TRIBUTÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. RETRATAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO. ADESÃO A PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1- O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.269.570,
selecionado como representativo da controvérsia e submetido ao regime
de julgamento previsto pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil,
assentou, relativamente ao prazo prescricional para as ações de repetição
de indébito tributário, que apenas para as ações ajuizadas a partir de
09.06.2005 se aplica o artigo 3º, da Lei Complementar nº 118/2005. No caso,
tratando-se de demanda ajuizada em 24/05/2005, o prazo para repetição de
indébito é de 05 (cinco) anos (prazo prescricional) contados da homologação
tácita (já que não há nos autos notícia de homologação expressa do
lançamento), esta última contada a partir de 05 (cinco) anos do fato gerador
(prazo decadencial), ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato gerador,
chamada tese dos "cinco mais cinco", motivo pelo qual cabe a retratação
do v. Acórdão para afastar a alegação de prescrição. Aplicação do
art. 543-C, §7º, inc. II, do Código de Processo Civil.
2- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.745,
selecionado como representativo da controvérsia e submetido ao regime
de julgamento previsto pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil,
pacificou o entendimento no sentido de que a indenização paga por adesão a
"Plano de Demissão Voluntária - PDV", possui natureza indenizatória e,
portanto, não está sujeita à incidência do imposto de renda. No mesmo
sentido é o teor da Súmula nº 215.
3- Apelação do autor provida para determinar a restituição do imposto
de renda incidente sobre a indenização recebida por adesão a "Plano de
Demissão Voluntária - PDV".
Ementa
TRIBUTÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. RETRATAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO. ADESÃO A PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1- O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.269.570,
selecionado como representativo da controvérsia e submetido ao regime
de julgamento previsto pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil,
assentou, relativamente ao prazo prescricional para as ações de repetição
de indébito tributário, que apenas para as ações ajuizadas a partir de
09.06.2005 se aplica o artigo 3º, da Lei C...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INOMINADO. APELAÇÃO. CEF. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE ACP. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Manifestamente infundada a pretensão, primeiramente porque,
independentemente do exame da própria viabilidade processual da assim
denominada "habilitação preventiva para a execução por liquidação
por artigos", é inequívoco que a execução provisória somente pode ser
promovida por quem já integra ou, no caso de ação civil pública, por
quem foi ou pode ser favorecido, objetiva e subjetivamente, pelos efeitos
da condenação, ainda que não definitiva.
2. Houve questão, a ser dirimida pela instância superior, acerca da
limitação da eficácia da condenação aos associados do IDEC, ao tempo
da propositura da ação, e atingidos pela competência do órgão prolator
da decisão.
3. Naqueles autos é que cabe discutir e, ao fim, definir os limites
objetivos e subjetivos da condenação e de eventual coisa julgada para
fins de execução, questão condizente com a natureza e alcance da ação
civil pública ajuizada e legislação aplicável. No caso, como foi dito,
existe acórdão desta Corte, fixando o alcance da sentença condenatória,
considerando a própria extensão da competência do órgão prolator da
decisão, não sendo, pois, possível postular a execução provisória
quanto à condenação, sem atentar para os respectivos limites objetivos
e subjetivos, estes definidos, apenas de forma ainda provisória, pelo
critério assentado, mas que, de qualquer modo, não se presta a socorrer
a pretensão ora deduzida.
4. A 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos municípios de
"Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São
Lourenço da Serra, São Paulo, e Taboão da Serra" (Provimento CJF/TRF3 430,
de 28/11/2014), não constando dos qualquer prova de que os autores/exequentes
se encontram sujeitos ao alcance da competência da Subseção Judiciária da
Capital e, portanto, possam ser beneficiários da condenação, a que se refere
a decisão proferida na Ação Civil Pública 0007733-75.1993.4.03.6100,
pelo Juízo Federal 16ª Vara Cível da Capital, para efeito de invocar
direito a sua execução provisória, conforme sustentado.
5. Agravo inominado desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INOMINADO. APELAÇÃO. CEF. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE ACP. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Manifestamente infundada a pretensão, primeiramente porque,
independentemente do exame da própria viabilidade processual da assim
denominada "habilitação preventiva para a execução por liquidação
por artigos", é inequívoco que a execução provisória somente pode ser
promovida por quem já integra ou, no caso de ação civil pública, por
quem foi ou pode ser favorecido, objetiva e subjetivamente, pelos efeitos
da condenação, ainda que não de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- A atividade sujeita ao agente agressor ruído é considerada especial se
os níveis de ruídos foram superiores a 80 dB até a edição do Decreto
n.º 2.172/1997, em 05.03.1997.
- O Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, que revogou os referidos decretos,
considerou o nível de ruído superior a 90 dB, e, a partir da edição do
Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003 (artigo 2º), o nível máximo de ruído
tolerável foi reduzido a 85 dB.
- Compartilho entendimento de que a atividade sujeita ao agente agressor ruído
deve ser considerada especial se os níveis de ruídos forem superiores a 80
dB, até a edição do Decreto nº 2.172/1997 e, a partir daí, superiores a
85 dB, em razão do abrandamento da norma até então vigente, encontrando-se
em consonância com os critérios da NR-15 do Ministério do Trabalho que
prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 dB.
- Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo
Civil, em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa
do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho
para configuração do tempo de serviço especial.
- Nestes termos, faz-se necessário prestigiar a segurança jurídica,
razão pela qual passo a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de
Justiça. Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003,
em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a
atividade com exposição a ruído superior a 90 dB e a partir de 18.11.2003
em diante, ruído superior a 85 dB.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos
incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Recurso que pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal,
o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- A atividade sujeita ao agente agressor ruído é considerada especial se
os níveis de ruídos foram superiores a 80 dB até a e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-B, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO
ART. 1.040/2015. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO
ADQUIRIDO (RE 630.501/RS). ALTERAÇÃO DA DIB. ORTN/OTN. SÚMULA 260 DO
EXTINTO TFR. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE
630.501/RS, assentado o entendimento de que a data em que requerido benefício
previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo
segurado, razão pela qual, embora não se admita a adoção de regime
jurídico híbrido, deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao
melhor benefício.
3. Conforme consulta ao sistema CNIS, verifica-se que o autor manteve vínculo
empregatício no período de 10/10/1960 a 05/05/1989 na empresa Alpargatas
S/A. Note-se que esteve em gozo de abono de permanência de serviço, requerido
e concedido em 24/01/1984, constando o tempo de serviço de 30 anos, 01 mês
e 05 dias. Em 22/06/1989, o autor requereu o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, concedido a partir de 06/05/1989, em que computados
35 anos, 04 meses e 16 dias, aplicando-se o coeficiente de 95%.
4. Caso em que deve ser reconhecida a possibilidade de alteração da data
do benefício para janeiro/88 (24/01/1988), por ter o segurado preenchido as
condições necessárias à aposentadoria por tempo de serviço à época,
com proventos proporcionais, a ser calculada com base no Decreto 89.312/84.
5. Firmada a jurisprudência no sentido de que tal forma de apuração da
renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada, mediante a
atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores
aos 12 (doze) últimos, nos termos da Lei 6.423/77, aplica-se apenas às
aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, bem como ao abono
de permanência em serviço (extinto pela Lei 8.870, de 15.04.94).
6. Cumpre reconhecer o direito da parte autora à revisão de benefício
(aposentadoria por tempo de serviço - DIB 24/01/1988), com a correção
dos primeiros vinte e quatro salários de contribuição utilizando-se a
variação das ORTN/OTN (Lei nº 6.423/77)
7. A última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula nº
260 do TFR, é relativa a março de 1989 e não há reflexos dessa revisão
na renda futura do benefício previdenciário. Desta forma, tendo em vista a
data da propositura da presente ação, o pedido de aplicação do índice
integral ao primeiro reajuste do benefício (Súmula nº 260 do TFR) não
pode ser acolhido, uma vez que todas as parcelas pleiteadas a esse título
estão prescritas.
8. Com o objetivo de conferir eficácia ao disposto no artigo 201, parágrafo
4º, da Constituição Federal até que a Lei nº 8.213/91 fosse editada
e, posteriormente regulamentada (o que só ocorreu com a publicação do
Decreto 357, de 09 de dezembro de 1991), determinou o artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias a revisão dos benefícios de
prestação continuada que, à época da promulgação da Carta Magna, eram
mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, mediante a conversão do
valor nominal dos proventos em número correspondente de salários mínimos
do mês de sua concessão.
9. Considerando a DIB em 24/01/88, ou seja, antes da promulgação da CF/88,
é devida, portanto, a manutenção da equivalência até a competência de
dezembro de 1991.
10. Cessada a eficácia do disposto no artigo 58 do ADCT, impõe-se a
adoção dos critérios preconizados pelo artigo 41 da Lei nº 8.213/91 e
suas alterações, introduzidas pelas Leis nº 8.542/92, 8.880/94, Medidas
Provisórias nº 1.053/95 e nº 1415/96, Lei nº 9.711/98 e sucessiva
legislação correlata, mediante a aplicação dos índices relativos ao
INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e outros índices estabelecidos pelo
Poder Executivo, durante os respectivos períodos de vigência.
11. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
12. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
13. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
14. Agravo legal parcialmente provido, para alterar a DIB para 24/01/1988
e determinar a revisão de renda mensal do benefício previdenciário,
nos termos da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-B, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO
ART. 1.040/2015. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO
ADQUIRIDO (RE 630.501/RS). ALTERAÇÃO DA DIB. ORTN/OTN. SÚMULA 260 DO
EXTINTO TFR. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE
630.501/RS, assentado o e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSO
PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - Perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão interlocutória
que indeferiu pedido de denunciação à lide quando já proferida sentença
pelo MM. Juízo "a quo".
IV - Isto porque tal julgado substitui aquela decisão anterior, fazendo com
que eventual modificação seja alcançada somente por meio de apelação,
uma vez que houve extinção do processo com o julgamento do mérito.
V - Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSO
PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto co...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 254666
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Não há que se falar em necessidade de reserva de plenário para
afastamento dos arts 22, I e 28, I e § 9º, "S", da Lei nº 8212/91,
tendo em vista que o entendimento firmado não implicou na declaração de
inconstitucionalidade das normas em questão.
V - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
c...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de agravo de instrumento nos moldes do
artigo 557 do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões
abordadas nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante,
o que, por si só, já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais,
eventual violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade
do controle jurisdicional, decorrente da aplicação do art. 557 do CPC,
fica superada, desde logo, com a apreciação do presente agravo legal pelo
órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Agravos legais desprovidos.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de agravo de instrumento nos moldes do
artigo 557 do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões
abordadas nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante,
o que, por si só, já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais,
eventual violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade
do controle jurisdicional, decorrente da aplicação do art. 557 do CPC,
fica superada,...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560681
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Quanto à matéria decadencial, a decisão agravada observou
os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a
subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a
orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião
da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Se noticiado nos autos, em 2010, que o crédito tributário exigível
fora incluso no parcelamento da Lei 11.941/2009, a teor do art. 38, §
único, II da Lei 13.046/2014, não cabe ao contribuinte arcar com honorários
advocatícios pendentes nesta ação a respeito dos valores parcelados.
V - Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
c...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - O agravante é parte ilegítima para impugnar a decisão de fls. 33 dos
autos, uma vez que o ônus ali imposto foi destinado à empresa Indústria
Santo Expedito Ltda.
V - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
c...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568155
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Quanto à matéria decadencial, a decisão agravada observou
os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a
subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a
orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião
da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
c...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 401650
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - INCRA - INDÍCIOS DE
SUPERFATURAMENTO NA AVALIAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
DOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - LEGITIMDADE AD CAUSAM ATIVA E PASSIVA -
INTERESSE DE AGIR PRESENTE - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA -
FUMUS BONI IURIS - COMPROVAÇÃO - PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO - PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA PRESENTES - SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 129, III, da CF, regulada, nesse particular, pelo art. 25
da Lei n. 8.625/93, é função do Ministério Público "promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Súmula
nº 329 do C. STJ. Legitimidade ativa.
2. Os postulados da unidade e indivisibilidade dizem respeito ao plano
da organização institucional do Ministério Público, não devendo
ser tomados sob a ótica da atuação individual de seus membros, em que
vigora o princípio da independência funcional, igualmente de extração
constitucional (art. 127, § 1º), de sorte que atuação de determinado
integrante do Parquet no caso concreto não tem o condão de vincular a
manifestação de eventual sucessor. Interesse de agir presente.
3. A teor do disposto no art. 3º do Decreto nº 578/92, compete ao Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP) a gestão, o controle, lançamento,
resgate e pagamento de juros dos títulos da dívida agrária (TDAs),
circunstância a revelar a legitimidade da União Federal para figurar no
polo passivo do feito.
4. A teor do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, a pretensão de
ressarcimento ao erário não se sujeita a prazo prescricional. Prescrição
afastada. Em reforço, é certo que o contrato de alienação do imóvel
rural para fins de reforma agrária, instituto a materializar o comando
do art. 184 da CF, possui natureza administrativa, submetendo-se ao regime
jurídico próprio de atos desse jaez. Nesses termos, considerando o disposto
no art. 54, caput e § 1º, da Lei nº 9.784/99 e a data de ajuizamento
da presente ação, não teria transcorrido o lustro decadencial para a
anulação do contrato de alienação do imóvel rural.
5. O processo cautelar se caracteriza pelo seu caráter instrumental, servindo
de garantia processual, de forma a preservar o bem da vida até a solução
definitiva do litígio, exigindo para a sua procedência a presença de dois
requisitos suficientemente conhecidos: o fumus boni iuris e o periculum in
mora.
6. No que tange ao fumus boni iuris, exige-se tão somente a probabilidade de
acolhimento da pretensão do autor deduzida na ação principal, justamente
porque no processo cautelar não há perquirição acerca do direito material
alegado, mas, apenas, a "exposição sumária do direito ameaçado" (art. 801,
IV, do Código de Processo Civil).
7. In casu, conquanto o laudo pericial elaborado pelos engenheiros agrônomos
do Ministério Público Federal não seja apto, por sua unilateralidade,
a fundamentar eventual condenação dos réus no processo principal, trouxe
elementos suficientes para viabilizar a concessão da tutela cautelar.
8. Particularmente no que toca às ações destinadas à apuração de atos de
improbidade administrativa, justamente em razão da natureza do bem jurídico
tutelado (patrimônio público), a concessão da medida cautelar não se
condiciona à comprovação de iminência de dilapidação patrimonial,
sendo o periculum in mora considerado implícito. Precedente do C. STJ,
julgado sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014).
9. A suspensão do pagamento dos títulos da dívida agrária (TDAs) ainda
não resgatados constitui medida instrumental adequada e proporcional à
preservação do patrimônio público enquanto não apurado, sob o crivo do
contraditório e mediante cognição exauriente, o valor real de mercado do
imóvel rural objeto de alienação para fins de reforma agrária.
10. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - INCRA - INDÍCIOS DE
SUPERFATURAMENTO NA AVALIAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
DOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - LEGITIMDADE AD CAUSAM ATIVA E PASSIVA -
INTERESSE DE AGIR PRESENTE - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA -
FUMUS BONI IURIS - COMPROVAÇÃO - PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO - PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA PRESENTES - SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 129, III, da CF, regulada, nesse particular, pelo art. 25
da Lei n. 8.625/93, é função do Ministério Público "promover o inquérito
civil e a ação...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITURA MUNICIPAL -
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS PARA
A MERENDA ESCOLAR - DISPENSA DE LICITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 24, II e IV, DA LEI Nº
8.666/93 - NÃO CONFIGURAÇÃO - FRACIONAMENTO INDEVIDO - IRREGULARIDADE DAS
COMPRAS DIRETAS - SUPERFATURAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO ÀS
PENAS DO ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92- ELEMENTO ANÍMICO - DEMONSTRAÇÃO
- INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS - PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES.
1. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
conclui pela improcedência do pedido ou de parte do pedido deduzido em
sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra
contida no art. 19 da Lei nº 4717/65. Remessa oficial tida por interposta
2. Aquisição de produtos alimentícios destinados à composição de merenda
escolar mediante utilização de recursos oriundos do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE).
3. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI, estabelece a
obrigatoriedade de licitação para a contratação de obras, serviços,
compras e alienações promovidas pelos órgãos da Administração Pública,
por força do princípio da indisponibilidade do patrimônio público,
observando-se os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade,
publicidade, probidade administrativa, moralidade administrativa e vinculação
ao instrumento convocatório.
4. Até mesmo nas hipóteses de compra direta autorizadas em lei, demanda-se
a instauração de procedimento administrativo prévio, no bojo do qual devem
ser discriminadas as razões da dispensa ou inexigibilidade, bem assim motivos
pelos quais a contração de determinada empresa se revela mais vantajosa
à Administração no caso concreto, o que foi inobservado na espécie.
5. Consoante se extrai dos autos, verifica-se terem sido realizadas, entre os
anos de 2.002 e 2.004, centenas de compras diretas de gêneros alimentícios,
muitas delas realizadas junto ao mesmo fornecedor e no mesmo dia.
6. À luz do que dispõe o art. 24, inciso II, in fine, da Lei de Licitações,
não se afigura possível a aquisição frequente de produtos similares -
hipótese vertente - cujos valores globais excedam o limite previsto para
dispensa de licitação. Ademais, era de conhecimento prévio da gestora
pública a necessidade de efetuar compras de gêneros alimentícios durante
todo o ano letivo, motivo pelo qual lhe incumbia planejar adequadamente as
aquisições de acordo com a legislação de regência da matéria, sendo
certo não ter sido demonstrada a ocorrência de situação extraordinária
que justificasse a contratação direta.
7. Não configuradas as hipóteses de dispensa de licitação previstas no
art. 24, incisos II e IV, da Lei nº 8.666/93.
8. A aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado, por sua
vez, não inviabiliza o manejo de ação civil pública para se verificar
eventual prática de improbidade em relação aos mesmos fatos, haja vista
a independência entre as instâncias administrativa e cível.
9. Configurada a prática das condutas ímprobas descritas no artigo 11,
caput e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, porquanto violados princípios
norteadores da atividade administrativa, em particular aqueles que presidem as
licitações e contratações públicas. Não demonstração de enriquecimento
ilícito ou dano ao erário.
10. Sanções aplicadas nos termos do art. 12, inciso III, da Lei nº
8.429/92. Proporcionalidade e adequação ao caso concreto.
11. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITURA MUNICIPAL -
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS PARA
A MERENDA ESCOLAR - DISPENSA DE LICITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 24, II e IV, DA LEI Nº
8.666/93 - NÃO CONFIGURAÇÃO - FRACIONAMENTO INDEVIDO - IRREGULARIDADE DAS
COMPRAS DIRETAS - SUPERFATURAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO ÀS
PENAS DO ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92- ELEMENTO ANÍMICO - DEMONSTRAÇÃO
- INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS - PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES.
1. Submete-se ao duplo grau...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES
QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão
judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do
Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com
efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar
novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa,
diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a
'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto
nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente
infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir
que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o
julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo
Civil.
2. O v. acórdão e o voto condutor trataram com clareza da questão relativa
à responsabilidade solidária do sócios quando os débitos da execução
fiscal referem-se a IPI, com fundamentação suficiente para seu deslinde,
nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil -
que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Ausência de qualquer vício que contaminasse o julgado de nulidade a ponto
de justificar o conhecimento dos declaratórios com efeitos infringentes.
4. Recurso improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES
QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão
judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do
Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com
efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar
novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 392501
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES
QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão
judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do
Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com
efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar
novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa,
diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a
'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto
nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente
infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir
que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o
julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo
Civil.
2. O v. acórdão e o voto condutor foram claros ao não verificar a inércia
da União na demora da citação, com fundamentação suficiente para seu
deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil
- que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES
QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão
judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do
Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com
efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar
novamente sobre a matéria já decidida, julgando de mo...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 341160
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES
QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão
judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do
Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com
efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar
novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa,
diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a
'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto
nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente
infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir
que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o
julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo
Civil.
2. O v. acórdão e o voto condutor foram claros aos verificar que
a inclusão do MPF na lide se deu em virtude da remessa dos autos à
Justiça Federal depois de constatada a conexão do feito aos autos de nº
2010.61.00.000952-6, em trâmite perante a 6ª Vara Cível Federal de São
Paulo, tendo fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando -
em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde
da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES
QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão
judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do
Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com
efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar
novamente sobre a matéria já decidida, julgando de mo...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513158
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DE
MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do e. STJ já reconheceu ser plenamente legítima a
decretação da indisponibilidade dos bens não só para assegurar o
ressarcimento do dano causado ao erário, como também com relação à
quantia indicada para satisfazer o pagamento de eventual multa civil.
Os fatos narrados demonstram a existência de fortes indícios da prática
de ato improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio, sendo lídima
a decretação da indisponibilidade dos bens do ora agravado, não só para
assegurar o potencial dano ao erário, mas também para satisfazer a multa
civil, que é distinta da penalidade de ressarcimento integral do referido
dano, visto que possui caráter punitivo do agente.
Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DE
MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do e. STJ já reconheceu ser plenamente legítima a
decretação da indisponibilidade dos bens não só para assegurar o
ressarcimento do dano causado ao erário, como também com relação à
quantia indicada para satisfazer o pagamento de eventual multa civil.
Os fatos narrados demonstram a existência de fortes indícios da prática
de ato improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio, sendo lídima
a decretação da indisponibilidade...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565186
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. LOTE DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA OCUPADO IRREGULARMENTE. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERIGO DE
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O deferimento da antecipação da tutela tem como requisitos, nos termos
do artigo 273 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de
prova inequívoca da verossimilhança das alegações e, de outro, o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação advindo da não concessão
da medida. Ademais, o deferimento da tutela antecipada não pode implicar
a irreversibilidade do provimento antecipado.
2. Esses requisitos, assim postos, vão além do fumus boni iuris enquanto
requisito específico para a concessão das medidas cautelares. É que
a verossimilhança das alegações exigida pelo diploma processual civil
implica a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto
arguido pela parte requerente.
3. No caso dos autos, há verossimilhança das alegações, porquanto a
documentação juntada aos autos demonstra que o lote nº 10 do Projeto de
Assentamento Dandara, localizado no Município de Promissão/SP, está sendo
irregularmente ocupado por Marcelo Alves de Almeida e Darinca Michelan Simões,
pessoas não cadastradas perante a autarquia.
4. Há nos autos indícios de que o lote em questão foi irregularmente
alienado pelos beneficiários, Adilson de Jesus Marena e Marcela Souza Marena,
cuja situação é de evadidos, tudo a corroborar a verossimilhança das
alegações exigidas para a concessão da tutela antecipada.
5. Presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na
medida em que possíveis beneficiários regularmente cadastrados perante a
autarquia estão impedidos de dar à área a destinação legal, enquanto
o lote permanecer ocupado ao arrepio da lei. Precedente.
6. Agravo legal improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. LOTE DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA OCUPADO IRREGULARMENTE. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERIGO DE
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O deferimento da antecipação da tutela tem como requisitos, nos termos
do artigo 273 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de
prova inequívoca da verossimilhança das alegações e, de outro, o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação advindo da não concessão
da medida. Ademais, o deferimento...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563121
CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR COBRADO. INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ação de consignação em pagamento tem por escopo liberar o devedor da
obrigação, quando presentes quaisquer das hipóteses arroladas nos incisos
do artigo 335 do Código Civil. E, nos termos do artigo 334 do Código Civil,
pressupõe o depósito integral do valor cobrado. Precedentes.
2. No caso dos autos, o autor, ora agravante, procedeu aos depósitos em valor
inferior ao devido, assim como em desconformidade com o quanto pactuado por
ocasião da renegociação de operação de crédito rural.
3. Afastada a hipótese de suspensão da exigibilidade dos valores já
inscritos em dívida ativa.
4. Agravo legal improvido.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR COBRADO. INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ação de consignação em pagamento tem por escopo liberar o devedor da
obrigação, quando presentes quaisquer das hipóteses arroladas nos incisos
do artigo 335 do Código Civil. E, nos termos do artigo 334 do Código Civil,
pressupõe o depósito integral do valor cobrado. Precedentes.
2. No caso dos autos, o autor, ora agrav...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 534044
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO EM
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da
DCTF, cujo termo a quo do prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao do
vencimento da obrigação tributária declarada e não paga. Porém, referidos
valores foram constituídos por declaração entregue em data posterior aos
vencimentos, razão pela qual foi a tese adotada no aresto impugnado
- A interrupção da prescrição se dá pela citação do devedor, a teor do
disposto no artigo 174, inciso I, Código Tributário Nacional, com redação
anterior à LC 118/05, entendimento que também foi adotado por esta turma.
- Quanto à aplicação do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a corte especial consignou que a interrupção da prescrição é matéria
reservada à lei complementar.
- O tributo cobrado foi constituído por entrega da DCTF, em 24.09.1999,
termo inicial do prazo prescricional, dado que posterior ao vencimento da
dívida. Não obstante a ação executiva tenha sido ajuizada tempestivamente,
em 29.07.2004, a ordem de citação somente se deu em 12.11.2004, em ofensa
aos artigos 189 e 190 do CPC. Expedida a carta de citação, que restou
infrutífera em 11.02.2005, apenas em 11.07.2005 foi conferida vista à
exequente para manifestação, a qual requereu a responsabilização dos
sócios em 26.09.2005, cujo AR somente foi cumprido em 12.04.2006. Deve
ser aplicada a Súmula 106/STJ, dado que a demanda foi proposta dentro do
lustro legal e a fazenda foi diligente na busca de seu crédito. A demora
do Judiciário na realização dos atos processuais prejudicou sobremaneira
a citação tempestiva da parte contrária, razão pela qual se impõe
o provimento do inconformismo do fisco. O acórdão recorrido deve ser
reformado para adotar a orientação da corte superior exarada no Recurso
Especial nº 1.120.295/SP, representativo da controvérsia.
- Adoção do entendimento da corte superior exarado no Recurso Especial nº
1.120.295/SP para retratação do acórdão de fls. 162/170, nos termos do
inciso II do parágrafo 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil e,
em consequência, seja desprovido o recurso do contribuinte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO EM
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da
DCTF, cujo termo a quo do prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao do
vencimento da obrigação tributária declarada e não paga. Porém, referidos
valores foram constituídos por declaração entregue em data posterior aos
vencimentos, razão pela qual foi a tese adotada no ares...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 479203
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO EM
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. DESIDIA DO FISCO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da
DCTF, cujo termo a quo do prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao do
vencimento da obrigação tributária declarada e não paga. Porém, referidos
valores foram constituídos por declaração entregue em data posterior aos
vencimentos, razão pela qual foi a tese adotada no aresto impugnado
- A interrupção da prescrição se dá pela citação do devedor, a teor do
disposto no artigo 174, inciso I, Código Tributário Nacional, com redação
anterior à LC 118/05, entendimento que também foi adotado por esta turma.
- Quanto à aplicação do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a corte especial consignou que a interrupção da prescrição é matéria
reservada à lei complementar.
- Verificada a impossibilidade de se aplicar o § 1º do artigo 219 do CPC,
mormente em razão da ausência de citação nos prazos estabelecidos nos
§§ 2º e 3º de mencionado dispositivo, não há que se falar, inclusive,
na incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, dado que
ficou comprovado que a inércia do fisco em atender a ordem judicial, por
quase dois anos, foi determinante na consumação do lustro legal, demora
que não pode ser imputada ao Judiciário.
- Adoção do entendimento da corte superior exarado no Recurso Especial nº
1.120.295/SP. Descabido juízo de retratação, nos termos do inciso II do
parágrafo 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
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PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO EM
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. DESIDIA DO FISCO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da
DCTF, cujo termo a quo do prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao do
vencimento da obrigação tributária declarada e não paga. Porém, referidos
valores foram constituídos por declaração entregue em data posterior aos
vencimentos, razão pela qual foi a te...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 478005