PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A CITAÇÃO DA RÉ. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da
Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou,
a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que
a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado
pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou
a prever que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação
de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do
pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
2 - Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91,
que isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia
familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício,
pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício
de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do
benefício pretendido.
3 - Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a
documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de
propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos
negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível
comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através
de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente
para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite
a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob
análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente
efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a
entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço
de terra cedido para plantar.
4 - No presente caso, a parte autora completou o requisito idade mínima
em 22/01/2004 (fs. 09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 138 meses, conforme previsto no artigo 142 da
Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 10,
em que consta sua qualificação como lavrador; cópia de sua CTPS, com
diversos registros rurais (fls. 12/13 e 15/17).
5 - Tendo em vista o reconhecimento do direito pleiteado pelo apelante por
parte da apelada em 01/09/2006 (fls. 83), fato é que faz jus ao recebimento
deste benefício desde a citação da ré, eis que o apelante implementou as
condições necessárias para receber o benefício já em 22/01/2004. Ora,
o benefício foi indevidamente negado pela apelada à época, sendo que a
apelada deve pagar o benefício desde a data da citação, em 06/08/2004
(fls. 27).
6 - Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A CITAÇÃO DA RÉ. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da
Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou,
a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que
a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado
pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou
a prever que a qualidade de trabal...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora, de 52 anos de idade,
apresenta transtorno mental crônico secundário ao uso de álcool, estando
incapacitada absoluta e permanentemente para o trabalho.
4. No caso dos autos, compõem a família da requerente apenas ela e sua
mãe, esta com renda mensal de um salário mínimo, que deve ser excluído do
cálculo da renda mensal familiar. E excluída essa aposentadoria, a renda
per capita familiar é nula.
5. Além disso, consta do estudo social que a autora reside em "casa simples
em situação precária", "pequena, de forro de madeira caindo, piso de
cimento, paredes com rachaduras, fiação precária, com poucos moveis, alguns
danificados, casa com pouca ventilação" e que "a renda mensal familiar não
é suficiente para suprir as necessidades básicas da família". Ou seja,
sob todos os ângulos, é possível concluir pela miserabilidade da autora.
6. Dessa forma, presente a deficiência e a miserabilidade, correta a
sentença ao deferir o benefício.
7. Finalmente, quanto aos honorários sucumbenciais, observo que, nos termos
do art. 20, §4º do Código de Processo Civil, estes devem ser fixados
equitativamente pelo juiz, não havendo qualquer excesso a ser corrigido
por este tribunal em sua fixação em 10% sobre o valor da causa, sobretudo
quando este não é exorbitante.
8. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO
DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o §1º-A do mesmo dispositivo, se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. Ausência dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por
idade.
3. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO
DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o §1º-A do mesmo dispositivo, se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominan...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557,
DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. Para comprovar o alegado, a autora juntou: certidão de casamento (assento
lavrado em 15/01/1977, atribuindo à autora a profissão de doméstica),
e CTPS (em que anotada a contratação da postulante para o desempenho das
funções de empregada doméstica nos períodos de 01/06/1988 a 10/11/1995,
20/11/1995 a 28/02/2005 e 01/03/2005 - sem data de saída). A qualificação
profissional constante da certidão de casamento não faz prova em favor
da postulante. Com efeito, a anotação doméstica é usualmente utilizada
como sinônimo das expressões "do lar" ou "dona-de-casa", cujo significado
difere daquele atribuído à expressão "empregada doméstica" em razão
de as primeiras não conterem em si a ideia de vínculo empregatício,
de subordinação, tampouco a de remuneração, elementos inerentes
à segunda. Assim, o documento não demonstra o exercício de atividade
laborativa nos moldes pleiteados na inicial. Em que pese a prova testemunhal
confirme a atividade urbana da autora, como empregada doméstica, é, por si
só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante
todo o período apontado na inicial.
3. O laudo médico pericial, datado de 20/11/2006, atestou que a autora
apresenta "quadro de cervicalgia e lombalgia, acompanhada ambulatorialmente,
manobras ortopédicas não evidenciam incapacidade laborativa."
4. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557,
DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com sú...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. No tocante ao requisito da qualidade de segurada, extratos do "Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS", cuja juntada aos autos ora
determino, registram que a autora recolheu contribuições previdenciárias,
na condição de contribuinte individual, ocupação "administrador", no
período de 12.2010 a 01.2012 e que ele recebeu amparo social ao idoso de
11.08.2003 a 02.12.2010. Há, ainda, registro no sentido de que, por força da
antecipação dos efeitos a tutela, a autora passou a receber auxílio-doença
previdenciário em 28.09.2012, o qual foi convertido em aposentadoria por
invalidez também em razão de decisão proferida pelo juízo a quo.
3. Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de
contribuições previdenciárias antes de 12.2010, registrando-se que o
recebimento de amparo social ao idoso não gera qualidade de segurado.
4. O laudo médico pericial, acostado aos autos em 26.09.2013, atestou a
incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades
laborativas em virtude de quadro clínico de "poliartrite inflamatória,
caracterizada por períodos de exacerbação, tendo como consequência
osteoartroses, deformidades articulares e deficiência funcional". Esclareceu,
o Sr. Perito, que das patologias diagnosticadas decorre "deformidade
articular em ambas as mãos com atrofia de musculatura de membros superiores
e deficiência funcional dos mesmos". Por fim, atestou que, segundo a autora,
a incapacidade laborativa data de meados de setembro de 2011, quando ocorreu
o agravamento do quadro clínico, sendo que, pelos documentos acostados
aos autos, especificamente o laudo emitido pelo reumatologista Wilson
Cossermelli, o perito fixou o termo de início da incapacidade em dezembro
de 2011 (fls. 119-122).
5. A perícia administrativa realizada pelo INSS, em 07.03.2012, por sua
vez, fixou a data de início da incapacidade em 15.10.2005 e esclareceu:
"considerando que: 1) os achados do exame físico atual (deformidades de
mãos/punhos/polegares, dificuldade de movimentos de pinça e da força
destes, além de hipotrofia de mãos); 2) a doença atual é crônica,
conforme informado pelo médico assistente e pela segurada, com RX de mãos
de 15/10/05 já mostrando deformidades, podendo ser fixada aí a DID; 3)
a imagem de 15/10/05 mostra as mesmas deformidades atuais, o que indica que
a incapacidade atual de iniciou naquela época; concluo: há incapacidade
laboral desde 15/10/05 para a ocupação "do lar"" (fl. 69).
6. Assim, conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade
laborativa atingiu a apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime
Geral da Previdência Social, em meados do ano de 2005. Não há elementos que
atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada,
razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
7. Agravo legal improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS
NÃO COMPROVADOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - A atividade rural deve ser comprovada por meio de iníciorazoável de
prova material aliada à prova testemunhal.
2 - A prova testemunhal produzida, inconsistente, é insuficiente para
ensejar a concessão do benefício vindicado.
3 - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período
imediatamente anterior ao implemento etário ou requerimento da aposentadoria,
enseja a negação do benefício vindicado. Inaplicabilidade do artigo 3º,
§1º, da Lei 10.666/03.
4 - Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS
NÃO COMPROVADOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - A atividade rural deve ser comprovada por meio de iníciorazoável de
prova material aliada à prova testemunhal.
2 - A prova testemunhal produzida, inconsistente, é insuficiente para
ensejar a concessão do benefício vindicado.
3 - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período
imediatamente anterior ao implemento etário ou requerimento da aposentadoria,
enseja a negação do benefício vindicado. Inaplicabilidade do artigo 3º,
§1º, da Lei 10.666/03.
4 - Agravo lega...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Agravo Interno interposto contra a decisão, que, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da
autora, porque manifestamente improcedente, em ação proposta objetivando
a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
2.Não há comprovação nos autos de que a autora exerceu atividade rural
no período de carência exigido para a concessão do benefício, conforme
o art. 143 da Lei nº 8.213/91.
3.Os documentos juntados contém declarações unilaterais, de valor probante
inferior ao das provas judiciais, sendo frágil a documentação, porquanto
não induz sequer que a autora estava trabalhando no período de carência
exigido, igualmente não comprovada a manutenção da qualidade de segurada.
4.Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Agravo Interno interposto contra a decisão, que, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da
autora, porque manifestamente improcedente, em ação proposta objetivando
a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
2.Não há comprovação nos autos de que a autora exerceu atividade rural
no período de carência exigido para a concessão do benefício, conforme
o art. 143 da Lei nº 8.213/91.
3.Os...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MANTIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1 - Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da
Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou,
a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que
a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado
pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou
a prever que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação
de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do
pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
2 - Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91,
que isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia
familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício,
pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício
de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do
benefício pretendido.
3 - Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a
documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de
propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos
negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível
comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através
de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente
para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite
a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob
análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente
efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a
entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço
de terra cedido para plantar.
4 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/05/1997
(fls. 23), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 96 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei
nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 24;
cópia de sua CTPS, com registros urbanos e rurais (fls. 26/37).
