atos administrativos contrários ao direito positivo. Desta forma, segundo
a ordem jurídica, incabível que um ato que desatenda o direito posto,
gere efeitos nesta ordem.
- Dessa forma, depreende-se que uma das formas de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário é a apresentação de reclamações e recursos
administrativos. Questão tormentosa tornou-se a delimitação de tais
reclamações e recursos, para a caracterização da suspensão.
- Entretanto, quando o tema é o parcelamento de débitos, o entendimento
prevalecente é o de que a adesão ao parcelamento é faculdade do
contribuinte, que deve observar rigorosamente as determinações legais.
- Por se tratar de um favor fiscal e por não haver obrigatoriedade de
o contribuinte aderir ao mesmo, o optante pelo instituto deve seguir
rigorosamente todas as determinações legais inclusive no que tange à
recursos administrativos.
- Nesse passo, prevê o art. 5º da Resolução CG/REFIS n. 09/2001 que
a manifestação de inconformidade apresentada contra ato de exclusão do
REFIS não é dotada de efeito suspensivo.
- Com efeito, segundo já decidiu esta Corte e o egrégio STJ, as disposições
da Lei n.º 9.784/1999 e do Decreto n.º 70.235/72, que preveem a atribuição
de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo contribuinte, são pertinentes
ao processo administrativo fiscal, mediante o qual se viabiliza a discussão
sobre a exigibilidade do crédito tributário (e respectiva constituição),
situação diversa daquela que é objeto da presente lide, na qual se
questiona o ato de exclusão da impetrante do Programa de Recuperação
Fiscal, regulado pela Lei n.º 9.964/2000 - que se constitui em favor legal -,
em razão de descumprimento de condição nele imposta.
- Anoto, que os postulados da razoabilidade e proporcionalidade também
não foram maculados. Isto porque eles não têm aplicação ao caso
dos autos. Efetivamente, estes princípios só tem lugar em situações
excepcionais e especiais, e in casu não se verifica qualquer ilegalidade ou
arbitrariedade da Fazenda, que está a cumprir com o regramento disciplinado
pela legislação de regência.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. TRIBUTÁRIO. MANIFESTAÇÃO
AO DESPACHO DE EXCLUSÃO DO REFIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSSÍBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- O contribuinte, desgostoso com uma atividade da administração, pode se
insurgir contra a Administração Pública manifestando o seu inconformismo
através de uma defesa administrativa, comumente denominada de impugnação,
ou seja, através de ato formal que se resiste administrativamente a uma
pretensão tributária do Fisco.
- Se por um lado o contribuinte tem o dever legal de pagar tributo, tem por
outr...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572136
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE
RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. DEDUÇÕES. CONVERSÃO DE
DEPÓSITOS EM RENDA. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
- A sentença de mérito proferida nos autos da ação declaratória n. 5306663
foi vazada nos seguintes termos: "Ante o exposto, consideradas as razões, os
fundamentos da lide, a documentação apresentada, a contestação da União,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, para reconhecer
o direito da autora a calcular o imposto de renda referente ao ano base de
1982, computando as deduções referentes ao Programa de Alimentação do
Trabalhador (Lei n. 6321/76 e Decreto n. 78.676/76) sem as limitações
previstas na Portaria Interministerial n. 326/77, na Portaria n. 588/78
do Ministro da Fazenda e na Instrução Normativa n. 6, de 08.02.1982,
da Secretaria da Receita Federal, pelo que fica extinto o processo com
julgamento de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil Brasileiro. (fls. 311)."
- Cumpre observar aqui que o art. 468 do Código de Processo Civil dispõe
que: "A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de
lei nos limites da lide e das questões decididas".
- Desse modo, a sentença proferida na ação declaratória respaldou o
direito da agravante de realizar o cálculo do imposto de renda referente ao
ano-base de 1982 com as deduções referentes ao Programa de Alimentação
do Trabalhador, permitindo assim o levantamento dos valores depositados a
maior na ação cautelar n. 0674358-23.1985.403.6100.
- Entretanto, conforme manifestação da União Federal a fls. 194/198,
aplicando-se as deduções autorizadas na sentença supramencionada, resta
ainda crédito tributário a ser adimplido com a conversão em renda dos
depósitos judiciais.
