PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados nos autos.
2. O réu foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos,
quando tentou embarcar no voo EY190, da companhia aérea ETIHAD, levando
consigo, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de
terceiros no exterior, aproximadamente 5,8kg (massa líquida), de cocaína,
substância entorpecente que determina a dependência física e/ou psíquica,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
3. O réu viajou da Itália para o Brasil com todas as passagens pagas por
terceiro, bem como recebeu antecipadamente, pela execução do serviço,
a elevada quantia de R$ 1.400,00 - tudo isso, segundo ele, para buscar uma
mala de roupas. No mínimo, o apelante agiu com dolo eventual, aceitando
transportar uma mala que lhe foi entregue por um desconhecido em um país
que não é o de sua residência, de um continente pra outro.
4. Seu depoimento não encontra abrigo nos fatos provados nos autos e não é
nem ao menos crível, pois jamais se confiaria quase seis quilos de cocaína
a uma pessoa que sequer sabia o que carregava.
5. Primeira fase da dosimetria. O magistrado apontou como desfavorável a
circunstância judicial relativa às circunstâncias do aliciamento do réu
e os altos valores envolvidos.
6. O indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país
para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar
qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais
circunstâncias devem ser consideradas para majoração da pena-base.
7. Mantida a majoração da pena base, como fixada em 6 (seis) anos de
reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
8. Segunda fase da dosimetria: o magistrado sentenciante não considerou
qualquer agravante ou atenuante. De fato, nada há a retocar neste ponto a
sentença apelada, sequer a confissão espontânea, que não ocorreu. Mantida,
portanto, nesta fase, a pena em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa.
9. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
10. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06.
11. Dos elementos coligidos nos autos, constata-se que a conduta do
apelante se enquadra no que se convencionou denominar no jargão do tráfico
internacional de droga de "mula", isto é, pessoa que funciona como agente
ocasional no transporte de drogas, pois não se subordina de modo permanente
às organizações criminosas nem integra seus quadros. Trata-se, em regra,
de mão-de-obra avulsa, esporádica, de pessoas que são cooptadas para
empreitada criminosa sem ter qualquer poder decisório sobre o modo e
o próprio roteiro do transporte, cabendo apenas obediência às ordens
recebidas. Pouco ou nada sabem a respeito da organização criminosa.
12. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes.
13. Não restou comprovado que o réu integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Certamente, estava a serviço de bando
criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante
dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de diminuição,
entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de
maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, tendo recebido dinheiro adiantado, bem como teve a
passagem custeada por um terceiro, cumprindo papel de importância na cadeia
do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada organização.
14. O magistrado "a quo" aplicou tal redução em 1/4 e não houve apelação
da acusação, devendo, portanto, ser mantida nesse patamar. Pena definitiva
fixada em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 525
(quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
15. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
16. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a
pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, o que
não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade
da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
17. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
18. Apelação da defesa a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados nos autos.
2. O réu foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos,
quando tentou embarcar no voo EY190, da companhia aérea ETIHAD, levando
consigo, para fins de comércio ou entrega d...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 334-A DO CP. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. MEDIDA CAUTELAR
DO ARTIGO 319, I, DO CPP. ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente foi preso em flagrante no dia 05/11/2015, por transportar,
após receber clandestinamente, 12 (doze) caixas de cigarros provenientes
do Paraguai.
2. O juízo singular assentou que a prisão preventiva seria necessária
para garantia da ordem pública, sobretudo em razão da condenação nos
autos da Ação Penal nº 0002608-82.2014.4.03.6006.
3. Embora presente o fumus comissi delicti, consistente na prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, não vislumbro o periculum
libertatis, indispensável à decretação da prisão preventiva.
4. Consta que o paciente possui condenação criminal ainda não transitada em
julgado, pela prática do delito de contrabando, na qual a pena privativa de
liberdade de 2 (dois) anos de reclusão foi substituída por pena restritiva
de direitos.
5. O paciente foi preso em flagrante transportando pequena quantidade de
cigarros estrangeiros, e não há qualquer indício de que pertença à
organização criminosa.
6. A prisão preventiva, não obstante ser admitida, em princípio, no
presente caso, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal,
exige para a sua decretação a existência dos requisitos previstos no
artigo 312 do Código de Processo Penal.
7. Para manter alguém em cárcere cautelarmente é necessária a
demonstração de fatores indicativos de ofensa à ordem pública, à ordem
econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo
imprescindível haver elementos concretos que indiquem a violação a esses
bens jurídicos.
8. In casu, não há razões que justifiquem a manutenção da prisão
cautelar.
9. A custódia cautelar do paciente não se apresenta consentânea com
os ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal, que estabelece os
fundamentos para a prisão preventiva.
10. Nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva
apenas deverá ser decretada quando não for cabível a sua substituição
por outra medida cautelar, em observância aos postulados do princípio da
proporcionalidade, a partir da análise de seus subprincípios: adequação
e necessidade.