5 - O INSS já reconheceu trabalho rural em diversos períodos,
entre 19/07/1971 a 14/08/1976, 23/06/1969 a 29/09/1969 e 31/08/1970 a
16/04/1971. Somados ao período de 02/07/1957 a 08/11/1959, comprovados
por meio dos documentos juntados aos autos, a carência de 96 meses
está comprovada. Portanto, a autora faz jus à concessão do benefício
previdenciário pleiteado, devendo ser confirmada a tutela antecipada
concedida.
6 - Em relação aos juros e correção monetária, andou bem o magistrado
"a quo" na decisão de aplicação do Manual de cálculos para a Justiça
Federal. O mesmo ocorre em relação aos honorários advocatícios, fixados
moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), atendendo os requisitos do artigo
20 do Código de Processo Civil.
7 - Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MANTIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1 - Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da
Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou,
a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que
a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado
pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que,...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da
Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou,
a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que
a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado
pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou
a prever que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação
de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do
pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
2 - Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91,
que isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia
familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício,
pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício
de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do
benefício pretendido.
3 - Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a
documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de
propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos
negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível
comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através
de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente
para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite
a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob
análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente
efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a
entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço
de terra cedido para plantar.
4 - Analisando os autos, verifico que a apelante exerceu a atividade de
empregada doméstica no período entressafras, conforme fls. 16, o que eleva
a idade mínima para os 60 anos.
5 - Ora, a apelante não comprova o requisito de idade mínima para a
concessão do benefício pleiteado. Portanto, a manutenção da sentença
de origem é medida que se impõe.
6 - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da
Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou,
a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que
a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado
pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou
a prever que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprov...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O pleito de concessão de aposentadoria especial não foi incluído no pedido
inicial, sendo inviável a apreciação de tal pedido em sede de agravo legal.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 535, do CPC.
- Quanto ao pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição
referente aos períodos rurais e especiais reconhecidos judicialmente,
o autor deverá aguardar o trânsito em julgado da decisão.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo despr...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO
CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código
de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal
ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO
CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código
de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal
ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada ao dar provimento ao recurso,
fê-lo com supedâneo em jurisprudência e súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
3 - Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado.
4 - Visando a comprovar suas alegações, acostou aos autos cópia da certidão
de casamento, celebrado em 1983, qualificando o cônjuge como motorista
(fls. 08) e da CTPS própria, constando anotações de vínculos rurais
no período descontínuo de 1975 a 1982 (fls. 09-13). Diante da situação
peculiarmente difícil no campo, é patente que a mulher labore em auxílio
a seu cônjuge, visando ao aumento de renda para obter melhores condições
de sobrevivência.
5 - Contudo, conforme consulta realizada ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, cuja juntada aos autos ora determino, o marido da autora
manteve vínculos urbanos nos períodos de 01.12.1976 a 12.07.1977, na
empresa "Vale do Mogi Empreendimentos Imobiliários S/A"; de 01.12.1978
a 22.02.1978, na "Sermital Montagens de Equipamentos Industriais"; de
16.05.1978 a 19.07.1978, na "Agro Industrial Amalia S/A"; de 08.08.1978 a
01.12.1994 e de 01.06.1995 a 02.01.1997, na "Construtora N. Mamed Ltda."; de
10.11.1986 a 17.02.1990, na "Transportes Casale Limitada - ME"; de 01.06.1990
a 09.11.1990, na "Balbo Sa Agropecuária"; de 01.07.1997 a 05.12.1997,
na "Consave Incorporadora Ltda. - ME"; e de 02.01.1998 a 14.04.2000, na
"Scarano Netto Prestadora de Serviços S/C Ltda.". Apontam, ainda, que ele
é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, ramo de atividade
"comerciário", a partir de 16.02.2001.
6 - Nenhuma prova documental nos autos demonstra que o marido da autora
exerceu atividade rural após 1976. Vale ressaltar, ainda, que a CTPS própria
indica o desempenho de labor rural em período demasiadamente remoto, sendo
imprestável à comprovação da atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário. Apesar de os testemunhos
colhidos terem afirmado a atividade rurícola da autora, de longa data vem
a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir
acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
7 - Não podendo se estender a qualificação do cônjuge, a ausência
de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de
atividade rural pela autora, enseja a denegação do benefício pleiteado.
8 - Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a
modificação da decisão monocrática.
9 - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Sup...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA-IRPF. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI N.º 7.713/88. NÃO
INCIDÊNCIA DO IRPF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º e 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica em
reconhecer o direito a não tributação pelo IRPF, dos valores pagos a
título de complementação de previdência, proporcionalmente às quantias
recolhidas pelo beneficiário da previdência complementar, sob a vigência
da Lei nº 7.713/88.
2. Reconhecido o direito do autor a não incidência do IRPF nos moldes acima,
é de rigor a repetição do indébito tributário, corrigidos monetariamente,
nos termos do manual de orientação de procedimentos para cálculos na
Justiça Federal.
3. O método de cálculo para apuração dos valores a serem repetidos,
as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no
período de 1º de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 devem ser corrigidas
pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários, até a data do início do
recebimento do benefício.
4. No caso do autor, ele já encontra-se aposentado e já recebeu parcelas de
complementação de aposentadoria, ocorrendo bis in idem, havendo, portanto,
imposto de renda a ser restituído.
5. No caso em tela, o valor das contribuições pretéritas (entre janeiro/89
a dezembro/95), deve ser deduzido das parcelas de complementação recebidas
pelo autor desde o início do benefício, apurando-se, assim, a correta base
de cálculo do Imposto de Renda.
6. Se, restituídos os valores pretéritos, ainda restar crédito, estes devem
ser deduzidos das prestações mensais até o esgotamento. Precedente do STJ.
7. É possível a inclusão dos expurgos inflacionários em liquidação de
sentença antes de homologados os cálculos e ainda que não tenham sido eles
objeto do pedido deduzido na inicial, sendo vedada, apenas, a inclusão de
novos índices em substituição aos anteriormente fixados, por configurar
violação à coisa julgada. Precedente do STJ.
8. Quanto aos honorários advocatícios, entendo que devem ser majorados,
nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e,
com base nos princípios da equidade, proporcionalidade, razoabilidade e
causalidade, majoro a condenação da União naqueles, os quais fixo em
R$3.000,00 (três mil reais).
9. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento
externado na decisão monocrática.
10. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA-IRPF. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI N.º 7.713/88. NÃO
INCIDÊNCIA DO IRPF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º e 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica em
reconhecer o direito a não tributação pelo IRPF, dos valores pagos a
título de complementação de previdência, proporcionalmente às quantias
recolhidas pelo beneficiário da previdência complementar, sob a vig...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
INFRINGENTES. VOTO VENCIDO. JUNTADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - No presente feito, foi carreado aos autos o voto da lavra do eminente
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que instaurou a divergência, ao
dar provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, viabilizando,
assim, a integração do v. acórdão, de modo a garantir o princípio da
ampla defesa.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as
questões suscitadas nos presentes embargos infringentes, abordando a matéria
divergente, com adoção da tese expressa pelo voto vencedor, no sentido de que
o direito a benefício previdenciário é renunciável, sendo absolutamente
plausível a consideração de contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para
revisão do valor concernente ao novo benefício solicitado.
III - Não há obscuridade a ser aclarada, apenas o que deseja o embargante
é o novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos
de declaração.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS prejudicados em parte e,
na outra parte, rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
INFRINGENTES. VOTO VENCIDO. JUNTADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - No presente feito, foi carreado aos autos o voto da lavra do eminente
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que instaurou a divergência, ao
dar provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, viabilizando,
assim, a integração do v. acórdão, de modo a garantir o princípio da
ampla defesa.
II - O voto condutor do v. ac...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS AO
RGPS. ACOMETIMENTO DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO
PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação de benefício,
se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora; tendo
a jurisprudência flexibilizado, em situações tais, o rigorismo legal,
fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade
de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da
impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do
STJ.
2. Malgrado as conclusões periciais de ausência de incapacidade, ou
incapacidade apenas temporária, considerando a soma e persistência das
doenças que acometem a autora, sem remissão dos sintomas, mesmo após extenso
tratamento médico, conforme atestam os documentos médicos, sua idade, grau
de instrução, atividade habitual, e possibilidade de agravamento do quadro
com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade
de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao
benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por
invalidez. Precedentes do STJ.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre as prestações
vencidas até a data da decisão.
4. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS AO
RGPS. ACOMETIMENTO DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO
PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação de benefício,
se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora; tendo
a jurisprudência flexibilizado, em situações tais, o rigorismo legal,
fixando entendimento no sentido de que não h...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E
PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É cediço que é a incapacidade que configura o direito à percepção
do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que
a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, não impedindo
a percepção do benefício na idade adulta, se a incapacidade for
superveniente. A doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS
conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando houver progressão
ou agravamento. Precedente do STJ.
2. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito
judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício
de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação
e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades,
sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no
mercado de trabalho. Precedentes do STJ.
3. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E
PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É cediço que é a incapacidade que configura o direito à percepção
do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que
a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, não impedindo
a percepção do benefício na idade adulta, se a incapacidade for
superveniente. A doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS
conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando houv...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO
A AGENTES INSALUBRES. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de
julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC,
nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente
improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC,
sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período
de 9/6/80 a 9/7/80, no cargo de atendente de enfermagem, em contato com
organismos doentes e materiais infecto-contagiantes, atividade enquadrada
no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não
ocasional e nem intermitente, conforme PPP.
3. Em relação aos períodos de 16/5/88 a 30/9/88, 1/10/88 a 31/1/93 e
de 01/2/93 a 22/5/07, a autora exerceu o cargo de escriturária e oficial
administrativo, e, de acordo com a descrição de suas atividades, realizava
serviços administrativos, conforme consta do PPP, não havendo, portanto,
que se reconhecer como de atividade especial.
4. Somados os períodos de atividade especial convertidos em comum com os
períodos comuns já reconhecidos administrativamente, restaram comprovados
16 anos de contribuição até a EC 20/98 e 25 anos até o requerimento
administrativo; não restando cumprido o pedágio de 16 anos e 10 meses,
motivo pelo qual, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO
A AGENTES INSALUBRES. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de
julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC,
nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente
improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante, a teor do disp...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CUMULAÇÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBICE NO ART. 741, VI, DO
CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A autarquia previdenciária conhecia previamente a circunstância de
que o ora embargado exercia atividade remunerada em período coincidente
com aquele em que pleiteava o benefício; entretanto, tal circunstância
não foi mencionada na contestação e a r. decisão, objeto de execução,
transitou em julgado sem que tenha sido interposto recurso.
2. O conhecimento, em sede de embargos à execução, da alegação de
vedação à cumulação de aposentadoria por invalidez com exercício de
atividade remunerada encontra óbice no Art. 741, VI do CPC. Precedente do
E. STJ.
3. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CUMULAÇÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBICE NO ART. 741, VI, DO
CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A autarquia previdenciária conhecia previamente a circunstância de
que o ora embargado exercia atividade remunerada em período coincidente
com aquele em que pleiteava o benefício; entretanto, tal circunstância
não foi mencionada na contestação e a r. decisão, objeto de execução,
transitou em julgado sem que tenha sido interposto recurso.
2. O conhecimento, em sede de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DESPROVIMENTO.
1. Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, o autor juntou aos
autos cópias da certidão de seu casamento, da certidão de nascimento de
sua filha, e de seu certificado de isenção do serviço militar, nas quais
está qualificado como lavrador e agricultor; com a prova oral produzida
corroborando a prova material apresentada.
2. Implementado o requisito o etário, o autor passou a fazer jus ao benefício
de aposentadoria por idade, desde a citação, quando o réu foi cientificado
da pretensão, até a data de seu óbito. Precedentes do STJ.
3. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DESPROVIMENTO.
1. Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, o autor juntou aos
autos cópias da certidão de seu casamento, da certidão de nascimento de
sua filha, e de seu certificado de isenção do serviço militar, nas quais
está qualificado como lavrador e agricultor; com a prova oral produzida
corroborando a prova material apresentada.
2. Implementado o requisito o etário, o autor passou a fazer jus ao benefício
de aposen...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI
10.478/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUALIDADE DE FERROVIÁRIO NA
DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. SERVIDOR CELETISTA.
I - Com o reexame do presente feito pelo órgão colegiado, que ora se
realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão
referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
II - Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge
apenas as prestações não pagas nem reclamadas há mais de cinco anos
anteriormente à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
III - O fato de o demandante ter sido demitido em 22.06.1998 e ter
se aposentado em 25.03.1999, não obsta o direito ao recebimento da
complementação pleiteada, visto que ele já havia adquirido todos os
requisitos para a jubilação no momento da demissão.
IV - O regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época
da aposentadoria tanto poderá ser estatutário como celetista, isto porque
o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos
estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais
ou em regime especial. Anteriormente ao atual Regime Jurídico Único,
era utilizada a expressão servidor público para designar o gênero, do
qual eram espécie o funcionário público, o funcionário autárquico,
os celetistas, os extranumerários, etc., donde decorre a dificuldade de
identificação das diversas categorias de servidores.
V - Agravos da União e do INSS improvidos (art. 557, § 1º, do CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI
10.478/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUALIDADE DE FERROVIÁRIO NA
DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. SERVIDOR CELETISTA.
I - Com o reexame do presente feito pelo órgão colegiado, que ora se
realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão
referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
II - Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge
apenas as prestações não paga...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2068093
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO