DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL (PAR). IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JAHU em
face da r. sentença de fls. 43/49-v que, em autos de embargos à execução
fiscal, julgou procedentes os embargos para o fim de desconstituir as
certidões de dívida ativa nº 3577, nº 9621, nº 1652 e nº 15653,
emitidas da Secretaria de Economia e Finanças da Prefeitura Municipal de
Jahu, e os lançamentos tributários de que se originaram. Em consequência,
foi declarada extinta a execução fiscal nº 0000683-72.2015.4.03.6117, nos
termos do art. 618, inciso I, do antigo Código de Processo Civil, vigente
à época da decisão. Houve a condenação do Município ora apelante ao
pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 100,00 (cem
reais), com fundamento no § 4º do art. 20 do revogado CPC. Sem reexame
necessário.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Não há razões hábeis a reforma da decisão a quo.
6. Apelação não provida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL (PAR). IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JAHU em
face da r. sentença de fls. 43/49-v que, em autos de embargos à execução
fiscal, julgou procedentes os embargos para o fim de desconstituir as
certidões de dívida ativa nº...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ARMAS. ART. 18 C.C. O ART. 19 DA LEI Nº 10.826/03. ERRO DE
PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL. DOLO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O CRIME DE CONTRABANDO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PERDA
DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade dos delitos não foi objeto de recurso e restou demonstrada
pelos seguintes documentos: Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo Pericial
Merceológico; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal,
os quais denotam a apreensão de grande quantidade de acessórios para arma
de fogo, consubstanciados em dispositivos ópticos de pontaria - lunetas
para acoplagem em armas de fogo - algumas de uso restrito, aptos para uso.
2. A autoria delitiva restou comprovada pelo conjunto probatório produzido
nos autos formado pelo Auto de Prisão em Flagrante; pelo depoimento das
testemunhas e pelo interrogatório judicial do recorrente, que confirmou
internalizar mercadorias lícitas provenientes do Paraguai como forma de
incremento da renda familiar.
3. Do erro de proibição. O conjunto probatório evidencia que o recorrente
tinha pleno conhecimento sobre a ilicitude de seus atos. Contudo, à míngua
de recurso da acusação, fica mantida a aplicação do erro de proibição
inescusável, nos termos da sentença.
4. No tocante à desclassificação do crime previsto no artigo 18 da Lei
nº 10.826/2003 para o crime de contrabando, previsto no artigo 334-A do
Código Penal, a conduta prevista no crime de tráfico internacional de
arma de fogo é crime especial em relação ao contrabando, razão pela
qual descabe a sua desclassificação, em observância à aplicação do
princípio da especialidade.
5. Da dosimetria da pena. Com base no artigo 59 do Código Penal, a
culpabilidade, entendida como intensidade do dolo (STF, RHC n. 116169,
j. 18.6.2013, rel. Min. Gilmar Mendes), desborda dos limites do tipo, tendo
em vista a quantidade de artefatos apreendidos (207 lunetas para armas
de longo alcance). No que se refere à personalidade, também operou com
acerto o magistrado sentenciante ao considerar a ganância do acusado como
atributo pessoal que deve ser sopesado negativamente na dosimetria. No mais,
não há nada a ponderar quanto às demais circunstâncias delitivas.
6. Contudo, ainda que não seja o caso de fixar a pena-base no mínimo legal,
tendo em vista inexistir demais circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
réu, de se concluir razoável a aplicação da fração de 1/5 (um quinto),
ao invés de ¼ (um quarto) como constou na sentença, do que resulta a
pena-base estabelecida em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito)
dias de reclusão.
7. Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a atenuante de confissão
(art. 65, III, "d", CP). Mantida a redução da pena no fator de 1/6 (um sexto)
fixado na sentença, redimensionando a pena intermediária para 4 (quatro)
anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes a serem sopesadas.
8. Quanto à terceira fase da dosimetria, mantida a aplicação da causa
de aumento do artigo 19, da Lei nº 10.826/03, uma vez que de acordo
com o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 268/2015, vários artefatos
apreendidos são de uso restrito, fazendo incidir, por conseguinte, a causa
de aumento. Mantida a elevação da pena em ½ (metade). Por fim, à míngua
de recurso ministerial, mantido o reconhecimento do erro de proibição
inescusável, reduzindo a pena do réu no patamar de 1/3 (um terço).
9. Pena definitiva do réu redimensionada para 4 (anos) de reclusão.
10. Com esteio nos mesmos parâmetros acima, em conformidade com o sistema
trifásico, a pena de multa definitiva fica redimensionada em 10 (dez)
dias-multa.
11. Quanto ao valor do dia-multa, o montante fixado na sentença (R$ 200,00)
fica reduzido para o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) sobre o salário
mínimo vigente à época dos fatos, uma vez que o réu percebe cerca de R$
3.000,00 (três mil reais) mensais.
12. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas pela
sentença para fins de majoração da reprimenda corporal veda a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do artigo
44, inciso III, do Código penal e justifica o cumprimento da sanção corporal
em regime inicial semiaberto, na forma do artigo 33, §3º, daquele código.
13. Do pleito de revogação do perdimento do veículo apreendido nos autos. A
apreensão de bens no processo penal é medida que preserva os bens tidos como
produto ou instrumento do crime, retirando-os da esfera de disponibilidade
do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória.
14. In casu, o apelante não logrou êxito em comprovar que o veículo
apreendido nos autos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) teria sido
adquirido de forma lícita. Na pasta extratos e holerites são vistos 8 (oito)
arquivos contendo extratos bancários do denunciado, com descrição de aportes
e remessas financeiras entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 100.000,00
(cem mil reais), evidenciando grande desproporção entre os rendimentos
auferidos pelo réu, que é educador e químico, percebendo por volta de R$
3.000,00 (três mil reais) mensais e sua movimentação financeira.
16. Pena de perdimento do automóvel apreendido nos autos mantida, com
fundamento no artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal.
17. Pedido da Associação Protetora dos Animais Silvestres de Assis,
requerendo a cessão, a título de permissão de uso, do veículo Toyota
Hilux, deferido.
18. Da inabilitação para dirigir veículos. Em razão da prática de crime
doloso mediante a utilização de veículo automotor, é cabível a aplicação
do efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código penal,
consistente na inabilitação para dirigir veículo, a fim de desestimular
a reiteração delitiva, ao privar o agente de importante instrumento para
o transporte ilícito de mercadorias. Pena acessória mantida.
19. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ARMAS. ART. 18 C.C. O ART. 19 DA LEI Nº 10.826/03. ERRO DE
PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL. DOLO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O CRIME DE CONTRABANDO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PERDA
DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade dos delitos não foi objeto de recurso e restou demonstrada
pelos seguintes documentos: Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo Pericial
Merceológico; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal,
os...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 788
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E NOS ARTS. 240, 241-A E 241-B DA LEI
N. 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS CRIMES DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E DO
ART. 240 DA LEI N. 8.069/90. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Réu condenado pela prática dos seguintes crimes: art. 217-A, do Código
Penal, por 4 (quatro) vezes; art. 240 da Lei n. 8.069/90, por 6 (seis) vezes;
arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90, todos em concurso material de crimes,
fixada, na sentença, a pena definitiva de 105 (cento e cinco) anos, 7 (sete)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.560 (mil, quinhentos e sessenta)
dias-multa.
2. Reconhecida a continuidade delitiva (CP, art. 71) com relação aos crimes
de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), em razão da semelhança das
ações delitivas.
3. O réu praticou condutas distintas ao filmar ou fotografar as cenas de
sexo explícito de que participava. Assim procedendo, elegeu também visar o
tipo do art. 240, caput, da Lei n. 8.069/90, razão pela qual nem esse crime
é absorvido pelo estupro de vulnerável nem há falar em concurso formal ou,
de qualquer modo, haveria o concurso formal impróprio. As condutas relativas a
esse tipo penal, no entanto, também foram praticadas em continuidade delitiva
(CP, art. 71).
4. O crime de armazenar material pedófilo (Lei n. 8.069/90. art; 241-B)
seria absorvido enquanto exaurimento do crime de produção desse mesmo
material na hipótese de que as únicas imagens ou vídeos consistissem
naqueles que o próprio réu veio a produzir. Não sendo esse o caso dos
autos, prevalece o entendimento segundo o qual a conduta preserva sua
autonomia própria relativamente aos demais crimes, na medida em que o
material armazenado não se reduza àquele transmitido ou recebido.
5. Dosimetria. Redução das penas-base, manutenção do regime inicial
fechado e inadmissibilidade da substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos.
6. Apelação parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E NOS ARTS. 240, 241-A E 241-B DA LEI
N. 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS CRIMES DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E DO
ART. 240 DA LEI N. 8.069/90. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Réu condenado pela prática dos seguintes crimes: art. 217-A, do Código
Penal, por 4 (quatro) vezes; art. 240 da Lei n. 8.069/90, por 6 (seis) vezes;
arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90, todos em concurso material de crimes,
fixad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77156
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
EM SISTEMA DE DADOS. PRELIMINAR. NULIDADE. DEFESA DO ART. 514 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. OMISSÃO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRETENSÃO PREJUDICADA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514
do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade
se comprovado o efetivo prejuízo, consoante os precedentes do Supremo
Tribunal Federal. (STF, Ag. Reg. no RHC n. 121.094, Rel. Min. Roberto
Barroso, j. 19.08.14 e STF, RHC n. 120.569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 11.03.14). Para o Supremo Tribunal Federal, a prolação de sentença
condenatória prejudica a alegação de nulidade por inobservância do art. 514
do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 12.7296, Rel. Min. Dias Toffoli,
j. 12.06.15 e STF, Ag. Reg. no RHC n. 121094, Rel. Min. Roberto Barroso,
j. 19.08.14).
2. A materialidade do delito está comprovada.
3. A despeito da negativa dos réus, a prova documental dos autos aliada às
interceptações telefônicas e aos depoimentos colhidos em Juízo denota que
os réus mantinham ajuste para a concessão de benefícios previdenciários
fraudulentos a propiciar o recebimento de vantagens indevidas.
4. A auditoria do benefício demonstrou a inclusão de vínculos empregatícios
nos sistemas do INSS de modo irregular, fato que possibilitou o pagamento
da aposentadoria.
5. Conforme dispõe o art. 30 do Código Penal, sendo a condição de
funcionário público elementar ao crime do art. 313-A, comunica-se
ao particular. Com efeito, admite-se a condenação de particular pelo
delito do art. 313-A do Código Penal, pois incide o art. 30 do Código
Penal e por força do princípio da especialidade (TRF da 3ª Região, ACr
n. 2013.61.10.001188-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.02.16;
ACr n. 2005.61.05.009795-6, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 07.12.15; ACr
n. 2003.61.05.013549-3, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.08.14 e
ACr n. 2003.61.04.000981-8, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 31.03.14).
6. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base" (STJ, Súmula n. 444).
7. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado
a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência
da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson
Naves, j. 23.10.07).
8. Apelações parcialmente providas para revisão da dosimetria das penas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
EM SISTEMA DE DADOS. PRELIMINAR. NULIDADE. DEFESA DO ART. 514 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. OMISSÃO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRETENSÃO PREJUDICADA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514
do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade
se comprovado o efetivo prejuízo, consoante os precedentes do Supremo
Tribunal Federal. (STF, Ag....
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76106
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:28/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76737
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ROUBO À AGÊNCIA. CULPA DA
PARTE AUTORA. PROVA EXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De acordo como artigo 186 do Código Civil de 2002, "aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
2. Conforme resta claro nos autos em questão, a ora apelante firmou contrato
de prestação de serviços com a apelada, referente a serviços de vigilância
ostensiva.
3. Conforme se depreende do contrato de prestação de serviços, compete
à empresa de vigilância "indenizar a CAIXA pelos prejuízos decorrentes de
ações criminosas elencadas na cláusula primeira deste contrato, quando a
concretização do ato criminoso decorrer de comprovada falha na execução
dos serviços objeto deste contrato, seja por ausência do vigilante no
posto de serviço, seja por ação ou omissão, imprudência, negligência
ou imperícia por parte de seus empregados, prepostos ou mandatários,
assegurada a prévia defesa".
4. Como se sabe, o contrato de prestação de serviços gera direitos e
obrigações entre os contratantes, fazendo lei entre as partes.
5. O contrato celebrado pelas partes impõe à apelante a obrigação de
indenizar a apelada por prejuízos decorrentes de ações criminosas, se
comprovada a falha na execução dos serviços de vigilância.
6. Prevê, também, a possibilidade de descontos dos respectivos valores
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial,
assegurada a defesa.
7. A Lei Federal nº 7.102/83 e suas portarias, estabelecem normas para
funcionamento de empresas particulares de vigilância. Os vigilantes da empresa
devem realizar cursos em academias especializadas devidamente registradas na
Polícia Federal, tendo, inclusive, treinamento específico, como por exemplo,
testes psicológicos e documentos que garantem a idoneidade do profissional.
8. No caso, a prova dos autos revela o despreparo dos vigilantes da empresa
autora para enfrentar um roubo em agência bancária.
9. Confiram-se os depoimentos das testemunhas Sra. Maria das Graças
(vigilante) e do Sr. Fernando Pereira Martins (economiário) - (fls. 336/337
e 340, respectivamente):
"A depoente faz expediente de 8 até 17:50h. No dia dos fatos, a depoente
já tinha passado pela porta giratória e estava descendo as escadas para
sair porque já tinha terminado o seu horário. Paulo, outro vigilante, que
trabalha das 7:30 as 17h também já tinha saído. Robervanio, que entrava
às 9h e ficava até a hora da saída do último gerente, encontrava-se na
agência.
Quando a depoente estava descendo as escadas, apareceu um rapaz que lhe
mostrou a arma e a abraçou, dizendo-lhe para não gritar. Foi com ela até
a porta e a depoente gritou. Robervanio viu a depoente e gritou apavorado:
Seu Rubens, eu abro a porta? A depoente ouviu Rubens dizer para abrir a
porta. A depoente é vigilante desde 1999. Não se pode dizer há quanto
tempo Robervanio é vigilante. No dia dos fatos, fazia 1 ano e 11 meses que
a depoente trabalha naquela agência.(...)
A depoente esclarece que o curso de vigilante é feito em 15 dias úteis. Além
desse, lembra-se de ter feito dois curso de duas horas. A cada dois anos é
feita uma reciclagem, na academia, de três dias úteis.
(...)
Sabe que o botão de pânico deve ser acionado quando há alguma
emergência. Existem, na agencia, três. Um ficava com os vigilantes, no
caso com Robervanio, um com o gerente e outro com alguém do banco.
(...)
Não existem nenhum procedimento padrão seguido pelos vigilantes depois
que passam a porta giratória da agência".
"O depoente estava na agência no dia do roubo. Não se sabe dizer quantos
vigilantes trabalhavam na agência nem o horário de trabalho deles. O
depoente esta no mezanino em sua mesa, e escutou um grito de mulher. Não
deu importância porque era comum as pessoas gritarem quando a agência
já estava fechada e queriam entrar. Só se deu conta de que era um assalto
quando viu o bandido de arma em punho, já no mezanino".
10. Os vigilantes não estavam preparados para enfrentar o assalto ocorrido
na agência da CEF, tanto que ficaram apavorados e não sabiam como proceder
em situação de perigo, deixando, inclusive, de acionar o alarme durante
a ação delituosa.
Além disso, a formação profissional dos vigilantes é mínima para
enfrentar a violência enfrentada no dia a dia na cidade de São Paulo.
11. Por outro lado, um procedimento interno com o objetivo de apurar a
ocorrência de falha na prestação do serviço foi instaurado pela CEF,
sendo que à apelante foi assegurado o direito de defesa.
12. Assim, se nele restou evidenciado que houve falha na prestação dos
serviços de vigilância, os descontos são legítimos porque expressamente
previstos no contrato e na Lei 8666/93 (artigos 70, 86 § 3º e 87, II),
que prevê situação análoga a dos autos.
13.Como bem asseverou a magistrada de primeiro grau (fl. 362):
(...)
Muito embora a questão do horário não tenha ficado suficiente esclarecida,
este aspecto não seria bastante para elidir a culpa dos vigilantes da
autora. Mesmo que Maria das Graças tivesse saído no horário, ainda havia
um vigilante na agência. E cabia a ele, que estava armado, tomar alguma
providência. Ainda que não fosse a de enfrentar os bandidos, pelos menos
que acionasse o alarme.
14. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ROUBO À AGÊNCIA. CULPA DA
PARTE AUTORA. PROVA EXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De acordo como artigo 186 do Código Civil de 2002, "aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
2. Conforme resta claro nos autos em questão, a ora apelante firmou contrato
de prestação de serviços com a apelada, referente a serviços de vigilância
ostensiva.
3. Conforme se depreende do contrato de prestação de serviços, compete
à empresa de vigilância "in...
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCORPORAÇÃO NÃO
COMPROVADA. SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS)
E RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL. RECURSO DO
BANCO NOSSA CAIXA S/A NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO APELO DA PARTE AUTORA.
1. Acerca da incorporação, dispõe o artigo 227 da Lei n. 6.404/1976 (in
verbis): Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucedem em todos os direitos
e obrigações". In casu, verifica-se que, após a interposição do recurso
de apelação, o advogado do corréu Banco Nossa Caixa S/A renunciou ao
mandato. "Intimado pessoalmente a constituir novo patrono, o Banco Nossa
Caixa S/A juntou aos autos instrumento de mandato, no qual o Banco do Brasil
configurava como outorgante. Novamente intimado comprovar sua incorporação
pelo Banco do Brasil S/A, o Banco Nossa Caixa S/A quedou-se silente.
2. Considerando que a incorporação societária representa a extinção
da personalidade da incorporada, à incorporadora caberia providenciar a
juntada da documentação comprobatória do referido ato.
3. Dessa forma, ausente a prova da realização da alegada incorporação,
o recurso interposto pelo Banco Nossa Caixa S/A não deve ser conhecido,
porquanto não regularizada a sucessão processual. Nesse sentido,
trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça (in verbis):
PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO POR TERCEIRO (INCORPORADOR). SOCIEDADE RECORRIDA (INCORPORADA)
EXTINTA. DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N. 115 DO STJ, APLICADA POR ANALOGIA. 1. Conforme disciplina a Lei
n. 6.404, de 15.12.1976 (Lei das Sociedades por Ações), a incorporação
- operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra -
enseja a extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada,
equiparando-se, para efeitos legais, à morte da pessoa física ou
natural. 2. Ocorrendo a extinção da pessoa jurídica pela incorporação,
cumpre à sociedade incorporadora, no momento da interposição do recurso
dirigido à instância especial, fazer prova da ocorrência deste fato
e requerer seu ingresso na demanda no lugar da incorporada (sucessão
processual).3. É aplicável, por analogia, a inteligência da Súmula n. 115
do STJ, em relação ao recurso interposto anteriormente à regularização
subjetiva da demanda.4. Agravo regimental não provido.(STJ, REsp 895577/RS,
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/10/2010).
4. Quanto à liquidação do saldo devedor residual pelo FCVS, prescreve
o artigo 2º, caput, da Lei n. 10.150/2000. Art. 2o Os saldos residuais de
responsabilidade do FCVS, decorrentes das liquidações antecipadas previstas
nos §§ 1o, 2o e 3o, em contratos firmados com mutuários finais do SFH,
poderão ser novados antecipadamente pela União, nos termos desta Lei,
e equiparadas às dívidas caracterizadas vencidas, de que trata o inciso
I do § 1o do artigo anterior, independentemente da restrição imposta
pelo § 8o do art. 1o". Da análise do diploma supra, resta induvidosa
que a responsabilidade do FCVS se restringe à quitação do saldo devedor
remanescente, cabendo ao mutuário o adimplemento das prestações mensais. A
corroborar esse entendimento, trago à colação dos julgados (in verbis):
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO
DE IMÓVEL - COBERTURA - LEI Nº. 8.100/1990 - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO
FIRMADOS ANTES DE 05/12/1990 - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Mantida a cobertura
do saldo devedor pelo FCVS, tendo em vista a quitação de todas as parcelas
avençadas e que o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei
8.100/90, que restringiu a quitação através do FCVS a apenas um saldo
devedor remanescente por mutuário, porquanto a referida norma não pode
retroagir a situações ocorridas antes da sua vigência. II - Em sede de
recurso especial repetitivo nº 1.133.769/SP, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a alteração promovida pela Lei nº
10.150/2000 em relação ao art. 3º da Lei nº 8.100/90 tornou evidente
a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento
habitacional pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. III - A
previsão contida no artigo 2º, § 3º, da Lei 10.150/00, no tocante à
novação do montante de 100%, refere-se ao saldo devedor residual, não
abrangendo as parcelas em aberto. IV - A MP 1.981-52, de 27-09-2000 foi a
primeira norma jurídica a conceder o desconto de 100% do saldo devedor,
devendo o mutuário comprovar estar em dia com as prestações até tal data
para fazer jus ao referido benefício. In casu, o contrato possui cobertura
do FCVS e é anterior a 31/12/1987, não havendo notícia de inadimplemento
em 09/2000, conforme se observa da planilha de evolução do financiamento,
juntada às fls. 48/50. V - Mantida a condenação da verba honorária tal
como fixada na sentença a quo. VI - Apelação do Banco Santander Brasil
S/A desprovida. (TRF3, Ap 00311523620074036100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES,
e-DJF3 Judicial 26/03/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MÚTUO
IMOBILIÁRIO (SFH). DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO (LEI Nº 10.150/00)
CUMULADA COM PRETENSÃO REVISIONAL. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS E
FCVS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA À QUITAÇÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO -
REFORMA DO JULGADO EM SEDE MONOCRÁTICA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
EX OFFICIO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL. AGRAVO - INSUFICIENTE
COMBATE AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há no
contrato, nem na legislação vigente à época da assinatura, previsão de
perda de cobertura do FCVS para a hipótese dos autos. O agente financeiro
cobrou todas prestações e a contribuição ao FCVS dos mutuários, não
podendo, agora, negar-se a dar quitação. Deu validade e eficácia a todo
o contrato, esvaziando a alegação de vício de origem para aplicar ao
mutuário penalidade sequer prevista na lei. Por outro lado, embora a Lei
8.100/90 tenha vedado a quitação de mais de um saldo devedor de contrato
habitacional por mutuário, com recursos do FCVS, tal vedação é posterior ao
contrato. 2. O mútuo restou firmado em 05/09/1980. A parte autora debate-se
por quitação plena. Entretanto, não se verifica no autuado o pagamento
de todas as prestações nos termos estabelecidos pelo credor. Noticia-se
o pagamento de 272 parcelas, num total de 300. Anote-se que o FCVS dará
cobertura ao saldo devedor residual e não às prestações em aberto. E
esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - para que ocorra a
liquidação antecipada do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional,
com desconto de 100% pelo FCVS, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º,
da Lei 10.150/2000, deve ter havido a quitação de todas as prestações
avençadas (AgRg no REsp 961690/RS, Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA, 2ª
Turma, DJe 07/11/2008). 3. À análise da petição inicial, verifica-se
que a parte autora deduziu pedido cumulado - revisão do mútuo; assim,
considerando a ausência de veículo processual hábil à análise do pleito
por esta instância ad quem nesse momento - é infactível fazê-lo via recurso
tão-só da parte requerida -, impõe-se o retorno dos autos à origem para
a ultimação da prestação jurisdicional. 4. O acolhimento de agravo contra
a decisão monocrática que dá provimento a recurso (CPC, art. 557, § 1º)
pressupõe vigoroso combate aos fundamentos do decisum anterior, sob pena
de malogro. 5. Solucionada a lide com espeque no direito aplicável, tem-se
por afastada a incidência da legislação em confronto, senão pela total
abstração, com as adequações de mister, resultando, assim, prequestionada,
sem que isso importe sua violação.(TRF4, AC 00199219420044047100, Rel. CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 19/05/2010).É importante destacar que o
FCVS foi criado para liquidar eventual saldo devedor remanescente relativo ao
contrato de mútuo habitacional. Assim, atribuir ao FCVS a responsabilidade
pelo pagamento das prestações em atraso representa lesão ao direito
daqueles mutuários que, além de contribuírem regularmente com o Fundo,
mantiveram adimplentes com os encargos mensais.
5. Recurso de apelação interposto pelo Banco Nossa Caixa S/A não
conhecido. Desprovido apelo da parte autora.
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Ementa
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCORPORAÇÃO NÃO
COMPROVADA. SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS)
E RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL. RECURSO DO
BANCO NOSSA CAIXA S/A NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO APELO DA PARTE AUTORA.
1. Acerca da incorporação, dispõe o artigo 227 da Lei n. 6.404/1976 (in
verbis): Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucedem em todos os direitos
e obrigações". In casu, verifica-se que, após a interposição do recurso
de apelação, o advogado do corré...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ASSUNÇÃO DE
DÍVIDA POR TERCEIRO E NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO CREDOR. RENEGOCIAÇÃO
DE DÍVIDA E ILEGITIMIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de demanda na qual a parte autora postula a assunção de dívida,
relativa ao contrato de mútuo habitacional firmado sob as regras do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH).
2. Analisados os autos, verifica-se que o contrato de mútuo, cuja assunção
de dívida a autora postula, foi firmado entre Carlos César Barbosa e a ré,
em 13 de fevereiro de 2007. Acerca da assunção de dívida dispõe o artigo
299 do Código Civil (in verbis): Art. 299. É facultado a terceiro assumir
a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando
exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção,
era insolvente e o credor o ignorava.
3. Da leitura do referido dispositivo legal, nota-se que a assunção
de dívida por terceiro demanda aquiescência do credor. A corroborar
esse entendimento, trago à colação o julgado (in verbis): PROCESSUAL
CIVIL. SFH. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TÉRMINO DO
NAMORO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR APENAS UM DOS PACTUANTES. ANUÊNCIA
DA CEF. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE. PREENCHIMENTOS DOS
REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I - A retirada de um pactuante demanda
o expresso consentimento da CEF, afinal o contrato celebrado tem força
vinculante entre os seus participantes. II - Conforme previsão na cláusula
décima sétima, alínea "b", a cessão ou transferência a terceiros, no
todo ou em parte, dos seus direitos e obrigações, sem prévio e expresso
consentimento da CEF, pode causar o vencimento antecipado da dívida. III -
Até mesmo na hipótese de partilha de bens, produzida em separação ou
divórcio, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não
pode ser oposta contra a instituição financeira, sendo necessária a sua
anuência. IV - Não se discute a função social que a propriedade deve
observar, vez que a decorrer o presente litígio habitacional de normas
produzidas pelo próprio Poder Público, o qual a tê-lo instituído visando
a atender aos anseios populares, aflorando cristalino não se prometeu
"o melhor dos mundos" para os cidadãos que desejam financiar sua casa
própria. V - Correta a sentença ao estabelecer que a transferência
do contrato ao mutuário remanescente deve se submeter aos requisitos do
Programa Minha Casa Minha Vida e mediante a comprovação da capacidade para
assumir a responsabilidade pelo pagamento das prestações, conforme afirmado
pela instituição financeira. VI - Apelação desprovida. (g/n). (TRF3, AP
n. 0023154-70.2014.4.03.6100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 Judicial
1 DATA:30/11/2017).
4. Pois bem, considerando que nesta demanda a parte autora pleiteia o
parcelamento de débito relativo a contrato celebrado apenas pelo seu
ex-marido, Sr. Carlos César Barbosa, é possível concluir que à requerente
falta legitimidade para requer a renegociação do débito. É importante
destacar que a partilha em 50% (cinquenta por cento) dos bens, determinada
nos autos que julgou procedente o pedido de divórcio do casal formulado pela
autora, abrangeu apenas os adquiridos na constância do casamento. Assim,
considerando que a aquisição do imóvel, cuja assunção de dívida se
postula, foi realizada antes do casamento (19 de outubro de 2007- fl.22),
a pretensão postulada pela autora não merece acolhimento.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ASSUNÇÃO DE
DÍVIDA POR TERCEIRO E NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO CREDOR. RENEGOCIAÇÃO
DE DÍVIDA E ILEGITIMIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de demanda na qual a parte autora postula a assunção de dívida,
relativa ao contrato de mútuo habitacional firmado sob as regras do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH).
2. Analisados os autos, verifica-se que o contrato de mútuo, cuja assunção
de dívida a autora postula, foi firmado entre Carlos César Barbosa e a ré,
em 13 de fevereiro de 2007. Acerca da assunção de dívida dispõe o artig...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. NÃO CONCLUSÃO DE OBRA. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. RESPONSABILIDADE
DA CEF. RECURSO PROVIDO.
1. Legitimidade passiva da CEF. Em relação ao primeiro pedido (rescisão
do contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantias), é
evidente que a CEF é parte legítima porquanto figurou no contrato. Inclusive,
depreende-se do contrato que a mutuária efetuava o pagamento das prestações
diretamente à CEF e esta repassa parte dos valores aos vendedores. Já em
relação ao segundo pedido (indenização por anos morais em decorrência
dos danos oriundos de vícios de construção), cumpre esclarecer o
seguinte. O Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento no sentido
de que o ingresso da Caixa Econômica federal nos feitos em que se discute
indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
não é automático, mas restrito aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e
29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66),
desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice - FESA. Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo
68), bem como para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas,
Ramo 66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico
firmado da CEF. No caso dos autos, o contrato de financiamento foi firmado
em 10/08/2000, estando compreendido no lapso temporal firmado pelo STJ. E,
tratando-se de contrato assinado posteriormente à vigência da Lei nº
7.682/1988, em período no qual a apólice é necessariamente pública e
garantida pelo FCVS, há potencial comprometimento dos recursos do FCVS,
razão pela qual resta confirmado o interesse da CEF na lide. Assim, resta
configurada a legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a competência
da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
2. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios
de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá
responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo,
na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras
(construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. No caso dos
autos, de acordo com o "Contrato por instrumento particular de compra e venda
de terreno e mútuo para construção com obrigação, fiança e hipoteca -
Financiamento de imóveis na planta e/ou construção - Recursos do FGTS"
de fls. 29/43, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de
entrega. Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia
um imóvel em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelo
andamento e conclusão do empreendimento habitacional, bem como pelos danos
relativos à construção. Logo, no caso, há responsabilidade da CEF.
3. Obrigação de fazer: acionamento de seguradora para conclusão
da obra. A CEF assumiu, pelo contrato em questão, as obrigações de
acompanhar a execução da obra, através de engenheiro ou arquiteto,
para fins de liberação das parcelas à construtora, bem como de exigir
da construtora a apresentação de Seguro Garantia para a conclusão da
obra e, se verifica a paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias,
o acionamento da seguradora para garantir a conclusão da obra. E, conforme
apurado pelo Perito Judicial (prova emprestada, juntada às fls. 271/308
destes autos), houve paralisação da obra, o seguro previsto no contrato
não foi acionado pela CEF e os mutuários constituíram associação
e tiveram que efetuar o pagamento de novos valores para a conclusão da
obra por meio de contratação de nova empreiteira. Como se vê, o contrato
estabelecia solução que não oneraria os mutuários (nem a CEF) no caso de
paralisação das obras, eis que a seguradora teria de arcar com a conclusão
da obra. Porém, o procedimento estabelecido no contrato não foi seguido e a
CEF não esclareceu qual o motivo para a adoção de procedimento diverso que
onerou não apenas os mutuários, mas também a própria CEF. E também não
restou demonstrado que a CEF exigiu da construtora original a apresentação
do seguro garantia. Anoto que, embora se tenha notícia de contratação
de nova empreiteira para conclusão da obra e entrega do empreendimento,
o Perito constatou que ainda estariam pendentes obras nas áreas comuns,
razão pela qual entendo não ser possível decretar a perda de objeto desse
pedido. Assim, deve ser mantida a condenação da CEF quanto ao pedido de
obrigação de fazer.
4. Dano material. No que tange aos danos materiais, a perícia técnica
de engenharia, acima transcrita, apurou que o valor pago individualmente
por cada um dos condôminos ao condomínio, a título de despesas para
conclusão da obra e obtenção de habite-se foi R$ 4.169,00 (quatro mil
cento e sessenta e nove reais). Constatou também que, mesmo após a entrega
e mudança dos mutuários para os apartamentos, ainda havia obras pendentes
nas áreas comuns. Assim, considerando que não foi apurado o valor exato
dos danos materiais, mas apenas parte dele (R$ 4.169,00), entendo que a
sentença está correta quanto à postergação da apuração do quantum
indenizatório dos danos materiais para a fase de liquidação de sentença.
5. Dano moral. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem
de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo
estes evidenciados pelas circunstâncias do fato e o dano moral decorre do
próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e
à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente
presumir, gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora
da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e
duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (REsp
n. 844736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Honildo
Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09). o caso dos autos, o dano moral decorre
das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com
diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança
e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à
construtora, à CEF, à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar
a situação.
6. Valor do dano moral. No tocante ao quantum indenizatório, a título de
danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se
em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda,
deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a
intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica
deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem
causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor
da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja,
ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas;
afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos
os custos e riscos sociais da infração. Assim, diante das circunstâncias
fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se razoável e suficiente a
fixação da indenização a título de danos morais para o patamar de R$
10.000,00 (dez mil reais), nos termos da sentença, eis que tal importância
não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado a parte autora e,
ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de
evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta
E. Quinta Turma.
7. Recursos de apelação da parte autora e da CEF desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. NÃO CONCLUSÃO DE OBRA. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. RESPONSABILIDADE
DA CEF. RECURSO PROVIDO.
1. Legitimidade passiva da CEF. Em relação ao primeiro pedido (rescisão
do contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantias), é
evidente que a CEF é parte legítima porquanto figurou no contrato. Inclusive,
depreende-se do contrato que a mutuária efetuava o pagamento das prestações
diretamente à CEF e esta repassa parte dos valores aos ve...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAS E MORAIS. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por
vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a)
inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro
em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha
atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno,
na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do
empreendimento. No caso dos autos, de acordo com o contrato de fls. 13/23, a
CEF não financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com prazo
de entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com garantia
hipotecária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores, pelo qual
os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel de terceiros
particulares. Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não
financia, no caso, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos
financeiros para que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido,
não há que se falar em responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados
pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento, tendo
atuado estritamente como agente financeiro. É entendimento pacífico que,
nestas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a
vistoria/perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez
ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição
financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Logo,
no caso, não há responsabilidade da CEF pelos vícios de construção.
2. Responsabilidade da seguradora. Como se depreende das cláusulas 3ª e
4ª das "Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos", nos
termos da Circular SUSEP nº 111 de 1999, o contrato de seguro não excluiu
da cobertura os danos decorrentes de vícios construtivos e ainda incluiu,
expressamente, os danos que resultem em ameaça de desmoronamento, parcial ou
total, ou sua ocorrência. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região
firmou-se no sentido de que a seguradora é responsável em caso de danos
decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória
a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a
vistoria do imóvel pela seguradora. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre
ressaltar que a parte autora adquiriu o imóvel em 22/04/1999, sendo que a
vistoria prévia, realizada pela CEF em 25/03/1999, certificou o bom estado
de conservação do imóvel, e a data do sinistro é 20/12/1999. Assim, não
é verossímil que os danos surgidos em pouco mais de um semestre decorram
exclusivamente de mau uso e desgaste natural. Em segundo lugar, note que a
própria seguradora, em sua contestação de fls. 264/292, reconhece que os
danos decorrem de vícios de construção, alegando em sua defesa somente
que os danos decorrentes de vícios de construção não são cobertos pela
apólice em questão. Desse modo, a rigor a origem dos danos sequer foi
controvertida nestes autos. Logo, no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A responde
pelos danos decorrentes de vícios de construção.
3. Danos materiais. No que tange à existência de danos materiais e vícios
de construção, consigno que o laudo de vistoria realizado pela própria
seguradora concluiu pela existência dos danos descritos à fl. 312. Quanto
ao quantum indenizatório, a título de danos materiais, verifico que os
autores postularam, na exordial, a condenação das rés ao ressarcimento
das despesas com demolição e reconstrução do imóvel, conforme recibos e
notas fiscais juntadas às fls. 188/242, ressalvando a possibilidade de juntar
novos documentos, caso houvesse o agravamento dos vícios de construção. E,
no decorrer da ação, não foram juntados novos documentos. Assim, devem ser
considerados apenas os conforme documentos juntados às fls. 188/242. Apenas
para que não se alegue omissão, consigno que, embora a parte apelante
mencione que teve que arcar com "novo contrato de financiamento para que
pudesse fazer frente a construção de um novo imóvel", não há prova
desses gastos, razão pela qual não podem ser incluídos na condenação.
4. Danos morais. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem
de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo
estes evidenciados pelas circunstâncias do fato e o dano moral decorre do
próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e
à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente
presumir, gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora
da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e
duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. No
caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades impostas à autora,
compelida a residir em imóvel cuja construção não foi concluída, além
de ser diversa do projeto contratado, causando-lhe frustação, insegurança
e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à
construtora, à CEF, à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar
a situação.
5. Quantum indenizatório dos danos morais. No tocante ao quantum
indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade
do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do
responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a
não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se
pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da
sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim
condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido
e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas
análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da
infração. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável a fixação da indenização a título de danos
morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido entre
os dois autores, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve
ser atualizado monetariamente, conforme os índices definidos no manual
de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos da
súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no
caso, desde a data do sinistro, na conformidade da súmula n. 54 do Superior
Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao
ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e,
a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do novo Código
Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o
pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
6. Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência, condenando a CAIXA
SEGURADORA S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
7. Apelação da autora parcialmente provida para condenar a CAIXA SEGURADORA
S/A ao ressarcimento dos gastos comprovados pelos documentos juntados
às fls. 188/242, bem como à reparação dos danos morais fixados em R$
10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido entre os dois autores e atualizado
na forma da fundamentação do voto, além de condenar a CAIXA SEGURADORA
S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAS E MORAIS. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por
vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a)
inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro
em sentido estrito; b) e...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE - SUS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS. PORTARIA
Nº 1.258. DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO. REAJUSTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação em que se objetiva a condenação da União ao pagamento
de todas as diferenças decorrentes da aplicação da Portaria nº 1.258/2002,
do Ministério da Saúde, a fim de que os valores das diárias devidas aos
hospitais psiquiátricos, a partir de junho de 2002, sejam reajustados em 50%
(cinquenta por cento), com os acréscimos legais.
2. Segundo entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, os sindicatos
possuem legitimidade para "defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam,
inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente
de autorização dos substituídos" (RE 883642 RG, Relator(a): Min. MINISTRO
PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015).
3. A União, por ser a responsável pelo financiamento do Sistema Único de
Saúde - SUS, é parte legítima para figurar no polo passivo do feito.
4. A diferenciação de valores para os serviços de internação psiquiátrica
não fere os princípios da legalidade ou isonomia, pois não há direito
adquirido a índices específicos para remuneração de convênios com o SUS,
a não ser aqueles determinados pelo próprio Ministério da Saúde.
5. Com efeito, não há tratamento igualitário a todos os hospitais
prestadores de serviços pelo SUS, devendo, por isso, o reajuste ser feito
de forma individualizada.
6. O artigo 2º, I, da Portaria nº 1.258/2002 não prevê reajuste de 50%
(cinquenta por cento) a todos os prestadores, pelo contrário, dispõe que a
redefinição dos valores da tabela SIH/SUS será de até 50% nos procedimentos
que, no período de junho de 1994 até 2002, tiveram realinhamento inferior
a este índice.
7. A distinção de valores em razão da classificação da unidade hospitalar,
conforme disposto na Portaria nº 469/GM, de 6 de abril de 2001, tem por
finalidade prestigiar os hospitais que oferecem a melhor assistência aos
pacientes, e não aqueles com o maior número de leitos, o que justifica o
fato de a recomposição dos valores das diárias hospitalares serem distintos,
a depender do nível de especialização do prestador de serviço.
8. Por não se tratar de "contrato administrativo típico, mas de
convênio do SUS, é possível ao conveniado retirar-se, a qualquer tempo,
do convênio, caso compreenda que este não atende às suas expectativas"
(AC 0037470-46.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN,
TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2018).
9. Sentença mantida.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE - SUS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS. PORTARIA
Nº 1.258. DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO. REAJUSTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação em que se objetiva a condenação da União ao pagamento
de todas as diferenças decorrentes da aplicação da Portaria nº 1.258/2002,
do Ministério da Saúde, a fim de que os valores das diárias devidas aos
hospitais psiquiátricos, a partir de junho de 2002, sejam reajustados em 50%
(cinquenta por cento), com os acréscimos legais.
2. Segundo entendimento firmado pelo e. S...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1394252
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. DOENÇA RARA. HEMOGLUBINÁRIA PAROXÍSTIA NOTURNA
(HPN). SOLIRIS® (ECULIZUMAB). MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO
SUS. PACIENTE SUBMETIDO A OUTROS TRATAMENTOS QUE JÁ NÃO SURTEM
EFEITO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela
UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença de fls. 462/467-v que, em autos de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, julgou procedente o
pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para
condenar a União a fornecer, mediante a apresentação receita médica
atualizada, ao autor ou ao seu representante devidamente identificado,
mensalmente o medicamento SOLIRIS (Eculizumabe), nas dosagens indicadas
em prescrição médica. Houve ainda a condenação da União ao pagamento
de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa.
2. Preliminarmente, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu
art. 196, que o direito fundamental à saúde é dever de todos os entes
federativos, respondendo eles de forma solidária pela prestação de tal
serviço público. Ou seja, a divisão de tarefas entre os entes federados na
promoção, proteção e gestão do sistema de saúde visa tão somete otimizar
o serviço, não podendo ser oposta como excludente de responsabilidade do
ente, seja ele a União, o Estado ou o Município.
3. É notório que a Carta de 1988, ao constitucionalizar o direito à saúde
como direito fundamental, inovou a ordem jurídica nacional, na medida em
que nas Constituições anteriores tal direito se restringia à salvaguarda
específica de direitos dos trabalhadores, além de disposições sobre
regras de competência que não tinham, todavia, o condão de garantir o
acesso universal à saúde.
4. Na busca pela concretude deste direito, que é garantia de toda a
sociedade, gerando um dever por parte do poder público de implementar
políticas públicas que visem ao bem-estar geral da população o legislador
infraconstitucional editou a Lei nº 8.080/90, genitora do Sistema Único
de Saúde-SUS, determinando o atendimento integral na seara da saúde, ao
incluir no campo de atuação daquele à execução de diversas ações,
dentre as quais está expressamente prevista a assistência farmacêutica.
5. Prosseguindo nesse juízo, na medida em que o direito à saúde se
consubstancia, também, como direito subjetivo do indivíduo, não me parecem
legítimas as afirmações segundo as quais a tutela individual tratar-se-ia
de uma inaceitável intervenção do Poder Judiciário sobre o Executivo e
as políticas públicas que este leva a cabo.
6. In casu, apelado foi diagnosticado com Hemoglubinária Paroxístia Noturna
(HPN) - CID 10-D59.5, uma doença genética crônica e rara, consistente
na destruição dos glóbulos vermelhos, causando anemias, trombose fatal,
doença renal crônica, hipertensão pulmonar, dispneia, dor torácica, dores
abdominais, fadiga independente da anemia e disfunção erétil. Foi submetido
a uma sorte de tratamentos, que passaram a não mais fazer efeito, motivo
pelo qual lhe foi prescrito o uso do medicamento SOLIRIS® (Eculizumab). O
relatório médico e a prescrição foram emitidos pelo Dr. Ronald Pallota
(CRM/SP 62733), médico vinculado ao Hospital Estadual Mário Covas de Santo
André, portanto pertencente ao SUS, pelo fato do "clone HPN aumentado leva
o paciente a altos riscos de trombose induzindo a eminente risco de vida"
(fl. 8).
7. Determinada a realização de perícia técnica (406/422), a
perita médica (Dra. Silvia Magali Pazminõ Espinoza - CRM nº 107550,
hematologista/oncohematologia) apontou, em resposta a quesito formulado pela
União Federal, que o quadro clínico do apelado se apresentava, à época
da perícia, com complicações clínicas como anemia severa e trombose"
(item 2), sendo que o paciente "foi inicialmente tratado com outra terapia
sem resposta" (item 4), de forma que há necessidade do tratamento/medicamento
pretendido "para evitar risco de complicações e consequente risco de vida"
(item 8). No referido laudo, a perita ainda aponta que a Hemoglobinúria
paroxística noturna (HPN) ou hemólise crônica "traz grande morbidade para
os pacientes afetados. Eles se queixam de letargia, astenia, mialgia difusa e
perda da sensação de bem-estar, o que significativamente reduz a qualidade
de vida." (fl. 412) e que "o único tratamento curativo para HPN é o TCTHa
[Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas], porém este está associado
a morbimortalidade considerável. Em um grupo de pacientes submetidos a TCHa
aparentado entre 1975 e 1995, com mediana de idade de 28 anos, observou-se 56%
de sobrevida em dois anos 53. Atualmente, indica-se transplante apenas para
os pacientes com fatores de risco para pior evolução de doença e morte,
especialmente nos casos de síndrome de falência medular com citopenias
graves" (fl. 413/414). E concluí que o apelante fez uso dos tratamentos,
terapias e/ou medicamentos ofertados pelo SUS e que, mesmo sendo eles adequados
para o caso do paciente, "não houve resposta significativas" (itens 13 e 14),
sendo que desde que passou a utilizar o SOLIRIS® (Eculizumab) seu quadro
clínico está "respondendo significativamente", servindo para "evitar risco
de complicações e consequente risco de vida" do apelado. Afirmou ainda
que a quantidade de medicamentos receitados e a duração do uso estão de
acordo com os padrões adotados no tratamento da doença (fl. 422).
8. A discussão central não é se o medicamento possui, ou não, registro
na ANVISA (o que ele possui) ou se a parte autora está "escolhendo" um
tratamento experimental ou de excelência para o seu caso específico, em
detrimento de milhares de pacientes que recebem o tratamento concedido pelo
SUS, violando assim o princípio da integralidade; não, a discussão aqui é
que o Estado não concede o medicamento prescrito pelo médico do apelante,
nem nenhuma alternativa terapêutica que ataque o problema, concedendo apenas
drogas de suporte hepático e para dor. No entanto essas drogas não têm
nem a finalidade, nem a capacidade, de impedir a progressão da doença,
tanto que o quadro clínico do apelado foi se agravando..
9. Assim, uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da
dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, que seja negada
a concessão de fármacos capazes de salvaguardar a vida de portadores de
síndromes ou patologias graves, com expressivo risco à vida, somente para
que se onere menos o Estado ou obedeça comportamentos burocráticos que,
numa análise casuística, se mostra irracional e não razoável. Todos,
sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente
quando não possuam recursos para custeá-lo.
10. Ademais, em última análise, cabe a Administração Pública demonstrar,
no caso concreto, a efetiva indisponibilidade dos recursos para custeio das
ações de dispensação de medicamentos no âmbito do sistema público de
saúde, o SUS.
11. Remessa Oficial conhecida e não provida.
12. Recurso de apelação não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. DOENÇA RARA. HEMOGLUBINÁRIA PAROXÍSTIA NOTURNA
(HPN). SOLIRIS® (ECULIZUMAB). MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO
SUS. PACIENTE SUBMETIDO A OUTROS TRATAMENTOS QUE JÁ NÃO SURTEM
EFEITO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela
UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença de fls. 462/467-v que, em autos de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, julgou procedente o
pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, i...
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FURTO EM RESIDÊNCIA DE
ADVOGADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ELUCIDAÇÃO DO CASO. AUSÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em razão da prática de
furto no domicílio do impetrante, por três elementos não identificados
que supostamente teriam subtraído objetos de uso pessoal e profissional.
2. Na petição inicial, impetrante aduziu que era advogado, razão pela qual
teria o direito líquido e certo de ser atendido pela Comissão de Direitos e
Prerrogativas da OAB/SP e pelo Secretário de Segurança Pública do Estado
de São Paulo, além de ter identificados os autores do delito de furto do
qual era vítima e restituição dos bens furtados.
3. Na sentença apelada, o Juízo a quo denegou a segurança pleiteada,
aduzindo que "as autoridades impetradas tomaram todas as providências
requeridas pelo impetrante, ainda que sem obter até o momento resultados
totalmente positivos, o que depende do sucesso das investigações que se
encontram em andamento, a cargo da Polícia Civil do Estado de São Paulo,
conforme se nota nas informações prestadas pelas autoridades impetradas",
entendendo, ademais, que a documentação carreada aos autos não teria
comprovado que as autoridades envolvidas não iniciaram os procedimentos de
investigação do crime de furto, ou deixaram de tomar as devidas providências
para auxiliá-lo na recuperação de seus bens.
4. A investigação de um furto em residência, ainda que o apelante seja
advogado, não está incluída no rol das competências da Comissão de
prerrogativas da OAB/SP, restrita às hipóteses de defesa dos interesses
jurídicos dos advogados.
5. Embora o apelante alegue que não recebeu um atendimento satisfatório
por parte da OAB/SP no que se refere à elucidação do crime de furto em sua
residência, bem como na recuperação dos bens, não compete à Comissão de
prerrogativas da OAB/SP tal mister. Inclusive, a CAASP demonstrou nos autos
que auxiliou financeiramente o advogado (R$ 2.358,12 - dois mil, trezentos
e cinquenta e oito reais e doze centavos), para aquisição de novos bens,
em substituição aos que foram furtados, bem como para reparo de danos na
residência.
6. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, por sua vez,
instaurou o inquérito policial nº 783/2013 do 5º Distrito Policial -
Aclimação do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo (DECAP),
e realizou os procedimentos investigatórios necessários para a apuração
de crime de furto na residência do apelante.
7. Conforme informações prestadas pelas autoridades policiais, foram
tomadas as medidas necessárias para a apuração do delito. Assim sendo, não
houve negativa ao pedido do apelante, mas somente a ausência do resultado
esperado, razão suficiente para demonstrar que o presente recurso não
merece prosperar.
8. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FURTO EM RESIDÊNCIA DE
ADVOGADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ELUCIDAÇÃO DO CASO. AUSÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em razão da prática de
furto no domicílio do impetrante, por três elementos não identificados
que supostamente teriam subtraído objetos de uso pessoal e profissional.
2. Na petição inicial, impetrante aduziu que era advogado, razão pela qual
teria o direito líquido e certo de ser atendido pela Comissão de Direitos e
Prerrogativas da OAB/SP e pelo Secretário de Segurança Pública do Estado
de São...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 355301
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÍNDROME DE HUNTER
(MUCOPOLISSACARIDOSES). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NA ANVISA PARA
COMERCIALIZAÇÃO NO BRASIL. NÃO CONSTA DA LISTA DO SUS. CUSTO ELEVADO DO
MEDICMENTO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação da UNIÃO e
do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em face da r. sentença de fls. 601/617
que, em autos de ação ordinária c/c o pedido de antecipação da tutela
julgou procedente o pedido do auto para condenar os réus, solidariamente,
a fornecerem o medicamento "ELAPRASE (Idersulfase)", ficando assim mantida a
decisão de concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Houve ainda a
condenação do Estado do Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande
ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais) para cada um, com fulcro no disposto no art. 20,
§4º, do Código de Processo Civil, em favor da DPU.
2. A decisão do STJ no REsp. 1.657.156/RJ sofreu modulação nos seus
efeitos, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, a fim de determinar que
os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os
processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento do
Recurso Especial representativo da controvérsia, ou seja, somente para as
ações propostas a partir de 04/05/2018.
3. É notório que a Carta de 1988, ao constitucionalizar o direito à saúde
como direito fundamental, inovou a ordem jurídica nacional, na medida em
que nas Constituições anteriores tal direito se restringia à salvaguarda
específica de direitos dos trabalhadores, além de disposições sobre
regras de competência que não tinham, todavia, o condão de garantir o
acesso universal à saúde.
4. Na busca pela concretude deste direito, que é garantia de toda a
sociedade, gerando um dever por parte do poder público de implementar
políticas públicas que visem ao bem-estar geral da população o legislador
infraconstitucional editou a Lei nº 8.080/90, genitora do Sistema Único
de Saúde-SUS, determinando o atendimento integral na seara da saúde, ao
incluir no campo de atuação daquele à execução de diversas ações,
dentre as quais está expressamente prevista a assistência farmacêutica.
5. Prosseguindo nesse juízo, na medida em que o direito à saúde se
consubstancia, também, como direito subjetivo do indivíduo, não me parecem
legítimas as afirmações segundo as quais a tutela individual tratar-se-ia
de uma inaceitável intervenção do Poder Judiciário sobre o Executivo e
as políticas públicas que este leva a cabo.
6. Sabendo-se que, como já afirmado, o direito à saúde, além do aspecto
coletivo, constrói-se como direito fundamental subjetivo de cada indivíduo;
verificando-se, outrossim, a ausência ou deficiência do poder público em
promover as necessárias políticas que garantam ao indivíduo condições
de saúde dignas, não é razoável supor se pudesse negar ao indivíduo a
tutela jurisdicional, uma vez que é obrigação do Estado zelar pela saúde
de todos, mas também pela saúde de cada um dos indivíduos do país.
7. In casu, o autor, Bruno de Jesus Oliveira, então menor impúbere,
representado no presente feito por sua genitora Leila de Jesus Oliveira, foi
diagnosticado como portador de rara doença denominada Mucopolissacaridose II
(MPS II ou Síndrome de Hunter, CID 10 e 76.1), caracterizada pela ausência
da enzima ARILSULFATASE B, responsável pela degradação de hidratos de
carbono de carbono conhecidos como glicosaminoglicanos (GAG), causando, dentre
outros problemas, o aumento do fígado e do baço, conformação anormal
dos ossos, face grosseira, artropatia grave, diminuição da mobilidade
das articulações, disfunções auditivas, visuais, respiratórias e
cardiovasculares, aumento da pressão intracraniana, tronco curto e cabeça
grande.
8. Consta do relatório médico de fls. 22/24, assinado pelo Dr. Durval Batista
Palhares (CRM/MS nº 662) e pela Dra. Liane de Rosso Giuliani (CRM/MS nº
4783), servidores públicos responsáveis respectivamente, pelo Departamento
de Pediatria e do Ambulatório de Genética da Universidade Federal do Mato
Grosso do Sul que: "Primeiro filho do casal não consanguíneo, gestação
sem intercorrência, foi percebida alteração quando iniciou os marcos
motores antes de 1 ano além de aumento do abdome, aos 4 anos foi fechado
diagnostico em São José do Rio Preto/SP. Em 2003/2004 entrou em avaliação,
seguimento e tratamento pelo Protocolo de Estudo do Serviço de Genética do
Hospital Clínicas da URGS/RS, onde iniciou Terapia de Reposição Enzimática
(TER). Em 2006 veio transferido para o Serviço de Pediatria da UFMS, onde
permaneceu por 2 anos em TER, dentro do estudo clínico de extensão com
uso compacionado da medicação.(...). Atualmente após semana 146 da TER,
o paciente apresenta quadro clinico melhor, redução da hepatomegalia,
melhora do comportamento, face não está grosseira, deambula bem, aparelho
respiratório com melhora significativa e cardiovascular com melhora
discreta.(...). O tratamento especifico com enzina recombinante está aprovado
pelo FDA e disponível desde julho de 2006 nos Estados Unidos da América,
sendo produzida pelo laboratório AShire (Human Genetic Therapies), sob o
nome comercial de Elaprase® (idursulfase). Segundo estudos de fase III,
a reposição enzimática comprovadamente melhora o quadro osteoarticular,
com melhora na distância de caminhada. Não foi estatisticamente comprovada
sua melhora da função pulmonar. Embora os estudos clínicos não tenham
incluído com end-points as avaliações dos outros sinais e sintomas,
deverá, com em outras doenças lisossômicas em que há tratamento de
reposição enzimática, melhorar a maioria dos comprometimentos da doença,
pois retira os depósitos das diferentes áreas afetadas ou pelo menos,
impede a progressão do quadro clínico já desenvolvido. Na ausência de
tratamento específico, as alterações apresentadas pelo paciente evoluirão,
podendo determinar a morte por alterações cardio-respiratórias. O início
do tratamento deve ser realizado o mais breve possível, dado o caráter
progressivo da doença. (...). Neste caso de Bruno, a descontinuidade do
tratamento implicará na piora do quadro com regressão de todos os ganhos
alcançados até o momento." (fls. 22/24).
9. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da
pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, que seja negada a concessão
de fármacos capazes de salvaguardar a vida de portadores de síndromes ou
patologias graves, com expressivo risco à vida, somente para que se onere
menos o Estado ou obedeça comportamentos burocráticos que, numa análise
casuística, se mostra irracional e não razoável. Todos, sem exceção,
devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não
possuam recursos para custeá-lo.
10. Ademais, em última análise, cabe a Administração Pública demonstrar,
no caso concreto, a efetiva indisponibilidade dos recursos para custeio das
ações de dispensação de medicamentos no âmbito do sistema público de
saúde, o SUS.
11. Negado provimento ao recurso de apelação da União.
12. Negado provimento ao recurso de apelação do Estado do Mato Grosso do
Sul.
13. Reexame necessário não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÍNDROME DE HUNTER
(MUCOPOLISSACARIDOSES). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NA ANVISA PARA
COMERCIALIZAÇÃO NO BRASIL. NÃO CONSTA DA LISTA DO SUS. CUSTO ELEVADO DO
MEDICMENTO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação da UNIÃO e
do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em face da r. sentença de fls. 601/617
que, em autos de ação ordinária c/c o pedido de antecipação da tutela
julgou procedente o pedido do auto para condenar os réus, solidari...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE
BENS. LEI nº 9.532/1997. DECRETO nº 7.573/2011. IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - No caso dos autos, o autor foi considerado responsável solidariamente
pela dívida tributária, na esfera administrativa, ao lado de outras pessoas
físicas e jurídica, tendo seus bens e direitos arrolados. Não há nos
autos algo que indique que sua inclusão como responsável foi indevida. Ao
contrário, há nos autos de infração que o Autor era diretor financeiro
e administrador de todas as empresas do Grupo Gtex, do qual fazia parte a
empresa Scarlat Industrial S/A, tendo agido com infração à legislação
tributária, nos termos dos artigos 71 e 72 da Lei nº 4.502/64 e dos
artigos 124 e 135, III do CTN. Consta, também que o auto de infração
está devidamente fundamentado, tendo preenchido as formalidades legais.
II - Por fim, não há que se falar em desproporcionalidade do arrolamento e
enquanto tal responsabilidade permanecer, o Fisco pode cobrar de qualquer um
dos sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo débito em questão. O
arrolamento também não prejudica o direito de propriedade sobre os bens
arrolados nem viola os princípios da ampla defesa e contraditório.
III - A sentença não merece reforma no arbitramento dos honorários
advocatícios.
IV - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE
BENS. LEI nº 9.532/1997. DECRETO nº 7.573/2011. IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - No caso dos autos, o autor foi considerado responsável solidariamente
pela dívida tributária, na esfera administrativa, ao lado de outras pessoas
físicas e jurídica, tendo seus bens e direitos arrolados. Não há nos
autos algo que indique que sua inclusão como responsável foi indevida. Ao
contrário, há nos autos de infração que o Autor era diretor financeiro
e administrador de todas as empresas do Grupo Gtex, do...