11. Revela-se mais adequado ao caso em tela, considerando a adequação da
medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições
pessoais do paciente, e em obediência às modificações introduzidas pela
Lei nº 12.403/11, a estipulação das medidas cautelares previstas no artigo
319, incisos I, do Código de Processo Penal.
12. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o
juízo de origem poderá novamente decretar a prisão preventiva do paciente,
de acordo com o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
13. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva e
substituí-la por medida cautelar, cabendo à autoridade impetrada adotar as
providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado
em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso de
comparecimento a todos os atos do processo e de comparecimento bimestral
ao juízo de origem para comprovação da residência e para justificar as
atividades.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 334-A DO CP. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. MEDIDA CAUTELAR
DO ARTIGO 319, I, DO CPP. ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente foi preso em flagrante no dia 05/11/2015, por transportar,
após receber clandestinamente, 12 (doze) caixas de cigarros provenientes
do Paraguai.
2. O juízo singular assentou que a prisão preventiva seria necessária
para garantia da ordem pública, sobretudo em razão da condenação nos
autos da Ação Penal nº 0002608-82.2014.4.03.6006.
3. Embora presente o fumus comissi delicti, consistente na prova...
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA.
I - O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à
afronta ao princípio da isonomia.
II - É certo que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput,
da CF). Doutrina e jurisprudência já assentaram o entendimento de que
a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações
iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações
correspondentes, o que significa "tratar igualmente os iguais e desigualmente
os desiguais na medida em que eles se desigualam", visando sempre o equilíbrio
entre todos.
III - "O fator previdenciário, inegavelmente, coaduna com a norma
constitucional contida no caput do art. 201, quando exige que a previdência
social observe critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
o que pode gerar benefícios inferiores ou superiores ao valor médio dos
salários-de-contribuição. (...) A introdução do fator previdenciário
no cálculo do valor do benefício visa albergar, além do equilíbrio
financeiro e atuarial, o princípio da isonomia e da justiça, conferindo
benefício maior aos que contribuem por mais tempo para o Sistema. São
beneficiados, também, aqueles que se aposentam com idade mais elevada,
pois receberão o benefício por um tempo menor". (LOPES, Otávio Brito:
"Reforma da Previdência Social - Lei 9876/99 - A constitucionalidade do Fator
Previdenciário", in Revista Jurídica Virtual, http://www.planalto.gov.br)."
IV - Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, e
tampouco em ofensa aos comandos legais citados, uma vez que Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento da liminar, pleiteada na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 2111-DF, sinalizou pela constitucionalidade do
artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
V - Embargos de declaração acolhidos em parte somente para aclarar o
julgado.
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PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA.
I - O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à
afronta ao princípio da isonomia.
II - É certo que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput,
da CF). Doutrina e jurisprudência já assentaram o entendimento de que
a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações
iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações
correspondentes, o que significa "tratar igualmente os iguais e desigualmente
os desiguais na med...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, pois não há como
aferir o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 475 do CPC.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(22.10.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data
da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição
de Pequeno Valor - RPV.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Reexame necessário parcialmente provido.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, pois não há como
aferir o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 475 do CPC.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação 28.05.2014, momento
em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial
do benefício na data da citação, 28.05.2014, não havendo parcelas vencidas
anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, 28.10.2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data
da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição
de Pequeno Valor - RPV.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Reexame necessário parcialmente provido.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIA.
- Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição
da aposentadoria percebida pela parte autora (aposentadoria por tempo de
contribuição, com DER em 30/04/1997), por outra mais vantajosa (aposentadoria
por idade, com o cômputo da totalidade do período laboral até 25/07/2013 e
sem restituição dos proventos percebidos, ou alternativamente, a concessão
de aposentadoria por idade, com o cômputo somente dos períodos vertidos
após a aposentação).
- A r. sentença de forma fundamentada, analisou e indeferiu o pedido de
desaposentação, não havendo qualquer nulidade a ser declarada.
- Requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito
a interstício posterior ao ato concessório. Não há que se falar em
decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48
e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto
nº 89.312, de 23.01.84. Era devida por velhice ao segurado que, após 60
(sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
- Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento
de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
- Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições
mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência
anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo
Diploma. São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício,
o cumprimento da carência e o preenchimento do requisito etário.
- A lei nº 10.666/03, em seu artigo 3º § 1º, estatuiu que, na hipótese
de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão do benefício, desde que conte com, no mínimo,
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência
na data do requerimento.
- A autora comprova pela cédula de identidade (nascimento em 15/07/1952),
que completou 60 anos em 15/07/2012.
- O pleito foi embasado com documentos, dos quais destaco: carta de
concessão/memória de cálculo, indicando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 30/04/1997,
computando 26 anos, 8 meses e 29 dias de labor; CTPS com o seguinte registro:
de 01/03/1988 a 01/12/2000 para o Centro de Estudos Augusto Leopoldo Ayrosa
Galvão e extrato do sistema Dataprev indicando que a autora mantém vínculo
empregatício desde 17/01/2001, com a Secretaria Municipal de Finanças de
São Paulo.
- Consta, ainda, declaração firmada pela Sra. Valquíria Marques da Silva,
Coordenadora Substituta da SGM/Coord. Gestão de Pessoas da Prefeitura
Municipal de São Paulo, de 16/07/2015 afirmando que a autora é servidora
comissionada desta municipalidade desde 17/01/2001 e que é contribuinte do
RGPS.
- A requerente trouxe demonstrativos de pagamento emitidos pela Prefeitura
do Município de São Paulo, indicando sua vinculação ao RGPS.
- Observo que as anotações da CTPS gozam de presunção juris tantum de
veracidade, cabendo àquele que as impugna demonstrar eventuais incorreções
ou falsidades no mencionado documento, o que não foi feito no presente caso.
- Ademais, a autora demonstrou satisfatoriamente que exerce função
comissionada na Prefeitura Municipal de São Paulo, desde 17/01/2001,
estando vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
- Os documentos carreados aos autos demonstram que, até 25/07/2013 (data
em que delimita a contagem), a autora exerceu trabalho urbano mais de 40 anos.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço
e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a
carência exigida (180 meses), fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial da desaposentação e consequente concessão do benefício
de aposentadoria por idade deve ser fixado na data da citação (06/06/2014),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data
da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição
de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão,
considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIA.
- Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição
da aposentadoria percebida pela parte autora (aposentadoria por tempo de
contribuição, com DER em 30/04/1997), por outra mais vantajosa (aposentadoria
por idade, com o cômputo da totalidade do período laboral até 25/07/2013 e...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO
AUTOR. POSSIBILIDADE. ART. 475-P DO CPC/1973. ARTIGOS 90, 98, §2º, E 101, I,
DO CDC. ART.21 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
I- Em razão da inexistência, na legislação, de previsão expressa acerca
da competência para julgamento de execução individual de título formado
em ação coletiva, deve-se proceder a uma interpretação sistemática das
disposições de lei do CPC/1973, do Código de Defesa do Consumidor e da
Lei da Ação Civil Pública.
II- De acordo com o art.21 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública),
aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e
individuais, no que for cabível , os dispositivos do Título III da lei
que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
III- Nos termos do art.101, I, do Código de Defesa do Consumidor, "Na
ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços,
sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título (...) a ação
pode ser proposta no domicílio do autor".
IV- A sentença merece ser reformada, com remessa dos autos à Vara de origem
para prosseguimento da execução.
V- Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO
AUTOR. POSSIBILIDADE. ART. 475-P DO CPC/1973. ARTIGOS 90, 98, §2º, E 101, I,
DO CDC. ART.21 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
I- Em razão da inexistência, na legislação, de previsão expressa acerca
da competência para julgamento de execução individual de título formado
em ação coletiva, deve-se proceder a uma interpretação sistemática das
disposições de lei do CPC/1973, do Código de Defesa do Consumidor e da
Lei da Ação Civil Pública.
II- De acordo com o...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. ART. 296,
§1º, INC. II, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSO. CONTRABANDO
DE CIGARROS. ART. 334-4, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
INCONTROVERSOS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 298,
AMBOS DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA
ESGOTADA. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. NÃO APLICADA A AGRAVANTE
PREVISTA NO ART. 61, INC. II, "B", DO CP. RECONHECIDO, DE OFÍCIO, O CONCURSO
FORMAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Do crime previsto no art. 296, §1º, inc. II, todos do Código Penal. A
materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Informações
do Serviço de Inspeção de Produto de Origem Animal e lacre utilizado pelo
SIF. Além disso, as circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do
apelante. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal.
2. Do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal. A materialidade
e a autoria do delito não foram objeto de recurso, ademais, restaram
devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de
Apresentação e Apreensão, Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica
- DANFE -, Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico -
DACTE-, Boletim de Ocorrência e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal. Além
disso, as circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante, aliadas
à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de
forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do
apelante. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal.
3. Do crime previsto no art. 304 c.c. 298 do Código Penal. A questão a
ser analisada cinge-se na aplicação do princípio da consunção no caso
dos autos. Para que se apure a consunção ou a autonomia entre os delitos,
é necessário verificar, caso a caso. Se a falsificação do documento
esgota-se na prática do crime de contrabando, exaurindo sua potencialidade
lesiva, haverá absorção do crime de falso, incidindo aqui o princípio da
consunção; caso contrário, servindo o documento falsificado pelo agente
para a aplicação de uma série de fraudes, deverá ele responder pelo delito
de contrabando em concurso material com a falsidade documental. Não obstante
tenham sido utilizados papéis ilegítimos para iludir os agentes da polícia
rodoviária, o que, em princípio, tipifica formalmente o crime de uso de
documento falso, fica evidente que o objetivo do apelante era transportar
as caixas de cigarro até a cidade de São Paulo/SP. Na hipótese, o uso
dos documentos falsos foi cometido tão somente para facilitar a prática
do crime de contrabando, uma vez que davam aparência de regularidade à
carga transportada. Assim, os documentos apresentados pelo réu esgotariam
sua potencialidade lesiva na consecução do crime de contrabando uma vez
que perderiam sua utilidade depois que a carga à qual se referiam fosse
entregue. Desse modo, é caso de ser mantida a aplicação do princípio da
consunção, restando o crime de uso de documento falso absorvido pelo de
contrabando.
4. Dosimetria da pena. Do crime previsto no art. 334-A, caput, do
Código Penal. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão das
circunstâncias e das consequências do crime. Incidência da atenuante
de confissão espontânea. Inaplicável a agravante prevista no art. 61,
II, alínea "b", do Código Penal. No caso, o uso de documento falso pelo
acusado já foi utilizado para aumentar a pena-base, quando da análise das
circunstâncias do crime. Além disso, a função do crime em questão, qual
seja, o de contrabando, não era garantir a execução de outro delito. Pena
definitiva mantida em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão. Do crime previsto no art. 296, §1º, inc. II, todos do Código
Penal. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias
do crime. Incidência da atenuante de confissão espontânea. Pena definitiva
mantida 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa,
no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
5. Reconheço, de ofício, a regra do concurso formal, nos termos do art. 70
do Código Penal, restando a pena definitiva mantida, nos exatos termos da
r. sentença - 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão.
6. Nos termos do art. 72 do Código Pena, a pena de multa restou estabelecida
em 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. O regime de cumprimento da pena restou estabelecido no aberto, nos termos
do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
o Magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída,
e prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos.
9. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. ART. 296,
§1º, INC. II, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSO. CONTRABANDO
DE CIGARROS. ART. 334-4, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
INCONTROVERSOS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 298,
AMBOS DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA
ESGOTADA. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. NÃO APLICADA A AGRAVANTE
PREVISTA NO ART. 61, INC. II, "B", DO CP. RECONHECIDO, DE OFÍCIO, O CONCURSO
FORMAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Do crime previsto no art. 296, §1º, inc. II, todos do Código Penal....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. AUMENTO PELA QUANTIDADE DE DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §
4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. AFASTADA.TRANSNACIONALIDADE. MANTIDA. PENA
DE MULTA. MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso dos autos,
somente a quantidade e a qualidade de droga apreendida permitem a fixação
da pena-base acima do mínimo legal.
2. As circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
3. É aplicável a causa de aumento da pena relativa à transnacionalidade
delitiva quando comprovada a origem estrangeira da droga.
4. O acusado, ao incorrer na conduta penalmente tipificada, fica submetido
às penas estabelecidas no preceito secundário da norma incriminadora, não
podendo eximir-se da aplicação das sanções legalmente estabelecidas ao
argumento de insuficiência financeira. Pena de multa mantida.
5. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, pois ausentes os requisitos objetivos do art. 44
do Código Penal.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. AUMENTO PELA QUANTIDADE DE DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §
4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. AFASTADA.TRANSNACIONALIDADE. MANTIDA. PENA
DE MULTA. MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso dos autos,
somente a quantidade e a qualidade de droga apreendida permitem a fixação
da pena-...
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA
PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO AO
VEÍCULO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a reparação civil
fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige
demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de
causalidade com o dano apurado.
2. No caso dos autos, o acidente em tela ocorreu em rodovia federal, em razão
de atropelamento de animal (bovino) que atravessava o leito carroçável da
via.
3. Deixar de fiscalizar corretamente rodovias federais destinadas a intenso,
pesado e rápido tráfego de veículos, sem dúvida alguma revela uma
relação objetiva de causa e efeito, demonstrando falta de cuidado e de
zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias.
4. In casu, inequívoca a lesão a direito patrimonial da autora, que arcou
com o pagamento do seguro pelos danos materiais sofridos com o sinistro
veicular, sub-rogando-se nos direitos respectivos.
5. O DNIT tem a obrigação, assim, de ressarcir o prejuízo à autora,
sem embargo do direito da autarquia de reaver do terceiro, proprietário ou
detentor do animal, o que de direito, em ação própria.
6. Considerando, portanto, a não comprovação de culpa concorrente ou
exclusiva do condutor do veículo, de rigor a reforma da r. sentença,
condenando-se a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais
à autora no valor de R$ 23.398,00 (vinte e três mil, trezentos e noventa
e oito reais), com incidência de juros e correção monetária.
9. Inversão da sucumbência.
10. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA
PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO AO
VEÍCULO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a reparação civil
fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige
demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de
causalidade com o dano apurado.
2. No caso dos autos, o acidente em tela ocorreu em rodovia federal, em razão
de atropelamento de animal (bovino) q...
Data do Julgamento:20/03/2019
Data da Publicação:27/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152025
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS: SERVIÇOS DE COLETA E
REMOÇÃO DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU
e da taxa de serviços urbanos, se perfaz pelo simples envio do carnê ao
endereço do contribuinte, cabendo a este o ônus da prova de seu eventual
não-recebimento, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, no julgamento do RESP
1.111.124/PR.
3. Ausência de nulidade da CDA, porquanto especificados no título executivo
os fundamentos legais da dívida, a natureza dos créditos, a origem (Processo
administrativo nº 43280, de 21/12/2009), a quantia principal e os encargos,
a teor do disposto no artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei n 6.830/80.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
5. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
6. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
7. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
8. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
9. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105 firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
10. Na hipótese em exame, a execução tem por objeto a cobrança de
IPTU relacionado a fatos geradores anteriores a 22 de janeiro de 2007 e
posteriores a essa data. Para os anteriores a 22 de janeiro de 2007, não
se reconhece a imunidade tributária, razão pela qual deve a União quitar
o débito. Reconhecida a imunidade tributária recíproca tão somente aos
fatos posteriores a 22 de janeiro de 2007.
11. No tocante à taxa, assinale-se ter Supremo Tribunal Federal definido
não ser referida espécie tributária alcançada pela imunidade recíproca,
porquanto o preceito constitucional apenas faz alusão a imposto. A propósito:
RE 613.287 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 19/08/2011.
12. Dispõe o artigo 105 da Lei n.º 1.890/83, alterada pela Lei Complementar
n 190/97, do Município de Limeira/SP: "A taxa de serviço urbano incide
somente sobre os serviços de coleta e remoção de lixo"
13. "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal" (Súmula
Vinculante 19, STF).
14. Honorários advocatícios, a cargo da União, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, considerando-se o disposto no parágrafo único do artigo
21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da
sentença.
15. Apelação parcialmente provida para determinar o prosseguimento da
cobrança, excluindo-se tão somente o valor relativo ao IPTU do ano de 2008,
em razão da imunidade recíproca.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS: SERVIÇOS DE COLETA E
REMOÇÃO DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. A constituiçã...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXERCÍCIO DE
2007. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
4. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
5. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
6. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
7. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
8. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105, firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
9. Inaplicabilidade da imunidade tributária em relação ao exercício
de 2007, cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2007, anterior à
sucessão da RFFSA pela União que se deu em 22 de janeiro de 2007.
10. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU e
das taxas municipais, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço
do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ.
11. Constata-se a correta formalização do título executivo porquanto
devidamente fundamentada pela presença dos requisitos do art. 2º, §§
5º e 6º da Lei nº 6.830/80, inexistentes omissões capazes de prejudicar
a defesa da executada.
12. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios mantidos
no mesmo percentual fixado pela sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXERCÍCIO DE
2007. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade t...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA
DO PROCESSO. NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OFENSA AO
ART. 47 DO CPC/73 E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Dispõe o art. 694, caput, do CPC/73, vigente à época do feito,
que assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo
serventuário da justiça ou leiloeiro, será ela considerada perfeita,
acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os
embargos do executado.
2. Nos embargos de arrematação, devem figurar como parte todos aqueles
que, de alguma forma, podem ter seus direitos atingidos pela decisão da
autoridade judicial.
3. Embora intimado o arrematante para manifestar-se sobre a desistência ou
não da arrematação, nos termos do art. 746, §1º, do CPC/73, não houve
a sua devida integração à lide como litisconsorte passivo necessário,
em afronta ao art. 47 do respectivo Codex, bem como aos princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa. Precedentes do STJ.
4. Ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, nos termos do art. 267, § 3, do CPC/73, de rigor a nulidade
da sentença de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos à Vara
de origem, a fim de que seja promovida a devida integração do arrematante
ao feito.
5. Prejudicada a apelação do embargante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA
DO PROCESSO. NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OFENSA AO
ART. 47 DO CPC/73 E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Dispõe o art. 694, caput, do CPC/73, vigente à época do feito,
que assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo
serventuário da justiça ou leiloeiro, será ela considerada perfeita,
acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os
embargos do executado.
2. Nos embargos de arrematação, devem figurar como parte todos aqueles
que, de...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO (art. 485, inc. VII, do CPC/73). BENEFÍCIO
INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I - A decisão transitada em julgado pode ser desconstituída com base em
documento novo (art. 485, inc. VII, do CPC/73) que seja capaz, por si só,
de assegurar pronunciamento favorável a quem o exibe.
II - Quanto à exigência de que o documento obtido pela parte seja aquele
"cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso", destaco que,
no caso dos trabalhadores rurais, a jurisprudência tem abrandado os rigores
processuais do art. 485, inc. VII, do CPC/73, admitindo o uso do documento
novo ainda que o mesmo seja preexistente, encontrando-se em poder do rurícola
quando do ajuizamento da ação originária.
III - Tem-se entendido que, nestes casos, a situação de dificuldade do
trabalhador rural, em geral pessoas simples, de baixo grau de instrução, com
poucos recursos financeiros e com restrito acesso a informações precisas
sobre seus direitos, torna justa a aplicação da solução pro misero,
possibilitando o uso, pelo segurado, de documentos que poderia ter acesso,
mas que não foram oportunamente utilizados em razão de sua condição
desigual. Precedentes jurisprudenciais.
IV - As razões que levaram à improcedência do pedido dizem respeito ao
fato de que, quando a autora implementou o requisito etário (04/2004),
seu cônjuge já se encontrava no exercício de atividade urbana, desde
1973. Dessa forma, o então Relator afastou a possibilidade de a autora
tomar por empréstimo a qualificação de lavrador de seu marido, constante
da certidão de casamento, celebrado em fevereiro de 1969.
V - Considerando-se que a rejeição do pedido se deu em razão da ulterior
ocupação do cônjuge da autora nas lides urbanas -- a partir de 1973 --,
conclui-se que nenhum dos documentos juntados na presente rescisória seriam
capazes de conduzir à rescisão do julgado.
VI - Rescisória improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO (art. 485, inc. VII, do CPC/73). BENEFÍCIO
INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I - A decisão transitada em julgado pode ser desconstituída com base em
documento novo (art. 485, inc. VII, do CPC/73) que seja capaz, por si só,
de assegurar pronunciamento favorável a quem o exibe.
II - Quanto à exigência de que o documento obtido pela parte seja aquele
"cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso", destaco que,
no caso dos trabalhadores rurais, a jurisprudência tem abrandado os rigores
processuais do ar...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. PROVA FALSA. FUNDAMENTO ÚNICO
E DETERMINANTE. OBSTÁCULO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDUÇÃO DIRETA
DO JUÍZO EM ERRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA,
POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE
DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL FARTA. LEGITIMIDADE. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova
nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo,
ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória
para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na
ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de
que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo
valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias
vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Para que seja possível a rescisão da coisa julgada material sob o
fundamento de falsidade de prova é necessário que o julgado rescindendo
esteja nela fundamentado de tal sorte a não remanescer fundamento diverso
independente ensejador de sua subsistência. Ainda, exige-se que a prova
reputada como falsa tenha causado obstáculo efetivo ao exercício do
contraditório e da ampla defesa, influenciando ou induzindo o julgador em
erro, de forma direta, para o reconhecimento de falso direito.
3. Denota-se o ajuizamento de ação rescisória fundada em mera suposição
de falsidade de vínculo empregatício, decorrente da ausência de parte
de recolhimentos previdenciários, sem qualquer evidência material que
demonstrasse que o segurado não exerceu atividade laborativa, na qualidade
de empregado, no período questionado. A "prova" produzida pela autarquia se
limitou à realização de duas pesquisas externas, sem qualquer compromisso
com os objetivos institucionais e com os direitos dos segurados do RGPS,
não havendo, em momento algum, a preocupação de obter informações
esclarecedoras sobre os fatos efetivamente ocorridos à época. Verifica-se,
sim, que, ao invés de construir um arcabouço probatório robusto e
convincente sobre eventual falsidade do vínculo empregatício, a autarquia
buscou a desconstituição de coisa julgada material com base em meras
ilações.
4. A farta prova material do vínculo empregatício fulmina a tese autárquica
de sua inexistência e, consequentemente, de fraude. O vínculo se encontra
registrado, sem vícios cronológicos, nas carteiras de trabalho do segurado,
bem como consta do CNIS. Foram juntados extratos de conta vinculada ao FGTS,
além de documentação rescisória, com homologação contemporânea pelo
respectivo sindicato de trabalhadores.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º,
do artigo 85 do CPC.
6. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos
termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. PROVA FALSA. FUNDAMENTO ÚNICO
E DETERMINANTE. OBSTÁCULO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDUÇÃO DIRETA
DO JUÍZO EM ERRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA,
POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE
DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL FARTA. LEGITIMIDADE. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisór...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO
NOVO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DE VÍNCULOS
EM MÚLTIPLOS NIT. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DESCONTO DE PERÍODO DE
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO DE OPÇÃO AO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO
SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IUDICIUM
RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova
nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo,
ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória
para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na
ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de
que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo
valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias
vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Patente a inexistência de prova nova para fins rescisórios, haja vista
que os documentos colacionados como tal já constavam dos autos da demanda
subjacente.
3. Embora não reconhecida a existência de prova nova, entende-se ser devida,
também, a apreciação da hipótese rescindenda prevista no artigo 966,
VIII, do CPC/2015, aplicando-se os princípios da mihi factum, dabo tibi ius e
iura novit curia. Ainda que não apontada expressamente a referida hipótese
rescindenda a causa de pedir é voltada à explicitação da ocorrência de
erro de fato no julgado rescindendo. Não se reconhece qualquer prejuízo à
autarquia, a qual em exercício de contraditório e ampla defesa, defendeu-se
quanto aos fatos apontados pela autora, sustentando entendimento no sentido de
que os recolhimentos constantes do segundo do NIT ainda deveriam ser objeto de
"verificação" para comprovação da qualidade de segurada.
4. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa
julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente
de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto
constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. No caso concreto, a autora possui dois números de identificação
do trabalhador (NIT). O julgado rescindendo, ao apreciar a existência
da qualidade de segurada, entendeu que autora não contava com quaisquer
contribuições posteriores a 2003, considerando o extrato do CNIS relativo
unicamente a um NIT. Ao não observar a existência de um segundo NIT,
nos quais constavam vínculos posteriores a 2003 e que conferiam à autora
qualidade de segurada na data da entrada do requerimento administrativo,
verifica-se ter o julgado rescindendo considerado inexistente um fato
efetivamente ocorrido, que influiu de forma definitiva para a conclusão de
improcedência dos pedidos formulados na demanda subjacente.
6. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7. A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele
filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual,
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8. Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no artigo 151 da Lei n.º 8.213/91. Cumpre salientar que a
patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão
de progressão ou agravamento da moléstia.
9. Reconhecido o direito da autora à percepção de aposentadoria por
invalidez, com renda mensal a ser calculado pela autarquia na forma do artigo
44 da Lei n.º 8.213/91.
10. Fixada a data de início do benefício na data do indeferimento
administrativo, isto é, em 23.10.2009, observando-se pedido expresso na
subjacente e nesta ação rescisória (artigo 492 do CPC).
11. Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
12. Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
13. Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente
afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes.
14. É faculdade do demandante a opção pela percepção do benefício que
se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto
de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91,
e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
15. A autora percebe, desde 18.05.2015, aposentadoria por idade, na qual
foram computadas contribuições vertidas após a data fixada para o início
da aposentadoria por invalidez. No caso de opção pelo benefício judicial,
os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados
com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
16. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada,
desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº
810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
17. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação
subjacente até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados
de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgado.
19. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, com fundamento
no artigo 966, VIII, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória
para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos
termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado procedente o pedido formulado na
ação subjacente para condenar a autarquia, observado o direito de escolha
da autora pelo benefício que lhe for mais vantajoso, na implantação de
aposentadoria por invalidez.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO
NOVO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DE VÍNCULOS
EM MÚLTIPLOS NIT. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DESCONTO DE PERÍODO DE
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO DE OPÇÃO AO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO
SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IUD...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REPOUSO NOTURNO. ESCALADA
E CONCURSO DE PESSOAS. CP, ART. 155, §§ 1º E 4º, II E IV. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA DOS RÉUS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXTENSÃO, DE
OFÍCIO, AOS CORRÉUS QUE NÃO APELARAM DA DOSIMETRIA. APELAÇÃO DO RÉU CAIO
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS DOUGLAS E LARISSA DESPROVIDAS.
1. Réus denunciados por prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º
e 4º, II, e IV, c. c. o art. 14, II, do Código Penal, porque em 22.10.17,
em conjunto com Natanael Tobias da Costa (morto durante a tentativa de fuga)
e outro indivíduo não identificado (possivelmente conhecido como Diego
"Paraguaio"), teriam tentado subtrair para si, mediante escalada e durante
o repouso noturno, coisas alheias móveis consistentes em valores e objetos
de propriedade da Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
de Urânia (SP).
2. O conjunto de provas é satisfatório e demonstra a imputação conforme
narrado na denúncia, não havendo falar em fragilidade da condenação para
nenhum dos réus.
3. O laudo de exame pericial comprova que houve a escalada de muro de altura
superior a 2m (dois metros) de altura, comprovado que houve superação
de obstáculo mediante emprego de esforço significativo. Justifica-se,
portanto, a incidência da qualificadora de pena prevista no art. 155,
§ 4º, II, do Código Penal.
4. Não há indícios de que os réus tenham voluntariamente desistido de
prosseguir com a ação criminosa na forma prevista no art. 15 do Código
Penal, tanto que deixaram o local apressadamente, consoante ressaltado pelos
Agentes da Polícia Federal ouvidos em Juízo, pois o veículo Montana saiu
do local em marcha ré e a certa velocidade, o que ensejou a comunicação
entre os Agentes Policiais para que fosse realizada a abordagem a fim de
verificar se o furto havia ou não sido consumado.
5. Dosimetria. Redução da pena-base haja vista a inviabilidade de, diante
das circunstâncias do caso, imputar-se aos corréus a responsabilidade pelo
resultado especialmente grave da ação criminosa (morte de um dos coautores).
6. Extensão dos efeitos do provimento recursal do apelo do réu Caio aos
demais corréus, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.
7. Apelações dos réus Larissa e Douglas desprovidas.
8. Apelação do réu Caio parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REPOUSO NOTURNO. ESCALADA
E CONCURSO DE PESSOAS. CP, ART. 155, §§ 1º E 4º, II E IV. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA DOS RÉUS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXTENSÃO, DE
OFÍCIO, AOS CORRÉUS QUE NÃO APELARAM DA DOSIMETRIA. APELAÇÃO DO RÉU CAIO
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS DOUGLAS E LARISSA DESPROVIDAS.
1. Réus denunciados por prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º
e 4º, II, e IV, c. c. o art. 14, II, do...
Data do Julgamento:18/03/2019
Data da Publicação:26/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77480
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. REGIME ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. APELAÇOES
DESPROVIDAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando que o
acusado transportava 2.489g (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove gramas)
de cocaína, que não representa quantidade expressiva que justifique o
aumento da pena, fixada mantenho a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. Na terceira fase, mantenho a aplicação da causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração 1/6 (um sexto), uma vez que
o réu exercia a função de "mula" e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço
do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui
fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento
da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ,
HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17), perfazendo a pena de 4
(quatro) anos, 2 (dois) meses e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
4. Em vista da transnacionalidade do delito, a pena deve ser majorada em 1/6
(um sexto), totalizando 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de
reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, a qual torno
definitiva.
5. O acusado foi preso em flagrante em 17.07.17, e permaneceu preso
preventivamente durante a instrução criminal. Na data da sentença,
publicada 21.06.18, foi concedido o direito de recorrer em liberdade
(fl. 202). Considerada a pena fixada (4 anos, 10 meses e 10 dias), e
subtraindo o tempo de prisão cautelar (11 meses e 4 dias), o regime inicial
de cumprimento de pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do
Código Penal, visto que as circunstâncias judiciais não são suficientes
para justificar o início do cumprimento da pena no regime fechado.
6. Permanecem preenchidos os requisitos para a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44),
conforme a sentença (fl. 202).
7. Indefiro o pedido de restabelecimento da prisão preventiva
do acusado. Desde o cumprimento do alvará de soltura, em junho de 2018
(fl. 230), não vieram aos autos notícia de alteração da situação
fática para justificar a decretação da medida pleiteada.
8. Recurso da acusação e da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. REGIME ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. APELAÇOES
DESPROVIDAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Consideran...
Data do Julgamento:18/03/2019
Data da Publicação:26/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77115
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. REGIME INICIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO
CAUTELAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando que a
acusada transportava transportando 3.423 g (três mil quatrocentos e vinte e
três gramas) de cocaína massa líquida, é razoável fixar a pena-base acima
do mínimo legal. Portanto, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis)
meses de reclusão, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
3. Não prospera o requerimento da defesa quanto à aplicação da
causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, os
requisitos cumulativos não estão preenchidos, não há nos autos
indícios satisfatórios de que integrasse organização criminosa, no
entanto, a fundamentação do Juízo de 1º grau, é satisfatória e guarda
consonância com o texto da lei penal, considerando que a ré confessou em
juízo que já realizou outra viagem para a Índia, para o transporte de
droga, mediante pagamento de U$ 2.000,00 (dois mil dólares), motivo pelo
qual não faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, conforme decidido na sentença. Ressalto que os fatos
que impedem a diminuição da pena não são "suposições especulativas"
e bastam para formar juízo de convencimento acerca da inadmissibilidade do
redutor de pena neste caso. Portanto, deve ser mantida a sentença, não se
afigura admissível a aplicação do beneficio exposto, destinado a pequenos
traficantes que não tenham maior envolvimento com organização criminosa
ou atividade criminosa.
4. O cômputo do tempo de prisão provisória já cumprido deve ser
considerado tão somente para a fixação do regime inicial de cumprimento de
pena privativa de liberdade, de modo que essa modalidade de detração não
implica modificação da pena definitiva fixada na sentença, sem prejuízo da
avaliação pelo juiz da execução dos pressupostos para eventual progressão
5. A pena privativa de liberdade não deve ser substituída por penas
restritivas de direitos, considerando que não estão preenchidos os requisitos
legais para tanto (CP, art. 44, I e III).
6. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos
da sentença à fls. 149/151, motivo pelo qual indefiro o pedido para recorrer
em liberdade. Frise-se, contudo, que embora mantida a prisão preventiva,
a ré deve ser incluída no regime semiaberto.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. REGIME INICIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO
CAUTELAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando que a
acusada transportava transportando 3.423 g (três mil quatrocentos e vinte e
três gramas) de cocaína massa líquida, é razoável fixar a pena-base acima
do míni...
Data do Julgamento:18/03/2019
Data da Publicação:26/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77415
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW