PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 69/71, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "Doença
de Chagas". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 29/07/09
(fl. 70).
10 - A CTPS de fls. 101/112 comprova que a demandante efetuou recolhimentos
previdenciários nos períodos de: 14/02/01 a 05/12/03, 06/02/06 a 30/11/06,
22/02/10 a 29/04/10 e 14/06/10 a 10/11/10.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade (29/07/09) e de
reingresso na Previdência Social (22/02/10), verifica-se que a incapacidade
da parte autora é preexistente à refiliação ao sistema de seguridade. A
esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social
brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade,
de modo que o seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
12 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes
obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema
de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições
quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício
previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica
constitucional da Previdência.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. INGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 40/44, elaborado em 23/09/11, diagnosticou
a parte autora como portadora de "redução do espaço discal entre L5-S1 com
sinais de degeneração discal; osteofitos marginais incipientes nos corpos
vertebrais; patologia crônica de caráter irreversível". Salientou que a
autora apresenta, ao exame físico, diminuição de força e dor nos membros
inferiores. Consignou que a requerente apresenta a moléstia desde o ano de
2010, com piora no quadro. Concluiu pela incapacidade total e definitiva,
desde 2011.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:
01/08/05 a 31/08/05 e 01/01/10 a 31/12/10.
11 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento
motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Não parece
crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, em sua maioria
com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de
envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício
de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que
aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o
experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos
científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames
apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo
que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita
o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair
as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Consigna-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias no período de 01/01/10 a 31/12/10 e já em 10/01/11
requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa. Destarte,
parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza,
tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que cumpriu
a carência legal de 12 (doze) contribuições.
14 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à
Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de
segurada facultativa, quando já possuía mais de 61 (sessenta e um) anos
de idade, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são
preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
15 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
18 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. INGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS D...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A interposição de ação cautelar para exibição judicial de documento
como procedimento preparatório encontra previsão no art. 844, II do
CPC/73. Atendidos os requisitos do art. 356 do CPC/73, correspondente ao
art. 397 do novo CPC, a parte interessada pode requerer que o juiz ordene à
parte contrária a exibição de documento ou coisa que se ache em seu poder
(art. 355 do CPC/73, art. 396 do novo CPC).
II - O requerido terá 5 (cinco) dias para dar sua resposta, e, se afirmar que
não o possui, o requerente terá a oportunidade de provar que a declaração
não corresponde à verdade (art. 357 do CPC/73, art. 398 do novo CPC). Não
será admitida a recusa se o requerido tiver obrigação legal de exibir ou
se o documento for comum às partes (art. 358, I e III do CPC/73, art. 399,
I e III do novo CPC).
III - Quando configurada a relação de consumo, a pretensão do requerente
encontra previsão, ainda, no art. 6º, VIII do CDC que prevê a facilitação
da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus
da prova a seu favor quando for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente. Não se condiciona o interesse de agir do requerente ao
prévio exaurimento de sua pretensão na via administrativa.
IV - No tocante a presunção de veracidade a que alude o art. 359 do
CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a matéria pelo rito
dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC/73 (REsp 1094846/MS), afastando
a sua aplicação em sede de ação cautelar.
V - Caso em que a apelante alega que a CEF não cumpriu a decisão em toda
extensão reconhecida em sentença. Nesta hipótese, em que a sentença
reconheceu a procedência do pedido em sua integralidade, não há interesse
recursal da parte Autora nesta fase processual. Nestas condições, caberá
à autora requerer oportunamente o cumprimento da decisão, como apontado
pela CEF em contrarrazões, ou apontar o ônus imposto à ré pela presente
ação cautelar na ação principal.
VI - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A interposição de ação cautelar para exibição judicial de documento
como procedimento preparatório encontra previsão no art. 844, II do
CPC/73. Atendidos os requisitos do art. 356 do CPC/73, correspondente ao
art. 397 do novo CPC, a parte interessada pode requerer que o juiz ordene à
parte contrária a exibição de documento ou coisa que se ache em seu poder
(art. 355 do CPC/73, art. 396 do novo CPC).
II - O requerido terá 5 (cinco) dias para dar s...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA
ATIVIDADES QUE EXIJAM MOVIMENTOS FINOS COM A MÃO. REFORMA. REMUNERAÇÃO
SOLDO DA ATIVA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Conforme entendimento do E. STJ, não há que se falar em nulidade quando
a decisão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida
pela parte autora, caso dos autos.
2. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
3. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal
4. No caso dos autos, a União sustenta que o licenciamento é legal, por
não restar demonstrada a incapacidade total do autor. Para verificar as
alegações, foi realizada perícia médica.
5. O laudo pericial constatou (i) que o autor é portador de distonia
tarefa específica em membro superior direito, comumente chamada de cãibra
do escrivão; (ii) o autor está incapacitado para exercer a profissão de
dentista, vez que há necessidade de precisão manual; (iii) há limitações e
dificuldades para executar movimentos de precisão manual; (iv) a incapacidade
do autor é permanente; (v) o autor é incapaz de exercer qualquer outra
profissão em que seja necessário o uso da escrita ou de movimentos finos
com a mão.
6. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é
portador de incapacidade parcial e definitiva para o serviço militar e
outras atividades em que se exija movimentos finos com a mão, em razão de
doença denominada cãibra do escrivão.
7. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
8. Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que
o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso
VI, e 109 da Lei nº 6.880/80.
9. Em relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base no soldo
de graduação ao que recebia o autor quando em atividade, com correção
monetária baseada nos índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e juros moratórios incidindo
na forma estabelecida no AI 842063, com repercussão geral reconhecida, bem
como no julgamento do REsp 1.205.946, nos termos do Art. 543-C do Código de
Processo Civil/1973, com fundamento no art. 111, I, do Estatuto Militar, vez
que a sua incapacidade é total e permanente somente para a atividade militar.
10. Apelação da União negada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA
ATIVIDADES QUE EXIJAM MOVIMENTOS FINOS COM A MÃO. REFORMA. REMUNERAÇÃO
SOLDO DA ATIVA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Conforme entendimento do E. STJ, não há que se falar em nulidade quando
a decisão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida
pela parte autora, caso dos autos.
2. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DE SOLDO. HIERARQUICAMENTE
SUPERIOR. DIREITO RECONHECIDO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. CINCO ANOS
ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NÃO COMPROVADOS
OS REQUISITOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
2. Entretanto, no presente caso, o autor foi reformado no ano de 1978, com
fundamento no art. 108, II c/c art. 110, II, ambos da Lei nº 5.774/1971
(vigente à época).
3. Pleiteia o autor o recebimento de soldo da patente de hierarquia
imediatamente superior, em razão de incapacidade definitiva para qualquer
atividade.
4. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o autor
realizou diversas cirurgias de reconstrução de ligamento cruzado anterior e
meniscectomia total no joelho esquerdo, em decorrência de acidente em serviço
quando em atividade na Aeronáutica, sendo considerado definitivamente incapaz
para as atividades militares. Apresentou artrose tricompartimental no mesmo
joelho, sendo recomendada a realização de artroplastia total.
5. Durante a cirurgia, constatou-se a existência de cisto sinovial na
região medial do joelho, no qual foi realizada ressecção, sendo suspendida
temporariamente a realização de prótese total do joelho. Houve evolução
com derrame articular de repetição, sendo necessária a realização de 03
(três) punções articulares.
6. O autor atualmente necessita do auxílio de muletas e sente dores e
creptações à flexo-extensão do joelho, além de ter indicação para
realização de prótese total do joelho.
7. Dessa forma, dos diversos laudos médicos é possível, até mesmo para
um leigo, verificar que o autor não tem mais capacidade laborativa completa,
restando incapaz para suas atividades cotidianas.
8. Para verificar as suas alegações, foi realizada perícia médica. O
laudo pericial, constatou (i) que o autor tem comprometimento importante em
articulação de joelho esquerdo, o que lhe causa limitações para atividades
laborais onde tenha que empregar esforço físico, transportar objetos pesados,
deambular grandes distâncias e/ou permanecer grandes períodos em posição
ortostática; (ii) a lesão é irreversível; (iii) há incapacidade para
o desempenho de atividades laborais; (iv) está incapaz de forma permanente
para toda e qualquer atividade laboral.
9. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é
portador de incapacidade total e definitiva para o serviço militar e também
para qualquer atividade, em razão de lesão na articulação do joelho.
10. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão. Na
verdade, as atividades militares que desenvolvia quando na ativa contribuíram
decisivamente para a sua incapacidade definitiva.
11. Em relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base no
soldo de graduação hierarquicamente superior ao que recebia o autor quando
em atividade, nos termos do art. 114, §1º, do Estatuto Militar vigente
à época, vez que a sua incapacidade é total e permanente para qualquer
atividade, seja militar ou civil.
12. Sobre a isenção de Imposto de Renda, dispõe a Lei nº 7.713/1988:
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos
por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente
em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
13. Dessa forma, em virtude do autor ter sido reformado em razão de acidente
em serviço quando em atividade militar, faz jus à isenção de imposto de
renda.
14. Dessa forma, em virtude do autor ter sido reformado em razão de acidente
em serviço quando em atividade militar, conforme narrado acima, faz jus à
isenção de imposto de renda.
15. Não é o outro o entendimento do E. STJ, que já decidiu que, em
conformidade com as normas jurídicas que regulamentam a tributação,
fiscalização, arrecadação e administração do Imposto de Renda, a reserva
remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no
art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, de maneira que são considerados isentos
os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a partir da data em
que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
16. Ademais, o Decreto n.º 20.910/32 prevê a prescrição quinquenal para o
ajuizamento das ações contra a Fazenda federal em seu artigo 1º, in verbis:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,
estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco
anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
17. Outrossim, a Súmula 85 do STJ dispõe que "Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
18. Sendo assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 13/08/2014,
o autor tem direito à isenção do Imposto de Renda a partir do ano de 2010.
19. Em relação ao auxílio-invalidez, o art. 1º da Lei n.º 11.421/06
dispõe que: Art. 1o O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória
no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento,
ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou
assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados
por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica,
também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria
residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
20. No caso dos autos, não demonstrou o autor, atualmente, a necessidade
de internação especializada ou de assistência/cuidados permanentes de
enfermagem, bem como a necessidade de ajuda de terceiros para as atividades
da vida diária.
21. Assim, não há comprovação dos requisitos para a concessão do
auxílio-invalidez.
22. Em relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 4º,
do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 prevê a condenação em
verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação
equitativa do juiz.
23. Extrai-se do referido artigo que os honorários advocatícios são devidos
por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer
ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios.
24. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração
do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que
não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina
judiciária.
25. No caso, verifica-se que a União foi sucumbente, tendo em vista o
provimento dos pedidos da parte autora e o não provimento do seu recurso
de apelação, com o consequente reconhecimento da decadência do crédito
tributário.
26. Ademais, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº
545.787, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça que "nas causas em
que for vencida a Fazenda Pública, pode o juiz fixar a verba honorária em
percentual inferior ao mínimo indicado no § 3º do artigo 20, do Código
de Processo Civil, a teor do que dispõe o § 4º, do retro citado artigo,
porquanto este dispositivo processual não impõe qualquer limite ao julgador
para o arbitramento."
27. Evidentemente, mesmo quando vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados
em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se
o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, tudo visto de modo equitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
28. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DE SOLDO. HIERARQUICAMENTE
SUPERIOR. DIREITO RECONHECIDO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. CINCO ANOS
ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NÃO COMPROVADOS
OS REQUISITOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os p...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE MILITAR. INCAPACIDADE
NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
2. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal.
3. No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal,
haja vista a sua incapacidade para a atividade militar, em razão de bursite
no ombro esquerdo. Para verificar as suas alegações, foram realizadas
perícias médicas.
4. Os laudos periciais, constatou (i) que o autor apresenta bursite e
tendinopatia crônicas no ombro esquerdo; (ii) foi submetido a tratamento,
ficando afastado, mas não apresentou melhoras; (iii) não há nenhum sinal
de incapacidade laborativa, seja militar seja civil.
5. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor não
possui qualquer incapacidade, seja para atividades militares, seja para
atividades civis.
6. Assim, conclui-se que, para fazer jus a reforma, o autor deveria estar
incapacitado de forma definitiva para o serviço militar, o que não foi
constatado pelo perito.
7. Apelação negada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE MILITAR. INCAPACIDADE
NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
2. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hip...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE MILITAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS PERICIAIS COMPLEMENTARES. NÃO
CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Conforme entendimento jurisprudencial, é lícito ao juiz indeferir
as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento,
mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.
2. Ademais, é entendimento do E. STJ de que é possível o órgão julgador
indeferir, com base em seu poder instrutório e no livre convencimento
motivado, os pedidos de esclarecimentos para complementar o laudo pericial
já apresentado, quando entender manifestamente impertinentes.
3. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
4. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal.
5. No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal,
haja vista a sua incapacidade laborativa, em razão de abaulamento discal
de base larga na coluna, decorrente de queda de motocicleta. Para verificar
as suas alegações, foi realizada perícia médica.
6. O laudo pericial, constatou (i) que o autor é portador de lombalgia
crônica de origem degenerativa, sem complicações ou comprometimento de
raízes nervosas lombares; (ii) não há incapacidade laborativa.
5. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor não
possui qualquer incapacidade, seja para atividades militares, seja para
atividades civis.
6. Assim, conclui-se que, para fazer jus a reforma, o autor deveria estar
incapacitado de forma definitiva para o serviço militar, o que não foi
constatado pelo perito.
7. Ademais, nos termos do artigo 139, do Código de Processo Civil de 1973
(atual art. 149), o Perito Judicial é auxiliar da Justiça, e os laudos por
ele realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade,
devem prevalecer em detrimento dos demais.
8. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em
benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto
dos Militares.
9. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar
reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos,
vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a
presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar
que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
10. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de
qualquer dano de natureza moral, até mesmo porque não apresenta qualquer
incapacidade, e a sua lesão não lhe gera qualquer impedimento para o
exercício de atividade civil. Não se vislumbra, portanto, a implementação
das condições necessárias à responsabilidade por dano moral.
11. Apelação negada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE MILITAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS PERICIAIS COMPLEMENTARES. NÃO
CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Conforme entendimento jurisprudencial, é lícito ao juiz indeferir
as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento,
mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.
2. Ademais, é entendimento do E. STJ de que é possível o órgão julgador
indeferir, com base em seu poder instrutório e no livre convencimento
motivado, os pedidos de esclarecimentos para complementar o la...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REFORMA. REMUNERAÇÃO SOLDO DA ATIVA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
2. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal
3. No caso dos autos, a União sustenta que o licenciamento é legal, por
não restar demonstrada a incapacidade total do autor. Para verificar as
alegações, foi realizada perícia médica.
4. O laudo pericial e sua complementação, constataram (i) que o autor
é portador de trauma de antebraço e lesão ligamentar no joelho direito;
(ii) a lesão é decorrente de acidente sofrido durante acampamento militar;
(iii) o autor está incapacitado parcial e permanentemente para os serviços
militares; (iv) não há incapacidade para as demais atividades laborais da
vida civil.
5. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é
portador de incapacidade parcial e permanente para o serviço militar, mas
não o é para outras atividades laborativas da vida civil, em virtude de
lesão no ligamento cruzado anterior do joelho direito.
6. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
7. Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que
o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso
VI, e 109 da Lei nº 6.880/80.
8. Por fim, cumpre ressaltar que o fato do autor ter sido preso em flagrante
delito e, em suas declarações, ter afirmado que exercia trabalho rural,
em nada modifica o resultado desta decisão, vez que no laudo pericial
ficou constatado que a incapacidade parcial e permanente do autor é somente
para o serviço militar, o que não o impede de exercer outras atividades
laborativas na vida civil.
9. Em relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base
no soldo de graduação ao que recebia o autor quando em atividade, com
fundamento no art. 111, I, do Estatuto Militar, vez que a sua incapacidade
é total e permanente somente para a atividade militar:
10. No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicados aos
atrasados, deverão seguir o que ficou determinado no RE 870.947/SE, que
teve sua repercussão geral reconhecida e foi julgado pelo Supremo Tribunal
Federal.
11. Apelação da União parcialmente provida.
12. Apelação parte autora provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REFORMA. REMUNERAÇÃO SOLDO DA ATIVA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as pro...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE TOTAL
PARA QUALQUER ATIVIDADE. REFORMA. REMUNERAÇÃO SOLDO HIERARQUICAMENTE
SUPERIOR. AUXÍLIO INVALIDEZ. NÃO CONCEDIDO. DIREITO À AJUDA DE
CUSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NEGADA.
1. Conforme entendimento do E. STJ, não há que se falar em nulidade quando
a decisão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida
pela parte autora, caso dos autos.
2. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
3. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal
4. No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal,
haja vista a sua incapacidade definitiva para a atividade militar e
atividades civis. Para verificar as suas alegações, foi realizada perícia
psiquiátrica.
5. O laudo pericial, constatou (i) que o autor é portador de doença mental,
qual seja transtorno de humor e alucinose orgânica, e faz uso de medicação
psiquiátrica; (ii) está incapacitado para atividades militares; (iii) o autor
não possui capacidade laborativa; (iv) necessita de tratamento psiquiátrico
por tempo indeterminado; (v) não há necessidade de ajuda de terceiros para
as atividades da vida diária; (vi) a doença é crônica e persistente.
6. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é
portador de incapacidade total e definitiva para o serviço militar e também
para as demais atividades da vida civil, em razão de doença psiquiátrica
de transtorno de humor e alucinose orgânica.
7. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
8. Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que
o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso
VI, e 109 da Lei nº 6.880/80.
9. Ademais, deve a reincorporação e a reforma do autor retroagir à data
do licenciamento indevido, conforme fixado na r. sentença.
10. Em relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base
no soldo de graduação hierarquicamente superior ao que recebia o autor
quando em atividade, com fundamento no art. 111, II, do Estatuto Militar,
vez que a sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade,
seja militar ou civil.
11. No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicados aos
atrasados, deverão seguir o que ficou determinado no RE 870.947/SE, que
teve sua repercussão geral reconhecida e foi julgado pelo Supremo Tribunal
Federal.
12. Com efeito, o art. 1º da Lei n.º 11.421/06 dispõe que: Art. 1o O
auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31
de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que
necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou
cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar
de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada
por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência,
necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
13. No caso dos autos, apesar do laudo pericial atestar a necessidade de
tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado, não demonstrou, contudo,
a necessidade de internação especializada ou de assistência/cuidados
permanentes de enfermagem, bem como atesta que não há necessidade de ajuda
de terceiros para as atividades da vida diária.
14. Assim, não há comprovação dos requisitos para a concessão do
auxílio-invalidez.
15. No tocante ao recebimento de ajuda de custo, em razão da transferência
para a inatividade, assiste razão ao apelante.
16. Dispõe o art. 3º, XI, "b", da Medida Provisória nº 2.215/2001, que
a ajuda de custo será devida ao militar por ocasião de transferência para
a inatividade remunerada.
17. Verifica-se que a legislação que instituiu o direito à ajuda de custo
não estabelece condições para o recebimento, admitindo a percepção da
verba pela simples transferência do militar para a inatividade remunerada.
18. Dessa forma, o apelante faz jus ao recebimento de ajuda de custo pelo
fato de ter sido transferido para a inatividade.
19. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em
benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto
dos Militares.
20. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar
reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos,
vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a
presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar
que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
21. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de qualquer
dano de natureza moral, até mesmo porque não há notícias de que tenha
sido exposto ao ridículo por conta da doença. Não se vislumbra, portanto,
a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano
moral.
22. Honorários fixados em desfavor da União.
23. Apelação da parte autora parcialmente provida.
24. Apelação da União negada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE TOTAL
PARA QUALQUER ATIVIDADE. REFORMA. REMUNERAÇÃO SOLDO HIERARQUICAMENTE
SUPERIOR. AUXÍLIO INVALIDEZ. NÃO CONCEDIDO. DIREITO À AJUDA DE
CUSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NEGADA.
1. Conforme entendimento do E. STJ, não há que se falar em nulidade quando
a decisão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida
pela parte autora, caso dos autos.
2. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deve...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO. PAGAMENTO AOS
VENDEDORES. LAPSO DE VINTE DIAS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, Paulo César Pereira e Andréia Almeida Carvalho
Pereira alegam que, em 24/03/2016, venderam um imóvel cujo financiamento
aos compradores foi realizado pela CEF. A instituição financeira deveria,
portanto, depositar na conta corrente dos autores o valor de R$ 24.427,48,
o que só foi realizado em 16/05/2016 (fl. 53), antes da citação da ré
no presente feito, em 10/11/2016 (fl. 45).
2. Verifica-se, porém, tal como ressaltado pelo juízo a quo, que o
pagamento da quantia em questão era condicionado à apresentação do
contrato devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis
(fl. 24). Acrescente-se que este registro deu-se em 27/04/2016 (fl. 23).
3. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade.
4. No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a
ocorrência de dano moral, uma vez que o lapso de vinte dias entre a data do
registro e a data do depósito configura mero aborrecimento, não passível
de ser indenizado.
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO. PAGAMENTO AOS
VENDEDORES. LAPSO DE VINTE DIAS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, Paulo César Pereira e Andréia Almeida Carvalho
Pereira alegam que, em 24/03/2016, venderam um imóvel cujo financiamento
aos compradores foi realizado pela CEF. A instituição financeira deveria,
portanto, depositar na conta corrente dos autores o valor de R$ 24.427,48,
o que só foi realizado em 16/05/2016 (fl. 53), antes da citação da ré
no presente feito, em 10/11/2016 (fl. 45).
2. Verifica-se, porém, tal como ressaltado pelo juíz...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LAUDÊMIO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO
DOMÍNIO PLENO. LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. COBRANÇA DE VALOR
REMANESCENTE POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. A transferência do imóvel que originou a cobrança de laudêmio ocorreu
em 2002, momento em que o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87 possuía a
seguinte redação: "Art. 3°. Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio,
em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do
domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos,
do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias
neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos.".
II. Assim sendo, a princípio, não há ilegalidade quando o ente público,
observando a inflação e a valorização imobiliária, atualiza o valor
do domínio pleno, bem como do laudêmio, haja vista que constituem simples
recomposição do patrimônio.
III. Por sua vez, se a Administração Pública identificar, posteriormente,
que homologou ato de particular eivado de ilegalidade, nada impede que o
reveja mediante exercício de seu poder de autotutela previsto no artigo 53
da Lei nº 9.784/99, conforme entendimento expressado pela Súmula 473 do
Supremo Tribunal Federal.
V. Destarte, o fato de a Secretaria do Patrimônio da União- SPU ter
autorizado à parte recorrente a transmitir o domínio útil dos indigitados
imóveis, não impede que reveja seu próprio ato e cobre a diferença do
laudêmio remanescente em razão do alienante ter realizado recolhimento
anterior a menor.
VI. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LAUDÊMIO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO
DOMÍNIO PLENO. LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. COBRANÇA DE VALOR
REMANESCENTE POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. A transferência do imóvel que originou a cobrança de laudêmio ocorreu
em 2002, momento em que o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87 possuía a
seguinte redação: "Art. 3°. Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio,
em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do
domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos,
do domínio útil de terreno da União ou de direitos s...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS
MORAIS. PEDIDO INDENIZATÓRIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA
DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 150/158, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "epilepsia
e sequela disfuncional esquerda de traumatismo crânio encefálico". Concluiu
pela incapacidade total e permanente, desde 08/02/12 (resposta ao quesito
oito de fl. 156).
9 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 106/107
comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos
de 09/09/76 a 07/01/77, 01/02/80 a 31/10/80, 03/03/81 a 14/03/84, 30/04/84
a 05/84, 01/08/84 a 12/84, 25/02/85 a 25/07/95, 23/04/98 a 17/07/06, 03/07
e 01/06/10 a 17/01/11. Além disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que o
autor recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de: 24/11/91
a 25/12/91, 22/01/02 a 10/02/02, 12/02/02 a 11/04/02, 29/06/07 a 19/01/08
e 08/02/12 a 31/10/12.
10 - Verifica-se que o último vínculo empregatício da requerente se deu
no período de 01/06/10 a 17/01/11. Por conseguinte, a parte autora teria
permanecido como segurada junto ao RGPS até 12 (doze) meses após o fim
do seu contrato de trabalho, isto é, até 15/03/2012 (art. 15, II, da Lei
8.213/91 c.c. art. 30, II, da Lei 8.212/91 c.c. Decreto 3.048/99).
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (08/02/12)
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
15 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
16 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito
ao benefício de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, foi negada a
pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse
ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), e deixo
de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS e apelação da parte autora desprovida. Remessa
necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS
MORAIS. PEDIDO INDENIZATÓRIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA
DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza qu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INACUMULABILIDADE
DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - O laudo pericial de fls. 65/73 diagnosticou o autor como portador
de "anquilose tíbio-társica e talus cubóide". Salientou que o autor
não pode exercer atividades que demandem grandes esforços físicos ou
deslocamentos excessivos. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente,
estando o autor inapto para sua atividade laboral habitual (trabalhador
rural/serviços gerais), desde 17/10/99 (data em que sofreu acidente
automobilístico). Contudo, consignou que o demandante pode desempenhar outras
atividades, tais como colador, pespontador (resposta ao quesito quatro de
fl. 73).
9 - Nesse contexto, conclui-se que o autor está impossibilitado de exercer
a sua função habitual, mas pode exercer outras atividades laborais. Não
é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os
males constatados por perícia médica permitem que o autor realize outras
atividades que lhe garantam o sustento. Além do mais o autor é relativamente
jovem, conta atualmente com 47 (quarenta e sete) anos de idade, de modo que
tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
10 - Desta forma, não preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Saliente-se que o autor recebe o benefício de auxílio-acidente desde
01/08/03 (fl. 19) e que não é possível a cumulação dos benefícios
de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente e, ainda que não haja
vedação expressa, também é indevida a cumulação de auxílio-doença
e auxílio-acidente caso originados do mesmo evento. Precedentes.
12 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INACUMULABILIDADE
DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (do...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 102, §2º,
DA LEI DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO QUANDO DA ECLOSÃO DA INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO
COMPROVADA. SEM PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - Os autores sustentam que desde outubro de 1997 o de cujus encontrava-se
com a saúde fragilizada, tendo deixado de exercer atividades laborativas
em razão das enfermidades que o acometiam, as quais o deixaram totalmente
incapaz, não tendo, portanto, perdido a qualidade de segurado.
4 - O óbito e a qualidade de dependentes dos autores, como companheira e
filhos menores de 21 anos, restaram comprovados pelos documentos de fls. 24,
29, 34, 39, 44, 50 e 53 (certidões de nascimento e de óbito), bem como pela
prova testemunhal, sendo questões incontroversas, eis que reconhecidas pelo
ente autárquico nas razões de inconformismo.
5 - A celeuma diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quando persistia a
qualidade de segurado do falecido, para fins de aplicação da regra prevista
no §2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91.
6 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
7 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
8 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
11 - Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador
ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver
decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - É necessário para o implemento dos beneplácitos em tela,
revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem
recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante
a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei.
13 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado .
14 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que
o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º,
será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
15 - Os autores anexaram aos autos resultado de biópsia com o diagnóstico
de "carcinoma papilífero de células transicionais", datado em 10/10/1997;
declarações médicas de cirurgia para tratamento de neoplasia, de 19/11/2002
e 26/02/2003; laudo anatomopatológico de tumor versical, de 26/09/2007;
e prontuários de atendimentos para o ano de 2010 (fls. 93/108).
16 - Realizada perícia médica indireta, em 03/11/2012 (fls. 278/281),
o experto diagnosticou o falecido como portador de carcinoma de bexiga e
hematúria. Consignou que a doença teve início em 1997 e que "a partir de
2002, com certeza, não havia mais condições laborais". Instado a prestar
esclarecimentos acerca da fixação de uma data, informou que os documentos
apresentados não permitem apontar com exatidão a data de início da
incapacidade, sugerindo 19/11/2002 (fl. 297).
17 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 88),
verifica-se que o de cujus ostentou vínculos empregatícios nos períodos de
25/08/1975 a 21/04/1976, 26/05/1976 a 08/11/1976, 16/12/1976 a 11/01/1977,
1º/05/1977 a 10/08/1977, 21/12/1998 a 1º/02/1999, e recolhimento como
contribuinte individual na competência 11/2009.
18 - Por sua vez, a CTPS de fls. 54/87 e 179/181, dá conta de vínculos
laborais entre 21/12/1998 a 1º/02/1999, 08/06/2000 a 10/07/2000, 1º/12/2000
a 30/12/2000, e 29/01/2001 a 23/02/2001, todos como pedreiro, para empregadores
diversos.
19 - É cediço haver presunção legal da veracidade do registro
constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova
em sentido contrário, o que não se observa nos autos, tendo, inclusive,
o ente autárquico reconhecido o último vínculo laboral em 23/02/2001
(fls. 288/289-verso).
20 - Assim, considerando o período de graça de 12 meses, nos termos do
art. 15, II, da Lei de Benefícios, tem-se a manutenção da qualidade de
segurado até 15/04/2002, de modo que, quando da eclosão da incapacidade,
em 19/11/2002, o falecido não ostentava referida qualidade.
21 - Não é possível a prorrogação pela situação de desemprego, eis que,
não obstante a comprovação desta não se dar com exclusividade por meio
de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, podendo ser suprido por outras provas, a demandante e as testemunhas
afirmaram que o falecido nunca deixou de trabalhar, sempre fazendo "bicos"
como pedreiro, tendo apenas alguns vínculos com registro (mídia à fl. 250).
22 - Desta forma, ausente a qualidade de segurado do de cujus quando da
eclosão da incapacidade, incabível a aplicação do art. 102, §2º,
da Lei nº 8.213/91, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
23 - Observa-se que às fls. 366/367 fora facultada aos autores a execução
provisória da obrigação de fazer. Contudo, em consulta ao Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, não consta qualquer implantação
de benefício previdenciário.
24 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas,
bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
25 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 102, §2º,
DA LEI DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO QUANDO DA ECLOSÃO DA INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO
COMPROVADA. SEM PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciá...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA
DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. TERMOS INICIAIS
MANTIDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabível a remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 07/03/2012, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da
apresentação do requerimento administrativo (20/01/2004) até 29/10/2009,
quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, tudo acrescido
de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante
a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos
da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 19 de fevereiro de 2008 (fls. 121/123),
consignou que a autora "apresentava neoplasia maligna dos ovários, com
metástases adjacentes, de prognóstico reservado, sem possibilidades de
cura, lhe atribuindo incapacidade total e definitiva para exercer atividades
semelhantes a que exercia" (sic). Fixou o início do impedimento, por fim,
em outubro de 2003 (DII).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Desta feita, diante do impedimento total e definitivo da parte autora,
de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Assim, a princípio, a DIB da aposentadoria por invalidez deveria
ter sido fixada em 20/01/2004, quando da apresentação do requerimento
administrativo de nº: 51.329.500 (fl. 66).
15 - De fato, a incapacidade definitiva da autora já se fazia presente neste
momento. Isso porque exame anatomopatológico, de 17/10/2003 (fls. 76/77),
mencionado no laudo do expert, indica que, já naquela época, o "câncer dos
ovários" da autora estava em fase de "metástase", tendo atingido o "corpo
uterino e segmento de intestino grosso adjacente". No entanto, à mingua
de recurso da parte interessada - autora, deve ser mantida a concessão de
auxílio-doença desde a data da apresentação do requerimento administrativo
supra, até 29/10/2009, quando deverá ser convertido em aposentadoria por
invalidez, permanecendo, portanto, o termo inicial dos benefícios tal qual
lançados na sentença guerreada.
16 - Tendo em vista que a DIB do auxílio-doença foi fixada em 20/01/2004 e
a presente demanda foi ajuizada em 26/06/2007 (fl. 02), não há que se falar
em prescrição de quaisquer parcelas em atraso, nos moldes do art. 103 da
Lei 8.213/91.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA
DA APRESENTAÇÃO D...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI 8.213/91. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial de fls. 123/135 constatou, conforme documentação
médica apresentada, que o demandante passou por cirurgia de substituição
das valvas mitral e aórtica por próteses metálicas. Salientou que o autor
apresentou incapacidade total e temporária no período de 09/09/03 a 09/06/04,
contudo, não foi constatada incapacidade laboral atual. O laudo pericial
de fls. 185/194, complementado à fl. 212, constatou que o autor apresenta
"próteses mitroaórtica devido a valvulopatias". Concluiu pela ausência
de incapacidade laboral para a atividade habitual.
10 - Desta forma, considerando-se que o autor ajuizou a presente demanda em
07/01/10, insta reconhecer o alcance da prescrição quinquenal sobre todas
as parcelas anteriores a 07/01/05. Sendo assim, conclui-se que as parcelas a
que o autor faria jus, referentes a auxílio-doença no período de 09/09/03
a 09/06/04, foram atingidas pela prescrição. Aplicação do artigo 103,
parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Precedente da Corte: (Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2222531 0005813-66.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
11 - A alegação do autor de que "interpôs recurso administrativo perante
a Junta de Recurso da Previdência Social e até hoje não foi julgado"
não merece acolhida haja vista inexistir nos autos comprovação do alegado.
12 - Afastado o pedido de indenização por danos morais, eis que a
reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito
que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI 8.213/91. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contrib...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 73/75, foi constatado ser o demandante portador
de "diminuição do movimento de flexão do punho direito e dos dedos,
grande diminuição da força muscular e perda da sensibilidade na mão
direita". Salientou que o autor apresenta incapacidade para realizar trabalhos
manuais. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 22/02/10.
9 - Observa-se por meio da análise do CNIS em anexo, que o autor é
cadastrado no Regime Geral da Previdência Social, como facultativo, desde
01/03/06. Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
(AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) e
(AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
10 - Destarte, afigura-se indevida a concessão do benefício.
11 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial de fls. 92/110 diagnosticou a parte autora como
portadora de "atrofia intensa de perna direita e ausência de pé direito,
quadro de dor lombar e em região de quadril". Concluiu pela incapacidade
total, indefinida e multiprofissional. Salientou que o autor pode execer
atividades onde não haja exigência de carregamento de peso, sobrecarga,
empurrar objetos, esforço físico com os membros inferiores nem permanência
por longos períodos em pé, existindo também limitação para atividades
que possam ser executadas em posição sentada ou que haja alternância de
posíção (em pé/sentado). Afirmou, ainda, não ser possível precisar
a data de início da incapacidade pelo fato da deficiência física ser
crônica e de longa data, levando a alterações musculares e ósseas,
principalmente em região de quadril, coluna lombar e membro inferior direito.
10 - Dessa forma, o que se pode concluir da leitura do laudo pericial é que a
incapacidade decorreu do agravamento da doença do qual o autor é portador
desde os dez anos de idade. Ademais, ainda que o perito tenha concluido
pela incapacidade total, indefinida e multiprofissional, diante do quadro
apresentado, depreende-se tratar-se de incapacidade total e permanente.
11 - Destarte, tratando-se de incapacidade total e permanente, de rigor a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários no período de:
02/08/99 a 10/07/08.
13 - Sendo assim, concluiu-se que o início da incapacidade ocorreu quando o
autor parou de trabalhar, em decorrência do agravamento da doença (atestado
médico de fl. 22).
14 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que
ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha
a qualidade de segurado quando do início da incapacidade.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora
alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mens...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 59/60, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de
"transtorno delirante". Concluiu pela incapacidade total e temporária,
desde 10/07/10 (fl. 59).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de:
01/1/86 a 04/06/88, 01/09/90 a 08/07/93, 03/01/94 a 20/04/95, 01/10/10 a
31/01/11 e 01/12/11 a 31/12/11. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela
que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 11/04/06
a 19/08/06 e 25/10/06 a 15/11/06.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade (10/07/10) e de
reingresso na Previdência Social (01/10/10), verifica-se que a incapacidade
da parte autora é preexistente à refiliação ao sistema de seguridade. A
esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social
brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade,
de modo que o seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
12 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes
obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema
de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições
quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício
previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica
constitucional da Previdência.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - O laudo pericial de fls. 130/136, complementado às fls. 142/143,
diagnosticou o autor como portador de "sequela de miosite em coxa e tíbia
esquerda, com cicatriz cirúrgica e formações queloideanas no local, com
diminuição importante da musculatura nessa região". Salientou que o autor
não pode exercer atividades que exijam movimentação moderada a intensa
de membros inferiores. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente,
estando o autor inapto para sua atividade laboral habitual (vendedor -
fl. 120). Contudo, consignou que o demandante pode desempenhar outras
atividades (resposta ao quesito oito de fl. 143).
9 - Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos,
conclui-se que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação
entre a doença que acomete a parte autora e suas condições pessoais.
10 - Nesse contexto, essa associação indica que o autor está impossibilitado
de exercer a sua função habitual, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para
o exercício de outras atividades, devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício
de auxílio-doença.
11 - Não é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria por invalidez
porque os males constatados por perícia médica permitem que o autor seja
submetido a procedimento de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades que lhe garantam o sustento. Além do mais o autor é
jovem, conta atualmente com 43 (quarenta e três) anos de idade, de modo
que tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze...