APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO, EM FACE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, APÓS O MANEJO DA AÇÃO E ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000958-2, de Caçador, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO, EM FACE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, APÓS O MANEJO DA AÇÃO E ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000958-2, de Caçador, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. MÉRITO. ENDOSSO DE NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE EM PROVAR QUALIDADE DE TERCEIRO DE MÁ-FÉ E CONLUIO ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO. EXCEPCIONALIDADE À REGRA QUE IMPEDE A DISCUSSÃO DA CAUSA DE EMISSÃO DO TÍTULO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AUTORIZADA. PRECEDENTE DESTE RELATOR. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064251-9, de Orleans, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. MÉRITO. ENDOSSO DE NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE EM PROVAR QUALIDADE DE TERCEIRO DE MÁ-FÉ E CONLUIO ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO. EXCEPCIONALIDADE À REGRA QUE IMPEDE A DISCUSSÃO DA CAUSA DE EMISSÃO DO TÍTULO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AUTORIZADA. PRECEDENTE DESTE RELATOR. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064251-9, de Orleans, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE PREMATURA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que o recurso interposto antes da publicação da decisão que analisou os embargos de declaração é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado. Apesar de os membros desta Câmara comungarem com os ideais da celeridade processual, princípio consagrado na Constituição Federal, e entenderem que não se pode punir aquele que tomou ciência e recorreu antes do fim do prazo, notadamente na era da informática que possibilita a todos os interessados acesso aos julgamentos, ainda que controverso o tema, em face dos novos preceitos de eficácia e da celeridade aos quais o Poder Judiciário está sujeito, não se pode conhecer do recurso prematuramente protocolado, haja vista, em nome da segurança jurídica, as decisões das cortes superiores. 2. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TELEFONIA FIXA. MATÉRIA ABORDADA EM DEMANDA DIVERSA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. "Nos termos do art. 473 do CPC, encontra-se preclusa matéria já definitivamente julgada, não cabendo ao Tribunal nova apreciação em sede de apelação. [...]" (STJ, REsp. n. 1.189.458/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7-6-2010). 3. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque, é naquele que consta o montante integralizado enquanto neste consta somente o capitalizado (Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). 4. OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). 5. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 6. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO DESDE A CITAÇÃO E, DO SEGUNDO, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "[...] o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069768-6, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE PREMATURA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que o recurso interposto antes da publicação da decisão que analisou os embargos de declaração é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado. Apesar de os membros desta Câmara comungarem com os ideais da celeridade processual, princípio consagrado na Constituição Federal, e entenderem...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TELEFONIA FIXA. MATÉRIA ABORDADA EM DEMANDA DIVERSA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. "Nos termos do art. 473 do CPC, encontra-se preclusa matéria já definitivamente julgada, não cabendo ao Tribunal nova apreciação em sede de apelação. [...]" (STJ, REsp. n. 1.189.458/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7-6-2010). 3. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 3A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 4. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). 5. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 6. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque, é naquele que consta o montante integralizado enquanto neste consta somente o capitalizado (Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). 7. OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). 8. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 9. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO DESDE A CITAÇÃO E, DO SEGUNDO, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "[...] o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 10. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). 11. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070350-1, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente d...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE C/C DESACOLHIMENTO PROPOSTA PELA AVÓ MATERNA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRAZO RECURSAL DE DEZ DIAS. ART. 198, INCISO II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELO INTERPOSTO APÓS O DECÊNDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não observado pela Autora o prazo de dez dias para a interposição do apelo contra a sentença que julga improcedente o pleito de guarda, o reconhecimento da intempestividade recursal é medida impositiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067171-6, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE C/C DESACOLHIMENTO PROPOSTA PELA AVÓ MATERNA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRAZO RECURSAL DE DEZ DIAS. ART. 198, INCISO II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELO INTERPOSTO APÓS O DECÊNDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não observado pela Autora o prazo de dez dias para a interposição do apelo contra a sentença que julga improcedente o pleito de guarda, o reconhecimento da intempestividade recursal é medida impositiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067171-6, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câma...
ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA COMO SUBTENENTE COM PROVENTOS DE SEGUNDO TENENTE - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CONCEDIDA A OFICIAIS PELO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL N. 15.160/2010 - DIREITO À PERCEPÇÃO - PARIDADE GARANTIDA PELA EC 47/2005 E PELO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070928-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).
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ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA COMO SUBTENENTE COM PROVENTOS DE SEGUNDO TENENTE - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CONCEDIDA A OFICIAIS PELO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL N. 15.160/2010 - DIREITO À PERCEPÇÃO - PARIDADE GARANTIDA PELA EC 47/2005 E PELO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070928-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DESTA. MÉRITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FIRMA INDIVIDUAL CONSTITUÍDA POR EX-FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. OBTENÇÃO DAS DEZOITO MÁQUINAS ATRAVÉS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VERBA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUSTIÇA DO TRABALHO. ATUAÇÃO, POR ÓBVIO, NO MESMO RAMO EMPRESARIAL DA EMPRESA AGRAVANTE. LOCALIZAÇÃO NO GALPÃO AO LADO DA SEDE DESTA QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECER A SUCESSÃO DAS EMPRESAS. DECISÃO AGRAVADA QUE, SE MANTIDA, AFRONTARIA A COISA JULGADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, POIS RETIRARIA OS OBJETOS RECEBIDOS COMO FORMA DE PAGAMENTO DA VERBA TRABALHISTA DEVIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE INOCORREU. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADOS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL INEXISTENTES. DECISÃO MODIFICADA. "A separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus sócios só pode ser desconsiderada comprovando-se quaisquer das hipóteses previstas no art. 50 do CC. A inexistência de bens penhoráveis não autoriza de per se a desconsideração da personalidade jurídica". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.078632-0, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 02-10-2014). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031832-3, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DESTA. MÉRITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FIRMA INDIVIDUAL CONSTITUÍDA POR EX-FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. OBTENÇÃO DAS DEZOITO MÁQUINAS ATRAVÉS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VERBA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUSTIÇA DO TRABALHO. ATUAÇÃO, POR ÓBVIO, NO MESMO RAMO EMPRESARIAL DA EMPRESA AGRAVANTE. LOCALIZAÇÃO NO GALPÃO AO LADO DA SEDE DESTA QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECE...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELA TIA PATERNA. CRIANÇAS ABRIGADAS EM RAZÃO DE AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PROPOSTA CONTRA OS PAIS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE LAÇOS DE AFETIVIDADE E DE AFINIDADE. ART. 28, § 3º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATÉRIAS DE MÉRITO, QUE NÃO ENSEJAM A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VÍNCULO BIOLÓGICO COM DOIS DOS MENORES ABRIGADOS. RELAÇÃO SOCIO-AFETIVA COM A OUTRA CRIANÇA. PRETENSÃO DE DESACOLHIMENTO DOS INFANTES E CONCESSÃO DA GUARDA, PARA QUE PERMANEÇAM NA FAMÍLIA NATURAL. FAMÍLIA AMPLIADA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA E INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. A ilegitimidade ativa ad causam e a ausência de interesse processual da Autora são impertinentes, quando demonstrados o vínculo biológico com duas das crianças e o sócioafetivo com outra, abrigadas em ação de destituição do poder familiar proposta contra os pais. O art. 28, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente privilegia a manutenção das crianças no seio da família natural, por meio da denominada família ampliada, devendo ser apurado, por meio de dilação probatória robusta, se a Demandante possui condições de criar os infantes. PEDIDOS PARA QUE AS CRIANÇAS SEJAM ACOLHIDAS NA MESMA INSTITUIÇÃO, BEM COMO PERMISSÃO DE VISITAS AOS INFANTES. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE INVIABILIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. As matérias não apreciadas pela decisão atacada não podem ser objeto de análise pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033224-7, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELA TIA PATERNA. CRIANÇAS ABRIGADAS EM RAZÃO DE AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PROPOSTA CONTRA OS PAIS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE LAÇOS DE AFETIVIDADE E DE AFINIDADE. ART. 28, § 3º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATÉRIAS DE MÉRITO, QUE NÃO ENSEJAM A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VÍNCULO BIOLÓGICO COM DOIS DOS MENORES ABRIGADOS. RELAÇÃO SOCIO-AFETIVA COM A OUTRA C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA A QUE PERTENCE O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA EMBASADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PRODUTOR RURAL NÃO EVIDENCIADA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 335 DO STF. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059503-8, de Gaspar, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA A QUE PERTENCE O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA EMBASADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PRODUTOR RURAL NÃO EVIDENCIADA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 335 DO STF. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059503-8, de Gaspar, re...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA AGRAVADA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CHEFE DO CARTÓRIO JUDICIAL INFORMANDO QUE O DOCUMENTO EXIGIDO NÃO É ENCONTRADO NOS AUTOS OU QUE A AGRAVADA AINDA NÃO FOI CITADA, NÃO BASTANDO A SINGELA AFIRMAÇÃO DE QUE SE FEZ A JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Compete à parte agravante, no ato da interposição do recurso, instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios elencados no Código de Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade. 2. O relator tem o dever de analisar toda a matéria relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso, pois de ordem pública. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059196-8, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA AGRAVADA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CHEFE DO CARTÓRIO JUDICIAL INFORMANDO QUE O DOCUMENTO EXIGIDO NÃO É ENCONTRADO NOS AUTOS OU QUE A AGRAVADA AINDA NÃO FOI CITADA, NÃO BASTANDO A SINGELA AFIRMAÇÃO DE QUE SE FEZ A JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Compete à parte agravante, no ato da interposição...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDOS CUMULADOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. RETIRADA DE REGISTRO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ANÁLISE NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. EXEGESE DO § 1º DO ART. 523 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR. PROTESTO E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO LEVADO A EFEITO EM RELAÇÃO À PARCELA PAGA NA DATA DO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR PRESENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082750-2, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDOS CUMULADOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. RETIRADA DE REGISTRO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ANÁLISE NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. EXEGESE DO § 1º DO ART. 523 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR. PROTESTO E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO LEVADO A EFEITO EM RELAÇÃO À PARCELA PAGA NA DATA DO VENCIMENTO. A...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - VEÍCULO SINISTRADO - ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA - FALTA DE COMPROVAÇÃO - TRIBUTO QUE RECAI SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRESCRIÇÃO RELATIVA A PARTE DO CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ADEQUAÇÃO E COMPENSAÇÃO. O contribuinte do IPVA é aquele que tem a propriedade do automóvel na data da ocorrência do fato gerador, ou seja, no dia 1º de janeiro de cada ano (art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei Estadual n. 7.543/88). "A legislação catarinense prevê épocas diferenciadas para o pagamento do IPVA, variáveis de acordo com o final da placa do veículo. Por consequência, o prazo prescricional passa a contar do último dia do mês estabelecido para o pagamento (REsp. n. 1.069.657, rel. Benedito Gonçalves). Computado esse marco como termo inicial, está consumada a prescrição parcial do crédito tributário" (AC n. 2010.013289-6, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 27.4.2010) (AC n. 2011.079660-0, Rel. Des. Rodrigo Collaço, DJe 18-5-2012). Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026162-5, de Tangará, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - VEÍCULO SINISTRADO - ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA - FALTA DE COMPROVAÇÃO - TRIBUTO QUE RECAI SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRESCRIÇÃO RELATIVA A PARTE DO CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ADEQUAÇÃO E COMPENSAÇÃO. O contribuinte do IPVA é aquele que tem a propriedade do automóvel na data da ocorrência do fato gerador, ou seja, no dia 1º de janeiro de cada ano (art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei Estadual n. 7.543/88). "A legislação catarinense prevê épocas difer...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO. ART. 614, II, DO CPC. EVOLUÇÃO DO DÉBITO PORMENORIZADA. CÁLCULO QUE PROPORCIONOU AO DEVEDOR VASTO CONHECIMENTO SOBRE O DÉBITO FINAL EXIGIDO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. REQUISITO FORMAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL QUE É CARACTERIZADA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR DISPOSIÇÃO DA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. REQUISITOS PRESENTES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PRODUTOR QUE NÃO SE CONFIGURA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL (ART. 2º, CDC). ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO OU DA ENTREGA DAS SAFRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO QUE ENTENDE POR CORRETO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA PRÓPRIA CREDORA. CONTRAPROVA AUSENTE. APLICAÇÃO DO ART. 333, INC. II, CPC. ÔNUS DO QUAL OS EMBARGANTES NÃO SE DESINCUMBIRAM. Recurso improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046492-2, de Trombudo Central, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO. ART. 614, II, DO CPC. EVOLUÇÃO DO DÉBITO PORMENORIZADA. CÁLCULO QUE PROPORCIONOU AO DEVEDOR VASTO CONHECIMENTO SOBRE O DÉBITO FINAL EXIGIDO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. REQUISITO FORMAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL QUE É CARACTERIZADA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR DISPOSIÇÃO DA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. REQUISITOS PRESENTES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PRODUTOR QUE NÃO SE CONFIGURA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL (AR...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO DECORRENTE DE NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO NA BAÍA DA BABITONGA. PESCADOR ARTESANAL PREJUDICADO PELO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. AUSÊNCIA DE PREPARO. APELO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Cumpre ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. PRELIMINAR RECHAÇADA. Não há inépcia da inicial, nem cerceamento de defesa, quando o julgamento da lide é realizado antecipadamente, sustentado em processo devidamente instruído com prova documental necessária e suficiente para respaldar o livre convencimento motivado do Julgador. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PESCADOR ARTESANAL RECONHECIDO POR APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL NÃO IMPUGNADA PELA PARTE CONTRÁRIA. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. É inconsistente a alegação de ilegitimidade da Autora para realizar requerimento de indenização por acidente ambiental, decorrente do vazamento de óleo, quando munida de carteira profissional emitida por órgão competente. EXISTÊNCIA DO DANO INDENIZÁVEL. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO AO ATESTAR A MORTANDADE DE DIVERSAS ESPÉCIES DA FAUNA MARINHA DA LOCALIDADE. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Tornando-se incontroverso que o naufrágio, além de ter causado impacto negativo ao meio ambiente, acarretou, também, prejuízo à atividade profissional dos pescadores artesanais da região afetada, segue configurado o dever de indenizar dos responsáveis, pela lesão ambiental. LUCROS CESSANTES. DIMINUIÇÃO DA RENDA ESPERADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO MONTANTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA PELO PERÍODO DE TRÊS ANOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. PRAZO ATESTADO EM PERÍCIA COMO RAZOÁVEL PARA RECOMPOSIÇÃO DA FAUNA MARINHA LOCAL. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. O pagamento de lucros cessantes revela-se pertinente para quem deixou de obter o lucro certo, proveniente da atividade que foi impedido de desempenhar, por ato ilícito. Na indenização dos lucros cessantes, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir de cada vencimento da verba percebida pela vítima, sendo possível a adequação do seu termo inicial, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não configurando reformatio in pejus. ABALO MORAL CONFIGURADO. ANGÚSTIA SOFRIDA PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER SUA PROFISSÃO E DE PROVER A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. NECESSÁRIO ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. Configura dano moral o sentimento de angústia causado ao pescador, por privação deste, diante de acidente ambiental, de exercer a sua atividade profissional com plenitude e, por conseguinte, de obter os rendimentos esperados para época do ano para prover a sua própria subsistência e a de sua família. O quantum indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e desencorajadora de práticas ilícitas, sem gerar enriquecimento sem causa à vítima. APELO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011558-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO DECORRENTE DE NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO NA BAÍA DA BABITONGA. PESCADOR ARTESANAL PREJUDICADO PELO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. AUSÊNCIA DE PREPARO. APELO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Cumpre ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. INÉPCIA DA INICIAL E CERCE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. ÓBITO DO GENITOR DOS DEMANDADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELOS RÉUS. (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA, REPRESENTADA PELOS SEUS HERDEIROS. PLEITO QUE OBJETIVAMENTE VISA RESPONSABILIZAR OS HERDEIROS, E NÃO O DE CUJOS. INVENTÁRIO JÁ CONCLUÍDO. CORRETA INDICAÇÃO DOS SUCESSORES NA EXTREMIDADE PASSIVA. DESPACHO SANEADOR QUE REGULARIZOU A ERRONIA TIMBRADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREJUDICIAL REFUTADA. (II) MÉRITO. DINÂMICA DO ACIDENTE INCONTROVERSA. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO PAI DOS RÉUS, CULMINANDO NA COLISÃO COM O VEÍCULO CONDUZIDO PELA PRIMEIRA AUTORA, ACOMPANHADA DA SEGUNDA, QUE TRAFEGAVA NORMALMENTE EM SENTIDO OPOSTO. CROQUI DO ACIDENTE QUE DEMONSTRA O PONTO DE COLISÃO NA PISTA DE DIREÇÃO DAS DEMANDANTES. SUSTENTADA CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA PRIMEIRA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR QUE INVADE A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO INOPINADAMENTE, NÃO DANDO CHANCES PARA QUE A CONDUTORA ATINGIDA PUDESSE EVITAR A COLISÃO. TESE DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO. MAL SÚBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ. EXEGESE DO ART. 333, INC. II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. "Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, compete aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito [...]. De outro lado, compete aos réus a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos autores, isto é, que o sinistro não foi causado por culpa do condutor, mas decorreu de caso fortuito decorrente de mal súbito. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073666-3, de Indaial, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 24-05-2012). (III) VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONSERTO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA PRIMEIRA AUTORA. TRÊS ORÇAMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL. IMPORTE CONDENATÓRIO CORRESPONDENTE AO DE MENOR VALOR. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. MONTANTE QUE REPRESENTA O EFETIVO DANO SUPORTADO, EIS JÁ CONSERTADO O BEM. INSUFICIÊNCIA DA CONTRAPROVA DOS RÉUS. ORÇAMENTO REALIZADO SEM O EXAME DO VEÍCULO SINISTRADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PELA SEGUNDA AUTORA E O ACIDENTE INVESTIGADO. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE APENDICITE TENHA RELAÇÃO COM O SINISTRO. CONDENAÇÃO AFASTADA NO PONTO. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA DA PRIMEIRA AUTORA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PELO INSS. IMPORTE QUE DEVE CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO DA BENEFICIÁRIA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO E O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE AUFERIU DURANTE O SEU AFASTAMENTO DO TRABALHO. SITUAÇÃO BEM OBSERVADA NO JULGADO A QUO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO QUANTO À SEGUNDA DEMANDANTE. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DAS RELAÇÕES COTIDIANAS. INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS E/OU LESÕES GRAVES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO À PRIMEIRA AUTORA, POIS AFASTADA DO TRABALHO POR TRÊS MESES, NECESSITANDO DE TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM, ARBITRADO, EIS SUFICIENTE PARA BEM RESSARCIR O PREJUÍZO ANÍMICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031416-7, de Urussanga, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. ÓBITO DO GENITOR DOS DEMANDADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELOS RÉUS. (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA, REPRESENTADA PELOS SEUS HERDEIROS. PLEITO QUE OBJETIVAMENTE VISA RESPONSABILIZAR OS HERDEIROS, E NÃO O DE CUJOS. INVENTÁRIO JÁ CONCLUÍDO. CORRETA INDICAÇÃO DOS SUCESSORES NA EXTREMIDADE PASSIVA. DESPACHO SANEADOR QUE REGULARIZOU A ERRONIA TIMBRADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREJU...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PEDIDO PARA IMPEDIR A INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, AUTORIZAR DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO E MANTER A PARTE AGRAVANTE NA POSSE DO BEM. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 04 PROMULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSENTES. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A TABELA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO IMPLICITAMENTE CONTRATADA. ANÁLISE SUMÁRIA QUE NÃO EVIDENCIA VÍCIOS NO PACTUADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.054042-8, de Palhoça, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PEDIDO PARA IMPEDIR A INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, AUTORIZAR DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO E MANTER A PARTE AGRAVANTE NA POSSE DO BEM. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 04 PROMULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSENTES. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS REMUNERATÓ...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TELEFONIA FIXA. MATÉRIA ABORDADA EM DEMANDA DIVERSA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. "Nos termos do art. 473 do CPC, encontra-se preclusa matéria já definitivamente julgada, não cabendo ao Tribunal nova apreciação em sede de apelação. [...]" (STJ, REsp. n. 1.189.458/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7-6-2010). 3. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 3A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 4. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). 5. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 6. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque, é naquele que consta o montante integralizado enquanto neste consta somente o capitalizado (Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). 7. OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). 8. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 9. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO DESDE A CITAÇÃO E, DO SEGUNDO, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "[...] o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 10. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). 11. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063627-9, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente d...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 2A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 3. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). 4. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 5. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). 6. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063500-2, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária d...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTENHA INDICATIVOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DO PACTO E DA EXIGÊNCIA. PREVISÃO, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE DO PACTO, APENAS SENDO OBSERVADO QUE A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EXCEDERÁ AQUELA PREVISTA PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. SÚMULA N. 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES OU EM DOBRO, SE A MAIORIA DAS PRESTAÇÕES DEIXOU DE SER PAGA E O NEGÓCIO FOI MANTIDO QUASE QUE INTEGRALMENTE. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausentes os elementos probatórios que indicam a situação de litigante hipossuficiente, indefere-se o benefício da justiça gratuita. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. No contrato de financiamento para aquisição de veículo, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 5. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 6. A cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora e a multa contratual, quando contratada, é admitida no período da inadimplência. 7. "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça). 8. Se não há valor a repetir, mas apenas a compensar com o saldo devedor, perde sentido a discussão relacionada à repetição do indébito, na forma simples ou em dobro. 9. A manutenção dos encargos cobrados no período da normalidade (os juros remuneratórios e a sua capitalização) inviabiliza a descaracterização da mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072382-6, de Canoinhas, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTENHA INDICATIVOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. INTERLOCUTÓRIO QUE DECLAROU NULA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PACTUADA ENTRE AS PARTES E DECLINOU DA COMPETÊNCIA, REMETENDO OS AUTOS AO JUÍZO DE DOMICÍLIO DO RÉU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.069140-2, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. INTERLOCUTÓRIO QUE DECLAROU NULA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PACTUADA ENTRE AS PARTES E DECLINOU DA COMPETÊNCIA, REMETENDO OS AUTOS AO JUÍZO DE DOMICÍLIO DO RÉU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.069140-2, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-12-20...