ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTO
PARA ESTRANGEIRO. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIENTE. GRATUIDADE. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O artigo 5º, LXXVI, da Constituição Federal dispõe que "são
gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania".
2. O artigo 4º, XII, da Lei nº 13.445/2017 - Lei da Migração dispõe que
"ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade
com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:
(...) XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração
de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;". E, reza o seu
art. 117 que "o documento conhecido por Registro Nacional de Estrangeiro
passa a ser denominado Registro Nacional Migratório".
3. A Cédula de Identidade de Estrangeiro, hoje denominada Registro Nacional
Migratório, sendo um documento essencial para o exercício da cidadania,
conclui-se pela autorização da sua expedição de forma gratuita na
hipótese em que ficar demonstrada a hipossuficiência econômica do
requerente, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, na hipótese, "não se
está a discutir isenção tributária, mas gratuidade de taxa administrativa
a qual inviabiliza, em tese, o exercício de direito fundamental. Ausente,
pois, pretensão de natureza eminentemente tributária." (in, STJ, MS 023273,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, d. 23.02.2017, DJe 02.03.2017).
5. A jurisprudência desta E. Corte tem decidido que os estrangeiros
hipossuficientes estão isentos do pagamento de taxas para a prorrogação
de seu registro de permanência e para expedição da Cédula de Identidade
de Estrangeiro. Precedentes.
6. No presente caso, comprovada a hipossuficiência dos impetrantes,
inclusive estando representado nestes autos pela Defensoria Pública da
União, fica afastada a cobrança das taxas administrativas cobradas para
o processamento de pedido de regularização migratória e expedição da
cédula de identidade de estrangeiro, em virtude do princípio da dignidade
da pessoa humana e dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
7. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTO
PARA ESTRANGEIRO. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIENTE. GRATUIDADE. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O artigo 5º, LXXVI, da Constituição Federal dispõe que "são
gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania".
2. O artigo 4º, XII, da Lei nº 13.445/2017 - Lei da Migração dispõe que
"ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade
com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à proprieda...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ATOS PRATICADOS POR SERVIDOR PÚBLICO. INSERÇÕES IRREGULARES
NO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE DE INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA
DA UNIÃO. DOLO. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL,
PENAL E DE IMPROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ação de ressarcimento proposta pela UNIÃO, requerendo a condenação
do réu à restituição do valor de R$ 379.830,15, devidamente corrigido
e acrescido de juros, na forma do artigo 37, § 5º, da Constituição da
República.
2. Não cabe a decretação de nulidade da sentença, pretendida pelo
apelante com fundamento no descumprimento dos direitos ao contraditório
e à ampla defesa, porque não se verificou erro in procedendo e, ademais,
a instrução probatória foi realizada em sua plenitude, em atenção ao
princípio do devido processo legal.
3. Ademais, a lide encontrava-se suficientemente instruída para julgamento,
na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa
constatação, aliás, prescinde de despacho, conforme já foi cristalizado
por remansosa jurisprudência. Precedentes.
4. A controvérsia diz respeito ao ressarcimento decorrente dos danos causados
ao erário, referentes à baixa indevida das inscrições em dívida ativa
nºs 80 2 03 021061-28 e 80 6 03 060487-76.
5. O requerido efetuou 291 (duzentas e noventa e uma) inserções irregulares
no sistema informatizado de controle de inscrições em dívida ativa da
União, infringindo as normas dos os artigos 117, inciso IX, c/c 122, 124
a 126 da Lei nº 8.112, de 1990.
6. Caracterizando o dolo decorrente da vontade do servidor de causar dano
ou prejuízo, que impõe o dever do Estado de reprimir e punir no sentido
de proteger o interesse público.
7. É dos autos que, não obstante perseguidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa em todas as fases do julgamento
administrativo, evitando-se qualquer indício de cerceamento de defesa,
o apelante não logrou elidir a materialidade e a autoria das infrações,
imprescindível a demonstrar a ausência de sua responsabilidade funcional.
8. No que se refere a eventual empréstimo da senha pessoal, extrai-se do
referido parecer que o repasse de senhas não se dava frequentemente, restando
comprovada a sua ocorrência em apenas duas ocasiões e, ainda, em relação a
um deles, o empréstimo foi ao próprio apelante, que admitiu a periodicidade
mensal de alteração da senha, o que afasta a possibilidade de as inserções
indevidas terem sido feitas por outro servidor com a utilização de sua senha,
uma vez que ocorridas no extenso período de janeiro de 1999 a abril de 2004.
9. A apuração de eventual prática de ato de improbidade, decorrente da
subsunção aos comandos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa,
nº 8.429, de 02/06/1992, está sendo realizada no bojo da ação civil de
improbidade administrativa nº 0002126-34.2014.4.03.6104 (PJe), ajuizada pelo
Ministério Público Federal, em tramitação perante a 3ª Vara Federal de
Santos - SP, de modo que não existe sobreposição entre as pretensões.
10. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual, verificou-se
que foram julgadas procedentes as ações penais, autos nºs
0008251-67.2004.4.03.6104 e 0000772-52.2006.4.03.6104, em razão dos mesmos
atos que deram ensejo à presente ação de ressarcimento, conforme sentença
conjunta proferida em 21 de junho de 2018, condenando-o nas penas pela
prática do delito previsto no artigo 313-A, combinado com o artigo 71,
ambos do Código Penal. Na sequência, todavia, foi declarada extinta a
punibilidade, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição retroativa.
11. Em consequência, não obstante a independência das instâncias civil
e criminal, na forma do artigo 125 da Lei nº 8.112/90, é de rigor afastar
a alegação quanto à inexistência de prova incontroversa do ilícito,
eis que restou prejudicada em função de a instância penal ter concluído
pela efetiva prática dos delitos e sua autoria.
12. Afasta-se, ainda, a alegação de que a prescrição dos débitos
consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 80 2 03 021061-28
e 80 6 03 060487-76 ocorreram por desídia da servidora responsável pela
reativação das inscrições e pela inércia da UNIÃO.
13. Afigura-se impressionante que, após a prática de atos que causaram
sérios danos à Administração Pública, venha o apelante cogitar de que
a Fiscalização deveria trabalhar no sentido de expurgar o estrago por ele
realizado. Aliás, assim o fez, e num esforço hercúleo, suportado também
pelos tão sacrificados cofres públicos, tratou de salvar os débitos
fiscais que o apelante, indevidamente, extinguiu por anulação ou pagamento
inexistentes; identificou erroneamente guias DARF; cancelou sem justificativa;
incluiu pagamento inexistente e sem correspondência no sistema; alterou o
curso dos processos de cobrança e prejudicou a propositura dos executivos
fiscais. Enfim, tudo a desserviço público.
14. Os prejuízos somente não foram maiores em razão da atuação
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que aferiu 1.686 processos
administrativos fiscais, mencionados no relatório prévio de apuração
do SERPRO, discriminando as inserções indevidas efetivadas pelo apelante,
dolosamente.
15. A tese defendida pelo apelante, que deve ser rechaçada veementemente,
acaba por desvirtuar a própria natureza da prestação do serviço público,
na medida em que prestigia a prática de atividade ilícita, que, se for
remediada pela já tão assoberbada Administração Pública, estaria eximida
de responsabilidade.
16. Descabido o argumento do apelante de que a UNIÃO não obteria êxito
na cobrança dos valores por meio da ação de execução fiscal.
17. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ATOS PRATICADOS POR SERVIDOR PÚBLICO. INSERÇÕES IRREGULARES
NO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE DE INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA
DA UNIÃO. DOLO. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL,
PENAL E DE IMPROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ação de ressarcimento proposta pela UNIÃO, requerendo a condenação
do réu à restituição do valor de R$ 379.830,15, devidamente corrigido
e acrescido de juros, na forma do artigo 37, § 5º, da Constituição da
R...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NULIDADE
AFASTADA. COISA JULGADA. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO. IMÓVEL OBJETO
DE ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO DIVERSA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE
NÃO CONFIGURADA. RELATIVIZAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA. ATO JURÍDICO
PERFEITO. INEXISTÊNCIA.
1. Deve ser rejeitado o pedido de decretação da nulidade da sentença. A
alegada ausência de motivação não foi constatada, foram declinados,
ainda que de forma sintética, os fundamentos imprescindíveis ao julgamento.
2. O exame da alegação de desrespeito à coisa julgada está afeto ao
mérito. A embargante, ora apelante, busca a prevalência dos atos jurídicos
perfeitos anteriores, pois afirma que, nos termos do acordo entabulado entre os
seus genitores, no bojo da "ação de reconhecimento e extinção de sociedade
de fato, cumulada com partilha", seria indiscutível que a sua genitora teria
adquirido o imóvel, tornando-se a sua exclusiva proprietária, conforme o
direito que lhe foi transmitido por meio do acordo firmado em 11/11/2004,
sendo desimportante a ausência de registro no Registro de Imóveis.
3. A transferência da propriedade de bem imóvel entre vivos ocorre mediante
o registro do título translativo no Registro de Imóveis, na forma do disposto
pelos artigos 1.227, 1.245 e 1.246 do Código Civil. O artigo 172 da Lei de
Registros Públicos, Lei nº 6.015, de 31/12/1973, prevê que é obrigatório
"o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios,
translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei,
"inter vivos" ou "mortis causa" quer para sua constituição, transferência
e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a
sua disponibilidade".
4. A interpretação dessas regras tem sido realizada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça no sentido de prestigiar a questão de fundo sobre a
de forma, assegurando o valor da segurança jurídica, com o fim de conceder
efetividade às máximas da boa fé e do ato jurídico perfeito, como técnica
de realização da justiça, e, para tanto, a necessidade de registro e
averbação no Cartório de Registro de Imóveis tem sido relativizada.
5. Com amparo no entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
manifestado em hipóteses semelhantes, não há necessidade de se exigir
o registro do título de transferência do imóvel para fins de afastar
a penhora decorrente de ação de execução fiscal, se, e somente se,
a transferência da propriedade do bem imóvel se deu por ato jurídico
perfeito, praticado antes da inscrição na dívida ativa do débito em cobro.
6. O acordo extrajudicial entabulado em 2004, decorrente da ação de
reconhecimento de extinção da sociedade de fato, não tem natureza de
ato jurídico perfeito, porque padece de inúmeros desacertos que retiram
do pacto o fundamento jurídico válido a caracterizar a transferência do
imóvel à mãe da embargante.
7. Tal acordo não pode ser oposto à constrição realizada no imóvel
na ação de execução movida pelo FNDE, em desfavor do genitor da
embargante. Isso porque não configura ato jurídico perfeito, uma vez que não
foram observados os requisitos legais para a sua elaboração, especialmente
no que diz respeito à necessidade de consentimento da esposa do executado,
Teresa Cristina Hueb da Silva Costa, que assim como participou como anuente
nas transações seguintes, teria que oferecer o seu consentimento, como
requisito de validade à transação firmada extrajudicialmente, a qual,
no entanto, nem sequer foi levada à homologação judicial pelo MM. Juízo
da 2º Vara da Família de Pinheiros, nos autos da ação de reconhecimento
de extinção da sociedade de fato, cumulada com partilha, o que retira,
inclusive, o caráter público do documento.
8. Portanto, na data da inscrição na dívida ativa, em 19/01/2005,
o imóvel permanecia na esfera do patrimônio do executado, não havendo
razão para se cogitar de transferência à genitora da embargante.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NULIDADE
AFASTADA. COISA JULGADA. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO. IMÓVEL OBJETO
DE ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO DIVERSA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE
NÃO CONFIGURADA. RELATIVIZAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA. ATO JURÍDICO
PERFEITO. INEXISTÊNCIA.
1. Deve ser rejeitado o pedido de decretação da nulidade da sentença. A
alegada ausência de motivação não foi constatada, foram declinados,
ainda que de forma sintética, os fundamentos imprescindíveis ao julgamento.
2. O exame da alegação de desrespeito à coisa julgada está afeto ao
mérito. A emba...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NULIDADE
AFASTADA. COISA JULGADA. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO. IMÓVEL OBJETO
DE ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO DIVERSA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE
NÃO CONFIGURADA. RELATIVIZAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA. ATO JURÍDICO
PERFEITO. INEXISTÊNCIA.
1. Deve ser rejeitado o pedido de decretação da nulidade da sentença. A
alegada ausência de motivação não foi constatada, foram declinados,
ainda que de forma sintética, os fundamentos imprescindíveis ao julgamento.
2. O exame da alegação de desrespeito à coisa julgada está afeto ao
mérito. A embargante, ora apelante, busca a prevalência dos atos jurídicos
perfeitos anteriores, pois afirma que, nos termos do acordo entabulado entre os
seus genitores, no bojo da "ação de reconhecimento e extinção de sociedade
de fato, cumulada com partilha", seria indiscutível que a sua genitora teria
adquirido o imóvel, tornando-se a sua exclusiva proprietária, conforme o
direito que lhe foi transmitido por meio do acordo firmado em 11/11/2004,
sendo desimportante a ausência de registro no Registro de Imóveis.
3. A transferência da propriedade de bem imóvel entre vivos ocorre mediante
o registro do título translativo no Registro de Imóveis, na forma do disposto
pelos artigos 1.227, 1.245 e 1.246 do Código Civil. O artigo 172 da Lei de
Registros Públicos, Lei nº 6.015, de 31/12/1973, prevê que é obrigatório
"o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios,
translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei,
"inter vivos" ou "mortis causa" quer para sua constituição, transferência
e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a
sua disponibilidade".
4. A interpretação dessas regras tem sido realizada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça no sentido de prestigiar a questão de fundo sobre a
de forma, assegurando o valor da segurança jurídica, com o fim de conceder
efetividade às máximas da boa fé e do ato jurídico perfeito, como técnica
de realização da justiça, e, para tanto, a necessidade de registro e
averbação no Cartório de Registro de Imóveis tem sido relativizada.
5. Com amparo no entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
manifestado em hipóteses semelhantes, não há necessidade de se exigir
o registro do título de transferência do imóvel para fins de afastar
a penhora decorrente de ação de execução fiscal, se, e somente se,
a transferência da propriedade do bem imóvel se deu por ato jurídico
perfeito, praticado antes da inscrição na dívida ativa do débito em cobro.
6. O acordo extrajudicial entabulado em 2004, decorrente da ação de
reconhecimento de extinção da sociedade de fato, não tem natureza de
ato jurídico perfeito, porque padece de inúmeros desacertos que retiram
do pacto o fundamento jurídico válido a caracterizar a transferência do
imóvel à mãe da embargante.
7. Tal acordo não pode ser oposto à constrição realizada no imóvel
na ação de execução movida pelo FNDE, em desfavor do genitor da
embargante. Isso porque não configura ato jurídico perfeito, uma vez que não
foram observados os requisitos legais para a sua elaboração, especialmente
no que diz respeito à necessidade de consentimento da esposa do executado,
Teresa Cristina Hueb da Silva Costa, que assim como participou como anuente
nas transações seguintes, teria que oferecer o seu consentimento, como
requisito de validade à transação firmada extrajudicialmente, a qual,
no entanto, nem sequer foi levada à homologação judicial pelo MM. Juízo
da 2º Vara da Família de Pinheiros, nos autos da ação de reconhecimento
de extinção da sociedade de fato, cumulada com partilha, o que retira,
inclusive, o caráter público do documento.
8. Portanto, na data da inscrição na dívida ativa, em 19/01/2005,
o imóvel permanecia na esfera do patrimônio do executado, não havendo
razão para se cogitar de transferência à genitora da embargante.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NULIDADE
AFASTADA. COISA JULGADA. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO. IMÓVEL OBJETO
DE ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO DIVERSA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE
NÃO CONFIGURADA. RELATIVIZAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA. ATO JURÍDICO
PERFEITO. INEXISTÊNCIA.
1. Deve ser rejeitado o pedido de decretação da nulidade da sentença. A
alegada ausência de motivação não foi constatada, foram declinados,
ainda que de forma sintética, os fundamentos imprescindíveis ao julgamento.
2. O exame da alegação de desrespeito à coisa julgada está afeto ao
mérito. A emba...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROTOCOLIZAÇÃO DE VÁRIOS PEDIDOS EM UM MESMO
ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A pretensão, nos limites como deduzida, desborda, em parte, da garantia
à plenitude do exercício das prerrogativas da advocacia, assumindo foros
de indevido privilégio de atendimento.
- Consoante consignado pelo INSS em outros feitos já levados a julgamento
nesta Turma acerca da mesma matéria, o atendimento nas Agências do INSS vem
sendo feito por meio de sistema informatizado de agendamento eletrônico -
SAE -, juntamente com a Central de Atendimento pelo telefone 135, inovação
que veio a oferecer, aos seus segurados, condições dignas de atendimento, com
hora marcada, para evitar a distribuição de senhas e a formação de filas.
- Ademais, a informatização do atendimento vem permitindo tratamento
igualitário aos segurados, embora o agendamento se faça com algum prazo
de espera em razão da grande demanda e o reduzido número de servidores,
mas os efeitos da concessão dos benefícios retroagem à data do agendamento.
- Por fim, consta que o atendimento com hora marcada é uma opção do
segurado, podendo apresentar-se diretamente na Agência, mas se sujeitando
à fila de espera, o que se aplica também aos advogados representantes de
segurados.
- Como se vê, o agendamento é método adotado pelo INSS para fins de
assegurar atendimento digno e isonômico, com dia e hora marcados. Contudo,
não diferencia pensionistas, aposentados, despachantes ou advogados.
- No desempenho das suas funções administrativas, a Autarquia Previdenciária
é pautada pela legalidade.
- O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03 -, em seu Artigo 3º, garantiu
prioridade na efetivação dos direitos do idoso. Especificamente em
relação aos serviços prestados pelos órgãos públicos, o Estatuto
assegurou ao idoso, de maneira explícita, atendimento preferencial imediato
e individualizado, prioridade esta extensiva à tramitação dos processos
e procedimentos na Administração Pública (Artigo 71, § 3º).
- Igualmente, a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, cujo Artigo 1º
estabeleceu o atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência,
aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes,
às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, impondo
seu Artigo 2º a observância obrigatória do atendimento prioritário
pelas repartições públicas, "por meio de serviços individualizados que
assegurem tratamento diferenciado e ATENDIMENTO IMEDIATO às pessoas a que
se refere o Artigo 1º".
- Tais normas de proteção possuem caráter geral, beneficiando
indistintamente os segurados do INSS e público em geral que frequentam as
Agências da Autarquia e que estejam nas condições de vulnerabilidade nelas
previstas, concedendo-lhes atendimento imediato e tratamento prioritário.
- Nesse sentido, o pleito genérico do impetrante, visando atendimento
imediato e irrestrito, esbarra diretamente nas referidas normas legais de
atendimento prioritário, pois seu acolhimento sujeitaria a Autarquia a decidir
prioritariamente os requerimentos de benefícios apresentados por advogados,
privilégio não contemplado sequer na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Os advogados não detêm prioridade de atendimento sobre aquelas pessoas
legalmente beneficiadas por tal preferência, mas tão somente a prerrogativa
inscrita no Artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94.
- O dispositivo legal em comento, ao assegurar aos advogados condições
adequadas de desempenho da profissão, garante-lhes exatamente isso. Não
é a preferência em fila ou não utilização de senhas, mas, condições
condignas que não exacerbe e martirize no atendimento perante as Agências
do INSS em virtude do exercício de sua profissão.
- Possui o INSS a obrigação de conciliar o pleito do apelante com as
normas legais de atendimento prioritário, sem trazer ônus aos advogados no
exercício de sua profissão, ou mesmo lhes inviabilizar o acesso à defesa
dos beneficiários que optem por nomeá-los.
- O Instituto, dentro de seu poder discricionário, deverá estabelecer
procedimentos para receber requerimentos dos advogados, de acordo com
capacidade operacional do posto de atendimento.
- Dessa forma, levando-se em conta que o sistema de agendamento prévio
para protocolização do benefício previdenciário foi criado com vistas a
agilizar o atendimento ao público e não com o intuito de cercear o direito
dos segurados, deve o impetrante se submeter ao agendamento eletrônico tanto
para protocolização dos benefícios previdenciários de seus mandatários,
como para pedido de certidões e cópias de processo, independentemente
de procuração e direito de vista dos processos administrativos, mediante
procuração.
- Além do agendamento, de rigor também a senha e a fila para todos, como
forma democrática para atendimento dos prioritários, do público e do
advogado.
-Apelação improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROTOCOLIZAÇÃO DE VÁRIOS PEDIDOS EM UM MESMO
ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A pretensão, nos limites como deduzida, desborda, em parte, da garantia
à plenitude do exercício das prerrogativas da advocacia, assumindo foros
de indevido privilégio de atendimento.
- Consoante consignado pelo INSS em outros feitos já levados a julgamento
nesta Turma acerca da mesma matéria, o atendimento nas Agências do INSS vem
sendo feito...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA
REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e
permanente da parte autora para o exercício de atividades laborais, desde,
pelo menos, 2015.
- A autora alega ter exercido o labor rural em regime de economia familiar,
até o advento da incapacidade laboral.
- Com o objetivo de produzir início de prova material apresentou cópia da
certidão de casamento, celebrado em 1988, onde consta a profissão do marido
de lavrador; escritura de venda e compra de imóvel rural em nome de seus
genitores; contratos de comodato rural firmado entre a autora (comodatária)
e seu pai (comodante), com vigência de 1/9/2011 a 31/8/2015 e de 1/9/2015
a 31/8/2018; notas fiscais em seu nome, datadas de 2012, 2014 e 2015.
- De fato os documentos apresentados servem, como regra, de início de prova
material da condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência
consolidada. Acontece que em exceção à regra geral, a extensão de prova
material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível
quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola,
como o de natureza urbana.
- No caso em tela, os dados do CNIS revelam que o marido da autora manteve
vínculos urbanos desde 1992. Ou seja, o marido passou a exercer atividades
urbanas a partir de 1992 até 2018, cumprindo ressaltar que não se tratam de
vínculos esporádicos ou de entressafra, mormente porque apresentou um nível
de continuidade e de diversidade bastante dispare dos pleitos previdenciários
similares; portanto, o que contamina a extensão da prova material.
- A existência de diversos vínculos trabalhistas da pessoa cujas provas
pretende beneficiar-se demonstra que o núcleo familiar não tinha como
fonte de receita somente o labor rural.
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento, consistindo no trabalho do companheiro e,
posteriormente, na aposentadoria dele.
- A alegação da requerente que passou a trabalhar de forma individual, após
o marido iniciar suas atividades como empregado urbano, não se sustenta,
por si só, já que a única prova apresentada, em nome próprio, foi uma
declaração de contrato de comodato rural, firmada com o próprio pai,
firmado vinte e três anos depois do casamento.
- Além disso, os testemunhos colhidos foram assaz genéricos, simplórios
e mal circunstanciados e, portanto, insuficiente para comprovar o mourejo
asseverado.
- Nesse passo, entendo não demonstrado o efetivo exercício de trabalho
campesino da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo
indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA
REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA
576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA
CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame pericial realizado em 27 de maio de 2011, diagnosticou
o autor como portador de "hérnia lombar" e "cervical". Assim sintetizou o
laudo: "O periciando encontra-se com limitação parcial e permanente para
as funções habituais, podendo ser adaptada em funções sedentárias, de
conformidade com suas limitações evitando esforços e sobrecarga em região
lombar. Deve-se considerar que apesar de sua limitação ser apenas parcial, e
de que o periciando poderia ser adaptado a funções que não exijam esforços
físicos leves e moderados, o mesmo possui baixíssima escolaridade e idade
avançada. Ou seja, teria grandes dificuldades de recolocação no mercado
de trabalho e sem chances de recolocação no mercado de trabalho. Portanto,
diante do exposto, o periciando encontra-se inapto para o trabalho e sem
chances de recolocação no mercado de trabalho" (sic). Por fim, fixou a
data do início da incapacidade em meados de outubro de 2010.
10 - No entanto, apesar de a perícia ter fixado a DII em tal momento,
verifica-se que o impedimento definitivo surgiu em período precedente,
quando o autor ainda mantinha a qualidade de segurado.
11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do
CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o demandante tenha
permanecido incapacitado entre novembro de 2004 e agosto de 2008 (período
em que percebeu o auxílio-doença de NB: 505.373.893-5), se recuperado e,
logo depois, em outubro de 2010, retornado ao estado incapacitante, quando
foi submetido à cirurgia cervical. Isso porque é portador de patologias de
caráter degenerativo, as quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento
paulatino ao longo dos anos.
13 - Relatório médico de 19/07/2004 já indicava que o autor era
portador de "artrose primária de outras articulações", "radiculopatia" e
"cervicalgia". Exame de tomografia computadorizada da coluna, de 18/10/2008,
por sua vez, identificou que era também portador "espondilodiscoartrose
lombar" e "protrusão discal em L4-L5 e L5-S1". E mais: ultrassonografia de
ombro esquerdo, datada de 07/01/2009, também indicou que o autor possuía
"tendão supra-espinhoso apresentando hipoecogenicidade focal sugerindo
tendinite" e "articulação acrômio-clavicular com sinais de osteo hipertrofia
acompanhado por abaulamento de cápsula sugerindo artrose".
14 - De acordo com a prova produzida nos autos, a incapacidade
definitiva surgiu quando o demandante ainda estava percebendo benefício
de auxílio-doença, de modo que era segurado e havia cumprido com a
carência legal neste momento (art. 15, I, da Lei 8.213/91), fazendo jus,
por conseguinte, à concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da
mesma Lei).
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 505.373.893-5), a DIB
da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER)
até a sua cessação (15/08/2008), o autor efetivamente estava protegido
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA
576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 113/116, foi constatado ser a demandante
portadora de "osteoporose, escoliose, esclerose e redução interfalangeana
média distal do primeiro, segundo e terceiros quirodáctilos da mão
direita e mão esqueda acrescentando-se o quinto quirodáctilo". Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, desde 31/07/09. Consignou que a
autora apresenta limitações para atividades que exijam esforço físico
intenso, atividade de risco de queda, atividades de impacto que podem gerar
patológica e para atividades que exijam carregamento de cargas pesadas e
movimentação repetitiva de mãos.
9 - Observa-se por meio da análise do CNIS em anexo, que a autora é
cadastrada no Regime Geral da Previdência Social, como facultativa, desde
01/04/08.
10 - Assim, sendo a autora segurada inscrita na Previdência Social como
"facultativa", não estando incapacitada para o labor de forma total e
permanente, nem de forma total e temporária, não há falar em aposentadoria
por invalidez ou em auxílio-doença. Precedentes.
11 - Destarte, afigura-se indevida a concessão do benefício.
12 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
13 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza qu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 103/106, foi constatado ser a demandante
portadora de "transtorno de disco intervertebral na coluna lombar,
radiculopatia S1 com degeneração de fibras nervosas motoras, diabetes
mellitus e hipertensão arterial". Concluiu pela incapacidade parcial e
temporária, desde 07/09.
9 - Observa-se por meio da análise do CNIS em anexo, que a autora é
cadastrada no Regime Geral da Previdência Social, como facultativa, desde
01/03/05.
10 - Assim, sendo a autora segurada inscrita na Previdência Social como
"facultativa", não estando incapacitada para o labor de forma total e
permanente, nem de forma total e temporária, não há falar em aposentadoria
por invalidez ou em auxílio-doença. Precedentes.
11 - Destarte, afigura-se indevida a concessão do benefício.
12 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
13 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão dos efeitos. Apelação da autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375,
CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21
DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS
PARTES. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA
ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede de apelação, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 27 de junho de 2012
(fls. 258/273), consignou o seguinte: "Concluo que o(a) autor(a) é portador(a)
de CARDIOPATIA HIPERTENSIVA, DIABETES MELLITUS COM POLINEUROPATIA E ARTROSE DA
COLUNA INCAPACITANTES, estando, dessa forma, TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ
PARA O TRABALHO" (sic). Por fim, fixou a data do início da incapacidade
quando da efetivação do exame médico.
11 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
13 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
14 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 17 de abril de 2013
(fls. 299/303-verso), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e
de 3 (três) testemunhas por ela arroladas, que demonstraram tanto o labor
campesino por ela exercido durante toda a sua vida, como confirmaram ter a
mesma interrompido o trabalho em meados de 2010 e 2011, época em que já
estava incapacitada para o trabalho.
16 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335
do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o impedimento da
demandante somente tenha surgido em junho de 2012, quando da realização
da perícia médica. Isso porque é portadora de males degenerativos, que
se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
17 - Exame radiográfico, realizado em 11/05/2009, indicou que a autora
era portadora, em suas mãos, de "osteopenia", "sinais de osteoartrose",
"osteofitos marginais" e "redução assimétrica das fendas articulares",
bem como de "osteopenia", "espondiloartrose", "osteofitos marginais",
"irregularidade dos platos vertebrais" e "discreta redução dos espaços
discais", em sua coluna lombo-sacra (fl. 41). Por outro lado, exame de igual
natureza, relativo à região do tórax e efetivado em 21/08/2009, indicou
que era também portadora de "espondiloartrose torácica" (fl. 37). Por
fim, radiografia realizada em suas mãos, já em 04/06/2010, confirmou
as hipóteses diagnósticas supra (fl. 38). No que tange às patologias
cardíacas, relatório médico de fl. 32, elaborado por profissional
vinculado à Prefeitura Municipal de Itirapuã/SP, e datado de 08/03/2011,
atesta que a autora possuía "hipertensão arterial de difícil controle". E
mais: prontuário médico, de fls. 63/63-verso, denota que a requerente
fez uso de diversos medicamentos para controle da pressão arterial, entre
19/05/2010 e 08/03/2011, sem sucesso, sendo que eco cardiograma identificou
"ritmo sinusal irregular".
18 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
20 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora
em 24/06/2011 (NB: 546.754.573 - fl. 30), de rigor a afixação da DIB na
referida data.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Sagrou-se vitoriosa autora a ver reconhecido o seu direito a
benefício por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão
relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a
autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação
de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora
provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica
concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375,
CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, CPC/1973. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA
576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DESPESAS PROCESSUAIS
DEVIDAS. RESOLUÇÕES DO CJF NºS 541 E 558/2007. ART. 8º, §1º, DA
LEI Nº 8.620/1993. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 30/07/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data da cessação de auxílio-doença precedente,
que se deu em 30/07/2007 (fl. 25).
3 - Informações constantes dos autos, de fl. 195, noticiam que a renda
mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez foi fixada em um salário
mínimo.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/07/2007)
até a data da prolação da sentença - 30/07/2013 - passaram-se pouco
mais de 72 (setenta e dois) meses, totalizando assim aproximadamente 72
(setenta e duas) prestações no valor de um salário mínimo, as quais,
com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora
e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 03 de dezembro de 2008
(fls. 104/106, 141/142 e 156/158), consignou o seguinte: "Após análise do
histórico, exames físico e complementares, e documentos anexados aos autos,
verifica-se que a autora é portadora de osteoartrose de joelhos e ombros,
diabetes e hipertensão arterial sistêmica. Levando em consideração
a idade, grau de escolaridade, tipo de ocupação e características
crônico-degenerativas das doenças da autora, pode-se considera-la
incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, desde a data da
atual perícia (...)" (sic).
14 - No entanto, apesar de a perícia ter fixado a DII em tal momento,
verifica-se que o impedimento definitivo surgiu em período precedente,
quando a autora ainda mantinha a qualidade de segurada.
15 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335
do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a demandante tenha
permanecido incapacitada de julho de 2005 até julho de 2007 (período em
que percebeu os auxílios-doença de NBs: 505.633.213-1, 505.873.945-0 e
560.217.272-2, - fls. 23/25), se recuperado e, logo depois, em dezembro de
2008, retornado ao estado incapacitante, quando da realização do exame
pericial. Isso porque é portadora de patologias de caráter degenerativo,
as quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo
dos anos.
17 - Documentos médicos, datados de 06/06/2005, 11/01/2006, 26/01/2006,
05/09/2006, 11/09/2006, 26/10/2006, 23/01/2007, 28/01/2007, 14/02/2007,
16/07/2007 e 22/08/2007 (fls. 28/38), já indicavam o estado de saúde
debilitado da requerente. Destes, destaca-se exame realizado no Hospital
Municipal "Dr. Tabajara Ramos", de Mogi-Guaçu/SP, o qual denota que,
já em 06/06/2005, a autora era portadora de "discretas alterações
osteodegenerativas, esclerose em teto acetabular e labilações osteofitarias
incipientes" em sua articulação coxofemoral direita e "discretas alterações
osteodegenerativas e redução do espaço articular femoro tibial" em
joelho direito (fl. 28). Por outro lado, profissional médico, vinculado à
Prefeitura Municipal de Mogi-Guaçu/SP, asseverou, em relatório, datado de
11/01/2006, que a autora fazia acompanhamento junto ao Programa da Saúde
da Família (PSF), por ser portadora de "hipertensão arterial sistêmica"
e "osteoartrose", não possuindo condições para o trabalho naquele instante.
18 - De acordo com a prova produzida nos autos, a incapacidade
definitiva surgiu quando a demandante ainda estava percebendo benefício
de auxílio-doença, de modo que era segurada e havia cumprido com a
carência legal neste momento (art. 15, I, da Lei 8.213/91), fazendo jus,
por conseguinte, à concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da
mesma Lei).
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 560.217.272-2), a DIB da
aposentadoria por invalidez acertadamente foi fixada no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até
a sua cessação (30/07/2007 - fl. 25), a autora efetivamente estava protegida
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Por fim, constata-se que a r. sentença não determinou a condenação
do INSS no pagamento das custas, mas tão somente das despesas processuais,
dentre as quais se incluem os honorários advocatícios e periciais, que
são, em verdade, devidos. Com efeito, tanto as Resoluções do CJF nºs 541
e 558/2007, quanto o art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993, não isentam
o INSS do pagamento das despesas processuais.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Fixação
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, CPC/1973. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚM...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo médico de fls. 120/128, elaborado em 26/09/12, por especialista em
ortopedia, constatou que o autor, com quarenta anos à época, faz tratamento
para acromegalia desde 2004, mas que possui altura de 1,80 metros e apresenta
bom estado geral. No tocante as queixas ortopédicas alegadas pelo periciando,
particularmente lombalgia e artralgia em quadril esquerdo e joelho esquerdo,
creditando seu histórico, concluiu pela evolução favorável para os males
referidos. Consignou que o diagnóstico de lombalgia e artralgia em quadril
esquerdo e joelho esquerdo é essencialmente através do exame clínico e
que exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices
de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha
o diagnóstico. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Destarte, não reconhecida a incapacidade laboral da parte autora,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
14 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 25 de fevereiro de
2012 (fls. 72/76), consignou o seguinte: "Baseado no exame médico-pericial
e nos relatórios médicos acostados, constatamos que a autora é portadora
de hipertensão arterial, hipotireoidismo, depressão, lombalgia crônica e
diabetes melitus, que acarretam uma redução funcional total e temporária
das suas atividades laborativas" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Haja vista que não foi fixada a DII pelo expert, tem-se que esta somente
se mostrou inegável quando da realização do exame pericial, sendo de rigor
a fixação do início da incapacidade em tal data, isto é, em 25/02/2012.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta os últimos
recolhimentos da demandante se encerraram em 29/02/2008, na condição de
segurada facultativa. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS,
computando-se a prorrogação legal de 6 (seis) meses, até 15/10/2008
(art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, VI, e 14 do Decreto 3.048/99).
14 - Frise-se que as demais prorrogações, previstas nos §§1º e 2º do
art. 15 da Lei 8.213/91, não se aplicam ao segurado facultativo.
15 - Portanto, não tendo a incapacidade da autora surgido quando ainda era
filiada ao RGPS, se mostra de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV,
as quais também seguem anexas aos autos, noticiam a implantação de
AUXÍLIO-DOENÇA, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
18 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplinava suas hipóteses de ocorrência,
a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as
circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de
seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a
caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o
acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. In
casu, o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer
das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a
complexidade da prova e as considerações apresentadas pelo perito judicial,
além da própria procedência do recurso. Assim, não se verificou abuso
no direito de defesa, consubstanciado na apresentação de argumentação
flagrantemente irrazoável em sede recursal.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da
tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTEC...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA
PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM
PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL
DISPENSADA. AIDS (HIV). LAUDO PERICIAL. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA
SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DEPRESSÃO. EMAGRECIMENTO SENSÍVEL. HIPERTENSÃO ARTERIAL
SISTÊMICA. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo do INSS, no que toca ao pedido de alteração
dos critérios de aplicação dos juros de mora, eis que fixados pela sentença
de acordo justamente ao requerido no apelo, isto é, de 0,5% (meio por cento)
ao mês, restando evidente a ausência de interesse recursal no particular.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 31 de janeiro de 2011 (fls. 164/167),
consignou: "O periciado é portador de vírus da imunodeficiência humana
(HIV), com diagnóstico em 1995, quando estava assintomática e realizou uma
doença de sangue. A partir deste momento passou a realizar acompanhamento
regular "utilizar medicação anti-retroviral, porém em 2001 apresentou
episódios de infecções oportunistas, inclusive uma meningite por
criptococcus. Posteriormente o quadro foi controlado, evoluindo então
com alterações próprias da infecção pelo HIV, como o quadro depressivo
alegado e constado à perícia médica. Ao exame atual identificam-se evidentes
sintomas depressivos, associados à importante emagrecimento provocado pela
própria síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA). Além disso, o
periciando é portador de hipertensão arterial sistêmica, parcialmente
controlada. Portanto, pode-se concluir que o periciando apresenta-se em
estágio avançado da doença, com prognóstico reservado e tendência à
piora progressiva. Fica caracterizada uma incapacidade total e permanente
para o trabalho" (sic). Por fim, fixou a data do início da doença (DID)
em 1995 e da incapacidade (DII) em 2008.
11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Nessa senda, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo
que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido
no art. 375 do CPC/2015), tem-se que a incapacidade do autor, em realidade,
surgiu em 2001.
13 - Segundo consta do próprio laudo médico, o demandante foi submetido a 3
(três) internações no referido ano, por ter contraído, em decorrência
do HIV, "meninguegite por criptocucus". Nas palavras do expert, tendo sido
diagnostico como portador do vírus em 1995, o requerente "passou a realizar
acompanhamento médico regular e utilizar medicação anti-retroviral,
porém em 2001 apresentou episódios de infecções oportunistas" (sic).
14 - A análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência
adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu
portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação
profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de
convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que
assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados
pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que
giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas;
e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos
colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade
laboral. Precedente.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, que o requerente é portador
de sintomas depressivos e emagrecimento sensível, bem como "hipertensão
arterial sistêmica".
16 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica
e histórico profissional, tem-se por presente a incapacidade absoluta e
definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
desde 1995.
17 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, acostadas à fl. 14, dão conta que o autor manteve vínculo
empregatício de 27/08/1996 a 12/2004, junto à FATOR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S A.. Portanto, resta evidenciado que o demandante era segurado
da Previdência Social, quando do surgimento do impedimento. Frisa-se que o
requerente de benefício previdenciário por incapacidade deve demonstrar
a sua filiação ao RGPS, no momento do surgimento do impedimento, e não
na data da apresentação do requerimento administrativo, como quer fazer
crer o INSS em seu apelo.
18 - O autor está dispensado da carência, nos exatos termos do art. 151
da Lei 8.213/91, já mencionado.
19 - O demandante faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, pois
demonstrado que sua incapacidade total e definitiva se iniciou quando detinha
a qualidade de segurado junto à Previdência (art. 42 da Lei 8.213/91).
20 - Mantida, no entanto, a concessão de auxílio-doença, da data de decisão
que antecipou os efeitos da tutela (17/12/2009 - fl. 121) até a data da
perícia médica (18/08/2011 - fl. 167), quando deverá ser convertido em
aposentadoria por invalidez, ante a ausência de recurso da parte interessada
- autora.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser mantido no particular.
24 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA
PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM
PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL
DISPENSADA. AIDS (HIV). LAUDO PERICIAL. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA
SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DEPRESSÃO. EMAGRECIMENTO SENSÍVEL. HIPERTENSÃO ARTERIAL
SISTÊMICA. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS...
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
NEGADOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUALMENTE EXERCIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O pleito de pagamento de atrasados de auxílio-doença, relativamente
aos períodos em que não percebeu tal beneplácito, entre períodos de
concessão de auxílios-doença pretéritos, não fez parte do pedido
original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela
qual de rigor o não conhecimento do apelo do requerente nesta parte.
2 - Ainda em sede preliminar, não prosperam as alegações de violação ao
devido processo legal. Com efeito, a previsão de apresentação de memoriais
pelas partes encontrava-se disposta no capítulo "Da Audiência" do CPC/1973
(Livro I, Título VII, Capítulo VII), vigente à época da prolação da
sentença, possibilitando que o debate oral fosse substituído por memoriais
escritos (§3º do artigo 454 e artigo 456).
3 - Dessa forma, não tendo havido a realização de audiência de instrução
e julgamento, não há que se falar em necessidade de apresentação de
memoriais.
4 - Ademais, o magistrado de 1º grau de grau se deu por satisfeito com as
provas produzidas até então e sentenciou o feito, tendo, nesse sentido,
consignado "que em respeito ao princípio do livre convencimento motivado,
não está o julgador adstrito a quaisquer provas tangidas aos autos,
nem mesmo à prova técnica, devendo, contudo, embasar seu entendimento,
elencando as razões de decidir e sempre em busca da verdade real. Nesse
diapasão, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se, portanto, de faculdade do
juiz em determinar a realização de outras provas, diante da análise da
suficiência da prova pericial já produzida nos autos (artigos 130 e 437
do CPC), o que ocorre no presente caso" (fl. 200).
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado
pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 11 de
dezembro de 2012 (fls. 162/174), diagnosticou o autor como portador de
"cardiomiopatia". Consignou que a "insuficiência cardiorrespiratória
dependendo do grau da insuficiência" pode causar incapacidade para o trabalho,
"o que não foi demonstrado pelo exame físico e pela ausência de exames
específicos". Concluiu, portanto, que "não ficou demonstrado incapacidade
durante a perícia".
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Igualmente, não faz jus a parte autora ao benefício de
auxílio-acidente.
18 - Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato
gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
19 - In casu, consoante laudo médico já mencionado, não restou comprovada
qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido,
razão pela qual também resta inviabilizada a concessão deste benefício.
20 - Apelação da parte autora conhecida parcialmente. Preliminar rejeitada
e, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
NEGADOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACID...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação
do INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data da propositura da ação (15/08/03). Constata-se, portanto, que desde o
termo inicial do benefício (15/08/03) até a data da prolação da sentença
(17/06/13) contam-se mais de sessenta prestações que, devidamente corrigidas
e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura superior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual tem-se
por submetida a remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do Código
de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
10 - Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo
106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante
provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos
não mencionados no referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo
prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, o autor
apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, lavrada em
31/10/78, em que consta sua profissão de "lavrador" (fl. 10), certidão de
nascimento do filho, lavrada em 08/05/80, em que consta sua profissão de
"lavrador" (fl. 11), certidão de nascimento da filha, lavrada em 22/09/82,
em que consta sua profissão de "lavrador" (fl. 12) e notas fiscais de
produção, datadas de 16/04/02, 26/04/02 e 19/04/02 (fls. 14/16);
13 - Na audiência de instrução (CD de gravação de fl. 117), realizada
em 19/02/13, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, as
quais vieram a corroborar os documentos acostados aos autos.
14 - Assim, demonstrada a qualidade de segurado especial e o cumprimento
da carência exigida para a concessão dos benefícios previdenciários
pleiteados, passo à análise da incapacidade laboral.
15 - No laudo médico de fls. 57/58, o expert do Juízo constatou que o autor
apresenta "lesão em equino do pé irreversível e atrofia moderada do membro
inferior esquerdo devido à restrição de uso da musculatura". Consignou
que a lesão ocorreu em 11/10/01, quando foi picado por uma cobra. Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente. Salientou que o autor está inapto
para atividades que exijam andar muito ou carregamento de pesos e que tem
condições somente para serviços leves (fl. 58). Não fixou a data de
início da incapacidade, contudo, pode-se concluir que esta advém da data
que ocorreu a lesão (11/10/01).
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Sendo assim, considerando-se que o labor rural exige esforço físico
dos membros inferiores e não se enquadra como "serviço leve", conclui-se
que o autor está incapacitado de forma total e permanente para sua atividade
laboral habitual.
18 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu o
labor rural e que conta, atualmente com mais de 61 (sessenta e um) anos, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em funções mais leves.
19 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
20 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação
do INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data da propositura d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não tendo sido informado nos autos o falecimento do autor antes da
prolação da sentença, conforme disposto no artigo 265, § 1º, do CPC-73,
não há como entender pela nulidade da mesma. Preliminar rejeitada.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso vertente, não restou comprovada a incapacidade laboral da
parte autora para a sua atividade habitual.
11 - O laudo pericial de fls. 54/61, complementado à fl. 65, diagnosticou o
autor como portador de "epilepsia e cardiopatia hipertensiva". Consignou que
não existe cura para as patologias do autor, mas sim controle do quadro com o
uso de medicamentos. Salientou que o autor não pode exercer atividades como
dirigir automóveis, operar máquinas, trabalhar em alturas, subir escadas
ou andaimes, trabalho braçal que exija esforço físico severo, privação
do sono, jejum prolongado, manusear objetos cortantes, trabalhar dentro da
água, eletricista, bombeiro, piloto de avião. Concluiu pela incapacidade
parcial e pemanente, que não o incapacita, contudo, para a sua atividade
laboral habitual de inspetor de alunos.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Destarte, não reconhecida a incapacidade laboral da parte autora para
a sua atividade laboral habitual, requisito indispensável à concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento
do pedido.
15 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária
providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não tendo sido informado nos autos o falecimento do autor antes da
prolação da sentença, conforme disposto no artigo 265, § 1º, do CPC-73,
não há como entender pela nulidade da mesma. Preliminar rejeitada.
2 - A cobertura do evento invalidez é ga...