PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE
TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997 E ART. 70 DA LEI
Nº 4.117/62. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Diante da descrição fática apresentada pela denúncia e das
provas colhidas ao longo da instrução processual, é claro que
o acusado efetivamente desenvolveu clandestinamente atividades de
telecomunicações. Assim, apesar de ter sido denunciado pela prática do
descrito no art. 70 da Lei nº 4.117/62, cabe a alteração da classificação
jurídica dos fatos, que se amoldam ao conteúdo do art. 183 da Lei nº
9.472/97, como autoriza o art. 383 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Embora a materialidade e a autoria não integrem o recurso, registro que
ambas estão comprovadas.
3. Dosimetria. A configuração de maus antecedentes exige a condenação
não só com trânsito em julgado anterior à sentença do processo em curso,
mas também por fatos criminosos anteriores aos fatos em análise. Precedente
do STJ.
4. As poucas anotações em desfavor do acusado não autorizam a conclusão
de que possui uma atuação criminosa reiterada e contumaz, logo, sua
personalidade não pode ser reconhecida como voltada para o crime.
5. Aplicação da circunstância atenuante da confissão, contudo, tal não
autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
6. Regime inicial de cumprimento da pena aberto.
7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE
TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997 E ART. 70 DA LEI
Nº 4.117/62. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Diante da descrição fática apresentada pela denúncia e das
provas colhidas ao longo da instrução processual, é claro que
o acusado efetivamente desenvolveu clandestinamente atividades de
telecomunicações. Assim, apesar de ter sido denunciado pela prática do
descrito no art. 70 da Lei nº 4.117...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Não há dúvida quanto à materialidade do delito, estando o mérito
recursal circunscrito às alegações de que o réu desconhecia a falsidade da
cédula e não agira com dolo. O conjunto probatório, no entanto, é claro,
no sentido de que ele tinha plena ciência da falsidade da cédula.
2. A falta de credibilidade das versões apresentadas pelo acusado,
a ausência absoluta de provas a seu favor, bem como a somatória dos
depoimentos colhidos ao longo dos autos confirmam, satisfatoriamente, que
ele agiu de maneira livre e consciente.
3. Reduzida, de ofício, a pena-base. Súmula 444 do STJ e Repercussão
Geral nº 129 do STF - RE 591054.
4. Fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, assim como sua substituição por uma pena restritiva de direitos
(consistente em prestação de serviços à comunidade) e multa (CP, art. 44,
§ 2º).
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Não há dúvida quanto à materialidade do delito, estando o mérito
recursal circunscrito às alegações de que o réu desconhecia a falsidade da
cédula e não agira com dolo. O conjunto probatório, no entanto, é claro,
no sentido de que ele tinha plena ciência da falsidade da cédula.
2. A falta de credibilidade das versões apresentadas pelo acusado,
a ausência absoluta de provas a seu favor, bem como a somatória dos
depoimentos colhidos ao longo dos autos confirmam, satisfatoriamente, que
ele...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. PERSISTENTE OFENSA AO BEM
JURÍDICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO.
1. Materialidade e autoria comprovadas. O réu apropriou-se, em 37
oportunidades, de valores recebidos a título de pagamento de carnês do Baú
da Felicidade, na agência dos Correios de Itaquiraí/MS. Os fatos ocorreram
ao longo do período compreendido entre março de 1997 a outubro de 1999
e totalizaram o prejuízo de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais),
que foi posteriormente ressarcido pelo acusado à ECT.
2. O crime de peculato tem por objeto jurídico a Administração Pública,
em seu aspecto patrimonial e moral, o que torna incompatível, em regra,
a aplicação do princípio da insignificância.
3. No caso concreto, a persistente ofensa ao bem jurídico resultante da
reiteração delitiva por quase quarenta vezes se sobrepõe, em termos
valorativos, à mera aferição do dano material causado pelo agente. A
ofensividade de sua conduta é, evidentemente, considerável, assim como a
extensão da lesão jurídica decorrente de seu comportamento criminoso ao
longo de mais de dois anos.
4. A reparação do dano pode implicar a extinção da punibilidade do agente
na hipótese do delito de peculato, na forma culposa, conforme expressa
previsão legal (CP. art. 312, §§ 2º e 3º). No caso do art. 312, caput,
do Código Penal, essa providência apenas repercute na dosimetria da pena.
5. O cenário dos autos, portanto, torna inarredável a conclusão de que a
conduta perpetrada pelo réu é típica, em seus aspectos formal e material,
não havendo como subsistir a sentença absolutória proferida pelo magistrado
a quo.
6. Pena-base no mínimo legal. Reconhecimento das circunstâncias atenuantes
previstas no art. 65, III, b e d, do Código Penal. Súmula nº 231 do
STJ. Continuidade delitiva. Aumento da pena em 1/3 (um terço), considerando-se
o número de apropriações realizadas pelo acusado (trinta e sete).
7. Regime aberto (CP, art. 33). Substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos.
8. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. PERSISTENTE OFENSA AO BEM
JURÍDICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO.
1. Materialidade e autoria comprovadas. O réu apropriou-se, em 37
oportunidades, de valores recebidos a título de pagamento de carnês do Baú
da Felicidade, na agência dos Correios de Itaquiraí/MS. Os fatos ocorreram
ao longo do período compreendido entre março de 1997 a outubro de 1999
e totalizaram o prejuízo de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais),
que foi posteriormente ressarcido pelo acusado à ECT.
2. O crime de peculato tem por objeto jurídico a Administração P...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557§ 1º CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. POSSIBILIDADE
DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
-A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do Código
de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação aplicável
à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal
ou dos Tribunais Superiores.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp
1.116.070-ES, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento no
sentido de que na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo
à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem
estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, na hipótese em que não tenha
apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio
da menor onerosidade (art. 620 do CPC).
- Consoante assinalado no julgado, nos termos do art. 9º, III, da Lei
6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do
art. 11 do mesmo diploma legal, cabendo a ele, devedor, o ônus de comprovar
a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis,
bem como, para que essa providência seja adotada, é insuficiente a mera
invocação genérica do art. 620 do CPC. Assim, exige-se, para a superação
da ordem legal estabelecida, que estejam presentes circunstâncias fáticas
especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade
para o devedor no caso concreto.
- No caso dos autos, a recusa da nomeação de bens à penhora na espécie
restou devidamente fundamentada pela exequente, - dentre as quais se destaca
que "o instituto de cessão de direitos creditórios apenas confere à
executada um direito condicionado a que a cedente seja vitoriosa na ação
que intente, podendo não existir esse direito ao final; a executada sequer
trouxe aos autos comprovantes do andamento processual da ação ordinária
de indenização que menciona, bem como não comprovou a habilitação nos
referidos autos, como cessionária do suposto direito; não restou respeitada
a ordem fixada no art. 11 da Lei de Execução Fiscal" -, não havendo que
se falar em violação do art. 620 do CPC.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557§ 1º CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. POSSIBILIDADE
DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
-A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do Código
de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação aplicável
à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal
ou dos Tribunais Superiores.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp
1.116.070-ES, repr...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566382
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEPÇÃO COMO AGRAVO LEGAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. LEI 9.532/97. PEDIDO
DE EXCLUSÃO DE LOTES. DESCABIMENTO. TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
NÃO INSCRITO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os embargos de
declaração opostos contra decisão monocrática, com notório propósito
infringente, devem ser conhecidos como agravo legal, em homenagem ao princípio
da fungibilidade recursal.
- A decisão recorrida foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- Consoante jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça,
existentes os requisitos constantes na Lei nº 9.532/97, não há ilegalidade
no procedimento de arrolamento de bens realizado pelo Fisco.
- O arrolamento não infringe o direito de propriedade do contribuinte,
porquanto não implica em qualquer gravame ou restrição de uso, alienação
ou oneração de bens e direitos do contribuinte. Por seu turno, o direito
de propriedade somente se transfere por meio da inscrição no Registro de
Imóveis e, enquanto não registrado o título translativo, o alienante
continua a ser havido como dono do imóvel, nos termos do artigo 1.245,
caput, e § 1º, do Código de Processo Civil. Deste modo, não tendo havido a
transferência do direito de propriedade aos impetrantes, afigura-se descabida
a pretensão de excluir os lotes do arrolamento fiscal.
- A agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do
decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos,
sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento
esposado na decisão ora agravada.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEPÇÃO COMO AGRAVO LEGAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. LEI 9.532/97. PEDIDO
DE EXCLUSÃO DE LOTES. DESCABIMENTO. TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
NÃO INSCRITO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os embargos de
declaração opostos contra decisão monocrática, com notório propósito
infringente, devem ser conhecidos como agravo legal, em homenagem ao princípio
da fungibil...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PROPÓSITO DE
OBTER NOVO JULGAMENTO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO. PRISÃO E TORTURA POR MOTIVOS
POLÍTICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO
DANOSO. INDENIZAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 4º, § 2º LEI
10.559/02. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria
se pronunciar o Juiz ou Tribunal.
2. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições ou obscuridade
no julgado.
3. Propósito de obter novo julgamento da matéria, incompatível com a via
estreita dos embargos de declaração.
4."Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso, nos termos
da Súmula n. 54/STJ."
5. "Deve ser afastado o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, previsto no
art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, porquanto, conforme jurisprudência
pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, são imprescritíveis
as ações de reparação por danos decorrentes de violação aos direitos
humanos fundamentais, como a perseguição, tortura e prisão, por motivos
políticos, praticados durante o regime militar."
6. "No que se refere à quantificação da indenização pelos danos morais,
ao contrário do sustentado pelas Apelantes, não encontra aplicação, na
espécie, o estabelecido no art. 4º, §2º, da Lei n. 10.559/02, atinente
à reparação econômica atividade laborativa ou profissional do anistiado
político."
7. O escopo de prequestionamento da matéria, para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos
de declaração se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses
previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, sendo
despicienda a menção expressa, no corpo do julgado, de todas as normas
legais discutidas no feito.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PROPÓSITO DE
OBTER NOVO JULGAMENTO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO. PRISÃO E TORTURA POR MOTIVOS
POLÍTICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO
DANOSO. INDENIZAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 4º, § 2º LEI
10.559/02. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, bem como for omitido pont...
PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA CVM Nº 11/2002. ARTIGO 11. DISPENSA
DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES NA IMPRENSA
OFICIAL. IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE PARA
FIGURAR NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE MERAMENTE
ECONÔMICO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Instrução Normativa nº 361, de 05 de março de 2002, foi editada
pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários tendo por finalidade
regulamentar o "procedimento aplicável às ofertas públicas de aquisição de
ações de companhia aberta, o registro das ofertas públicas de aquisição
de ações para cancelamento de registro de companhia aberta, por aumento
de participação de acionista controlador, por alienação de controle
de companhia aberta, para aquisição de controle de companhia aberta
quando envolver permuta por valores mobiliários, e de permuta por valores
mobiliários". Em resumo, pretendeu disciplinar o procedimento das chamadas
"ofertas públicas de aquisição", habitualmente conhecidas como "OPA's".
2. O artigo 11 da citada Instrução Normativa regulamentou a publicação
dos instrumentos das OPA's, estabelecendo sua publicação somente em jornais
de grande circulação, sem exigência de publicação na imprensa oficial.
3. O ato em questão não atinge a esfera de direitos subjetivos da autora,
que é sociedade de economia mista instituída pelo Estado de São Paulo
e que tem entre suas atribuições a de editar, publicar e distribuir os
jornais oficiais no âmbito do Estado, nos termos da Lei estadual nº 228, de
30 de maio de 1974. O ato afeta, juridicamente, apenas as companhias abertas,
que são as destinatárias de seus comandos. É evidente que a IMESP acabará,
reflexamente, deixando de receber os emolumentos decorrentes da inexigibilidade
de publicação de tais avisos no Diário Oficial, mas se trata de interesse
meramente econômico, que não se confunde com o interesse jurídico.
4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. Majoração dos honorários de advogado fixados na sentença.
6. Apelação da autora a que se nega provimento. Apelação da ré
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA CVM Nº 11/2002. ARTIGO 11. DISPENSA
DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES NA IMPRENSA
OFICIAL. IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE PARA
FIGURAR NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE MERAMENTE
ECONÔMICO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Instrução Normativa nº 361, de 05 de março de 2002, foi editada
pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários tendo por finalidade
regulamentar o "procedimento aplicável às ofertas públicas de aquisição de
ações de companhia aberta, o registro das ofertas públicas de aquisição...
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS (ART. 64 DA LEI Nº
9.532/97). NATUREZA. "BLOQUEIO" REGISTRADO NO SISTEMA DE ÓRGÃO DE
TRÂNSITO. ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO.
1. O arrolamento de bens, previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97,
não significa constrição do bem, nem o grava de qualquer ônus ou
direito. Institui, apenas, um dever formal de comunicação à autoridade
administrativa, nas hipóteses de transferência, oneração ou alienação
do bem. Trata-se, na verdade, de simples formalidade que não tem o condão
de impedir o exercício de todas as prerrogativas postas à disposição do
titular do direito de propriedade, condicionando-as, apenas, nas hipóteses
legais, àquela comunicação formal.
2. No caso em exame, trata-se de veículo que figura nos registros do DETRAN/SP
como de propriedade de contribuinte cujos bens foram arrolados em agosto de
2008. Os mesmos registros do DETRAN indicam que, em 01.11.2007, havia sido
inserido um "gravame" por instituição financeira, registrando-se como
"financiado" o ora impetrante.
3. As informações prestadas pela Receita Federal sugerem que o
arrolamento realizado não acarreta qualquer tipo de bloqueio e não
gera a indisponibilidade dos bens e direitos arrolados do contribuinte,
mas tão-somente a obrigação de comunicar à RFB sobre a transferência,
alienação ou oneração do bem. Ao órgão de trânsito tampouco caberia
impedir a transferência, mas apenas comunicar à Receita Federal, no prazo
de 48 horas, a venda feita.
4. No entanto, documento anexado aos autos informa que consta no histórico
do veículo um "bloqueio em razão da solicitação da Delegacia da Receita
Federal em Franca/SP". Embora seja possível sustentar, em tese, que a
ilegalidade aqui discutida teria sido perpetrada pela autoridade do CIRETRAN,
não pelo Delegado da Receita Federal do Brasil, o impedimento à alienação
do veículo tem origem em ato supostamente praticado pela autoridade da
Receita Federal do Brasil. De toda forma, tendo esta autoridade indeferido
o pedido de desbloqueio, legitima-se a figurar no polo passivo da relação
processual e deve suportar, evidentemente, os efeitos do desbloqueio.
5. Precedente da Turma.
6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega
provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS (ART. 64 DA LEI Nº
9.532/97). NATUREZA. "BLOQUEIO" REGISTRADO NO SISTEMA DE ÓRGÃO DE
TRÂNSITO. ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO.
1. O arrolamento de bens, previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97,
não significa constrição do bem, nem o grava de qualquer ônus ou
direito. Institui, apenas, um dever formal de comunicação à autoridade
administrativa, nas hipóteses de transferência, oneração ou alienação
do bem. Trata-se, na verdade, de simples formalidade que não tem o condão
de impedir o exercício de todas as prerrogativas postas à disposição do
titular do di...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO
MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. DANO
PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. Insta perquirir a natureza de eventual responsabilidade civil da União,
a quem é imputada a responsabilidade pelo protesto de dívida prescrita e
inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito
(fl. 22).
2. Verifica-se, no caso concreto, a existência de um ato comissivo,
a ensejar a responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, §
6º, da Constituição da República, bastando, portanto, a comprovação
da conduta, do dano e do nexo causal, sendo despicienda a análise da culpa.
3. Tendo em vista que a prescrição do crédito tributário foi reconhecida
pela União (fl. 69 verso), houve o protesto indevido da certidão de dívida
ativa (fl. 19) e a formalização do protesto propiciou a inclusão indevida
do nome da demandante nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito
(fl. 22), há prova cabal nos autos acerca da conduta da União, do dano
suportado pela contribuinte, bem como do nexo de causalidade entre a ação e o
resultado, derivando deste contexto a responsabilidade objetiva da demandada.
4. A par disso, consoante remansoso entendimento jurisprudencial, a inclusão
indevida da contribuinte nos cadastros de inadimplentes gera dano moral
presumido, passível de indenização.
5. A fixação do quantum indenizatório depende da análise da relação
entre reparação integral (à luz da extensão da lesão) e vedação ao
enriquecimento sem causa.
6. No que tange ao montante da indenização, deve ser observado que as
lesões a direitos de personalidade não apresentam natureza econômica,
mostrando-se inviável a avaliação pecuniária precisa de sua extensão
e, consequentemente, qualquer tentativa de tarifação, devendo o julgador,
por um lado, compensar ou confortar o lesado e, de outro, desestimular e até
mesmo punir o causador do ilícito, analisando aspectos tais como condição
social do ofensor, viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, grau de
culpa, gravidade do dano e reincidência.
7. In casu, considerando as circunstâncias fáticas, em especial o protesto
de CDA que albergava crédito tributário prescrito, a negativação do nome
da demandante nos órgãos de proteção ao crédito e o valor protestado
(de expressiva envergadura), mostra-se adequada a fixação dos danos morais
no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), inclusive para desestimular a
renovação de condutas semelhantes.
8. Apelação improvida e recurso adesivo parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO
MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. DANO
PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. Insta perquirir a natureza de eventual responsabilidade civil da União,
a quem é imputada a responsabilidade pelo protesto de dívida prescrita e
inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito
(fl. 22).
2. Verifica-se, no caso concreto, a existência de um ato comissivo,
a ensejar a responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, §
6º, da Constituição da República, basta...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO DO LAPSO
TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 8 DO E. STF. ARTIGO
40 DA LEF. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL
DESNECESSIDADE. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos em Certidão de
Dívida Ativa sob nº 80.4.92.000594-63 (fls. 02/05), na qual foi reconhecida
a prescrição intercorrente (fls. 55/56).
- Nos termos do disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a prescrição é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida
de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
tratarem-se ou não de direitos patrimoniais.
- É entendimento assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de
execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o
transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório
do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da
execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação
da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este
que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ.
- "Por intimação pessoal há de se compreender a comunicação do
ato processual que é procedida via mandado ou com a entrega dos autos,
de modo direto, em cartório, à pessoa com capacidade processual para
recebê-la". (STJ, AgRg no REsp 945.539/PR, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 248).
- A decretação da falência não exerce influência, para efeito de
suspensão, na apuração da prescrição intercorrente, pois a Fazenda
Pública possui juízo e demanda regidos por lei específica, nos termos
dos artigos 5º e 29 da Lei de Execução Fiscal. A Súmula Vinculante 8 do
E. Supremo Tribunal Federal, dispõe que cabe à Lei Complementar estabelecer
normas gerais sobre prescrição em matéria tributária.
- Constata-se que a execução fiscal foi proposta em 05/08/1993
(fl. 02). Após oferecimento de bem pela executada (fls. 09/10), a União
Federal, mesmo intimada (fls. 09 e 38 - 15/10/1993), deixou transcorrer o prazo
sem manifestação, conforme certidão de fl. 38. O Juízo a quo determinou
a remessa dos autos ao arquivo, com ciência da exequente em 05/11/1993
(fl. 38 e verso). Após manifestação da Fazenda Nacional (fls. 43/51 -
22/07/2010), os autos foram conclusos, sendo reconhecida a prescrição
intercorrente (fls. 55/56 - 22/10/2010).
- Apesar de não haver sido ordenado o arquivamento e/ou a suspensão da
execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, a inércia da
Fazenda Nacional em relação ao prosseguimento do feito, durante um período
superior a 05 (cinco) anos a partir de sua última manifestação nos autos,
demonstra ausência de interesse processual e justifica o reconhecimento da
prescrição intercorrente, inclusive de ofício, consoante o artigo 40 da
Lei nº 6.830/80 combinado com o artigo 219, § 5º, do Código de Processo
Civil. Inteligência do AgRg no AREsp nº 148.729/RS apreciado em sede de
recurso repetitivo, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
- Ausente causa suspensiva e/ou interruptiva, tem-se por transcorrido o
prazo prescricional.
- No que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional,
o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que atende a pretensão
ora formulada neste mister.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO DO LAPSO
TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 8 DO E. STF. ARTIGO
40 DA LEF. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL
DESNECESSIDADE. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos em Certidão de
Dívida Ativa sob nº 80.4.92.000594-63 (fls. 02/05), na qual foi reconhecida
a prescrição intercorrente (fls. 55/56).
- Nos termos do disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a prescrição é matéria de ordem pública e co...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEF. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. DESNECESSIDADE. RECURSO E REMESSA OFICIAL,
DADA POR OCORRIDA, IMPROVIDOS.
- Incidem, no caso, as disposições do artigo 475, inciso I, do Código de
Processo Civil, sujeitando-se a sentença à remessa oficial, ora tida como
ocorrida, não se aplicando o disposto no artigo 475, §2º, do referido
diploma, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Nos termos do disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a prescrição é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida
de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
tratarem-se ou não de direitos patrimoniais.
- Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos em Certidão de
Dívida Ativa sob nº 80.6.98.002534-60 (fls. 02/11), na qual foi reconhecida
a prescrição intercorrente (fls. 47/49).
- Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo
de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº
6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte.
- O C. Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação
da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este
que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ.
- "Por intimação pessoal há de se compreender a comunicação do
ato processual que é procedida via mandado ou com a entrega dos autos,
de modo direto, em cartório, à pessoa com capacidade processual para
recebê-la". (STJ, AgRg no REsp 945.539/PR, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 248)
- A execução fiscal foi proposta em 29/07/1998 (fl. 02), sendo o
processo suspenso em 06/09/2000 (fl. 30), com intimação da exequente em
28/11/2000 (fl. 30-verso). Os autos foram arquivados em 05/03/2001 (fl. 33)
e desarquivados em 15/01/2010 (fl. 33-verso).
- A fl. 31 (19/12/2000) a exequente pleiteou a concessão de prazo de 60
dias para diligenciar junto ao Cartório Distribuidor e o Juízo Singular,
decidindo apenas pelo cumprimento da decisão de suspensão do curso da
execução (fl. 30 - 06/09/2000), não determinou sua intimação. Entendo
desnecessária nova intimação do ato de arquivamento, como pleiteado pela
Fazenda Nacional em suas razões recursais, considerando que na referida
decisão de fl. 30 constou expressamente a determinação de suspensão do
curso da execução pelo período de um ano e, ato contínuo, o arquivamento
dos autos na hipótese de inexistência de manifestação, como se verificou
na espécie.
- Ausente causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição intercorrente
(fls. 40/44), de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu a
execução fiscal.
- Apelação e remessa oficial, dada por ocorrida, improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEF. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. DESNECESSIDADE. RECURSO E REMESSA OFICIAL,
DADA POR OCORRIDA, IMPROVIDOS.
- Incidem, no caso, as disposições do artigo 475, inciso I, do Código de
Processo Civil, sujeitando-se a sentença à remessa oficial, ora tida como
ocorrida, não se aplicando o disposto no artigo 475, §2º, do referido
diploma, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Nos termos do disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a prescrição é matéria de orde...
PROCESSO CIVIL. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da penhora sobre
faturamento, devem ser observados especificamente três requisitos: que o
devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou
insuficientes a saldar o crédito demandado, seja promovida a nomeação de
administrador que apresente plano de pagamento e o percentual fixado sobre
o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
- Neste passo, para que não seja inviabilizado o exercício da atividade
empresarial, tem-se adotado nesta Corte e em outros Tribunais os patamares
mínimo e máximo de 5% e 10% no que se refere ao faturamento das sociedades
empresárias.
- No caso em comento, embora a agravante tenha nomeado bens a penhora,
a exequente não aceitou tais bens por considerar que se trata de itens de
difícil alienação.
- Logo, o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado
quando existirem alternativas igualmente úteis à satisfação do direito
do credor, garantindo-se assim a eficiência da execução, que é a razão
para a existência dos direitos do credor e do devedor. Prejudicada esta,
qualquer princípio que a norteia perde o sentido, porque não haverá
execução alguma. Em suma, a execução não pode ser indolor ou inócua,
posto que não é esse o sentido do art. 620 do CPC.
- Diante da situação patrimonial apresentada pela agravante, é de rigor
a penhora sobre o faturamento.
- No que tange ao percentual fixado, tendo em vista o princípio da função
social da empresa, a viabilidade das atividades comerciais /industriais e a
ausência de recursos comprovada pela ordem de Bacenjud (fls. 74), mostra-se
razoável a adoção de 10% (por cento) do faturamento líquido da executada.
- Agravo Legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da penhora sobre
faturamento, devem ser observados especificamente três requisitos: que o
devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou
insuficientes a saldar o crédito demandado, seja promovida a nomeação de
administrador que apresente plano de pagamento e o percentual fixado sobre
o faturamento não torn...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 552039
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA
FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO. IMPOSSIBIIDADE. NECESSIDADE DE
ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA
DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.
- A matéria controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de
continuação da execução fiscal, com redirecionamento do polo passivo
aos sócios, após o encerramento do processo falimentar, sem a devida
satisfação do débito.
- Não prospera a alegação de cerceamento de defesa. Isso porque,
a própria exequente noticiou a decretação da falência (fl. 49) e
não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito a ensejar o
redirecionamento da execução fiscal aos sócios.
- Não conheço das questões relativas ao artigo 135 do Decreto-Lei nº
7.661/45, ao artigo 158 da Lei nº 11.101/2005 e ao artigo 191 do Código
Tributário Nacional, uma vez que não foram enfrentadas na sentença
recorrida, contra a qual não foram opostos embargos de declaração. Sob
esses aspectos, as razões recursais são dissociadas das do decisum impugnado,
o que não se admite.
- Conforme dispõe o artigo 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- O C. STJ tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a
constatação de bens da empresa suficientes à satisfação do crédito
tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão
somente quando constatada uma das hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN.
- Em que pese o artigo 40, caput, e § 1°, da Lei nº 6.830/80 admitir a
suspensão e o arquivamento da execução fiscal enquanto não localizado o
devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, não tem aplicação
ao executivo proposto contra devedor que teve sua falência encerrada sem
a existência de bens.
- Dos documentos constantes dos autos, ficha cadastral de fls. 47/50,
depreende-se que houve apenas a decretação da falência da empresa executada,
com a nomeação de síndico, sem notícia de encerramento do processo,
o que ensejaria, em tese, o prosseguimento da execução fiscal.
- Na espécie, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Nos
termos do disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, a
prescrição é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida
de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
tratarem-se ou não de direitos patrimoniais.
- Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo
de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº
6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte.
- O C. Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação
da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este
que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ.
- Constata-se que a execução fiscal foi proposta em 13/07/1994 (fl. 02),
sendo o processo suspenso em 02/05/2000 (fl. 36), com intimação da exequente
em 05/05/2000 (fl. 36) e arquivados em 23/05/2000 (fl. 36-verso). Os autos
foram desarquivados em 11/11/2009 (fl. 36-verso).
- Ausente causa suspensiva e/ou interruptiva (fls. 40/43), de rigor o
reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção da execução
fiscal, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
- No que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional,
o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que atende a pretensão
ora formulada neste mister.
- Prescrição intercorrente reconhecida de ofício. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA
FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO. IMPOSSIBIIDADE. NECESSIDADE DE
ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA
DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.
- A matéria controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de
continuação da execução fiscal, com redirecionamento do polo passivo
aos sócios, após o encerramento do processo falimentar, sem a devida
satisfação do débito.
- Não prospera a alegação de cerceamento de defesa. Isso porque,
a própria exequente noticiou a decretação da falência (fl. 49) e
não restou demo...
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INTERNACIONALIDADE DO DELITO. ESTADO
DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REGIME
INICIAL DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A sentença recorrida julgou procedente a ação penal, e condenou o réu,
como incurso nas penas do artigo 33"caput" c/c art. 40, inciso I, ambos da
Lei 11.343/2006, por tráfico internacional de drogas.
2. A materialidade do delito, bem como a autoria e o dolo encontram-se
satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório que instruiu os
autos.
3. Para absolvição ou redução da pena com esteio na exculpante e nos
termos do art. 156 do Código de Processo Penal, é de rigor a comprovação
por elementos concretos de que as severas dificuldades alegadas eram
intransponíveis a demonstrar a inexigibilidade de conduta diversa, o que
não se extrai da prova coligida aos autos, não bastando mera assertiva do
acusado.
4. Dou provimento o apelo da acusação para exasperar a pena-base em 2 anos,
assim considerado a natureza e a quantidade de droga apreendida, de modo a
harmonizar com outros julgados proferidos por esta relatoria.
5. Deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão (art. 65,
III, "d" do CP), uma vez que a acusada admitiu que transportava a droga,
o que fundamentou, o tópico concernente à autoria.
6. De se manter a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40,
inciso I da Lei n.º 11.343/2006, conforme fundamentado quando da análise
da transnacionalidade e autoria, uma vez que restou amplamente demonstrada a
intenção do réu de transportar a substância entorpecente para território
estrangeiro.
7. Diante das provas coligidas aos autos, infere-se que a conduta do réu se
ajusta à figura que se convencionou chamar de "mula". Sob este aspecto, as
mulas funcionam como agentes ocasionais de transporte de drogas, não integram
os quadros das organizações criminosas, mas asseguram a funcionalidade do
sistema e têm plena consciência de que estão a serviço de grupo organizado
e estruturado para a prática de crime.
8. O agente tinha por objeto o transporte de quantidade elevada de cocaína,
substância com potencial de causar consequências gravíssimas à saúde e
à vida de número indeterminado de pessoas, sendo, destarte, desfavoráveis
as circunstâncias judiciais, indicando que a fixação do regime inicial
de cumprimento de pena fechado seja o mais adequado.
9. Ainda, consoante remansosa jurisprudência, considerando que a ré
permaneceu presa justificadamente durante toda a instrução penal, não
tem o direito de recorrer em liberdade, até porque não houve alteração
fática que indicasse esta possibilidade.
10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, à conta do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do
Código Penal, uma vez que a pena é superior a 4 anos.
11. A pena de multa decorre do preceito secundário do artigo 33 da Lei
de Drogas e da previsão legal do art. 32, III, do Código Penal. No caso
dos autos, incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de
liberdade, independente da condição de hipossuficiência do réu e é
compatível com o delito praticado e com a pena privativa aplicada.
12. Parcialmente provido o apelo da acusação para adequar a pena-base para
7 anos e parcialmente provido ao apelo da parte ré para aplicar a causa
de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 à
razão de 1/3. Mantidos os demais critérios adotados na dosimetria.
Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INTERNACIONALIDADE DO DELITO. ESTADO
DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REGIME
INICIAL DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A sentença recorrida julgou procedente a ação penal, e condenou o réu,
como incurso nas penas do artigo 33"caput" c/c art. 40, inciso I, ambos da
Lei 11.343/2006, por tráfico internacional de drogas.
2. A materialidade do delito, bem como a autoria e o dolo encontram-se
satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto pr...
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INTERNACIONALIDADE DO DELITO. ESTADO
DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REGIME
INICIAL DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A sentença recorrida julgou procedente a ação penal, e condenou o réu,
como incurso nas penas do artigo 33"caput" c/c art. 40, inciso I, ambos da
Lei 11.343/2006, por tráfico internacional de drogas.
2. A materialidade do delito, bem como a autoria e o dolo encontram-se
satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório que instruiu os
autos.
3. Para absolvição ou redução da pena com esteio na exculpante e nos
termos do art. 156 do Código de Processo Penal, é de rigor a comprovação
por elementos concretos de que as severas dificuldades alegadas eram
intransponíveis a demonstrar a inexigibilidade de conduta diversa, o que
não se extrai da prova coligida aos autos, não bastando mera assertiva do
acusado.
4. Deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão (art. 65,
III, "d" do CP), uma vez que o acusado admitiu que transportava a droga,
o que fundamentou, o tópico concernente à autoria.
5. De se manter a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40,
inciso I da Lei n.º 11.343/2006, conforme fundamentado quando da análise
da transnacionalidade e autoria, uma vez que restou amplamente demonstrada a
intenção do réu de transportar a substância entorpecente para território
estrangeiro.
6. Diante das provas coligidas aos autos, infere-se que a conduta do réu se
ajusta à figura que se convencionou chamar de "mula". Sob este aspecto, as
mulas funcionam como agentes ocasionais de transporte de drogas, não integram
os quadros das organizações criminosas, mas asseguram a funcionalidade do
sistema e têm plena consciência de que estão a serviço de grupo organizado
e estruturado para a prática de crime.
7. O agente tinha por objeto o transporte de quantidade elevada de cocaína,
substância com potencial de causar consequências gravíssimas à saúde e
à vida de número indeterminado de pessoas, sendo, destarte, desfavoráveis
as circunstâncias judiciais, indicando que a fixação do regime inicial
de cumprimento de pena fechado seja o mais adequado.
8. Ainda, consoante remansosa jurisprudência, considerando que o réu
permaneceu preso justificadamente durante toda a instrução penal, não
tem o direito de recorrer em liberdade, até porque não houve alteração
fática que indicasse esta possibilidade.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, à conta do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do
Código Penal, uma vez que a pena é superior a 4 anos.
10. A pena de multa decorre do preceito secundário do artigo 33 da Lei
de Drogas e da previsão legal do art. 32, III, do Código Penal. No caso
dos autos, incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de
liberdade, independente da condição de hipossuficiência do réu e é
compatível com o delito praticado e com a pena privativa aplicada.
11. Parcialmente provido o apelo da acusação para adequar a pena-base para 7
anos e parcialmente provido ao apelo da parte ré para aplicar a atenuante da
confissão e a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33,
da Lei 11.343/06, ambas à razão de 1/6. Mantidos os demais critérios
adotados na dosimetria.
Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INTERNACIONALIDADE DO DELITO. ESTADO
DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REGIME
INICIAL DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A sentença recorrida julgou procedente a ação penal, e condenou o réu,
como incurso nas penas do artigo 33"caput" c/c art. 40, inciso I, ambos da
Lei 11.343/2006, por tráfico internacional de drogas.
2. A materialidade do delito, bem como a autoria e o dolo encontram-se
satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto pr...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. ARTIGO
334, § 1º, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DOSIMETRIA
E REGIME PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. MANTIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334,
§ 1º, alínea "d", do Código Penal, com redação vigente ao tempo dos
fatos, por ter adquirido no exercício da atividade comercial, mercadorias
de procedência estrangeira.
2. Materialidade e autoria demonstradas.
3. De acordo com o Laudo de Exame Merceológico, as mercadorias apreendidas
consistiram em 15.000 (quinze mil) maços de cigarros de origem estrangeira.
4. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho.
5. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 547.508/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe 23/04/2015; REsp
1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, j. 02/10/2014,
DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma,
DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
6. A pena privativa de liberdade fixada na sentença foi devidamente
fundamentada e legalmente estabelecida, devendo ser mantida em 1 (um) ano
de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º,
"c", do Código Penal.
7. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena
restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade
pelo período da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo
da execução.
8. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. ARTIGO
334, § 1º, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DOSIMETRIA
E REGIME PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. MANTIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334,
§ 1º, alínea "d", do Código Penal, com redação vigente ao tempo dos
fatos, por ter adquirido no exercício da atividade comercial, mercadorias
de procedência estrangeira.
2. Materi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 293, V, DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE GUIA
DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PEDIDO DE APENSAMENTO INDEFERIDO. INAPLICABILIDADE
DO ARTIGO 9º DA LEI 10.684/03. IRRELEVÂNCIA DO RECOLHIMENTO DO VALOR
REFERENTE AO FGTS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
AOS DELITOS CONTRA A FÉ PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM
CORRÉU. DOSIMETRIA. INAPLICÁVEL O ARTIGO 168-A, §3º, DO CP. PENA DE
MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 46, §4º, DO
CP. FACULDADE DO APENADO.
Durante fiscalização realizada pela Auditoria Fiscal do Trabalho na
sociedade empresária Sergio Carvalho & Cia Ltda, foi apresentada a
guia de recolhimento do FGTS alusiva à competência 01/2008, contendo
autenticação bancária cujos padrões destoavam do usualmente utilizado
pela instituição financeira.
Os acusados foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 293,
V, do Código Penal, por falsificar autenticação mecânica em Guia de
Recolhimento do FGTS - GRF.
A continuidade delitiva não induz, necessariamente, a reunião dos feitos,
sendo certo que a aplicação do artigo 71 do Código Penal poderá ser
realizada em sede de execução das penas impostas, inclusive para o fim de
determinação do regime de cumprimento.
A falsidade não pode ser tida como crime meio para eventual delito de
sonegação, que sequer foi descrito nessa denúncia, razão pela qual fica
afastado o pedido de aplicação do artigo 9º da Lei 10.684/03.
De qualquer modo, o FGTS não preenche o requisito imprescindível para a
caracterização de tributo.
A materialidade delitiva está demonstrada através da cópia da Guia de
Recolhimento do FGTS - GRF e ofício do Banco Santander informando que a
autenticação contida no documento não pertence àquela instituição
bancária.
Embora a guia de recolhimento tenha sido emitida através do site da Caixa
Econômica Federal, o acusado alterou o documento verdadeiro, que preexistia
à ação criminosa, acrescentando a falsa autenticação mecânica, com
o objetivo de conferir-lhe um aspecto ou sentido diferente, isto é, de
quitação.
Irrelevante para o deslinde da presente ação penal que o acusado tenha
efetuado o pagamento das verbas referentes ao FGTS, uma vez que o bem jurídico
tutelado pela norma do artigo 293, V, do Código Penal é a fé pública,
o que também afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Não há prova suficiente de que Wilson tivesse o poder ou o dever de
evitar/interromper a conduta fraudulenta praticada no âmbito da empresa Sergio
Carvalho & Cia Ltda, cuja administração não lhe competia. Diante disso,
a apelação interposta por Wilson comporta provimento.
Quanto a Sérgio, a autoria é inconteste, uma vez que a prova testemunhal
é robusta o suficiente para demonstrar que, dolosamente, o réu falsificou
a autenticação bancária constante da GFR.
A benesse estabelecida no artigo 168-A, §3º do CP não se aplica ao presente
caso, em que o réu foi condenado como incurso no artigo 293, V, do CP.
A pena de multa deve obedecer aos mesmos critérios de fixação da pena
corporal, guardando com esta a devida proporcionalidade. Redução, de ofício,
para o equivalente a 10 dias multa.
O artigo 66, inciso V, alínea "a", da Lei 7.210/84, dispõe que compete ao
Juiz da Execução determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de
direito e fiscalizar sua execução.
No caso concreto, restou claro que o Juízo a quo exorbitou de sua competência
ao definir a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos fixadas
na r. sentença.
A prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida pelo condenado
pelo mesmo período da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta,
ficando facultado o cumprimento em tempo menor, desde que não inferior
à metade da pena substituída, em caso de condenação superior a um ano,
nos termos do art. 46, §4º, do CP.
A antecipação do cumprimento da prestação de serviços à comunidade
não pode ser estabelecida pelo Juízo da condenação ou da execução,
por se tratar de faculdade do apenado, conforme expressa determinação do
artigo 46, §4º do Código Penal.
Apelações do Ministério Público Federal e de Wilson Tomao Junior providas;
negado provimento à apelação de Sérgio Ricardo de Lima Carvalho, e,
de ofício, reduzida a pena de multa imposta para o equivalente a 10 (dez)
dias multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 293, V, DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE GUIA
DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PEDIDO DE APENSAMENTO INDEFERIDO. INAPLICABILIDADE
DO ARTIGO 9º DA LEI 10.684/03. IRRELEVÂNCIA DO RECOLHIMENTO DO VALOR
REFERENTE AO FGTS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
AOS DELITOS CONTRA A FÉ PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM
CORRÉU. DOSIMETRIA. INAPLICÁVEL O ARTIGO 168-A, §3º, DO CP. PENA DE
MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 46, §4º, DO
CP. FACULDADE DO APENADO.
Durante fiscalização reali...
PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. ART. 312 CAPUT DO CP. CORREIOS. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA CORRETA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA DE OFÍCIO, À UNIÃO. NÃO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA.
I. A materialidade esteve bem demonstrada pela prova documental consubstanciada
no auto de prisão e flagrante, boletim de ocorrência e lista de objetos
entregues ao carteiro, elaborada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - EBCT e prova testemunhal consistente nos depoimentos dos
policiais militares que participaram da prisão em flagrante.
II. Os réus se recusaram a assinar o termo de interrogatório feito
por ocasião da prisão em flagrante, sendo necessário lançar mão de
testemunhas instrumentárias, mas em alegações finais a defesa afirma que
as declarações prestadas perante a autoridade policial não faltaram com
a verdade.
III. Quando interrogados judicialmente, embora neguem a autoria, fazem
relatos discrepantes da versão apresentada inicialmente, em especial quanto
à pretensa abordagem pelos meliantes, dos quais afirmam terem sido vítimas,
e não comparsas.
IV. Os policiais militares que procederam à abordagem e flagraram os
réus cometendo peculato foram uníssonos em seus depoimentos, quer na fase
indiciária, quer em Juízo, nada havendo a macular suas declarações, sendo
uníssonos em seus depoimentos, quer na fase indiciária, quer em Juízo.
V. Fixada a pena-base, para ambos, no mínimo, não se verificou qualquer
circunstância atenuante ou agravante, ou ainda causas de aumento ou
diminuição, tornando-se a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão no
regime aberto, conforme estipula o artigo 33 do mesmo diploma legal, e 10
(dez) dias-multa, no piso legal, que se mantém, bem como a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
VI. Prestação pecuniária que se destina, de ofício, à União, conforme
entendimento desta Turma.
VII. Apelação da defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. ART. 312 CAPUT DO CP. CORREIOS. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA CORRETA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA DE OFÍCIO, À UNIÃO. NÃO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA.
I. A materialidade esteve bem demonstrada pela prova documental consubstanciada
no auto de prisão e flagrante, boletim de ocorrência e lista de objetos
entregues ao carteiro, elaborada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - EBCT e prova testemunhal consistente nos depoimentos dos
policiais militares que participaram da prisão em flagrante.
II. Os réus se recusaram a assinar...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, IV,
DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PENA MÁXIMA
EM ABSTRATO DE OITO ANOS DE RECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DO DELITO. DEMONSTRAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. BENS
SUBTRAÍDOS QUE NÃO CONFIGURAM PEQUENO VALOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA. ATENUANTES
DO ART. 65, III, A E D. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENAS
SUBSTITUTIVAS. MANUTENÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA E
FÁTICA DOS ACUSADOS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do crime do art. 155,
§4º, IV, CP, porque teriam subtraído para si coisas alheias móveis,
consistentes em mercadorias expostas à venda em uma loja no interior do
navio MSC Magnífica.
2- Não se verifica a competência do Juizado Especial Federal Criminal,
pois a pena máxima cominada em abstrato para crime imputado aos réus é
de 08 (oito) anos de reclusão, superando o limite fixado no art. 61 da
Lei nº 9.099/95, que define como infração de menor potencial ofensivo
as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
3- A materialidade e a autoria do delito restaram incontroversas e vêm
robustamente demonstradas pelos elementos de prova colacionados aos autos,
em especial a prova oral produzida e as imagens registradas pelas câmeras
de segurança que monitoravam o interior da loja do navio.
4- A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que é
possível reconhecer o furto privilegiado (art. 155, §2º do Código Penal)
mesmo nas hipóteses em que presente alguma das qualificadoras do §4º do
mesmo dispositivo.
5- Hipótese em que o total dos bens furtados supera R$3.200,00 (três mil
e duzentos reais), considerada a cotação do dólar americano ao tempo dos
fatos (aproximadamente R$2,00), o que não configura o pequeno valor exigido
pela figura privilegiada.
6- Em se tratando de crime praticado sem violência ou grave ameaça à
pessoa, a reparação integral do dano, por ato voluntário do agente, antes
do recebimento da denúncia, configura arrependimento posterior e autoriza
a diminuição da pena conforme art. 16, do Código Penal.
7- A circunstância de os bens subtraídos terem sido devolvidos ao ofendido
durante a apreensão policial que se seguiu ao desembarque dos passageiros
no Porto de Santos afasta o requisito da voluntariedade exigido pela norma
penal para configuração da causa de diminuição.
8- Dosimetria. Ausência de interesse recursal dos apelantes quanto à
atenuante da confissão, que foi objeto de reconhecimento pelo juízo a quo.
9- Não se verifica a ocorrência da reparação integral por ato voluntário
dos agentes (requisito exigido pela alínea b do inciso III do art. 65 do
Código Penal).
10- Reconhecida, de ofício, a incidência da atenuante prevista no art. 65,
I, do Código Penal.
11- Hipótese em que a pena base foi fixada no mínimo legal, de molde que
o reconhecimento das atenuantes não tem o condão de reduzir a pena na
segunda fase da dosimetria (Súmula nº 231/STJ).
12- Rejeitado o pedido de exclusão da pena de multa, pois o preceito
secundário da norma penal (art. 155, §4º, IV, CP) comina a pena corporal
e a pena de multa, inexistindo discricionariedade em sua aplicação.
13- Valor unitário do dia-multa fixado com base na capacidade econômica
dos acusados, nos termos do art. 60, do Código Penal.
14- Pena de prestação pecuniária adequada às finalidades da reprimenda e
cujo valor é proporcional à condição econômica dos réus, não havendo
fundamento idôneo para sua redução.
15- Rejeitado o pleito de substituição da pena de limitação de fim de
semana, pois é a que se mostra mais adequada à situação fática dos
acusados, dentre as penas restritivas de direitos legalmente previstas.
16- Apelo desprovido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, IV,
DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PENA MÁXIMA
EM ABSTRATO DE OITO ANOS DE RECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DO DELITO. DEMONSTRAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. BENS
SUBTRAÍDOS QUE NÃO CONFIGURAM PEQUENO VALOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA. ATENUANTES
DO ART. 65, III, A E D. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENAS
SUBSTITUTIVAS. MANUTENÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA E
FÁTICA DOS ACUSADOS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Os réus foram d...