PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA.
1. A materialidade está devidamente comprovada pelo termo de apreensão e
pelo laudo de exame merceológico, que atestam a procedência estrangeira
dos cigarros apreendidos com o apelante. A autoria, por sua vez, está
demonstrada pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em
flagrante do acusado, corroborada por sua confissão em juízo e pela prova
oral produzida em contraditório durante a instrução processual.
2. Assiste razão à defesa quanto à presença da atenuante da confissão
espontânea (CP, art. 65, III, "d"), pois o acusado admitiu em juízo a
prática do delito e essa admissão foi utilizada como fundamento na sentença
condenatória. Contudo, aplicando-se essa atenuante, a pena resultaria abaixo
do mínimo legal, o que encontra óbice na Súmula nº 231 do STJ.
3. Mantidos o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade, bem como sua substituição por uma pena restritiva de direitos.
4. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA.
1. A materialidade está devidamente comprovada pelo termo de apreensão e
pelo laudo de exame merceológico, que atestam a procedência estrangeira
dos cigarros apreendidos com o apelante. A autoria, por sua vez, está
demonstrada pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em
flagrante do acusado, corroborada por sua confissão em juízo e pela prova
oral produzida em contraditório durante a instrução processual.
2. Assiste razão à defesa quanto à presença da atenuant...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (3.643 g de cocaína)
justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme
entendimento firmado no âmbito das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal
Regional Federal em casos análogos.
3. Circunstância atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula
nº 231 do STJ. Precedentes.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto).
5. Afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 em relação a um dos corréus, pois o modus operandi
adotado na perpetração do delito denota integração a organização
criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. Redução da fração
em relação ao outro.
6. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b").
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos por fata de preenchimento do requisito objetivo
previsto no art. 44, I, do Código Penal.
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (3.643 g de cocaína)
justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme
entendimento firmado no âmbito das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal
Regional Federal em casos análogos.
3. Circunstância atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula
nº 231 do STJ. Precedentes.
4. Correta a aplicação da causa de aum...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. MENOR DE
14 ANOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB
MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CÁLCULOS A
SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade comum não
averbada pelo INSS, de 01/04/1963 a 30/10/1963 e 23/05/1964 a 22/08/1964,
e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais,
entre 01/02/1982 a 13/10/1985.
2 - O período controvertido refere-se a 01/04/1963 a 30/10/1963 e 23/05/1964
a 22/08/1964, trabalhado como operária na Fazenda Sete Lagoas Agrícola S/A.
3 - Para comprovar o vínculo empregatício, a demandante anexou aos autos:
declaração emitida pelo procurador do estabelecimento, dando conta da
atividade laboral no interregno postulado, dentre outros (fl. 56); registro
de empregado, constando data de admissão em 15/06/1966 (fls. 57/59); folhas
de pagamento referente a alguns meses de 1964 a 1970 (fls. 61/89), de 01 a
30/04/1963, 01 a 30/05/1963, 01 a 30/10/1963 (fls. 90/92); e relação de
empregados, com data de admissão de 23/05/1964 (fls. 93/95).
4 - Questiona o INSS acerca da possibilidade de reconhecimento de labor para
menores de 14 anos.
5 - A Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno,
perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer
trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934,
1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima
foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
6 - Assim sendo, não se trata de restringir direitos ao menor que
trabalha, mas sim, de evitar que se emprestem efeitos jurídicos, para fins
previdenciários, ao trabalho eventualmente realizado em desacordo com a
Constituição.
7 - No entanto, no caso, é inegável que em 01/04/1963, época em a autora
contava com 12 anos, porquanto nascera em 23/08/1950 (fl. 10), já trabalhava
como operária, trabalhadora menor de idade, recebendo, inclusive, salário,
conforme se denota do documento de fl. 90 (folha de pagamento).
8 - A atividade desenvolvida pela demandante não se dava por meio de
entidade de caráter educacional e assistencial, mediante ajuda de custo para
a manutenção pessoal e escolar. O que havia era uma relação de trabalho,
na qual havia subordinação, habitualidade, pessoalidade e subordinação,
sendo forçoso o reconhecimento do vínculo laboral.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
13 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - Para comprovar o labor especial no período de 01/02/1982 a 13/10/1985,
laborado junto à empresa "Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP",
a autora anexou aos autos formulário DSS-8030 (fl. 13) e laudo técnico
(fls. 14/16), os quais revelam que, na função de "atendente comercial", no
setor de "processamento de serviços", estava exposta a ruído de 80,6dB(A),
de modo habitual e permanente.
23 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial e
sua conversão em comum, eis que exposta a nível de pressão sonora superior
ao permitido à época.
24 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo comum
(01/04/1963 a 30/10/1963 e de 23/05/1964 a 22/08/1964) e do labor especial
(01/02/1982 a 13/10/1985) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos
incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de
fl. 50/51 e fl. 52), verifica-se que a autora alcançou 30 anos, 04 meses e
26 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo
(01/09/1995), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
25 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (01/09/1995 - fl. 34), uma vez que se trata de revisão do
coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento
de tempo comum e de período laborado em atividade especial. Entretanto,
os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação
(12/05/2004 - fl. 42), momento em que se consolidou a pretensão resistida,
eis que, não obstante haver requerimento administrativo revisional, em
22/11/1995 (fl. 36), verifica-se que a especialidade aventada e reconhecida
na presente demanda não foi discutida na seara administrativa.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - A apuração da renda mensal inicial e dos valores devidos deve ser
procedida em fase de liquidação, uma vez os cálculos judiciais foram
impugnados pelo ente autárquico (fls. 252/257 e 278) e em razão da
modificação dos critérios de fixação de correção monetária e juros
de mora.
30 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. MENOR DE
14 ANOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB
MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CÁLCULOS A
SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de con...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS - APELO PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2 Não se conhecem dos embargos de declaração opostos contra decisão
"a quo" que indeferiu pedido de manutenção do benefício concedido na
sentença. Se houve erro material, omissão, contradição ou obscuridade
na decisão interlocutória proferida pelo Juízo "a quo", deveria a parte
autora ter oposto embargos de declaração para apreciação daquele Juízo. No
entanto, opôs os embargos, requerendo expressamente fossem eles apreciados
por esta Egrégia Corte. Por outro lado, tratando-se de erro grosseiro,
não se aplica, ao caso, o princípio a fungibilidade dos recursos.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
05/04/2017, constatou que a parte autora, auxiliar de produção, idade
atual de 36 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de
sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, não é de se
conceder a aposentadoria por invalidez, requerida nas razões de apelo, sendo
mais adequado, ao caso, o auxílio-doença, já concedido pela sentença.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data de início da incapacidade, estabelecida pelo perito.
11. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 05/10/2016, dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
12. Se a cirurgia que deu origem à hérnia foi realizada no início de
2016, conforme constou do laudo, e que a cessação do benefício se deu
em 05/10/2016, é razoável o restabelecimento do auxílio-doença, até
porque o benefício foi cessado em data próxima àquela fixada pelo perito
judicial como início da incapacidade, qual seja, 05/11/2016, exatos 6 meses
antes da data do laudo (05/04/2017).
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
14. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei,
ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários
recursais.
15. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
16. Embargos de declaração não conhecidos. Apelo parcialmente
provido. Sentença reformada, em parte.
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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS - APELO PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali insc...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RÁDIO
TRANSMISSOR. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. DOLO. CONCURSO
FORMAL. CONCURSO MATERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME MENOS
GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENA
DE MULTA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A jurisprudência dispensa, para configuração do delito previsto no
art. 334-A, do Código Penal, que o agente tenha antes participado da
própria internação do produto no País. Logo, não há que se falar
em absolvição, uma vez que o réu sabia que estava carregando cigarros
contrabandeados. Ademais, a quantidade apreendida (388.000) demonstra que
serve para fins de comercialização (mídia, fl. 312).
2. O réu sabia que iria transportar a carga de cigarro para Minas Gerais e
juntamente com o carro e o semirreboque recebeu os documentos respectivos. Ou
seja, deveria se certificar sobre a inautenticidade dos documentos, assim
como fizeram os Policiais que apreenderam o documento. Não há elementos
que afastem a conclusão de que tinha plena ciência da mercadoria ilícita,
do rádio transceptor e da falsidade da documentação.
3. Na folha indicada pelo Ministério Público Federal para alegar a maus
antecedentes de modo a aumentar a pena-base, não há a informação de
trânsito em julgado (fl. 173). Desse modo, não há que se falar em aumento
da pena-base em nenhum dos delitos.
4. Quanto ao pedido de redução da pena-base por ser o réu "tecnicamente
primário", também não comporta provimento, pois o Juiz a quo não aumentou
a pena em razão de maus antecedentes, aplicando a Súmula n. 444 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A alegação de concurso formal deduzida pelo Ministério Público Federal
não merece prosperar. Em relação ao crime de uso de documento falso (CP,
art. 304 c. c. o art. 297), o veículo como objeto principal e o semirreboque
como mero acessório formam uma unidade ou um instrumento para o transporte
da mercadoria. A apresentação dos dois documentos representou apenas
circunstância acidental para efeitos penais.
6. Mantenho a fixação de regime mais gravoso, como bem fundamentado
pelo Juiz a quo, em razão da quantidade de cigarro (388.000 mil maços),
e pela estrutura criminosa feita com a presença de batedor para assegurar
a consumação do crime.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena
restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I e II, do Código Penal.
8. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa
sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a
exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI
n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17;
TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia
Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130,
Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Sendo assim, está em conformidade
a fixação da pena de multa em 20 (vinte) dias-multa.
9. Considerando que o réu encontra-se preso cautelarmente e já foi expedida
a guia de recolhimento provisória (fls. 373/376), resta prejudicado o
requerimento de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria
Regional da República.
10. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RÁDIO
TRANSMISSOR. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. DOLO. CONCURSO
FORMAL. CONCURSO MATERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME MENOS
GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENA
DE MULTA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A jurisprudência dispensa, para configuração do delito previsto no
art. 334-A, do Código Penal, que o agente tenha antes participado da
própria internação do produto no País. Logo, não há que se falar
em absolvição, uma vez que o réu sabia que estava carregando cigarros
contrabandeados. Ademais, a quanti...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77034
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19
DA LEI Nº 7.492/86 MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO
DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante foi condenado como incurso nas penas do artigo 19 da Lei n.º
7.492 /86. O tipo limita-se a obtenção de financiamento mediante fraude. No
caso, qualquer fraude é suficiente para caracterizar o crime, ainda que
não se constitua em crime autônomo de falsidade. Além disso, a conduta,
em si, deve conter ou envolver o elemento "fraude", mas não se exige que
dela advenha algum prejuízo específico ou outro resultado. Basta a própria
obtenção do financiamento (por meio fraudulento) junto a instituição
financeira. Portanto, a consumação do delito não envolve o ganho de vantagem
ilícita material pelo agente ou a existência de prejuízo material/econômico
à instituição financeira credora. Por derradeiro, a consumação dá-se com
a obtenção do financiamento, ou seja, no momento da assinatura do contrato.
2. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
demonstrada nos autos pelos Boletins de Ocorrência, Auto de Prisão em
Flagrante, Contrato de Financiamento do veículo, cópias dos documentos em
nome de Cristiano Ricardo dos Santos apresentados pelo acusado ao Banco Itaú,
Laudo Pericial (documentoscópico), assim como pelos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
3. Importante destacar que o Laudo Pericial mencionado concluiu que o impresso
da carteira de identidade apresentada pelo réu era autêntico. Todavia,
havia sido submetido à alteração física, caracterizada por montagem de
documentos, por meio de " corte mediano de impresso de carteira de identidade,
aposta em outra, seguida de nova plastificação." Além disso, o Boletim
de Ocorrência do Apenso demonstrou que Cristiano Ricardo dos Santos teve
sua carteira e documentos pessoais furtados em outubro de 2004, na cidade
de Monte Azul Paulista /SP.
4. Autoria e dolo comprovados. O conjunto probatório carreado nos
autos confirmou que o recorrente utilizou meio fraudulento para obter
financiamento junto ao Banco Itaú, a fim de adquirir veículo automotor,
não assistindo qualquer razão à defesa quando pugna pela absolvição
deste por insuficiência de provas.
5. Sentença condenatória mantida.
6. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, a pena deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
7. O regime de cumprimento da pena foi fixado no aberto, nos termos do artigo
33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Presentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, a
pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação
pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos.
9. Por derradeiro, quanto ao pedido da Exma. Procuradora Regional da
República de execução provisória da pena, considerando-se a recente
decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser
realizado, no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão
e esgotadas as vias ordinárias.
10. Recurso improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19
DA LEI Nº 7.492/86 MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO
DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante foi condenado como incurso nas penas do artigo 19 da Lei n.º
7.492 /86. O tipo limita-se a obtenção de financiamento mediante fraude. No
caso, qualquer fraude é suficiente para caracterizar o crime, ainda que
não se constitua em crime autônomo de falsidade. Além disso, a conduta,
em si, deve conter ou envolver o elemento "fraude", mas não se exige...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. INCABÍVEL
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Haja vista a existência de maus antecedentes (fl. 150), é razoável
fixar a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão.
2. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). O réu admitiu a autoria dos fatos em
sede policial e em juízo (fl. 05 e mídia, fl. 160), de modo que faz jus à
atenuante, à razão de 1/6 (um sexto). Assim, reduzo a pena para 5 (cinco)
anos de reclusão.
3. Não incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06, haja vista sua condenação anterior decorrer da prática do
mesmo crime e por realizar outras viagens internacionais, deixando indicativos
de que se dedica à atividade criminosa (fls. 110 e 150), razão pela qual
mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão.
4. É cabível o regime inicial de cumprimento da pena fechado, com fundamento
no art. 33, § 3º, do Código Penal.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, pois ausentes os requisitos do art. 44, II e III,
do Código Penal.
6. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa
sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a
exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI
n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17;
TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia
Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130,
Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Tendo em vista que a pena de multa
foi fixada de forma proporcional, não subsiste fundamento para afastar a sua
cominação, sendo insuficiente a mera alegação de situação financeira
precária.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. INCABÍVEL
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Haja vista a existência de maus antecedentes (fl. 150), é razoável
fixar a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão.
2. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudic...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77357
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A circunstância judicial desfavorável prevista no art. 42 da Lei
n. 11.343/06 autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal,
haja vista que a quantidade excessiva de entorpecentes apreendidos, 981,400
kg (novecentos e oitenta e um quilogramas e quatrocentos gramas) de maconha,
fundamenta a manutenção da pena-base tal como foi fixada.
2. Aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06 na fração 1/6 (um sexto), uma vez que não há indícios
claros de que o réu integre organização criminosa ou mesmo que se dedique
à prática de crimes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do
crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui
fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento
da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ,
HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17).
3. Mantido o regime inicial fechado, haja vista as circunstancias
desfavoráveis consubstanciadas na expressiva quantidade da substancia
entorpecente, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal.
4. Descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, dado o não preenchimento do requisito previsto no art. 44, I,
do Código Penal.
5. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A circunstância judicial desfavorável prevista no art. 42 da Lei
n. 11.343/06 autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal,
haja vista que a quantidade excessiva de entorpecentes apreendidos, 981,400
kg (novecentos e oitenta e um quilogramas e quatrocentos gramas) de maconha,
fundamenta a manutenção da pena-base tal como foi fixada.
2. Aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06 na fração...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77279
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, II DO CP. EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. IDONEIDADE DA PALAVRA
DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE
DO ART. 65, I DO CP. AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE A TRANSPORTE DE
VALORES E RESTRIÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há nulidade no reconhecimento do réu, visto que o art. 226 do
CPP possui caráter recomendatório e não obrigatório. Assim, a sua
inobservância não enseja a nulidade do ato. Se tal prova é suficiente
para comprovar a autoria refere-se ao mérito e com ele deve ser analisada.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito, em especial pela prova testemunhal colhida.
3. O acervo probatório demonstrando a subtração dos bens que estavam aos
cuidados do funcionário dos Correios, mediante grave ameaça é robusto,
conforme se extrai das oitivas em juízo e dos documentos acostados.
4. O réu foi reconhecido, indene de dúvidas, pelas vítimas da infração. A
palavra da vítima possui maior relevância em crimes patrimoniais, como o
roubo, praticados, em regra, na clandestinidade, sem a presença de outras
testemunhas.
4. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal. Circunstâncias do art. 59 do CP
não excedem o previsto no tipo penal.
5. Não há agravantes. Reconhecida a atenuante da menoridade (art. 65, I,
CP), pois o réu era menor de 21 anos à época dos fatos. Incidência da
Sumula 231 do STJ.
6. Não há causas de diminuição.
7. Inaplicabilidade da causa de aumento do inciso III do §2º do art. 157 do
CP, referente à vítima estar em serviço de transporte de valores. Exige-se
que o agente efetivamente saiba que a vítima transporte valores. E, ademais,
a função precípua dos Correios não é a de transportá-los.
8. Não se aplica a causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157
do Código Penal quando o agente, sem empregar meios mais efetivos voltados
à constrição da liberdade da vítima, como amarrá-la ou prendê-la em
cômodo ou compartimento de imóvel, apenas impõe sua permanência no local
do crime por tempo juridicamente irrelevante, indispensável à execução
do delito de roubo.
9. Pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade. Mantido o
valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
10. Fixado regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos
do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
11. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não é cabível no caso concreto, eis que praticado sob grave
ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
12. Deferido o benefício da gratuidade de justiça. A concessão não
afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas processuais, ficando,
todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação será extinta.
13. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, II DO CP. EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. IDONEIDADE DA PALAVRA
DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE
DO ART. 65, I DO CP. AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE A TRANSPORTE DE
VALORES E RESTRIÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há nulidade no reconhecimento do réu, visto que o art. 226 do
CPP possui caráter recomendatório e não obrigatório. Assim, a sua
inobservância não enseja a nulid...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, II DO CP. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. IDONEIDADE
DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. AFASTADA A CAUSA
DE AUMENTO REFERENTE A TRANSPORTE DE VALORES E RESTRIÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito, em especial pela prova testemunhal colhida.
2. O acervo probatório demonstrando a subtração dos bens que estavam aos
cuidados do funcionário dos Correios, mediante grave ameaça é robusto,
conforme se extrai das oitivas em juízo e dos documentos acostados.
3. O réu foi reconhecido pelas vítimas da infração. A palavra da vítima
possui maior relevância em crimes patrimoniais, como o roubo, praticados,
em regra, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
4. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal. Suposto hábito de praticar crimes
e conviver com pessoas dadas a prática delitiva não induz a conduta social
desfavorável. Ofensa à Sumula 444 do STJ.
5. Inaplicabilidade da causa de aumento do inciso III do §2º do art. 157 do
CP, referente à vítima estar em serviço de transporte de valores. Exige-se
que o agente efetivamente saiba que a vítima transporte valores. E, ademais,
a função precípua dos Correios não é a de transportá-los.
6. Não se aplica a causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157
do Código Penal quando o agente, sem empregar meios mais efetivos voltados
à constrição da liberdade da vítima, como amarrá-la ou prendê-la em
cômodo ou compartimento de imóvel, apenas impõe sua permanência no local
do crime por tempo juridicamente irrelevante, indispensável à execução
do delito de roubo.
7. Pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade. Mantido o
valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
8. Fixado regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos
do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não é cabível no caso concreto, eis que praticado sob grave
ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, II DO CP. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. IDONEIDADE
DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. AFASTADA A CAUSA
DE AUMENTO REFERENTE A TRANSPORTE DE VALORES E RESTRIÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito, em especial pela prova testemunhal colhida.
2. O acervo probatório demonstrando a subtração dos bens que estavam aos
cuidados do funcionário dos Correios, median...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RAMILYA AZIZOVA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SPARTAK AZIZOV. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I, DO
ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO
ACUSATÓRIO DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, o
que indica que em liberdade há a possibilidade de a ré evadir-se. Ademais,
não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em
liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, por ocasião da
prolação da sentença condenatória, se a apelante respondeu encarcerada
cautelarmente. Presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar,
negado o pedido da ré RAMILYA AZIZOVA de recorrer em liberdade.
2. A materialidade não foi objeto de recurso e restou suficientemente
demonstrada nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 15/25vº), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 05/08), Auto
de Apresentação e Apreensão (fls. 09), Bilhetes de Passagens Aéreas
(fls. 10/14), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 126/129), Termos de
Reinquirição de RAMILYA AZIZOVA e SPARTAK AZIZOV (fls. 54 e 57), além das
declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo (mídia de fls. 215).
3. A autoria de RAMILYA AZIZOVA não foi objeto de recurso e restou
suficientemente demonstrada nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 15/25vº), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 05/08),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09), Bilhetes de Passagens Aéreas
(fls. 10/14), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 126/129), Termos de
Reinquirição de RAMILYA AZIZOVA e SPARTAK AZIZOV (fls. 54 e 57), além das
declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo (mídia de fls. 215).
4. A acusação não se desincumbiu do ônus de provar que SPARTAK AZIZOV
incorreu no crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I,
da Lei nº 11.343/06, conforme preconiza o artigo 156 do Código de Processo
Penal. O conjunto probatório, portanto, não é de molde a permitir afirmar a
culpabilidade de SPARTAK AZIZOV. Dessa forma, dúvidas se levantam de forma
tal que impedem um decreto condenatório, já que prevalece em direito
penal a máxima do in dubio pro reo. Nesse contexto, deve ser mantida a
absolvição de SPARTAK AZIZOV, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal.
5. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
6. RAMILYA AZIZOVA: Diminuição da pena-base do crime de tráfico de drogas,
fixada com base na quantidade e natureza do entorpecente. Atenuante de
confissão espontânea aplicada no patamar de 1/6. Incidência da minorante
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em patamar mínimo e, da majorante
de transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06).
7. RAMILYA AZIZOVA: Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos, 04 (quatro)
meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 539 (quinhentos e trinta e
nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, resultando em 04 (quatro)
anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de pena privativa de liberdade após
a detração.
8. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Cumpre ressaltar que a
aplicação da detração não resulta em alteração do regime inicial de
cumprimento de pena, que seria o semiaberto, descontando-se ou não o tempo
de prisão da apelante já decorrido.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
10. Recurso acusatório desprovido e recurso defensivo parcialmente provido
para diminuir a pena-base, aplicar a atenuante de confissão espontânea no
patamar de 1/6 e alterar o regime inicial de cumprimento da pena, restando
a reprimenda de RAMILYA AZIZOVA definitivamente estabelecida em 05 (cinco)
anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime
semiaberto, e pagamento de 539 (quinhentos e trinta e nove) dias-multa,
no valor unitário mínimo legal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RAMILYA AZIZOVA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SPARTAK AZIZOV. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I, DO
ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO
ACUSATÓRIO DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO
DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO
MÍNIMA. MANTIDA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO. NÃO
RECONHECIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.
1. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas a prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a autoria delitiva
do réu.
2. As alegações do réu são desprovidas de comprovação, valendo ressaltar
que, para que se reconheça o erro de tipo, compete a quem alega o ônus
de demonstrar a sua ocorrência, nos termos do artigo 156 do Código de
Processo Penal. Não há provas suficientes acerca dos motivos da viagem,
pois inexiste qualquer comprovante de que o acusado veio ao Brasil realizar
o tratamento dentário. As contradições nos interrogatórios indicam a sua
patente intenção de se esquivar da imputação criminosa, dando escusas
para a prática criminosa cometida.
3. O modus operandi que foi utilizado é típico do delito de tráfico
internacional de drogas, o que permite concluir que o acusado tinha
conhecimento de que transportava droga, agindo com consciência e vontade
direcionadas à prática delitiva, ou então, ao menos assumindo o risco da
prática, configurando dolo eventual.
4. In casu, considerando a expressiva quantidade e a qualidade do entorpecente
apreendido (3.492 gramas de cocaína), deve ser mantida a majoração da
pena-base acima do mínimo legal, no montante de 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por se
mostrar proporcional ao caso.
5. Quanto à causa de diminuição do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006,
verifica-se, no caso concreto, que o réu apresentou versão totalmente
fantasiosa para tentar se eximir da prática criminosa, não fornecendo
qualquer elemento acerca da contratação para o transporte da droga e
para quem levaria o entorpecente fora do Brasil. Ademais, verifica-se de
seu passaporte a existência de diversas viagens e de vistos para variados
países, porém em anos anteriores, entre 2004 e 2005. Assim, em vista
do acusado fornecer versão dissonante das provas dos autos e não trazer
elementos ou alegações que pudessem explicar de onde provinham os recursos
para custear as viagens internacionais feitas por ele, entendo que melhor
se amolda ao caso dos autos a aplicação da minorante na fração de 1/6
(um sexto), tal como estabelecida na sentença.
6. De qualquer sorte, mesmo que se proceda à detração do artigo 387, §
2º, do Código de Processo Penal, fica mantido o regime fixado na sentença.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista ser o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito do
artigo 44, inciso I, do Código Penal.
8. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o réu
foi preso em flagrante, permaneceu custodiado durante todo o processo e,
ao final, foi condenado, não tendo havido mudança no quadro fático
descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional,
nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008. Por outro ângulo, observo que estão presentes
os requisitos para a manutenção da segregação cautelar da apelante,
para garantia da aplicação penal, especialmente por ser o réu estrangeiro.
9. Recurso da defesa improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO
DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO
MÍNIMA. MANTIDA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO. NÃO
RECONHECIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.
1. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas a prova oral colhida, tanto na...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS. ART. 157,
§2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA R. SENTENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REFORMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ilegalidade não vislumbrada na condução de suspeito, reconhecido pela
vítima, até um posto policial. Haveria ilegalidade na manutenção do
suspeito em custódia, sem a formalidade de um mandado judicial, situação
não comprovada nestes autos. Na hipótese, não há qualquer evidência
de que a alegada "prisão para averiguação" tenha ocorrido, observando
que o apelante não foi preso em razão deste processo. Desse modo, não
vislumbrando a ocorrência do instituto da ilicitude da prova, rejeitada a
preliminar suscitada pela defesa.
2. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
comprovada nos autos pelos Boletim de Ocorrência, Autos de Reconhecimento
Pessoal, Informação documentada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, assim como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em
Juízo.
3. A autoria delitiva e o dolo se encontram comprovados pelos depoimentos
prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado tanto em fase inquisitorial
como em interrogatório judicial.
4. Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente
e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo, devendo ser mantida
a r. sentença em sua integralidade.
5. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. Incidência da súmula 444 do
STJ. No caso, não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie
a conduta social do réu. Pena-base fixada no mínimo legal. Mantida a
atenuante da menoridade, prevista no art. 64, inc. I, do CP, nos termos em
que lançados na sentença. Entretanto, esta não tem o condão de reduzir a
pena já fixada no mínimo legal, consoante teor da súmula 231 do Superior
Tribunal de Justiça. Mantida a causa de aumento prevista no §2º, inc. II,
do art. 157 do Código Penal (concurso de pessoas), no patamar de 1/3 (um
terço), restando a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. O regime inicial de cumprimento de pena também deve ser mantido no
semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, tendo em vista o
quantum da condenação (art. 44, inc. I, CP).
8. Por derradeiro, em relação ao pedido da Procuradoria Regional da
República de execução provisória da pena após esgotadas as vias
ordinária, considerando que o Supremo Tribunal Federal admitiu a execução
provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em ARE
n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16), cumpre dar eficácia a
esse entendimento.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS. ART. 157,
§2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA R. SENTENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REFORMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ilegalidade não vislumbrada na condução de suspeito, reconhecido pela
vítima, até um posto policial. Haveria ilegalidade na manutenção do
suspeito em custódia, sem a formalidade de um mandado judicial, situação
não comprovada nestes autos. Na hipótese, não há qualquer evidência
de que a alegada "prisão para a...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CP. NÃO CONFIGURAÇÃO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ré foi denunciada como incurso no art. 342, caput, do Código Penal, sob
a alegação de que teria prestado testemunho falso, em ação trabalhista.
2. O falso testemunho resulta em lesão à administração da justiça,
razão pela qual não há falar-se em infração de bagatela e em aplicação
do princípio da insignificância.
3. Na hipótese, não importa à caracterização do delito que o depoimento
prestado tenha, ou não, causado resultado lesivo. O Superior Tribunal de
Justiça vem se posicionando, reiteradamente, no sentido de que o delito de
falso testemunho é crime formal e se caracteriza pela simples possibilidade
de dano à administração da Justiça. O crime consuma-se no momento em que
a pessoa, ao depor no processo judicial, faz afirmação falsa, nega ou cala a
verdade, não sendo elemento integrante do tipo a existência do prejuízo em
si, ou seja, que o depoimento tenha sido relevante para a decisão da causa,
sendo suficiente que o comportamento seja apto a produzir o resultado.
4. A materialidade restou comprovada nos autos pelo termo de audiência
realizada perante a Vara do Trabalho, pela sentença trabalhista e demais
copias da reclamação trabalhista, além dos depoimentos prestados pela
testemunha e pela própria apelada.
5. Autoria e dolo comprovados.
6. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto
à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da
pena privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos
em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
7. Não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento da pena
restritiva de direitos. Não há nos autos prova de que as condições
físicas, psíquicas e econômicas da ré sejam idôneas a afastar o
cumprimento.
8. A Lei 7.210 de 1984 prevê que caberá ao Juiz da execução designar
a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou
convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente,
de acordo com as suas aptidões.
9. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CP. NÃO CONFIGURAÇÃO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ré foi denunciada como incurso no art. 342, caput, do Código Penal, sob
a alegação de que teria prestado testemunho falso, em ação trabalhista.
2. O falso testemunho resulta em lesão à administração da justiça,
razão pela qual não há falar-se em infração de bagatela e em aplicação
do princípio da insignificância.
3. Na hipótese, não importa à caracterização do delito que o depoimento
prestado tenha, ou nã...
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
DISPONÍVEL NO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ÔNUS
CONSTITUCIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA NO CASO
CONCRETO. QUESTÕES DE "CAIXA" DO PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DO
ESTADO DE NECESSIDADE DO CIDADÃO. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO
RESP Nº 1657156/RJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária proposta em face da UNIÃO FEDERAL objetivando
o fornecimento do medicamento Icatibanto (Firazyr), na forma e quantidade
prescritas, para o tratamento de doença que acomete a autora (CID 10-D84.1),
tendo em vista que o fármaco fornecido pelo SUS não apresenta resultado
satisfatório e que a autora não possui condições financeiras de arcar
com o tratamento, de alto custo.
2. Descabe falar que as determinações emanadas pelo Poder Judiciário
para o fornecimento de medicamentos ferem o Princípio da Separação dos
Poderes; a assertiva colide contra o artigo 5º, inciso XXXV, segundo o qual
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito". E a negativa do Poder Público tem sido a tônica na espécie,
pelo que não se pode imputar a quem necessita de um remédio em situação
de grave fragilidade da saúde, que aguarde a via crucis a que o insensível
Poder Público submete seus cidadãos.
3. A saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito à vida
(art. 5º), disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal;
a saúde - como direito fundamental - está acima do dinheiro, embora assim
não entendam os governantes; mas eles não podem se opor à Constituição em
sua ótica vesga com que enxergam as prioridades que o Estado deve observar
no trato dos interesses dos cidadãos e na busca do bem comum. O direito
a saúde é indisponível (AgRg no REsp 1356286/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013) e deve ser
assegurado pelo Poder Público, porquanto a autora dele necessita na espécie.
4. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna,
do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída
aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios,
todos eles solidários nessa obrigação. Múltiplos precedentes das Cortes
Superiores e desta Corte Regional.
5. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente. Tese firmada pelo STJ nos autos
do REsp nº 1.657.156/RJ, submetido a sistemática do art. 1.036 do NCPC.
6. No cenário dos artigos 2º, § 1º, e 7º, II, da Lei Federal 8.080/90,
negar à autora o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido
implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde
e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição),
pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não
sobreleva os direitos fundamentais.
7. Como integrante do Sistema Único de Saúde, a União Federal tem o dever
de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento
para a autora, pois restou configurada a necessidade dela (portadora de
moléstia grave e que não possui disponibilidade financeira para custear
o seu tratamento) de ver atendida a sua pretensão, porquanto legítima e
constitucionalmente garantida.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
DISPONÍVEL NO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ÔNUS
CONSTITUCIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA NO CASO
CONCRETO. QUESTÕES DE "CAIXA" DO PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DO
ESTADO DE NECESSIDADE DO CIDADÃO. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO
RESP Nº 1657156/RJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária proposta em face da UNIÃ...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:08/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282612
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU -
IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES A
PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
2. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma
constitucional as sociedades de economia mista, em razão da natureza do
serviço - público essencial - por elas executado, quanto aos critérios
previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quando: (i) o serviço
for de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) o serviço for
de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) o serviço for prestado
em regime de monopólio.
3. Não há a menor dúvida de que no regime constitucional atual as
ferrovias são serviços públicos (art. 21, XII, "d"); aliás, assim o
é desde antes da Maioridade de d. Pedro II, pois em 1835, adveio - por
iniciativa do Regente Feijó - a Lei Imperial nº 101, que promulgava o
incentivo à implantação de ferrovias, concedendo por 40 anos privilégios
a quem construísse e explorasse estradas de ferro a partir do Rio de Janeiro.
4. Antes disso, em 1828, fora promulgada a Lei José Clemente, que autorizava a
construção de estradas no país por empresários nacionais ou estrangeiros.
5. A construção da primeira ferrovia foi concedida em 1852 a Irineu
Evangelista de Souza (Barão de Mauá); outras outorgas se deram, com novas
ferrovias implantadas.
6. A iniciativa privada foi essencial para a implantação da rede ferroviária
no Brasil; em 1957 foi criada a RFFSA para otimizar o setor, aglutinando
quase duas dezenas de ferrovias controladas pelo governo federal. Prosseguem
as ferrovias sob controle dos Estados. Na verdade, desde a Era Vargas e com
o pós-guerra já vinha se ampliando o controle estatal - da União e dos
Estados - sobre as ferrovias.
7. Em 1996 são privatizadas as malhas centro-leste, sudeste e oeste da
RFFSA, sendo as novas concessionárias a Ferrovia Centro - Atlântica - FCA,
MRS Logística e Ferrovia Novoeste, respectivamente; em 1997 privatizam-se
as malhas sul e Tereza Cristina da RFFSA, sendo as novas concessionárias a
Ferrovia Sul - Atlântica (atualmente América Latina Logística - Delara)
e Ferrovia Teresa Cristina - FTC, respectivamente. É também privatizado um
trecho da ferrovia estadual do Paraná (Ferroeste), assumido pela Ferrovia
Paraná - Ferropar. Em 1998 são privatizadas as malhas nordeste e paulista
da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Cia. Ferroviária do Nordeste -
CFN e Ferrovia Bandeirantes - Ferroban, respectivamente.
8. Esse escorço histórico serve para assinalar que é difícil enxergar
no serviço ferroviário um autêntico monopólio estatal.
9. Especificamente no que toca à RFFSA, criada em 1957 para açambarcar
ferrovias deficitárias, é certo que várias outras permaneceram em mãos
outras, de modo que é evidente que essa sociedade de economia mista NÃO
MONOPOLIZOU o desempenho do serviço ferroviário.
10. Enfim, o §3º do art. 150 da CF não se aplica à RFFSA, já que enquanto
explorou o serviço ferroviário o fêz cobrando tarifas dos usuários.
11. Ausente o monopólio na prestação do serviço (mesmo que essencial)
e presente o intuito de lucro da parte do prestador concessionário, não
há que se cogitar da imunidade recíproca entre União e RFFSA, de modo a
desonerar a segunda dos impostos constituídos até 21/01/2007.
12. Apelação do embargado improvida, com fixação de honorários recursais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU -
IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES A
PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
2. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma
constitucional as sociedades de economia mista, em...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:08/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270914
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU -
IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES A
PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - RECURSO PROVIDO.
1. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
2. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma
constitucional as sociedades de economia mista, em razão da natureza do
serviço - público essencial - por elas executado, quanto aos critérios
previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quando: (i) o serviço
for de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) o serviço for
de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) o serviço for prestado
em regime de monopólio.
3. Não há a menor dúvida de que no regime constitucional atual as
ferrovias são serviços públicos (art. 21, XII, "d"); aliás, assim o
é desde antes da Maioridade de d. Pedro II, pois em 1835, adveio - por
iniciativa do Regente Feijó - a Lei Imperial nº 101, que promulgava o
incentivo à implantação de ferrovias, concedendo por 40 anos privilégios
a quem construísse e explorasse estradas de ferro a partir do Rio de Janeiro.
4. Antes disso, em 1828, fora promulgada a Lei José Clemente, que autorizava a
construção de estradas no país por empresários nacionais ou estrangeiros.
5. A construção da primeira ferrovia foi concedida em 1852 a Irineu
Evangelista de Souza (Barão de Mauá); outras outorgas se deram, com novas
ferrovias implantadas.
6. A iniciativa privada foi essencial para a implantação da rede ferroviária
no Brasil; em 1957 foi criada a RFFSA para otimizar o setor, aglutinando
quase duas dezenas de ferrovias controladas pelo governo federal. Prosseguem
as ferrovias sob controle dos Estados. Na verdade, desde a Era Vargas e com
o pós-guerra já vinha se ampliando o controle estatal - da União e dos
Estados - sobre as ferrovias.
7. Em 1996 são privatizadas as malhas centro-leste, sudeste e oeste da
RFFSA, sendo as novas concessionárias a Ferrovia Centro - Atlântica - FCA,
MRS Logística e Ferrovia Novoeste, respectivamente; em 1997 privatizam-se
as malhas sul e Tereza Cristina da RFFSA, sendo as novas concessionárias a
Ferrovia Sul - Atlântica (atualmente América Latina Logística - Delara)
e Ferrovia Teresa Cristina - FTC, respectivamente. É também privatizado um
trecho da ferrovia estadual do Paraná (Ferroeste), assumido pela Ferrovia
Paraná - Ferropar. Em 1998 são privatizadas as malhas nordeste e paulista
da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Cia. Ferroviária do Nordeste -
CFN e Ferrovia Bandeirantes - Ferroban, respectivamente.
8. Esse escorço histórico serve para assinalar que é difícil enxergar
no serviço ferroviário um autêntico monopólio estatal.
9. Especificamente no que toca à RFFSA, criada em 1957 para açambarcar
ferrovias deficitárias, é certo que várias outras permaneceram em mãos
outras, de modo que é evidente que essa sociedade de economia mista NÃO
MONOPOLIZOU o desempenho do serviço ferroviário.
10. Enfim, o §3º do art. 150 da CF não se aplica à RFFSA, já que enquanto
explorou o serviço ferroviário o fêz cobrando tarifas dos usuários.
11. Ausente o monopólio na prestação do serviço (mesmo que essencial)
e presente o intuito de lucro da parte do prestador concessionário, não
há que se cogitar da imunidade recíproca entre União e RFFSA, de modo a
desonerar a segunda dos impostos constituídos até 21/01/2007.
12. Apelação do embargado provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU -
IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES A
PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - RECURSO PROVIDO.
1. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
2. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma
constitucional as sociedades de economia mista, em ra...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:08/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263018
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU -
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE
IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não houve decurso de cinco anos entre a constituição do crédito
(abril de 2000) e a propositura da execução (março de 2005).
2. A citação não ocorreu rapidamente por demora inerente à Justiça na
expedição e realização do necessário para a citação, bem como pelas
alterações na figura do polo passivo.
3. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
4. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma
constitucional as sociedades de economia mista, em razão da natureza do
serviço - público essencial - por elas executado, quanto aos critérios
previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quando: (i) o serviço
for de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) o serviço for
de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) o serviço for prestado
em regime de monopólio.
5. Não há a menor dúvida de que no regime constitucional atual as ferrovias
são serviços públicos (art. 21, XII, "d", CF); aliás, assim o é desde
antes da Maioridade de d. Pedro II, pois em 1835, adveio - por iniciativa
do Regente Feijó - a Lei Imperial nº 101, que promulgava o incentivo
à implantação de ferrovias, concedendo por 40 anos privilégios a quem
construísse e explorasse estradas de ferro a partir do Rio de Janeiro. Antes
disso, em 1828, fora promulgada a Lei José Clemente, que autorizava a
construção de estradas no país por empresários nacionais ou estrangeiros.
6. A iniciativa privada foi essencial para a implantação da rede
ferroviária no Brasil, o que se deu em regime de outorga ao longo do
tempo; em 1957 foi criada a RFFSA para otimizar o setor, aglutinando quase
duas dezenas de ferrovias controladas pelo governo federal. Em 1996 são
privatizadas as malhas centro-leste, sudeste e oeste da RFFSA, sendo as
novas concessionárias a Ferrovia Centro - Atlântica - FCA, MRS Logística
e Ferrovia Novoeste, respectivamente; em 1997 privatizam-se as malhas sul
e Tereza Cristina da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Ferrovia Sul
- Atlântica (atualmente América Latina Logística - Delara) e Ferrovia
Teresa Cristina - FTC, respectivamente. É também privatizado um trecho da
ferrovia estadual do Paraná (Ferroeste), assumido pela Ferrovia Paraná -
Ferropar. Em 1998 são privatizadas as malhas nordeste e paulista da RFFSA,
sendo as novas concessionárias a Cia. Ferroviária do Nordeste - CFN e
Ferrovia Bandeirantes - Ferroban, respectivamente.
7. Ausente o monopólio na prestação do serviço público (ferroviário,
mesmo sendo ele essencial) e presente o intuito de lucro da parte do prestador
concessionário, não há que se cogitar da imunidade recíproca entre
União e RFFSA, de modo a desonerar a segunda dos impostos constituídos
até 21/01/2007.
8. Apelo da embargante improvido e apelo da embargada provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU -
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE
IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não houve decurso de cinco anos entre a constituição do crédito
(abril de 2000) e a propositura da execução (março de 2005).
2. A citação não ocorreu rapidamente por demora inerente à Justiça na
expedição e realização do necessário para a citação, bem como pelas
alterações na figura do polo passivo.
3. A Rede Ferroviária Feder...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:08/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229624
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, COM BASE NO PERMISSIVO
VEICULADO PELA LEI Nº 12.767/12. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADIN 5.135
CONSIDERANDO CONSTITUCIONAL E VÁLIDA A PROVIDÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
O Supremo Tribunal Federal/STF, por maioria e nos termos do voto do
Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 5135, fixando
tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa
constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma
desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes
e, assim, não constituir sanção política". Tal ocorreu em Plenário,
aos 09.11.2016. Agravo regimental foi julgado prejudicado em 12/12/2016
pelo relator, Min. Luís Barroso. Ou seja, por maioria o Plenário entendeu
que a utilização do protesto pela Fazenda Pública (parágrafo único do
artigo 1º da Lei 9.492/1997, acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012)
para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação
de créditos tributários, é constitucional e legítima.
Os honorários devem remunerar condignamente o trabalho do advogado,
considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito
consiste no valor social do trabalho (artigo 1o, IV, da Constituição
Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade
que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo
advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85
do CPC de 2015, mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários,
levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é
vencido na demanda se traveste em penalidade sem eco na legislação, e é
certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal,
vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba
honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado -
é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito (art. 844
do CC) e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Justifica-se a fixação da verba honorária de modo a evitar enriquecimento
sem causa, mormente porque o STJ indica que, além do mero valor dado à
causa, deve o julgador atentar para a complexidade da demanda (AgInt no
AREsp 987.886/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/08/2017, DJe 28/08/2017 - AgRg no AgRg no REsp 1451336/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015), sendo essa uma boa fórmula
para se atender ao princípio da proporcionalidade e que é consentânea
com o CPC/15.
Apelação da parte autora parcialmente provida para reduzir os honorários
advocatícios para vinte mil reais, a serem atualizados conforme os critérios
da Resolução nº 267/CJF.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, COM BASE NO PERMISSIVO
VEICULADO PELA LEI Nº 12.767/12. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADIN 5.135
CONSIDERANDO CONSTITUCIONAL E VÁLIDA A PROVIDÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
O Supremo Tribunal Federal/STF, por maioria e nos termos do voto do
Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 5135, fixando
tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa
constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma
desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos ao...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:08/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208416
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO
PESSOAL. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. REGRAMENTO DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE
DA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A execução fiscal a que se referem os presentes embargos foi ajuizada
pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí, para cobrança de
tarifa de água e esgoto do período de 04/2004 e 09/2004 a 11/2006, cuja
incidência se relaciona a imóvel da União Federal.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que
o fornecimento dos serviços de água e esgoto não possui natureza propter
rem, ou seja, não se vincula aos direitos de propriedade, possuindo natureza
pessoal, de responsabilidade daquele que se utiliza dos serviços, de modo
que é inviável a responsabilização do atual usuário ou do proprietário
por débito de consumo gerado por terceiro.
- O Egrégio Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido
de que a cobrança pelos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto
tem natureza jurídica de preço público e não de taxa, razão pela qual
não se sujeita ao regime tributário.
- Na esteira do entendimento firmado pelo Excelsa Corte, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.117.903/RS, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que o
prazo prescricional para execução fiscal em que se pretende a cobrança de
tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto
no Código Civil.
- In casu, os débitos venceram no período entre 15/05/2004 a 23/12/2006
e a execução fiscal foi proposta em 26/10/2007, isto é, antes do decurso
do prazo decenal, razão pela qual deve ser afastada a tese de prescrição.
- De outra parte, a cobrança da tarifa pela prestação de serviços de água
e esgoto é realizada por meio do envio pelos Correios de fatura mensal ao
usuário, sem aviso de recebimento, cabendo à embargante o ônus de provar
o eventual não recebimento da cobrança.
- Por fim, verifica-se a partir da análise da Certidão de Dívida Ativa
encartada às fls. 61/63, que as informações a respeito da origem e natureza
do crédito, correção monetária, juros e multa com a respectiva forma
de cálculo constam do título executivo, cumprindo, assim, as exigências
legais.
- Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO
PESSOAL. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. REGRAMENTO DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE
DA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A execução fiscal a que se referem os presentes embargos foi ajuizada
pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí, para cobrança de
tarifa de água e esgoto do período de 04/2004 e 09/2004 a 11/2006, cuja
incidência se relaciona a imóvel da União Federal.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que
o fornecimento dos serviços de água e esgoto não possui natu...