- Não verifico a preclusão alegada pela agravante, vez que em diversos
momentos a União alegou a necessidade de apuração do valor depositado e
do devido em relação ao imposto de renda de 1982 (fls. 191 e 193).
- Por outro lado, merece guarida a insurgência de que para cobrança do
imposto de renda devido, é necessário que o crédito tributário esteja
constituído, o que não se verifica nos presentes autos.
- Ademais, a sentença de fls. 308/311 não estabeleceu o montante devido,
limitando-se apenas a analisar a possibilidade de deduções.
- É verdade que a total desconstituição da garantia ofertada na ação
declaratória vem a ser medida que se reveste de grande irreversibilidade,
o que coloca em risco a pretensão fazendária na hipótese de existência
de crédito tributário constituído ou até inscrito em dívida ativa.
- Assim, sopesando-se os direitos dos envolvidos, deverão ser levantados,
por ora, apenas os valores relativos às deduções autorizadas pela sentença
de fls. 308/311.
- O restante do numerário depositado judicialmente somente deverá ser
convertido em renda da União após apresentação, nos autos da Ação
Cautelar n. 0674358-23.1985.403.6100, de documento hábil a comprovar o
crédito tributário cobrado.
- Recurso provido em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE
RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. DEDUÇÕES. CONVERSÃO DE
DEPÓSITOS EM RENDA. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
- A sentença de mérito proferida nos autos da ação declaratória n. 5306663
foi vazada nos seguintes termos: "Ante o exposto, consideradas as razões, os
fundamentos da lide, a documentação apresentada, a contestação da União,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, para reconhecer
o direito da autora a calcular o imposto de renda referente ao ano base de
1982, c...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563249
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
1.Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
2. Os presentes embargos de declaração são meramente protelatórios,
vez que visam rediscutir matéria já devidamente apreciada e julgada por
este órgão julgador.
3. O juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas
pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão.
4. Tratando-se o objeto desta ação de direitos e interesses difusos,
que são transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, nos termos do
artigo 81, parágrafo único, I, do CDC, o valor da indenização deve ser
revertido ao Fundo previsto no artigo 13 da Lei n° 7.347/85.
5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
1.Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
2. Os presentes embargos de declaração são meramente protelatórios,
vez que visam rediscutir matéria já devidamente apreciada e julg...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 185-A
DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. COMUNICAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Depreende-se dos autos que a exequente valeu-se de diligências comuns
no sentido de localizar bens passíveis de constrição, não logrando,
entretanto, a satisfação do crédito perseguido, razão pela mostra-se
viável o pedido de decretação de indisponibilidade de bens nos termos do
art. 185-A do Código Tributário Nacional.
2. Entretanto, considerando não haver indicação, pela exequente, da
existência de embarcações e aeronaves em nome dos executados, mostra-se
desnecessária a comunicação para a Secretaria da Capitania dos Portos de
São Paulo, Cais da Marinha, Porto de Santos e Agência Nacional de Aviação
Civil, sendo tais medidas, por ora, um exagero que não deve ser acolhido.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 185-A
DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. COMUNICAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Depreende-se dos autos que a exequente valeu-se de diligências comuns
no sentido de localizar bens passíveis de constrição, não logrando,
entretanto, a satisfação do crédito perseguido, razão pela mostra-se
viável o pedido de decretação de indisponibilidade de bens nos termos do
art. 185-A do Código Tributário Nacional.
2. Entretanto, considerando não haver indicação, pela exequente, da
existência de embarcações...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570075
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
PROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
objetivando aclarar obscuridade no acórdão ao caracterizar como crime de
bagatela o crime contra a ordem tributária, não tendo o artigo 20 da Lei
nº 10.522/02 sido modificado ou revogado pela a Portaria n. 75 do Ministério
da Fazenda.
2. O valor do crédito tributário, ainda que desconsiderado a multa e juros,
supera o limite previsto na Lei nº 10.522/02 para efeito de insignificância
penal. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância
deve observar o limite de R$ 10.000,00, fixado na Lei nº 10.522/02, não
tendo a Portaria 75 de 2012 do Ministério da Fazenda alterado a referida lei.
3. Pena-base. O fato de o acusado ter praticado o delito por três anos, não
pode ser considerado como personalidade voltada para a prática de delitos,
que demanda, para sua configuração, a existência de condenação transitada
em julgado, a teor da Sumula 444 do STJ. Ademais, referida circunstância será
valorada na terceira fase da dosimetria da pena, como continuidade delitiva.
4. A fraude empregada no delito, qual seja a inserção de informações
falsas nas declarações de imposto de renda, baseadas em despesas
médicas fictícias, despesas com instrução, dependentes e doações,
nos anos-calendários 1997, 1998 e 1999, constituem elementar do próprio
tipo penal do crime do artigo 1º, incisos I e IV, da Lei 8.137/90.
5. A distinção dos agentes entre os de classe social privilegiada e
desprivilegiada, entre os que possuem acesso à educação ou não, entre
ricos e pobres e entre jovens e idosos levaria a uma diferenciação despida
de fundamento legal e constitucional, no que diz respeito à culpabilidade
do agente.
6. O fato de acusado ter praticado o delito por ambição, auferindo algum
tipo de lucro ao reduzir o imposto a ser recolhido constitui circunstância
ínsita do próprio tipo penal.
7. O fato de que os recursos financeiros do Estado seriam destinados ao custeio
de suas atividades e funções próprias de cunho social já foi valorado pelo
legislador ao estabelecer o preceito secundário do crime do artigo 1º da
Lei nº 8.137/90, ao definir como crime contra a ordem tributária suprimir
ou reduzir tributo. O montante do tributo sonegado poderá ser sopesado na
primeira fase de dosimetria da pena, como grave consequência do delito ou
na terceira fase, com a incidência da causa de aumento prevista no artigo
12 da Lei n. 8. 137/90, porém, nunca de modo concomitante, em observância
ao princípio do non bis in idem.
8. Confissão espontânea: cabível a aplicação da atenuante da confissão,
nos moldes da recente Súmula nº 545 do STJ ("Quando a confissão for
utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus
à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."),
9. A fixação da pena de multa no crime continuado deve seguir os mesmos
critérios utilizados para a pena privativa de liberdade, aplicando-se
também o artigo 71, e não o artigo 72 do Código Penal. Precedentes.
10. Incabível o pedido de substituição da pena de prestação pecuniária
por mais um ano de prestação de serviços, diante do teor do artigo 44,§2º,
segunda parte, do CP, que pressupõe duas penas distintas
11. A fixação de duas penas de prestação de serviços à comunidade
poderia prejudicar a jornada normal de trabalho do acusado, contrariando o
disposto no paragrafo 3º do artigo 46 do Código Penal.
12. A pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de
liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação
criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União.
13. Embargos de declaração acolhidos. Apelação criminal parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
PROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
objetivando aclarar obscuridade no acórdão ao caracterizar como crime de
bagatela o crime contra a ordem tributária, não tendo o artigo 20 da Lei
nº 10.522/02 sido modificado ou revogado pela a Portaria...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS INFRINGENTES
PROVIDOS.
1. Rejeitado o pedido de uniformização de jurisprudência, visto que
a questão suscitada em referido incidente já vem sendo reiteradamente
decidida por esta E. Terceira Seção.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Matéria preliminar rejeitada. Embargos infringentes providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS INFRINGENTES
PROVIDOS.
1. Rejeitado o pedido de uniformização de jurisprudência, visto que
a questão suscitada em referido incidente já vem sendo reiteradamente
decidida por esta E. Terceira Seção.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais dispo...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 12.514/2011
ARTIGO 8º. EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL. QUANTIA SUPERIOR AO EQUIVALENTE À SOMA DE 4 (QUATRO) ANUIDADES,
CORRESPONDENTE AO VALOR DAS ANUIDADES DEVIDAS, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. PRECEDENTES DO C. STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO RECONHECIDA
DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem de São
Paulo - COREN/SP, em 26/03/2012 (fl. 02), contra pessoa física objetivando
o pagamento das anuidades de 2006, 2007, 2008 e 2009, no valor de R$ 729,77
(setecentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), incluídos juros,
multa e correção monetária (fls. 02/04).
- Da interpretação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 extrai-se claramente
que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao
valor da dívida, que não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Não se
condiciona a promoção da execução pelo órgão de classe à cobrança de
certo número mínimo de anuidades, mas sim ao fato de que o valor pleiteado
corresponda a montante não inferior à soma de quatro anuidades.
- O valor das anuidades devidas, acrescido aos juros, à correção monetária
e às multas, em sua integralidade, não poderá ser inferior à quantia
correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época do aparelhamento
da ação.
- O valor tomado como base para a propositura da execução fiscal, para
fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, não é o original,
mas a quantia que consta da dívida no momento do ajuizamento do executivo,
constante na Certidão de Dívida Ativa, já corrigido e atualizado, é dizer,
o valor original acrescido dos encargos trazidos pelo decorrer do tempo,
em razão da inadimplência.
- In casu, considerando que o valor da anuidade prevista para as pessoas
físicas da faixa da executada (auxiliar de enfermagem) no ano de 2012 era
de R$ 171,00 (Resolução COFEN nº 416/2011), conclui-se que o débito
exequendo, que se origina de 4 (quatro) contribuições anuais, em tese,
supera em termos monetários o valor correspondente "a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (R$ 684,00).
- Nos termos do disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a prescrição é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida
de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
tratarem-se ou não de direitos patrimoniais.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Tratando-se de
anuidades devidas a Conselhos Profissionais, contribuições do interesse das
categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de
ofício, a constituição do crédito tributário ocorre em seu vencimento,
data a partir da qual, se não houver impugnação administrativa, tem
início a fluência do prazo prescricional.
- O vencimento das anuidades referidas ocorreu em março dos anos de 2006,
2007, 2008 e 2009 (fl. 04) e a ação foi ajuizada em 26 de março de 2012
(fl. 02), portanto, quando já consumado parcialmente o lapso prescricional.
- Considerando que em relação à anuidade de 2006 houve decurso de período
superior a 05 anos, resta, portanto, prescrito referido crédito. Nesse passo,
de rigor a manutenção da r. sentença singular, uma vez que excluído o
valor pertinente à anuidade prescrita (do ano de 2006 - R$ 80,44), o valor
tomado como base para a propositura da execução fiscal, não atende a
previsão do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
- Prescrição parcial do crédito reconhecida de ofício. Apelação
prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 12.514/2011
ARTIGO 8º. EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL. QUANTIA SUPERIOR AO EQUIVALENTE À SOMA DE 4 (QUATRO) ANUIDADES,
CORRESPONDENTE AO VALOR DAS ANUIDADES DEVIDAS, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. PRECEDENTES DO C. STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO RECONHECIDA
DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem de São
Paulo - COREN/SP, em 26/03/2012 (fl. 02), contra pessoa física objetivando
o pagamento das anuidades de 2006, 2007, 2008 e 2009, no...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO
DO DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.
1. A preliminar de nulidade da ação penal, em razão da não realização
de novo interrogatório dos réus, após a oitiva das testemunhas, violando
o disposto da Lei nº 11.719/2008, que deu nova redação ao artigo 400 do
CPP, deve ser rejeitada. Os atos foram praticados antes da entrada em vigor
da referida norma legal, de modo que foi observado o rito procedimental
vigente à época. Nos termos do artigo 2º do CPP, a lei processual penal
tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob
a vigência da lei anterior.
2. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o
procedimento fiscalizatório.
3. Autoria demonstrada pela confissão, em consonância com os demais
elementos dos autos.
4. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar
as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas
o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de
recolhimento dessas contribuições.
5. Não comprovada a causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora
da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a defesa não conseguiu
comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa tenham
sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco.
6. Pena-base fixada acima do mínimo legal - 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, majorada
para 03 ( três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 56
(cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos)
do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em razão da continuidade
delitiva. À míngua de apelo do órgão ministerial, mantida a substituição
das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, nos
termos fixados pela sentença.
7. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação pecuniária,
posto que, sendo o Instituto Nacional do Seguro Social a entidade lesada
com ação delituosa, o valor de 10 (dez) salários mínimos deverá ser
revertido aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45,
§1° do Código Penal.
8. Preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO
DO DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.
1. A preliminar de nulidade da ação penal, em razão da não realização
de novo interrogatório dos réus, após a oitiva das testemunhas, violando
o disposto da Lei nº 11.719/2008, que deu nova redação ao artigo 400 do
CPP, deve ser rejeitada. Os atos foram...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 40000
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO
CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. GENITORA E COMPANHEIRA DE SEGURADO. DEPENDENTES
DE CLASSES DISTINTAS. MATÉRIA ALEGADA EM RESCISÓRIA NÃO FOI OBJETO
DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO SUBJACENTE. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Ação rescisória ajuizada na vigência do CPC/1973.
2) Em julgamento precedente da 3ª Seção, afastada a prejudicial de
decadência, tendo em vista que o termo final para ajuizamento da ação se
deu em dia não útil.
3) Embora ausente contestação da ré, é entendimento pretoriano que não
incidem no âmbito da ação rescisória os efeitos da revelia, por força
do princípio da preservação da coisa julgada.
4) O CPC/2015 manteve a regra do art. 319 do CPC/1973, segundo a qual
a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 - presunção da
veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor - se o litígio
versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II). Não há que se falar em
"reconhecimento tácito do pedido", pois o pedido de extinção do feito -
formulado pela autora nos autos da demanda subjacente e em fase de cumprimento
de sentença - pode ser eventualmente analisado em sede de juízo rescisório,
mas não constitui óbice à apreciação do pedido de desconstituição da
decisão de mérito, ocasião em que se examinará a lisura do ato judicial
em comento, visto que indisponível o objeto do iudicium rescindens.
5) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer
julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses
do art. 485 do CPC/1973, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus
limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
6) Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado. Conforme certidão de óbito, o filho da autora faleceu em
20/09/2004, aplicando-se ao caso a Lei 8.213/91.
7) Qualidade de segurado e dependência econômica demonstradas. O julgador
aplicou o disposto nos arts. 15, 16 e 74 da Lei 8.213/91, decidindo de
acordo com os elementos de que dispunha, não havendo amparo jurídico para
a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
8) A informação de que a companheira do segurado falecido recebe benefício
de pensão por morte não consta dos autos da demanda originária. A matéria
ora trazida para fins de desconstituição do julgado não foi objeto da
decisão rescindenda.
9) Ação rescisória que se julga improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO
CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. GENITORA E COMPANHEIRA DE SEGURADO. DEPENDENTES
DE CLASSES DISTINTAS. MATÉRIA ALEGADA EM RESCISÓRIA NÃO FOI OBJETO
DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO SUBJACENTE. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Ação rescisória ajuizada na vigência do CPC/1973.
2) Em julgamento precedente da 3ª Seção, afastada a prejudicial de
decadência, tendo em vista que o termo final para ajuizamento da ação se
deu em dia não útil.
3) Embora ausente contestação da ré, é entendime...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA. SFH. MUTUÁRIOS INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. LEGALIDADE.
1 - Em relação às associações, a Constituição Federal outorgou-lhes
legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos e individuais
da categoria no âmbito judicial e extrajudicial.
2 - O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade
e utilidade, além da adequação da eleita concernente à postulação de
providência jurisdicional por meio da via processual considerada adequada
pelo ordenamento jurídico.
3 - A inclusão de nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito tem
amparo legal e é consectário lógico da inadimplência. As instituições
podem se valer dos serviços prestados por tais órgãos, desde que o façam
nos limites da lei, como qualquer direito a ser exercido.
4 - O C. STJ adota entendimento de que a mera existência de ação ordinária,
por si só, não enseja a exclusão do nome do mutuário devedor dos cadastros
de inadimplentes, a qual exige o depósito integral das parcelas vencidas
para purgação da mora.
5 - Rejeitadas preliminares de carência da ação por ilegitimidade ativa e
inadequação da via eleita. Apelação provida. Sentença reformada. Pedido
inicial improcedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA. SFH. MUTUÁRIOS INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. LEGALIDADE.
1 - Em relação às associações, a Constituição Federal outorgou-lhes
legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos e individuais
da categoria no âmbito judicial e extrajudicial.
2 - O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade
e utilidade, além da adequação da eleita concernente à postulação de
providência jurisdicional por meio da via processual considerada adequada
pelo ordenamento jurídico.
3 - A inclu...
PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO, BENS E VALORES. DESBLOQUEIO DE
VALORES. ORIGEM LÍCITA. PROVA.
1. A jurisprudência manifesta-se no sentido de que o prazo de 120 (cento
e vinte) dias previsto no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.613/98 não é
peremptório, sendo que o dispositivo deve ser interpretado de acordo com a
razoabilidade e a complexidade do feito, havendo ainda precedentes no sentido
de que esse prazo apenas tem início após encerradas todas as diligências
investigatórias.
2. A transferência dos R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) à Quanta
Educação revela-se incompatível com a capacidade financeira dessa empresa.
3. Causa espécie que, a despeito de o contrato estipular prazo de vigência
por 12 (doze) meses (fl. 39), a Embrasystem tenha efetuado o pagamento
integral dos R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) à Quanta Educação
em 01.07.15 (fl. 41), 5 (cinco) dias após a assinatura do contrato, sem
comprovação de que os signatários tinham poderes para firmar a avença.
4. Nada há nos autos que comprove que a Quanta Educação atue concretamente
na área de cursos educativos à distância. Tampouco foi apresentada
justificativa sobre a destinação de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),
pela Quanta Educação, a investimentos realizados para a prestação dos
serviços contratados, a ensejar a retenção desse valor, com a devolução de
apenas R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) à Embrasystem em razão do distrato.
5. A teor do § 2º, do art. 4º da Lei n. 9.613/98, somente quando
comprovada a licitude de sua origem será determinada a liberação dos
valores bloqueados, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores
necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de
prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO, BENS E VALORES. DESBLOQUEIO DE
VALORES. ORIGEM LÍCITA. PROVA.
1. A jurisprudência manifesta-se no sentido de que o prazo de 120 (cento
e vinte) dias previsto no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.613/98 não é
peremptório, sendo que o dispositivo deve ser interpretado de acordo com a
razoabilidade e a complexidade do feito, havendo ainda precedentes no sentido
de que esse prazo apenas tem início após encerradas todas as diligências
investigatórias.
2. A transferência dos R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) à Quanta
Educação revela-se incompatível com...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 59692
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 185-A DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Conforme o art. 185-a do CTN, quando o devedor tributário, após
devidamente citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem
como não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinará a
indisponibilidade dos bens e de direitos, até o valor do débito exigível,
comunicando por meios eletrônicos aos órgãos e entidades respectivas.
3. De acordo com o atual entendimento firmado pela 1ª Seção do colendo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1377507/SP julgado no regime do
art. 543-C do CPC, para se determinar a indisponibilidade de bens do devedor
nos termos do artigo 185 -A do CTN é indispensável que a exequente demonstre
o esgotamento das diligencias para localização de bens do devedor junto
ao BACENJUD, Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio do executado
e DENATRAN ou DETRAN.
4. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 185-A DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Conforme o art. 185-a do CTN, quando o devedor tributário, após
devidamente citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem
como não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinará a
indisponibilidade dos bens e de direitos, até o valor do dé...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 536057
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Nos termos do disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a prescrição é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida
de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
tratarem-se ou não de direitos patrimoniais.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 80.6.02.054567-39 (fls. 02/11),
nº 80.6.02.054568-10 (fls. 02/06 - autos nº 2003.61.10.000959-3) e nº
80.2.02.014274-68 (fls. 02/06 - autos nº 2003.61.10.001225-7) foi constituído
mediante declaração entregue em 05/05/1998 (fl. 81).
- O ajuizamento das execuções fiscais ocorreu em 03/02/2003 (fl. 02
dos presentes autos; e fl. 02 dos autos nº 2003.61.10.000959-3) e em
07/02/2003 (fl. 02 - dos autos nº 2003.61.10.001225-7) e o despacho que
ordenou a citação da executada foi proferido em 04/11/2003 (fl. 16),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da
legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa executada
que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de
Processo Civil, retroage à data de propositura da ação. Precedente
do C. STJ, apreciado em sede de recurso repetitivo, REsp 1120295/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado 12/05/2010.
- Frustrada a citação postal da executada (fl. 18 - 11/11/2003), a exequente
requereu sobrestamento do feito (fl. 23 - 04/07/2005 e fl. 35 - 13/10/2005),
a juntada de documentos (fls. 30 - 01/09/2005; fl. 40 e 42 - 23/11/2005; e
fl. 52 - 08/02/2006) e novamente o sobrestamento do feito para diligenciar
junto ao Juízo Falimentar (fl. 49 - 06/03/2006). Em manifestação de
fl. 61 (18/10/2006) pleiteou a citação postal da empresa executada em
novo endereço, deferida a fl. 66 (23/10/2006), mas com resultado negativo
(fl. 68 - 27/12/2007). Apenas em 31/07/2008 (fl. 71), a União Federal
requereu a citação da executada na pessoa do síndico. Após manifestação
conclusiva da Fazenda, acerca da inexistência de causas de interrupção e/ou
suspensão da prescrição (fl. 88 - 08/10/2009), o Juízo a quo reconheceu
a prescrição do crédito tributário (fls. 95/98 - 21/09/2011).
- Não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
considerando a ausência de citação válida da empresa executada, cabível
a decretação da prescrição do crédito tributário, ante a inércia da
exequente em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para
satisfação do seu crédito, notadamente pelos sucessivos sobrestamentos do
feito e pelo fato de a citação da empresa executada, na pessoa do síndico,
apenas ter sido requerida em 31/07/2008 (fl. 71), quando na verdade, a quebra,
decretada em 12/01/2001, já era de conhecimento da União Federal desde
23/11/2005 (fls. 42/44).
- Inaplicável, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. Superior Tribunal
de Justiça, eis que sequer houve citação e a ausência da satisfação
do crédito tributário não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Nos termos do disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a prescrição é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida
de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
tratarem-se ou não de direitos patrimoniais.
- A prescrição vem disciplinada no a...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO DO LAPSO
TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 8 DO E. STF. ARTIGO
40 DA LEF. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL
DESNECESSIDADE. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos em Certidão de
Dívida Ativa sob nº 80.7.93.001453-55 (fls. 02/04), na qual foi reconhecida
a prescrição intercorrente (fls. 76/77).
- Nos termos do disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a prescrição é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida
de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
tratarem-se ou não de direitos patrimoniais.
- É entendimento assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de
execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o
transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório
do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da
execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação
da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este
que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ.
- "Por intimação pessoal há de se compreender a comunicação do
ato processual que é procedida via mandado ou com a entrega dos autos,
de modo direto, em cartório, à pessoa com capacidade processual para
recebê-la". (STJ, AgRg no REsp 945.539/PR, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 248).
- A decretação da falência não exerce influência, para efeito de
suspensão, na apuração da prescrição intercorrente, pois a Fazenda
Pública possui juízo e demanda regidos por lei específica, nos termos
dos artigos 5º e 29 da Lei de Execução Fiscal. A Súmula Vinculante 8 do
E. Supremo Tribunal Federal, dispõe que cabe à Lei Complementar estabelecer
normas gerais sobre prescrição em matéria tributária.
- A execução fiscal foi proposta em 20/12/1993 (fl. 02-verso), sendo
determinada a suspensão do processo (fl. 10 - 25/05/1998), em atenção
ao requerimento da exequente (fl. 09 - 17/09/1997), intimada em 27/05/1998
(fl. 10-verso). Remetidos os autos ao arquivo em 27/05/1998 (fl. 10-verso),
foram desarquivados em 06/03/2007 (fl. 11). O feito foi novamente sobrestado
em 17/04/2008 (fl. 50), atendendo a pedido da União Federal (fl. 47 -
14/11/2007). Após manifestação conclusiva da exequente (fls. 57/75 -
30/11/2011), o Juiz Singular reconheceu a prescrição intercorrente (fls. 76/
77 - 21/01/2013).
- Ausente causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição intercorrente
(fls. 57/59), de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu a
execução fiscal.
- No que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional,
o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que atende a pretensão
ora formulada neste mister.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO DO LAPSO
TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 8 DO E. STF. ARTIGO
40 DA LEF. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL
DESNECESSIDADE. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos em Certidão de
Dívida Ativa sob nº 80.7.93.001453-55 (fls. 02/04), na qual foi reconhecida
a prescrição intercorrente (fls. 76/77).
- Nos termos do disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a prescrição é matéria de ordem pública e co...