PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO. DESCAMINHO E CONTRABANDO. CABIMENTO.
1. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em regra, do
princípio da insignificância ao delito de contrabando envolvendo cigarros,
consoante a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
2. A materialidade delitiva está comprovada, sobretudo pela prova documental
juntada aos autos.
3. Resta demonstrada a autoria delitiva. O acusado confirmou que houve a
abordagem policial e não apresentou justificativa para retornar ao posto
de combustíveis em que estava o ônibus em que as mercadorias encontradas,
a indicar que atuava como batedor desse veículo. O réu quem indicou onde
estava o ônibus, como declararam ao Juízo os Policiais Militares ouvidos na
qualidade de testemunhas. E o corréu Izidório afirmou em sede judicial que
já conhecia o acusado Fábio e que combinara de fazer a viagem junto com ele.
4. Foi apreendida a quantia de R$ 2.009,00 (dois mil e nove reais), que foi
oferecida pelo réu Fábio aos policiais para que houvesse a liberação do
ônibus em que estavam as mercadorias internadas irregularmente. O corréu e
testemunha, ouvidos em Juízo, confirmaram que entregaram valores ao acusado,
permitindo concluir que esse arrecadara dinheiro para entregar aos agentes
públicos a vantagem indevida, restando comprovado o crime de corrupção.
5. Não há falar em flagrante preparado ou provocado, em que a Polícia
instiga o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua
consumação (STF, Súmula n. 145), uma vez que nenhum dos acusados foi de
qualquer forma incentivado pelas autoridades públicas a prosseguir com a
ação delitiva.
6. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos
do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária
de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição,
prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
7. Apelação da acusação desprovida. Apelação da defesa provida
parcialmente.
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PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO. DESCAMINHO E CONTRABANDO. CABIMENTO.
1. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em regra, do
princípio da insignificância ao delito de contrabando envolvendo cigarros,
consoante a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
2. A materialidade delitiva está comprovada, sobretudo pela prova documental
juntada aos autos.
3. Resta demonstrada a autoria delitiva. O acusado confirmou que houve a
abordagem policial e não apresentou justi...
Data do Julgamento:18/03/2019
Data da Publicação:26/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76533
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO PREVISTO NO ARTIGO 312,
§ 1º, DO CÓDIGO PENAL - PECULATO - CRIME CONTINUADO - CARACTERIZAÇÃO -
ELEVADO NÚMERO DE CONDUTAS - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE, EM ATENÇÃO AO CASO CONCRETO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
01. A materialidade e autoria delitivas não foram objeto de recurso e,
ademais, restam bem demonstradas pelos seguintes documentos: Processo
Administrativo de Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil instaurado
pela CEF, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela confissão
da ré, tanto na esfera policial como na fase judicial.
02. Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a conduta criminosa,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes.
03. Uma vez reconhecido o crime continuado, de se ressaltar que, embora
tenham ocorrido, reconhecidamente, 66 (sessenta e seis) transações
fraudulentas, dadas as condições fáticas específicas do caso - estas
se deram em um espaço de tempo relativamente diminuto, de 20/08/2012 a
02/10/2012 - enquanto o aumento dado à pena, nesta fase, de 1/6 (um sexto),
pelo MM. Juízo de origem, restou demasiadamente abrandado, tampouco é o
caso de elevar a pena em 2/3 (dois terços), tal como pretendido, a rigor,
pelo órgão ministerial. Em atenção aos princípios constitucionais
da proporcionalidade e da razoabilidade, aumentada a pena na fração
intermediária de 1/3 (um terço).
04. Mantido o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época
dos fatos.
05. Mantido o regime inicial aberto, bem como a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do exarado
na r. sentença a quo.
06. Recurso da acusação provido em parte.
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PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO PREVISTO NO ARTIGO 312,
§ 1º, DO CÓDIGO PENAL - PECULATO - CRIME CONTINUADO - CARACTERIZAÇÃO -
ELEVADO NÚMERO DE CONDUTAS - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE, EM ATENÇÃO AO CASO CONCRETO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
01. A materialidade e autoria delitivas não foram objeto de recurso e,
ademais, restam bem demonstradas pelos seguintes documentos: Processo
Administrativo de Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil instaurado
pela CEF, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela confissão
da ré...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, III DO CP. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. CONFIGURADA
A GRAVE AMEAÇA. IDONEIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA
MANTIDA. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. CONDENAÇÕES COM TRANSITO EM
JULGADO. CIRCUNSTANCIA DESABONADORA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito, em especial pela prova testemunhal colhida.
2. O acervo probatório demonstrando a subtração dos bens que estavam aos
cuidados do funcionário dos Correios, mediante grave ameaça é robusto,
conforme se extrai das oitivas em juízo e dos documentos acostados. O fato
de não haver arma de fogo apreendida não afasta a ameaça, sendo suficiente
o temor causado à vítima empregado pelo agente, ainda que de forma velada.
3. A palavra da vítima possui maior relevância em crimes patrimoniais,
como o roubo, praticados, em regra, na clandestinidade, sem a presença de
outras testemunhas.
4. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal em razão da conduta social
desabonadora e voltada para o crime. Os acusados ostentam condenações
criminais definitivas por fatos anteriores aos narrados no presente feito
e que transitaram em julgado, o que afasta a Súmula 444 do STJ.
5. Inexistência de agravantes e atenuantes. Não incidência de causas de
diminuição.
6. Reconhecida a causa de aumento do inciso II do §2º do art. 157.
7. Pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade.
8. Fixado regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos
do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não é cabível no caso concreto, eis que praticado sob grave
ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
10. Recurso da defesa desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, III DO CP. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. CONFIGURADA
A GRAVE AMEAÇA. IDONEIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA
MANTIDA. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. CONDENAÇÕES COM TRANSITO EM
JULGADO. CIRCUNSTANCIA DESABONADORA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito, em especial pela prova testemunhal colhida.
2. O acervo probatório demonstrando a subtração dos bens que estavam aos
cuidados do funcionári...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO.
REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ADMISSIBILIDADE. INABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Confissão espontânea. Reincidência. Compensação. Possibilidade. "É
possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ,
REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os
fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à
preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão.
3. Confissão. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre
que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
4. Inabilitação para dirigir veículo. Descaminho e
contrabando. Cabimento. É admissível a inabilitação para dirigir
veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime de contrabando
e descaminho, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, mas não como
interdição temporária de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código,
a pena de interdição, prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes
culposos de trânsito (STJ, AgRg no REsp 1512273, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 04.08.15 e TRF da 3ª Região, ACr n. 0013759-97.2009.4.03.6110,
Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 10.11.15).
5. Apelação do Ministério Público Federal desprovida e apelação de
Edson Soares dos Santos parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO.
REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ADMISSIBILIDADE. INABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Confissão espontânea. Reincidência. Compensação. Possibilidade. "É
possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ,
REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os
fins do art. 543-C do CPC)....
Data do Julgamento:18/03/2019
Data da Publicação:25/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77427
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C.C. ART. 40, I, AMBOS DA LEI
N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS QUATRO RÉUS. DOSIMETRIA
DA PENA. VALORAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO ENTORPECENTE (QUALIDADE E
QUANTIDADE). FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO
COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA UM DOS RÉUS. AFASTAMENTO DA
REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. NÃO APLICAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI
11.343/2006. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO
CULPOSA. ABSOLVIÇÃO. DO CRIME DE INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI 4.117/1962. LEI 9.472/97. RESTITUIÇÃO
DO VEÍCULO APREENDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DETRAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME INICIAL
FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. A materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes
restaram devidamente comprovadas.
2. A quantidade da substância apreendida deve ser considerada para a
exasperação da pena-base. Considerando que não há apelação da acusação
quanto a esse ponto, mantido o aumento fixado pela sentença. Sem razão,
portanto, a defesa.
3. Um dos apelantes ostenta uma condenação por tráfico de drogas,
com trânsito em julgado. Tal condenação deve ser utilizada na segunda
fase da dosimetria da pena como reincidência. A condenação do delito
teve sua punibilidade extinta com base no art. 107, inciso IV, do Código
de Processo Penal. Com relação a outro corréu, somente consta nos autos
sentença condenatória em primeira instância, não havendo dados concretos
sobre o eventual trânsito em julgado de tal processo. Não há, portanto,
para nenhum dos réus a comprovação de maus antecedentes, os quais devem,
portanto, ser afastados.
4. Compensação da agravante de reincidência com a atenuante da confissão
espontânea, o que deve ser mantido.
5. Afastamento da reincidência em relação a um dos corréus, eis que não
demonstrada a existência de condenação pretérita com trânsito em julgado.
6. A transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória
durante a instrução processual. Consoante o artigo 40, I, da Lei n°
11.343/2006, não é necessário que haja a efetiva transposição de
fronteiras entre os países, para que se reconheça o caráter transnacional
da conduta.
7. Com relação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, incabível a sua
aplicação no caso concreto. Os réus transportavam quantidade vultosa de
drogas, com expressivo investimento financeiro por parte da organização
criminosa, o que demonstra que o contratante tinha plena confiança nos
acusados. Além disso, a empreitada criminosa ostentava uma elaborada
organização, com a utilização de batedores de estrada e a comunicação
via rádios para facilitar o sucesso do intento criminoso.
8. Concessão de habeas corpus de ofício para trancar a ação penal e afastar
todos os efeitos da condenação em relação ao delito de desobediência, ante
a manifesta atipicidade das condutas. Com efeito, no delito de desobediência
o bem jurídico tutelado é o prestígio e a dignidade da Administração
Pública, representada pelo funcionário que age em seu nome. No caso, a
conduta dos acusados não revela intenção de desprestigiar ou atentar contra
o citado bem jurídico, mas o intuito de escapar da prisão em flagrante, em
exercício de autodefesa. A atitude daqueles que fogem nestas circunstâncias
visa apenas preservar o status libertatis. Assim, ausente o dolo do agente,
não se configura o delito do art. 330 do Código Penal.
9. A sentença absolveu um dos apelantes da acusação de que cometeu o
delito de receptação, por entender que o dolo de sua conduta não restou
devidamente demonstrado. Não houve recurso do Ministério Público Federal,
razão pela qual, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus,
a absolvição deve ser mantida.
10. As condutas de desenvolvimento clandestino de atividade de
telecomunicação são supervenientes à Lei nº 9.472, de 16.07.1997 e,
portanto, amoldam-se à descrição típica do art. 183 daquele diploma,
não sendo o caso de aplicação do art. 70 da Lei nº 4.117/62. Assim, deve
ser alterada a classificação jurídica dos fatos, nos termos do art. 183
da Lei nº 9.472/97.
11. Considerando a quantidade das penas aplicadas, deve ser mantido o regime
inicial fechado. Ademais, considerando-se o disposto no art. 42 da Lei
11.343/2006, a quantidade de droga apreendidas mostra-se anormal à espécie.
12. Incabível a restituição do veículo utilizado na empreitada criminosa,
devendo ser mantido o perdimento em favor da União decretado na sentença,
nos termos do art. 91, inciso II, do CP, e do art. 63 da Lei nº 11.343/2006.
13. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade do réu por
penas restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos previstos
no artigo 44 e incisos do Código Penal.
14. Não há indícios que infirmam a hipossuficiência de um dos
corréus. Portanto, a sua declaração é suficiente para a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita.
15. Não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do trânsito em
julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as instâncias
ordinárias. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
16. Apelações parcialmente providas e desprovida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C.C. ART. 40, I, AMBOS DA LEI
N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS QUATRO RÉUS. DOSIMETRIA
DA PENA. VALORAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO ENTORPECENTE (QUALIDADE E
QUANTIDADE). FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO
COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA UM DOS RÉUS. AFASTAMENTO DA
REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. NÃO APLICAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI
11.343/2006. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76189
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:14/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303168
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIDE. SOFTWARE. LEI 10.168/2000. REMESSA DE VALORES AO
EXTERIOR. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA E PRESTAÇÃO
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
1. A Lei 10.168/2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio
econômico, cuja finalidade precípua é estimular o desenvolvimento
científico e tecnológico brasileiro.
2. As hipóteses de incidência da referida contribuição encontram previsão
na Lei 10.168/2000, alterada pela Lei 10.332/2001, conforme disposto em seu
art. 2º e §§ 1º e 2º.
3. Pretende a agravada a suspensão da exigibilidade da CIDE, incidente
sobre as remessas de valores ao exterior, a título de pagamento de licença
de comercialização de software não personalizado, sob o fundamento
da inocorrência de transferência de tecnologia, no período de julho a
dezembro de 2005, anterior à vigência da Lei 11.452/2007.
4. As atividades principais exercidas pela agravada, no tocante à produção,
desenvolvimento, licenciamento e/ou cessão de direitos de uso de programas
para computador, instalação e implementação de programas e aplicações,
configuram o fornecimento de tecnologia e a prestação de assistência
técnica, atividades de incidência da CIDE. Precedentes jurisprudenciais.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIDE. SOFTWARE. LEI 10.168/2000. REMESSA DE VALORES AO
EXTERIOR. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA E PRESTAÇÃO
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
1. A Lei 10.168/2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio
econômico, cuja finalidade precípua é estimular o desenvolvimento
científico e tecnológico brasileiro.
2. As hipóteses de incidência da referida contribuição encontram previsão
na Lei 10.168/2000, alterada pela Lei 10.332/2001, conforme disposto em seu
art. 2º e §§ 1º e 2º.
3. Pretende a agravada a suspensão da exigibilidade da CIDE, incidente
sobre as...
Data do Julgamento:14/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579599
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. As razões veiculadas nestes embargos demonstram, na verdade, o
inconformismo da parte recorrente com os fundamentos adotados no decisum e a
mera pretensão ao reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal
dos embargos de declaração (EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
2. Não há ocorrência de nenhum dos vícios dos incisos I, II e III do artigo
1.022 do CPC, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste
recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração
quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente
situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP,
art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de,
assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190
AgR-ED, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
3. Quando da assinatura de contrato de franquia postal de atendimento e
comercialização dos serviços e produtos fornecidos ou vendidos pela ECT,
nos termos do processo licitatório regido pela Lei n° 11.668/08, em 19/06/12,
deve-se observar o Mancat desde 22/05/12, data de sua vigência.
4. A observação do referido manual, além de não violar direitos, está
prevista nas razoáveis cláusulas do contrato (4.3.2., 4.7., 7.1.1., 7.1.2.,
19.4.I - fls. 57/73), sendo que a autorização para vinculação de contratos
é discricionária, decidido pelos critérios de conveniência e oportunidade.
5. Não há falar em ato ilegal ou abusivo, tampouco em direito adquirido.
6. Portanto, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de
prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas
do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
7. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. As razões veiculadas nestes embargos demonstram, na verdade, o
inconformismo da parte recorrente com os fundamentos adotados no decisum e a
mera pretensão ao reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal
dos embargos de declaração (EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
2. Não há ocorrência de nenhum dos vícios dos incisos I, II e III do artigo
1.022 do CPC...
Data do Julgamento:14/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027635
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR ESTUDANTE IMPEDIDA DE CONTINUAR SEUS ESTUDOS
POR FALHAS NO FIES, DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E DA ENTIDADE
EDUCACIONAL. CONTRARRAZÕES DO BANCO DO BRASIL S/A INEPTAS. REJEIÇÃO DE
MATÉRIA PRELIMINAR. APELO DESPROVIDO, PARA MANTER-SE A CONDENAÇÃO DAS RÉS,
INCLUSIVE NO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DIANTE DA VIA CRUCIS
EXPERIMENTADA PELA AUTORA, QUE TEVE A VIDA DISCENTE NULIFICADA POR QUASE
DOIS ANOS, COM VÁRIOS PERCALÇOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA IRRELEVANTE NA
ESPÉCIE.
1. Não conhecimento das contrarrazões apresentadas - de modo claramente
inepto - pelo Banco do Brasil S/A, porquanto formuladas como se a sentença
tivesse sido de improcedência de ação "de consumidor", tanto assim que
culmina por postular a manutenção da mesma, ou seja, em prejuízo dos
interesses do próprio banco. A inépcia é manifesta e nem seria caso de
reabrir qualquer prazo tendo em conta a preclusão consumativa.
2. A sentença não é extra petita. A parte do decisum em que o d. magistrado
determinou amplo restabelecimento em favor da autora o mesmo regime docente
conferido aos demais alunos que, com ela, ingressaram no 1º semestre do curso,
é consequência óbvia e necessária do pedido onde a autora solicitou que
lhe fosse assegurado o cumprimento do contrato de financiamento estudantil,
o qual tinha restado comprometido por evidente culpa tanto do Banco do Brasil,
quanto da entidade educacional. É claro: se a autora viu-se impedida de se
matricular no 6º semestre, tendo de interromper seus estudos sob alegação -
indevida - de inadimplência, cabe ao Judiciário, quando reconhece que a jovem
foi mesmo feita de "bola de ping-pong" pelas duas rés que a submeteram a um
longo calvário, restaurar o status quo ante da acadêmica, assegurando-lhe
isonomia com os pares dela que puderam persistir, sem percalços, os estudos;
não tem sentido que a autora tenha a vida escolar destruída pela incúria
das rés e ainda termine por sofrer agravamento na vida discente depois
que seus direitos lhe são assegurados. O capítulo da sentença dito extra
petita nada mais é do que consequência necessária do acolhimento do pedido
tal como feito na inicial.
3. Autonomia universitária: a tão decantada autonomia universitária
(art. 207 da CF) não pode ser exercida contra legem e não justifica ofensa
ao direito alheio, como se a universidade fosse um deus ex machina infenso
aos controles do Estado. Precedentes desta Corte.
4. Prova extreme de dúvidas dos erros e falhas das rés, em matéria de
FIES, que resultaram na nulificação da vida estudantil da autora por quase
dois anos, período em que foi tratada como "bola de ping-pong" no calvário
a que foi submetida para regularizar sua situação, o que só ocorreu em
março de 2012.
5. Neste TRF/3ª Região é pacífica a jurisprudência no sentido da
indenizabilidade do aluno pelos sofrimentos experimentados graças a
falhas e erros que o impedem de desfrutar do FIES; trata-se, na verdade,
de dano in re ipsa (TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282621 -
0009274-59.2015.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS,
julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2018 - SEXTA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1936658 - 0000117-76.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/08/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/08/2018).
6. Quantum indenizatório que fica mantido, à vista dos fatos que geraram o
sofrimento pessoal da autora, que durou quase dois anos (ausência de "mero
aborrecimento"). Honorários sucumbenciais em fase recursal fixados em 2%
sobre o percentual eleito em 1º grau.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR ESTUDANTE IMPEDIDA DE CONTINUAR SEUS ESTUDOS
POR FALHAS NO FIES, DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E DA ENTIDADE
EDUCACIONAL. CONTRARRAZÕES DO BANCO DO BRASIL S/A INEPTAS. REJEIÇÃO DE
MATÉRIA PRELIMINAR. APELO DESPROVIDO, PARA MANTER-SE A CONDENAÇÃO DAS RÉS,
INCLUSIVE NO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DIANTE DA VIA CRUCIS
EXPERIMENTADA PELA AUTORA, QUE TEVE A VIDA DISCENTE NULIFICADA POR QUASE
DOIS ANOS, COM VÁRIOS PERCALÇOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA IRRELEVANTE NA
ESPÉCIE.
1. Não conhecimento das contrarrazões apresentadas - de modo claramente
i...
Data do Julgamento:14/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232178
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LOTEAMENTO
"ESTÂNCIA BEIRA RIO". USINA HIDRELÉTRICA "ÁGUA VERMELHA". MUNICÍPIO DE
CARDOSO/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE 100 METROS. INEXISTÊNCIA
DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA. PROVIMENTO.
1. Agravo interno apresentado pelo IBAMA, visando à reforma da decisão
monocrática pela qual negado seguimento à remessa necessária e ao recurso
de apelação interposto pela Autarquia, mantendo-se a sentença que, neste
mandado de segurança, declarou a nulidade dos autos de infração e dos
termos de embargo/interdição lavrados contra os impetrantes, por entender
que os imóveis descritos na petição inicial estão situados no loteamento
"Estância Beira Rio", localizado em área urbana do Município de Cardoso/SP,
nos termos da Lei Municipal 1.884/91, e que as edificações construídas
nos respectivos imóveis respeitaram a distância mínima de 30 metros da
área de preservação permanente relativa às margens do reservatório
da Usina Hidrelétrica Água Vermelha, conforme determina o artigo 3º, I,
da Resolução CONAMA 302/2002.
2. Com efeito, reside a controvérsia em apurar se a área em que se encontram
os imóveis dos impetrantes deve ser considerada área rural e, portanto,
com Área de Preservação Permanente (APP) de 100 metros, ou se Área
Urbana Consolidada, com APP de 30 metros, nos termos do inc. I do art. 3º
da Resolução nº 302/2002 do CONAMA.
3. Como demonstrado pelas alegações das partes e pela prova coligida,
não houve o preenchimento do requisito previsto no art. 2º, V, "c", dessa
Resolução: "densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2",
o que suficiente para que o lote em questão não possa ser considerado como
inserido em Área Urbana Consolidada.
4. Sem razão os agravados quanto ao argumento de que a Lei n.º 1.884, de
30/10/1991, do Município de Cardoso/SP, definiu a área em questão como
urbana, eis que, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.938/81
(Política Nacional do Meio Ambiente), os municípios estão autorizados
somente a editar normas supletivas e complementares em relação às normas
e padrões ambientais federais, razão pela qual referida lei municipal não
prepondera sobre o que a Resolução CONAMA 302/2002 definiu sobre o tema.
5. Sem embargo dos precedentes mencionados na decisão agravada, esta E. Sexta
Turma, no julgamento da Ap. Cível 0010933-10.2009.4.03.6107, em 14.02.2019,
Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, decidiu, à unanimidade, que
o loteamento "Estância Beira Rio" não integra Área Urbana Consolidada,
ainda que diante das previsões contidas na Lei Municipal 1.884/91.
6. Dessa forma, a APP a ser considerada neste caso é de 100 (cem) metros. Os
autos de infração lavrados pelo IBAMA, todavia, dão conta que os imóveis
dos impetrantes estão em "área localizada a 70,00 m da cota máxima
normal de operação do reservatório", razão pela qual não há falar-se
em ilegalidade nas penalizações impostas.
7. Tratando-se de fatos ocorridos antes da vigência do Novo Código Florestal,
é certo que tal diploma "não pode retroagir para atingir o ato jurídico
perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para
reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar
de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção,
a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível
da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração
dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (STJ, AgInt no
REsp 1757549/MS, DJe 01/03/2019; AgRg no REsp 1.434.797/PR, DJe 07/06/2016).
8. Dá-se provimento ao agravo interno, à remessa necessária e à apelação
do IBAMA, para que denegada a segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LOTEAMENTO
"ESTÂNCIA BEIRA RIO". USINA HIDRELÉTRICA "ÁGUA VERMELHA". MUNICÍPIO DE
CARDOSO/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE 100 METROS. INEXISTÊNCIA
DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA. PROVIMENTO.
1. Agravo interno apresentado pelo IBAMA, visando à reforma da decisão
monocrática pela qual negado seguimento à remessa necessária e ao recurso
de apelação interposto pela Autarquia, mantendo-se a sentença que, neste
mandado de segurança, declarou a nulidade dos autos de infração e dos
termos de embargo/interdição lavrados contra os impe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AFERIÇÃO DO DIREITO QUANDO DA
PROPOSITURA DA AÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia ou a prestação de esclarecimentos pelo
perito, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção
do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo, com
base em exame pericial realizado em 24/01/17 (fls. 43/49 e 74), diagnosticou
a autora como portadora de "hipertensão arterial sistêmica". Salientou
que a hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade e que
a pericianda não apresenta coronariopatia, insuficiência cardíaca ou
redução da capacidade pulmonar incapacitante. Consignou que a autora é
obesa, em um ponto que não interfere nas suas funções habituais. Concluiu
pela ausência de incapacidade laboral.
13 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Impende ressaltar que as ações nas quais se postula os benefícios por
incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas
e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre
porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus,
de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as
quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima
ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de
perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua
própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do
tempo.
16 - Entretanto, nesta fase processual, resta impossibilitada a inovação
promovida pela parte autora, mediante a juntada de exame médico realizado
em 2018, uma vez que devemos observar o período da elaboração do laudo
pericial. Ademais, não se trata de fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito, a influir no julgamento da lide, conforme prevê o
Art. 462 do CPC/73 e o Art. 493 do CPC/2015, mas, sim, aferição do direito
quando da propositura da ação, em decorrência da instrução probatória
realizada.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AFERIÇÃO DO DIREITO QUANDO DA
PROPOSITURA DA AÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desne...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
14/06/2016, constatou que a parte autora, pedreiro, idade atual de 53 anos,
está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual,
como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o
perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforços físicos
intensos, carregar pesos, subir e descer desníveis, como é o caso da sua
atividade habitual, como pedreiro.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade
habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de
reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo
único da Lei nº 8.213/91.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data do laudo pericial.
13. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido à data do
indeferimento administrativo, vez que ausente questionamento da parte autora
sobre esse ponto.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão
apelada.
19. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça
do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003),
mas não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em
conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
21. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
22. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
23. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - O laudo pericial de fls. 85/89, elaborado em 03/02/09, diagnosticou
o autor como portador de "depressão paranoide grave, com riscos a
terceiros". Salientou que o autor apresenta surtos psicóticos de repetição
e que o quadro é irreversível. Concluiu pela incapacidade total e permanente,
desde 01/04 (fl. 88).
9 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários, nos períodos de
01/09/93 a 20/10/93, 01/09/94 a 03/04/95 e 22/05/95 a 07/18. Além disso,
o mesmo extrato do CNIS demonstra que o autor recebeu o benefício de
auxílio-doença nos períodos de 06/04/97 a 24/10/99, 10/02/04 a 01/07/07
e 30/10/07 a 05/03/08.
10 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (01/04)
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
11 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ
é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576).
14 - Dessa forma, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na
data da cessação do auxílio-doença (06/03/08), haja vista a presença,
à época, dos requisitos necessários a tanto.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 1...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 113/125, elaborado em 09/04/10,
diagnosticou a parte autora como portadora de "artrose importante em quadril
direito". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 13/09/07
(fl. 118).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:
19/07/76 a 24/08/82, 01/11/06 a 29/02/08, 01/03/08 a 30/04/08, 01/10/08 a
31/10/08, 01/03/09 a 31/03/09, 01/09/09 a 30/09/09, 01/02/10 a 28/02/10,
01/01/11 a 28/02/11. 01/09/11 a 30/09/11, 01/09/12 a 30/09/12, 01/02/13 a
28/02/13, 01/10/13 a 31/10/13 e 01/12/13 a 30/04/14.
11 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento
motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Não se afigura
crível, no entanto, que o mal mencionado no laudo, com evidente natureza
degenerativa, tenha tornado a autora incapaz para o trabalho logo após o
seu reingresso no RGPS.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que
aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o
experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos
científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames
apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo
que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita
o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair
as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Consigna-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias no período de 01/11/06 a 31/08/07 e já em 01/10/07 requereu
o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (fl. 28).
14 - Destarte, parece pouco crível que o mal mencionado, por sua própria
natureza, tenha tornado a parte autora incapaz logo após o período em que
havia recuperado a qualidade de segurada.
15 - Note-se que a autora ficou 23 (vinte e três) anos sem verter
contribuições e somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência
Social, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de segurada
facultativa, quando já possuía quase 50 (cinquenta) anos de idade, o que,
somado aos demais fatos relatados, aponta que o mal é preexistente a sua
filiação, além do seu notório caráter oportunista.
16 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
17 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIA DE ORDEM ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO MTE. ART. 15, II,
E §2º, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, da área de cardiologia, com base em exame realizado em
01º de junho de 2013 (fls. 92/96), diagnosticou o autor como portador de
"doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência (CID10 - I11.9)", não
geradora de incapacidade para o labor.
10 - O profissional médico da área de ortopedia, também nomeado perito pelo
Juízo a quo, por sua vez, com base em exame efetuado em 20 de julho de 2012
(fls. 120/121), diagnosticou o autor como portador de "Hérnia Discal L5S1
(CID10 - M51.1)". Relatou que o requerente apresentou "dor e dificuldade
para movimentação e a deambulação", concluindo que está incapaz "para
a sua atual atividade (lavrador) e atividades pesadas que exijam grande
esforço físico a permanência por longos períodos em pé" (sic). Por
fim, afirma que "não se pode precisar a data (do início da incapacidade),
porém apresenta Tomografia coluna de 04/08/2010 que confirma a lesão",
indicando que esta seria a DII.
11 - Ainda que o último laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial
do autor, se afigura pouco crível que, quem quase sempre desempenhou serviços
braçais ("frentista", "trabalhador da cultura de café" e "trabalhador da
cultura de cacau" - extratos do CNIS anexos), e que conta, atualmente, com
mais de 72 (setenta e dois) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão
de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Informações extraídas da CTPS de fls. 12/13 e do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta
que o último vínculo empregatício do requerente, junto a CIARDELLA NELSON,
se encerrou em 12/11/2008. Portanto, teria sido filiado ao RGPS, contabilizada
a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado,
até 15/01/2010 (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
15 - É inconteste, consoante os documentos supra, que apesar de ter promovido
diversos recolhimentos, estes não foram efetuados por 120 (cento e vinte)
meses de forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando na hipótese
prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
16 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde
o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também
fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo
de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo
artigo.
17 - Quanto ao ponto, ressalta-se que a comprovação da situação de
desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:
súmula n.º 27 da TNU. Tratando-se, entretanto, de segurado filiado ao
RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade de empregado
(de 01/07/1984 a 11/06/1985; de 01/08/1988 a 13/11/1988; de 01/02/1989
a 30/11/1992; de 02/05/1995 a 13/01/1996; de 01/06/2000 a 31/10/2000;
de 19/08/2002 a 11/10/2002; de 01/04/2003 a 18/08/2003; de 19/01/2004 a
30/09/2004; de 16/05/2005 a 30/09/2005; de 01/03/2006 a 31/08/2006; e, por
fim, de 02/05/2007 a 12/11/2008), milita em seu favor, ante as máximas
de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual
não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
18 - Em síntese, considerando o encerramento do último vínculo
empregatício em 12/11/2008, computando-se o total de 24 (vinte e quatro)
meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até
15/01/2011 (artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto n.º
3.048/99). Logo, na data do início da incapacidade (08/2010), o requerente
mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra de rigor
a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
19- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIA DE ORDEM ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO MTE. ART. 15, II,
E §2º, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. COR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 21/02/17 (fls. 55/60), diagnosticou
a autora como portadora de "status pós-tratamento de fratura do úmero
esquerdo, já consolidada e doença arterial coronariana". Consignou que a
doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas do ponto de vista ortopédico, pois a fratura já está
consolidada. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Cumpre observar
que não consta nos autos qualquer elemento que indique que a autora seja
portadora de doença coronariana, tanto que não há relato na inicial
neste sentido. Ademais, ao exame físico, a pressão arterial estava normal
(130x90 mmHg) e a ausculta cardíaca também (fl. 56).
13 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. INGRESSO COM IDADE
AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO PARA NÃO CONHECER DA REMESSA
NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, houve condenação do
INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir
da data do requerimento administrativo (12/09/11) até a data da sentença
(08/04/13). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(12/09/11) até o termo final (08/04/13) contam-se 20 (vinte) prestações que,
devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 69/70 e 88, elaborado em 16/07/12, foi
constatado ser a demandante portadora de "osteoartrose e osteopenia de
coluna lombar". Salientou que a autora apresenta incapacidade para realizar
atividades de esforço físico e que a deixem na mesma posição por longos
períodos. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 06/06/11
(fl. 88).
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:
01/01/09 a 31/08/11, 01/02/12 a 29/02/12, 01/08/12 a 31/08/12 e 01/02/13 a
28/02/13.
12 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento
motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Não se afigura
crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, com evidente natureza
degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico,
tenham tornado a autora incapaz para o trabalho logo após o seu ingresso
no RGPS.
13 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que
aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o
experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos
científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames
apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo
que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita
o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair
as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
14 - Consigna-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias no período de 01/01/09 a 31/06/11 e em 12/09/11 requereu
o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (fl. 32).
15 - Destarte, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria
natureza, tenham tornado a parte autora incapaz pouco após o período em
que havia adquirido a qualidade de segurada e a carência necessária.
16 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto
à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema na qualidade de
contribuinte individual, quando já possuía mais de 57 (cinquenta e sete) anos
de idade, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são
preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
17 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
18 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
19 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo provido. Remessa necessária
não conhecida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. INGRESSO COM IDADE
AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO PARA NÃO CONHECER DA REMESSA
NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAG...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA,
IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73
(ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA
CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2- O autor propôs a presente ação postulando a concessão do benefício
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ocorre que o magistrado
de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício
de auxílio-acidente. Ou seja, trata-se de pedido diverso daquele que foi
deduzido pelo autor.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o
pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91.
4 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada
em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação
ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na
medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre
o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 77/85 e 102/104, elaborado em 01/12/11,
diagnosticou o autor como portador de "fratura em tornozelo esquerdo e
infarto agudo do miocárdio". Salientou que o infarto do miocárdio não
deixou sequelas, contudo, a fratura no tornozelo gerou uma limitação
em movimentação do pé e tornozelo esquerdos com alteração em desvio
lateral. Observou que todos os recursos terapêuticos foram utilizados
na tentativa de melhora do quadro clínico, entrentanto, não houve
sucesso. Consignou que o autor só pode exercer atividades laborais leves
e que não solicitem sua locomoção de forma excessiva. Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente, mas não indicou a data de início da
incapacidade. Contudo, considerando que o autor sofreu a fratura em 2010
(fls. 32 e 103), depreende-se que está incapacitado desde então. Cumpre
observar que o autor é motorista de caminhão e que sempre exerceu atividades
laborais que exigem esforço físico dos membros inferiores (motorista,
segurança, empalhador - fl. 78).
14 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico e que conta, atualmente com mais de 64
(sessenta e quatro) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de
15/06/76 a 09/09/76, 05/10/76 a 13/03/78, 02/10/78 a 19/07/79, 13/11/79 a
02/02/82, 03/05/82 a 30/03/83, 11/04/83 a 28/04/83, 23/07/83 a 30/09/83,
11/04/83 a 28/04/83, 08/09/83 a 11/02/85, 04/03/85 a 02/12/85, 24/03/86 a
06/05/86, 20/12/88 a 09/02/89, 01/04/89 a 06/04/89, 02/05/89 a 14/07/89,
01/08/89 a 19/10/89, 11/11/89 a 12/11/89, 28/05/90 a 26/06/90, 04/07/90 a
01/10/90, 17/09/91 a 30/07/92, 10/02/93 a 19/04/93, 26/04/93 a 22/02/94,
16/02/95 a 02/03/95, 08/05/95 a 31/05/95, 23/06/95 a 01/02/96, 10/07/96 a
20/09/96, 13/01/97 a 13/03/97, 01/04/97 a 15/07/97, 01/09/97 a 18/11/97,
20/01/98 a 31/03/98, 29/06/98 a 28/09/98, 01/02/99 a 01/06/99, 01/10/99
a 31/10/99, 01/11/99 a 31/12/99, 01/03/00 a 04/00, 23/05/00 a 18/10/00,
01/04/04 a 30/09/04, 01/11/04 a 30/06/04, 01/05/06 a 31/05/06, 01/08/07 a
31/01/08, 01/03/08 a 30/04/08, 01/06/08 a 31/08/08, 01/09/09 a 31/12/09 e
01/02/10 a 31/05/10.
18 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2010)
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). Constatada a existência de incapacidade laboral desde 2010
(fls. 32 e 103), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (06/07/10 - fl. 20).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
24 - Sentença anulada. Ação julgada procedente. Apelação do INSS
parcialmente provida. Remessa necessária prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA,
IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73
(ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA
CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADV...