PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. COMPROVADAS A AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOLO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. REGIME PRISIONAL. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS.
1. Delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, c.c artigo
71 do Código Penal. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva.
2. Para a configuração do delito previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei
n. 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico.
3. Pena-base. É idônea a fundamentação da sentença que leva em conta,
na dosimetria da pena, o vultoso valor do débito tributário.
4. Entretanto, verificado que o valor sonegado dos tributos, sem a incidência
de juros e multa, alcança a quantia menor que a valorada na sentença,
reputa-se adequado o reajuste da fração de aumento para 1/3 (um terço)
acima do mínimo legal, justamente por atender os critérios de razoabilidade
e proporcionalidade.
5. Pena de multa redimensionada seguindo os critérios de fixação da pena
privativa de liberdade.
6. Regime prisional. Observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena
privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput,
CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP);
caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c,
CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º,
do CP). Mantido o regime inicial aberto.
7. Mantido o valor da prestação pecuniária aplicada na pena restritiva
de direito, por guardar correlação com o princípio da individualização
da pena, conforme previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88.
8. Determinado que a prestação de serviços à comunidade deva ser estipulada
in concreto pelo juízo da execução penal, ante a inexistência de qualquer
prejuízo ao condenado, afastada a alegação de nulidade, por ausência de
prejuízo, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal.
9. Apelação da acusação não provida e da defesa provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. COMPROVADAS A AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOLO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. REGIME PRISIONAL. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS.
1. Delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, c.c artigo
71 do Código Penal. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva.
2. Para a configuração do delito previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei
n. 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico.
3. Pena-base. É idônea a fundamentação da sentença que...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. OMISSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. O embargante Maurício Santos Gomes pede a extinção de sua punibilidade
em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade
retroativa. O fato ocorreu em 01.08.14 (fls. 124/127), a denúncia foi
recebida em 13.10.15 (fl. 128.129). O Juízo a quo absolveu o réu Moises
Stein (fls.196/201v.). O acórdão condenatório foi publicado em 23.10.18
(fls. 248/249).
2. Em 15.10.18, a 5ª Turma deu provimento ao recurso da acusação para
reformar a sentença e condenar Maurício à pena de 2 (dois) anos pela
prática do delito do art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, em regime
inicial aberto, havendo também a substituição da pena privativa de
liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (fls. 248/249).
3. Houve o trânsito em julgado para a acusação (fl.250). A pena aplicada
foi de 2 (dois) anos e, à época do fatos, o réu era menor de 21 (vinte
e um) anos, o que corresponde ao prazo prescricional de 2 (dois) anos (CP,
art. 109, V, c. c. o art. 15), excedido entre o recebimento da denúncia e
a publicação do acórdão condenatório. Prescrita, portanto, a pretensão
punitiva estatal, impondo-se reconhecer a extinção da punibilidade.
4. Embargos declaratórios providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. OMISSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. O embargante Maurício Santos Gomes pede a extinção de sua punibilidade
em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade
retroativa. O fato ocorreu em 01.08.14 (fls. 124/127), a denúncia foi
recebida em 13.10.15 (fl. 128.129). O Juízo a quo absolveu o réu Moises
Stein (fls.196/201v.). O acórdão condenatório foi publicado em 23.10.18
(fls. 248/249).
2. Em 15.10.18, a 5ª Turma deu provimento ao recurso da acusação para
reformar a sentença e condenar...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75882
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE. MULTA ADMINISTRATIVA. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESOLUÇÃO 124/2006. LEGALIDADE. PODER REGULAMENTO
NORMATIVO DA ANS. AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à multa administrativa imposta
pela ANS em face de operadora de plano de saúde, em razão de negativa de
fornecimento de material necessário à realização de procedimento médico.
2. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a ANS foi criada pela Lei 9.961/2000,
na condição de autarquia sob regime especial, com base, dentre outros,
nos artigos 6º, caput e 196 a 198 da Constituição Federal e tendo por
finalidade institucional, "promover a defesa do interesse público na
assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais,
inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores,
contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no país", além
do dever de fiscalizar e aplicar as penalidade pelo descumprimento da Lei
9.656/1998, e de sua regulamentação, nos termos dos artigos 3º e 4º do
aludido diploma legal.
3. É entendimento pacífico da jurisprudência a autoaplicabilidade da
Lei 9.656/1998 que, inclusive, não necessita de regulamentação para a
produção dos efeitos nela previstos, na medida em que já contém todos
os elementos necessários ao exercício dos direitos que assegura (v.g. REsp
1.539.815, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 14/02/2017).
4. É cediço que a edição da Resolução Normativa 124/2006, em caráter
suplementar e no exercício do poder regulamentar normativo, não violou o
princípio da legalidade, uma vez que a ANS não exorbitou da finalidade
própria da competência legalmente que lhe é atribuída como agência
reguladora, de normatizar e fiscalizar de modo eficiente o setor de
prestação de serviço de saúde suplementar, em atendimento a evidente e
relevante interesse público e social, não havendo, assim, que se falar
em inconstitucionalidade ou ilegalidade na atuação administrativa e,
por consequência, nem na falta de amparo legal para a aplicação da multa
pecuniária, estipulada, na espécie, dentro dos limites fixados na própria
lei.
5. A multa em tela foi aplicada com fulcro no art. 78 da Resolução Normativa
ANS n.º 124/2006, com a seguinte redação vigente à época: Art. 78. Deixar
de garantir aos consumidores de planos privados de assistência à saúde
o cumprimento de obrigação de natureza contratual: Sanção - multa de R$
60.000,00.
6. É sabido que o auto de infração constitui ato administrativo dotado
de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. Assim, somente
mediante prova inequívoca da inexistência dos fatos descritos no auto de
infração, os quais se amoldam à conduta descrita in abstrato na norma,
autorizam a desconstituição da autuação.
7. No caso concreto, os autos de infração que embasaram a cobrança das
multas foram regularmente lavrados pela autoridade competente para tanto,
em seu regular exercício de poder de polícia, com a descrição precisa
dos fatos, elementos de convicção e enquadramento legal.
8. A apelante, por seu turno, não logrou produzir provas suficientes para
elidir a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o auto de
infração.
9. Por fim, conforme asseverou o Juiz sentenciante, não há dúvida acerca
da proporcionalidade e da razoabilidade da sanção imposta, visto que a
operadora de plano de saúde não pode excluir da cobertura de procedimentos
cirúrgicos de ortopedia, previstos no contrato do beneficiário, os materiais
necessários a sua realização.
10. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE. MULTA ADMINISTRATIVA. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESOLUÇÃO 124/2006. LEGALIDADE. PODER REGULAMENTO
NORMATIVO DA ANS. AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à multa administrativa imposta
pela ANS em face de operadora de plano de saúde, em razão de negativa de
fornecimento de material necessário à realização de procedimento médico.
2. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a ANS foi criada pela Lei 9.961/2000,
na condiç...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JAHU em face
da r. sentença de fls. 41/47 que, em autos de embargos à execução fiscal,
julgou procedentes os embargos para o fim de desconstituir as certidões
de dívida ativa nº 18827, nº 15835 e nº 5450, emitidas da Secretaria
de Economia e Finanças da Prefeitura Municipal de Jahu, e os lançamentos
tributários de que se originaram. Em consequência, foi declarada extinta
a execução fiscal nº 0000655-07.2015.4.03.6117, nos termos do art. 618,
inciso I, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da
decisão. Houve a condenação do Município ora apelante ao pagamento
de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 100,00 (cem reais),
com fundamento no § 4º do art. 20 do revogado CPC. Sem reexame necessário.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JAHU em face
da r. sentença de fls. 41/47 que, em autos de embargos à execução fiscal,
julgou procedentes os embargos para o fim de desconstituir as certidões
de d...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JAHU em
face da r. sentença de fls. 41/47-v que, em autos de embargos à execução
fiscal, julgou procedentes os embargos para o fim de desconstituir as
certidões de dívida ativa nº 16560, nº 15901 e nº 5470, emitidas da
Secretaria de Economia e Finanças da Prefeitura Municipal de Jahu, e os
lançamentos tributários de que se originaram. Em consequência, foi declarada
extinta a execução fiscal nº 0000665-51.2015.4.03.6117, nos termos do
art. 618, inciso I, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época
da decisão. Houve a condenação do Município ora apelante ao pagamento
de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 100,00 (cem reais),
com fundamento no § 4º do art. 20 do revogado CPC. Sem reexame necessário.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JAHU em
face da r. sentença de fls. 41/47-v que, em autos de embargos à execução
fiscal, julgou procedentes os embargos para o fim de desconstituir as
certidões de...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JAHU em
face da r. sentença de fls. 42/48-v que, em autos de embargos à execução
fiscal, julgou procedentes os embargos para o fim de desconstituir as
certidões de dívida ativa nº 9604, nº 1700 e nº 15672, emitidas da
Secretaria de Economia e Finanças da Prefeitura Municipal de Jahu, e os
lançamentos tributários de que se originaram. Em consequência, foi declarada
extinta a execução fiscal nº 0000676-80.2015.4.03.6117, nos termos do
art. 618, inciso I, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época
da decisão. Houve a condenação do Município ora apelante ao pagamento
de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 100,00 (cem reais),
com fundamento no § 4º do art. 20 do revogado CPC. Sem reexame necessário.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JAHU em
face da r. sentença de fls. 42/48-v que, em autos de embargos à execução
fiscal, julgou procedentes os embargos para o fim de desconstituir as
certidões de...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O
PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. TAXA DE
LIXO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE POÁ em face da r. sentença de fls. 44/45-v que, em autos
de embargos à execução, julgou procedentes os embargos opostos pela Caixa
Econômica Federal, diante do reconhecimento da ilegitimidade desta para
figurar no polo passivo da execução fiscal, desconstituindo o título
executivo e declarando extinto o processo, com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, inciso I, do revogado CPC/73, vigente à época da
prolação da sentença. Houve ainda a condenação do Município embargado
ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um
mil reais), com fulcro no art. 20, §4º, do revogado CPC/73. Sem reexame
necessário.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Em relação à cobrança da taxa dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis pertencentes a outros entes federados, importante frisar que a
imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, "a", da Constituição
Federal não alcança as taxas e contribuições, visto que tal exoneração
fiscal somente é aplicável aos impostos.
6. Necessária a reforma parcial da decisão, a fim de manter à execução
fiscal contra a Caixa Econômica Federal somente em relação à taxa de
coleta do lixo, afastando qualquer cobrança de IPTU, diante da imunidade
prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O
PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. TAXA DE
LIXO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE POÁ em face da r. sentença de fls. 44/45-v que, em autos
de embargos à execução, julgou...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JAHU em
face da r. sentença de fls. 42/48-v que, em autos de embargos à execução
fiscal, julgou procedentes os embargos para o fim de desconstituir as
certidões de dívida ativa nº 9703, nº 1393 e nº 15533, emitidas da
Secretaria de Economia e Finanças da Prefeitura Municipal de Jahu, e os
lançamentos tributários de que se originaram. Em consequência, foi declarada
extinta a execução fiscal nº 0000674-13.2015.4.03.6117, nos termos do
art. 618, inciso I, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época
da decisão. Houve a condenação do Município ora apelante ao pagamento
de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 100,00 (cem reais),
com fundamento no § 4º do art. 20 do revogado CPC. Sem reexame necessário.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JAHU em
face da r. sentença de fls. 42/48-v que, em autos de embargos à execução
fiscal, julgou procedentes os embargos para o fim de desconstituir as
certidões de...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS
ADMINISTRA O PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA
UNIÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mogi das
Cruzes em face da r. sentença de fls. 47/49 que, em autos de embargos à
execução fiscal, julgou procedente o pedido formulado pela Caixa Econômica
Federal, para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante para figurar no
polo passivo da execução fiscal, extinguindo este feito com julgamento de
mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do revogado CPC/73. Houve ainda a
condenação do Município apelante ao pagamento de honorários advocatícios,
que foram fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Mantida a decisão a quo, com fundamentação diversa.
6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS
ADMINISTRA O PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA
UNIÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mogi das
Cruzes em face da r. sentença de fls. 47/49 que, em autos de embargos à
execução fiscal, julgou procedente o pedido formulado pela Caixa Econô...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL em face da r. sentença de fls. 80/85 que, em autos de embargos à
execução fiscal, julgou improcedentes os embargos, entendendo legítima a
cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo de imóveis objetos do Programa
de Arrendamento Residencial. Houve ainda a condenação da embargante,
ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor dado à causa. Sem reexame necessário.
2. Preliminarmente, o interesse de agir é requisito para a admissibilidade
do processo, momento em que se examina a necessidade e a utilidade da tutela
jurisdicional. Nos ensinamentos de Fredie Didier Jr., "A constatação
do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação
narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato,
se há ou não interesse de agi, pois ele sempre estará relacionado a uma
determinada demanda judicial." (Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1,
20ª edição. Editora JusPODIVM, 2018. p. 418).
3. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
4. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
5. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
6. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL em face da r. sentença de fls. 80/85 que, em autos de embargos à
execução fiscal, julgou improcedentes os embargos, entendendo legítima a
cobrança de IPTU e...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS
ADMINISTRA O PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA
UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL em face da r. sentença de fls. 55/56 que, em autos de embargos
à execução fiscal, julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a
embargante como proprietária do imóvel gerador do IPTU e, em consequência
ficou reconhecida sua obrigatoriedade em pagá-lo. Houve ainda a condenação
da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$
100,00 (cem reais), com fulcro no art. 20, §4º, do revogado CPC/73,
vigente à época da prolação da sentença.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Necessária à reforma da decisão a quo.
6. Fica invertido o ônus da sucumbência, com a condenação do Município
apelado ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais) a título de condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ser corrigidos
monetariamente.
7. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS
ADMINISTRA O PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA
UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL em face da r. sentença de fls. 55/56 que, em autos de embargos
à execução fiscal, julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a
embargante como p...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS
ADMINISTRA O PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA
UNIÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS em face da r. sentença de fls. 35/38 que, em autos de
execução fiscal, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267,
inciso IV, do revogado CPC de 1973, vigente à época da sentença, diante
do reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar
no polo passivo da execução. Houve ainda a condenação do Município ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos termos dos §§2º e 3º, do art. 20, do revogado CPC/73.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Mantida a decisão a quo, com fundamentação diversa.
6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS
ADMINISTRA O PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA
UNIÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS em face da r. sentença de fls. 35/38 que, em autos de
execução fiscal, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS
ADMINISTRA O PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA
UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso e apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS em face da r. sentença de fls. 37/40 que, em autos
de execução fiscal, julgou extinta a execução, nos termos do art. 267,
inciso IV, do revogado CPC/73, então vigente, para anular a certidão de
dívida ativa, em razão da nulidade do título gerada pela ilegitimidade
da Caixa Econômica Federal para figurar como responsável tributário do
imóvel objeto do Programa de Arrendamento Residencial. Houve a condenação
da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do revogado CPC.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Primeiramente, importante consignar que ação foi ajuizada, e a sentença
proferida, antes da vigência do atual Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), pelo que, no entendimento deste relator, aplicável o disposto
no art. 20 do revogado CPC/73. Isto porque entendo que o artigo 85 do novo
Código de Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja,
traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual,
não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
6. Sobre o quantum dos honorários advocatícios, firme a orientação
acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada
remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem
causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva
pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade
própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade
e da responsabilidade processual.
7. Com fundamento nos § 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo
Civil e ante as circunstâncias que envolveram a demanda, é de se
adotar o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis
de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou
distantes dos padrões da razoabilidade, o que não ocorre no caso em apreço,
pois a condenação em R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em execução
fiscal proposta em 2013, com valor de R$ 2.572,76 (dois mil, quinhentos e
setenta e dois reais e setenta e seis centavos), não pode ser tida como
exorbitante ou excessiva. Entendimento contrário levaria a redução do
quantum debeatur a nível ínfimo, aviltante, que desprestigia a atividade
profissional do advogado.
8. Mantida a decisão a quo, com fundamentação diversa.
9. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS
ADMINISTRA O PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA
UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso e apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS em face da r. sentença de fls. 37/40 que, em autos
de execução fiscal, julgou extinta a execução, nos t...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS
ADMINISTRA O PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA
UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso e apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS em face da r. sentença de fls. 37/40 que, em autos
de execução fiscal, julgou extinta a execução, nos termos do art. 267,
inciso IV, do revogado CPC/73, então vigente, para anular a certidão de
dívida ativa, em razão da nulidade do título gerada pela ilegitimidade
da Caixa Econômica Federal para figurar como responsável tributário do
imóvel objeto do Programa de Arrendamento Residencial. Houve a condenação
da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do revogado CPC.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Primeiramente, importante consignar que ação foi ajuizada, e a sentença
proferida, antes da vigência do atual Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), pelo que, no entendimento deste relator, aplicável o disposto
no art. 20 do revogado CPC/73. Isto porque entendo que o artigo 85 do novo
Código de Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja,
traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual,
não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
6. Sobre o quantum dos honorários advocatícios, firme a orientação
acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada
remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem
causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva
pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade
própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade
e da responsabilidade processual.
7. Com fundamento nos § 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo
Civil e ante as circunstâncias que envolveram a demanda, é de se
adotar o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis
de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou
distantes dos padrões da razoabilidade, o que não ocorre no caso em apreço,
pois a condenação em R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em execução
fiscal proposta em 2013, com valor de R$ 2.572,76 (dois mil, quinhentos e
setenta e dois reais e setenta e seis centavos), não pode ser tida como
exorbitante ou excessiva. Entendimento contrário levaria a redução do
quantum debeatur a nível ínfimo, aviltante, que desprestigia a atividade
profissional do advogado.
8. Mantida a decisão a quo, com fundamentação diversa.
9. Apelação não provida.
Ementa
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FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS
ADMINISTRA O PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA
UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso e apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS em face da r. sentença de fls. 37/40 que, em autos
de execução fiscal, julgou extinta a execuç...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL em face da r. sentença de fls. 59/62 que, em autos de embargos
à execução fiscal, julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a
embargante como proprietária do imóvel gerador do IPTU e, em consequência
ficou reconhecida sua obrigatoriedade em pagá-lo. Houve ainda a condenação
da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10%
(dez por cento) do valor dado à causa, com fulcro no art. 85, §3º, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Fica invertido o ônus da sucumbência, com a condenação do Município
apelado ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor dado à causa a título
de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL em face da r. sentença de fls. 59/62 que, em autos de embargos
à execução fiscal, julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a
embargante como proprietá...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O
PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. TAXA DE
LIXO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE POÁ em face da r. sentença de fls. 57/63 que, em autos
de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade, para o fim
de reconhecer a inexigibilidade das CDAs de fls. 02/06, julgando extinta a
execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269,
inciso I, do revogado CPC/73, diante do reconhecimento da imunidade recíproca
do IPTU de imóveis objeto do PAR. Houve ainda a condenação do município
exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00
(quinhentos reais).
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Em relação à cobrança da taxa dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis pertencentes a outros entes federados, importante frisar que a
imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, "a", da Constituição
Federal não alcança as taxas e contribuições, visto que tal exoneração
fiscal somente é aplicável aos impostos.
6. Necessária a reforma parcial da decisão, a fim de manter à execução
fiscal contra a Caixa Econômica Federal somente em relação à taxa de
coleta do lixo, afastando qualquer cobrança de IPTU, diante da imunidade
prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O
PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. TAXA DE
LIXO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE POÁ em face da r. sentença de fls. 57/63 que, em autos
de execução fiscal, acolheu a exc...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOMÍNIO
SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
em face da r. sentença de fls. 55/58-v que, em autos de execução fiscal,
julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pela Caixa
Econômica Federal, para desconstituir a CDA nº 537.481-2 referentes ao IPTU
dos exercícios de 2010 a 2012, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c
o art. 150, VI, alínea "a", e § 2º da CF. Houve ainda a condenação da
Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$
500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Não há razões hábeis a reforma da decisão a quo.
6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOMÍNIO
SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
em face da r. sentença de fls. 55/58-v que, em autos de execução fiscal,
julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pela Caixa
Econômica Federal, para d...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOMÍNIO
SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
em face da r. sentença de 42/48-v que, em autos de embargos à execução
fiscal, julgou procedentes os embargos à execução, para desconstituir
o título executivo, julgando o mérito da lide, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC, diante do reconhecimento da aplicação na imunidade
recíproca. Houve ainda a condenação da Municipalidade ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor dado à causa, com fulcro no art. 85, §§ 3º, inciso I, 4º e 5º,
do CPC. Sem reexame necessário.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Não há razões hábeis a reforma da decisão a quo.
6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOMÍNIO
SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
em face da r. sentença de 42/48-v que, em autos de embargos à execução
fiscal, julgou procedentes os embargos à execução, para desconstituir
o título executivo, julgando...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JAHU em
face da r. sentença de fls. 43/49-v que, em autos de embargos à execução
fiscal, julgou procedentes os embargos para o fim de desconstituir as
certidões de dívida ativa nº 1639, nº 9625 e nº 15646, emitidas da
Secretaria de Economia e Finanças da Prefeitura Municipal de Jahu, e os
lançamentos tributários de que se originaram. Em consequência, foi declarada
extinta a execução fiscal nº 0000684-57.2015.4.03.6117, nos termos do
art. 618, inciso I, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época
da decisão. Houve a condenação do Município ora apelante ao pagamento
de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 100,00 (cem reais),
com fundamento no § 4º do art. 20 do revogado CPC. Sem reexame necessário.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JAHU em
face da r. sentença de fls. 43/49-v que, em autos de embargos à execução
fiscal, julgou procedentes os embargos para o fim de desconstituir as
certidões de...