PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, §
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO
C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 566.621/RS. TRIBUTOS
SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. LC
Nº 118/2005.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º, do CPC,
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 566.621/RS, que trata do prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação.
2. O C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS,
firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional quinquenal,
estabelecido pela Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja,
a partir de 9 de junho de 2005.
3. Merece reforma o acórdão de fls. 114/115, integrado pelo acórdão
de fls. 129/129-vº, apenas neste ponto, tendo em vista que, ao afastar a
prescrição dos créditos constituídos nos meses de 01/2001 a 11/2001,
encontrava-se em discordância com o Recurso Extraordinário nº 566.621/RS,
julgado conforme a sistemática do art. 543-B do CPC. Considerando que
a presente ação de repetição de indébito foi ajuizada em 01/11/2006
(fl. 02), após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005),
estão prescritos os valores recolhidos no período anterior aos cinco anos
que antecederam a propositura da ação, isto é, antes de 01/11/2001.
4. Acórdão reformado, em juízo de retratação previsto no artigo 543-B,
§ 3º, do Código de Processo Civil, apenas para decretar a prescrição dos
créditos constituídos nos meses de 01/2001 a 11/2001, nos termos do voto.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, §
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO
C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 566.621/RS. TRIBUTOS
SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. LC
Nº 118/2005.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º, do CPC,
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraord...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA
FAZENDA NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICABILIDADE DA
SÚMULA 106 DO C. STJ. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL,
DADA POR OCORRIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Incidem, no caso, as disposições do artigo 475, inciso I, do Código de
Processo Civil, sujeitando-se a sentença à remessa oficial, ora tida como
ocorrida, não se aplicando o disposto no artigo 475, §2º, do referido
diploma, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 80.4.02.036218-19 (fls. 02/14), com
vencimento entre 10/02/1997 a 12/01/1998, foi constituído mediante
declaração. À mingua de elementos que indiquem a data da entrega de
referida declaração, considera-se constituído o crédito tributário na
data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012,
DJe 14/09/2012).
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 26/09/2002 (fl. 02),
com despacho de citação da executada proferido em 14/11/2002 (fl. 16),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a citação da executada que,
consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo
Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Frustrada a citação postal da empresa executada (fl. 19 - 16/12/2002), a
União Federal requereu a citação da executada na pessoa do sócio (Inácio
de Barros Pereira - fl. 23 - 30/10/2003). Instada a comprovar o poder de
gestão do sócio (fl. 27 - 18/12/2003), a exequente se manifestou a fl. 29
(06/10/2004). Aberta conclusão apenas em 31/10/2007 (fl. 36), declarou-se
a incompetência do Juízo Federal de Taubaté/SP em razão da criação
da Comarca de Tremembé/SP, para onde os autos foram remetidos. Deferida a
inclusão dos sócios no polo passivo da execução (fl. 39 - 22/04/2008),
a citação do sócio Inácio de Barros Pereira e da empresa na sua pessoa
restou efetivada em 31/10/2008 (fl. 48).
- Em 07/11/2008 a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade,
alegando a prescrição do crédito tributário (fls. 50/57). Após
impugnação da Fazenda Nacional (fls. 67/71 - 29/04/2009), os autos foram
conclusos e reconheceu-se a prescrição do crédito (fls. 85/89).
- A demora na citação não pode ser imputada à exequente, considerando
que atuou diligentemente no feito, não deixando em momento algum o processo
suspenso e/ou aguardando resposta de diligências. Assim, não comprovada
desídia ou negligência da União Federal, há que se considerar como
dies ad quem do prazo prescricional a data do ajuizamento da execução
fiscal. Entendimento da Súmula 106 do C. STJ.
- Considerando a citação da exequente em 31/10/2008 (fl. 48), quando do
comparecimento espontâneo aos autos, uma vez que não apurada desídia ou
negligência da Fazenda Nacional, a interrupção do prazo prescricional
retroage à data do ajuizamento da ação, verificado em 26/09/2002 (fl. 02),
consoante entendimento já firmado no julgamento da AC nº 2004.61.82.046706-1,
desta E. Quarta Turma. Desse modo, conclui-se que a prescrição alcançou
apenas os créditos constantes da CDA nº 80.4.09.036218-19 (fls. 05/14),
com vencimento entre 10/02/1997 a 10/09/1997, sendo de rigor o prosseguimento
do feito executivo quanto aos demais vencimentos.
- Quanto ao percentual fixado a título de verba honorária, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "vencida a
Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por
esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados em valores
inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp
792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Considerando o valor da causa (R$ 45.743,95 - quarenta e cinco mil,
setecentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos - em 26/08/2002
- fl. 05), bem como a matéria discutida nos autos, reduzo os honorários
advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados,
conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
- Apelação e remessa oficial, dada por ocorrida, parcialmente providas.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA
FAZENDA NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICABILIDADE DA
SÚMULA 106 DO C. STJ. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL,
DADA POR OCORRIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Incidem, no caso, as disposições do artigo 475, inciso I, do Código de
Processo Civil, sujeitando-se a sentença à remessa oficial, ora tida como
ocorrida, não se aplicando o disposto no artigo 475,...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PIS. LC 07/70. INCONSTITUCIONALIDADE DOS
DECRETOS-LEI 2.445/88 E 2.449/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AJUIZAMENTO DE
DUAS AÇÕES DISTINTAS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RE
566.621/RS. LC 118/05. OMISSÕES SUPRIDAS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS
DISTINTOS. ADMISSÃO. ART. 74 DA LEI 9.430/96. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EXPURGOS ADMISSÃO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial
interposto pela autora e reconheceu que a Turma não analisou adequadamente os
embargos de declaração opostos pela autora em face do acórdão anteriormente
proferido.
2. Os autos retornaram a este Tribunal para que, em juízo de retratação,
sejam supridas as omissões apontadas pela autora embargante.
3. Nos moldes previstos no artigo 165 e ss. do CTN, a repetição do indébito
é gênero, do qual defluem as espécies: i) compensação, efetuada por
meio de um acerto de contas entre os valores devidos pelo contribuinte e
os créditos em aberto perante o Fisco; e ii) restituição, realizada por
meio da devolução, em espécie, dos montantes indevidamente recolhidos
pelo contribuinte.
4. No caso em comento, a autora, ora embargante, ingressou com duas ações
distintas: i) uma, de n. 0060135-65.1995.4.03.6100, ajuizada em 12.12.1995,
com a finalidade de obter a restituição das quantias indevidamente
recolhidas no período de 01.1990 a 09.1994; e ii) a presente ação, de
n. 0059408-38.1997.4.03.6100, ajuizada em 16.12.1997, com o fito de obter
a compensação dos montantes pagos indevidamente no período de 01.1989 a
12.1995.
5. Assiste razão à embargante quanto à alegação de que o período
abrangido nesta ação de compensação tributária (01.1989 a 12.1995) é
maior do que o mencionado na ação que objetiva a repetição do indébito
(01.1990 a 09.1994) e que, portanto, há continência entre ambas as ações.
6. Constatando-se que não se trata de caso de extinção da ação sem
julgamento de mérito, cumpre analisar as alegações da autora suscitadas
por meio dos embargos de declaração, a fim de integrar o acórdão nos
pontos omissos.
7. De acordo com o entendimento do STF (RE 566.621), às ações ajuizadas
antes da vigência da LC 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o prazo de dez
anos de prescrição, segundo a tese dos "cinco mais cinco", ao passo que
às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se
a prescrição quinquenal.
8. No caso em exame, a autora ajuizou a ação em 16.12.1997, comprovando
o recolhimento de PIS no período de 01.1989 a 12.1995; ajuizada a ação
antes da vigência da LC 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o prazo de
prescrição na sistemática dos "cinco mais cinco", razão pela qual não
há prescrição de nenhum dos valores indevidamente recolhidos.
9. Há de ser admitida a compensação integral dos valores recolhidos
indevidamente, cuja realização deverá ser feita nos termos do artigo 74,
da Lei 9.430/96, pois conforme jurisprudência do STJ, julgada sob o rito do
artigo 543-C, do Código de Processo Civil (REsp 1137738), a compensação
regula-se pela lei vigente na data do ajuizamento da ação
10. Por via de consequência, há de ser admitida a compensação dos valores
indevidamente recolhidos com quaisquer tributos, mesmo de espécies distintas,
nos termos previstos no artigo 74 da Lei 9.430/96.
11. Não obstante, é necessário o trânsito em julgado da decisão para
que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, de
acordo com o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
12. Deve ser acolhido o pedido da autora de utilização, como base de
cálculo, o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato,
verifica-se que o artigo 6º da Lei Complementar 07/70, mantendo-se a
sentença quanto a esse ponto.
13. A correção monetária dos valores pagos a maior deverá abranger os
seguintes índices inflacionários: janeiro (42,72%) e fevereiro (10,14%)
de 1989; março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990; fevereiro
de 1991 (21,87%); INPC no período de fevereiro a dezembro de 1991; UFIR
de janeiro de 1992 a dezembro de 1995 e SELIC (índice não acumulável com
qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios),
a partir de 01.1996, quando entrou em vigor a Lei 9.250/95.
14. Deve ser mantida a condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios, tal como fixada em sentença, haja vista que a condenação
foi imposta de acordo com os termos do artigo 20, §§3º e 4º do Código
de Processo Civil e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e
da razoabilidade.
15. Verificada a inexistência de identidade entre as duas ações ajuizadas,
devem ser afastadas a multa por litigância de má-fé e a indenização à
parte contrária, impostas pelo acórdão embargado com base nos artigos 17
e 18 do Código de Processo Civil.
16. Acolhidos os embargos de declaração opostos pela autora, para integrar
o acórdão anteriormente prolatado, dando provimento à apelação da autora
e negando provimento à apelação da ré e ao reexame necessário.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PIS. LC 07/70. INCONSTITUCIONALIDADE DOS
DECRETOS-LEI 2.445/88 E 2.449/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AJUIZAMENTO DE
DUAS AÇÕES DISTINTAS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RE
566.621/RS. LC 118/05. OMISSÕES SUPRIDAS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS
DISTINTOS. ADMISSÃO. ART. 74 DA LEI 9.430/96. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EXP...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 538908
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. BAIRRO BEIRA
RIO NA CIDADE DE ROSANA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REPARAÇÃO
INTEGRAL DA ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO NÃO É
OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. VERBA
HONORÁRIA. SUPRIMENTO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração do MPF,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade do embargante com a solução dada pela Turma que,
à luz da legislação aplicável, decidiu expressamente que "No que
tange à indenização, entendo por bem mantê-la em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), considerando as várias obrigações a que foram os réus
condenados, cujas despesas correrão sob sua responsabilidade (demolição,
retirada do entulho, elaboração e execução de projeto de recuperação
ambiental), privilegiando-se o cunho reparatório da sanção aplicada pela
degradação ambiental, até porque a perícia técnica atestou a viabilidade
da regeneração da vegetação nativa, com a demolição da intervenção
antrópica e implantação de plano de reflorestamento.".
2. O acórdão embargado esclareceu, ainda, que "O E. Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de cumulação
das sanções decorrentes de dano ambiental, ressalvando, porém, não ser
obrigatória a indenização quando possível a recomposição ou saneamento
da área degradada".
3. Verifica-se que os argumentos deduzidos pelo MPF não prevalecem diante
da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no
sentido de que a cumulação de indenização com obrigação de fazer não
é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação
total da área degradada, o que não é o caso dos autos, uma vez que o
acórdão embargado concluiu pela possibilidade da recuperação ambiental,
com imposição de obrigação de fazer.
4. No tocante aos embargos de declaração da UNIÃO, cumpre reconhecer
a omissão do acórdão impugnado quanto à verba honorária, merecendo
integração neste ponto, já que não se trata de ação movida apenas pelo
MPF, mas na qual a União foi integrada à lide, razão pela qual deve ser,
em face de tal ente, reconhecido o cabimento da verba honorária.
5. Em relação aos honorários advocatícios, firme a jurisprudência no
sentido de que, na aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo
Civil, e para que a sucumbência remunere dignamente o patrono da parte
vencedora sem, porém, gerar ônus excessivo ou enriquecimento indevido em
prejuízo da parte vencida, o que cabe considerar não é o parâmetro do
percentual do valor da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de
critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço,
natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para
o serviço.
6. Na espécie, atento a tais circunstâncias e fatores do artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil, cabe condenar os réus, com equidade,
e considerando a atuação processual verificada nos autos, ao pagamento de
verba honorária de sucumbência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
a favor da UNIÃO, atualizados até efetivo pagamento, conforme índices do
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Embargos de declaração da UNIÃO acolhidos, e rejeitados os do MPF.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. BAIRRO BEIRA
RIO NA CIDADE DE ROSANA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REPARAÇÃO
INTEGRAL DA ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO NÃO É
OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. VERBA
HONORÁRIA. SUPRIMENTO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração do MPF,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade do embargante com a solução dada pela Turma que,
à luz da legislação aplic...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO CPC.
I. Nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente infringente
dos embargos de declaração, admite-se seu recebimento como agravo interno
em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual.
II. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo
ou de Tribunal Superior.
III. Na hipótese, o entendimento do STJ acerca da imprescritibilidade
do direito à reparação de danos decorrentes de perseguição política,
adotado pela decisão agravada (AgRg no REsp nº 1.128.042, Rel. Min. Sérgio
Kukina, j. 15.08.13), na verdade é mais recente do que o julgado invocado
em razões de agravo, pela União (fl. 380v., STF, AOE nº 27, j. 10.08.11),
não havendo que se falar em interpretação superada.
IV. Como bem fundamentou o então relator, Des. Fed. Marcelo Mesquita, as
Portarias do Ministério de Estado da Justiça nºs 1.157; 1.160; 1.214;
1.223, 1.240, 1.241 e 527 asseguraram aos autores anistiados (fls. 265/269)
as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego posto ou graduação a que
teriam direito se estivessem no serviço ativo, a teor do caput do art. 8º
do ADCT, ao passo que o § 3º do referido art. 8º garante reparação de
natureza econômica a todos os cidadãos que foram impedidos de exercer, na
vida civil, atividade profissional específica em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de
1964, e nº S-285-GM5.
V. Tratando-se, portanto, de indenizações distintas, não havendo qualquer
óbice na cumulação, até porque a própria Lei nº 10.559, de 13.11.02,
em seu art. 16, estabelece que os direitos expressos nesta Lei não excluem os
conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação
de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento,
facultando-se a opção mais favorável.
VI. Os autores insurgem-se contra os critérios de incidência de juros de mora
e de atualização monetária, contudo precluso o direito de rediscutirem tais
questões, na medida em que não interpuseram apelação contra a sentença
que estabeleceu juros moratórios contados a partir da citação até o
efetivo pagamento, sendo estes de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada
em vigor do atual Código Civil e de 1% (um por cento), a partir de 11.01.03.
VII. Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravos legais
desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO CPC.
I. Nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente infringente
dos embargos de declaração, admite-se seu recebimento como agravo interno
em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual.
II. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo
ou de Tribunal Superio...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DE SÓCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B,
PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO ACÓRDÃO.
1. Admite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios que não constam
do título executivo, mediante comprovação, por parte da Fazenda Pública,
de que eles, na gerência da empresa devedora, agiram com infração à lei,
ao contrato social ou aos estatutos, ou de que foram responsáveis pela
dissolução irregular da empresa.
2. Essa conclusão permanece possível a despeito da declaração de
inconstitucionalidade do art. 13, da Lei 8.620/93, pelo Supremo Tribunal
Federal, pois ancorada no art. 135 do Código Tributário Nacional.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de
que a execução fiscal pode ser redirecionada ao sócio-gerente no caso em
que a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, nos termos da sua Súmula nº 435.
4. O ônus da prova do ilícito pelo terceiro (na hipótese do artigo 135,
III, do CTN) é do exequente, já que a dívida executada é originalmente
dívida da pessoa jurídica de direito privado, revelando-se excepcional a
atribuição da responsabilidade a terceiro, a qual advém sempre do exame
do caso concreto. Precedente desta Corte Regional.
5. No caso concreto, não há nenhum indício de dissolução irregular da
pessoa jurídica ou da prática de ato ilícito por parte do agravante.
6. O mero inadimplemento da dívida tributaria não é idôneo a configurar
a ilicitude para fins de responsabilização dos sócios (Súmula 430 do STJ).
7. Embora conste o nome do sócio na certidão da dívida ativa, não logrou a
Fazenda Pública comprovar a prática de ato com excesso de poder, infração
à lei, contrato social ou estatutos e tampouco a dissolução irregular da
pessoa jurídica de direito privado para justificar a responsabilidade de
terceiro.
8. Assim, a sentença deve ser reformada, pois inaplicável a permanência
dos sócios no polo passivo da execução.
9. Quanto aos encargos de sucumbência, são ônus do processo e devem ser
suportados pelo vencido, nos termos do artigo 20, "caput", do Código de
Processo Civil. Assim sendo, deve a União, que restou perdedora do pedido,
arcar com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
10. Na hipótese dos autos, inverto os honorários de sucumbência, fixados
em 10% sobre ao valor da causa.
11. Reforma do acórdão de fls. 91/92 para excluir os sócios do polo
passivo da execução. Invertido o ônus da sucumbência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DE SÓCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B,
PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO ACÓRDÃO.
1. Admite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios que não constam
do título executivo, mediante comprovação, por parte da Fazenda Pública,
de que eles, na gerência da empresa devedora, agiram com infração à lei,
ao contrato social ou aos estatutos, ou de que foram responsáveis pela
dissolução irregular da empresa.
2. Essa conclusão permanece possível a despeito da declaração de
i...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Em relação aos sindicatos, a Constituição Federal outorgou-lhes
legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos e individuais
da categoria, configurando hipótese de substituição processual (art. 8º,
III, da CF).
2 - O simples fato da demanda ser ajuizada pela entidade sindical na
condição de substituto processual dos integrantes da categoria não é
suficiente para impor o regramento normativo da Lei da Ação Civil Pública.
3 - O pedido é juridicamente possível, já que a previsão contida no
parágrafo único do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública não alcança
demandas ordinárias regidas pelo CPC.
4 - Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Em relação aos sindicatos, a Constituição Federal outorgou-lhes
legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos e individuais
da categoria, configurando hipótese de substituição processual (art. 8º,
III, da CF).
2 - O simples fato da demanda ser ajuizada pela entidade sindical na
condição de substituto processual dos integrantes da categoria não é
suficiente para impor o regramento normativo da Lei da Ação Civil Pública.
3 -...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
1 - Em relação aos sindicatos, a Constituição Federal outorgou-lhes
legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos e individuais
da categoria, configurando hipótese de substituição processual (art. 8º,
III, da CF).
2 - O simples fato da demanda ser ajuizada pela entidade sindical na
condição de substituto processual dos integrantes da categoria não é
suficiente para impor o regramento normativo da Lei da Ação Civil Pública.
3 - A via processual é adequada, já que a previsão contida no parágrafo
único do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública não alcança demandas
ordinárias regidas pelo CPC.
4 - Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
1 - Em relação aos sindicatos, a Constituição Federal outorgou-lhes
legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos e individuais
da categoria, configurando hipótese de substituição processual (art. 8º,
III, da CF).
2 - O simples fato da demanda ser ajuizada pela entidade sindical na
condição de substituto processual dos integrantes da categoria não é
suficiente para impor o regramento normativo da Lei da Ação Civil Pública.
3 - A via processual é adeq...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE
DE 28,86%. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
1. A respeito do reajuste de 28,86%, resta consolidado, pela jurisprudência
de nossos Tribunais ser de rigor a sua extensão às categorias funcionais
que restaram excluídas da revisão geral e nelas incluem-se não somente os
servidores públicos civis mas também os militares que receberam reajustes
inferiores ao de 28,86%.
2. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente
o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês
pela omissão do pagamento, sendo alcançadas pela prescrição quinquenal
apenas as parcelas vencidas e não reclamadas nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação. Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
3. De outra parte, resta também consolidado na jurisprudência o entendimento
de que o termo ad quem do referido reajuste é a data da entrada em vigor
da MP nº 2.131/2000, o qual, inclusive, restou assentado pela 3ª Seção
STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n. 990.284).
4. O art. 285-A do Código de Processo Civil não viola os princípios
constitucionais, ao contrário prestigia a celeridade e a economia processual,
além de assegurar à parte autora da ação o direito de recorrer da decisão
e ao réu a possibilidade de responder ao recurso.
5. De acordo com o referido dispositivo, a matéria controvertida deve ser
unicamente de direito, sendo que o fato de tratar-se de reconhecimento de
prescrição não obsta sua aplicação, haja vista que o reconhecimento
da prescrição pode ensejar o julgamento prima facie até mesmo pelo
indeferimento da petição inicial, na forma do art. 295, IV, do Código de
Processo Civil.
6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE
DE 28,86%. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
1. A respeito do reajuste de 28,86%, resta consolidado, pela jurisprudência
de nossos Tribunais ser de rigor a sua extensão às categorias funcionais
que restaram excluídas da revisão geral e nelas incluem-se não somente os
servidores públicos civis mas t...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PRINCÍPIO PREVISTO
NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REFORMA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embora a recorrente alegue que "o v. acórdão não analisou o princípio
da cooperação", o que se verificou no presente caso não se caracteriza
como "ausência de análise de princípio previsto em lei", pois, quando da
prolação e publicação do aresto (10 de março de 2016 - data da sessão
pública de julgamento), não havia tal conteúdo no Código de Processo
Civil em vigor.
2. In casu, o que se verificou foi ausência de aplicação de novel
princípio e das regras que delem decorrem, na medida em que não se facultou
à recorrente oportunidade para corrigir vício na instrução do agravo de
instrumento.
3. A conclusão à que, por unanimidade, chegou esta e. Turma fundou-se no
Código de Processo Civil de 1973 e na jurisprudência então dominante.
4. A recorrente não busca a integração do acórdão, mas sua reforma e,
ainda, por meio de aplicação de regra somente agora prevista no Ordenamento
Jurídico.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PRINCÍPIO PREVISTO
NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REFORMA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embora a recorrente alegue que "o v. acórdão não analisou o princípio
da cooperação", o que se verificou no presente caso não se caracteriza
como "ausência de análise de princípio previsto em lei", pois, quando da
prolação e publicação do aresto (10 de março de 2016 - data da sessão
pública de julgamento), não havia tal conteúdo no Código de Processo
Civil em vigor.
2. In casu...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557235
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INSS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos declaratórios,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma.
2. Não há omissão no acórdão, tendo em vista que restou demonstrada a
ocorrência de dano moral no caso sub examine.
3. O questionamento do acórdão com sustentáculo em pretenso vício de
omissão, quando se verifica que a questão foi devidamente tratada no aresto,
aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade
que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que inexistente
qualquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 535 do
Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INSS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos declaratórios,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma.
2. Não há omissão no acórdão, tendo em vista que restou demonstrada a
ocorrência de dano moral no caso sub examine.
3. O questionamento do acórdão com...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2001756
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO
APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Pronunciamento judicial que implica alguma das situações previstas no
artigo 267 do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, caracteriza-se
como sentença, nos termos do artigo 162, § 1º, do Código de Processo
Civil, desafiando, portanto, o recurso de apelação, conforme artigo 513
do referido diploma legal.
2. No presente caso, o MM. Juiz de primeira instância, diante da falta de
regularização da representação processual da impetrante, extinguiu o
feito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
mesma oportunidade em que indeferiu a conversão dos depósitos judiciais
em pagamento.
3. Considerando que a União interpôs agravo de instrumento em face de
sentença proferida, tem-se o manifesto descabimento do recurso por ela
apresentado, não sendo o caso de se aplicar o princípio da fungibilidade,
pois ausente a dúvida objetiva.
4. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO
APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Pronunciamento judicial que implica alguma das situações previstas no
artigo 267 do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, caracteriza-se
como sentença, nos termos do artigo 162, § 1º, do Código de Processo
Civil, desafiando, portanto, o recurso de apelação, conforme artigo 513
do referido diploma legal.
2. No presente caso, o MM. Juiz de primeira instância, diante da falta de
regularização da representação processual da i...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570083
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PSSSOA FÍSICA-IRPF. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL ÀS VERBAS TRIBUTÁVEIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O agravante sustenta que os honorários advocatícios demonstram-se
irrisórios, devendo a União ser condenada em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa.
2. Ocorre que a decisão agravada foi exaustivamente motivada, sendo que o
recurso apenas reiterou o que havia sido antes deduzido e já enfrentado no
julgamento monocrático, não restando, espaço para a reforma postulada.
3. Sendo assim, tendo em vista que a demanda versa sobre matéria corriqueira
e já assentada na jurisprudência, deve ser mantido o valor arbitrado a
título de honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00 (três mil
reais), corrigidos conforme manual para orientação de cálculos da
Justiça Federal, em consonância com os princípios da razoabilidade,
equidade, proporcionalidade e causalidade, nos termos do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil.
4. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento
externado na decisão monocrática.
5. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PSSSOA FÍSICA-IRPF. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL ÀS VERBAS TRIBUTÁVEIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O agravante sustenta que os honorários advocatícios demonstram-se
irrisórios, devendo a União ser condenada em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa.
2. Ocorre que a decisão agravada foi exaustivamente motivada, sendo que o
recurso apenas...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA-IRPF. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI N.º 7.713/88. NÃO
INCIDÊNCIA DO IRPF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º e 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica em
reconhecer o direito a não tributação pelo IRPF, dos valores pagos a
título de complementação de previdência, proporcionalmente às quantias
recolhidas pelo beneficiário da previdência complementar, sob a vigência
da Lei nº 7.713/88.
2. Reconhecido o direito do autor a não incidência do IRPF nos moldes acima,
é de rigor a repetição do indébito tributário, corrigidos monetariamente,
nos termos do manual de orientação de procedimentos para cálculos na
Justiça Federal.
3. O método de cálculo para apuração dos valores a serem repetidos,
as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no
período de 1º de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 devem ser corrigidas
pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários, até a data do início do
recebimento do benefício.
4. No caso do autor, ele já encontra-se aposentado e já recebeu parcelas de
complementação de aposentadoria, ocorrendo bis in idem, havendo, portanto,
imposto de renda a ser restituído.
5. No caso em tela, o valor das contribuições pretéritas (entre janeiro/89
a dezembro/95), deve ser deduzido das parcelas de complementação recebidas
pelo autor desde o início do benefício, apurando-se, assim, a correta base
de cálculo do Imposto de Renda.
6. Se, restituídos os valores pretéritos, ainda restar crédito, estes devem
ser deduzidos das prestações mensais até o esgotamento. Precedente do STJ.
7. É possível a inclusão dos expurgos inflacionários em liquidação de
sentença antes de homologados os cálculos e ainda que não tenham sido eles
objeto do pedido deduzido na inicial, sendo vedada, apenas, a inclusão de
novos índices em substituição aos anteriormente fixados, por configurar
violação à coisa julgada. Precedente do STJ.
8. Quanto aos honorários advocatícios, entendo que devem ser majorados,
nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e,
com base nos princípios da equidade, proporcionalidade, razoabilidade e
causalidade, majoro a condenação da União naqueles, os quais fixo em
R$3.000,00 (três mil reais).
9. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento
externado na decisão monocrática.
10. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA-IRPF. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI N.º 7.713/88. NÃO
INCIDÊNCIA DO IRPF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º e 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica em
reconhecer o direito a não tributação pelo IRPF, dos valores pagos a
título de complementação de previdência, proporcionalmente às quantias
recolhidas pelo beneficiário da previdência complementar, sob a vig...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO EM PARTE. SANEAMENTO DO VÍCIO SEM MODIFICAÇÃO
DO JULGADO.
- Razão em parte assiste à embargante. A ficha cadastral da JUCESP revela
que, em 27.12.2007, a sócia Maria Pia Oruz Mareze assumiu a condição de
diretora financeira. No entanto, essa constatação não altera o julgado,
posto que para a responsabilização da administradora da devedora se
justifica apenas com a comprovação de gestão com excesso de poderes,
infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de
dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ, artigo 113, §2º,
do CTN e IN/SRF n.º 1.005/2010) (REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJU de 19.12.03; EREsp 260.017, Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004;
ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag
613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005), bem como se,
concomitantemente, integrava a pessoa jurídica nessa qualidade quando
do vencimento do tributo e do encerramento ilícito, pois somente nessa
condição detinha poderes para optar pelo pagamento e por dar continuidade
às atividades, em vez de encerrá-la irregularmente.
- Nos autos em exame, conforme restou consignado, no julgado embargado, além
de Maria Pia Oruz Mareze não ter participado da sucessão clandestina, em
01.07.1982 - ato ilícito que serviu de base para o pleito de redirecionamento
- dado que ingressou na sociedade muitos anos depois, em 31.08.2001, denota-se,
também, que não integrava a devedora quando dos vencimentos dos tributos
em cobrança, que datam de 1995 a 1998. Assim, ainda que considerada a
condição de sócia administradora, não se observa um dos pressupostos
necessários para a responsabilização da recorrida, o que deve passar a
constar do julgado, a fim de que a omissão sob esse aspecto seja sanada.
- Quanto à alegada omissão, em virtude da data em que ocorreu ato ilícito,
constata-se que não se verifica, pois o julgado abordou expressamente o tema,
ao mencionar 01.07.1982 como a data da sucessão clandestina. Sob esse aspecto,
os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese
defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez
que ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese
defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez
que ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, unicamente para sanar a
omissão do julgado, sem a sua modificação, para que passe a constar que,
a despeito da condição de sócia administradora de Maria Pia Oruz Mareze,
a partir de 27.12.2007, não tem reponsabilidade pela dívida tributária em
cobrança, dado que o vencimento é anterior à alteração da sua condição
para diretora financeira, conforme motivação anteriormente mencionada
explicitada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO EM PARTE. SANEAMENTO DO VÍCIO SEM MODIFICAÇÃO
DO JULGADO.
- Razão em parte assiste à embargante. A ficha cadastral da JUCESP revela
que, em 27.12.2007, a sócia Maria Pia Oruz Mareze assumiu a condição de
diretora financeira. No entanto, essa constatação não altera o julgado,
posto que para a responsabilização da administradora da devedora se
justifica apenas com a comprovação de gestão com excesso de poderes,
infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de
dissolução...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562460
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO CPC
DE 1973. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI
DE EXECUÇÕES FISCAIS. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- De acordo com o entendimento exarado, na hipótese de tributos sujeitos
ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito
tributário ocorre com a entrega da DCTF, cujo termo a quo do prazo
prescricional se inicia no dia seguinte ao do vencimento da obrigação
tributária declarada e não paga ou no da declaração, considerada a data
mais recente.
- A interrupção da prescrição pela citação válida do devedor ou pelo
despacho ordenador da citação do devedor, a teor do disposto no artigo 174,
inciso I, Código Tributário Nacional.
- Quanto à aplicação do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil e
da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a corte especial consignou
que a interrupção da prescrição pela citação, antes das alterações
promovidas pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data da propositura
da ação, exceto na hipótese de a demora do ato citatório ter ocorrido
por culpa do fisco, que é o caso dos autos.
- Adoção do entendimento da corte superior exarado no Recurso Especial nº
1.120.295/SP. Descabido juízo de retratação, nos termos do inciso II do
parágrafo 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO CPC
DE 1973. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI
DE EXECUÇÕES FISCAIS. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- De acordo com o entendimento exarado, na hipótese de tributos sujeitos
ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito
tributário ocorre com a entrega da DCTF, cujo termo a quo do prazo
prescricional se inicia no dia seguinte ao do vencimento da obrigação
tributária declarada e não paga ou no da declaração, considerada a data
mais recente.
- A interrupç...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO
HABITACIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E RISCO DE GRAVE DANO
DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO: NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Com a revogação do § 1º do artigo 739 do Código de Processo Civil,
a disciplina dos efeitos do oferecimento dos embargos à execução deve ser
buscada no dispositivo específico introduzido concomitantemente àquela
alteração: o artigo 739-A, cujo §1º dispõe que "O juiz poderá,
a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos
quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução
manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora,
depósito ou caução suficientes."
2. O recebimento dos embargos à execução no efeito suspensivo, que de
regra passou à exceção, depende do preenchimento de quatro requisitos,
cumulativamente: a) requerimento específico do embargante; b) garantia por
penhora, depósito ou caução suficiente; c) relevância dos fundamentos
dos embargos (fumus boni iuris); e d) possibilidade de ocorrência de dano
de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). Precedentes.
3. No caso dos autos, verifica-se haver garantia da dívida. No entanto,
a agravante limita-se a alegar a ausência de requisitos formais do título
executivo, tais como a inexistência de previsão do sistema de amortização
da dívida e a inexistência de planilha de evolução.
4. Não estão preenchidos os requisitos atinentes à relevância da
fundamentação e ao risco de grave dano de difícil ou incerta reparação,
previstos no artigo 739-A do Código de Processo Civil.
5. Agravo legal improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO
HABITACIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E RISCO DE GRAVE DANO
DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO: NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Com a revogação do § 1º do artigo 739 do Código de Processo Civil,
a disciplina dos efeitos do oferecimento dos embargos à execução deve ser
buscada no dispositivo específico introduzido concomitantemente àquela
alteração: o artigo 739-A, cujo §1º dispõe que "O juiz poderá,
a requerimento do embargante, atribuir efeito suspens...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 531359
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA
JUDICIALMENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
1. As partes, capazes e devidamente representadas por advogados legalmente
habilitados, manifestaram inequívoca vontade de por fim à lide mediante
concessões mútuas, celebrando transação que veio a ser homologada
judicialmente.
2. A transação é causa de extinção do processo com resolução de mérito
(CPC, art. 269, III). Os atos das partes, consistentes em declarações
bilaterais de vontade, produzem efeitos processuais imediatos (CPC, art. 158,
caput).
3. A via processual adequada para anular o negócio jurídico processual
(transação) celebrado e homologado pelo juiz, é a ação anulatória,
prevista no art. 486 do Código de Processo Civil, no bojo da qual as partes
terão melhores condições de alegar e provar, com a amplitude necessária,
a ocorrência de vício de consentimento capaz de invalidar a manifestação
de vontade.
4. Rejeita-se a alegação de má-fé da CEF, eis que não se verifica dolo
específico de praticar alguma das condutas previstas no art. 17 do Código
de Processo Civil. Afasta-se o pleito de condenação da instituição
financeira em custas e honorários advocatícios, eis que as contrarrazões
não se prestam à formulação de tal pedido.
5. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA
JUDICIALMENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
1. As partes, capazes e devidamente representadas por advogados legalmente
habilitados, manifestaram inequívoca vontade de por fim à lide mediante
concessões mútuas, celebrando transação que veio a ser homologada
judicialmente.
2. A transação é causa de extinção do processo com resolução de mérito
(CPC, art. 269, III). Os atos das partes, consistentes em declarações
bilaterais de vontade, produzem efeitos processuais imediatos (CPC, art. 158,
caput).
3. A via processual ad...
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, II, § 7º, CPC. AGRAVO LEGAL. ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1- No julgamento do REsp 1.198.108/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não
há falar-se em agravo manifestamente infundado ou inadmissível, quando sua
interposição visa ao esgotamento da instância ordinária com o propósito
de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
2- No presente caso, ao apreciar o agravo legal interposto, a Primeira Turma
deste Tribunal aplicou a censura prevista no art. 557, § 2º, do Código
de Processo Civil, sob o fundamento de que o recurso seria manifestamente
inadmissível, caracterizando autêntico abuso do direito de recorrer.
3- Estando a matéria decidida em desconformidade com o julgamento proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a adequação do julgado.
4- Juízo de retratação positivo para excluir a aplicação da multa prevista
no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, no montante de 1% (um por
cento) do valor atualizado da causa, mantendo, no mais, o acórdão que não
conheceu em parte do agravo legal e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
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RETRATAÇÃO. ART. 543-C, II, § 7º, CPC. AGRAVO LEGAL. ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1- No julgamento do REsp 1.198.108/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não
há falar-se em agravo manifestamente infundado ou inadmissível, quando sua
interposição visa ao esgotamento da instância ordinária com o propósito
de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
2- No presente caso, ao apreciar o agravo legal interposto, a Primeira Turma
deste Tribunal aplicou a censura prevista no...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 288409
TRIBUTÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. IMPOSTO DE
RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. FÉRIAS
PROPORCIONAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÕES
PAGAS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
1- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.223/SP,
selecionado como representativo da controvérsia e submetido ao regime de
julgamento previsto pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil, e na
Súmula nº 386, pacificou o entendimento no sentido de que não incide
imposto de renda sobre as indenizações de férias proporcionais recebidas
por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
2- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.112.745
e REsp nº 1.102.575, selecionados como representativo da controvérsia e
submetidos ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C, do Código de
Processo Civil, pacificou o entendimento no sentido de que as indenizações
pagas por liberalidade do empregador por ocasião da rescisão do contrato
de trabalho, possuem natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitas
à incidência do imposto de renda.
3- Retratação do v. Acórdão, para dar parcial provimento à apelação
da União e à remessa oficial, na parte conhecida, para determinar a
incidência do imposto de renda sobre a verba denominada "indenização
especial dissídio", mantendo a r. sentença na parte em que reconheceu a não
incidência do imposto de renda sobre as férias proporcionais. Aplicação do
art. 543-C, §7º, inc. II, do Código de Processo Civil. Acórdão mantido
na parte em que não conheceu do agravo retido, da apelação interposta
pelo impetrante e da remessa oficial na parte relativa à não incidência
do imposto de renda sobre as férias vencidas, vez que não foram objeto do
juízo de retratação.
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TRIBUTÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. IMPOSTO DE
RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. FÉRIAS
PROPORCIONAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÕES
PAGAS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
1- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.223/SP,
selecionado como representativo da controvérsia e submetido ao regime de
julgamento previsto pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil, e na
Súmula nº 386, pacificou o entendimento no sentido de que não incide
imposto de renda sobre as indeniza...